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Jurisprudência sobre
abuso sexual de menor

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Doc. VP 137.4702.4975.0537

351 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL.

Insurgência ministerial contra decisão que deixou de decretar a prisão preventiva, impondo ao recorrido o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Assiste razão ao recorrente. Delito perpetrado, em tese, com modus operandi que demanda especial atenção do Poder Judiciário e demais esferas do Poder Público no combate a tal modalidade de crime. Configurado o fumus comissi delicti e periculum libertatis, porquanto presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria do denunciado, devidamente corroborados por mais de 506 arquivos digitais, entre fotos e vídeos, nos quais é possível ver a vítima, enteada do acusado, em tenra idade, sempre nua, em posições sexuais, com a interação de uma mão masculina em sua vagina e ânus, fotos tais que foram submetidas ao reconhecimento positivo pela mãe e pela tia da infante. Em dois desses vídeos, em princípio, prova aponta de modo firme que o recorrido deixou filmar-se enquanto manipulava a genitália, aparecendo seu rosto que veio a reconhecido por familiares da menor. Evidente a maior reprovabilidade do comportamento do recorrido, na medida em que lhe é imputado delito de abuso sexual contra sua enteada. Há inúmeras filmagens e fotos dos atos libidinosos, inclusive, o QR code foi inserido na denúncia ministerial, portanto, todas as circunstâncias delitivas demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da instrução criminal, considerando que a manutenção de sua liberdade poderá implicar em sensação de impunidade e constrangimento à vítima e testemunhas, comprometendo seus depoimentos em Juízo e, com isso, prejudicando a elucidação dos fatos, sobretudo porque a vítima e familiares residem próximo do acusado. RECURSO PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RECORRIDO.... ()

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Doc. VP 606.1435.2969.8528

352 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 217-A, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 2) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 215-A; 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 4) O DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA (INDEX 212). POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Clodoaldo Antônio de Sales Fernandes, representado por advogados constituídos, contra a sentença (index 185), prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, que o condenou por infração ao art. 217-A, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, às penas de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 805.2599.6808.9505

353 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Adailso Belarmindo Barreto, representado por advogado constituído, contra a sentença condenatória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carapebus/Quissamã, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e o condenou por infração ao CP, art. 217-A aplicando-lhe as penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de condená-lo ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, por infração ao tipo penal do CP, art. 217-A concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pugnando o recorrente a reforma do decisum. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9517.0860

354 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.202/STJ. Julgamento do mérito. Penal. CP, art. 217-A Crime continuado. Continuidade delitiva. Número indeterminado de atos sexuais. Fração de majoração da pena. Crimes praticados por longo período de tempo. Recorrência das condutas delitivas. Prática inequívoca de mais de 7 (sete) repetições. Possibilidade de majoração máxima. Precedentes. Recurso especial provido, com fixação de tese repetitiva. CP, art. 71, caput. art. 213. CP, art. 226, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.202/STJ. Questão submetida a julgamento - Possibilidade de aplicação da fração máxima de majoração prevista no CP, art. 71, caput, do Código Penal, nos crimes de estupro de vulnerável, ainda que não haja a indicação específica do número de atos sexuais praticados.
Tese jurídica fixada: - No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no CP, art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/6/2023 e finalizada em 20/6/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 510/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação da suspensão do trâmite dos processos pendentes previsto na parte final do CPC/2015, art. 1.036, §1º e no art. 256-L do RISTJ.»


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Doc. VP 220.3281.1377.7541

355 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Vítimas com 13 anos, em situação de abandono. Legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal. Representação das ofendidas. Idade das menores descrita na denúncia. Observância do princípio da correlação. Agravo regimental não provido.

1 - Por fatos ocorridos em meados de 2005, o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos na antiga redação do CP, art. 213, parágrafo único, e CP, art. 214, parágrafo único, c/c o CP, art. 224, I. ... ()

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Doc. VP 166.2981.1003.8800

356 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Furto qualificado. Dosimetria. Discricionariedade relativa. Condenações anteriores definitivas remanescentes àquela utilizada como agravante. Utilização indistinta. Reforço do quantum da agravante. Incremento da pena-base. Non bis in idem. Observância. Pena-base fixada pelo tribunal a quo a menor. Manutenção. Non reformatio in pejus. Compensação entre confissão espontânea e reincidência específica. Impossibilidade. Preponderância concreta da agravante em 1/12. Incidência sobre o intervalo da pena em abstrato. Pena reajustada. Regime inicial fechado. Cabível. Súmula/STJ 269. Reincidência e circunstâncias desfavoráveis. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. ... ()

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Doc. VP 223.5256.0270.9705

357 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 155, §4º II, 1ª FIGURA, (34 VEZES) NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 298 C/C 304, NA FORMA DO art. 69, ESTES DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO: 1) A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES COM A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA; 3) O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO FURTO; 4) A REDUÇÃO DAS PENAS AOS MÍNIMOS LEGAIS; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

Segundo consta da inicial acusatória, no período compreendido entre 19 de maio de 2022 e 28 de abril de 2023, a recorrente, «na qualidade de assistente financeira da sociedade empresária BALADO VEÍCULOS LTDA, tendo acesso à conta bancária do estabelecimento, por meio de senha, token e demais meios informáticos necessários para tal fim, aproveitou-se dessa qualidade para subtrair R$ 93.701,59 (noventa e três mil, setecentos e um reais e cinquenta e nove centavos) da conta bancária 5196-4, agência 0138 do banco Safra S/A, de titularidade da empresa BALADO VEÍCULOS LTDA, mediante a realização de trinta e quatro transferências, por meio do home Banking, para as suas contas bancárias pessoais, quais sejam: Agência 3239 conta corrente 33654-2 do banco Itaú e Agência 3461, conta corrente 2000855-0 do banco Santander, conforme planilha de index. 01, fl. 03". Além disso, no dia 03 de maio de 2023, «a diretora financeira SANDRA BIANQUINI DOS ANJOS solicitou à DENUNCIADA a impressão do extrato bancário da empresa do mês de abril, referente à conta do banco Safra, ocasião em que a autora falsificou o referido documento, fazendo constar nas TED´s que realizou fraudulentamente para si a expressão «MESMA titularidade, dando a entender para quem lesse o documento que a transferência foi realizada para uma conta de titularidade da empresa e não para uma conta de terceiro, como consta no extrato original, emitido pelo banco momentos mais tarde (index. 01, fl. 05). Após a falsificação, a autora entregou o documento falso para SANDRA, visando escamotear as práticas criminosas levadas a efeito por si naquele mês de abril, em prejuízo da empresa". A materialidade delitiva vem estampada pelos extratos bancários com os referidos valores e datas das transações bancárias, a rescisão contratual de trabalho por justa causa, contrato social da empresa, CNPJ da empresa vítima, contrato de trabalho, contracheques e demissão por justa causa da acusada, tabela de comprovantes de transações bancária do banco Safra, extrato falso, extrato verdadeiro, no id. 76933347; Registro de Ocorrência 016-09072/2023 no id. 76933348; Registro de Ocorrência aditado no id. 76934809. O pleito de incidência do princípio da insignificância não tem cabimento na espécie. Não basta a só afirmação de que o objeto material do crime é de pequeno valor econômico e que a parte lesada não suportou prejuízo significativo para que se aplique o princípio da insignificância. Impõe-se a identificação de outros elementos na conduta do agente. Conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, para aplicação de tal princípio, devem ser conjugados os seus vetores caracterizadores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria criminal, pois o Direito Penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. No caso concreto, o montante subtraído perfaz o valor de R$ 93.701,59 (noventa e três mil, setecentos e um reais e cinquenta e nove centavos), muitas vezes superior ao salário-mínimo vigente à época do fato (R$ 1.212,00 ou R$ 1.302,00), não podendo tal valor ser considerado inexpressivo. Tal entendimento já se encontra pacificado no STJ (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.). Na presente hipótese, verifica-se, então, a ausência de pelo menos dois dos vetores que ensejariam a aplicação do princípio da insignificância. Não há como considerar reduzido o grau de reprovabilidade do agente ou mínima a ofensividade da conduta, pois além do elevado valor do bem subtraído, a qualificadora do abuso de confiança também restou evidenciada. No caso em tela o abuso de confiança não decorre apenas da relação de emprego, mas sim pelo especial vínculo de lealdade que se espera da apelante, sendo certo que, na qualidade de assistente financeira da sociedade empresária BALADO VEÍCULOS LTDA, a recorrente tinha acesso à conta bancária do estabelecimento, por meio de senha, token e demais meios informáticos necessários para tal fim, tendo amplo acesso aos recursos financeiros da empresa, não havendo que se afastar a qualificadora pelo simples fato de a vítima ser pessoa jurídica. No que tange ao reconhecimento do furto privilegiado do art. 155, §2º, do CP, para sua caracterização, exige-se a presença de dois requisitos, a saber: a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. No caso concreto, embora a recorrente seja primária, conforme consta da Folha de Antecedentes Criminais de index 110157969, a quantia subtraída, como já exposto, exaspera em muito o valor do salário mínimo, não configurando, assim, o requisito de pequeno valor da coisa furtada. Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.). Verifica-se, ainda, que a apelante adulterou e usou o extrato bancário com o fim único e específico de escamotear os furtos, visando, exclusivamente, dificultar a descoberta dos desvios. É dizer, a falsidade praticada e o seu uso posterior se exauriu nos delitos de furto, sem mais potencialidade lesiva. A lesividade da conduta não transcendeu, assim o crime patrimonial, razão porque tem aplicação, na espécie, mutatis mutantis, o comando da Súmula 17/STJ, in verbis: «Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Quanto a imputação referente ao delito previsto no CP, art. 304, tendo em vista que o uso do documento particular ocorreu pela própria autora da falsificação, estamos diante de mero exaurimento do crime de falso, configurando post factum não punível. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (HC 84533, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14-09-2004, DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-01 PP-00112 RTJ VOL-00199-03 PP-01112), do E. STJ (AgRg no RHC 112.730/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.) e desta E. 8ª Câra Criminal (0311818-14.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D OLIVEIRA - Julgamento: 11/03/2020 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). Em suma, o uso de documento falso deve ser absorvido pela falsificação, e como esta restou absorvida pelos furtos no caso concreto, não responde a recorrente pelas três espécies de crimes, mas, tão somente, pelos crimes de furto. Portanto, merece reforma a sentença para manter a condenação da apelante apenas pela prática dos crimes do art. 155, §4º II, 1ª figura, (34 vezes), na forma do art. 71, todos do CP, absolvendo-a quanto as condutas descritas nos arts. 298 e 304, do CP. Passa-se a análise da dosimetria da pena. - art. 155, § 4º, II do CP. 1ª Fase: As penas referentes ao delito foram fixadas acima dos mínimos legais, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (dez) dias-multa, em razão das graves consequências do crime, já que os altos valores subtraídos geraram grandes prejuízos à vítima. Em que pese as consequências do delito se revelem aptas à exasperação da pena, o quantum de aumento não obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser substituído pela fração de 1/6 (um sexto), atingindo a pena-base 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes. Presentes a circunstância atenuante de confissão, razão pela qual reduz-se a pena ao patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a teor da Súmula 231/STJ. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, aplica-se a pena em de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Crime Continuado: Tendo em vista que os furtos foram praticados com o mesmo modus operandi é de se manter o reconhecimento do crime continuado. A fração de aumento de 2/3 (dois terços) também se revela adequada tendo por base a prática de 37 (trinta e sete) infrações, razão pela qual a reprimenda se estabiliza em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. No caso concreto, estão presentes os requisitos do CP, art. 44, pois a recorrente é primária, a pena foi fixada em patamar abaixo de quatro anos e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Sendo assim, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo. O regime semiaberto imposto pela sentença de 1º grau é incompatível com o benefício previsto no CP, art. 44, razão pela qual deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 202.6013.2004.8200

358 - STJ. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Ausência de provas da ocorrência do crime. Supressão de instância. Necessária dilação probatória. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação idônea. Substituição por medidas cautelares menos gravosas. Insuficiência e inadequação. Ordem conhecida em parte e denegada.

