Jurisprudência sobre
sabonete com material cortante
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51 - STJ. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Imposição no julgamento de agravo interno no agravo de instrumento interposto contra decisão liminar. Exigência do depósito prévio da multa para julgamento da apelação interposta contra a sentença. Impossibilidade.
1 - Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 14/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 17/11/2023. ... ()
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52 - STJ. Processo civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Alegação de excesso de execução. Juros de mora. Possibilidade de exame. Desnecessidade de dilação probatória.
1 - Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. ... ()
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53 - STJ. Recurso especial. Civil e processual civil. Estatuto da pessoa com deficiência. Ausência de prequestionamento. Súmula 7/STJ. Ação de interdição. Audiência de interrogatório ou entrevista. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Curador especial. Intimação pessoal. Necessidade. Nulidade. Dever de demonstração de prejuízo. Audiência de instrução. Comparecimento do interditando. Desnecessidade. Tomada de decisão apoiada. Fixação de ofício pelo juiz. Impossibilidade. Necessidade de requerimento. Pessoa com deficiência. Legitimidade exclusiva. Curatela compartilhada. Fixação de ofício pelo juiz. Impossibilidade. Obrigatoriedade. Ausência.
1- recurso especial interposto em 17/8/2018 e concluso ao gabinete em 14/3/2019. ... ()
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54 - STJ. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Pagamento de valores a título de verba de gabinete. Presidente da câmara de vereadores. Responsabilidade. Decisão emanada do Tribunal de Contas estadual. Fundamentação das decisões judiciais. Ausência de omissão. Solidariedade. Ausência de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Honorários recursais. Pedido de redução. Impossibilidade.
«1 - O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, quando fundada no argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. ... ()
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55 - STJ. Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais. Transação homologada judicialmente. Cumprimento de sentença. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Violação do CPC/1973, art. 632 e CPC/1973, art. 633. Reconhecimento da preclusão pelo acórdão recorrido. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Multa convencionada pelas partes em transação judicial. Não caracterização de astreinte. Natureza jurídica de cláusula penal. Redução a qualquer tempo. Dever do juiz. CCB/2002, art. 413. Norma cogente e de ordem pública. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática e jurídica. Ausência.
1 - Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em 7/1/2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022. ... ()
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56 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais. Limites da coisa julgada. Questão expressamente decidida no dispositivo da decisão. Condenação implícita. Possibilidade em hipóteses excepcionais. Juros remuneratórios. Necessidade de pedido e condenação de forma expressa. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Impossibilidade apenas de rediscussão, com base em novas alegações, de pedido já apreciado. Requisitos para a formação de coisa julgada. Sentença proferida em ação anterior que determinou a restituição de tarifas abusivas. Nova ação pleiteando a restituição de juros remuneratórios sobre essas tarifas. Possibilidade. Questão não apreciada na decisão transitada em julgado. Ofensa à coisa julgada. Não ocorrência. 1.
Ação declaratória c/c indenização por danos materiais, ajuizada em 15/4/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/8/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2022. 2. ... ()
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57 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito. Limites da coisa julgada. Questão expressamente decidida no dispositivo da decisão. Condenação implícita. Possibilidade em hipóteses excepcionais. Juros remuneratórios. Necessidade de pedido e condenação de forma expressa. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Impossibilidade apenas de rediscussão, com base em novas alegações, de pedido já apreciado. Requisitos para a formação de coisa julgada. Sentença proferida em ação anterior que determinou a restituição de tarifas abusivas. Nova ação pleiteando a restituição de juros remuneratórios sobre essas tarifas. Possibilidade. Questão não apreciada na decisão transitada em julgado. Ofensa à coisa julgada. Não ocorrência.
1 - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada em 2/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/9/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2022. ... ()
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58 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Verbas recebidas por palamentar. Alegação de omissão no acórdão a quo. Inexistência. Alegação de contradição. Deficiência da fundamentação. Pretensão de reexame fático-probatório.
«I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras, do CPC, Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo 2 do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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59 - STJ. Recurso especial. Civil e consumidor. Omissões. Ausência. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Relações jurídicas não consumeristas regidas pelo Código Civil. Inaplicabilidade.
1 - Recurso especial interposto em 21/6/2021 e concluso ao gabinete em 3/8/2022. ... ()
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60 - STJ. Processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Norma sem comando para infirmar o conteúdo do acórdão hostilizado. Súmula 284/STF.
«1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem consignou: «Quanto à existência de erro material, de fato o fundamento do desprovimento do apelo do IBAMA é a confirmação da sentença que decretou a decadência, do que o erro deve ser sanado a fim de que, quando indicada prescrição, leia-se decadência, passando o dispositivo a contar com a seguinte redação: Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, após o julgamento em reexame nos termos do CPC/2015, art. 1.040, II, mantendo o acórdão desta Turma que reconheceu a decadência. (...) Após interposição de Recurso Especial e subida dos autos para exame de admissibilidade pela Vice-Presidência do TRF4, os autos retornaram a este Gabinete para eventual Juízo de Retratação. Mantido o desprovimento do apelo, novamente o IBAMA embarga de declaração reafirmando a ocorrência de marcos interruptivos que afastam a decretação da decadência. Sobre a questão, então, esta Turma já se manifestou, restando inclusive enfatizado na decisão embargada que não é possível considerar-se a data de homologação do auto de infração (15/12/2005, fl. 105), porquanto a constituição definitiva do crédito somente efetiva-se com o trânsito em julgado do processo administrativo, o que não ocorre sem que se realize a notificação da parte autuada. Assim, reiteradamente afastada a pretensão do IBAMA, examinando a fundamentação constante no voto-condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar o erro material existente (fls. 364-365, e/STJ). ... ()
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61 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação. Ausente. Deficiente. Súmula 284/STF. Cumprimento provisório de sentença. Pronunciamento judicial. Intimação para pagamento. Natureza. Despacho. CPC/2015, art. 203. Embargos de declaração. Matéria. Liquidez da obrigação. Requisito de exequibilidade. CPC/2015, art. 783. Conteúdo do ato judicial. Carga decisória. Agravo de instrumento. Cabimento.
