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Jurisprudência sobre
ferias dobradas

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Doc. VP 210.7131.0625.4969

201 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração em aresp. Improbidade administrativa. Pretensão da parte embargante em obter integração do aresto da douta primeira turma desta corte superior quanto a alegados vícios de omissão e erro material. Contudo, nota-se que o aresto cumpriu à plenitude a entrega da jurisdição, ao atestar que o recurso de apelação interposto pela parte ora embargante na origem era intempestivo e que a interpretação conferida pela justiça alagoana não causou mácula alguma a texto de Lei. Aclaratórios da municipalidade rejeitados.

1 - Os Embargos de Declaração constituem importante via recursal de que dispõe a parte para promover a sua súplica, muito embora o legalismo e o eficientismo tenham conferido a esse veículo a feição de primo pobre das modalidades de insurreição, tal é o desprezo que muito prodigamente se vê nas respostas que lhe são apresentadas. ... ()

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Doc. VP 704.5397.0306.3725

202 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO E VÁRIAS UNIDADES CONSUMIDORAS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS NO PERÍODO DE JUNHO DE 2020 A JULHO DE 2021 E DE AGOSTO DE 2022 A MARÇO DE 2023. INSURGÊNCIA QUANTO À REGULARIDADE DO MEDIDOR DE CONSUMO E À COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS MISSIVAS. CONDENAÇÃO DA 1ª RÉ (CEDAE) A RESTITUIR EM DOBRO OS EXCESSOS QUITADOS NO PERÍODO DE JUNHO DE 2020 A JULHO DE 2021. CONDENAÇÃO DA 2ª RÉ (ÁGUAS DO RIO) A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, OS EXCESSOS QUITADOS NO PERÍODO DE AGOSTO DE 2022 A MARÇO DE 2023. RECURSOS DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DE CADA CONCESSIONÁRIA EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO DECISUM. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. AFETAÇÃO DO RESP 1.937.891/RJ E RESP 1.937.887/RJ (REVISÃO DO TEMA 414), BEM COMO DO RESP 1.823.218 (TEMA 929) AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMEDIATA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS APELOS. MÉRITO. PERÍODO DE JUNHO DE 2020 A JULHO DE 2021. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE CORROBORA A ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NO MEDIDOR DE CONSUMO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALHA NA MEDIÇÃO, QUE SÓ FOI CORRIGIDA APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO RELÓGIO MEDIDOR. DEFEITO NO FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO ANTERIOR DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE COBRADO. INTELIGÊNCIA DO art. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DO ERESP 1.413.542/RS PELO COLENDO STJ. DIRECIONAMENTO JURISPRUDENCIAL FIXADO QUE SE APLICA SOMENTE ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. DESCONTOS EFETUADOS EM DATA ANTERIOR A MARÇO DE 2021. ANÁLISE QUE DEMANDA A CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FE DA 1ª RÉ/2ª APELANTE. MÁ-FÉ QUE RESIDE NA CONDUTA DE EMITIR COBRANÇAS COM BASE EM MEDIDAS AFERIDAS POR MEDIDOR DE CONSUMO DEFEITUOSO POR ELA MESMA INSTALADO. COGENTE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NESSE PONTO. PERÍODO DE AGOSTO DE 2022 A MARÇO DE 2023. INSURGÊNCIA AUTORAL À COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ. ALTERAÇÃO DO DIRECIONAMENTO SOBRE O TEMA 414. TÉCNICA DO OVERRULING. APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO PELO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. CONCLUSÃO PELA LICITUDE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA (PARCELA FIXA) COMO FORMA DE FRANQUIA DEVIDA POR CADA UNIDADE QUE INTEGRA O CONDOMÍNIO. NATUREZA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. SEGUNDA PARCELA EVENTUAL E VARIÁVEL A SER COBRADA QUANDO HOUVER EXCEDENTE DE CONSUMO. CASO CONCRETO EM QUE A 2ª RÉ/1ª APELANTE SE LIMITA A COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA DIRECIONADA A CADA ECONOMIA. CONDUTA DA 2ª RÉ LÍCITA E REGULAR. IMPERIOSA REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA 1ª RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA 2ª RÉ PROVIDO.

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Doc. VP 1692.9024.4659.0500

203 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CP). AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS ACIMA DE UMA DÚVIDA RAZOÁVEL. CRIME DE AMEAÇA É DELITO FORMAL, QUE SE CONSUMA COM O DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CPP, art. 155. EXALTAÇÃO NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO CRIME. PALAVRAS SERENAS E Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CP). AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS ACIMA DE UMA DÚVIDA RAZOÁVEL. CRIME DE AMEAÇA É DELITO FORMAL, QUE SE CONSUMA COM O DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CPP, art. 155. EXALTAÇÃO NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO CRIME. PALAVRAS SERENAS E SEGURAS DA VÍTIMA. PENA REGULARMENTE APLICADA. SENTENÇA IRREPARÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.  1.  A sentença bem analisou a questão posta em Juízo e deu a solução correta para o caso, exprimindo o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Lei 9.099/1995, art. 46, parte final.  2. A autoria e a materialidade ficaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência de f. 01/02, bem como pela oral produzida em inquérito e sob o crivo do contraditório, de modo que há convergência no sentido de que o acusado, ora apelante, efetivamente ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, como narrado na denúncia. 3. Não há qualquer motivo para duvidar das declarações da vítima, prestadas de forma firme e coerente. Cabe ao Juiz aquilatar a prova produzida pelas partes, com os pés no chão e olhos na realidade, valorizando as declarações insuspeitas e coerentes das vítimas, que servem para lastrear um decreto condenatório. O CPP adotou o sistema do livre convencimento motivado, previsto no art. 155, segundo o qual «O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, ou seja, não há hierarquia entre os meios de prova, o que confere ao juiz o poder de julgar procedente a ação penal com base exclusivamente na versão da vítima, como no caso concreto. 4. É desnecessário o elemento subjetivo do tipo, sendo ele o dolo específico, para a configuração do delito de ameaça, pois o crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima dela tem conhecimento. Irrelevante sua efetiva consumação, mas bastante o propósito de causar temor, inquietação ou sobressalto, para que se tenha consumada a infração. Se a vítima ficou com sua liberdade psíquica afetada pelas ameaças reiteradas do acusado, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção, não há negar a existência do delito do CP, art. 147. O dolo se caracteriza ainda que o sujeito ativo não tivesse a intenção de praticar o mal prometido. 5. Eventual estado de exaltação do agente por ocasião dos fatos não descaracteriza o crime de ameaça. Nesse sentido, segundo expressa disposição do CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. 6. Quanto ao ânimo calmo e refletido, vejo que as ameaças são sérias e graves, proferidas, inclusive, na frente de terceiros, fatos que demonstram com segurança a reflexão e disposição do acusado de efetivamente ameaçar e, quiçá, executar as ameaças. 6. No que concerne às reprimendas, verifica-se que foram criteriosamente dosadas, observadas as especificidades do caso concreto e de acordo com o livre e prudente convencimento do MM. Juízo de Primeiro Grau. 7. Recurso conhecido e não provido. 

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Doc. VP 953.9242.3281.9581

204 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TOI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUA REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. DANO MORAL CONFIGURADO, MAS FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

CASO EM EXAME APELO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA E JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) IMPUGNADO NOS AUTOS, COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E COMPROVADAMENTE PAGOS. A RÉ FOI CONDENADA AINDA POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00, ALÉM DE TER QUE ARCAR COM O PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE HÁ PROVA DE REGULARIDADE DA LAVRATURA DO TOI OBJETO DOS AUTOS E, CASO NÃO, SE MERECE SER MANTIDA A R. SENTENÇA CONFORME LANÇADA. RAZÕES DE DECIDIR DO PERLUSTRE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR MINIMAMENTE A CORREÇÃO DA MULTA APLICADA, A SER PAGA PELA AUTORA, POR SUPOSTA CONSTATAÇÃO, EM INSPEÇÃO DE ROTINA, DE IRREGULARIDADE ENCONTRADA NO MEDIDOR, CONSISTENTE NUMA LIGAÇÃO DIRETA, IMPEDINDO O REGISTRO REAL DE CONSUMO NO IMÓVEL. NESSA TOADA, A APELANTE NÃO JUNTA AOS AUTOS FOTOS DO APARELHO E DA INSPEÇÃO TIRADAS NO DIA DA LAVRATURA DO TOI PARA COMPROVAR A IRREGULARIDADE, NEM ALGUMA FATURA, INDICANDO INDÍCIOS DE COBRANÇA A MENOR CONSUMIDO. A AUTORA, POR OUTRO LADO, TRAZ AOS AUTOS TRÊS FATURAS COM VENCIMENTO EM 10/6/2002, 10/9/2021 E 10/12/2021, QUE INFORMAM O CONSUMO DE MESES ANTERIORES E QUE FARIAM PARTE DO PERÍODO DO REGISTRO A MENOR, MAS NÃO SE PODE VERIFICAR QUALQUER IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. FRISE-SE QUE, SEGUNDO A RECORRENTE, A AFERIÇÃO INCORRETA, DECORRENTE DO DESVIO DE ENERGIA, TERIA SE DADO A PARTIR DE 27/8/2018 ATÉ 27/8/2021, MAS, COMO DITO, NÃO TROUXE AOS AUTOS AS CONTAS CORRESPONDENTES AO INÍCIO DA MENCIONADA IRREGULARIDADE. MULTA IMPUGNADA QUE DEVE SER CANCELADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO A TAL TÍTULO, COMO SE DECIDIU NA SENTENÇA. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA QUE DÁ AZO AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL N/F DA SÚMULA 192/TJRJ. VALOR INDENIZATÓRIO, CONTUDO, FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. ASSIM É PORQUE NÃO HÁ INFORMAÇÃO NOS AUTOS SOBRE O TEMPO QUE A APELADA FICOU SEM ENERGIA ELÉTRICA NA SUA RESIDÊNCIA, INFERINDO-SE, ASSIM, QUE NÃO FOI POR MUITO TEMPO, POIS, SE O FOSSE, TERIA ELA ESCLARECIDO O FATO NOS AUTOS. ADEMAIS, SABE-SE QUE AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO SOFREM COM PERDA SIGNIFICATIVA DE FATURAMENTO, DECORRENTE DE MECANISMOS UTILIZADOS PARA SE PAGAR VALOR MENOR NA CONTA DE CONSUMO. ASSIM, CONDENÁ-LA A PAGAR QUANTIA INDENIZATÓRIA EM VALOR ELEVADO, TERIA O CONDÃO DE INIBIR SUA ATUAÇÃO DE FISCALIZAR DITO ILÍCITO, O QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. VALOR COMPENSATÓRIO QUE SE REDUZ PARA R$ 2.000,00 QUE ATENDE MELHOR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

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Doc. VP 646.2427.0748.0804

205 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - INFRINGÊNCIA AO CPP, art. 212 - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE - CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO - POSSIBILIDADE À RÉ PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES - RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECLARAÇÃO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - NECESSIDADE - REPERCUSSÃO NA EXECUÇÃO A SER VERIFICADA OPORTUNAMENTE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1.

Tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente e havendo fundadas razões para que os policiais militares acreditassem na ocorrência flagrancial do delito, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal ou em violação ao domicílio, diante do permissivo Constitucional. 2. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com os acusados ou interesse escuso nas suas vazias condenações. 4. Necessária a absolvição do crime de associação para o tráfico, quando não se encontra comprovada a obrigatória estabilidade na societas sceleris. 5. Possível a concessão do tráfico privilegiado, quando preenchidos os requisitos legais do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. 5. Em atenção ao apelo Ministerial, declara-se a reincidência específica do réu, todavia, a questão é de somenos importância face ao Tema 1208, do c. STJ, que permite que na execução penal se verifique os impactos desse instituto jurídico pessoal do acusado. 7. Dado parcial provimento aos recursos Defensivos e dado provimento ao recurso Ministerial. ... ()

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Doc. VP 798.6198.8440.3646

206 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. Trata-se de hipótese em que o TRT manteve a sentença que considerou válida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e fixou-o em 45 minutos. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso, o Reclamante não demonstra que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. O acórdão regional é, portanto, consentâneo com o CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 126/TST. Trata-se de hipótese em que o TRT não verificou qualquer violação ao tempo mínimo de intervalo interjornada de 11 horas. Dentro desse contexto, para se acolherem os argumentos de violação a dispositivos de lei e, da CF/88, necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1 . º- A, I, DA CLT. Com relação aos temas «horas extras, «adicional de insalubridade, «adicional noturno, «descanso semanal remunerado, «férias e «honorários advocatícios, não houve a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, à revelia do que determina o art. 896, § 1 . º- A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST. O TRT concluiu, do confronto entre recibos de pagamento e controle de ponto, que não há qualquer diferença a ser recebida a título de adicional noturno. Incide o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126/TST. A existência de moléstia de natureza ocupacional não restou demonstrada, razão pela qual, para se chegar às conclusões pretendidas pelo reclamante, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. Ao contrário do que alega o recorrente, correta a decisão do Tribunal Regional que atribuiu a este o ônus de provar a identidade de funções. Considerando a conclusão do TRT no sentido de que «não havia identidade de funções entre o trabalho prestado pelo reclamante e pelo Sr. Elias Souza da Silva, é de se concluir que a admissibilidade do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Súmula 381/TST. Súmula 333/TST. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 381/TST, segundo a qual, « o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro «. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere e firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, « são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista « e que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador «. Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva no que se refere à supressão das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema 1 . 046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 498.3948.7603.0987

207 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ESCLARECER A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FACULTADA A EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO art. 330, III E IV, C/C art. 485, I, AMBOS DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, diante da inércia da Autora em atender ao comando judicial que a intimou para esclarecer a adequação da via eleita, facultando-lhe a emenda da inicial, bem assim da ausência do interesse processual. Autora que sustenta ser imprescindível a prévia intimação pessoal para o indeferimento da petição inicial e, ainda, a adequação da via eleita. ... ()

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Doc. VP 912.3745.1342.3095

208 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. IMPUGNAÇÃO DOS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA OCORRIDOS APÓS O AUTOR COMPLETAR 60 (SESSENTA) ANOS, BEM COMO DOS DEMAIS, HAVIDOS ANUALMENTE, REPUTADOS ABUSIVOS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL REFORMA QUE SE IMPÕE. 1.

Demanda em que o autor pretende sejam afastados todos os reajustes por faixa etária havidos em seu plano de saúde desde a data em que completou 60 (sessenta) anos, bem como os que foram efetivados supostamente em desacordo com os índices legais, considerados abusivos, inclusive por sinistralidade, com a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A C. Segunda Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia nos 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, consolidou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional, para o exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato do plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito, é de três anos, nos termos do art. 206, IV, do Código Civil. Assim, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão repetitória com relação às parcelas pagas a maior nos três últimos anos anteriores ao ajuizamento, que ocorreu em 19/05/2021. 3. Carece de legitimidade passiva a FUNDAÇÃO apelante, entidade de previdência complementar, se não figurou como parte no contrato cujas cláusulas de reajuste são discutidas na presente demanda, e tampouco tem qualquer ingerência sobre os aumentos contestados pelo autor, uma vez que apenas efetiva os descontos em seu contracheque, relativamente ao plano de saúde, conforme as determinações da estipulante. Precedentes. 4. Alegam as rés que não houve aumento por faixa etária no plano do autor a partir do momento em que ele completou 60 (sessenta) anos, mas apenas os decorrentes de atualização anual e os relativos ao aumento de sinistralidade, cuja higidez defendem. Tal afirmativa, contudo, não leva à improcedência dos pedidos do autor, mas apenas à constatação, se assim for apurado em cumprimento de sentença, de que nada há a ser pago ao autor a título de restituição. 5. A devolução dos valores pagos a maior pelo autor deve ser feita na forma simples, no tocante aos pagamentos havidos antes da publicação do Acórdão proferido no EAREsp. Acórdão/STJ, no qual houve modulação de efeitos, mantida a restituição dobrada no tocante aos pagamentos posteriores. 6. O contrato do autor é coletivo por adesão, e foi determinada, na R. Sentença, a aplicação dos índices de reajuste da ANS. Contudo, como foi afastado o reajuste por faixa etária, tal reajuste seria o que ocorre anualmente, na data de aniversário do plano, diretamente ligado à manutenção do equilíbrio atuarial do contrato, bem como ao aumento da sinistralidade, que é maior nos contratos coletivos. E com relação a estes, o Eg. STJ já solidificou o entendimento de que não são aplicáveis os índices da ANS. 7. Hipótese em que nada disse a R. Sentença no tocante ao reajuste em função do aumento da sinistralidade e dos custos dos serviços médicos e hospitalares, que venha a afetar o equilíbrio do contrato, de modo que devem ser mantidos, à míngua de qualquer recurso do autor para que a questão fosse diretamente apreciada. 8. Não há que se falar em dano moral se o autor não logrou comprovar que tenha sofrido abalo emocional ou ofensa à sua honra subjetiva pelo fato de terem sido aplicados aumentos por faixa etária após seus 60 (sessenta) anos. Ademais, apesar de ter atingido essa idade em 2007, apenas em 2021 ajuizou esta demanda. 9. Desprovimento do apelo do autor e provimento parcial do recurso das rés para: a) a) julgar extinto o feito sem resolução do mérito com relação à apelante FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS, com base no CPC, art. 485, VI, condenado o autor ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa aos advogados daquela, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida; b) determinar que a restituição dos valores indevidamente pagos pelo autor se limite aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda; c) afastar a aplicação, aos reajustes contratuais, dos índices da ANS, devendo ser mantidos os previstos no contrato; d) determinar que apenas deverão ser restituídos em dobro os pagamentos indevidos feitos pelo autor a partir da publicação do Acórdão proferido no EAREsp. Acórdão/STJ, devendo os demais valores serem restituídos na forma simples.... ()

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Doc. VP 137.7655.5000.2900

209 - STJ. Direito autoral. ECAD. Fixação de preços, arrecadação e distribuição de valores. Fixação de critérios. Músicas de fundo (background). Competência. Representação. Associações. Interesses privados. Súmula 126/STJ. Inaplicabilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.610/1998, arts. 7º, 22; 28; 29; 97, 98 e 99

«... Cinge-se a controvérsia a analisar a validade das deliberações das assembleias realizadas no âmbito do ECAD, as quais reduziram o valor a ser recebido pelos autores de obras executadas como música de fundo (background). ... ()

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Doc. VP 211.1101.1379.3771

210 - STJ. Processual civil e tributário. ISS. Violação do CPC/1973, art. 267, VI; da Lei 12.016/2019, art. 23; do CCB/2002, art. 740; dos arts. 110 e 113, § 2º, do CTN e da Lei complementar 116/2003. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Contrariedade a Súmula. Apreciação inviável. Ausência de fato gerador. Acórdão fundamentado com base no acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ

1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/1973, art. 267, VI; aa Lei 12.016/2019, art. 23; ao CCB/2002, art. 740; aos arts. 110 e 113, § 2º, do CTN e a Lei Complementar 116/2003 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 990.4225.5413.8903

211 - TJRJ. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CON-SIGNADO. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS SU-PERIOR À MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO PACTUADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DESPROVIMENTO.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 299) QUE JULGOU IMPRO-CEDENTE O PEDIDO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDANTE REQUERENDO A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA OU, SUBSIDIARIA-MENTE, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVI-SÃO CONTRATUAL. RAZÕES DE DECIDIR

No caso em apreço, cuida-se de ação de revisão de contrato de empréstimo consignado, na qual a Auto-ra reclamou de previsão de taxa de juros superior à média do mercado, além de aplicação de percentual de juros remuneratórios acima do pactuado. ... ()

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Doc. VP 633.8159.8929.5773

212 - TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE UMA DELAS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CPC. ARTS. 329, II,

e 932, III. RECURSO DE OUTRA A REFERIR-SE A CAPÍTULO INEXISTENTE DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA, RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO RÉU COM A DEMANDA. APRECIAÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. ADQUIRENTE QUE NÃO A REGISTROU NO REGISTO DE IMÓVEL NEM AVERBOU NA MUNICIPALIDADE. NEGLIGÊNCIA. EXECUÇÕES FISCAIS DE IPTU DIRIGIDAS À EX-PROPRIETÁRIA. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. Ação de responsabilidade civil proposta por vendedora de terreno urbano em face do comprador, em razão de este não ter promovido o registro da compra e venda na serventia registral, bem assim averbação de edificação que incorporou, tanto quanto não haver comunicado a transmissão da propriedade e a incorporação para efeitos de assentamentos da administração pública municipal, tudo a gerar créditos de IPTU não recolhidos e cobrados, inclusive judicialmente, da vendedora. Sentença de parcial procedência que não reconheceu o dano imaterial, ao fundamento de não ter havido má-fé ou conduta apta a atingir direitos da personalidade, o que não decorreria de inadimplemento contratual. Apelo de ambas as partes, sendo que o da demandante apenas a objetivar o reconhecimento do prejuízo imaterial e buscar a condenação de o demandado indenizá-lo, para isso a repetir a causa de pedir e a inová-la. Recurso do réu a arguir preliminar de ilegitimidade passiva ad causa e, no mérito, a buscar a reversão do julgado, não sem insurgir-se contra condenação não imposta.a ... ()

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Doc. VP 796.1112.3996.2990

213 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE SUPERADO

Por meio de decisão monocrática, foi integralmente negado seguimento ao agravo de instrumento por incidência da Súmula 422/TST, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TEMAS COM TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE E SEGURO FARMÁCIA NO PRAZO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Delimitação do acórdão recorrido: « O reclamante reitera a pretensão de indenização substitutiva, pelo cancelamento dos benefícios do plano de saúde e seguro farmácia na data do aviso da dispensa. Diz que ‘As parcelas tem valor econômico de mercado e a sua supressão por si só dão azo à reparação. Necessário apenas a prova do dano e a indicação estimativa do valor das parcelas’(...). Sem razão, data venia. (...) Ocorre que o autor não demonstrou ter realizado gastos a título de contratação de novo plano de saúde ou compra de medicamentos, relativamente ao período do aviso prévio. Neste esteio, escorreita a r. sentença ao indeferir o pleito de indenização pelos danos emergentes decorrentes das despesas com plano de saúde e medicamentos. Lado outro, no que diz respeito ao dano moral vindicado, registro que, na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro (CCB, art. 186). Ausente um desses pressupostos, não há como se cogitar em responsabilização civil da empregadora. (...) Com a cessação da prestação de serviços, e consequente ausência de pagamento de salários no período do aviso prévio indenizado, seria inviável a manutenção do convênio farmácia e do plano de saúde, uma vez que a utilização de tais benefícios demandava a participação do autor, que era cobrada pela ré mediante descontos nos contracheques (...). Considerando que o empregador deixou de ter meios de cobrar a coparticipação do reclamante, depois da sua dispensa, não vislumbro ocorrência de ato ilícito. Na verdade, a manutenção de tais benefícios no período do aviso prévio converter-se-ia em fonte de nítido enriquecimento sem causa do empregado/consumidor. (...) Não há, assim, conduta antijurídica do empregador, que pudesse respaldar a aludida pretensão. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO Delimitação do acórdão recorrido: « desde a instituição do fornecimento da alimentação, o reclamante contribuiu com parcela de seu próprio salário no custeio desse benefício, qualquer que seja o valor, não há se falar em alteração contratual lesiva, uma vez que o fornecimento do auxílio-alimentação ou cesta básica ao empregado, a titulo oneroso, tal como procedido, atrai a natureza indenizatória dessa verba. DESPESAS COM HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME. CASO EM QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE CUIDADOS OU PRODUTOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA Delimitação do acórdão recorrido: No caso, além de o Tribunal Regional ter concluído que a obrigação de lavagem dos uniformes pelo reclamante era decorrente de previsão em norma coletiva, não registrou a necessidade de nenhum cuidado ou produto especial para o procedimento. Assentou os seguintes fundamentos: «incontroverso nos autos que o reclamante era obrigado a utilizar uniforme no exercício de suas atividades, bem como que ele era fornecido pela reclamada, tudo por força de norma convencional. Em princípio, portanto, tendo em vista ser da reclamada o ônus do empreendimento, seria dela a obrigação de custear a lavagem dos uniformes. Ocorre que a cláusula 45ª das CCTs aplicáveis ao reclamante, estabelece que é do empregado o dever de ‘manutenção dos uniformes em condições de higiene e de apresentação’, e não há previsão de ressarcimento das despesas pelo empregador. Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Segundo a jurisprudência desta Corte: o cancelamento indevido de plano de saúde somente acarreta dano  in re ipsa  quando o empregado está em gozo de benefício previdenciário ou outras hipóteses em que se presume a necessidade da assistência médica ; a participação do empregado no custeamento das parcelas fornecidas pelo empregador a título de alimentação afasta a sua natureza salarial, e, por consequência, obsta sua integração ao salário para fins de repercussão em outras verbas do contrato de trabalho; apenas é devida indenização pela lavagem de uniforme nos casos em que seu uso é obrigatório e a higienização exija cuidados especiais. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA: HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável má aplicação da Súmula 85/TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇA SALARIAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. DIVISOR 180 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). Aconselhável, pois, o processamento do recurso de revista, ante à possível contrariedade a OJ 396 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DESCONTO EFETUADO NO TRCT. ADIANTAMENTO SALARIAL E DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE PREVISTO NO ART. 477, §5º, DA CLT Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável violação do CLT, art. 477, § 5º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. JULGAMENTO  ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. De acordo com o CPC, art. 141, o juiz decidirá a lide nos limites da litiscontestação, os quais são definidos pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo reclamante e pelos argumentos expendidos na contestação da reclamada. A não observância desses parâmetros pode implicar julgamento   extra/ultra petita . Consta da petição inicial o pedido de « pagamento de honorários advocatícios obrigacionais, conforme disposto no CF/88, art. 133, art. 1º, I da Lei 8.906/94, CCB, art. 389 e CCB, art. 404, bem como dispõe o Enunciado 53, da 1ª Jornada de Direito Material e Direito Processual do Trabalho, em valor a ser arbitrado. Em defesa, a reclamada sustenta a improcedência do pedido «porque não preenchidos os requisitos legais, improcede o pedido do Reclamante de condenação dos Reclamados ao pagamento de indenização dos honorários advocatícios, devendo ser julgado improcedente, o que se requer. Constata-se, pois, que a decisão está adstrita aos limites da lide. Intactos os CPC, art. 141 e CPC art. 492. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA: INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A parte sustenta que «os espelhos de ponto eletrônico somente seriam válidos se satisfizessem os requisitos legais para serem tratados como prova documental, o que não foi comprovado. O trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque dos requisitos de validade dos espelhos de ponto eletrônico, de maneira que não está atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CLT, art. 66 e CLT art. 67 (35 HORAS). DIREITOS DISTINTOS Nos termos da jurisprudência desta Corte, os intervalos dos CLT, art. 66 e CLT art. 67 são dois direitos distintos (repouso semanal e intervalo interjornadas), cujo descumprimento gera efeitos diferentes, ainda que na prática o seu somatório corresponda a 35 horas de descanso. No caso, conforme registrado no acórdão recorrido, foi paga a contraprestação pelo labor no dia destinado ao repouso, sob a rubrica «REPOUSO SEM. REMUNERADO, e o reclamante não apontou incorreção no pagamento dessa parcela. Ficou consignado ainda que « o repouso semanal remunerado previsto no CLT, art. 67 e na Lei 605/49, configura-se como um descanso de 24 horas consecutivas a cada semana trabalhada integralmente, e este já foi pago pela reclamada. Além disso, o TRT assentou que o intervalo do CLT, art. 66 foi observado, na medida em que «no período apontado, o reclamante Iniciou sua jornada às 5h55min da manhã e encerrou às 15h, em média . Diante desse contexto, concluiu o TRT que eram indevidas horas extras por descumprimento dos intervalos dos CLT, art. 66 e CLT art. 67. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR NÃO CONSTATADO. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT registrou que o único fundamento do pedido de dobra de férias era o fracionamento do período quando da sua concessão. Assentou que « os documentos de ids. 4cb6e7e, 053c52b - Pág. 1, 201bd9a - Pág. 3/4 e 201bd9a - Pág. 17/18 comprovam a fruição de 20 dias de férias e a conversão de 10 dias em abono , razão por que concluiu que « não houve fracionamento ilícito, o que faz cair por terra a tese de que suas férias foram fracionadas porque eram coletivas e que a reclamada não cumpriu requisitos legais para tanto . Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST. Nas hipóteses de declaração de invalidade do acordo de compensação de jornada na modalidade «semana espanhola em razão de ausência de previsão em norma coletiva, o Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado no sentido de que inaplicável a diretriz contida na Súmula 85/TST, IV, devendo as horas excedentes à 44ª hora semanal de trabalho serem pagas como extras de forma integral. Julgados. No caso, o TRT, ao limitar a condenação ao adicional de horas extras para aquelas horas que ultrapassam a 44ª semanal, incorre em má aplicação da Súmula 85/TST. Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇA SALARIAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. DIVISOR 180 A parte sustenta que deve ser adotado o divisor 180 no cálculo do salário hora no período em que trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, o qual deve ser mantido posteriormente à fixação dos turnos, sob pena de redução do valor do seu salário hora. Nos termos da OJ 396 da SBDI-I, « para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no CF/88, art. 7º, VI, que assegura a irredutibilidade salarial. No caso, ao entender que o valor do salário hora não deveria ter sido redimensionado pela adoção do divisor 180 no período em que a jornada foi reduzida para seis horas, o Regional contrariou a OJ 396 da SBDI-1. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. DESCONTO EFETUADO NO TRCT. ADIANTAMENTO SALARIAL E DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE PREVISTO NO ART. 477, §5º, DA CLT Nos termos do art. 477, §5º, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias, na ocasião da extinção do contrato de trabalho, não pode exceder ao valor equivalente a uma remuneração do empregado. Para fins de definição da compensação a que alude referido dispositivo legal, observa-se quaisquer créditos de natureza trabalhista que o empregador ostenta em face do empregado, ele próprio credor das verbas rescisórias. Uma vez observada tal natureza, incide então o limite do valor equivalente a uma remuneração sobre os créditos do empregador a serem compensados na rescisão contratual, sem exceção. Nesse sentido, ainda que o crédito do empregador origine-se de expressa autorização contratual de descontos no salário, nos termos do CLT, art. 462, aplica-se o limite de compensação disposto no art. 477, §5º, da CLT. Há julgados. Na espécie, o TRT entendeu que os descontos efetuados no salário nos termos do CLT, art. 462, especificamente o adiantamento salarial, o adiantamento de 13º salário e a contribuição previdenciária, não se submetem ao limite de compensação disposto no art. 477, §5º, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 144.9584.1015.2500

214 - TJPE. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Despacho de citação. Causa interruptiva da prescrição. Relevância processual. Feriado municipal. Inocorrência de expediente forense. Processo virtual. Intervenção da fazenda municipal após transcurso do prazo prescricional. Ausência de omissões. Embargos rejeitados.

«1. Prefacialmente, esta Câmara explicitou o objeto da demanda e fez um relatório dos fatos havidos na ação originária. Lei a-se: «(...)Versa a lide em apreço acerca da arguição, em sede de exceção de pré-executividade, da prescrição de créditos tributários de IPTU. Para uma correta aferição da ocorrência ou não da prescrição na execução fiscal em apreço, impende que façamos uma retrospectiva dos fatos havidos nos autos de origem: ? A Fazenda Municipal promoveu a distribuição eletrônica da execução em 08 de dezembro de 2005, sendo nessa mesma data inserido, virtualmente, o despacho de recebimento do feito, com determinação de citação do executado, assinado por chancela eletrônica do juiz (fl. 13); ? Enviada carta de citação no mesmo dia (fl. 15), sem devolução do respectivo Aviso de Recebimento, o Município do Recife manteve-se inerte, só vindo a intervir no feito em 29 de fevereiro de 2008, oportunidade em que peticionou requerendo a citação do executado por intermédio de oficial de justiça (fl. 16); ? Em atendimento ao pleito do exequente, o Magistrado, em 04 de março de 2008, determinou (fl. 19) a citação do executado por oficial de justiça, o que foi efetivamente cumprido em 20 de novembro de 2008, ocasião em que ficou esclarecido que o proprietário do imóvel cujos créditos de IPTU estavam sendo cobrados é pessoa diversa da que foi apontada como devedor pela Fazenda Municipal na CDA que instrui a exordial; ? Irresignado, o executado opôs exceção de pré-executividade (fl. 33/37);.(...). ... ()

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Doc. VP 400.6557.4431.7354

215 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ERJ.

1. O ônus da prova incumbe «ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I) e «ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II). 2. Em certas situações, ademais, a ordem jurídica permite a distribuição dinâmica do ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, § 1º. 3. Evidentemente que eventual distribuição dinâmica não pode terminar por imputar a qualquer das partes a produção de prova negativa, pois impossível ou diabólica, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, em inteligência ao disposto no CPC, art. 373, § 2º. 4. É hialino que exigir que o apelado comprove que nunca ocupou o imóvel objeto da controvérsia constitui perfeitamente esta hipótese, sendo necessário que o Poder Público é que produza prova da efetiva ocupação pelo contribuinte. A questão é em que momento a administração fiscal deve realizar esta comprovação. 5. Decerto, o CTN dispõe, em seu art. 3º, que tributo «é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Sendo assim, é no processo administrativo que subsidia o lançamento fiscal que o Poder Público deve produzir prova que justifique o enquadramento tributário do contribuinte. 6. Uma vez concluído o processo administrativo e lançado o tributo, o ato é aperfeiçoado, gozando de presunção de veracidade e legitimidade (LEF, art. 3º, caput). Presunção esta que é certamente relativa (iuris tantum), portanto capaz de ser elidida mediante prova em contrário que compete ao contribuinte (art. 3º, parágrafo único da LEF). 7. Disto, poder-se-ia suscitar uma dificuldade, qual seja, se não é possível produzir prova de que o contribuinte nunca ocupou o imóvel, como seria possível desconstituir a presunção de veracidade? Tal dilema, entretanto, é meramente aparente, pois, examinando o procedimento administrativo, permitir-se-ia constatar se o Poder Público conseguiu realmente se desincumbir do seu ônus da prova. Não se cria, destarte, nenhum paradoxo. 8. Na presente hipótese, o espólio apelado deixou de promover a juntada de cópia do processo administrativo que subsidiou o lançamento fiscal, ônus que era exclusivamente seu, em atenção ao enunciado da Súmula 125/TJRJ. Precedentes. 9. Tivesse o apelado apresentado o procedimento administrativo em juízo, seria possível verificar se o ente apelante realizou o lançamento lastreado em suficientes evidências ou não, bem como indicar de que eventual outra maneira poderia ter andado mal o fisco quando do enquadramento tributário da realidade constatada. Não o fazendo, é necessário que arque com o ônus da própria omissão. 10. Adicionalmente, constata-se que o próprio espólio apelado, em suas contrarrazões, alude ao fato de existir sentença de mérito nos autos do processo 0027597-92.2007.8.19.0001, determinando que o ora falecido desocupe o imóvel objeto da controvérsia, sendo informado pelo próprio apelado que não houve a reintegração de posse em favor do ente estadual. 11. Outrossim, o apelado também indica notificação extrajudicial enviada pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, em que consta a informação de que «o Sr. Serafim Câmara Ferreira, titular da RP vigente para a parcela, não mais ocupa o imóvel". Ora, se o falecido «não mais ocupa o imóvel, significa que ele outrora o ocupou, não sendo possível extrair, entretanto, da documentação juntada, o momento em que ocorreu a desocupação. 12. Verifica-se que o apelado não se dignou a produzir qualquer prova de quando o falecido efetivamente desocupou o imóvel objeto da controvérsia, alteração circunstancial do mundo da vida que permitia dilação probatória, não se confundindo com a produção de prova negativa. 13. Apelado que se limitou a defender a tese de que nunca ocupou o imóvel objeto da controvérsia, premissa esta que não apenas não pode ser avaliada ante a ausência de juntada de cópia do procedimento administrativo que subsidiou o lançamento tributário, como também contraria as evidências constantes dos autos e apresentadas, inclusive, pelo próprio espólio recalcitrante. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES.... ()

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Doc. VP 533.1626.7775.1471

216 - TJSP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSINATURA DE PERIÓDICO - TUTELA TRANSINDIVIDUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA,

para condenar a Requerida «(i) na obrigação de não fazer consistente na abstenção de práticas abusivas em qualquer ponto de venda em locais públicos ou privados de todo o território nacional, quais sejam: abordagem abrupta e insistente aos transeuntes; confundir o cliente com a apresentação de preços de forma parcelada ou desprendida das efetivas cobranças; anunciar seus preços como se referentes aos custos de envio; prometer vantagens inexistentes ou independentes da transação; relacionar suas ofertas com campanhas culturais ou filantrópicas inexistentes ou desvinculadas da campanha; utilizar preço de referência para cálculo de benefícios da campanha não condizente com o produto ou serviço ofertado e cobrar valores acima do pactuado, em que o descumprimento implicará em multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por fato constatado e comprovado nos autos; (ii) na obrigação de fazer consistente em providenciar peças de comunicação em todos os pontos de venda em locais públicos ou privados de todo o território nacional, com o objetivo de informar ostensivamente o consumidor que: a contratação na modalidade assinatura está disponível em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, inclusive com o direito a filiação ao clube de benefícios; o preço de referência para cálculo dos benefícios da campanha é o utilizado para venda das assinaturas no seu sítio eletrônico e substituir a comunicação existente para retirada de qualquer referência a campanha cultural ou filantrópica, operadoras de cartão de crédito, companhias aéreas que não estejam participando da campanha, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ponto de venda comprovadamente fora destes parâmetros, limitado ao montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por ponto de venda; (iii) na obrigação de fazer consistente em inserir em todos os instrumentos a serem assinados pelo consumidor os preços e condições para assinatura divulgados em seu sítio eletrônico, substituindo os já existentes em todos os pontos de venda em locais públicos ou privados de todo o território nacional, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ponto de venda, limitado ao montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por ponto de venda; (iv) na obrigação de fazer consistente em providenciar treinamento a todos os vendedores em todos os pontos de venda em locais públicos ou privados de todo o território nacional que os oriente a: não realizar as práticas abusivas já elencadas, utilizar como preço de referência para cálculo dos benefícios da campanha o preço divulgado no sítio eletrônico da ré para assinaturas; alertar os consumidores abordados que há oferta disponível da assinatura no sítio eletrônico da ré, inclusive quanto ao direito de filiação ao clube de benefícios; informar que o preço de envio está inserido na cobrança e, principalmente, permitir que o consumidor fale e solucione suas dúvidas quanto a contratação no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por equipe, limitado ao montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por equipe; (v) na indenização por danos morais difusos no montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a publicação desta sentença, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto na Lei 7.347/85, art. 13 e regulamentado pela Lei Estadual 6.536/89; (vi) no pedido genérico de ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, devidamente corrigido desde o desembolso, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 460, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 240, CPC e art. 405, CC) - Caracterizado o cerceamento de defesa (não facultada à Requerida a oportunidade de produzir a contraprova sob o crivo do contraditório para impugnar as conclusões do inquérito civil, nos termos do entendimento do STJ) - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (NA VARA DE ORIGEM), PARA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICAD... ()

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Doc. VP 210.7151.0813.0546

217 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração em aresp. Improbidade administrativa. Pretensão da parte embargante em obter integração do aresto da douta primeira turma desta corte superior quanto a alegados vícios de omissão e erro material. Contudo, nota-se que o aresto cumpriu à plenitude a entrega da jurisdição, ao atestar que o recurso de apelação interposto pela parte ora embargante na origem era intempestivo e que a interpretação conferida pela justiça alagoana não causou mácula alguma a texto de Lei. Aclaratórios da parte demandada liminarmente rejeitados.

1 - Os Embargos de Declaração constituem importante via recursal de que dispõe a parte para promover a sua súplica, muito embora o legalismo e o eficientismo tenham conferido a esse veículo a feição de primo pobre das modalidades de insurreição, tal é o desprezo que muito prodigamente se vê nas respostas que lhe são apresentadas. ... ()

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Doc. VP 125.1221.5000.5500

218 - STJ. Propriedade industrial. Ação de nulidade de registro de marca comercial. Marca fraca ou evocativa. Possibilidade de convivência com outras marcas. Impossibilidade de conferir exclusividade à utilização de expressão de pouca originalidade ou fraco potencial criativo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a violação do inc. VI. Lei 9.279/1996, art. 124, VI e XIX.

«... I – Violação do Lei 9.279/1996, art. 124, VI ... ()

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Doc. VP 584.0131.6273.0437

219 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR AO FINAL DA JORNADA. O TRT excluiu da condenação o tempo de espera do transporte fornecido pela empresa ao final da jornada. Ante possível contrariedade à Súmula 366/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. EXPOSIÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . Ante a possível violação ao art. 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere e firmou tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido . MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DOS MINUTOS DIÁRIOS A TÍTULO DE HIGIENIZAÇÃO E TROCA DE UNIFORME. INVALIDADE . O TRT manteve a condenação ao pagamento de 25 minutos diários a título de horas extras, por considerar como tempo à disposição do empregador o tempo gasto no trajeto interno, higienização e troca de uniforme. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Destarte, ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII (no caso, 25 minutos a mais) sem que haja a correspondente « compensação de horários e a redução da jornada « ou, se assim não for, a « remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal « (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da CF/88. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO ASSIDUIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DAS FÉRIAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou a fundamentação adotada pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas em epígrafe, qual seja, a exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR AO FINAL DA JORNADA. O Tribunal Regional excluiu a condenação de pagamento de horas extras decorrentes do tempo de espera do transporte fornecido pelo empregador. Contudo, o entendimento desta Corte Superior, pacificado na Súmula 366/TST, é de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras quando extrapolada a jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. EXPOSIÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais decorrente da troca de uniforme e circulação em trajes íntimos em barreira sanitária. A SDI-1 fixou o entendimento de que, em regra, nas hipóteses de observância das normas de natureza sanitária expedidas pelo Poder Executivo, o empregador não pratica ato ilícito, salvo se restar demonstrado que o demandado exacerbou os limites da legislação e das normas técnicas, submetendo o empregado a situação vexatória. Na hipótese dos autos, extrai-se da decisão que havia a troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos em frente a outras colegas de trabalho. Nesse contexto, a exigência da troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos perante as demais colegas de trabalho, ainda que sejam do mesmo sexo, configura ofensa à intimidade e dignidade humana, ensejando o direito à indenização por danos morais nos termos dos arts. 5 . º, X, da CF/88c/c o CCB, art. 186. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema 1.046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 732.8824.6262.9533

220 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CODIGO PENAL, art. 288-A. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

