Jurisprudência sobre
seq estro de verba municipal
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201 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Lei de improbidade administrativa. Ex-prefeito. Inaplicabilidade da Lei 1.070/50. Princípio da proporcionalidade. Discricionariedade do julgador na aplicação das penalidades. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Legitimidade ativa do Ministério Público. CF/88, art. 129, III. Ônus de sucumbência. Parte ré. Lei 7.347/1985, art. 18 e Lei 7.347/1985, art. 19. Isenção. Descabimento. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Julgamento extra e ultra petita. Inocorrência.
«1. O «ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (RESP 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ acórdão Ministro Francisco Falcão, DJ 10/03/2008). ... ()
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202 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade na qual se arguiu a impenhorabilidade do valor bloqueado via BACENJUD. Pedido deduzido em anterior petição. Acolhimento, para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado. Ausência de resistência da parte exequente. Honorários advocatícios considerados incabíveis, na espécie. Razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos da corte de origem, os quais deixaram de ser especificamente impugnados. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Divergência jurisprudencial. Não demonstração, à míngua de realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados. Mera transcrição da ementa do julgado paradigma. Insuficiência. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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203 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade. Cautelar de indisponibilidade de bens. Excesso reconhecido pelo tribunal de origem. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ
1 - Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se aponta favorecimento de empresa em licitação, realizada para executar contrato de repasse firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Município de Reserva do Cabaçal/MT, com o fim de realizar obras de ampliação e reforma de unidade de saúde. ... ()
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204 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% LEGALMENTE PREVISTO. PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL II - 22H. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1.Ação de cobrança de reajuste do piso salarial do magistério, com pedido de concessão de tutela de evidência e cobrança de valores atrasados, cumulada com pretensão indenizatória. Autora que desde 18.11.1997 está aposentada, tendo anteriormente ocupado o cargo de «Professor Assistente de Administração Educacional II, com carga horária de 22 horas semanais. ... ()
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205 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação proposta por município contra pessoa jurídica e acionistas. Construção de escola. Inexecução contratual. Ressarcimento. Desconsideração da personalidade jurídica afastada pelo tribunal de origem. Admissibilidade do recurso especial interposto pelo mpf. Não aplicação da Súmula 7/STJ. Violação ao CPC, art. 1.022 configurada. Retorno à corte a quo. Revaloração de provas. Histórico da demanda
1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo do MPF para conhecer de seu Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de anular Documento eletrônico VDA43044210 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 02:42:22Publicação no DJe/STJ 3936 de 23/08/2024. Código de Controle do Documento: e815fc3c-3bfc-42d3-a4c7-2310150cdff6... ()
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206 - STJ. Processual civil. Constitucional. Administrativo. Servidor público. Município de buíque. Ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente contrariados. Incidência da súmula 284/STF. Necessidade de reexame fático probatório. Incidência da súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando pagamento de verbas salariais devidas. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 16.885,00 (dezesseis mil e oitocentos e oitenta e cinco reais).... ()
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207 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% LEGALMENTE PREVISTO. PROFESSOR DOCENTE II - 22H. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1.Ação ordinária em que se pretende a implementação do piso salarial nacional do magistério. Autora que desde 13.01.1998 está aposentada, tendo anteriormente ocupado o cargo de «Professor Docente II, com carga horária de 22 horas semanais. ... ()
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208 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA OU ECONÔMICA. SERVIÇO NÃO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELO SUPOSTO ACRÉSCIMO DE OBRA, NÃO COMPROVADO. PRAZO EXÍGUO PARA FINALIZAÇÃO DA OBRA COM O QUAL CONCORDOU O APELANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA QUE FICA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
As partes firmaram contrato particular de empreitada de obras referente à reforma em um imóvel, no qual seria erigida uma igreja. 2. O autor relata uma série de supostas irregularidades, dentre as quais: a) nulidade de cláusula contratual que previu dois prazos distintos para finalização da obra; b) ausência de condições mínimas de trabalho; c) acréscimos de obra impostos pelo dono da obra, sem a devida contraprestação, entre outros. 3. Prova pericial tecnicamente irretocável. Incabível a pretendida repetição da prova. 4. O contrato que rege a relação entre as partes foi celebrado entre duas pessoas jurídicas, cujos representantes legais são profissionais com experiência em seus respectivos ramos. Não podem, portanto, alegar qualquer espécie de vulnerabilidade técnica ou econômica: o negócio jurídico, como verdadeira manifestação de vontade das partes, tem força cogente e deve ser respeitado, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda. 5. Embora inegavelmente curto o prazo acordado para finalização da obra, não há nulidade a ser reconhecida. O empreiteiro, ciente do tempo que dispunha e da magnitude da obra, deveria ter se preparado adequadamente e, se necessário, fosse contratado ajuda adicional para fazer frente ao compromisso assumido. 6. Mesmo se aplicado o prazo mais benéfico à contratada, de 60 (sessenta) dias úteis, a obra ainda estaria atrasada no último dia de que dispunha para finalizá-la, sendo certo que o acréscimo da área e o atraso na entrega do projeto pela contratante não justificavam o estágio em que se encontrava a obra. 7. Cláusulas 2.19 e 3a, que exigiam a autorização por escrito da representante legal da contratante (ré) para que esta assumisse o ônus financeiro do acréscimo executado pela contratada. 8. E segundo a cláusula 2.14, incumbia ao recorrente arcar com todos os custos referentes aos empregados. Não há como imputar à ré, por conseguinte, a obrigação de fornecer local adequado para alimentação, descanso, e demais necessidades dos funcionários do apelante. 9. Com relação os supostos acréscimos de obra exigidos pelo bispo, tem-se que não há prova de alteração unilateral do projeto da obra. Ainda que se cogite que o bispo tenha determinado modificações na obra, não há prova alguma de que foram na magnitude informada pela parte autora. 10. Segundo o contrato, os acréscimos de obra deveriam ser aprovados por escrito, e não de forma verbal. Ao concordar em realizar as supostas modificações sem o devido respaldo, assumiu o empreiteiro o risco com sua conduta. 11. A única alteração documentalmente demonstrada foi aquela levada em consideração pelo perito: houve, de fato, uma diferença de 37,38m2 entre os projetos inicial e revisado, o que representou uma variação de apenas 3,49% (três vírgula quarenta e nove por cento) de área, que pouco influenciou no andamento da obra. Além disso, o serviço não foi concluído. 12. Parte autora que emitiu nota fiscal do valor integral da obra, antes de completados os serviços. A correta interpretação da cláusula que dispunha sobre a forma de pagamento é no sentido de que deveria o contratado apresentar nota fiscal parcial, dos serviços efetivamente realizados, para fins de liberação do pagamento, a posteriori. 13. De qualquer forma, assumiu a apelante o risco com sua conduta, inclusive de que fosse cobrado pelos tributos incidentes. Não cabe, contudo, imputar à ré o dever de restituir qualquer valor a tal título. 14. A alegada ausência de legalização da obra perante o Município, obrigação da ré, não causou dano à recorrente. Tampouco há prova da suposta paralisação indevida da obra ou expulsão dos funcionários do apelante após ameaça por pessoas armadas. 15. Havia justo motivo, de ambas as partes, para a rescisão do contrato. No entanto, seria indevida a condenação da ré ao pagamento do restante acordado no contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, na medida em que a obra não foi finalizada. 16. Os serviços efetivamente realizados pelo autor foram adequadamente remunerados, e as despesas realmente arcadas pelo apelante foram apuradas pelo perito no valor de R$ 54.291,12 (cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e doze centavos), menos do que o que recebeu do réu, no total de R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais). 17. Gratuidade de justiça deferida à autora. Necessidade de se reconhecer que as obrigações decorrentes de sua sucumbência estão em condição suspensiva de exigibilidade. 18. Recurso parcialmente provido.... ()
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209 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Formação de quadrilha, peculato, desvio, corrupção passiva e dispensa indevida de licitação. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Integrante de organização criminosa. Fundado receio de reiteração delitiva. Ausência contemporaneidade. Não configurada. Recurso desprovido.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()
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210 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Notas fiscais falsas. Mercadorias inexistentes. Prejuízo ao patrimônio público. Prefeito. Emissão de cheques. Participação relevante no resultado lesivo. Existência de culpa. Histórico da demanda
«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública pela prática de ato de improbidade proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra Sérgio Roberto Mendes, Alberi Hemerich, Roni Von Bellei e Evandro Robson Vessoni. Os fatos estão relacionados ao período do mandato do primeiro recorrido, citado como Prefeito do Município de Sete Quedas/MS, consistem na emissão de notas fiscais por empresa inexistente e no pagamento por parte da municipalidade de mercadorias que não foram efetivamente entregues, com prejuízo de R$ 59.826,24 (cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos). ... ()
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211 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA ES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 FEDERAL . AUSÊNCIA DA E ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 382/TST.
