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interrogatorio videoconferencia

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Doc. VP 231.0021.0101.0350

151 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Extorsão. Restrição da liberdade da vítima. Nulidade. Não ocorrência. Réu foragido. Audiência de instrução no formato virtual. Indeferimento. Prisão preventiva. Modus operandi. Gravidade concreta do delito. Agravo regimental desprovido.

1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, «a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. ... ()

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Doc. VP 195.2012.7005.0100

152 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Nulidade. Citação por edital. Réu não encontrado para ser citado. Local incerto e não sabido. Mudança de endereço para o exterior sem informar ao juízo. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

«I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 203.8360.5007.1800

153 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Introdução de moeda falsa em circulação. Óbices de admissibilidade. Interrogatório por videoconferência. Inexistência de nulidade. Uso de algemas. Falta de prequestionamento. Elemento subjetivo do crime. Impossibilidade de reexame probatório. Tese de inconstitucionalidade de preceito secundário. Competência do Supremo Tribunal Federal. Alegação de violação do CP, art. 59 deficiência do recurso. Agravo regimental não provido.

«1 - Não compete a esta Corte Superior o exame de supostas violações a dispositivos constitucionais por meio de recurso especial. Trata-se de matéria afeta ao recurso extraordinário, reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da CF/88, art. 102, III. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1738.9911

154 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Associação para o tráfico de drogas praticado pelo líder do tráfico na favela da rocinha. Assertiva de ausência de fundamentação da decisão que determinou o interrogatório. Falta de prequestionamento. Alegação de prevenção da 32ª Vara criminal para o julgamento do feito e ocorrência de bis in idem, por suposto julgamento dos mesmos fatos por duas vezes. Revolvimento das provas carreadas aos autos. Necessidade. Majoração da pena. Validade. Fundamentos idôneos. Agravo regimental desprovido.

1 - A assertiva de que o interrogatório do réu realizado por meio de videoconferência não estava fundamentado não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo, e sequer foi alegada nos embargos declaratórios opostos. ... ()

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Doc. VP 220.6270.1878.0910

155 - STJ. processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1) agravo em recurso especial não conhecido ante a falta de impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2) agravo regimental desprovido.

1 - «O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no CPC/2015, art. 932, III, combinado com o art. 1º da Resolução STJ 17/2013 (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 1.1. Nas razões do agravo em recurso especial, a Defesa deixou de impugnar a aplicação do óbice contido no Enunciado 83/STJ em relação às teses de impossibilidade de interrogatório do réu por videoconferência e de ilegalidade na fixação da pena-base, fazendo tão somente alegações genéricas, sem a demonstração do desacerto da decisão de admissibilidade quanto aos aludidos pontos. Escorreito, portanto, o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida no TJ. Logo, correta também a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. ... ()

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Doc. VP 158.4181.6003.0600

156 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Audiência de instrução e interrogatório por videoconferência. Ato processual sob a égide da Lei 11.900/09. Disponibilização do vídeo ao acusado em tempo real. Ocorrência. Entendimento diverso. Inviabilidade. Análise fático-probatória. Imagens da promotora, juíza e do secretário obstadas. Não impugnação em ata. Preclusão. Previsão específica normativa. Ausência. Pecha no trâmite processual. Inexistência. Prejuízo. Não demonstrado. Princípio do pas de nullité sans grief. Recurso desprovido.

«1. A alegação de não disponibilização do vídeo de audiência telepresencial ao réu demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do recurso ordinário, vez que as instâncias ordinárias, com arrimo no material constante dos autos, consignaram posicionamento diverso. ... ()

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Doc. VP 210.9090.8400.7633

157 - STJ. Penal e processual penal. Ação penal originária. Operação faroeste. Designação de magistrado para presidir audiência por videoconferência. Princípios constitucionais da razoável duração do processo e da economicidade. Inexigibilidade de expedição de carta rogatória ou de ordem. Juiz instrutor como autêntico longa manus do Ministro relator. Inexigibilidade de equivalência de instâncias. Ausência de convocação por meio de ofício do presidente do STJ. Publicação da designação somente horas antes do ato. Ausência de prejuízo à defesa. Ausência de nulidade.

1 - Trata-se de agravo regimental interposto por Maria do Socorro Barreto Santiago impugnando a designação de magistrado de primeiro grau para presidir audiências de instrução e o indeferimento do pedido de realização do interrogatório do corréu colaborador antes da inquirição das testemunhas de defesa. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0325.5412

158 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Nulidades. Interrogatório por videoconferência. Matéria já analisada pelo STJ no HC 509.746/SP. Ausência de entrevista prévia e antecipada com a defesa técnica. Inocorrência. Preclusão. Não comprovação de prejuízo. Minorante. Impossibilidade. Reincidência. Regime inicial fechado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido.

1 - A alegação de nulidade do interrogatório encontra-se prejudicada, porquanto idêntico pedido já foi analisado nos autos do HC 509.746/SP, oportunidade em que a ordem foi denegada. ... ()

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Doc. VP 210.8150.7498.2475

159 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Estupro de vulnerável. Insurgência quanto aos indícios de autoria delitiva. Análise. Inviabilidade na via estreita do writ. Prisão preventiva. Paciente foragido há 18 (dezoito) anos. Necessidade da segregação cautelar para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei penal. Fundamentação idônea. Alegação de nulidades por cerceamento de defesa. Indeferimento da realização do reconhecimento pessoal do paciente. Prova irrelevante. Interrogatório por carta precatória. Possibilidade. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

1 - «No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, destinando-se ao exame de ilegalidades aferíveis de plano, assim não se tornando possível o pretendido enfrentamento de provas da materialidade e autoria delitiva (HC 444.142/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/08/2018). ... ()

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Doc. VP 210.8130.8905.6372

160 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal e processual penal. Roubo. Agência dos correios. Art. 157, § 2º, I e II, do CP. Interrogatório por vídeo conferência. Nulidade. Ausência de prejuízo. Pena-base. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.

1 - Na hipótese dos autos, a defesa não demonstrou o prejuízo concreto causado ao recorrente em decorrência da ocorrência de falhas na comunicação durante o interrogatório por videoconferência. A esse respeito, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no CPP, art. 563, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. ... ()

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Doc. VP 195.2012.7005.1700

161 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Homicídio qualificado. Alegação de excesso de prazo na instrução criminal. Complexidade do feito. Paciente que permaneceu foragido por mais de cinco anos e que está preso em comarca distante. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Razoabilidade. Constrangimento ilegal não caracterizado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Matéria não apreciada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Writ não conhecido.

«1 - Esta Corte sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando a gravidade do delito imputado,sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. ... ()

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Doc. VP 210.9210.9938.2664

162 - STJ. Recurso em habeas corpus. Audiência de instrução e julgamento. Videoconferência. Possibilidade de realização. Contexto excepcional. Não ocorrência de cerceamento de defesa. Recurso não provido.

1 - Conforme entendimento exarado pela Sexta Turma, no julgamento do HC Acórdão/STJ, «a conjuntura atual de crise sanitária mundial é excepcionalíssima e autoriza, no âmbito de processos penais e de execução penal, a realização de atos (por exemplo, sessões de julgamento, audiências e perícias) por sistema áudio visual sem que isso configure cerceamento de defesa». ... ()

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Doc. VP 240.9040.1360.2187

163 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de estupro de vulnerável. Condenação mantida em sede de apelação. Suposta violação ao sistema acusatório. Alegado protagonismo da magistrada durante a inquirição das testemunhas. Inobservância ao CPP, art. 212. Não ocorrência. Efetivo prejuízo não demonstrado. Réus foragidos que possuem advogado constituído nos autos. Interrogatório por videoconferência. Impossibilidade. Precedentes do STF e STJ. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - A jurisprudência desta Corte Superior firmou pacífica orientação no Documento eletrônico VDA43252259 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 03/09/2024 14:07:49Publicação no DJe/STJ 3944 de 04/09/2024. Código de Controle do Documento: 86c4b5a4-9a88-48e2-8636-6896fc8aa4c1... ()

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Doc. VP 154.6084.6163.2885

164 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 217-A N/F DO ART. 71, AMBOS DO CP. PEDIDO LIMINAR: A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL ATÉ QUE SE JULGUE ESTA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. MÉRITO: REVOGAÇÃO DO DECRETO DE REVELIA DO PACIENTE, A GARANTIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA POR PARTE DE V. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA OITIVA DA VÍTIMA, REALIZADA EM 15/08/2024, SEM A PRESENÇA DO RÉU, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXIGÊNCIA IMPOSTA PELA AUTORIDADE COATORA PARA QUE O PACIENTE PARTICIPE DOS ATOS PROCESSUAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA E A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA PELA MAGISTRADA DE PISO. EXPLICA QUE O PACIENTE SOFRE DE DIVERSAS COMORBIDADES, QUE, POR VEZES, IMPEDEM O DESLOCAMENTO DELE. DESTACA QUE O JUÍZO DE PISO NÃO TEM EXPERTISE PARA GRADUAR A GRAVIDADE DAS DOENÇAS QUE ACOMETEM V. E QUE, POR ISSO, A PERÍCIA MÉDICA, INDEFERIDA POR DECISÃO JUDICIAL, É NECESSÁRIA. DESTACA, AINDA, QUE O COMPARECIMENTO MENSAL DO PACIENTE, EM JUÍZO, PARA O CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA A PRISÃO NÃO CAUSA A ELE ESTRESSE E DEMANDA POUCO TEMPO, O QUE EXPLICA A ASSIDUIDADE DE V. PARA TAL FIM E A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER ÀS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE SÃO DEMORADAS E CAUSAM BASTANTE ESTRESSE NO PACIENTE. DESTACA TAMBÉM QUE O RÉU TEM O DIREITO DE PARTICIPAR DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E QUE IMPEDI-LO SERIA VERDADEIRO CASO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE ACARRETARIA NULIDADE DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. DESTACA, POR FIM, QUE A PARTICIPAÇÃO DO RÉU, NOS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA É UM DIREITO DELE E NÃO UMA OBRIGAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIAL E CONFIRMADA POR ESTA RELATORIA. INFORMAÇÕES DISPENSADAS. PARECER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Observando os autos originários (0007426-62.2022.8.19.0204) tem-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime definido no art. 217-A, n/f do art. 71, ambos do CP, porque teria, no período compreendido entre os anos de 2015 e 2021, praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, que contava com cerca de 04 anos de idade, na época, consistentes em passar a mão, lamber e introduzir o dedo na genitália da vítima, esfregar o pênis na genitália da criança, além de fazer com que a ofendida praticasse sexo oral nele (e-doc. 03). A denúncia foi recebida e ao paciente foram impostas medidas cautelares diversas da prisão (e-doc. 121 dos autos originários). O Juízo de piso proferiu o despacho que ora se ataca. No dia 05/09/2024, mesmo com a ausência do paciente e a presença do seu patrono, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas e designação de data para interrogatório do paciente. E diante do cenário acima delineado percebe-se que as decisões e o despacho emanados da primeira instância encontram-se fundamentados e não merecem qualquer retoque, não se percebendo violação ao CF/88, art. 93, IX ou mácula à ampla defesa do paciente. Ademais, o art. 185, § 2º, II, traz o regramento legal para o interrogatório do réu no caso deste não poder comparecer ao ato processual de forma presencial, por relevante dificuldade, por enfermidade ou por outra circunstância pessoal. E assim, sendo, não há que se dizer que a decisão acima exposta de oitiva do réu de maneira remota viola a ampla defesa do paciente ou está em descompasso com a lei. Sobre o indeferimento da perícia, também foi acertada a decisão de piso. Não há necessidade de se avaliar as condições de saúde do paciente, uma vez que não é obrigatório o seu comparecimento pessoal para o interrogatório ou para a instrução, uma vez que a lei traz a hipótese acima apontada e o juízo de piso já assentiu com a outiva remota do réu. Vale mencionar, ainda, que não se observa qualquer irregularidade na oitiva da vítima, uma vez que esta prestou declarações, em juízo, com o auxílio do NUDECA. Assim, ainda que o paciente estivesse presente, pessoalmente, neste ato processual, não poderia assistir também pessoalmente, as declarações da vítima. Sublinha-se, ainda, que o reconhecimento da nulidade de ato processual de acordo com o princípio da pas de nullité sans grief e nos termos do CPP, art. 563, exige a demonstração do prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso (precedente). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 210.8050.5189.0421

165 - STJ. Habeas corpus. Latrocínio, associação criminosa, uso de documento falso e lavagem de capitais. Prisão preventiva. Tempo demasiado para o encerramento do feito. Particularidades do caso. Complexidade da demanda. Ordem denegada.

1 - Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. ... ()

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Doc. VP 180.5422.5003.7600

166 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Prisão cautelar. Excesso da prazo. Inocorrência. Fundamentação. Gravidade concreta. Elementos aptos a justificar a medida. Fundamentação idônea. Ordem denegada.

«1 - A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. ... ()

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Doc. VP 202.5964.8794.2688

167 - TJSP. direito penal. Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio qualificado. Rejeição da preliminar. Recurso ministerial provido e defensivo desprovido.

I. Caso em Exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e por Rogério Alves Cleto contra decisão que pronunciou o acusado por tentativa de homicídio qualificado. O acusado, por ciúmes, tentou matar sua companheira com golpes de faca, não consumando o delito pelo pronto atendimento médico. A decisão afastou a qualificadora do motivo torpe e determinou julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) inclusão da qualificadora pelo motivo torpe, conforme recurso ministerial, e (ii) alegações de cerceamento de defesa e legítima defesa pela defesa do acusado. III. Razões de Decidir 3. A qualificadora pelo motivo torpe deve ser incluída, pois não é manifestamente improcedente e está amparada por elementos de convicção. 4. A tese de legítima defesa da honra é inconstitucional, conforme ADPF 779. Não há nulidade processual na denegação de interrogatório por videoconferência ao réu foragido. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeição da preliminar. Recurso ministerial provido para incluir a qualificadora pelo motivo torpe; recurso defensivo desprovido. Tese de julgamento: 1. As qualificadoras devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri. 2. A tese de legítima defesa da honra é inconstitucional. Legislação Citada: CP, art. 121, § 2º, III, IV e VI, § 2º-A, II e § 7º, III c/c art. 14, II. CPP, art. 413. Jurisprudência Citada: STF, ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 1.8.2023. STJ, AgRg no AREsp. 879.265, T6, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.5.2016. STJ, AREsp. Acórdão/STJ, T5, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 10.11.2016

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Doc. VP 507.0170.6476.4988

168 - TJSP. DIREITO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. SEGURANÇA DENEGADA.

1.Impetrante denunciado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 29, caput, por 5 vezes, na forma do art. 70, caput, todos do CP, bem como no art. 244-B, caput, por 2 vezes, do ECA, na forma do CP, art. 70, caput. ... ()

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Doc. VP 818.1706.8124.0124

169 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - PRELIMINARES - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - LITISPENDÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS - NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DE RÉU FORAGIDO POR VIDEOCONFERÊNCIA - COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DO COAF COM AUTORIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL - QUEBRA DE SIGILO FISCAL - APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS SEM A PRODUÇÃO DE TODOS OS LAUDOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS - INOBSERVÂNCIA DA FASE DE DILIGÊNCIAS, PREVISTA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 402 - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL - INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL - PREJUÍZO À AUTODEFESA - NULIDADE CONSTATADA - EXTENSÃO DE EFEITOS AOS CORRÉUS.

-

Se o procedimento de interceptação telefônica foi autorizado judicialmente, bem como foram respeitados todos os demais requisitos previstos na Lei 9.296/96, a qual não exige a transcrição integral dos diálogos interceptados, nem a submissão à perícia técnica especializada, inexiste ilegalidade a ser reconhecida. ... ()

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Doc. VP 164.9132.6000.0200

170 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental. Pendência de julgamento de habeas corpus em instância superior. Ausência de provimento liminar. Não suspensão da ação penal. Embargos de declaração opostos ao acórdão de recebimento da denúncia. Regra regimental vigente. Desnecessidade de inclusão em pauta. Princípio tempus regit actum. Designação de audiência de instrução por Juiz instrutor. Possibilidade. Não comparecimento do advogado constituído. Nomeação de defensor dativo. Ausência de intimação pessoal do réu para a audiência. Nulidades relativas. Prejuízos inexistentes. Pedido genérico de perícia. Indeferimento. Conclusão de diligências após o interrogatório. Possibilidade. Intimação prévia do advogado para julgamento do agravo regimental. Desnecessidade.

«1. A pendência de julgamento de habeas corpus por instância superior sem que haja provimento liminar não impede o curso da ação penal na instância a quo. ... ()

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Doc. VP 241.1030.1622.8543

171 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico ilícito transnacional de entorpecentes. Interrogatório realizado por videoconferência. Matéria não analisada pelas instâncias ordinárias. Não conhecimento. Supressão de instância. Dosimetria da pena. Pena-Base. Decote pelo tribunal de origem. Princípio do livre convencimento motivado. Transnacionalidade. Tentativa. Configuração. Dolo de levar a droga para o exterior. Minorante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Não preenchimento dos requisitos. Caráter de crime equiparado a hediondo. Benefícios legais. Vedação pela Lei 11.343/06, art. 44. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

1 - A matéria não analisada pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão de instância.... ()

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Doc. VP 250.6020.1328.6812

172 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos argumentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 210.6300.9597.8342

173 - STJ. processo penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Disparo de arma de fogo. Ameaça por três vezes. Injúria contra funcionário público. Vias de fato. Medida cautelar de suspensão da função pública afastada mantendo a restrição ao porte de arma de fogo. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Aplicação em menor extensão da medida cautelar anterior. Possibilidade para adequação ao caso concreto. Laudos médicos supervenientes. Supressão de instância. Excesso de prazo não configurado. Recomendação. Recurso improvido.