«1 - Cuida-se de coletiva de consumo, em fase de cumprimento provisório de sentença na parte relativa à condenação por danos morais individuais sofridos pelos associados da autora coletiva. ... ()
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62 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Decisão surpresa. Inocorrência. Decisão que determinou a penhora de ativos financeiros de sócio. Recurso da sociedade empresária. Legitimidade. Configuração. Aplicação da teoria da causa madura. Impossibilidade.
1 - Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/08/2021 e concluso ao gabinete em 21/11/2022. ... ()
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63 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Operação calicute. Organização criminosa. Lavagem de ativos. Fragilidade probatória. Ausência de justa causa para a imputação delitiva. Exame aprofundado do contexto fático-probatório. Necessidade. Matéria incabível na via eleita. Prisão preventiva. Modus operandi delitivo. Circunstâncias do crime. Elementos concretos a justificar a constrição. Fundamentação idônea. Ocorrência. Medidas cautelares diversas do ergástulo. Não aplicação na hipótese. Constrangimento ilegal. Não incidência. Recurso desprovido.
«1. Digressões sobre as teses de fragilidade probatória e ausência de justa causa para a imputação delitiva, nos termos em que propostos pela defesa, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, serem avaliadas pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. ... ()
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64 - STJ. Direito processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Embargos monitórios. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência.
«1 - Ação monitória, em razão da suposta falta de pagamento de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas («CTRCs) e Notas Fiscais. ... ()
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65 - STJ. Processo civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Prévia intimação da parte adversa. Necessidade. Mitigação da regra. Medida cautelar. Extinção sem apreciação do mérito. Perda de objeto. Honorários advocatícios. Condenação. Cabimento. Condições. Verba honorária. Revisão em sede de recurso especial. Valor ínfimo ou exagerado. Possibilidade. Dispositivos legais analisados. CPC/1973, art. 20, caput e §§ 3º e 4º, CPC/1973, art. 125, I, CPC/1973, art. 219, § 1º, e CPC/1973, art. 810.
«1. Medida cautelar interposta em 06/12/2002. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 27/09/2013. ... ()
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66 - STJ. Honorários advocatícios. Processo civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Prévia intimação da parte adversa. Necessidade. Mitigação da regra. Medida cautelar. Extinção sem apreciação do mérito. Perda de objeto. Honorários advocatícios. Condenação. Cabimento. Condições. Verba honorária. Revisão em sede de recurso especial. Valor ínfimo ou exagerado. Possibilidade. Dispositivos legais analisados. Arts. 20, «caput, e §§ 3º e 4º, 125, I, 219, § 1º, e 810 do CPC/1973.
«1. Medida cautelar interposta em 01/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 18/11/2013. ... ()
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67 - STJ. Recurso especial. Direito da saúde suplementar. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. Plano de saúde. Endometriose e infertilidade. Planejamento familiar. Inseminação artificial. Exclusão de cobertura. Abusividade. Não configurada. Agência nacional de saúde suplementar. Resoluções normativas. Fundamento na Lei 9.656/98.
1 - Ação ajuizada em 08/07/15. Recurso especial interposto em 26/04/18 e concluso ao gabinete em 29/08/18. ... ()
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68 - STJ. Recurso especial. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Infertilidade. Planejamento familiar. Inseminação artificial. Exclusão de cobertura. Abusividade. Não configurada. Agência nacional de saúde suplementar. Resoluções normativas. Fundamento na Lei 9.656/1998. Honorários advocatícios recursais. Majoração. Suspensão da exigibilidade pelo deferimento da gratuidade da justiça.
«1 - Ação ajuizada em 29/02/16. Recurso especial interposto em 11/04/17 e concluso ao gabinete em 18/12/17. Julgamento: CPC/2015. ... ()
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69 - STJ. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Negativa de apelo em liberdade. Réu condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão. Ausência de fundamentação. Supressão de instância. Excesso de prazo para o julgamento de apelação. Inocorrência. Princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
«1. Não há como conhecer do writ. Isso porque as razões e respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, não havendo, nos autos, decisão do Tribunal estadual em relação à matéria. Portanto, inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, mostra-se inviável exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. ... ()
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70 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Ação de execução. Embargos à execução. Extinção sem Resolução de mérito. Ação declaratória de nulidade. Ajuizamento. Possibilidade.
1 - Ação declaratória de nulidade, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/2/2023 e concluso ao gabinete em 4/5/2023. ... ()
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71 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Omissão. Ausência. Súmula 283/STF. Título executivo. Existência. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Embargos à execução. Extinção da execução. Inexequibilidade do título. Proveito econômico inestimável. Honorários advocatícios. Fixação por equidade.1- recurso especial interposto em 10/6/2019 e concluso ao gabinete em 26/5/2020.2- o propósito recursal consiste em dizer se. A) o acórdão recorrido conteria omissões; b) o instrumento que embasa a execução preserva sua força executiva ainda que desconsiderado como cédula de crédito bancário; e c) o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado por equidade tendo em vista se tratar de hipótese de proveito econômico inestimável.3- na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.5- derruir a conclusão a que chegou o tribunal a quo no sentido de que o instrumento em testilha não possuiria força executiva, demandaria revolvimento do arcabouço fático probatório bem como o exame do instrumento negocial, o que é vedado pelos enunciados das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.6- o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. Em suma, se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável.7- nas hipóteses em que a extinção da execução não impacte o próprio direito de crédito perseguido. Como ocorre quando se reconhece a ausência de condição de procedibilidade da ação executiva. , deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, porquanto a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, tampouco houve redução do montante eventualmente devido.8- a extinção da execução, na hipótese, não envolveu qualquer declaração acerca da existência ou excesso da dívida, que poderá ser cobrada pelas vias ordinárias próprias, restando inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, o que atrai a incidência do § 8º do CPC/2015, art. 85, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.9- recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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72 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Segurado especial/rural. Exercício de atividade urbana por 120 dias, inclusive no período da carência. Perda da qualidade de segurado especial. Precedentes do STJ. Apelação do autor desprovida. Lei 8.213/1991, art. 25. Lei 8.213/1991, art. 48. Lei 8.213/1991, art. 142.
«1 - Ação de 26/10/2015. Sentença de 09/11/2017. Juízo Estadual de Santa Vitória/MG. Processo deu entrada no Gabinete em 19/09/2019. ... ()
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73 - STJ. Recurso especial. Direito da saúde suplementar. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistente. Infertilidade. Planejamento familiar. Inseminação artificial. Exclusão de cobertura. Abusividade. Não configurada. Agência nacional de saúde suplementar. Resoluções normativas. Fundamento na Lei 9.656/98.
1 - Ação ajuizada em 11/04/11. Recurso especial interposto em 10/07/18 e concluso ao gabinete em 21/11/18. ... ()
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74 - STJ. Recurso especial. Direito da saúde suplementar. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Infertilidade. Planejamento familiar. Inseminação artificial. Exclusão de cobertura. Abusividade. Não configurada. Agência nacional de saúde suplementar. Resoluções normativas. Fundamento na Lei 9.656/98.
1 - Ação ajuizada em 19/07/17. Recurso especial interposto em 16/05/18 e concluso ao gabinete em 06/12/18. ... ()
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75 - STJ. Recurso especial. Direito da saúde suplementar. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Infertilidade. Planejamento familiar. Inseminação artificial. Exclusão de cobertura. Abusividade. Não configurada. Agência nacional de saúde suplementar. Resoluções normativas. Fundamento na Lei 9.656/98. Lei dos planos de saúde. Lps.
1 - Ação ajuizada em 29/11/16. Recurso especial interposto em 31/07/18 e concluso ao gabinete em 21/02/19. ... ()
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76 - STJ. Recurso especial. Direito da saúde suplementar. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Infertilidade. Planejamento familiar. Inseminação artificial. Exclusão de cobertura. Abusividade. Não configurada. Agência nacional de saúde suplementar. Resoluções normativas. Fundamento na Lei 9.656/1998.
«1 - Ação ajuizada em 23/11/16. Recurso especial interposto em 19/04/18 e concluso ao gabinete em 17/07/18. ... ()
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77 - STJ. Recurso especial. Civil e processual civil. Vícios no acórdão recorrido. Não ocorrência. Violação do CPC/2015, art. 371. Fundamentação. Fatos constitutivos do direito do autor. Livre convencimento motivado. Súmula 7/STJ. Conflitos familiares. Ameaças e perseguições em escola, cursos e instituições religiosas. Medidas protetivas em procedimento criminal. Compensação por dano moral. Possibilidade. Dissídio jurisprudencial sem similitude. Prejudicado.
1 - Recurso especial interposto em 24/8/2018 e concluso ao gabinete em 27/3/2020. ... ()
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78 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivou o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus, com a aplicação das respectivas sanções, e a condenação destes a ressarcirem os prejuízos causados ao erário, no importe de R$ 85.651,13 (oitenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e treze centavos), ao argumento, em síntese, de que o primeiro demandado foi nomeado pelo segundo, que à época era o prefeito do Município de Macaé, para o cargo de assessor intermediário em seu gabinete, mas que aquele jamais exerceu as suas respectivas funções, apesar de ser regularmente remunerado pelos cofres públicos. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo dos réus. Supremo Tribunal Federal que tratou da incidência retroativa, ou não, dos efeitos da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, no julgamento do Tema 1.199, fixando a seguinte tese de repercussão geral: «1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude da CF/88, art. 5º, XXXVI, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Logo, não se afigura possível, in casu, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 23, caput, §§ 4º, I e II, e §§ 5º e 8º da Lei de Improbidade Administrativa, pois entre a publicação da Lei 14.230/21, em 26 de outubro de 2021, e a prolação da decisão atacada, em 27 de fevereiro de 2024, decorreram pouco mais de 02 (dois) anos, menos da metade do prazo de 08 (oito) anos, impondo-se a rejeição da prejudicial. No que se refere à alegação de que o primeiro réu não foi advertido acerca do seu direito de ser assistido por advogado e de permanecer em silêncio por ocasião de sua oitiva em sede de inquérito civil, o que invalidaria o depoimento por ele prestado, utilizado como prova, tem-se que o depoente não impugnou a validade do termo de declarações acostado aos autos, tampouco negou a veracidade dos dados nele contidos, de forma que não há que se falar em nulidade, diante da ausência de prejuízo. Tese de nulidade da sentença, pela não apresentação das folhas de ponto do primeiro réu pelo Município de Macaé, que se rejeita, pois não incide no caso a hipótese descrita no art. 17, § 10-F, II, da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, haja vista que não se trata de indeferimento das provas especificadas pelos demandados, e sim da impossibilidade fática de se acostar a aludida documentação, eis que não localizada no acervo do ente público envolvido. Segundo recorrente que não foi condenado por tipo diverso do requerido na inicial, pois o Magistrado de primeiro grau integrou a decisão apelada, de ofício, para enquadrar a conduta atribuída àquele no disposto ao art. 10, I e XII, da Lei de Improbidade Administrativa, inexistindo afronta ao comando do art. 17, § 10-F, I, da citada lei. Alteração da decisão, sem a oitiva das partes, que não configurou violação ao princípio da não surpresa, eis que se tratou de mera retificação de erro material em sua parte dispositiva, pois no corpo da sentença já foram consignados os, I e XII do art. 10 da lei de regência, inexistindo prejuízo para os réus. Alegação de nulidade por indicação de diversos tipos para o mesmo fato pelo autor que também não se sustenta, pois a ação foi proposta em 2014, ainda sob a vigência da redação original da Lei 8.429/92, tendo a inicial sido devidamente recebida em decisão que restou preclusa, de modo que não há que se falar em afronta ao que estabelece o art. 17, § 10-D, do mencionado diploma legal, eis que ainda não estava em vigor à época. Preliminares rejeitadas. Reforma empreendida pela Lei 14.230/1921 na Lei 8.429/1992 que excluiu a modalidade culposa dos atos ímprobos, restando, dessa forma, patente a necessidade de se comprovar a ocorrência do dolo específico, para a tipificação das condutas. Investigações realizadas no bojo do Inquérito Civil 318/2010/CID/MCE (MPRJ 2010.00961585) que apuraram que o primeiro réu foi nomeado pelo segundo, então prefeito, para exercer o cargo em comissão de assessor intermediário em seu gabinete nos períodos de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, com nova nomeação em 1º de janeiro de 2009 e exoneração em 1º de janeiro de 2011, mas que aquele jamais teria cumprido as funções inerentes ao seu cargo, o que teria causado prejuízo aos cofres públicos. Depoimento prestado pelo primeiro demandado no âmbito do inquérito supracitado, no qual ele se contradiz, pois em um primeiro momento declara que «trabalhava no Gabinete do Prefeito Riverton Mussi, mas, em seguida, afirma que «trabalhava na Secretaria de Turismo, onde, segundo ele, assinava o livro de ponto, e «respondia ao Secretário de Turismo, acrescentando, contudo, que «não sabe o nome de nenhum dos secretários exerceu as funções enquanto o depoente prestou as funções". Informação prestada pela municipalidade no sentido de que «o referido servidor estava subordinado como assessor do Gabinete do Prefeito de 2006 a 2011, inexistindo registro de que prestasse seus serviços na Secretaria Municipal de Turismo, tal como afirma. Tentativas de obtenção das folhas de ponto supostamente assinadas pelo servidor que foram infrutíferas, pois tal documento não foi localizado pelo Município de Macaé, sendo certo que, instada a informar a carga horária do referido servidor, a Prefeitura declarou que «Não há subsídio para a informação específica". Ausência de pronunciamento do Juiz sentenciante sobre o trecho do depoimento em que o investigado relatou que registrava sua presença na mencionada secretaria que não altera em nada a conclusão de que não há dados oficiais sobre a sua frequência em nenhum dos órgãos municipais. Primeiro réu que, naquela oportunidade, afirmou que, durante um certo tempo «tinha uma quitinete no Catete, bairro situado na Capital Fluminense, e que além de exercer as funções inerentes ao seu cargo, «na época trabalhava no Rio de Janeiro dois ou três dias por semana, o que foi corroborado pelas informações prestadas pelas empresas Bogar Confecção de Roupas Ltda. na qual laborou de 08 de abril a 12 de maio de 2008, Civil Master Projetos e Construções, em que trabalhou de 07 a 23 de outubro daquele mesmo ano e Connect Serviços de Montagens Industriais Ltda. onde atuou como colaborador durante o período de 14 de novembro de 2008 a 12 de março de 2010. Logo, torna-se imperioso reconhecer a incompatibilidade de locais e horários, pelo menos em parte do período em que o servidor esteve nomeado, para que ele pudesse exercer as atividades de seu cargo público, juntamente com as dos empregos para os quais foi contratado, sendo pertinente acrescentar, ainda, que, em que pese este tenha declarado que «exercia uma função aqui em Macaé que tinha que trabalhar no Rio de Janeiro, deixou ele de especificar em que seu trabalho efetivamente consistia. No tocante às declarações de próprio punho apresentadas pelo primeiro apelante juntamente com sua defesa prévia, verifica-se que, além de não constar a qualificação das pessoas que as firmaram, se servidoras ou responsáveis por empresas contratadas pelo município, as informações nela contidas não se prestam a comprovar que aquele efetivamente exerceu as funções de seu cargo público, pois somente dão conta de que ele participou da organização de eventos esportivos e da comemoração do aniversário da cidade, atribuição essa que não é exclusiva de servidores. Testemunha ouvida em Juízo que em nada acrescentou para evidenciar a tese de defesa do primeiro réu, pois, indagada, não soube informar se os eventos esportivos em que encontrou com este, realizados na Serra de Macaé, haviam sido organizados pela Prefeitura ou por particulares. Sentença condenatória que não se baseou apenas no depoimento do primeiro réu prestado no bojo do inquérito civil, mas também em todas demais evidências acima mencionadas. Demandados que deixaram de comprovar a prestação dos serviços inerentes ao cargo para o qual o servidor foi nomeado e remunerado, descumprindo, assim, o ônus probatório que lhes cabia. Primeiro réu que enriqueceu ilicitamente, ao deixar de exercer suas funções, apesar do recebimento da respectiva remuneração, a qual foi incorporada ao seu patrimônio, o que configura a conduta prevista no art. 9º, XI, da Lei de Improbidade Administrativa. Ex-prefeito que nomeou o primeiro demandado como assessor em seu gabinete e estava plenamente ciente de que ele não comparecia para trabalhar, tampouco laborava à distância, mas percebia seu vencimento regulamente, o que facilitou o enriquecimento ilícito por parte daquele, causando prejuízo ao erário, caracterizando o ato ímprobo disposto no art. 10, I e XII da citada lei. Assim sendo, restou caracterizada, em ambos os casos, a vontade consciente dirigida a realizar as condutas previstas nos tipos administrativos sancionadores acima mencionados por parte dos agentes públicos, configurando o dolo específico necessário para se reconhecer a prática dos atos de improbidade, na forma pretendida na inicial, sendo certo que a tese de que haveria contradição entre os motivos adotados pelo Julgador de primeiro e a parte dispositiva da sentença apelada, deduzida pelo segundo demandado, não se sustenta, pois o Magistrado a quo fundamentou a decisão na presença daquele elemento, tendo, por mero equívoco, utilizado a expressão «culpa grave em um dos parágrafos. Pretensão de aplicação do que estabelece a Lei 8.429/92, art. 18, § 3º que é incabível, eis que, repita-se, não houve a prestação de qualquer serviço pelo servidor, a ensejar a diminuição do quantum a ser ressarcido. Lei, art. 17-C, § 2º de Improbidade Administrativa que estabelece que «Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade". No caso em apreço, é possível identificar que os vencimentos foram destinados apenas ao primeiro réu, que deve ser o único responsável pelo respectivo ressarcimento, impondo-se o afastamento da solidariedade estabelecida na sentença. Precedentes do STJ. Decisum fez incidir, adequadamente, o que preveem os, I e II do art. 12 da lei em tela, no tocante à multa, fixando-a no valor equivalente ao acréscimo patrimonial por parte do primeiro apelante, que, na espécie, é igual ao prejuízo aos cofres públicos, não se vislumbrando qualquer desarrazoabilidade ou desproporcionalidade na penalidade imposta, que, portanto, merece ser mantida. Diga-se, ainda, que não se trata de ato de menor ofensividade, a atrair o disposto no § 5º do art. 12 da mesma lei, na forma pretendida pelo ex-prefeito, pois, ao atuar de tal forma, ele fez mal uso da verba pública em questão, a qual poderia ter sido direcionada a suprir as verdadeiras necessidades dos munícipes, não se podendo minimizar a gravidade de tal conduta, ainda que o valor do prejuízo não seja de grande monta. Logo, não há como se afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos, pelo período de 08 (oito) anos, que lhe foi atribuída, sendo pertinente ressaltar que, em seu apelo, o segundo demandado não se insurgiu contra o prazo fixado, que está dentro dos parâmetros estipulados pela lei. Descabimento da majoração dos honorários, em grau recursal, tendo em vista que não houve a fixação de tal verba no ato judicial apelado. Julgado que comporta pequeno retoque. Desprovimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo, para o fim de excluir a solidariedade estabelecida na sentença, condenando-se apenas o primeiro réu a ressarcir o valor correspondente à integralidade da remuneração por ele recebida, mantendo-se o decisum em seus demais termos.
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79 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Internação involuntária por transtorno psiquiátrico. Prova pericial. Especialidade do perito. Neurocirurgião. Necessidade de perícia complementar por médico psiquiatra. Julgamento. CPC/1973.
«1 - Ação de compensação por dano moral ajuizada em 2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/12/2013 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. ... ()
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80 - TJSP. Fraude à licitação - Lei 8.666/93, art. 90 - Preliminares - 1) Inépcia da denúncia - A exordial acusatória é clara e não padece de quaisquer vícios, vez que o Ministério Público atribuiu fatos típicos aos acusados, com base nos elementos colhidos na fase informativa, os quais foram descritos com todas as circunstâncias de tempo e lugar. Infere-se, portanto, que os objetos da questão penal estão perfeitamente delimitados, de tal sorte que a denúncia atende a contento os requisitos do CPP, art. 41 - Houve detalhamento suficiente quanto à conduta de cada réu, sendo que o recorte fático delineado na denúncia já se mostra suficiente para o exercício da ampla defesa - 2) Nulidade do interrogatório do acusado DANIEL - Não obstante os fundamentos expostos pelo Magistrado sentenciante, a verdade é que foram oportunizados, ao acusado, diversos dias para a realização de seu interrogatório - Este acusado foi intimado de todos os atos do processo e teve oportunidade de exercitar a autodefesa por meio de seu interrogatório, porém deixou de comparecer nas audiências devidamente designadas - Não restou verificada, in casu, qualquer irregularidade na decretação da revelia, visto que ficou indicado nos autos a intenção de protelar o andamento do feito, já que o acusado não deixou de exercer, na época, o cargo e as funções de vereador - 3) Nulidade do depoimento da testemunha de acusação Juliano - No processo penal, como regra, toda pessoa poderá ser testemunha, conforme preceitua o CPP, art. 202 - Consoante dispõe o art. 206 do mesmo Código, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor - A proibição de figurar como testemunha incide somente sobre pessoas que, em razão de função ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, o que não se configura no caso vertente - Por esse motivo, não prospera a aventada nulidade, pois o servidor do Ministério Público não está impedido de funcionar como testemunha no processo penal, salvo se o depoimento prestado demonstre que sua oitiva está carregada de opiniões pessoais ou de prejulgamento sobre a conduta dos acusados. No entanto, a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade ou parcialidade na conduta da testemunha - O depoimento de Juliano foi estritamente técnico e tratou unicamente dos fatos apurados durante a investigação encetada pelo Ministério Público. Sendo assim, não há qualquer razão para considerá-lo suspeito - Acaso fosse acolhido o pleito defensivo, admissível seria o raciocínio, tão absurdo quanto equivocado, de que os agentes públicos, tais como policiais militares, policiais civis, delegados de polícia, guardas civis municipais, peritos criminais, dentre outros, não poderiam ser ouvidos como testemunhas nas ações penais, tendo em vista que participaram da fase administrativa - Prevalece, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso - 4) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao dolo na conduta dos réus DANIEL e EDSON e por ter sido omissa a respeito das teses defensivas do acusado EDSON - É imperioso considerar que a r. sentença condenatória foi muito bem fundamentada, em observância ao estabelecido no CF/88, art. 93, IX, bem como o MM. Juízo a quo examinou todos os elementos de prova produzidos durante a persecução penal, concluindo pela procedência da ação penal - Alegações que se confundem com o mérito - Preliminares rejeitadas - Mérito - Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade devidamente demonstradas - Robusto conjunto probatório - Os elementos coligidos, obtidos através da investigação do GAECO, demonstraram que houve fraude na aquisição de arquivos deslizantes em diversos municípios. Tal investigação se iniciou por conta da notícia de que o sócio proprietário da empresa «D. Palmeira de Lima Móveis ME, ora réu DANIEL, enquanto vereador de Catanduva à época, foi vencedor de múltiplos procedimentos licitatórios em várias cidades, inclusive com indicação de superfaturamento. Com isso, foram feitos levantamentos e descobriu-se que havia diversas empresas envolvidas no esquema criminoso, bem como que tais comércios mantinham forte vínculo, inclusive de parentesco, entre si e com DANIEL, fatos estes que geraram inúmeros processos penais - Constatou-se que DANIEL liderava os demais envolvidos, mantendo contato direto com órgãos públicos e funcionários, para se organizarem, combinando previamente as condições do edital, para não haver competição efetiva e direcionar o certame. A fls. 45/56 há o detalhamento da troca de e-mails do réu DANIEL, sendo que é possível notar a repetição da conduta do réu, uma vez que tais prints trazem conversas com funcionários de outras cidades e com a empresa fornecedora dos bens, assim como o envio de termos de referência já preenchidos com as especificações necessárias para a realização do certame, exatamente como no caso dos autos. De acordo com as provas amealhadas nos autos, DANIEL solicitou a composição de projeto, pois teria reunião com FAUSTO, sendo que, no dia seguinte, aquele determinou a um funcionário que entregasse um CD para o então prefeito, ora corréu. FAUSTO, por sua vez, entregou a Reginaldo orçamentos prontos, os quais foram utilizados para a formulação do edital. Assim, não pairam dúvidas de que o acusado DANIEL exerceu influência no procedimento licitatório, comprometendo a lisura do certame - Note-se, ainda, que para dar veracidade ao procedimento, constam ofícios que supostamente foram dirigidos às empresas de EDSON e de DANIEL, porém os mesmos não estão datados e nem mesmo contêm quaisquer indicações sobre o material, medidas, padrões ou afins. Mesmo com a ausência destas cruciais determinações, sobrevieram orçamentos detalhados e com valores precisos. Inclusive, apesar de não haver ofício direcionado à empresa «Arquitek Sistema de Arquivamento Ltda., a mesma, estranhamente e sem maiores explicações, também apresentou minucioso orçamento - Não obstante, em 04/03/2013, o acusado DANIEL recebe um e-mail da funcionária Fernanda, do setor de compras da Prefeitura Municipal de Ariranha, enviando o edital 29/2013, relativo ao pregão 17/2013, previsto para ser realizado somente no dia 18 de março, ou seja, dali a 14 dias. Ato contínuo, o acusado DANIEL encaminha o e-mail para a funcionária da empresa OFC, a qual também era parte do esquema criminoso, solicitando que ela providenciasse a documentação em nome da empresa «Arq-Vando, empresa pertencente ao corréu EDSON. E, alguns dias depois, em 07 de março de 2013, DANIEL encaminha o documento ao corréu EDSON - Importante ressaltar que as especificações constantes no termo de referência e no edital eram idênticas à descrição do material solicitado por DANIEL por e-mail para a funcionária Michele, de modo que os critérios técnicos eram direcionados aos produtos comercializados por ele. Agindo assim, o acusado DANIEL conseguiu barrar a participação de outras empresas, que comercializavam o mesmo produto, mas que não possuíam interesse em participar da licitação, em razão do alto custo para confeccionar os bens com as especificações constantes no edital/termo de referência ou para realizar despesas com testes e ensaios, com o fito de comprovar que os produtos comercializados também atendiam às exigências do edital - A formulação do edital com tais requisitos quebrou o caráter competitivo da licitação, uma vez que retirou a possibilidade de outras empresas participarem da disputa, tornando, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato - Assim, restou comprovado que o acusado FAUSTO viabilizou a execução do delito, pois foi responsável pela solicitação da abertura de edital, provendo ao funcionário responsável os orçamentos que lhe foram fornecidos previamente pelo corréu DANIEL, contendo as descrições técnicas dos móveis a serem licitados e que garantiriam o direcionamento da licitação, fraudando, dessa forma, o processo licitatório - Ademais, conforme se depreende dos interrogatórios, EDSON é sobrinho do corréu DANIEL e foi seu assessor legislativo, exercendo cargo de confiança entre os anos de 2004 a 2006, sendo exonerado em virtude da Lei do Nepotismo. Em 2008, abriu a empresa «Arq-Vando Arquivos Corporativos LTDA EPP, que atua no mesmo ramo que a empresa de seu tio, ora réu DANIEL, sendo que ambas as empresas possuem o mesmo fornecedor (OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório LTDA) - A alegação defensiva de que os réus DANIEL e EDSON não mantêm contato desde 2008 fica rechaçada diante das trocas de e-mail de fls. 70 e pelos depósitos de valores de fl. 71 entre as empresas de cada um. O vínculo entre esses acusados ultrapassa a esfera familiar, uma vez que, conforme se observa da documentação trazida pelo GAECO e pela narrativa da testemunha Juliano, o réu DANIEL cuidou da documentação da empresa do corréu EDSON (Arq-Vando) com a empresa OFC, fornecedora dos arquivos (fls. 71), e enviou um e-mail em branco, apenas com o anexo «termo de referência p.m ariranha, referente à licitação destes autos, bem como EDSON realizou depósitos em altos valores em nome de seu empreendimento para aquele de propriedade de seu tio DANIEL, ora réu. Ao contrário do que alega a defesa, não é somente o vínculo familiar que sustentou a condenação de EDSON, já que, diante da quebra do sigilo telemático, foi possível descobrir que este réu estava envolvido em inúmeras outras licitações fraudadas, sendo esta em análise somente mais uma - Dolo devidamente demonstrado, já que comprovada a intenção deliberada e consciente de enganar, ludibriar ou manipular o processo licitatório de forma a obter vantagens ilícitas - A conduta de cada um dos réus e suas condições pessoais denotaram que todos tinham conhecimento das normas e formalidades do procedimento licitatório e, mesmo assim, decidiram por arquitetar a licitação - FAUSTO era, na época, prefeito da cidade de Ariranha, enquanto EDSON participava ativamente de licitações e DANIEL, além de possuir empresa que atuava vivamente em licitações, também era vereador, de modo que todos sabiam do caráter ilícito de suas condutas - Resta claro que não houve falha a título de negligência ou imprudência na confecção do certame, mas fraude e ciência inequívoca de que estavam conluiados para a prática de crime, sendo que todos quiseram se beneficiar de suas condutas - Destaca-se que o crime de fraude à licitação é formal e prescinde para sua consumação a comprovação de prejuízo. Súmula 645/STJ. Assim, afastam-se as teses defensivas de que não houve dano à municipalidade diante da necessidade de tais arquivos deslizantes. Aliás, importante ressaltar que o simples ato de fraudar o certame já gera prejuízo, diante da impossibilidade de a Municipalidade conseguir menores preços - Ademais, não prospera a alegação de FAUSTO de que foi vítima de uma associação criminosa. Ora, restou evidente que este apelante estava envolvido no esquema fraudulento, uma vez que recebeu DANIEL em seu gabinete para discutir o projeto, conforme consta das trocas de e-mails juntadas aos autos, bem como autorizou o procedimento licitatório e o edital contendo as informações que garantiriam o direcionamento da licitação - Condenações inalteradas - Penas-bases mantidas acima do mínimo legal para os corréus DANIEL e EDSON, uma vez que o delito cometido gerou prejuízo ao erário por impedir a obtenção de bens por menor valor, o que atinge toda a comunidade e torna a situação mais gravosa, bem como os réus agiram de forma ardilosa visando interesses particulares em detrimento do bem