Jurisprudência sobre
principio da continuidade do contrato
+ de 1.821 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
901 - STJ. Folha de pagamento. Desconto. Direito civil. Recurso especial. Administrativo. Servidor público. Título extrajudicial. Embargos à execução. Contrato de crédito consignado em folha de pagamento. Falecimento da consignante. Extinção da execução. Inviabilidade. Extinção da dívida. Ausência de previsão legal. Lei 1.046/1950, art. 16. Revogação tácita. Julgamento: CPC/1973. Lei 1.046/1950, art. 3º. Lei 1.046/1950, art. 4º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º. Lei 10.820/2003. CCB/2002, art. 1.997. Lei 8.112/1990, art. 45. Decreto 3.297/1999. Decreto 8.690/2016. Lei Complementar 95/1998, art. 9º. Lei 2.339/1954.
«1. Embargos à execução de contrato de crédito consignado opostos em 11/04/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
902 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. ECT. CUSTEIO DO PLANO DE SÁUDE E COPARTICIPAÇÃO.
A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que «o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus «. Desse modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
903 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
Inocorrência - Recurso que ataca os fundamentos da decisão recorrida - Observância ao art. 1.010, II e III, do CPC - Apelo que deve ser conhecido. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
904 - TJSP. Direito civil e do consumidor. apelação cível. promessa de compra e venda de imóvel. sentença que reconhece a rescisão contratual decorre de mora do promitente vendedor na conclusão do empreendimento. multa compensatória fixada em divergência ao pedido. inadmissibilidade. dano moral. inocorrência. juros de mora e correção monetária. cálculos a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. recurso parcialmente provido, com determinação.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença em que o Juiz reconheceu que a rescisão decorria de mora de vendedora na conclusão do empreendimento, determinando a devolução integral dos valores pagosl. II. Questão em exame 2. São duas as questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo inadimplemento contratual para fins de restituição de valores pagos e aplicação de penalidades; e (ii) determinar o descumprimento contratual configura situação apta a causar abalo moral; em caso afirmativo, o montante indenizatório adequado. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que o julgamento foi adequado ao imputar a responsabilidade pela rescisão contratual à ré, em razão do atraso superior ao prazo de tolerância para conclusão da obra, impossibilitando a obtenção do financiamento pela autora, essencial para a continuidade do contrato. 4. A cláusula penal compensatória deve atender ao limite previsto na inicial, em respeito ao princípio da adstrição, razão pela qual se limita ao percentual requerido de 1% por mês de atraso, afastando-se percentual diverso estabelecido em sentença. 5. Em relação ao pedido de dano moral, não configurada situação hábil a impor reconhecimento de indenização sob tal fundamento; os fatos caracterizam descumprimento contratual, insuficientes para justificar reparação extrapatrimonial, motivo pelo qual o pedido de dano moral deve ser afastado. 6. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, com determinação de aplicação da Lei 14.905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência. Tese de julgamento: «A rescisão do compromisso de compra e venda, decorrente de atraso superior ao prazo de tolerância na entrega do imóvel, imputa à Construtora a responsabilidade pelo descumprimento contratual, devendo proceder à devolução dos valores pagos e penalidades consequentes. 2. O julgamento em relação a todos os pedidos deve observar o aduzido pela parte autora, sob pena de violação ao princípio da adstrição. 3. O inadimplemento contratual, como no caso, não configura dano moral indenizável. 4. Aplicável a Lei 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal. - - - - - - - - - - - Dispositivos relevantes citados: CC arts. 389, 406; CDC, art. 6º, VIII; Lei 14.905/2024; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.05.2019 (Tema 971); STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22.10.2009 (Tema 176)(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
905 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Crime de homicídio qualificado. Sentença condenatória. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Risco concreto de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da Lei penal. Fundamentação idônea. Presunção de inocência ou não culpabilidade. Compatibilidade com a decretação e/ou manutenção da prisão processual. Recurso desprovido
«1. O acórdão combatido reconheceu a necessidade de manter a custódia cautelar sub judice, como forma de resguardar a ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, e para assegurar a aplicação da lei penal. O Paciente «responde há outras ações penais, inclusive uma por estupro de vulnerável, na qual também é foragido, sem contar que foi condenado pela prática do crime de furto simples, e que lhe é imputado o crime de estelionato, em continuidade delitiva, por oito vezes, situação que, a princípio, não só evidencia uma propensão à prática delitiva, como também indica a sua periculosidade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
906 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido. ECT - COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000 - VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . ECT - COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000 - VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do CLT, art. 468. RECURSO DE REVISTA DA RÉ . ECT - COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000 - VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Este Tribunal Superior, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, vem firmando entendimento sobre a questão ora controvertida, no sentido de reputar válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado «Correios Saúde". Nesse contexto, o TST não reconhece tratar-se de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos da CF/88, art. 114, § 2º, que estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue. Ressalta-se que a alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela ré foi realizada em virtude de não mais haver recursos para sua manutenção. Conquanto se reconheça que norma posterior ao desligamento do autor não poderia afetar os termos de seu contrato de trabalho, o caso dos autos retrata situação excepcional, na qual houve uma repactuação, por aplicação do Princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos, bem como da Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados ativos e inativos da ECT. Portanto, considera-se válida, na hipótese, excepcionalmente, a modificação das regras de coparticipação e o pagamento de mensalidade do mencionado plano de saúde, não se configurando violação do direito adquirido assegurado no art. 5º, XXXVI, da CF, nem a alegada alteração contratual lesiva ou o atrito com a Súmula 51/STJ. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
907 - TJSP. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I.Caso em Exame ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
908 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, RESSALTANDO AINDA VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, CONSOANTE A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018.
Extrai-se dos autos que no dia 24/22/2014, por volta das 21h, na Rua Batista de Oliveira, Imbariê, o apelante, de maneira livre e consciente, em ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, abordou JEFTE PEREIRA DO NASCIMENTO e APARECIDA FILGUEIRAS MARTINS e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu os pertences das vítimas. De Jefte, foi subtraído uma mochila em cujo interior havia material escolar e um aparelho de telefonia celular da marca Motorola, modelo Moto G, operadora Claro. Da vítima Aparecida, foi subtraído um aparelho de telefonia celular, da marca Apple, modelo Iphone 5, da operadora Claro. As vítimas caminhavam naquele local quando foram abordadas pelo denunciado, conduzindo um veículo HYUNDAI HB20, em cujo interior se encontravam os dois comparsas não identificados, anunciando-lhes o assalto. Ainda no interior do referido carro, o denunciado apontou uma arma de fogo para as vítimas, exigindo os bens que portavam. Gravemente intimidadas, as vítimas prontamente obedeceram a ordem que lhes foi imposta. De posse da res, o - denunciado e seus comparsas empreenderam fuga, tomando rumo ignorado. Em sede policial, no mesmo dia, a vítima Jefte prestou declarações dizendo que o condutor era moreno, estatura mediana, magro, aproximadamente 22 anos, sem barba ou bigode, sem desembarcar e ostentando um revólver cal. 38, cor preta, e que lhes subtraíram seus celulares e documentos; Que não houve testemunhas do fato; «Que saberia reconhecer, ao menos referido condutor, caso o vise novamente, (...) (e-doc. 13). Em 26/11/2024, em sede policial, Jefte realizou o reconhecimento do apelante como autor do fato delitivo (e-doc. 16). Por sua vez, a vítima Aparecida Filgueiras Martins em sede policial reconheceu por fotografias o recorrente como sendo o condutor do veículo (e-doc. 20). Diante de tais fatos, a ilustre autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado, tendo sido o pedido deferido pelo juízo de piso, que recebeu a denúncia em 13/05/2015 (e-doc. 70). Após diligências, o acusado não foi localizado para citação, razão pela qual foi determinada a citação por edital, conforme fl. 68. Após informação de que o acusado se encontrava preso no estado do Maranhão, foi expedida carta precatória para citação e prisão, a qual foi regularmente cumprida, conforme fls. 75/77. Diante das infrutíferas tentativas de recambiamento do acusado, foi revogada a prisão e designada audiência para 24/09/2018 (e-doc. 146), na qual foi ouvida uma vítima, sendo cindida a audiência para oitiva da vítima faltante. Em seguida, a defesa informou não ter prova oral para produzir, motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória para interrogatório do então réu. Diante da ausência do acusado na data designada, bem como a informação de que esse foi posto em liberdade e intimado para comparecer em juízo no dia 23/11/2020, o qual deixou de comparecer ao ato, foi decretada sua revelia. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-05972/2014 (e-docs. 09, 35), o registro de ocorrência aditado 062-0597212014 -011 (e-docs. 08, 29), termos de declaração (e-docs. 13, 16, 20), auto de reconhecimento de pessoa (e-docs. 18, 22, 33), relatório final de inquérito (e-doc. 38) e a prova oral, produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Inicialmente, ressalta-se inexistir violação em relação ao reconhecimento fotográfico, consoante dispõe o CPP, art. 226. Cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o mencionado comando legal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar este dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Entendimento assentado pelo Eg. STJ: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Precedentes. Em exame ao caso concreto, salienta-se que, somente após a vítima indicar a característica do roubador, este fora localizado após a prática criminosa, e a investigação policial logrou êxito em identificar o perfil do recorrente como suspeito de ter praticado o crime de roubo, sendo o condutor do veículo Hyundai HB20, e o que, mediante emprego de arma de fogo exigiu a entrega dos pertences. A vítima Jefte Pereira do Nascimento, em sede policial, reconheceu o recorrente, que foi colocado entre outras pessoas, como suspeito da prática delitiva e Aparecida Filgueiras Martins, em sede policial, reconheceu por fotografia o recorrente como autor do delito (e-docs. 18, 22). Em sede judicial, as vítimas corroboraram o relatado em sede policial. O acusado não compareceu à audiência, em que pese devidamente intimado, razão pela qual fora decretada a revelia. Diante deste contexto, tendo sido realizado o reconhecimento pessoal e por fotografia do apelante obtida em sede de investigação, após informação fornecida pela vítima, não há que se falar em ilicitude da prova ou violação à garantia constitucional. Depoimentos que se apresentam harmônicos e coesos a sustentar decreto condenatório, sendo inviável a absolvição, eis que acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, acima mencionadas. Relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais. Precedentes. In casu, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório, sobretudo o preciso depoimento da vítima em sede judicial. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pela prova testemunhal, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Precedentes. Por sua vez, presente a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de outro indivíduo na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada. As vítimas, tanto na delegacia, quanto em juízo, afirmaram que se tratava de mais de um elemento, e descreveram a conduta de cada um deles. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta. Não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, deve ser ressaltada que a nova redação do art. 157 e seus parágrafos, constitui novatio legis in pejus, na medida em que aumenta de 2/3 a pena, não pode, por essa razão, retroagir para prejudicar o réu que praticou o fato quando da vigência da lei antiga, que era mais benéfica no ponto. Contudo, inexiste obstáculo à condenação contemporânea com base em um tipo penal não mais vigente (CP, art. 157, § 2º, I), mormente porque não houve abolitio criminis, e sim continuidade típico-normativa, com simples realocação da majorante (CP, art. 157, § 2º-A, I), revisão esta que aumentou a fração de aumento de pena nos casos de emprego de arma de fogo. Como cediço, a irretroatividade da lei penal traz consigo o princípio da ultratividade da lei penal revogada, que apenas deixará de ser observada caso não se constate a continuidade normativo-típica, sendo o caso abolitio criminis, ou se a nova lei beneficiar o agente de alguma forma, dando lugar à retroatividade da lei penal mais benéfica, o que não se verifica, para os casos de arma de fogo, com a entrada em vigência da Lei 13.654/2018. Portanto, deve ser mantida a majorante do emprego de arma de fogo, pois a modificação implementada pela Lei 13.654/2018, apenas deslocou a causa especial de aumento, com outra dose de exasperação da pena, para o art. 157, § 2º-A, I, do CP. A majorante do concurso de pessoas também deve ser mantida, pois as vítimas mencionaram que os roubos foram praticados por três agentes. Posto isso, na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade que não excede a normalidade do tipo; não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e personalidade; o motivo do delito se identifica com o próprio tipo penal e já resta punido pelo mesmo; as circunstâncias do delito não extrapolam o tipo penal, assim, estabelece-se a pena no mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, ressaltando-se que o réu nasceu em 29/05/1996 (FAC, e-doc. 77) e o fato ocorreu em 24/11/2014, quando contava com mais de 18 anos de idade à época, mantém-se a pena no patamar anterior. Em terceira fase, presentes as duas causas de aumento, arma de fogo e concurso de pessoas, com a utilização da fração de 3/8, alcança a reprimenda o quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada crime. Diante do concurso formal entre os crimes de roubo, com a existência de duas vítimas, a pena se exaspera em 1/6, aquietando-se em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Nos termos do CP, art. 72, as penas de multa alcançam o total de 26 dias-multa (vinte e seis), à razão unitária mínima. Nos termos do art. 33, §2º, «b do CP, a reprimenda deve ser cumprida no regime semiaberto. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
909 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelas Rés contra sentença que julgou procedente a ação. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
910 - TRT3. Justa causa. Prova. Justa causa do empregado. Prova cabal.
«A justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicada ao trabalhador, que não só deixa de receber a integralidade das verbas rescisórias a que teria direito na hipótese de dispensa, como tem maculado o seu histórico profissional, deve ter o seu fato ensejador cabalmente comprovado. E, em face do princípio da continuidade da relação de emprego que rege o Direito do Trabalho, o ônus da prova quanto à causa da ruptura arbitrária do contrato de trabalho é do empregador, nos termos do inciso II, do CPC/1973, CLT, art. 333 e, art. 818.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
911 - TJRJ. APELAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA, POR TRÊS VEZES (UMA DELAS EM SUA FORMA TENTADA), CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO, USO INDEVIDO DE LOGOTIPOS E SÍMBOLOS IDENTIFICADORES DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), E SUPRESSÃO E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, TUDO EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PELO USO IRREGULAR DA PROVA EMPRESTADA; PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (VÍTIMA RICHARD) E JUDICIAL (VÍTIMA ANTÔNIO CARLOS); E POR ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DEVIDO À PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO; ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA); RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DOS DELITOS MENOS GRAVES PELO CRIME DE EXTORSÃO; RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM FACE DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS; DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (VÍTIMA FRANCISCO), E PARA ESTELIONATO (VÍTIMAS RICHARD E ANTÔNIO RIBEIRO); RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; E REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS, COM A FIXAÇÃO EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS PREVISTOS E AFASTAMENTO DAS MAJORANTES CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
Não prospera a alegação de nulidade pelo uso de prova emprestada (juntada dos depoimentos colhidos no feito principal em que foi condenado o corréu LEONARDO ¿ processo 0010008-62.2022.8.19.0001), sob o argumento de desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, conforme se constata da Ata da AIJ (index 001032), o requerimento formulado pelo Ministério Público de juntada dos termos de depoimentos (vítimas Antônio, Cássio e Richard) foi deferido pelo magistrado após concordância expressa da defesa técnica do apelante. Primeiramente, não é de se louvar a atitude da defesa técnica, que expressamente concordou com a juntada dos depoimentos para, em seguida, alegar a nulidade da referida prova. O processo não deve ser utilizado como preparação de um campo minado para a defesa posteriormente fazer as suas jogadas estratégicas, não se podendo aceitar as chamadas ¿nulidades de algibeira ou de bolso¿ (STJ, Quarta Turma, AgRg na PET no AREsp. 204145). As nulidades devem ser arguidas à medida que surjam e causem prejuízos à parte no processo, e não ao sabor das estratégias dos advogados, servindo como indesejável e nocivo instrumento de protelação da ação penal, por vezes alcançada através de manobras desleais. Desse modo, com toda razão o magistrado sentenciante ao rejeitar a alegação, afirmando que ¿Deve-se reconhecer, in casu, a ocorrência da preclusão lógica, considerando que a defesa técnica, no momento processual próprio, praticou conduta incompatível com a vontade de impugnar, manifestando sua concordância expressa com o requerimento ministerial¿. Ademais, é consabido que no processo penal é admitida a prova emprestada proveniente de ação penal em que não teve a participação do réu, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu na hipótese, já que as referidas peças foram encartadas na AIJ, repita-se, com a concordância da defesa técnica, seguindo-se a oitiva das testemunhas Rafael e Paulo, interrogatório do apelante e abertura de prazo para as partes se manifestarem em alegações finais, o que foi concretizado pela defesa técnica (index 001120). Portanto, além de preclusa a insurgência, restou inconteste que foi oportunizado o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, inexistindo nulidade a ser declarada. Por outro lado, desmerece acolhimento a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia em razão de a mídia contendo as imagens da dinâmica delituosa não ter sido submetida ¿aos cuidados exigidos¿. Ora, a simplória alegação de que o material ¿não foi submetido aos cuidados exigidos¿, evidentemente, não é suficiente para impugnar a prova, tampouco para indicar a quebra da cadeia de custódia. Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Faz-se necessário o questionamento concreto de irregularidade ocorrida, a qual evidencie não ter o ato procedimental cumprido a sua finalidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, destaque-se que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, para a declaração de nulidade de um ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio ¿pas de nullité sans grief¿, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, o que não se verifica in casu. A alegação de nulidade do reconhecimento do apelante em sede policial e em juízo se refere ao mérito da questão probatória e com ele será analisada. Passando ao mérito, os fatos em julgamento são de conhecimento deste Colegiado pelo julgamento da apelação 0010008-62.2022.8.19.0001, quando foi confirmada a condenação do corréu LEONARDO pelos mesmos crimes. Aqui não é diferente. Conforme se colhe da peça de alegações finais do MP, o mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que no dia 13 de janeiro de 2022, o recorrente MARCELO TINOCO e o corréu LEONARDO, juntamente com outros dois comparsas não identificados, inicialmente seguiram para a empresa FTROCADOTRANSPORTE, onde se apresentaram como Policiais Civis, vestidos como tais e armados, exigindo falar com o proprietário, o que efetivamente fizeram através do aparelho celular do funcionário Antônio Carlos Milão Júnior. Na oportunidade, o apelante se identificou como Inspetor ¿Andrade¿. Disse ao proprietário Francisco José que havia sido constatado crime ambiental no local, porém tal afirmativa foi refutada pela vítima, que alegou que todas as licenças estavam em dia, momento em que MARCELO passou a dirigir ameaças à vítima no sentido de que iria instaurar um procedimento investigativo para apurar crime ambiental bem como que iria conduzir o funcionário Antônio à sede policial, tudo com vistas a constrangê-la ao pagamento de um ¿acerto¿ para que assim não procedessem. No entanto, a vítima Francisco se recusou a atender a ordem de ir ao local bem como não efetuou qualquer pagamento, tendo simplesmente solicitado que os ¿policiais¿ deixassem, na empresa, um documento formal de intimação e, em seguida, desligou o telefone. Diante da recusa do proprietário do estabelecimento, o recorrente e o corréu LEONARDO constrangeram, mediante uso ostensivo de armas de fogo e palavras de ordem, o funcionário Antônio Carlos a conduzir seu próprio veículo, transportando três dos criminosos em seu interior, por diversas ruas da cidade, seguindo o veículo branco conduzido por um 4º indivíduo por cerca de 5 quilômetros. Por fim, pararam em uma rua, onde disseram a Antônio que o interesse deles era no dono da empresa e o liberaram. Já na madrugada do dia 14 de janeiro, o apelante MARCELO, o corréu LEONARDO e os comparsas seguiram para o posto de combustíveis Rede Primavera, onde inicialmente LEONARDO abordou o frentista Richard Barcelos, questionando sobre os responsáveis pelo estabelecimento e pelo caminhão-tanque ali estacionado. Após ouvir as respostas do frentista, LEONARDO saiu do local e retornou, em seguida, com o ora apelante e mais um comparsa, ambos com trajes ostentando logotipos e símbolos da Polícia Civil e armados. Desta feita, MARCELO, LEONARDO e o comparsa comunicaram a Richard que estavam no local a fim de apurar a ocorrência de crime ambiental, afirmando que o referido caminhão apresentava diversas irregularidades, pressionando para que Richard efetuasse contato com o gerente. Contudo, Richard não obteve êxito na tentativa de contato com o referido gerente, razão pela qual decidiu ligar para a vítima Antônio Ribeiro, proprietário do posto. A partir daí, o corréu LEONARDO, sempre unido com MARCELO e comparsas não identificados, iniciou interlocução telefônica com a vítima Antônio, identificando-se como policial da DDSD e dando-lhe conta de um suposto vazamento de combustível no caminhão e ameaçando deflagrar procedimento investigativo, tendo lhe dito que ¿acionariam ou não a perícia de acordo com o que fosse resolvido¿, motivo pelo qual Antônio tentou efetuar contato com Cássio Dantas, proprietário do caminhão e arrendatário do posto de combustíveis, porém, sem sucesso. Nesse ínterim, o corréu LEONARDO, o ora apelante e o comparsa adentraram a cabine do caminhão e se apoderaram de documentos públicos e particulares verdadeiros, de que não podiam dispor, (CIV, CIPP, CONOTACÓGRAFO, AFERIÇÃO DO INMETRO, CRLV, LICENÇA AMBIENTAL, ANTT, CONTRATO DE ARRENDAMENTO do caminhão tanque marca Volkswagen, modelo 24280, placa LRR-8H79; documentos pessoais e a nota fiscal do combustível contido no tanque do referido caminhão), tudo pertencente à vítima Cássio Dantas Cunha, informando, outrossim, a Richard, que ¿dariam um tempo¿ para que ele conseguisse contato com o gerente e que retornariam mais tarde. Passados cerca de 30 minutos, o corréu LEONARDO, MARCELO e os comparsas retornaram, momento em que o corréu LEONARDO informou que estava novamente ao telefone com a vítima Antônio e determinou que Richard juntasse todo o dinheiro do caixa e lhe entregasse, perfazendo o total de R$ 478,00, bem como exigiu que o veículo que usavam (JAC branco, placa LTG1B03), fosse abastecido, o que foi acatado pelo frentista, tendo o corréu LEONARDO afirmado que se tratava de uma ¿viatura descaracterizada¿. Já por volta das 04h. na Estrada Venâncio Pereira Veloso, o recorrente MARCELO e o corréu LEONARDO, em uma falsa blitz armada, abordaram o caminhão conduzido pela vítima José Carlos. Nesse momento, LEONARDO identificou-se como agente da DDSD e determinou que a vítima desembarcasse. Ato seguinte, adentrou a cabine do veículo onde, após buscas, localizou uma arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, além de 08 munições. Tudo isso, enquanto MARCELO e um dos comparsas permaneciam na via dando cobertura à ação do corréu. De acordo com a vítima, o corréu LEONARDO fez um gesto com o dedo indicador à frente da boca pedindo silêncio, colocou a arma de fogo na cintura e disse: ¿PERDEU!¿. A vítima, por seu turno, alegou que a arma de fogo era legalizada e estava devidamente registrada, momento em que o corréu LEONARDO exigiu o pagamento de cinco mil reais, sob pena de não devolver o armamento. Após, o corréu LEONARDO pediu o número do telefone de José Carlos, se afastou indo na direção de MARCELO e do comparsa e encaminhou uma mensagem para a vítima, via aplicativo WhatsApp, combinando hora e local, naquele mesmo dia, para a entrega do dinheiro exigido mediante ameaça de reter o armamento. A vítima, por seu turno, deixou o local e posteriormente fez contato com um amigo policial militar, dando-lhe conta do ocorrido. Posteriormente, a vítima foi contatada pelo policial civil Soares, que se identificou como chefe da DDSD e lhe informou que seria montada operação juntamente com a DRACO para a captura do corréu LEONARDO, eis que ambas as delegacias já estavam cientes da atuação do grupo em extorsões, fazendo-se passar por agentes daquela especializada. Na hora combinada, a vítima se encaminhou para o ponto de encontro, a saber, o restaurante Casa do Alemão, onde o corréu LEONARDO foi abordado e preso pelas equipes da Polícia Civil. Importa notar que, instantes antes das equipes da Polícia Civil efetuarem a prisão, uma guarnição da Polícia Militar composta por três policiais (dentre eles o CB Leandro, amigo da vítima José Carlos) realizou a abordagem ao corréu LEONARDO, tendo a arma de fogo da vítima lhes sido entregue e, posteriormente, retornada aos policiais civis. Efetuada a busca no interior do veículo conduzido pelo corréu LEONARDO, foram encontrados todos os documentos subtraídos do caminhão de propriedade da vítima Cássio, além da chave do veículo. De acordo com os relatos das vítimas e testemunhas em Juízo, resta evidenciada a prática dos crimes tal qual narrado na denúncia. A dinâmica delituosa empreendida pelo ora recorrente, o corréu e seus demais comparsas também restou captada por câmeras de segurança, cujos links de acesso se encontram devidamente disponibilizados nos autos. E não é só. O corréu LEONARDO apontou o ora apelante como um dos comparsas que atuaram em toda empreitada delituosa narrada na exordial acusatória, sendo certo que com ele, no momento de sua prisão em flagrante, foram apreendidos a arma de fogo da vítima José Carlos, de quem foi extorquida a quantia de cinco mil reais, bem como os documentos e chaves do caminhão tanque pertencente à Cássio, com quem o recorrente entrou em contato pretendendo exigir valores para não ¿autuar¿ o posto de gasolina onde estava parado o caminhão tanque de sua propriedade. A alegação de irregularidade do reconhecimento na delegacia e em Juízo não merece acolhimento. A propósito, o magistrado sentenciante foi preciso ao observar que, ¿Como esclarecido em suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima ANTÔNIO CARLOS permaneceu no interior de seu veículo por mais de uma hora com o acusado MARCELO sentado ao seu lado no banco do carona, tempo suficiente para que pudesse visualizá-lo. Além disso, após questionamento da própria defesa técnica, esclareceu que o único indivíduo que usava máscara e boné era o corréu LEONARDO, inexistindo nos autos, portanto, qualquer comprovação da meramente alegada tese defensiva de imprestabilidade da prova impugnada. (...) Releva destacar que o corréu LEONARDO, quando interrogado em Juízo, confirmou ter comparecido no galpão acompanhado de outros indivíduos vestidos como policiais em uma viatura descaracterizada, identificando um deles, inclusive, como o acusado MARCELO. Confirmou, ademais, que presenciou MARCELO falando ao telefone e, também, que saíram no carro junto com a vítima Antônio. Além disso, as vítimas não conheciam o acusado MARCELO antes dos fatos, inexistindo qualquer motivo para que fossem imputá-lo falsamente a prática de um crime tão grave¿. Como se vê, além do reconhecimento em sede policial e em Juízo, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do corréu LEONARDO, que, anteriormente aos aludidos reconhecimentos, de forma espontânea apontou o apelante MARCELO como sendo um dos seus comparsas em toda a trama criminosa, o que acabou ratificado pela prova colhida na instrução processual. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria de todos os crimes constantes da denúncia. Por outro lado, não se sustenta a alegação de atipicidade da conduta ao argumento de que a vítima Francisco não se submeteu à vontade dos extorsionários, conforme depoimento, e teria desde logo vislumbrado a possibilidade de ser um golpe. Como sabido, o crime de extorsão é formal e, para a consumação, prescinde da ocorrência do resultado material, aperfeiçoando-se no momento da prática da conduta de constranger a vítima a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. Nesse sentido, a Súmula 96/STJ: ¿O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Na espécie, tendo ficado devidamente comprovada a materialidade e a autoria, bem como o constrangimento mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, afirmando que os funcionários da empresa seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental, com o intuito de se obter vantagem indevida, não há que falar em absolvição por atipicidade da conduta, certo que a vantagem econômica na extorsão, delito de natureza formal, não é pressuposto para sua configuração, tratando-se de mero exaurimento do delito. Portanto, apesar de a vítima não ter atendido a determinação, restou plenamente caracterizado nos autos o crime de extorsão. Noutro giro, não há como acatar o pleito defensivo de afastamento das causas de aumento consubstanciada em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O acervo probatório constante dos autos, inclusive o conteúdo do registro de imagens dos locais onde se deram os fatos, demonstrou que os crimes contaram, pelo menos, com quatro agentes e que houve o emprego OSTENSIVO de armas de fogo pelo Apelante e seus comparsas, ainda que não apontadas diretamente para as vítimas, elas se configuraram aptas a causar maior intimidação pretendida pelos criminosos, nada obstante tenham as vítimas sido também intimidadas por palavras, ocasionando, assim, a incidência das causas de aumento de pena em questão. O argumento de ausência de provas e quebra de desígnios quanto ao delito do CP, art. 146, § 1º, também não merece acolhida. O vasto conjunto probatório angariado em desfavor do recorrente, comprova que a vítima Antônio Carlos foi obrigada a ingressar em seu próprio veículo e a conduzi-lo por cerca de uma hora, sempre sob graves ameaças consistente em palavras de ordem agressivas e uso ostensivo de armas de fogo. Conforme destacou o magistrado sentenciante, ¿Efetivamente, diante do acervo probatório angariado aos autos, restou bem claro que o acusado MARCELO, juntamente com seus comparsas, praticou o crime de constrangimento ilegal majorado em face da vítima Antônio Carlos Milão Júnior, sendo, inclusive, apontado por ela como a pessoa que ingressou ao seu lado no veículo, no banco do carona, portando arma de fogo de forma ostensiva e obrigando-a a conduzir seu próprio veículo bem como transportá-los por vários quilômetros¿. No que tange o delito previsto no CP, art. 305, os depoimentos firmes e bastante detalhados fornecido pelas vítimas e corroborado pelos policiais responsáveis pelas diligências e prisão do corréu, comprovam que o Apelante, juntamente com seus comparsas, praticou tal delito em relação aos documentos pertencentes a Cassio e que se encontravam no interior do caminhão de sua propriedade, mediante a dinâmica exposta na exordial acusatória, tendo sido o corréu LEONARDO capturado em flagrante em posse de tais documentos, oportunidade em que indicou, ademais, o ora Apelante como sendo um dos autores dos crimes praticados nesses autos, consoante termo de declaração (index 61/63), tendo, outrossim, sido ratificado pelos depoimentos dos policiais civis em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao crime do art. 296, § 1º, III, do CP, as vítimas foram uníssonas ao afirmarem que os autores dos delitos, no momento das ações delituosas, visando a conferir-lhes autoridade e uma falsa legitimidade aos ¿atos¿, vestiam uniformes e distintivos da PCERJ, além de se apresentarem como policiais integrantes da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados ¿ DDSD, como bem se observa das declarações extrajudiciais e judiciais. Observa-se, ademais, que no bojo do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Apelante (index 000510), foram apreendidos, em sua posse, coletes e equipamentos operacionais com símbolos de unidades da PCERJ, além de documentos de identificação funcionais, o que vem a corroborar, outrossim, a prática delitiva ora tratada. Também não merece ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da consunção para que os delitos de constrangimento ilegal, uso de sinais identificadores de órgãos públicos e supressão de documento sejam absorvidos pelo crime de extorsão. Na hipótese dos autos, todos os crimes restaram devidamente comprovados e resultaram de desígnios autônomos, além do fato de terem sido praticados em momentos distintos, não se podendo afirmar que a prática de nenhum deles tenha funcionado como meio necessário à consumação dos delitos de extorsão. Ademais, os crimes em questão resguardam bens jurídicos distintos, sendo, pois, por todos os aspectos, inviável cogitar da aplicação do princípio da consunção. O pedido de reconhecimento da tentativa quanto ao crime cometido contra José Carlos também não pode ser atendido. O fato de a vítima não ter efetuado o pagamento de cinco mil reais exigido, não afastou a consumação do delito. Conforme já mencionado, a Súmula 96/STJ dispõe que: ¿o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Quanto aos pleitos de desclassificação do delito de extorsão para constrangimento ilegal (vítima Francisco), e para estelionato (vítimas Richard e Antônio Ribeiro), ambos estão superados pela ampla comprovação, já mencionada, da grave ameaça caracterizadora do delito de extorsão. Os crimes de extorsão descritos na denúncia, embora sejam da mesma espécie, não configuraram a ficção jurídica do crime continuado previsto no CP, art. 71. A jurisprudência do Colendo STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva segundo a qual, além dos requisitos de ordem objetiva descritos no art. 71, é necessário o requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios, em que a sequência de crimes resulta de plano previamente elaborado pelo agente. No caso em tela, em relação à extorsão praticada em desfavor de Francisco José, observa-se que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que os funcionários da empresa FTROCADOTRANSPORTE seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental verificado na sede da empresa. No que concerne ao crime de extorsão praticado em detrimento das vítimas Antônio Ribeiro e Richard Barcelos, este se deu no posto de combustíveis Rede Primavera, sendo que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que o caminhão-tanque ali estacionado apresentava diversas irregularidades. Quanto ao delito de extorsão contra José Carlos, este foi praticado em via pública, quando o seu caminhão foi parado em uma falsa blitz e sua arma de fogo foi apreendida, sendo que a grave ameaça consistiu na retenção do armamento de propriedade da vítima até a entrega da importância de cinco mil reais. Assim, observa-se que, em relação aos crimes de extorsão, não foram preenchidos os requisitos objetivos para configuração da continuidade delitiva. Embora os crimes sejam da mesma espécie, é certo que os delitos foram cometidos em locais distintos e divergem quanto à maneira de execução. Verifica-se, também, que está ausente o liame subjetivo, ou seja, não se comprovou que os crimes foram praticados mediante um único objetivo, constituindo o consequente a continuação do antecedente e, assim, sucessivamente. Ao contrário, da análise dos fatos, infere-se que os crimes foram praticados em situação de reiteração e habitualidade que fazem com que não seja possível o reconhecimento da benesse, restando configurada a reiteração de crimes, uma vez que cada extorsão teve uma unidade de dolo diversa da anterior e uma nova ofensa a sujeitos passivos distintos. Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação do concurso material de crimes, nos moldes da sentença recorrida. No plano da dosimetria penal, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, o magistrado reconheceu corretamente os maus antecedentes por duas condenações anteriores devidamente transitadas em julgado (FAC, índex 840/855 e certidão cartorária de índex 1025/1026, anotações de 07 e 08), implementando o aumento equilibrado de 1/5. Na etapa final dos crimes de extorsão, estando presente as duas causas de aumento previstas no § 1º do CP, art. 158, foi correta a elevação da reprimenda na fração máxima de 1/2. As peculiaridades da hipótese concreta impõem, de fato, a fixação de quantum acima do mínimo com base em critério qualitativo, pois, no caso dos autos, as circunstâncias especiais de aumento de pena elevaram o potencial lesivo da empreitada. Note-se que não foi somente usada uma arma de fogo, mas o apelante e seus comparsas agiram em concurso de pessoas que, diferentemente do verificado em casos mais singelos, foi particularmente matizado pela eficiente divisão de funções, o que facilitou e tornou possível a execução de todo o programa criminoso. O reconhecimento da modalidade tentada do crime de extorsão praticado contra a vítima Francisco José foi indevido. Conforme restou demonstrado nos autos, o iter criminis foi percorrido até o final, não se consumando o delito em razão da recusa da vítima, em um último momento, em pagar o valor exigido. Contudo, em observância ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, fica mantida a fração redutora de 1/2. Verifica-se, ainda, que o magistrado aplicou a causa de diminuição de pena referente à tentativa antes das causas de aumento previstas no art. 158, § 1º do CP, quando, por um critério de especialidade, primeiro deveria ter aplicado a circunstância específica, que diz respeito à tipificação do fato e, depois, a de cunho genérico. Contudo, neste caso, não haverá, por uma condição matemática, alteração a sanção final. Diante do quantum de pena, bem como da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, ¿a¿ e § 3º, do CP. No entanto, a pena de detenção deve ser resgatada no regime inicial semiaberto (CP, art. 33, caput, segunda parte, e LEP, art. 111). RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
912 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao apelado a prática da conduta tipificada no CP, art. 217-A Pretensão acusatória julgada improcedente. Absolvição. Irresignação ministerial.
