Jurisprudência sobre
abuso sexual de menor
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251 - TJRJ. Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação de MSE de liberdade assistida pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável. Prefacial postulando o recebimento do apelo no duplo efeito, que se rejeita, na linha da jurisprudência do STJ. Recurso que, no mérito, persegue a improcedência da representação e, subsidiariamente, o abrandamento da medida socioeducativa para advertência. Mérito que se resolve em favor do Representado. Imputação dispondo que o Representado teria praticado ao libidinoso na filha de sua namorada, a menor V. R. dos S. R. nascida em 19.12.2019, com dois anos de idade na época do fato, consistente em introduzir o dedo na vagina da infante. Materialidade incontestável, pois comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito. Autoria, no entanto, não comprovada suficientemente. Representado e genitora que, tão logo receberam o telefonema da avó paterna comunicando que a criança havia sido abusada sexualmente, dirigiram-se à delegacia policial, com o propósito de saber qual providência tomar, atitude que se mostra incompatível com alguém de apenas 17 anos que se sabe culpado. Representado que, em sede policial, perante o Ministério Público e em juízo, negou os fatos a ele imputados, afirmando que sequer teve contato com a vítima no dia e nos dias que antecederam o estupro. Declarações da avó paterna no sentido de que a criança chegou à sua casa na sexta-feira, quando passou a reclamar e, na sequência, a gritar por conta das dores na região genital decorrentes da manipulação feita pelo Representado. Intensidade do incômodo/dor sentindo pela infante e relatada pela avó, em sede policial e em juízo, que torna difícil acreditar que a mãe não percebeu a agonia de sua filha ou que a percebeu, mas, mesmo assim e sem medo de ser o abuso sexual descoberto, levou a criança para cada da avó paterna, com quem não se dava muito bem. Inexistência de estudo psicológico, o qual, no entanto, no caso em tela, reputo imprescindível para elucidação da autoria, porquanto, todas as falas atribuídas à vítima foram, na verdade, contadas e trazidas aos autos pela sua avó paterna. Acusação que, igualmente, não comprovou que o Representado teve, de fato, contato com a Menor na sexta feira ou nos dias que a antecederam, pois não ouviu em juízo a mãe da menor e sequer arrolou como testemunha a tia da vítima, Yasmin, quem morava e cuidava da criança, enquanto a mãe trabalhava. Procuradoria de Justiça que emitiu parecer no sentido da improcedência da representação, enfatizando que há informações nos autos de que a Ofendida teve contato com seus tios, «crianças e 9 e 10 anos, que brincavam com ela, poderiam ter mexido na vagina dela, o que não se comprovou, mas que pode, também, ser possível, até mesmo de forma inocente, por curiosidade". Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência do STF aduzindo que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, a fim de julgar improcedente a representação.
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252 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, NÃO SE VERIFICANDO INÉRCIA DO EXEQUENTE SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL A JUSTIFICAR A REFORMA DA SENTENÇA. EMBARGANTE QUE ERA SÓCIO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA ALVO DA EXECUÇÃO FISCAL, JUSTIFICANDO-SE O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 135, III DO CTN. CONTUDO, RESTOU DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É PRESUMÍVEL A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM FAVOR DO DEVEDOR NO MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DE TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO, RESSALVADA A COMPROVAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. NO CASO EM EXAME, A QUANTIA PENHORADA EQUIVALIA A MENOS DE 20 SALÁRIOS À ÉPOCA DA CONSTRIÇÃO, ESTANDO O DEVEDOR DESEMPREGADO, PRESUMINDO-SE, PORTANTO, O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DA QUANTIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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253 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, ESTUPRO MAJORADO PELA PRÁTICA CONTRA MENOR DE 18 ANOS E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, OS DOIS ÚLTIMOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (CODIGO PENAL, art. 215-A E arts. 217-A E 213, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, EM DATA E HORÁRIOS QUE NÃO SE PODE PRECISAR, SENDO CERTO QUE DESDE FEVEREIRO 2014 ATÉ ABRIL DE 2018, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, PRATICOU DE FORMA REITERADA, ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM A VÍTIMA CARLA (COM 13 ANOS DE IDADE), CONSISTENTES EM PASSAR A MÃO PELO SEU CORPO, ALISAR E ACARICIAR PARTES ÍNTIMAS E SEIOS, ALÉM DE COLOCAR A MÃO DESTA SOBRE SEU PÊNIS E FAZER MOVIMENTO DE FRICÇÃO. NO DIA 28/10/2016, QUANDO A VÍTIMA COMPLETAVA 16 ANOS, O ACUSADO, APROVEITANDO-SE DE SUA AUTORIDADE COMO PADRASTO, CHAMOU A MENOR CARLA NA SALA BEM CEDO E A CONSTRANGEU A PRATICAR CONJUNÇÃO CARNAL. APÓS, AINDA NO ANO DE 2016, O RÉU PASSOU A AMEAÇAR A VÍTIMA CARLA PARA CONTINUAR PRATICANDO CONJUNÇÃO CARNAL COM ELE ATÉ O ANO DE 2018, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, POR DIVERSAS VEZES. EM DATA E HORÁRIOS QUE NÃO SE PODE PRECISAR, SENDO CERTO QUE ENTRE OS MESES DE MAIO OU JUNHO DE 2018, O RECORRENTE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, PRATICOU ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL COM A VÍTIMA MARIA EDUARDA, SUA ENTEADA, NASCIDA EM 21/07/2004, À ÉPOCA COM 13 ANOS DE IDADE, CONSISTENTE EM PASSAR AS MÃOS EM SEUS SEIOS, POR CIMA DA ROUPA, ALISANDO-OS E PROFERIU AS SEGUINTES PALAVRAS: «NOSSA, SEU SEIO ESTÁ DURINHO!". PLEITO DEFENSIVO NO SEGUINTE SENTIDO: INICIALMENTE, (1) O RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO CODIGO PENAL, art. 115. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A REDUÇÃO DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA EM 20/08/2021 (ID. 109), POR FATOS PRATICADOS ENTRE FEVEREIRO DE 2014 ATÉ MEADOS DE 2018 (ID. 03). SENTENÇA PUBLICADA EM 25/01/2023 (ID. 298). PENA TOTAL DE 15 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, SENDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS (art. 109, I, DO CÓDIGO PENAL). AINDA QUE REDUZIDO O PRAZO PRESCRICIONAL À METADE, EM RAZÃO DA IDADE DO RÉU (SUPERIOR A 70 ANOS) NA DATA DA SENTENÇA, CONFORME ESTABELECE O CODIGO PENAL, art. 115, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO, HAJA VISTA QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA EXORDIAL E A PUBLICAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO TRANSCORREU MENOS DE 2 (DOIS) ANOS. AUTORIA DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTOS (IDS. 09 E 58), ALÉM DA PROVA ORAL COLHIDA. DEPOIMENTOS COERENTES E CONVERGENTES DAS VÍTIMAS E DEMAIS TESTEMUNHAS QUANTO À PRÁTICA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE SER PRESTIGIADA NOS CRIMES SEXUAIS, NORMALMENTE OCORRIDOS NA CLADESTINIDADE. DEFESA TÉCNICA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE ABALAR AS CONTUNDENTES PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO RÉU, RESTANDO CONFIGURADO O ATUAR DESVALORADO PELO QUAL O ACUSADO FOI CONDENADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO NO SENTIDO DE QUE O RÉU PASSOU A MÃO PELO CORPO, ALISANDO E ACARICIANDO AS PARTES ÍNTIMAS E OS SEIOS DA OFENDIDA CARLA (QUE CONTAVA COM 13 ANOS DE IDADE), ALÉM DE COLOCAR A MÃO DELA SOBRE SEU PÊNIS E FAZER MOVIMENTO DE FRICÇÃO. ADEMAIS, AINDA CONSTRANGEU A MENOR (JÁ COM 16 ANOS) À CONJUNÇÃO CARNAL POR DIVERSAS VEZES, INICIALMENTE COM A ALEGAÇÃO DE QUE ERA NORMAL APRENDER A FAZER SEXO DENTRO DE CASA E DE QUE A MÃE DAS MENORES HAVIA PEDIDO. POSTERIORMENTE, O RÉU UTILIZOU DE GRAVE AMEAÇA PARA CONSTRANGER CARLA À PRÁTICA SEXUAL, AFIRMANDO QUE SE ELA CONTASSE OS FATOS PARA SUA GENITORA, ESTA PERDERIA A GUARDA DAS FILHAS E QUE ELA SERIA A ÚNICA CULPADA POR TAL FATO. COM O MESMO INTENTO CRIMINOSO, O APELANTE AINDA PRATICOU ATO LIBIDINOSO COM SUA OUTRA ENTEADA, MARIA EDUARDA, QUE POSSUÍA 13 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS; AO PASSAR A MÃO EM SEUS SEIOS POR CIMA DE SUA ROUPA, ALISANDO-OS E PROFERINDO AS SEGUINTES PALAVRAS: «NOSSA, SEU SEIO ESTÁ DURINHO". CONDUTA TÍPICA. ATO LIBIDINOSO PRATICADO, CONSISTENTE EM PASSAR A MÃO NAS PARTES ÍNTIMAS E NOS SEIOS DAS VÍTIMAS, QUE CARACTERIZA OFENSA À DIGNIDADE SEXUAL, AINDA QUE SUPERFICIAL. TEMA REPETITIVO 1121 DO STJ. INÉRCIA DO PARQUET QUE IMPEDE O AFASTAMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO A QUO. DOSIMETRIA MANTIDA. CODIGO PENAL, art. 59 QUE PRECONIZA QUE O JUIZ DEVERÁ FIXAR A REPRIMENDA CONFORME SEJA NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. MATÉRIA SUJEITA À RELATIVA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. A PRIMEIRA INSTÂNCIA, MAIS PRÓXIMA DOS FATOS E DAS PROVAS, FIXA AS PENAS. POR OUTRO LADO, OS TRIBUNAIS, EM GRAU RECURSAL, EXERCEM O CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS, BEM COMO A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS, SE GRITANTES OU ARBITRÁRIAS, INCLUSIVE NAS FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO ADOTADAS. PERMITIDO, ASSIM, AO JULGADOR MENSURAR COM CERTA LIBERDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PENA-BASE DE AMBOS OS DELITOS ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDAS EXASPERADAS EM 1/2 NA TERCEIRA FASE, EM RAZÃO APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. DELITOS PRATICADOS PELO PADRASTO DAS MENORES. RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA (CODIGO PENAL, art. 71) ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO, A PENA FOI ACRESCIDA DE 1/6, CONSIDERANDO QUE OS ABUSOS FORAM PRATICADOS, PELO MENOS, EM DUAS OPORTUNIDADES. PROCESSO DOSIMÉTRICO QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS PREVISTOS EM LEI. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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254 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - RÉ DENUNCIADA PELO CRIME DE TORTURA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR A RÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO art. 136 § 3º DO CÓDIGO PENAL, COM PENA FINAL DE 25 DIAS-MULTA À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRETENDE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA, NOS TERMOS DA DENÚNCIA - DESPROVIMENTO - É CEDIÇO QUE DELITO DE TORTURA SE DIFERENCIA DO CRIME DE MAUS TRATOS NO ELEMENTO SUBJETIVO. SE HÁ UM ABUSO NA CORREÇÃO, COM VIOLÊNCIA EXCESSIVA PARA FINS DE ENSINO, EDUCAÇÃO, HAVERÁ MAUS TRATOS; PORÉM SE A CONDUTA FOR PRATICADA COMO FORMA DE CASTIGO PESSOAL, COM DOLO DE FAZER A VÍTIMA SOFRER, POR PRAZER, POR ÓDIO OU QUALQUER OUTRO SENTIMENTO VIL, HAVERÁ O CRIME DE TORTURA - OCORRE QUE NO CASO DOS AUTOS, A DENUNCIADA VALENDO - SE DE UM «SOQUETE, ATINGIU SUA FILHA NA CABEÇA, ROSTO E PERNAS, BEM COMO CORTOU OS CABELOS DA MESMA, COM UMA FACA, PARA, EM SEGUIDA, BATER COM O CABO DESTE OBJETO EM SEU ROSTO, PROVOCANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL - SENDO CERTO, QUE A ACUSADA, APÓS TER TOMADO CONHECIMENTO DE QUE A MENINA ESTAVA SE RELACIONADO SEXUALMENTE COM VÁRIA HOMENS DENTRO DA COMUNIDADE ONDE RESIDEM, DESCONTROLOU-SE E, AO TENTAR DISCIPLINÁ-LA, APLICOU CASTIGO EXCESSIVO - SENDO ASSIM, E COMO BEM DESCRITO NA SENTENÇA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIME DE TORTURA, MAS EM MAUS TRATOS PRATICADOS CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS, JÁ QUE O DOLO DA APELADA ERA DE EDUCAR SUA FILHA, E PARA ISSO EXCEDEU OS LIMITES - VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
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255 - STJ. Estupro. Violência presumida. Vítima com 13 anos e 11 meses de idade. Interpretação abrangente de todo o arcabouço jurídico, incluindo o ECA. Menor a partir dos 12 anos pode sofrer medidas socioeducativas. Descaracterização da violência e, pois, do estupro. Ordem concedida. Considerações do Min. Celso Limongi sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 213 e CP, art. 224, «a.
«... Adianto que vou aceitar os fatos exatamente como o fizeram o nobre Juiz de primeiro grau e o E. Tribunal goiano: o paciente, homem de mais de trinta anos de idade e casado, manteve relações sexuais com uma adolescente de menos de 14 anos de idade. ... ()
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256 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. DELITO DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARGUI, PRELIMINARMENTE, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, TENDO EM VISTA QUE, EM JUÍZO, A VÍTIMA MANIFESTOU DESEJO DE NÃO PROSSEGUIR COM A DEMANDA. SUSCITA, OUTROSSIM, QUE NÃO HOUVE ENFRENTAMENTO DA ALUDIDA TESE PELO SENTENCIANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER ABRANDAMENTO DO REGIME.