coletivo, de modo que é impossível fixar a basilar em seu mínimo em respeito ao princípio da individualização da pena. Não se pode olvidar, ainda, a maior culpabilidade e reprovabilidade da conduta atribuída ao acusado DANIEL, que era vereador e presidente da Câmara Municipal, razão pela qual deveria, com mais razão, ter zelado pela observância da lei e pelos princípios que regem o processo licitatório - Agravante do CP, art. 62, I, não deve ser afastada, pois amplamente demonstrado nos e-mails indicados ao longo do processo, que DANIEL foi o responsável por arquitetar e comandar os demais acusados na fraude ao certame. Ora, ficou comprovado pelos documentos presentes nos autos e pela narrativa das testemunhas, principalmente do depoente Juliano, que DANIEL, não só mantinha contato com agentes públicos para montar o edital, mas também organizava quais comércios iriam participar das licitações, inclusive encaminhando documentos de empresas diversas da sua e, como no caso, recebendo os convites do certame dos estabelecimentos que concorreriam à licitação - Regime aberto corretamente estabelecido - Por fim, incogitável reduzir o valor da pena pecuniária fixada em substituição à pena corporal, uma vez que a imposição das modalidades deve se dar em face da individualização da pena, sopesando-se o grau de reprovação social da conduta perpetrada, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. Ora, nos presentes autos, a prestação pecuniária imposta atende à adequação e necessidade, pois tem alto teor educativo, capaz de sensibilizar os infratores que a conduta praticada em detrimento da sociedade gerou grave dano. A quantia fixada é proporcional à conduta dos agentes. Aliás, é necessário destacar que, diante do princípio da discricionaridade, a fixação da pena fica a critério do magistrado sentenciante. Ademais, não cabe ao sentenciado escolher o tipo de pena que pretende ou não cumprir. Se assim fosse, perderia a sanção restritiva o status de pena, eis que o condenado não sentiria a limitação havida, exatamente por escolher a reprimenda que pretende cumprir ou que menor inconveniência lhe traria neste tanto. Por certo este não foi o objetivo do legislador - Pena, regime e substituição inalterados - Recursos defensivos improvidos
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81 - STJ. Recurso especial. Ação de restituição. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípio da não surpresa. Ausência de violação. Conclusão do acórdão recorrido. Decorrência direta da análise da causa de pedir e do pedido. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ.
1 - Ação ajuizada em 4/4/2016. Recurso especial interposto em 6/3/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/4/2021. ... ()
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82 - STJ. Doação. Reversão. Recurso especial. Civil. Direito intertemporal. Doação. Omissões. Ausência. Pacto sucessório. Não ocorrência. Doação inoficiosa. Não ocorrência. Cláusula de reversão em favor de terceiro. Validade à luz do CCB/1916. Doação com cláusula de reversão em favor de herdeiros do donatário. Implemento da condição após a entrada em vigor do CCB/2002. Validade e eficácia da cláusula de reversão. CCB/1916, art. 118. CCB/1916, art. 122. CCB/1916, art. 1.089. CCB/1916, art. 1.165. CCB/1916, art. 1.174. CCB/2002, art. 125. CCB/2002, art. 126. CCB/2002, art. 426. CCB/2002, art. 538. CCB/2002, art. 547. CCB/2002, art. 2.035. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, caput e § 2º. CF/88, art. 5º, XXXVI.
1 - Recurso especial interposto em 29/3/2019 e concluso ao gabinete em 18/2/2021. ... ()
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83 - STJ. Recurso especial. Civil. Lei Ferrari. Contrato de concessão comercial. Omissões. Ausência. Exame da prova pericial. Ocorrência. Responsabilidade civil. Requisitos. Reexame. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios recursais. Fixação de ofício. Possibilidade. Alteração da base de cálculo de ofício. Impossibilidade. Rol de reparações da Lei 6.729/1979, art. 24 da Lei Ferrari. Não taxativo.
1 - Recurso especial interposto em 22/7/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2021. ... ()
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84 - STJ. Recurso especial. Ação de manutenção de posse. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Ação possessória. Denunciação da lide. Direito de regresso. Evicção. Alienante imediato. Possibilidade. Relações jurídico-processuais diversas. Ações distintas e sucessivas. Recurso especial provido.
1 - Ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório e indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/2/2022 e concluso ao gabinete em 28/6/2022. ... ()
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85 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Arbitragem. Ação de cumprimento de sentença arbitral. Impugnação. Alegação de nulidade da sentença arbitral. Incidência do prazo decadencial de noventa dias.
1 - Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 26/3/2021. ... ()
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86 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Medida cautelar de arresto. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Prequestionamento. Súmula 211/STJ. Intempestividade. Ausência. Intimação para contrarrazões. Presente. Preenchimento dos requisitos da medida. Impossibilidade de análise.
1 - Agravo de instrumento interposto em 05/03/2012, recurso especial interposto em23/2013 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. ... ()
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87 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Violação do CPC, art. 535, II. Não configuração. Ato de improbidade administrativa. Violação de princípios da administração pública. Lei 8.429/92, art. 11. Nomeação para cargo em comissão de secretário parlamentar. Configuração não reconhecida pelo tribunal de origem. Reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.
1 - Inexiste violação do CPC, art. 535, II quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.... ()
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88 - STJ. Recurso especial. Civil. Locação de espaço em shopping center. Execução. Honorários contratuais. Repasse ao locatário. Cláusula contratual. Possibilidade. Recurso especial. Civil. Locação de espaço em shopping center. Execução. Honorários contratuais. Repasse ao locatário. Cláusula contratual. Possibilidade. CCB/2002, art. 421-A. Lei 8.906/1994, art. 22. Lei 8.245/1991, art. 54. Lei 13.874/2019.
1- Recurso especial interposto em 5/7/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2021. ... ()
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89 - STJ. Civil e processual civil. Recurso especial. Ação declaratória c/c pedido de indenização. Contrato de distribuição de bebidas. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Violação à coisa julgada. Inexistência. Não renovação do contrato por iniciativa da fornecedora. Dever de indenizar afastado. Prática de preços diferenciados. Compensação. Súmulas 7/STJ, 283 e 284 do STF.
1 - Ação declaratória c/c pedido de indenização ajuizada em 29/10/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/12/2022 e concluso ao gabinete em 06/06/2023. ... ()
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90 - STJ. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Publicação ilícita em rede social. Exclusão e identificação do responsável. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Julgamento extra petita. Inocorrência. Condições da ação. Preclusão. Impossibilidade de cumprimento da obrigação. Súmula 282/STF. Súmula 284/STF.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 17/09/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/02/2021 e concluso ao gabinete em 19/11/2021. ... ()
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91 - STJ. Direito de preferência. Ação de preferência. Imóvel em condomínio. Depósito do preço do bem. Montante obtido através de empréstimo. Irrelevância para o exercício do direito de preferência. A tomada de empréstimo para cumprimento do requisito do depósito do preço do bem, previsto no CCB/2002, art. 504, não configura abuso de direito hábil a tolher o exercício do direito de preferência. Recurso especial conhecido e provido. Direito civil. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 504.
1 - Ação de preferência, fundada no CCB/2002, art. 504. ... ()
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92 - STJ. Consumidor. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Plano de saúde. Endometriose. Planejamento familiar. Inseminação artificial. Exclusão de cobertura. Abusividade. Não configurada. Agência nacional de saúde suplementar. Resolução normativa 338/2013. Fundamento na Lei 9.656/98.
«1. Ação ajuizada em 21/07/2014. Recurso especial interposto em 09/11/2015 e concluso ao gabinete em 02/09/2016. Julgamento: CPC, de 1973 ... ()
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93 - STJ. Direito civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais no bojo de ação de cobrança na qual a proprietária do bem não figurou como parte. Possibilidade. Obrigação propter rem. Honorários advocatícios. Majoração.
«1 - Embargos de terceiro opostos em 28/04/2014. Recurso especial interposto em 17/05/2016 e concluso ao gabinete em 24/07/2017. Julgamento: CPC/2015. ... ()
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94 - STJ. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde coletivo. Emenda da petição inicial determinada pelo juízo. Inclusão da pessoa jurídica contratante no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade. Litisconsórcio ativo facultativo entre beneficiários e estipulante do contrato. Eventual procedência do pedido deve ser suportada pela operadora do plano de saúde.
«1 - Ação de obrigação de fazer da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 22/08/17 e concluso ao gabinete em 20/03/18. Julgamento: CPC/2015. ... ()
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95 - STJ. Recurso especial. Civil. Omissões. Ausência. Lei do direito de resposta. Procedimento bifásico. Regime jurídico das pretensões. Princípio da coextensão de direito, pretensão e ação. Princípio da indiferença das vias. Direito de resposta. Pretensão à resposta. Prazo prescricional. Definição.
1 - Ação de direito de resposta, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/10/2022 e concluso ao gabinete em 13/11/2023. ... ()
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96 - STJ. Recurso especial. Civil e processual civil. Omissão. Ausência. Ação de imissão na posse. Natureza petitória. Caráter dúplice. Ausência. Submissão ao procedimento comum. Pedido contraposto. Não cabimento. Pedido de retenção por benfeitorias. Formulação na contestação. Necessidade.
1 - recurso especial interposto em 18/4/2022 e concluso ao gabinete em 23/2/2023. ... ()
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97 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Sustentação oral. Impossibilidade. Óbice regimental. Prisão preventiva. Decorrente do mero recebimento da denúncia. Inovação recursal. Decreto prisional. Fundamentação idônea. Modus operandi. Agravante apontado como principal articulador do esquema que desviou mais de 19 milhões de reais do município de Umuarama/PR e teria se valido até mesmo da conta bancária do filho de apenas 5 anos de idade para ocultar patrimônio. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
1 – O CPC/2015, art. 932 c/c o CPP, art. 3º e 34, XI e XX, do Regimento Interno do STJ - RISTJ e a Súmula 568/STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. ... ()
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98 - STJ. Recurso especial. Ação de embargos a execução. Interpretação. Título executivo judicial. Repetição de indébito. Pedido implícito. Honorários recursais. Terceiro interessado. Cabimento. Deserção.
1 - Ação de embargos à execução proposta em, da qual foram 17/04/1998 extraídos os presentes recursos, interpostos em e, e 21/11/2018 07/01/2019 conclusos ao gabinete em. 17/02/2025... ()
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99 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Prescrição e cerceamento de defesa. Violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Tribunal utiliza fundamento eminentemente constitucional. Usurpação da competência do STF.
1 - Conforme consta na decisão agravada, constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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100 - STJ. Recurso especial. Civil e processual civil. Natureza do contrato. Representação de contrato de seguro. Competência. Cláusula de eleição de foro. Validade e eficácia. Inaplicabilidade da Lei 4.886/1965, art. 39. Hipossuficiência. Ausência.
1 - Recurso especial interposto em 29/11/2019 e concluso ao gabinete em 21/10/2020. ... ()
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