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Jurisprudência sobre
cota utilidade de previdencia privada

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Doc. VP 746.7275.4214.2891

201 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS.

O Tribunal Regional decidiu nos exatos termos da tese jurídica consubstanciada no item I da Súmula/TST 124, de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas prevista no CLT, art. 224, caput é o 180. Acórdão em sintonia com a iterativa notória e atual jurisprudência do TST não comporta recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 467. O Tribunal Regional afirmou que não se constatou a existência de parcelas incontroversas no momento de realização da audiência inaugural . A presença de controvérsia sobre as verbas rescisórias torna insubsistente o pedido de indenização do CLT, art. 467. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - TRANSPORTE DE VALORES E ASSALTO SEGUIDO DE LESÕES CORPORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional reduziu a indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente do assalto ocorrido no local de trabalho da autora, de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, bem como majorou a reparação consequente do transporte de valores, de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. Extrai-se do acórdão recorrido que «houve um disparo de arma de fogo dentro da loja; que os estilhaços da bala atingiram a reclamante, uma vez que o tiro foi dado para o chão; que não havia porta de segurança na loja e nem vigilante; que não havia alarme para assalto na loja, que «a empresa não adotava qualquer procedimento para proteção de seus empregados, que eram expostos a risco iminente de assaltos, que «não restou comprovado nos autos que o empregador tenha adotado tais medidas, o que resultou, inclusive, no assalto seguido de lesões corporais em face da reclamante e que «a reclamante era obrigada a transportar numerário entre o local de trabalho e a agência do Banco do Brasil, em média, os valores de R$50.000,00 a R$80.000,00 . A razoabilidade da tese de violação do art. 5º, V, da CF/88justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - TEMA PACIFICADO PELAS TESES JURÍDICAS PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252 - ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A razoabilidade da tese de violação do art. 5º, II, da CF/88justifica o provimento do agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - TRANSPORTE DE VALORES E ASSALTO SEGUIDO DE LESÕES CORPORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. Controverte-se nos autos a adequação dos valores fixados para as indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes de assalto seguido de lesões corporais ocorrido no local de trabalho e de exposição da trabalhadora aos riscos inerentes ao transporte de valores. 2. O Tribunal Regional reduziu a indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente do assalto ocorrido no local de trabalho da autora, de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, bem como majorou a reparação consequente do transporte de valores, de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. Extrai-se do acórdão recorrido que «houve um disparo de arma de fogo dentro da loja; que os estilhaços da bala atingiram a reclamante, uma vez que o tiro foi dado para o chão; que não havia porta de segurança na loja e nem vigilante; que não havia alarme para assalto na loja, que «a empresa não adotava qualquer procedimento para proteção de seus empregados, que eram expostos a risco iminente de assaltos, que «não restou comprovado nos autos que o empregador tenha adotado tais medidas, o que resultou, inclusive, no assalto seguido de lesões corporais em face da reclamante e que «a reclamante era obrigada a transportar numerário entre o local de trabalho e a agência do Banco do Brasil, em média, os valores de R$50.000,00 a R$80.000,00 . 3. Este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 5. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 6. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 7. Por meio desse critério, que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino - O Princípio da Reparação Integral- Indenização no Código Civil -, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: «Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias... . 8. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação dos montantes fixados, se verifica, em primeiro momento, que o TST, em causas envolvendo danos extrapatrimoniais decorrentes de assaltos e de exposição de trabalhadores aos riscos inerentes ao transporte irregular de valores, tem fixado/mantido indenizações entre R$ 15.000,00 e R$ 100.000,00 e R$ 2.500,00 e R$ 50.000,00, respectivamente. Em segundo momento, considerando o quadro fático trazido ao conhecimento da instância extraordinária, principalmente a gravidade das condutas antijurídicas e a lesão corporal sofrida pela trabalhadora, e levando-se em conta e notória opulência econômica do segundo demandado, tudo associado à natureza punitivo-pedagógica da reparação, entende-se que os montantes de R$ 50.000,00 e de R$ 20.000,00 são mais adequados para compensar os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do assalto e do transporte de valores, respectivamente. 9. Por constatar que os valores fixados no acórdão regional se revelam irrisórios frente ao critério acima mencionado, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, V, da CF/88e parcialmente provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - TEMA PACIFICADO PELAS TESES JURÍDICAS PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252 - ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - DIREITOS INERENTES À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 4. Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de terceirização de serviços, baseando-se, exclusivamente, no fato de que a autora desenvolvia atividades tipicamente bancárias. Note-se que a Turma chegou mesmo a asseverar que é «despiciendo, em se tratando de atividade-fim, que não tenha sido provada a existência de fiscalização e subordinação pelo banco tomador dos serviços . Nesse contexto, ao reconhecer o direito da trabalhadora à isonomia e aos benefícios convencionais dos empregados do Banco do Brasil, imputando ao ente público a responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada, o Colegiado a quo decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Fica mantida a responsabilidade solidária do tomador de serviços quanto às condenações por danos extrapatrimoniais decorrentes do assalto e do transporte de valores, porque derivadas do CCB, art. 942. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento do Banco do Brasil conhecido e provido; recurso de revista da autora conhecido e parcialmente provido e recurso de revista do Banco do Brasil conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 230.6230.8433.1654

202 - STJ. Embargos de declaração em agravo interno no recurso especial. Omissão e contradição. Não verificadas. Incidência da Súmula 280/STF. Fundamentação da instância ordinária em Lei local, ainda que citada de forma equivocada. Fato esclarecido. Premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido. Reexame. Incidência da Súmula 7/STJ. Embargos acolhidos apenas para fins de esclarecimento.

I - Os embargos de declaração merecem parcial provimento, apenas para fins de esclarecimento. O Tribunal, apreciando as provas carreadas aos autos, entendeu que «genericamente indicada, por ocasião da pactuação do seguro coletivo, a qualidade de esposa para fins de identificação da beneficiária da respectiva cobertura, afigura-se acertado o creditamento administrativo da indenização em favor do cônjuge virago do finado por ocasião de seu falecimento". Reexaminar tais premissas fáticas, esbarrariam na incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 556.6543.8551.8727

203 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO.

I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de Assembleia Geral Extraordinária proposta pelos Diretores destituídos alegando irregularidades no Edital de Convocação; que não poderia ter ocorrido eleição de nova Diretoria, eis que ainda estava no período do mandato anterior. 2. A sentença julgou improcedente o pedido da lide principal e acolheu a reconvenção, condenando o primeiro autor ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente a R$ 18.795,00 (dezoito mil, setecentos e noventa e cinco reais), mais R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar i) se há irregularidade na convocação da assembleia, tendo em vista que não tiveram ciência antecipada e que o Edital não indica o número de associados; ii) se a convocação foi realizada por quem não teria legitimidade; iii) a validade da carta de renúncia e a vacância dos cargos da diretoria; iv) se há irregularidade na eleição da nova diretoria; v) se os autores litigaram com má-fé; vi) se as quantias retiradas pelo primeiro autor, das contas da cooperativa, se referem à corridas realizadas antes do período da nova administração. III. Razões de decidir 4. A providência de fixar o Edital de convocação em locais de maior frequência dos Associados ou de publicá-lo em jornal, visa garantir o maior número de participantes no conclave. 5. O método utilizado para realização da Assembleia em questão não causou prejuízo ao bom andamento do procedimento, uma vez que compareceram ao conclave virtual aproximadamente 56% (cinquenta e seis por cento) dos associados, o que sana as irregularidades apontadas. 6. Assembleia que teria sido convocada pelos Associados, no entanto, o Edital é assinado por somente uma pessoa, que se diz representante dos interessados. 7. O Estatuto exige que o Edital de Convocação contenha os nomes e as assinaturas dos 4 (quatro primeiros) signatários do documento que teria solicitado a realização do conclave e sido negado pelo Presidente do Conselho de Administração. 8. Irregularidade verificada. 9. Havendo previsão expressa tanto no Estatuto quanto na Lei, devem ser necessariamente observados todos os requisitos e formalidades a fim de conferir legitimidade e legalidade à Assembleia Geral, sobretudo por ser o momento em que são deliberados e decididos assuntos relevantes de interesse geral dos associados. 10. Não tendo sido cumpridas as formalidades de convocação previstas no Estatuto da Associação, as deliberações realizadas na assembleia geral são, efetivamente, nulas. 11. Configurada a nulidade do ato de convocação da assembleia extraordinária, por vício de origem, resta prejudicado o exame demais questões referentes a deliberações realizadas no ato. 12. Procedência do pedido reconvencional que merece ser mantida, na medida em que o primeiro autor não apresentou qualquer prova que justifique a retirada de valores da conta da Associação. IV. Dispositivo e tese 13. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 60.

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Doc. VP 372.0340.3692.6351

204 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE E FILHAS MENORES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1) A

prestação de alimentos entre ex-cônjuges ostenta caráter excepcional, de onde decorre, também, como regra, a característica da temporariedade que lhe é afeta, com o propósito de se obstar o enriquecimento sem causa para aquele que dispõe de meios para suprir seu próprio sustento, rompendo, assim, com a perpetuação do vínculo de assistência material entre aqueles que não mais compartilham dos estreitos laços do convívio matrimonial. 2) No caso em exame, ainda que se considere como verdade a afirmativa da primeira autora de que se dedicou de forma exclusiva à família e ao lar, a separação de fato do casal se deu há aproximadamente doze anos, ou seja, quando a requerente possuía apenas 32(trinta e dois) anos, encontrando-se, portanto, à época apta para se inserir no mercado de trabalho, sendo certo que, embora esteja atualmente com 42(quarenta e dois) anos, nada há nos autos indicando a sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 4) É dever de ambos os genitores concorrer para o sustento dos filhos menores, respeitando as condições de cada qual, em harmonia com as necessidades essenciais do alimentando. 5) Malgrado o alimentante possua outras duas filhas, fruto de outro relacionamento, segundo sua própria informação nos autos, os provisórios na ação de alimentos aforada pelas referidas infantes foram fixados em 03/11/2015 em 40 % do salário mínimo vigente, nada referindo o alimentante a respeito do percentual estabelecido para a hipótese de vínculo empregatício. 6) Nesse contexto, à míngua de parâmetros atuais para se conferir a isonomia de tratamento da prole, tendo em linha de conta o patamar que vem sendo observado por este Sodalício em ações desse jaez, impõe-se a majoração do percentual dos alimentos devidos às segunda e terceira autoras, na hipótese de o apelado possuir vínculo empregatício, para 25% vinte por cento dos seus ganhos líquidos (12,5% para cada uma), assim considerados todos os ganhos brutos auferidos pelo alimentante, deduzidas apenas as parcelas referentes ao imposto de renda retido na fonte e à previdência social. 6) O alimentante afirma em sua contestação apresentada nos idos de 2014 que trabalha informalmente como caminhoneiro, efetuando viagens em caminhões de terceiros, auferindo renda mensal à época de aproximadamente R$ 1.200,00, ao mesmo tempo em que afirma poder contribuir para o sustento das duas filhas, segunda e terceira autoras, com quantia equivalente a 25% do salário mínimo para cada uma delas, totalizando 50% do salário mínimo nacional, o que denota a impossibilidade de se aferir ao certo seus ganhos mensais. 7) Nesse contexto, deve o percentual fixado na sentença para a hipótese de inexistência de vínculo empregatício ser também majorado, porém, para o equivalente a 40% do salário mínimo nacional(20% para cada uma das alimentandas), montante esse que, além de não onerar o alimentante em demasia a ponto de comprometer seu próprio sustento, se mostra suficiente para fazer frente às despesas decorrentes do atendimento das necessidades e cuidados das filhas. 8) Recurso ao qual se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 343.6533.6368.4535