-Rejeita-se arguição de ilegitimidade ministerial. Verifica-se que a conduta ilícita teria ocorrido entre os dias 10 e 24 de novembro de 2006, quando a ofendida contava com 12 anos de idade. De acordo com a redação do art. 225, § 1º, incs. I e II do CP, vigente à época, para que o Ministério Público propusesse a ação penal, exigia-se que a família da vítima não pudesse arcar com os ônus financeiros da demanda sem prejudicar seu sustento (hipótese em que se fazia necessária a representação) ou que o delito houvesse sido cometido com abuso do pátrio poder, ou por padrasto, tutor ou curador. In casu, a mãe da ofendida preencheu declaração de hipossuficiência, manifestando o desejo de ver responsabilizado penalmente o ora apelante pelo estupro praticado contra sua filha, restando caracterizada a hipótese do art. 225, 1º, I do CP. Sob essa ótica, restou legitimado o Parquet para instauração da lide. ... ()
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257 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o poder e o abuso do poder da imprensa e o emblemático caso da Escola de Base. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... 3.4.1 O emblemático caso da Escola de Base ... ()
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258 - STJ. Constitucional. Penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo duplamente circunstanciado. Reconhecimento da «participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º). Impossibilidade. Supressão de instância. Afastamento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas. Revolvimento fático-probatório. Via inadequada. Arma de fogo não apreendida. Irrelevância. Prova testemunhal que afirma a utilização do artefato na prática delituosa. Critério matemático de aumento na terceira fase da dosimetria. Fundamentação inidônea. Súmula 443/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«1. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, «de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (art. 654, § 2º). ... ()
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259 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO POR ASCENDENTE E AMEAÇA AGRAVADA, TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (art. 217-A C/C art. 226, II; art. 147 C/C art. 61, II, ALÍNEA «F (VÍTIMA ISABELLA); E art. 147 C/C art. 61, II, ALÍNEA «F (DUAS VEZES), NA FORMA DO art. 70, SEGUNDA PARTE (VÍTIMAS ISABELLA E DÉBORA); TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS COM A VÍTIMA ISABELA, SUA FILHA, QUE CONTAVA COM 11 ANOS DE IDADE NA DATA DOS FATOS, NA MEDIDA EM QUE, DURANTE UM FILME EM QUE AMBOS ASSISTIAM, ESFREGOU SEU CORPO NO CORPO DE ISABELA, BEM COMO CHUPOU SEUS SEIOS E INTRODUZIU OS DEDOS EM SUA VAGINA. DURANTE OS ABUSOS, O RÉU, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, AMEAÇOU A FILHA ISABELA, POR MEIO DE PALAVRAS, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO QUE LHE MATARIA, CASO CONTASSE SOBRE OS ABUSOS A ALGUÉM. CIENTE DOS ABUSOS, A GENITORA DA JOVEM, AO CHEGAR EM CASA, INDAGOU DO ACUSADO ACERCA DA VERACIDADE DOS RELATOS FEITOS PELA FILHA, QUANDO ELE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, USOU DE VIOLÊNCIA CONTRA A DESCENDENTE AO DESFERIR UM GOLPE DE CAPACETE CONTRA A SUA CABEÇA, BEM COMO AMEAÇOU A FILHA E A COMPANHEIRA, DÉBORA, DIZENDO QUE IA COLOCAR FOGO NA CASA E QUE, SE FOSSE PRESO, MANDARIA MATÁ-LAS. OS CRIMES ACIMA DESCRITOS FORAM PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NA MEDIDA EM QUE O RECORRENTE É PAI DE ISABELA E COMPANHEIRO DE DÉBORA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO PSICOSSOCIAL REALIZADO PELA EQUIPE DO JUÍZO. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ESTUPRO OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A TODOS OS CRIMES. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS, (4) O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E (5) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA PELA EQUIPE DO JUÍZO. NA VERDADE, O ÚNICO ESTUDO REALIZADO FOI O RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO, ELABORADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS, ONDE A JOVEM E SEUS FAMILIARES, INCLUINDO O RÉU, FORAM OUVIDOS. INQUÉRITO QUE INICIOU A PRESENTE INVESTIGAÇÃO DECORRENTE DE UM DESMEMBRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL 066-01248/2022, QUE APURAVA A PRÁTICA DE UM DELITO DE ESTUPRO, TENDO COMO VÍTIMA A MENOR ISABELLA E COMO INDICIADO CARLOS FELIPE DA SILVA TINOCO, COMPANHEIRO DA AVÓ PATERNA. EMBORA O RELATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS TENHA SIDO ELABORADO DURANTE A INVESTIGAÇÃO DE OUTRO INQUÉRITO POLICIAL, A VÍTIMA, SUA MÃE E O RÉU FALARAM SOBRE O ABUSO ORA INVESTIGADO, SENDO CERTO QUE O RELATO DA OFENDIDA SE COADUNA COM A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO (ID. 94), RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO (ID. 153), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DEPOIMENTOS COERENTES E CONVERGENTES QUANTO À PRÁTICA DELITIVA. RELATO DA VÍTIMA FIRME NO SENTIDO DE QUE O RÉU LAMBEU SEUS SEIOS, COLOCOU SUA MÃO NO ÓRGÃO GENITAL DELE, ALÉM DE TER SUAS PARTES ÍNTIMAS TOCADAS, COM A INTRODUÇÃO DE DEDOS NA VAGINA. PROVA ORAL COLHIDA EM PLENA HARMONIA COM O RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO REALIZADO PELO NAPE (ID. 94). DEFESA TÉCNICA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE ABALAR AS CONTUNDENTES PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO APELANTE. A VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO, NO SENTIDO DE QUE A NARRATIVA DA EXORDIAL NÃO É VERDADEIRA, CARECE DE CREDIBILIDADE. O FATO DE O LAUDO PERICIAL CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DA PRÁTICA SEXUAL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A MATERIALIDADE DO DELITO DE ESTUPRO, POIS FORAM PRATICADOS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, QUE NORMALMENTE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. PRECEDENTES DO STJ. DELITOS DE AMEAÇA CONFIGURADOS, CONFORME RELATOS DA MENOR E DE SUA MÃE, ALÉM DA CONSTATAÇÃO DA PSICÓLOGA SUBSCRITORA DO RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO, A QUAL SUGERIU O DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DAS VÍTIMAS, DIANTE DO RISCO DE MORTE APURADO (ID. 94). INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO, NÃO SÓ EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DA PENA APLICADA AO DELITO DE ESTUPRO, SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, MAS TAMBÉM PORQUE OS CRIMES FORAM PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA À PESSOA, NA FORMA DO art. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. NA HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, OS DANOS MORAIS SÃO IN RE IPSA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MENOR ISABELLA QUE, EM DECORRÊNCIA DO ABUSO PRATICADO PELO PRÓPRIO PAI, PASSOU A TER VONTADE DE SE MATAR, ALÉM DE SE CORTAR. RELATÓRIO ELABORADO PELO NAPE PONTUOU QUE A JOVEM SE APRESENTOU ASSUSTADA, COM UM OLHAR PERDIDO E COM OS CABELOS JOGADOS NO ROSTO, COMO SE ESTIVESSE SE ESCONDENDO. TAMBÉM FOI VERIFICADO QUE A OFENDIDA APRESENTAVA MARCAS NOS BRAÇOS, RESQUÍCIOS DE CORTES AUTOPROVOCADOS, SEM PERSPECTIVAS PARA O FUTURO E COM O HUMOR ENTRISTECIDO, MOTIVO PELO QUAL, AO FINAL, SUGERIU QUE FOSSE ENCAMINHADA PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL EM SAÚDE MENTAL. CONSIDERANDO QUE A VÍTIMA TEVE DANOS PSÍQUICOS GRAVES, RESTA JUSTIFICADA A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO, CUJA VERBA ESTIPULADA NA SENTENÇA MERECE ADEQUAÇÃO PARA O VALOR CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74 DO TJ/RJ). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR CORREPONDENTE A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
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260 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 288, PAR. ÚNICO, DO CP - QUADRILHA OU BANDO -ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 230, PAR. PRIMEIRO, DO CP - RUFIANISMO. LEI 8.069/1990, art. 244-A - SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 148, PAR. 1º, S III E IV, DO CP, POR 15 VEZES - CÁRCERE PRIVADO. ART. 33, PAR. 3º, C/C ART. 40, INC. VI, DA LEI 11.343/2006 - USO COMPATILHADO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006 - TRÁFICO DE DROGAS. CP, art. 344 - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 213, C/C ART. 224 «C, DO CP - ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
No caso, cuida-se de processo complexo, no qual figuram vinte réus, que apura crimes gravíssimos, inclusive hediondos e equiparados, praticados por organização criminosa, na cidade de Campos dos Goytacazes, com objetivo de promover a exploração sexual e a prostituição de crianças, adolescentes e mulheres maiores de dezoito anos, bem como de praticar outros delitos. Ficou evidenciado pelo vasto acervo probatório que as crianças e as adolescentes eram atraídas para uma casa em Custodópolis, no Distrito de Guarus, onde ficavam presas sob vigilância armada e constante, não tinham acesso a escolas, sofriam privações alimentares e eram obrigadas a usar drogas para que fossem facilmente controladas e submetidas aos abusos sexuais. Os ilícitos ocorriam nos motéis e sítios da região, alguns de propriedade dos acusados, por homens que contratavam programas, cujos pagamentos eram realizados em favor da quadrilha. Os fatos apurados neste feito chegaram ao conhecimento das autoridades por meio de uma das vítimas, que conseguiu fugir e procurar ajuda no Conselho Tutelar, ocasião em que relatou à Conselheira todos os abusos sofridos. A juíza sentenciante acolheu parcialmente a narrativa acusatória. Contra sentença foram apresentados quatorze apelos defensivos. O Ministério Público também recorreu. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO em relação aos delitos previstos no CP, art. 344, e art. 33, par. 3º, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, VI. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE de um dos acusados. REJEITADA AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS. 1. Violação ao Princípio do Promotor Natural. Atuação de um grupo especializado que foi consentida pela Promotora de Justiça titular, que também assinou a peça acusatória. Ministério Público que é uma instituição única e indivisível, e suas manifestações não vinculam o juiz. 2. Violação ao Princípio do Juiz Natural. Questão que já foi decidida por esta Câmara por ocasião do julgamento do HC 0028834-52.2016.8.19.0000, no sentido da inexistência de nulidade. Decisão que foi corroborada pela Instância Superior (Recurso em Habeas Corpus 82.587 - RJ - 2017/0061917-3). Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que designou a magistrada sentenciante para auxiliar, excepcionalmente, a 3ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes, a fim de garantir a prestação jurisdicional e a duração razoável do processo. 3. Violação à prerrogativa de função durante a fase investigatória. Período em que o ex-vereador exerceu o cargo (maio de 2008 a maio de 2009) que não coincide com o início da investigação policial, iniciada em maio de 2009, após o término do mandato parlamentar. 4. Ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para a deflagração da ação penal em relação ao delito de estupro. Prática do crime contra vítimas economicamente desfavorecidas. Genitora que prestou declarações sobre os fatos ocorridos com sua filha, demonstrando claramente a intenção de representar contra os supostos autores. 5. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Fatos que foram claramente descritos com todas as circunstâncias necessárias, em conformidade com o CPP, art. 41, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Justa causa presente. Materialidade e a autoria dos crimes atribuídos aos acusados que foram claramente comprovadas. 6. Nulidade da decisão de recebimento da denúncia em virtude de suspeição. Autodeclaração de suspeição que foi pessoal e não se estendeu aos demais corréus, permitindo que o magistrado continuasse julgando os outros acusados. 7. Nulidade em razão do cerceamento do direito de defesa. Indagação da parte que já havia sido respondida anteriormente. Magistrada que seguiu o CPP, art. 212. Ausência de perícia psiquiátrica da vítima. Não caracteriza cerceamento de defesa quando o julgamento ocorre sem a produção de novas provas, desde que o Juízo considere o processo suficientemente instruído para formar sua convicção. 8. Nulidade da sentença condenatória por suposta ausência de fundamentação. Decisão que foi motivada e explicitou amplamente as razões que formaram seu convencimento, atendendo ao CF/88, art. 93, IX. 9. Prescrição da pretensão punitiva e coisa julgada. Delito de estupro. Inocorrência do lapso prescricional. Coisa julgada, fundamentada no processo 0021061-55.2009.8.19.0014. Fato apurado no feito em questão, que se refere ao crime previsto no Lei 8.069/1990, art. 241-B, decorrente do armazenamento em dispositivo móvel de vídeo contendo cenas de sexo explícito com criança de cerca de quatro anos de idade, difere significativamente da conduta descrita na denúncia deste caso, que consiste em submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, na forma do Lei 8.069/1990, art. 244-A. 10. Violação ao princípio da correlação. Fatos discutidos em juízo que estão de acordo com os descritos na denúncia, onde se alega que o réu teria submetido adolescentes à prostituição e exploração sexual. 11. Conflito aparente de normas entre o art. 230, par. 1º, do CP e o Lei 8.069/1990, art. 244-A. Acusado que praticou diferentes condutas, resultando em sua condenação por ambos os delitos. NULIDADES REJEITADAS. MÉRITO. Pretensão absolutória que não merece acolhimento. Conjunto probatório que demonstra claramente a autoria e a materialidade dos delitos imputados. Alegações das defesas sobre a ausência de provas consistentes que são infundadas diante das evidências reunidas contra os apelantes no curso da instrução criminal. Declarações das vítimas e testemunhas que descrevem os detalhes das condutas criminosas narradas na inicial. Art. 288, par. único, do CP - Quadrilha ou bando -Associação criminosa. Delito de formação de quadrilha que foi alterado pela Lei 12.850/2013, passando a ser denominado como associação criminosa, com redução da qualificadora. Mudança mais benéfica que deve retroagir para os fatos apurados neste feito, ocorridos entre maio de 2008 e maio de 2009. Existência de um vínculo associativo estável, duradouro e destinado à prática de crimes, no período de maio de 2008 a maio de 2009, que restou evidenciada pela prova oral e documental. Organização criminosa formada pelos acusados que foi criada com objetivo de promover a exploração sexual e a prostituição de crianças, adolescentes e mulheres maiores de dezoito anos, bem como para facilitar a prática de outros delitos. Vítimas que, segundo as provas dos autos, eram atraídas para uma casa em Custodópolis, no Distrito de Guarus, onde ficavam presas e eram obrigadas a usar drogas para que fossem facilmente controladas e submetidas aos abusos sexuais. Art. 230, par. primeiro, do CP - Rufianismo. Materialidade e autoria do crime que restaram provadas pelas provas documental e oral juntadas aos autos, sobretudo pelos anúncios de programas sexuais das vítimas em classificados de jornal. Vasto acervo probatório no sentido da existência de uma rede de exploração sexual envolvendo os réus, que eram os responsáveis pela casa de prostituição. Lucros obtidos com os programas que eram compartilhados entre os acusados. Incidência da qualificadora estabelecida no parágrafo 1º, primeira parte, do CP, art. 230. Acusados que se beneficiavam da prostituição de outras pessoas, incluindo crianças e adolescentes entre seis e dezoito anos de idade. Mantida a condenação. Lei 8.069/1990, art. 244-A - Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual. Materialidade delitiva que restou configurada pela prova documental, especialmente pelos anúncios de programas sexuais, envolvendo crianças e adolescentes, publicados na seção de classificados de jornal, assim como pelo relatório de investigação realizado pelo Grupo de Apoio ao Ministério Público. Delito que pode ser cometido por qualquer pessoa que sujeite, submeta ou subjugue criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual, incluindo o responsável ou proprietário do local onde isso ocorra. Delito que exige a mercantilização. Cliente ocasional de prostituta adolescente que não viola o ECA, art. 244-A, mas pode ser enquadrado no crime de estupro de vulnerável (Resp 820.018/MS). Acusados que mantinham as vítimas em cativeiro e administravam a agenda de programas, publicados em anúncios de jornais, nos quais ofereciam os serviços sexuais das vítimas encarceradas, que ocorriam em hotéis e sítios da região, mediante pagamento revertido à rede criminosa. Donos de motéis que tinham plena ciência da rede de prostituição, assim como disponibilizavam os estabelecimentos de sua propriedade para a exploração sexual de crianças e adolescentes, em associação com os acusados. Condenação que deve ser mantida. Art. 148, III e IV, por 15 vezes, do CP - Cárcere privado. Correção da sentença para que conste o total de quinze vítimas, na forma do pleiteado pelo Ministério Público, de acordo com as provas dos autos. Acusados que atraíam crianças carentes e adolescentes da região para casa de Guarus, onde permaneciam encarceradas, sem acesso a escolas, com vigilância armada 24 h. Vítimas que eram submetidas a abusos sexuais, privações alimentares e ao consumo de drogas. Incidência das qualificadoras previstas nos, III (se a privação da liberdade dura mais de 15 dias) e IV (se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito anos), do par. 1º, CP, art. 148. Condenação que deve prevalecer. Art. 33, par. 3º, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, VI - Uso compartilhado de drogas. Declarada extinta a punibilidade devido ao reconhecimento da prescrição retroativa. 6. Art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006 - Tráfico de drogas. 7. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Materialidade do crime de tráfico de drogas que não foi comprovada ante a ausência de laudo pericial que atestando a natureza ilícita da substância, considerando que se trata de delito que deixa vestígios. CP, art. 344 - Coação no curso do processo. Responsabilidade penal pelo crime que foi declarada extinta em virtude do reconhecimento da prescrição retroativa. Art. 213, c/c art. 224 «c, do CP - Estupro de vulnerável. Delitos que ocorreram entre maio de 2008 e maio de 2009, antes da entrada em vigor da Lei 12.015/2009, mais rigorosa, a qual foi publicada em 07/08/2009. Aplicação da nova classificação legal do CP, art. 217, mas utilizada a pena prevista no antigo CP, art. 213, por ser mais favorável aos acusados. Autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável que restaram demonstradas, conforme laudo de exame de corpo de delito e conjunção carnal, que concluiu pelo desvirginamento, bem como pela prova oral. Primeira vítima, com apenas treze anos à época dos fatos, que foi encarcerada na casa de Guarus pelos acusados, pelo período de um ano, entre o mês de maio de 2008 e maio de 2009, para fins libidinosos, exploração sexual e prostituição. Segundo relatos da ofendida, ela era obrigada a se drogar com cocaína, para que tivesse diminuída a sua capacidade de discernimento e não se opusesse aos abusos sexuais por parte dos acusados e aos encontros com clientes em hotéis, sítios e residências da cidade, onde era obrigada a praticar sexo oral, vaginal e anal. Art. 213 c/c art. 224, «c, do CP. Estupro de vulnerável. Autoria e materialidade comprovadas em relação à segunda vítima pela prova oral e documental. Vulnerabilidade presumida. Ofendida que contava com quinze anos, todavia, era constantemente drogada com cocaína para que não resistisse aos abusos sexuais a que era submetida. Estupro de vulnerável que é configurado quando a vítima não possui o necessário discernimento para a prática do ato, seja por causa de doença mental ou outra condição que a impeça de oferecer resistência, como é o caso da dependência química. Julgador que não está limitado ao laudo pericial e pode formar sua convicção, conforme CPP, art. 182, podendo a vulnerabilidade ser comprovada por outros meios de prova. Presunção de violência em relação à ofendida que se deu não em razão da idade, visto que tinha quinze anos, mas em face da ausência de resistência decorrente do consumo de entorpecentes, estimulado por seus exploradores sexuais, sendo a presunção de violência prevista no parágrafo primeiro do CP, art. 217-A(antigo 224, «c). DOSIMETRIA. Julgador que tem a responsabilidade de estabelecer a pena mais justa e adequada, levando em conta as características e condições individuais do destinatário da sanção. Discricionariedade que não deve se desviar dos parâmetros definidos pelo legislador. Fixação da pena-base que está vinculada às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, as quais são analisadas, valoradas e fundamentadas pelo magistrado no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparo a decisão recorrida, que seguiu fielmente os parâmetros legais ao estabelecer a sanção inicial. Para o incremento da pena-base, foram consideradas as consequências nefastas dos delitos e maior reprovabilidade das condutas, que consistiam em um esquema criminoso de prostituição, que afastou crianças e adolescentes de seus familiares e da escola, com o fim de explorá-las sexualmente mediante lucro. Vítimas que foram submetidas a uma série de privações, incluindo restrições alimentares, violências psicológicas e vícios. Gravidade e perturbação causadas por tais atos ilícitos que são profundas, justificando o endurecimento da sanção inicial. Incidência do par. 1º, do CP, art. 71. Juiz que tem a discricionariedade de aumentar a pena, levando em consideração a culpabilidade do agente, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias. Condição de a vítima ser criança que é elemento ínsito ao tipo penal, tornando impossível a aplicação da agravante genérica, prevista no CP, art. 61, II, «h. Agravante da alínea «d, do CP, art. 61, II. Sofrimento imposto às vítimas que foi valorado como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria. Ministério Público que busca a condenação dos acusados com base no ECA, art. 244-A, quinze vezes, devido ao número de vítimas. Denúncia que descreve apenas uma conduta, impedindo a ampliação da acusação para evitar violações aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. Regime inicialmente fechado, com base nos arts. 2º, par.1º, da Lei 8072/1990 e 33, par. 3º, do CP, para a execução das penas prisionais. Indeferimento do direito de apelar em liberdade que se encontra fundamentado na periculosidade e na garantia da ordem pública, assim como na necessidade de aplicação da lei penal, sendo ainda mais necessária a manutenção da custódia após a sentença condenatória. Réu que foi condenado por crimes graves, incluindo o estupro de vulnerável. SENTENÇA PARCIALMENTE CORRIGIDA para acrescentar à imputação do crime de cárcere privado mais uma vítima, fazendo constar do dispositivo a condenação dos acusados nas sanções do art. 148, III e IV, do CP, (quinze vezes), na forma do CP, art. 71, sem alteração da pena final aplicada pela juíza sentenciante, pois razoável e adequado o acréscimo de 2/3. Declarada extinta a punibilidade, nos termos do CP, art. 107, I, devido ao falecimento de um dos acusados. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição retroativa superveniente em relação ao delito do CP, art. 344, bem como no que se refere ao delito tipificado no art. 33, par. 3º, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Mantida a absolvição de seis acusados devido à fragilidade probatória, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Conversão da Medida cautelar, estabelecida no III, do CPP, que se tornou ineficaz após a conclusão da instrução probatória e a prolação da sentença condenatória, na obrigação de entregar os passaportes à Secretaria do Juízo originário, no prazo de 5 dias. Necessidade de garantir a aplicação da lei penal, prevenir possíveis fugas e assegurar a permanência dos acusados no território nacional até o final do processo. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.... ()
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261 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Sentença absolutória. Recurso que persegue a condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput). Mérito que se resolve em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Ofendido e o seu primo, a testemunha Carlos Eduardo, soltavam pipa na rua, quando lhes foi oferecido o serviço de transportar areia da rua para o interior do terreiro de candomblé pertencente ao Acusado, em troca da quantia de R$100,00. Prestado todo o serviço, o Acusado sugeriu que o Ofendido e o seu primo tomassem banho em sua residência. Ofendido que se encontrava nu e embaixo do banheiro, quando o Acusado bateu na porta, oferecendo-lhe um sabonete. Ofendido que, na sequência destrancou a porta para pegar o sabonete, oportunidade na qual o Réu o empurrou, entrou no banheiro e começou a passar xampu na cabeça e nas partes íntimas do Ofendido, masturbando-o. Réu que, enquanto Carlos Eduardo tomava banho, aproximou-se do Ofendido, pedindo que o referido guardasse segredo e voltasse a sua casa à noite. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, classifica-se como sendo daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Estudo psicológico que, embora recomendável como mais um elemento paralelo de convicção, não é obrigatório nem vinculativo, de modo que a sua ausência não tem o condão de comprometer a versão restritiva, desde que o acervo probatório seja hígido e robusto, apontando, de forma segura e precisa, para a ocorrência do abuso sexual, exatamente como se deu no caso dos autos. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, além de se inserir nessa realidade probatória, conta com o respaldo de depoimentos extrajudiciais e judiciais. Ofendido que, em sede policial e em juízo, apresentou narrativas uníssonas, coerentes e bastante detalhadas, as quais foram corroboradas, integralmente pelos depoimentos da testemunha Carlos Eduardo sem sede policial e em juízo, e parcialmente pelo depoimento extrajudicial do Réu. Testemunha Carlos Eduardo que foi categórico em afirmar e reafirmar que viu o Acusado entrar no banheiro, enquanto o Ofendido lá tomava banho. Réu que por sua vez, apresentou duas versões contraditórias, uma em sede policial e na presença de uma advogada, quando negou ter tocado as partes íntimas de Evandro, mas confirmou todos os demais detalhes contidos na narrativa do Menor, dentre eles, o fato de oferecer sabonete, ingressar no banheiro para deixar o sabonete e, ainda, passar xampu na cabeça da Vítima. E outra em juízo, quando afirmou ter assinado o termo de declarações em sede policial constando inveracidades porque se encontrava sem óculos. Defesa que, por sua vez, sequer arrolou a referida advogada a fim de esclarecer tais incongruências, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Sentença absolutória que se ancorou sobretudo no depoimento da testemunha de defesa Rosa. Prova oral que quando bem avaliada, confrontada e organizada, permite a constatação de que as cenas relatadas pela testemunha Rosa ocorreram anteriormente, pois o Réu desceu para o barracão, sim, com Rosa, mas, na sequência, também retornou à sua residência, a fim de prestar assistência aos adolescentes, os quais, por conta do convite, foram tomar banho na casa, onde nunca haviam estado. Assertivas da testemunha Rosa, personagem sequer citada em sede policial pelos protagonistas até então envolvidos, que devem ser apreciadas com extremada cautela por conta de sua parcialidade, já que a referida prestou depoimento na qualidade de informante, não prestando compromisso de dizer a verdade ao depor em juízo (ex vi do art. 208 c/c 206 do CPP). Ausência de contraprova contundente o suficiente para descredenciar ou neutralizar a eficácia prevalente da palavra da Vítima Evandro, inviabilizando, nesses termos, a opção pela solução absolutória. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Vítima que nasceu em 18.07.2009, de modo que, ao tempo do crime, possuía 13 (treze) anos de idade, o que autoriza a incidência da regra contida no CP, art. 217-A Inviável a alegação de inconstitucionalidade do CP, art. 217-Afeita pela Defesa em suas contrarrazões, pois regularmente expedido segundo o preceito do CF, art. 22, I, não havendo qualquer relação de contrariedade frente aos princípios da Carta Maior. Juízos de condenação e tipicidade, agora, postados nos termos do art. 217-A, caput, do CP. Pena-base estabelecida e consolidada no mínimo legal. Inviável a concessão de restritivas, frente ao quantitativo de pena apurado (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Acusado que respondeu a todo o processo preso preventivamente, sendo solto apenas em razão da sentença absolutória, agora reformada. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo de primeiro grau, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso ao qual se dá provimento, a fim de condenar o Acusado nos termos do CP, art. 217-A à pena final de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto.
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262 - TJRJ. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável - 217-A, na forma do art. 71, ambos do CP. Afastada a preliminar de ilicitude das provas obtidas sem a observância dos direitos constitucionais do réu. A gravação foi efetivada por um dos interlocutores e utilizada para denunciar, perante o Conselho Tutelar, os estupros sofridos pela menor. A gravação deu início a investigação e a colheita de provas submetidas, a posteriori, ao crivo do contraditório e ampla defesa e confirmaram o teor das acusações. Não se pode perder de vista que, na ponderação de interesses, a necessidade de se comprovar e fazer cessar os estupros da menor vulnerável se sobrepõe ao direito a proteção da intimidade e sigilo da vida privada do réu. Precedentes e. Supremo Tribunal Federal. O depoimento em sede policial, consta no termo de declaração assinado pelo delegado, pelo oficial de cartório e pelo autor do fato, cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais de permanecer calado. A autoria e materialidade estão comprovadas. O depoimento da vítima foi corroborado pela confissão do réu, gravado por uma testemunha, a confissão em sede policial, o laudo de exame de corpo de delito e depoimentos prestados pelas testemunhas, a Conselheira Tutelar e a interlocutora da gravação. Em audiência, a vítima com 15 anos, disse que os abusos começaram quando ela possuía 08 anos de idade e o réu ameaçava matar seu pai com um facão caso ela não permitisse. A partir dos 11 anos o réu lhe dava remédios abortivos sempre que mantinham relações sexuais em sua casa ou em uma residência abandonada. As declarações da adolescente condizem com o que o próprio réu afirmou para a testemunha e na delegacia. Crime do CP, art. 217-A, inúmeras vezes, na forma do art. 71, do mesmo Código. A culpabilidade extrapolou a normal do tipo e os abusos foram perpetrados inúmeras vezes ao longo dos anos. Desprovimento do apelo.
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263 - TJSP. APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELO ABUSO DE CONFIANÇA E PELO CONCURSO DE AGENTES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA E DO CONCURSO DE AGENTES BEM DELINEADAS. (4) CRIME DE FURTO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. (5) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. 6) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AFERIDAS PELAS CONSEQUÊNCIAS DA AÇÃO, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PELA PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS, SENDO UMA PARA INAUGURAR A PENA-BASE E A OUTRA PARA EXASPERÁ-LA. (7) REGIME SEMIABERTO AMPARADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. (8) DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. (9) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1.Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto duplamente qualificado e consumado, sobretudo pelas palavras do representante da vítima e da testemunha arrolada pela acusação, ambas em Juízo. ... ()
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264 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO EM ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DIVERSAS VEZES, MAJORADO PORQUE PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 217-A, CAPUT, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 29, C/C art. 226, I, TUDO NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DE DESÍGNIOS COM O CORRÉU, PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS CONSISTENTES EM CARÍCIAS NAS PARTES ÍNTIMAS DA VÍTIMA, QUE À ÉPOCA DOS FATOS TINHA SEIS ANOS DE IDADE, ALÉM DE CONSTRANGÊ-LA A PRATICAR SEXO ORAL. DENUNCIADA QUE CONCORREU EFICAZMENTE PARA A EFETIVAÇÃO DOS ABUSOS SEXUAIS, NA MEDIDA EM QUE TRABALHAVA COMO DOMÉSTICA NA CASA DA VÍTIMA, TENDO O DENUNCIADO SIDNEI COMO SEU NAMORADO. NA AUSÊNCIA DOS PAIS DA MENOR, A RÉ PERMITIA A ENTRADA DO CORRÉU EM SEU LOCAL DE TRABALHO PARA QUE ELE PUDESSE ESTUPRAR A VÍTIMA. NULIDADE DO FEITO, POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO À ACUSADA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO DE FATO OCORREU. DEFESA QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. PLEITO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO art. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, NO PATAMAR MÁXIMO DE 1/3; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E TODAS AS SUBSTITUIÇÕES PREVISTAS EM LEI. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE MÉRITO QUE SE MANTÉM. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS QUANTO À PRÁTICA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE SER PRESTIGIADA NOS CRIMES SEXUAIS, NORMALMENTE OCORRIDOS NA CLADESTINIDADE. ALÉM DA VASTA PROVA ORAL PRODUZIDA, CONSTA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, ATESTANDO QUE A VÍTIMA TENTOU SUICÍDIO POR INGESTÃO DE DIVERSOS COMPRIMIDOS, A EVIDENCIAR OS TRAUMAS PSICOLÓGICOS OCASIONADOS PELOS ABUSOS SEXUAIS SOFRIDOS. ACOSTADA AOS AUTOS, TAMBÉM, A CÓPIA DO DIÁRIO DA OFENDIDA, EXTRAINDO-SE FORTES E CONTUNDENTES RELATOS POR PARTE DA MENOR, A QUAL AFIRMAVA A TODO MOMENTO QUE NÃO TINHA MAIS VONTADE DE VIVER E QUE PRECISAVA PARTIR PARA PARAR DE SENTIR VERGONHA DE SI MESMA, CONTENDO, INCLUSIVE, O PLANEJAMENTO DE SUICÍDIO. DECLARAÇÕES QUE ATESTAM TODO O SOFRIMENTO DE UMA CRIANÇA COM TRANSTORNOS DEPRESSIVOS DECORRENTES DE ATOS SEXUAIS EM QUE FOI VÍTIMA. O LAUDO PERICIAL NEGATIVO É IRRELEVANTE. PROVA PRODUZIDA QUE PERMANECE APTA A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO, SEJA PELO TEMPO ENTRE OS FATOS E A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SEJA PORQUE, DE FATO, NÃO FOI RELATADA A PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL, MAS DE ATOS LIBIDINOSOS, COMO CARÍCIAS E TOQUES, ALÉM DE SEXO ORAL, QUE, EVIDENTEMENTE, NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. CONDUTA QUE SE AMOLDA, INDISCUTIVELMENTE, AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PORQUANTO PRATICADOS ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE 14 ANOS, O QUE IMPEDE A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA QUE NÃO SE MODIFICA. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXTREMAMENTE DESFAVORÁVEIS. RÉ QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, ERA BABÁ DA VÍTIMA E DE SUA IRMÃ CAÇULA, TENDO DEVER DE CUIDADO COM AS CRIANÇAS, PREVALECENDO DE TAL RELAÇÃO DE COABITAÇÃO E CONFIANÇA PARA PERMITIR A PRÁTICA DOS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS INDELÉVEIS À VÍTIMA, QUE, APÓS OS FATOS, JÁ MAIS VELHA UM POUCO, APRESENTOU INÚMEROS TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS, TAIS COMO QUADRO DEPRESSIVO, BULIMIA, ANOREXIA, DISTÚRBIOS DE IMAGEM, CHEGANDO A PESAR MENOS DE 40KG, E, AINDA, TENTOU O SUICÍDIO. ADEMAIS, A LESADA PERMANECE SOB ACOMPANHAMENTO MÉDICO ATÉ OS DIAS ATUAIS, O QUE PROVOCA CONSIDERÁVEL PREJUÍZO FINANCEIRO, EM RAZÃO DO ALTO CUSTO DO TRATAMENTO, QUE NÃO É COBERTO POR PLANO DE SAÚDE. TUDO A JUSTIFICAR O INCREMENTO DA PENA INICIAL EM UM 1/4, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO JUIZ A QUO. APLICAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 59. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, QUE NÃO SE COGITA. CONDUTA DA RÉ QUE FOI DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA PRÁTICA DELITIVA, SENDO CERTO QUE, ACASO NÃO FRANQUEASSE A ENTRADA DO CORRÉU NA RESIDÊNCIA E PERMITISSE QUE ELE PERMANECESSE A SÓS COM A VÍTIMA, EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, O(S) CRIME(S) SEXUAL(IS) NÃO TERIA(M) OCORRIDO. INALTERADA A REPRIMENDA. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO FIXADO, EIS QUE ESTIPULADO DE ACORDO COM O art. 33, § 2º, ALÍNEA «A, E § 3º, DO CP, E NÃO SE CONCEDE A SUBSTITUIÇÃO DE PENA E O SURSIS EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO PREENCHENDO A RÉ, ASSIM, OS REQUISITOS PREVISTOS NOS arts. 44, I, E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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265 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação da via eleita. Crime de estupro qualificado. Vítima menor de 18 anos. Na modalidade tentada (art. 213, § 1º, in fine, c/c o art. 14, II, ambos do CP). Trancamento da ação penal. Alegada inépcia da denúncia por falta de justa causa e atipicidade da conduta. Inocorrência. Prescindibilidade do contato físico entre o agente e a vítima. Precedentes e doutrina. Requisitos do CPP, art. 41 atendidos. Inexistência de constrangimento ilegal. Writ não conhecido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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266 - STF. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Estupro de vulnerável. CP, art. 217-A, CP. Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, d e I. Hipótese que não se amolda ao rol taxativo de competência desta suprema corte. Atipicidade. Consentimento da vítima. Menor de 14 anos. Vulnerável. Violência presumida. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Inexistência de constrangimento ilegal. Rediscussão de critérios de dosimetria da pena. Fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias. Agravo regimental desprovido.
