Jurisprudência sobre
rito sumario
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751 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28/4/2023) . 2. Na hipótese dos autos, registra o TRT que «o adicional noturno é devido nas horas prorrogadas ao período de trabalho noturno, mesmo em jornada mista e ainda que se trate de horas normais de trabalho (CLT, art. 73, Súmula 60, item II, do TST, além do que «os Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis ao caso vertente afastam a adoção da hora ficta noturna e não coíbem tal quitação, mas, sim, estabelecem percentual de adicional noturno diferenciado restringindo-o entre 22h e 05h, sem estabelecer qualquer regra relativa ao período de labor em prorrogação". Também consta do acórdão regional o conteúdo da cláusula 9ª do ACT 2013/2015: «O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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752 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NORMA COLETIVA. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva prever o enquadramento em grau médio do adicional de insalubridade para a atividade de limpeza de sanitários em área de grande circulação de pessoas foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXII, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NORMA COLETIVA. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. No caso em questão, trata-se de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por ser direito absolutamente indisponível. Nesse contexto, conclui-se que o percentual previsto em norma legal trata-se de patamar mínimo assegurado aos trabalhadores ocupantes das funções ali discriminadas. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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753 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRABALHADOR NÃO ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. Observa-se que o tema « Adicional de periculosidade - alteração da base de cálculo - empregado não eletricitário « oferece transcendência jurídica . Este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso, considerando a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada no âmbito desta c. Corte Superior, mostra-se oportuno o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria. II. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença, que determinou a integração das rubricas «10359- VANT. PESSOAL-ACT 2009/2011 e «10457- ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS ao adicional de periculosidade e condenou a reclamada Novacap ao pagamento das diferenças havidas a contar de dezembro de 2019 e reflexos. Consignou ser incontroverso que a reclamada, por liberalidade, passou a incluir, na base de cálculo do adicional de periculosidade, as referidas rubricas, e pontuou que, em dezembro de 2019, em face de recomendação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tais parcelas foram suprimidas do cálculo do adicional, sob o argumento de que as referidas rubricas não constituem salário básico. Diante desse contexto, entendeu que o cenário anterior à alteração era mais benéfico ao trabalhador. Concluiu, assim, que, uma vez instituída a base de cálculo do adicional, a sua posterior alteração prejudicial ao trabalhador encontra óbice no CLT, art. 468, que impede aos contratos de emprego as modificações unilaterais e prejudiciais. III. Por aplicação do disposto no CLT, art. 468, é certo que as normas contratuais vigentes no curso do contrato de trabalho aderem ao patrimônio jurídico do empregado. Tais normas, portanto, somente podem ser alteradas por instituição de normas mais benéficas, «sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Tendo em conta que a empregadora durante o contrato de trabalho, para além do salário básico, acresceu outras parcelas contratuais recebidas pelo reclamante à base de cálculo do adicional de periculosidade, é de se reconhecer que tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. De tal modo, a alteração unilateral da base de cálculo do adicional de periculosidade constitui redução salarial e denota inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do CLT, art. 468. Tal circunstância dá ensejo à manutenção da condenação do empregador à integração, na base de cálculo do adicional de periculosidade, das rubricas «10359- VANT. PESSOAL-ACT 2009/2011 e «10457- ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS". IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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754 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Lei 9.503/1997, art. 306. Embriaguez na direção de veículo automotor. Alegação de ausência de elementos de autoria e materialidade. Necessária incursão probatória. Reavaliação de elementos de autoria e materialidade. Via eleita inadequada. Remédio de rito célere e de cognição sumária. Impossibilidade de o STJ imiscuir-se no exame fático probatório, sob pena de violação da partição constitucional de competências judiciais. Substituição da pena privativa de liberdade apenas por pena de multa. Impossibilidade. Súmula 171/STJ. Agravo desprovido.