205 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em 16.03.2023 (index 49913036), pelo MM Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 52, deferiu o processamento, em litisconsórcio processual e consolidação substancial, da recuperação judicial de OI S/A. PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. ratificando a decisão que concedeu a tutela de urgência em sede de cautelar antecedente. ... ()

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Doc. VP 831.5196.9739.1388

206 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de reparação de danos materiais e morais. Contrato de transporte aéreo. Atraso na chegada ao destino. Relação jurídica disciplinada pelo CDC, pelo Código Civil (arts. 734 a 742), pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) e pelas resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), expedidas com fundamento na Lei, art. 11, V 11.182/2005. Obrigação da transportadora de observar os horários e itinerários previstos, salvo hipótese de força maior.   ... ()

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Doc. VP 212.0323.7827.8773

207 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (PETROBRÁS). LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PETROBRAS. PENSÃO. PECÚLIO. AUXÍLIO-FUNERAL. DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE TRABALHO E PAGOS DIRETAMENTE PELA EX-EMPREGADORA. À luz do que dispõe o CF/88, art. 114, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como aquelas delineadas nos seus diversos incisos, além de, mediante lei, outras controvérsias que tenham por origem a relação de trabalho, consoante expressamente dispõe o, IX do mencionado preceito. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em sessão realizada em 20/02/2013, fixou entendimento, com repercussão geral, no sentido de pertencer à Justiça comum a competência para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Todavia, a hipótese em análise comporta a aplicação da técnica da distinção ( distinguishing ) para não incidência do entendimento do STF, no caso concreto, visto que não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas o pagamento de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora, em razão do contrato de trabalho . A lide tem, portanto, sua gênese no vínculo empregatício . Agravo de instrumento conhecido e não provido . CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. O interesse de agir pode ser representado pelo binômio necessidade/adequação. Assim, para que esteja efetivamente caracterizado deve se ter em conta a utilidade da tutela jurisdicional, buscada por meio adequado, para a proteção do interesse substancial resistido ou obtenção do resultado pretendido - o que, no caso, ficou demonstrado. Por conseguinte, não procede a alegação quanto à carência da ação, pois presente o interesse de agir da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria está sujeito à prescrição parcial e quinquenal, por se tratar de parcelas de trato sucessivo, em que a violação do direito, ou seja, a actio nata se renova mês a mês, fazendo nascer o direito à nova pretensão. Incidência da Súmula 327/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . PECÚLIO POR MORTE. COMPENSAÇÃO COM PENSÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, consignou expressamente que «O item 65.5 do Manual de Pessoal assegura o pagamento de pecúlio ao dependente do empregado falecido, mesmo quando aposentado (...), que é a hipótese dos autos". A decisão está amparada na valoração da prova, de modo que eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO E DO AUXÍLIO-FUNERAL. Segundo o Tribunal Regional, «À época do seu falecimento, o de cujus já não detinha a condição de empregado da Petrobrás, não fazendo a Recorrente jus ao benefício postulado - pensão. e que «a norma se reporta a empregados falecidos, nada dispondo sobre ex-empregados aposentados. . Eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . DA COMPENSAÇÃO DO PECÚLIO. O acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula 87. Agravo de instrumento conhecido e não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIÚVA PENSIONISTA. MERA SUCUMBÊNCIA. ARTIGOS IMPERTINENTES. ARESTO INSERVÍVEL . É impertinente a indicação de afronta aos arts. 197, 389, 402 e 404 do Código Civil e 133, da CF/88, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em debate. Ao fim, observa-se que o aresto colacionado não reflete as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido, razão pela qual é inespecífico, à luz do que dispõe a Súmula 296, I, desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aa Lei 8.177/91, art. 39. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 517.6946.3690.8834

208 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de reintegração de posse. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Insurgência contra r. decisão que condicionou a expedição de mandado de reintegração de posse anteriormente deferido em favor da agravante, à prestação de caução. Agravada em recuperação judicial. Em se tratando alienação fiduciária, por expressa disposição legal, o crédito da agravante não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo, em tais casos, o direito de propriedade sobre a coisa, como também as disposições contratuais. Com efeito, tal crédito possui natureza extraconcursal, a teor do que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) , não se sujeitando, pois, aos efeitos da recuperação judicial. E, em que pese tal dispositivo legal ter estabelecido restrição no tocante à venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos «bens de capital essenciais à atividade empresarial, durante o chamado stay period, isto é, o período de suspensão a que se refere a Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º, fato é que, em tese, uma vez superado esse prazo, autorizada está a retomada dos aludidos bens, ainda que essenciais, desde que, evidentemente, relacionados a crédito extraconcursal, caso dos autos. Não menos certo, porém, que o C. STJ permitiu a aplicação extensiva de tal dispositivo legal, proibindo a excussão de bens essenciais à sociedade recuperanda mesmo que alienados fiduciariamente e quando superado o stay period, como também ao estabeleceu a competência do juízo recuperacional para o controle da essencialidade do bem. Tal entendimento acabou por ser sufragado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, que introduziu alterações à redação original da Lei 11.101/2005, dentre as quais o acréscimo do III e «§ 7º-A, ao art. 6º. A essencialidade do bem objeto desta lide, foi afastada pelo C. Tribunal de Justiça do Espírito Santo em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Recuperacional (1ª. Vara Cível e Comercial de Colatina ES). É verdade que a agravada interpôs Recurso Especial, contra a r. decisão colegiada que afastou a essencialidade do bem em questão. Não menos certo, porém, que o tal recurso não foi admitido pela C. Vice-Presidência do E. Tribunal do Espírito Santo. Contra a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, foi interposto pela ora agravada, agravo em Recurso Especial. Em consulta realizada no sítio eletrônico do C. STJ, foi constatado que aquela E. Corte Superior negou provimento ao agravo em Recurso Especial, por decisão proferida em 20 de março de 2023, que transitou em julgado em 19/04/2023. Destarte, bem se vê que a r decisão que afastou essencialidade do imóvel objeto da ação de origem, transitou em julgado. Bem por isso, é inadmissível qualquer discussão a respeito da propalada essencialidade do bem em comento. A alegação da agravada de que subsiste discussão acerca da essencialidade do imóvel objeto da ação de origem, por conta de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão homologatória do seu Plano de Recuperação Judicial, no qual também se discute a impossibilidade da retirada daquele imóvel de sua posse, não tem razão de ser. Com efeito, a uma porque a C. Segunda Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento a agravo de instrumento interposto pela ora agravante, afastando a alegada essencialidade. A C. Vice-Presidência do Eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo inadmitiu o seguimento do recurso especial interposto, pela agravada, contra tal julgado. Por seu turno, o C. STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto, pela ora agravada contra a decisão que inadmitiu o seguimento do recurso especial. É verdade que contra tal decisão a ora agravada interpôs embargos de declaração. Todavia, tal recurso não tem o condão de impedir o cumprimento da decisão que determinou a reintegração da posse da instituição financeira ora agravante sobre o imóvel da ação de origem. Mais; para o cumprimento do comando de reintegração de posse, não se faz necessária a prestação de caução por parte do agravante. Realmente, na medida em que tal recurso (embargos de declaração) não tem efeito suspensivo natural. E, em consulta efetuada no site do C. STJ, foi constatado que a Em. Ministra Relatora, não conferiu aos embargos de declaração efeito suspensivo. Logo, de rigor a aplicação à espécie do dispositivo contido no CPC, art. 521, III. Por fim, o quanto alegado acerca do trânsito em julgado de acórdão proferido por esta C. Câmara que indeferiu o pedido de dispensa de caução para expedição do mandado de reintegração de posse, é inadmissível. Isso porque tal decisão foi proferida em outro contexto, qual seja, ainda pendia na ocasião, discussão acerca da essencialidade do bem imóvel. Todavia, como demonstrado a saciedade, a essencialidade do bem após a prolação daquele julgado foi afastada por decisão passada em julgado. Destarte, a situação vislumbrada por esta C. Câmara quando daquele julgamento não mais existe. De rigor, portanto o provimento do recurso, para que a agravante seja reintegrada na posse do imóvel a ela alienado fiduciariamente, sem prestação de caução. De fato, decisão nesse sentido, robora entendimento doutrinário, no sentido de que o « processo é instrumento ético e não meramente técnico, de solução de conflito de interesses. Recurso provido.

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Doc. VP 359.7002.5795.3416

209 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes. ... ()

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Doc. VP 717.4860.5239.2440

210 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OFERECIMENTO DE CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL . ATIVIDADE EXTERNA DE GARI.

Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento de indenização por danos morais ao autor, tendo em vista as condições indignas de trabalho a que era submetido. A pessoa é objeto de proteção do ordenamento jurídico, sendo detentora de direitos que lhe permitam uma existência digna, própria de um ser humano, devendo ser tratado como um fim em si mesmo, sem atuar como instrumento para alcançar qualquer outro objetivo, a fim de conferir máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Declaração de Filadélfia (Anexo, item II, letra «a), na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos I, V e VI) - ambas ratificadas pelo Brasil - bem como na CF/88 da República Federativa do Brasil (art. 3º, III). Importante salientar que a CF/88, no rol dos direitos individuais do cidadão, assegura que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante e, no seu art. 170, caput, erige o trabalho humano como fundamento da ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna. Hodiernamente, não se discute mais que os direitos fundamentais são dotados de eficácia horizontal, devendo ser observados, também, nas relações privadas, no que se incluem as relações trabalhistas. Portanto, é indubitável que competia à reclamada empreender todos os esforços necessários para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores no desempenho da atividade laboral, nos termos em que determina o CF/88, art. 7º, XXII, uma vez que a responsabilidade pela adequação dos procedimentos e pela segurança e higiene do ambiente de trabalho é da empresa, e não dos prestadores de serviços que nela atuam, conforme disposto no CLT, art. 2º, caput. Ainda, corrobora a explanação acima o disposto no CLT, art. 157, segundo o qual compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores, tomando as devidas medidas preventivas contra acidentes de trabalho, de modo que zele pela segurança e higiene no local de trabalho. Nota-se, que, no caso, a reclamada não cuidou de providenciar condições dignas de trabalho ao autor, o que evidencia o descaso e o desrespeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, notadamente o direito à higidez do ambiente de trabalho. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 746.2683.9943.2148

211 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA, COM AMPUTAÇÃO DE 1/3 DA PERNA À ARTICULAÇÃO TÍBIO TÁRSICA DO AUTOR . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelo autoral. VÍTIMA ANDAVA SOBRE A LINHA FÉRREA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. NO ENTANTO, PROVA PERICIAL COMPROVOU AS FALHAS DE SEGURANÇA DO LOCAL, QUE PERMITEM QUE PEDESTRES ALCANCEM E TRANSITEM PELA FAIXA DE DOMÍNIO. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA OMISSÃO NO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CONTÍNUA DAS LINHAS FÉRREAS. CULPA CONCORRENTE, QUE NÃO EXIME SUA RESPONSABILIDADE.REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE . PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Orientação do STJ no sentido de reconhecer a culpa concorrente em casos de atropelamento de transeunte em linha férrea, nos termos do acórdão proferido no REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ (Tema/Repetitivo 517), impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilânciatendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 2. Negligência da concessionária ré, que se absteve de cercar adequadamente a via. 3. Laudo pericial que conclui pela existência de nexo causal entre o evento danoso e as lesões sofridas pelo autor. 4. Passagem de nível utilizada que é perigosa, devendo ser reconhecida a culpa concorrente, considerando a imprudência do pedestre, que investiu contra a linha férrea sem atenção, seja por negligência ou embriaguez, levando em conta a notícia constante em relatório médico, tendo o autor contribuído para o evento danoso ao se colocar em situação de risco por conduta voluntária, sendo forçosa a aplicação da tese firmada pelo STJ (Tema/Repetitivo 517). 5. Danos morais e estéticos configurados. Danos morais e estéticos configurados. 6. Quantum fixados em R$ 50.000,00 e R$25.000,00 que está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já observada a redução de 50%. 7. Laudo pericial conclusivo no sentido da incapacidade parcial permanente de 75% do autor para o trabalho, devendo ser mantido o pensionamento vitalício corretamente arbitrado com base no salário-mínimo, conforme Súmula 215/TJRJ. 8. Condenação aos danos materiais consistente na entrega e prótese para amputação e aparelhos ortopédicos que não havendo que se falar em fixação de verba relativa ao tratamento neste momento, considerando que o montante apontado nos autos pode sofrer reajuste quando da determinação do cumprimento do presente acórdão. Deve ainda a ré providenciar o acompanhamento fisioterápico, avaliação ortopédica, e a troca da prótese que forem necessários.9. Aplicação do art. 533, § 2º do CPC, que permite a substituição da constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica, valendo ressaltar ser a ré de concessionária de serviço público de grande porte. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 810.8439.9456.6984

212 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo que, em demanda na fase de conhecimento, deferiu a tutela de urgência, nos termos do CPC, art. 300, para determinar aos réus a realização de obras para a interrupção dos vazamentos de águas pluviais a serem concluídas, no prazo de trinta dias úteis contados da intimação, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 por cada qual, bem como de busca e apreensão de valores suficientes à realização das obras necessárias pela autora (CPC, art. 139, IV, e CPC, art. 537, caput). ... ()

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Doc. VP 644.8314.4895.8445

213 - TJRJ. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que indeferiu a petição inicial, após o não cumprimento de determinação de emenda. A petição inicial é o instrumento da demanda, ou seja, o ato inicial de impulso da atividade jurisdicional. A distribuição da petição inicial possui o condão de instaurar o processo e marcar o momento da propositura da ação. Trata-se de ato solene, que requer a observância de determinados requisitos previstos no CPC, art. 319. Ao ajuizar a demanda, pede o autor ao órgão jurisdicional que tome determinada providência: declare a inexistência ou existência de uma relação jurídica, anule este ou aquele ato jurídico, condene o réu a pagar tal ou qual importância, a praticar ou a deixar de praticar certo ato, etc. Dessa forma, a petição inicial delimita o conflito de interesses e apresenta o litígio que deve ser solucionado pelo juiz. O autor, portanto, deve narrar os fatos que baseiam sua pretensão, apontando os respectivos fundamentos jurídicos, deixando claro para o julgador o que pretende. Outrossim, caso a petição inicial não atenda a algum de seus requisitos, caberá ao magistrado determinar ao autor que a emende no prazo de 15 dias, indicando o vício a ser corrigido, com fulcro no CPC, art. 321, caput. Nesse sentido, é defeso ao juiz indeferir a petição inicial liminarmente, sem dar a oportunidade ao autor de sanar o vício apontado com precisão. Os requisitos essenciais da petição inicial são indispensáveis, quer dizer, o não atendimento da determinação de emenda da inicial, sanando o vício existente, acarretará a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 . No caso em apreço, a parte autora ingressou com demanda contestando contratação de cartão de crédito consignado, aduzindo a existência de vício de informação e abusividade na avença. Ao analisar a petição inicial, determinou que a parte emendasse a inicial, asseverando o seguinte: «Não especifica a parte autora, contudo, as circunstâncias elementares ao relato inicial a fim de permitir a completa identificação da ilegalidade combatida, o que evidentemente inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré. Não há, sequer, a informação acerca da data de contratação do produto bancário litigioso, tampouco a juntada do contrato ou outro documento recebido (as faturas mensais, por exemplo) e que esteja a ele vinculado, indiciando a procedência de seu relato. Nada obstante, após a determinação de emenda a autora não forneceu elementos, limitando-se a requerer a apresentação do contrato pelo réu. Conquanto seja possível o pedido de exibição de documentos, para que o réu apresente cópia do contrato, a parte autora deveria ter explicitado os elementos identificados pelo julgador, comprovando a data de origem dos descontos, bem como apresentando as faturas recebidas a fim de instruir o pedido, o que não ocorreu. Observa-se que após a decisão de doc. 100710742, a parte requereu dilação do prazo para cumprimento, permanecendo inerte por quase dois meses, até que sobreveio a sentença de extinção. Destarte, considerando que a autora não cumpriu a determinação do Juízo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 559.8779.7897.9900

214 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE AVERIGUAR O QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

A reforma realizada pela Lei 11.232/2005, antes mesmo do CPC/2015, teve como escopo a busca da efetividade e da celeridade processual, desenvolvendo mudanças nos procedimentos, a fim de otimizá-los, com redução dos entraves e obstáculos processuais para melhor atender à satisfação do direito subjetivo pleiteado e reconhecido judicialmente. Para tanto, dentre outras medidas, merece destaque a adoção pelo sistema do sincretismo processual para o cumprimento da condenação de pagar quantia certa. Neste tocante, houve verdadeira reunião dos outrora processos separados de conhecimento e de execução em apenas um processo da atividade jurisdicional, sendo eles agora entendidos como meras fases ou etapas dentro do mesmo processo sincrético. No caso dos autos, afirma o recorrente a desnecessidade de perícia e de rediscussão do débito, porquanto os meios de defesa do executado já foram rejeitados. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, após a rejeição dos meios de defesa do executado, o magistrado, como diligência do juízo e entendendo que realmente poderia haver excesso de execução, determinou a remessa dos autos ao contador judicial. Muito embora, de fato, tal medida não seja corriqueira, nada impede que o magistrado determine, de ofício, a remessa dos autos ao contador, devendo-se destacar que tal providência ocorreu em novembro de 2019 (doc.651), sem que o ora agravante tenha apresentado qualquer recurso ou se insurgido contra a determinação. Sendo assim, não há que se falar em preclusão, mostrando-se plenamente possível a averiguação dos valores, considerando a necessidade de se apurar o real quantum debeatur. Nessa toada, afirma o agravante que a perícia é desnecessária, porquanto bastaria nova remessa dos autos à contadoria judicial, desde que fixados os critérios para os cálculos, o que não era feito pelo magistrado. Contudo, conforme se verifica dos autos, os cálculos apresentados pela contadoria são superficiais e não demandam questões mais complexas, sendo certo que já houve divergência entre os laudos. Outrossim, considerando a grande inconsistência entre os laudos da contadoria e da planilha do exequente, o juízo adequadamente decidiu pela necessidade de realização da perícia contábil, até mesmo porque o executado afirma que, não apenas efetuou o pagamento dos valores devidos, como depositou quantia a maior, de forma que há, inclusive, possibilidade de confusão entre as figuras de credor e devedor, o que demanda a análise contábil de forma mais detalhada e explicativa, o que somente é possível com a designação de perito de confiança do juízo. Destarte, não merece acolhida a tese de impossibilidade de rediscussão dos valores ou de desnecessidade da perícia. Resta, portanto, analisar a data de incidência da multa e do início do cumprimento de sentença. Com efeito, ao contrário do que alega o recorrente, não se pode considerar que o início da fase de cumprimento de sentença ocorreu com a simples petição do agravado postulando o parcelamento, até mesmo porque a petição do credor com a indicação dos valores foi apresentada após a manifestação do devedor. A fase de cumprimento de sentença inicia-se com o requerimento do credor, instruído com o cálculo da dívida. Assim, apenas com a determinação judicial para pagamento dos valores e com a ausência deste pagamento, é que incide a multa, exatamente nos termos decididos pelo juízo a quo. Apenas em março de 2017, o juízo determinou a intimação do executado para pagamento da diferença devida e indicada pelo exequente (doc.297 dos autos principais), devendo-se destacar que durante todo o período em que estavam sendo feitos os depósitos parcelados, o exequente nada requereu, apenas se manifestando quando depositada a última parcela. Ademais, as diferenças apontadas pelo exequente referem-se a eventuais multas e consectários dos depósitos, de forma que não se mostra sequer salutar que se considere como início da fase de cumprimento data anterior aos valores depositados. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 180.8510.0003.8400

215 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Corrupção de menor. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Recurso desprovido.

«1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. VP 101.6489.9914.4161

216 - TJSP. Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Condenatória. Apontamento negativo. Alegação de desconhecimento na inicial e inovação de argumento no apelo. Recurso contraditório, com apresentação de diversas teses como fraude, desconhecimento do débito, existência do débito mas ineficácia da cessão, existência da relação jurídica, mas esquecimento de algum débito em aberto. Recurso excessivamente extenso e visualmente poluído. Falta de objetividade. Decisão que deve se ater ao limite objetivo do pedido conforme exposto na inicial. Prova documental contundente que corrobora a versão do réu. Litigância de má-fé da autora.

I. Caso em exameApelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação condenatória na qual a autora alegava desconhecimento de débito que motivou negativação, alegação posteriormente alterada no recurso, afirmando ter utilizado os serviços do réu, mas sem recordar ter deixado débito em aberto. Também questiona a inexistência de provas da constituição do débito, a ineficácia da cessão de crédito realizada entre o credor original e o réu e a ausência de notificação prévia acerca da negativação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações contraditórias apresentadas na apelação podem ser analisadas pelo Judiciário, considerando os limites objetivos do pedido formulado na inicial e a prova documental que atesta a regularidade do contrato e a existência do débito.4. Também se discute se a autora agiu de má-fé ao propor uma lide com argumentos contraditórios e sem provas suficientes para justificar suas alegações. III. Razões de decidir5. A apelação de 42 páginas apresenta teses contraditórias entre si, ora admitindo a existência do débito e ora negando totalmente sua existência, o que impossibilita a análise coerente das alegações.6. O contrato assinado pela autora, com prova de captação de biometria facial, bem como autorização de acesso aos dados da Previdência Social fornecida pela própria autora, como consta expressamente no contrato, além da geolocalização que indica com precisão que o contrato foi assinado na casa da autora, mesmo endereço informado na inicial, na procuração e em todos os documentos juntados para demonstrar o endereço e, além disso, existe prova cabal que demonstra o depósito do valor mutuado em razão do contrato de cartão de crédito na conta bancária da autora, com prova do efetivo depósito e da utilização em locais próximos de sua residência, o que refuta as alegações de fraude ou desconhecimento do débito. 7. Existe prova cabal da cessão do crédito entre as instituições financeiras, indicando com precisão os dados do contrato e da autora. Ademais, a notificação sobre a cessão somente seria necessária se houvesse modificação da estrutura da obrigação, especialmente em relação ao credor, para garantir a segurança do devedor, o que não é o caso, já que a própria negativação comprova que a autora descumpriu a obrigação originalmente pactuada. 8. Notificação prévia sobre o registro do débito que é de responsabilidade do órgão mantenedor do crédito, conforme Súmula 359/STJ, sendo o credor parte ilegítima para responder pelo fato.9. A tentativa de inovar no recurso, afastando-se das alegações iniciais e apresentando múltiplas versões dos fatos, caracteriza conduta temerária, violando o dever de lealdade processual e configurando litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese7. Apelação não provida. Multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, conforme artigos. 80, II, III e V e 81, observado o art. 98, § 4º, todos do CPC. Advertência sobre possibilidade de majoração.Tese de julgamento: É inadmissível que o recurso de apelação apresente teses que extrapolem os limites objetivos do pedido inicial, configurando-se litigância de má-fé o uso do processo para inovação argumentativa desleal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 80, II, III e V; 81, caput; 98, § 4º.

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Doc. VP 161.6244.3008.6600

217 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado e corrupção de menores. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Fundamentação idônea. Medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade. Recurso desprovido.

«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CPP, CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. VP 470.2510.6733.9033

218 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO DE APARELHO CELULAR. FRAUDADOR QUE REALIZOU PIX ACESSANDO APLICATIVO DE BANCO INSTALADO NO APARELHO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 245.8911.1298.5409

219 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI E SUSPENDEU A EFICÁCIA DAS CLÁUSULAS QUE PERMITAM A RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA OU O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no índice 49913036, do pedido de Tutela Cautelar Antecedente 0809863-36.2023.8.19.0001, requerida por Oi S/A e outros, proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, que deferiu o processamento da 2ª Recuperação Judicial do Grupo Oi, ratificando a medida liminar anteriormente deferida para «suspender a eficácia da cláusula ipso facto, em consideração ao pedido de recuperação, inserida em todos os contratos firmados pelas devedoras, bem como a sustação dos efeitos de toda e qualquer cláusula que, em razão do pedido de recuperação judicial e/ou das circunstâncias inerentes ao seu estado de crise, (a) imponha o vencimento antecipado das dívidas e/ou dos contratos celebrados pelas Requerentes, e/ou (b) autorize a suspensão e/ou a rescisão de contratos com fornecedores de produtos e serviços essenciais para o Grupo Oi, determinando que os fornecedores de produtos e serviços essenciais não alterem unilateralmente os volumes de produtos e/ou serviços fornecidos tão somente em razão deste pedido de recuperação judicial e/ou das circunstâncias inerentes ao seu estado de crise. ... ()

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Doc. VP 956.5149.6811.7715

220 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO. INUTILIDADE DA PROVA ORAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE EXIMIU DO ÔNUS DOS ARTS. 373, II, DO CPC E §3. DO CDC, art. 14. FORTUITO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS, NA FORMA DO art. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 168086643)) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: (I) DECLARAR INEXISTENTES OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS; E CONDENOU A RÉ: (II) AO REEMBOLSO DOBRADOS DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; E (III) AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 POR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ, INICIALMENTE, ALEGANDO (I) CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NO MÉRITO, BUSCOU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, SOB ALEGAÇÕES DE: (II) REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES; (III) AUSÊNCIA DE PREVALÊNCIA ENTRE AS PROVAS NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO; (IV) DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA; E (V) AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO IMATERIAL JURIDICAMENTE RELEVANTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU: (VI) AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO DOBRADA; (VII) AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL; (VIII) REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. RAZÕES DE DECIDIR

Trata-se, na origem, de demanda na qual Consumidora reclamou de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a dois empréstimos consignados, não contratados. ... ()

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Doc. VP 169.2682.5755.2106

221 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA NA MODALIDADE PIX.

I. Caso em exame 1. Narra a autora que no dia 02/10/2023 constatou em seu extrato bancário a existência de duas transferências na modalidade pix, as quais aduz não ter realizado, e ainda a compra de dois ¿Gift Cards¿, igualmente por meio de pix, que afirma não ter adquirido, tendo efetuado a contestação das transações, a qual foi julgada improcedente pelo Banco réu. Requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no total de R$ 2.743,80, e indenização por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente debitados na conta da autora, bem como a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 3. Apela a parte ré, cingindo-se a controvérsia recursal a verificar a regularidade das transações impugnadas, e se restou configurada a culpa exclusiva da vítima ou o fato de terceiro como excludentes de ilicitude a romper o nexo causal e o dever de indenizar. III. Razões de decidir 4. Com a inversão do ônus da prova, caberia à parte ré provar a regularidade das transações, demonstrando que as mesmas estão dentro do padrão de consumo da autora, ônus do qual não se desincumbiu, eis que somente anexou um extrato do curto período de 26/09/2023 a 30/10/2023, constando as quatro transações impugnadas ocorridas no dia 02/10/2023. 5. Assim, o que se espera minimamente da instituição bancária é a adoção de medidas de fiscalização e detecção de operações anormais para os padrões do consumidor, que lhe permitam tomar as devidas providências necessárias, a fim de evitar a concretização das ações danosas. 6. Logo, não tendo o Banco réu bloqueado as transações visivelmente fraudulentas, conclui-se que falhou na prestação do serviço, não oferecendo à consumidora a segurança que se fazia necessária. 7. Não se mostra aceitável que os consumidores vulneráveis, vítimas diárias das falhas de segurança dos bancos e gigantes financeiros, sejam abandonados à própria sorte e tenham que desenvolver, por si sós, mecanismos de defesa e prevenção de fraudes. 8. Ademais, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 9. Nesta linha de raciocínio, caberia à parte ré, a quem a lei atribui responsabilidade objetiva, na forma do CDC, art. 14, a demonstração da incidência das causas excludentes de sua responsabilidade previstas no §3º do referido dispositivo legal, ônus do qual não se desincumbiu. 10. Cediço que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente, de per si, para afastar o nexo causal e o dever de indenizar. 11. Sobre a matéria, impõe-se assinalar o conteúdo do verbete sumulado 479 do STJ, segundo o qual ¿as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 12. Forçoso reconhecer, portanto, a falha na prestação do serviço, devidamente comprovada pelo conjunto probatório dos autos, uma vez que foi permitido que terceiros lograssem realizar compras atípicas por meio do cartão de crédito da autora. 13. Assim, os danos materiais referentes às compras fraudulentas, à exceção da assinatura realizada, conforme contrato anexado aos autos, são evidentes e devem ser ressarcidos. 14. Sobre os danos morais, tem-se que restaram caracterizados in re ipsa, diante da angústia sofrida pela autora com o golpe de que foi vítima, o qual poderia ter sido evitado caso a parte ré tivesse mecanismos mais eficientes de detecção de operações anormais. 19. Some-se a isso a perda de tempo útil, eis que foi obrigada a recorrer ao Judiciário para ver seu direito tutelado. 15. Quantum indenizatório que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16. Observância da Súmula 343 deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 17. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 14 caput e § 3º do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 343/TJRJ; 0803423-19.2022.8.19.0208 ¿ APELAÇÃO Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)

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Doc. VP 155.7540.7002.3200

222 - STJ. Direito coletivo e direito do consumidor. Associação. Ação civil pública. Renegociação de débitos oriundos de contrato de cédula de crédito rural. Direitos individuais homogêneos. Incidência do CDC.

«1. «As Turmas que compõem a Seção de Direito Privado não discrepam sobre a legitimidade ativa de associação civil de defesa do consumidor, preenchidos os requisitos legais, para ajuizar ação civil pública com o fim de declarar a nulidade de cláusulas do contrato e pedir a restituição de importâncias indevidamente cobradas (REsp 313.364/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 06/05/2002, p. 287). ... ()

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Doc. VP 120.1743.6805.9148

223 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GESTÃO DO AUTOR NA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA/RJ. ALEGAÇÃO DE TER SIDO VÍTIMA DE LAWFARE, COM PROPÓSITO DAS RÉS DE PERSEGUI-LO POLITICAMENTE E DENEGRIR-LHE A IMAGEM E REPUTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Trata-se de recurso interposto contra sentença de improcedência do pedido de constituição de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, tendo como causa de pedir a alegação de que o autor teria sido vítima de lawfare decorrente de processos judiciais e procedimentos administrativos originados do período em que exerceu a função de Presidente do Conselho Regional de Farmácia/RJ, tudo com uso abusivo do sistema judicial pelas rés no propósito de persegui-lo politicamente e lhe denegrir a imagem e reputação. ... ()

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Doc. VP 346.1256.3701.3828

224 - TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CAUSA DE PEDIR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/2015 .

O princípio da correlação ou da congruência informa que a sentença deve estar estritamente relacionada ao pedido pela parte, não podendo o magistrado proferir um julgado sem uma efetiva ligação com o pedido. O limite da sentença é o pedido, porque como ato de entrega da tutela jurisdicional, deve ficar adstrito aos limites estabelecidos pela demanda, ou seja, uma sentença não pode ficar aquém do que foi pedido, ou seja, não pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todos os pedidos em juízo (infra ou citra petita), superior ao pedido (ultra petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pedido (extra petita). No caso dos autos, a parte autora ingressou com a presente ação, requerendo a correção das rés ao pagamento de dano material, consubstanciado em 10% dos valores das contribuições que deixaram de ser vertidas para a PETROS e lucros cessantes pela perda da chance de contribuição. Afirmou o autor que era beneficiário do fundo de previdência gerido pela PETROS e que exercia atividade especial, o que jamais foi considerado, para fins de benefício, destacando a recusa da Petrobrás em fornecer o correto Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Com efeito, verifica-se que o autor não é mais participante do fundo gerido pela PETROS, tendo realizado portabilidade. Por essa razão, o pedido formulado pelo requerente foi de pagamento de danos materiais (emergentes) e lucros cessantes. Verifica-se, portanto, que não há pedido para implementação da contribuição especial, como sói ocorrer em hipóteses semelhantes já apreciadas por este Tribunal. Contudo, no caso dos autos, o sentenciante julgou a ação sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, julgando a demanda de forma distinta, deixando de conceder os danos materiais requeridos, mas concedendo a implementação da contribuição, mesmo sem pedido, além de condenar ao pagamento de lucros cessantes, como se dano emergente fosse, porquanto determinou que os valores deveriam corresponder a diferença que o autor deixou de receber pela não implementação da contribuição especial desde os cinco anos que antecederam a distribuição da lide até a data de aposentadoria do demandante. Nessa seara, inclusive, vale destacar que o pedido de lucros cessantes baseou-se na teoria da perda de uma chance, o que jamais foi aventado pelo julgador. Outrossim, a discussão versada limita-se apenas a valores indenizatórios decorrentes do alegado comportamento indevido dos réus em promover o correto enquadramento do autor. Contudo, a sentença recorrida trata exclusivamente da questão da implementação da contribuição especial, não tecendo considerações substanciais sobre a causa de pedir autoral. Contudo, não há que se falar em aplicação do art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, que prevê o julgamento do feito diretamente na instância recursal, sanando o vício existente. Com efeito, a análise dos pleitos efetivamente requeridos poderá ensejar, inclusive, a necessidade de realização de outras provas. Ademais, verifica-se que a decisão de mérito poderia cercear a defesa e o direito recursal da parte adversa, considerando que o autor não recorreu em razão da procedência de seu pleito referente aos lucros cessantes. Ressalte-se, por fim, que esta segunda instância não pode deliberar sobre pedidos sequer examinados pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, não se aplicando, neste feito, o disposto no art. 1013, §1º, do CPC/2015 . Provimento parcial do recurso da PETROBRÁS para acolher a preliminar de nulidade. Recurso da PETROS prejudicado.... ()

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Doc. VP 297.4140.7162.6764

225 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que o Autor não faz jus ao adicional de periculosidade e concluiu que na apuração das horas extras deveria ser observada a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO DE REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que foi reconhecida a validade da norma coletiva em que prevista a redução parcial do intervalo intrajornada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 3. Nesse cenário, a redução de intervalo intrajornada, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. 4. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INSTRUMENTO COLETIVO QUE ESTABELECE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. ATOS PRATICADOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INSTRUMENTO COLETIVO QUE ESTABELECE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. ATOS PRATICADOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a validade do regime de turno ininterrupto de revezamento, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ). Asseverou que « Os registros de horário (ID. 8944374) não apontam ter havido qualquer controle das horas eventualmente compensadas, não havendo o demonstrativo de créditos e débitos das horas trabalhadas e compensadas «. 2. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, ressalvado o entendimento deste Relator. 3. Todavia, na presente hipótese, em relação ao banco de horas, a Corte de origem registrou a impossibilidade de controle das horas extras realizadas, compensadas e devidas, o que torna inválida a adoção do referido sistema. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 192.6503.8001.2200

226 - STJ. Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Mandado de segurança. Desmatamento ilegal. Castanheira (bertholletia excelsa). Transporte e comércio irregular de madeira. Estado de direito ambiental. Infração. Interdição/embargo e suspensão administrativos, preventivos ou sumários, parciais ou totais, de obra, empreendimento ou atividade. Lacre de estabelecimento comercial. Lei 9.605/1998, art. 72, VII e IX. Lei 9.784/1999, art. 45. Lei 12.651/2012, art. 70. Lista nacional oficial de espécies da flora ameaçadas de extinção (Portaria 443/2014 do ministério do meio ambiente). Lavanderias florestais.

«HISTÓRICO DA DEMANDA ... ()

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Doc. VP 433.0641.9534.2058

227 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em 16.03.2023 (index 49913036), pelo MM Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 52, deferiu o processamento, em litisconsórcio processual e consolidação substancial, da recuperação judicial de OI S/A. PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. ratificando o provimento judicial que concedeu a tutela de urgência em sede de cautelar antecedente. ... ()

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Doc. VP 141.1961.8000.1900

228 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Processual civil. Honorários advocatícios. Possibilidade de revisão em recurso especial em hipóteses excepcionais (exorbitância ou irrisoriedade). Honorários que, embora arbitrados em 20% do valor da condenação, com fundamento no CPC/1973, art. 20, § 4º, corresponderia a aproximadamente r$ 60,00. Irrisoriedade manifesta independentemente de qualquer análise do feito. O pequeno valor da causa não pode motivar a desatenção à dignidade profissional do advogado. Honorários fixados em r$ 300,00. Agravo regimental do IPERGS desprovido.

«1.A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba honorária fixada com base no princípio da equidade (CPC, art. 20, § 4º) em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da Corte Especial. ... ()

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Doc. VP 263.9800.3225.5327

229 - TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ANÁLISE DE PEDIDO INCIDENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL NA QUAL SE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS ANTES DE 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I .

A Lei 13.467/2017, ao incluir o parágrafo 11 no CLT, art. 899, estabeleceu a possibilidade de a parte, no ato da interposição do recurso, valer-se da fiança bancária ou do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. II . No que diz respeito ao critério intertemporal, a parte reclamada poderá apresentar a fiança bancária ou o seguro garantia judicial somente nos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, com a redação dada pela Resolução 221/2018. III . No presente caso, pretende-se a substituição dos depósitos recursais relativos a recursos interpostos antes de 11/11/2017, o que torna inviável o acolhimento do pleito, nos moldes do mencionado IN 41/2018, art. 20 do TST. Portanto, inexequível a reforma da decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S/A. PENDENTE DE JULGAMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADA SEM PODERES NOS AUTOS. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Súmula 383/TST, II, «verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (CPC/2015, art. 76, § 2º). (grifos nossos). II . No presente caso, observa-se que a advogada subscritora do recurso de revista (Rebeca Morena Oliveira - OAB/MG 173.874) não detinha poderes nos autos para representar a parte recorrente, em razão de anomalia em seu instrumento de mandato. A causídica recebeu poderes de representação por meio de substabelecimento do patrono Décio Freire - OAB/MG 56.543. Entretanto, nos instrumentos de mandato que outorgaram poderes ao patrono Décio Freire - OAB/MG 56.543, verifica-se expressamente consignado a vedação ao substabelecimento. Assim, constata-se que o substabelecimento dado à subscritora do recurso de revista extrapolou a limitação imposta pela própria reclamada, o que comprometeu sua validade. III . Nesse cenário, nos termos do item II da Súmula 383/TST e do CPC/2015, art. 76, § 2º, a Corte de origem designou prazo de 5 (cinco) dias para o saneamento do vício de representação. Contudo, o defeito não foi corrigido. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista, pois ausente a regularidade de representação. IV . Esclareça-se que, in casu, não se nota a ocorrência de mandato tácito, o qual não se configura pela mera prática de atos processuais, mas pelo comparecimento do advogado à audiência acompanhado de seu cliente. Exegese do CLT, art. 791, § 3º e da Orientação Jurisprudencial 286 da SBDI-1 do TST. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. POSSIBILIDADE. ESTRITA ADERÊNCIA DO CASO CONCRETO ÀS TESES FIXADAS NOS AUTOS DA ADPF 324 E NOS TEMAS NOS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252 (Tema 725), o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas, No que diz respeito especificamente às empresas de telecomunicações, essa liberdade é conferida também pelo assentado na Lei 9.472/1997, art. 94, II. II . No presente caso, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações, sem consignar nenhum elemento capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III . Nesse contexto, divisando-se afronta aa Lei 9.472/1997, art. 94, II, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI 12.546/2011. ENQUADRAMENTO. FATO GERADOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 297/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 297/STJ e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-I do TST. II . No presente caso, o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese acerca do enquadramento legal da reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A. para fim de desoneração previdenciária, tampouco adotou posicionamento acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias, limitando-se a Corte de origem a relegar o exame da questão do enquadramento legal à fase de execução. III . Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de interpor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional em relação às matérias. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento, incidindo o óbice disposto na Súmula 297, I e II, do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. POSSIBILIDADE. ESTRITA ADERÊNCIA DO CASO CONCRETO ÀS TESES FIXADAS NOS AUTOS DA ADPF 324 E NOS TEMAS NOS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada «. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviços de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a subsequente tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". II . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção apta a afastar a aplicação das referidas teses fixadas pelo STF, proferiu decisão que conflita abertamente com tais entendimentos, os quais consagraram a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, sendo que, no caso próprio das concessionárias de serviços de telecomunicações, tal liberdade encontra previsão expressa na Lei 9.472/1997, art. 94, II (Tema 739). III . Esclareça-se que a mera verificação de subordinação objetiva ou estrutural, que é o efetivamente observado do contexto fático probatório descrito no acórdão regional, não atrai a vedação contida no item III, in fine, da Súmula 331/TST, tampouco constitui distinguishing quanto aos aludidos posicionamentos firmados pela Suprema Corte, porquanto se trata de elemento característico da terceirização em atividade-fim. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 146.6954.1000.7300

230 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ponto resolvido de forma clara pela corte superior. Ausência de indicação de qualquer dos vícios previstos no CPC/1973, art. 535. Nítido caráter protelatório da presente medida impugnativa. Aplicação do CPC/1973, art. 538, parágrafo único. (elementos da conduta dolosa plenamente configurados. Violação ao art. 9º da lia. Não-caracterização).