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, em situação como a dos autos, em que a parte reclamante foi admitida em 25/3/1987, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para o regime estatutário. Desse modo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-396-26.2020.5.05.0611, em que é Agravante MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e é Agravada ZENEIDE FRANCA ANDRADE. Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade não foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA contra a decisão monocrática, mediante a qual foi se denegadouo seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho à fl. 558. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Em relação ao tema «Competência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 18/04/2022 - fl. /Seq./Id. c8043b4, protocolado em 27/04/2022 - fl./Seq./Id. 2b1ff48). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. c44e1ed. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no CLT, art. 896-A, § 6º (inserido pela Lei 13.467/17) , o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão recorrido, verifica-se que o caso dos autos é distinto da hipótese tratada na ADIn-MC 3395-6, na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre o ente público e servidor que lhe seja vinculado mediante relação de natureza jurídico-estatutária. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 18/04/2022 - fl. /Seq./Id. c8043b4, protocolado em 27/04/2022 - fl./Seq./Id. 2b1ff48). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. c44e1ed. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no CLT, art. 896-A, § 6º (inserido pela Lei 13.467/17) , o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão recorrido, verifica-se que o caso dos autos é distinto da hipótese tratada na ADIn-MC 3395-6, na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre o ente público e servidor que lhe seja vinculado mediante relação de natureza jurídico-estatutária. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Sustenta a agravante a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações concernentes a contratos de trabalho de servidores públicos regidos por regime jurídico único. Narra que a Lei Municipal 632/1992 não extinguiu os contratos de trabalho celetistas e os converteu em regime estatutário, mediante a instituição do Regime Jurídico Único no âmbito municipal. Aponta violação ao entendimento firmado pelo STF na ADI 3395-6, acerca da abrangência do CF, art. 114, I/88. Ao exame. A par do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-6/DF, em que se definiram critérios objetivos para a fixação da competência desta Justiça Especializada, em vista da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o poder público, bem como do entendimento consagrado pela Excelsa Corte na ADI Acórdão/STF, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 18/9/2017, admitiu a possibilidade de transmudação de regime de empregados públicos contratados sem concurso público antes, da CF/88 de 1988 que, por força do art. 19, caput, do ADCT, passaram a ser considerados estáveis no serviço público. Em contrapartida, em situação como a registrada no acórdão do Regional, em que a reclamante foi contratada em 25/03/1987, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos. E ausente extinção do vínculo empregatício, tampouco caracterizada a transmudação de regime jurídico, não há que se falar em prescrição. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: «AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Esta Corte Superior tem o entendimento pacificado no sentido de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único, não sendo possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário. Nesse esteio, a decisão embargada não merece reparos, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-RR-149-75.2018.5.13.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023) . ; «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO art. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO APLICÁVEL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, acórdão publicado no DEJT de 18/09/2017, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime de celetista para estatutário apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em contrapartida, em situação como a dos autos, em que a reclamante foi contratada em 16/04/1984, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para estatutário, a corroborar a declaração da competência desta Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Ausente extinção do vínculo, igualmente não há que se falar em prescrição. Inaplicabilidade da Súmula 382/TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o que vem sendo decidido por esta Corte Superior, restando prejudicado o exame da transcendência. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-394-08.2019.5.05.0121, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03/2023); . «RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM A ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. Deve ser reconhecida a transcendência política, porquanto o TRT deixou de levar em consideração a impossibilidade de transmudação de regime de empregada admitida sem concurso público em 15/7/1985, há menos de cinco anos da promulgação, da CF/88 de 1988, em 5/10/1988, e que, portanto, não possuía a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM A ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. A reclamante foi admitida em 15/7/1985, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, promulgada em 5/10/1988, razão pela qual não se enquadra no art. 19 do ADCT. Assim, o fato de o Município reclamado instituir regime jurídico único não convola automaticamente o vínculo celetista, existente até então, em vínculo estatutário, sobretudo em decorrência da ausência de submissão a concurso público, na forma do art. 37, II e §2º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido (RR-766-88.2018.5.05.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023); . «AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO A MENOS DE 5 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE . 1. No caso dos autos, a reclamante foi admitida em 28/04/1986, antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário 3. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, o Pleno desta Corte, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, decidiu que os servidores estáveis, contratados sem concurso público, sujeitam-se à transposição automática para o regime jurídico único com a superveniência de lei instituidora. 4. No caso, é incontroverso que a reclamante não detém a estabilidade do art. 19 do ADCT, razão pela qual a competência para apreciar e julgar a lide é da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-742-26.2019.5.05.0121, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023); . «RECURSO DE REVISTA. LEIS NºSOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDORA NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregada contratada por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público. 2. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 3. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. 4. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a reclamante foi admitida sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 15/7/1985, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 5. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1629-12.2016.5.05.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/12/2022). Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o atual e reiterado entendimento desta Corte, o que, conforme dispõe a Súmula 333/TST, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Ademais, pacificada a matéria, não há que se falar em transcendência. Nego seguimento. Em relação ao tema «Conversão do Regime Jurídico, o recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: Prescrição / Regime Jurídico - Mudança. Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Conversão de Regime Jurídico. Tendo em vista que a Reclamante foi admitida em 25/03/1987, menos de cinco anos antes da promulgação da atual Constituição da República, pelo regime celetista, situação, portanto, não albergada pela norma do art. 19 do ADCT, que asseguraria a estabilidade do servidor, constata-se que o Acórdão, ao reconhecer a invalidade da transmudação e afastar o pleito de declaração de prescrição bienal do direito de ação do Autor, está em conformidade com o posicionamento da SBDI-I/TST, conforme adiante se vê (destaque acrescido): AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para «declarar a invalidade da conversão do regime jurídico prevista pela Lei Municipal 6.505/1990, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem". 2. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação, da CF/88 de 1988, à revelia de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário (ADI-1.150 /RS-STF). 3. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal concluiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI Acórdão/STF, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21.8.2017, que apenas os servidores estáveis vinculados à CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. Assim, para o caso dos autos, tem-se, como bem registrou a Eg. Turma de origem, que, tendo a contratação acontecido em 1988, antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público, subsiste o regime celetista, com a competência da Justiça do Trabalho e a impossibilidade aplicação da prescrição bienal pretendida de Precedentes Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbiceaplicação da prescrição bienal pretendida. do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-RR-1668-Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1985). TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST já decidiu, a partir do julgamento pelo Tribunal Pleno do Processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relª Minª Maria Helena Mallmann, DEJT de 18/09/2017), que não se dá a transmudação automática de regime de empregado contratado por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, ao regime jurídico estatutário, instituído posteriormente, e, por conseguinte, a competência permanecendo a contratação sob o regime da CLT da Justiça do Trabalho, atraindo a incidência do CLT, art. 894, § 2º . Embargos de que não se conhece « (E-RR-174-76.2018.5.13.