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(DOC. VP 359.6336.6994.1910)

TJSP. Apelação criminal. Furtos qualificados praticados de maneira continuada (art. 155, § 4º, II e IV, na forma do art. 71, ambos do CP). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Mérito. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pelas vítimas e pelo policial civil corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos. Apelantes flagrados na posse dos celulares furtados. Presunção de responsabilidade. Inversão do ônus probatório. Qualificadoras caracterizadas e comprovadas. Ajuste prévio e divisão de tarefas entre os apelantes. Especial habilidade para a subtração dos bens. Vítimas não notaram quando tiveram os respectivos celulares retirados das vestes ou pertences pessoais. Condenação preservada.   Dosimetria. Penas-base fixadas na fração de 1/6 acima do mínimo legal. Qualificadora excedente considerada na primeira fase do cálculo dosimétrico. Possibilidade. 2ª fase. Atenuante da confissão espontânea justificou a recondução da reprimenda de Verônica ao mínimo legal, e a compensação integral com a agravante da reincidência ao corréu Christian. 3ª fase: Escorreito o reconhecimento da continuidade delitiva, já que as subtrações foram praticadas em semelhantes condições de tempo, local e modo de execução. Penas aumentadas na fração de ¼ - 4 vítimas. Correta a fixação dos regimes aberto e fechado, respectivamente, para início de cumprimento das penas privativas de liberdade fixadas. Com relação à acusada Verônica, primária e que não registra antecedentes criminais, Magistrado a quo substituiu a pena corporal por restritivas de direitos, mas não especificou quais seriam as medidas adequadas ao caso concreto. Ausência de insurgência pelo Ministério Público. Omissão que favorece a acusada, diante da interposição de recurso apenas pela Defesa. Impossibilidade de declaração de nulidade da sentença, em obediência ao Comando da Súmula 160 do C. Supremo Tribunal Federal. Omissão que, inclusive, inviabiliza a execução da pena, uma vez que o juízo executório deve cumprir a sentença tal como proferida. Solução mais adequada que se consubstancia na manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo período de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, sem a imposição de qualquer restrição, nos exatos termos da sentença. Medida compatível com o princípio da non reformatio in pejus, segurança jurídica e individualização da pena, garantindo que a apelante não seja prejudicada por omissão da sentença a que não deu causa. Recurso desprovido.

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