Jurisprudência sobre
abuso sexual de menor
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201 - STJ. Menor. Internet. Direito civil, infantojuvenil e telemático. Provedor de aplicação. Rede social. Danos morais e à imagem. Publicação ofensiva. Conteúdo envolvendo menor de idade. Retirada. Ordem judicial. Desnecessidade. Proteção integral. Dever de toda a sociedade. Omissão relevante. Responsabilidade civil configurada. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. ECA, art. 18. CF/88, art. 227. Lei 12.965/2014, art. 19 (Marco Civil da Internet). Tema 987/STF. (Indenização por dano moral: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
1 - O ECA, art. 18 e a CF/88, art. 227, impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, com a finalidade, inclusive, de evitar qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor. ... ()
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202 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO COM ABUSO DO PÁTRIO PODER. (art. 217-A C/C art. 226, II, DIVERSAS VEZES, N/F DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE ENTRE OS MESES DE JANEIRO DE 2017 E JANEIRO DE 2020, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, CONSTRANGEU SUA FILHA T.V.S.G, AINDA MENOR, DOS 8 AOS 11 ANOS DE IDADE, COM ELA PRATICANDO ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 27 (VINTE E SETE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, SENDO ABSOLVIDO EM RELAÇÃO AOS DELITOS COMETIDOS CONTRA AS OFENDIDAS M.A.O.S E M.O.S, NOS TERMOS DO CPP, art. 386, VII. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALTERNATIVAMENTE, BUSCA O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. PUGNA, TAMBÉM, PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREQUESTIONAMENTO. SEM QUALQUER RAZÃO O RECORRENTE. TRATA-SE DE DELITO QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS MATERIAIS. A AUTORIA FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA E SERVE COMO BASE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. A ADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL OCORRE POR QUALQUER OUTRO ATO SEXUAL OU LIBIDINAGEM COM O FIM DE SATISFAZER LASCÍVIA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS. O ILÍCITO PENAL PODE SER DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDUTA QUE SE AMOLDA, INDISCUTIVELMENTE, AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, UMA VEZ COMPROVADO O DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER À LASCÍVIA, MEDIANTE A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS, O QUE IMPEDE A DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTO À DOSIMETRIA, NADA HÁ O QUE REPARAR, TENDO SIDO OBSERVADO O SISTEMA TRIFÁSICO. NA PRIMEIRA FASE, A PENA FOI AUMENTADA EM 1/6, EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CP, ELEVANDO A SANÇÃO EM 1/6. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NA TERCEIRA FASE, INCIDENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CP, art. 226, II, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/2. INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DA TESE DA TENTATIVA. OS ATOS LIBIDINOSOS FORAM PRATICADOS CONTRA A OFENDIDA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, RESTANDO CONSUMADO O INTENTO CRIMINOSO DO APELANTE. EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, UMA VEZ QUE OS ATOS LIBIDINOSOS FORAM PRATICADOS AO LONGO DE 3 ANOS, A SANÇÃO FOI EXASPERADA EM 2/3, N/F DO CP, art. 71. O QUE NÃO SE MODIFICA. TAMBÉM NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL FECHADO, FIXADO NA FORMA DOS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A, AMBOS DO CP, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO COMPORTANDO A ADOÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO, EM RAZÃO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELAS INFRAÇÕES. PRETENSÃO QUE CONSTOU EXPRESSAMENTE NA DENÚNCIA E DELA AMPLAMENTE PÔDE SE DEFENDER O RÉU. VALOR MÍNIMO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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203 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CODIGO PENAL, art. 217-A. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL INEGAVELMENTE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA SE AFIGURA AQUI REGISTRADA COM MUITA RELEVÂNCIA, DEVENDO, PORTANTO, SOBREPOR-SE AOS DEMAIS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DESDE QUE CONSENTÂNEA COM ESTES, TAL COMO SE TEM EVIDENTEMENTE DEMONSTRADO NO PRESENTE CASO. PROVAS SUFICIENTES A CONVENCER DO DECRETO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, EIS QUE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA A SUA EXASPERAÇÃO, CONSIDERANDO-SE QUE O ESTUPRO VULNERÁVEL (art. 217-A) CULMINOU COM A CONJUNÇÃO CARNAL COM A VÍTIMA, ATO EFETIVAMENTE MAIS INVASIVO QUE OUTRAS CONDUTAS POSSIVELMENTE ABARCADAS PELO MESMO TIPO, ACRESCENDO-SE QUE AS CONDUTAS CRIMINOSAS FORAM PERPETRADAS MEDIANTE O OFERECIMENTO DE DINHEIRO À VÍTIMA, COMO FORMA DE ATRAÍ-LA, DE MODO QUE, ESCORREITO O ENQUADRAMENTO DA PENA PRIMÁRIA NO MONTANTE DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO. TAMBÉM COMPROVADA A CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 CP) EM FACE DOS DIVERSOS ABUSOS SEXUAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA, AO MENOS CINCO VEZES, COM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3, HAJA VISTA QUE SEGUNDO A NARRATIVA DELA, LEMBRAVA DE TER FEITO RELAÇÃO SEXUAL TRÊS VEZES NO BANHEIRO E OUTRAS DUAS VEZES EM CIMA DE UMA BANCADA DE COR DE MADEIRA, QUE O ACUSADO UTILIZAVA PARA CONSERTAR TELEVISÃO. REPRIMENDA CORPORAL ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA. ADEQUADO O ENQUADRAMENTO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, TAL COMO DESCRITO NO DISPOSTO DO art. 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
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204 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal. Estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Violação do CP, art. 59. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Vetores judiciais negativados. Culpabilidade. Premeditação. Maior reprovabilidade da conduta. Consequências do crime. Suporte em elementos concretos. Abalo psicológico da vítima (menor de 14 anos). Idoneidade dos fundamentos. Manutenção da dosimetria que se impõe.
1 - As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, dispondo: Culpabilidade reprovável, tendo em vista que o condenado agiu com premeditação e frieza, sendo a sua conduta merecedora de elevada censura. [...] As consequências do delito devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que a vítima apresenta «depressão moderada» em razão dos delitos praticados. [...], a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovação da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. [...] No caso dos autos, é notório pelas provas neles constante que o apelante premeditou o crime, demonstrando frieza e firme propósito em conseguir alcançar a consumação do crime, cuja circunstância ficou evidente pelo fato do mesmo ter aguardado a mãe da vítima se afastar do lar conjugal para então praticar os atos libidinosos contra a enteada. [...], a culpabilidade daquele que premedita é maior do que a daquele que comete o crime por impulso, razão pela qual revela-se imperativa a valoração negativa de tal circunstância, mantendo-se inalterada a sentença neste ponto. [...] No que concerne às consequências do crime, observo que a exasperação da pena-base por conta dessa circunstância judicial foi firmada com base no trauma psicológico gerado pela conduta. [...] Acontece que, na hipótese sob exame, verifica-se que a conclusão do Magistrado sentenciante foi firmada a partir de dados concretos extraídos dos autos, dos quais o trauma psicológico da vítima transcende ao normal esperado para crimes desta espécie. Destaque-se também que tal condição psíquica restou bem evidente quando do laudo psicológico juntados autos, segundo o qual, mesmo transcorrido alguns anos após os fatos, a vítima ainda «apresenta quadro de Depressão moderado, indicando que a manifestação deste transtorno se desenvolveu em decorrência da situação de abuso sexual vivenciado desde a infância". ... ()
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205 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
Da preliminar: No caso ora analisado, a denúncia narra o crime de estupro de vulnerável, supostamente praticado no segundo semestre de 2012, por Sílvio Darc da Silva, contra sua filha A. J. C. D. da S. que contava com apenas sete anos à época dos fatos. ... ()
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206 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Coação no curso do processo. Pretensão de absolvição. Súmula 7/STJ. Elementos extrajudiciais confirmados em juízo. Delitos sexuais. Prática na clandestinidade. Palavra da vítima. Especial valor probatório. Testemunhas que não presenciaram os fatos, mas que foram envolvidas logo após o cometimento do delito. Possibilidade. Pena-Base. Culpabilidade. Abuso de confiança. Consequências do crime. Abalo psicológico descrito segundo peculiaridades do caso concreto. Fundamentação válida. Agravo regimental não provido.
1 - Com amparo no caderno fático probatório processual, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante. Segundo delineado no aresto, o depoimento da vítima, que à época dos fatos tinha 12 anos de idade, confirma a dinâmica da agressão sexual e encontra respaldo nos demais depoimentos judiciais, que foram prestados pelas pessoas envolvidas logo após o cometimento do delito. A coação no curso do processo também está devidamente documentada, sobretudo porque as provas confirmam que o recorrente ameaçou a mãe da vítima, como forma de coagi-la e intimidá-la a fim de dificultar a apuração e o julgamento pelo crime sexual.... ()
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207 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO - ART. 217-A, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 09 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO ¿ PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ NOS DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, VEZ QUE, DE REGRA, OCORREM NA CLANDESTINIDADE ¿ DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO art. 215-A-CP ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ TEMA 1121/STJ - DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1.Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. No depoimento especial prestado perante o NUDECA, a vítima apresentou relato coerente, verbalização espontânea com detalhes suficientes, demonstrando os fatos narrados na denúncia. Constou, também, que a vítima estava no quarto dormindo e acordou espantada ¿com ele em cima; que na hora gritou e deu um soco na cara dele; que gritou por sua mãe e por sua irmã; que quando fugiu, ele correu para a rua do posto e o policial pegou ele...que nesse dia, quando acordou, viu que estava pelado e o acusado estava em cima dele; que estava de costa...; que quando foi dormir estava vestido com roupa azul com verde; que era um short e uma camiseta.¿ A mãe da vítima confirmou que o infante, no dia dos fatos, reclamou que seu pai havia tentado retirar seu short. Maria Clara, irmã de Marcelo, contou que o menor lhe disse que o pai havia tentado abusar dele, mas deu um soco no genitor, conseguindo se livrar. Marcelo teria falado que o pai tentou fazer a mesma coisa que fazia com ela. Então, Maria Clara contou o seguinte: ¿que seu pai aproveitava que sua mãe tinha sono pesado para ir até o seu quarto ¿mexer¿ nela, passando as mãos em suas partes íntimas...no dia seguinte sua amiga contou que o pai da declarante passou a mão nela...que o pai tentava fazer isso direto com a declarante; que a declarante não aguentou e foi na delegacia...¿. O relatório social e psicológico traz elementos importantíssimos revelando o terror que Marcos Valério causava, não só na vítima, mas também em toda a família. O Assistente Social concluiu que ficou demonstrado que ¿a denúncia da tentativa de estupro pelo genitor contra o infante Marcelo, revelou um quadro ainda mais grave de uma prática, que ao que parece já vem enraizada na família que é o fato do genitor praticar incesto contra os filhos.¿ ... ()
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208 - STJ. Recurso especial. Estupro circunstanciado (CP, art. 213, § 1º). Vítima maior de 14 anos e menor de 18 anos. Ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Configuração do crime na modalidade consumada. Atipicidade afastada. Recurso provido.
«1. Não se verifica a contrariedade ao CPP, art. 619 quando o acórdão recorrido, ainda que de forma equivocada, externa, fundamentadamente, as razões que o levaram à absolvição. ... ()
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209 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Alimentos. Família. Decisão combatida que, deferindo em parte a tutela de urgência requerida pela Postulante, majorou a verba alimentícia em revisão «para o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos líquidos do réu, incidindo sobre salário, benefícios previdenciários, 13º salário, PIS/PASEP, férias, comissões, adicionais, gratificações, verbas rescisórias e demais proventos a qualquer título, acrescidos da parte que lhe cabe do salário família, excetuados apenas os descontos legais obrigatórios (IRPF/previdência oficial) a serem descontados em folha e depositados na conta bancária da alimentanda, sem prejuízo do acréscimo «de metade das despesas com matrícula, uniforme e material escolar, bem como de metade das despesas com medicamentos, mediante a apresentação de receituário médico e comprovante de pagamento". Irresignação defensiva. Não acolhimento. Alegação genérica de impossibilidade de pagamento do percentual fixado, desacompanhada de provas mínimas da incapacidade financeira, não havendo o Recorrente juntado aos autos quaisquer comprovantes de sua remuneração e despesas. Suposta dificuldade por aduzidas «complicações de saúde que, igualmente, carece de suporte probatório de sua atualidade. Histórico de neoplasia maligna (câncer) que remonta a 2013, ano em que o Réu se submeteu a procedimentos cirúrgicos, sem precisar de quimioterapia, radioterapia ou medicação específica, não havendo apresentado, desde então, recidiva da doença. Agravada, menor de 17 (dezessete) anos de idade, que, a seu turno, comprova diagnóstico de «Transtorno do espectro autista grau II de suporte, Transtorno do déficit de atenção e hiperatividade com comorbidades como Transtorno obsessivo compulsivo, Transtorno de ansiedade o que a torna uma pessoa muito dependente ainda do cuidado de terceiros, exigindo-se o dispêndio de quantias elevadas com medicamentos e tratamento especializado. Notícia de abuso sexual cuja autoria se encontra atribuída a seu genitor, ora Recorrente, e que, apesar de ainda ser objeto de apuração, levou à decretação de medidas protetivas e ao estabelecimento da guarda unilateral em favor de sua mãe, que passou a cuidar sozinha da prole. Perigo de comprometimento do adequado acompanhamento do quadro clínico da Alimentanda em caso de redução dos alimentos tratados na solução combatida. Observância do melhor interesse da adolescente, no que concerne às suas necessidades básicas, enunciadas na Lei 8.069/90, art. 4º. Jurisprudência deste Nobre Sodalício. Parecer Ministerial no sentido da ausência de elementos para a reforma da decisão vergastada. Incidência do Verbete Sumular 59 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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210 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO AO PUDOR PRATICADO PELO MARIDO DA AVÓ. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso defensivo em face da sentença condenatória que imputou ao apelante a prática delitiva prevista no art. 214, parágrafo único, c/c o art. 224, «a, e com o art. 226, II, n/f do art. 225, §1º, II, do CP, todos n/f do art. 71 do mesmo diploma legal, firmando a pena final em 15 anos de reclusão, regime inicial fechado. ... ()
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211 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Estupro de vulnerável. Ato libidinoso (coito anal) praticado em menor. Condenação confirmada pelo tribunal a quo. Pleito de nulidade do laudo psicológico realizado na vítima de três anos de idade (neto do autor). Alegado cerceamento de defesa pela ausência do assistente técnico. Não violação do CPP, art. 159. Prejuízo inexistente. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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212 - STJ. Corrupção de menores. Natureza jurídica. Crime de perigo. Efetiva corrupção do menor. Desnecessidade de demonstração. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Lei 2.252/54, art. 1º.
«... Sustenta o recorrente, em síntese: ... ()
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213 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (CODIGO PENAL, art. 215-A). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE, PASTOR DA IGREJA PENTECOSTAL DEUS DE JUSTIÇA, QUE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, PRATICOU CONTRA A VÍTIMA, SEM SUA ANUÊNCIA, ATO LI-BIDINOSO CONSISTENTE EM RETIRAR SEU PÊNIS ERETO DAS VESTES E ENCOSTAR NO CORPO DA VÍTIMA, ENTRE SUAS PERNAS, COM O OBJETIVO DE SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA. PLEITO DEFENSIVO NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (2) PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, (3) A IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E (4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 19 E 67), REGISTROS DE OCORRÊNCIA DE OUTRAS VÍTIMAS (IDS. 24, 26, 43, 46, 49), ALÉM DA PROVA ORAL COLHIDA. DEPOIMENTOS COERENTES E CONVERGENTES DA OFENDIDA QUE, APÓS SEU RELATO EM REDES SOCIAIS, FOI PROCURADA POR OUTRAS MULHERES QUE TAMBÉM FORAM VÍTIMAS DE ABUSO POR PARTE DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE SER PRESTIGIADA NOS CRIMES SEXUAIS, NORMALMENTE OCORRIDOS NA CLADESTINIDADE. MERECE DESTAQUE O MODUS OPERANDI UTILIZADO PELO RECORRENTE, QUE VALENDO-SE DA CONDIÇÃO DE PASTOR DE UMA IGREJA EVANGÉLICA, EXPLORANDO A FÉ E A RELIGIOSIDADE ALHEIAS, PERPETRAVA OS ATOS DE CONTEÚDO LIBIDINOSO ENQUANTO SIMULAVA ORAÇÕES E RITOS DE CURA. DEFESA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE ABALAR AS CONTUNDENTES PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO RÉU, RESTANDO CONFIGURADO, PORTANTO, O ATUAR DESVALORADO PELO QUAL O ACUSADO FOI CONDENADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO NO SENTIDO DE QUE O RÉU, APÓS MANDAR A VÍTIMA FAZER UMA ORAÇÃO DE OLHOS FECHADOS, PRATICOU ATO LIBIDINOSO PARA SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA, RETIRANDO O PÊNIS E ENCOSTANDO NAS PERNAS DA OFENDIDA, TUDO NA PRESENÇA DO FILHO DESTA, QUE CONTAVA COM 3 (TRÊS) ANOS DE IDADE. DOSIMETRIA DA PENA QUE É MATÉRIA SUJEITA À RELATIVA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. A PRIMEIRA INSTÂNCIA, MAIS PRÓXIMA DOS FATOS E DAS PROVAS, FIXA AS PENAS. POR OUTRO LADO, OS TRIBUNAIS, EM GRAU RECURSAL, EXERCEM O CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS, BEM COMO A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS, SE GRITANTES OU ARBITRÁRIAS, INCLUSIVE NAS FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO ADOTADAS. SANÇÃO INICIAL APLICADA NO MÁXIMO PREVISTO EM LEI, O QUE MERECE CORREÇÃO. CONSIDERANDO A PERSONALIDADE DESVIADA DO RÉU, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, QUE FOI PRATICADO NA FRENTE DO FILHO MENOR DA VÍTIMA; A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE FIXADA EM 1/2. REGIME INICIAL QUE DEVE SER READEQUADO PARA SEMIABERTO, NA FORMA DOS arts. 33, § 2º, ALÍNEA «B, E § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS CONSIGNADAS NO DECRETO CONDENATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA INVIÁVEL, NA FORMA DO art. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE QUE RESPONDE A OUTROS TRÊS PROCESSOS POR CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA READEQUAR A SANÇÃO IMPOSTA E, EM CONSEQUÊNCIA, ABRANDAR O REGIME PRISIONAL PARA SEMIABERTO.
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214 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável, praticado diversas vezes, contra enteada menor de 14 anos, em continuidade delitiva. Recurso que busca a solução absolutória, por fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, o afastamento da majorante (CP, art. 226, II). Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando, através da firme palavra da vítima (já com 14 anos quando prestou depoimento em juízo), que o réu, seu padrasto à época, aproveitando-se dos momentos em que estava em casa somente com ela e a filha mais nova, praticava com aquela atos libidinosos diversificados (toques e carícias lascivas, felação oral e tentativa de penetração), quando a mesma contava com 09 anos de idade, perdurando, ao menos, por cerca de 01 ano. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, se classifica como daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete). Revisando posicionamento anterior, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Ao contrário do sustentado pela Defesa, despeito do exame pericial (realizado meses após cessarem os abusos) não ter apurado vestígios, a instrução oral sinalizou claramente para a positivação da existência substancial dos episódios narrados pela inicial, tendo a vítima prestado narrativa bem estruturada e contextualizada, dentro das especificidades que gravitam em torno dos fatos (como a idade, o medo de represália social e o lapso temporal de cerca de quatro anos entre as declarações prestadas na DP e em juízo), pormenorizando toda a dinâmica das espúrias investidas sexuais sofridas, estando ressonante nos demais elementos de convicção. Relato da genitora da vítima ratificando a versão restritiva. Réu que externou negativa, atribuindo à ex-companheira a culpa pelas acusações. Versão que não encontra respaldo em qualquer contraprova produzida a cargo da defesa (CPP, art. 156). Estudo social realizado pela equipe técnica interdisciplinar relatando que a vítima e a genitora confirmaram os fatos narrados na denúncia, demonstrando muito sofrimento e angústia pelo ocorrido, enquanto o réu manteve a negativa. Conjunto probatório hígido, apto a respaldar a solução condenatória, evidenciando-se o crime de estupro de vulnerável, o qual não admite relativização. Preceito protetivo de caráter absoluto que, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Fato que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 217-A Majorante prevista no CP, art. 226, II corretamente reconhecida, tendo em vista que o réu, ao tempo dos fatos, ostentava a condição de padrasto da vítima. Continuidade delitiva positivada, na forma do CP, art. 71, haja vista a ocorrência de práticas sexuais, segundo a vítima, em mais de dez oportunidades, perdurando por, ao menos, cerca de um ano. Juízos de condenação e tipicidade ratificados (art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP). Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Pena-base fixada no mínimo legal, sem alterações na etapa intermediária, seguida do aumento de metade, por força do CP, art. 226, II, com acréscimo final de 2/3, em razão da continuidade delitiva. Manutenção da fração de aumento operada pela continuidade delitiva (2/3), eis que em consonância com o número de crimes (STJ), sendo certo que embora não seja possível precisar com exatidão quantos abusos a Vítima sofreu, é inequívoca prática de diversos episódios, considerando que ocorreram por mais de dez vezes, ao longo de cerca de 01 ano (STJ). Inviabilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Desprovimento do recurso defensivo.
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215 - TJRJ. APELAÇÃO.
Estupro de vulnerável. art. 217-A n/f do art. 13, § 2º, ¿a¿, do CP, diversas vezes, na forma do art. 71, CP. Sentença condenatória. Recurso defensivo. O acervo probatório autoriza um juízo de censura. Abuso sexual praticado pelo pai da menor, com a conivência da companheira - genitora da criança ¿ a qual teria atuado na forma omissiva, já que, sabedora de que os abusos ocorriam nas dependências da residência em comum, tinha o dever de, ao menos, tentar evitar o resultado. Autoria delitiva demonstrada pelo depoimento da vítima, então com treze anos de idade, corroborado por testemunhas. Omissão penalmente relevante. No caso concreto, a ré, mãe da vítima, tinha o dever de evitar o resultado, pois sabia dos abusos perpetrados contra as três filhas mais velhas, mas não acreditava ou procurava saber e, quando soube dos crimes cometidos contra a vítima, nada fez para evitar o resultado. A própria vítima narrou que, ao relatar os fatos para a mãe, esta ¿não deu importância¿. À despeito de eventual contexto de violência doméstica vivenciado no relacionamento conjugal, a versão defensiva de impossibilidade fática da ré de denunciar os fatos não prevalece, tendo em vista que a ré passava o dia fora de casa trabalhando, tendo condições necessárias de procurar as autoridades públicas, tanto que o fez para denunciar o réu por vias de fato contra ela. Dosimetria corretamente dosada pelo sentenciante. Recurso desprovido.... ()
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216 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA MENOR, REPRESENTADA POR SUA GENITORA. DECISÃO QUE FLEXIBILIZOU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DECRETADAS, PASSANDO A PERMITIR A VISITAÇÃO ASSISTIDA. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DO art. 217-A PELO PAI EM DETRIMENTO DA FILHA DE 04 (QUATRO) ANOS DE IDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento em que se requer a suspensão imediata da visitação assistida até a conclusão das investigações e reavaliação das medidas de proteção impostas, considerando o desejo da criança e a recomendação dos profissionais que a acompanham, assim como a realização de escuta especial a ser realizada pelo Núcleo de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (NUDECA). ... ()
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217 - STJ. embargos de declaração. Questão de ordem. Inquérito judicial. Crimes contra a dignidade sexual. Decretação ad referendum de medidas cautelares pessoais. Medidas protetivas de urgência. Afastamento do cargo. Possibilidade. Cautelares referendadas pelo Órgão Especial. Perda do objeto do agravo regimental interposto pelo investigado. Desnecessidade de intimação da defesa. Feitos que independem de inclusão em pauta. Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
1 - O art. 91, II, do Regimento Interno do STJ preceitua que independem de pauta as questões de ordem sobre processamento de feitos. ... ()
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218 - TJRJ. Apelação do Ministério Público. Processo sujeito à disciplina da Lei 8.069/1990 (ECA). Sentença de procedência da representação, com aplicação da medida socioeducativa de advertência, pela prática de dois atos infracionais análogos ao crime de estupro de vulnerável, em concurso material. Recurso que persegue a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade. Mérito que se resolve em favor do Ministério Público. Instrução revelando que, no interior de abrigo pertencente ao Município de Itaboraí, o Adolescente Leonardo (nascido em 20.02.2011) forçou as Vítimas Bernardo (nascido em 08.09.12) e Guilherme (nascido em 01.06.2012), as quais também se encontravam abrigadas, a deixar que ele fizesse sexo oral nelas, o que efetivamente aconteceu. Relatório informativo, produzido pela equipe técnica do abrigo, o qual informa que o Adolescente se encontra recolhido na instituição desde o dia 31.10.2023, apresentando comportamentos desafiadores e recorrentes com todos os funcionários e demais acolhidos, consistentes em deboches, desrespeito às regras, emprego de ofensas e palavras de baixo calão, agressões físicas, recusas à escola e fuga. E comportamentos sexualizados, insistindo em se vestir como uma menina, maquiando-se e tentando maquiar outros meninos, ao tempo em que manifesta sua opção sexual ao afirmar que «está doido pra ir ao Degase, porque lá é cheio de meninos e policiais". Síntese Informativa Psicológica sinalizando que o Adolescente «não simboliza o ato com outra criança como algo libidinoso, não entende e não aceita a acusação que lhe foi feita". Art. 112, §1º, do ECA segundo o qual, na escolha da medida socioeducativa, devem ser consideradas as circunstâncias e a gravidade da infração. Art. 1º. §2º, da Lei 12.594/2012 que estabelece, como objetivos das medidas socioeducativas, a responsabilização e a integração social do adolescente e a desaprovação da conduta infracional. Inexistência de dúvida acerca da exacerbada gravidade dos atos infracionais praticados pelo Adolescente, pois violadores da dignidade sexual de menores de 14 anos. Circunstâncias do ato infracional reveladoras da profunda vulnerabilidade das vítimas, que além de infantes, encontram-se abrigadas em instituição pública, longe da proteção de suas famílias. Circunstâncias pessoais do Adolescente Infrator sinalizadoras do alto risco de reiteração, pois o referido acredita terem sido consentidos os atos libidinosos praticados. Medida socioeducativa de advertência, escolhida pelo Juízo a quo, que além de desproporcional à gravidade dos atos infracionais, também não favorece à responsabilização do Adolescente, o qual não compreende a importância do respeito à dignidade sexual alheia, nem a hediondez do seu ato. Medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços, que, por outro lado, além de representar resposta mais rigorosa aos abusos sexuais praticados pelo Adolescente, possibilitarão ao referido, por serem executadas em meio aberto, melhor acompanhamento e orientação e, por consequência, maior reflexão, ressocialização e menor risco de reiteração. Recurso ao qual se dá provimento, a fim de que seja imposta ao Adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade.
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219 - TJRS. APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FRAUDE PROCESSUAL MAJORADA. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA MATERIAL E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO AOS CRIMES SEXUAIS. CONDENAÇÃO DECRETADA NO TOCANTE À INOVAÇÃO ARTIFICIOSA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO DE FRAUDE PROCESSUAL PELA PRESCRIÇÃO, COM PENA FIXADA EM 07 MESES DE DETENÇÃO. SANÇÃO CORPORAL FINAL RECRUDESCIDA. PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, POR MAIORIA.
I. CASO EM EXAME... ()
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220 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Estupro de vulnerável. Prisão domiciliar humanitária e desclassificação do delito para o tipo penal de importunação sexual. Matérias não analisadas pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do agente. Modus operandi do delito. Agente que valeu-se de relações de confiança e hospitalidade. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()
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221 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, POR DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E EM CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE, POR DIVERSAS VEZES, TAMBÉM EM CONTINUIDADE DELITIVA, AGRAVADOS PORQUE PRATICADOS PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E MAJORADOS PORQUE PRATICADOS PELO PADRASTO DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) AFASTAMENTO DA MAJORANTE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 5) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.Preliminar de nulidade do processo por afronta à coisa julgada ou litispendência em virtude do processo 0056965-92.2020.8.19.0001. Rejeição. Tema já apreciado e rejeitado por essa Turma Julgadora, nos exatos termos do acórdão às fls. 524/526. ... ()
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222 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Estupro de vulnerável, coação no curso do processo e armazenamento de pornografia infantil. Nulidade. Competência do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher para processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra a criança e o adolescente. Audiência. Oitiva de testemunha. Falha na gravação após exposição dos fatos. Ausência de prejuízo. Recusa de produção de prova testemunhal. Preclusão. Absolvição. Alegação de erro de tipo. Idade da vítima. Suficiência probatória para o Decreto condenatório. Necessidade de reexame probatório. Inviabilidade. Consentimento da vítima. Irrelevante para a caracterização do crime. Presença do dolo específico de satisfazer à lascívia. Impossibilidade. De desclassificação para o delito de importunação sexual. Dosimetria. Agravantes e causas de aumento de pena. Matéria não analisada pelo tribunal local. Supressão de instância. Regime fechado. Pena superior a 8 anos (art. 33, § 2º, a, CP). Constrangimento ilegal. Ausência.
1 - Deve ser mantida a condenação do paciente a 23 anos e 3 meses de reclusão, e 130 dias-multa, por estupro de vulnerável, coação no curso do processo e armazenamento de pornografia infantil. Inicialmente, porque não demonstrada a nulidade processual alegada, uma vez que o juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher é competente para processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra a criança e O adolescente. Precedente. ... ()
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223 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO À CRIANÇA COM O FIM DE PRATICAR ATO LIBIDINOSO - ART. 217-A (DIVERSAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO ECA, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 14 ANOS, 07 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO ¿ PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ NOS DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, VEZ QUE, DE REGRA, OCORREM NA CLANDESTINIDADE ¿ DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO NOS AUTOS - BUSCA PELA SATISFAÇÃO DA PRÓPRIA LASCÍVIA - CORRETO O JUÍZO DE REPROVAÇÃO.
1.Segundo a menor, os atos libidinosos consistiam em fazê-la mostrar a parte de cima do corpo, passar as mãos em sua vagina e a exibição pelo réu do órgão genital pedindo que ela o tocasse. Informou que isso ocorreu várias vezes, quando ia à oficina do apelante Antônio pegar a bicicleta emprestada. Disse também, que ele a chamava para assistir filmes pornográficos, onde havia mulheres e homens nus. Logo, não há dúvidas acerca da presença do elemento subjetivo específico do tipo (dolo), já que é a busca pela satisfação da lascívia. Demais disso, as declarações da genitora, confirmam a versão da vítima. Declarou que começou a perceber que a filha voltava estranha da oficina do réu e, um dia, quando ela o viu na rua, deu um passo para trás e disse que sentia nojo dele. Diante disso, indagou a filha o porquê deste sentimento e ela contou tudo o que ele fazia com ela quando ia à oficina pegar a bicicleta emprestada que, então, pediu para a filha gravar o acusado. ... ()
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224 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELOS ART. 217-A (DIVERSAS VEZES), N/F DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E CODIGO PENAL, art. 213, E COM ESTE N/F DO CP, art. 69. PENA DE 22 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. DEFESA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO QUE AS RELAÇÕES SEXUAIS FORAM CONSENTIDAS PELO MENOR E QUE OCORRERAM APÓS SEUS 14 ANOS DE IDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DO CONCURSO DE CRIMES.
Autoria e materialidade de crimes de estupro de vulnerável e estupro, continuado e em concurso material, baseados em declarações da própria vítima e em depoimentos uníssonos e harmônicos de seus pais, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Palavras seguras e coerentes, tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução processual, que adquirem especial relevância como elemento probatório, podendo ser consideradas suficientes para fundamentar o decreto condenatório, já que o único e exclusivo interesse é apontar o culpado, no caso seu próprio pai. Impossibilidade de absolvição. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica dos delitos perpetrados pelo acusado, que praticou vários atos libidinosos, além de sexo anal com a vítima, em vários episódios, em períodos em que este contava com menos de 14 (quatorze) anos e que se estendeu até um pouco antes de ele completar 15 (quinze) anos. Ademais, a própria vítima conta, com detalhes, as práticas dos atos sexuais, acarretaram na vítima - a princípio, com 13 (treze) anos, como afirmado por ela - a justificar a analise desfavorável das consequências do crime, bem como demonstrou a ocorrência de diversas condutas abusivas e, por isso mesmo, é suficiente para determinar o acréscimo máximo previsto no CP, art. 71, tal como feito, judiciosamente, pelo magistrado de piso ao prolatar a sentença, não devendo, por isso, ser acolhida a tese de afastamento do concurso de crimes. Assim, em que pese os argumentos expendidos pela Defesa Técnica, tenho que a aplicação da pena-base está devidamente fundamentada, e seu quantum, fixado de maneira proporcional e razoável, considerando-se, como dito alhures, a natureza, a gravidade do delito, bem como pela forma como foi praticado, por ter o autor, ora apelante, xingado, agredido física e psicologicamente à vítima, e as consequência indeléveis na vida do menor. Quanto ao pedido de afastamento do concurso de crimes, entendo que não assiste razão à Defesa Técnica, vez que, como judiciosamente decidido pela decisão a quo houve a multiplicidade de abusos sexuais praticados contra vulnerável, quando a vítima Tiago era menor de 14 anos de idade, no mesmo contexto fático. Por isso, uns devem ser considerados como continuação dos outros, incidindo as regras da continuidade delitiva, prevista no CP, art. 71. No mesmo sentido, os crimes de estupro de vulnerável e estupro foram praticados em momentos fáticos distintos, com desígnios autônomos, em razão do que deve incidir a regra do concurso material de delitos prevista no CP, art. 69. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()
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225 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A C/C 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 217-A DO ESTATUTO REPRESSOR. REJEITADA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. TEMA 1121 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. CAUSA DE AUMENTO DO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. AUTORIDADE DO AUTOR DO FATO SOBRE A VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. REGIME FECHADO. ABRANDAMENTO.
PRELIMINAR. CODIGO PENAL, art. 217-A ¿Sem razão à Defesa ao sustentar a inconstitucionalidade do delito de estupro de vulnerável ao argumento de que ¿a fusão do crime de atentado violento ao pudor, antes previsto no CP, art. 214, ao crime de estupro, deu azo à punição exagerada de diversas condutas que não possuem a gravidade exigida pelo tipo penal de estupro¿, porquanto o tipo penal, inserido no CP a partir da Lei 12.015/09, atendeu ao comando constitucional preconizado no CF/88, art. 227, § 4º, que prevê punição severa do abuso, da violência e da exploração sexual da criança e do adolescente. MÉRITO - A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, notadamente, pela palavra firme e segura da vítima, nas fases inquisitiva e acusatória, de relevante valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, tudo a justificar a condenação de CAIO pelo delito de estupro de vulnerável, em sua forma consumada, por ter praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal em face da filha da ex-companheira ¿ tocar em seus seios -, sendo inviável a desclassificação do delito para o de importunação sexual, nos termos da Tese firmada no Tema Repetitivo 1121 do STJ, afastando-se o pedido de absolvição calcado na fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para, de ofício, decotar a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, porquanto indemonstrada a relação de autoridade do recorrente sobre a infante, uma vez que, à época dos acontecimentos, CAIO já não era mais padrasto da menor há, aproximadamente, dois anos e que o apelante estava na casa da ex-companheira com o propósito de visitar os filhos que com ela tinha em comum, fato que, raramente, acontecia em virtude de atritos entre o ex-casal, estabelecendo-se a sanção final em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, abrandando-se o regime inicial para o semiaberto, ao se considerar: (i) o reconhecimento de apenas uma condição desfavorável para exasperar a pena-base ¿ crime praticado com abuso de confiança -, sendo todas as demais circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59 favoráveis; (ii) o quantum de pena ultrapassou apenas seis meses do limite máximo de oito anos previsto para seu cumprimento no regime semiaberto; (iii) a primariedade do réu e (iv) Caio não foi preso por este processo e lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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226 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Concurso público. Suposta preterição. Contratações temporárias por excepcional interesse público. Ausência de comprovação de que as contratações ocorreram não obstante existissem cargos de provimento efetivo vagos. Mandado de segurança. Não comprovação de plano da ilegalidade ou abuso alegados. Agravo a que se dá provimento. Decisão unânime.
«1. De proêmio, registre-se que a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada nas razões recursais do agravante, já foi devidamente apreciada e repelida na decisão interlocutória aqui dantes prolatada, sendo válido registrar, ainda, que tal decisum não foi objeto de irresignação por quaisquer das partes litigantes, restando, pois, essa matéria preclusa; ... ()
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227 - STJ. Habeas corpus. Estupro. Prisão preventiva. Inocência. Análise pela via eleita. Inviabilidade. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Abuso de confiança, agressão com socos e enforcamento e consumação mediante sexo anal e vaginal. Ausência de contemporaneidade. Supressão de instância. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Constrangimento ilegal. Não ocorrência.
«1 - Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nessa linha, «a alegação concernente à inocência do Paciente demanda o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus (HC Acórdão/STJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019). ... ()
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228 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo. Atentado violento ao pudor. Violência presumida. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Culpabilidade do réu. Vítima menor de dois anos de idade. Maior reprovabilidade da conduta delitiva. Fundamentação idônea. Regime fechado mantido. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. ... ()
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229 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Condenação fundamentada. Ancião da igreja prequentada pela vítima. Abuso de confiança da família. Pretensão de reconhecimento de erro de tipo. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Irrelevância do consentimento da vítima. Incidência da Súmula 593/STJ. Dissídio jurisprudencial. Ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. Súmula 284/STF. Ausência de comprovação da divergência. Dosimetria. Continuidade delitiva. Aplicação da fração de 2/3 devidamente motivada na ocorrência de 16 reiterações delitivas. Súmula 83/STJ. Revisão de aspectos fáticos da condenação. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Estando a condenação devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, com a descrição de conduta que se enquadra no tipo penal previsto no CP, art. 217-A expondo-se que o agravante, como «ancião da igreja frequentada pela vítima, valeu-se da confiança da família para manter conjunção carnal diversas vezes com a menor, bem como que a faixa etária da adolescente, que possuía 13 anos de idade na época dos fatos, era evidente, a pretensão de reconhecimento de erro de tipo demandaria o reexame fático probatório, vedado pela súmula 7/STJ. ... ()
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230 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado pelo pai, em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Instrução revelando que o Réu, por três vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, sua filha, com 11 anos de idade à época dos fatos. Acusado que, aproveitando-se de três ocasiões em que a vítima dormiu em sua casa, deitou-se ao lado dela, na cama, abaixou seu short e encostou o pênis no corpo da menor. Depoimento da genitora da vítima ratificando o relato da criança. Testemunho da mãe declarando ter sido chamada na escola, pois a vítima vinha apresentando comportamento alterado, com notas baixas, e, após consulta com a psicóloga da escola, na qual a vítima chorou muito, a menor acabou contando para a mãe que o pai havia abusado dela, por três vezes, tendo presenciado a vítima narrar que o réu «encostou e ela sentiu". Estudo psicossocial realizado junto ao CREAS, relatando que a vítima, embora apresentando muito constrangimento, confirmou ter sido abusada pelo genitor, por três vezes, acrescentando o relatório que ela apresentava grave prejuízo emocional, manifestando sintomas de dor no peito, falta de ar, com muito medo e vergonha de falar sobre os fatos. Relatório elaborado pelo Setor de Psicologia da Comarca registrando que a vítima, mesmo apresentando introspecção, ratificou ter sido abusada pelo pai. Documento enfatizando que o Réu demonstra uma postura agressiva e abusiva com a filha e concluindo que a menor está inserida em quadro de extrema vulnerabilidade, necessitando de urgente acompanhamento psicoterapêutico. Réu que, em juízo, optou por permanecer em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostenta a condição de pai da vítima, detendo, sobre a mesma, autoridade e especial dever de cuidado. Hipótese que igualmente reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando a tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo CP, art. 71, já que os crimes foram cometidos mediante vínculo lógico e cronológico, por três vezes, ao longo do ano de 2019, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior. Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerente ao tipo penal imputado. Dosimetria que merece parcial ajuste. Idoneidade do aumento pelos maus antecedentes (condenação anterior por furto). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que se caracterizam como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Improcedência da negativação da pena-base pelas destacadas consequências psíquico-sociais do fato criminoso. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Aumento da pena-base que deve ser reajustado para 1/6, proporcional ao número de incidências (maus antecedentes). Etapa intermediária a albergar o aumento de 1/6 pela agravante da reincidência (condenação por roubo). Correto aumento de 1/2, na etapa derradeira, em razão da majorante do CP, art. 226, II (condição de pai). Acréscimo pela continuidade delitiva que igualmente deve ser mantido (1/5), considerando a quantidade de crimes (três) (STJ). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final para 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado.
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231 - STJ. Penal. Embargos declaratórios no recurso especial. Atentado violento ao pudor. Vítima menor de 14 anos. Violência presumida. Julgamento unipessoal. Inexistência de violação ao princípio do colegiado. Precedentes. Correlação entre sentença e denúncia. Obediência. Continuidade delitiva. Fração acima do mínimo. Legalidade. CPP, art. 619. Omissões. Não ocorrência. Embargos declaratórios rejeitados
«1 - Reconhece-se omissão, a ensejar a oposição de embargos declaratório, quando a decisão proferida deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. ... ()
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232 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Crime comissivo por omissão. Recorrente mãe e guardiã da vítima. Recorrente que teria ciência dos crimes sexuais sofridos pela vítima de apenas 07 (sete) anos, avisada por parente próxima, e se quedou inerte. Abuso perpetrado por primos. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Liberdade da recorrente colocaria em risco a vítima ao retornar ao convívio com sua genitora. Fundamentação per relationem válida. Recurso não provido.
I - Caso em exame... ()
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233 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA E DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - PRELIMINAR DE NULIDADE PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM QUE SE PRETENDE A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA REJEITADA, VEZ QUE NÃO FOI ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO, SEQUER EM ALEGAÇÕES FINAIS, IMPOSSIBILITANDO O EXAME PELO JUÍZO DE ORIGEM, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO; E APESAR DO PARQUET TER REQUERIDO SUA REALIZAÇÃO NA COTA DA DENÚNCIA, A DEFESA PODERIA TER SE INSURGIDO, PORÉM NÃO O FEZ - LAUDO PSICOLÓGICO QUE NÃO É OBRIGATÓRIO E NEM IMPRESCINDÍVEL À COMPROVAÇÃO DO DELITO - NO MÉRITO, A VÍTIMA, OUVIDA EM JUÍZO RELATA OS ABUSOS SEXUAIS SOFRIDOS, PRATICADOS PELO APELANTE, DESDE QUE TINHA SETE ANOS DE IDADE ATÉ OS QUINZE ANOS, CONSISTENTES EM ACARICIAR SUAS PARTES ÍNTIMAS, INCLUSIVE O ÓRGÃO GENITAL, COM A TENTATIVA DE QUE FIZESSE SEXO ORAL NO RECORRENTE, SEM ÊXITO, ALÉM DELE TER COLOCADO VÍDEOS PORNOGRÁFICOS PARA JUNTOS ASSISTIREM - GENITORES DA VÍTIMA, O SR. ROGERIO E A SRA. CLAUDIA QUE REPRODUZIRAM O QUE FOI NARRADO PELA VÍTIMA APÓS TEREM VISTO UMA MENSAGEM NO CELULAR DAQUELA COM REGISTRO A UM AMIGO QUE ESTAVA SENDO ABUSADA PELO TIO - IRMÃ, JOYCE, MENOR DE IDADE AFIRMOU QUE IA PARA A CASA DO APELANTE E DE SUA TIA DULCE, DE VEZ EM QUANDO, PORÉM EM RAZÃO DA IDADE QUE POSSUÍA À ÉPOCA, NÃO SE RECORDA DE TER PRESENCIADO OU SUSPEITADO DE QUALQUER SITUAÇÃO ENVOLVENDO SUA IRMÃ E O RECORRENTE, CONTUDO, CONFIRMA QUE A VÍTIMA DORMIA NA CAMA ENTRE O APELANTE E SUA ESPOSA DULCE, ENQUANTO DORMIA NO CHÃO, NO ÚNICO QUARTO DA RESIDÊNCIA - TESTEMUNHA GABRIELLE QUE EXPÔS EM JUÍZO QUE TAMBÉM ERA ABUSADA SEXUALMENTE PELO APELANTE, SEU PADRINHO, QUANDO ERA MENOR DE IDADE E A DINÂMICA DOS FATOS ERA SEMELHANTE AO QUE FOI RELATADO PELA VÍTIMA - TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE NADA ACRESCENTARAM SOBRE OS FATOS - APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU A
AUTORIA DELITIVA - A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI EXTREMA RELEVÂNCIA, EM DELITOS DE NATUREZA SEXUAL, FACE À SUA CLANDESTINIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, COMO NO CASO EM TELA - EM QUE PESE A AUSÊNCIA DOS LAUDOS PERICIAIS, A PROVA É ROBUSTA O SUFICIENTE, ARREDANDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DA AÇÃO CRIMINOSA E SEU AUTOR, SENDO PATENTE A OCORRÊNCIA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, POR DIVERSOS ANOS, CONFORME RELATO DA VÍTIMA EM JUÍZO QUE NARROU OS ABUSOS SEXUAIS PRATICADOS PELO APELANTE QUE ERA SEU TIO-AVÔ, POIS SUA ESPOSA ERA IRMÃ DA AVÓ PATERNA, QUE OCORRIAM QUANDO DORMIA NA MESMA CAMA, ENTRE ELE E SUA TIA DULCE, NA CASA DESTES, HAVENDO CARÍCIAS EM SUAS PARTES ÍNTIMAS, INCLUSIVE ÓRGÃO GENITAL, E A TENTATIVA DE QUE FIZESSE SEXO ORAL NO RECORRENTE, SEM ÊXITO, ALÉM DELE TER COLOCADO VÍDEOS PORNOGRÁFICOS PARA JUNTOS ASSISTIREM, O QUE OCORREU DESDE OS SETE ANOS; CONFIGURANDO, ASSIM, A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE - ENTENDIMENTO DO C. STJ DE QUE NÃO É POSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (AGRG NO RESP 1684167/SC, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 11/06/2019, DJE 01/07/2019), O QUE CONDUZ AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DEFENSIVA - MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NA MODALIDADE CONSUMADA E NÃO TENTADA CONFORME PRETENDE A DEFESA, POIS A CONSUMAÇÃO OCORRE NO MOMENTO DO ATO TÍPICO, COMO NO PRESENTE CASO, COM A PRÁTICA DOS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL, ESTANDO A AUTORIA COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL COESA E HARMÔNICA APRESENTADA EM JUÍZO, O PLEITO DEFENSIVO, ENDEREÇADO À ABSOLVIÇÃO NÃO MERECE ACOLHIDA - PASSO A DOSIMETRIA DA PENA - NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO, EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, O QUE SE MANTÉM, FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE SÃO FAVORÁVEIS AO APELANTE - NA 2ª FASE, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES - NA 3ª FASE, MANTENHO O AUMENTO PELA METADE, PELA PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO CP, art. 226, II, TOTALIZANDO 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO - E QUANDO AO CONCURSO DE CRIMES, A DENÚNCIA DESCREVE QUATRO CRIMES E NA SENTENÇA A MAGISTRADA RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA, NA FORMA DO CP, art. 71, EM 1º GRAU O AUMENTO FOI DE 1/4 (UM QUARTO), PORÉM SEM DEFINIÇÃO CLARA E PRECISA, DA QUANTIDADE, E SEM DESCRIÇÃO, REFAZ-SE A FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA QUE É A DE 1/6, CONDUZINDO A UMA PENA TOTALIZADA EM 14 ANOS DE RECLUSÃO - REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM FACE AO QUANTITATIVO DA REPRIMENDA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NA RESPEITÁVEL SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA ESTABELECER A DOSIMETRIA FINAL EM 14 ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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234 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ECA) MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE JÁ PERDURA HÁ 06 (SEIS) ANOS, COM O, ENTÃO, INVESTIGADO NA QUALIDADE DE SUPOSTO AUTOR DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSISTENTE NA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA MENOR DE 14 ANO DE IDADE.
Em que pese possa ser dilatado o prazo para conclusão do Inquérito policial (prazo impróprio), contudo, o critério para a prorrogação deve ser fundamentado na complexidade que a investigação exige e quando o fato, supostamente praticado pelo autor, for de difícil elucidação, o que não se trata da situação trazida aos autos. ... ()
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235 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável praticado pelo tio da vítima, em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas, e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que o réu, tio da vítima, teria, em tese, praticado atos libidinosos contra a menor, a qual contava com 09 (nove) anos de idade, consistentes em acariciar seus seios e vagina, quando sua mãe a deixava na residência daquele, sob os cuidados da filha dele, para ir trabalhar. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Nessa linha, há de se realçar, também, que a palavra da vítima não traz ínsita uma presunção absoluta de veracidade e, especialmente quando em contraste apenas as versões contrapostas de vítima e acusado, sem qualquer outro elemento paralelo ratificador, a narrativa acusatória deve vir exposta com algum grau de contemporaneidade, estruturação lógica e cronológica, sendo válida, aprioristicamente, «quando evidencia com riqueza de detalhes, sem contradições e, em confronto com os demais elementos de convicção colhidos e ratificados na fase processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (STJ). Relato de vítimas infantes que, por sua vez, diante da sua falta de discernimento, imaturidade psíquica e da natural sugestionabilidade que delas decorre, igualmente impõe avaliação com redobrada cautela na aferição da responsabilidade imputada, sem que isso venha a exteriorizar qualquer tipo de preconceito. E assim se diz, porque, ao lado do premente dever de se conferir proteção integral aos menores (CF, art. 277), subsiste a necessidade de se resguardar, proporcionalmente, diante dos valores constitucionais em choque, a situação jurídica do réu, cujos direitos e garantias não podem ser tiranizados, visto que amparados pelo princípio da inocência presumida (CF, art. 5º, LV e LVII). O caso dos autos exibe, assim, o relato de uma menor de 09 anos à época do evento (com 13 anos de idade quando ouvida em juízo), que somente relatou os supostos abusos a sua mãe meses depois que teriam cessado, e que, de acordo os depoimentos da própria vítima e de sua genitora em juízo, chegou a negar a ocorrência dos fatos por determinado período, o que tende a comprometer a credibilidade de seu relato, embora ambas atribuam tal mudança de versão à vontade de preservar a união da família. Pai da vítima que prestou declarações somente na DP, ocasião em que afirmou que sua filha disse que os fatos não eram verdadeiros e que ela não sabia o que a levou a contar que teria sido abusada pelo tio. Acusado que negou a imputação, tanto na DP, quanto em juízo, alegando que trabalhava à época e sequer via a mãe da vítima a deixando em sua casa. Testemunha de Defesa que nada de relevante acrescentaram, já que não presenciaram os fatos, apresentando depoimentos, essencialmente, sobre a conduta social do acusado. Relatório elaborado pela psicóloga particular que atendeu a vítima durante dez sessões, no qual consta que «a psicoterapia foi suspensa, pois segundo os responsáveis a menor teria dito que achava ter sonhado com o fato dizendo não ter certeza do acontecimento, concluindo que «embora tenha apresentado ansiedade durante o processo, demonstrava laço afetivo com a prima citada e sofrimento que envolvia a preocupações com a unidade familiar. Não foram colhidas informações suficientes, pois a psicoterapia foi interrompida após a criança fazer declarações contraria ao suposto abuso no seio familiar". Relatório do setor de psicologia do VI Conselho Tutelar, segundo o qual, após acompanhamento psicológico no Hospital infantil de Duque de Caxias por seis meses, a vítima recebeu alta e que «após aproximadamente seis meses da revelação do abuso sexual sofrido, (...) disse aos pais que era mentira, porém a mãe não acreditou nela. Atribuiu tal atitude ao fato da filha estar com saudades da prima Amanda, que é filha do tio que praticou o abuso, e após feito o R.O. as famílias se mantiveram afastadas. Apesar de não darem crédito ao relato da filha, o Sr. Waldyr verbalizou que foi até a delegacia onde haviam efetuado o Registro e solicitou que o processo fosse cessado". Há, ainda, nos autos, uma carta escrita pela vítima, na qual consta a ciência de seu pai, além de uma declaração escrita por este, no sentido de que ela teria mentido sobre a conduta do acusado. Vítima e representantes legais que não compareceram à entrevista junto à equipe técnica do MP para elaboração de estudo psicológico, providência sobremaneira importante e que poderia, em muito, ter contribuído para o esclarecimento dos fatos, notadamente em função daquela ter negado a ocorrência dos fatos por um período e pela ausência de contemporaneidade entre a data em que cessaram os supostos abusos e a sua revelação. Laudo pericial que não apurou a presença de vestígios. Cenário dos autos que, nesses termos, expõe, de um lado, a possibilidade de o Apelante ter efetivamente abusado sexualmente da vítima, mas que não se identifica, de outro, no contexto apresentado, a comprovação inequívoca, acima de qualquer dúvida razoável, de lastro probatório seguro, capaz de sufragar o gravame condenatório. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, para absolver o Apelante.
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236 - STJ. penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Atentado violento ao pudor. Vítima menor de 14 anos. CP, art. 225, com redação anterior à Lei 12.015/2009. Representação. Desnecessidade. Ação penal pública incondicionada. Proteção integral à criança. Padrasto. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, pois a proteção integral à infância é dever do Estado, conforme previsto na CF/88. ... ()
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237 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Extorsão mediante sequestro. Dosimetria. Reconhecimento da redutora relativa à participação de menor importância. Inviabilidade. Atuação do agente que foi fundamental para o sucesso da empreitada criminosa. Revolvimento fático e probatório inviável na via processual eleita. Precedentes. Agravo regimental não provido.
1 - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).... ()
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238 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL - FILHOS MENORES - SUPOSTOS ABUSOS SEXUAIS E VIOLÊNCIAS DOMÉSTICAS - CAUTELA - REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - INDEFERIDA.
- Oquestionamento de razões não aduzidas em primeira instância configura-se como inovação recursal, o que enseja o conhecimento parcial do recurso. ... ()
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239 - TJRJ. Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação de MSE de liberdade assistida pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável. Prefacial postulando o recebimento do apelo no duplo efeito, que se rejeita, na linha da jurisprudência do STJ. Recurso que, no mérito, persegue a improcedência da representação e, subsidiariamente, o abrandamento da medida socioeducativa para advertência. Mérito que se resolve em favor do Representado. Imputação dispondo que o Representado teria praticado ao libidinoso na filha de sua namorada, a menor V. R. dos S. R. nascida em 19.12.2019, com dois anos de idade na época do fato, consistente em introduzir o dedo na vagina da infante. Materialidade incontestável, pois comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito. Autoria, no entanto, não comprovada suficientemente. Representado e genitora que, tão logo receberam o telefonema da avó paterna comunicando que a criança havia sido abusada sexualmente, dirigiram-se à delegacia policial, com o propósito de saber qual providência tomar, atitude que se mostra incompatível com alguém de apenas 17 anos que se sabe culpado. Representado que, em sede policial, perante o Ministério Público e em juízo, negou os fatos a ele imputados, afirmando que sequer teve contato com a vítima no dia e nos dias que antecederam o estupro. Declarações da avó paterna no sentido de que a criança chegou à sua casa na sexta-feira, quando passou a reclamar e, na sequência, a gritar por conta das dores na região genital decorrentes da manipulação feita pelo Representado. Intensidade do incômodo/dor sentindo pela infante e relatada pela avó, em sede policial e em juízo, que torna difícil acreditar que a mãe não percebeu a agonia de sua filha ou que a percebeu, mas, mesmo assim e sem medo de ser o abuso sexual descoberto, levou a criança para cada da avó paterna, com quem não se dava muito bem. Inexistência de estudo psicológico, o qual, no entanto, no caso em tela, reputo imprescindível para elucidação da autoria, porquanto, todas as falas atribuídas à vítima foram, na verdade, contadas e trazidas aos autos pela sua avó paterna. Acusação que, igualmente, não comprovou que o Representado teve, de fato, contato com a Menor na sexta feira ou nos dias que a antecederam, pois não ouviu em juízo a mãe da menor e sequer arrolou como testemunha a tia da vítima, Yasmin, quem morava e cuidava da criança, enquanto a mãe trabalhava. Procuradoria de Justiça que emitiu parecer no sentido da improcedência da representação, enfatizando que há informações nos autos de que a Ofendida teve contato com seus tios, «crianças e 9 e 10 anos, que brincavam com ela, poderiam ter mexido na vagina dela, o que não se comprovou, mas que pode, também, ser possível, até mesmo de forma inocente, por curiosidade". Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência do STF aduzindo que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, a fim de julgar improcedente a representação.
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240 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, NÃO SE VERIFICANDO INÉRCIA DO EXEQUENTE SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL A JUSTIFICAR A REFORMA DA SENTENÇA. EMBARGANTE QUE ERA SÓCIO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA ALVO DA EXECUÇÃO FISCAL, JUSTIFICANDO-SE O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 135, III DO CTN. CONTUDO, RESTOU DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É PRESUMÍVEL A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM FAVOR DO DEVEDOR NO MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DE TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO, RESSALVADA A COMPROVAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. NO CASO EM EXAME, A QUANTIA PENHORADA EQUIVALIA A MENOS DE 20 SALÁRIOS À ÉPOCA DA CONSTRIÇÃO, ESTANDO O DEVEDOR DESEMPREGADO, PRESUMINDO-SE, PORTANTO, O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DA QUANTIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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241 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, ESTUPRO MAJORADO PELA PRÁTICA CONTRA MENOR DE 18 ANOS E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, OS DOIS ÚLTIMOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (CODIGO PENAL, art. 215-A E arts. 217-A E 213, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, EM DATA E HORÁRIOS QUE NÃO SE PODE PRECISAR, SENDO CERTO QUE DESDE FEVEREIRO 2014 ATÉ ABRIL DE 2018, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, PRATICOU DE FORMA REITERADA, ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM A VÍTIMA CARLA (COM 13 ANOS DE IDADE), CONSISTENTES EM PASSAR A MÃO PELO SEU CORPO, ALISAR E ACARICIAR PARTES ÍNTIMAS E SEIOS, ALÉM DE COLOCAR A MÃO DESTA SOBRE SEU PÊNIS E FAZER MOVIMENTO DE FRICÇÃO. NO DIA 28/10/2016, QUANDO A VÍTIMA COMPLETAVA 16 ANOS, O ACUSADO, APROVEITANDO-SE DE SUA AUTORIDADE COMO PADRASTO, CHAMOU A MENOR CARLA NA SALA BEM CEDO E A CONSTRANGEU A PRATICAR CONJUNÇÃO CARNAL. APÓS, AINDA NO ANO DE 2016, O RÉU PASSOU A AMEAÇAR A VÍTIMA CARLA PARA CONTINUAR PRATICANDO CONJUNÇÃO CARNAL COM ELE ATÉ O ANO DE 2018, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, POR DIVERSAS VEZES. EM DATA E HORÁRIOS QUE NÃO SE PODE PRECISAR, SENDO CERTO QUE ENTRE OS MESES DE MAIO OU JUNHO DE 2018, O RECORRENTE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, PRATICOU ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL COM A VÍTIMA MARIA EDUARDA, SUA ENTEADA, NASCIDA EM 21/07/2004, À ÉPOCA COM 13 ANOS DE IDADE, CONSISTENTE EM PASSAR AS MÃOS EM SEUS SEIOS, POR CIMA DA ROUPA, ALISANDO-OS E PROFERIU AS SEGUINTES PALAVRAS: «NOSSA, SEU SEIO ESTÁ DURINHO!". PLEITO DEFENSIVO NO SEGUINTE SENTIDO: INICIALMENTE, (1) O RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO CODIGO PENAL, art. 115. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A REDUÇÃO DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA EM 20/08/2021 (ID. 109), POR FATOS PRATICADOS ENTRE FEVEREIRO DE 2014 ATÉ MEADOS DE 2018 (ID. 03). SENTENÇA PUBLICADA EM 25/01/2023 (ID. 298). PENA TOTAL DE 15 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, SENDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS (art. 109, I, DO CÓDIGO PENAL). AINDA QUE REDUZIDO O PRAZO PRESCRICIONAL À METADE, EM RAZÃO DA IDADE DO RÉU (SUPERIOR A 70 ANOS) NA DATA DA SENTENÇA, CONFORME ESTABELECE O CODIGO PENAL, art. 115, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO, HAJA VISTA QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA EXORDIAL E A PUBLICAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO TRANSCORREU MENOS DE 2 (DOIS) ANOS. AUTORIA DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTOS (IDS. 09 E 58), ALÉM DA PROVA ORAL COLHIDA. DEPOIMENTOS COERENTES E CONVERGENTES DAS VÍTIMAS E DEMAIS TESTEMUNHAS QUANTO À PRÁTICA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE SER PRESTIGIADA NOS CRIMES SEXUAIS, NORMALMENTE OCORRIDOS NA CLADESTINIDADE. DEFESA TÉCNICA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE ABALAR AS CONTUNDENTES PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO RÉU, RESTANDO CONFIGURADO O ATUAR DESVALORADO PELO QUAL O ACUSADO FOI CONDENADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO NO SENTIDO DE QUE O RÉU PASSOU A MÃO PELO CORPO, ALISANDO E ACARICIANDO AS PARTES ÍNTIMAS E OS SEIOS DA OFENDIDA CARLA (QUE CONTAVA COM 13 ANOS DE IDADE), ALÉM DE COLOCAR A MÃO DELA SOBRE SEU PÊNIS E FAZER MOVIMENTO DE FRICÇÃO. ADEMAIS, AINDA CONSTRANGEU A MENOR (JÁ COM 16 ANOS) À CONJUNÇÃO CARNAL POR DIVERSAS VEZES, INICIALMENTE COM A ALEGAÇÃO DE QUE ERA NORMAL APRENDER A FAZER SEXO DENTRO DE CASA E DE QUE A MÃE DAS MENORES HAVIA PEDIDO. POSTERIORMENTE, O RÉU UTILIZOU DE GRAVE AMEAÇA PARA CONSTRANGER CARLA À PRÁTICA SEXUAL, AFIRMANDO QUE SE ELA CONTASSE OS FATOS PARA SUA GENITORA, ESTA PERDERIA A GUARDA DAS FILHAS E QUE ELA SERIA A ÚNICA CULPADA POR TAL FATO. COM O MESMO INTENTO CRIMINOSO, O APELANTE AINDA PRATICOU ATO LIBIDINOSO COM SUA OUTRA ENTEADA, MARIA EDUARDA, QUE POSSUÍA 13 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS; AO PASSAR A MÃO EM SEUS SEIOS POR CIMA DE SUA ROUPA, ALISANDO-OS E PROFERINDO AS SEGUINTES PALAVRAS: «NOSSA, SEU SEIO ESTÁ DURINHO". CONDUTA TÍPICA. ATO LIBIDINOSO PRATICADO, CONSISTENTE EM PASSAR A MÃO NAS PARTES ÍNTIMAS E NOS SEIOS DAS VÍTIMAS, QUE CARACTERIZA OFENSA À DIGNIDADE SEXUAL, AINDA QUE SUPERFICIAL. TEMA REPETITIVO 1121 DO STJ. INÉRCIA DO PARQUET QUE IMPEDE O AFASTAMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO A QUO. DOSIMETRIA MANTIDA. CODIGO PENAL, art. 59 QUE PRECONIZA QUE O JUIZ DEVERÁ FIXAR A REPRIMENDA CONFORME SEJA NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. MATÉRIA SUJEITA À RELATIVA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. A PRIMEIRA INSTÂNCIA, MAIS PRÓXIMA DOS FATOS E DAS PROVAS, FIXA AS PENAS. POR OUTRO LADO, OS TRIBUNAIS, EM GRAU RECURSAL, EXERCEM O CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS, BEM COMO A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS, SE GRITANTES OU ARBITRÁRIAS, INCLUSIVE NAS FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO ADOTADAS. PERMITIDO, ASSIM, AO JULGADOR MENSURAR COM CERTA LIBERDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PENA-BASE DE AMBOS OS DELITOS ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDAS EXASPERADAS EM 1/2 NA TERCEIRA FASE, EM RAZÃO APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. DELITOS PRATICADOS PELO PADRASTO DAS MENORES. RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA (CODIGO PENAL, art. 71) ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO, A PENA FOI ACRESCIDA DE 1/6, CONSIDERANDO QUE OS ABUSOS FORAM PRATICADOS, PELO MENOS, EM DUAS OPORTUNIDADES. PROCESSO DOSIMÉTRICO QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS PREVISTOS EM LEI. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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242 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - RÉ DENUNCIADA PELO CRIME DE TORTURA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR A RÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO art. 136 § 3º DO CÓDIGO PENAL, COM PENA FINAL DE 25 DIAS-MULTA À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRETENDE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA, NOS TERMOS DA DENÚNCIA - DESPROVIMENTO - É CEDIÇO QUE DELITO DE TORTURA SE DIFERENCIA DO CRIME DE MAUS TRATOS NO ELEMENTO SUBJETIVO. SE HÁ UM ABUSO NA CORREÇÃO, COM VIOLÊNCIA EXCESSIVA PARA FINS DE ENSINO, EDUCAÇÃO, HAVERÁ MAUS TRATOS; PORÉM SE A CONDUTA FOR PRATICADA COMO FORMA DE CASTIGO PESSOAL, COM DOLO DE FAZER A VÍTIMA SOFRER, POR PRAZER, POR ÓDIO OU QUALQUER OUTRO SENTIMENTO VIL, HAVERÁ O CRIME DE TORTURA - OCORRE QUE NO CASO DOS AUTOS, A DENUNCIADA VALENDO - SE DE UM «SOQUETE, ATINGIU SUA FILHA NA CABEÇA, ROSTO E PERNAS, BEM COMO CORTOU OS CABELOS DA MESMA, COM UMA FACA, PARA, EM SEGUIDA, BATER COM O CABO DESTE OBJETO EM SEU ROSTO, PROVOCANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL - SENDO CERTO, QUE A ACUSADA, APÓS TER TOMADO CONHECIMENTO DE QUE A MENINA ESTAVA SE RELACIONADO SEXUALMENTE COM VÁRIA HOMENS DENTRO DA COMUNIDADE ONDE RESIDEM, DESCONTROLOU-SE E, AO TENTAR DISCIPLINÁ-LA, APLICOU CASTIGO EXCESSIVO - SENDO ASSIM, E COMO BEM DESCRITO NA SENTENÇA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIME DE TORTURA, MAS EM MAUS TRATOS PRATICADOS CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS, JÁ QUE O DOLO DA APELADA ERA DE EDUCAR SUA FILHA, E PARA ISSO EXCEDEU OS LIMITES - VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
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243 - STJ. Estupro. Violência presumida. Vítima com 13 anos e 11 meses de idade. Interpretação abrangente de todo o arcabouço jurídico, incluindo o ECA. Menor a partir dos 12 anos pode sofrer medidas socioeducativas. Descaracterização da violência e, pois, do estupro. Ordem concedida. Considerações do Min. Celso Limongi sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 213 e CP, art. 224, «a.
«... Adianto que vou aceitar os fatos exatamente como o fizeram o nobre Juiz de primeiro grau e o E. Tribunal goiano: o paciente, homem de mais de trinta anos de idade e casado, manteve relações sexuais com uma adolescente de menos de 14 anos de idade. ... ()
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244 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. DELITO DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARGUI, PRELIMINARMENTE, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, TENDO EM VISTA QUE, EM JUÍZO, A VÍTIMA MANIFESTOU DESEJO DE NÃO PROSSEGUIR COM A DEMANDA. SUSCITA, OUTROSSIM, QUE NÃO HOUVE ENFRENTAMENTO DA ALUDIDA TESE PELO SENTENCIANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER ABRANDAMENTO DO REGIME.
-Rejeita-se arguição de ilegitimidade ministerial. Verifica-se que a conduta ilícita teria ocorrido entre os dias 10 e 24 de novembro de 2006, quando a ofendida contava com 12 anos de idade. De acordo com a redação do art. 225, § 1º, incs. I e II do CP, vigente à época, para que o Ministério Público propusesse a ação penal, exigia-se que a família da vítima não pudesse arcar com os ônus financeiros da demanda sem prejudicar seu sustento (hipótese em que se fazia necessária a representação) ou que o delito houvesse sido cometido com abuso do pátrio poder, ou por padrasto, tutor ou curador. In casu, a mãe da ofendida preencheu declaração de hipossuficiência, manifestando o desejo de ver responsabilizado penalmente o ora apelante pelo estupro praticado contra sua filha, restando caracterizada a hipótese do art. 225, 1º, I do CP. Sob essa ótica, restou legitimado o Parquet para instauração da lide. ... ()
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245 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o poder e o abuso do poder da imprensa e o emblemático caso da Escola de Base. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... 3.4.1 O emblemático caso da Escola de Base ... ()
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246 - STJ. Constitucional. Penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo duplamente circunstanciado. Reconhecimento da «participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º). Impossibilidade. Supressão de instância. Afastamento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas. Revolvimento fático-probatório. Via inadequada. Arma de fogo não apreendida. Irrelevância. Prova testemunhal que afirma a utilização do artefato na prática delituosa. Critério matemático de aumento na terceira fase da dosimetria. Fundamentação inidônea. Súmula 443/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«1. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, «de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (art. 654, § 2º). ... ()
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247 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO POR ASCENDENTE E AMEAÇA AGRAVADA, TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (art. 217-A C/C art. 226, II; art. 147 C/C art. 61, II, ALÍNEA «F (VÍTIMA ISABELLA); E art. 147 C/C art. 61, II, ALÍNEA «F (DUAS VEZES), NA FORMA DO art. 70, SEGUNDA PARTE (VÍTIMAS ISABELLA E DÉBORA); TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS COM A VÍTIMA ISABELA, SUA FILHA, QUE CONTAVA COM 11 ANOS DE IDADE NA DATA DOS FATOS, NA MEDIDA EM QUE, DURANTE UM FILME EM QUE AMBOS ASSISTIAM, ESFREGOU SEU CORPO NO CORPO DE ISABELA, BEM COMO CHUPOU SEUS SEIOS E INTRODUZIU OS DEDOS EM SUA VAGINA. DURANTE OS ABUSOS, O RÉU, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, AMEAÇOU A FILHA ISABELA, POR MEIO DE PALAVRAS, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO QUE LHE MATARIA, CASO CONTASSE SOBRE OS ABUSOS A ALGUÉM. CIENTE DOS ABUSOS, A GENITORA DA JOVEM, AO CHEGAR EM CASA, INDAGOU DO ACUSADO ACERCA DA VERACIDADE DOS RELATOS FEITOS PELA FILHA, QUANDO ELE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, USOU DE VIOLÊNCIA CONTRA A DESCENDENTE AO DESFERIR UM GOLPE DE CAPACETE CONTRA A SUA CABEÇA, BEM COMO AMEAÇOU A FILHA E A COMPANHEIRA, DÉBORA, DIZENDO QUE IA COLOCAR FOGO NA CASA E QUE, SE FOSSE PRESO, MANDARIA MATÁ-LAS. OS CRIMES ACIMA DESCRITOS FORAM PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NA MEDIDA EM QUE O RECORRENTE É PAI DE ISABELA E COMPANHEIRO DE DÉBORA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO PSICOSSOCIAL REALIZADO PELA EQUIPE DO JUÍZO. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ESTUPRO OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A TODOS OS CRIMES. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS, (4) O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E (5) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA PELA EQUIPE DO JUÍZO. NA VERDADE, O ÚNICO ESTUDO REALIZADO FOI O RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO, ELABORADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS, ONDE A JOVEM E SEUS FAMILIARES, INCLUINDO O RÉU, FORAM OUVIDOS. INQUÉRITO QUE INICIOU A PRESENTE INVESTIGAÇÃO DECORRENTE DE UM DESMEMBRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL 066-01248/2022, QUE APURAVA A PRÁTICA DE UM DELITO DE ESTUPRO, TENDO COMO VÍTIMA A MENOR ISABELLA E COMO INDICIADO CARLOS FELIPE DA SILVA TINOCO, COMPANHEIRO DA AVÓ PATERNA. EMBORA O RELATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS TENHA SIDO ELABORADO DURANTE A INVESTIGAÇÃO DE OUTRO INQUÉRITO POLICIAL, A VÍTIMA, SUA MÃE E O RÉU FALARAM SOBRE O ABUSO ORA INVESTIGADO, SENDO CERTO QUE O RELATO DA OFENDIDA SE COADUNA COM A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO (ID. 94), RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO (ID. 153), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DEPOIMENTOS COERENTES E CONVERGENTES QUANTO À PRÁTICA DELITIVA. RELATO DA VÍTIMA FIRME NO SENTIDO DE QUE O RÉU LAMBEU SEUS SEIOS, COLOCOU SUA MÃO NO ÓRGÃO GENITAL DELE, ALÉM DE TER SUAS PARTES ÍNTIMAS TOCADAS, COM A INTRODUÇÃO DE DEDOS NA VAGINA. PROVA ORAL COLHIDA EM PLENA HARMONIA COM O RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO REALIZADO PELO NAPE (ID. 94). DEFESA TÉCNICA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE ABALAR AS CONTUNDENTES PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO APELANTE. A VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO, NO SENTIDO DE QUE A NARRATIVA DA EXORDIAL NÃO É VERDADEIRA, CARECE DE CREDIBILIDADE. O FATO DE O LAUDO PERICIAL CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DA PRÁTICA SEXUAL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A MATERIALIDADE DO DELITO DE ESTUPRO, POIS FORAM PRATICADOS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, QUE NORMALMENTE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. PRECEDENTES DO STJ. DELITOS DE AMEAÇA CONFIGURADOS, CONFORME RELATOS DA MENOR E DE SUA MÃE, ALÉM DA CONSTATAÇÃO DA PSICÓLOGA SUBSCRITORA DO RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO, A QUAL SUGERIU O DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DAS VÍTIMAS, DIANTE DO RISCO DE MORTE APURADO (ID. 94). INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO, NÃO SÓ EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DA PENA APLICADA AO DELITO DE ESTUPRO, SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, MAS TAMBÉM PORQUE OS CRIMES FORAM PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA À PESSOA, NA FORMA DO art. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. NA HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, OS DANOS MORAIS SÃO IN RE IPSA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MENOR ISABELLA QUE, EM DECORRÊNCIA DO ABUSO PRATICADO PELO PRÓPRIO PAI, PASSOU A TER VONTADE DE SE MATAR, ALÉM DE SE CORTAR. RELATÓRIO ELABORADO PELO NAPE PONTUOU QUE A JOVEM SE APRESENTOU ASSUSTADA, COM UM OLHAR PERDIDO E COM OS CABELOS JOGADOS NO ROSTO, COMO SE ESTIVESSE SE ESCONDENDO. TAMBÉM FOI VERIFICADO QUE A OFENDIDA APRESENTAVA MARCAS NOS BRAÇOS, RESQUÍCIOS DE CORTES AUTOPROVOCADOS, SEM PERSPECTIVAS PARA O FUTURO E COM O HUMOR ENTRISTECIDO, MOTIVO PELO QUAL, AO FINAL, SUGERIU QUE FOSSE ENCAMINHADA PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL EM SAÚDE MENTAL. CONSIDERANDO QUE A VÍTIMA TEVE DANOS PSÍQUICOS GRAVES, RESTA JUSTIFICADA A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO, CUJA VERBA ESTIPULADA NA SENTENÇA MERECE ADEQUAÇÃO PARA O VALOR CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74 DO TJ/RJ). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR CORREPONDENTE A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
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248 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 288, PAR. ÚNICO, DO CP - QUADRILHA OU BANDO -ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 230, PAR. PRIMEIRO, DO CP - RUFIANISMO. LEI 8.069/1990, art. 244-A - SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 148, PAR. 1º, S III E IV, DO CP, POR 15 VEZES - CÁRCERE PRIVADO. ART. 33, PAR. 3º, C/C ART. 40, INC. VI, DA LEI 11.343/2006 - USO COMPATILHADO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006 - TRÁFICO DE DROGAS. CP, art. 344 - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 213, C/C ART. 224 «C, DO CP - ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
No caso, cuida-se de processo complexo, no qual figuram vinte réus, que apura crimes gravíssimos, inclusive hediondos e equiparados, praticados por organização criminosa, na cidade de Campos dos Goytacazes, com objetivo de promover a exploração sexual e a prostituição de crianças, adolescentes e mulheres maiores de dezoito anos, bem como de praticar outros delitos. Ficou evidenciado pelo vasto acervo probatório que as crianças e as adolescentes eram atraídas para uma casa em Custodópolis, no Distrito de Guarus, onde ficavam presas sob vigilância armada e constante, não tinham acesso a escolas, sofriam privações alimentares e eram obrigadas a usar drogas para que fossem facilmente controladas e submetidas aos abusos sexuais. Os ilícitos ocorriam nos motéis e sítios da região, alguns de propriedade dos acusados, por homens que contratavam programas, cujos pagamentos eram realizados em favor da quadrilha. Os fatos apurados neste feito chegaram ao conhecimento das autoridades por meio de uma das vítimas, que conseguiu fugir e procurar ajuda no Conselho Tutelar, ocasião em que relatou à Conselheira todos os abusos sofridos. A juíza sentenciante acolheu parcialmente a narrativa acusatória. Contra sentença foram apresentados quatorze apelos defensivos. O Ministério Público também recorreu. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO em relação aos delitos previstos no CP, art. 344, e art. 33, par. 3º, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, VI. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE de um dos acusados. REJEITADA AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS. 1. Violação ao Princípio do Promotor Natural. Atuação de um grupo especializado que foi consentida pela Promotora de Justiça titular, que também assinou a peça acusatória. Ministério Público que é uma instituição única e indivisível, e suas manifestações não vinculam o juiz. 2. Violação ao Princípio do Juiz Natural. Questão que já foi decidida por esta Câmara por ocasião do julgamento do HC 0028834-52.2016.8.19.0000, no sentido da inexistência de nulidade. Decisão que foi corroborada pela Instância Superior (Recurso em Habeas Corpus 82.587 - RJ - 2017/0061917-3). Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que designou a magistrada sentenciante para auxiliar, excepcionalmente, a 3ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes, a fim de garantir a prestação jurisdicional e a duração razoável do processo. 3. Violação à prerrogativa de função durante a fase investigatória. Período em que o ex-vereador exerceu o cargo (maio de 2008 a maio de 2009) que não coincide com o início da investigação policial, iniciada em maio de 2009, após o término do mandato parlamentar. 4. Ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para a deflagração da ação penal em relação ao delito de estupro. Prática do crime contra vítimas economicamente desfavorecidas. Genitora que prestou declarações sobre os fatos ocorridos com sua filha, demonstrando claramente a intenção de representar contra os supostos autores. 5. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Fatos que foram claramente descritos com todas as circunstâncias necessárias, em conformidade com o CPP, art. 41, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Justa causa presente. Materialidade e a autoria dos crimes atribuídos aos acusados que foram claramente comprovadas. 6. Nulidade da decisão de recebimento da denúncia em virtude de suspeição. Autodeclaração de suspeição que foi pessoal e não se estendeu aos demais corréus, permitindo que o magistrado continuasse julgando os outros acusados. 7. Nulidade em razão do cerceamento do direito de defesa. Indagação da parte que já havia sido respondida anteriormente. Magistrada que seguiu o CPP, art. 212. Ausência de perícia psiquiátrica da vítima. Não caracteriza cerceamento de defesa quando o julgamento ocorre sem a produção de novas provas, desde que o Juízo considere o processo suficientemente instruído para formar sua convicção. 8. Nulidade da sentença condenatória por suposta ausência de fundamentação. Decisão que foi motivada e explicitou amplamente as razões que formaram seu convencimento, atendendo ao CF/88, art. 93, IX. 9. Prescrição da pretensão punitiva e coisa julgada. Delito de estupro. Inocorrência do lapso prescricional. Coisa julgada, fundamentada no processo 0021061-55.2009.8.19.0014. Fato apurado no feito em questão, que se refere ao crime previsto no Lei 8.069/1990, art. 241-B, decorrente do armazenamento em dispositivo móvel de vídeo contendo cenas de sexo explícito com criança de cerca de quatro anos de idade, difere significativamente da conduta descrita na denúncia deste caso, que consiste em submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, na forma do Lei 8.069/1990, art. 244-A. 10. Violação ao princípio da correlação. Fatos discutidos em juízo que estão de acordo com os descritos na denúncia, onde se alega que o réu teria submetido adolescentes à prostituição e exploração sexual. 11. Conflito aparente de normas entre o art. 230, par. 1º, do CP e o Lei 8.069/1990, art. 244-A. Acusado que praticou diferentes condutas, resultando em sua condenação por ambos os delitos. NULIDADES REJEITADAS. MÉRITO. Pretensão absolutória que não merece acolhimento. Conjunto probatório que demonstra claramente a autoria e a materialidade dos delitos imputados. Alegações das defesas sobre a ausência de provas consistentes que são infundadas diante das evidências reunidas contra os apelantes no curso da instrução criminal. Declarações das vítimas e testemunhas que descrevem os detalhes das condutas criminosas narradas na inicial. Art. 288, par. único, do CP - Quadrilha ou bando -Associação criminosa. Delito de formação de quadrilha que foi alterado pela Lei 12.850/2013, passando a ser denominado como associação criminosa, com redução da qualificadora. Mudança mais benéfica que deve retroagir para os fatos apurados neste feito, ocorridos entre maio de 2008 e maio de 2009. Existência de um vínculo associativo estável, duradouro e destinado à prática de crimes, no período de maio de 2008 a maio de 2009, que restou evidenciada pela prova oral e documental. Organização criminosa formada pelos acusados que foi criada com objetivo de promover a exploração sexual e a prostituição de crianças, adolescentes e mulheres maiores de dezoito anos, bem como para facilitar a prática de outros delitos. Vítimas que, segundo as provas dos autos, eram atraídas para uma casa em Custodópolis, no Distrito de Guarus, onde ficavam presas e eram obrigadas a usar drogas para que fossem facilmente controladas e submetidas aos abusos sexuais. Art. 230, par. primeiro, do CP - Rufianismo. Materialidade e autoria do crime que restaram provadas pelas provas documental e oral juntadas aos autos, sobretudo pelos anúncios de programas sexuais das vítimas em classificados de jornal. Vasto acervo probatório no sentido da existência de uma rede de exploração sexual envolvendo os réus, que eram os responsáveis pela casa de prostituição. Lucros obtidos com os programas que eram compartilhados entre os acusados. Incidência da qualificadora estabelecida no parágrafo 1º, primeira parte, do CP, art. 230. Acusados que se beneficiavam da prostituição de outras pessoas, incluindo crianças e adolescentes entre seis e dezoito anos de idade. Mantida a condenação. Lei 8.069/1990, art. 244-A - Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual. Materialidade delitiva que restou configurada pela prova documental, especialmente pelos anúncios de programas sexuais, envolvendo crianças e adolescentes, publicados na seção de classificados de jornal, assim como pelo relatório de investigação realizado pelo Grupo de Apoio ao Ministério Público. Delito que pode ser cometido por qualquer pessoa que sujeite, submeta ou subjugue criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual, incluindo o responsável ou proprietário do local onde isso ocorra. Delito que exige a mercantilização. Cliente ocasional de prostituta adolescente que não viola o ECA, art. 244-A, mas pode ser enquadrado no crime de estupro de vulnerável (Resp 820.018/MS). Acusados que mantinham as vítimas em cativeiro e administravam a agenda de programas, publicados em anúncios de jornais, nos quais ofereciam os serviços sexuais das vítimas encarceradas, que ocorriam em hotéis e sítios da região, mediante pagamento revertido à rede criminosa. Donos de motéis que tinham plena ciência da rede de prostituição, assim como disponibilizavam os estabelecimentos de sua propriedade para a exploração sexual de crianças e adolescentes, em associação com os acusados. Condenação que deve ser mantida. Art. 148, III e IV, por 15 vezes, do CP - Cárcere privado. Correção da sentença para que conste o total de quinze vítimas, na forma do pleiteado pelo Ministério Público, de acordo com as provas dos autos. Acusados que atraíam crianças carentes e adolescentes da região para casa de Guarus, onde permaneciam encarceradas, sem acesso a escolas, com vigilância armada 24 h. Vítimas que eram submetidas a abusos sexuais, privações alimentares e ao consumo de drogas. Incidência das qualificadoras previstas nos, III (se a privação da liberdade dura mais de 15 dias) e IV (se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito anos), do par. 1º, CP, art. 148. Condenação que deve prevalecer. Art. 33, par. 3º, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, VI - Uso compartilhado de drogas. Declarada extinta a punibilidade devido ao reconhecimento da prescrição retroativa. 6. Art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006 - Tráfico de drogas. 7. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Materialidade do crime de tráfico de drogas que não foi comprovada ante a ausência de laudo pericial que atestando a natureza ilícita da substância, considerando que se trata de delito que deixa vestígios. CP, art. 344 - Coação no curso do processo. Responsabilidade penal pelo crime que foi declarada extinta em virtude do reconhecimento da prescrição retroativa. Art. 213, c/c art. 224 «c, do CP - Estupro de vulnerável. Delitos que ocorreram entre maio de 2008 e maio de 2009, antes da entrada em vigor da Lei 12.015/2009, mais rigorosa, a qual foi publicada em 07/08/2009. Aplicação da nova classificação legal do CP, art. 217, mas utilizada a pena prevista no antigo CP, art. 213, por ser mais favorável aos acusados. Autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável que restaram demonstradas, conforme laudo de exame de corpo de delito e conjunção carnal, que concluiu pelo desvirginamento, bem como pela prova oral. Primeira vítima, com apenas treze anos à época dos fatos, que foi encarcerada na casa de Guarus pelos acusados, pelo período de um ano, entre o mês de maio de 2008 e maio de 2009, para fins libidinosos, exploração sexual e prostituição. Segundo relatos da ofendida, ela era obrigada a se drogar com cocaína, para que tivesse diminuída a sua capacidade de discernimento e não se opusesse aos abusos sexuais por parte dos acusados e aos encontros com clientes em hotéis, sítios e residências da cidade, onde era obrigada a praticar sexo oral, vaginal e anal. Art. 213 c/c art. 224, «c, do CP. Estupro de vulnerável. Autoria e materialidade comprovadas em relação à segunda vítima pela prova oral e documental. Vulnerabilidade presumida. Ofendida que contava com quinze anos, todavia, era constantemente drogada com cocaína para que não resistisse aos abusos sexuais a que era submetida. Estupro de vulnerável que é configurado quando a vítima não possui o necessário discernimento para a prática do ato, seja por causa de doença mental ou outra condição que a impeça de oferecer resistência, como é o caso da dependência química. Julgador que não está limitado ao laudo pericial e pode formar sua convicção, conforme CPP, art. 182, podendo a vulnerabilidade ser comprovada por outros meios de prova. Presunção de violência em relação à ofendida que se deu não em razão da idade, visto que tinha quinze anos, mas em face da ausência de resistência decorrente do consumo de entorpecentes, estimulado por seus exploradores sexuais, sendo a presunção de violência prevista no parágrafo primeiro do CP, art. 217-A(antigo 224, «c). DOSIMETRIA. Julgador que tem a responsabilidade de estabelecer a pena mais justa e adequada, levando em conta as características e condições individuais do destinatário da sanção. Discricionariedade que não deve se desviar dos parâmetros definidos pelo legislador. Fixação da pena-base que está vinculada às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, as quais são analisadas, valoradas e fundamentadas pelo magistrado no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparo a decisão recorrida, que seguiu fielmente os parâmetros legais ao estabelecer a sanção inicial. Para o incremento da pena-base, foram consideradas as consequências nefastas dos delitos e maior reprovabilidade das condutas, que consistiam em um esquema criminoso de prostituição, que afastou crianças e adolescentes de seus familiares e da escola, com o fim de explorá-las sexualmente mediante lucro. Vítimas que foram submetidas a uma série de privações, incluindo restrições alimentares, violências psicológicas e vícios. Gravidade e perturbação causadas por tais atos ilícitos que são profundas, justificando o endurecimento da sanção inicial. Incidência do par. 1º, do CP, art. 71. Juiz que tem a discricionariedade de aumentar a pena, levando em consideração a culpabilidade do agente, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias. Condição de a vítima ser criança que é elemento ínsito ao tipo penal, tornando impossível a aplicação da agravante genérica, prevista no CP, art. 61, II, «h. Agravante da alínea «d, do CP, art. 61, II. Sofrimento imposto às vítimas que foi valorado como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria. Ministério Público que busca a condenação dos acusados com base no ECA, art. 244-A, quinze vezes, devido ao número de vítimas. Denúncia que descreve apenas uma conduta, impedindo a ampliação da acusação para evitar violações aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. Regime inicialmente fechado, com base nos arts. 2º, par.1º, da Lei 8072/1990 e 33, par. 3º, do CP, para a execução das penas prisionais. Indeferimento do direito de apelar em liberdade que se encontra fundamentado na periculosidade e na garantia da ordem pública, assim como na necessidade de aplicação da lei penal, sendo ainda mais necessária a manutenção da custódia após a sentença condenatória. Réu que foi condenado por crimes graves, incluindo o estupro de vulnerável. SENTENÇA PARCIALMENTE CORRIGIDA para acrescentar à imputação do crime de cárcere privado mais uma vítima, fazendo constar do dispositivo a condenação dos acusados nas sanções do art. 148, III e IV, do CP, (quinze vezes), na forma do CP, art. 71, sem alteração da pena final aplicada pela juíza sentenciante, pois razoável e adequado o acréscimo de 2/3. Declarada extinta a punibilidade, nos termos do CP, art. 107, I, devido ao falecimento de um dos acusados. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição retroativa superveniente em relação ao delito do CP, art. 344, bem como no que se refere ao delito tipificado no art. 33, par. 3º, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Mantida a absolvição de seis acusados devido à fragilidade probatória, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Conversão da Medida cautelar, estabelecida no III, do CPP, que se tornou ineficaz após a conclusão da instrução probatória e a prolação da sentença condenatória, na obrigação de entregar os passaportes à Secretaria do Juízo originário, no prazo de 5 dias. Necessidade de garantir a aplicação da lei penal, prevenir possíveis fugas e assegurar a permanência dos acusados no território nacional até o final do processo. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.... ()
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249 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Sentença absolutória. Recurso que persegue a condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput). Mérito que se resolve em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Ofendido e o seu primo, a testemunha Carlos Eduardo, soltavam pipa na rua, quando lhes foi oferecido o serviço de transportar areia da rua para o interior do terreiro de candomblé pertencente ao Acusado, em troca da quantia de R$100,00. Prestado todo o serviço, o Acusado sugeriu que o Ofendido e o seu primo tomassem banho em sua residência. Ofendido que se encontrava nu e embaixo do banheiro, quando o Acusado bateu na porta, oferecendo-lhe um sabonete. Ofendido que, na sequência destrancou a porta para pegar o sabonete, oportunidade na qual o Réu o empurrou, entrou no banheiro e começou a passar xampu na cabeça e nas partes íntimas do Ofendido, masturbando-o. Réu que, enquanto Carlos Eduardo tomava banho, aproximou-se do Ofendido, pedindo que o referido guardasse segredo e voltasse a sua casa à noite. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, classifica-se como sendo daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Estudo psicológico que, embora recomendável como mais um elemento paralelo de convicção, não é obrigatório nem vinculativo, de modo que a sua ausência não tem o condão de comprometer a versão restritiva, desde que o acervo probatório seja hígido e robusto, apontando, de forma segura e precisa, para a ocorrência do abuso sexual, exatamente como se deu no caso dos autos. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, além de se inserir nessa realidade probatória, conta com o respaldo de depoimentos extrajudiciais e judiciais. Ofendido que, em sede policial e em juízo, apresentou narrativas uníssonas, coerentes e bastante detalhadas, as quais foram corroboradas, integralmente pelos depoimentos da testemunha Carlos Eduardo sem sede policial e em juízo, e parcialmente pelo depoimento extrajudicial do Réu. Testemunha Carlos Eduardo que foi categórico em afirmar e reafirmar que viu o Acusado entrar no banheiro, enquanto o Ofendido lá tomava banho. Réu que por sua vez, apresentou duas versões contraditórias, uma em sede policial e na presença de uma advogada, quando negou ter tocado as partes íntimas de Evandro, mas confirmou todos os demais detalhes contidos na narrativa do Menor, dentre eles, o fato de oferecer sabonete, ingressar no banheiro para deixar o sabonete e, ainda, passar xampu na cabeça da Vítima. E outra em juízo, quando afirmou ter assinado o termo de declarações em sede policial constando inveracidades porque se encontrava sem óculos. Defesa que, por sua vez, sequer arrolou a referida advogada a fim de esclarecer tais incongruências, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Sentença absolutória que se ancorou sobretudo no depoimento da testemunha de defesa Rosa. Prova oral que quando bem avaliada, confrontada e organizada, permite a constatação de que as cenas relatadas pela testemunha Rosa ocorreram anteriormente, pois o Réu desceu para o barracão, sim, com Rosa, mas, na sequência, também retornou à sua residência, a fim de prestar assistência aos adolescentes, os quais, por conta do convite, foram tomar banho na casa, onde nunca haviam estado. Assertivas da testemunha Rosa, personagem sequer citada em sede policial pelos protagonistas até então envolvidos, que devem ser apreciadas com extremada cautela por conta de sua parcialidade, já que a referida prestou depoimento na qualidade de informante, não prestando compromisso de dizer a verdade ao depor em juízo (ex vi do art. 208 c/c 206 do CPP). Ausência de contraprova contundente o suficiente para descredenciar ou neutralizar a eficácia prevalente da palavra da Vítima Evandro, inviabilizando, nesses termos, a opção pela solução absolutória. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Vítima que nasceu em 18.07.2009, de modo que, ao tempo do crime, possuía 13 (treze) anos de idade, o que autoriza a incidência da regra contida no CP, art. 217-A Inviável a alegação de inconstitucionalidade do CP, art. 217-Afeita pela Defesa em suas contrarrazões, pois regularmente expedido segundo o preceito do CF, art. 22, I, não havendo qualquer relação de contrariedade frente aos princípios da Carta Maior. Juízos de condenação e tipicidade, agora, postados nos termos do art. 217-A, caput, do CP. Pena-base estabelecida e consolidada no mínimo legal. Inviável a concessão de restritivas, frente ao quantitativo de pena apurado (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Acusado que respondeu a todo o processo preso preventivamente, sendo solto apenas em razão da sentença absolutória, agora reformada. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo de primeiro grau, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso ao qual se dá provimento, a fim de condenar o Acusado nos termos do CP, art. 217-A à pena final de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto.
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250 - TJRJ. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável - 217-A, na forma do art. 71, ambos do CP. Afastada a preliminar de ilicitude das provas obtidas sem a observância dos direitos constitucionais do réu. A gravação foi efetivada por um dos interlocutores e utilizada para denunciar, perante o Conselho Tutelar, os estupros sofridos pela menor. A gravação deu início a investigação e a colheita de provas submetidas, a posteriori, ao crivo do contraditório e ampla defesa e confirmaram o teor das acusações. Não se pode perder de vista que, na ponderação de interesses, a necessidade de se comprovar e fazer cessar os estupros da menor vulnerável se sobrepõe ao direito a proteção da intimidade e sigilo da vida privada do réu. Precedentes e. Supremo Tribunal Federal. O depoimento em sede policial, consta no termo de declaração assinado pelo delegado, pelo oficial de cartório e pelo autor do fato, cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais de permanecer calado. A autoria e materialidade estão comprovadas. O depoimento da vítima foi corroborado pela confissão do réu, gravado por uma testemunha, a confissão em sede policial, o laudo de exame de corpo de delito e depoimentos prestados pelas testemunhas, a Conselheira Tutelar e a interlocutora da gravação. Em audiência, a vítima com 15 anos, disse que os abusos começaram quando ela possuía 08 anos de idade e o réu ameaçava matar seu pai com um facão caso ela não permitisse. A partir dos 11 anos o réu lhe dava remédios abortivos sempre que mantinham relações sexuais em sua casa ou em uma residência abandonada. As declarações da adolescente condizem com o que o próprio réu afirmou para a testemunha e na delegacia. Crime do CP, art. 217-A, inúmeras vezes, na forma do art. 71, do mesmo Código. A culpabilidade extrapolou a normal do tipo e os abusos foram perpetrados inúmeras vezes ao longo dos anos. Desprovimento do apelo.
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