Teoria quadripartida do delito. Ausência de punibilidade concreta sob a perspectiva material. Conteúdo relativo e dimensional. Grau de afetação do bem jurídico. Inexistência. Ausência de relevância social do fato. Julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pela Terceira Sessão do STJ. Orientação jurisprudencial, então dominante, de que é absoluta a presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Aplicação, no caso em análise, do distinguishing quanto ao acórdão paradigma da orientação jurisprudencial, diante dos seus componentes circunstanciais. Suposta vítima que contava com 12 anos e o acusado com 26 anos ao tempo do fato. Constituição de unidade familiar desde então. Coabitação do casal há cerca de 4 anos. Nascimento de uma filha da relação amorosa. Manifestação de vontade da adolescente, atualmente com 17 anos de idade (certidão de nascimento à fl. 214), de dar continuidade ao núcleo familiar constituído. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Mister a avaliação do desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado. Inexistência, no caso concreto, de necessidade e merecimento da sanção penal, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. Particularidades do presente caso, em especial, Vontade da vítima ¿ atualmente com idade, e vivência que se presumem como indicativas de livre autodeterminação, no sentido de constituir e manutenir o núcleo familiar com o apelado e a filha do casal. Embora moralmente criticável a conduta do réu, lado outro as circunstâncias objetivas desaconselham a atuação punitiva estatal. Aplicação de pena privativa de liberdade mínima de 8 (oito) anos de reclusão ao apelado. Sanção penal que acabaria por deixar a convivente e a filha do casal desamparadas, não apenas materialmente, mas também emocionalmente, desestruturando a entidade familiar que é constitucionalmente protegida. Diálogo das fontes. Ponderação de valores. Desprovimento do recurso ministerial. Manutenção da sentença absolutória em sua integralidade.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
913 - TRT2. Despedimento indireto. Configuração. I. Rescisão indireta não configurada.
«1. Nos termos do CLT, art. 483, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. Para o seu reconhecimento, a irregularidade praticada pelo empregador deve ser de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato, já que deve ser sempre preservada a relação de emprego, em nome do princípio da continuidade. 2. No caso subjudice, conclui- se que houve um desentendimento entre as partes; não há prova robusta de que foi o reclamado o responsável pelo ferimento sofrido pelo autor. Importa salientar que foi o reclamante o primeiro a agredir, e sua atitude deflagrou a contenda narrada. Os fatos comprovados nos autos, não dão ensejo à solução extrema da resolução contratual. Rescisão indireta não configurada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
914 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que determinou a manutenção do plano de saúde, assegurando a migração para plano individual ou familiar. O autor, menor de idade, beneficiário de plano coletivo, foi diagnosticado com polidactilia e está em tratamento médico com indicação cirúrgica. A operadora notificou o cancelamento do contrato sem justificativa, o que poderia comprometer a saúde do beneficiário. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão pela operadora do plano de saúde, em face da necessidade de continuidade do tratamento médico do beneficiário. III. Razões de Decidir. A rescisão unilateral do contrato, sem justificativa, viola o princípio da boa-fé contratual e da proteção ao consumidor, especialmente quando o beneficiário está em tratamento médico essencial. O entendimento do STJ no Tema 1082 estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta médica, desde que o titular arque com a contraprestação devida. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de plano coletivo não pode interromper tratamento médico essencial. 2. A continuidade do tratamento deve ser assegurada até a alta médica, com pagamento integral da mensalidade... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
915 - STJ. Plano de saúde. Consumidor. Cláusula abusiva. Recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores. Reconvenção. Contrato de plano de saúde. Boa-fé objetiva. Morte do titular. Cobrança de valores relativos à coparticipação nas despesas de internação. Cláusula contratual que condiciona a manutenção da dependente como beneficiária à quitação da dívida contraída pelo falecido. Abusividade. Julgamento: CPC/2015. Lei 9.656/1998, art. 30 ou Lei 9.656/1998, art. 31. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 424. CCB/2002, art. 1.792. CCB/2002, art. 1.821. CCB/2002, art. 1.997. (Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema).
«[...] O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade do cônjuge supérstite (dependente) pelas dívidas contraídas pelo falecido (titular) junto à operadora de plano de saúde. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
916 - STJ. Recurso especial. Direito empresarial, civil e processual civil. Ação de cumprimento de obrigação e não fazer cumulada com devolução de valores retidos de conta corrente e utilizados e indenização por danos materiais. Inexistência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Concessionária de energia elétrica controlada. Aplicações financeiras resgatadas para liquidação de débitos da holding. Cédulas de crédito bancário representativas de mútuos. Inaplicabilidade do CDC. Teoria finalista mitigada. Não comprovação da vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica. Autorização concedida pela controlada fora da cártula (CCB) para transferir recursos para a conta da controladora com a finalidade de liquidar débitos. Eficácia perante as partes contratantes. Obrigação extracartular. Vinculação à relação jurídica extracartular ou fundamental. Princípio da probidade e boa-fé. Comportamento contraditório. Venire contra factum proprium. Reanálise do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Teoria dos atos ultra vires societatis. Impossibilidade de aplicação no caso em questão. Decisão do tribunal com base nas provas dos autos. Invocação de dispositivos tendentes a responsabilizar os administradores perante a própria companhia ( interna corporis ). Avenças não vinculadas à prestação do serviço. Comprometimento da operacionalização e continuidade do serviço. Apreciação de fatos. Impossibilidade. Vencimento antecipado das cédulas de crédito bancário. Possibilidade de pactuação. Demais questões apreciadas à luz do conjunto fático probatório. Honorários sucumbenciais. CPC/1973. Flagrante excesso. Redução. Recurso provido em parte.
1 - O Tribunal de origem apreciou de maneira suficiente todas as omissões e contradições apontadas em acórdão anterior proferido pelo STJ que determinou o retorno dos autos para o julgamento dos embargos de declaração. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
917 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Edital de hasta pública que não consigna a particularidade; pelo contrário, expressamente dispõe que as despesas condominiais se sub-rogam no preço da arrematação. Art. 908, §1º, do CPC. Necessária obediência à vinculação ao instrumento convocatório e à segurança jurídica. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. Incumbência do Juízo. Medida que resguarda os interesses da adquirente no que toca à publicidade da expropriação, bem como possibilita eventual aplicação do princípio da continuidade registral no fólio real, além de ser independente da expedição de ofício ao credor fiduciário. Arrematante que, para estes fins, não se submete à intervenção do credor fiduciário. Decisão reformada. Recurso provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
918 - TJSP. CIVIL. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIOS DIAGNOSTICADOS COM TEA. TRATAMENTO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1.A rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão é permitida pela legislação e pelas normas da ANS, desde que observadas as condições contratuais e a corra notificação prévia. No entanto, a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de tratamento contínuo e necessário para a sobrevivência ou incolumidade física do beneficiário, a rescisão unilateral deve ser mitigada para garantir a continuidade do tratamento até a alta médica. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
919 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Legislação extravagante. Crime de dispensa ilegal de licitação. Dissídio jurisprudencial e violação da Lei 8.666/1993, art. 24, XIII, e Lei 8.666/1993, art. 89, caput e parágrafo único, ambos da Lei 8.666/1993. Pleito absolutório. Inviabilidade. Instâncias ordinárias que constataram a utilização de instituto para contratação sem licitação, com a adoção de meios fraudulentos na transferência de recursos do instituto considerado sem fins lucrativos para outras empresas, possibilitando a distribuição de lucros. Ilegalidade. Utilização dos fundamentos do parecer do Ministério Público como razões de decidir. Possibilidade. Pleito de exame de preceitos constitucionais. Inadmissibilidade. Usurpação de competência do STF. Prequestionamento. Inviabilidade. Tese de ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário. Inviabilidade de análise na via estreita do recurso especial. Necessário reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Dano in re ipsa. Pontos identificados pelas instâncias ordinárias. Abolitio criminis. Inocorrência. Continuidade típico-normativa. Jurisprudência do STJ. Pleito de extensão de efeitos da absolvição do agente público. Desprovimento. Autonomia do tipo penal previsto no Lei 8.666/1993, art. 89, parágrafo único, notadamente ante a constatação de que o ente estatal foi ludibriado a dispensar o procedimento licitatório.
1 - Não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
920 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 157, §§ 2º, II E V, E 158, § 1º, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA TÉCNICA DE WILSON PUGNA POR SUA ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO CRIME DO art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DE THALLYS REQUERENDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CPP, art. 226. NO MÉRITO, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO E SUA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO NA FORMA TENTADA; O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO; O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; A REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Preliminar de nulidade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
921 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Roubos majorados (duas vezes) em concurso formal e extorsão qualificada. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Maus antecedentes e reincidência. Alegação de bis in idem. Inocorrência. Condenações definitivas e distintas. Aumento de 1/4 (um quarto) na segunda fase. Patamar de acréscimo justificado. Multireincidência específica. Confissão qualificada que afasta a aplicação atenuante. Apreensão e perícia da arma de fogo. Desnecessidade. (EREsp 961.863/RS). Majoração em 3/8 (três oitavos) pela incidência de duas causas de aumento. Acréscimo que não decorreu unicamente do número de qualificadoras. Aplicação da Súmula 443/STJ afastada. Reconhecimento da ocorrência de crime único ou de continuidade delitiva. Providências que implicam no reexame aprofundado do conjunto fático probatório. Impossibilidade na via eleita. Habeas corpus não conhecido.. Este STJ, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.- em sede de habeas corpus, somente nos casos de flagrante ilegalidade, com expressa violação aos CP, art. 59 e CP art. 68, é que se admite a modificação da dosimetria da pena aplicada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que os estreitos limites do remédio constitucional não comportam a análise do conjunto fático probatório produzido nos autos.. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada e se deu de forma proporcional, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não foram inteiramente favoráveis ao paciente, tendo sido destacado a existência de maus antecedentes e a personalidade do paciente voltada para a prática de crimes, visto que, além de possuir condenações anteriores, cometeu os crimes apenas seis meses após ser beneficiado com o livramento condicional.- descabida a alegação de ocorrência de bis in idem, uma vez que foram utilizadas condenações com trânsito em julgado distintas para a exasperação de pena-base a título de maus antecedentes e caracterização da reincidência.- inexiste constrangimento ilegal quando as instâncias ordinárias, considerando as peculiaridades do caso concreto, estabelecem o aumento de 1/4 (um quarto) na segunda fase do cálculo da pena, justificando a adoção desse patamar na multireincidência específica do condenado. Precedentes.- esta corte superior adota o posicionamento de que a denominada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no CP, art. 65, III, «d.. A incidência da majorante do uso de arma prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, sobretudo, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. (EREsp 961.863/RS)- a exasperação da pena acima do mínimo de 1/3, na terceira fase da dosimetria, não se deu com base unicamente no número de majorantes, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a maior intensidade das causas de aumento, com menção do número de agentes e a utilização de arma de fogo, circunstâncias concretas aptas a afastar a aplicação da Súmula 443/STJ.. As instâncias ordinárias afastarm a existência de crime único, consignando, com base nas provas colhidas nos autos, que restaram consumados dois crimes autônomos, em concurso material. Nesse contexto, a pretendida desclassificação quanto ao delito de extorsão previsto no CP, art. 158, § 1º, é inviável na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas constantes da ação penal.- de igual forma, o habeas corpus não é a via adequada para o reconhecimento da existência de continuidade delitiva, porque depende da verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à sua aplicação, o que implica o reexame minucioso de todo o conjunto fático probatório.habeas corpus não conhecido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
922 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 215-A, N/F DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO MINISTERIAL, PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU, TAMBÉM, PELO CRIME PREVISTO na Lei 8.069/1990, art. 243 (E.C.A.), E O AUMENTO DAS PENAS BASILARES DO DELITO CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE PROCESSUAL, E, NO MÉRITO, PLEITEIA-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU ADUZINDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E NEGATIVA DE AUTORIA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL. AMBAS AS PARTES PREQUESTIONAM AS MATÉRIAS RECURSAIS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA SUSCITADA PELA DEFESA DO RÉU APELANTE, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Mauro Anastácio da Costa, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, na qual condenou o nomeado réu, pela prática do crime previsto no art. 215-A, na forma do art. 71, ambos do CP, fixando-lhe a pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, havendo-lhe concedido o benefício da gratuidade de justiça, quanto ao pagamento das despesas processuais. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
923 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAMEApelações interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar a manutenção do plano de saúde da parte autora, com a continuidade da prestação de serviços médico-hospitalares indicados, enquanto em curso o tratamento. As rés foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
924 - TJSP. Apelação. Lei 8.666/90, art. 89 e Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I. Sentença de parcial procedência. Recurso ministerial que busca a condenação de todos os réus pelos delitos imputados na denúncia. Tese de que houve prejuízo ao erário com a dispensa de licitação fora das hipóteses legais, bem como desvio de rendas do município. Recursos defensivos que almejam a absolvição, com alegações de abolitio criminis e ausência de dolo específico. Acolhimento dos recursos defensivos. Abolitio criminis não verificada. A tipicidade formal e material contida no antigo art. 89 da lei revogada continua a existir sob a forma do CP, art. 337-E ainda que não se tenha empregado exatamente a mesma linguagem. Aplica-se, assim, o princípio da continuidade típico-normativa. Por outro lado, embora o descaso dos réus em relação aos procedimentos formais seja evidente, não se pode falar em conduta penalmente típica sem a comprovação de que foram beneficiados ilegalmente ou de que suas ações causaram danos ao erário. Há necessidade de demonstração de dolo específico, conforme jurisprudência desta C. Câmara Criminal e do STJ. Existem elementos que indicam que os serviços contratados pela Prefeitura, embora de forma direta e informal, foram efetivamente prestados, sem provas de superfaturamento. Diante desse cenário, não há que se falar em adequação típica, seja para os fins da Lei 8.666/90, art. 89, seja para a condenação nos termos do Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I. Por fim, não se pode desconsiderar o conturbado cenário político municipal, uma vez que a investigação se iniciou após denúncia formalizada por um dos réus contra a atual administração. Essas circunstâncias, embora não sejam determinantes para a configuração da conduta criminosa, exigem, no mínimo, maior rigor na análise do caso concreto por parte do julgador. Prequestionamento efetuado. Negado provimento ao recurso ministerial e dado provimento aos recursos defensivos para a absolvição dos réus, na forma do art. 386, VII, do CPP
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
925 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE RELATÓRIOS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAMEApelações interpostas contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, bem como ao pagamento de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) a título de indenização por danos materiais à parte autora, sob o fundamento de que ela teria sofrido abalo emocional decorrente do rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e pela ausência de especialização do perito. No mérito, requer a majoração da indenização com base no Termo de Compromisso firmado entre a ré e a Defensoria Pública. A ré, por sua vez, pleiteou a improcedência do pedido, alegando que o laudo pericial oficial afastou a existência de transtorno psíquico relacionado ao evento danoso. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
926 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE RELATÓRIO PSICOLÓGICO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAMEApelações interpostas contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, bem como ao pagamento de R$ 4200,00 (quatrocentos e vinte reais) a título de indenização por danos materiais à parte autora, sob o fundamento de que ela teria sofrido abalo emocional decorrente do rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e pela ausência de especialização do perito. No mérito, requer a majoração da indenização com base no Termo de Compromisso firmado entre a ré e a Defensoria Pública. A ré, por sua vez, pleiteou a improcedência do pedido, alegando que o laudo pericial oficial afastou a existência de transtorno psíquico relacionado ao evento danoso. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
927 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
928 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO, PELA OPERADORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA 1ª RÉ, UNIMED. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1082, FIXOU A TESE DE QUE A OPERADORA, MESMO APÓS O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO, DEVERÁ ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS A USUÁRIO INTERNADO OU EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA, ATÉ A EFETIVA ALTA, DESDE QUE O TITULAR ARQUE INTEGRALMENTE COM A CONTRAPRESTAÇÃO (MENSALIDADE) DEVIDA. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009 DA ANS, QUE ESTABELECE QUE OS CONTRATOS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVOS POR ADESÃO OU EMPRESARIAL SOMENTE PODERÃO SER RESCINDIDOS IMOTIVADAMENTE APÓS A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE DOZE MESES E MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA OUTRA PARTE COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS. RESOLUÇÃO CONSU/ANS 19/1999 QUE DISPÕE EM SEU ART. 1º QUE AS OPERADORAS DE PLANOS OU SEGUROS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, QUE ADMINISTRAM OU OPERAM PLANOS COLETIVOS EMPRESARIAIS OU POR ADESÃO PARA EMPRESAS QUE CONCEDEM ESSE BENEFÍCIO A SEUS EMPREGADOS, OU EX-EMPREGADOS, DEVERÃO DISPONIBILIZAR PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR AO UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS, NO CASO DE CANCELAMENTO DESSE BENEFÍCIO, SEM NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA. BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS OU SEGUROS COLETIVOS CANCELADOS QUE DEVERÃO FAZER OPÇÃO PELO PRODUTO INDIVIDUAL OU FAMILIAR DA OPERADORA NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS APÓS O CANCELAMENTO (ART. 2º). CASO EM QUE, ALÉM DE O AUTOR NÃO TER SIDO PREVIAMENTE NOTIFICADO DA RESCISÃO, SEJA PELA OPERADORA, SEJA PELA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, TAMBÉM NÃO HOUVE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, SEM CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA. NA HIPÓTESE DE A OPERADORA NÃO COMERCIALIZAR PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, HÁ DE SE RECONHECER O DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO ANS 438/2018, PERMITINDO, ASSIM, QUE OS BENEFICIÁRIOS POSSAM CONTRATAR UM NOVO PLANO DE SAÚDE DE OUTRA OPERADORA, OBSERVADO O PRAZO DE PERMANÊNCIA NO ANTERIOR, SEM O CUMPRIMENTO DE NOVOS PERÍODOS DE CARÊNCIA OU DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA E SEM CUSTO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DO DIREITO. OPERADORA, QUE RESCINDIU UNILATERALMENTE O PLANO COLETIVO E QUE NÃO COMERCIALIZA PLANO INDIVIDUAL, QUE DEVERÁ COMUNICAR DIRETAMENTE AOS USUÁRIOS SOBRE O DIREITO AO EXERCÍCIO DA PORTABILIDADE, INDICANDO O VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE ORIGEM, DISCRIMINADO POR BENEFICIÁRIO, BEM COMO O INÍCIO E O FIM DA CONTAGEM DO PRAZO DE 60 DIAS (ART. 8º, § 1º). OPERADORA RÉ QUE DISPÕE DE PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES, SEGUNDO DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS, E SEU SITE NA INTERNET. DETERMINAÇÃO, NA SENTENÇA, PARA QUE SEJA ASSEGURADO AO AUTOR O DIREITO DE OPTAR PELO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL SEM NECESSIDADE DE NOVO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO, POIS, APESAR DA POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, PELA OPERADORA, A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO, BEM COMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL AO MESMO, FOI CAPAZ DE VIOLAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR, MENOR, COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA GARANTIR UMA MELHOR QUALIDADE DE VIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DO AUTOR. DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO DA 1ª RÉ.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
929 - TST. Vínculo empregatício. Dispensa imotivada. Ônus da prova. Seguro-desemprego. Requisitos. Pagamento da indenização pelo não fornecimento do seguro-desemprego pela reclamada. Bis in idem.
«2.1 - O Tribunal Regional consignou que o contrato entre as reclamadas apontadas na petição inicial era ilícito, uma vez que a reclamada SIFRA atuava como empresa interposta, prestando serviços inseridos na atividade-fim da recorrente. A revisão desse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 2.2 - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 212, o ônus da prova quando se alega a ausência de despedimento é do empregador, porquanto o princípio da continuidade da relação de emprego consiste em presunção favorável ao empregado. 2.3 - O Tribunal Regional consignou tão somente que o autor foi despedido sem justa causa, não se manifestando acerca dos demais requisitos previstos no Lei 7.998/1990, art. 3.º, nem a parte opôs embargos de declaração objetivando o pronunciamento da Corte de origem acerca do preenchimento dos demais requisitos, o que revela a falta de prequestionamento. Exegese da Súmula 297/TST. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
930 - TJSP. Apelação criminal. Furtos qualificados praticados de maneira continuada (art. 155, § 4º, II e IV, na forma do art. 71, ambos do CP). Sentença condenatória. Recurso defensivo.
Mérito. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pelas vítimas e pelo policial civil corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos. Apelantes flagrados na posse dos celulares furtados. Presunção de responsabilidade. Inversão do ônus probatório. Qualificadoras caracterizadas e comprovadas. Ajuste prévio e divisão de tarefas entre os apelantes. Especial habilidade para a subtração dos bens. Vítimas não notaram quando tiveram os respectivos celulares retirados das vestes ou pertences pessoais. Condenação preservada. Dosimetria. Penas-base fixadas na fração de 1/6 acima do mínimo legal. Qualificadora excedente considerada na primeira fase do cálculo dosimétrico. Possibilidade. 2ª fase. Atenuante da confissão espontânea justificou a recondução da reprimenda de Verônica ao mínimo legal, e a compensação integral com a agravante da reincidência ao corréu Christian. 3ª fase: Escorreito o reconhecimento da continuidade delitiva, já que as subtrações foram praticadas em semelhantes condições de tempo, local e modo de execução. Penas aumentadas na fração de ¼ - 4 vítimas. Correta a fixação dos regimes aberto e fechado, respectivamente, para início de cumprimento das penas privativas de liberdade fixadas. Com relação à acusada Verônica, primária e que não registra antecedentes criminais, Magistrado a quo substituiu a pena corporal por restritivas de direitos, mas não especificou quais seriam as medidas adequadas ao caso concreto. Ausência de insurgência pelo Ministério Público. Omissão que favorece a acusada, diante da interposição de recurso apenas pela Defesa. Impossibilidade de declaração de nulidade da sentença, em obediência ao Comando da Súmula 160 do C. Supremo Tribunal Federal. Omissão que, inclusive, inviabiliza a execução da pena, uma vez que o juízo executório deve cumprir a sentença tal como proferida. Solução mais adequada que se consubstancia na manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo período de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, sem a imposição de qualquer restrição, nos exatos termos da sentença. Medida compatível com o princípio da non reformatio in pejus, segurança jurídica e individualização da pena, garantindo que a apelante não seja prejudicada por omissão da sentença a que não deu causa. Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
931 - TRT3. Justa causa. Falta grave. Dispensa por justa causa. Ônus da prova. Falta grave demonstração
«O Direito do Trabalho é informado pelo princípio da continuidade da relação de emprego, o qual gera presunção favorável ao empregado no sentido de que o rompimento do liame laboral ocorre por iniciativa do empregador, sem justo motivo. Assim, em se tratando de dispensa por justa causa, o ônus da prova em relação ao cometimento de falta grave, pelo obreiro, é da reclamada, conforme previsto nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973. No presente caso, não tendo a ré logrado demonstrar que o reclamante incorreu em conduta que respalda a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, sendo que a falta comprovada, dadas as circunstâncias do contrato de trabalho em questão, demandaria apenas a adoção de medida pedagógica, o afastamento justa causa é medida que se impõe.a, a manutenção da justa causa é medida que se impõe.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
932 - STJ. Habeas corpus coletivo. Execução penal. Sentenciados do regime semiaberto e aberto. Suspensão do exercício do trabalho externo coma medida de prevenção e combate à pandemia da covid-19. Recrudescimento da situação prisional à semelhança do regime fechado. Flagrante ilegalidade que afasta o óbice da Súmula 691/STF. Violação dos princípios da legalidade, individualização da pena. Ordem concedida. Ratificadas as liminares anteriormente deferidas. Parecer ministerial acolhido.
«1 - No que diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, diante dos novos conflitos interpessoais resultantes da sociedade contemporânea - «sociedade de massa - , imprescindível um novo arcabouço jurídico processual que abarque a tutela de direitos coletivos, também no âmbito penal. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
933 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE RELATÓRIOS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAMEApelações interpostas contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, bem como ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) a título de indenização por danos materiais à parte autora, sob o fundamento de que ela teria sofrido abalo emocional decorrente do rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e pela ausência de especialização do perito. No mérito, requer a majoração da indenização com base no Termo de Compromisso firmado entre a ré e a Defensoria Pública. A ré, por sua vez, pleiteou a improcedência do pedido, alegando que o laudo pericial oficial afastou a existência de transtorno psíquico relacionado ao evento danoso. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
934 - STJ. Administrativo e processual civil. Franquias postais. Falta de interesse processual. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Necessidade de licitação. Encerramento dos contratos em curso. Termo final dos contratos sem licitação. Decreto 6.639/2008. Ilegalidade. Afronta à Lei 11.668/2008.
«1. Na origem, o recorrente foi condenado a se abster de extinguir os contratos de franquia postal, na medida em que fora reconhecido aos recorridos o direito de continuar em atividade até que vigorem os novos contratos - devidamente licitados - de agências franqueadas de correios. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
935 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA, DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E DE PERSEGUIÇÃO, MAJORADO POR SER A VÍTIMA MULHER E EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, TUDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E EM CONCURSO MATERIAL. (LEI 11.340/2006, art. 24-A, POR DIVERSAS VEZES, N/F DO CP, art. 71, art. 147 C/C O art. 61, II, ALÍNEA «F, AMBOS DO CP, TAMBÉM POR DIVERSAS VEZES, N/F DO CP, art. 71, E art. 147-A, §1º, II, DO CP, TUDO N/F DA LEI 11.340/06, E DO CP, art. 69). RÉU QUE DESCUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS À OFENDIDA, REITERADAS VEZES, POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS, E AINDA A AMEAÇOU, POR DIVERSAS VEZES E POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, ALÉM DE PERSEGUI-LA, POR NÃO ACEITAR O FIM DO RELACIONAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 05 (CINCO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIAL ABERTO, COM A CONCESSÃO DO «SURSIS PELO PRAZO DE 02 ANOS, ALÉM DA CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA NO VALOR CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DOS PRINTS DAS CONVERSAS RETIRADAS DOS APLICATIVOS MESSENGER E INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO COMO O AUTOR DAS MENSAGENS. NO MÉRITO, ALEGOU A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO, FUNDAMENTADO NA PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PERSEGUIÇÃO. FALTA DE REITERAÇÃO E HABITUALIDADE. ABSORÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA PELO CRIME DE PERSEGUIÇÃO. CRIME-MEIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CP. APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A LEI 11. 340/06. «BIS IN IDEM". DO MESMO MODO, PRETENDEU A EXCLUSÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PUGNOU PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. INICIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. INEXISTENTES QUAISQUER INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DA PROVA. VALIDADE DA PROVA, NOS TERMOS DO CPP, art. 563. PRECEDENTES. A COMPROVAÇÃO DOS DELITOS NÃO DECORREU UNICAMENTE DAS MENSAGENS RECEBIDAS PELA VÍTIMA POR MEIO DOS APLICATIVOS. DEPOIMENTOS QUE SE MOSTRARAM COESOS E COERENTES COM AS DECLARAÇÕES FIRMADAS EM SEDE POLICIAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES CONSTANTES DA CADEIA DE CUSTÓDIA DEVEM SER SOPESADAS PELO MAGISTRADO CONCOMITANTEMENTE AOS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO, A FIM DE AFERIR SE A PROVA É CONFIÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A AUTORIA DOS CRIMES RESTOU COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ASSUME IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, RESTANDO APTA A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO NO CASO DOS AUTOS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CARACTERIZADO. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO DA PROIBIÇÃO DE CONTATO, POR QUALQUER MEIO, COM A OFENDIDA E SEUS FAMILIARES. DELITO DE PERSEGUIÇÃO (TAMBÉM CONHECIDO COMO STALKING) CONFIGURADO. RÉU QUE ENVIOU REPETIDAMENTE MENSAGENS INTIMIDADORAS PARA A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, PRIVANDO-OS, INCLUSIVE, DE VIVEREM NORMALMENTE SUAS ROTINAS. INCONTESTE O COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA E EMOCIONAL DOS ENVOLVIDOS, NOTADAMENTE A OFENDIDA, AINDA MENOR DE IDADE. DELITO DE PERSEGUIÇÃO QUE NECESSITA, PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO, QUE OCORRA DE FORMA REITERADA, TRATANDO-SE DE ELEMENTAR DO PRÓPRIO TIPO PENAL. INVASÃO DA PRIVACIDADE DA VÍTIMA DE MODO A RESTRINGIR-LHE A LIBERDADE OU A ATACAR A SUA REPUTAÇÃO, O QUE OCORREU NO CASO EM COMENTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE QUE SE AFASTA. PRECEDENTES. A AMEAÇA É CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA QUANDO O OFENDIDO TOMA CIÊNCIA DO MAL PROMETIDO, INDEPENDENTEMENTE DA REAL INTIMIDAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO CONCRETO. INCABÍVEL A ABSORÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA PELO ILÍCITO DE PERSEGUIÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS, MESMO SE EVENTUALMENTE PRATICADOS NA MESMA OCASIÃO, NÃO SE TRATANDO UM DE CRIME-MEIO PARA A CONSECUÇÃO DO OUTRO. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO MERECE REPAROS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOS LEI 11.340/2006, art. 24-A, E 147, DO CP, INCIDENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CP, APLICADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, É PLENAMENTE COMPATÍVEL COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. NA TERCEIRA FASE, NÃO SE OBSERVAM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDAS DOS DELITOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E DE AMEAÇA, COMETIDOS POR DIVERSAS VEZES, EM 1/6, NOS TERMOS DO CP, art. 71. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONFORME O CP, art. 44. MANTIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, NOS TERMOS DO art. 78 § 2º, ALÍNEAS «A, «B E «C, DO CÓDIGO PENAL, E AS DEMAIS IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERIDA POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. NA HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, OS DANOS MORAIS SÃO IN RE IPSA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUAL TAMBÉM PREVÊ A LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUERER A DEVIDA REPARAÇÃO. VERBA REPARATÓRIA FIXADA NO VALOR CORRESPONDENTE A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS, ADEQUADO E PROPORCIONAL AO INJUSTO PERPETRADO, ALÉM DE NÃO SER A PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO APELANTE POR FATO SEMELHANTE. EVIDENTES OS PREJUÍZOS À TRANQUILIDADE E EQUILÍBRIO EMOCIONAL DA VÍTIMA, DE SEU IRMÃO ADOLESCENTE E DE TODA A FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
936 - TST. Sucessão trabalhista. Arrendamento. Caracterização. Responsabilidade pelo pagamento dos salários anteriores ao arrendamento. CLT, arts. 2º, 10 e 448.
«Esta 2ª Turma tem entendido que o fato de a transferência de bens ter ocorrido por arrendamento não afasta a sucessão trabalhista e a conseqüente responsabilidade da arrendatária pelo contrato de trabalho do reclamante, no período anterior à concessão. Isto porque, nos termos da legislação trabalhista, as modificações que ocorrerem na empresa são insuscetíveis de afetar os contratos de trabalho dos empregados, em face dos princípios da despersonalização do empregador e da intangibilidade do vínculo jurídico trabalhista (CLT, arts. 2º, 10 e 448). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
937 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental em recurso especial. Execução fiscal. Penhora on line. Caso concreto. Análise. Princípio da preservação da empresa. Fundamento essencial não infirmado. Incidência da Súmula 283/STF.