«1 - As questões relacionadas à suficiência dos elementos comprobatórios para a ocorrência do delito e à ausência de análise das novas declarações de testemunha no âmbito policial, assim como ao não reconhecimento da alegada excludente de ilicitude, não foram apreciadas no acórdão impugnado, de modo que seu exame diretamente por este Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância. Além disso, seja para verificar se os dados até então obtidos são bastantes para demonstrar a prática criminosa, seja para reconhecer a pretendida tentativa, seria necessária ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 654.4983.6848.6051

359 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 217-A (POR TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO, CONFORME IMPUTADO NA DENÚNCIA.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto, pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença de fls. 194/198, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente, na qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal, e absolveu o acusado, Charles da Silva Gonçalves, da imputação de prática do delito previsto no art. 217-A, por três vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, com base no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()

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Doc. VP 193.2245.1004.7200

360 - STJ. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. CP, art. 214, caput, combinado com CP, art. 224, «a, CP, art. 225, § 1º, I, CP, art. 226, II, e CP, art. 61, II, «f, na forma do CP, art. 71, caput. Atentado violento ao pudor contra vítima menor de 14 anos de idade. 1) violação ao CPP, art. 616, CPP. CPP. Reabertura de prazo para razões recursais. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Dispositivo legal apontado como violado está dissociado das razões. 2) violação ao CPP, art. 616, CPP. CPP. Novo interrogatório indeferido. Faculdade. Óbice do revolvimento fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. 3) violação ao CPP, art. 159, § 3º. Laudo psicológico produzido na fase policial. Intimação para indicar assistente descabida. 4) violação ao CPP, art. 381, II e III. Inovação recursal. 5) violação ao CP, art. 59 pena-base exasperada com justificativa concreta e idônea. 6) violação ao CP, art. 71 inocorrência. Fração de aumento. 1/2 (metade). Abusos cometidos por diversas vezes. 7) violação ao CPP, art. 381, III. Inocorrência. Condenação com base na prova dos autos. 8) violação ao CPP, art. 155 e CPP, art. 381, III. Inocorrência. Livre convencimento motivado. 9) violação ao CPP, art. 381, II e III. Ofensa ao principio da correlação. Inocorrência. 10) violação ao Decreto-lei 3.688/1941, art. 61. Desclassificação. Não cabimento. 11) violação ao CP, art. 14, II. Tentativa. Inocorrência. Do Decreto-lei. 12) aplica do CP, art. 215-A novatio legis in mellius. Descabimento para o caso de atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos. 13) agravo regimental desprovido.

«1 - «A indicação de violação a dispositivo de Lei dissociado das razões recursais implica em deficiência da fundamentação do apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp. 1542.556/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 14/3/2018). ... ()

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Doc. VP 705.4229.0075.7145

361 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 226, II, ambos do CP, às penas de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorre em liberdade. O apelante arguiu a preliminar de nulidade do feito, por cerceamento de defesa. Pleiteou a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, almejou a mitigação da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da exordial que, no dia 10/10/2020, na residência localizada na Rua C, 33, em Guapimirim, o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em tocar os seios, nádegas e vagina, além de tentar a penetração para manter conjunção carnal, com a vítima R.da.S.V.P. sua filha, com 13 (treze) anos de idade à época dos fatos. 2. A prefacial não merece acolhimento. 3. O recorrente aduz que a ausência da análise psicológica e social do acusado e das partes gerou nulidade por cerceamento de defesa, contudo, tal diligência não se mostrou imprescindível para a elucidação dos fatos, sendo certo que provocaria alongamento do trâmite processual e, inclusive, revitimização da ofendida. 4. Vale ressaltar que vige no Processo Penal Brasileiro o sistema da persuasão racional, em que não há hierarquia das provas. Assim sendo, vislumbro desnecessária a produção da prova específica requerida pela defesa, haja vista que não imperativa para o exame dos fatos descritos na denúncia. 5. Quanto ao mérito, não assiste razão à defesa. 6. Na hipótese, a vítima detalhou a dinâmica dos abusos sofridos para seus parentes mais próximos. 7. A ofendida foi ouvida perante o NUDECA e relatou de forma robusta o que sofreu. 8. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente porque, muitas vezes, tais crimes são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas visuais do evento criminoso. 9. Além das assertivas da ofendida, temos os depoimentos da sua genitora e de sua irmã, que se mostram alinhados com a narrativa do evento criminoso. 10. O apelante negou os fatos na ocasião de seu interrogatório e disse, em síntese, que foi injustamente incriminado, porém sua versão mostrou-se inverossímil. 11. A testemunha ALAN NOGUEIRA, líder religioso do apelante e da família, demonstrou receio em falar sobre os fatos em Juízo, por conta de eventuais represálias, mas relatou que o acusado lhe confirmou a prática de carícias na própria filha, contudo, ele teria apresentado a versão de que os toques não possuíam cunho sexual. A meu ver, o depoimento de ALAN, que disse possuir desconfiança quanto aos fatos, não é suficiente para afastar a autoria, haja vista as demais provas orais produzidas sob o crivo do contraditório. 11. A defesa tentou descredibilizar os depoimentos da genitora da vítima e da própria ofendida, contudo, a versão defensiva restou isolada do contexto probatório. Ressalta-se que não se encontram nos autos indícios de qualquer interesse da vítima ou de seus parentes, para arquitetar uma história e incriminar o sentenciado. 12. A prova colhida é robusta e não verifico a presença de dúvidas quanto à conduta perpetrada pelo apelante. 13. Correto o juízo de censura. 14. A dosimetria foi correta e a sanção restou fixada no menor patamar cabível ao caso concreto. 15. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão. 16. Na segunda fase, foi adequadamente reconhecida a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, por conta da prevalência de relações domésticas, e a sanção foi elevada em 1/6 (um sexto). 17. Na terceira fase, incide a majorante prevista no CP, art. 226, II, de modo que a resposta penal foi exasperada em 1/2 (metade). 18. Outrossim, mantenho o regime fechado, diante do montante da resposta penal. 19. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida, in totum, a douta decisão monocrática. Façam-se as anotações e comunicações cabíveis.

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Doc. VP 200.5891.4003.0500

362 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crime de corrupção passiva. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Aumento proporcional e razoável. Pena em abstrato que varia entre 2 e 12 anos de reclusão. Recurso improvido.

«1. Embora não sirva o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas, claras ilegalidades poderão merecer a correção por esta via. ... ()

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Doc. VP 140.4033.4004.0600

363 - STJ. Homicídio qualificado tentado. Motivo fútil e utilização de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima. Prisão preventiva. Circunstâncias e motivação do crime. Condição funcional do agente. Registro de outro envolvimento criminal. Periculosidade. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Segregação justificada e necessária. Constrangimento ilegal não evidenciado.

«1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa, pela sua condição funcional - policial civil ... ()

