Jurisprudência sobre
cota utilidade de previdencia privada
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151 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Quadrilha ou bando. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Não ocorrência.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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152 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DEDUZIDOS EM APOSENTADORIA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais, deferiu a tutela de urgência, com o consequente envio de ofício para o Banco Réu, para que cesse os descontos mensais no benefício previdenciário o valor referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada desconto efetuado. ... ()
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153 - TJPE. Administrativo. Agravo de instrumento. Exclusão de município em cadastro de inadimplentes. Inadimplência de gestão anterior. Aplicação da instrução normativa stn 01/1997. Agravo de instrumento à unanimidade improvido.
«O Estado de Pernambuco, inconformado com decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Cautelar 0000196-93.2014.8.17.1500, aviou o presente Agravo de Instrumento objetivando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do julgado. O decisum impugnado concedeu à parte autora, ora agravada, a liminar pretendida no sentido de determinar a retirada do nome do Município recorrido do cadastro de inadimplentes do competente órgão do Estado de Pernambuco. O recorrente manifesta seu inconformismo contra a decisão objurgada com base nas seguintes alegações: a) o Município deixou de prestar contas e/ou ressarcir os valores que lhe foram repassados pelo Estado em razão da celebração de vários convênios; b) a inclusão do nome do recorrido no cadastro de inadimplentes encontra respaldo no art. 25, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; c) o Estado não deixou de repassar ao ente municipal as transferências de recursos obrigatórios ou voluntários, referentes à repartição de receitas tributárias, consoante previsto na Constituição da República; d) inversão do periculum in mora em favor do Estado de Pernambuco o qual está sendo compelido a suspender restrições à municipalidade por inadimplência quanto à prestação de contas; e) o recorrido não logrou comprovar ter adotado qualquer providência para a regularização da sua situação de inadimplência com o Estado. ... ()
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154 - TJSP. APELAÇÃO -
Expedição de ofícios à OAB/SP e ao MPSP - Providência que independe de intervenção judicial - Violação ao princípio da dialeticidade - Inocorrência - Cerceamento de defesa - Superação - Princípio da primazia do julgamento do mérito - Inteligência dos arts. 288, § 2º, e 488 do CPC - Preliminares rejeitadas e superada - Cartão de crédito com reserva de margem consignável utilizado para obtenção de empréstimo mediante saque - Relação de consumo - Negativa de contratação - Contrato eletrônico - Biometria facial - Mera fotografia da parte que não permite aferir a anuência com o conteúdo do contrato - Operação desprovida de certificação digital passível de conferência - Réu não se desincumbiu do ônus de provar a regular formação da avença pela autora - Inobservância dos arts. 5º e 6º da IN 28 do INSS - Contrato nulo e inexigíveis os descontos que lhe decorreram - Repetição dobrada do indébito que independe de má-fé - Aplicação do atual entendimento do C. STJ, modulado (EAREsp. Acórdão/STJ) - Dano moral - Inocorrência - Autora se beneficiou do valor creditado em sua conta bancária e não o devolveu ao banco - Sucumbência recíproca - Redimensionamento - Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido e: (i) declarar a inexistência dos contratos descritos na inicial e a inexigibilidade dos descontos decorrentes deles no benefício previdenciário da apelante; (ii) determinar a restituição do indébito, de forma simples, em relação às parcelas debitadas até 30/03/2021, e dobrada quanto às subsequentes, com atualização desde cada desconto pela Tabela Prática do TJSP, e acrescidos de juros da mora de 1% ao mês, a contar da citação; (iii) autorizar a compensação do que uma parte possa dever a outra para que, na apuração do an debeatur, seja deduzido o valor disponibilizado na conta da autora a título do empréstimo impugnado, corrigido monetariamente, para evitar o enriquecimento sem causa; e iv) em razão da sucumbência recíproca, redistribuir o ônus entre os litigantes, de modo que cada parte arcará com metade do pagamento das custas e das despesas processuais, bem como os honorários do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida anteriormente à requerente; e (v) não há falar em honorários recursais diante do resultado do julgamento - Recurso provido parcialmente... ()
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155 - TJSP. Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Objeção de executividade e impugnação à penhora.
Prescrição da pretensão executiva em relação à coexecutada Valdeci. Rejeição. Reforma.O prazo prescricional trienal teve início em 15/02/2017 (data de vencimento da última parcela do contrato). O exequente tomou as providências necessárias para citação da coexecutada Valdeci tão-somente em 13/03/2020, quando requereu a expedição de carta precatória para a Comarca de Cotia. Sucede que entre o vencimento do título e o requerimento de citação da coexecutada Valdeci já havia transcorrido o triênio prescricional. E não havia falar em demora para localização dela, nem em necessidade de pesquisa de seu paradeiro, considerando que o endereço fornecido na petição inicial é o mesmo em que ela foi citada. Prescrição intercorrente da pretensão executiva em relação aos coexecutados Jesus e Droga Astral. Rejeição. Manutenção.Entre a data de vencimento da última parcela do contrato (15/02/2017) e a oposição da objeção de executividade (12/06/2024) não houve nenhum interregno superior ao triênio prescricional em que o feito teria permanecido sem movimentação útil. A pronúncia da prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor, mas não se vê nos autos o comportamento negligente do exequente ou abandono da causa por prazo maior do que o triênio legal, entre referidos marcos. Anota-se que não se admite, para a contagem do prazo, a soma dos períodos em que o processo esteve paralisado. Uma vez que o título venceu em 15/02/2017 é impossível falar em decurso do prazo prescricional desde setembro de 2014 (quando o Oficial de Justiça, ao citar a empresa coexecutada, certificou que não localizou bens passíveis de penhora). Impugnação à penhora dos ativos financeiros da coexecutada Droga Astral. Rejeição. Reforma, em parte.Há comprovação de que os ativos bloqueados se encontravam depositados a título de venda de produtos, restando caracterizada a penhora sobre o faturamento. Embora possível a penhora, devem permanecer constritos somente dez por cento dos ativos bloqueados, a fim de evitar a inviabilização da atividade empresária da coexecutada pessoa jurídica.Agravo provido em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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156 - TJMG. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MEDIDAS LIMINARES. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. MANUTENÇÃO. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento aviado por empresa privada contra decisão proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual em desfavor da agravante e do Município de São João Del-Rei, que deferiu tutelas provisórias para: (i) suspender as atividades do empreendimento Vivendas CAP São João Del-Rei, localizado na área denominada «Tenente Cala Boca"; (ii) determinar providências para a averbação de reserva legal do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR); e (iii) suspender os efeitos da declaração de utilidade pública do loteamento. A agravante sustenta a legalidade das intervenções realizadas e a obtenção de licenças municipais para a execução do empreendimento. ... ()
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157 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de fornecimento do serviço de água para sua residência, de instalação de hidrômetro, de declaração de nulidade de débito e de recebimento de indenização por moral, sob o fundamento, em síntese, de que a empresa se recusa a providenciar a colocação do aparelho, eis que o imóvel possui débitos anteriores em aberto, mas mesmo assim efetua a cobrança pelo uso. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo da demandante. Ilegitimidade ad causam passiva, suscitada em contrarrazões, rejeitada, eis que a relação jurídica firmada entre a concessionária e a consumidora ocorreu antes da Leilão realizado, não podendo ser oponível à demandante, que sequer participou da avença. Precedentes desta Corte. Inaplicabilidade do art. 248 do Código Civil neste momento, eis que eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deverá ser determinada na fase executória. Relação de Consumo. Responsabilidade Civil Objetiva. Laudo pericial que atesta que não há medidor instalado na residência da autora, não usufruindo esta do serviço prestado, bem como que a matrícula constante das faturas abastecem outro imóvel. Custeio do hidrômetro que deve ser suportado pela concessionária, eis que inerente à sua atividade. Precedentes da mencionada Corte Superior. Súmula 315 deste Tribunal. Falha na prestação do serviço configurada. Lesão imaterial que, na hipótese, é in re ipsa. Aplicação da Súmula 192/STJ. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Indenização, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequada para reparar a lesão imaterial sofrida pela consumidora, considerando que ela permaneceu meses sem o serviço essencial. Reparo do decisum. Recurso a que se dá provimento, para o fim de julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando que a ré proceda à instalação do hidrômetro na residência da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), além de condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, e juros a contar da citação.
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158 - TJSP. "Habeas corpus em que se postula a concessão de salvo-conduto para o cultivo de «cannabis sativa". 1. Conquanto o «habeas corpus tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (CF/88, art. 5º, LXVIII), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade - evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do «habeas corpus em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual. A decisão judicial proferida em «habeas corpus desafia recurso em sentido estrito, na dicção legal (CPP, art. 581, X), pelo que este «habeas corpus mostra-se incognoscível. 2. Por sua vez, tomando-se em conta uma cognição estreita, tal como é próprio do «habeas corpus, não se tem um quadro de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão de «habeas corpus de ofício. 3. O plantio e o cultivo de drogas (no caso a Cannabis sativa) para fins exclusivamente medicinais, dentro dos limites regulamentares, é conduta atípica, nos termos da norma estampada no art. 2º, par. único, da Lei 11.343/06. Por sua vez, «a omissão legislativa em não regulamentar o plantio para fins medicinais não representa mera opção do Poder Legislativo (ou órgão estatal competente) em não regulamentar a matéria, que passa ao largo de consequências jurídicas. O Estado possui o dever de observar as prescrições constitucionais e legais, sendo exigível atuações concretas na sociedade. (STJ, RHC 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Forte na prevalência do direito à saúde (enquanto direito fundamental e que também encontra guarida no princípio da dignidade da pessoa humana), o STJ tem concedido salvo-conduto, autorizando pessoas a cultivarem e plantar a Cannabis com a finalidade exclusiva de tratamento médico - uma vez demonstrada essa situação, de sorte a obstar que seja encetada, contra elas, alguma atividade de persecução penal (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022; RHC 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022; HC 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023; AgRg no HC 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023; EDcl no AgRg no RHC 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023; AgRg no HC 779.634/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; HC 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022; AgRg no RHC 153.768/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). No entanto, a edição de um provimento jurisdicional nessa linha não pode ser feita de modo indiscriminado, reclamando o preenchimento de certos requisitos, a fim de que não haja desvirtuamento da conduta - evitando-se que se termine por fomentar o uso recreativo e a comercialização da droga, comportamentos proibidos pela legislação penal. A decisão há de ser tópica, analisando-se o caso concreto, procedendo-se uma ponderação dos valores em jogo à luz do princípio da proporcionalidade. Dentro desse espectro, visando estabelecer uma concordância entre os valores em jogo, em regra, a concessão de salvo conduto reclama os seguintes requisitos (que devem ser demonstrados): a) comprovação da enfermidade por laudo médico, b) estar o paciente acometido de doença cujo tratamento convencional não tenha se mostrado eficaz; c) indicação da dose (quantidade) necessária da substância; d) ter o paciente autorização da ANVISA para a importação do medicamento; e) que não tenha capacidade financeira para realizar a importação direta do medicamento industrializado; f) que possua conhecimento para realizar o cultivo e a extração da matéria-prima para o preparo do medicamento; g) que não tenha conseguido obter o medicamento através das unidades de Saúde Pública do Estado ou da rede privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS. 4. O paciente não comprovou que tenha tentado, sem sucesso, obter o medicamento através das unidades de Saúde Pública do Estado ou da rede privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS. Dessa forma, não se constata o manifesto desacerto da decisão judicial de primeiro grau que denegou o «habeas corpus preventivo, não havendo manifesta ilegalidade a ser sanada. Ordem não conhecida, cassando-se a liminar concedida.
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159 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação de reparação de danos materiais e morais. Contrato de transporte aéreo. Alteração unilateral pela companhia aérea do itinerário originalmente contratado. Relação jurídica disciplinada pelo CDC, pelo Código Civil (arts. 734 a 742), pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) e pelas resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), expedidas com fundamento na Lei, art. 11, V 11.182/2005. Obrigação da transportadora de observar os horários e itinerários previstos, salvo hipótese de força maior. ... ()
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160 - TJSP. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE DÉBITO. CANCELAMENTO E ESTORNO DE COMPRAS NÃO REALIZADAS PELO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO.
1. CONTROVÉRSIA.Sentença de procedência da ação para declarar inexistente a relação jurídica e inexigíveis os débitos, com a condenação do réu no dano moral. Insurgência recursal da instituição bancária visando a inversão do julgado, ou alternativamente o reconhecimento da culpa concorrente, e ainda alternativamente a redução do quantum condenatório. ... ()
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161 - TST. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA ORGÂNICA, SEGURANÇA PESSOAL, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DE PASSO FUNDO E REGIÃO (SINDIVIGILANTES) . PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. A teor do preceito insculpido no CPC/2015, art. 1.013, § 1º, será devolvida a esta colenda Corte Superior a análise de questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que o Tribunal Regional não as tenha solucionado. Trata-se do efeito devolutivo em profundidade de que é dotado o recurso ordinário, razão pela qual, mesmo em caso de ser constatada a omissão da Corte Regional em examinar questão relevante ao deslinde da controvérsia, não se faz necessária a declaração de nulidade da decisão recorrida e, por conseguinte, mostra-se prescindível o retorno dos autos à instância de origem para que seja sanado o referido vício. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade suscitada. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o § 4º do CLT, art. 790, incluído pela Lei 13.467/2017, em vigor à época do ajuizamento da presente demanda, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Referido dispositivo autoriza, inclusive, a concessão do benefício às pessoas jurídicas. Destaca-se que esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo. Para tanto, não basta a mera declaração de incapacidade financeira. No presente caso, a entidade sindical limita-se a postular a concessão do aludido benefício, mas não apresenta prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Isso porque a demonstração do resultado de exercício (DRE), referente aos meses de julho e agosto de 2020, não se mostra como elemento probatório a elidir a condenação ao pagamento de custas, tendo em vista o período consideravelmente curto para a comprovação de hipossuficiência econômica, bem como a situação superavitária do sindicato durante esse lapso temporal. Considerando, pois, que a entidade sindical não comprovou a sua insuficiência econômica, não merece reforma o v. acórdão regional. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS E EMPREGADORES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DA REGIÃO NORTE E NORDESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINESVINO) VALIDADE DA CLÁUSULA 36ª E DOS §§ 1º, 2º E 10 DA CLÁUSULA 65ª DA CCT REFERENTE AO PERÍODO 2018/2019. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO . Em sessão realizada no dia 2/6/2022, o excelso Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 1.121.633 (Leading Case), por meio do qual fixou tese acerca do Tema 1046, no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, contanto que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ressalte-se, ademais, que, em 01/12/2022, o eminente Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão, segundo a qual não persiste mais a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema 1046 desde o julgamento do mérito do processo supracitado, razão pela qual não há falar em sobrestamento do feito. Indefere-se, pois, o exame do pedido formulado. Pedido indeferido. VALIDADE DA CLÁUSULA 36ª DA CCT REFERENTE AO PERÍODO 2018/2019. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a validade da Cláusula 36ª da CCT, a qual versa sobre a fixação da base de cálculo utilizada na cota legal de aprendizes. É cediço que a CF/88, em seu art. 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no CLT, art. 611-B Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho que pode ser definido como o poder de as categorias patronal e profissional autorregulamentarem os seus interesses, cujas normas terão a sua eficácia reconhecida pelo Estado, desde que não afronte disposições de ordem pública. Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. Ressalte-se, ademais, que a Lei no 13.467/2017 inseriu o art. 611-A à CLT, por meio do qual foi estabelecida a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa. Não se pode olvidar, entretanto, que a autorização conferida aos entes coletivos para celebrar instrumentos negociais não é ilimitada e irrestrita, ante a existência de direitos que, por sua natureza, são indisponíveis, de modo que não poderão ser objeto de transação pelas partes. Impende salientar que o CF/88, art. 7º assegura aos trabalhadores diversos direitos com o fim de garantir-lhes a melhoria de sua condição social. Trata-se do patamar mínimo civilizatório que não pode ser objeto de transação, nem mesmo pelos entes coletivos, à exceção dos direitos relativos à redução salarial e jornada de trabalho. De igual modo, o legislador ordinário estabeleceu no art. 611-B os direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução, sob pena de ser reconhecida a ilicitude do objeto da negociação. Tem-se, portanto, que, conquanto o texto constitucional autorize os trabalhadores e os empregadores a celebrarem instrumentos coletivos, há direitos que não podem ser objeto de negociação, ainda que concedido ao trabalhador supostas vantagens compensatórias, ou seja, ainda que existentes possíveis contrapartidas. Cumpre destacar que, de acordo com o CLT, art. 611, a convenção coletiva de trabalho consiste no acordo de caráter normativo, por meio do qual os sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Constata-se, pois, que, por meio do aludido instrumento de negociação coletiva, as partes fixarão as condições que regularão as relações de trabalho no âmbito das respectivas representações, isto é, no âmbito das categorias profissionais e patronais representadas pelas entidades sindicais signatárias. Desse modo, não é possível que duas entidades sindicais estabeleçam normas coletivas destinadas à regulamentação dos interesses e direitos de categorias distintas daquelas que são por elas representadas, sob pena de não ser reconhecida a sua validade. Isso porque, como visto, as disposições contidas nos instrumentos coletivos não poderão exceder o âmbito de suas representações. No caso dos autos, percebe-se que a cláusula ora impugnada não se insere nas matérias que podem ser objeto de negociação pelos entes coletivos, na medida em que nela não são estabelecidas condições de trabalho aplicáveis às categorias representadas pelos entes sindicais convenentes. Conforme visto, a cláusula impugnada disciplina a base de cálculo para a contratação de aprendizes, matéria que ultrapassa os interesses das categorias envolvidas, em razão de seu caráter difuso, na medida em que cria uma política pública destinada a garantir o ingresso dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, beneficiando tanto a estes quanto toda a sociedade. Nesse contexto, tendo em vista a ausência de capacidade dos entes convenentes para negociarem interesse do qual não são titulares, mostra-se acertada a decisão do egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a invalidade do referido dispositivo. Recurso ordinário a que se nega provimento «. CLÁUSULA 65ª, §§ 1º, 2º E 10º. INTERVALO INTRAJORNADA . 1 . Trata o direito ao intervalo para descanso e alimentação, a toda evidência, de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, de envergadura constitucional, prevista no art. 7º, XXII, da Lei Magna, no art. 71 consolidado e preservada mesmo após o advento do art. 611-A, III, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) , que estabelece um limite mínimo intransponível para o gozo do intervalo intrajornada. 2 . No caso concreto, deve ser mantida a nulidade decretada pela Corte de origem quanto aos §§ 1º, 2º e 10º da Cláusula 65ª, por conferirem supedâneo à possibilidade de nefasta supressão permanente do intervalo intrajornada da categoria. 3 . Recurso Ordinário a que se nega provimento.
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162 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SOLUÇÃO QUE PREVALECE. CONSTATAÇÃO DE QUE O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO, SEM QUALQUER INICIATIVA DA PARTE EXEQUENTE DURANTE PERÍODO QUE SUPEROU O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Constitui entendimento assente que a inércia da parte em dar andamento ao processo dá ensejo à prescrição intercorrente. No caso, aplicável o prazo prescricional de cinco anos, por incidência do art. 206, § 5º, do Código Civil, efetivamente aplicável à hipótese, pois já estava em vigor quando iniciada a paralisação do processo. 2. Segundo a orientação da jurisprudência do C. STJ, que se estabeleceu com caráter repetitivo a partir do julgamento do Incidente de Assunção de Competência relacionado ao REsp. Acórdão/STJ, Tema IAC 1, o cômputo do prazo de prescrição deve ocorrer após o decurso de um ano do início da paralisação do processo por inércia da parte. Além disso, reconheceu-se que não se faz necessária a prévia intimação da parte como requisito para a abertura dessa contagem, pois essa providência só é exigida por lei para a declaração de extinção por abandono (CPC/2015, art. 485, § 1º). 3. Tendo em conta essas premissas, constata-se que a atividade processual ficou paralisada a partir de março de 2017 e assim permaneceu até dezembro de 2023. Computado o período de um ano da paralisação, tem-se que o prazo de prescrição teve início em março de 2017, ocorrendo o seu esgotamento em março de 2023. Assim, não há como deixar de prevalecer a solução adotada pela r. sentença.4. Havendo extinção do processo pela prescrição, mostra-se inegável a sucumbência da exequente, que deve responder por honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 1º). 5. Diante desse resultado, por incidência do CPC, art. 85, § 11, eleva-se o valor da verba honorária sucumbencial a 12% do valor executado. 6. Não se deparando com verdadeira caracterização de litigância de má-fé... ()
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163 - TJSP. APELAÇÃO -
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição duplicada do indébito e de reparação extrapatrimonial - Negativa de contratação de empréstimo consignado - Sentença de parcial procedência - Recurso da parte ré. ... ()
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164 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1.Em sua petição inicial, o autor pleiteou a inversão do ônus da prova com base no CDC, mas tal pedido não foi apreciado pelo juízo de origem e tampouco foi deferido prazo para a parte produzir provas. ... ()
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165 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Instituição financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Demanda ajuizada por correntistas da instituição ré, mãe e filho, narrando a cobrança indevida de encargos após o estorno de quantia erroneamente depositada pelo Banco na conta do 1º Autor, com posterior bloqueio das contas de ambos os Postulantes e inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento do débito constituído. Sentença de parcial procedência para declarar «a inexigibilidade das obrigações constantes do contrato, condenar o Réu, em relação à 2ª Autora, «a realizar o desbloqueio das contas bancárias e «ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos, julgando improcedente os pedidos iniciais quanto ao 1º Demandante. Dupla irresignação. Depósito da quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) na conta do 1º Requerente que constitui fato incontroverso, uma vez que admitido pela própria instituição financeira em sua contestação. Divergência quanto à regularidade das medidas tomadas por cada um dos litigantes a partir desse fato. Argumentação relativa à licitude do procedimento adotado pela instituição financeira e recuperação do numerário erroneamente depositado que não se encontram efetivamente demonstrados. Extratos juntados revelando que o estorno da quantia foi lançado como operação de crédito - «Adiantamento a Depositante - com a cobrança de juros. Mera alegação de transferência, pelo 1º Requerente, para outra conta, também administrada pela Ré, que não tem o condão de justificar a exigência dos encargos. Repasse ao consumidor dos ônus decorrentes da falha cometida pelo próprio fornecedor que não se coaduna com a principiologia consumerista. Inexistência de violação à boa-fé objetiva na simples transferência da verba entre contas, especialmente diante da verossimilhança da versão autoral no sentido de que aguardava o depósito de montante similar em razão da recente rescisão do seu contrato de trabalho. Equívoco do julgado ao afirmar que o 1º Postulante impôs dificuldades para a devolução da quantia. Consumidor que se limitou a requerer simples declaração da instituição no sentido de que não lhe seriam cobrados encargos. Demandado que, de seu turno, recusou-se a emitir o documento solicitado, deixando de colaborar para a resolução administrativa do caso. Reembolso que alfim não dependeu de qualquer ação do 1º Postulante, havendo a Demandada se utilizado dos seus próprios meios para reaver o numerário de forma unilateral. Ofícios da entidade de proteção ao crédito comprovando a negativação do nome dos Autores em razão da dívida imputada pelo banco. Demandado que não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, II). Falha na prestação do serviço evidenciada. Escorreita desconstituição do débito. Retoque do decisum necessário para determinar ao Réu que, em relação ao 1º Requerente, providencie o desbloqueio de sua conta corrente, bem com a exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes. Acolhimento do pleito compensatório em relação ao 1º Autor que igualmente se impõe. Dano moral in re ipsa ante a negativação indevida de todos os Postulantes. Incidência do Verbete Sumular 89 deste Nobre Sodalício. Precedentes. Cifra fixada pelo Juízo a quo que se mostra condizente com as particularidades do caso e com a jurisprudência desta Casa de Justiça. Verbete Sumular 343 desta Corte Estadual. Fixação de verba no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação dos danos experimentados pelo 1º Postulante. Quantum a ser acrescido de juros a fluir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, ex vi do art. 405, aplicada a taxa legal prevista no 406, §1º, do CC. Correção monetária pelo IPCA a partir da publicação deste julgado, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC c/c Verbetes Sumulares 362 do STJ e 97 do TJRJ. Reforma parcial do decisum para estender o acolhimento da pretensão inicial ao 1º Autor. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Conhecimento de ambos os recursos. Desprovimento do Apelo defensivo. Provimento da irresignação autoral.
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166 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Produtor rural pessoa física. Inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (cnpj). Enquadramento no conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição para o salário-educação. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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167 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESSARCIMENTO MATERIAL E MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO.
1-CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - DOCUMENTOS APRESENTADOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. 2-DÉBITOS EM CONTA CORRENTE - FRAUDE INFORMADA IMEDIATAMENTE AO BANCO - PAGAMENTOS QUE ESTAVAM PENDENTES DE AUTORIZAÇÃO - CASA BANCÁRIA QUE DOIS DIAS APÓS A CONTESTAÇÃO DAS TRANSAÇÕES LIBEROU O PAGAMENTO FEITO PELOS FRAUDADORES, NÃO TOMANDO PROVIDÊNCIAS PARA REAVER O MONTANTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - INEXIGIBILIDADE DOS VALORES DECLARADA. 3-COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO - PEDIDO DO AUTOR DE BLOQUEIO DO MAGNÉTICO E DO APARELHO UTILIZADO PELOS FRAUDADORES - TRANSAÇÕES REALIZADAS DOIS DIAS APÓS A FRAUDE SER INFORMADA E O BANCO CONFIRMAR O BLOQUEIO DO APARELHO NÃO RECONHECIDO PELO DEMANDANTE - VALORES DECLARADOS INEXIGÍVEIS. 4-TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DO DEMANDANTE - BANCO QUE FALHOU EM DETECTAR OPERAÇÃO SUSPEITA - DOIS PAGAMENTOS SEGUIDOS DE VALORES MUITO ACIMA DOS USUALMENTE REALIZADOS - CINCO COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO NO MESMO DIA E EM VALORES FORA DO PERFIL DO DEMANDANTE - OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OBSTAREM MOVIMENTAÇÕES QUE DESTOEM DO PERFIL DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO DO STJ. 5-EMPRÉSTIMO BB CRÉD. 13º SALÁRIO - CONTRATAÇÃO PELO AUTOR NÃO COMPROVADA - DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MOBILE, E NÃO PELO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - CASA BANCÁRIA QUE NÃO TOMOU AS DEVIDAS CAUTELAS QUANDO DA AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR CELULAR RECÉM CADASTRADO - VALOR LIBERADO SEM EXIGÊNCIA DE SELFIE, DOCUMENTO DE IDENTIDADE OU COMPROVANTE DE ENDEREÇO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - arts. 6º, VIII, DO CDC E 373, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA - CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. 6-EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INOCOR-RÊNCIA - FRAUDE CAUSADA PELA FALHA NA SEGURAN-ÇA E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CASA BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SÚMULA 479/STJ. 7-DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ABORRECIMENTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM AQUELES ROTINEIRAMENTE EXPERIMENTADOS NA VIDA EM SOCIEDADE - INDENIZAÇÃO DESCABIDA. 8-DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO - PLEITO NÃO CONHECIDO - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO CUJO DESCONTO OCORRERIA SÓ EM DEZEMBRO - CONCESSÃO DE TUTELA PARA QUE O BANCO SUSPENDESSE A COBRANÇA DO MÚTUO - NENHUM DESCONTO OCORRIDO. 9-RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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168 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário e constitucional. Aposentadoria por tempo de contribuição. Regime geral e regime próprio. Impossibilidade de utilização do mesmo período para concessão de duas aposentadorias. Cessação legítima. Trabalhador urbano. Lei 8.213/1991, art. 48, caput e Lei 8.213/1991, art. 142. Conversão da anterior aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade. Cobrança de valores tidos por indevidos. Irrepetibilidade. Benefício de natureza alimentar. Termo a quo. Parcelas devidas. Correção monetária. Juros de mora. Honorários advocatícios. Sentença reformada. Lei 8.213/1991, art. 96, II e III. Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
«1. É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, não devendo ser contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro (Lei 8.213/1991, art. 96, II e III). ... ()
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169 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DE CONTAS DO INSTAGRAM. CONTAS E PERFIS NA REDE SOCIAL HACKEADOS.
Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré, alegando oferecimento de serviço seguro, fornecimento de ferramentas de segurança para os usuários que tiveram suas contas invadidas e responsabilidade de cada usuário pela senha cadastrada para acesso à conta registrada, inocorrência de ato ilícito de sua responsabilidade e excludente por culpa da apelada e de terceiro. Aduz falta de prova de nexo causal e danos causados pelo recorrente. Subsidiariamente, pretende redução do «quantum indenizatório. Improvimento recursal. Relação consumerista. Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviço em relação aos consumidores. Comunicação de invasão das contas pessoal e profissional na plataforma por hacker e pedido de bloqueio das contas, do conteúdo e dos perfis na rede social não atendido, sem apresentação de justificativa plausível, o que permitiu o vazamento de dados dos autores (pessoas natural e jurídica), pedidos fraudulentos de pix para familiares e publicações falsas de venda de celulares e equipamentos eletrônicos por golpistas, expondo a intimidade do autor e sua vida pessoal e profissional na rede social, sem autorização, causados prejuízos e abalo da credibilidade pessoal e empresarial. Invasão das contas e perfis do autor e da empresa na rede social, sem providências solicitadas no sentido de bloqueio das contas hackeadas e recuperação dos acessos pessoal e profissional do requerente na rede social. Mecanismos de segurança defeituosos e falha grave na prestação dos serviços da plataforma de mídia social que conecta usuários de todo mundo, causando grave constrangimento, exposição a situação vexatória, ofensa à intimidade do autor e sérios transtornos acarretados pelo episódio de divulgação não autorizada de informações confidenciais, com repercussão familiar, pessoal e profissional, que não podem ser catalogados como mero dissabor. Ofensa à honra, ante o vazamento de dados pessoais, a violação de identidade virtual disponibilizada nas redes sociais. Descabida alegação de exclusão da responsabilidade. Risco da atividade desenvolvida. Dano moral evidente. Aplicabilidade do CDC e da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Precedentes. Indenização arbitrada em R$10.000,00. Valor moderado e que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. Apelo improvido, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC.... ()
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170 - TJRJ. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. DESPESAS COMUNS. ÁGUA E ESGOTO. FORMA DE COBRANÇA DETERMINADA EM ASSEMBLEIA. RÉUS QUE PERMANECERAM REALIZANDO PAGAMENTOS PARCIAIS EM PREJUÍZO À COLETIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial é o instrumento da demanda, ou seja, o ato inicial de impulso da atividade jurisdicional. A distribuição da petição inicial possui o condão de instaurar o processo e marcar o momento da propositura da ação. Trata-se de ato solene, que requer a observância de determinados requisitos previstos no CPC, art. 319. Outrossim, ao ajuizar a demanda, pede o autor ao órgão jurisdicional que tome determinada providência: declare a inexistência ou existência de uma relação jurídica, anule este ou aquele ato jurídico, condene o réu a pagar tal ou qual importância, a praticar ou a deixar de praticar certo ato, etc. Dessa forma, a petição inicial delimita o conflito de interesses e apresenta o litígio que deve ser solucionado pelo juiz. A inicial apenas é inepta quando incapaz de transmitir os fundamentos jurídicos do pedido e quando dos fatos expostos não se vinculam as conseqüências jurídicas, que constituem o fundo do petitório, impossibilitando, sobremaneira, a defesa do réu. No caso dos autos, ao contrário do que alegam os réus, a petição inicial narra adequadamente os fatos, bem como a causa de pedir, não havendo comprometimento do direito ao contraditório. Há menção ao débito existente, bem como sobre a forma de rateio das despesas e, ainda, a informação de que os réus estariam realizando o pagamento parcial. O pedido autoral é perfeitamente compreensível e inteligível, sendo possível se extrair a plena vontade do autor, identificando-se pedido e causa de pedir, bem como a existência de débito a ser quitados pelos réus. Sendo assim, devidamente preenchidos os requisitos processuais, não há que se falar em inépcia da inicial, pelo que deve ser rejeitada a preliminar. Preliminar de cerceamento de defesa. Ao estabelecer o princípio da proteção judiciária, dispondo que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, XXXV), a Constituição eleva a nível constitucional os direitos de ação e defesa, face e verso da mesma medalha, dando a esses direitos conteúdos, assegurados durante todo o procedimento e indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. Como é cediço, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do CPC, art. 130. Logo, se o juiz é o destinatário da prova está plenamente autorizado a dispensar as desnecessárias ou desinfluentes para o deslinde da causa, assim como determinar a produção daquelas que se afigurem indispensáveis à formação de seu convencimento. Na hipótese em apreço, os réus, ora apelantes, alegam que houve cerceamento de defesa porque não foi exarado despacho saneador com a delimitação das questões controvertidas, e porque foi indeferido o pedido de produção de prova pericial, destinado a averiguar a correção dos valores cobrados pelo condomínio. Com efeito, a ausência de despacho saneador não acarreta a nulidade da sentença, senão quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes, o que não se coaduna com o caso em análise. A presente demanda versa sobre o inadimplemento dos réus sobre as despesas provenientes do serviço de água/esgoto. Os réus não concordam com os valores de consumo após a individualização dos hidrômetros em cada unidade, e pleitearam a produção de prova pericial para demonstrar que «não existe critério de rateio fidedigno". Ocorre que não foi formulado pedido reconvencional para que haja mudança da forma de rateio, decerto que o que deve ser avaliado é o pagamento ou não dos valores aprovados em Assembleia, que devem ser arcados por todos os condôminos. Tem-se, portanto, que não há cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial. Mérito. Ab initio, cumpre consignar que a responsabilidade pelo débito condominial é do proprietário do imóvel ou de quem detiver a posse do bem em caráter definitivo, uma vez tratar-se de obrigação propter rem. A obrigação propter rem representa um direito misto, por ser uma relação jurídica na qual a obrigação de fazer está acompanhada de um direito real, fundindo-se os dois elementos numa unidade, que a eleva a uma categoria autônoma. Registre-se, ainda, que as despesas condominiais configuram encargos da própria coisa, pois, destinam-se à manutenção e subsistência do imóvel, de modo que incumbe a todos os condôminos arcar com o pagamento daquelas. Outrossim, a obrigação de contribuir para o custeio das despesas condominiais tem por fundamento o princípio que veda o enriquecimento sem causa, pois a ninguém é lícito beneficiar-se dos serviços oferecidos pelo esforço comum, sem participar contributivamente. Na hipótese dos autos, observa-se que os réus não vêm arcando com o pagamento das despesas comuns em sua totalidade, sob o argumento de que o critério de rateio do serviço de água e esgoto não seria fidedigno, fato que já fora informado ao condomínio. Afirmaram que vêm realizando pagamentos parciais, com os valores que entendem devido, havendo má-fé do condomínio em aceitar esses depósitos por dois anos e depois alegar inadimplência. Com efeito, em se tratando de ação de cobrança, urge analisar o dever de pagamento, pelos réus, das cotas cobradas pelo Condomínio. Nesse sentido, a despeito da existência de discordância dos réus sobre a forma de rateio das despesas de água e esgoto, tem-se que a medida foi tratada na Assembleia ocorrida no dia 09/10/2019, da qual participaram os réus. Na ocasião, foram estipulados como seriam os passos para realização da obra, por empresa particular, de individualização dos hidrômetros nas unidades autônomas, bem como que, após a finalização, os condôminos pagariam apenas pelo consumo de água e esgoto marcado no hidrômetro da respectiva unidade. Foi estipulado, ainda, que caberia ao condomínio o pagamento do hidrômetro de serviço e há informação de que cada unidade receberia um login e senha para acompanhar a medição (doc. 16624439). As referidas medidas foram aprovadas por quase todos os condôminos. Após a instalação dos hidrômetros os réus questionaram o Condomínio sobre o critério de cálculo visto que os valores das contas eram elevados. O condomínio respondeu que a conta de água cobrada da unidade dos réus correspondia ao efetivo consumo de sua unidade autônoma, não havendo discrepância entre os custos de consumo cobrados pelo condomínio e pela CEDAE (doc. 24069105). Como se vê, o condomínio forneceu aos réus, na ocasião em que impugnaram os valores, todas as informações solicitadas, e que poderiam embasar eventual tese de erro de medição. Portanto, se a irresignação dos réus se manteve, deveriam ter ingressado com ação de consignação de pagamento, ou com ação de conhecimento a fim de questionar a medição, o que não ocorreu. Além das medidas judiciais, conforme dispõe o art. Art. 1.355 do CC, as Assembleias extraordinárias podem ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, não sendo necessário que os réus aguardassem ação do síndico nesse sentido. Ao contrário do que afirmam os réus, em todos os depósitos parciais que realizaram na conta do condomínio, a administração asseverou se tratar de pagamento parcial, nunca fornecendo quitação. Sendo assim, inexiste má-fé a ser considerada. Observe-se, por fim, que os réus permaneceram efetuando pagamento parcial, ao invés de intentar as medidas cabíveis, o que indubitavelmente prejudicou a coletividade, já que o Condomínio tinha que arcar com o total da conta enviada pela CEDAE. Destarte, correta a sentença ao determinar o pagamento das despesas comuns. Preliminares rejeitadas. Desprovimento do recurso.... ()
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171 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA.
1.O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária final dos serviços prestados pela concessionária ré, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. ... ()
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172 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E UBER NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR POR SERVIÇOS DE UBER QUE NÃO CONTRATOU. AÇÃO AJUIZADA POR SEBASTIÃO CARLOS ANACLETO EM FACE DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA E BANCO ITAÚ S/A. ALEGA QUE TEVE DIVERSOS LANÇAMENTOS PERPETRADOS PELO RÉU UBER, DIRETAMENTE EM SUA CONTA CORRENTE JUNTO AO ITAU. AFIRMA TER OBTIDO ESTORNO PARCIAL FEITO PELO 2º RÉU (ITAÚ) APÓS RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGA QUE, NO TOTAL FOI DEBITADA A QUANTIA NO VALOR DE R$ 176,19 (CENTO E SETENTA E SEIS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS) PELO 1º RÉU (UBER), E ESTORNADA A QUANTIA DE R$ 49,95 (QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) PELO 2º RÉU (ITAÚ). AFIRMA NÃO TER SE UTILIZADO DOS SERVIÇOS DE UBER. REQUER A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR AINDA NÃO RESTITUÍDO E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TITULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O JUIZ ENTENDEU TER RESTADO COMPROVADO QUE O AUTOR FOI RESSARCIDO INTEGRALMENTE DO VALOR QUE LHE FOI DEBITADO E QUE NÃO CABIA RESSARCIMENTO EM DOBRO, MUITO MENOS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, REPISANDO AS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL E INSISTINDO QUE O RESSARCIMENTO DEVERIA SER NA FORMA DOBRADA E NA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUE RESPONDE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EXCETO SE DEMONSTRADAS A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. CONFORME O 2º RÉU (ITAÚ) COMPROVOU ATRAVÉS DO EXTRATO DE FEVEREIRO DE 2023 HOUVE O RESSARCIMENTO TOTAL EM 06 DE FEVEREIRO DE 2023, PORTANDO JÁ HOUVE O ESTORNO DOS VALORES QUE O CONSUMIDOR CONSIDERAVA INDEVIDAMENTE DEBITADOS DA SUA CONTA. CORRETO O ESTORNO NA FORMA SIMPLES, EIS QUE INAPLICÁVEL O ART. 42, § ÚNICO DO CDC POR AUSENCIA DE MÁ-FÉ NO DESCONTO, APESAR DE CONSIDERADO INDEVIDO. TRANSAÇÃO CONTESTADA QUE NÃO SE REVESTIA DE QUALQUER APARÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSTITUIÇÃO QUE TÃO LOGO ACIONADA, TOMOU AS PROVIDÊNCIAS PARA ESTORNAR VALORES NÃO RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE NO QUE TANGE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES EIS QUE COMPROVADO SEU ESTORNO EM 06 DE FEVEREIRO DE 2023. QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS, MELHOR SORTE NÃO CABE AO APELANTE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIO DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ILICITUDE NA CONDUTA DOS RÉUS. NEM TODA FALHA DO SERVIÇO É CAPAZ DE ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PENSO QUE TAL SITUAÇÃO, EMBORA DESAGRADÁVEL NÃO SEJA CAPAZ DE CONFIGURAR ABALO À DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. O DANO MORAL HÁ DE REFLETIR NO PSIQUISMO DO OFENDIDO COM INTENSIDADE TAL QUE PROVOQUE REPERCUSSÃO NA VIDA SOCIAL, VERGONHA, HUMILHAÇÃO, TRISTEZA, ANGÚSTIAS, O QUE NESTE CASO, NÃO OCORREU. OS FATOS ELENCADOS PELA PARTE AUTORA, POR SI SÓ, NÃO RENDEM ENSEJO À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM SEDE RECURSAL, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO art. 98, §3º DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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173 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS DE VALORES NÃO RECONHECIDOS. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CAUSA EM EXAME: 1.Apelação contra a sentença que, em ação declaratória de inexistência de dívida c/c pretensão indenizatória, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica referente aos cartões de crédito mencionados, condenando a instituição financeira à repetição em dobro das quantias descontadas, bem como a restituição dos encargos financeiros que decorreram do empréstimo contratado para manutenção do fluxo de caixa do autor. ... ()
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174 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória por danos morais. 1. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. 2. Encerramento de conta bancária. Rescisão unilateral de contrato. Notificação prévia. Ato ilícito e danos morais não caracterizados. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Cabimento da medida adotada pela instituição financeira. Súmula 83/STJ. 5. Agravo improvido.
1 - Não ficou configurada a violação do CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. ... ()
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175 - TJSC. Prevenção de divergência. CPC/1973, art. 555, § 1º. Certidão de dívida ativa. Possibilidade de protesto e de negativação do devedor nos serviços de proteção ao crédito. Decisão mantida. Recurso desprovido. (...)
«Tese - É admissível o protesto de Certidão de Dívida Ativa e a inscrição do nome do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito. ... ()
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176 - TJSP. APELAÇÃO DO RÉU -
Ação declaratória com pedido indenizatório - Empréstimo consignado - Alegação de fraude perpetrada pela instituição financeira e correspondente bancário - Pedido parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do contrato, determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados e condenar o réu, ao pagamento do montante de R$3.000,00, a título de dano moral - Pleito de reforma - Possibilidade, em parte - Autor que, admitindo o envio de documentos, afirmou ter sido induzido a erro - Desrespeito à boa-fé e ao dever de informação - Infringência aos arts. 6º, III e IV, 30, 39, IV e V e 46, todos do CDC - Força vinculativa - Inteligência dos arts. 30 e 31, do CDC - Imagens que demonstram contato com correspondente bancário, visando ao cancelamento do débito do cartão de crédito - Posterior crédito do empréstimo parcialmente utilizado no pagamento de boleto que beneficiou o correspondente bancário - Inexigibilidade mantida - Devolução de valores - Valor residual de R$3.116,14 a ser devolvido pelo requerente - Restituição em dobro - Inexistência de hipótese de engano justificável - Conduta dolosa do preposto do correspondente habilitado pelo réu - Devolução em dobro - Dano moral - Ocorrência - Conduta predatória da instituição financeira - Consumidor que precisou recorrer ao Judiciário para o cancelamento do contrato manifestamente abusivo - Quantum a ser fixado, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade - Apreciação equitativa, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta - Valor majorado em razão do recurso do autor - Responsabilidade extracontratual - Juros a contar do evento danoso - Recurso parcialmente provido. ... ()
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177 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
Discute-se nos autos sobre a majoração e a inclusão das parcelas vincendas na base de cálculos dos honorários sucumbenciais. Primeiramente, quanto à majoração, o TRT registrou que o percentual foi fixado «levando-se em conta simplicidade da presente ação, que não demanda complexa análise probatória, portanto, incide o óbice da Súmula 126/TST. Por outro lado, no que diz respeito à inclusão das parcelas vincendas na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o acórdão regional foi favorável à autora, uma vez que entendeu que «da forma como expressamente definida na r. sentença, certamente integrará os salários demais verbas benefícios decorrentes da decisão que determinou reintegração da autora ao emprego até que ela seja implementada. A sentença transcrita na decisão regional determinou «(...) honorários de responsabilidade da parte ré, na razão de 5% (cinco por cento) sobre valor que resultar da condenação, após liquidação (art. 791—A parágrafos, CLT, OJ 384, SDI-I, TST). Assim, verifica-se que o resultado obtido não desfavoreceu a parte autora, resultando, assim, na falta interesse recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Em face de possível violação da CF/88, art. 114, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . Em face de possível contrariedade à Súmula 396/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido, pois entendeu que a repercussão das verbas trabalhistas deferidas implica recálculo das contribuições para a previdência privada. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, a autora não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão dos reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 114, IX e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . O Tribunal Regional entendeu por manter a tutela antecipada concedida na sentença que determinou ao réu que promova o recebimento da autora e sua realocação as funções profissionais, compatíveis com a sua condição pessoal, observadas as equivalências de tarefas desenvolvidas em 1996 (época do afastamento) com as hodiernas. Ocorre que, apesar de a ação ter sido interposta dentro do período estabilitário, é certo que com o curso desta ação o prazo provavelmente já se exauriu, motivo pelo qual não há que se falar em reintegração, nos termos da Súmula 396/TST, I, in verbis : «Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". Havendo, portanto, o exaurimento desse prazo no curso da ação, é devida a indenização substitutiva da reintegração. Logo, tendo em vista que o Tribunal Regional utilizou como parâmetro a tutela provisória concedida na sentença durante o período de estabilidade, o fato de que este processo já dura alguns anos, provavelmente o prazo de estabilidade provisória já se exauriu. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 396/TST, I e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O TRT determinou a aplicação da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele STF, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e « serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do CLT, art. 883. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF «A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, «Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e parcialmente provido.... ()
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178 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.
O Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que « A causa de pedir e o pedido, portanto, referem-se ao contrato de trabalho dos Reclamantes, não havendo qualquer discussão a respeito da relação com a entidade de previdência privada ou de complementação de aposentadoria. Ademais, verifico que a demanda foi formulada em face do Banco reclamado e não em desfavor da entidade de previdência complementar, tampouco houve alegação de fato que diga respeito a tal entidade . O que se discute, é a obrigação contratual assumida pelo Banco Réu, ex-empregador, acerca do recebimento da PLR pelos aposentados, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria. Em situação como a dos autos, em que a responsabilidade pelo pagamento da parcela pleiteada é do ex-empregador e não da entidade de previdência privada, não se aplica as decisões do STF proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, uma vez que o pedido é direcionado apenas ao ex-empregador. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL . O Tribunal Regional decidiu ser aplicável a prescrição parcial ao caso, em razão de a participação nos lucros ter sido assegurada aos empregados aposentados do banco sucedido, por meio de norma regulamentar e também por lei. A jurisprudência desta Corte Superior entende que deve incidir a prescrição parcial nos casos em que a participação nos lucros é assegurada aos aposentados, por força de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho do ex-empregado, conforme situação delimitada nos autos. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BASE DE CÁLCULO. A matéria diz respeito à extensão aos aposentados da gratificação semestral que era paga pelo antigo Banco Banespa, com previsão em norma regulamentar e que, mais tarde, fora substituída pela participação nos lucros e resultados, com previsão em norma coletiva. Registra o Tribunal Regional que, restou caracterizada a alteração prejudicial que violou o direito adquirido dos autores que foram admitidos nos anos de 1975 e 1985, pois se tratava de parcela incorporada ao contrato de trabalho dos recorridos, por força de norma regulamentar, não se mostrando possível a supressão do pagamento dessa verba, mesmo que por norma coletiva posterior. Consignou que a base de cálculo da parcela será o valor integral da aposentadoria dos autores, uma vez que as « normas coletivas estabelecem que a parcela deva ser calculada sobre o salário básico acrescido das verbas de caráter salarial , pouco importando se o benefício é pago pelo INSS ou pela entidade de previdência complementar fechada. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, que tem a mesma natureza jurídica da PLR, estabelecida em norma coletiva aos empregados da ativa. Dessa forma, a extinção da parcela de gratificação semestral e a substituição pela PLR, com idêntico fato gerador, mas com previsão de exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento por parte dos autores, tendo em vista que o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico dos empregados por meio de norma regulamentar que instituiu a gratificação semestral. Quanto à base de cálculo da PLR foi deferida aos reclamantes aposentados em paridade com os empregados na atividade. Assim, em respeito ao princípio da isonomia, a base de cálculo deve levar em conta o valor pago pelo INSS e a complementação de aposentadoria recebida, com o intuito de igualar a base de cálculo dos autores à dos trabalhadores em atividade. Ademais, é importante ressaltar que a questão não foi abordada sob a perspectiva da validade das normas coletivas. A controvérsia foi resolvida com base na Súmula 51/TST, I, que versa sobre a impossibilidade de alteração contratual prejudicial. Dessa forma, não se pode afirmar que a tese estabelecida pelo STF, no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral, seja pertinente ao caso. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza dos autores, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O TRT consignou no acórdão regional que para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao empregado, « basta a afirmação do declarante, ou de seu advogado, quando munido de poderes específicos para tanto, de que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas do processo «. Assim, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita era suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária comprovar que o requerente não se enquadrava nas situações de miserabilidade. Entretanto, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, incluiu o §4º ao CLT, art. 790, que dispõe: «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. As ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista devem observar o que determina o § 4º do CLT, art. 790, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no CPC. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do CLT, art. 790, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na CF/88 e no CPC. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelos autores, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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179 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO CPC, art. 485, VI, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE, CONSIDERANDO O DECRETO DE FALÊNCIA DA 1ª APELADA NOS AUTOS 11072-77.2022.8.19.0011. ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação anulatória/rescisória de cláusulas de negócio jurídico cumulada com indenizatória, que julgou extinto o feito, por perda superveniente do interesse de agir, ante a decretação de falência da empresa G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda pela 5ª Vara Empresarial. ... ()
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180 - STJ. Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Recurso especial. Ingresso no ensino médio do instituto federal de educação do rio grande do norte. Inscrição no sistema de cotas para alunos egressos de escolas públicas. Recusa da autoridade coatora. Impetrante economicamente hipossuficiente e com deficiência visual que cursou a primeira parte do ensino fundamental no instituto de educação e reabilitação de cegos do rio grande do norte. Instituição filantrópica a que a autoridade impetrada nega equiparação à escola pública. Prevalência do princípio da razoabilidade. Ordem concedida.
«1 - O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/03/2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 - relativos a decisões publicadas até 17/03/2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). ... ()
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181 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.085/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Segurado da previdência. Previdenciário. Banco. Contrato bancário. Pretensão de limitação dos descontos das parcelas de empréstimo comum em conta corrente, em aplicação analógica da Lei 10.820/2003 que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Impossibilidade. Ratificação da jurisprudência do STJ, com fixação de tese repetitiva. Recurso especial provido. Prejudicado o recurso especial da demandante, que pleiteava a majoração dos honorários advocatícios. Súmula 603/STJ. Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Lei 4.595/1964, art. 4º, VI. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.085/STJ. Questão submetida a julgamento: - Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário».
Tese jurídica fixada: - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista a Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/3/2021 e finalizada em 23/3/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 194/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 6/4/2021).» ... ()
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182 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.085/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Segurado da previdência. Previdenciário. Banco. Contrato bancário. Pretensão de limitação dos descontos das parcelas de empréstimo comum em conta corrente, em aplicação analógica da Lei 10.820/2003 que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Impossibilidade. Ratificação da jurisprudência do STJ, com fixação de tese repetitiva. Recurso especial provido. Prejudicado o recurso especial da demandante, que pleiteava a majoração dos honorários advocatícios. Súmula 603/STJ. Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Lei 4.595/1964, art. 4º, VI. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.085/STJ. Questão submetida a julgamento: - Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário».
Tese jurídica fixada: - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista a Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/3/2021 e finalizada em 23/3/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 194/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 6/4/2021).» ... ()
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183 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.085/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Segurado da previdência. Previdenciário. Banco. Contrato bancário. Pretensão de limitação dos descontos das parcelas de empréstimo comum em conta corrente, em aplicação analógica da Lei 10.820/2003 que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Impossibilidade. Ratificação da jurisprudência do STJ, com fixação de tese repetitiva. Recurso especial provido. Prejudicado o recurso especial da demandante, que pleiteava a majoração dos honorários advocatícios. Súmula 603/STJ. Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Lei 4.595/1964, art. 4º, VI. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.085/STJ. Questão submetida a julgamento: - Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário».
Tese jurídica fixada: - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista a Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/3/2021 e finalizada em 23/3/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 194/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 6/4/2021).» ... ()
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184 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em realizar os trâmites necessários para que possa realizar a transferência da propriedade do automóvel descrito na exordial para o seu nome, bem como o recebimento de indenização por dano material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que, em 2018, adquiriu junto à terceira ré o referido bem, de forma remota, dado que reside em Minas Gerais e a antiga proprietária no Rio de Janeiro, porém não obteve êxito em razão de atos atribuídos aos demandados, o que a impediu de utilizar o bem. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo dos primeiro e segundo réus. Preliminar suscitada pela segunda ré que se rejeita, tendo em vista que, após a quitação do contrato, a obrigação de solicitar a baixa do gravame é da instituição financeira, de modo que não caberia, neste momento, a expedição de ofício ao DETRAN/RJ para a adoção de tal medida. Exegese do art. 18, caput da Resolução Contran 807, de 15 de dezembro de 2020. No que se refere à segunda demandada, como é sabido, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, de acordo com o § 1º do CDC, art. 14, razão pela qual responde ela pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, arcando com os prejuízos advindos da sua atividade. Com relação ao primeiro réu, tem-se que a teoria do risco administrativo se faz presente na CF/88, em seu art. 37, § 6º, e consagra o sistema de responsabilização objetiva, pois estabelece, de forma indireta, que o dever de indenizar do Estado se subordina a uma ação administrativa que cause dano a terceiros, independentemente de culpa de seu agente. In casu, a apelada ficou privada de realizar a transferência do veículo, pois, para a emissão do novo CRV, o gravame precisava estar baixado e, quando a entidade de trânsito recebia a documentação da requerente para a transferência, a restrição estava ativa novamente. Instituição financeira que admitiu, em sua peça defensiva, que procedeu à suspensão do gravame, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora tentasse obter a documentação pertinente junto ao primeiro réu, o que, a propósito, se coaduna, com a narrativa desenvolvida ao longo da exordial. Ademais, deve ser pontuado novamente que, mesmo após a quitação do financiamento, em 2022, a financeira deixou de realizar a baixa da restrição, sob o argumento de que a autora precisava apresentar o documento de transferência, sem considerar a especificidade do caso concreto. Dito isso, possível concluir que os primeiro e segundo réus estavam cientes da situação enfrentada pela autora e, mesmo passados 05 (cinco) anos do início dos trâmites, foram incapazes de adotar medidas que viabilizassem a solução do impasse, de modo que restou configurada a falha na prestação do serviço, por parte da segunda demanda, e o atuar ilícito do primeiro réu, sendo certo que ambos não obtiveram êxito em ultrapassar os entraves burocráticos apresentados. No que toca à alegação do primeiro réu de que caberia ao DETRAN/MG a providência determinada na sentença, esta não merece prosperar, pois o citado ato judicial abarcou unicamente os trâmites que envolvem o DETRAN/RJ, tendo sido destacado que a questão pode ser resolvida extrajudicialmente. Quanto à lesão imaterial, tem-se que a situação vivenciada pela demandante não pode ser considerada de somenos importância, por, evidentemente, lhe acarretar angústia e abalo psicológico, além de ocasionar a perda do seu tempo útil, que se viu obrigada a buscar o meio judicial, para ter o seu direito respeitado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Indenização, fixada no ato judicial atacado, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos recorrentes, que não comporta a pretendida redução, em especial pelo fato de a recorrida ter sido impedida de utilizar o veículo por ela adquirido por período superior a 05 (cinco) anos. Sobre os honorários advocatícios, não há dúvidas de que os apelantes deram causa ao ajuizamento da demanda, de que modo que ambos devem arcar com a verba devida ao patrono da autora, sendo certo, ainda, que o percentual de 20% (vinte por cento) estabelecido no decisum guerreado atendeu ao disposto nos, do § 2º do CPC, art. 85, sendo incabível a sua minoração. Acerca dos juros e correção monetária, tem-se que o julgado se atentou às alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, de modo que, quanto a este ponto, também não merece prosperar o apelo da segunda demandada. Por fim, não cabe a majoração da verba honorária, já que o Julgador de primeiro grau a fixou em seu patamar máximo. Decisum que não merece reparo. Negativa de provimento a ambos os recursos.
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185 - TJSP. APELAÇÃO -
Ação declaratória - Transações fraudulentas - Sentença de procedência - Recurso do réu. ... ()
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186 - TJRJ. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO QUE NÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUTORES, PESCADORES, QUE APRESENTARAM DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A petição inicial é o instrumento da demanda, ou seja, o ato inicial de impulso da atividade jurisdicional. A distribuição da petição inicial possui o condão de instaurar o processo e marcar o momento da propositura da ação. Trata-se de ato solene, que requer a observância de determinados requisitos previstos no CPC, art. 319. Ao ajuizar a demanda, pede o autor ao órgão jurisdicional que tome determinada providência: declare a inexistência ou existência de uma relação jurídica, anule este ou aquele ato jurídico, condene o réu a pagar tal ou qual importância, a praticar ou a deixar de praticar certo ato, etc. Dessa forma, a petição inicial delimita o conflito de interesses e apresenta o litígio que deve ser solucionado pelo juiz. O autor, portanto, deve narrar os fatos que baseiam sua pretensão, apontando os respectivos fundamentos jurídicos, deixando claro para o julgador o que pretende. Outrossim, caso a petição inicial não atenda a algum de seus requisitos, caberá ao magistrado determinar ao autor que a emende no prazo de 15 dias, indicando o vício a ser corrigido, com fulcro no CPC, art. 321, caput. Nesse sentido, é defeso ao juiz indeferir a petição inicial liminarmente, sem dar a oportunidade ao autor de sanar o vício apontado com precisão. Os requisitos essenciais da petição inicial são indispensáveis, quer dizer, o não atendimento da determinação de emenda da inicial, sanando o vício existente, acarretará a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 . No caso em apreço, observa-se que foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse comprovante de residência, especificamente, dos autores «Caruzo da Conceição, Claudino Neves Garcia e Claudio Aristides (doc. 133043225). Os autores peticionaram informando que apresentaram declaração de residência, e que não possuem comprovante de residência em seu nome pois moram de maneira bastante simples e informal. A despeito disso, o magistrado promoveu a extinção do feito. A sentença comporta anulação pois o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, mormente em casos como o presente, em que se trata de pescadores domiciliados em zonas de vilas, geralmente com endereços não regularizados. De fato, a Lei 7.115/1983 autoriza a demonstração de residência por declaração da própria parte, imputando-a responsabilidade em caso de falsidade de informações. Assim, resta patente a nulidade da sentença por error in procedendo. Provimento do recurso.... ()
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187 - TJSP. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS. NULIDADE DO CONTRATO.
Cédula de crédito emitida eletronicamente que não permite validar a hígida declaração de vontade. Banco que não comprovou de que maneira sua plataforma de contratação, com a tecnologia nela empregada, possibilita a adesão direta e exclusivamente pelo consumidora, e não por alguém que, sem poderes e de modo ilícito, se faz passar por ele. Assim é que não demonstrou que as coordenadas geográficas foram captadas quando da adesão, e não informadas prévia ou posteriormente pelo contratante. Igualmente, não evidenciou que os dados de IP e do navegador informados na cédula estivessem efetivamente associados ao aparelho celular, ao computador ou ao provedor de Internet utilizado pela suposta aderente. Colação de fotografia do rosto da requerente, ao longo da contestação, não é suficiente para demonstrar a suposta assinatura com biometria facial. Autora que, por sua vez, demonstrou ter tomado providências para devolver a quantia creditada em sua conta três dias depois do recebimento, muito embora essa devolução, por força de erro induzido, tenha gerado o desvio do valor a terceiro. Autora não aderiu ao empréstimo levado a efeito em seu nome. Contrato nulo. ... ()
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188 - TJRJ. APELAÇÃO. EXTENSÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA EM ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA DA ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS DE FURNAS (ASEF). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE NATUREZA CIVIL INDENIZATÓRIA SOBRE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO QUE TRAMITOU NESTE TJERJ. PREVENÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO COLETIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA VERIFICADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. MÉRITO. PARTE AUTORA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA APENAS DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DA ASEF. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. PRECEDENTES.
Competência. A presente ação versa sobre extensão do pagamento de indenização prevista em acordo firmado na ação coletiva . 0162318-29.2017.8.19.0001, que tramitou nesta Justiça Estadual, para ex-empregado não associado à Associação dos Empregados de Furnas (ASEF). Trata-se de verba civil indenizatória, sequer existindo pedido de revisão de contribuição patronal ou do valor do benefício previdenciário. Assim, não se cuida de lide que verse sobre contrato de trabalho ou relação empregatícia, mas de pedido de pagamento de indenização prevista em acordo coletivo firmado em processo que tramitou neste TJERJ. A própria ré Furnas reconhece a natureza civil da indenização, sem relação com verba trabalhista, conforme item 15 do acordo pactuado. Desse modo, verificada a competência absoluta da Justiça Estadual. Quanto ao pedido de prevenção da 47ª Vara Cível, certo é que a ação coletiva . 0162318-29.2017.8.19.0001 foi sentenciada, com trânsito em julgado, o que afasta a conexão, conforme enunciado da súmula . 235 do STJ e art. 55, §1º, do CPC/2015. Logo, afastada a conexão, não há que se falar em prevenção. Legitimidade. Quanto à legitimidade ativa, trata-se de ação de ex-empregado de Furnas pleiteando direito ao pagamento de indenização prevista em acordo firmado pela Associação de Empregados de Furnas (ASEF), sob fundamento de isonomia e igualdade de situação jurídica com os associados agraciados na ação coletiva. Desse modo, por óbvio, configurada a legitimidade ativa do autor, ex-empregado de Furnas, tratando a questão de cabimento da indenização ao não associado da ASEF de matéria de mérito da demanda. No tocante à legitimidade passiva, certo é que o pagamento da indenização prescrita no acordo que fundamenta o pedido dos autos foi realizado pelo réu Furnas, atraindo sua legitimidade para responder a presente demanda. Dessa forma, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva devem se rejeitadas. Prescrição. O réu alega o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil para reparação civil, tendo em vista que a sentença homologatória do acordo firmado na ação coletiva . 0162318-29.2017.8.19.0001 foi proferida no ano de 2017 e a presente ação foi ajuizada somente em 2023. Todavia, em primeiro lugar, a presente demanda não versa sobre mera reparação civil, mas extensão de indenização prevista em acordo homologado judicialmente, sob fundamento de isonomia dos ex-empregados associados ou não ao autor da ação coletiva, aplicando-se, assim, à míngua de previsão específica, o prazo decenal residual disposto no CCB, art. 205. De qualquer sorte, o prazo prescricional somente se inicia com o conhecimento do ato danoso, conforme princípio da actio nata. Dessa forma, ainda que aplicado o prazo trienal sustentado pelo apelante, não transcorrido o lapso temporal, uma vez que a parte autora afirma que obteve conhecimento do acordo a que sustenta fazer jus apenas no ano de 2022, com ajuizamento do feito no ano de 2023. Mérito. A controvérsia reside no reconhecimento de o autor possuir direito ao pagamento de indenização prevista em acordo homologado judicialmente na ação coletiva . 0162318-29.2017.8.19.0001, movida pela Associação dos Empregados de Furnas (ASEF), para revisão do benefício de previdência complementar dos seus associados, funcionários de Furnas. No acordo firmado no ano de 2017, restou pactuado o pagamento de indenização pelo empregador e patrocinador do Fundo, Furnas, para seus empregados da ativa, admitidos entre 12.04.1982 a 31.05.2002, beneficiários da previdência complementar, plano Benefício Definido (BD), administrado pela Fundação Real Grandeza (FRG). In casu, o autor foi admitido em 03.07.1989, estando em atividade na data da sentença de homologação do acordo proferida em 2017, porquanto dispensado por adesão ao programa de aposentadoria apenas em 15.12.2019. Ademais, é fato incontroverso que o autor aderiu ao contrato de previdência complementar, plano BD, administrado pela FRG. Logo, o autor apenas não foi agraciado pelo pagamento da indenização prevista no acordo por não ser associado à ASEF, que ajuizou a demanda coletiva em favor de seus associados. Entretanto, a jurisprudência uníssona deste TJERJ afastou a necessidade da condição de associado para o empregado fazer jus à indenização prevista no acordo, bastando o cumprimento dos demais requisitos previstos. Isso porque a CF/88 consagrou os princípios de isonomia e liberdade de associação. Logo, os empregados que se encontrem em idêntica situação jurídica perante o empregador possuem direito à indenização acordada, independente de associação à ASEF, sob pena de violação à igualdade e distinção de direitos entre funcionários por exercerem seu direito constitucional de não associação. Desprovimento do recurso.... ()
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189 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, de devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que procurou o demandado para contratar um empréstimo consignado, mas este, sem lhe informar, emitiu, na realidade, um cartão de crédito e passou a realizar o desconto do valor mínimo da fatura no contracheque do demandante, gerando uma dívida extremamente onerosa. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do banco. Atividade jurisdicional que deve observar o princípio da adstrição, na forma do CPC, art. 492. In casu, o demandante requereu, expressamente, o recebimento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo prejuízo imaterial sofrido, de modo que não poderia o Magistrado a quo tê-la fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Cassação do julgado guerreado, nesse aspecto. Precedentes do STJ. Prejudicial de decadência que se rejeita. Preliminar de prescrição que se acolhe, eis que se aplica o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no CDC, art. 27, estando prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Precedentes desta Câmara Cível. Pretensão de realização de uma nova perícia que não merece prosperar, uma vez que tal providência somente se justifica quando a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do caput do CPC, art. 480, o que não ocorreu, na espécie. Ausência de qualquer nulidade na prova técnica produzida nestes autos, a qual observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o perito prestado os esclarecimentos requeridos, aplicando-se, à hipótese, a Súmula 155/STJ de Justiça. Relação de consumo. Hipótese na qual o demandante acreditou estar contraindo um empréstimo, mediante consignação em folha de pagamento, quando, na verdade, se trata de saque vinculado a cartão de crédito. A consequência desse tipo de negócio é a assunção de uma dívida eterna pelo contratante, uma vez que os descontos das respectivas parcelas são feitos em valor mínimo, ficando o saldo remanescente sujeito a encargos muito superiores aos de um empréstimo consignado. Ausência de comprovação de que o consumidor se valeu do cartão de crédito em questão, não apenas para o recebimento do empréstimo, como, também, para a realização de compras, característica principal dessa modalidade de contrato. Descumprimento do disposto no, II do CPC, art. 373. Abusividade configurada, ante a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais impingidas à autora, impondo-se a revisão do saldo e a devolução dos valores pagos em excesso em dobro, ante ausência de engano escusável. Descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria, verba essa de natureza alimentar, que evidentemente geraram angústia no ora recorrido. Dano moral configurado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Indenização, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não comporta redução. Reparo do decisum. Correção, ex officio, o julgado para, reconhecendo a ocorrência de julgamento ultra petita, reduzir a verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e parcial provimento do presente recurso, para o fim de declarar prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
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190 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO BANCÁRIO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO COM VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL INEQUÍVOCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO. REFORMA DO DECISUM.
Preliminares. Inicialmente, deixo de conhecer das alegações formuladas no sentido da ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto a matéria não foi previamente levada ao conhecimento do juízo de origem, razão pela qual sua apreciação diretamente na seara revisora implicaria em indevida supressão de instância com a qual não se pode coadunar. Outrossim, rejeita-se a preliminar formulada pela instituição financeira ré no sentido de considerar-se a sentença objurgada como «ultra petita, em que pese, em verdade, fundamente o pedido recursal na hipótese de ter havido um julgamento «extra petita quanto à condenação à compensação de valores depositados na conta corrente da parte autora - por ela oportunamente depositados em juízo - com aqueles que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Ora, é certo o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há julgamento extra petita (ou ultra petita) quando o julgador interpreta o pedido formulado na peça inaugural de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Nesse sentido, tem-se que o magistrado não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, pois deverá atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Em relação à atuação do causídico da parte autora, não se vislumbra a sustentada advocacia predatória, tratando-se as alegações formuladas genericamente sobre sua conduta profissional, as quais desconsideram as provas colacionadas aos autos no sentido da efetiva falha na prestação do serviço reclamado. Mérito. A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que o § 2º do CDC, art. 3º expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Dessa forma, responde a instituição financeira, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do Diploma de Defesa do Consumidor, pela reparação dos danos causados a seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados. Como bem se colhe do compulsar dos fólios, a instituição financeira ré apresentou em juízo o suposto contrato relativo ao empréstimo consignado aqui questionado, tendo a parte autora apontado a divergência entre a assinatura nele aposta e a sua real assinatura, não a reconhecendo. Sob tal espeque, caberia ao banco réu, nos termos do que dispõem os CPC, art. 428 e CPC art. 429, bem como do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.061 do STJ, a prova de que a assinatura constante do contrato era realmente do consumidor, o que não logrou providenciar. Destaca-se, ainda, que a lei processual é clara ao definir que incumbe à parte ré a prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo por ela apresentado em juízo, não cabendo ao magistrado se pronunciar nos autos sobre provas que devam ser produzidas pelas partes em seu particular interesse, o que, evidentemente, ofenderia o princípio da imparcialidade. Sendo assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos materiais e morais sofridos. No que tange ao dano moral, motivo de irresignação de ambas as partes, ao contrário do alegado pelo réu, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, mostra-se exorbitante a fixação da verba reparatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerando que o valor descontado não comprometeu significativamente a subsistência da demandante, bem como seu nome não foi negativado em razão desse ocorrido. Por fim, verifica-se não existir interesse recursal da instituição financeira demandada quanto ao pedido de expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que já há determinação nesse sentido em decisão concessiva de tutela provisória de urgência, integralmente confirmada pela sentença ora vergastada. Preliminares rejeitadas. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.... ()
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191 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA.
1.O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária final dos serviços prestados pela concessionária ré, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. ... ()
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192 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR VÍTIMA DA FRAUDE CONHECIDA COMO ¿GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO¿.
I.Caso em exame ... ()
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193 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA VÍTIMA DA FRAUDE CONHECIDA COMO «GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
I. CASO EM EXAME 1.Ação proposta por consumidor em virtude de transferências bancárias não reconhecidas, efetuadas por golpista, buscando o autor indenização pelos danos de ordem material e moral sofridos. 2. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o Banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 55.188,82 (cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), bem como a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. ... ()
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194 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO E CONDENADO PELO CRIME DE AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. (LEI 10826/03, art. 15 E ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA A PENA BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE E CONVINCENTE PARA MANUTENÇÃO DO JUIZO DE REPROVAÇÃO APENAS QUANTO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, NÃO SE NEGA QUE O ACUSADO FALAVA E REITERAVA QUE IRIA DAR OU DARIA MARRETADAS EM ESPAÇOS DA RESIDÊNCIA, EM PARTICULAR NO SALÃO DE BELEZA MONTADO PELA EX-ESPOSA NO QUINTAL, ONDE ELA EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA. ENTRETANTO, EM SEDE PENAL, NÃO PARECEU A ESTE RELATOR QUE AS AMEAÇAS FOSSEM CONCRETAS, NO SENTIDO DE ATENDER A NORMA INCRIMINADORA, PORQUANTO A REFERÊNCIA A DAR MARRETADAS NÃO ESTAVAM SEGUIDAS DE FATOS CONCRETOS. FALTA DA ELEMENTAR DO TIPO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO QUE TANGE AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. VERSÃO ORAL DANDO CONTA DE QUE O RÉU EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO NO MOMENTO EM QUE A FILHA MAIS VELHA E DOIS AMIGOS REALIZAVAM A MUDANÇA DA MÃE, EX-ESPOSA DO ACUSADO, QUE RESOLVERA TERMINAR O RELACIONAMENTO E SAIR DE CASA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DA PENA BASE, APENAS EM RAZÃO DA MAIOR REPROVABILIDADE. (NO SENTIDO DE QUE O DISPARO TEVE CUNHO INTIMIDATÓRIO). APLICA-SE O REGIME ABERTO. EMBORA HAJA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL A AUTORIZAR O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, A HIPÓTESE NÃO ESTÁ A EXIGIR TAL PROVIDÊNCIA. CRIME DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR RESTRIÇÃO DE DIREITO. EM RAZÃO DA PENA IMPOSTA DEIXA DE SER CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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195 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AMPLA. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO POR 12 HORAS. VÉSPERA DE RÉVEILLON. FALHA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. REFORMA DA SENTENÇA.
1.O propósito recursal reside no dano moral sofrido pela parte autora em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por 12h durante a véspera de réveillon. ... ()
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196 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, X, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-MEIO. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 . Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 4. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a licitude da terceirização, afastou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, por considerar que os serviços prestados se enquadram na atividade-meio da empresa. Em assim fazendo, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. 6. Vale registrar que a Corte de origem não menciona expressamente a existência de subordinação direta do reclamante à tomadora de serviços, razão pela qual não há que se falar na aplicação da técnica de distinguishing em relação à matéria . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST, IV e provido. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. Em relação ao tema, esta Corte tem se pronunciado no sentido de que o extravio ou a retenção da CTPS por tempo superior ao que a lei determina é ato ilícito apto a configurar dano extrapatrimonial. Precedentes. Registre-se que o art. 149, § 1º, II, do CP prevê que o apoderamento de documentos pessoais do empregado com o fim de retê-lo no local de trabalho configura a redução da pessoa à condição análoga à de escravo, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico. Para a hipótese dos autos, infere-se do trecho do acórdão regional que a empresa empregadora, embora tenha entregado a CTPS no momento da homologação da rescisão contratual, reteve a carteira de trabalho do autor no curso de todo o contrato de trabalho. Vale lembrar que, ainda que o empregador não tenha retido o documento com a intenção de reter o autor em seu local de trabalho, tal não tem o condão de minimizar o dano sofrido. Isso porque o empregado se viu privado, no curso do contrato de trabalho, do poder de demonstrar que contava com emprego fixo, bem como de comprovar a sua renda. Nesse passo, o Tribunal Regional, ao indeferir a indenização por dano extrapatrimonial, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, circunstância que enseja a reforma da decisão. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, X e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista integralmente conhecido e provido .
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197 - TJRJ. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. VALOR DEVIDAMENTE FIXADO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão para majorar a verba alimentar provisória e impor a cláusula de barreira. ... ()
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198 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS VIA PIX.
I.Caso em exame ... ()
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199 - TJSP. RECURSO -
Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação da parte autora - A apelação oferecida pela parte autora satisfaz os requisitos do CPC/2015, art. 1.010, inclusive o do respectivo, II, visto que faz expressa referência à r. sentença e os fundamentos de fato e razões de direito são pertinentes ao ali decidido. ... ()
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200 - STJ. Tributário. Contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. Cofins. Base de cálculo. Faturamento e receita bruta. Lei Complementar 70/1991 e Lei 9.718/1998. Lei 10.637/2002. Lei 10.833/2003. Definição de faturamento que observa regimes normativos diversos.
«1. A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é o faturamento, hodiernamente compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas (artigo 1º, caput e § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.8333/2003, editadas sob a égide da Emenda Constitucional 20/98) . ... ()
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