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/08/2020). Por conseguinte, a revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333/TST. A agravante sustenta que, no caso em concreto, aplica-se a prescrição bienal, uma vez que ocorreu a transmutação de regime jurídico da reclamante em 1992. Aponta violação ao CF/88, art. 7º, XXIX. Analiso. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, in verbis : «ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CONSTITUICAO FEDERAL, art. 97). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a CF/88. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5452, de 1º de maio de 1943 . O cerne da questão consiste em discernir se a expressão servidores estabilizados vinculados à CLT avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI Acórdão/STF, da expressão operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes, contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no Lei Complementar 10.098/1994, art. 276, §2º não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no CF/88, art. 37, II e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam sem prover cargo . Segundo consta do aludido voto-vista, é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco . 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276, caput: aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT . 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos servidores estáveis, mas não efetivos, vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do art. 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção, vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/1994 enunciada na ADI Acórdão/STF, por arrastamento, comprometeu a normatividade do caput do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017). A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. Tal entendimento decorre do disposto no art. 19 do ADCT, que somente assegura a estabilidade aos servidores que, não havendo sido aprovados em concurso público, estivesse há pelo menos cinco anos continuados em exercício na data da promulgação da Constituição. Nesse sentido, são os seguintes julgados: «AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação, da CF/88 de 1988 desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983, considerando-se que não transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 (art. 19, caput, do ADCT). Assim, a Egrégia Turma, ao reconhecer a competência material desta Corte e condenar o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consoante recentemente decidido por esta Subseção, no acórdão proferido no Ag-E-RR-49-17.2018.5.13.0004, publicado em 12/06/2020, sob a relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Correa. Incide, portanto, o disposto no CLT, art. 894, § 2º. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo interno conhecido e não provido « (sem grifo no original, Ag-E-RR-609-53.2018.5.13.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/10/2020). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS . Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Vale reiterar que, dos elementos contidos na decisão ora atacada, verifica-se estarem explícitos os fundamentos que conduziram ao convencimento desta Sexta Turma para conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 37, II, e 114, I, da CF/88, ante a impossibilidade de transmudação de regime de servidor admitido sem concurso público dentro do quinquênio que antecede a promulgação, da CF/88, ocorrida em 5/10/1988. Embargos declaratórios não providos « (EDCiv-RR-770-20.2019.5.10.0811, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023). «RECURSO DE REVISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, acolheu a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. Ocorre que, no presente caso, a Corte de origem assinala a ocorrência de transmudação de regime jurídico em 1990, bem como que a ação foi ajuizada em 11.10.2018 e que os reclamantes usufruíram dos direitos previstos na Lei 8.112/1990 por aproximadamente 30 anos. No entanto, não há registro no acórdão a respeito da data de admissão dos autores, circunstância relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na súmula 126/TST. Portanto, não se pode vislumbrar violação de dispositivos constitucionais indicados, tampouco divergência jurisprudencial com os arestos colacionados. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-20995-11.2018.5.04.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 PROVIDO O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO BIENAL PRONUNCIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI 8.112/1990) . CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (04.10.1988). AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. 1 - A Sexta Turma do TST, após reconhecer a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação da CF/88, art. 37, II, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição bienal pronunciada na sentença e mantida no acórdão do TRT, e, aplicando ao caso concreto a teoria da causa madura (arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015), condenou o ente público reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados a partir da vigência da Lei 8.112/1990. 2 - Sustenta a parte que o julgado foi omisso quanto às seguintes questões: a) esta Sexta Turma afastou o disposto na Lei 8.112/90, art. 243, sem, contudo, declarar sua inconstitucionalidade e sem observar a regra de reserva de plenário, o que caracterizaria contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF e violação ao CF/88, art. 97; b) o acórdão embargado desconsidera a previsão da CF/88, art. 39, no qual se determinou a obrigatória instituição, pela União, de Regime Jurídico Único para todos os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas; c) violação do art. 39 da CF, ao se afastar a incidência do RJU para o reclamante, e o art. 37, II, ao dar-lhe uma interpretação equivocada, no sentido de inviabilizar a incidência da transmudação ao reclamante; d)o questionamento do ato administrativo que realizou a transmudação de regime está sendo questionado depois de mais de uma década, e requer a manifestação quanto aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88de 1988. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - Conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 5 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, uma vez que incontroversamente foi admitido em 13/3/1985, sem a prévia aprovação em concurso público. Ou seja, a contratação ocorreu nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88. 6 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a superveniente transmudação de regime, tendo em vista o coibido ingresso na Administração Pública sem concurso público (CF/88, art. 37, II). Em tal contexto, prevalece no âmbito do TST que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, o que afasta a prescrição bienal em relação ao período contatual anterior à mudança do regime e confere o direito do trabalhador aos depósitos do FGTS não efetuados no período posterior, observada eventual prescrição, conforme apurada em cada caso concreto. 7 - Cumpre assinalar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que « os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Isso porque a matéria foi dirimida pelo Pleno do TST (nos autos da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), em conformidade com o decidido pelo Pleno do STF. 8 - Desse modo, constata-se que todos os aspectos que, para a embargante, consubstanciam omissões e obscuridades foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, razão pela qual as alegações em exame revelam tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com as estreitas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam (ED-RR-75-36.2018.5.05.0651, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023). «RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EMPREGADO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI Acórdão/STF), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, o reclamante foi admitido em 1987, o que denota a subsistência do regime previsto na CLT, e, via de consequência, a impossibilidade de incidência da prescrição bienal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento « (RR-447-19.2017.5.05.0651, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2022). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNASA E DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2 - Conforme exposto no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 3 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é estável, porquanto admitido em 29/11/1985, nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a transmudação de regime, tendo em vista o ingresso na Administração Pública sem concurso público, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. 5 - Cumpre destacar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão . Acrescente-se que a matéria foi decidida pelo Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), justamente seguindo decisão do Pleno do STF. 6 - Com relação à prescrição, constou expressamente no acórdão embargado que nesse contexto, o TST entende que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que afasta a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e confere o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior . 7 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam (ED-RR-952-18.2017.5.06.0413, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/6/2020). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra ente público por empregado admitido em 01/2/1988, sem concurso público, anteriormente à vigência, da CF/88 de 1988, pleiteando verbas trabalhistas, notadamente recolhimentos do FGTS. A Corte de origem consignou a existência de Lei Municipal específica que determinou a alteração do regime jurídico dos servidores, de celetista para estatutário. Nesse contexto, o Regional julgou improcedente o pedido de recolhimento do FGTS relativo ao período posterior à conversão do regime, ao fundamento de que não há previsão legal para o deferimento da verba para o período posterior à transmudação. Ocorre que, ao contrário do entendimento proferido, a hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, abordou a competência desta Justiça Especializada para o exame de ação ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência, da CF/88 de 1988. Na oportunidade, o Tribunal Pleno rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da lei estadual que instituiu o regime jurídico estatutário, reputando válida a alteração do regime dos servidores públicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que não investidos em cargo efetivo, se submetem ao aludido regime estatutário. Entretanto, o reclamante, in casu, foi admitido em 5/7/1985, não sendo detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, razão pela qual permaneceu regido pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. Nessa linha, considerando que não houve a alteração do regime jurídico celetista para estatutário, também não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal/quinquenal, nos termos do que estabelece a diretriz perfilhada pela Súmula 382/STJ. Outrossim, por se tratar de recolhimento de FGTS, é perfeitamente aplicável a prescrição trintenária consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE Acórdão/STF) e da redação da Súmula 362, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-809-97.2018.5.13.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/6/2020). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO Vislumbrada violação ao CF, art. 114, I/88, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo 105100-93.1996.5.04.0018, publicado em 18/9/2017, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, envolvendo discussão referente à constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar Estadual 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, objeto de apreciação pelo STF na ADI Acórdão/STF, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. A Reclamante foi admitida em 1985, sem concurso público, sob o regime celetista. 3. O caso não se adequa à situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, tendo em vista que não se trata de servidora estável na forma do art. 19 do ADCT, porque contratada há menos de 5 (cinco) anos da data da promulgação, da CF/88. 4. Nessa hipótese, não há falar em transmudação automática do regime celetista para o estatutário, ainda que haja lei municipal prevendo a alteração do regime jurídico, porquanto a ausência de concurso público ofende o CF/88, art. 37, II. 5. Deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito durante todo o período contratual. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1660-45.2017.5.13.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/2/2020). No caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi admitida sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 25/03/1987, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Além disso, resta incontroverso que, mesmo após o advento, da CF/88, não se submeteu a regular concurso público. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o atual e reiterado entendimento desta Corte, o que, conforme dispõe a Súmula 333/TST, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Ademais, pacificada a matéria, não há que se falar em transcendência. Nego seguimento. Ante o exposto, e amparado no art. 932, III e IV, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento no tocante aos temas «Competência da Justiça do Trabalho e «Conversão do Regime Jurídico". No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. Reanalisando as razões recursais constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, no sentido de que incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes anterior daà promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, como no caso da parte autora, em que a contratação ocorreu em 25/3/1987, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição doe regime . Desse modo, inviável a transmudação deo regime jurídico celetista para o estatutário, razão pela qual não há que se há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. ... ()
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212 - STJ. Administrativo. Ato de improbidade. Arts. 10, III, e 11, caput, da Lei 8.429/1992. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Sentença de improcedência de ação de improbidade. Necessidade de reexame necessário. Fundamentação do acórdão no sentido da existência de interesse social na doação contraditória com declarações prestadas nos autos. Configuração de dolo. Descumprimento das exigências legais para doação. Dano in re ipsa. Configuração de ato de improbidade.
«I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se - em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade do recurso - as regras, do CPC/1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo 2 do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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213 - STJ. Administrativo. Ato de improbidade. Arts. 10, III, e 11, caput, da Lei 8.429/1992. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Sentença de improcedência de ação de improbidade. Necessidade de reexame necessário. Fundamentação do acórdão no sentido da existência de interesse social na doação contraditória com declarações prestadas nos autos. Configuração de dolo. Descumprimento das exigências legais para doação. Dano in re ipsa. Configuração de ato de improbidade.
«I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se - em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade do recurso - as regras, do CPC/1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo 2 do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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214 - STJ. Processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Administrativo. Improbidade administrativa. Dano ao erário. Vereadores, empresa e terceiros beneficiados. Ausência de litisconsórcio passivo necessário. Ato ímprobo. Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11. Dolo genérico. Configuração. Aplicação de sanções. Art. 12 da lia. Decorrência lógica. Dosimetria. Revisão. Ausência de hipóteses excepcionais. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Não-indicação do dispositivo legal ao qual foi dada interpretação divergente. Fundamentação deficiente.
«1. A alegação genérica de violação do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 535 sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. ... ()
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215 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração no recurso especial. Ato de improbidade administrativa caracterizado. Fixação das penas pelo tribunal de origem. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022. Inadmissibilidade do recurso. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.
1 - Especificamente quanto aos pontos de irresignação da parte embargante, o acórdão embargado foi claro e preciso: «O acórdão objurgado reconheceu a prática de ato de improbidade, considerando a incontestável inexistência de procedimento prévio de dispensa de licitação e a contratação informal/verbal no período de 30/04/2011 a 30/06/2011, para serviço de prestação continuada e essencial, qual seja, o transporte público escolar para o município. Não obstante, a despeito de ter provido o Recurso Especial, ratificando a conclusão do Ministério Público Federal, de fato, conforme alegado pela parte embargante, deixou de fixar aos recorridos as penas previstas na Lei 8.429/1992, art. 12, II e III. Desse modo, é certo que a decisão contém omissão, pois não se manifestou sobre a fixação das penas aos recorridos. Quanto ao ponto, imperioso ressaltar que a fixação das sanções no âmbito da Ação Civil de Improbidade Administrativa exige a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em relação à gravidade do ato ímprobo para a cominação das penalidades. Nesse contexto, a fixação de sanções no caso dos autos demanda o exame aprofundado do contexto fático e probatório dos autos, o que se mostra inadequado em Recurso Especial. Tal consideração impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, com amplo juízo sobre os fatos e provas produzidos nos autos, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e analisado o Ato de Improbidade Administrativa, aplique as sanções cabíveis previstas na Lei 8.429/1992, de acordo com a fundamentação do acórdão exarado. ... ()
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216 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração no recurso especial. Ato de improbidade administrativa caracterizado. Fixação das penas pelo tribunal de origem. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022. Inadmissibilidade do recurso. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.
1 - Especificamente quanto aos pontos de irresignação da parte embargante, o acórdão embargado foi claro e preciso: «O acórdão objurgado reconheceu a prática de ato de improbidade, considerando a incontestável inexistência de procedimento prévio de dispensa de licitação e a contratação informal/verbal no período de 30/04/2011 a 30/06/2011, para serviço de prestação continuada e essencial, qual seja, o transporte público escolar para o município. Não obstante, a despeito de ter provido o Recurso Especial, ratificando a conclusão do Ministério Público Federal, de fato, conforme alegado pela parte embargante, deixou de fixar aos recorridos as penas previstas na Lei 8.429/1992, art. 12, II e III. Desse modo, é certo que a decisão contém omissão, pois não se manifestou sobre a fixação das penas aos recorridos. Quanto ao ponto, imperioso ressaltar que a fixação das sanções no âmbito da Ação Civil de Improbidade Administrativa exige a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em relação à gravidade do ato ímprobo para a cominação das penalidades. Nesse contexto, a fixação de sanções no caso dos autos demanda o exame aprofundado do contexto fático e probatório dos autos, o que se mostra inadequado em Recurso Especial. Tal consideração impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, com amplo juízo sobre os fatos e provas produzidos nos autos, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e analisado o Ato de Improbidade Administrativa, aplique as sanções cabíveis previstas na Lei 8.429/1992, de acordo com a fundamentação do acórdão exarado. ... ()
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217 - STJ. Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Corrupção ativa e passiva. Notícia de fato instaurada a partir de delação premiada obtida na chamada operação «lava-jato». Doações eleitorais não contabilizadas durante campanha eleitoral. Inexistência de conexão ou prevenção. Trancamento de ação penal. Excepcionalidade não demonstrada. Impetrante que, à época dos fatos, exercia mandato parlamentar. Alegada incompetência da Justiça Federal. Não ocorrência. Arquivamento de inquérito eleitoral. Ausência de indícios de cometimento de crime eleitoral. Excepcionalidade não demonstrada. Em se tratando de penalidades de naturezas distintas, ainda que originadas de um mesmo fato, persiste a viabilidade de apuração em cada qual das searas, não havendo que se falar em bis in idem. Recurso não provido.
1. A circunstância de ter sido instaurada notícia de fato com base em conteúdo obtido decorrente de colaborações premiadas celebradas na operação lava-jato, por si só, não gera conexão com aquela operação. Apuração, nestes autos, de crimes de corrupção ativa e passiva que não possuem verba federal, tampouco oriunda da PETROBRÁS, pois relacionados ao pagamento, no ano de 2012, de vantagens ilícitas na forma de doações eleitorais não contabilizadas, a fim de assegurar "posições privilegiadas" em procedimentos licitatórios que seriam realizados no Município de São Carlos/SP. Fatos que não estão relacionados à PETROBRÁS e sem conexão ao REsp Acórdão/STJ. Conexão e prevenção afastadas. ... ()
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218 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de cobrança. Agente comunitário de saúde. Incentivo financeiro. Razões do recurso dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Acórdão fundamentado em Portaria. Revisão. Impossibilidade. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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219 - TJMG. EMENTA:
(Voto prevalente quanto aos honorários) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - CPC, art. 8º-A- INTEPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ... ()
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220 - STJ. Processo civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Honorários advocatícios. Proveito econômico inestimável. Óbices aos conhecimento do recurso. Manutenção da decisão.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Anadia/AL. Na sentença, acolheu-se a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em 363.137,79 (trezentos e sessenta e três mil, cento e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), julgando-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, monocraticamente, não se conheceu do recurso especial. ... ()
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221 - TJMG. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONCESSÃO JUDICIAL INDEVIDA. DESERÇÃO DO SEGUNDO APELO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME 1.Reexame necessário e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação para determinar que o ente municipal e o Estado forneçam, solidariamente, o medicamento Liraglutida 6mg/ml para tratamento de obesidade pelo período indicado em prescrição médica. ... ()
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222 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Concurso público. Candidata aprovada dentro do número de vagas. Preterição da ordem de classificação reconhecida, pelo tribunal de origem. Hipótese em que o município foi condenado em honorários advocatícios, fixados, pelo tribunal de origem, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC, art. 20, 1973. Inadmissibilidade do recurso especial. Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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223 - STJ. Direito processual civil. Agravo interno em REsp. Ação civil pública por ato de improbidade em desfavor de ex-Alcaide de Manhuaçu/MG. Suposta apropriação e desvio de verbas públicas por meio de criação de folha de pagamento fictícia e não recolhimento de contribuições sociais de servidores. Alegado dano de R$ 1.776.456,10. Decreto de indisponibilidade de bens. Pretensão da parte implicada de nulificação do julgado, por ausência de fundamentação. Esta Corte Superior, com a ressalva de entendimento pessoal do relator, tem a diretriz acerca do perigo da demora presumido, que dispensa a comprovação de atos dilapidatórios para que ocorra o bloqueio patrimonial. A Corte bandeirante indicou, de forma amiúde, a alta plausibilidade do direito alegado, consistente em possível prática de condutas ímprobas. Não ocorreu violação na espécie da Lei 8.429/1992, art. 7º. Agravo interno da parte implicada desprovido. CPC/2015, art. 300.
«1 - Cinge-se a controvérsia em perquirir se estão presentes ou não, no caso, os requisitos materiais e processuais para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens da Ré na ACP por supostos atos de improbidade administrativa. ... ()
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224 - STJ. Processual civil. Constitucional. Administrativo. Ação rescisória. Limitação administrativa. Indenização. Erros de fato e falsidade do laudo pericial. Retorno à origem. Embargos de declaração. Acolhimento. Fins de esclarecimento. Realização da perícia pela primeira instância. Precedente. Reconstrução do quadro fático. Prerrogativa das instâncias ordinárias. Ausência de violação do art. 515, § 4º, do antigo CPC ou da Súmula 515/STF.
«1. Embargos de declaração foram interpostos por ambas as partes contra acórdão que rescindiu em parte julgado e determinou o retorno dos autos à primeira instância para realização de novas perícias; a lide original versa sobre pleito de desapropriação indireta e indenização de terreno, o qual foi declarado como non aedificandi por município. ... ()
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225 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Crime de responsabilidade. Prefeito. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
1 - Conquanto o CPP, art. 619 disponha sobre o cabimento do recurso de embargos de declaração, o STJ acolheu a tese, há muito adotada pela doutrina, de que se trata de um recurso atípico, voltado ao aperfeiçoamento da compreensão de decisão judicial. Assim, tanto a sentença quanto o acórdão que contenham obscuridade ou contradição, ou que hajam omitido ponto sobre o qual deveria o órgão judicante pronunciar-se (CPP, art. 620), dão ensejo à oposição de embargos. ... ()
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226 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor publico estadual. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Adicional de local de exercício (ale). Acórdão que afasta a alegação de julgamento extra petita, com fundamento no acervo fático da causa e em Lei local. Incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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227 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Agravo interno do parquet catarinense contra solução unipessoal do Ministro relator desta corte superior que proveu apelo raro do acionado, para reconhecer a nulidade processual por cerceio de defesa. Ação civil pública de improbidade administrativa. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que houve o julgamento antecipado da lide, com a proclamação, no acórdão recorrido, de que os autos não contam com a comprovação de elementos que poderiam sufragar a defesa do réu. Não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado à luz do CPC/1973, art. 330, I, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas alegações (REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17/3/2016). Nulidade processual ocorrente na espécie. Agravo interno do órgão acusador desprovido.