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Doc. VP 743.5486.4208.2417

364 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO USO DE MEIO CRUEL, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, FEMINICÍDIO E POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (LEI HENRY BOREL) E CIRCUNSTANCIADO PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE QUANTO À LUCAS E POR SER ASCENDENTE DA VÍTIMA E AGENTE GARANTIDOR DESTA, QUANTO À HELEN, ALÉM DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELO FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, BEM COMO, MAUS TRATOS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO AEROPORTO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, CONCERNENTES AO USO DE MEIO CRUEL E AO MOTIVO TORPE, SENDO ESTE POR CONSIDERAR CARACTERIZADO O BIS IN IDEM NO QUE TANGE À QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO, SUSTENTANDO QUE JÁ RESPONDE PELA QUALIFICADORA POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS (LEI HENRY BOREL) E A QUALIFICADORA POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO FEMINICÍDIO, SEM PREJUÍZO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, PARA AQUELE DE OMISSÃO PRÓPRIA, QUANTO À HELEN E, AINDA, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, BEM COMO O DECOTE DAS AGRAVANTES E MAJORANTES, SEM PREJUÍZO DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CULMINANDO COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE HELEN ¿IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA SUFRAGOU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FOI APRESENTADA, EXATAMENTE AQUELA DE CUNHO CONDENATÓRIO, ATRIBUINDO A LUCAS A AUTORIA DIRETA DOS EVENTOS EM APURAÇÃO, A SE INICIAR PELO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, POR MEIO DO QUAL SE ATESTOU QUE A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA, IZABELLY, QUEM CONTAVA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE IDADE, FOI: ¿ANEMIA AGUDA + HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA¿, DECORRENTES DE ¿AÇÃO CONTUNDENTE¿, O ESQUEMA DE LESÕES, LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA DO LOCAL, A PARTIR DO QUAL ¿O PERITO LEGISTA CONCLUIU QUE A REFERIDA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL¿, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, PELA MÉDICA ESPECIALISTA EM PEDIATRIA, LUIZA, E PELA ENFERMEIRA, KELLY, DANDO CONTA ESTA ÚLTIMA PERSONAGEM DE QUE FOI A PRIMEIRA A PRESTAR ATENDIMENTO À INFANTE, RECEBIDA NA EMERGÊNCIA EM ESTADO JÁ CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE SINAIS VITAIS, RAZÃO PELA QUAL PROCEDEU À REALIZAÇÃO DE MANOBRAS DE REANIMAÇÃO ENQUANTO A EQUIPE SE OCUPAVA DA PREPARAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS, CONSTATANDO, CONTUDO, A IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA MENOR COM BASE NO ESTADO CARACTERÍSTICO DE « MIDRÍASE « POR ELA MANIFESTADO, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO, AO SER INDAGADA, A GENITORA DA INFANTE, ORA APELANTE, SUSTENTOU QUE A VÍTIMA TERIA SOFRIDO UMA QUEDA NO BANHEIRO APÓS UM EPISÓDIO CONVULSIVO, VERSÃO QUE, ENTRETANTO, SE MOSTRAVA INCOMPATÍVEL COM AS MÚLTIPLAS LESÕES CORPORAIS DETECTADAS, AS QUAIS DESPERTARAM SUSPEITAS DE AGRESSÕES FÍSICAS, DESCONFIANÇA ESSA QUE SE AGRAVOU PELAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NAS NARRATIVAS APRESENTADAS PELA IMPLICADA, ORA AFIRMANDO QUE SE ENCONTRAVA EM CASA, ORA ALEGANDO ESTAR NUMA VENDA PRÓXIMA, AO MESMO TEMPO EM QUE BUSCAVA EXPLICAR O ATRASO NA CHEGADA DO SEU COMPANHEIRO, ORA APELANTE, CUJA PRESENÇA SÓ FOI REGISTRADA APÓS A CONFIRMAÇÃO DO FALECIMENTO DA VÍTIMA, OCASIÃO EM QUE A DEPOENTE OBSERVOU UM FERIMENTO NO DEDÃO DO PÉ DO IMPLICADO, APRESENTANDO CARACTERÍSTICAS DE ESFOLADURA, E A PARTIR DO QUE SE ESTABELECEU, DE IMEDIATO, UMA CORRELAÇÃO ENTRE TAL LESÃO E A MARCA DE IMPACTO IDENTIFICADA NA CABEÇA DA VÍTIMA, LEVANTANDO A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE PODERIA TER SIDO ¿CHUTADA¿ PELO IMPLICADO, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS, SEM PREJUÍZO DE SE ENCONTRAREM DEVIDAMENTE RESPALDADAS PELA PROVA COLHIDA TODAS AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO FATO DE QUE O DELITO FOI PERPETRADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, EIS QUE LUCAS ERA PADRASTO DA VÍTIMA, BEM COMO COM O EMPREGO DE MEIO CRUEL, CONSIDERANDO OS DIVERSOS GOLPES DESFERIDOS EM REGIÕES DISTINTAS DO CORPO DA INFANTE, E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA QUE O IMPLICADO, VALENDO-SE DE SUA EVIDENTE SUPERIORIDADE FÍSICA FRENTE À VULNERABILIDADE DE UMA CRIANÇA DE TENRA IDADE INFLIGIU MÚLTIPLAS LESÕES À VÍTIMA EM AMBIENTE FAVORÁVEL À OCULTAÇÃO DISTO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS PARA SOCORRÊ-LA, COMO TAMBÉM PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, MANIFESTADA PELO MENOSPREZO À VIDA DE UMA CRIANÇA, BEM COMO NA PERCEPÇÃO DISTORCIDA DE POSSE E CONTROLE SOBRE SUA INTEGRIDADE, E, POR DERRADEIRO, POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE ¿ OUTROSSIM, CORRETO SE APRESENTOU O DESFECHO CONDENATÓRIO ALCANÇADO POR HELEN, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE TENHA SIDO A RECORRENTE A SUA COAUTORA EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA DA INTEGRIDADE FÍSICA E DA VIDA DE SUA PRÓPRIA FILHA, MERCÊ DA SUA CONDIÇÃO DE GENITORA DESTA ¿ NESTE SENTIDO, CABE DESTACAR QUE, INOBSTANTE A IMPLICADA TENHA, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, SUSTENTADO QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO AMBIENTE RESIDENCIAL NO EXATO MOMENTO EM QUE OS FATOS SE DESENROLARAM, SOB A ALEGAÇÃO DE TER DADO UMA BREVE SAÍDA PARA ADQUIRIR CAFÉ EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO PRÓXIMO DALI, CERTO SE FAZ QUE TAL AFIRMAÇÃO EM NADA ELIDE SUA RESPONSABILIDADE, POR FORÇA DA SUA CONDIÇÃO DE AGENTE GARANTIDORA E DO DEVER NORMATIVO QUE LHE ERA IMPOSTO DE RESGUARDO PRESENTE E ININTERRUPTO DA VÍTIMA, DE MODO QUE A SUA EVENTUAL AUSÊNCIA NO LOCAL APENAS ACENTUA E SUBLINHA O DESENVOLVIMENTO DE COMPORTAMENTO PUNÍVEL, ILÍCITO E REPROVÁVEL, RESTANDO IGUALMENTE COMPROVADAS, PELA PROVA COLHIDA, AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, INCLUSIVE AQUELA DE CARÁTER SUBJETIVO AFETA À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, QUE, NO CASO DA RECORRENTE, RESTOU MATERIALIZADA PORQUE ¿ASSIM AGIU, EM DETRIMENTO DE SUA FILHA PEQUENA, EM RAZÃO DO RELACIONAMENTO AMOROSO QUE POSSUÍA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM O DENUNCIADO LUCAS¿ ¿ NA MESMA TOADA, E NO QUE CONCERNE À INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA SEXUAL, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FORAM OS RECORRENTES, LUCAS E HELEN, RESPECTIVAMENTE, O AUTOR DIRETO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, E A COAUTORA EM MODALIDADE DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, QUE APUROU: ¿SINAIS DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALARGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS)¿, E O TEOR DO DEPOIMENTO VERTIDO PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, DANDO CONTA DE QUE, AO SER INFORMADA SOBRE A ENTRADA DA VÍTIMA NO UPA, SEM OSTENTAR QUAISQUER INDÍCIOS DE SINAL VITAL, DESLOCOU-SE AO LOCAL, ONDE ENTÃO SE DEPAROU COM AS NARRATIVAS INCONSISTENTES APRESENTADAS PELA GENITORA, ORA APELANTE, CUJA CONDUTA FOI DESCRITA COMO DESPROVIDA DE EMOÇÃO OU DE DEMONSTRAÇÕES DE LUTO, COMPATÍVEIS COM A GRAVIDADE DO OCORRIDO, E QUE, AO TENTAR ELUCIDAR OS FATOS, HISTORIOU QUE OS FERIMENTOS TERIAM DECORRIDO DE UMA SUPOSTA CONVULSÃO, SEGUIDA DE UMA QUEDA ABRUPTA AO SOLO, O QUE DESTOAVA, POR COMPLETO, DAS EVIDÊNCIAS CONSTATADAS PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, OS QUAIS IDENTIFICARAM MÚLTIPLOS TRAUMAS CORPORAIS INCOMPATÍVEIS COM A VERSÃO SUSTENTADA, INCLUINDO EXTENSOS HEMATOMAS NA REGIÃO CRANIANA, NO QUADRIL, NAS COSTAS E NA FACE, ALÉM DE LESÕES INDICATIVAS DE VIOLÊNCIA PRETÉRITA, COMO MARCAS SEMELHANTES ÀQUELAS PRODUZIDAS PELA INTERAÇÃO COM UNHAS, MAS O QUE FOI ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA ÀS QUEDAS ANTERIORES OCORRIDAS NA CRECHE, CENÁRIO QUE FOI CATEGORICAMENTE REFUTADO PELAS EDUCADORAS, CONSTATANDO-SE, AINDA, A PRESENÇA DE RESÍDUOS FECAIS NA REGIÃO ANAL DA OFENDIDA, O QUE SUGERIA A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE TERIA SIDO SUBMETIDA À PRÁTICA DE SODOMIA, O QUE FOI CORROBORADO PELAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO IMÓVEL EM QUE OS FATOS SE DERAM E ONDE, CONFORME DESCRITO NO LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA LOCAL, ¿FOI ENCONTRADO UM PANO DE CHÃO NO BANHEIRO DA CASA QUE ESTAVA SUJO DE FEZES, SENDO QUE, SEGUNDO A MÃE DA CRIANÇA, ESSE PANO DE CHÃO TERIA SIDO UTILIZADO PARA LIMPAR A SUA FILHA, ANTES DE LEVA-LA PARA O HOSPITAL, PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA¿, SEGUINDO-SE DA CONCLUSÃO APRESENTADA PELO PERITO LEGISTA, O QUAL PONTUOU QUE A ¿CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL, E CONSIDERANDO QUE UMA SIMPLES QUEDA AO SOLO E O IMPACTO DA PARTE DE TRÁS DA CABEÇA DA CRIANÇA NO CHÃO NÃO SERIA CAPAZ DE ORIGINAR LESÕES CONTUNDENTES POR TODO O CORPO DA CRIANÇA, ESTE PERITO CRIMINAL ADMITE COMO SENDO POSSÍVEL A SEGUINTE HIPÓTESE: AO SER ESPANCADA E/OU ABUSADA SEXUALMENTE POR UMA OU MAIS PESSOAS, A CRIANÇA VEIO A CONVULSIONAR E A DEFECAR, QUANDO ELA ENCONTRAVA-SE ENTRE O BANHEIRO E A SALA DA REFERIDA CASA, QUANDO ENTÃO O PADRASTO, QUE PODERIA ESTAR ACOMPANHADO DA MÃE DA CRIANÇA, UTILIZOU UM PANO DE CHÃO PARA LIMPAR AS FEZES QUE ESTARIAM IMPREGNADAS NA PRÓPRIA CRIANÇA E NO CHÃO DO BANHEIRO E/OU NO CHÃO DA SALA, PARA EM SEGUIDA LEVAR ESSA CRIANÇA PARA SER ATENDIDA PELO SETOR DE EMERGÊNCIA DA UPA, ONDE A EQUIPE MÉDICA CONSTATOU, EM PRIMEIRA MÃO, AS LESÕES VISÍVEIS NA CRIANÇA, CARACTERIZADAS POR HEMATOMAS RECENTES E ANTIGOS, EM VÁRIAS PARTES DO CORPO DA VÍTIMA, INFORMANDO ESSE FATO DE IMEDIATO A POLICIAIS MILITARES¿ ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE MAUS TRATOS, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE AS DECLARAÇÕES VERTIDAS POR CARLOS HENRIQUE E RONALD, RESPECTIVAMENTE TIO E GENITOR DA VÍTIMA, DANDO CONTA, AQUELE PRIMEIRO, DE QUE A IMPLICADA APLICAVA CASTIGOS FÍSICOS À INFANTE, UTILIZANDO FORÇA CONSIDERÁVEL, RAZÃO PELA QUAL OS PRESENTES FREQUENTEMENTE A ADVERTIAM SOBRE A INADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO IMPOSTA, ESCLARECENDO QUE AS AGRESSÕES NÃO SE DIRECIONAVAM À CABEÇA, MAS ATINGIAM AS COSTAS E AS PERNAS, ALÉM DISSO DESTACOU QUE TAIS ATOS ERAM REALIZADOS SOB O PRETEXTO DE DISCIPLINA, COMUMENTE MOTIVADOS POR AÇÕES TRIVIAIS DA CRIANÇA, COMO DESOBEDECER ORIENTAÇÕES SIMPLES, SENDO, CONTUDO, CONSIDERADOS EXCESSIVOS EM INTENSIDADE E DESPROPORCIONAIS À CONDUTA DA MENOR, E AO QUE SE CONJUGA AO RELATO VERTIDO POR AQUELE SEGUNDO PERSONAGEM ACERCA DOS EVENTOS QUE PRECEDERAM E SUCEDERAM O TRÁGICO FALECIMENTO DE IZABELLY, REMEMORANDO O EPISÓDIO DE UM HEMATOMA EM UM DOS OLHOS DA CRIANÇA, ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA A UMA SUPOSTA QUEDA DA CAMA, EM CLARA DISSONÂNCIA COM O RELATO DA INFANTE, QUE INDICARA TER SIDO RESULTADO DE UMA AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELA PRÓPRIA MÃE, INCIDENTE ESTE QUE DESPERTOU SUAS PRIMEIRAS SUSPEITAS, POIS, EMBORA NÃO TIVESSE PRESENCIADO DIRETAMENTE A PERPETRAÇÃO DE ATOS DE VIOLÊNCIA, PASSOU A IDENTIFICAR CONTRADIÇÕES NAS EXPLICAÇÕES OFERTADAS, DESTACANDO, AINDA, QUE, EM CHAMADAS DE VÍDEO, A MENOR, EM ALGUMAS OCASIÕES, APONTAVA MARCAS DE CASTIGOS FÍSICOS E MANIFESTAVA O DESEJO DE RESIDIR COM O PAI, SUGERINDO DESCONFORTO NO AMBIENTE DOMÉSTICO EM QUE DEVERIA ESTAR SOB OS CUIDADOS DA MÃE, SENDO CERTO, AINDA, QUE, APÓS O DESENLACE FATAL, SURGIRAM RELATOS DE VIZINHOS DANDO CONTA DE QUE A APELANTE FREQUENTEMENTE PERDIA A PACIÊNCIA E APLICAVA PUNIÇÕES FÍSICAS DE INTENSIDADE DESPROPORCIONAL, EM PERFEITA CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, NO QUAL, DENTRE OUTRAS OBSERVAÇÕES, TAMBÉM APUROU A PRESENÇA DE ¿ESCORIAÇÕES ANTIGAS, JÁ EM FASE DE CICATRIZAÇÃO EM REGIÃO CAROTIDIANA ESQUERDA E DIREITA + HEMATOMA EM REGIÃO CLAVICULAR A DIREITA (¿) COM LESÕES ESCORIADAS JÁ CICATRIZADAS EM AMBAS AS PERNAS; DORSO: APRESENTA-SE COM LESEOS TIPO HEMATOMA EM REGIÃO ESPONDILEIA/LOMBAR, REGIÃO ILÍACA A ESQUERDA E REGIÃO GLUTEA¿ ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA DEMANDE AJUSTES, PROCEDE-SE À SUA CORREÇÃO SEM QUE DISSO ADVENHAM QUAISQUER REFLEXOS NO QUANTUM PUNITIVO, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, NO QUE CONCERNE AO DELITO CONTRA A VIDA, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA TANTO NO ¿DOLO INTENSO DO ACUSADO DECORRENTE DE SUA FRIEZA E DA BRUTALIDADE EMPREGADA (STJ, RHC 115426/MG) PELO AGENTE, QUE CAUSARAM HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA, LACERAÇÃO HEPÁTICA, LACERAÇÃO ESPLÊNICA E INFILTRADO HEMORRÁGICO EM REGIÃO DE ASSOALHO PÉLVICO, QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA DE FLS. 55/57, O QUE INDICA QUE A VÍTIMA FORA INFRINGIDO INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO¿, COMO TAMBÉM ¿A TENRA IDADE DA VÍTIMA É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM AS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO EMPREGO DE MEIO CRUEL, QUE USOU ESTA MESMA NARRATIVA, E POR TER SIDO O DELITO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (ART. 121, §2º, III E § 2º-B, DO C.P.), SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR A EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE TRÊS MAJORANTES, QUAIS SEJAM, AQUELAS AFETAS À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, DO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DO FEMINICÍDIO, COMO SE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES FOSSEM, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, DE MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, CONSTITUI-SE EM EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL PODERIA SE OPERAR UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA QUINTUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE JÁ NO QUE TANGE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, AFASTAM-SE OS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA INTENSIDADE DO DOLO DOS AGENTES, DADO QUE GUARDAM PERTINÊNCIA EXCLUSIVA COM OS CRIMES CONTRA A VIDA, DEVENDO, ENTRETANTO, AS PENAS BASES SEREM FIXADAS ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS, E CONSISTENTES EM CONJUNÇÃO CARNAL E SODOMIA, CABENDO DESTACAR QUE, EMBORA O SENTENCIANTE NÃO TENHA DECLARADO EXPRESSAMENTE QUE O ACRÉSCIMO TENHA SIDO FUNDAMENTADO NA PRÁTICA DE ATOS DISTINTOS, CERTO É QUE O MESMO DELINEIA, COM PRECISÃO E COMO FUNDAMENTO PARA TANTO, OS RESULTADOS PRODUZIDOS: ¿OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA¿, RAZÃO PELA QUAL SE PRESERVA AS SANÇÕES INICIAIS NO MONTANTE DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO A ISTO E PARA AMBOS OS RECORRENTES, CULMINANDO, POR OUTRO LADO, NA MANUTENÇÃO, QUANTO AO DELITO DE MAUS TRATOS, DAS PENITÊNCIAS INICIAIS EM SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, OU SEJA, EM 02 (DOIS) MESES DE DENTENÇÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E EM CUJOS QUANTITATIVOS PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO TOCANTE A HELEN, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, NO QUE CONCERNE A ESTA ESPECÍFICA MOLDURA LEGAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. E NO QUE SE REFERE A LUCAS, DIANTE DA COMPENSAÇÃO OPERADA PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA F.A.C. SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, APENAS QUANTO AOS DELITOS DE HOMICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MANTENDO-SE, OUTROSSIM, O ACRÉSCIMO, EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO APENADO E APENAS NO QUE CONCERNE AO DELITO DE MAUS-TRATOS, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO OPERADA PELO MÍNIMO COEFICIENTE EXACERBADOR, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO 2/3 (DOIS TERÇOS), MERCÊ DOS OFENSORES SE TRATAREM DO PRÓPRIO PADRASTO E DA MÃE DA OFENDIDA, DE MODO A COM ISSO ALCANÇAR O MONTANTE DEFINITIVO DE 40 (QUARENTA) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE, NO TOCANTE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, IGUALMENTE PRESERVA-SE O COEFICIENTE DE AUMENTO DE ¿ (METADE), DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, CORPORIFICADA QUANTO A AMBOS OS AGENTES E PERFAZENDO UMA SANÇÃO FINAL DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTO A ESTA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, NOVAMENTE PARA AMBOS OS APENADOS ¿ MANTÉM-SE, QUANTO A AMBOS OS APENADOS, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE. NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 230.4041.0812.8651

365 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Abusos que perduraram por longo período. Relação de confiança. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Fundamentação suficiente. Contemporaneidade. Agravo desprovido.

1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()

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Doc. VP 220.2181.1938.3734

366 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Estupro de vulnerável, por três vezes, majorado pela relação de confiança e de parentesco. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Reiteração delitiva. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Ordem denegada.

1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()

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Doc. VP 221.0171.0237.4950

367 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Conduta envolvendo violência ou grave ameaça. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo improvido.

1 - A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família. 2 Conforme a jurisprudência desta Corte, «nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto (AgRg no HC 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). ... ()

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Doc. VP 152.4252.0172.1052

368 - TJRJ. APELAÇÃO -

Art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por diversas vezes, e art. 213, § 1º, 2ª figura, c/c art. 226, II, por diversas vezes, n/f do art. 69, todos do CP, com os consectários da Lei 11.340/2006. Sentença absolutória - Narra a denúncia que, entre os meses de março de 2013 e março de 2015, no interior das residências da vítima, a primeira situada em local não esclarecido, entretanto, na comarca da capital; e a segunda situada na comarca de São Pedro da Aldeia, o apelado, na qualidade de padrasto, com vontade livre e consciente, constrangeu a sua enteada, então menor de 14 anos de idade, a ter conjunção carnal, mediante violência presumida, consistente em ameaçar matá-la, bem como a genitora e a irmã da mesma e a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em tocá-la e beijá-la em seus seios. Além disso, entre os meses de março de 2015 e setembro de 2015, no interior da residência da vítima, situada na comarca de São Pedro da Aldeia e na residência da irmã do apelado, situada em local não esclarecido, porém, na comarca de São Pedro da Aldeia, o apelado, na qualidade de padrasto, com consciência e voluntariedade, constrangeu a sua enteada, então menor de 18 anos de idade, a ter conjunção carnal, mediante grave ameaça, consistente em afirmar que a mataria, bem como a genitora e a irmã desta. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Busca a condenação do apelado, nos termos da denúncia. Cabe salientar que são especialmente complexos e delicados os processos que envolvem os crimes sexuais, em particular os crimes de estupro e estupro de vulnerável, porquanto carregados de marcada e histórica repulsa social, motivada pela evidente reprovação da violência que representa o constrangimento da liberdade sexual e seu conteúdo de aviltamento da dignidade da pessoa humana. É cediço que a jurisprudência pátria possui posicionamento firme no sentido de que, na seara dos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, eis que se trata de delito normalmente praticado às escondidas, sem testemunhas. Sua análise, no entanto, deve se dar em conjunto com o restante do acervo probatório. Declarações prestadas na fase investigatória que não foram corroboradas na fase judicial, não servem para embasar uma condenação. Os relatos da vítima apresentaram relevantes inconsistências. Não há comprovação nos autos de que realmente tenham ocorrido relações sexuais ou atos libidinosos diversos entre a vítima e o apelado enquanto esta era menor de 14 anos, também não restando comprovado que o apelado tenha obrigado a vítima, mediante violência ou grave ameaça a praticar conjunção carnal ou atos libidinosos diversos com ele. Laudo de exame de corpo de delito que não aponta para a existência de lesões de natureza sexual ou vestígios de abuso recente. Não apresentava sinais de desvirginamento recente. Vítima que na época do exame já contava com 14 anos e 06 meses de idade. Existindo relevante dúvida acerca da autoria dos delitos de estupro e estupro de vulnerável, ante a fragilidade do acervo probatório, imperiosa a manutenção da absolvição do apelado. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Correta a conclusão do magistrado a quo. Mantida integralmente a sentença guerreada. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 632.8083.6112.6271

369 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL (1º FATO). ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO TENTADO (2º FATO). ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (3º FATO), TODOS EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

Em se tratando de crimes sexuais, a palavra da vítima apresenta extraordinário valor na busca da verdade processual, considerando que as condutas delitivas de tal natureza normalmente não contam com testemunhas presenciais. Cabe ao julgador cotejar as declarações com os demais elementos de prova, a fim de formar seu convencimento motivado. No caso em julgamento, a existência material dos abusos sexuais e a respectiva autoria encontram-se demonstradas pelas declarações das ofendidas, que em todas as oportunidades em que foram inquiridas relataram que o réu, tio delas, praticou sexo oral nelas na primeira vez que foram molestadas, o que ocorreu quando ele levou as duas sobrinhas para o quarto, e que, posteriormente, houve uma segunda ocasião em o réu tentou manter conjunção carnal contra a infante A. bem como ocorreram outros sucessivos abusos sexuais consistente em toques na genitália de J. entre os anos de 2020 e 2024. ... ()

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Doc. VP 210.6280.9334.0751

370 - STJ. agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Fração da continuidade delitiva. Comprovação da quantidade de abusos praticados. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

1 - A Corte estadual aplicou o aumento pela continuidade delitiva na fração de 1/4, pois entendeu devidamente comprovado que os abusos sexuais foram praticados, ao menos, quatro vezes. Para desconstituir essa conclusão, necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 161.7749.7887.7042

371 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto de prisão preventiva. Imputação de diversos crimes estupro de vulnerável majorados pelo parentesco (genitor), de crime de armazenamento em dispositivos informáticos de conteúdo pornográfico envolvendo criança e adolescente, além de filmar cena de sexo explícito envolvendo criança. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional, o binômio necessidade-conveniência da cautela e a ausência de contemporaneidade, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, entre os anos de 2021 e 2023, teria praticado diversos estupros de vulnerável contra a sua filha (hoje, com três anos de idade) e seu filho (hoje, com cinco anos de idade). Imputação aditiva indicando que o acusado, em tese, por três vezes, teria filmado cena de sexo explícito e pornográfica, consistente em conjunção carnal praticada pelo paciente contra a sua filha menor. Terceira imputação dispondo que o Paciente, em tese, teria armazenado em seus dispositivos informáticos, por meio dos aplicativos «Google Photos e «Google Drive, diversas mídias com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes ainda não identificados. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da testemunha, mãe das vítimas de violência sexual, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Alegação de ausência de contemporaneidade que não merece prosperar, já que tal circunstância se expressa pelas datas e reiterações apuradas na investigação, ocorridas, em tese, entre 2019 e novembro de 2023, ciente de que «a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (STF). Investigação policial iniciada em novembro de 2023, a partir do recebimento das informações sobre os crimes. Cessação dos crimes imputados que remonta à data recente (novembro de 2023), sendo certo que a prisão temporária foi convertida em preventiva no dia 26.01.2024. Decisão impugnada que exibiu fundamentação concreta e idônea acerca da atualidade do periculum libertatis, não havendo falar-se em extemporaneidade do decreto constritivo. Daí a orientação do STJ no sentido de que «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo". Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

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Doc. VP 902.0626.8458.1262

372 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, POR DIVERSAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO PELO CRIME IMPUTADO, PORÉM, COM INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PROVAS. I.

Inépcia da denúncia. Inocorrência. Narrativa que contém todas as elementares dos crimes imputados. Fatos concretamente descritos. Entendimento firmado pelo STJ de que «a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp. 537.770, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe. 18/08/2015), a obstar, também por esse motivo, o acolhimento da preliminar. ... ()

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Doc. VP 736.0450.5772.6380

373 - TJRS. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 217-A, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

Materialidade e autoria dos crimes comprovadas, nos termos do depoimento coerente da vítima, ouvida por meio de depoimento especial, corroborado pelas declarações de sua genitora, para quem relatou a ocorrência dos abusos, da psicóloga que colheu o depoimento especial e da conselheira tutelar, bem como pela perícia psicológica realizada. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo quando corroborada, como no caso, pelo restante da prova produzida. Demonstrado o crime específico de estupro de vulnerável, cometido contra vítima menor de 14 anos de idade, inviável desclassificação para o delito subsidiário de importunação sexual. Tratando-se de três crimes da mesma espécie, cometidos em ocasiões distintas e em circunstâncias semelhantes, correto o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), não se cogitando de crime único. Condenação mantida. ... ()

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Doc. VP 183.1053.6582.0812

374 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PAI CONTRA FILHA. art. 217-A, C/C O art. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.

Pretensão absolutória que não se acolhe. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante cabalmente demonstradas nos autos pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal. Vítima que, aos 09 (nove) anos de idade, narrou ter sofrido abusos sexuais, consistentes em carícias na sua genitália, cometidos pelo corréu falecido, amante de sua mãe. Fatos comunicados à Autoridade Policial, dando início a uma investigação que se protraiu ao longo de anos. Em depoimento prestado em sede policial, anos após, a vítima ratificou o relato sobre os abusos praticados corréu e ainda informou que, entre os seus 07 (sete) e 09 (nove) anos de idade, foi submetida pelo próprio pai, ora apelante, a nele fazer sexo oral em troca de moedas. Relato sobre os abusos de ambos os agressores ratificado em Juízo. Vítima que justificou a demora em delatar o pai pelo fato de ter sido proibida de fazê-lo pela avó materna. Relevância da palavra da vítima em crimes sexuais. Ausência de vestígios que se justifica pela natureza dos atos praticados por ambos os acusados. Ofendida que prestou depoimentos seguros, narrando os abusos paternos de forma idêntica, em todas as vezes em que foi ouvida, divergindo apenas quanto à data de início dos fatos, o que se justifica pelo decurso do tempo. Tia da ofendida que asseverou ter ouvido desta última, quando contava cerca de 07 (sete) anos, a afirmação de que era submetida a praticar sexo oral no próprio pai, ora apelante, enquanto ele assistia a filmes pornográficos. Versão autodefensiva do apelante, no sentido de que a vítima fora estimulada pela tia a acusá-lo falsamente para que pudesse obter a guarda da menina, que não se sustenta. Vítima que, na data da audiência, já contava 19 (dezenove) anos de idade e poderia morar com quem quisesse, não sendo crível que mantivesse uma mentira, acusando injustamente o próprio pai, apenas para manter a convivência com a tia. Alegação inverossímil e isolada no contexto probatório. Condenação escorreita. ... ()

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Doc. VP 190.0875.7008.4900

375 - STJ. Recurso especial. Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Número de infrações. Inexatidão. Percentual de aumento. Prática reiterada e constante. Patamar máximo. Legitimidade. Precedentes.

«1 - Hipótese em que o TJGO, sob o pretexto de que haveria inexatidão acerca da quantidade de vezes em que se deu a violência sexual contra o menor, aplicou o percentual mínimo de aumento pelo crime continuado. ... ()

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Doc. VP 218.8410.9449.0290

376 - TJRS. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 217-A, CAPUT, C/C O CP, art. 71, CAPUT. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

Materialidade e autoria do crime comprovadas, nos termos dos depoimentos coerentes da vítima, desde a fase policial, corroborados pelas declarações de seus genitores, para quem relatou a ocorrência dos abusos, e pelo laudo psicológico realizado. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo quando corroborada, como no caso, pelo restante da prova produzida. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com vítima menor de 14 anos de idade já configura crime de estupro de vulnerável consumado. Logo, inocorrente tentativa. Condenação mantida. Pena justificada. ... ()

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Doc. VP 992.9106.4313.3800

377 - TJRJ. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÕES POR CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA ASCENDÊNCIA EM CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA J.A.D. ABSOLVIÇÃO POR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1121 DO STJ. CRIME ÚNICO NÃO VERIFICADO. CAUSA DE AUMENTO. AGENTE AVÔ PATERNO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. VÍTIMA E.S.P. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOLO INCOMPROVADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

I ¿ CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal impugnando a condenação pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c art. 266, II, duas vezes, na forma do art. 71, todos do CP (vítima J.A.D), e CP, art. 217-A(vítima E.S.P.), tudo n/f do CP, art. 69. Pleito de absolvição por fragilidade do suporte probatório. Pretensão subsidiária de desclassificação para o art. 215- A, do CP, afastamento da continuidade delitiva e da causa de aumento prevista no art. 226, II, CP. ... ()

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Doc. VP 788.6510.3643.3741

378 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Denúncia pelo crime do CP, art. 217-A(3x). Sentença condenatória com pena de 13 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime aberto. Insurgência da Defesa sob o argumento de improcedência por ausência de provas, desclassificação para o art. 215-A ou 218-A do CP, reconhecimento de crime único e da tentativa e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da idade, o afastamento da agravante do art. 61, II, «f do CP, o reconhecimento da continuidade delitiva, a fixação de regime distinto do fechado e a substituição por pena restritiva de direitos e improcedência do pleito indenizatório. Narra a denúncia que o réu, por diversas vezes, ao menos três, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com vítima de 5 anos de idade em um pula-pula em frente da residência da criança, estando com o pênis ereto, esfregando-o na perna da ofendida e na boca, colocando o dedo em sua vagina e tentando encostar o pênis nela, tendo ela informado que isso aconteceu outras vezes, dando-lhe balas, pirulitos e dinheiro. Materialidade e autoria comprovadas. Oitiva da vítima em sede policial e em juízo que confirma a narrativa da denúncia. Direito de ser ouvida garantido pela Convenção sobre os Direitos da Criança na modalidade do depoimento especial. Relatório psicossocial que aponta narrativa livre e desembaraçada com fala coerente e igualitária, a corroborar a versão da acusação. Inexistência de prova ou indício de falsas memórias. A palavra da ofendida possui relevo em crimes relacionados ao contexto de violência doméstica e familiar, conforme assentada jurisprudência. Depoimento que, confrontando com as demais provas dos autos, é confirmado. Existência de testemunha presencial que viu a prática do ato libidinoso no pula-pula, sendo o réu preso em flagrante em seguida. Laudo de exame de corpo de delito que evidenciou que a criança não é mais virgem, com hímen roto e hiperemia em região da vulva. Denúncia que demonstra que a penetração ocorreu com os dedos do acusado, o que é corroborado pela narrativa da vítima. Testemunhas que confirmam a relação de confiança entre vítima e réu e que ele frequentava a casa da avó dela, além de supervisionar o pula-pula. Testemunha Solange, avó da vítima, única que apresentou contradições em sua oitiva, levando a crer que favorecia o acusado, diante de possível relacionamento entre eles, embora não esclarecido a que nível. Conjunto probatório que demonstra a ocorrência do delito por pelo menos três vezes. Inconsistência da desclassificação para importunação sexual, diante da presunção de violência. Aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.121 do STJ: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A. A tese de crime continuado já foi aceita pela sentença. Impossível o reconhecimento da tentativa antes as provas de consumação do delito. Dosimetria da pena. Correta a majoração da pena-base com fulcro em culpabilidade exacerbada, circunstâncias e consequências do delito. Uso de técnicas para realizar a confiança e permitir o abuso sexual com oferta de guloseimas à criança que ultrapassam a normalidade do tipo penal. Utilização de meio lúdico, pula-pula, para perpetrar o abuso, colocando a vítima sob sua vigilância. Consequências danosas da violência sexual que se dão in re ipsa. Impossibilidade de afastamento da agravante do art. 61, II, «f do CP. Vítima do sexo feminino em relação de convivência familiar. Agregado na residência da avó, além de tê-la submetido à sua autoridade. Presença das circunstâncias também da violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. Compensação corretamente efetuada com a atenuante da idade senil por ser acusado maior de 70 anos. Dano moral in re ipsa. Aplicabilidade do Tema Repetitivo 983 do STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Fixação em R$30.000,00. Inexistência de enriquecimento ilícito. Legitimidade do MP para pleitear a indenização decorrente da Lei 11.340/06, art. 25. Regime prisional já fixado no meio aberto e menos gravoso. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 183.0938.4846.6337

379 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - JUÍZO DE CENSURA PELO CODIGO PENAL, art. 217-A - RECURSO DEFENSIVO EM QUE OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUE MERECE PROSPERAR - DENÚNCIA, DESCREVENDO QUE O APELANTE, AMIGO DO PAI DA VÍTIMA, PRATICOU ATO LIBIDINOSO DIVERSO DE CONJUNÇÃO CARNAL COM À VÍTIMA M. E. A QUAL, NA ÉPOCA, POSSUÍA 12 ANOS DE IDADE. ENTRETANTO APÓS A AIJ REALIZADA, EM QUE A LESADA FOI OUVIDA, VERIFICA-SE QUE A DENÚNCIA FOI ADITADA PASSANDO A CONSTAR A CONDUTA DO RECORRENTE, CONSISTENTE EM PRATICAR ATO LIBIDINOSO E CONJUNÇÃO CARNAL COM A VÍTIMA - DÚVIDA INSANÁVEL SOBRE A AUTORIA E O FATO PENAL - PROVAS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA EMBASAR UM JUÍZO DE CENSURA, HAVENDO MEROS INDÍCIOS DA PRÁTICA DO DELITO, MAS NENHUM DADO CONCRETO QUE DEMONSTRE A PRÁTICA DAS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA - LAUDO DE EXAME E INFORMAÇÕES DA ATUAL GUARDIÃ DA VÍTIMA APONTAM QUE ESTA JÁ TERIA SOFRIDO OUTROS ABUSOS SEXUAIS ANTERIORMENTE. RELATO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL QUE NÃO APRESENTA UMA NARRATIVA LINEAR SOBRE O FATO PENAL, OCASIÃO EM QUE APENAS ASSENTIU COM AS PERGUNTAS QUE FORAM FEITAS PELO JUIZ, MP E DEFESA, NOTADAMENTE SOBRE O APELANTE TER TOCADO NAS SUAS PARTES ÍNTIMAS E TER PRATICADO CONJUNÇÃO CARNAL.

APELANTE NEGA A PRÁTICA DELITIVA. TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE O APELANTE SE RELACIONAVA COM A VÍTIMA DE MODO CONSENTIDO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O OCORRIDO. DÚVIDA INSANÁVEL. NARRATIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO DIVERSA DAQUELA PRESTADA EM SEDE POLICIAL, QUANDO INICIALMENTE NÃO DESCREVEU A PRÁTICA DA CONJUNÇÃO CARNAL, MAS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE UM ESTUDO SOCIAL OU UM PARECER PSICOLÓGICO QUANTO À MENOR E AO FATO PENAL, O QUE FRAGILIZA AINDA MAIS A PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI GRANDE RELEVÂNCIA EM CRIME DESSA NATUREZA, O QUAL NORMALMENTE OCORRE NA CLANDESTINIDADE, PORÉM OS FATOS DEVEM ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO MOSAICO PROBATÓRIO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE, SENDO TEMERÁRIO MANTER UMA CONDENAÇÃO DIANTE DA DÚVIDA RAZOÁVEL QUE SE INSTALA - CONJUNTO PROBATÓRIO, COLIGIDO AOS AUTOS, QUE CARECE DE CERTEZA, QUANTO AO APELANTE TER PRATICADO CONJUNÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS CONTRA A VÍTIMA - DIVERGÊNCIAS DO RELATO DA VÍTIMA, EM JUÍZO, DAQUELE COLHIDO EM SEDE POLICIAL, QUE ENFRAQUECEM A MOSTRA ORAL - PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS DO DELITO, QUE FORAM SUFICIENTES PARA INSTAURAR A AÇÃO PENAL, MAS NÃO PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO - ASSIM, SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO É PRECÁRIO À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, E FACE A DÚVIDA QUE SE INSTALA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII.

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Doc. VP 210.8230.5124.6797

380 - STJ. Habeas corpus. Prisão preventiva. Estupro de vulnerável. Ordem pública. Via indevidamente utilizada em substituição a recurso ordinário. Ausência de ilegalidade manifesta. Não conhecimento.

1 - É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. ... ()

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Doc. VP 420.3420.8029.5985

381 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA CONDIÇÃO DE ASCENDENTE DO AGENTE, POR DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, NA FORMA OMISSIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/5 (UM QUINTO); 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.

Pretensão absolutória que não merece prosperar. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante cabalmente positivadas nos autos mediante as provas documental, pericial e oral produzidas ao longo da instrução criminal. Vítima submetida a praticar conjunção carnal, sexo anal e carícias, em várias oportunidades, com um amigo do seu pai, ora corréu, o qual costumava pernoitar na sua casa, o que era do conhecimento deste último, que assentia com tal situação porque várias despesas da residência eram pagas pelo estuprador de sua filha. Ofendida que, em Juízo, tentou atenuar a conduta do apelante, seu pai, colocando em dúvida se ele tinha ou não conhecimento dos estupros, que, segundo ela, ocorriam quando o apelante estava embriagado ou fora de casa. Relato, todavia, capaz de evidenciar que o pai da menor não só se omitia, como também facilitava o acesso do abusador à sua filha, permitindo, inclusive, que ele dormisse na cama da menor, que contava apenas 11 (onze) anos de idade. Corréu que costumava pagar despesas da casa da vítima e, em pelo menos uma ocasião, deu dinheiro ao apelante para que ele saísse de casa, propiciando, assim, mais uma sessão de estupros contra a sua filha menor. Apelante que evidentemente preferiu usufruir da ajuda financeira oferecida pelo estuprador e se omitir, favorecendo a reiterada conduta criminosa dele contra a ofendida, em total inobservância do seu dever de proteção. Tipicidade incontroversa e omissão penalmente relevante. Abusos sexuais interrompidos somente após a vítima compartilhar a situação por ela vivenciada com uma vizinha, que, por sua vez, a encaminhou ao Conselho Tutelar e a abrigou enquanto a mãe da criança não retomava a guarda da menor. Corréu condenado nos autos do processo originário. Réu revel. Defesa que não conseguiu infirmar a robusta prova acusatória contida nos autos. Condenação que se mantém. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9708.8748

382 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.202/STJ. Julgamento do mérito. Penal. CP, art. 217-A Crime continuado. Continuidade delitiva. Número indeterminado de atos sexuais. Fração de majoração da pena. Crimes praticados por longo período de tempo. Recorrência das condutas delitivas. Prática inequívoca de mais de 7 (sete) repetições. Possibilidade de majoração máxima. Precedentes. Recurso especial provido, com fixação de tese repetitiva. CP, art. 71, caput. art. 213. CP, art. 226, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.202/STJ. Questão submetida a julgamento - Possibilidade de aplicação da fração máxima de majoração prevista no CP, art. 71, caput, do Código Penal, nos crimes de estupro de vulnerável, ainda que não haja a indicação específica do número de atos sexuais praticados.
Tese jurídica fixada: - No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no CP, art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/6/2023 e finalizada em 20/6/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 510/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação da suspensão do trâmite dos processos pendentes previsto na parte final do CPC/2015, art. 1.036, §1º e no art. 256-L do RISTJ.»


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Doc. VP 190.5620.9436.6016

383 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 217-A, VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ADUZINDO QUE O MESMO NÃO SE MOSTRARIA APTO A CORROBORAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; 3) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA, INSERTA NO art. 61, II, F DO C.P.; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO; 4) A EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO; E, 5) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Três Rios, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A, várias vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional, inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 270.1702.0265.8302

384 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS DE IDADE, EM CONTINUIDADE DELITIVA, DELITOS DESCRITOS NO art. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM art. 224, ALÍNEA ¿A¿, E 226, II, VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, VIGENTE A ÉPOCA DOS FATOS, À PENA DE 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE DE PROVAS, OU A REDUÇÃO DO AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA, OU O AFASTAMENTO DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS PELA PROVA TESTEMUNHAL, A QUAL ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES SEXUAIS, AINDA MAIS QUANDO OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA SÃO HARMÔNICOS E GUARDAM VEROSSIMILHANÇA COM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR SUA IRMÃ E POR SUA MÃE, E TAMBÉM COM A PROVA TÉCNICA. ENTEADA QUE FOI CONSTRANGIDA A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS, POR DIVERSAS VEZES, DOS 05 (CINCO) AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, PELO SEU PADRASTO, COM QUEM COABITAVA, NAS VEZES QUE SUA MÃE SAÍA PARA TRABALHAR. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA TAMBÉM NÃO MERECE AJUSTE. INDUBITÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, POIS OS CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR FORAM PRATICADOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE MODO, TEMPO E LUGAR, OU SEJA, NA RESIDÊNCIA E QUANDO A MÃE SAÍA PARA TRABALHAR, APRESENTANDO-SE ADEQUADA A EXASPERAÃO DA PENA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS), CONSIDERANDO QUE OS ABUSOS FORAM PRATICADOS POR CERCA DE 07 (SETE) ANOS, POR DIVERSAS VEZES, SENDO IMPOSSÍVEL PRECISAR A QUANTIDADE DE OFENSAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 233.1230.2229.7312

385 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO E CONDENADO PELO CRIME DE FURTO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (art. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. A) REQUER SEJA ABSOLVIDO NA FORMA DO ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, NA QUALIDADE DE ESTOQUISTA DA LOJA RICARDO ELETRO, SUBTRAIU UM APARELHO DO REFERIDO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO LONGÍNQUO ANO DE 2013, COM DENÚNCIA SENDO OFERECIDA APENAS EM 2018. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ FRÁGIL PARA QUE SE RECONHEÇA, COM CONSISTÊNCIA, QUE O ACUSADO PRATICOU OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL, ÊNFASE PARA O GRANDE LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O REGISTRO DO FATO, A PRÓPRIA OITIVA DE TESTEMUNHAS E A DATA DA DEFLAGRAÇÃO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÃO FRÁGIL, PARCAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM SEDE POLICIAL. É DE ESTRANHAR, TAMBÉM, QUE NÃO TENHA VINDO AO INQUÉRITO POLICIAL, MUITO MENOS À AÇÃO PENAL, CONTEÚDO DE CÂMERA DE SEGURANÇA QUE, PRESUME-SE, UMA EMPRESA COMO A FAMOSA RICARDO ELETRO DEVERIA TER, NOTADAMENTE NO SETOR DE ESTOQUE DOS BENS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE CONFIRME QUE O APARELHO CELULAR FORA ADQUIRIDO PELA EMPRESA PARA SER COMERCIALIZADO. POLICIAL QUE TERIA OUVIDO A CONFISSÃO DO ACUSADO NÃO COMPARECEU PARA SER OUVIDO EM JUIZO. DENÚNCIA QUE EXPRESSA UM LAPSO TEMPORAL DE 02 MESES PARA OCORRÊNCIA DA SUBTRAÇÃO, DIFICULTANDO APURAR A COINCIDÊNCIA DA DATA DA SUBTRAÇÃO COM A PRESENÇA DO ACUSADO NO ESTOQUE. A VERSÃO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL, AINDA QUE LIGEIRAMENTE MODIFICADA EM JUÍZO, INDICA HIPÓTESE MAIS PRÓXIMA DE UM CRIME DE RECEPTAÇÃO, PORÉM, NÃO SERIA POSSÍVEL UMA RECLASSIFICAÇÃO POR FALTA DE ADITAMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA E, MESMO ADMITINDO-SE A VERSÃO DO RÉU, NÃO HAVIA AINDA UM REGISTRO DE OCORRÊNCIA QUE INDICASSE TRATAR-SE DE BEM ROUBADO OU FURTADO.

RECURSO PROVIDO

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Doc. VP 240.3081.2643.2292

386 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do CP. CP. Estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Pretensão de absolvição. Impossibilidade. Conclusão do tribunal estadual pela condenação. Modificação de entendimento que demandaria reexame do acervo fático probatório. Incidência da Súmula 7 desta corte. Pretensão de aplicação da fração mínima de 1/6 pela continuidade delitiva. Inviabilidade. Práticas reiteradas e frequentes. Agravo regimental desprovido.

1 - As instâncias ordinárias, mediante análise dos fatos e provas dos autos, reconheceram demonstrada a prática do delito de estupro de vulnerável. Dentre as provas, destacaram-se o relato da vítima, que se mostrou seguro, sem contradições e detalhado, e o depoimento da psicóloga que assistiu à menor. ... ()

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Doc. VP 220.3030.5442.8328

387 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Motivação idônea e contemporânea. Ausência de constrangimento ilegal.

1 - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica atos libidinosos com vulneráveis. ... ()

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Doc. VP 185.3421.1005.0100

388 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta, periculosidade social do recorrente e reiteração delitiva. Constrangimento ilegal não caracterizado. Recurso improvido.

«1 - Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. ... ()

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Doc. VP 185.4194.2007.7200

389 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Estupro de vulnerável. Nulidade do acórdão local. Súmula 182/STJ. Desclassificação para o lcp, art. 65. Impossibilidade. Bis in idem. Não ocorrência. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

«1 - «O agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula 182/STJ). (AgRg no REsp 1.419.640/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 24/5/2017). ... ()

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Doc. VP 252.4296.6214.9418

390 - TJRJ. Direito Penal. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Sentença Condenatória. Recurso Defensivo. Desprovimento ao Recurso.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal de sentença condenatória de crime de estupro de vulnerável por duas vezes, em continuidade delitiva, que condenou o acusado à pena de 12 (doze) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há provas que suportem a condenação do réu; (ii) é possível a redução da pena base ao mínimo legal; (iii) é possível o abrandamento do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria estão demonstradas nos autos pelo registro de ocorrência 096-0878-2015 (e-doc. 02, fls. 03); termos de declaração em sede policial (e-doc. 02, fls. 05/10); auto de exame de corpo de delito (e-doc. 15, fls. 18/19, 21/22), relatório psicossocial elaborado pela assistente social e psicóloga da equipe técnica interdisciplinar do 5º NUR, e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. 4. A prova dos autos aponta que, até o dia 10/07/2015, o ora apelante C. de L. P. praticou ato libidinoso com A. V. R. W. à época com 09 (nove) anos de idade, e com I. G. de A. F, também com 09 anos de idade à época. 5. Os fatos ocorreram no interior da casa da avó da menor A. A. A. R. R. cuja residência o apelante tinha livre acesso, por ser da mesma igreja que ela, participar dos grupos de orações, rezando o terço com as pessoas da família dentro de casa, além de participar de eventos familiares assiduamente, como se fosse membro da família. 6. Em ambas as sedes, a testemunha C. G. da C. diretora da instituição filantrópica «Lar e Escola Recanto das Crianças relatou que a vítima A. é aluna da escola há quatro anos, contudo, de um ano para cá, percebeu que a menor apresentou uma queda em seu rendimento escolar, dificuldade em interagir com outras crianças e chorava muito. Preocupada com o estado da criança, a diretora realizou diversas abordagens para saber o que estava acontecendo com A. Até que determinada vez, em 08/07/2015, A. em companhia de sua amiga I. procuraram C. e relataram que vinham sofrendo abusos de um rapaz, conhecido como «C. B., ora apelante, que era próximo à família de A. e frequentava sua residência. 7. A vítima A. em ambas as sedes apresentou palavras harmônicas e coesas no sentido de que o réu era amigo da sua família e que, por esta razão, sua presença era constante na residência de sua avó, onde morava também a sua bisavó. A. disse que o acusado a elogiava diversas vezes e falava expressões de cunho sexual até que, determinado dia, pediu à sua avó para conduzi-la até a pracinha próxima à sua residência. 8. Conforme as palavras de A. nesse dia, o acusado conduziu a vítima para a sua residência, ocasião na qual fechou todas as portas e janelas, e a levou para dentro do seu quarto, quando tirou sua calça, levantou o vestido da vítima, tirou sua calcinha, passou a mão em seu corpo, lhe agarrou, passou a mão na sua vagina, ânus e seios e, por fim, a ameaçou, mostrando-lhe uma faca, dizendo ainda que mataria sua bisavó, caso ela contasse algo para alguém. 9. As palavras da vítima I. em juízo corroboram o relato de A. aquela disse que conheceu o acusado na residência de sua amiga A. quando estavam brincando e o réu perguntou qual seria a cor de sua calcinha e abaixou as calças, mostrando-lhes a cueca, ocasião em que as vítimas arremessaram almofadas contra ele e se esconderam embaixo de uma mesa no quintal. Em sede policial, a vítima I. disse que o acusado lhe pediu para retirar as roupas, beijou sua vagina, bunda e seios, colocou o pênis em sua boca e a beijou simultaneamente com a vítima A. o que foi confirmado por A. em sede policial. 10. Ambas as vítimas disseram que o réu lhes mostrava fotos de pessoas, crianças e adolescentes nuas em seu aparelho telefônico, fingindo se tratar de um jogo. 11. O acusado, por sua vez, em seu depoimento, negou a prática delitiva, dizendo que frequentava a residência da vítima A. mas nunca ficou sozinho com as vítimas. Contudo, tal narrativa está dissociada dos elementos probatórios os autos. 12. Importante destacar a conclusão do relatório de realizado pela equipe interdisciplinar do 5º NUR: Relatório psicológico: «(...) Depreende-se, através das escutas realizadas e por meio da leitura minuciosa dos autos, indícios de que I. e A. tenham vivenciado abusos perpetrados pelo acusado. Segundo as adolescentes, as atitudes dele, no começo, eram sutis, e pela forma como ele se aproximava e interagia, não era possível perceberem com clareza a situação abusiva. Depois, tais atitudes foram intensificando e se tornaram invasivas e, alguns episódios, ocorreram na residência da família de A. em momentos oportunos para o Sr. C. quando não havia pessoas próximas. 13. Nunca é demais ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade. 14. Mostra-se ilógico não considerar o depoimento de criança ou adolescente quando esta é a vítima de delito sexual, pois tal prova é muita das vezes imprescindível para apuração da verdade dos fatos. 15. Por certo que a sua narrativa deve ser contrastada com as demais provas dos autos, contudo, no presente caso, suas narrativas restaram amplamente corroborada pelos demais elementos dos autos, afigurando-se óbvio que ao seu testemunho deve ser conferido pleno valor à luz do princípio da equivalência das provas inserto no art. 155 do C.P.P. 16. De outro giro, a conduta consistente em praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal é considerada pela doutrina como não transeunte, eis que, dependendo da forma como é cometida, poderá ou não deixar vestígios. Assim, a inexistência de vestígios torna impossível a constatação por meio de perícia, hipótese, porém, não implicando na ausência de demonstração da materialidade, como pretende a defesa. 17. Ademais, o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, de modo que a ausência de vestígios no laudo não afasta a sua ocorrência quando comprovada por outros meios, como no caso dos autos. 18. Por fim, vale destacar que o argumento defensivo no sentido de que há contradição nas palavras das vítimas, pois a vítima I. teria dito que A. lhe confessou que os abusos contra ela ocorreram com penetração vaginal (conforme relatado síntese informativa do Programa de Atenção às Crianças e Adolescentes vítimas de maus-tratos (ARCA-FIA), e-doc. 46) deve ser afastado. 19. Isto porque a vítima A. apresentou a mesma narrativa, tanto em sede policial, como em juízo, e ainda no atendimento à equipe interdisciplinar do 5º NUR. A vítima I. por sua vez, ouvida em ambas as sedes e pela equipe técnica corroborou as palavras de A. destacando-se que tal parte da narrativa indicada pela defesa, além de se tratar de uma síntese informativa do ARCA-FIA, que data de maio de 2016, quando I. tinha 10 anos de idade, não foi confirmada posteriormente pelas palavras das vítimas. 20. Portanto, presente a tipicidade do delito previsto no CP, art. 217-A caracterizada pela prática de qualquer ato libidinoso contra uma pessoa menor de 14 anos de idade. 21. Escorreito o juízo de condenação. 22. Exame da dosimetria. Na primeira fase, o magistrado de 1º grau exasperou a pena base considerando as consequências do delito. Com razão o aumento, uma vez que ambas as vítimas realizaram tratamento psicológico por anos em razão dos traumas sofridos. A destacar que a vítima Ágatha realizou automutilações oriundas da tristeza e culpa vivenciadas, e a vítima Isabel teve crises de ansiedade e vários atendimentos em unidade de saúde à época dos fatos. Portanto, restou claro que as consequências do crime foram expressivas em relação às usuais do tipo delito para a vítima. Com o aumento, a pena base se estabeleceu no patamar de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. 23. Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes, presente a circunstância agravante do CP, art. 61, II, f, eis que o apelante se prevaleceu de relação de hospitalidade para cometer o delito. Assim, correto o exaspero da pena na fração de 1/6, contudo, a resultar na pena intermediária de 10 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, que assim se estabelece em virtude da ausência de causas de diminuição e aumento de pena. 24. Considerando que os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, com distinção apenas quanto às vítimas, deve-se aplicar ao caso o disposto no CP, art. 71. 25. Conforme os relatos colhidos em sede policial e em juízo, os crimes ocorreram uma vez em relação a cada vítima, portanto, o aumento deve ocorrer no patamar de 1/6, em razão da existência de duas ocorrências delitivas, e, assim, a pena definitiva repousa no patamar de 12 anos e 28 dias de reclusão. 26. Nos termos do art. 33, §2º, «a do CPP, deve ser mantido o regime prisional fechado tal como estabelecido pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 27. Recurso conhecido e desprovido. Expedição de mandado de prisão, após o trânsito em julgado.

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Doc. VP 241.0210.7318.1942

391 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Estupro de vulnerável. Coação no curso do processo. Gravidade concreta. Ameaça à ex-Companheira. Cautelares alternativas. Insuficiência. Falta de contemporaneidade. Supressão. Agravo regimental improvido.

1 - A segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta imputada, pois se trata de crime sexual contra duas crianças, uma delas a enteada do agravante, o qual teria ameaçado a ex-companheira de morte caso fosse detido em razão desses fatos.... ()

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Doc. VP 803.5035.8694.1560

392 - TJRJ. Apelação criminal ministerial. Absolvição da imputação do crime de estupro de vulnerável majorado praticado, diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 226, II, n/f do art. 71, todos do CP). Recurso do Ministério Público perseguindo a condenação do Apelado nos termos da denúncia e a fixação de valor mínimo indenizatório. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução que revelou, através da firme palavra da Ofendida, a prática reiterada de atos libidinosos diversificados (toques e carícias lascivas na vagina por dentro do short, seios e coxa), quando a vítima contava com 04 anos de idade, perdurando até seus 07 anos, período em que o acusado namorava sua mãe. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, se classifica como daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Firme diretriz do Supremo Tribunal Federal e STJ sublinhando que, «nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, «por ser a principal, senão a única de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado". Palavra da vítima estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção. Ata de depoimento especial na qual consta que a vítima «apresentou relatos que não denotam que foi sugestionada, influenciada ou preparada por terceiros. Durante a oitiva não compareceram elementos como relatos contraditórios ou dissimulados". Relatório psicológico concluindo que «foram observados indícios de que Julia tenha sofrido abuso sexual perpetrado pelo então namorado da mãe, Dr. Antônio Carlos.. Relato da mãe da vítima, em sede policial e em juízo, também suficiente a suportar o gravame condenatório. Depoimento da psicóloga da equipe do NACA, sob o crivo do contraditório, ratificando as conclusões do relatório, afirmando que a «vítima não apresentou elementos que levassem a entender os fatos como fantasia e que «a possibilidade de Amanda estar manipulando a filha não apareceu como hipótese durante o procedimento. Réu que negou os fatos a ele imputados, tanto na DP, quanto em juízo. Informantes que nada esclareceram de relevante acerca dos fatos em si, tendo Rayane, Raquel, Jaqueline, Márcia e Andrea emitido testemunho impregnado de parcialidade, exaltando as qualidades do réu, sobretudo porque ostentam a condição de filhas do réu, ex e atual esposas dele e sua amiga. Ausência de motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor dos relatos da vítima e de sua genitora. Sentença que não enalteceu, objetivamente, as eventuais contradições ou incoerências em concreto. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Causa de aumento do CP, art. 226, II que não se reconhece, eis que inexiste o parentesco previsto na referida norma penal, tampouco restou evidenciada a existência de autoridade do réu sobre a vítima. Continuidade delitiva positivada, na forma do CP, art. 71, haja vista a ocorrência de práticas sexuais em diversas oportunidades, perdurando por, aproximadamente, três anos (entre 2015 e 2018), conforme relato da vítima. Juízos de condenação e tipicidade consolidados segundo o art. 217-A, diversas vezes, n/f do art. 71, ambos do CP. Pena-base do delito de tráfico que se fixa no mínimo legal, em consonância com o CP, art. 59. Agravante do CP, art. 61, II, «f (crime praticado prevalecendo-se das relações domésticas) que se reconhece, com repercussão da fração recomendada de 1/6 (STJ). Acréscimo final de 2/3 pela continuidade delitiva, eis que em consonância com o número de crimes, sendo certo que, embora não seja possível precisar com exatidão quantos abusos a vítima sofreu, é inequívoca prática de diversos episódios em longo período (de 2015 a 2018) (STJ). Inviável a concessão de restritivas ou do sursis, pela ausência dos requisitos legais (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional que se fixa na modalidade fechada, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições do econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracterizar sacrifício da própria subsistência do Acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Vítima que, na condição de mulher, suportou relevante transtorno e sofrimento derivados da própria conduta praticada pelo Acusado, em grau suficiente para causar lesão à sua dignidade, configurando danos morais. Ausência de informação nos autos sobre a renda mensal auferida pelo Réu (cuja comprovação fica a cargo da Acusação). Indenização fixada no quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador, sem olvidar a capacidade econômica do Acusado. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Recurso ministerial a que se dá parcial provimento, para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A, diversas vezes, n/f do art. 71, ambos do CP, às penas finais de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e para fixar indenização de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais mínimos.

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Doc. VP 759.0206.3442.5854

393 - TJRJ. - APELAÇÃO ¿ ESTUPRO DE VUNERÁVEL- CP, art. 217-A- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICÊNCIA DE PROVAS ¿ CPP, art. 386, VII ¿ RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO NA FORMA DO CPP, art. 386, III ¿ NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL ¿ NÃO ACOLHIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ¿ ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVA ¿ DÚVIDA SOBRE A INTENCIONALIDADE DO AGENTE ¿ PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INCONCLUSIVAS ¿ DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO DOLO NÃO É O MESMO QUE AUSÊNCIA DE DOLO.

1)

Analisando os depoimentos prestados em Juízo, alinhados aos laudos psicológicos, tem-se que a conduta de passar a mão na genitália da filha ocorreu, sendo certo que tal fato sequer é negado pelo apelante. Contudo, a vítima relata que o acusado fazia cosquinha em sua ¿perereca¿ e que isso seria um segredo deles, enquanto o recorrente alega que nunca fez cosquinha na genitália de sua filha e que apenas se preocupava com a higiene dela durante os banhos, lavando com esmero as partes íntimas da menor. ... ()

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Doc. VP 176.8314.6002.6400

394 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Tentativa. Excesso de prazo. Sentença condenatória proferida. Novo título judicial que mantém fundamentos do Decreto prisional. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Recurso ordinário não provido.

«I - Sobrevindo a prolação de sentença condenatória, encerrando definitivamente a instrução criminal, resta superado o alegado excesso de prazo. O novo título judicial, todavia, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar. ... ()

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Doc. VP 752.5819.7419.5922

395 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR. CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. RECONHECIMENTO, AINDA, EM DESFAVOR DO PRIMEIRO APELANTE, DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM DETRIMENTO DO DELITO AUTÔNOMO. arts. 33, CAPUT, E 35, C/C O art. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69 (PRIMEIRO APELANTE) E arts. 33, CAPUT, E 35, C/C O art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69 (DEMAIS APELANTES). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILICITUDE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE RELATIVA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS; 3) AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RECONHECIDAS; 4) RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 5) DETRAÇÃO PENAL E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I.

Preliminares que não se acolhem. I.1. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Narrativa que contém todas as elementares dos delitos imputados. Adoção do entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que «a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp. 537.770, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe. 18/08/2015), a obstar, também por esse motivo, o acolhimento da preliminar. I.2. Alegação de ilicitude dos meios de obtenção de prova. Rejeição. Inexiste violação de domicílio se a investida dos policiais, ainda que desacompanhada do competente mandado judicial, decorre de fundada suspeita sobre a ocorrência de crime permanente, como no caso em apreço. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Ausência de intimidade a ser protegida. Situação não alcançada pelo disposto no CF/88, art. 5º, XI. ... ()

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Doc. VP 352.7768.4073.5830

396 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 218.5207.1653.1375

397 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO art. 217-A (VÁRIAS VEZES) NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MINISTERIAL PARA CONDENAR O RÉU APELANTE A PENA FINAL DE 10 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO - RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PRELIMINARMENTE PELA INÉPCIA DA DENÚNCIA, E QUANTO AO MÉRITO REQUER A ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA A CONTINUIDADE DELITIVA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR QUANTAS VEZES OS FATOS IMPUTADOS TERIAM DE FATO OCORRIDO, OU A SUA REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. - PRELIMINAR AFASTADA: A DENÚNCIA ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 41, CPP - QUANTO AO MÉRITO, CONDENAÇÃO QUE SE MANTEM, POIS O DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO POR MEIO DO NÚCLEO DE DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES - NUDECA RELATOU MINUCIOSAMENTE A OCORRÊNCIA DAS INVESTIDAS PERPETRADAS PELO APELANTE E NÃO SE VERIFICA NAQUELE CONTEÚDO QUALQUER CONTRADIÇÃO OU MESMO INVENÇÃO A ALMEJAR A DESCONSIDERAÇÃO DAQUELE DEPOIMENTO VISANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. - DEPOIMENTO PRESTADO PELO INFORMANTE RAFAEL (PAI DA VÍTIMA) QUE OUVIU UMA MENSAGEM DE VOZ NO CELULAR DO SEU FILHO DANILO, E AO INDAGA-LO, O MENOR DE IDADE COMEÇOU A CHORAR, E POSTERIORMENTE CONTOU DETALHES PARA A MADRASTA («QUE O RÉU INTRODUZIU O PENIS NA VÍTIMA SOMENTE PAROU QUANDO DANILO RECLAMOU DE DOR) - NEGATIVA LANÇADA PELO APELANTE QUE NÃO ENCONTRA QUALQUER SUPORTE NA PROVA PRODUZIDA IMPONDO A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - DOSIMETRIA - NA PRIMEIRA FASE AGIU EM ACERTO O MAGISTRADO SENTENCIANTE AO FIXAR A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, UMA VEZ QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO ULTRAPASSARAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM COMENTO, MANTIDAS NA SEGUNDA FASE POIS AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA - POR FIM, ENTENDO QUE O AUMENTO DE 1/6 RELATIVO A CONTINUIDADE DELITIVA SE MOSTROU PROPORCIONAL E ADEQUADO («UMA VEZ QUE OS ABUSOS OCORRERAM ENTRE 2018 E 2020), PORÉM HÁ UM ERRO MATERIAL, RAZÃO PELA QUAL, A PENA FINAL DEVE SER REDUZIDA PARA 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO - MANTIDO O REGIME FECHADO - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA MITIGAR A PENA FINAL A 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO.

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Doc. VP 983.4863.6092.0392

398 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Denúncia pela prática do crime de atentado violento ao pudor (art. 214, parágrafo único, do CP - pena de 06 a 10 anos de reclusão), em continuidade delitiva. Narra a denúncia que, entre os anos de 2006 e 2007, quando a suposta vítima tinha de 6 a 7 anos de idade, o acusado a constrangeu a praticar diversos atos libidinosos. Na época dos alegados abusos sexuais o acusado tinha entre 20 e 21 anos de idade. Antes da sentença, foi reconhecida a prescrição com relação ao período de 01/01/2006 a 27/10/2007, época em que o acusado era menor de 21 anos e, por isso, o prazo prescricional reduzido pela metade. Em tese, o acusado poderia ser responsabilidade pelos crimes praticados no período de 28/10/2007 a 31/12/2007, quando tinha 21 anos. Contudo, encerrada a fase de instrução, não foi solucionada a dúvida a respeito da data exata de cada crime. Em minuciosa análise dos elementos informativos na fase do inquérito e das provas produzidas sob o contraditório judicial, não há nenhum indicativo de fato ocorrido exatamente no período de 28/10/2007 a 31/12/2007. Importante notar que a denúncia não aponta uma data exata em que os crimes teriam sido praticados. Diante da imprecisão, a denúncia relata que os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2006 e 2007. Não é possível dizer que os fatos ocorreram apenas em 2006 ou apenas em 2007, nem mesmo se ocorreram em ambos os anos, justamente porque não é possível apontar de forma objetiva a data exata do crime. É possível o oferecimento de denúncia nesses termos, sem indicar a data exata do crime. Contudo, no caso de imprecisão a respeito da data da consumação do delito, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, a doutrina e a jurisprudência orientam que para fins de contagem do prazo prescricional deve ser considerada a data mais benéfica ao acusado, no presente caso: 01/01/2006. Portanto, está fulminada pela prescrição a pretensão punitiva com relação a todos os fatos narrados na denúncia, inclusive aqueles supostamente ocorridos, se é que existiram, nos dois últimos meses do ano de 2007. De qualquer sorte, ainda que afastada a tese de prescrição com relação ao período de 28/10/2007 a 31/12/2007, inexistem elementos probatórios suficientes para condenar o acusado, pois não há prova de abuso sexual praticado nesse período. Sob qualquer ângulo de análise, seja pela prejudicial de prescrição ou pelo mérito propriamente dito, não há como acolher a pretensão da acusação. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.... ()

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Doc. VP 352.0647.7973.7270

399 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ MÚLTIPLO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, EM REGIME DE CONTINUIDADE DELITIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JARDIM ESPERANÇA, COMARCA DE CABO FRIO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO QUANTO À INTEGRALIDADE DA IMPUTAÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, BEM COMO O DESCARTE DA CONTINUIDADE DELITIVA, SEM PREJUÍZO DA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, DE CONFORMIDADE COM A CONFIGURAÇÃO SENTENCIALMENTE ADOTADA, NA EXATA MEDIDA EM QUE AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE NÃO SE CONFIGURAM COMO CRIME DE ESTUPRO, MAS SIM, DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, DIANTE DE VIOLAÇÕES SEXUAIS QUE OSTENTAM NATUREZA INDISFARÇAVELMENTE MENOS INVASIVA, DE MODO A ADMITIR TAL RECLASSIFICAÇÃO, SEGUNDO OS RELATOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELA PRÓPRIA OFENDIDA, LIVIA, QUEM VEM A SER NETA DE SUA COMPANHEIRA, E QUE, À ÉPOCA, CONTAVAM COM MENOS DE 08 (OITO) ANOS DE IDADE ¿ NESTE SENTIDO, HISTORIOU, O MODUS OPERANDI ADOTADO PELO ABUSADOR, DURANTE OS ATOS CONTRA SI PERPETRADOS, EM QUE ESPERAVA A AVÓ, EDINEIA EMILIA, SE AUSENTAR E QUANDO SE ENCONTRAVA SOZINHA, EM COMPANHIA DO IMPLICADO, ESTE A COLOCAVA EM SEU COLO E PASSAVA A MÃOS EM SUAS PARTES ÍNTIMAS, ¿NAS PARTES DEBAIXO¿, INOBSTANTE NÃO FOSSE ESCLARECIDO SE POR DENTRO OU POR FORA DE SUAS VESTES, FATOR DECISIVO A PERMITIR TAL RECLASSIFICAÇÃO DELITIVA, SENDO CERTO QUE TAIS ATOS QUE SE PROLONGARAM POR TEMPO INDETERMINADO, O QUE FOI CORROBORADO POR SEUS GENITORES, RAQUEL E FLAVIO, E POR SUA MADRASTA, MICHELLE, PRIMEIRA PESSOA PARA QUEM DENUNCIOU OS EPISÓDIOS QUE LHE VINHAM CAUSANDO SOFRIMENTO, DE MODO QUE A NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA PELO RECORRENTE, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, SE AFIGUROU COMPLETAMENTE DISSOCIADA DO ACERVO PROBATÓRIO ¿ OUTROSSIM, IRRELEVANTE SE MOSTRA A INEXISTÊNCIA DOS RESPECTIVOS EXAMES DE CORPO DE DELITO, NA EXATA MEDIDA EM QUE OS ATOS DESCRITOS NÃO DEIXAM VESTÍGIOS, SENDO PRESCINDÍVEL A CONCLUSÃO PERICIAL, VALENDO ACRESCENTAR QUE AS NARRATIVAS VERTIDAS EM JUÍZO SE MOSTRARAM HARMÔNICAS ÀQUELAS CONSIGNADAS NO RELATÓRIO PSICOLÓGICO, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DA RECLASSIFICAÇÃO OPERADA, DEVENDO SER A PENA BASE FIXADA EM SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, EM 01 (HUM) ANO DE RECLUSÃO, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E ONDE PERMANECERÁ, NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA CONCLUSIVA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DEVE SER CORRIGIDA A FRAÇÃO VINCULADA À CONTINUIDADE DELITIVA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER A QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS ABUSOS FORAM PERPETRADOS, DE MODO A SOFRER O ACRÉSCIMO À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), CRITÉRIO ESTE, ALIAS, JÁ EXEMPLARMENTE ADOTADO PELA E. RELATORA, E QUE, ASSIM, ALCANÇA UMA PENA FINAL DE 1 (HUM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ A EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES SEM RESULTADO NA RESPECTIVA F.A.C. DENUNCIA FEITOS EM TRAMITAÇÃO EM DESFAVOR DO IMPLICADO, A INVIABILIZAR A VIGÊNCIA, AQUI, DO TEOR DO VERBETE SUMULAR 337 DA CORTE CIDADÃ ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA, O APENADO FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 898.7397.8313.8246

400 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO GENITOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (GENITORA). RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. INCONFORMADA COM A SENTENÇA, A GENITORA DA VÍTIMA, MARIANE MARÇAL DO NASCIMENTO, QUE FIGURA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, NOS PRESENTES AUTOS, TAMBÉM, INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOMEADO, NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e por Mariane Marçal do Nascimento (assistente de acusação), contra a sentença na qual o apelado, Ivan Carlos da Silva Alves, foi absolvido pelo Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Regional de Bangu, quanto à imputação da prática delitiva prevista no CP, art. 217-A com fulcro no CPP, art. 386, VII (index 1059). ... ()

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