1 - Hipótese na qual, ao ratificar a idoneidade da conclusão de primeiro grau quanto à comprovação da materialidade delitiva, a Corte de origem destacou que, em juízo, os agentes policiais reiteraram os depoimentos prestados na etapa inquisitorial e o teor do boletim de ocorrência e do auto de constatação de embriaguez, no qual se consignou sinais claros de ingestão de álcool pelo Agravante (falante, dificuldade em equilibrar-se e confusão mental). «Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus» (STJ, AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020). ... ()
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755 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRABALHADOR NÃO ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. Observa-se que o tema « Adicional de periculosidade - alteração da base de cálculo - empregado não eletricitário « oferece transcendência jurídica . No caso, considerando a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada no âmbito desta c. Corte Superior, mostra-se oportuno o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria. II. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença, que determinou a integração das rubricas «10359- VANT. PESSOAL-ACT 2009/2011, «10457- ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS e «10362 - PROMOÇÃO P /MÉRITO/ANTIG ACT ao adicional de periculosidade e condenou a reclamada Novacap ao pagamento das diferenças havidas a contar de dezembro de 2019 e reflexos. III. Por aplicação do disposto no CLT, art. 468, é certo que as normas contratuais vigentes no curso do contrato de trabalho aderem ao patrimônio jurídico do empregado. Tais normas, portanto, somente podem ser alteradas por instituição de normas mais benéficas, «sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Tendo em conta que a empregadora, durante o contrato de trabalho, para além do salário básico, acresceu outras parcelas contratuais recebidas pelo reclamante à base de cálculo do adicional de periculosidade, é de se reconhecer que tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. De tal modo, a alteração unilateral da base de cálculo do adicional de periculosidade constitui redução salarial e denota inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do CLT, art. 468. Tal circunstância dá ensejo à manutenção da condenação do empregador à integração, na base de cálculo do adicional de periculosidade, das rubricas «10359- VANT. PESSOAL-ACT 2009/2011, «10457- ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS e «10362 - PROMOÇÃO P /MÉRITO/ANTIG ACT". IV. Não se reconhece, portanto, da apontada violação dos arts. 5º, II, 7º, VI, XXIII e XXVI, e 37, caput, da CF/88, tampouco da contrariedade à Súmula 191/TST, I. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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756 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida é categórica ao afirmar que a reclamante mantinha contato habitual com pacientes passíveis de serem portadores de doenças infectocontagiosas, ressaltando estar evidenciado que o diagnóstico que enseja o isolamento do paciente, por vezes, ocorria após o contato deste com a reclamante, sem a implantação das precauções necessárias para proteção. Esta Corte firmou entendimento de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosos, ainda que não em isolamento. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE DURANTE A CONTRATUALIDADE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional negou provimento ao recurso reclamada para manter o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme estava sendo pago durante a contratualidade. Esta Corte tem jurisprudência majoritária no sentido de que uma vez constatado que o adicional de insalubridade já era pago sobre o salário-base do empregado, a modificação da base de cálculo, para o salário mínimo, configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo CLT, art. 468, não havendo que falar, nesse caso, em aplicação da Súmula Vinculante 4/STF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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757 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. 1. PISO SALARIAL, DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E DIFERENÇAS DE FGTS - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. FÉRIAS, RESCISÃO INDIRETA, DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDOS.
Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. 1. Quanto aos temas do «piso salarial, «diferenças de 13º salário e «diferenças de FGTS, a decisão esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 2. No tocante aos debates sobre a «rescisão indireta, «férias, «desoneração da folha de pagamento e «honorários advocatícios, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos. Esses dois óbices processuais, tornam prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o provimento do agravo, porquanto o exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista obstaculizado revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o seu processamento para exame no TST. Vale destacar, sob a ótica do critério político da transcendência, que a decisão regional está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não impede a aplicação da multa do CLT, art. 477. Transcendência não configurada. Agravo não provido.... ()
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758 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM 30%. AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DO RECURSO REPETITIVO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: «APLICABILIDADE OU NÃO DA LIMITAÇÃO DE 30% PREVISTA NA LEI 10.820/2003 (ART. 1º, § 1º), PARA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS LIVREMENTE PACTUADOS, NOS QUAIS HAJA PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE USADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NA FORMA DO CPC/2015, art. 1037, II . SUSPENSÃO DO PROCESSO.
