Jurisprudência sobre
uso de chave falsa
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151 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO - MULTA RESCISÓRIA - INEXIGIBILIDADE - IMÓVEL COM VÍCIOS ESTRUTURAIS - INADEQUAÇÃO PARA HABITAÇÃO - RESCISÃO JUSTIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA PENALIDADE CONTRATUAL -CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO- LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR - SENTENÇA MANTIDA.
1. A retirada das chaves pelo locatário não caracteriza, por si só, o aperfeiçoamento do contrato de locação, especialmente quando há comprovação de que o imóvel apresentava vícios estruturais que inviabilizavam sua fruição adequada. 2. Nos termos do art. 22, IV, do Código Civil, é dever do locador entregar o imóvel em condições de habitabilidade. A constatação de infiltrações severas logo após a retirada das chaves demonstra que essa obrigação não foi cumprida, justificando a rescisão sem ônus ao locatário. 3. Conforme o CCB, art. 567, o locatário pode rescindir o contrato sem qualquer penalidade quando a deterioração do imóvel impede seu uso regular, sendo incabível a cobrança de multa rescisória em tais circunstâncias. 4. A cláusula penal não pode ser aplicada quando a rescisão decorre de falha na obrigação do locador, sob pena de violação aos princípios da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recurso de apelação não provido. Cerceamento de defesa afastado e legitimidade passiva do fiador. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11 do CPC... ()
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152 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ENTREGA DAS CHAVES SEM VISTORIA FINAL CONJUNTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. DESGASTE NATURAL DO IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAção de cobrança ajuizada por locador contra ex-locatários, pleiteando o valor de aluguéis e demais encargos, bem como indenização por danos materiais decorrentes de supostos prejuízos causados ao imóvel locado. A sentença julgou os pedidos procedentes em parte e determinou o rateio das despesas processuais. ... ()
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153 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE USO RESTRITO E DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DAS RESPECTIVAS MUNIÇÕES, EM CONCURSO FORMAL, MAJORADOS POR SER O INFRATOR INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (arts. 14, 16, CAPUT, E 16, §1º, IV, C/C art. 20, I, TODOS DA LEI 10.826/03, N/F DO CODIGO PENAL, art. 70). RÉU QUE TINHA SOB SUA POSSE UMA PISTOLA CALIBRE 9MM, UMA PISTOLA CALIBRE .40 E UMA PISTOLA CALIBRE .380, TODAS COM AS NUMERAÇÕES SUPRIMIDAS, ALÉM DE 70 MUNIÇÕES CALIBRE 9MM, 50 MUNIÇÕES CALIBRE .40MM, 30 MUNIÇÕES CALIBRE .380MM, E 15 CARREGADORES PARA PISTOLAS DE CALIBRES 9MM.40MM E .380MM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA ESPOSA DO DENUNCIADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, SUSTENTOU QUE AS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES PERTENCIAM AO FALECIDO SOGRO DO ACUSADO, ESTANDO PROVADO QUE NÃO PRATICOU A INFRAÇÃO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, BUSCOU A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, NO MÍNIMO LEGAL, OU O EMPREGO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA O AUMENTO, SENDO CONSIDERADA APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REQUERIMENTO FINAL DE CANCELAMENTO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEM QUALQUER RAZÃO O RECORRENTE. INICIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. DILIGÊNCIA POLICIAL PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA POR ORDEM JUDICIAL. ENDEREÇO CORRETO DO RÉU CONSTANTE NO MANDADO. VEÍCULO QUE ERA UTILIZADO PELO DENUNCIADO E ESTAVA ESTACIONADO NA CALÇADA EM FRENTE À CASA. ARROMBAMENTO REALIZADO EM DECORRÊNCIA DA FALTA DAS CHAVES PARA ABRIR O AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE OU ILICITUDE. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, AUTORIA E MATERIALIDADE QUE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. POTENCIALIDADE OFENSIVA DOS ARMAMENTOS E SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO ATESTADAS PELOS LAUDOS PERICIAIS. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. PENAS-BASES DOS DELITOS DOS arts. 14 E 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03 ESTIPULADAS NO MÍNIMO LEGAL. SANÇÃO INICIAL DO CRIME DO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV EXASPERADA CORRETAMENTE EM 1/6, EM RAZÃO DE TEREM SIDO APREENDIDAS TRÊS ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei, art. 20, I 10.826/03, AUTORIZANDO A MAJORAÇÃO EM 1/2. INEXISTENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL, FOI ELEVADA A SANÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE EM 1/5, O QUE NÃO SE ALTERA. O REGIME INICIAL SEMIABERTO É O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, EM CONSONÂNCIA COM A REGRA CONTIDA NOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «B, AMBOS DO CP. A PERDA DO CARGO PÚBLICO ESTÁ DEVIDAMEN
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154 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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155 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inviabilidade. Via inadequada. Furto qualificado. Prisão cautelar. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. Inocorrência. Pluralidade de réus. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Complexidade da causa. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. ... ()
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156 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação indenizatória. Uso e danos causados em imóvel adjudicado nos autos da execuçao fiscal. Improcedência dos pedidos. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência das súmulas 211/STJ e 282, 356/STF. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Ausência. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ. Aplicação da súmula 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União contra Dipave Veículos S/A. e outros objetivando o pagamento de indenização por prejuízos causados no uso de imóvel por ela adjudicado, nos autos da ação de execução fiscal, referente a aluguéis, danos emergentes e lucros cessantes.... ()
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157 - TJSP. APELAÇÕES CÍVEIS -
Ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais - Vícios construtivos - Sentença de parcial procedência - Irresignação das partes - Arguição preliminar de falta de interesse de agir pelas rés, e, no mérito, tese de inexistência de vícios ou defeitos endógenos, bem como a alteração do projeto original pelos proprietários, e alegação e que eventuais danos são oriundos da falta de manutenção preventiva e fatores naturais ou funcionais - Não acolhimento - Preliminar afastada - Os vícios somente surgiram no decorrer do tempo, após a imissão dos autores na posse dos imóveis, com o uso dos bens, sendo irrelevante, portanto, a assinatura do termo de vistoria e entrega das chaves - Comprovação dos vícios por robusta prova pericial - Inexistência de dúvidas sobre a alegada regularidade da obra ou a ocorrência dos defeitos por atos dos proprietários, teses essas carentes de respaldo - Pretensão dos autores de inclusão de indenização por danos morais - Acolhimento - Danos morais caracterizados - Violação positiva do contrato - Situação de angústia e frustração que extrapola o mero aborrecimento - Precedentes - Reforma da sentença tão somente para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA... ()
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158 - TJSP. APELO DEFENSIVO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Vítima confirmou o furto de sua motocicleta e, no local da abordagem, exibiu aos policiais filmagem retratando a subtração do bem e o furtador, cujas características coincidiam com as do réu. Policiais militares surpreenderam o acusado em poder da res furtiva, próximo ao local do furto e minutos depois da subtração, oportunidade em que ele admitiu informalmente o crime patrimonial. Réu confessou, na polícia e em juízo, a subtração da motocicleta, mas alegou furto de uso. Não demonstrada intenção de devolução. Confissão em sintonia com os demais elementos de convicção. Provas robustas. Condenação mantida. ... ()
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159 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DE MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, ABSTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EVENTO ECOLEVY 2024, AFASTAMENTO DO PREFEITO DO CARGO E BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS PERTINENTES AO OBJETO DA DEMANDA. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. NESSE MOMENTO, É OBSERVADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DO EVENTO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE, UMA VEZ QUE JÁ SE REALIZOU. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE MERECE SER PROFERIDA, EVIDENCIADA A FALTA DE TRANSPARÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO. NO ANO ANTERIOR, HAVIA FORTES INDÍCIOS DE USOS DE ROYALITIES PARA CUSTEIO DO EVENTO, VERBA QUE DEVE SER DIRECIONADA A SAÚDE E EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS QUANTO A FONTE DE CUSTEIO. EVIDENCIADO PERIGO NA DEMORA, PELO POSSÍVEL PREJUÍZO À NORMAS CONSTITUCIONAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE DESPESAS E AO PRÓPRIO PACTO FEDERATIVO.NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO A FIM DE QUE SE APURE A INTERVENÇÃO DO PREFEITO NO FEITO E SEU EVENTUAL AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A FIM DE DEFERIR A BUSCA A DE DOCUMENTOS PERTINENTES AO EVENTO ECOLEVY 2024, SOB PENA DE MULTA PESSOAL DIÁRIA A SER PAGA PELO PREFEITO, PREJUDEICADO O PEDIDO PARA QUE O EVENTO NÃO SE REALIZASSE.
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160 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLARA A NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, CONDENA OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00, E DE MULTA MORATÓRIA. RECURSO DE TODAS AS PARTES. PROCESSO REDISTRIBUÍDO TENDO EM VISTA A APOSENTADORIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR. APELOS DOS RÉUS/APELANTES 1 E 2. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 370. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO QUE DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO, NOS TERMOS DO CPC, art. 322, § 2º. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA JURISDIÇÃO ESTATAL POR INAPLICABILIDADE DO CDC. REJEIÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE. ADQUIRENTES DE BOA-FÉ QUE NÃO ATUAM NO RAMO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PREVISÃO EM CONTRATO DE ADESÃO QUE NÃO ENSEJA A INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL. INTELIGÊNCIA Da Lei 9.307/96, art. 4º, § 2º CUMULADO COM O CDC, art. 51, VII. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RÉUS/APELANTES 1 E 2 QUE SÃO INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES. NOMES E LOGOMARCAS INSERIDAS NOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A EXORDIAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 14 E 18 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MÉRITO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. JUNHO DE 2016. ENTREGA DAS CHAVES EM FEVEREIRO DE 2021. INCONTROVERSO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO QUE ESTABELECE MULTA MORATÓRIA EM DESFAVOR DO FORNECEDOR. CONDENAÇÃO DOS RÉUS/APELANTES 1 E 2 QUE DEVE OCORRER NOS PARÂMETROS PACTUADOS. ATRASO QUE TOTALIZOU QUASE 5 ANOS, CONSIDERANDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA QUANTO AO USO DO BEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 95 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORES/APELANTE 3 QUE DECAÍRAM EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RÉUS/APELANTES 1 E 2 QUE DEVEM CUSTEAR A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO art. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 326/COLENDO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AO art. 85, § 2º, DO CÓDEX. RECURSOS DESPROVIDOS.
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161 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE SE AFASTA. AUTORES FIGURAM COMO ADQUIRENTES DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, CUJO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PREVÊ A CONSTRUÇÃO E ENTREGA DA ÁREA COMUM DO EMPREENDIMENTO (ITENS DE LAZER), SENDO LEGÍTIMOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA EM QUE SE ALEGA DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, NAS DEMANDAS FUNDADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, DEVE SER APLICADA A PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO CODIGO CIVIL, art. 205. AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE TEM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM RELAÇÃO À PROMESSA DE COMPRA E VENDA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA (APARTAMENTO 210 DO BLOCO 02, EDIFÍCIO DAS ROSAS), NO EMPREENDIMENTO ¿RESERVA DO PARQUE¿, SITUADO NO BAIRRO ¿CIDADE JARDIM¿, JACAREPAGUÁ. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM 01/03/2011. ENTREGA DAS CHAVES DO APARTAMENTO OCORRIDA EM 11/03/2013. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA QUANTO À ENTREGA DO CLUBE DE USO EXCLUSIVO DOS MORADORES, PREVISTO NA OFERTA DO IMÓVEL, COM PROJETO QUE OFERECIA UMA EXCELENTE ÁREA DE LAZER, CONSTITUÍDA POR QUADRAS RECREATIVAS DE TÊNIS, POLIESPORTIVAS, DE FUTEBOL, VESTIÁRIOS, CHURRASQUEIRAS, ENTRE OUTROS. CLÁUSULA GENÉRICA SOBRE PRAZO DE CONCLUSÃO DA ÁREA DE LAZER QUE SE MOSTRA ABUSIVA. CONSUMIDORES QUE FORAM ATRAÍDOS PELA PUBLICIDADE DO EMPREENDIMENTO, COM PROPOSTA QUE NÃO FOI EXECUTADA PELA RÉ, DANO MORAL CONFIGURADO. AUTORES QUE FORAM FRUSTRADOS EM SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS, AGUARDANDO POR 10 (DEZ) ANOS PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA QUANTIA DE R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS), PARA CADA UM DOS AUTORES, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO CODIGO CIVIL, art. 405. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. NÃO HAVENDO SIMULTANEIDADE NA FLUÊNCIA DOS ENCARGOS, TAMBÉM NÃO SE TRATANDO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA, DEVE SER AFASTADA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DO VALOR. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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162 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais e Materiais. Civil e Processual Civil. Pretensão veiculada em juízo por meio da qual almeja a Demandante, em decorrência de alegadas infiltrações ocorridas no imóvel adquirido, sejam os Demandados compelidos à realização dos reparos necessários, além do pagamento de compensação pela lesão extrapatrimonial alegadamente suportada. Sentença de parcial procedência para «condenar a parte requerida solidariamente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e ainda danos morais ao autor no valor de
R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo tais valores ser devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento". Irresignações veiculadas por todos os litigantes. Princípio tantum devolutum quantum appellatum. Hipótese sob exame que se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre «Fornecedor (CDC, art. 3º) e «Consumidor (CDC, art. 2º), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a tutela do consumidor. Prejudicial de mérito da decadência. Caso sub examine que não se exaure na ocorrência de um vício de construção, mas na reparação de prejuízos decorrentes de alegadas infiltrações que acometeram área privativa do imóvel da autora, insuscetíveis de serem constatadas quando da entrega das chaves do bem. Responsabilidade pelo fato do produto. Sujeição ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual restou devidamente observado. Questão de fundo. Resolução da vexata quaestio que possui viés eminentemente técnico, atinente à análise das instalações físicas do apartamento da Demandante, para fins de averiguar a causalidade ínsita às infiltrações experimentadas nos cômodos. Laudo pericial que se apresenta categórico no sentido de que «o vício observado no imóvel da Autora se caracteriza como «vício oculto, qual seja, não havia como a Autora perceber tal anormalidade quando procedeu a vistoria e recebeu as chaves do imóvel e que «o vício no apartamento da Autora se caracteriza como expressivo, haja vista que as condições da tubulação na parede entre a cozinha e a área de serviço geraram intensa infiltração em qualquer momento de utilização das peças, sendo que além do dano à parede em si ocorria o espalhamento para os cômodos contíguo". Expert que, ao ser indagado se houve falha na prestação do serviço por parte das 1as Rés, também foi claro ao responder de forma afirmativa, sublinhando que «a falha na forma de interligação do esgotamento às caixas de passagens na parte externa gerou danos e impossibilidade de uso regular do banheiro do apartamento da Autora, sendo que com o passar dos meses a falha se potencializa, em função do esgotamento do box ter sido ligado a caixa de gordura". Responsabilidade da incorporadora e da construtora pelos danos decorrentes dos vícios no bem alienado à Postulante que se afigura caracterizada. Precedentes desta Nobre Corte Fluminense. Compensação por danos morais. Perspectiva objetiva. Lesão ao tempo. Frustração da legítima expectativa de regular utilização do imóvel. Patente lesão aos substratos da dignidade humana. Critérios norteadores de balizamento. Quantificação no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo juízo de origem. Montante estabelecido em patamar consentâneo com aquele costumeiramente fixado em casos semelhantes. Precedentes desta Colenda Corte Fluminense. Inteligência do Verbete 343 desta Corte de Justiça, no sentido de que «[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Não acolhimento tanto do pleito defensivo de exclusão/minoração da verba compensatória quanto do pleito autoral de correspondente majoração. Apelo veiculado pelo condomínio. Auxiliar do juízo que concluiu que os prejuízos suportados pela Postulante não possuíram qualquer relação com a atuação do ente condominial. Rompimento do liame de causalidade. Acolhimento da tese veiculada pelo 2º Recorrente, para julgar improcedente a pretensão em face dele deduzida. Distribuição das despesas sucumbenciais. Conhecimento dos recursos, desprovimento do 1º e do 3º apelos e provimento da 2ª irresignação.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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163 - TJSP. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL.
Embargante pretende a extinção de execução ajuizada pelas embargadas para a cobrança de valores em aberto relativos a contrato de locação comercial celebrado entre as partes no ano de 2.022, aduzindo que as chaves do imóvel sequer lhe foram entregues e que a locação não teria se aperfeiçoado, pois, anteriormente à posse, teria havido rescisão contratual por culpa das locadoras, já que o imóvel locado não se apresentava em condições para o uso pretendido. Sentença de procedência. Apelo da embargada. Tese sustentada pelo embargante que não possui traço de verossimilhança. Celebração de contrato recebendo posse do imóvel em data posterior à vistoria na qual se alegou falta de condições do imóvel.Documentos juntados, posteriores ao início da locação, que não demonstram sequer a ciencia das locadoras quanto à intenção de recisão contratual. Notificações apócrifas, cujo envio e recebimento não foram demonstrados. Locatário que, no ato da contratação, declarou ter vistoriado o imóvel, que se encontrava em perfeitas condições de uso. E-mails juntados cujo correto endereçamento não foi demonstrado. Avisos de recebimento que, apesar de conterem a assinatura do recebedor, não comprovam o conteúdo da carta enviada, não servindo, portanto, à demonstração de recebimento pelas locadoras de qualquer notificação. Motivos para a rescisão posteriores à contratação que demandavam a propositura de ação autônoma, visando a rescisão do contrato. Autora que, com lastro no conjunto probatório produzido nos presentes embargos, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Sentença reformada. Recurso provido.... ()
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164 - TJSP. *RESPONSABILIDADE CIVIL -
Operações sequenciais de empréstimo para amortização em conta-corrente, com posterior saque via chave PIX, mediante ardil que convenceu a parte autora a ceder informações pessoais que possibilitaram os estelionatários acessar sua conta pelo internet banking - Pedido cumulado indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 - Contestação fundada na alegação de regularidade das transações mediante uso de senha - Pretensão julgada antecipadamente e procedente em primeiro grau de jurisdição, para declarar a inexistência dos contratos diante falha da instituição ré, condenando-a a indenizar a autora em R$ 7.000,00 pelos danos morais sofridos - Irresignação recursal da instituição ré insistindo na regularidade das transações, com pedido alternativo de afastamento ou redução da indenização - RESPONSABILIDADE CIVIL - Distinção da responsabilidade objetiva derivada da falha dos serviços bancários quando utilizados pelo próprio correntista na agência, em quiosques eletrônicos ou em sítio da internet (fortuito interno), pela qual a instituição financeira tem o dever de reparar integralmente os danos materiais sofridos pelo correntista (Súmula 479 do S.T.J.), daquela derivada de fortuito externo, ou seja, fora da alça de atuação dos seus sistemas de segurança, ponderando-se, no entanto, se era possível evitar ou minorar os seus efeitos (CCB, art. 393) - Caso em testilha na qual houve certa imprudência da parte autora ao seguir orientação telefônica do falsário cedendo informações sensíveis, para a qual deveria ter o discernimento de buscar orientação prévia do seu gerente de relacionamento, mas não o suficiente para a caracterização da sua culpa exclusiva - Negligência inequívoca, por outro lado, da instituição financeira, que ciente do modus operandi em constante evolução nesse tipo de fraude, não criou meios de monitoramento conjunto do IP, browser, módulo de segurança e identificações biométricas ou faciais (via webcam) para impedir ou dificultar operações de origem desconhecida ou fora do perfil do usuário - Falha na prestação de serviços que implica na anulação das operações fraudulentas - DANO MORAL - Não caracterização diante do grau de imprudência do correntista - Sentença reformada nessa parte - Apelação parcialmente provida.... ()
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165 - TJPE. Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Esbulho. Configuração. Perdas e danos. Prejuízos não comprovados.
