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Lei 9.527, de 10/12/1997, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei 8.112/1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público Federal. Regime jurídico)

Parágrafo único - Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

TJSP Licença-prêmio - Não fruição quando em atividade o servidor - Indenização depois da aposentação - Admissibilidade - Decreto municipal não tem o condão de afetar o quanto não usufruído e previsto em lei - Ausência de poder da Administração Pública em editar norma própria a retirar direito de terceiro previsto legalmente - Sobra de 30 dias indenizada na forma da última remuneração, antes da Ementa: Licença-prêmio - Não fruição quando em atividade o servidor - Indenização depois da aposentação - Admissibilidade - Decreto municipal não tem o condão de afetar o quanto não usufruído e previsto em lei - Ausência de poder da Administração Pública em editar norma própria a retirar direito de terceiro previsto legalmente - Sobra de 30 dias indenizada na forma da última remuneração, antes da aposentação, conforme vencimentos, sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, descontadas as verbas transitórias e indenizatórias - Aplicação da mesma ratio presente no Tema 1086 de Recursos Repetitivos do Egr. STJ: «Presente a redação original da Lei 8.112/1990, art. 87, § 2º, bem como a dicção da Lei 9.527/1997, art. 7º, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.» - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 - Recurso não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor da condenação.  Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.086/STJ. Julgamento do mérito. Direito administrativo. Servidor público federal inativo. Direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para aposentadoria. Exegese da Lei 8.112/1990, art. 87, § 2º em sua redação original (anterior da LEI 9.527/1997). Comprovação do interesse da administração quanto à não fruição da licença-prêmio pelo servidor. Desnecessidade. Prescindibilidade de prévio requerimento administrativo. CF/88, art. 37, § 6º. Lei 9.527/1997, art. 7º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Violação do CPC, art. 1.022. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Prescrição. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Licença-prêmio não gozada. Conversão em pecúnia não contada para fins de aposentadoria. Possibilidade. Jurisprudência do STJ. Mais detalhes

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