«1. A presunção de violência no crime de vulnerável, menor de 14 anos, não é elidida pelo consentimento da vítima ou experiência anterior e a revisão dos fatos considerados pelo juízo natural é inadmita da via eleita, porquanto enseja revolvimento fático-probatório dos autos. ... ()
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267 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Medida socioeducativa de internação do menor. ECA, art. 122 (Lei 8.069/90) . Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Não ocorrência das hipóteses do Lei 8.069/1990, art. 122. Súmula 492/STJ. Reiteração infracional ou descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta não configurados. Precedentes do STJ. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()
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268 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável praticado pelo réu contra a vítima menor de 14 anos sobejamente demonstradas nos autos. Relato firme e confiável da vítima em Juízo corroborado pelos depoimentos dos seus genitores, os quais confirmaram as circunstâncias de como os fatos vieram à tona. Ofendido que ainda pré-adolescente viciou-se em crack, submetendo-se aos abusos sexuais perpetrados pelo acusado, consistentes em sexo anal, para a obtenção da droga. Conforme entendimento do STF e do STJ, a palavra da vítima de crimes contra a dignidade sexual possui «importância probatória decisiva quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução penal, «ainda que menor de idade". Por sua vez, a versão apresentada pelo réu não tem o condão de fragilizar os ditos coerentes e uníssonos no tempo do ofendido. Condenação mantida.... ()
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269 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 217-A E 213, §1º, C/C 226, II, DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71, TODOS DO CP (VÍTIMA E.) E ART. 217-A C/C ART. 226, II, DIVERSAS VEZES C/C art. 234-A, III (N/F DO CPP, art. 383), NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP (VÍTIMA A.) - ABSOLVIÇÃO, EM 1º GRAU, DO art. 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À VÍTIMA A. NA FORMA DO CPP, art. 386, II - VÍTIMA E. EM JUÍZO, DESCREVENDO QUE OS ABUSOS SEXUAIS INICIARAM QUANDO SUA MÃE FOI MORAR COM O APELANTE, SEU EX-PADRASTO E, QUE INICIALMENTE, ELE SÓ PASSAVA A MÃO EM SEU CORPO, PRINCIPALMENTE, EM SUAS PARTES ÍNTIMAS, LHE OFERECENDO DINHEIRO E LANCHES, PORÉM, OS ABUSOS SEXUAIS PROGREDIRAM PARA ATOS LIBIDINOSOS COM CONJUNÇÃO CARNAL, NÃO SE RECORDANDO QUANTAS VEZES OCORRERAM, MAS ESCLARECENDO QUE NESTA, TINHA DE 13 PARA 14 ANOS, PERDURANDO ATÉ O ANO DE 2021, PERÍODO
EM QUE COMEÇOU A TRABALHAR FORA DE CASA. POR OUTRO LADO, A VÍTIMA A. ESCLARECEU, EM JUÍZO, QUE OS ABUSOS SEXUAIS COMEÇARAM QUANDO TINHA ENTRE 13 E 14 ANOS E PERDURARAM POR QUATRO MESES E ERAM CONSISTENTES EM CARÍCIAS EM SEU CORPO E EMBORA VERBALIZASSE QUE NÃO QUERIA, ESTES EVOLUÍRAM PARA CONJUNÇÃO CARNAL, SENDO FORÇADA A TER RELAÇÃO SEXUAL COM SEU EX-PADRASTO, COM FREQUÊNCIA SEMANAL, NO PERÍODO DA TARDE, ENQUANTO SUA MÃE E SUA IRMÃ ESTAVAM TRABALHANDO E SEU IRMÃO NA ESCOLA, E EM DECORRÊNCIA DOS ABUSOS SEXUAIS, ENGRAVIDOU DO APELANTE, DESCOBRINDOA GRAVIDEZ NO MOMENTO DO PARTO, APÓS SENTIR FORTES DORES ABDOMINAIS - GENITORA DAS VÍTIMAS, SRA. VIVIANE, OUVIDA EM JUÍZO, EXPÕS QUE SOUBE, PRIMEIRAMENTE, DOS ABUSOS SOFRIDOS PELA VITIMA E. APÓS CERCA DE DEZ DIAS SOUBE DA GRAVIDEZ DA VÍTIMA A QUE, INICIALMENTE, MENTIU SOBRE A PATERNIDADE DA CRIANÇA, PORÉM DEPOIS DISSE QUE ERA DO APELANTE E EMBORA ESTA NÃO TENHA DETALHADO A SITUAÇÃO, DISSE QUE «TINHA VEZES QUE ESTAVAM DEITADOS E ACONTECIA E QUE ELE LHE DAVA DINHEIRO EM TROCA, PORÉM SE ARREPENDE DE TER «ACEITADO TER RELAÇÕES SEXUAIS COM ELE E QUE FOI A ÚNICA PESSOA QUE LHE «ENCOSTADO, DANDO A ENTENDER QUE SÓ TINHA TIDO RELAÇÕES SEXUAIS COM O APELANTE, E QUE O RÉU LHE PROMETERA «MUITAS COISAS, PORÉM, NÃO CUMPRIU. E QUANTO À SUA FILHA E. ELA LHE RELATOU QUE OS ABUSOS SEXUAIS OCORRERAM INÚMERAS VEZES E O APELANTE LHE DAVA DINHEIRO EM TROCA, PORÉM NÃO LHE FALOU SOBRE AMEAÇAS SOFRIDAS; ACRESCENTANDO AINDA QUE O APELANTE MORAVA COM A DEPOENTE E AS VÍTIMAS DESDE QUE A E. TINHA 5 ANOS E A A. 3 ANOS - GENITOR DA VÍTIMA A. SR. ALDO, EM JUÍZO, NARROU QUE SOUBE DA GRAVIDEZ DE SUA FILHA A. QUANDO ELA JÁ ESTAVA NA MATERNIDADE E AO QUESTIONAR SUA EX-ESPOSA, VIVIANE, SOBRE O ASSUNTO, PERCEBEU ALGO ESTRANHO E COMEÇOU A INVESTIGAR, PORQUE A VÍTIMA E. SEMPRE SE QUEIXAVA QUE A A. FICAVA MUITO TEMPO COM O APELANTE TRANCADA NO QUARTO E CERTO DIA, E. FOI À SUA CASA COM O NAMORADO E DISSE QUE O APELANTE A ABUSAVA SEXUALMENTE E AO CONVERSAR COM A. EM OUTRA OPORTUNIDADE, ESTA ADMITIU QUE O FILHO ERA DO APELANTE, FRUTO DE ABUSOS SEXUAIS, PORÉM NÃO DISSE QUANTO TEMPO ISSO ACONTECIA E, AO QUESTIONA- LA SE ELA TINHA RELAÇÕES SEXUAIS COM OUTRA PESSOA, ESTA NEGOU, DIZENDO ERA SOMENTE COM O APELANTE E, NA OCASIÃO, NADA FALOU SOBRE AMEAÇAS SOFRIDAS - APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - RELATOS DAS VÍTIMAS, EM OITIVA ESPECIAL, PERANTE A DEAM OESTE - DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER (PÁGINAS DIGITALIZADAS 67 E 72) QUE CORROBORAM COM O NARRADO EM JUÍZO - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI EXTREMA RELEVÂNCIA, EM DELITOS DE NATUREZA SEXUAL, FACE À SUA CLANDESTINIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, COMO NO CASO EM TELA - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, TEM-SE QUE EM RELAÇÃO À VÍTIMA E. DESCREVE A DENÚNCIA DOIS FATOS, O TIPIFICADO NO CP, art. 217-A REFERENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ANO DE 2012 QUANDO A VÍTIMA TINHA APROXIMADAMENTE 7 ANOS DE IDADE ATÉ O ANO DE 2019, E O DESCRITO NO ART. 213, §1º QUE, SEGUNDO A INICIAL ACUSATÓRIA, OCORREU NO PERÍODO COMPREENDIDO DE JULHO DE 2019 QUANDO A VÍTIMA JÁ HAVIA COMPLETADO 14 ANOS DE IDADE, A DEZEMBRO/2021 QUANDO A MESMA TINHA APROXIMADAMENTE 16 ANOS DE IDADE; EM QUE ABSOLVIDO EM 1º GRAU - SENDO CERTO QUE A VÍTIMA NASCEU AOS 29/07/2005; E EM ANÁLISE À PROVA, EM JUÍZO, A VÍTIMA RELATA QUE OS ATOS LIBIDINOSOS, INICIALMENTE, ERAM CONSISTENTES EM CARÍCIAS E SEU CORPO E EM SUAS PARTES ÍNTIMAS E SE INICIARAM QUANDO O APELANTE PASSOU A RESIDIR COM A SUA MÃE, CHEGANDO COM O TEMPO À CONJUNÇÃO CARNAL, QUANDO COM 13 PARA 14 ANOS DE IDADE, PERDURANDO ATÉ O ANO DE 2021, QUANDO RELATA TER COMEÇADO A TRABALHAR E A FICAR MENOS TEMPO EM CASA - E, EM RELAÇÃO À VÍTIMA A. EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO CP, art. 217-A DESCREVE A DENÚNCIA QUE OS FATOS OCORRERAM ENTRE OS MESES DE MAIO DE 2022 E AGOSTO DE 202 E FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, OS ATOS LIBIDINOSOS INICIARAM QUANDO TINHA ENTRE 13 E 14 ANOS DE IDADE E ERAM CONSISTENTES EM CARÍCIAS, PORÉM PROGREDIRAM PARA CONJUNÇÃO CARNAL, QUE, SEGUNDO A VÍTIMA, PERDUROU POR QUATRO MESES E NESTE PERÍODO ENGRAVIDOU DO APELANTE, DESCOBRINDO A GRAVIDEZ SOMENTE NO NASCIMENTO DA CRIANÇA, SENDO CERTO QUE PELA DATA DO NASCIMENTO DO MENOR, 14/12/2022, CONSOANTE PRINT DA TELA DE CONSULTA AO REGISTRO QUE CONSTA NA RESPEITÁVEL SENTENÇA, A CONCEPÇÃO OCORREU ANTES DA VÍTIMA COMPLETAR QUATORZE ANOS; SENDO CERTO QUE ESTA NASCEU AOS 31/08/2008; CONFIGURANDO, ASSIM, A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. DESTA FORMA, RESTANDO ROBUSTAMENTE DEMONSTRADO PELOS RELATOS HARMÔNICOS DAS OFENDIDAS, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, AO DESCREVEREM OS MENCIONADOS FATOS PENAIS, SENDO A PROVA ROBUSTA O SUFICIENTE, ARREDANDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DAS AÇÕES CRIMINOSAS E SEU AUTOR, CONTRA AS VÍTIMAS E. E A. PORÉM, ABSOLVENDO-O DO DELITO DO art. 213, PARÁGRAFO 1º DO CP, EM RELAÇÃO À VÍTIMA E. VEZ QUE NÃO HÁ RELATO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, COMO EXIGE O TIPO PENAL EM QUESTÃO, NÃO HAVENDO A MOSTRA DE QUE ESTARIA PRIVADA DE SUA LIBERDADE DE CONSENTIR, POR ESTAR CONSTRANGIDA MEDIANTE O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. VÍTIMA E. - ARTS. 217-A DO CP NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, EM RAZÃO DA TENRA IDADE DA VÍTIMA À ÉPOCA DOS FATOS, O QUE É AFASTADO, POIS INERENTE AO TIPO PENAL, RETORNANDO A PENA-BASE AO MÍNIMO-LEGAL, EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ARREDADA A AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL, RECONHECIDA PELO MAGISTRADO, EIS QUE NÃO HÁ DESCRIÇÃO NA VESTIBULAR ACUSATÓRIA FERINDO O SISTEMA ACUSATÓRIO E A AMPLA DEFESA. NA 3ª FASE, MANTENHO O AUMENTO PELA METADE, PELA PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO CP, art. 226, II, TOTALIZANDO 12 ANOS DE RECLUSÃO. E, PELA CONTINUIDADE DELITIVA, NA FORMA DO CP, art. 71, CAPUT, RECONHECIDA EM 1º GRAU, DE FORMA EXCEPCIONAL, AO ARGUMENTO, EM SÍNTESE, QUE OS ATOS SEXUAIS PRATICADOS PELO APELANTE SE INICIARAM NA INFÂNCIA DA VÍTIMA E PERDURARAM ATÉ SUA ADOLESCÊNCIA, POR QUASE DEZ ANOS, DE MODO QUE MESMA CONDUTA FOI PRATICADA, INÚMERAS VEZES, DURANTE LONGOS ANOS, EVIDENCIANDO A UNIDADE DE DESÍGNIO PARA A PRÁTICA DOS CRIMES VIOLADORES DA LIBERDADE SEXUAL DESSA VÍTIMA, O ACRÉSCIMO POR FALTA DE DEFINIÇÃO PELA OFENDIDA, E A CONTINUIDADE QUE RESULTA DA VÍTIMA A. SERÁ DE 1/6. TOTALIZANDO 14 ANOS DE RECLUSÃO. VÍTIMA A. - ART. 217-A DO CP NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO-LEGAL, EM SENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO APELANTE, O QUE SE MANTÉM, FIXANDO A PENA-BASE EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. A AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL, RECONHECIDA PELO MAGISTRADO, COMO EXPOSTO, ASSIM, É ARREDADA. NA 3ª FASE, PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II DO CP, PELO GRAU DE PARENTESCO À ÉPOCA DOS FATOS (PADRASTO), 1/2(METADE) PARA A CAUSA DE AUMENTO, ATINGINDO 12 ANOS DE RECLUSÃO. E, PELA CONTINUIDADE DELITIVA, NA FORMA DO CP, art. 71, CAPUT, PELOS ATOS SEXUAIS QUE FORAM PRATICADOS, APROXIMADAMENTE, QUATRO MESES, À MÉDIA DE UMA VEZ POR SEMANA, MODIFICO A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/3, TOTALIZANDO 16 ANOS DE RECLUSÃO. SOMADAS AS PENAS, A REPRIMENDA É TOTALIZADA EM 30 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM FACE AO QUANTITATIVO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MANTIDO O REGIME FECHADO, REFAZER O PROCESSO DOSIMÉTRICO TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 30 ANOS DE RECLUSÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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270 - STJ. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Writ substitutivo de recurso ordinário. Falta de cabimento. Pretensão de que se determine a oitiva das vítimas em audiência de instrução. Superveniência de sentença condenatória e de acórdão decorrente do julgamento do recurso de apelação, na qual a tese foi rebatida pelo tribunal estadual. Perda do objeto. Inexistência, ademais, de constrangimento ilegal. Oitiva das vítimas por meio de profissional habilitado e em local diferenciado. Hipótese de «depoimento sem dano, admitida pela jurisprudência deste superior tribunal. Proteção da vítima menor, em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Ponderação. Prevalência sobre a publicidade.
«1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. ... ()
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271 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. 1)
Segundo consta dos autos, o acusado, tirando proveito do fato de ser companheiro da avó da vítima, quem, por isso, permaneceu eventualmente sob seus cuidados, valeu-se da vulnerabilidade da criança, na época com onze anos de idade, quando os fatos se iniciaram, assediando a menor e abusando sexualmente dela para com ela satisfazer a própria lascívia, por diversas vezes, sempre na residência da família, além de ameaçá-la. 2) A materialidade e a autoria do crime sexual restaram devidamente comprovadas nos autos, em especial, com base na prova oral, prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada no depoimento firme e seguro da vítima, que confirmou em juízo a ocorrência do abuso sexual. Cumpre consignar que, tratando-se de crimes sexuais, praticado geralmente às escondidas, a palavra da vítima possui inestimável valor probatório. E, como no caso, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, tem-se como decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Corroboram a versão da vítima o relato em juízo das testemunhas de acusação Daiana, Edeílson e Edeínton, na medida em que todos narraram que a menor lhes contou os abusos sofridos, além da prova pericial e documental constante nos autos, elementos de convicção que convergem para a reconstrução dos abusos imputados ao réu; são todos veementes, convergentes e concatenados, não desmentidos ou enfraquecidos por contra indícios que, pelo menos, pudessem gerar qualquer dúvida, motivo pelo qual não podem deixar de ser acolhidos como elemento satisfatório para formar convicção. Acervo probatório produzido nos autos, a evidenciar de forma cristalina e contundente a imputação atribuída ao apelante. 4) Mostra-se legítimo o aumento da pena-base, pelas circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências, na medida em que fundamentada em elementos que extrapolam os inerentes ao tipo penal imputado, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta e justificando validamente, nesta parte, o aumento da pena-base. Precedentes. 5) Considerando a mantença das duas circunstâncias judiciais desabonadoras, bem como o intervalo na condenação estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, o qual corresponde a 7 anos, forçoso reconhecer que o incremento da sanção corporal em apenas 2 anos não pode ser tido por excessivo. Precedentes. 6) Finalmente, cumpre registrar que as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso.... ()
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272 - STJ. Penal. Processual penal. Habeas corpus substitutivo. Não cabimento. Atentado violento ao pudor em continuidade delitiva. Vítima menor de 14 anos. Abolitio criminis com a superveniência da Lei 12.015/2009. Inexistência. Inconstitucionalidade da presunção de violência prevista no CP, art. 224, «a. Presunção absoluta de violência. Consentimento da vítima. Irrelevância. Incapacidade volitiva. Erro de tipo. Absolvição. Impossibilidade. Reexame probatório. Cancelamento do aumento pelo crime continuado. Continuidade devidamente justificada. Abrandamento do regime inicial. Ausência de constrangimento ilegal. Pena superior a 8 anos. Habeas corpus não conhecido.
«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()
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273 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado por ascendente (CP, arts. 217-A c/c 226, II). Recurso que busca a solução absolutória por suposta insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito, o afastamento da majorante referente ao concurso de pessoas, a incidência da causa de diminuição de pena referente à tentativa e das atenuantes previstas no art. 65, I e III, d, do CP, a exclusão ou redução da pena de multa, a detração, o abrandamento do regime prisional para o aberto e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de avô da Ofendida, a qual, à época, ostentava 05 anos de idade, aproveitando-se do fato de estarem juntos deitados na cama, debruçou-se sobre a Infante, friccionando seu órgão genital na genitália da referida, apesar de ambos estarem vestidos. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, classifica-se como sendo daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Estudo psicológico que, embora recomendável como mais um elemento paralelo de convicção, não é obrigatório nem vinculativo, de modo que a sua ausência não tem o condão de comprometer a versão restritiva, desde que o acervo probatório seja hígido e robusto, apontando, de forma segura e precisa, para a ocorrência do abuso sexual, exatamente como se deu no caso dos autos. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Vítima que, em juízo, apresentou narrativa coerente e que se alinhou com o depoimento de sua genitora, que, por sua vez, flagrou o Acusado no momento em que este se debruçava sobre a Infante. Réu que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunhas defensivas que nada acrescentaram, já que sequer se encontravam no imóvel no momento dos fatos. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Prática do ato de friccionar os órgãos genitais na genitália da Vítima, então com 05 anos de idade, que já se mostra suficiente para consumar o delito de estupro de vulnerável. Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostentava a condição de avô materno da Vítima (ascendente). Causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (CP, art. 226, I) não incidente no caso em tela. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria igualmente prestigiada. Inviável a reformulação do processo dosimétrico, tendo em vista que, embora a pena-base tenha sido afastada do mínimo legal, para ele retornou por conta a atenuante prevista no CP, art. 65, I, sendo certo que o acréscimo de 1/2 foi ensejado pela causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II, de incidência obrigatória. Impossível a incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, III, d, tendo em vista que o Apelante não compareceu em sede policial e, quando em juízo, optou por permanecer em silêncio. Impossível, ainda, a exclusão/redução da pena de multa, sequer mencionada no tipo penal e/ou sentença condenatória. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Firme orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, quando não realizada a detração para fins de fixação do regime no momento da sentença, embora teoricamente viável nos termos do § 2º do CPP, art. 387, tal atividade há de ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso ao qual se nega provimento.
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274 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Medida socioeducativa de internação do menor. ECA, art. 122 (Lei 8.069/90) . Ato infracional equiparado ao crime de receptação simples. Não ocorrência das hipóteses do Lei 8.069/1990, art. 122. Reiteração infracional ou descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta não configurados. Precedentes do STJ. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()
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275 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE SURUÍ, COMARCA DE MAGÉ ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA VARA CRIMINAL, DESENLACE QUE VEIO A SER MANTIDO POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DA E. DES. CELSO FERREIRA FILHO, MAS SENDO CERTO QUE, EM SEDE DE HABEAS CORPUS 538.631 - RJ (2019/0303876-9), FOI CONCEDIDA A ORDEM, EX OFFICIO, PARA PROCEDER AO REDIMENSIONAMENTO DA PENITÊNCIA PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO ¿ PRETENSÃO DE OBTER, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO, A FIM DE QUE O REQUERENTE PERMANEÇA EM LIBERDADE ENQUANTO PERDURAR O JULGAMENTO DA PRESENTE REVISIONAL, E NO MÉRITO, SUA ABSOLVIÇÃO, QUER PORQUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ENCONTRANDO-SE FUNDAMENTADO EM DECLARAÇÕES INCONSISTENTES E SUGESTIONADAS, DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO MATERIAL, SEJA, AINDA, PORQUE O DESENLACE ORIGINÁRIO SERIA CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA TERIA SE MOSTRADO INSUFICIENTE E INADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À PRETENSA INÉPCIA DA DENÚNCIA, DEFICIÊNCIA ESTA QUE, POR INÉRCIA DEFENSIVA, DEIXOU DE SER ADEQUADA E OPORTUNAMENTE SUSCITADA, POR OCASIÃO DAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES, DE MODO A SER ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO DE SUA SUSCITAÇÃO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 571, INC. II DO C.P.P. PORQUANTO A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONVALIDA TAL VÍCIO RELATIVO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER RECONHECIDA EM GRAU DE APELAÇÃO, E, MENOS AINDA, EM CONTEXTO REVISIONAL, DE CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES PACIFICADOS PELO PRETÓRIO EXCELSO E PELA CORTE CIDADÃ ¿ NO MÉRITO, ABSOLUTAMENTE IMPRÓPRIO SE AFIGUROU O AJUIZAMENTO DESTE ESPECIALÍSSIMO E EXTRAORDINÁRIO MECANISMO PROCEDIMENTAL DE VULNERAÇÃO DA COISA JULGADA, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELA CORTE CIDADÃ, QUE, AO APRECIAR O HABEAS CORPUS 538.631/RJ (2019/0303876-9), TÃO SOMENTE PROCEDEU, EX OFFICIO, AO REDIMENSIONAMENTO DA PENITÊNCIA, DE MODO QUE O DECISUM VERGASTADO SE REVELA EM PLENA CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, E PERFEITAMENTE SEDIMENTADO NO ESTUDO PSICOLÓGICO, RELATÓRIOS DE VISITA DOMICILIAR E ENTREVISTA SOCIAL E DE INTERVENÇÃO PSICOLÓGICA, E NO TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA POLICIAL CIVIL, MARIA TEREZA, BEM COMO PELOS INFORMANTES, GISELE, ANDERSON E CLEIA, RESPECTIVAMENTE, MÃE, PAI E AVÓ MATERNA DA OFENDIDA, ESTER, QUE CONTAVA, À ÉPOCA, COM APENAS 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE A INFANTE COMEÇOU A APRESENTAR UMA MUDANÇA COMPORTAMENTAL, DE TAL MODO QUE SUAS BRINCADEIRAS, TANTO COM AS BONECAS QUANTO EM INTERAÇÃO COM SEUS PRIMOS, APRESENTAVAM CONOTAÇÃO SEXUALIZADA. AS NARRATIVAS PROSSEGUEM COM A DECLARAÇÃO DE QUE, EM DETERMINADA OPORTUNIDADE, A GENITORA DA MENOR CONFIOU À SOGRA, MARINETE, COMO ERA COMUM ÀQUELE TEMPO, O ENCARGO TEMPORÁRIO DE CUIDAR DE SUA FILHA, ENQUANTO CUMPRIA COMPROMISSOS JUNTO À COMUNIDADE ECLESIÁSTICA, SENDO CERTO QUE, AO REGRESSAR À RESIDÊNCIA NA NOITE EM QUESTÃO, FOI SURPREENDIDA PELA INFANTE, QUE LHE INDAGOU SE NÃO LHE DARIA UM BEIJO NA BOCA TAL COMO, SEGUNDO RELATOU, O «TIO MAICON, COMPANHEIRO DE ANGÉLICA, IRMÃ DE ANDERSON, GENITOR DA MENOR, FAZIA, SENDO CERTO QUE OS ABUSOS SEXUAIS TERIAM SE SUCEDIDO, REITERADAMENTE, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JULHO E AGOSTO DE 2014, E CUJOS PORMENORES APENAS VIERAM A SER MINUCIOSAMENTE DESVELADOS ENQUANTO A INFANTE SE ENCONTRAVA SOB OS CUIDADOS DE SUA AVÓ MATERNA, OPORTUNIDADE EM QUE REVELOU A ELA QUE O REVISIONANDO BEIJAVA SEUS LÁBIOS COM A LÍNGUA, DEIXANDO-LHE A BOCA COMPLETAMENTE ¿BABADA¿, BEM COMO QUE O MESMO HAVIA ¿BELISCADO¿ SUA ¿LALINHA¿, E QUE TESTEMUNHARA A EXPOSIÇÃO DO ÓRGÃO GENITAL DO REQUERENTE, NOTANDO, AINDA, QUE ESSE HAVIA ¿CHORADO¿ E FORA SUBSEQUENTEMENTE LIMPO COM PAPEL HIGIÊNICO PELO PRÓPRIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO REVISIONAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DEVENDO A PENA BASE SER PRESERVADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/8 (UM OITAVO), MORMENTE PORQUE TAL ASPECTO JÁ FOI INTEGRALMENTE EXAMINADO PELO E. S.T.J. CUJO TRECHO RECEBE A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, CONSIDERADAS NEGATIVAS EM RAZÃO DE TEREM CAUSADO MUDANÇA DE COMPORTAMENTO E SEXUALIZAÇÃO DOS ATOS DA VÍTIMA, DESTACANDO-SE, AINDA, A TENRA IDADE DESTA QUE, COMO JÁ CITADO, CONTAVA COM TRÊS ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. A PRESENÇA DE SEQUELAS PSICOLÓGICAS DECORRENTES DO ABUSO SEXUAL TEM SIDO CONSIDERADO FUNDAMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO PISO LEGAL, POIS DEMONSTRA QUE A CONDUTA DO AGENTE EXTRAPOLOU OS LIMITES ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO, MERECENDO, PORTANTO, MAIOR REPREENSÃO. ESSE FUNDAMENTO É REFORÇADO PELA TENRA IDADE DA VÍTIMA, DE MODO QUE ESTÁ DELINEADO QUADRO FÁTICO APTO A LEGITIMAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE¿, PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, E QUE PERMANECE INALTERADA NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿
Na CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA DA EXACERBADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, MERCÊ DO OFENSOR SE TRATAR DO PRÓPRIO TIO DA OFENDIDA, E CONFORME ENFATIZADO PELO DECISUM ¿(EM DECORRÊNCIA DE ELE TER UM RELACIONAMENTO AMOROSO COM A IRMÃ DO PAI DA CRIANÇA). NAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA, A VÍTIMA REFERIU-SE AO AGRESSOR USANDO A EXPRESSÃO TIO, O QUE DEMONSTRA, DE MODO INEQUÍVOCO, O VÍNCULO DE NATUREZA FAMILIAR EXISTENTE ENTRE ELES. PORTANTO, A ELEVAÇÃO DA PENA NESTA ETAPA ESTÁ ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. DE MAIS A MAIS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É APLICÁVEL O AUMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL, QUANDO EXISTIR QUALQUER TIPO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA¿, MANTENDO-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE ½ (METADE), COMO TAMBÉM DA OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA PELO COEFICIENTE DE 1/5 (UM QUINTO), CONSIDERANDO QUE A CORTE CIDADÃ, EX OFFICIO, REDUZIU A FRAÇÃO DE AUMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE: ¿EMBORA NÃO SE POSSA PRECISAR O NÚMERO DE VEZES EM QUE A MENOR FOI MOLESTADA PELO PACIENTE, O LAPSO TEMPORAL NÃO PARECE SER SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO, CABENDO MODULAR A FRAÇÃO, ESTABELECENDO-A EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. TENDO EM VISTA QUE OS FATOS OCORRERAM DURANTE APROXIMADAMENTE UM MÊS, SEM QUE SE POSSA FIXAR COM EXATIDÃO O NÚMERO DE VEZES EM QUE O AGRESSOR MOLESTOU A VÍTIMA, REDUZO A FRAÇÃO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO CODIGO PENAL, art. 71 DE 2/3 PARA 1/5¿, DE MODO A ALCANÇAR UMA REPRIMENDA FINAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.... ()
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276 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO IMPRÓPRIA. DEVER LEGAL DE PROTEÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I. Caso em exame... ()
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277 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA; E FILMAR E DIVULGAR VÍDEO CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (art. 217-A, CAPUT, C/C LEI 8.072/90, art. 1º, VI, POR DIVERSAS VEZES CONTRA A VÍTIMA WASHINGTON, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71; art. 217-A, CAPUT, C/C LEI 8.072/90, art. 1º, VI, POR DIVERSAS VEZES CONTRA A VÍTIMA BERNARDO, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71; LEI 8.069/90, art. 240, CAPUT, POR PELO MENOS TRÊS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, E LEI 8.069/1990, art. 241-A, CAPUT, TUDO NA FORMA DO art. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, EM DATAS E HORÁRIOS QUE NÃO SE PODEM PRECISAR, MAS CERTAMENTE EM PERÍODO SUPERIOR A UM ANO E MEIO EM LOCAIS E MOMENTOS DISTINTOS, AGINDO CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, PRATICOU, POR DIVERSAS VEZES, ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM A VÍTIMA WASHINGTON, QUE CONTAVA COM 04 ANOS DE IDADE, CONSISTENTES EM PRATICAR SEXO ORAL E ANAL COM A VÍTIMA, BEM COMO PASSAR AS MÃOS NO PÊNIS DO OFENDIDO E MASTURBA-LO. TAMBÉM EM DATAS E HORÁRIOS QUE NÃO SE PODEM PRECISAR, EM LOCAIS E MOMENTOS DISTINTOS, O RÉU, AGINDO CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, PRATICOU, POR DIVERSAS VEZES, ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM A VÍTIMA BERNARDO, QUE CONTAVA COM 07 ANOS DE IDADE, CONSISTENTES EM PRATICAR SEXO ANAL COM A VÍTIMA, PASSAR AS MÃOS NO PÊNIS DO OFENDIDO E MASTURBA-LO, BEM COMO SE MASTURBAR EM FRENTE AO INFANTE ATÉ EJACULAR PRÓXIMO A ELE. EM DATAS E HORÁRIOS QUE NÃO SE PODEM PRECISAR, EM MOMENTOS DISTINTOS, O RECORRENTE, AGINDO CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, POR PELO MENOS QUATRO VEZES, FOTOGRAFOU, FILMOU E REGISTROU, CENAS DE SEXO EXPLÍCITO E PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO AS CRIANÇAS WASHINGTON E BERNARDO, CONSISTENTES EM ABUSOS SEXUAIS E NUDEZ. EM DATA E LOCAL QUE NÃO SE PODE PRECISAR, MAS SENDO CERTO QUE ATÉ O DIA 13 DE MARÇO DE 2022, O APELANTE, AGINDO CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DISPONIBILIZOU, DISTRIBUIU E DIVULGOU, ATRAVÉS DO APLICATIVO MESSENGER VINCULADO A CONTA NA REDE SOCIAL FACEBOOK, 03 VÍDEOS CONTENDO CENAS DE SEXO EXPLÍCITO E PORNOGRÁFICAS, NOTADAMENTE, ABUSO SEXUAL, ENVOLVENDO A CRIANÇA WASHINGTON. PLEITO DEFENSIVO NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 241-A, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, 2) A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE REFERENTE AO CRIME DE ESTUPRO NO PERCENTUAL DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; (3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; (4) A REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA, QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO TOCANTE À VÍTIMA BERNARDO, PARA 1/6; E (5) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUTORIA DE TODOS OS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA INFORMAÇÃO FINAL SOBRE INVESTIGAÇÃO COM FOTOS DOS ABUSOS (IDS. 26, 128 E 226), ATA DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS MENORES (IDS. 41 E 87), RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO (ID. 52, 164, 187 E 262), LAUDO DE EXAME MORFOLÓGICO FACIAL (ID. 74), DOCUMENTOS DOS MENORES (IDS. 96 E 99), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTOS (IDS. 109, 114, 120, 124, 160, 174, 258, 291, 302, 308 E 313), AUTO DE APREENSÃO - CELULAR (IDS. 113 E 312), RESPOSTA DE OFÍCIO - FACEBOOK (IDS. 146 E 244), RELATÓRIOS PSICOSSOCIAL E MULTIDISCIPLINAR (IDS. 546 E 551), ALÉM DA PROVA ORAL COLHIDA. DEPOIMENTOS COERENTES E CONVERGENTES DA VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHAS QUANTO À PRÁTICA DELITIVA, ALÉM DA CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE SER PRESTIGIADA NOS CRIMES SEXUAIS, NORMALMENTE OCORRIDOS NA CLADESTINIDADE. DEPOIMENTOS PRESTADOS QUE SE COADUNAM COM AS FOTOS DOS ABUSOS, CONTANTES DA INFORMAÇÃO FINAL SOBRE INVESTIGAÇÃO (IDS. 26, 128 E 226), BEM COMO DO LAUDO DE EXAME MORFOLÓGICO FACIAL (ID. 74), QUE CONTRIBUIU PARA A IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. OFÍCIOS DAS EMPRESAS FACEBOOK E CLARO CONFIRMANDO QUE AS CONTAS REFERENTES AO PERFIL HTTPS://WWW.FACEBOOK. COM/PROFILE.PHP.?ID=100009073094941 E AO TERMINAL TELEFÔNICO (021) 99336-2349, PERTENCIAM A DANIEL MOURA, ORA RECORRENTE. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 241-A COMPROVADO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA TESTEMUNHA SAMUEL E PELO OFENDIDO BERNARDO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO NO SENTIDO DE QUE O RÉU PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS COM OS MENORES WASHINGTON E BERNARDO, OS QUAIS CONTAVAM, RESPECTIVAMENTE, COM 04 E 07 ANOS DE IDADE, EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, VISANDO SATISFAZER SUA PRÓPRIA LASCÍVIA. NÃO SATISFEITO EM MACULAR A DIGNIDADE SEXUAL DOS MENORES, O APELANTE AINDA FILMOU OS ABUSOS PERPETRADOS E COMPARTILHOU AS IMAGENS VIA APLICATIVO MESSENGER. DOSIMETRIA MANTIDA. CODIGO PENAL, art. 59 QUE PRECONIZA QUE O JUIZ DEVERÁ FIXAR A REPRIMENDA CONFORME SEJA NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. MATÉRIA SUJEITA À RELATIVA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. A PRIMEIRA INSTÂNCIA, MAIS PRÓXIMA DOS FATOS E DAS PROVAS, FIXA AS PENAS. POR OUTRO LADO, OS TRIBUNAIS, EM GRAU RECURSAL, EXERCEM O CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS, BEM COMO A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS, SE GRITANTES OU ARBITRÁRIAS, INCLUSIVE NAS FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO ADOTADAS. PERMITIDO, ASSIM, AO JULGADOR MENSURAR COM CERTA LIBERDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVIÁVEL A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE REFERENTE AO CRIME DE ESTUPRO NO PERCENTUAL DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONFORME POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVE OBEDECER À FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, TAL COMO PROCEDIDO PELO SENTENCIANTE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA AFASTADO. ATUAR DESVALORADO CONTRA A LIBERDADE SEXUAL EFETIVADO REITERADAS VEZES AO LOGO DE MAIS DE UM ANO, SE PROTRAINDO NO TEMPO, ANTES E DEPOIS DO APELANTE COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE. RÉU NASCIDO EM 07/03/2001. INICIAL ACUSATÓRIA QUE SOMENTE CONSEGUIU IDENTIFICAR A DATA PRECISA (13/03/2022) EM QUE FOI PRATICADO O CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 241-A. RÉU QUE, EM 13/03/2022, JÁ POSSUÍA MAIS DE 21 ANOS, INVIABILIZANDO A APLICAÇÃO DA ATENUANTE REFERIDA. MANTIDO O PERCENTUAL APLICADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA, EM RELAÇÃO À VÍTIMA BERNARDO. CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO EM, PELO MENOS, SETE OPORTUNIDADES A JUSTIFICAR O ACRESCIMO DA PENA EM 2/3. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJRJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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278 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Medida socioeducativa de internação do menor. ECA, art. 122 (Lei 8.069/90) . Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Não ocorrência das hipóteses do Lei 8.069/1990, art. 122. Súmula 492/STJ. Reiteração infracional não configurada. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()
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279 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de penhora on line no valor de R$ 18.151,86 (dezoito mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos) em conta do executado. Irresignação do executado. Decisão que não merece reforma. Certo é que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade para o devedor, mas sem deixar de lado o direito do credor, em reaver o que lhe é devido. Inquestionável o fato de que deve haver equilíbrio entre a proteção dos interesses do credor e do devedor, não podendo o Poder Judiciário chancelar abusos de direito. Caso concreto que autoriza a realização de penhora. Executado que não comprovou que o valor depositado na conta bloqueada se trata de verba alimentar. Ausência de demonstração de que a quantia penhorada se destina à subsistência do agravado, não adequando-se, portanto, às premissas fixadas pelo colendo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ. Manutenção da constrição. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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280 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Condenação à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 217-A, c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP. Pretensão absolutória que não se sustenta. Materialidade e autoria delitivas seguramente comprovadas. Apelante que, em data não precisada, praticou conjunção carnal com sua própria filha, à época com 10 (dez) anos de idade, tendo os atos de abuso sexual perdurado até a menor completar 15 (quinze) anos de idade, quando passou a residir com sua genitora. Depoimento da ofendida colhido em Juízo está em perfeita consonância com suas declarações prestadas na fase inquisitorial e na entrevista social perante a equipe técnica, sendo, ainda, corroborada pelo depoimento fornecido pela Conselheira Tutelar sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Firme posicionamento da jurisprudência pátria no sentido de que na seara dos crimes sexuais a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente quando está em conformidade com o restante do conjunto probatório, como na hipótese em tela. Ausência de qualquer indício de que a menor esteja atribuindo falsamente a prática de um crime de tamanha gravidade em face de seu genitor. Dosimetria mantida. Inafastável o aumento decorrente da aplicação da majorante descrita no CP, art. 226, II. Correto o reconhecimento da continuidade delitiva e o aumento de 2/3 (dois terços), pois restou demonstrado que a vítima sofreu diversos abusos sexuais por parte do acusado durante o período aproximado de cinco anos, ficando irreparável a pena definitiva imposta na sentença. Tema Repetitivo 1202 do STJ. Inalterado o regime inicial fechado. em observância ao art. 33, §2º, do CP. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença vergastada.... ()
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281 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
Autores que pretendem ser indenizados pelos danos morais que entendem ter sofrido em razão da instauração de inquérito policial para investigação de suposto crime de abuso sexual contra menor, posteriormente arquivado - Improcedência - Insurgência dos autores - Arguição de cerceamento de defesa - Descabimento - Juiz que houve por bem decidir a lide antecipadamente e que fundamentou adequadamente a sentença - Inteligência dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, ambos do CPC - Preliminar afastada - Mérito - Inexistência de prova de que a corré E. tenha agido com dolo, má-fé ou abuso de direito ao apresentar pedido de providências à autoridade policial - Exercício regular do direito - Inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação pretendida - Jurisprudência assente desta Corte - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()
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282 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Medida socioeducativa de internação do menor. ECA, art. 122 (Lei 8.069/90) . Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Não ocorrência das hipóteses do Lei 8.069/1990, art. 122. Súmula 492/STJ. Reiteração infracional ou descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta não configurados. Precedentes do STJ. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()
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283 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Medida socioeducativa de internação do menor. ECA, art. 122 (Lei 8.069/90) . Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Não ocorrência das hipóteses do Lei 8.069/1990, art. 122. Súmula 492/STJ. Reiteração infracional ou descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta não configurados. Precedentes do STJ. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()
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284 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Medida socioeducativa de internação do menor. ECA, art. 122 (Lei 8.069/90) . Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Não ocorrência das hipóteses do Lei 8.069/1990, art. 122. Súmula 492/STJ. Reiteração infracional ou descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta não configurados. Precedentes do STJ. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()
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285 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Medida socioeducativa de internação do menor. ECA, art. 122 (Lei 8.069/90) . Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Não ocorrência das hipóteses do Lei 8.069/1990, art. 122. Súmula 492/STJ. Reiteração infracional ou descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta não configurados. Precedentes do STJ. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()
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286 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Medida socioeducativa de internação do menor. ECA, art. 122 (Lei 8.069/90) . Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Não ocorrência das hipóteses do Lei 8.069/1990, art. 122. Súmula 492/STJ. Reiteração infracional ou descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta não configurados. Precedentes do STJ. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()
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287 - STJ. Crime hediondo. «Habeas corpus. Atentado violento ao pudor. Vítima menor de quatorze anos. Violência presumida. Descaracterização. Presença de elementos que apontam violência real. Superveniência da Lei 12.015/2009. Conduta do agente que se amolda ao tipo penal previsto no CP, art. 217-A. Estupro de vulnerável. Hermenêutica. Dispositivo que impõe sanção menos severa. Possibilidade de aplicação retroativa. Revogação do CP, art. 224 e afastamento da majorante prevista no Lei 8.072/1990, art. 9º. Considerações do Min. Celso Limongi sobre a fixação da pena na hipótese em face do crime continuado. Precedentes do STJ. CP, art. 71.
«... O paciente foi condenado a 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime prisional integralmente fechado, incurso nos artigos 214, por diversas vezes, combinado com o artigo 224, alínea «a; 226, II, ambos do Código Penal: e Lei 8.072/1990, art. 9º, isto em primeira e segunda instâncias. ... ()
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288 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A, por diversas vezes, na forma dos arts. 71, e 226, II, todos do CP (Vítimas Lauanda e Larissa) e 217-A, na forma do art. 226, II, ambos do CP (vítima Fabrícia), tudo na forma 69, do CP, fixada a reprimenda total de 55 (cinquenta e cinco) anos de reclusão, em regime fechado. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, requerendo a absolvição da prática dos delitos descritos na denúncia, sob a alegação de ausência de provas. Subsidiariamente, a redução das penas-base e a exclusão da continuidade delitiva. Prequestionou possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil, tendo em vista a eventual interposição de recurso Extraordinário e/ou Especial. O Ministério Público, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. 1. Consta da denúncia que em data que não se pode precisar, mas desde o mês de junho de 2009 até o mês de junho de 2011, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, em contexto de violência doméstica, manteve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos com sua sobrinha Lauanda K. da C. cometeu atos libidinosos diversos de conjunção carnal com sua sobrinha Larissa K. da C. e praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com sua sobrinha F. da C. G. 2. Com relação ao pleito de absolvição do crime praticado em desfavor da menor LAUANDA, nascida em 12/12/1997, não assiste razão à defesa. A materialidade do delito de estupro de vulnerável, restou inconteste diante do caderno probatório, mormente por meio dos estudos sociais e psicológicos, além da palavra da ofendida e dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O exame de corpo de delito direto, apurou que «o hímen é anular e possui roturas completas e cicatrizadas". A palavra decisiva e harmoniosa da vítima nos crimes sexuais possui extrema relevância. Restou claro o fato de que a ofendida foi abusada sexualmente pelo recorrente, que, por ser da família (companheiro da tia da menor), gozava da confiança dos genitores da vítima. Os depoimentos das testemunhas foram seguros e firmes, confirmando as declarações prestadas na fase inquisitorial, além das entrevistas concedidas nos estudos sociais e psicológicos, não subsistindo qualquer conflito ou contradição. Ademais, a assistente social e a psicóloga que realizaram os estudos concluíram pela veracidade dos fatos. O conjunto probatório é confiável o suficiente para embasar o decreto condenatório, restando isolada a versão defensiva. Correto o juízo de censura em relação ao delito praticado contra a vítima Lauanda. 3. A tese absolutória no que tange ao delito praticado contra a vítima LARISSA, nascida em 21/03/2000, com 10 (dez) anos na data dos fatos, merece guarida. Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima é de grande relevância, contudo, para uma condenação, temos que obter a certeza que advém do cotejo entre o depoimento da ofendida e demais provas que corroborem as suas declarações. No caso presente, a prova oral consistiu principalmente nas declarações da vítima, da genitora da menor, da tia da criança, dos pareceres técnicos, e interrogatório. Vale frisar que a vítima apresentou versões contraditórias entre si, na ocasião da sua oitiva em juízo, nos atendimentos com a Assistente Social e com a Psicóloga, e em relação ao laudo de exame. Segundo a ofendida, em suas declarações, prestados em Juízo, teria ocorrido somente «relações vaginais, assim como não soube dizer quantas vezes foi abusada sexualmente pelo sentenciado. Perante a Psicóloga disse que «teria havido abuso sexual, com sexo anal". O Auto de Exame de Corpo de Delito (Conjunção Carnal), constatou que a «orla himenal íntegra"; e ao quesito se a menor era virgem confirmou com o «sim". De certo modo as palavras da vítima fragilizam a veracidade da imputação, porque guardam incoerência acerca de como tudo supostamente teria acontecido. A prova pericial, consubstanciada no laudo de exame de corpo de delito, não constatou a presença de lesões ou mesmo conjunção carnal. Não há testemunhas de viso acerca dos fatos. Valorando todos os elementos de convicção reunidos, mormente diante das contradições nos depoimentos da vítima, não vislumbro a existência de provas certas e induvidosas acerca da autoria do crime. Não resta alternativa senão a absolvição do sentenciado em relação ao delito em desfavor de Larissa K. da C. à luz do princípio in dubio pro reo. 4. A meu ver, a tese absolutória em relação ao crime praticado contra a criança F. da C. G. nascida em 10/01/2005, com 05 (cinco) anos na data dos fatos, merece guarida, haja vista a ausência de provas confirmando a efetiva atuação do apelante no suposto delito. Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima é de grande relevância, contudo, para uma condenação, é exigida a certeza e não apenas ilações quanto à autoria. A prova oral consistiu nas palavras da mãe biológica da criança, da tia, de pareceres da Assistente Social e da Psicóloga que acompanharam as menores e das palavras do acusado. Não temos laudos de AECD, nem a criança foi ouvida em sede policial e em juízo, sendo preservada de eventuais constrangimentos. A meu ver, as provas testemunhais não indicam que o recorrente teria praticado o crime de estupro de vulnerável. O sentenciado negou os fatos imputados, em sede policial e judicial. É cediço que somente é possível condenar alguém, mormente por crime tão grave e com pena elevadíssima como o de estupro de vulnerável, quando há provas firmes e incontestáveis da existência do fato e de sua autoria, o que não verifico na presente hipótese. Diante do cenário apresentado, não veio aos autos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. Não resta alternativa senão a absolvição do acusado, à luz do princípio in dubio pro reo. 05. A dosimetria do crime remanescente merece reparo. 06. A pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente, primário, conforme sua FAC, e as consequências e circunstâncias do delito sendo inerentes ao tipo, reduzindo nesta fase a reprimenda para 08 (oito) anos de reclusão. 07. Na 2ª fase, ausentes agravantes e atenuantes, permanece a sanção estabelecida na fase anterior, de 08 (oito) anos de reclusão. 08. Na 3ª fase, reconhecida a causa de aumento prevista no art. 226, II, CP, por ser o réu tio da vítima, a sanção foi aumentada de metade, e assim deve permanecer, chegando ao resultado de 12 (doze) anos de reclusão. 09. Foi reconhecida a continuidade delitiva, uma vez que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, os estupros ocorreram de forma continuada; a sanção foi majorada em 1/3 (um, terço). Ocorre que a vítima questionada em juízo não soube responder quantas vezes foi abusada sexualmente pelo sentenciado, diante disto aplico a fração de 1/6 (um sexto), acomodando-se a resposta social em 14 (quatorze) anos de reclusão. 10. Deve ser mantido o regime fechado, em razão do quantum da reprimenda. 11. Rejeito o prequestionamento, por ausência de violação a normas legais ou constitucionais. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o apelante das imputações contidas na denúncia em relação às vítimas L. K. da C. e F. da C. G. com fulcro no CPP, art. 386, VII, e para remanejar a reprimenda em relação ao delito praticado em desfavor da vítima L. K. da C. acomodando-se a resposta social em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado. Oficie-se e, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, com prazo de 20 anos.
