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CP - Código Penal, art. 337

Artigo337

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o Capítulo II-B)
  • Contratação direta ilegal
Art. 337-E

- Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

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