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759 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PISO SALARIAL DA CATEGORIA / SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL NORMA COLETIVA - APLICABILIDADE / CUMPRIMENTO NULIDADE/ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENQUADRAMENTO SINDICAL. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 422, I, de que: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao § 1º-A, I do CLT, art. 896 e da Súmula 126/TST nos temas apontados. A agravante, por sua vez, não menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista. Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, dos óbices processuais apontados, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.... ()
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760 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nela já existente, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Precedentes. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, embora a sentença tenha extinguido o pedido sem resolução do mérito, o Regional examinou o mérito da pretensão de condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, ao fundamentar que «o gozo irregular do intervalo intrajornada dá azo à condenação da empregadora ao pagamento do período correspondente, nos termos do art. 71, § 4º, e da Súmula 437 do C. TST, e não à dupla condenação pretendida pela recorrente (hora extraordinária referente ao gozo do intervalo intrajornada não usufruído e minutos laborados), questão não impugnada no recurso de revista, que se limitou a defender a regularidade da petição inicial. Assim, examinado o mérito da controvérsia, não há que se falar em afastamento da extinção do pedido sem resolução do mérito, resultando sem utilidade o pedido de retorno dos autos ao Regional. Nesse contexto, não é possível vislumbrar ofensa ao art. 5º, LV, da CF, tampouco contrariedade à Súmula 263/TST. 3. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processo está submetido ao rito sumaríssimo. Contudo, no caso, deixou a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo, da CF/88, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual está desfundamentado o apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para os contratos iniciados antes da vigência da Reforma Trabalhista, aplica-se, a partir de 11/11/2017, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, alterado pela Lei 13.467/2017. Com efeito, a Súmula 437/TST tem incidência somente até 10/11/2017. Em observância ao princípio de direito intertemporal «tempus regit actum, adotam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação nos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor. Precedentes. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 5.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. 6.1. No caso, o Regional considerou razoável e justo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. 6.2. O processo está submetido ao rito sumaríssimo. Por essa razão, descabe a apreciação dos artigos de Lei e de divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Por outro lado, o art. 7º, IV, da CF/88trata do salário mínimo, motivo pelo qual não é possível vislumbrar violação direta do referido dispositivo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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761 - STJ. Seguridade social. Tributário. Agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Incidência de contribuição previdenciária. Férias usufruídas. Precedentes desta egrégia corte superior. AgRg nos EResp1.487.641/PR, rel. Min. Mauro campbell marques, DJE 9.11.2015; AgRg nos eag 1.424.795/ap, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, DJE 4.8.2015. Salário-maternidade. Acórdão paradigma. Resp1.230.957/RS, rel. Min. Mauro campbell marques, DJE 18.3.2014 (julgado sob o rito do art. 543-C CPC, de 1973). Acórdão embargado em consonância com os julgados da Primeira Seção. Incidência da Súmula 168/STJ. Agravo regimental desprovido.
«1. Em recentes julgados, a 1ª. Seção do STJ tem entendido que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do CLT, art. 148, e integra o salário de contribuição. ... ()
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762 - STJ. Administrativo. Recurso especial. Ação de cobrança. Serviço de esgotamento sanitário. Prestação parcial de serviços. Tarifa de esgoto. Redução. Legitimidade da cobrança integral. Tema julgado pelo rito do CPC/1973, art. 543-C (recursos repetitivos). REsp. Acórdão/STJ. Recurso provido.
«1 - O Tribunal estadual assim julgou (fl. 335, e/STJ, grifou-se): «Volvendo o olhar para o Recurso Especial Acórdão/STJ, o próprio sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (...) percebe-se que a tese jurídica aí fixada, embora expressa e inequívoca no reconhecimento da legalidade da cobrança de tarifa de esgoto mesmo quando o serviço não é prestado na integralidade de suas quatro fases (coleta, transporte, tratamento e disposição adequada), nada quis firmar quanto ao seu valor e proporcionalidade, apurada caso a caso (...). ... ()
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763 - STJ. Seguridade social. Agravo interno. Previdência privada. Verbas trabalhistas. Concedidas pela justiça do trabalho. Inclusão. Proventos de complementação de aposentadoria. Impossibilidade. Fonte de custeio. Ausência. Tema jurídico submetido ao rito dos repetitivos. Sobrestamento não aplicação. Guia de recolhimento. Preparo demonstrado. Prequestionamento. Suspensão do processo. Convenção das partes.
«1. A suspensão de recursos prevista no CPC/2015, art. 1.037, II (correspondente ao CPC, art. 543-C, de 1973), destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. ... ()
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764 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público estadual. Ação de cobrança. Pagamento das revisões anuais de 2015 e 2018. Data base. Obrigação derivada de Lei local. Súmula 280/STF. Ilegalidade do ato de descumprimento de direito subjetivo, por restrições orçamentárias previstas na Lei de responsabilidade fiscal. Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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765 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Writ impetrado contra acórdão exarado no julgamento de revisão criminal. Sucedâneo de recurso especial. Estupro e cárcere privado. Tese de que a condenação é contrária à evidência dos autos. Inadmissibilidade. Tema que não se coaduna com o rito do habeas corpus. Cognição sumária. Suposta ilegalidade na fundamentação lançada na valoração negativa dos antecedentes. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação dos fundamentos lançados no acórdão atacado. Mera reiteração. Inobservância do princípio da dialeticidade. Inexistência de ilegalidade flagrante. Tese calcada em Orientação Jurisprudencial. Inexistência de disposição expressa de Lei regulando a matéria. Descabimento do pleito revisional (CPP, art. 621, I). Precedente da Terceira Seção.