«1. Esta Corte Superior entregou de forma clara e suficiente o provimento jurisdicional - inclusive rebatendo expressamente os argumentos do regimental, em grande parte repetição do especial e usados como fundamentos dos atuais embargos - ao asseverar que, «[n]ão fosse isso suficiente, importante registrar que o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria - , sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. ... ()

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Doc. VP 122.7971.0000.6000

231 - STJ. «Habeas corpus. Operação satiagraha. Prova ilícita. Participação irregular, induvidosamente comprovada, de dezenas de funcionários da Agência Brasileira de Informação - ABIN e de ex-servidor do SNI, em investigação conduzida pela Polícia Federal. Manifesto abuso de poder. Impossibilidade de considerar-se a atuação efetivada como hipótese excepcionalíssima, capaz de permitir compartilhamento de dados entre órgãos integrantes do sistema brasileiro de inteligência. Inexistência de preceito legal autorizando-a. Patente a ocorrência de intromissão estatal, abusiva e ilegal na esfera da vida privada, no caso concreto. Violações da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana. Indevida obtenção de prova ilícita, porquanto colhida em desconformidade com preceito legal. Ausência de razoabilidade. As nulidades verificadas na fase pré-processual, e demonstradas à exaustão, contaminam futura ação penal. Infringência a diversos dispositivos de lei. Contrariedade aos princípios da legalidade, da imparcialidade e do devido processo legal inquestionavelmente caracterizada. A autoridade do juiz está diretamente ligada à sua independência ao julgar e à imparcialidade. Uma decisão judicial não pode ser ditada por critérios subjetivos, norteada pelo abuso de poder ou distanciada dos parâmetros legais. Essas exigências decorrem dos princípios democráticos e dos direitos e garantias individuais inscritos na constituição. Nulidade dos procedimentos que se impõe, anulando-se, desde o início, a ação penal. Lei 9.883/1999. Considerações do Min. Adilson Vieira Macabu sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CF/88, arts. 1º, III, 5º, X, XII, LVI, 144, § 1º, IV. CPP, arts. 4º e 157. Decreto 4.376/2002, art. 4º, III e IV.

«... Da simples leitura dos acima mencionados dispositivos legais, pode-se concluir que a atuação da ABIN se limita às atividades de inteligência que tenham como finalidade precípua e única fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional. ... ()

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Doc. VP 920.0021.2064.8009

232 - TJRJ. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I.

Caso em exame: 1. Trata-se de ação proposta por consumidora contra instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, diante da alegação de fraude na contratação não reconhecida. ... ()

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Doc. VP 234.1673.5041.6706

233 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO BANCÁRIO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL INEQUÍVOCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS REVISTOS. REFORMA DO DECISUM.

A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que, o § 2º do CDC, art. 3º expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Dessa forma, responde a instituição financeira, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do Diploma de Defesa do Consumidor, pela reparação dos danos causados a seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados. Como bem se colhe do compulsar dos fólios, a instituição financeira ré apresentou em juízo os supostos contratos relativos aos empréstimos consignados aqui questionados, apenas no formato digital, tendo a parte autora afirmado a falsidade das assinaturas neles aposta, não as reconhecendo. Sob tal espeque, caberia ao banco réu, nos termos do que dispõem os CPC, art. 428 e CPC art. 429, bem como do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.061 do STJ, a prova de que as assinaturas constantes dos contratos eram realmente do consumidor, o que não logrou providenciar. Isso porque, deferida a produção de prova pericial grafotécnica, o expert nomeado pelo juízo consignou a necessidade de que fossem apresentados os contratos originais para consecução do seu trabalho. Inobstante a isso, o banco réu quedou-se inerte em apresentar as vias originais dos contratos questionados nestes autos, vindo o trabalho pericial a ser realizado somente com os documentos no formato digital, fato que impossibilitou a realização do trabalho a contento, registrando o expert a impossibilidade de apresentar um resultado categórico sobre cópias. Ainda assim, consignou o perito em sua conclusão a divergência da assinatura aposta no documento de fls. 101/104 (CCB 0002153939, quando comparada aos padrões de confronto, o que indica que elas não foram firmadas pelo autor. Ora, possuindo a ré o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas, não pode a parte autora ser prejudicada pela não preservação das vias originais dos contratos aqui impugnados. Sendo assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos materiais e morais sofridos. No que tange ao dano moral, ao contrário do alegado pelo réu, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, deve ser majorado o valor arbitrado pelo juízo de origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo aqui sopesado o fato de que o valor descontado não comprometeu significativamente a subsistência do demandante, bem como seu nome não foi negativado em razão desse ocorrido. Em relação aos juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, de fato, seu termo inicial deve ser a data do evento danoso, uma vez tratar-se de relação jurídica extracontratual, conforme disposto nas Súmula 54/STJ e Súmula 43/STJ. Em relação aos danos morais, os juros moratórios também devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 108.7694.7000.4500

234 - STJ. Consumidor. Consórcio. Da devolução dos valores pagos ao consorciado excluído do grupo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema no voto vencido. Lei 5.768/71. Lei 11.795/2008.

«... V. Da devolução dos valores pagos ao consorciado excluído ... ()

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Doc. VP 204.6471.1000.2800

235 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.013/STJ. Previdenciário. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Segurado trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Rito do CPC/2015, art. 1.036, e ss. REsp 1.786.590 e REsp. 1.788.700. Admissão. Controvérsia 63/STJ. Lei 8.213/1991, art. 2º, VI. Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 33. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 46. Lei 8.213/1991, art. 47. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 6º e 7º. Lei 8.213/1991, art. 115, II. Lei 13.135/2015. CPC/2015, art. 85.

«Tema 1.013/STJ - Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Tese jurídica firmada: - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/5/2019 e finalizada em 21/5/2019 (Primeira Seção).
Veja Controvérsia 63/STJ.
Veja Súmula 72/TNU «é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou».
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/6/2019).» ... ()

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Doc. VP 204.6471.1000.2700

236 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.013/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Segurado trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Rito do CPC/2015, art. 1.036, e ss. REsp 1.786.590 e REsp. 1.788.700. Admissão. Controvérsia 63/STJ. Lei 8.213/1991, art. 2º, VI. Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 33. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 46. Lei 8.213/1991, art. 47. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 6º e 7º. Lei 8.213/1991, art. 115, II. Lei 13.135/2015. CPC/2015, art. 85.

«Tema 1.013/STJ - Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Tese jurídica firmada: - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/5/2019 e finalizada em 21/5/2019 (Primeira Seção).
Veja Controvérsia 63/STJ.
Veja Súmula 72/TNU «é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou».
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/6/2019).» ... ()

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Doc. VP 665.9949.8821.8210

237 - TJRJ. ¿APELAÇÃO CÍVEL.

Versa a hipótese ação de alimentos, em que objetiva a autora, filha do réu, a condenação deste ao pagamento de pensão alimentícia, no valor equivalente a 3,5 salários mínimos por mês. Sentença guerreada que julgou procedente, em parte, o pedido, para fixar os alimentos definitivos no valor equivalente a 80% do salário mínimo, e, na hipótese de existência de vínculo empregatício, no valor correspondente a 15% dos ganhos líquidos do suplicado, desde que não inferiores a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, incidindo sobre salário, benefícios previdenciários, 13º salário, PIS/PASEP, férias e demais proventos a qualquer título, excetuados apenas os descontos legais obrigatórios (IRPF/previdência oficial). O dever legal de sustento dos filhos é inquestionável e decorre do pátrio-poder, devendo a pensão alimentícia ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, em observância ao trinômio necessidade ¿ possibilidade - proporcionalidade, nos termos do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. Conjunto probatório dos autos do qual se extrai terem sido os alimentos fixados em observância às particularidades do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a proporcionar o bom estado da filha do apelante, que tem o direito de receber os alimentos em proporção que lhe assegure uma vida digna, de modo a não apenas suprir as despesas com a alimentação, mas também os gastos com moradia, vestuário, saúde, educação e lazer da menor. De seu turno, é certo que, em observância ao princípio da paternidade responsável, a opção do alimentante de ter outro filho não pode, e nem deve, servir de justificativa para reduzir o pensionamento fixado pela sentença, sendo que, além de não ter sequer demonstrado a existência de fixação de pensionamento para seu 2º filho em valor inferior ao arbitrado nos presentes autos, tem-se que o princípio da igualdade entre os filhos não pode ser utilizado como argumento apto a embasar a pretendida redução da verba alimentar, mormente diante das necessidades da alimentada e dos recursos da pessoa obrigada, constatados nos presentes autos, valendo destacar, ainda, que o valor do pensionamento pretendido pelo recorrente se afigura, inclusive, inferior ao que gasta com sua conta de energia elétrica, o que revela um absurdo descaso e desprezo para com sua própria filha. Por sua vez, é cediço que a inclusão da denominada ¿cláusula de barreira¿ visa a evitar que o pensionamento devido na existência de vínculo empregatício seja inferior ao que seria devido na ausência de vínculo laboral, assegurando ao alimentando a percepção de quantia mínima para atender as suas necessidades básicas e evitando que o alimentante aceite ou simule um contrato de trabalho de valor ínfimo, a fim de reduzir o pensionamento, nada tendo esta de ilegal ou inconstitucional, encontrando-se, outrossim, em sintonia com a jurisprudência tranquila desta E. Corte. No tocante, porém, à fixação dos honorários advocatícios, tem-se que o CPC/2015, em seu art. 85, §14, veda a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de sucumbência parcial. Dessa forma, ante a ocorrência de sucumbência recíproca, deve a verba honorária ser fixada com lastro nos arts. 85, §2º c/c 86 do CPC. Sentença recorrida que merece ser reformada em parte e tão-somente, para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, arbitrados em 10% do proveito econômico obtido para cada um, a ser aferido por ocasião da liquidação do julgado, suspensa sua exigibilidade, porém, em relação ao recorrente, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC, restando o decisum mantido em seus demais termos. Desprovimento do recurso¿.... ()

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Doc. VP 176.7821.1001.5700

238 - STJ. Processo civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada descumprimento dos requisitos preconizados pelo CPC/2015, art. 932, III (CPC, art. 544, § 4º, I, de 1973). Manutenção da decisão agravada. Recurso manifestamente inadmissível. Incidência da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido.

«1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC - CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.5000

239 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Matéria jornalística ofensiva. Lei de imprensa (Lei 5.250/1967) . ADPF 130/DF. Efeito vinculante. Observância. Liberdade de imprensa. Liberdade de informação (CF/88, arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220, «caput, §§ 1º e 2º). Crítica jornalística. Direito à imagem. Direito à honra. Ofensas à imagem e à honra de magistrado (CF/88, art. 5º, V e X). Abuso do exercício da liberdade de imprensa não configurado. Precedentes do STF e STJ. Súmula 403/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 20, 186 e 927. CCB, art. 159.

«1. Na hipótese em exame, a Lei de Imprensa foi utilizada como fundamento do v. acórdão recorrido e o recurso especial discute sua interpretação e aplicação. Quando o v. acórdão recorrido foi proferido e o recurso especial foi interposto, a Lei 5.250/1967 estava sendo normalmente aplicada às relações jurídicas a ela subjacentes, por ser existente e presumivelmente válida e, assim, eficaz. ... ()

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Doc. VP 751.9869.6836.4410

240 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS - MEDIDA CAUTELAR EXARADA NA PETIÇÃO 7.755/DF. O Ministro Dias Toffoli, na Medida Cautelar na Petição 7.755/DF, deferiu tutela cautelar para obstar os efeitos do julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos dos Incidentes de Recursos Repetitivos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para manter suspensas as ações individuais e coletivas que discutem acerca da base de cálculo da RMNR, qualquer que seja a fase de tramitação, até final deliberação da matéria pela Suprema Corte. Na hipótese dos autos, a controvérsia não se refere à base de cálculo da RMNR, mas, sim, às diferenças de complementação de aposentadoria derivadas dos reajustes de RMNR para os empregados em atividade no âmbito da Petrobras. Logo, não há óbice ao julgamento da matéria, razão pela qual prossigo no exame do agravo interno. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR - APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I, na petição de agravo a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. O agravo interno que não infirma precisamente os motivos do decisum singular não tem viabilidade. Agravo interno não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - JULGAMENTO DO RE 586.453 PELO STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que compete à Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. Na hipótese dos autos, prolatada sentença de mérito em 28/8/2012, conclui-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Agravo interno desprovido . PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de diferenças de prestações que vêm sendo pagas a título de complementação de aposentadoria e consequente recálculo do benefício. O Tribunal, ao decidir que a pretensão atrai a prescrição parcial e quinquenal, decidiu em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 327/TST, no sentido de que «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTES DE RMNR - PCAC 2007 - ENTENSÃO AOS INATIVOS. Cinge-se a controvérsia sobre o direito de diferenças de complementação de aposentadoria oriundas da concessão de reajustes na parcela «RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) aos empregados em atividade, com aparência de reenquadramento de forma geral, que implicou aumento geral de salários dos empregados ativos, sem incluir os aposentados. A SBDI-1 já se pronunciou sobre a incidência da OJT 62 da SBDI-1, por analogia, à parcela RMNR e seus reajustes, ante a identidade das circunstâncias com a hipótese de concessão de avanço de nível de forma indiscriminada e contrária ao art. 41 do Plano de Regulamento da Petros. Precedentes da SBDI-1. Logo, estando a decisão regional em plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, inviável divisar as violações suscitadas no recurso, por óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 661.7016.5963.4041

241 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CASA DA MOEDA DO BRASIL - MODALIDADE DE EXECUÇÃO. 1. Nos autos do RE 599.628, o STF firmou o entendimento de que « sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100 «, inscrevendo-o no Tema 253 de repercussão geral. 2. Do mesmo modo, o STF, ao julgar a ADPF 616, fixou a tese de que « os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput), sem grifos no original «. 3. Sobressai, por conseguinte, que empresas públicas integrantes da Administração Pública indireta, quando desempenham atividade econômica em regime concorrencial e com intuito primário de lucro, não são contempladas pelas prerrogativas típicas da Fazenda Pública e permanecem submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas, a teor do disposto no art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF/88. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional asseverou que o estatuto da Casa da Moeda do Brasil expressamente autoriza a exploração de atividades econômicas compatíveis com suas atividades industriais. Também constou do acórdão regional que « o portal da empresa na internet disponibiliza para consulta um catálogo comercial no qual são descritos os produtos e serviços oferecidos, tanto para o mercado nacional quanto para o mercado internacional, tais como certificação digital, diplomas, cartões telefônicos, bilhetes magnetizados, moedas comemorativas, medalhas, distintivos e comendas (https://www.casadamoeda.gov.br/portal/). Lá também se encontra a informação de que a empregadora mantém como clientes as empresas Oi, Telefônica/Vivo e ZTE (empresa chinesa de telecomunicações que fabrica e presta serviços em soluções de rede e dispositivos móveis) «. 5. Acrescente-se a esse quadro a entrada em vigor da Lei 13.416/2017, que autorizou o Banco Central do Brasil a adquirir papel moeda e moeda metálica fabricados fora do país por fornecedor estrangeiro, ainda que nas situações excepcionais descritas na própria lei. Evidencia-se, portanto, que a Casa da Moeda do Brasil perdeu a exclusividade de outrora sobre o fornecimento de cédulas e moedas ao governo federal. 6. Conclui-se, desse modo, que a Casa da Moeda do Brasil não se beneficia do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100, porquanto desenvolve atividade econômica em ambiente concorrencial, além de visar a obtenção de lucro. Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS - PRESCRIÇÃO TOTAL - OMISSÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - NÃO OBSERVÂNCIA PELA PARTE RECORRENTE DAS DIRETRIZES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. In casu, o Tribunal Regional, em decisão denegatória do recurso de revista, não efetuou o juízo de admissibilidade em relação à arguição de prescrição total da pretensão autoral às diferenças salariais pleiteadas na reclamação trabalhista. 2. Conforme diretrizes da Instrução Normativa 40 do TST, a parte recorrente que verifica omissão na decisão denegatória de recurso de revista fica incumbida de interpor embargos de declaração para que a Presidência do Tribunal a quo emita seu pronunciamento acerca da questão reputada omissa. Após a sua manifestação em sede de decisão de embargos declaratórios, há de se insurgir, em sede de agravo de instrumento, mediante preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caso pense persistir a omissão, aspecto técnico essencial para possibilitar a averiguação da existência ou não de omissão. Por consequência, fica prejudicada a análise das questões meritórias discutidas no agravo de instrumento, por sofrerem os efeitos da preclusão. 3. Incidência do art. 1º, § 1º, 2º e 3º da Instrução Normativa 40. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 634.7259.7576.8840

242 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 366/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, ultrapassado o limite de dez minutos diários (CLT, art. 58, § 1º), configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Registrado pelo Tribunal Regional que o empregado despendia cerca de 20 minutos na troca de uniforme e deslocamento interno e que referido período não era computado em sua jornada, devido é o seu pagamento como hora extra, na medida em que configura tempo à disposição do empregador. A decisão recorrida, em que deferida a integração do período na jornada de trabalho do empregado, está em consonância com a Súmula 366/TST . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, e divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1 . O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, reconhecendo a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento e o descumprimento do acordo de compensação. O Tribunal Regional registrou que o Reclamante laborava mais de oito horas por dia, inclusive aos sábados. Concluiu, pois, serem devidas horas extras, consideradas as excedentes da duração semanal de 44 horas. 2. Esta Quinta Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras - além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva - evidenciava o descumprimento, pelo próprio empregador, do disposto no instrumento coletivo, o que configuraria a inocorrência de aderência desses casos com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596, concluiu, por unanimidade, que « o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade «. Assim, a questão relativa à invalidade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, estabelecida em acordo coletivo de trabalho, está alinhada com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 ( leading case : ARE 1121633), segundo a qual « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 4. Nesse cenário, a instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. Eventual prestação de serviço extraordinário, assim considerado aquele que extrapola a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras, mas não induzem à desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao art. 7º, XXVI da CF/88caracterizada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 193.8082.8010.1400

243 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo majorado, furtos qualificados, explosões e receptações. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta dos delitos. Modus operandi. Reiteração delitiva. Periculosidade social do agente. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade. Excesso de prazo para a formação da culpa. Princípio da razoabilidade. Andamento regular. Coação ilegal não demonstrada.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 472.6362.9366.1577

244 - TST. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.

Caso em que o Tribunal Regional condenou o Reclamado ao pagamento de comissões, por entender que a venda dos produtos deste e de suas empresas coligadas seria incompatível com a atividade exercida pela Reclamante. O CLT, art. 456 dispõe que o empregador está autorizado a exigir qualquer atividade lícita por parte do empregado, desde que não se mostre incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de forma a adequar a prestação de serviços às exigências do empreendimento. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a venda de produtos do banco pelo empregado bancário é atividade compatível com o cargo, razão por que não há falar em obrigação ao pagamento de comissões por este serviço, quando ausente a previsão contratual. Nesse cenário, ausente o registro de ajuste tácito ou expresso de pagamento de comissões pela venda de produtos bancários e/ou de empresas coligadas, é indevido o pagamento de comissões. Recurso de revista conhecido e provido. 2. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. art. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a aplicação da norma coletiva em que prevista a compensação da gratificação de função recebida pela Autora, com o valor das 7ª e 8ª horas extras deferidas, em razão do não enquadramento da trabalhadora bancária nas exceções previstas nos arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT, determinando a observância da Súmula 109/TST. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão dos arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. A compensação dos valores pagos a título da gratificação de função em causa, cujo pressuposto é o exercício de cargo gravado com fidúcia diferenciada, com o valor das horas extras posteriormente reconhecidas em juízo, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF. A Súmula 109 deste TST, resultante de seis julgados editados entre os anos de 1978 e 1980, é inespecífica e não se aplica à situação concreta, em que há expressa previsão em norma coletiva. Impositiva, portanto, a aplicação da cláusula coletiva que estabelece a compensação das horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte . Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88configurada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 202.5622.0751.4817

245 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. MRJ, ERJ, FUNDAÇÃO RIO ÁGUAS. LIMPEZA E DESASSOREAMENTO DO RIO LAVRAS. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MPRJ, DO MRJ E DO ERJ. 1.