«1. É cediço que o simples contrato de compra e venda não transfere a propriedade, necessário se faz a sua liquidação ajustada e o seu registro perante o órgão público competente. ... ()
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166 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Vícios construtivos. Contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção. Atraso na entrega das chaves por falha no processo de financiamento dos imóveis a cargo de empresa indicada pela ré. Lucros cessantes. Cabimento. Vícios na construção. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Agravo não provido.
1 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, «no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe de 27/09/2019). ... ()
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167 - TJRJ. APELAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA, POR TRÊS VEZES (UMA DELAS EM SUA FORMA TENTADA), CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO, USO INDEVIDO DE LOGOTIPOS E SÍMBOLOS IDENTIFICADORES DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), E SUPRESSÃO E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, TUDO EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PELO USO IRREGULAR DA PROVA EMPRESTADA; PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (VÍTIMA RICHARD) E JUDICIAL (VÍTIMA ANTÔNIO CARLOS); E POR ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DEVIDO À PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO; ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA); RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DOS DELITOS MENOS GRAVES PELO CRIME DE EXTORSÃO; RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM FACE DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS; DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (VÍTIMA FRANCISCO), E PARA ESTELIONATO (VÍTIMAS RICHARD E ANTÔNIO RIBEIRO); RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; E REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS, COM A FIXAÇÃO EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS PREVISTOS E AFASTAMENTO DAS MAJORANTES CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
Não prospera a alegação de nulidade pelo uso de prova emprestada (juntada dos depoimentos colhidos no feito principal em que foi condenado o corréu LEONARDO ¿ processo 0010008-62.2022.8.19.0001), sob o argumento de desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, conforme se constata da Ata da AIJ (index 001032), o requerimento formulado pelo Ministério Público de juntada dos termos de depoimentos (vítimas Antônio, Cássio e Richard) foi deferido pelo magistrado após concordância expressa da defesa técnica do apelante. Primeiramente, não é de se louvar a atitude da defesa técnica, que expressamente concordou com a juntada dos depoimentos para, em seguida, alegar a nulidade da referida prova. O processo não deve ser utilizado como preparação de um campo minado para a defesa posteriormente fazer as suas jogadas estratégicas, não se podendo aceitar as chamadas ¿nulidades de algibeira ou de bolso¿ (STJ, Quarta Turma, AgRg na PET no AREsp. 204145). As nulidades devem ser arguidas à medida que surjam e causem prejuízos à parte no processo, e não ao sabor das estratégias dos advogados, servindo como indesejável e nocivo instrumento de protelação da ação penal, por vezes alcançada através de manobras desleais. Desse modo, com toda razão o magistrado sentenciante ao rejeitar a alegação, afirmando que ¿Deve-se reconhecer, in casu, a ocorrência da preclusão lógica, considerando que a defesa técnica, no momento processual próprio, praticou conduta incompatível com a vontade de impugnar, manifestando sua concordância expressa com o requerimento ministerial¿. Ademais, é consabido que no processo penal é admitida a prova emprestada proveniente de ação penal em que não teve a participação do réu, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu na hipótese, já que as referidas peças foram encartadas na AIJ, repita-se, com a concordância da defesa técnica, seguindo-se a oitiva das testemunhas Rafael e Paulo, interrogatório do apelante e abertura de prazo para as partes se manifestarem em alegações finais, o que foi concretizado pela defesa técnica (index 001120). Portanto, além de preclusa a insurgência, restou inconteste que foi oportunizado o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, inexistindo nulidade a ser declarada. Por outro lado, desmerece acolhimento a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia em razão de a mídia contendo as imagens da dinâmica delituosa não ter sido submetida ¿aos cuidados exigidos¿. Ora, a simplória alegação de que o material ¿não foi submetido aos cuidados exigidos¿, evidentemente, não é suficiente para impugnar a prova, tampouco para indicar a quebra da cadeia de custódia. Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Faz-se necessário o questionamento concreto de irregularidade ocorrida, a qual evidencie não ter o ato procedimental cumprido a sua finalidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, destaque-se que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, para a declaração de nulidade de um ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio ¿pas de nullité sans grief¿, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, o que não se verifica in casu. A alegação de nulidade do reconhecimento do apelante em sede policial e em juízo se refere ao mérito da questão probatória e com ele será analisada. Passando ao mérito, os fatos em julgamento são de conhecimento deste Colegiado pelo julgamento da apelação 0010008-62.2022.8.19.0001, quando foi confirmada a condenação do corréu LEONARDO pelos mesmos crimes. Aqui não é diferente. Conforme se colhe da peça de alegações finais do MP, o mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que no dia 13 de janeiro de 2022, o recorrente MARCELO TINOCO e o corréu LEONARDO, juntamente com outros dois comparsas não identificados, inicialmente seguiram para a empresa FTROCADOTRANSPORTE, onde se apresentaram como Policiais Civis, vestidos como tais e armados, exigindo falar com o proprietário, o que efetivamente fizeram através do aparelho celular do funcionário Antônio Carlos Milão Júnior. Na oportunidade, o apelante se identificou como Inspetor ¿Andrade¿. Disse ao proprietário Francisco José que havia sido constatado crime ambiental no local, porém tal afirmativa foi refutada pela vítima, que alegou que todas as licenças estavam em dia, momento em que MARCELO passou a dirigir ameaças à vítima no sentido de que iria instaurar um procedimento investigativo para apurar crime ambiental bem como que iria conduzir o funcionário Antônio à sede policial, tudo com vistas a constrangê-la ao pagamento de um ¿acerto¿ para que assim não procedessem. No entanto, a vítima Francisco se recusou a atender a ordem de ir ao local bem como não efetuou qualquer pagamento, tendo simplesmente solicitado que os ¿policiais¿ deixassem, na empresa, um documento formal de intimação e, em seguida, desligou o telefone. Diante da recusa do proprietário do estabelecimento, o recorrente e o corréu LEONARDO constrangeram, mediante uso ostensivo de armas de fogo e palavras de ordem, o funcionário Antônio Carlos a conduzir seu próprio veículo, transportando três dos criminosos em seu interior, por diversas ruas da cidade, seguindo o veículo branco conduzido por um 4º indivíduo por cerca de 5 quilômetros. Por fim, pararam em uma rua, onde disseram a Antônio que o interesse deles era no dono da empresa e o liberaram. Já na madrugada do dia 14 de janeiro, o apelante MARCELO, o corréu LEONARDO e os comparsas seguiram para o posto de combustíveis Rede Primavera, onde inicialmente LEONARDO abordou o frentista Richard Barcelos, questionando sobre os responsáveis pelo estabelecimento e pelo caminhão-tanque ali estacionado. Após ouvir as respostas do frentista, LEONARDO saiu do local e retornou, em seguida, com o ora apelante e mais um comparsa, ambos com trajes ostentando logotipos e símbolos da Polícia Civil e armados. Desta feita, MARCELO, LEONARDO e o comparsa comunicaram a Richard que estavam no local a fim de apurar a ocorrência de crime ambiental, afirmando que o referido caminhão apresentava diversas irregularidades, pressionando para que Richard efetuasse contato com o gerente. Contudo, Richard não obteve êxito na tentativa de contato com o referido gerente, razão pela qual decidiu ligar para a vítima Antônio Ribeiro, proprietário do posto. A partir daí, o corréu LEONARDO, sempre unido com MARCELO e comparsas não identificados, iniciou interlocução telefônica com a vítima Antônio, identificando-se como policial da DDSD e dando-lhe conta de um suposto vazamento de combustível no caminhão e ameaçando deflagrar procedimento investigativo, tendo lhe dito que ¿acionariam ou não a perícia de acordo com o que fosse resolvido¿, motivo pelo qual Antônio tentou efetuar contato com Cássio Dantas, proprietário do caminhão e arrendatário do posto de combustíveis, porém, sem sucesso. Nesse ínterim, o corréu LEONARDO, o ora apelante e o comparsa adentraram a cabine do caminhão e se apoderaram de documentos públicos e particulares verdadeiros, de que não podiam dispor, (CIV, CIPP, CONOTACÓGRAFO, AFERIÇÃO DO INMETRO, CRLV, LICENÇA AMBIENTAL, ANTT, CONTRATO DE ARRENDAMENTO do caminhão tanque marca Volkswagen, modelo 24280, placa LRR-8H79; documentos pessoais e a nota fiscal do combustível contido no tanque do referido caminhão), tudo pertencente à vítima Cássio Dantas Cunha, informando, outrossim, a Richard, que ¿dariam um tempo¿ para que ele conseguisse contato com o gerente e que retornariam mais tarde. Passados cerca de 30 minutos, o corréu LEONARDO, MARCELO e os comparsas retornaram, momento em que o corréu LEONARDO informou que estava novamente ao telefone com a vítima Antônio e determinou que Richard juntasse todo o dinheiro do caixa e lhe entregasse, perfazendo o total de R$ 478,00, bem como exigiu que o veículo que usavam (JAC branco, placa LTG1B03), fosse abastecido, o que foi acatado pelo frentista, tendo o corréu LEONARDO afirmado que se tratava de uma ¿viatura descaracterizada¿. Já por volta das 04h. na Estrada Venâncio Pereira Veloso, o recorrente MARCELO e o corréu LEONARDO, em uma falsa blitz armada, abordaram o caminhão conduzido pela vítima José Carlos. Nesse momento, LEONARDO identificou-se como agente da DDSD e determinou que a vítima desembarcasse. Ato seguinte, adentrou a cabine do veículo onde, após buscas, localizou uma arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, além de 08 munições. Tudo isso, enquanto MARCELO e um dos comparsas permaneciam na via dando cobertura à ação do corréu. De acordo com a vítima, o corréu LEONARDO fez um gesto com o dedo indicador à frente da boca pedindo silêncio, colocou a arma de fogo na cintura e disse: ¿PERDEU!¿. A vítima, por seu turno, alegou que a arma de fogo era legalizada e estava devidamente registrada, momento em que o corréu LEONARDO exigiu o pagamento de cinco mil reais, sob pena de não devolver o armamento. Após, o corréu LEONARDO pediu o número do telefone de José Carlos, se afastou indo na direção de MARCELO e do comparsa e encaminhou uma mensagem para a vítima, via aplicativo WhatsApp, combinando hora e local, naquele mesmo dia, para a entrega do dinheiro exigido mediante ameaça de reter o armamento. A vítima, por seu turno, deixou o local e posteriormente fez contato com um amigo policial militar, dando-lhe conta do ocorrido. Posteriormente, a vítima foi contatada pelo policial civil Soares, que se identificou como chefe da DDSD e lhe informou que seria montada operação juntamente com a DRACO para a captura do corréu LEONARDO, eis que ambas as delegacias já estavam cientes da atuação do grupo em extorsões, fazendo-se passar por agentes daquela especializada. Na hora combinada, a vítima se encaminhou para o ponto de encontro, a saber, o restaurante Casa do Alemão, onde o corréu LEONARDO foi abordado e preso pelas equipes da Polícia Civil. Importa notar que, instantes antes das equipes da Polícia Civil efetuarem a prisão, uma guarnição da Polícia Militar composta por três policiais (dentre eles o CB Leandro, amigo da vítima José Carlos) realizou a abordagem ao corréu LEONARDO, tendo a arma de fogo da vítima lhes sido entregue e, posteriormente, retornada aos policiais civis. Efetuada a busca no interior do veículo conduzido pelo corréu LEONARDO, foram encontrados todos os documentos subtraídos do caminhão de propriedade da vítima Cássio, além da chave do veículo. De acordo com os relatos das vítimas e testemunhas em Juízo, resta evidenciada a prática dos crimes tal qual narrado na denúncia. A dinâmica delituosa empreendida pelo ora recorrente, o corréu e seus demais comparsas também restou captada por câmeras de segurança, cujos links de acesso se encontram devidamente disponibilizados nos autos. E não é só. O corréu LEONARDO apontou o ora apelante como um dos comparsas que atuaram em toda empreitada delituosa narrada na exordial acusatória, sendo certo que com ele, no momento de sua prisão em flagrante, foram apreendidos a arma de fogo da vítima José Carlos, de quem foi extorquida a quantia de cinco mil reais, bem como os documentos e chaves do caminhão tanque pertencente à Cássio, com quem o recorrente entrou em contato pretendendo exigir valores para não ¿autuar¿ o posto de gasolina onde estava parado o caminhão tanque de sua propriedade. A alegação de irregularidade do reconhecimento na delegacia e em Juízo não merece acolhimento. A propósito, o magistrado sentenciante foi preciso ao observar que, ¿Como esclarecido em suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima ANTÔNIO CARLOS permaneceu no interior de seu veículo por mais de uma hora com o acusado MARCELO sentado ao seu lado no banco do carona, tempo suficiente para que pudesse visualizá-lo. Além disso, após questionamento da própria defesa técnica, esclareceu que o único indivíduo que usava máscara e boné era o corréu LEONARDO, inexistindo nos autos, portanto, qualquer comprovação da meramente alegada tese defensiva de imprestabilidade da prova impugnada. (...) Releva destacar que o corréu LEONARDO, quando interrogado em Juízo, confirmou ter comparecido no galpão acompanhado de outros indivíduos vestidos como policiais em uma viatura descaracterizada, identificando um deles, inclusive, como o acusado MARCELO. Confirmou, ademais, que presenciou MARCELO falando ao telefone e, também, que saíram no carro junto com a vítima Antônio. Além disso, as vítimas não conheciam o acusado MARCELO antes dos fatos, inexistindo qualquer motivo para que fossem imputá-lo falsamente a prática de um crime tão grave¿. Como se vê, além do reconhecimento em sede policial e em Juízo, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do corréu LEONARDO, que, anteriormente aos aludidos reconhecimentos, de forma espontânea apontou o apelante MARCELO como sendo um dos seus comparsas em toda a trama criminosa, o que acabou ratificado pela prova colhida na instrução processual. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria de todos os crimes constantes da denúncia. Por outro lado, não se sustenta a alegação de atipicidade da conduta ao argumento de que a vítima Francisco não se submeteu à vontade dos extorsionários, conforme depoimento, e teria desde logo vislumbrado a possibilidade de ser um golpe. Como sabido, o crime de extorsão é formal e, para a consumação, prescinde da ocorrência do resultado material, aperfeiçoando-se no momento da prática da conduta de constranger a vítima a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. Nesse sentido, a Súmula 96/STJ: ¿O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Na espécie, tendo ficado devidamente comprovada a materialidade e a autoria, bem como o constrangimento mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, afirmando que os funcionários da empresa seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental, com o intuito de se obter vantagem indevida, não há que falar em absolvição por atipicidade da conduta, certo que a vantagem econômica na extorsão, delito de natureza formal, não é pressuposto para sua configuração, tratando-se de mero exaurimento do delito. Portanto, apesar de a vítima não ter atendido a determinação, restou plenamente caracterizado nos autos o crime de extorsão. Noutro giro, não há como acatar o pleito defensivo de afastamento das causas de aumento consubstanciada em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O acervo probatório constante dos autos, inclusive o conteúdo do registro de imagens dos locais onde se deram os fatos, demonstrou que os crimes contaram, pelo menos, com quatro agentes e que houve o emprego OSTENSIVO de armas de fogo pelo Apelante e seus comparsas, ainda que não apontadas diretamente para as vítimas, elas se configuraram aptas a causar maior intimidação pretendida pelos criminosos, nada obstante tenham as vítimas sido também intimidadas por palavras, ocasionando, assim, a incidência das causas de aumento de pena em questão. O argumento de ausência de provas e quebra de desígnios quanto ao delito do CP, art. 146, § 1º, também não merece acolhida. O vasto conjunto probatório angariado em desfavor do recorrente, comprova que a vítima Antônio Carlos foi obrigada a ingressar em seu próprio veículo e a conduzi-lo por cerca de uma hora, sempre sob graves ameaças consistente em palavras de ordem agressivas e uso ostensivo de armas de fogo. Conforme destacou o magistrado sentenciante, ¿Efetivamente, diante do acervo probatório angariado aos autos, restou bem claro que o acusado MARCELO, juntamente com seus comparsas, praticou o crime de constrangimento ilegal majorado em face da vítima Antônio Carlos Milão Júnior, sendo, inclusive, apontado por ela como a pessoa que ingressou ao seu lado no veículo, no banco do carona, portando arma de fogo de forma ostensiva e obrigando-a a conduzir seu próprio veículo bem como transportá-los por vários quilômetros¿. No que tange o delito previsto no CP, art. 305, os depoimentos firmes e bastante detalhados fornecido pelas vítimas e corroborado pelos policiais responsáveis pelas diligências e prisão do corréu, comprovam que o Apelante, juntamente com seus comparsas, praticou tal delito em relação aos documentos pertencentes a Cassio e que se encontravam no interior do caminhão de sua propriedade, mediante a dinâmica exposta na exordial acusatória, tendo sido o corréu LEONARDO capturado em flagrante em posse de tais documentos, oportunidade em que indicou, ademais, o ora Apelante como sendo um dos autores dos crimes praticados nesses autos, consoante termo de declaração (index 61/63), tendo, outrossim, sido ratificado pelos depoimentos dos policiais civis em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao crime do art. 296, § 1º, III, do CP, as vítimas foram uníssonas ao afirmarem que os autores dos delitos, no momento das ações delituosas, visando a conferir-lhes autoridade e uma falsa legitimidade aos ¿atos¿, vestiam uniformes e distintivos da PCERJ, além de se apresentarem como policiais integrantes da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados ¿ DDSD, como bem se observa das declarações extrajudiciais e judiciais. Observa-se, ademais, que no bojo do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Apelante (index 000510), foram apreendidos, em sua posse, coletes e equipamentos operacionais com símbolos de unidades da PCERJ, além de documentos de identificação funcionais, o que vem a corroborar, outrossim, a prática delitiva ora tratada. Também não merece ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da consunção para que os delitos de constrangimento ilegal, uso de sinais identificadores de órgãos públicos e supressão de documento sejam absorvidos pelo crime de extorsão. Na hipótese dos autos, todos os crimes restaram devidamente comprovados e resultaram de desígnios autônomos, além do fato de terem sido praticados em momentos distintos, não se podendo afirmar que a prática de nenhum deles tenha funcionado como meio necessário à consumação dos delitos de extorsão. Ademais, os crimes em questão resguardam bens jurídicos distintos, sendo, pois, por todos os aspectos, inviável cogitar da aplicação do princípio da consunção. O pedido de reconhecimento da tentativa quanto ao crime cometido contra José Carlos também não pode ser atendido. O fato de a vítima não ter efetuado o pagamento de cinco mil reais exigido, não afastou a consumação do delito. Conforme já mencionado, a Súmula 96/STJ dispõe que: ¿o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Quanto aos pleitos de desclassificação do delito de extorsão para constrangimento ilegal (vítima Francisco), e para estelionato (vítimas Richard e Antônio Ribeiro), ambos estão superados pela ampla comprovação, já mencionada, da grave ameaça caracterizadora do delito de extorsão. Os crimes de extorsão descritos na denúncia, embora sejam da mesma espécie, não configuraram a ficção jurídica do crime continuado previsto no CP, art. 71. A jurisprudência do Colendo STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva segundo a qual, além dos requisitos de ordem objetiva descritos no art. 71, é necessário o requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios, em que a sequência de crimes resulta de plano previamente elaborado pelo agente. No caso em tela, em relação à extorsão praticada em desfavor de Francisco José, observa-se que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que os funcionários da empresa FTROCADOTRANSPORTE seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental verificado na sede da empresa. No que concerne ao crime de extorsão praticado em detrimento das vítimas Antônio Ribeiro e Richard Barcelos, este se deu no posto de combustíveis Rede Primavera, sendo que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que o caminhão-tanque ali estacionado apresentava diversas irregularidades. Quanto ao delito de extorsão contra José Carlos, este foi praticado em via pública, quando o seu caminhão foi parado em uma falsa blitz e sua arma de fogo foi apreendida, sendo que a grave ameaça consistiu na retenção do armamento de propriedade da vítima até a entrega da importância de cinco mil reais. Assim, observa-se que, em relação aos crimes de extorsão, não foram preenchidos os requisitos objetivos para configuração da continuidade delitiva. Embora os crimes sejam da mesma espécie, é certo que os delitos foram cometidos em locais distintos e divergem quanto à maneira de execução. Verifica-se, também, que está ausente o liame subjetivo, ou seja, não se comprovou que os crimes foram praticados mediante um único objetivo, constituindo o consequente a continuação do antecedente e, assim, sucessivamente. Ao contrário, da análise dos fatos, infere-se que os crimes foram praticados em situação de reiteração e habitualidade que fazem com que não seja possível o reconhecimento da benesse, restando configurada a reiteração de crimes, uma vez que cada extorsão teve uma unidade de dolo diversa da anterior e uma nova ofensa a sujeitos passivos distintos. Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação do concurso material de crimes, nos moldes da sentença recorrida. No plano da dosimetria penal, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, o magistrado reconheceu corretamente os maus antecedentes por duas condenações anteriores devidamente transitadas em julgado (FAC, índex 840/855 e certidão cartorária de índex 1025/1026, anotações de 07 e 08), implementando o aumento equilibrado de 1/5. Na etapa final dos crimes de extorsão, estando presente as duas causas de aumento previstas no § 1º do CP, art. 158, foi correta a elevação da reprimenda na fração máxima de 1/2. As peculiaridades da hipótese concreta impõem, de fato, a fixação de quantum acima do mínimo com base em critério qualitativo, pois, no caso dos autos, as circunstâncias especiais de aumento de pena elevaram o potencial lesivo da empreitada. Note-se que não foi somente usada uma arma de fogo, mas o apelante e seus comparsas agiram em concurso de pessoas que, diferentemente do verificado em casos mais singelos, foi particularmente matizado pela eficiente divisão de funções, o que facilitou e tornou possível a execução de todo o programa criminoso. O reconhecimento da modalidade tentada do crime de extorsão praticado contra a vítima Francisco José foi indevido. Conforme restou demonstrado nos autos, o iter criminis foi percorrido até o final, não se consumando o delito em razão da recusa da vítima, em um último momento, em pagar o valor exigido. Contudo, em observância ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, fica mantida a fração redutora de 1/2. Verifica-se, ainda, que o magistrado aplicou a causa de diminuição de pena referente à tentativa antes das causas de aumento previstas no art. 158, § 1º do CP, quando, por um critério de especialidade, primeiro deveria ter aplicado a circunstância específica, que diz respeito à tipificação do fato e, depois, a de cunho genérico. Contudo, neste caso, não haverá, por uma condição matemática, alteração a sanção final. Diante do quantum de pena, bem como da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, ¿a¿ e § 3º, do CP. No entanto, a pena de detenção deve ser resgatada no regime inicial semiaberto (CP, art. 33, caput, segunda parte, e LEP, art. 111). RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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168 - TJSP. APELAÇÕES CÍVEIS -
Danos materiais e morais - Vícios construtivos - Sentença de parcial procedência - Irresignação das partes - Arguição preliminar de falta de interesse de agir pelas rés, e, no mérito, tese de inexistência de vícios ou defeitos endógenos, bem como a alteração do projeto original pelos proprietários, bem como que eventuais danos são oriundos da falta de manutenção preventiva e fatores naturais ou funcionais - Não acolhimento - Preliminar afastada - Os vícios somente surgiram no decorrer do tempo, após a imissão dos autores na posse dos imóveis, com o uso dos bens, sendo irrelevante, portanto, a assinatura do termo de vistoria e entrega das chaves - Comprovação dos vícios por robusta prova pericial - Inexistência de dúvidas sobre a alegada regularidade da obra ou a ocorrência dos defeitos por atos dos proprietários, teses essas carentes de respaldo - Pretensão dos autores de inclusão de indenização material pelo telhado e registro de água, bem como de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais - Acolhimento parcial - Correta a exclusão da indenização com relação aos danos verificados na cobertura e na rede hidrossanitária - Utilização do aço tipo SAC-300 no telhado - Oxidação que é característica própria do material, não comprometendo sua funcionalidade de resistência estrutural, tampouco oferecendo risco aos moradores - Desnecessidade de pintura do material - O registro geral de água atende às suas funções e ao projeto proposto - Danos morais caracterizados - Violação positiva do contrato - Situação de angústia e frustração que extrapola o mero aborrecimento - Precedentes - Reforma da sentença tão somente para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 para cada autor - RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DOS AUTORES... ()
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169 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DAS CHAVES APÓS ENCERRADO O AJUSTE. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REFORMA DO IMÓVEL REALIZADA PELOS LOCADORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PELA FALTA DE PROVA DA EXTENSÃO DOS DANOS ANTES E APÓS A LOCAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I.Caso em exame ... ()
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170 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental em recurso especial. Jurisprudência dominante contrária à pretensão do recorrente. Decisão monocrática. Possibilidade. Interceptação de dados. Astreintes. Possibilidade em abstrato. Criptografia de ponta a ponta. Impossibilidade fática, no caso concreto, de cumprimento da ordem judicial. Recurso improvido. CPC/2015, art. 932, IV. CP, art. 13, § 2º, «b».
1. O Ministro Relator continua podendo negar provimento, de forma monocrática, a Recurso Especial interposto contra a jurisprudência dominante, na forma do Regimento Interno do STJ, previsão que não afronta o disposto no CPC/2015, art. 932, IV, apenas o complementando, ainda mais quando o tema criminal já foi decidido no âmbito da TERCEIRA SEÇÃO deste Tribunal. Incidência, outrossim, da Súmula 568/STJ. ... ()
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171 - STJ. Processual civil. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de alcance normativo do artigo indicado. Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Lucros cessantes. Presunção dos prejuízos. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()
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172 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MO-RAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 525) QUE JULGOU PROCE-DENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A REPARAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS APONTA-DOS NO LAUDO PERICIAL E A PAGAR COMPEN-SAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$10.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ POSTULANDO IMPROCEDÊN-CIA DOS PEDIDOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA DO DA-NO MORAL. RAZÕES DE DECIDIRTrata-se de ação na qual a Autora narra ter aquirido imóvel com a Ré e reclama de defeitos na constru-ção. ... ()
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173 - STJ. Astreintes. Multa cominatória. Recurso em mandado de segurança. Interceptação de dados. Astreintes. Possibilidade em abstrato. Criptografia de ponta a ponta. Impossibilidade fática, no caso concreto, de cumprimento da ordem judicial. Recurso provido. É ilegal a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta. CPC/2015, art. 537. CP, art. 13, § 2º, «b». CPC/2015, art. 140. CF/88, art. 5º, IX. CF/88, art. 170. Lei 13.709/2018, art. 1º. Lei 13.709/2018, art. 4º. Lei 13.709/2018, art. 6º. Lei 13.709/2018, art. 7º.
«1 - A possibilidade de aplicação, em abstrato, da multa cominatória foi reconhecida, por maioria, nesta Terceira Seção (REsp 1.568.445, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Min. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 24/06/2020, DJe 20/08/2020). ... ()
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174 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS, RESSALTANDO EXISTIR VÍCIO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA, VIOLANDO AS FORMALIDADE PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) DECOTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 155, §4º, III, DO CP, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FURTO SIMPLES; 3) EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 4) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; 5) FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 6) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que por volta das 13h do dia 31/10/2017, o recorrente, utilizando-se de uma tesoura de unhas e da metade de uma tesoura cirúrgica, subtraiu uma motocicleta Honda Biz, de cor vermelha, placa KMT 9553, de propriedade de Renan Gomes Crespo Neto. Policiais militares que estavam de patrulhamento, foram alertados por transeuntes de que um indivíduo estava tentando ligar uma motocicleta Honda Biz, na Rua Gilberto Siqueira. Chegando ao local indicado, os agentes visualizaram o recorrente tentando ligar a motocicleta, no entanto, ao avistar a viatura policial, Jerson se evadiu, sendo perseguido pelos policiais. Ressai que outros policiais avisados via rádio sobre o furto, viram quando o recorrente abandonou a motocicleta e entrou em uma van de transporte coletivo. Após abordarem o veículo, os policiais revistaram o recorrente encontrando com o mesmo uma tesoura de unha e metade de uma tesoura cirúrgica. Com efeito, a autoria e a materialidade são incontroversas pelos firmes e coerentes relatos dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou com a prisão do recorrente. Ao contrário do alegado no apelo defensivo, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Ademais, não há nenhum elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei, não havendo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante em desfavor deste, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. Não há se falar em violação às formalidades previstas no CPP, art. 226, diante da certeza visual da prática delitiva, perseguição e prisão em flagrante do recorrente. Conforme se infere dos depoimentos prestados pelos agentes Alexandro e Deivison, o primeiro avistou o recorrente no momento da subtração e fuga, enquanto o segundo viu quando o Jerson dispensou a motocicleta e se abrigou em uma van de transporte público. Nesse contexto, inexiste a nulidade apontada, tampouco precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. O pedido para afastar a qualificadora relativa ao emprego de chave falsa, e, por consequência, desclassificar a conduta para furto simples não procede. Sobre a imprescindibilidade de elaboração de laudo específico quanto ao emprego de chave falsa alegada pela defesa, a remansosa jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o emprego de chave falsa pode, a depender da hipótese, não deixar vestígios, como, por exemplo, quando se emprega grampo, arame ou chave de feitio especial para a abertura de fechaduras, sem dano ou arrombamento, de modo que, nesses casos, é dispensável o exame pericial para a caracterização da qualificadora do crime de furto. (AgRg no AREsp 886475 / SC - RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA - JULGAMENTO 13/09/2016 - DJe 26/09/2016). No caso dos autos, além da perícia realizada nas tesouras apreendidas na posse do recorrente, os depoimentos das testemunhas policiais foram esclarecedores sobre o uso da chave falsa para ligar a motocicleta subtraída. Improcedente, ainda, a alegação de crime tentado. Segundo a teoria da amotio, para a consumação do delito de furto basta que ocorra a inversão da posse do bem, ainda que por breve período e de forma vigiada, não havendo tentativa quando a res furtiva ingressa na esfera de poder do agente. A questão está pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 924), que considera o crime de furto consumado com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que o mesmo se dê de forma mansa e pacífica, nestes termos: «Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Pela prova testemunhal produzida, a certeza da consumação do furto, com a inversão da posse, se deu de forma induvidosa, tendo em vista que o apelante teve a posse do bem subtraído por um bom tempo. Logo, resta inviabilizado o reconhecimento da modalidade tentada do crime de furto. No plano da aplicação das sanções, a sentença merece reparo. Na primeira etapa, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal. Na intermediária, a agravante da reincidência deve ser decotada, porquanto a ação penal utilizada pelo julgador (0010404-15.2013.8.19.0014), transitou em julgado após os fatos ora em exame, em 10/05/2018. Quanto ao regime prisional, diante do quantum de pena ora estabelecido, e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, o regime prisional deve ser arrefecido para o aberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do disposto no CP, art. 44, III. Conquanto o julgador tenha se equivocado ao reconhecer condenação anterior como reincidência, ao invés de maus antecedentes, o que, a mercê do recurso do MP não podemos alterar, tal fato demonstra não ser a substituição adequada e suficiente a garantir sejam atingidos os objetivos da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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175 - STJ. Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Ausência de divergência entre acórdãos originários da mesma turma julgadora. Art. 266 do RISTJ. Ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. Precedentes. Agravo interno desprovido.
«I - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial e desta Eg. Terceira Seção, ante a falta de amparo legal, não é possível o exame de embargos de divergência fundados em acórdãos proferidos por uma mesma Turma, ainda que modificada a sua composição. Precedentes. ... ()
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176 - STJ. Processual civil. Civil. Agravo interno no recurso especial. Compromisso de compra e venda de imóvel. Rescisão contratual. Chaves. Atraso na disponibilização. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem e pela decisão agravada. Inexistência de afronta aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015. Ausência de alcance normativo do art. Indicado. Súmula 284/STF. Danos morais. Ausência de indicação dos dispositivos violados. Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Inadimplemento contratual. Descaracterização. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Lucros cessantes. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Astreintes. Afastamento. Revisão do valor do encargo. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Inexistência de impugnação a fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()
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177 - STJ. Processual civil. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compromisso de compra e venda de imóvel. Atr aso na entrega. Descaracterização. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Verbas indenizatórias. Desprorpocionalidade. Enriquecimento sem causa do comprador. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Decisão mantida.
1 - O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ). 1.1. No caso, reconhecer o inadimplemento imputado ao comprador, ora agravado, com base na teoria da exceção de contrato não cumprido, a fim de autorizar a retenção das chaves, assim como afastar o dever da empresa de indenizá-lo, exige o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial.... ()
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178 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Clube de Benefícios Exclusive contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Kele Oliveira do Nascimento Queiroz, condenou a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$24.120,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. O juízo de origem entendeu que a eventual falha no sistema de travamento do veículo não exime a seguradora de sua responsabilidade. ... ()
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179 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
1.Cuida-se de ação indenizatória fulcrada em «instrumento particular de contrato de locação atípico de loja (s) ou espaço (s) de uso comercial integrante (s) do Prezunic Center". ... ()
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180 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Mérito. Análise de ofício. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Modus operandi. Periculosidade social. Vida pregressa. Ação penal em andamento. Risco de reiteração delitiva. Motivação contemporânea. Medidas cautelares. Inadequação. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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181 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBLIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER -
Constatação de ausência de procuração válida nos autos - Desatendida a determinação de juntada de procuração específica, com reconhecimento de firma pela parte autora, bem como providência alternativa de comparecimento pessoal em cartório para ratificar os termos da procuração e da petição inicial - Sentença de extinção do feito (CPC, art. 485, I), com a condenação do patrono do autor nas penas por litigância de má-fé e ao custeio das despesas do processo e honorários advocatícios da parte contrária - Insurgência recursal do autor. ... ()
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182 - STJ. Civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015. Ação revisional cumulada com indenização por dano moral e material. Compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega da obra. CCB/2002, art. 393. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Juros da obra. Restituição dos valores cobrados indevidamente, após a data prevista para a entrega das chaves. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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183 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. POSTERIOR RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
A controvérsia recursal restringe-se à condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de incontroverso atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta pela demandante junto à empresa ré, bem como em consequência da rescisão unilateral do contrato no momento da realização vistoria para entrega das chaves. Da aplicabilidade do CDC. Forçoso reconhecer, in casu, a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. Do atraso na entrega da obra e da inexistência de caso fortuito. Sobre o atraso na entrega da obra, certo é que existem, no mercado, diversos fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente incorporadores e construtoras, tais como, intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. Assim, diante da complexidade desse negócio é justificada a existência de uma cláusula contratual prevendo a possibilidade de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra. A própria Lei de Incorporações Imobiliárias, Lei 4.591/64, dispõe sobre a possibilidade de prorrogação em seu art. 48, §2º. Logo, observa-se que a cláusula de tolerância para atraso de obra possui amparo legal, não constituindo, portanto, abuso de direito, ex vi do CCB, art. 187. No caso em tela, a cláusula fora ajustada em consonância com o entendimento jurisprudencial que aponta para o prazo máximo de 180 dias para eventual atraso na entrega do empreendimento (cláusula 18.2.1). Contudo, tal prazo não foi observado pela parte ré, que, ao final, rescindiu unilateralmente o contrato firmado com a demandante, retendo indevidamente parte dos valores por ela investidos na aquisição do imóvel. Como cediço, possíveis contratempos, longe de configurar caso de fortuito externo ou de força maior, integram o risco inerente à atividade comercial explorada pelo incorporador e pelo construtor e, consequentemente, são fatos que não podem servir de subterfúgio para justificar o atraso na entrega do imóvel adquirido pelo consumidor. Da indenização por danos morais. O dano moral no caso de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual, ou seja, não exsurge in re ipsa. A despeito disso, no caso dos autos, deve ser reconhecida a configuração de danos morais, não só pelo fato de que, esgotados todos os prazos contratualmente estipulados, a autora permaneceu sem conseguir usufruir do imóvel comprado para uso próprio e de sua família, mas também em razão de ter tido parte do valor investido indevidamente retido pela empresa ora recorrente, já que foi ela a responsável pela resilição unilateral do contrato. E, na hipótese ora perscrutada, considerando a especial peculiaridade de que, para além do atraso na entrega das obras, no momento em que seria realizada a vistoria para entrega das chaves à consumidora, o contrato foi unilateralmente rescindido pela empresa demandada e parte dos valores investidos na aquisição do imóvel restaram indevidamente retidos, deve o valor da indenização por danos morais ser mantido em R$ 20.000,00. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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184 - STJ. processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de despejo. Cobrança. Locação de imóvel. Alagamento. Prequestionamento. Inexistência. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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185 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte demandada.
1 - A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.... ()
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186 - TJRJ. APELAÇÃO - IMPEDIR OU EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (RONNIE LESSA) - LEI 12.850/2013, art. 2º, §1º E LEI 10826/03, art. 16, CAPUT - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 04 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME ABERTO, E 12 DIAS-MULTA, SUBSTINTUINDO-SE A PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E DE 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 15 DIAS MULTA (RONNIE LESSA) - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DEFENSIVOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REFORMA DA DOSIMETRIA - REFORMA DA SENTENÇA
RECURSOS DAS DEFESAS 1) DAS PRELIMINARES. 1.1) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 19ª VARA CRIMINAL DA CRIMINAL.Todos os réus alegam a incompetência do Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, uma vez que o crime de obstrução da Justiça teria se consumado no bairro Pechincha, com a retirada da caixa do apartamento. Assim, sustentam que a competência para conhecer e julgar o presente feito é da 2ª Vara Criminal do Regional de Jacarepaguá. No caso concreto, os réus formularam um plano de obstruir a investigação, cuja execução se iniciou com a retirada do armamento do apartamento locado por Ronnie Lessa no bairro do Pechincha, se desenvolveu com o transporte para o estacionamento do hipermercado Freeway, chegando ao ápice com o descarte das armas no mar da Barra da Tijuca. Não restam dúvidas de que todos os fatos ocorridos na Barra da Tijuca configuram atos de execução do delito previsto no § 1º, da Lei 12850/2013, art. 2º. O descarte do armamento no oceano foi a conduta mais grave de toda empreitada criminosa, tendo em vista que impediu a apreensão e perícias das armas, dentre as quais se esperava encontrar a arma utilizada nos assassinatos da Vereadora Marielle Franco e de Anderson Gomes. Apesar da empreitada criminosa ter iniciado no bairro do Pechincha, no apartamento locado por Ronnie Lessa, a consumação do crime se deu no bairro da Barra da Tijuca, quando as armas foram jogadas no oceano, sendo que o Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital se tornou prevento, por ter atuado primeiro no processo, nos termos do art. 69, VI, c/c art. 83, ambos do CP. ... ()
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187 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA.