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289 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENANDO O RÉU, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 217-A, CAPUT, C/C O art. 226, II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. APELO DEFENSIVO. SUSCITA, EM SEDE PRELIMINAR, A NULIDADE DO FEITO, AO ARGUMENTO DE QUE A DEFESA REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA FOI DEFICIENTE. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO AO ACUSADO NA DENÚNCIA PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL; E O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
Narra a exordial acusatória que, no decorrer do mês de maio de 2012, o denunciado, com vontade de satisfazer sua lascívia, praticou, várias vezes, atos libidinosos, consistentes em acariciar as nádegas e o pênis de seus enteados Marcus Vinícius e Ângelo Victor, que contavam, respectivamente, com 12 (doze) e 13 (treze) anos de idade. Consta, ainda, na peça inaugural que o acusado se aproveitava da ausência da genitora das vítimas para praticar os atos libidinosos. Preliminar de nulidade do feito. Rejeição. Réu que se muda para o Estado de Minas Gerais sem informar seu novo endereço ao Juízo. Decretada a revelia. Defensoria Pública que esteve presente em todos os atos processuais, patrocinando os interesses do acusado. Inexistência de inércia ou desídia do Órgão de assistência judiciária estatal, tampouco se verifica a superveniência de prejuízo à defesa do réu. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 523/STF: «No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Pleito absolutório. Descabimento. A materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas, especialmente, pelos depoimentos das vítimas, em sede policial e em Juízo, e pelos relatórios de intervenção psicológica, elaborado pelo Setor de Psicologia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e subscrito pela psicóloga Janaína Limp; de intervenção psicológica da vítima ANGELO - Prontuário CEATA C300 -, subscrito pela psicóloga Yamara Borges Alves; e da Psicologia, referente ao adolescente Agner, - Prontuário CEATA C-217 -, subscrito pela psicóloga Lyana Macedo Bello. Declarações feitas pelos ofendidos em sede judicial, colhidas em 04.11.2019, não apresentam quaisquer contradições, nos pontos relevantes, com os depoimentos realizados, em 30.10.2012, na delegacia. Relatos que se apresentam de forma coerente e harmônica quanto aos fatos que configuram o crime imputado ao acusado: Marcus Vinícius que contou, em ambas as ocasiões, que o réu o acordava passando a mão em suas nádegas; enquanto Ângelo Victor relatou que o acusado passava a mão em seu pênis e suas nádegas. As divergências apontadas pelo réu nos testemunhos das vítimas não são essenciais para a caracterização do delito, visto que dizem respeito ao fato de o irmão Agner saber ou não dos abusos perpetrados por seu pai contra os ofendidos e se os atos libidinosos também foram praticados contra ele; e se o acusado ameaçou ou não as vítimas para que não contassem o ocorrido para sua genitora. Cabe enfatizar que as vítimas foram unânimes em afirmar que tinham medo do padrasto, posto que ele era muito violento, agredindo-as. As constantes agressões justificam o fato de os ofendidos, que contavam com 12 e 13 anos de idade na ocasião, terem declarado, em sede administrativa, que não sofreram ameaças por parte do réu. Frise-se que pequenas divergências, pequenos esquecimentos e/ou dúvidas quanto aos fatos e à sua dinâmica são explicáveis em razão do lapso temporal entre a data dos fatos - maio de 2012 - a data das declarações prestadas na delegacia - outubro de 2012 - e a data designada para a realização dos depoimentos em Juízo - novembro de 2019 -, ou seja, mais de 7 anos após a prática do delito. Tais divergências são explicáveis, sobretudo quando não descaracterizam a conduta criminosa. Ademais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente, quando corroborada pelas demais provas carreadas aos autos, posto que, em sua maioria, tais delitos são praticados longe de terceiros. Precedentes do STJ. In casu, os relatos das vítimas restaram corroborados pelos citados relatórios, elaborados por profissionais do setor de Psicologia. Merece destaque as considerações finais feitas pela psicóloga Janaína: «avaliamos que há fatos marcantes que comprovam que o Sr. Wagner Leopoldo Benfica agredia fisicamente e psicologicamente os irmãos Agner, Ângelo e Marcus, sendo o primeiro filho biológico de Wagner. Sobre a suspeita de molestar sexualmente os irmãos pelos relatos de Marcus e Ângelo foi confirmado que o padrasto também tinha o hábito de passar a mão nas nádegas e ânus dos dois quando eles se encontravam deitados. Durante as intervenções com os dois irmãos percebemos que eles se encontram bem se sentido protegido pela genitora, apesar do irmão mais novo Marcus ainda se sentir apreensivo em poder reencontrar o padrasto, já que o mesmo ainda insiste mandar mensagens SMS para o filho Agner". Por sua vez, a psicóloga Yamara destacou que, em uma das consultas com Ângelo, este desabafou que «não aguentava mais ser abusado pelo padrasto e que seu irmão caçula Marcos também sofria os abusos, além de surras, castigos e agressões psicológicas. Em tal ocasião, a família recebeu do CEATA todas as informações e orientações pertinentes ao caso. Sob a perspectiva da Psicologia, o fato do adolescente relatar o abuso foi libertador. Relatado ainda, que, na época a mãe e os filhos tinham medo de serem assediados pelo Sr. Wagner Benfica. A Sra. Márcia levava e buscava seus filhos para todos compromissos, uma fase de muita tensão neste sentido. Ângelo foi mantido em atendimento na Psiquiatria, com uso regular de medicação, e na Psicologia". Desclassificação para o crime de importunação sexual. Impossibilidade. O delito previsto no CP, art. 215-Arestará caracterizado tão somente quando praticado ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça. Trata-se de tipo penal subsidiário, que não afasta a configuração de crime mais grave, não alcançando atos libidinosos praticados contra vulneráveis, posto que, neste caso, há presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos. In casu, restou comprovado que o acusado praticou atos libidinosos com as vítimas, que contavam com 12 e 13 anos de idade na data dos fatos, restando configurado o delito de estupro de vulnerável. Entendimento pacífico das Cortes Superiores. Continuidade delitiva. Condutas perpetradas pelo acusado, diversas vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Reforma da sentença que se impõe, para reconhecer a continuidade delitiva, majorando a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a, de forma definitiva, em 20 (vinte) anos de reclusão. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()
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290 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Medida socioeducativa de internação do menor. ECA, art. 122 (Lei 8.069/90) . Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Não ocorrência das hipóteses do Lei 8.069/1990, art. 122. Súmula 492/STJ. Reiteração infracional ou descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta não configurados. Precedentes do STJ. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()
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291 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Medida socioeducativa de internação do menor. ECA, art. 122 (Lei 8.069/90) . Atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Não ocorrência das hipóteses do Lei 8.069/1990, art. 122. Súmula 492/STJ. Reiteração infracional ou descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta não configurados. Precedentes do STJ. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()
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292 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A, nos moldes dos arts. 226, II, e 71, todos do CP, e da Lei 11.340/06, fixada a medida de censura de 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Determinada a expedição de Mandado, a prisão foi efetivada em 02/03/2024. Recurso defensivo, requerendo preliminarmente a «nulidade da suposta confissão informal, diante da violação do direito à não autoincriminação, não podendo ela ser valorada por ser ilícita, em atenção ao CF/88, art. 5º, LVI e ao art. 157, caput e § 2º, do CPP". No mérito, pretende a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, VI e VII, do CPP. Subsidiariamente requer: a) a desclassificação da conduta para a prevista no art. no CP, art. 215-A b) a fixação da resposta inicial no mínimo legal, ou que seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) do CP; c) a readequação da redução da reprimenda, pelo disposto no CP, art. 65, III, «d; d) a revisão da causa de aumento prevista no CP, art. 226, II; e) a exclusão do CP, art. 71, ou a aplicação do patamar mínimo de 1/6 (um sexto); f) a fixação de regime menos gravoso. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que entre o ano de 2009 e o mês de maio de 2014, o denunciado, de forma livre e consciente, por diversas vezes, praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua filha, K. DE S. B. DA S. consistentes, em alisar seu corpo, introduzir o dedo em sua vagina, apertar suas nádegas e esfregar o pênis contra seu corpo. A ofendida era menor de 14 (quatorze) anos na data dos fatos. 2. Inicialmente, destaco e rejeito a preliminar, relativa à suposta nulidade por conta da confissão informal do apelante. 3. In casu, vislumbro que não houve cerceamento de defesa, sendo respeitados os preceitos legais. 4. A sentença encontra-se fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, não se limitando somente à confissão informal. Ademais, vale frisar que o sentenciado compareceu de livre e espontânea vontade na 123ª Delegacia Policial, em Duque de Caxias, e confessou que abusava de sua filha «K. desde seus 10 anos de idade. 5. Em sede inquisitória, a Autoridade Policial ao inquirir o indiciado, deu ciência de seus direitos constitucionais, dentre os quais, o de permanecer calado e constituir advogado, conforme se verifica do termo de depoimento. 6. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo ao exercício da defesa do apelante, aqui prevalecendo o princípio consagrado no art. 563, do diploma processual referido, pas de nullité sans grief. 7. No mérito, vislumbro inviável a absolvição. 8. A autoria evidenciou-se através da prova oral. Vale frisar que em crimes contra a dignidade sexual a palavra da ofendida ganha especial relevo, mormente porque muitas vezes tais infrações são praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. In casu, o fato foi narrado de forma clara pela ofendida e confirmado pelas declarações das testemunhas/informantes, tanto em sede policial quanto em juízo e pela confissão do acusado em sede inquisitória. 9. Em suma, a prática do crime de estupro de vulnerável restou confirmada através da prova oral e documental acostadas aos autos, mostrando-se isolada a tese defensiva. 10. Diante de tal cenário, entendo que as provas são capazes de sustentar o decreto condenatório. 11. De igual forma, inviável a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual. Assevero que os atos narrados pela vítima, não se enquadram ao delito do CP, art. 215-A, ainda mais se tratando de menor de 14 anos na data dos fatos. 12. O STJ entendeu, no julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 1121), a impossibilidade da desclassificação, em razão de se tratar de ofendida menor de quatorze anos, para a qual há presunção absoluta de violência, firmando a tese: «Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A. 13. Correto o juízo de censura. 14. Feitas tais considerações, passo a analisar a dosimetria. 15. A resposta inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, considerando as circunstâncias e consequências dos crimes serem graves. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 16. Entendo que a sanção inicial deve repousar no mínimo legal, pois os elementos destacados pelo Magistrado sentenciante para exasperá-la já estão valorados na tipificação do delito, que já possui uma resposta inicial elevada. O sentenciante destacou, ainda, que a vítima sofreu abalo psicológico, tendo os abusos, inclusive, provocado sequelas que permanecem com ela em sua vida adulta, contudo não foram confirmados. Desta forma, reduzo a pena-base para 08 (oito) anos de reclusão, que já é uma reprimenda altíssima, superior à pena inicial de um crime de homicídio simples. 17. Na fase intermediária, foi reconhecida a circunstância atenuante prevista no CP, art. 65, III, «d, confissão espontânea, sendo inviável a sua aplicação, diante da Súmula 231/STJ, ficando mantida a pena-base. 18. Na fase derradeira, incidiu a majorante prevista no CP, art. 226, II, mostrando-se acertada a exasperação da sanção em 1/2 (metade), alcançando o patamar de 12 (doze) anos. 19. Além disso, foi corretamente reconhecida continuidade delitiva, considerando que foram praticados diversos crimes ao longo de aproximadamente 06 (seis) anos e o sentenciante elevou a medida repressiva em 2/3 (dois terços). Neste ponto, entendo que a fração de aumento deve ser mitigada, pois, apesar do extenso lapso temporal em que foram praticados os crimes de estupro de vulnerável, não há nos autos comprovação acerca da exata quantidade de vezes que eles ocorreram. Assim sendo, vislumbro adequado o aumento da sanção na fração de 1/2 (metade), considerando o lapso temporal em que os crimes ocorreram e a narrativa exposta pela vítima, acerca da frequência dos fatos. 20. Feita a modificação supra, a resposta social quanto o crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, resta fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão. 21. É mantido o regime fechado, considerando o patamar da reprimenda. 22. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento por entender que não houve violação a qualquer norma constitucional ou infraconstitucional. 23. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado. Oficie-se.
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293 - TJSP. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Sentença de parcial procedência. ... ()
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294 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DOS INFORMANTES - GENITOR E AVÓ PATERNA. ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
1) Trata-se de ação através do qual o autor pretende ser indenizado pelos danos morais decorrentes do fato de ter sido acusado indevidamente pelos réus da prática de estupro de vulnerável, julgada improcedente na origem. ... ()
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295 - TJRJ. EMENTA1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL AJUIZADA PELO GENITOR. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1.Decisão que indefere pedido de guarda provisória unilateral de 03 (três) menores em favor do genitor, o qual afirma exercer a guarda de fato após informações no sentido de que a menor sofreria abuso sexual no lar materno por parte do padrasto. Alegações que não foram corroboradas por elementos de prova que permitam concluir, em cognição sumária, que o exercício da guarda pela agravada oferece riscos à prole. ... ()
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296 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ART. 217-A, CAPUT, art. 61, II, ALÍNEA «C, N/F DO ART. 71, DIVERSAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE MANIPULAÇÃO, QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS E O ACESSO PRÉVIO AO CONTEÚDO DO PROCESSO, EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, EM ESPECIAL COM O CPP, art. 210, INQUINANDO DE NULA A AIJ, REQUERENDO, ALTERNATIVAMENTE, O DESENTRANHAMENTO DOS DEPOIMENTOS DO SENHOR RAPHAEL, ALLANIS E ALEXSANDA. NO QUE CONCERNE AOS PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP, ALEGA QUE NÃO PASSARAM POR NENHUMA VERIFICAÇÃO, FORAM TRAZIDOS PELO PAI DA MENOR, MESES APÓS A DENÚNCIA, EM UMA FOLHA IMPRESSA, OU SEJA, NÃO HOUVE UMA CADEIA DE CUSTÓDIA. AMBOS OS CELULARES FORAM PERICIADOS, TANTO O DA SUPOSTA VÍTIMA, QUANTO O DO APELANTE E EM NENHUM DOS APARELHOS PERICIADOS FORAM ENCONTRADAS ESSAS SUPOSTAS MENSAGENS DE WHATSAPP. REQUER, POR ISSO, A NULIDADE DA PROVA ACOSTADA. NO MÉRITO, ADUZ QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONDENAR NÀS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 217-A C.C. art. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ECA, art. 241-B
Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, restou provado que em datas não precisadas, mas no período compreendido entre os anos de 2011 e 2020, numa residência em Ilha de Guaratiba e no interior de um motel, o recorrente manteve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos, consistentes em coito anal, sexo oral, chupar os seios, passar as mãos na genitália e esfregar o pênis nas nádegas, com a vítima, nascida em 18/19/2007, portanto antes de que completasse 14 (quatorze) anos de idade, sobrinha de sua esposa à época. Os atos de violência sexual contra a vítima iniciaram enquanto ela tinha tão somente quatro anos de idade. Ao tempo em que o recorrente lhe oferecia «Danone, ordenava que ela fechasse os olhos e derramava o alimento em seu órgão sexual para que a menor lhe praticasse sexo oral. Com a vítima já com 7 (sete) anos, o apelante simulava uma «brincadeira em que apertava e chupava os «seios dela e a questionava se ela sentia cócegas ou tesão. Em determinado evento o apelante retirou a roupa da vítima, com o pretexto de ela fosse tomar banho de chuva para tocar sua vagina com as mãos. No mesmo dia, esfregou e encaixou a genitália nas nádegas da vítima. Há narrativa de outra ocasião em que o apelante encontrou a vítima de toalha no quarto, retirou-a e colocando a menor de costas, contra a parede, ordenou que ela empinasse as nádegas, afirmando que um dia «a comeria toda". Após a vítima dizer que não queria e começar a chorar, o denunciado esfregou o pênis na vítima. O apelante, policial militar, asseverava que mataria qualquer pessoa para a qual ela contasse sobre os molestamentos. Para além disso, passou a se comunicar com a vítima através de um WhatsApp fake, utilizando o nome «Dandara, o qual também usava em um perfil fake de Facebook que mantinha. A vítima acabou revelando, acreditando se tratar da pessoa de nome «Dandara, que tinha interesse em garotas. Isto fez com que o recorrente utilizasse a informação para reforçar as chantagens contra a vítima, dizendo que contaria aos pais dela. Desta feita, compeliu a vítima a encontrá-lo em seu apartamento, no horário escolar. A despiu, praticou sexo oral nela e depois a obrigou a chupar seu pênis. Noutro evento lembrado pela vítima o apelante apertou as suas nádegas enquanto ela estava na casa da avó, simulando uma arma com as mãos na direção da cabeça da mãe da menor, no afã de reforçar a intimação para assegurar a continuidade dos abusos sexuais. Prosseguindo na prática de atos de violência sexual o apelante passou a exigir que a vítima encaminhasse fotos nuas, bem como fazia videochamadas para se mostrar masturbando vendo a bunda, seios e vagina da vítima, que na ocasião já contava com 11 (onze) anos de idade. Certo dia, segundo a narrativa da vítima, dormia com a tia Alexsandra e a prima Alanis, respectivamente esposa e filha do apelante, que se deitou encostando o órgão sexual nas suas nádegas. A violência sexual não apenas continuou como foi progredindo, culminando em evento no final do ano de 2019 em que o apelante levou a criança até um motel, a escondendo na mala do carro com um travesseiro e um cobertor, vindo a praticar copulação vaginal com a menor, até então virgem, praticando sexo oral, chegando a ejacular, e finalizando com sexo oral na vagina. Os abusos não cessaram e o denunciado praticou sexo anal com a vítima em outras ocasiões, além do que ejaculava e obrigava a vítima a fazer sexo oral, perdurando os molestamentos até o início da pandemia de COVID-19 em 2020. Como consabido, os crimes de natureza sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima é capaz de se autodeterminar e discernir sobre a gravidade dos atos a que fora submetida. A defesa sustenta a ocorrência de manipulação, quebra da incomunicabilidade das testemunhas e o acesso prévio ao conteúdo do processo, em desconformidade com as normas constitucionais e legais, em especial com o CPP, art. 210, inquinando de nula a AIJ, requerendo, alternativamente, o desentranhamento dos depoimentos do senhor Raphael, Allanis e Alexsanda. Sem razão. Não há provas que sustentam a alegação no sentido de que houve qualquer interferência. Uma testemunha ter eventualmente tomado ciência de alguns depoimentos não significa troca de informações em conluio acerca do que fora dito, seja para beneficiar ou prejudicar quem quer que seja. Além disso, convém lembrar que os depoentes são pessoas integrantes de uma mesma família, envolvidas em um contexto delicado de abuso grave, e se, de fato, houvesse qualquer tipo de manipulação, seria deveras fantasioso cogitar que se tivessem ido separadamente não se comunicariam, aliás, como muito bem salientado no culto Parecer Ministerial integrante dos autos. Prossegue a defesa utilizando como reforço de argumento a invalidação dos «prints de conversas mantidas pelo WhatsApp pelo pseudônimo «Dandara". Porém, além de o próprio recorrente ter admitido que Dandara seria um perfil fake por ele utilizado, tal fato também foi confirmado por sua filha, que inclusive ajudou o pai a escolher a foto do perfil, acreditando que era para seu uso profissional enquanto policial militar. Corroborando os fatos, a informação da operadora TIM, fls. 656, evidenciando que o número de telefone utilizado está no nome do apelante. Quando o recurso tenta utilizar o resultado da prova técnica pericial a seu favor, eis que fora ouvido o perito Paulo Cesar Alves da Silva Filho, que, esclarecendo os laudos por ele confeccionados às fls. 139/146, declarou, in verbis: «Que a conjunção anal só é possível de ser detectada quando é bem recente; que segundo se vê do laudo realizado pelo depoente na vítima, pelas características himenais não está descartada a existência de sexo vaginal com penetração parcial; que o sangramento é uma característica de recenticidade; que óstio amplo significa um hímen que tem orifício cujas bordas são muito próximas da parede vaginal; que uma pessoa pode nascer com óstio amplo; que o laudo portanto não afasta nem confirma a existência de coito anal e sexo vagínico". Com efeito, as alegações defensivas não coadunam com os fatos processuais, onde as provas documentais e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório se mostram muito mais do que suficientes, verdadeiramente contundentes e certeiros a desvelar a dinâmica e a autoria. O conjunto probatório carreado mostra-se suficiente e minudente ao esclarecer a dinâmica dos fatos. Por outro lado, verifica-se, também, que a defesa técnica não produziu qualquer prova que aclarasse ou apenas melhorasse a situação do apelante. Não há, pois, o que questionar sobre a correção do juízo de desvalor vertido na condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título ou mesmo desclassificação, quando as condutas perpetradas se amoldam com perfeição ao tipo penal indicado e comprovadamente havido. No plano da dosimetria, a pena aplicada se mostra suficiente à consecução dos seus objetivos, mormente aquele de índole pedagógica, haja vista a gravidade dos fatos em sucessão e as consequências danosas que conduziram uma criança, conforme mesmo declarado por ela, a tentar o suicídio ao se atirar do telhado de sua residência. Na primeira fase a prolatora distanciou a pena base do piso da lei em 1/4, utilizando como justificativa, além de outros, o fato de que os sucessivos crimes de estupro de vulnerável causaram consequências indeléveis para a vítima, tanto assim que em certa ocasião tentou o suicídio, se jogando do telhado de sua residência, sendo socorrida por seus familiares e hospitalizada. Como se não bastasse, diante das sequelas psicológicas propiciadas pelos abusos sexuais, a vítima relatou em uma carta escrita de próprio punho, que não tinha mais vontade de frequentar a escola, que não conseguia estudar, que por isso tinha baixo rendimento escolar, consequências que afetaram seu âmago, e afetarão toda sua existência como, por certo, afetou toda sua família e a relação entre seus familiares. Por fim, o apelante é policial militar, além de tio da vítima, pessoa de quem ela deveria esperar carinho e proteção, e que detinha total conhecimento da ilicitude e brutalidade de seus atos, devendo o Estado agir com todo o rigor". Nesse diapasão, devidamente justificada e motivada, portanto, a pena base em 10 (dez) anos de reclusão, para cada crime. Na intermediária, a circunstância agravante de os abusos sexuais terem sido praticados prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação e de hospitalidade, prevista no CP, art. 61, II, «c, atrairiam a fração de 1/6, porém, a sentenciante se mostrou benevolente e aumentou a pena encontrada em apenas 01 (um) ano de reclusão, alcançando a pena intermediária 11 (onze) anos de reclusão, para cada crime. Por fim, os autos noticiam mais de oito atos praticados a desfavor da ofendida, mostrando-se correta a maior fração adotada em atenção ao CP, art. 71, 2/3, razão pela qual a reprimenda se aquietou em adequados 18 anos e 04 meses de reclusão. Mantido o regime fechado aplicado, ex vi do art. 33, §2º, «a, do CP, único adequado, pertinente e mesmo recomendável para o recorrente, haja vista os objetivos da pena, inclusive aquele de índole pedagógica, com vistas a uma futura ressocialização. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, considerada a superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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297 - TJRJ. APELAÇÃO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A C/C ART. 226, II, POR VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ¿ RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - ACOLHIMENTO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ¿ OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS DEMAIS TESTEMUNHAS NÃO DEIXAM QUALQUER DÚVIDA SOBRE OS ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS PELO RECORRENTE, TIO DA VÍTIMA, QUE MANTEVE A MENOR, COM APENAS 9 ANOS DE IDADE, SOB SEU JUGO, EXIGINDO A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS - A PALAVRA DA OFENDIDA MERECE INTEIRA CREDIBILIDADE PORQUE APOIADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A DAR-LHES VERACIDADE - NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, O DEPOIMENTO DA OFENDIDA SE REVESTE DE MAIOR VALOR, POIS GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, SEM A PRESENÇA DE TERCEIROS ¿ DOSIMETRIA ¿ PENA-BASE DEVE SER FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ¿ A TENRA IDADE DA VÍTIMA, QUE CONTAVA COM 09 ANOS QUANDO OS ABUSOS SE INICIARAM É FUNDAMENTO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE ¿ JURISPRUDÊNCIA DO STJ ¿ CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ¿ DESFAVORÁVEIS - O TRAUMA PSICOLÓGICO CAUSADO À VÍTIMA, DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, ULTRAPASSA OS LIMITES INERENTES AO TIPO PENAL - PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INC. II, DO CP - TIO POR AFINIDADE - RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL E DA MAJORANTE ESPECÍFICA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - CONTINUIDADE DELITIVA ¿ FRAÇÃO DE 1/2 - A VÍTIMA RELATA QUE OS ATOS LIBIDINOSOS FORAM PRATICADOS POR DIVERSAS VEZES ¿ JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE NAS HIPÓTESES EM QUE HÁ IMPRECISÃO ACERCA DO NÚMERO EXATO DE EVENTOS DELITUOSOS, É ADEQUADA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO, REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA, EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL, COM BASE NA LONGA DURAÇÃO DOS SUCESSIVOS EVENTOS DELITUOSOS ¿ FIXADO O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, NA FORMA DO ART. 33, § 2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO DO APELO.
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298 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Condenação. Vedação ao direito de recorrer em liberdade. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade acentuada da conduta. Periculosidade social do envolvido. Genitor da vítima que praticava abusos sexuais que perduraram por quase sete anos. Descumprimento de medida de proteção à criança. Ameaças graves. Agente que responde a outro processo pela prática de idêntico delito contra a mesma menor. Necessidade de coibir novas práticas ilícitas. Risco efetivo. Proteção à integridade física da ofendida. Réu que permaneceu preso durante a instrução criminal. Garantia da ordem pública. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal ausente. Reclamo improvido.
«1. Prescreve o CPP, art. 387, § 1º, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. ... ()
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299 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória por suposta insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva com o reconhecimento de crime único, a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime prisional semiaberto. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de dono da mercearia na qual a Vítima, então com 11 anos de idade, comprava doces, praticou com ela, por diversas vezes, atos libidinosos consistentes em esfregar o pênis sobre os glúteos da infante, alisar os seios dela e introduzir o dedo na vagina da referida, causando-lhe o rompimento do hímen. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Palavra da Vítima que, em juízo, ecoou suas palavras declinadas no Conselho Tutelar e que encontra ressonância no laudo de corpo delito, o qual apurou «hímen roto e cicatrizado, denotando rotura pretérita". Testemunhal acusatória que, igualmente, prestigiou a versão restritiva, evidenciando que, de fato, a Vítima foi diversas vezes sozinha à mercearia do Acusado, onde aconteceram os fatos, bem como apresentou visíveis alterações comportamentais. Réu que, em juízo, negou os fatos a ele imputados. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Inviável o reconhecimento do crime único, porquanto, de acordo com as palavras da Vítima, corroboradas pela testemunhal acusatória, as práticas sexuais abusivas foram cometidas mediante vínculo lógico e cronológico, por diversas vezes ao longo de um mês, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior, sendo capazes de forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa fictícia ditada pelo CP (STF). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende à depuração. Juízo a quo que elevou a pena-base em 1/6, por ter o Réu rompido o hímen da infante virgem, e, ao final, sopesou a fração de aumento de 2/3, por força do reconhecimento da continuidade delitiva, tornando definitiva a pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Procede a majoração da pena-base em razão da culpabilidade, ciente de que a jurisprudência do STJ é no sentido de que «não há constrangimento ilegal no ponto em que a pena-base foi exasperada diante da culpabilidade, pois o julgador mencionou que o paciente cometeu a conjunção carnal contra «jovem virgem, de 16 anos de idade, o que evidencia a maior reprovação da conduta". Fração de aumento ensejada pela continuidade delitiva que, no entanto, merece redução. STJ que «firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações". STJ que, na Tese 1202, no REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, «no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no CP, art. 71, caput, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições". Caso em tela no qual restou induvidosamente demonstrado que os atos libidinosos foram praticados por um número indeterminado de vezes, porém, ao longo de apenas um mês, o que afasta a incidência da fração máxima de aumento, sobretudo, porque, no caso concreto objeto do REsp. Acórdão/STJ (paradigma), tal fração foi aplicada porque os abusos sexuais foram praticados «de modo frequente e ininterrupto, ao longo de cerca de 4 (quatro) anos". Fração de 1/6 que seria insuficiente e fração de 2/3 que seria excessiva para a resposta penal. Pena-base elevada em 1/6 sobre a qual, agora, acresce-se a metade da diferença de tempo de pena compreendido entre as frações de 1/4 (sopesada para quatro delitos na esteira da jurisprudência do STJ) e de 1/3 (sopesada para cinco delitos na esteira da jurisprudência do STJ) por ser medida mais proporcional e justa. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final para 12 (doze) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
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300 - STJ. Família. Estatuto da criança e do adolescente. Recurso especial. Avoenga. Ação de adoção c/c destituição do poder familiar movida pelos ascendentes que já exerciam a paternidade socioafetiva. Sentença e acórdão estadual pela procedência do pedido. Mãe biológica adotada aos oito anos de idade grávida do adotando. Alegação de negativa de vigência ao CPC/1973. CPC/1973, art. 535. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição acórdão recorrido. Suposta violação do ECA, art. 39, § 1º, 41, caput, ECA, art. 42, §§ 1º e ECA, art. 43, bem como do CPC/1973, art. 267, VI. Inexistência. Discussão centrada vedação constante do ECA, art. 42, § 1º. Comando que não merece aplicação por descuidar da realidade fática dos autos. Prevalência dos princípios da proteção integral e da garantia do melhor interesse do menor. ECA, art. 6º. Incidência. Interpretação da norma feita pelo Juiz caso concreto. Possibilidade. Adoção mantida. Recurso improvido.
«1. Ausentes os vícios do CPC/1973, art. 535, rejeitam-se os embargos de declaração. ... ()
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