1 - Cinge-se a controvérsia em analisar se houve, ou não, na presente demanda, o cerceamento das oportunidades de defesa do acionado por improbidade administrativa. ... ()
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228 - STJ. Registro público. Processual civil e administrativo. Recursos especiais. Terrenos de Marinha e acrescidos. Taxa de ocupação. Alegada violação do CPC/1973, art. 458, III, CPC/1973, art. 535, I e II, CPC/1973, art. 82, III, e CPC/1973, art. 246. Não-ocorrência. Processo administrativo de demarcação. Fixação da linha preamar média de 1831. Convocação dos interessados. Citação pessoal e editalícia (Decreto-lei 9.760/1946, art. 11). Distinção. Qualificação dos imóveis como terrenos de marinha. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade (Súmula 7/STJ). Identificação de bens: demarcação e discriminação. Registro imobiliário: presunção relativa do direito de propriedade. Divergência jurisprudencial (Súmula 83/STJ). Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. CF/88, art. 5º, XXXV. CF/88, art. 54. CF/88, art. 127. CCB/1916, art. 527. CCB/2002, art. 1.231.
«1 - Não viola o CPC/1973, art. 458, III, e CPC/1973, art. 535, I e II, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelos vencidos, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. ... ()
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229 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ERRO INSANÁVEL NA PEÇA RECURSAL. NÚMERO DO PROCESSO. NOME DAS PARTES. OBJETOS DIVERSOS DOS AUTOS.
O Tribunal Regional, em juízo primário de admissibilidade, com base no que estabelece o art. 7º, III, da Resolução do CSJT 136, de 2014, que institui o Sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada, pelo fundamento de que o recurso de revista não corresponde ao presente feito, pois possui número do processo, nome das partes e objeto diversos dos presentes autos. Esta Corte Superior segue o entendimento de que a mera identificação equivocada do nome das partes, constante na petição do recurso, configura erro material sanável, desde que existam outras informações que possibilitem a identificação do apelo com os autos. Julgados. Nos presentes autos, contudo, não se trata de mero erro material sanável. Nota-se, da análise das razões do recurso de revista, que estas estão totalmente dissociadas das questões e fundamentos apresentados no acórdão regional. Desta forma, confirmo a conclusão exposta no juízo primário de admissibilidade, no sentido de que o recurso de revista não corresponde ao presente feito, por possuir número do processo, nome das partes e objeto diversos dos presentes autos. Nota-se que não se trata de mero erro material do subscritor do apelo, mas de vício insanável. Não se possibilita, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - DMLU, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331/TST, V. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC Acórdão/STF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do CLT, art. 818, II, e 373, II, do CPC. Além disso, trata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada, bem como por ter sido constatado o inadimplemento de verbas trabalhistas, tais como as férias e o adicional de insalubridade, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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230 - STJ. Administrativo. Ação proposta por Município. Desistência da ação. Transação. Institutos diversos. Extinção do processo sem exame de mérito. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a distinção entre a desistência da ação, transação, renúncia ao direito. CPC/1973, art. 267, VIII. CCB/2002, art. 881.
«... 5.1. São institutos diversos a desistência da ação, a transação e a renúncia ao direito litigioso, rendendo ensejo também a consequências processuais absolutamente distintas. ... ()
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231 - TJPE. Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Cardiopatia. Fornecimento gratuito. Comprovação eficaz da necessidade de uso do medicamento prescrito. Parcela dos fármacos integrante do programa de componentes básicos da assistência farmacêutica. Obrigação de fornceimento pelos postos de saúde municipais. Impossibilidade do judiciário substituir por alternativa terapêutica. Recurso não provido.
«1. Versa a presente lide acerca do custeio de tratamento de saúde de pessoa pobre na forma da lei, portadora de enfermidade grave - miocardiopatia dilatada de etiologia isquêmica, com grave disfunção ventricular, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e hipotireoidismo, que necessita receber as medicações prescritas conforme laudos, receituários e declarações médicas às fl. 32, 33, 40, tendo em vista a ausência de êxito na utilização de alternativa terapêutica. Verifica-se, ademais, naqueles documentos, que servem de suporte à formação do convencimento desta Relatoria a necessidade imperiosa e emergencial de se privilegiar e proteger o bem maior do agravado, sob pena de se mostrar tardia a prestação da atividade jurisdicional. ... ()
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232 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CPC, de 1973 aplicabilidade. Ação civil pública por improbidade administrativa com ressarcimento ao erário promovida pelo estado do Rio de Janeiro. Litispendência com ação civil pública de improbidade proposta pelo mpf. Tríplice identidade. Afastada. Acórdão que decidiu com base em fatos e provas. Revisão. Súmula 7/STJ. Deslocamento da competência para a Justiça Federal. Impossibilidade. Ausência das pessoas elencadas no CF/88, art. 109, I. Despicienda a análise da matéria discutida na lide. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.
«1. Discute-se sobre a ocorrência de litispendência entre esta Ação Civil Pública proposta pelo Estado do Rio de Janeiro na Justiça Estadual e Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público Federal proposta na Justiça Federal, bem como sobre a incompetência da Justiça Estadual para julgar ação em que haja o envolvimento de repasse de verbas de natureza federal (FNS). ... ()
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233 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação ordinária. Contribuições. Contribuições sociais. Pasep. Servidor público. Falecimento. Horas extras. Férias. Súmula 284/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Pretensão do reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de verbas remuneratórias. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para garantir à parte autora o pagamento de valor correspondente a seis meses de licença-prêmio e condenar ambas as partes a pagar honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. ... ()
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234 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso especial. Execução fiscal. Acórdão do TCU. Prescrição. Ausência de prequestionameto. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Recurso não provido.
1 - O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 281-282, grifei): «Por meio dos presentes Embargos à Execução, o Espólio de Rafael Fernandes de Carvalho Júnior, ex-Prefeito do Município de Cruz do Espírito Santo/PB, pretendeu a desconstituição do débito que foi declarado pelo Acórdão do TCU 377/2017, nos autos do TC 007.503/2015-6, no subitem 9.3 (Débito 7) do referido título. Estes Embargos à Execução estão atrelados ao processo de Execução Extrajudicial 0811159-02.2019.4.05.8200 movido pela União, ora Apelada, para cobrança de tal crédito, que está relacionado com o Contrato de Repasse 0200938-56 (Siafi 571673) que, por sua vez, tinha como objeto a execução de serviços de infraestrutura urbana, com a construção de Praça nos Conjuntos Habitacionais Júlia Paiva e Francisco Cunha, no Município de Cruz do Espírito Santo/PB. (...)Consoante entendimento sufragado pelo e. STJ, «o pedido de ressarcimento ao erário reclama a comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público, não sendo possível caracterizar o dano por mera presunção. ... ()
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235 - STJ. Processual civil e improbidade administrativa. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada pelas instâncias ordinárias. Revisão de matéria fático probatória em recurso especial. Inviabilidade. Omissão no dever de prestação de contas. Comprovação do dolo com base nos fatos da causa. Impossibilidade de revisão no STJ. Súmula 7/STJ.
1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que, conhecendo parcialmente de Recurso Especial, manteve acórdão que entendeu estar «configurada a conduta descrita na Lei 8.429/92, art. 11, tendo o ex-gestor agido com dolo na omissão ao dever de prestar contas, ante a não justificação do emprego das verbas repassadas pela União [...] (fl. 548, e/STJ). ... ()
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236 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Hipótese em que a Fazenda Pública foi condenada em honorários de advogado, fixados, pelo tribunal de origem, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC, art. 20, de 1973 inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 01/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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237 - STJ. ambiental e administrativo. Agravo interno. Ibama. Fechamento de postos avançados. Estudos orçamentários. Reestruturação do órgão. Discricionariedade administrativa. Inviabilidade de reavaliação do mérito. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ.
1 - O Tribunal assim ratificou a sentença de improcedência: «O Município de Passo Fundo era dotado de um Escritório Regional, o qual foi rebaixado para Base Avançada em 2010, tendo sob sua circunscrição 159 municípios da região norte e noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, desenvolvendo relevantes serviços na área de proteção ambiental. O MPF defende que o fechamento da unidade, por fim determinado pela Portaria 31/2016, não poderia ocorrer sem prévio debate da população atingida, como também sem a realização de prévios estudos técnicos nos quais restasse demonstrada a ausência de prejuízo à proteção ambiental da região. Porém, conforme amplamente fundamentado nos presentes autos, conforme notícias encontradas da época dos fatos, e como se observa da conjuntura econômica nacional e da própria administração pública na atualidade, a carência de servidores e a redução orçamentária foram fundamentos para a reestruturação do órgão. Sem óbice da importância inconteste do ... ()
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238 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. PLANO DE SAÚDE. VALE ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque inobservados requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O CLT, art. 896, § 1º-A, II prevê que a parte deve «indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional (CLT, art. 896, § 1º-A, II) e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 4 - No caso, a parte alegou violação do CLT, art. 818 e do CPC, art. 376. Verifica-se que a parte não especificou o, do CLT, art. 818 que entende ter sido violado, tampouco fundamentou as apontadas violações legais nas razões do recurso de revista ou realizou o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos indicados. Ademais, o CPC, art. 376, que dispõe caber à parte que alegar direito municipal, estadual ou consuetudinário, provar-lhe o teor e a vigência, não versa sobre as matérias apresentadas. 5 - A ausência de fundamentação quanto às violações legais apontadas e de confronto analítico destas com a tese assentada no acórdão recorrido não impulsiona o recurso de revista, por inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. O mero apontamento dos dispositivos não atende às exigências legais. 6 - Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque inobservados requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nas razões do recurso de revista, a parte defende inexistir responsabilidade civil, porquanto alega que não estão presentes os requisitos ensejadores desta. Conclui não ser devida indenização por danos morais, mas, caso assim não se entenda, defende o enquadramento da ofensa como de natureza leve a média. 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, o trecho transcrito nas razões recursais registra os fundamentos adotados pela Corte Regional para fixação do valor da indenização por danos morais, como a aplicação da razoabilidade, equidade, proporcionalidade, além da análise do sofrimento causado à vítima, capacidade econômica das partes e extensão da lesão. Referido trecho consigna que o TRT concluiu, em atenção aos supramencionados parâmetros, ser devida a redução da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O referido trecho não consigna, contudo, a análise realizada pela Corte Regional quanto aos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, com os aspectos fáticos e jurídicos considerados. Não apresenta, portanto, os elementos fáticos necessários para se aferir a proporcionalidade do valor da indenização fixada na instância ordinária (por exemplo, a descrição das enfermidades e gravidade, se foi reconhecido o nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido e o grau de culpa da empresa). Sinale-se que referidas premissas fáticas são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte quanto ao valor fixado a título de danos morais, justamente porque, na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não se leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. Inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 5 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque inobservados requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão recorrido que demonstrasse o prequestionamento da matéria trazida nas razões recursais, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque inobservados requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A parte reclamada alega, nas razões do recurso de revista, que não agiu de má-fé ao dispensar o reclamante, pois este foi considerado apto no ASO periódico, fato que atestaria a regularidade do ato demissional. Reitera, nesse sentido, que a demissão foi precedida de exame médico ocupacional que concluiu pela aptidão do reclamante ao serviço. 4 - O CLT, art. 896, § 1º-A, I, exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 5 - No caso, o trecho transcrito nas razões recursais demonstra que a Corte Regional concluiu que os acidentes de trabalho ocorridos durante as atividades laborais do reclamante contribuíram para o agravamento de suas condições clínicas, constituindo concausas. Ademais, referido trecho consigna que, no momento em que foi dispensado, o reclamante se encontrava no gozo de atestado médico e que, quando findou seu aviso prévio, estava recebendo auxílio doença acidentário, motivos por que se concluiu ser detentor de garantia do emprego. Em que pese o trecho transcrito consignar fundamentos com base nos quais o TRT concluiu existir estabilidade do reclamante, não demonstra a análise realizada quanto ao ASO por ele realizado, no qual foi considerado apto, fato que, segundo a reclamada, fundamentaria a regularidade do ato da dispensa. 6 - Verifica-se que a matéria foi analisada pela Corte Regional, que consignou que a reclamada tinha conhecimento das condições clínicas do reclamante e que, no ASO datado de 5.10.2021, o reclamante fora dispensado de realizar o exame médico demissional, sendo considerado para fins de homologação da rescisão contratual exame médico realizado anteriormente. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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239 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ato de improbidade. Omissão na atuação administrativa. Prosseguimento da ação de improbidade. Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte.
«I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu a ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que versa sobre omissão, na condição de Prefeito Municipal de Niterói, no dever de abrigamento de idoso, conforme determinação judicial no processo 011047-43.2012/8/19.0002, o qual veio a óbito em 3/9/2012. ... ()
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240 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Licitação. Fraude. Direcionamento do certame. Valoração jurídica dos fatos. Não incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra o ex-Prefeito, ex-Secretários e ex- Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Santana do Acaraú/CE e outros, sob a alegação de que os réus concorreram para a malversação de recursos oriundos do Fundeb, bem como para fraudar procedimentos licitatórios mediante direcionamento dos certames e contratação de empresas fantasmas, o que causou prejuízo ao erário no importe de R$ 2.985.197,85 (dois milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos). ... ()
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241 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Incompetência do juízo. Ocorrência. Recurso provido.