Impossível a absolvição, uma vez que restou suficientemente comprovado que, em período que não se pode precisar, sendo certo que anterior ao dia 15 de dezembro de 2020, o apelante, com vontade livre e consciente, integrava milícia particular, associando-se de forma permanente com as corrés e a outros indivíduos não identificados, com a finalidade de praticar diversos crimes previstos no CP, dentre eles extorsões a comerciantes e moradores do município de Itaboraí. Segundo a prova produzida, policiais militares realizavam diligências pelo bairro Visconde de Itaboraí, visando reprimir a ação de milicianos na região, quando se depararam com três mulheres em uma calçada em atitude suspeita, todas elas portando bolsas a tiracolo. Durante a abordagem, os policiais militares solicitaram que essas mulheres mostrassem o conteúdo das bolsas, logrando êxito em encontrar cadernos com anotações referentes à cobrança de taxa de segurança, carimbos com a inscrição «pago, cartões com campos para preenchimento do nome, endereço e meses do ano, telefones celulares e a quantia de R$ 48,00 (quarenta e oito reais). Ainda durante a abordagem policial, uma das mulheres recebeu uma ligação telefônica do recorrente, que informava que ele estava indo ao seu encontro para darem início às cobranças das taxas de segurança impostas aos moradores pela milícia. Ao saberem disso, os policiais se dirigiram ao local onde estava o apelante, sendo com ele apreendido material semelhante ao que estava com as corrés. Em sede policial, o apelante confessou que em março de 2020 foi convidado por indivíduo conhecido como Tiago Pretinho para realizar cobranças para a milícia, afastando-se da função cerca de três meses depois. Passados alguns meses, retornou à atividade. Conforme exposto pelas mulheres e pelo recorrente, em sede policial, os valores recolhidos eram repassados, ao final do dia, para um homem conhecido como Júlio, e o responsável pela milícia local seria um homem conhecido como «Negão, subordinado ao miliciano conhecido como Renatinho Problema, ligado a milicianos da Zona Oeste do Rio de Janeiro. Quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, tem-se que não há qualquer razão para a satisfação dessa pretensão. Os relatos dos policiais que realizaram a diligência foram firmes e harmônicos entre si, formando um arcabouço probatório seguro para ensejar a condenação. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo auto de apreensão de fls. 28/29, pelos laudos de exames de descrição de material de fls. 1103/1104 e 1105/1106 e pelos relatos das testemunhas ouvidas em juízo. Ademais, os objetos apreendidos em posse do recorrente no momento de sua prisão em flagrante (caderno contendo anotações de recolhimento de taxas de segurança, indicação de ruas, endereços e nomes de moradores), bem como a ligação telefônica que o mesmo efetuara para uma das corrés, informando que iria se juntar a ela para realização da cobrança das taxas de segurança, evidenciam a prática do crime tipificado no CP, art. 288-A Cumpre salientar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os depoimentos de policiais têm valor probante, uma vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. De outro talho, descabida a alegação de «perda de uma chance probatória, postulado doutrinário que transporta conceitos do Processo Civil para o Processo Penal, ao argumento de que o órgão ministerial produziu o mínimo de prova possível. Tal alegação não se sustenta, diante da presença das fartas provas materiais e testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como já descritas acima. Importa frisar que, ao alegar a teoria da perda de uma chance, a defesa subverte a distribuição do ônus da prova. Invoca tal instituto como justificativa para sua inércia, já que poderia ter requerido a produção das provas que acreditasse serem imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos. Com efeito, caberia à defesa demonstrar que as circunstâncias não se deram como sobejamente comprovadas pela prova produzida, sob pena de se subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156). No tocante à resposta penal, penas corretamente dosadas no mínimo. Contudo, no que diz respeito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, há que se fazer pequeno reparo. Tal substituição por duas penas restritivas de direito de mesma espécie é inadequada, pois resulta, na prática, no cumprimento de somente uma pena restritiva de direitos. Dessa forma, deve ser aplicada uma pena de prestação de serviços à comunidade e outra consistente em prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo. Tendo em vista o disposto no CPP, art. 580, estende-se essa modificação às corrés. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 220.6291.2434.3416

221 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.086/STJ. Julgamento do mérito. Direito administrativo. Servidor público federal inativo. Direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para aposentadoria. Exegese da Lei 8.112/1990, art. 87, § 2º em sua redação original (anterior da LEI 9.527/1997) . Comprovação do interesse da administração quanto à não fruição da licença-prêmio pelo servidor. Desnecessidade. Prescindibilidade de prévio requerimento administrativo. CF/88, art. 37, § 6º. Lei 9.527/1997, art. 7º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.086/STJ - a) «definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública».
Tese jurídica firmada: - Presente a redação original do Lei 8.112/1990, art. 87, § 2º, bem como a dicção da Lei 9.527/1997, art. 7º, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, § 1º).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/3/2021 e finalizada em 30/3/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 206/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 14/4/2021).» ... ()

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Doc. VP 220.6291.2508.0682

222 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.086/STJ. Julgamento do mérito. Direito administrativo. Servidor público federal inativo. Direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para aposentadoria. Exegese da Lei 8.112/1990, art. 87, § 2º em sua redação original (anterior da LEI 9.527/1997) . Comprovação do interesse da administração quanto à não fruição da licença-prêmio pelo servidor. Desnecessidade. Prescindibilidade de prévio requerimento administrativo. CF/88, art. 37, § 6º. Lei 9.527/1997, art. 7º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.086/STJ - a) «definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública».
Tese jurídica firmada: - Presente a redação original do Lei 8.112/1990, art. 87, § 2º, bem como a dicção da Lei 9.527/1997, art. 7º, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, § 1º).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/3/2021 e finalizada em 30/3/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 206/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 14/4/2021).» ... ()

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Doc. VP 220.6291.2603.0250

223 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.086/STJ. Julgamento do mérito. Direito administrativo. Servidor público federal inativo. Direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para aposentadoria. Exegese da Lei 8.112/1990, art. 87, § 2º em sua redação original (anterior da LEI 9.527/1997) . Comprovação do interesse da administração quanto à não fruição da licença-prêmio pelo servidor. Desnecessidade. Prescindibilidade de prévio requerimento administrativo. CF/88, art. 37, § 6º. Lei 9.527/1997, art. 7º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.086/STJ - a) «definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública».
Tese jurídica firmada: - Presente a redação original do Lei 8.112/1990, art. 87, § 2º, bem como a dicção da Lei 9.527/1997, art. 7º, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, § 1º).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/3/2021 e finalizada em 30/3/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 206/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 14/4/2021).» ... ()

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Doc. VP 220.6291.2872.1804

224 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.086/STJ. Julgamento do mérito. Direito administrativo. Servidor público federal inativo. Direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para aposentadoria. Exegese da Lei 8.112/1990, art. 87, § 2º em sua redação original (anterior da LEI 9.527/1997) . Comprovação do interesse da administração quanto à não fruição da licença-prêmio pelo servidor. Desnecessidade. Prescindibilidade de prévio requerimento administrativo. CF/88, art. 37, § 6º. Lei 9.527/1997, art. 7º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.086/STJ - a) «definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública».
Tese jurídica firmada: - Presente a redação original do Lei 8.112/1990, art. 87, § 2º, bem como a dicção da Lei 9.527/1997, art. 7º, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, § 1º).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/3/2021 e finalizada em 30/3/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 206/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 14/4/2021).» ... ()

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Doc. VP 398.0425.4197.2942

225 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A Diante de provável ofensa ao art. 93, IX, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É cediço que os arts. 11 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Impende assinalar, ademais, que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. Importante anotar que os embargos de declaração previstos no CPC, art. 1.022 c/c o CLT, art. 897-Atêm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não se prestando a travar diálogo entre a parte e o juízo, em verdadeira sabatina jurídica, sobretudo em face da exigência inserta no CF/88, art. 93, IX, no sentido de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, conforme se constata que assim o autor procedeu, a partir da análise das transcrições constantes do recurso de revista. Observa-se que, efetivamente, não apontou com precisão o ponto omisso no v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração. As várias perguntas elaboradas em sede de embargos de declaração e reiteradas no recurso de revista, em atenção aos termos da Lei 13.015/14, só demonstram verdadeiro inconformismo com a fundamentação exarada no v. acórdão de julgamento do recurso ordinário. Não obstante, rememore-se que a Corte Regional solucionou os temas integração das verbas «ajuda residência incorporada, «sistema de remuneração variável e «anuênio/ATPS na base de cálculo da comissão de cargo, bem como «Comissão de cargo. Manutenção da proporcionalidade com o salário-base, valorando a prova dos autos e à luz da interpretação de disposições normativas, notadamente a cláusula 11ª das normas coletivas. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. Recurso de revista não conhecido.JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 2010, EM QUE NÃO FORAM JUNTADOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Impende ressaltar que, segundo se verifica do v. acórdão recorrido, a ré não trouxe aos autos os controles de ponto relativos ao período anterior a dezembro de 2010. O autor então pugna pela aplicação da jornada de trabalho constante da petição inicial. A fim de que sua pretensão seja acolhida, alegou entre outros argumentos que a 1ª testemunha do réu, Sra. Hellen Cristina Lourenço Gonçalves, bem como a testemunha por ele arrolada, Sr. Vitor Manuel Guerra Filho, trabalharam com ele somente após o ano de 2010, ou seja, em período diverso daquele em que não foram apresentados controles de frequência, razão pela qual entende que a rejeição de pedido não poderia ser com base em seus depoimentos.2. Deve-se dizer, entretanto, que, conforme transcrito no v. acórdão recorrido, a testemunha, Sra. Hellen Cristina Lourenço Gonçalves, trabalhou na mesma agência que o autor, de 2010 a fevereiro de 2013, e a testemunha, Vitor Manuel Guerra, em São João da Boa Vista, agência central, de 2006 a 2012, na qual o autor passou a trabalhar entre 2009 e 2010. Assim, ainda que por «curto período trabalharam juntos. De todo modo, extrai-se do v. acórdão recorrido que a Corte Regional não levou em conta apenas os depoimentos das testemunhas mencionadas pelo autor, de forma isolada, para rejeitar o pedido de aplicação da jornada declinada na petição inicial, mas todo o conjunto probatório dos autos, inclusive o depoimento do autor, invocando ainda o princípio da razoabilidade e considerando as regras de experiência comum. Não se depreendendo do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em prejuízo processual ao autor nem a existência de elementos para o confronto e, assim, robustecer a tese de cumprimento efetivo da jornada apontada na petição inicial e aplicá-la, o v. acórdão tal como prolatado não afronta, mas se coaduna com os arts. 373, I e II, CPC, 74, §§1º e 2º, e 818 da CLT e com os termos da Súmula 338, I, do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AO EMPREGADO POR INÉRCIA (CULPA) DA EMPRESA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que o autor foi submetido a dissabores, gerando prejuízo moral, ante a instauração de inquérito policial, pelo qual foi indiciado, para apuração de suposto crime de desobediência, diante do descaso do réu, que recebeu intimação judicial, repassada ao setor competente, para apresentação de documentos por duas ocasiões sucessivas, e se manteve inerte. Assim, atentando-se para o grau de culpa do agente, para as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, para o valor do bem jurídico lesado e para o caráter retributivo e punitivo da sanção, invocando ainda os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, manteve o valor arbitrado à indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os preceitos indicados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A 1. O Tribunal Regional, ainda que tangenciando acerca do caráter salarial das parcelas denominadas «ajuda residencial incorporada e «sistema de remuneração variável, na esteira da atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST, à luz do art. 457, §1º, da CLT, invocou a cláusula 11ª da CCT, a qual estabelece que a base de cálculo da comissão de cargo é constituída pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, para, entretanto, afastar a pretensão autoral de integração na base de cálculo do cargo em comissão.2. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, porquanto a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que referidas parcelas, ambas dotadas de natureza salarial, devem integrar a mencionada base de cálculo, justamente diante da previsão coletiva de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457, §1º, da CLT e provido.ATS. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No v. acórdão de julgamento do recurso ordinário, a Corte Regional consignou que a comissão de cargo se encontra regulamentada pela cláusula 11ª da CCT, que dispõe ser o seu valor não inferior a 55% do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, e que tal percentual foi aplicado, na medida em que foram somados salário-base e o ATS/anuênio e calculado 55% para o pagamento das comissões. Nesse contexto, em que se extrai a aplicação estrita dos termos da norma coletiva, de inexistência de prejuízo salarial, haja vista a regular projeção do adicional por tempo de serviço nos valores a título de comissão de cargo, a conclusão pela improcedência do pedido não afronta os arts. 5º II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CR, 443, 444 e 468 da CLT e 422 do Código Civil nem contraria a Súmula 240/TST. O aresto colacionado não diverge do v. acórdão recorrido. A Corte Regional aplicou os termos da cláusula 11ª da CCTs. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA COMISSÃO DE CARGO E CONCOMITANTE MAJORAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REMUNERAÇÃO FINAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Segundo a Corte Regional, o salário-base, a partir de 2011, passou a ser maior que a comissão de cargo, observado o limite normativo de 55%, no mínimo, do salário efetivo, acrescido do ATS/anuênio, alteração benéfica, pois aumentado o salário-base, que conta para diversos fins, inclusive sendo mantido no caso de perda do cargo em comissão. Em sede de julgamento dos embargos de declaração, ainda acrescentou, à luz da prova dos autos, que, em maio de 2011, de fato, houve redução do percentual de comissão de cargo para o limite mínimo convencionado, ou seja, para 58,4%, mas, entretanto, sem prejuízo salarial, na medida em que houve majoração do salário-base. Demonstrado, portanto, pela prova dos autos, que a alteração contratual perpetrada pela ré, de reduzir o percentual de comissão de cargo, ainda dentro do limite normativo estabelecido, e, em contrapartida, aumentar o salário-base, não resultou em prejuízo financeiro ao empregado, mas, do contrário, consubstanciou-se em aumento remuneratório, consoante se extrai do seguinte trecho: «A tabela apresentada pelo perito no laudo, demonstra que, apesar da redução do percentual da comissão de cargo, o salário base do reclamante foi majorado, de maneira que não houve qualquer perda ou prejuízo salarial. Com efeito, em setembro de 2010 o autor recebeu o salário base de R$1.250,00, e a comissão de cargo (489,1%), no importe de R$6.113,27, perfazendo o total de R$7.363,27. Por outro lado, em maio de 2011, o salário base foi majorado para R$4.699,18, e a comissão de cargo (58.4%), foi paga à razão de R$2.746,47, perfazendo o total de R$7.445,65. Precedentes. Rejeita-se, pois, a arguição de afronta aos arts. 9º, 10º, 443, 444 e 468 da CLT, 422 do Código Civil, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88e de contrariedade às Súmulas 51, I, e 372, II, do c. TST. Quanto à divergência apontada, incide os termos da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. REFLEXOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM 9.6.15. Segundo a Corte Regional, o pedido de reflexos sobre a indenização de 40% do FGTS foi postulado de forma sucessiva, em relação à rescisão contratual em 5.2.13, caso não fosse mantida a reintegração do autor no emprego, o que não ocorreu. Conforme noticiado no v. acórdão recorrido, a reintegração foi deferido no processo de 0000212-36.2013.5.03.0073. Assim, a Corte Regional concluiu não ser devida a pretensão autoral formulada na letra k da exordial: «Sucessivamente, na remota hipótese de não ser mantido o pedido de reintegração e nulidade da dispensa requeridos nos autos 0000212-36.2013.5.03.0073, requer desde já o pagamento dos reflexos de todas as verbas acima requeridas nas verbas rescisórias pagas e não pagas, tais como: multa de 40% sobre o saldo do FGTS, gratificação especial e aviso prévio indenizado CCT - bem como sobre todas as rubricas do incluso TRCT, tais como («saldo de salário, «férias proporcionais, «aviso prévio indenizado, «13º salário proporcional, «13º salário (aviso prévio indenizado), «férias (aviso prévio indenizado) e «terço constitucional de férias);. Em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e observando os estritos limites da lide e, ainda, sob pena de inovação prejudicial ao réu, mantém-se o v. acórdão recorrido. Ilesos os preceitos indicados. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da ré. Na esteira da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Uniformizadora, o Tribunal Regional, ao examinar a questão da denominada política de grades implementada no âmbito da empresa, tema inclusive já exaustivamente examinado no âmbito do c. TST, concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças a tal título, tendo em vista que não apresentou documentos aptos a comprovar a correção no pagamento da parcela ao longo do contrato de trabalho. In verbis: «A despeito de o 1º reclamado invocar a existência de uma política de estrutura de cargos e salários, prevendo critérios e princípios para a administração salarial, visando orientar os gestores no processo decisório, não apresentou os documentos requeridos pelo perito necessários à apuração da retidão do pagamento da parcela ao longo do pacto, não obstante intimado para tanto (ID. 12303d2), devendo a sentença ser mantida. Ilesos os preceitos indicados. A causa não oferece transcendência, no particular. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O presente caso efetivamente não se confunde  com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos constitucionais apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT. Pacífica jurisprudência acerca matéria amplamente examinada no âmbito desta Corte Superior. A causa não oferece transcendência, no particular. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior consagra o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento no sistema de grades, quando o Banco Santander não apresentar documentos aptos à comprovação do cumprimento da norma interna definidora da referida política salarial implementada no âmbito daquela empresa. Precedentes. Acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior. Incidência das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Não conheço do recurso de revista. SRV. REFLEXOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA.  ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional foi publicado em 9.10.17, na vigência da referida lei, e o recurso de revista de fato não apresenta a transcrição dos trechos do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista da autora conhecido e provido; Recurso de revista do réu não conhecido.

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Doc. VP 766.7769.3040.1250

226 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO art. 121, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO.

1.

Recurso de Apelação interposto pelos Assistentes de Acusação, genitores da vítima (index 18), que visam à reforma de Sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Petrópolis, que absolveu as rés, Letícia dos Santos Valva, Vanessa de Souza Santos Vicente e Luciana Zillig Silva, de imputação relativa ao crime descrito no art. 121, parágrafo 3º do CP, com fundamento nas disposições do art. 386, IV do CPP (CPP) (indexes 2.646 e 2.653). Em suas Razões Recursais, perseguem a condenação da ré Luciana Zillig Silva nos termos da Denúncia, argumentando, em síntese, que: as concausas não invalidam a omissão específica praticada pela apelada LUCIANA, que, na qualidade de diretora da unidade educacional («CEI), tinha a obrigação de diligenciar de imediato os meios necessários para conduzir a criança à UPA; as testemunhas de acusação demonstraram que foi a funcionária do FAETEC que «tomou, exclusivamente, a iniciativa de conduzir a criança à UPA, quando a vítima já se encontrava extremamente debilitada"; «durante o período escolar, a apelada «exercia a guarda de fato e de direito sobre a vítima, incumbindo-lhe «tomar as decisões no melhor interessa da criança com absoluta prioridade, nos termos do CF/88, art. 227"; «o laudo de necropsia não encontrou vestígios da maçã no trato alimentar, entretanto, afirma que a asfixia deu-se por provável broncoaspiração, sendo que o «único alimento ofertado pelas educadores e ingerido pela vítima, conforme todas afirmam, foi a dita maçã!". Suscita, por fim, prequestionamento acerca das normas que menciona (index 2.668). ... ()

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Doc. VP 210.7131.1555.0451

227 - STJ. processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não demonstrada. Processo administrativo. Nulidade. Inocorrência. Inexistência de cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ. Aplicação de multa pelo procon. Alegação de insubsistência dos pressupostos fáticos que embasaram a penalidade. Revisão obstada pela Súmula 7/STJ. Redução da multa cominada. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

1 - Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de Auto de Infração aplicado pelo Procon/SP tendo em vista a ocorrência das seguintes condutas ofensivas ao direito dos consumidores: «(item I do auto de infração): deixar de restituir valores devidos aos consumidores, decorrentes de compras não concluídas, cancelamentos, e cobranças a maior sob alegação de que os procedimentos de reembolso e estorno de valores em fatura de cartão e da responsabilidade da administradora do cartão de crédito e do banco emissor, eximindo-se da responsabilidade; (item II do auto de infração) deixar de restituir valores referentes ao cancelamento de passagens, mesmo ciente do pedido do consumidor e possuindo todos os dados relativos à compra, exigindo o envio de e-mail, protelando injustificadamente a devolução das quantias pagas; (item III do auto de infração) deixar de restituir ao consumidor o valor correspondente ao objeto subtraído de sua bagagem, sob alegação de falta de preenchimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem; e ainda, por deixar de restituir valor referente aos danos causados à mala da consumidora, sob alegação de falta de preenchimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem; (item V do auto de infração) deixar de restituir milhas acumuladas pelos consumidores cadastrados no programa TAM FIDELIDADE, indevidamente utilizadas por terceiros. (2) art. 42, parágrafo único: (item IV do auto de infração), deixar de restituir a quantia indevidamente cobrada, pelo valor igual ao dobro do excesso, referente à aquisição de passagens aéreas. (3) art. 51, XIII: (item VII do auto de infração), inserir as cláusulas 1.9, 2.3.1, 3.1 e 3.5.1 no Regulamento do Programa TAM FIDELIDADE, as quais foram reputadas indevidas pelo agente fiscal, por autorizarem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo e qualidade do contrato, em relação às empresas parceiras e às finalidades de resgate e as tabelas de pontuação. Conforme estabelecido no contrato de adesão, o fornecedor poderá, mesmo beneficiando-se com a adesão dos consumidores ao Programa, como forma de atração e fidelização aos seus serviços, não honrar com o compromisso assumido, frustrando as legítimas expectativas geradas, que com a quantidade de pontos os consumidores poderiam trocá-las pelas recompensas ofertadas no momento da adesão (fls. 1.080-1.081, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 131.0944.2000.2900

228 - STJ. Locação. Contrato de locação que especifica o valor do aluguel e a data de vencimento das prestações. Mora ex re. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 960. CCB/2002, art. 397. Lei 8.245/1991.

«... 3. De efeito, a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o CCB/1916, art. 960, primeira parte, reproduzido no Código Civil atual, no «caput» do CCB/2002, art. 397. ... ()

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Doc. VP 942.8431.5162.0096

229 - TST. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JULGMENTO EXTRA PETITA. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST .

No tocante ao julgamento ultra petita, não prospera a alegação recursal, pois o pedido de reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados e demais verbas rescisórias consta da petição inicial. Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se aplicar a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. O simples fato de a testemunha exercer seu direito de ação, ainda que também esteja demandando contra a reclamada em ação com o mesmo objeto, não afasta a incidência da Súmula 357/TST, que não excepciona tal hipótese. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. De início, a decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, mas sim na análise dos elementos probatórios produzidos nos autos, os quais foram considerados suficientes para a formação do convencimento do julgador, em harmonia com o princípio da persuasão racional do juiz, nos termos do CPC, art. 371. Nesse contexto, não se há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 ou de divergência com os arestos colacionados. Por outra senda, as instâncias anteriores, com amplo acesso ao acervo probatório dos autos, concluíram que os documentos apresentados pela reclamada não refletiam a real jornada do reclamante, tendo a Corte Regional consignado que « a prova testemunhal produzida nos autos levou a inequívoca conclusão de que o Autor chegava pelo menos 40 minutos antes do horário registrado nas guias ministeriais. As dobras efetuadas, cinco vezes por semana, também foram corroboradas pela prova oral produzida «. Ante o cenário fático traçado no acórdão recorrido, insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, a decisão que considerou descaracterizado o acordo de compensação de jornada está em sintonia com a Súmula 85, IV, desta Corte e não viola os artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. REDUÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Trata-se de contrato de trabalho encerrado em 08/02/2011. Antes da edição da Lei 12.619/2012, a qual introduziu o § 5º ao CLT, art. 71, a matéria encontrava-se pacificada nesta Corte, por meio do item II da OJ 342 da SBDI-1. Contudo, com a inserção do referido parágrafo, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 186/2012, houve por bem cancelar a OJ 342 da SDI-1 do TST, convertendo-a no item II da Súmula 437/TST, segundo o qual «é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, não havendo nesse item qualquer exceção à categoria dos condutores e cobradores empregados em empresa de transporte público coletivo. Por outro lado, embora tenha sido cancelada a Orientação Jurisprudencial 342, remanesce nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a validade das normas coletivas que tratavam do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, durante sua vigência, observados os requisitos previstos no seu item II, no período anterior à vigência da Lei 12.619/2012. No caso, ante a existência de horas extras habituais, não estão satisfeitos os referidos requisitos, sendo inválida a redução do intervalo intrajornada . Por fim, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. O desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas ficou evidenciado na jornada fixada em juízo, em razão da invalidação dos controles de jornada apresentados. No mais, a decisão recorrida está em sintonia com a OJ 355 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. O Regional entendeu que o ônus de comprovar a regularidade dos descontos realizados no salário do empregado é da reclamada, ônus do qual ela não se desincumbiu, pois «não restou comprovado que tais descontos tivessem sido autorizados pelo Autor ou mesmo que decorressem de acordo entre as partes". Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos arts. 333, I, do CPC/1973, 462, §1º, e 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS EMPREGADOS. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso concreto, o TRT concluiu que « ainda que a contribuição assistencial tenha resultado de deliberação em assembleia geral, não há previsão legal que admita a extensão do desconto nos salários dos trabalhadores não-filiados ao sindicato profissional. Tal entendimento significaria, na prática, imposição à filiação sindical, eis que o empregado já estaria assumindo o ônus que cabe a cada associado, em franca colisão com o disposto no art. 5º, XX, e no caput do art. 8º ambos da CF/88. Assim, a interpretação do art. 513, «e da CLT, deve ser feita conforme a Constituição, o que significa dizer que a prerrogativa dos sindicatos de impor contribuições (assistenciais e sociais) está adstrita aos seus associados. O mesmo se aplica no caso de a contribuição ser resultante de convenção coletiva, pois não se pode admitir que uma obrigação firmada entre os sindicatos patronal e de empregados possa alcançar quem deles não participa. Percebe-se que as normas coletivas não devem ser cumpridas sem restrições, uma vez que estão submetidas à legislação infraconstitucional e à CF/88. «. Extrai-se do acórdão regional ter a Corte a quo entendido ser inaplicável a norma coletiva que previa descontos dos salários dos empregados da reclamada relativos à contribuição assistencial. Ainda que não esteja sob apreciação desta instância recursal, no caso que ora se examina, objeção patronal relacionada ao fato impeditivo do direito de oposição, cabe observar ter o TRT esclarecido que a contribuição assistencial fora deliberada em assembleia geral e positivada por norma coletiva de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), firmou a seguinte tese da repercussão geral: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição «. Em voto que influenciou na mudança de entendimento do relator, o Ministro Roberto Barroso afirmou vislumbrar « uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e esvaziar a possibilidade de sua realização. Ponderando todos os elementos em jogo, considero válida a cobrança de contribuição assistencial, desde que prevista em acordo ou convenção coletivos, assegurando-se ao empregado o direito de oposição (opt-out) «. Ao proferir o seu voto, o Ministro Barroso observou, a propósito de ser adequado viabilizar o direito de oposição: «Trata-se de assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado. No voto condutor, o Ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, caso mantido o entendimento por ele originalmente encabeçado - quanto à inconstitucionalidade das contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados -, as entidades sindicais ficariam sobremaneira prejudicadas financeiramente, ante as alterações legislativas decorrentes da denominada «reforma trabalhista, a qual, ao retirar o caráter compulsório das contribuições sindicais, impactou sua principal fonte de custeio. Ante todo o exposto, observa-se que o Regional decidiu em dissonância do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao exigir autorização expressa e individual dos trabalhadores, para desconto em folha de pagamento da contribuição assistencial ao sindicato. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 626.1924.5003.4968

230 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público contra a sentença, de fls. 264/269, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, na qual se julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e se absolveu o réu, ora recorrido, Marcelo de Souza Rezende, da imputação de prática do delito previsto no CP, art. 180, caput, com base no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()

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Doc. VP 12.5645.3000.4700

231 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o cabimento, ou não, da ação direta de inconstitucionalidade para impugnar normas de efeito concreto. Lei 11.514/2007, art. 100 (LDO). CF/88, art. 165, § 2º. Lei 9.868/1999, art. 10.

«... Em primeiro lugar, analiso a preliminar suscitada pela Advocacia-Geral da União quanto ao não cabimento da presente ação direta de inconstitucionalidade. Sustenta a Advocacia-Geral da União que a Lei 11.514/2007, por ser lei de diretrizes orçamentárias («LDO 2008), não possui autonomia normativa e caráter geral e abstrato suficientes para ser objeto do controle abstrato de constitucionalidade. ... ()

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Doc. VP 154.6474.7000.4600

232 - TRT3. Dispensa. Discriminação. Proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Hipóteses implicitamente escritas no CF/88, art. 7 o. I, e em outros, assim como na legislação ordinária. Portadora de doença grave. A face oculta, porém viva e concreta, da constituição e o intérprete. Discriminação e abuso de direito

«O juiz deve caminhar dentro e fora da norma jurídica, isto é, em seu interior e em seu exterior, sem ultrapassar as barreiras do ordenamento jurídico fundamental, ainda que encarcerado na mens legislatoris, porque o tempo e a realidade social modelam e remodelam; desenham e redesenham a dimensão institucional de determinado direito. Essa afirmativa, talvez um pouco ousada, pode soar mal aos ouvidos de muitas pessoas, afeitas ou não ao Direito. Por isso uma breve explicação: quase nunca a norma jurídica diz tudo o que deveria dizer. Nem poderia, uma vez que, além da névoa que encobre certos aspectos da vida social por vir, quanto mais casuística ela for, tanto maior a possibilidade de injustiças. O Direito possui um fim belíssimo em favor do qual devemos lutar: a realização da Justiça. Mais do que um artista, o jurista pode talhar, sem retalhos, a solução - mãos justas e equânimes para determinada controvérsia. Todavia, sem os fatos, sem a realidade, o Direito não tem vida; sua soma é nula, seu fim são fragmentos sem colagem. Nunca, como na atual quadra da história, os juízes do trabalho tiveram tanta responsabilidade sócio-econômica. Nunca as decisões do Judiciário tiveram tamanha importância individual e coletiva, assim com tanta repercussão. Nunca os magistrados foram tão fiscalizados, tão cobrados em produção e qualidade. Julgar é um ato solitário, que requer ciência e consciência social. Recolhido em seu âmago, em seu interior, em seu íntimo, em seu debate unilateral, em seu monólogo inquietante, em seu ventríloquo diálogo, o juiz não pode desprezar o mundo que o cerca - estar em si e fora de si, para realizar a justiça em quem e para quem a pede. No momento do julgamento, o seu pensar tem de estar povoado pela realidade social, da qual é parte, agente e ator. Drummond, num misto de lamento e de regozijo, acenou, em célebre poema, que: «tenho apenas duas mãos e o sentimento do mundo. Os juízes igualmente. Têm eles o ordenamento jurídico e o sentimento do mundo. Essa a matéria bruta com o qual lidam no seu dia a dia, para o desempenho de sua árdua tarefa de julgar. Os seus julgamentos, as suas decisões, as suas sentenças são o reflexo do seu sentimento, da sua compreensão do Direito e do mundo em que vivem, trabalham, estudam, amam e desamam, se divertem, se alegram, se entristecem, riem e choram. Lapidar o Direito e os fatos é a sua tarefa maior e mais nobre. Se os juízes não puderem estar mais-além do seu tempo, que pelo menos estejam no seu tempo; nunca aquém. Para julgar exigem-se os fatos, o conhecimento profundo da Ciência do Direito e a sensibilidade, isto é, o dom de estar no lugar do outro e perceber que a sua virtude, ser justo, dando a cada um o que é seu, se realiza fora de si. O juiz não perde nem ganha nenhuma demanda. Sente-se completamente realizado quando decide corretamente, com justiça. O mundo transforma-se cada vez mais rapidamente. As leis muito lentamente. Quem aviva e atualiza o Direito são os intérpretes. Ler é reler. É apreender o sentido de cada palavra, de cada frase e do conjunto. Ler é, portanto e acima de tudo, interpretar, compreender e atribuir um sentido social e atual ao que foi dito pelo legislador, visando ao bem comum. A essência, vale dizer, o espírito da lei é também, de certa forma, a nossa essência, o nosso espírito, a nossa alma. Da mesma maneira que não existe vida sem luz, não existe linguagem sem metáfora, sem um dizer para além das palavras. Costumo afirmar que, em toda norma jurídica, faltam ou sobram palavras. Tudo depende mais do intérprete, do que do próprio texto, que sempre possui um contexto, um transtexto, um metatexto. Em suma, toda norma jurídica é, de certa forma, uma cópia de quem a cria: ela se esconde nela própria; possui um lado muito visível, muito claro, mas possui também um lado oculto, obscuro, aguardando para ser descoberto no momento exato; ser analisado, interpretado, compreendido e ser aplicado aos casos novos. Em certas situações pode ocorrer deficiência na interpretação; nunca na norma jurídica. Os conceitos de discriminação e preconceito podem ser extraídos de seus próprios significados. O verbo discriminar, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, que vem «do latim discriminare, tem o significado de «diferençar, distinguir, discernir, estabelecer diferenças, ao passo que o vocábulo preconceito vem do latim praeconcetu e tem o sentido de conceito ou opinião formados antecipadamente, sem se levar em conta o fato que os conteste, e de intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões, etc. (Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, «Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2a edição, 31a Impressão, Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 1986). Por sua vez, abuso de direito é o desvio de sua finalidade, cujos contornos são sociais. Definitivamente, não pode a empregadora discriminar a empregada com câncer, nem abusar do exercício de determinado direito, como o potestativo de resilição contratual, que também se sujeita às regras da razoabilidade e da ponderação. Com efeito, a proteção à empregada portadora de doença grave está entranhada na C.F. nas leis ordinárias e nos princípios de Direito do Trabalho, caracterizando-se a despedida anti-social, discriminatória e arbitrária, quando a empregadora age desproporcionalmente, com o ímpeto de aniquilar o contrato de trabalho. Acaso não pode o juiz dar luz e efetividade à norma constitucional mais importante para a trabalhadora brasileira - garantia de emprego - enquanto por mais de vinte anos se aguarda uma regulamentação? Hoje, mais do que nunca, quer-se atribuir à Constituição Federal o valor que ela desde sempre mereceu: holofote, intensíssimo facho de luz, direcionado a todo ordenamento jurídico, mas sobretudo à legislação inferior, de modo a iluminar e não a ser sombreada pelas leis a que dá vida, aquece e alimenta. A efetividade da Constituição Federal, composta de fundamentos, objetivos, princípios e regras, é, indubitavelmente, o passo mais firme que podemos dar em direção ao Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, à justiça social. O resto são penhascos de ouro e de silêncio. Muita promessa, pouca realização, num país de muita desigualdade, muitos pobres, desempregados e excluídos... Passados mais de vinte anos de vigência da Constituição Federal, os cidadãos reclamam mais efetividade, menos debate acadêmico a respeito dela. Aliás, quem realmente precisa da efetividade dos direitos sociais está, normalmente, excluído dos debates científicos e da apreensão técnica de seu sentido, não obstante sejam aqueles que menos necessitam dos seus resultados práticos as pessoas encarregadas da sua interpretação, assim como de sua aplicação. Durante anos, as discussões giraram em torno das funções dos princípios, assim como da efetividade das normas constitucionais. Esgotado esse debate, talvez outras controvérsias surjam e a concretude da Constituição, talvez, continue relegada para segundo plano. O cidadão comum, a empregada e a desempregada brasileira, a pessoa pobre, a excluída, mas também a rica, a empresária, a incluída, digital ou não, todos, sem exceção, todos querem uma Constituição mais prêt à porter; menos alta costura. Enfim, menos plumas e paetês, menos brilhos e mais luzes, mais cortes e menos recortes, menos promessas e mais realizações. Sabe-se que os princípios jurídicos são, simultaneamente, chave para a abertura do ordenamento jurídico, e chave para o fechamento dos casos difíceis. Portanto, em certa medida, são também, paradoxalmente, fim. Há infinitos pela estrada da Constituição, sem prévia significação de que uma esteja certa e outra equivocada. Compreender o sentido teleológico da norma, interpretá-la e aplicá-la é uma luta diária, constante, interminável e difícil de ser vencida. Logo, se, no âmago do ordenamento jurídico está a pessoa humana, núcleo de todos os núcleos, não me parece possível que possa prevalecer a dispensa, sem justa de causa, de empregada portadora de doença grave, apenas porque o direito de resilição é, em tese, livre, aberto, folgado, espaçoso. Para além das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei, outras existem, reveladas pela realidade social, que foram implicitamente escritas pelo legislador e que precisam de cuidadoso desvelo, no caso concreto, para que a lei se ajuste à realidade e não a realidade à lei.... ()

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Doc. VP 241.1060.8271.3424

233 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vícios previstos no CPC, art. 535 inexistentes. Necessidade de complementação do voto a fim de aprimorá-Lo, mas sem conferir efeitos modificativos. (processual civil e administrativo. Contrato administrativo de obra pública. Nova casa de detenção do carandiru. Preliminar de carência da ação afastada. Condições da ação aferidas positivamente in status assertionis. Continência. Tese prejudicada. Ofensa a diversos dispositivos de matriz constitucional. Recurso especial. Via inadequada. Discussão de fatos e de cláusula contratual. Incidência da súmulas 5 e 7 desta corte superior. Ofensa a súmulas do TCU e do STF. Extensão do conceito de «Lei para fins de interposição do recurso especial. Ofensa à Lei estadual 8.524/93, caracterização de força maior e ilegalidade da multa cobrada. Discussão que não esbarra nas sSúmula 5/STJ e Súmula 7/STJ e na Súmula 280/STF, esta por analogia. Fatos que, além de notórios, foram bem descritos pelo acórdão combatido. Multa contratual vs. Aplicação da Lei 8.666/93. Princípio da legalidade. Art. 79, § 2º, da Lei de licitações e contratos. Prejuízos que precisam ser comprovados.)

1 - Em razão de a rescisão do contrato ter ocorrido já na vigência da lei de regência nova (Lei 8.666/93) , com motivos que remontam a fatos acontecidos depois de sua vigência (diversas rebeliões tornaram a acontecer depois do massacre de outubro/1992), e considerando os princípios da irretroatividade das leis e da aplicação imediata dos diplomas normativos (lembre-se que se trata de contrato administrativo, no qual o ajuste entre as partes não dispensa a observância de normas legais), há atração do que dispõe a Lei 8.666/93, art. 79, § 2º, ou seja, como asseverado no REsp. 1.112.895, o consórcio recorrido fará jus, além dos prejuízos que comprovar (ou que eventualmente já tenham sido comprovados junto à Administração), à devolução de eventuais garantias, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização.... ()

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Doc. VP 103.1674.7565.0200

234 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Controle judicial de políticas públicas. Possibilidade em casos excepcionais. Direito à saúde. Fornecimento de equipamentos a hospital universitário. Manifesta necessidade. Obrigação do Estado. Considerações do Min. Humberto Martins sobre as ingerências do Poder Judiciário no estabelecimento das prioridades administrativas. Lei 8.080/90, art. 2º, «caput e § 1º. Lei 7.347/85, art. 3º. CF/88, art. 196.

«... DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTABELECIMENTO DAS PRIORIDADES ADMINISTRATIVAS. A última questão levantada no recurso especial diz respeito à impossibilidade de se estabelecer uma hierarquização entre as prioridades da atividade administrativa. ... ()

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Doc. VP 475.5527.5655.8236

235 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM MEIO DIGITAL. CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. PROVA DE SUA LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS NÚMEROS 94/TJRJ E 479/STJ. RISCO DA ATIVIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. MINORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE SE REDUZ.

1.

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pelo 1º apelante (Banco Pan S/A.), porquanto desacompanhada de qualquer elemento de prova no sentido de que a autora não se enquadra nos pressupostos legais para a concessão do benefício em questão. ... ()

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Doc. VP 117.7174.0000.5500

236 - STJ. Família. Execução de alimentos. Débito vencido no curso da ação de alimentos. Verba que mantém o caráter alimentar. Desconto em folha. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema, bem como sobre a finalidade e natureza dos alimentos. Precedentes do STJ. Súmula 309/STJ. Lei 5.478/1968, art. 16. CPC/1973, art. 734.

«... 3. A par disso, a questão controvertida consiste em saber se é possível, a requerimento do exequente, a execução de alimentos vencidos no curso da ação de alimentos, mediante desconto em folha do executado. ... ()

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Doc. VP 12.5645.3000.6900

237 - STF. Moeda. Dinheiro. Conceito de moeda, curso legal e curso forçado. Amplas considerações do Min. Eros Grau sobre o tema. Lei 1.807/1953. Lei 4.131/1962, art. 23. Lei 8.880/1994. Decreto-lei 857/1969, arts. 1º e 2º.

«... 14. Ao deslinde da questão importa necessária consideração do conceito de moeda, conceito jurídico. Que aqui se trata de um conceito jurídico - não de conceito específico da Ciência Econômica - isso percebemos ao cogitar das funções básicas que a moeda desempenha na intermediação de trocas e como instrumento de reserva de valor e padrão de valor. O chamado poder liberatório da moeda permite ao seu detentor, sem limites ou condições, a exoneração de débitos de natureza pecuniária. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.0800

238 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre a dupla dimensão (subjetiva e objetiva) da liberdade de imprensa na jurisprudência do Bundesverfassungsgericht. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... Na Alemanha, o Tribunal Federal Constitucional (Bundesverfassungsgericht), por meio de uma jurisprudência constante que possui marco inicial no famoso caso Lüth, construiu o conceito de dupla dimensão, duplo caráter ou dupla face dos direitos fundamentais, enfatizando, por um lado, o aspecto subjetivo ou individual, e por outro, a noção objetiva ou o caráter institucional das liberdades de expressão e de imprensa. ... ()

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Doc. VP 210.4100.3676.4843

239 - STJ. Plano de saúde. Consumidor. Cláusula abusiva. Recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores. Reconvenção. Contrato de plano de saúde. Boa-fé objetiva. Morte do titular. Cobrança de valores relativos à coparticipação nas despesas de internação. Cláusula contratual que condiciona a manutenção da dependente como beneficiária à quitação da dívida contraída pelo falecido. Abusividade. Julgamento: CPC/2015. Lei 9.656/1998, art. 30 ou Lei 9.656/1998, art. 31. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 424. CCB/2002, art. 1.792. CCB/2002, art. 1.821. CCB/2002, art. 1.997. (Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema).

«[...] O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade do cônjuge supérstite (dependente) pelas dívidas contraídas pelo falecido (titular) junto à operadora de plano de saúde. ... ()

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Doc. VP 127.0531.2000.6800

240 - STJ. Ação declaratória. Tributário. Execução. Título judicial. Compensação. Ação de repetição de indébito. Coisa julgada. Eficácia executiva da sentença declaratória. Liquidação de sentença. Possibilidade. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 4º, parágrafo único, CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 475-N.

«... 4.Quanto à possibilidade de apuração, em sede de liquidação judicial, do quantum a ser posteriormente compensado na via administrativa, tendo em vista o reconhecimento em ação declaratória de indébito tributário, apreciando caso análogo, EREsp 609.266/RS, de minha relatoria, DJ de 11/09/2006, a 1ª Seção decidiu nos termos da seguinte ementa: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.5200

241 - TJMG. Coisa julgada. Relativização. Excepcionalidade. Ação anulatória. Decisão transitada em julgado. Princípios da segurança, proporcionalidade em sentido estrito. Considerações do Des. Bitencourt Marcondes sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 458. CF/88, art. 5º, XXXVI.

«... O tema da relativização da coisa julgada material, ao contrário do que faz crer o recorrente, é controvertido entre processualistas de escol; entretanto, mesmo em relação àqueles que defendem a relativização, partem da premissa de que a flexibilização só pode ocorrer de forma excepcional. ... ()

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