No tocante à controvérsia quanto à competência para realização dos serviços requeridos pelo Parquet, cumpre lembrar que todos «têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/88, art. 225, caput). 2. Por conseguinte, a CF/88 outorgou ao Poder Público genericamente considerado o dever de «preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, § 1º, I), sendo competência comum da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios «proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI). 3. Outrossim, os Estados têm competência legiferante concorrente e complementar relativamente ao direito urbanístico (art. 24, I), a «florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI), e à «responsabilidade por dano ao meio ambiente (inciso VIII, initio), e os municípios competência legislativa suplementar, tanto para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I), quanto para «suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (inciso II), bem assim para «promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (inciso VIII). 4. De fato, o direito ao meio ambiente equilibrado exsurge como direito fundamental de terceira geração, de natureza eminentemente difusa. Para garantia desse direito, não há como reduzir a querela a discussões binárias entre «proprietário e «não proprietário". Na verdade, parcela contemporânea da doutrina vem entendendo os bens ambientais como de natureza difusa, não podendo ser vistos apenas sob as lentes tradicionalíssimas do direito privado (insuficiência da categorização apenas entre bens públicos e particulares). 5. Um curso de água, por sua própria natureza, permeia e é permeado pela interação com os elementos ao redor, pelo que, a menos que completamente isolado da municipalidade ou do ente estadual - por exemplo, estando dentro de alguma área segregada pela União Federal -, não pode ser tratado como um mero jogo de relações de competência, já que todos os entes, e, neste caso, especialmente o estado e a municipalidade apelantes, são competentes para proteger, preservar, restaurar ou recuperar o micro ou macrobem ambiental objeto de degradação. 6. Na presente hipótese, o rio objeto da controvérsia passa por terreno de propriedade do Estado apelante, conforme informações e certidões públicas obtidas junto ao serviço notarial e prestadas pela fundação apelada. 7. Isso por si só seria capaz de atribuir responsabilidade ao ente estadual pela restauração ou, se não for possível, recuperação do rio degradado. Não obstante, consta nos autos informações da existência de programa específico («Programa Limpa Rio), em que autarquia vinculada ao próprio Estado apelante assume a possibilidade de realização dos serviços de limpeza e desassoreamento do rio degradado, justificando a inércia, entretanto, em desídia da edilidade apelante. 8. Ainda, nos é informado a respeito da «impossibilidade de atuação pelo Programa Limpa Rio, enquanto o ente municipal não adotar as medidas acima listadas. É digno de nota a louvável iniciativa dos serviços objeto do Programa Limpa Rio, cuja finalidade reside na manutenção e limpeza dos leitos e margens dos corpos hídricos em todo o Estado (...) O Programa Limpa Rio dispõe de equipamentos especializados e mão de obra qualificada para realização da limpeza e da manutenção dos corpos hídricos de forma contínua". 9. Sendo assim, da parte do município apelante, tem-se que o simples fato de não estar colaborando efetivamente com o ente estadual para facilitar a realização das medidas de preservação do curso dágua objeto da lide, mas antes, a toda evidência, impondo resistência infundada ou postergando qualquer providência por singela inércia, atrai sua responsabilização solidária. 10. É de se notar que também consta informação de que, a despeito das reiteradas solicitações do INEA, a fundação apelada e o ente municipal não indicaram nenhuma área pública para o descarte do material proveniente da limpeza do curso dágua. 11. Não se olvida, para mais, que ao longo do inquérito civil antecedente à presente ação, vigia convênio entre os apelantes (Estado e Município) outorgando à municipalidade responsabilidade delegada para «administrar, operar e manter os rios e a Lagoa Rodrigo de Freitas, em ajuste subscrito em 08/01/2007 e que se encontra em vigor até o dia 10/01/2019". 12. Diligências junto a locais indicam, sobremais, que já haviam sido realizadas solicitações anteriores ao inquérito civil junto à municipalidade apelante para dragagem, que chegou a ser realizada em 2012 (também anteriormente ao inquérito), mas sem renovação dos cuidados pela edilidade. 13. Por certo, ao invés das partes empurrarem mutuamente as obrigações recíprocas, em absoluto prejuízo do meio-ambiente e da própria população carioca, deveriam antes envidar esforços comuns para solucionar o problema. Logo, correta a r. sentença ao reconhecer a responsabilidade solidária de ambos os entes apelantes, bem assim da fundação apelada, não havendo de se falar, neste caso concreto, em incompetência ou mesmo em execução meramente subsidiária de qualquer deles. 14. De mais a mais, é bom lembrar que a responsabilidade civil em matéria ambiental é eminentemente objetiva, amparada pela teoria do risco integral, independentemente se a conduta imputada é comissiva ou omissiva, não sendo suscetível de ser afastada pela alegação de qualquer excludente causal. Precedente. 15. Considerando que os entes apelantes já haviam assumido o ônus de restaurar ou, se não for possível, recuperar o rio objeto da controvérsia, tem-se por irrelevante se não foi o ente estadual que deu causa direta à poluição do curso dágua. Demais, em se tratando do Poder Público, é necessário ponderar cum grano salis a noção de que, em matéria de dano ambiental, deve-se demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta - omissiva ou comissiva - e o dano gerado, porque, ao contrário dos particulares (CF/88, art. 5º, II), os Estados e os Municípios têm o poder-dever de «proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI). 16. Além do mais, não se esquece que o rio em questão passa por propriedade do ente estadual apelante, competindo-lhe, neste particular, o exercício de seu direito de propriedade «em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados (...) a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (CC, art. 1.228, § 1º). De modo que, ao não resguardar este dever objetivo, o ente estadual incorreu em omissão específica, não podendo agora fugir à responsabilidade. 17. No julgamento do Tema 698/RG, o STF firmou teses de que a «intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes, bem assim que a «decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado". 18. Esclarecendo a matéria, o Exmo. Sr. Ministro Redator pontua que, «em cenários em que a inércia administrativa frustra a realização de direitos fundamentais, não há como negar ao Poder Judiciário algum grau de interferência para a implementação de políticas públicas. Negar a possibilidade de atuação jurisdicional nessa matéria equivaleria a negar a própria efetividade do direito social constitucionalmente assegurado, retornando à ultrapassada ideia de que tais direitos seriam normas meramente programáticas ou principiológicas". 19. Por conseguinte, tem lugar a intervenção judiciária «para a implementação de políticas públicas, em situações excepcionais, quando comprovada a inércia ou morosidade do ente público, como medida assecuratória de direitos fundamentais (...) De fato, quando os Poderes Legislativo e Executivo descumprem seus deveres institucionais, o Poder Judiciário estará autorizado a servir de alerta para que estes exerçam suas atribuições". 20. Dentre as medidas aplicáveis a comando do Poder Judiciário, o Ilmo. Sr. Ministro Redator afirma que «deve-se observar a possibilidade de universalização da providência a ser determinada, considerados os recursos efetivamente existentes (...) Assim, o órgão julgador deverá questionar se é razoável e faticamente viável que aquela obrigação seja universalizada pelo ente público devedor, no entanto, entende-se «que cabe ao órgão julgador determinar a finalidade a ser atingida, mas não o modo como ela deverá ser alcançada (...) Trata-se de um modelo fraco de intervenção judicial em políticas públicas, no qual, apesar de indicar o resultado a ser produzido, o Judiciário não fixa analiticamente todos os atos que devem ser praticados pelo Poder Público, preservando, assim, o espaço de discricionariedade do mérito administrativo". 21. Isto não quer dizer que o Judiciário deve se limitar ao papel passivo de «bouche de la loi, sob pena de inefetividade de sua intervenção. Na verdade, «o órgão julgador deve privilegiar medidas estruturais de resolução do conflito. Para atingir o estado de coisas ideal - o resultado a ser alcançado -, o Judiciário deverá identificar o problema estrutural. Caberá à Administração Pública apresentar um plano adequado que estabeleça o programa ou projeto de reestruturação a ser seguido, com o respectivo cronograma. A avaliação e fiscalização das providências a serem adotadas podem ser realizadas diretamente pelo Judiciário ou por órgão delegado. Deve-se prestigiar a resolução consensual da demanda e o diálogo institucional com as autoridades públicas responsáveis". 22. Na presente ação, o Ministério Público estadual postula, além da «condenação solidária dos réus na obrigação de fazer, consistente na execução, no prazo máximo de 6 meses a contar da sentença, do serviço público de completa dragagem, limpeza e desassoreamento da seção e das margens do Rio Lavras, também a condenação «na manutenção periódica da seção e das margens, de modo a manter «o curso dágua completamente dragado, limpo e desassoreado no futuro". 23. Havia sido deferida liminar «para compelir os réus, de forma solidária, a realizar obras emergenciais de limpeza e desassoreamento da calha e das margens do Rio Lavras, em especial no trecho situado ao lado do Caminho do Vidal, Ilha de Guaratiba, nesta cidade, conforme requerido na inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar de suas intimações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de descumprimento, posteriormente confirmada na r. sentença apelada. 24. A questão remanescente, portanto, é a respeito da intervenção judiciária para determinar a manutenção periódica do rio objeto da controvérsia. Ocorre que o presente feito não pode ser considerado como um processo estrutural propriamente dito, não tendo o MPRJ subsidiado a demanda com elementos suficientes para autorizar uma intervenção estruturada e mais ampla do Poder Judiciário sobre a questão. Não há como se determinar de antemão medidas e providências que sequer foram requeridas pelo Parquet, não sendo mais admitida a intervenção casuística presciente da autoridade judicante. 25. Determinar a manutenção periódica de um único curso dágua entre vários, sem uma abordagem sistemática e devidamente amparada em dados técnicos, parece constituir o tipo de restrição que o STF tinha em mente quando do julgamento do Tema 698/RG. Situação diversa da de determinar providências para que seja realizado a limpeza já programada pelos entes apelantes e não realizada após anos da ciência específica do problema público. 26. Por fim, não sendo caso de má-fé, não há de se falar em condenação dos entes apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante à aplicação do disposto na Lei 7.347/85, art. 18, pelo princípio da simetria (STF, ARE 1429459 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023). RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.... ()

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Doc. VP 107.0242.1000.1400

246 - STJ. Cooperativa médica. UNIMED. Profissão. Trabalho médico. Cláusula de exclusividade. Invalidade. Considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. Lei 5.764/71, art. 29, § 4º. Lei 9.656/98, art. 18, III. CF/88, arts. 1º, III e IV, 3º, I, 8º, 170, IV, V e VIII e 196.

«... É que, enquanto o acórdão da Quarta Turma afirmou a validade da cláusula inserta em estatuto de cooperativa de plano de saúde que prevê a exclusividade da prestação de serviços pelos médicos a ela associados, à qual aderiram livremente, em função da natureza do cooperativismo regulado pela Lei 5.764/71, o acórdão da Primeira Turma decidiu que «(...) não obstante se possa entender que a Lei 5.764/1971 admita a imposição de cláusula de exclusividade, o mencionado dispositivo deve ser interpretado em harmonia com a Constituição Federal, de índole pós positivista, cujos princípios consagrados atentam para a livre concorrência, a defesa do consumidor, a busca pelo pleno emprego (art. 170, IV, V e VIII da CF), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem assim, a dignidade da pessoa humana, como fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, incisos III e IV), com vistas na construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I) e com ratio essendi dos direitos dos trabalhadores a liberdade de associação (art. 8º, da CF). ... ()

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Doc. VP 141.6054.3002.3500

247 - STJ. Processual civil e administrativo. Tributário. Protesto de CDA. Lei 9.492/1997. Interpretação contextual com a dinâmica moderna das relações sociais e o «ii pacto republicano de estado por um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo. Superação da jurisprudência do STJ.

«1. Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do Lei 9.492/1997, art. 1º, a possibilidade de protesto Certidão de Dívida Ativa - CDA, título executivo extrajudicial ( CPC/1973, art. 586, VIII) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. ... ()

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Doc. VP 191.6050.3002.7700

248 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Reiteração delitiva. Periculosidade social do agente. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Excesso de prazo para a formação da culpa. Princípio da razoabilidade. Andamento regular. Coação ilegal não demonstrada. Recurso improvido.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 282.1098.8355.6443

249 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO VOO. PERDA DA CONEXAO. REALOCAÇÃO NO DIA SEGUINTE. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1.

Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais, embasada na falha na prestação de serviços aéreos decorrente de diversos transtornos, como atraso de voo no trecho Rio de Janeiro/São Paulo, perda da conexão internacional, realocação em voo no dia seguinte e de outra companhia aérea, e extravio definitivo de bagagens. ... ()

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Doc. VP 180.2842.1004.0900

250 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Duplo homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Contribuição da defesa. Súmula 64/STJ. Fundamentação. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Necessidade de garantia da aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Ordem não conhecida.

«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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