1 - A CF/88, art. 71, VI, determina que o repasse de qualquer recurso da União a Estado, ao Distrito Federal ou a Município sujeita-se à fiscalização do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União. ... ()
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242 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Ação ordinária de obrigação de fazer. Súmula 280/STF e Súmula 284/STF. CPC, art. 1.029. Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal, a sentença a quo foi para não conhecer do recurso. No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo apresentado pelo Estado de Roraima à decisão que não admitiu seu recurso especial.... ()
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243 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Cobrança. Diferenças salariais. Piso salarial. Procedência parcial dos pedidos. Deficiência recursal. Particularização dos dispositivos legais violados. Ausência. Aplicação da Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Aplicação das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. P retensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Amarante do Maranhão objetivando a cobrança de diferenças salariais correspondentes a não aplicação do piso salarial instituído pela Lei 11.738/2008. ... ()
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244 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Como se sabe, a decretação de nulidades no processo exige, entre outros fatores, a existência de prejuízo à parte em razão do ato defeituoso. No caso do processo do trabalho, tal previsão consta no CLT, art. 794. 3 - No aspecto, indispensável o registro de que, na forma da Súmula 297/TST, III, «Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração . Tendo a questão jurídica sido trazida inicialmente no recurso ordinário ou sendo ela cognoscível de ofício pelo julgador, a omissão (direta ou indireta) diante da oposição dos embargos de declaração é suficiente para se ter como cumprido o necessário prequestionamento para apreciação pela instância extraordinária. 4 - Em outros termos, as questões jurídicas arguidas pela reclamante, baseadas no conteúdo e entendimento na TJP14 do Regional, encontram-se fictamente prequestionadas (Súmula 297/TST, III) e aptas a serem conhecidas pela instância extraordinária, evidenciando a ausência de prejuízo, fator indispensável à decretação da nulidade (por negativa de prestação jurisdicional) do ato defeituoso (acórdão em embargos de declaração). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATS. INTEGRAÇÃO DE «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E «ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. RH 115 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante por constatar que as parcelas «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E «ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO não se inseriam nas definições de «salário-padrão ou de «Complemento do salário-padrão, previstas no regulamento como base de cálculo do ATS. 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a «MN RH 115 045". 5 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a «função gratificada e o «adicional de incorporação dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. 6 - O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. 7 - Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração do «adicional de incorporação ao salário-padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário-padrão. 8 - No entanto, também não é possível estabelecer que a «função gratificada e o «adicional e incorporação integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da «gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado . Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 9 - Na linha da tese exposta, julgados de diversas Turmas do TST. 10 - Nesse contexto, percebe-se que o acórdão do Regional deu interpretação adequada do sentido da norma interna da reclamada. 11 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - Há transcendência política quanto se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA RECLAMANTE 1 - A reclamante formula razões baseadas na eventualidade do provimento, ainda que em parte, dos pedidos formulados na petição inicial. Mantida a improcedência dos pedidos, não há condenação de sucumbência a ser imposta à reclamada. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; presume-se sua veracidade, admitindo-se prova em contrário. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A questão que surge após a Lei 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A? A Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do «mínimo regional". A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e a Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei 7.510/1986: «Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais". Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): «A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". A Lei 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no CLT, art. 790, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei 13.467/2017) que seria «facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC, art. 105. Julgados. Caso em que o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante porque o reclamante receberia salário em valor que lhe permitiria arcar com as despesas do processo, elidindo, assim a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência prestada. Trata-se de entendimento que conflita com a jurisprudência desta Corte quanto à exegese do CLT, art. 790, § 3º. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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245 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL COLETIVO. CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O acórdão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os fundamentos pelos quais concluiu que não cabe a condenação pretendida sobre a alegação hipotética de não cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, « pois calcada em presunção/expectativa de danos «, sem a demonstração de prejuízos aos titulares dos direitos, « seja pela alegada ausência de informações necessárias prestadas aos empregados sobre a LGPD, seja pelo suposto vazamento de dados ou outra utilização ilícita capaz de afetar a esfera de privacidade/dignidade dos empregados substituídos «. No que se refere ao vídeo indicado pelo agravante, a Corte local registrou que «o embargante não colacionou o indigitado vídeo quando da oposição dos embargos, somente o fazendo posteriormente, por meio da juntada da petição de ID. f19da91". Além disso, consignou que «o referido documento não merece ser conhecido pois, embora faça referência a fato ocorrido antes da prolação da sentença (alegação de descumprimento da LGPD pela empresa embargada), foi juntado somente na fase recursal, sem que o autor demonstrasse as hipóteses previstas na Súmula 8/TST, no sentido de apontar o justo impedimento para a sua oportuna apresentação". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL COLETIVO. CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame do conjunto probatório da ação civil pública, que não restou configurado o dano moral coletivo. A Corte local entendeu que a prova oral comprovou «que a reclamada implementou as práticas relacionadas à segurança e sigilo de dados, na forma dos arts. 6º, VII, 46 e 47 da LGPD". No que se refere ao treinamento de pessoal, frisou que «muito embora a intenção legislativa recomende (arts. 2º, II; 6º, VI e VIII; 50, da LGPD), inexiste comando legal expresso determinando tal implementação". Ainda, referiu que «o reclamado logrou comprovar que, diversamente do alegado na preambular, adota as medidas exigidas pela LGPD, orientando seus empregados (inclusive do estabelecimento do recorrido no município de Belém) quanto à proteção de dados de que trata a referida lei". Por fim, o Tribunal a quo concluiu que não cabe a condenação pretendida sobre a alegação hipotética de não cumprimento da LGPD, « pois calcada em presunção/expectativa de danos «, sem a demonstração de prejuízos aos titulares dos direitos, « seja pela alegada ausência de informações necessárias prestadas aos empregados sobre a LGPD, seja pelo suposto vazamento de dados ou outra utilização ilícita capaz de afetar a esfera de privacidade/dignidade dos empregados substituídos «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, a existência de lesão pelo não cumprimento do disposto na LGPD, tendo ocorrido a exposição a riscos dos dados pessoais, ou até mesmo a existência de « lesão concreta « (vazamento de dados dos empregados) ou « conduta ativa « de risco de danos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por litigância de má-fé e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no caput do CLT, art. 793-C b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido.... ()
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246 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Ação de cobrança. Pagamento de férias mais 1/3. Décimo terceiro proporcional. FGTS. Arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do regimento interno do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação do pagamento de férias mais 1/3 e décimo terceiro proporcional, bem como o pagamento de FGTS referentes ao período laborado entre 2/1/2017 a 13/8/2020. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.... ()
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247 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 33, CAPUT (NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71), E art. 35, C/C art. 40, S III, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006; E LEI 12.850/2013, art. 2º, § 2º, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, ANTE A INÉPCIA DA DENÚNCIA OFERECIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; 3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL; E, 4) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, O QUAL NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Matheus Fernandes Santagueda, denunciado, juntamente com outros 32 (trinta e dois) corréus, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput (na forma do CP, art. 71), e art. 35, c/c art. 40, III, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006; e Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º, todos na forma do CP, art. 69, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pinheiral. ... ()
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248 - STF. Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()
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249 - STF. (Monocrática. Medida cautelar). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito constitucional e eleitoral. Medida cautelar. Federação de Partidos Políticos. Lei 14.208/2021. Distinção em relação à coligação. Cautelar deferida apenas quanto ao prazo de registro, para preservação da isonomia. CF/88, art. 17, § 1º. Emenda Constitucional 97/2017. CF/88, art. 65, parágrafo único. CE, art. 93. CE, art. 106. CE, art. 107. Lei 9.096/1995, art. 11-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º, II, III, IV 4º, 6º, II, 7º e 9º. Lei 9.504/1997, art. 4º. Lei 9.504/1997, art. 6º, parágrafo único. Lei 14.208/2021, art. 1º. Lei 14.208/2021, art. 2º. Lei 14.208/2021, art. 3º.
1. A lei questionada - Lei 14.208/2021 - alterou a redação da Lei 9.096/1995, criando o instituto da federação partidária. Essa nova figura permite a união entre partidos políticos, inclusive para concorrerem em eleições proporcionais (para deputado federal, estadual e vereador). Alegação de vícios de inconstitucionalidade formal e de inconstitucionalidade material. ... ()
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250 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime- trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do secretario de saúde do estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu acidente vascular cerebral ( avc), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo regimental às fls. 63/70, interposto pelo estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta.
«O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela procuradoria de justiça cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.no caso em concreto, a ingerência do poder judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis: art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ... ()
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