1 - O Juízo primevo aduziu motivação idônea para impor e manter a medida cautelar de suspensão da função pública, pois mencionou fatos concretos dos autos, em especial a gravidade dos delitos - policial civil que, usando arma particular, fez seis disparos em via pública contra veículo; apontou a arma para os ocupantes; e, na delegacia, ameaçou policial civil apontando a arma para sua cabeça e bateu com ela na cabeça da vítima, tudo isso sem motivo -, circunstâncias fáticas que confirmam a necessidade da medida, sobretudo porque o comportamento do acusado, armado, evidencia risco à sociedade. ... ()

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Doc. VP 435.2350.7866.2538

174 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 2º C/C 4º, §2º, DA LEI 12.820/2013. RÉU FORAGIDO. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE FORMA REMOTA. IMPOSSIBILIDADE.

Pedido cassação da decisão hostilizada, a fim de possibilitar a participação remota do Paciente na audiência designada, a fim de acompanhar o ato e de ser interrogado. Busca, ainda, o reconhecimento da nulidade todos os atos efetivados a partir da audiência realizada sem a participação do Paciente. NÃO ASSISTE RAZÃO AO IMPETRANTE. Cerne da impetração, em síntese, é decidir se o indeferimento do pedido de participação de réu foragido, de forma virtual, em audiência de instrução e julgamento constitui ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Não constitui direito manifesto do acusado foragido a participação de forma virtual em audiência, seja por ausência de previsão legal, seja porque tal medida coroaria, a toda evidência, a astúcia em furtar-se, não apenas à decisão de decretação da prisão preventiva, mas também à eventual aplicação da lei penal. Impossibilidade de que até mesmo o interrogatório, ato destinado ao exercício de autodefesa do réu, seja injustificadamente realizado por videoconferência, sendo tal modalidade somente cabível em situações excepcionais relacionadas a acusados presos, exaustivamente previstas no art. 185, §2º, do CPP. Audiências designadas pelo juízo a quo na ação originária vêm sendo realizadas sob a modalidade presencial, excepcionados os comparecimentos virtuais autorizados das testemunhas de defesa residentes em locais distantes, com a efetiva participação do patrono do Paciente, observados, portanto, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal exigidos. Direito de presença aos atos processuais que não é indispensável e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência não enseja, por si só, a declaração de nulidade do ato, sendo necessária, além de sua arguição em momento oportuno, que haja a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sas grief, conforme dispõe o CPP, art. 563 e o enunciado da Súmula 523/STF, o que não ocorreu no presente caso. Participação presencial do acusado na audiência não está proibida, de maneira que não há prejuízo ao exercício das garantias constitucionais. Precedentes do STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. VP 176.8314.6002.7800

175 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Penal e processual penal. Roubo majorado. Juntada do boletim de ocorrência da polícia militar. Necessidade. Supressão de instância. Interrogatório por videoconferência. Matéria prejudicada. Reiteração de pedido. Indeferimento de provas. Livre convencimento motivado. Ausência de prejuízo. Denúncia. Decisão de recebimento e afastamento da absolvição sumária. Nulidade. Inexistência. Ausência de prejuízo. Recurso desprovido.

«1. O tema concernente à imprescindibilidade do BOPM não foi analisado pela Corte de origem, sendo, pois, inviável o exame direto por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6513.8609

176 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Impetração concomitante com o recurso próprio. Desvirtuamento do sistema recursal. Burla ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 2. Interceptação fortuita de diálogo com advogado. Diálogo que não guarda relação com os fatos. Interrogatório por videoconferência. Prejuízo não demonstrado. CPP, art. 563. 3. Decote da condenação à reparação de danos. Ausência de ameaça ao direito ambulatorial. Via inapropriada. 4. Compatilhamento de dados entre receita e Ministério Público. Ofensa ao tema 990/STF. Não verificação. Meros dados cadastrais. Conclusão que não pode ser desconstituída na via eleita. 5. Atipicidade do crime de organização criminosa. Trancamento do inquérito quanto aos crimes tributários. Irrelevância. Condutas autônomas.

6 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... ()

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Doc. VP 398.0353.0774.7069

177 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A §1º C/C 226, IV, «A, AMBOS DO CP. RECURSO DO APELANTE L. QUE REQUER, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO INTERROGATÓRIO E DO PROCESSO DESDE A AIJ. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 215. JÁ O RECORRENTE H. PUGNA PELA ABVSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS, E O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 226, IV, A DO CP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 215-A

Improcede a alegação de nulidade do interrogatório realizado por videoconferência. Analisando a ata de julgamento (doc. 299), vê-se que não restou consignado nenhuma insurgência formal por parte das defesas a respeito de qualquer nulidade ligada ao fato ora questionado. A oitiva por videoconferência não acarreta nulidade, mesmo que sem anuência prévia das partes, se dela não houver manifestação consignada em ata, restando preclusa qualquer insurgência, porquanto em momento processual inoportuno. Ademais, nos termos do CPP, art. 563, «nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, sendo que o interrogatório por videoconferência não produziu, por si só, prejuízo aos recorrentes, até porque os fundamentos do recurso não apontaram elementos concretos que demonstrem a ausência de comunicação reservada prévia entre os recorrentes e os Advogados de Defesa, ou sua essencialidade à comprovação de alguma tese defensiva. Ademais, a realização de audiências por videoconferência está normatizada pela Resolução 465/2022 do CNJ e, no âmbito deste Tribunal, pelo Ato Normativo Conjunto 02/2023. Tais normatizações preveem a possibilidade dos réus ou das testemunhas arroladas para a audiência de instrução e julgamento encontrarem-se em local diverso da sede do Juízo competente para julgamento do feito. Preliminar rejeitada. No mérito, emerge dos autos que no dia 08 de outubro de 2022 policiais rodoviários federais estavam em patrulha na BR 495, próximo à comunidade Madame Machado, quando perceberam um veículo VW Gol, branco, placa GVU 08950, sendo conduzido de forma suspeita, tendo os recorrentes tentado empreender fuga ao visualizarem a viatura, mas foram abordados pelos agentes públicos. Após receberem ordem de desembarque, o recorrente L. desceu do veículo sem camisa e o apelante H. desembarcou com a calça aberta, momento em que os policiais perceberam que havia no banco traseiro do veículo uma mulher seminua, chorando e com o discernimento muito alterado, a qual afirmou que havia sido abusada por ambos os recorrentes. A materialidade do crime restou comprovada pelo registro de ocorrência de fls. 07/08, pelo auto de prisão em flagrante de fls. 15/16, pelo laudo prévio de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal de fls. 17/21, pelo laudo de exame de conjunção e ato libidinoso diverso da conjunção carnal de fls. 28/31 e pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. Ao contrário do sustentado pelas defesas técnicas, a prova não é frágil, tampouco há nulidade a ser reconhecida, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Analisados atentamente os autos, chega-se à conclusão de que o pleito absolutório não merece prosperar. A ofendida relata claramente que «não consentiu em fazer sexo com ninguém. Que ficou sabendo que os acusados aproveitaram a situação e fizeram isso dentro do carro de L. Que não sabe se foi desvirginada". Especificou que naquele dia, bebeu a caipirinha e 04 chopps, indo ao banheiro por duas vezes, tendo por última lembrança a de voltar da segunda vez que foi no banheiro, e que o apelante L. estava de mão dada com ela, mas ele estava andando, e quando chegaram na mesa, sentaram e somente se lembra que se beijaram e encostou no ombro dele, sendo é a última lembrança que tem do local. Afirmou que, depois, só se lembra de estar acordando em um local todo branco, não tendo consciência de estar no hospital, e a primeira coisa que veio na sua mente foi o policial Gustavo sentado do seu lado e falando para ficar calma. Acrescente-se que os policiais rodoviários federais declararam que, ao abordarem o carro dos apelantes, encontraram a vítima em posição fetal, chorando muito e nua por debaixo de uma camisa branca que utilizava. Além disso, os policiais confirmaram que a vítima relatou ter sido abusada pelos recorrentes e que estava muito atordoada e parecendo fora de si. O recorrente H. por seu turno, negou a prática delitiva, afirmando que a vítima tirou a camisa espontaneamente e já estava sem a vestimenta no momento em que se sentou no banco de trás. O apelante L. por sua vez, declarou que a vítima chamou o H. e ficou com os dois, tendo trocado de direção no veículo com este, pois a vítima também o chamou para ir para o banco de trás com ela. Por outro lado, embora tenha negado ter feito sexo com a vítima, confirmou tê-la beijado. Destaca-se que o E. STJ já consagrou o entendimento de que o beijo lascivo, como os que deixou marcas no pescoço da vítima, integra o rol de atos libidinosos diverso da conjunção carnal e configura o crime de estupro contra vítima maior de 14 anos. Apesar da negativa dos apelantes, como se verifica, não foi trazido aos autos nenhum elemento capaz de ilidir a segura prova produzida pela acusação. Ademais, é consabido que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume importância diferenciada, notadamente quando corroborada por outros meios de prova, haja vista ser ela que experimentou contra si e seu corpo a prática de atos voltados exclusivamente à satisfação da lascívia desmedida de outrem. Isto, mais das vezes, ocorre de maneira absolutamente silenciosa, distante de olhos alheios, perfazendo um humilhante quadro onde o ser humano é reduzido a mero objeto voltado à satisfação sexual de terceiros. No presente caso, as declarações da vítima ainda se coadunam com o laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal de fls. 17/21. O parecer técnico indica a presença de equimose avermelhada na região cervical latera esquerda, com sentido vertical medindo 35x15mm, compatível com as lesões provocadas pela boca humana, a qual é bastante visível conforme foto de fl. 21. Além disso, a situação de vulnerabilidade da vítima restou evidenciada no parecer técnico, o qual descreve que ela deu entrada já inconsciente no DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTIFICA PRPTC, sendo carregada no colo pelo policial rodoviário federal. Destaca-se do laudo que a vítima recobrou a consciência somente após 20 minutos de observação e, ainda assim, de forma parcial, estando desorientada no tempo e espaço, sem a menor ideia de onde se encontrava. Além disso, ainda descreve que a vítima estava com labilidade emocional, chorando ao tentar relatar o fato, bem como dormindo com facilidade e apresentando lacunas de pensamento, que estava lentificado. Por fim, a perícia concluiu que a vítima encontrava-se com sua capacidade psicomotora alterada sem condições de autodeterminar-se, deixando clara a real situação de vulnerabilidade da vítima. Dessa forma, eventual ausência de exame de alcoolemia ou toxicológico não tem condão de alterar a correção da decisão recorrida, vez que pautada em elementos probatórios concretos e suficientes. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do E. STJ, nos casos em que a vulnerabilidade decorre de enfermidade, deficiência mental ou por outra causa que impeça a vítima de oferecer resistência à prática sexual (art. 217-A, §1º, do CP), o magistrado não está vinculado à existência de laudo pericial para aferir tais condições, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada nos demais elementos probatórios. Nesse sentido AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas. Mostra se impossível, ainda, acolher as teses defensivas de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A para os crimes de importunação sexual (CP, art. 215-A ou de violação sexual mediante fraude (CP, art. 215). Isso porque, os crimes previstos nos arts. 215 e 215-A, ambos do CP, são praticados sem violência ou grave ameaça, enquanto no estupro de vulnerável há presunção absoluta de violência ou de grave ameaça, sendo sua aplicação ao caso concreto regulada pelo princípio da especialidade. Por fim, restou caracterizada a causa de aumento de pena prevista no art. 226, IV, «a do CP pela ação conjunta dos recorrentes na prática dos atos libidinosos contra a vítima. Ainda que prevalecesse a tese de que apenas o recorrente L. tocou na vítima, restaria caracterizada a causa de aumento. Nos termos da jurisprudência do E. STJ, o concurso de agentes deve ser reconhecido ainda que um deles não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, desde que adira à atuação do comparsa e contribua para a consumação do crime de estupro, sendo certo que o recorrente H. confirmou estar dirigindo enquanto o apelante L. e a vítima estavam no banco de trás se beijando. Nesse sentido REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior. Assim, o seguro arcabouço probatório produzido se mostra plenamente apto a ensejar um juízo de condenação pelo delito descrito no art. 217-A c/c 226, IV, «a, ambos do CP. No que diz respeito à resposta penal, as penas-base foram impostas no patamar mínimo legal para ambos os recorrentes, assim como a fração de aumento prevista no CP, art. 226, IV, «a. Além disso, o reconhecimento da atenuante de menoridade para o primeiro apelante, sem redução da pena na segunda fase abaixo do mínimo legal obedece aos ditames do verbete sumular 231 do STJ. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada, nos termos do art. 33 §2º, «a, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis nos termos da decisão de 1º Grau em função da elevada pena imposta. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 630.3614.6272.0950