Sentença de procedência parcial para condenar o réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes equivalente a 01 (um) aluguel mensal no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel e ainda, a título de taxa de obra, de forma simples a partir da data limite para entrega das chaves, a saber, setembro/2015 até a efetiva entrega do imóvel ao requerente, devidamente atualizado a partir da data de seu desembolso, com juros e correção monetária a partir da citação a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da sentença. Apelação exclusiva da parte ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Atraso na entrega da unidade imobiliária entre setembro de 2015 e fevereiro de 2016. Data prevista no contrato de alienação fiduciária não pode ser considerada como termo inicial da mora, visto que o STJ, em sede de repetitivo, fixou a tese 1.1 do Tema 996. Problemas de ordem burocrática junto à Municipalidade para a expedição do Habite-se que constituem fortuito interno, que não afasta a responsabilidade pela mora na entrega da unidade imobiliária prometida. Não pode a fornecedora do serviço transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade desenvolvida. No que se refere aos lucros cessantes, o melhor entendimento é que a indenização é cabível, nos termos do art. 402 do CC/02, eis que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. STJ que firmou entendimento no sentido de que se presume o prejuízo do adquirente do imóvel que, em função da mora da construtora, ficou privado tanto do uso do bem, quanto da fruição dos frutos (alugueres) que o imóvel renderia, caso pudesse ter sido locado a terceiros. Precedente do STJ e desta Corte. Ultrapassado o prazo para conclusão de empreendimento, é dever da parte ré ressarcir a despesa relativa ao pagamento da taxa de evolução de obra a partir de sua mora. Princípio da reparação integral do dano. A hipótese não é de restituição e sim de indenização, visto que existe nexo de causalidade entre a falha do serviço prestado, consistente no atraso na conclusão do empreendimento, e o prejuízo suportado pelo consumidor. Valores comprovadamente pagos pela parte autora a título de taxa de obra durante o período fixado na sentença, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, devem ser restituídos pelas rés, uma vez que deram causa a sua cobrança ao descumprirem a obrigação contratual. Dano moral não configurado. Atraso na entrega da unidade imobiliária, sem comprovação de qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização por danos morais. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinar a distribuição das custas judiciais na proporção de 50% para cada parte e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, deduzido o proveito econômico, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários recursais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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188 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
e MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ADQUIRIDO NA PLANTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES (DEVOLUÇÃO DA TAXA DE OBRA), BEM COMO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00, PARA CADA AUTOR, ALÉM DA ORDEM DE ABSTENÇÃO DE EFETUAREM A COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE O SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DE ATRASO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA. TAXA DE OBRA QUE, APESAR DE COBRADA PELA CEF, É REPASSADA POR AQUELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ÀS CONSTRUTORAS. RÉS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO, SENDO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELA RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE EXIGIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROMESSA DE ENTREGA DO IMÓVEL PARA DEZEMBRO/2014, JÁ INCLUÍDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. IMÓVEL ENTREGUE AOS AUTORES EM JULHO DE 2015. ATRASO INJUSTIFICADO. AUTORES ADIMPLENTES. FORTUITO INTERNO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE NÃO SER LÍCITO COBRAR DOS PROMITENTES COMPRADORES DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, COMO É O CASO DOS AUTOS, VALORES A TÍTULO DE «JUROS DE OBRA OU OUTRO ENCARGO EQUIVALENTE, APÓS O PRAZO ESTIPULADO PARA A ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE AUTÔNOMA (TEMA 996). DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE AS RÉS EXIGIRAM DOS AUTORES O PAGAMENTO DE TAXA DE OBRA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. LUCROS CESSANTES QUE SÃO DEVIDOS NESTA HIPÓTESE. PREJUÍZO DOS COMPRADORES QUE REPOUSA NA INJUSTA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM, A ENSEJAR A DEVIDA REPARAÇÃO. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO STJ (TEMA 996). DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS AUTORES EM RECEBER O IMÓVEL NO PRAZO E NA FORMA ESTIPULADOS NO CONTRATO. VERBA REPARATÓRIA ARBITRADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE, NO ENTANTO, MERECE REDUÇÃO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), PARA CADA UM DOS AUTORES, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. APELO DOS AUTORES QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO AO VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO CPC, art. 85, § 2º. TERMO INICIAL DAS INDENIZAÇÕES QUE DEVE SER CALCULADO DE ACORDO COM O ÚLTIMO INSTRUMENTO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES, NO QUAL HOUVE LEGÍTIMA NOVAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES QUE DEVE ESTAR ASSOCIADO À TRANSFERÊNCIA DA POSSE DIRETA DA UNIDADE AOS AUTORES, E NÃO À DATA DA AVERBAÇÃO DO «HABITE-SE". ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE JULGAMENTO REPETITIVO (TEMA 996). DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SE O QUANTUM DEBEATUR PODE SER APURADO POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA SUPOSTA DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS AUTORES ADQUIRIRAM A UNIDADE INCIDINDO EM ERRO SUBSTANCIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS QUE EXPRESSAMENTE APONTAM A EXISTÊNCIA DE 500 UNIDADES E DE 331 VAGAS DESCOBERTAS. TESE DOS AUTORES QUE MATEMATICAMENTE NÃO SE SUSTENTA. REJEIÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()
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189 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA, DEFEITOS CONSTRUTIVOS E COBRANÇA DE TAXAS ILEGAIS. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO, EM CÚMULO SIMPLES COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA (COMPRADORA). DANO MORAL EVIDENCIADO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Cuida-se de ação ajuizada com pedido de repetição dobrada de «Taxa de Serviços de Assessoria Técnico-Imobiliária - SATI, «Taxa de Evolução de Obra e de reajustes mensais aplicados a parcelamento, em cúmulo simples com responsabilidade civil por danos materiais, estes decorrentes da alegação de má qualidade da construção da unidade imobiliária residencial adquirida, bem como da necessidade da realização de obras de reparo para viabilizar sua utilização, e por danos morais, estes fundamentados na afirmação de atraso na entrega do apartamento e, ainda, nos transtornos causados pelos defeitos de construção e descaso da demandada na solução extrajudicial. ... ()
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190 - TJRJ. I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta pelo réu, visando a absolvição, com fundamento no art. 386, V ou VI, do CPP, sob alegação de ausência de provas quanto à autoria delitiva e destacando que o MP requereu a condenação por crime tentado. ... ()
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191 - TJRJ. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO LOCADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame: 1. Ação de resolução contratual, com pedido de tutela de urgência para consignação de chaves e danos materiais cuja causa de pedir se refere à existência de vícios ocultos no imóvel comercial locado que geraram a falta de condições de habitabilidade e insalubridade. ... ()
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192 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, SOB ALEGAÇÕES DE TER O APELANTE AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA E FRAGILIDADE DAS PROVAS ANGARIADAS NOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO PARA O DE LESÃO CORPORAL CULPOSA; A EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE FREQUENTAR GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO ESPECÍFICO PARA O CUMPRIMENTO DA REFERIDA CONDIÇÃO; O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS OU A REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO NA SENTENÇA, PARA 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.Pretensão absolutória. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos, mormente pelas declarações da vítima. Inviável o reconhecimento da legítima defesa, tendo em vista que foi o acusado quem iniciou as agressões e a vítima apenas revidou. Além disso, não restou configurado o uso moderado dos meios disponíveis para repelir as agressões. ... ()
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193 - TJRS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM ABRIL DE 2020. ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL E DO RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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194 - STJ. Compromisso de compra e venda. Construção. Imóvel. Consumidor. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso da obra. Entrega após o prazo estimado. Cláusula de tolerância. Validade. Prazo de 180 dias. Prazo superior a 180 dias. Invalidade. Previsão legal. Peculiaridades da construção civil. Atenuação de riscos. Benefício aos contratantes. CDC. Aplicação subsidiária. Informação. Observância do dever de informar. Prazo de prorrogação. Razoabilidade. Abuso de direito não caracterizado. Recurso especial. Civil. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 927. Lei 4.591/1964, art. 33, II. Lei 4.591/1964, art. 34, § 2º. Lei 4.591/1964, art. 43, II. Lei 4.591/1964, art. 48, § 2º. Lei 4.864/1965, art. 12. CDC, art. 18, § 2º.
«1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. ... ()
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195 - TJRJ. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA, EM PARTE.
1.Apelação cível apresentada por ambas as partes. O 1º apelo da ré, objetivando o afastamento da conclusão constante do laudo pericial; o reconhecimento da impossibilidade de outorga das escrituras definitivas das unidades adquiridas; a responsabilidade dos adquirentes pelo pagamento das cotas condominiais; a ausência de comprovação dos lucros cessantes; e a falta de comprovação dos danos morais. O 2º apelo dos autores, pugnando pela adjudicação compulsória dos bens, conforme requerido na inicial. ... ()
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196 - TJSP. LOCAÇÃO.
Ação de despejo c/c cobrança. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e procedente a reconvenção. Interposição de apelação pela autora reconvinda e pela ré reconvinte. Preliminar de inadmissibilidade da apelação interposta pela autora reconvinda. Rejeição. Observância do princípio da dialeticidade. Exame do mérito. Celebração de contrato entre as partes desta demanda, por meio do qual a autora reconvinda locou à ré reconvinte imóvel não residencial, destinado ao desenvolvimento da atividade de comércio varejista de cosméticos, produtos de limpeza, higiene pessoal, presentes e flores, pelo prazo de três anos, com início no dia 03.01.2022 e término previsto para o dia 02.01.2025. Locatária, ora ré reconvinte, alega que, desde o início da relação locatícia em discussão, o telhado do imóvel objeto da locação apresentou vazamentos causados por águas pluviais, os quais teriam ocasionado a queda de parte do telhado do quarto dos fundos do piso superior e, consequentemente, impedido a utilização do aludido imóvel para a finalidade a que se destinava, de modo a evidenciar o descumprimento da obrigação que a Lei, art. 22, I 8.245/1991 impunha à locadora, ora autora reconvinda, e, consequentemente, a inexigibilidade dos aluguéis e encargos cobrados nesta demanda, conforme a regra da exceção do contrato não cumprido (CCB, art. 476). Elementos constantes nos autos, especialmente as impressões de tela, fotografias, nota fiscal e áudios que instruem a réplica, indicam que a locadora, ora autora reconvinda, custeou a realização de reforma no telhado do imóvel objeto da locação logo no primeiro mês da relação locatícia (janeiro de 2022), desembolsando, para tanto, o valor de R$ 3.720,00, e a queda de parte do telhado do quarto dos fundos do piso superior não foi ocasionado por vazamentos causados por águas pluviais, mas sim por vazão de água proveniente da caixa dágua, problema cuja reparação incumbia à locatária, ora ré reconvinte, haja vista que esta última declarou que recebeu o imóvel em perfeito estado de funcionamento e conservação, inclusive quanto às instalações hidráulicas, conforme a cláusula quinta do contrato de locação, e tinha a obrigação de devolvê-lo no mesmo estado, conforme a Lei 8.245/1991, art. 23, III, bem como recebia desconto de R$ 600,00 por mês nos doze primeiros meses da relação locatícia para custear a realização de reformas eventualmente necessárias ao imóvel, conforme a cláusula segunda, parágrafo primeiro, do contrato de locação. Queda de parte do telhado do quarto dos fundos do piso superior não pode ser imputada à locadora, ora autora reconvinda, tampouco permite reconhecer que esta última tenha descumprido a obrigação de entregar o imóvel objeto da locação em estado de servir à finalidade a que se destina, como determina a Lei, art. 22, I 8.245/1991. Conduta da locadora, ora autora reconvinda, de comunicar à autoridade policial a possível prática de furto de mercadorias existentes no estabelecimento comercial instalado no imóvel objeto da locação pela locatária, ora ré reconvinte, não violou a sua obrigação de garantir o uso pacífico do imóvel locado (Lei 8.245/1991, art. 22, II) tratando-se de mero exercício regular do direito, conforme o CPP, art. 5º, § 3º, tanto que a queixa-crime oferecida em desfavor da locadora, objetivando a sua condenação por calúnia (CP, art. 138), foi rejeitada por sentença já transitada em julgado. Locadora, ora autora reconvinda, não incorreu nas infrações que lhe foram imputadas, razão pela qual deve ser afastada a sua condenação ao pagamento da multa compensatória prevista na cláusula décima quarta do contrato de locação. Diante da ausência de infração contratual pela locadora, a alegação de inexigibilidade dos aluguéis e encargos cobrados nesta demanda deve ser afastada, pois a regra da exceção do contrato não cumprido (CCB, art. 476) não se aplica ao caso concreto. Obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos deve se estender até a devolução das chaves, ocorrida no dia 03.08.2022, pois foi no referido dia em que houve a cessação do fato que justificava a exigibilidade das referidas contraprestações, a saber, a posse da locatária sobre o imóvel objeto da locação. Pretensão de condenação da locatária, ora ré reconvinte, ao pagamento da multa compensatória prevista na cláusula décima quarta do contrato de locação não merece acolhimento, pois a referida litigante não incorreu em infração diversa da falta de pagamento pontual dos aluguéis e encargos, a qual já é apenada pela incidência de multa moratória de 10%, conforme a cláusula quarta, parágrafo segundo, do contrato de locação, e, portanto, não pode ensejar a incidência de outra multa, sob pena de dupla penalidade do mesmo fato gerador («bis in idem), o que não se admite. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para manter a parcial procedência da ação principal, mas estender a condenação da ré reconvinte ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos desde 03.03.2022 até a devolução das chaves do imóvel objeto da locação, ocorrida no dia 03.08.2022, bem como pra julgar improcedente a reconvenção. Apelação da autora reconvinda parcialmente provida e apelação da ré reconvinte não provida... ()
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197 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Furto qualificado. Corrupção de menores. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Histórico de prática anterior idêntica. Beneficiado com a liberdade, voltou, em tese, a delinquir. Outras circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido.
1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF/88). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste STJ e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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198 - STJ. Processual civil. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compromisso de compra e venda imobiliário. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Rescisão contratual. Culpa recíproca das partes. Mora exclusiva dos compradores. Verificação. Reexame do contrato e do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Revisão de contratos imobiliários findos. Possibilidade. Súmula 286/STJ. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Concorrência de culpa. Devolução parcial das quantias pagas. Súmula 83/STJ. Restituição de valores pagos. Juros moratórios. Termo a quo. Citação. Inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.002/STJ. Súmula 83/STJ. Lucros cessantes. Súmula 83/STJ. Divergência jurisprudencial. Inovação recursal. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()
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199 - TJSP. LOCAÇÃO.
Ação de cobrança. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Irresignação da ré. Interposição de apelação. Análise da preliminar de cerceamento de defesa. Controvérsia sobre a existência de relação locatícia entre as partes desta demanda, bem como sobre a obrigação de a ré pagar aluguéis, encargos e o custo de reparação das avarias suspostamente causadas ao imóvel durante o período em que esteve na posse do bem. Documentos acostados aos autos são suficientes para dirimir as matérias controvertidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Afastamento da pretensão de anulação da r. sentença, pois a falta de produção de provas desnecessárias não prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, e não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeição. Causa de pedir e os pedidos aduzidos na peça exordial se mostram perfeitamente compreensíveis, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, que, inclusive, traduziu-se na apresentação de contestação e na interposição de apelação pela ré Simone. Exame do mérito. Ausência de questionamento sobre a anulação do contrato de locação em que figurava como locatária a pessoa Maristela Cristina Martins Grando, dado reconhecimento da utilização fraudulenta dos documentos desta última por terceiro não identificado. Documentos acostados aos autos, especialmente a certidão de cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça e as mensagens eletrônicas que instruem a réplica, revelam que, apesar da ausência de celebração de contrato escrito, a ré Simone Pires Barbosa de Campos ocupava o imóvel descrito na inicial a título de locação, tanto que se encontrava na posse das chaves do aludido imóvel e solicitava boletos para efetuar o pagamento de aluguéis, razão pela qual a sua inclusão no polo passivo desta ação era mesmo cabível. A administradora da locação em discussão, qual seja, a imobiliária Adala & Adala Negócios Imobiliários Ltda. pagou à locadora Maria Claudia de Carvalho Porto Guidi os débitos locatícios supostamente deixados pela ré Simone e, por conseguinte, sub-rogou-se na condição de credora, podendo exercer o seu direito de regresso em face da referida ré, o que denota a legitimidade da aludida imobiliária para figurar no polo ativo desta ação. Locatária, ora ré Simone, não apresentou recibos ou documentos equivalentes aptos a demonstrar a quitação dos aluguéis e encargos que foram apontados como inadimplidos, ônus que lhe incumbia, conforme o CCB, art. 320. Condenação da locatária, ora ré Simone, ao pagamento da importância apontada como devida a título de aluguéis e encargos, qual seja, R$ 23.318,54, era mesmo cabível. A pretensão de recebimento do custo de reparação das avarias causadas ao imóvel objeto da locação durante a vigência da relação locatícia pressupunha a apresentação de laudos de vistorias de entrada e saída do imóvel objeto da locação, realizados com a participação das partes interessadas, e/ou a produção de perícias técnicas, a fim de atestar os estados de conservação do aludido imóvel no início e no término da locação, bem como apurar eventuais avarias advindas durante a vigência da relação locatícia, mas tais provas não foram produzidas nestes autos. Ausência de apresentação de laudos de vistorias de entrada e de saída realizados com a participação das partes interessadas, bem como de produção de perícia contemporânea ao término da relação locatícia, de maneira que inexistem provas aptas a demonstrar as avarias efetivamente causadas ao imóvel objeto da locação em razão de mau uso durante a vigência da relação locatícia, razão pela qual a pretensão de recebimento do custo de reparação deve ser afastada. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para julgar parcialmente procedente a ação principal, de modo a manter a condenação da ré Simone ao pagamento da importância apontada como devida a título de aluguéis e encargos (R$ 23.318,54), mas afastar a sua condenação ao pagamento da importância relativa ao custo de reparação do imóvel (R$1.845,56), mantida a improcedência da reconvenção. Apelação parcialmente provida... ()
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200 - TJRJ. EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR ARRENDANTE EM FACE DE ARRENDATÁRIO. CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO DE TERRAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO MENSAL ALÉM DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS PARA CONSERVAÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CHAMADO AO PROCESSO TIVESSE PARTICIPADO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PACTUACAO DE PAGAMENTO MENSAL EQUIVALENTE AO VALOR BRUTO DE SETENTA LITROS DE LEITE POR DIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO REQUERIDO. AUTORA QUE, POR SUA VEZ, NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO VALOR COBRADO. NECESSIDADE DE A QUESTÃO SER APURADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, REFERENTES A REPAROS, QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO DEVOLVIDO COM OS PROBLEMAS MENCIONADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RECLAMADO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 237) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$29.884,62, A TÍTULO DE ARRENDAMENTO, E R$28.422,51, RELATIVO ÀS OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS QUANTO À CONSERVAÇÃO DO BEM. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO RÉU PLEITEANDO EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULOU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, AO MENOS, RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS E REDUÇÃO DO VALOR DO LITRO Da LeiTE PARA R$950,00 POR DIA. RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de ação de cobrança movida por Quatis Agropecuária LTDA. na qual sustentou que teria arrendado área de terras denominada Fazenda Santana de sua propriedade para o Réu. ... ()
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