«1. In casu, a Corte de origem, ao afastar a utilização da penhora on line, valeu-se do princípio da preservação da empresa, consignando de forma expressa que «a referida penhora prejudicará a saúde financeira da pessoa jurídica, o que inviabiliza a determinação da penhora 'on line' e sua continuidade. [...]. Ademais, a empresa não teria como pagar suas obrigações, tais como: salários de seus empregados, tributos e contribuições ou mesmo fornecedores. A Fazenda Pública, por sua vez, nas razões recursais, não infirmou o fundamento essencial, incidindo, na espécie, a Súmula 283/STF. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
938 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (BANCÁRIO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Esta Corte firmou o entendimento de que não se inclui na base de cálculo dos honorários advocatícios a cota-parte previdenciária do empregador. PARCELAS VINCENDAS - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar ofensa ao CPC, art. 323, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (BANCÁRIO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PARCELAS VINCENDAS - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte Superior, forte no CPC, art. 323 e nos princípios da economia e celeridade processual, firma-se no sentido da possibilidade de incluir na condenação parcelas vincendas, por se tratar de prestações sucessivas, quando incontroversa a continuidade do contrato de trabalho, pelo período que perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, evitando, assim, a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. JORNADA 6 HORAS - PRORROGAÇÃO HABITUAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 297/TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Reclamante não apresentou preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação judicial quanto aos temas opostos nos Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 297/TST. REFLEXOS - HORAS EXTRAS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Esta Corte firmou o entendimento de que horas extras não são verbas fixas, portanto não incidem na base de cálculo da PLR. Ausência de contrariedade à Súmula 376/TST, II. Julgados. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
939 - TJRJ. Habeas corpus. Prisão preventiva. Decreto autônomo por descumprimento de medidas protetivas de urgência, em sede de violência doméstica. Imputação do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A (5x), em continuidade. Writ que tece considerações sobre o mérito da imputação, questiona a fundamentação do decreto prisional, a ausência dos requisitos para a custódia cautelar, a proporcionalidade do cárcere frente a imputação e destaca os atributos positivos do Paciente. Além disso, reputa existir constrangimento ilegal decorrente da demora para o desfecho do procedimento apuratório. Paciente que, em tese, no dia 26.02.2024, teria descumprido decisão judicial de deferimento de medidas protetivas de urgência (afastamento do lar e proibição de aproximação e de contato) em favor da Vítima, sua ex-companheira, proferida nos autos do processo 0000063-36.2024.8.19.0048, ao realizar três contatos telefônicos com a vítima e perseguido a ex-companheira de carro, quando ela passava próximo a quadra de esporte de Taboas dirigindo seu veículo. Paciente que, apesar de cientificado da concessão de medidas protetivas em seu desfavor, teria ignorado a referida imposição cautelar. Vítima que obteve medida protetiva no processo 0000063-36.2024.8.19.0048, e, em razão do descumprimento da ordem judicial, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado no referido processo cautelar, o que foi deferido no dia 07.03.2024. Posteriormente, o Ministério Público distribuiu a presente ação penal (0000159-51.2024.8.19.0048), imputando ao paciente cinco crimes de descumprimento de medidas protetivas, em continuidade, e representou pelo decreto de prisão preventiva, a qual restou deferido em 24.05.2024. Informações prestadas aduzindo que, «diante desse decreto prisional na ação penal, não havia mais necessidade da manutenção da prisão preventiva de JOÃO VÍTOR no processo cautelar de medidas protetivas, visto que além de ambos processos versarem sobre os mesmos fatos (descumprimento de medidas protetivas), a segurança da vítima, a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal estavam garantidas com a segregação cautelar do réu na ação penal. Por essas razões, revoguei a prisão preventiva do réu no processo 0000063-36.2024.8.19.0048". Subsistência do cárcere decretado no processo originário (0000159-51.2024.8.19.0048). Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentido (CPP, art. 315, §§ 1 e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela. Postura perniciosa e desafiadora do Paciente que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Hipótese autônoma de cabimento da custódia preventiva, concernente à violência doméstica e familiar contra a mulher (CPP, art. 313, III), a qual, por opção legislativa válida, se afastando do princípio da proporcionalidade como estrito vetor de ponderação, se assenta na necessidade premente de se obviar um mal maior, resguardando-se a integridade física e psíquica da vítima. Daí se situar a espécie fora das rígidas amarras do, I do art. 313 referido, ciente de que, «nas situações de violência doméstica, nos delitos cuja pena máxima é inferior a 04 anos, o STJ admite a prisão preventiva se houver o descumprimento de medidas protetivas". Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas. Inexistência de constrangimento ilegal a ser remediado. Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Na hipótese em apreço, a despeito de a decisão atacada ter sido decretada em 24.05.2024, o Paciente se encontra preso desde 08.03.2024 (cf. fl. 78), por decreto prisional exarado no bojo do procedimento cautelar que versava sobre os mesmos fatos. No entanto, segundo informações prestadas, o paciente apresentou defesa prévia e a audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 08.08.2024. Em consulta ao andamento do processo de origem, constata-se que as partes apresentaram alegações finais orais na audiência, havendo perspectiva concreta para um desfecho iminente. Ordem que se denega.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
940 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. REGISTRO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE PODER DE REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR. PARCELA CONTRATUAL INDEVIDA. DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO DIRETA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO NÃO OBSERVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. No tema, o Tribunal Regional, com base nas provas coligidas aos autos, a exemplo dos contracheques, reconheceu como verídica a tese da defesa, no sentido de que o autor não possuía poder de representação, como outros empregados, apto a gerar o direito à verba ora pleiteada. Registrou, ainda, que o reclamante não estava «em igualdade laborativa com os paradigmas indicados, a afastar a tese de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse contexto, não se há de falar em violação direta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que a Corte de origem, embora tenha se manifestado sobre as regras de distribuição do ônus da prova, decidiu com supedâneo no conjunto probatório formado no processo. Quanto às demais teses ventiladas nas razões do apelo, há incidência do óbice da Súmula 126/TST, por demandarem o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMISSÕES PELAS VENDAS DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. ACRÉSCIMO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui posicionamento no sentido de que a venda de produtos do banco ou de empresas pertencentes ao grupo econômico é compatível com o rol de atribuições do empregado bancário, razão pela qual não se há falar em acréscimo remuneratório pelo exercício de tais atividades, salvo se pactuado entre as partes, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTINUIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . I - O Tribunal a quo manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido parcialmente como hora extraordinária durante todo o período imprescrito entre o outubro de 2013 até janeiro de 2018, sem observar a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. II - Efetivamente, as alterações feitas na conhecida reforma trabalhista de 2017 tocaram no amago do arcabouço legal que rege as relações de trabalho no Brasil, modificando profundamente as interações intersubjetivas trabalhistas brasileiras, na tentativa de equilibrar direitos e obrigações bilaterais e sinalagmáticos. No peculiar ramo trabalhista, a resposta sistêmica à aplicação da novidade legislativa no aspecto substancial prima pelo norte de que se trata de um contrato em que as partes não se encontram em igualdade de condições, ao se qualificar uma delas como vulnerável em relação à outra. A questão intertemporal de incidência do novo direito no campo factual dos laços trabalhistas se mostra como vórtice de toda sua lógica reformista e de sua pretensão de modernizar o ambiente do mercado de trabalho. Sabe-se, de outro lado, em relação materialidade do Direito do Trabalho, que a intertemporalidade rege-se pelos princípios gerais da irretroatividade das leis e a aplicabilidade imediata da lei nova. Nessa linha, o art. 6º, caput, da LINDB, que ressalta o proêmio tempus regit actum, define que apenas não alcançam a modificação legislativa aquelas situações jurídicas já protegidas e completamente aperfeiçoadas, o direito adquirido e a coisa julgada, garantias plasmadas no texto constitucional brasileiro (art. 5º, XXXVI). III - Elemento central do contrato de trabalho, ligado ao direito consolidado hermeticamente, tem-se a sucessividade das prestações, cuja natureza marca qualquer nova disposição contratual sob a observação de certa relatividade ou mesmo limitação em aderir aos contratos de trabalho já em curso, principalmente aquela tratativa de ordem heterônoma, em que as partes não atuam de forma direta para definir quanto, porquê e principalmente quando começarão a viger a novas disposições, deixando a regra geral de aplicação imediata das normas materiais a partir da vigência do recente normativo como melhor resposta às prestações de cunho sucessivos futuras, não podendo afetar aquelas que se consolidaram no passado. E aqui cabe pontuar a completa impertinência de se considerar a irredutibilidade salarial como referência no sopesamento temporal de normas de ordem material, pois, especialmente do CLT, art. 74, § 4º, mesmo na redação anterior a Lei 13.467/2017, nem sequer se refere a uma expectativa de direito em sentido estrito, mas uma sanção, que pressupõe ato que atenta contra o direito de descansar e de se alimentar do trabalhador para que efetivamente seja devido o respectivo pagamento pela supressão do mencionado intervalo, seja parcialmente ou de forma integral. Naturalmente, espera-se que o empregado usufrua do intervalo e apenas no caso de se infringir esse direito lhe será devido o pagamento corretivo. IV - Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 passou a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Revela-se, pois, que essa alteração legislativa de cunho material deve ser aplicada de forma imediata, regendo as ocorrências fáticas a partir da sua vigência, ressalvando-se, claro, outra disposição de natureza autônoma, de ordem coletiva ou interpartes, em sentido contrário com intuito de se perpetuar situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Pondere-se que a delimitação temporal de aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 evita que se formem contratos de trabalhos totalmente díspares entre trabalhadores com o mesmo status, o que, em reductio ad absurdum, mas sob perspectiva de cenário plausível, poderia ensejar o indevido incentivo aos empregadores em encerrar todos os laços empregatícios sob o manto da legislação trabalhista anteriores a novembro de 2017, facultando-lhes a contratação de novos empregados subsidiados por texto legal mais brando em relação as suas obrigações como contratante. V - A partir dessas perspectivas, fixa-se o marco temporal de aplicação do entendimento da Súmula 437, I e III, do TSTao período anterior a 11/11/2017, devendo incidir a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, a partir dessa data, pela quala supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período de tempo não usufruído, assim como tal parcela passará a ostentar natureza indenizatória VI . Recurso de revista conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
941 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de saúde. Falecimento do titular. Manutenção dos beneficiários. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Alegação de previsão contratual permitindo a exclusão. Maioridade anterior ao óbito. Envio de faturas e prestação da assistência médico-hospitalar por anos. Ré que não exerceu o direito à resilição contratual, impondo o reconhecimento do direito dos autores à continuidade do contrato com as mesmas condições do titular falecido. Princípios da boa-fé e da continuidade do contrato. Ocorrência da supressio. Sentença mantida. RECURSO ADESIVO. Pretensão dos autores de manutenção da sentença, incidência da remissão por cinco anos a contar do falecimento do titular e, após pagamento das mensalidades em faturas individualizadas, além do reconhecimento da litigância de má-fé da operadora. Recurso não conhecido quanto ao pedido de manutenção da sentença. Pedido de remissão do contrato. Não cabimento. Faturas devidas pela contraprestação do serviço. Má-fé. Inocorrência. Recurso de apelação desprovido e recurso adesivo conhecido em parte e na parte conhecida desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
942 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela Ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a Ré a restabelecer o plano de saúde da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
943 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PLANO DE SAÚDE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGENCIA DA RÉ, QUE PLEITEIA A EXCLUSÃO DOS DEPENDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer para determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde e a manutenção dos dependentes do beneficiário principal. A ré alega a possibilidade de exclusão, uma vez cessada a condição de dependência. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
944 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -
Adjudicação compulsória - Outorga de escritura envolvendo imóvel da CDHU - Sentença de procedência - Irresignação da requerida - Tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação, ante a ausência de sua anuência na celebração do contrato de cessão de direitos entre as partes e ofensa ao princípio da continuidade - Pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais - Não acolhimento - Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, demonstrada a quitação do imóvel, a Companhia Habitacional perde o direito de impugnar a transferência irregular do contrato - Quitação incontroversa - Ausência de prejuízos à apelante - Inexistência de justo motivo para a recusa - Sucumbência decorrente do princípio da causalidade - Manutenção da sentença - RECURSO DESPROVIDO... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
945 - STJ. Habeas corpus. Penal. Estelionato tentado. Vantagem patrimonial ilícita de pequeno valor. Aplicação do princípio da insignificância. Inviabilidade. Especial reprovabilidade da conduta do agente. Reincidência e habitualidade delitiva. Precedentes de ambas as turmas do STF. Ordem denegada.