178 - TJRJ. APELAÇÃO.

arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06; e 14 e 16, §1º, III, da Lei 10.826/03, tudo em concurso material. Condenação. RECURSOS DEFENSIVOS. Primeiro Apelo (Matheus). Absolvição por insuficiência probatória em relação aos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para este fim. Redução das penas, sem, contudo, expor as razões de seu pleito. Segundo Apelo (Lucas). Preliminar. Litispendência. Mérito. Absolvição por insuficiência probatória de todos os crimes imputados. Redução das penas. Terceiro Apelo (Rosinelio). Preliminar. Nulidade: (i) por inépcia da Denúncia em relação ao crime de associação para o tráfico; (ii) pela quebra da cadeia de custódia do material apreendido; e (iii) da Audiência de Instrução e Julgamento por ter sido realizada por vídeoconferência. Mérito. Absolvição por insuficiência probatória em todos os crimes. Exclusão da circunstância agravante da reincidência: inconstitucionalidade. Reconhecimento da causa especial de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Abrandamento do regime prisional para o aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Quarto Apelo (Jairo). Preliminar. Nulidade: (i) pelo emprego de tortura quando da prisão; (ii) pela violação do domicílio; e (iii) pela quebra da cadeia de custódia do material apreendido. Mérito. Absolvição por insuficiência probatória dos crimes da Lei antidrogas. Aplicação do Princípio da especialidade, com a exclusão dos crimes autônomos dos arts. 14 e 16, §1º, III, da Lei 10.826/03, reconhecendo-se a majorante da Lei 11.343/06, art. 40, IV. Absorção do crime do art. 14, pelo art. 16, §1º, III, ambos da Lei 10.826/03. Exclusão do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, reconhecendo-se a causa especial de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV. Aplicação da redução de pena descrita na Lei 11.343/06, art. 41. Prequestionamento da matéria suscitada nas Rrazões recursais. ... ()

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Doc. VP 540.5347.9172.3561

179 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 147-A, § 1º, II, DO CÓD. PENAL E LEI 11.340/2206, art. 24-A, N/F DO art. 70, DO C. P. SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006. PLEITO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO DECORRENTE DE ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DE AMBOS OS CRIMES, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, EM RELAÇÃO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING), ALEGANDO A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Gilmar Souza Teixeira Leão, representado por advogada constituída, contra a sentença que o condenou por infração aos delitos tipificados no art. 147-A, § 1º, II, do Cód. Penal e no Lei 11.340/2006, art. 24-A, na forma do artigo 70, do C.P. sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena final de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime de cumprimento aberto e pagamento de 52 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado por ocasião de sua execução, condenando-o também ao pagamento das custas forenses. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, determinando-se o recolhimento do mandado de prisão e fixadas medidas protetivas em favor da vítima. ... ()

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Doc. VP 211.0475.4006.9200

180 - STJ. Penal e processo penal. Agravo em recurso especial. Crime contra a economia popular. Lei 4.591/1964, art. 65, § 1°, I. Sessão de julgamento por videoconferência. Ausência de prévia intimação da defesa. Pretendida aplicação aplicação do CPP, art. 28-A. Inovação recursal. Impossibilidade. Processo em fase recursal. Réu condenado. Preclusão. Ausência de interrogatório. Revelia decretada. Nulidade. Ausência localização do réu no endereço fornecido. Revolvimento fático probatório. Violação do CPP, art. 381 e CPP, art. 315. Ausência de indicação de ofensa a ofensa ao CPP, art. 619. Matéria preclusa. Acórdão estadual que decidiu a questão de forma fundamentada. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Órgão julgador não precisa rebater todos os argumentos trazidos pelas partes. Pedido de absolvição. Atipicidade da conduta. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Pena-base. Culpabilidade. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.

I - Descabido pedido, na medida em que as normas que regem o julgamento virtual dos embargos de declaração, agravo regimental e agravo interno não se aplicam ao julgamento realizado mediante vídeo conferência, o qual é presencial e segue as regras correspondentes. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 210.5110.4358.2990

181 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Organização criminosa. Tentativa de latrocínio. Dano. Receptação. Adulteração de veículo. Falsidade ideológica. Excesso de prazo. Extensão do benefício deferido a corréus. Ausência de similitude fático processual. Não cabimento. Transferência para presídio estadual. Supressão de instância. Ordem não conhecida.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 210.8080.4799.7612

182 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Organização criminosa armada (pcc). Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo. Ação penal complexa. Pluralidade de réus presos em diversos estados da federação. Expedição de cartas precatórias. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 271.1117.9338.7001

183 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, § 2º, S I, IV, E VI, DO CÓDIGO PENAL, N/F Da Lei 8.072/90, art. 1º, I, SOB OS PARÂMETROS DA LEI 11.340/06. MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA QUE LHE FOI IMPOSTA.

A higidez da prisão já fora objeto de apreciação por esta E. Oitava Câmara Criminal, na sede do HC 0032295-22.2022.8.19.0000, impetrado em favor do mesmo paciente e julgado em 10/08/2022, em que, por unanimidade, foi denegada a ordem. Por sua vez, o E STJ deu parcial provimento ao recurso manejado pela defesa, para declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento e determinar a repetição do ato, com prévia intimação da defesa a respeito da modalidade a ser adotada para a realização do interrogatório do réu (videoconferência). Recomendou, ainda, que o Juízo singular verifique a necessidade de manutenção da prisão cautelar do réu, em especial diante do tempo já decorrido desde a imposição da cautela extrema. Em atenção à recomendação do STJ, a Autoridade apontada como coatora, em 05/10/2023, proferiu Decisão, devidamente fundamentada, reavaliando e mantendo a prisão preventiva do paciente (doc. 02, Anexo 1). No que concerne à alegação de que essa reavaliação carecia da participação das partes, desassiste razão à impetração. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, o magistrado pode proceder na reavaliação da necessidade da segregação, independente da manifestação ou interveniência das partes, a cada 90 (noventa) dias. É vedado à parte exigir além do que dispõe a lei processual, uma vez que o legislador sequer facultou a presença do MP ou da defesa nesse ato, quiçá a teria determinado. E, no tocante à forma como feita a reavaliação, no entender da defesa «extra autos, basta a conclusão do processo eletrônico ao Juízo de origem para que este determine ao Cartório o seu traslado ou juntada. Com efeito, a providência foi justificada pela pronta atenção do Juízo da culpa à recomendação da E. Corte Superior, não nos deslembrando de que o processo se inspira no aproveitamento dos atos e, assim, como a reavaliação fora recomendada e, assim, efetivamente realizada pelo magistrado, e esta não dependia da intervenção das partes, não há qualquer irregularidade a se constatar. A afirmação da mandamental no sentido de que «Não há nenhuma menção no processo que, após 1 ano e 9 meses preso, o paciente tenha perturbado qualquer testemunha ou realizado qualquer ato que turbasse os interesses cautelares do processo tão somente corrobora que a segregação cautelar está surtindo seus efeitos assecuratórios de um processo livre e desimpedido de quaisquer indesejáveis influências externas. Recomendação no sentido de que o magistrado mantenha a periódica reavaliação nonagesimal, conforme indicada pela Corte Superior. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. VP 250.2280.1482.6488

184 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Estupro. Cárcere privado. Corrupção de menores. Nulidades. Direito de presença. Garantia da ordem e pública e integridade dos acusados. Falta de apresentação de objetos relacionados ao crime. Matéria não impugnada pela defesa em plenário e suprida por nova oitiva de testemunha. Alegada quebra da incomunicabilidade das testemunhas. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Agravo regimental não provido.

1 - A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.... ()

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Doc. VP 230.6190.3945.2536

185 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Possibilidade de julgamento monocrático. Ausência de ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada. Prisão preventiva. Requisitos da custódia cautelar. Reiteração de pedido formulado no RHC 164.239/RS. Impossibilidade de conhecimento da matéria. Excesso de prazo na formação da culpa. Processo com regular tramitação. Pluralidade de réus. Instrução encerrada. Autos conclusos para prolação da sentença. Incidência da sumula 52 do STJ. STJ. Ausência de desídia do magistrado. Agravo desprovido.

1 - Os arts. 932 do CPC - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do STJ - RISTJ e a Súmula 568/STJ - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício. ... ()

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Doc. VP 330.7986.6134.5371

186 - TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE ATUAÇÃO DO PATRONO DE FORMA REMOTA (VIRTUAL) EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ADUZ QUE É DISPENSÁVEL O COMPARECIMENTO FÍSICO DO ADVOGADO, QUE POSSUI ESCRITÓRIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (MG), E QUE A EXIGÊNCIA INVIABILIZA A DEFESA DA IMPETRANTE, QUE NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM OS CUSTOS DE TRANSPORTE.

A impetrante responde nos autos do processo 0828554-71.2023.8.19.0204, na condição de ré solta, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, c/c 40, III, ambos da Lei 11.343/06. Inicialmente patrocinada por outro causídico, o qual apresentou sua defesa prévia nos autos de origem, a impetrante informou, na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 11/03/2024, que passaria a ser assistida pelo advogado que subscreve a presente ação mandamental - o qual pleiteou, durante o ato, a expedição de link para participação remota. A pretensão foi indeferida pelo magistrado a quo na mesma ocasião. In casu, é certo que o ato será realizado de modo presencial, considerando que não há qualquer insurgência quanto à presença física da acusada e das testemunhas, de modo que a discussão atine somente à exigência de comparecimento pessoal do advogado na sede do juízo. Como é consabido, o mandado de segurança visa assegurar a pronta restauração do direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade no exercício de suas funções, demandando a pronta indicação das circunstâncias que sustentem o direito do impetrante. Nesse sentido, o art. 5º, LXIX da CF/88 e o art. 1º Lei 12.016/2009, exigem como condição que o direito subjetivo a ser protegido seja claro e incontestável, e que a comprovação de sua violação conste da petição inicial. De outro lado, nossa CF/88 consagra o devido processo legal (art. 5, LIV), o que pressupõe que os atos processuais devem se pautar estritamente pela forma que a lei lhes dá, o que inclui a designação do modo e local em que deverão ocorrer. Nesse sentido, tem-se que, no processo penal, a regra geral é a realização do interrogatório na sede do juízo e na presença de seu defensor, constituído ou nomeado (CPP, art. 185), podendo ser excepcionalmente realizado o ato por sistema de videoconferência, desde que a decisão esteja fundamentada em certos parâmetros, previstos no art. 185, § 2º do CPP. A ressalvar que o referido dispositivo legal, cuja redação foi alterada pela Lei 11.900/2009, traz a hipótese explícita de seu cabimento apenas nos casos em que o réu se encontra preso, de modo que a oitiva de réu solto por meio tecnológico não está contemplada pela norma. Sob outra perspectiva, a relevância que o legislador confere à presença física do defensor no ato virtual ressai dos termos do §5º do mesmo artigo, que consigna a hipótese da existência de um advogado na sala de audiência e outro no presídio, acompanhando o ato processual e assistindo o acusado. De outro viés, o art. 3ª da Resolução 354/2020 do CNJ possibilita a realização da audiência na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvadas as hipóteses em que o magistrado deva determiná-las de ofício, nos termos do § 1º do dispositivo (v.g. por urgência, indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior) ou nas dos, I a IV do § 2º do CPP, art. 185 (v.g. I: prevenir risco à segurança pública; II: viabilizar a participação do réu em caso de relevante dificuldade para seu comparecimento), cabendo, todavia, ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Como bem destacado no Parecer Ministerial acostado a esta ação mandamental, nos termos das normas acima referidas, «A produção remota da AIJ, onde se dará o interrogatório, requerida pela parte, será alvo de deliberação pelo Magistrado, que decidirá pela conveniência da modalidade presencial, valendo acrescer que a hipótese retratada em 1º grau não se encaixa nas previsões do CPP, art. 185, §1º e §2º, I a IV, devendo se acentuar que o previsto no II, diz respeito ao Réu e não ao seu patrono (doc. 27, grifos no original). No mais, consta que, após o indeferimento do pleito de participação remota, o referido patrono juntou aos autos substabelecimento conferindo poderes, com reservas, a advogado com endereço de atuação na Comarca dos fatos, o qual, portanto, poderá assistir de modo presencial a acusada na audiência a ser realizada nos autos de origem. Violação a direito líquido e certo da impetrante não demonstrada. SEGURANÇA DENEGADA.... ()

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Doc. VP 250.3180.5906.8180

187 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crime de estupro de vulnerável. Alegação de nulidade da audiência de instrução realizada por videoconferência. Retirada do acusado da sala virtual. Temor das testemunhas. Possibilidade. Revelia somente decretada após a tentativa frustrada de comunicação com o acusado por meio telefônico. Defesa técnica presente no ato. Ausência de prejuízo. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - A jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado entendimento no sentido de que o direito de presença (física ou virtualmente) é um dos desdobramentos do direito à ampla defesa, na vertente da autodefesa, pois dá ao acusado a oportunidade de presenciar e participar ativamente da instrução criminal, podendo, inclusive, auxiliar o encarregado por sua defesa técnica na condução dos questionamentos e diligências.... ()

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Doc. VP 221.0191.1148.5280

188 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Violação do CPP, art. 384, c/c o CPP, art. 564, III; CPP, art. 259 e CPP, art. 400, caput, c/c o CPP, art. 564, III; CPP, art. 395, I, e CPP, art. 399, § 2º; CPP, art. 386, III e IV; CP, art. 59 c/c o CP, art. 68. Nulidades. Violação ao princípio da correlação. Denúncia que descreveu a conduta, na medida em que narrou as elementares do crime imputado pelas instâncias ordinárias. Emendatio libelli. Possibilidade. Tese de indevida não realização do interrogatório. Recorrente que concorreu para a arguida nulidade ao retirar-se da sala onde estava sendo realizada a videoconferência, por ele requerida, ante uma instabilidade de conexão que durou 5 minutos. Aplicação do CPP, art. 565. Equivocada invocação da Lei 8.906/1994, art. 7º, XX. Autoridade judicial que se fazia presente. Prazo de 15 dias para o oferecimento da denúncia. Prazo impróprio, cuja inobservância não causa nulidade. Mera irregularidade. Identidade física do juiz. Princípio não absoluto. Exceções. Hipótese de não incidência. Criação de nova Vara federal, que fez com que os processos de conhecimento e de execução penal na sua área de atuação fossem para ali deslocados em razão da matéria. Tese de fragilidade probatória apta a sustentar o édito condenatório. Desconstituição do reconhecimento do dolo do agente. Inviabilidade de revisão na via eleita. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Defesa dos fatos narrados na denúncia. Possibilidade de pena mais gravosa em decorrência da emendatio libelli. Jurisprudência do STJ. Pleito de redução da pena-base. Tribunal de origem que não se manifestou sobre a matéria. Embargos de declaração intempestivos. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

1 - É absolutamente viável a condenação do recorrente pela prática do crime em referência. Ora, o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa (HC Acórdão/STJ, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/9/2014). ... ()

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Doc. VP 522.2758.1560.2577

189 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICIDIO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA FLORESTA, COMARCA DE CAMBUCI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, SEJA PELA OCORRÊNCIA DE SUPOSTA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA PERITO LEGISTA, QUE TERIA INFORMADO DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO, POR E-MAIL, DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, ALEGANDO QUE A DEFESA FOI INDUZIDA A ERRO AO DISPENSÁ-LA QUANDO HAVIA SIDO INFORMADA QUE A REFERIDA TESTEMUNHA ESTAVA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO PARA PRESTAR DEPOIMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, QUER POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO EXACERBADORA DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À NULIDADE DA SENTENÇA, ASSENTADA NA AUSÊNCIA DO PERITO LEGISTA, GUSTAVO, DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE MESMO APÓS SER DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE A DISPONIBILIDADE DA TESTEMUNHA SUPRAMENCIONADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, A DEFESA TÉCNICA OPTOU PELA SUA DISPENSA VOLUNTÁRIA, CONFORME A REPRODUÇÃO FIDEDIGNA DAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS NAQUELA OCASIÃO, E CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SÃO TRANSCRITOS, DE MODO QUE NINGUÉM PODE, LEGITIMAMENTE, SUSCITAR EM SEU BENEFÍCIO AQUILO A QUE DEU CAUSA: MAGISTRADO: O GUSTAVO ASSED QUE NÃO SE APRESENTOU, A GENTE ATÉ CONSEGUIU CONTATO COM ELE POSTERIORMENTE, MAS A DEFESA DISPENSA A OITIVA, NÉ? DE ACORDO, COM A DISPENSA? PODEMOS PASSAR DE IMEDIATO AO INTERROGATÓRIO? DEFESA: QUERIA QUE CONSTASSE EM ATA QUE A TESTEMUNHA FOI SOLICITADA (...) MAGISTRADO: COMO EU ACABEI DE FALAR, ELE FOI CONTACTADO E SE COLOCOU À DISPOSIÇÃO. DEFESA: FOI CONTACTADO?

MAGISTRADO: FOI. ELE COMUNICOU QUE NÃO TERIA SIDO COMUNICADO PELA POLÍCIA CIVIL, QUE ESTÁ DE PLANTÃO E ESTARIA À DISPOSIÇÃO E PODERIA COMPARECER POR VIDEOCONFERÊNCIA. CASO A DEFESA INSISTA. DEFESA: O DEPOIMENTO DELE IRIA... NÃO, NÃO. TUDO BEM, EXCELÊNCIA. A DEFESA NÃO SE OPÕE. DISPENSA ELE ¿ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, E PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME CADAVÉRICO, O LAUDO DE EXAME DE LOCAL E AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS, VALDINEI, ROMARIO, EDSON RODRIGO, LUCIANO, ROBSON, AGATA E, PRINCIPALMENTE, A PARTIR DO QUE FORA RELATADO PELA COMPANHEIRA DA VÍTIMA, ELZILENE, COM QUEM A MESMA VINHA DISCUTINDO DESDE O MOMENTO EM QUE SE ENCONTRAVAM NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONHECIDO COMO QUIOSQUE DO EDINHO, QUANDO A VÍTIMA, FRANCISCO, QUEM ATENDIA PELO VULGO DE ¿CHIQUINHO¿, PERTURBADO E APARENTEMENTE EMBRIAGADO, CONFRONTOU-A DEVIDO À SUA PRESENÇA NO LOCAL, JUNTO À IRMÃ, ELCILENE, TENDO A TENSÃO EVOLUÍDO PARA UM CONFRONTO FÍSICO, QUE FOI PRONTAMENTE APARTADO PELO ESFORÇO CONJUNTO DO ACUSADO E DA IRMÃ DA DECLARANTE, SUBSEQUENTE AO QUAL AMBAS SE RETIRARAM DAQUELE RECINTO, CONDUZINDO SUAS RESPECTIVAS MOTOCICLETAS ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE O TRAJETO DE RETORNO AO QUIOSQUE FOI MARCADO POR NOVO EMBATE COM CHIQUINHO, QUE JÁ SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE UM AUTOMÓVEL, DE ONDE ESTE, VISIVELMENTE EXALTADO, E O IMPLICADO, BUSCANDO APAZIGUAR A SITUAÇÃO, DESEMBARCARAM, INSTAURANDO-SE UM ENTREVERO ENTRE ESTES ÚLTIMOS PERSONAGENS E O QUE SE SEGUIU DE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO, MAS CUJO EXECUTOR NÃO FOI VISUALMENTE CONFIRMADO POR ELZILENE, QUE, SUBJUGADA POR UM ESTADO EMOCIONAL FRAGILIZADO E IMERSA EM LÁGRIMAS, NÃO CONSEGUIU ATESTAR A PRESENÇA ALI DE OUTROS INDIVÍDUOS ALÉM DO TRIO COMPOSTO POR ¿CHIQUINHO, SUA IRMÃ E SÉRGIO¿, NEM TAMPOUCO ESTABELECER A CONEXÃO VISUAL E TEMPORAL ENTRE O RUÍDO PRODUZIDO POR OUTRA MOTOCICLETA E O ESTAMPIDO DO TIRO, DEPARANDO-SE, EM SEGUIDA, COM A VÍTIMA PROSTRADA AO SOLO E O IMPLICADO DELA DISTANCIADO, EM CENÁRIO FÁTICO CORROBORADO POR PABLO, QUEM RESIDIA PRÓXIMO AO LOCAL DO FATO, E QUE, APÓS ESCUTAR O SOM DE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO, NOTOU A PRESENÇA DE TRÊS INDIVÍDUOS PRÓXIMOS AO CADÁVER DA VÍTIMA, ALÉM DE UM AUTOMÓVEL ESTACIONADO, E DE UMA MOTOCICLETA À ESQUERDA E OUTRA À DIREITA, A CONSTITUIR PANORAMA QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, MORMENTE QUANTO À TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA, APRESENTADA E DESACOLHIDA PELO COLEGIADa LeiGO, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, NEM SOBRE A CORREÇÃO E A PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO AO COLEGIADO, TÃO SOMENTE, UMA SUPERFICIAL ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, MERCÊ DA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NA EQUIVOCADA PERCEPÇÃO DE QUE A ¿CULPABILIDADE DO AGENTE SE REVELA DE GRAU MAIS ACENTUADO, TENDO EM VISTA QUE A ÉPOCA DOS FATOS EXERCIA O CARGO DE POLICIAL MILITAR DE QUEM SE ESPERA CONDUTA ILIBADA¿, O QUE, CONCESSA MAXIMA VENIA, APENAS DESCORTINA O INADMISSÍVEL VIÉS DE MANEJO DO PROSCRITO DIREITO PENAL DO AUTOR, SEJA, AINDA, PELA EQUIVOCADA RECALCITRÂNCIA DA QUALIFICADORA AFETA AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, OUTRORA DESCARTADA POR ESTE COLEGIADO, E O QUE SE DEU A PARTIR DA TRANSMUTAÇÃO DE TAL CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, FAZENDO LETRA MORTA DO PRIMADO CONSTANTE NO ART. 3-A DO C.P.P. AO DISPOR QUE ¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿, E IGNORANDO QUE O TEOR DO VETUSTO ART. 385, DO C.P.P. NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, AO COLIDIR COM O DISPOSTO PELO ART. 129, INC. I, DESTA, O QUE JÁ INVIABILIZA A RESPECTIVA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, AO CONSIGNAR QUE ¿O PRÓPRIO ACUSADO NARROU QUE VINHA A CIDADE PARA FAZER USO DE BEBIDA ALCOÓLICA, DIRIGINDO E DEIXANDO QUE A VÍTIMA, ENTÃO SEU AMIGO, TAMBÉM EMBRIAGADO, DIRIGISSE SEU VEÍCULO AUTOMOTOR¿, TUDO ISSO EM CONJUGAÇÃO COM A MANIFESTA TAUTOLOGIA E UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, PORQUANTO, COM MUITO MENOR INCIDÊNCIA SÃO MORTAS PESSOAS DESCONHECIDAS, AO MENCIONAR QUE ¿A VÍTIMA DO CRIME, CONFORME RELATADO POR TODAS AS TESTEMUNHAS ENVOLVIDAS E PELO PRÓPRIO ACUSADO, ERA AMIGO ÍNTIMO DO ACUSADO¿, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DOS ARRAZOADOS DESENVOLVIDOS PARA TANTO, DE MODO A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE, INOBSTANTE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO POR QUEM SE MOSTROU ESTAR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, CERTO SE FAZ QUE TAL INGESTÃO NÃO SE COMPROVOU SER COMPULSÓRIA E DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, MAS, SIM, DE FORMA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE, INCLUSIVE DIANTE DA NARRATIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, DE MODO A NÃO INTERFERIR NA RESPECTIVA ATUAÇÃO DOLOSA, POIS PERFEITAMENTE COEXISTENTE COM ESTE ELEMENTO COGNITIVO-VOLITIVO, MESMO QUE, PORVENTURA, VIESSE A SER ATÉ ALCANÇADO UM ESTADO EQUIVALENTE AO DA EMBRIAGUEZ, DE CONFORMIDADE COM O QUE ESTATUI O ART. 28, INC. II, DO CODEX REPRESSIVO, MERECENDO DESTAQUE QUE, EM RESPOSTA AO QUARTO QUESITO, O JÚRI, POR ¿MAIS DE TRÊS VOTOS SIM¿ ESTABELECEU QUE O ¿ACUSADO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO¿, O QUE SEPULTA ESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 210.7131.1823.4627

190 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Alegação de fundamentação inidônea do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Revogação da prisão preventiva em razão da pandemia da covid-19. Supressão de instância. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Razoabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Não cabimento. Agravo regimental desprovido.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 220.6240.3255.9579

191 - STJ. agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão agravada. Reconsideração. Inadmissão do recurso especial devidamente impugnada. Tráfico de drogas. Interceptação telefônica. Fundamentação válida da decisão que determinou as interceptações. Sucessivas prorrogações devidamente fundamentadas. Revisão. Súmula 7/STJ. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Ausência de comprovação de prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. Dosimetria. Pena-base. Redimensionamento proporcional. Causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV. Readequação da fração.

1 - Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. ... ()

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Doc. VP 785.9244.8296.6233

192 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação do Réu, em razão da Sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Réu às penas de 06 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33 e nas penas de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. O regime imposto para início de cumprimento da reprimenda foi o fechado (index 238): 2. Em suas razões pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade do decisum por inépcia da Denúncia, no que tange ao delito descrito na Lei 11.343/2006, art. 35 e prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório e pelo reconhecimento de nulidade da AIJ realizada por videoconferência. Quanto ao mérito, requer o absolvição do Réu quanto a de todos os delitos, por negativa de autoria, uma vez que nenhuma droga foi encontrada com ele, sendo certo que a incriminação se deu simplesmente pelo fato de residir em local dominado pelo tráfico; o AECD do acusado no index 45 comprova que foi gravemente agredido no momento da diligência, o que coloca a atuação dos agentes policiais sob absoluta suspeita; ausência dos requisitos necessários à configuração do delito de associação; reconhecimento do tráfico privilegiado; a aplicação da atenuante da menoridade; a fixação da pena-base no mínimo legal ou aquém do mínimo, devendo ser afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis; a substituição da PPL por PRD e a fixação do regime aberto. Por fim, prequestionou (index 299). ... ()

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Doc. VP 220.5031.2501.6748

193 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado e participação em organização criminosa. CP, art. 121, § 2º, I e IV (duas vezes), c/c CP, art. 29 e CP, art. 69, e Lei 2.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, III e IV. Alegação de impedimento para atuar no presente feito de todos os membros do nuinc, do Ministério Público do estado do Ceará. Supressão de instância. Pedidos de nulidades e desentranhamento de peças. Sem razão o agravante. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Inexistência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 160.1872.5004.5000

194 - STJ. Penal e processo penal. Recurso especial. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Gestão fraudulenta e evasão de divisas. Ofensa aos arts. 1º do CP, e 8º, 2º, «f, da convenção americana de direitos humanos. Dispositivos não analisados. Afronta ao CPP, art. 157, «caput, e § 1º. Alegação de provas colhidas em desconformidade com o acordo de assistência judiciária em matéria penal entre Brasil e estados unidos (mlat). Tese jurídica não apreciada. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ, Súmula 282/STF, e Súmula 356/STF. Negativa de vigência aos arts. 400, § 1º, e 402, ambos do CPP. Pedido de diligências complementares. Indeferimento devidamente fundamentado pelo magistrado. Vilipêndio ao CPP, art. 383, «caput. Emendatio libelli. Exercício do prévio contraditório. Desnecessidade. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Malferimento aos arts. 41 e 564, «caput, e IV, ambos do CPP. Inépcia da denúncia. Sentença condenatória. Preclusão. Descrição suficiente dos fatos. Pecha não existente. Contrariedade aos arts. 564, I, 567 e 573, § 1º, todos do CPP. Incompetência territorial do juízo. Nulidade relativa. Atos ratificados pelo juízo competente. Prejuízo não comprovado. Violação aos arts. 10, IX, «g, e 38, «caput, e II, ambos da Lei 8.625/93, e 395, I, do CPP. Dispositivos de Lei que não amparam a pretensão recursal. Violência ao art. 17 da lindb. Ausência de razões jurídicas da vulneração. Violação ao Lei 7.492/1986, art. 4º, «caput. Bis in idem. Tese jurídica. Razões dissociadas do acórdão recorrido. Apelo especial com fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Inobservância aos arts. 157, «caput, e § 1º, 222, § 3º, e 792, todos do CPP. Ofensa reflexa. Inadmissibilidade. Atos normativos secundários. Via eleita inadequada. Oitiva de testemunha. Videoconferência. Nulidade. Não ocorrência. Negativa de vigência aos arts. 4º, «caput, e 22, «caput, ambos da Lei 7.492/86. Tipicidade. Reexame fático e probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ferimento ao CP, art. 59. Dosimetria da pena. Primeira fase. Valoração negativa das consequências do crime. Altas cifras movimentadas. Fundamentação idônea. Mentira das rés na delegacia. Direito de não auto incriminação. Fundamentação inidônea. Pena-base reduzida. Infringência ao CP, art. 71. Ocorrência. Crime de gestão fraudulenta. Crime habitual impróprio. Impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva. Delito de evasão de divisas. Fração de aumento. Número de infrações praticadas. Continuidade delitiva afastada. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

«1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) ... ()

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Doc. VP 237.9179.2048.2555

195 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA PRELIMINARMENTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DE FURTO, A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA EXASPERO DA PENA, A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA SEGUNDA FASE E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. POR FIM, PLEITEIA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Extrai-se dos autos que no dia 08/05/2023, por volta das 16:00 horas, na Rua Manoel Braz, 70, bairro Estação, na loja comercial Fercicle, Natividade, o ora apelante se dirigiu até o mencionado estabelecimento comercial onde comprou uma lixa, e ao efetuar o pagamento, jogou o dinheiro sobre o caixa, atitude que chamou a atenção dos funcionários. Após efetuar a compra do bem, o denunciado saiu da loja e permaneceu em uma lanchonete próxima e, em certo momento, os funcionários do estabelecimento, Wagner Bazeth de Mello e Luiz Fellipe de Assis, que estavam no depósito que fica anexo a loja, visualizaram o apelante passando pelo local empurrando 01 (um) carrinho de mão, marca Metalosa, momento que Luiz Fellipe reconheceu o bem como de propriedade da loja Fercicle. Assim, os funcionários Wagner e Luiz foram até o apelante, ocasião na qual disseram que o carrinho de mão era da loja, momento em que aquele soltou o objeto. Após, o funcionário da loja Wagner disse ao recorrente para se retirar do local, tendo o apelante ameaçado arremessar uma pedra contra este. Em atendimento ao chamado, os policiais militares compareceram ao local, onde foi configurado o estado flagrancial e todos foram encaminhados à sede policial para adoção das providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 140-00273/2023 (id. 57452369), a decisão do flagrante (id. 57452371), os termos de declaração (ids. 57452373, 57452374, 57452377, 57452378, 57452379, 57452381) o auto de apreensão (id. 57452374), o auto de encaminhamento (id. 5745237), o auto de entrega (id. 57452380), e a prova oral produzida em juízo. Em audiência de custódia, em 10/05/2023, o juízo de piso converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (id. 57645948). Após a instrução criminal, o juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada é suficiente para sustentar a materialidade e a autoria do crime, e condenou o réu pela prática da conduta descrita no art. 155, caput do CP. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar por suposto cerceamento da defesa e da inobservância do contraditório na condução processual, em razão de o acusado ter sido retirado da sala de audiência virtual quando dos depoimentos da vítima Paulo e das testemunhas Wagner e Luiz. In casu, agiu o magistrado em obediência ao disposto no CPP, art. 217, que dispõe que: «Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Conquanto o acusado tenha sido retirado do ambiente virtual da videoconferência, a defesa técnica permaneceu na sala, inexistindo prejuízo para o réu. Em razão do sistema das nulidades adotado pela processualística penal brasileira, ex vi do princípio básico disposto no CPP, art. 563, que é o do pas de nullité sans grief, não se poderá inquinar de nulo o ato do qual não se demonstrou o efetivo prejuízo causado à parte. Afastada, pois, a preliminar arguida. Igualmente, restou demonstrada pelo caderno probatório acima mencionado que o apelante praticou a conduta lhe imputada na denúncia. Em audiência, as testemunhas reconheceram o acusado e seus depoimentos foram harmônicos e coesos ao vertido em sede policial. Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, disse «(...) que tinha ingerido um pouco do álcool no posto; que foi na loja e comprou a lixa para limpar painel de carro; que depois que comprou a lixa, esqueceu o que aconteceu. Por outro giro, não merece prosperar o pleito de reconhecimento de absolvição por atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Aduz a Defesa que a ação é formalmente típica, eis que se adequa à previsão legal do CP, art. 155, contudo, materialmente atípica, já que não ofereceu lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma. O mencionado princípio deve ser analisado à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, incumbindo avaliar as circunstâncias do caso concreto sob os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (v.g. HC 98152/MG). In casu, a subtração de bem imóvel avaliado em R$159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme Laudo de merceologia indireta (id. 60807647) não se afigura insignificante, pois representa mais de 10% do valor do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos (08/05/2023 - R$ 1.320,00). De acordo com o entendimento pacífico do E. STJ, somente se considera irrisório o valor da res furtivae quando não ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (AgRg no HC 642.916/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021 HC 499.027/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). Por sua vez, ainda que se considerasse ínfimo seu valor, observa-se dos autos a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social desse tipo de ação e o grau de reprovabilidade do comportamento da recorrente. Com efeito, não se pode admitir que pessoas cometam pequenos furtos em pleno estabelecimento comercial, à vista de todos. Admitir tal situação seria conceder salvo-conduto para que pessoas cometessem crimes impunemente. A permissividade estatal em relação a condutas dessa natureza, em verdade, configuraria a institucionalização de um padrão comportamental perigoso, capaz de gerar insegurança e reprovação no meio social. Também não se pode afirmar que a restituição do bem ensejaria a atipicidade da conduta, por inexistência de lesão efetiva ao bem jurídico protegido, visto que tal argumentação poderia dar azo à conclusão indevida de que todo furto cujos bens foram restituídos consistiria em fato atípico. Ademais, o apelante apresenta em sua FAC (ids. 57581491, com esclarecimento no id. 68123230) duas condenações penais já transitadas em julgado todas pela prática de crimes patrimoniais, aptas a gerar reincidência, anotações 09 e 12. Escorreita, portanto, a condenação do apelante. Em relação ao pedido de reconhecimento da modalidade tentada de furto, este deve ser rejeitado. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois o apelante recolheu para si o objeto subtraído, tendo saído do interior do estabelecimento comercial, sendo certo que sua abordagem ocorreu quando já estava de posse das res furtivae. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de furto se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o furtador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. E assim dispõe a Súmula 582/STJ (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014). Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, verifica-se que a folha penal do apelante as anotações com condenações transitadas em julgado referem-se a crimes patrimoniais. Em análise à FAC do recorrente (id 57581491 com esclarecimento, id 68123230), verifica-se a existência de 21 anotações, em uma primeira série, e depois de 5 anotações. No constante à série de 21 anotações, temos entre estas uma que data de trânsito em julgado do longínquo ano de 2006 (1), que deve ser desconsiderada para maus antecedentes. Assim, uma vez que é inadmissível os efeitos perpétuos de uma condenação, à luz do princípio da razoabilidade e do direito ao esquecimento, têm-se que esta anotação não se mostra relevantes a ensejar maus antecedentes. As anotações nos. 2, 3, 4, 5, 11 e 13 e todas da séria de 5 anotações também devem ser desconsideradas, uma vez que não há sentença penal condenatória, ou nada consta em relação a estas. A anotação 06 de 13 se refere ao processo 0004368-28.2007.8.19.0026, no qual foi condenado a 01 ano e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa, com trânsito em julgado em 14/03/2012, deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 07 se refere ao processo 0013507-28.2012.8.19.0026 155, no qual foi condenado a 02 anos e 08 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 04/12/2014, deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 10 se refere ao processo 0003464-03.2010.8.19.0026/2010, no qual foi condenado a 02 anos de reclusão e 30 dias-multa, com trânsito em julgado em 08/04/2013, e também deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 10, no qual foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, se refere a processo com trânsito em julgado em 07/03/2014, e também deve ser considerada para fins de maus antecedentes. Por fim, as anotações 09 (processo 0026400-92.2009.8.19.0014/2009, com condenação a 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, com trânsito em julgado em 25/03/2012) e 12 (processo 0007687-49.2021.8.19.0014, com trânsito em julgado em 12/04/2022) devem ser consideradas para fins de dupla reincidência. Postos tais marcos, na primeira fase, o juízo de piso, em razão dos maus antecedentes, exasperou a pena base acima do mínimo legal, resultando em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 12 dias-multa, no menor valor. Contudo, melhor se revela ao aumento a fração em 1/6, a resultar no patamar de 01 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, na fração mínima legal. Por sua vez, na segunda fase, deve ser rechaçado o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que o réu em seu interrogatório disse que não se recordava do que ocorreu, apenas que comprou uma lixa no estabelecimento comercial. Por outro giro, na segunda fase, em razão da dupla reincidência, anotações 08 e 12, correta a fração de 1/5 utilizada pelo juízo sentenciante para exasperar a pena, que atinge o patamar de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 13 dias-multa, que assim se mantém diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. Em razão da reincidência do apelante, incabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena, devendo ser mantido o semiaberto conforme fixado pelo juízo de piso. Por fim, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 210.5050.7929.0943

196 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Organização criminosa armada. Prisão preventiva. Fundamentação, possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas e proporcionalidade entre a medida cautelar e pena provável. Matérias não analisadas pela corte estadual. Supressão de instância. Excesso de prazo para formação da culpa. Inocorrência. Trâmite regular. Ausência de desídia judicial. Complexidade da causa. Paciente apontado como integrante de estruturada organização criminosa denominada «comboio do cão dedicada a crimes dolosos contra a vida, crimes patrimoniais, tráfico de drogas, porte e venda de armas de fogo de uso restrito e lavagem de dinheiro. Pluralidade de réus. Situação excepcional trazida pela pandemia do vírus covid-19. Múltiplos pedidos de revogação/relaxamento da custódia preventiva e impetração de habeas corpus originários pela defesa dos agentes. Fase de alegações finais. Incidência da Súmula 52/STJ. Pedido de extensão. Inexistência de similitude fática-processual entre os acusados. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 210.6290.9839.1559

197 - STJ. agravo regimental no agravo em recurso especial. Financiamento ao tráfico de drogas. Nulidades. Pedido de diligência. Outros meios de provas. Comprovação de lucro. Desnecessidade. Produção de provas. Ciência da parte. Preclusão. Esclarecimento em depoimentos. Falta de prequestionamento. Violação ao CPP, art. 212. Nulidade relativa. Prejuízo inexistente. Princípio da identidade física do juiz. Não ocorrência. Ouvida de testemunhas sem a presença do réu. CPP, art. 217. Possibilidade. Absolvição. Impossibilidade. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Violação ao princípio da correlação da denúncia e sentença. Não configurado. Aumento da pena-base. Mais de uma circunstância. Proporcional. Princípio da isonomia e decote da perda de cargo público. Ausência de análise pela corte de origem. Súm 282/STF. Detração penal CPP, art. 387, § 2º. Ratificada. Agravo não provido.

1 - Não há falar em necessidade de conversão do julgamento em diligência pois, verifica-se que houve desistência por parte da defesa de ouvida das testemunhas tendo sido seus depoimentos juntados nos autos. Outrossim, no acórdão e na sentença condenatória constam diversos meios de provas, incluindo outros depoimentos, que respaldam a existência de interações financeiras entre as partes a partir do ano de 2007, inexistindo qualquer incompatibilidade dos fatos comprovados com a denúncia contrariando o que aponta a defesa. ... ()

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Doc. VP 544.9296.9230.1668

198 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUANTO À DESCRIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; 2) NULIDADE PROCESSUAL, SOB O ARGUMENTO DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO; 3) NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE AMBOS OS DELITOS, ANTE A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 5) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; 6) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 7) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO; E 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luciano Rangel, em face da sentença, na qual se o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 1.599 (um mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 405.4480.0085.2474

199 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 155, § 4º, II, C/C art. 61, II, ALÍNEA «G, (POR DIVERSAS VEZES), NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. PLEITOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU CUMPRIMENTO EM DOMICÍLIO, AINDA QUE ACOMPANHADO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319.

1.

Ação Mandamental pela qual o Impetrante busca a revogação da prisão preventiva ou seu cumprimento no domicílio. Aduz, em síntese: ausência dos requisitos do CPP, art. 312; desnecessidade de manutenção da custódia uma vez que a instrução criminal se encerrou, sendo certo que todos os bens do paciente estão bloqueados por determinação judicial, delito que não envolve emprego de violência ou grave ameaça; paciente que possui condições pessoais favoráveis e é o único responsável por sua filha menor de idade, cuja mãe faleceu no final de junho do corrente. ... ()

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Doc. VP 736.9498.9768.8262

200 - TJRJ. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, QUE REQUER, EM PRELIMINARES, A NULIDADE DO PROCESSO DECORRENTE: DO USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS; DA OITIVA INFORMAL DO REPRESENTADO SEM A PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA E A SUA INCONVENCIONALIDADE; POR VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO; E POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Do recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. ... ()

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