- O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
§ 1º - A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, [não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)]. [[CPC/1973, art. 20. CPC/2015, art. 85.]]
Medida Provisória 1.997-37, de 11/04/1999 (Nova redação ao § 1º. Atual Medida Provisória 2.183-56/2001, de 24/08/2001).ADI Acórdão/STF (DJ 15/04/2019. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27).
ADI Acórdão/STF (DJ 15/04/2019. Declaração da inconstitucionalidade da expressão [não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)] por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (CF/88, art. 5º, XXIV).).
(ADIn Acórdão/STF - DJ 02/04/2004 - 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º (DJ 15/04/2019). O STF deferiu, em parte, medida liminar para suspender a eficácia da expressão [não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00] deste § 1º ).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 2.786, de 21/05/1956): [§ 1º - A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sobre o valor da diferença.]
Redação anterior (original. Revogado pela Lei 2.786, de 21/05/1956): [Parágrafo único - Se a propriedade estiver sujeita ao imposto predial, o [quantum] da indenização não será inferior a 10, nem superior a 20 vezes o valor locativo, deduzida previamente a importância do imposto, e tendo por base esse mesmo imposto, lançado no ano anterior ao decreto de desapropriação.]
§ 2º - A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário.
Lei 2.786, de 21/05/1956 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo se aplica:
Medida Provisória 1.997-37, de 11/04/1999 (Acrescenta o § 3º. Atual Medida Provisória 2.183-56/2001, de 24/08/2001).I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária;
II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta.
§ 4º - O valor a que se refere o § 1º será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período.
Medida Provisória 1.997-37, de 11/04/1999 (Acrescenta o § 4º. Atual Medida Provisória 2.183-56/2001, de 24/08/2001).STJ Processual civil. Administrativo. Desapropriação. Utilidade pública. Imóvel rural. Procedência parcial do pedido. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Diferença entre indenização e oferta excluído o depósito complementar. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Decisão agravada. Fundamentos autônomos. Impugnação parcial. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Desapropriação indireta. Obras de implantação de rodovia. Indenização limitada à área particular efetivamente ocupada pela administração. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Lei especial. Fixação no percentual máximo. Majoração em sede recursal. Impossibilidade. Mais detalhes
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TJRJ Apelação cível. Ação de desapropriação por utilidade pública. Divergência de valor entre o depósito prévio realizado pelo ente expropriante e o laudo pericial judicial. Alegação de ausência de contemporaneidade do laudo judicial. Impossibilidade de se retornar ao status quo ante para fins de avaliação do valor do bem expropriado. Higidez do estudo confeccionado sob o crivo do contraditório. Conforme bem enfatizado pela Corte Nacional ao enfrentar o AREsp. 1.999.074/MS/STJ, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito judicial. Entre 14/09/2001 e 28/05/2018, vigorava a decisão liminar concedida nos autos da ADI 2332, além da própria Súmula 408/STJ, a respaldar a incidência de juros compensatórios no patamar de 12% ao ano. Correção monetária incidente desde a confecção do laudo, com base no IPCA-E, nos moldes do decidido pelo Tema 905 do STJ. De acordo com o Decreto-lei 3365/1941, art. 27, §1º, o percentual de 5% fixado a título de honorários sucumbenciais, deve incidir sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor definitivo fixado como indenização, incluindo-se no cálculo as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, nos termos da Súmula 131/STJ. Apelo parcialmente provido. Mais detalhes
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TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAIS DE ACORDO COM DECRETO-LEI 3.365/41 E NO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INEA. IMPLANTAÇÃO DA «ESTAÇÃO ECOLÓGICA ESTADUAL DE GUAXINDIBA". Mais detalhes
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STJ Direito administrativo e processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, 253. P. Ú. doRISTJ, e da Súmula 182 da súmula do STJ. Desapropriação por utilidade pública. Majoração dos honorários advocatícios realizada no STJ. Limite imposto pelo Decreto-Lei 3.665/1941, art. 27, § 1º atingido na origem. Agravo interno a que se dá parcial provimento. Mais detalhes
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TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - DECRETO-LEI 3.365/1941 - OBSERVÂNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO - TEMA 184 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - AJUSTAMENTO - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO - COMPROVAÇÃO DO VALOR DESPENDIDO - INEXISTÊNCIA - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. - Mais detalhes
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TJMG APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR APURADO EM LAUDO PERICIAL - AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA À DATA DA PERÍCIA - ELEMENTOS HÁBEIS A SUA DESCONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - JUROS COMPENSATÓRIOS - art. 15-A DO DL 3.365/41 - PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E EFETIVA PERDA DE RENDA - AUSÊNCIA DE PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 27, §1º, DO DL 3.365/41 - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - MANUTENÇÃO. Mais detalhes
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TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 3.365/1941, art. 27, §1º. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 85, §2º, I Mais detalhes
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TJMG REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C INDENIZAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LAUDO PERICIAL - JUSTA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 27, §1º, DECRETO-LEI 3.365/41 - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - SELIC - Emenda Constitucional 113/1921 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Mais detalhes
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