«1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no estelionato, assim como ocorre no delito de furto, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
946 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, (2X), N/F DO ART. 71; ART. 329, § 1º; ART. 150, § 1º; TODOS DO CP E ECA, art. 244-B (2X), N/F 70, TODOS N/F DO 69, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA: PEDE ABSOLVIÇÃO NO QUE TANGE AOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, CORRUPÇÃO DE MENORES, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E CÁRCERE PRIVADO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PUGNA PELA APLICAÇÃO DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, NO QUE TANGE AO CONCURSO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E CÁRCERE PRIVADO.
O juízo restritivo mantido. Os depoimentos prestados pelos policiais foram harmônicos, seguros, não tendo a Defesa apontado qualquer razão para que merecessem descrédito (Súmula 70/TJRJ). O mesmo se diga das declarações das vítimas dos roubos e da vítima do delito de cárcere privado, sem se fechar os olhos para a importância das declarações delas. A autoria e a materialidade do crime de resistência estão suficientemente demonstradas, não havendo que se falar em dúvida. O policial Francisco, que participou da perseguição aos veículos subtraídos e a um terceiro carro usado pelos roubadores, asseverou que houve disparos de arma de fogo por parte dos autores do roubo. As vítimas Nathalia e Carlos também afirmaram terem ouvido disparos de arma de fogo. Os ocupantes do carro Jeep conseguiram fugir. E, em que pese não haver certeza sobre quais dos ocupantes dos carros em fuga disparou contra os policiais, após a ordem de parada, certo é que tais disparos foram feitos para assegurar a fuga de todo o bando, e, assim, todos devem ser responsabilizados pela prática do CP, art. 329, § 1º. A prova também é farta para a condenação pelos crimes de invasão de domicílio e de cárcere privado. A vítima Nathalia disse que o réu e os adolescentes entraram na sua casa sem sua autorização, fizeram uso de uma arma de fogo para que esta ficasse sob o jugo deles, a arrastaram pelos cômodos da casa, e disseram que só sairiam do imóvel mortos. A ofendida contou também que sua mãe passou mal e só pode falar com ela com a autorização dos roubadores. A prova não se resume apenas à palavra da vítima, uma vez que o policial Cristiano disse que quando olhou por cima do muro da casa da ofendida, a viu muito nervosa, conversando com um dos invasores, como se estivesse recebendo ordens dele. E não há que se falar em consunção entre o crime de violação de domicílio e de cárcere privado já que o primeiro não é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do segundo. Sobre o crime de corrupção de menores a Defesa não tem melhor sorte. A uma porque a menoridade dos dois adolescentes envolvidos no crime está demonstrada pelos documentos juntados aos e-docs. 41380335 e 41380333, o que se considera suficiente, nos termos da Súmula 74/STJ. E a duas porque conforme orientação jurisprudencial, para a configuração do delito de corrupção de menores, é despicienda a demonstração de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, já que, com edição da Súmula 500 do E. STJ, tem-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que se trata de delito de natureza formal. O dolo do recorrente se mostra patente quando se observa que os adolescentes participaram da empreitada criminosa na companhia de pessoa maior de idade, colocando em risco, assim, o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja a proteção da moralidade do indivíduo menor de idade. Dosimetria. Para os crimes de corrupção de menores foi estipulada a pena mínima de 01 anos de reclusão para cada um dos delitos, que não se altera. Nos crimes de roubo, o melhor entendimento é no sentido de manter as penas-bases nos seus patamares mínimos. Ao contrário do disposto na sentença, na terceira fase do processo dosimétrico não se leva em conta apenas o aumento que se refere ao emprego de arma de fogo. No derradeiro momento da dosimetria, se considera tanto o emprego da arma de fogo quanto o concurso de pessoa, mas se faz uso da fração 2/3, porque o art. 68, parágrafo único do CP estabelece que no concurso entre causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode se limitar a apenas um aumento ou uma diminuição, prevalecendo a maior causa de aumentou ou a maior causa de diminuição. O aumento cumulativo, ou mesmo o aumento em fases diferentes da dosimetria da pena exige fundamentação concreta e idônea, nos termos da CF/88, art. 93, IX o que não ocorreu in casu, sendo certo que, no cenário destes autos, ambas as majorantes se confundem com a mera descrição típica. Desta feita, as penas-bases devem ficar em seus patamares mínimos (04 anos de reclusão e 10 dias-multa). Sem alterações na segunda fase, em razão da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na derradeira fase, as reprimendas devem ser incrementadas em 2/3 e se estabilizam em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. Em razão da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo, as reprimendas devem ser novamente aumentadas, na fração de 1/6 e chegam em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa. Os crimes de roubo, foram praticados em concurso formal com os dois crimes de corrupção de menores e assim, a pena deve ser exasperada em 1/5, aquietando-se em 09 anos e 04 meses de reclusão e 21 dias-multa. Assinala-se que não se ignora o teor do CP, art. 72, entretanto a pena de multa estabelecida pela sentença foi de 21 dias-multa, e deve ser mantida, sob pena de violação ao princípio que proíbe a reformatio in pejus. Assinala-se também que a Defesa se equivoca quando afirma que, no caso concreto, seria mais benéfico ao recorrente a aplicação do parágrafo único do art. 70 do C.P. Se a opção fosse por esta regra, a pena final ficaria e 09 anos, 09 meses e 10 dias, de reclusão uma vez que o caso é de dois crimes de corrupção de menores e para cada um deles foi aplicada a pena 1 ano de reclusão. Assim, o caminho adotado pela sentença leva a uma pena menor e não deve ser alterado. A sentença de piso fixou o regime prisional fechado, que deve ser mantido, em razão do quantitativo de pena aplicada, bem como em razão das duas causas de aumento de pena. No crime de resistência, a pena-base deve ser majorada, como disposto na sentença, em razão dos disparos de arma de fogo efetuados pelos roubadores, entretanto, tal aumento deve se dar na fração de 1/6. E, sem alterações na demais fases, as penas se aquietam em 01 ano e 02 meses de reclusão. Como o crime de resistência foi praticado em concurso formal com os delitos de corrupção de menores, a reprimenda deve ser novamente majorada, na fração de 1/5 e se estabiliza em 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão. A sentença fixou o regime semiaberto para o cumprimento desta pena, o que deve não deve ser modificado. De fato, as circunstâncias do crime foram mais gravosas, em razão do emprego de arma de fogo e dos disparos efetuados contra a guarnição policial e devem levar a um regime prisional mais duro, nos moldes do art. 33, § 3º do CP. As penas do crime de violação de domicílio praticado em concurso formal com o delito de corrupção de menores foram bem dosadas e não se mantém em 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão. A sentença estipulou o regime aberto para o cumprimento da pena, que fica aqui mantido. No crime de sequestro, andou bem o magistrado de piso quando incrementou a pena-base em razão do considerável período em que a vítima ficou em poder dos três autores e em razão da violência sofrida por ela. Natália narrou que ficou com hematomas em seu corpo, porque era arrastada e puxada e colidia com o sofá e a estante. O aumento, todavia, foi demasiado, o que aqui se corrige. Desta feita, a pena deve ser majorada em 1/5 e fica em 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão. Sem alterações nas demais fases, assim se estabiliza. Como o crime foi praticado com o delito de corrupção de menores a penas devem ser recrudescidas em 1/5 e chegam a 01 ano, 05 meses e 08 dias de reclusão. A sentença fixou o regime semiaberto para o cumprimento desta pena, o que deve não deve ser modificado. De fato, as circunstâncias do crime foram mais gravosas, em razão do tempo que a vítima passou sob o jugo dos autores do crime e em razão da violência por ela sofrida, e devem levar a um regime prisional mais gravoso, nos moldes do art. 33, § 3º do CP. Os crimes de roubo majorados pelo concurso e pessoas e pelo emprego de arma de fogo, praticados em continuidade delitiva, o crime de resistência e o crime de invasão de domicílio, cada um deles praticado em concurso formal com o crime de corrupção de menores, foram praticados em concurso material. Assim, as penas se estabilizam em 13 anos, 04 meses e 04 dias de reclusão e 21 dias-multa, na sua fração mínima. Inobservância da LEP, art. 111 que não pode ser corrigida, diante da falta de recurso do Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
947 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI 8.112/1990) . CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTECEDENTES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. EFEITOS. DEPÓSITOS DO FGTS.
Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso concreto é incontroverso que o reclamante foi admitido sem prestar concurso público sob o regime celetista, em 29 de abril de 1985, e que mediante a Lei 8.112/1990 foi instituído regime jurídico único. A Corte Regional reputou « inválida a transmudação do regime celetista para o estatutário, restando mantida a natureza celetista do vínculo de emprego «, por entender necessário que à época da alteração o empregado já tivesse alcançado a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT . A tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, firmado no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, no sentido de que, no caso dos servidores públicos não detentores da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT - ou seja, aqueles contratados sem prévia aprovação em concurso público nos cinco anos anteriores ao início da vigência, da CF/88 de 1988 -, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário e, portanto, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho, hipótese em que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, ficando afastada a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e conferindo o direito aos depósitos de FGTS no período posterior. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
948 - STJ. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Alegação de falta de fundamentação. Omissão. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedente. Princípio da identidade física do juiz. Ônus da prova das circunstâncias excepcionais. Inovação recursal. Alegação de violação do CPP, art. 573, § 1º. HC 150.938/SP. Inépcia formal da inicial. Aproveitamento das provas independentes. Possibilidade. Precedente. Lei 8.137/1990, art. 12, I e CP, art. 71. Grave dano à coletividade. Patamar de exasperação. Fundamento em consonância com a jurisprudência do STJ. Pretensão recursal que esbarra na base-fática. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Bis in idem. Uso de um fundamento para exasperar duas circunstâncias judiciais. Não ocorrência.
«Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos para, afastando duas obscuridades, esclarecer que a utilização de outros elementos de prova foi possível em razão de advirem de fontes independentes, que a exasperação da pena se deu com base em fundamento concreto e idôneo, grave dano à coletividade, e que o patamar de aumento em razão da continuidade delitiva observou o princípio da proporcionalidade, não sendo possível alterar tais parâmetros sem reexaminar provas.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
949 - STJ. Ementa. Direito processual penal. Habeas corpus. Medidas cautelares diversas da prisão. Excesso de prazo. Desproporcionalidade. Revogação do monitoramento eletrônico. Ordem concedida de ofício. Recurso desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
950 - TJSP. PLANO DE SAÚDE -
Obrigação de fazer - Sentença de procedência - Cancelamento do plano de saúde - Pedido formulado pela parte autora, com posterior retratação durante o prazo de aviso prévio - Manifestação expressa de interesse na manutenção do vínculo contratual - Mensalidades devidamente adimplidas, sem prejuízo à operadora - Aplicação do direito de arrependimento - Observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato - Inexistência de impedimento à continuidade do contrato - Sentença mantida - Recurso desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote