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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 740

Artigo740

Art. 740

- O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

§ 1º - Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

§ 2º - Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

§ 3º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

TST Recurso de revista da parte reclamante. Acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017. Responsabilidade civil objetiva. Empresa detentora de aplicativo de transporte. Briga de trânsito. Morte do motorista. Fato de terceiro relacionado com a atividade desempenhada. Excludente do nexo de causalidade não configurada. Transcendência social e jurídica. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. ISS. Violação do CPC/1973, art. 267, VI; da Lei 12.016/2019, art. 23; do CCB/2002, art. 740; dos arts. 110 e 113, § 2º, do CTN e da Lei complementar 116/2003. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Contrariedade a Súmula. Apreciação inviável. Ausência de fato gerador. Acórdão fundamentado com base no acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ Mais detalhes

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TJRJ Transporte aéreo. Consumidor. Cláusula de não reembolso escrita em língua estrangeira. Invalidade. Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Cancelamento de viagem com aviso prévio. Teoria do diálogo das fontes. Direito de restituição dos valores despendidos com as passagens previsto no Código Civil. CCB/2002, art. 740. CDC, art. 31 e CDC, art. 52, I. Mais detalhes

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).