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766 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RITO ORDINÁRIO. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao CLT, art. 840, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. A SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018, do art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana, e da proteção social do trabalho. À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa. Na hipótese, o Colegiado Regional entendeu que aos valores informados pelo reclamante na peça de ingresso podem consistir em mera estimativa, de forma que nãolimitama condenação. A decisão recorrida, portanto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS A PARTIR DE 20.03.2023. Considerando-se a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento pacificado desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS A PARTIR DE 20.03.2023. Trata-se de controvérsia acerca incidência da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 e configuração de «bis in idem na majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, com repercussão no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário (férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS), em período laborado anteriormente a 20.3.2023. A tese prevista na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 foi superada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos 10169-57.2013.5.05.0024, no qual decidiu-se, na modulação de seus efeitos, pela não ocorrência de bis in idem na repercussão do cálculo das parcelas que tem como base o repouso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extraordinárias habituais, apenas sobre horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, controverte-se sobre contrato de trabalho vigente de 01.08.2019 a 22.07.2022. A condenação, portanto, refere-se a horas extraordinárias prestadas em período anterior a 20.03.2023, o que afasta a diretriz da tese do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, conforme a modulação de seus efeitos, e atrai o entendimento da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, em sua redação anterior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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767 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA .
Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, salientou expressamente que a hipótese dos autos é de contrato de prestação de serviços firmado entre empresas privadas, enquadrando-se a presente situação, portanto, no item IV da Súmula 331/TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, sem necessidade de verificação de culpa in elegendo ou in vigilando como na hipótese de terceirização por ente da Administração Pública (item V da Súmula/TST 331) . Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual manteve os termos do acórdão regional no sentido de conceder ao obreiro o beneficio da justiça gratuita com base na apresentação de mera declaração de hipossuficiência, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST 463, item I, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, art. 840, § 1º - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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768 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL . COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE PARCELA DEFERIDA EM JUÍZO POR NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. RELAÇÃO CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL . COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE PARCELA DEFERIDA EM JUÍZO POR NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. RELAÇÃO CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL . COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE PARCELA DEFERIDA EM JUÍZO POR NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. RELAÇÃO CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante ressaltar que a hipótese dos autos não envolve a discussão sobre a invalidade da norma coletiva, mas a aplicação da cláusula convencional superveniente ao caso concreto, frente aos termos da coisa julgada . Cinge-se a controvérsia, assim, acerca da aplicação da nova redação do Acordo Coletivo a partir de 2018, que estabelece a remuneração das jornadas extraordinária e noturna com percentuais superiores aos legalmente previstos, mas incidente sobre o valor da hora do salário base. Nesse contexto, a norma coletiva causou modificação no estado de direito (CPC, art. 505, I) que atingiu diretamente as parcelas vincendas oriundas da relação jurídica de trato continuado, a afastar os efeitos da coisa julgada, no particular . Logo, impõe-se a reforma do acórdão regional que não admitiu a exclusão do adicional por tempo de serviço da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, haja vista que a parcela, em questão, não caracteriza salário base e, por conseguinte, pode sofrer efeitos decorrentes da alteração da norma coletiva superveniente à coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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769 - STJ. Seguridade social. Embargos de declaração. Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Configuração. Benefício concedido antes da Medida Provisória 1.523-9/97 e da Lei 9.528/97. Termo a quo do prazo decadencial. Matéria submetida ao rito do CPC/1973, art. 543-C. Recursos especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC. Pretensão de rediscutir o mérito da causa.
«1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. ... ()
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770 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Acumulação de benefícios. Auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei 9.528/1997 e aposentadoria por tempo de contribuição, concedida após a sua vigência. Recurso especial 1.296.673/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Impossibilidade. Súmula 507/STJ. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno aviado contra contra decisão publicada em 19/10/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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771 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Processual penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ofensa ao princípio da colegialidade. Ausência. Arguição de nulidade da ação penal ab initio (teoria dos frutos da árvore envenenada e quebra da cadeia de custódia) em decorrência da nulidade declarada no julgamento do RHC 51.531/RO. Writ sucedâneo de revisão criminal. Ausência de cabimento. Alegações não debatidas nas instâncias ordinárias. Incompetência do STJ. Supressão de instância. Trânsito em julgado da condenação. Preclusão temporal. Revisão do conjunto fático probatório. Impossibilidade na via eleita. Rito célere e cognição sumária.
1 - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).... ()
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772 - TJSP. