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Lei 4.864, de 29/11/1965, art. 12

Artigo12

Art. 12

- (Revogado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, II).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Fica elevado para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação a que se refere o art. 33 da Lei 4.591, de 16/12/1964.] [[Lei 4.591/1964, art. 33.]]

STJ Recurso especial. Direito civil e processual civil. Incorporação imobiliária. Prazo de tolerância fixado em dias úteis. Validade. Limite de 180 dias corridos. Julgado específico desta corte superior. Lucros cessantes. Dano material presumido. Precedentes desta corte superior. «juros no pé». Incidência durante o atraso da obra. Ausência de indicação da questão federal controvertida. Óbice da Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Compromisso de compra e venda. Construção. Imóvel. Consumidor. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso da obra. Entrega após o prazo estimado. Cláusula de tolerância. Validade. Prazo de 180 dias. Prazo superior a 180 dias. Invalidade. Previsão legal. Peculiaridades da construção civil. Atenuação de riscos. Benefício aos contratantes. CDC. Aplicação subsidiária. Informação. Observância do dever de informar. Prazo de prorrogação. Razoabilidade. Abuso de direito não caracterizado. Recurso especial. Civil. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 927. Lei 4.591/1964, art. 33, II. Lei 4.591/1964, art. 34, § 2º. Lei 4.591/1964, art. 43, II. Lei 4.591/1964, art. 48, § 2º. Lei 4.864/1965, art. 12. CDC, art. 18, § 2º. Mais detalhes

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STJ Compromisso de compra e venda. Construção. Imóvel. Consumidor. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso da obra. Entrega após o prazo estimado. Cláusula de tolerância. Validade. Prazo de 180 dias. Prazo superior a 180 dias. Invalidade. Previsão legal. Peculiaridades da construção civil. Atenuação de riscos. Benefício aos contratantes. CDC. Aplicação subsidiária. Informação. Observância do dever de informar. Prazo de prorrogação. Razoabilidade. Abuso de direito não caracterizado. Recurso especial. Civil. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 927. Lei 4.591/1964, art. 33, II. Lei 4.591/1964, art. 34, § 2º. Lei 4.591/1964, art. 43, II. Lei 4.591/1964, art. 48, § 2º. Lei 4.864/1965, art. 12. CDC, art. 18, § 2º. Mais detalhes

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Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 33 (Condomínio em edificação. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias)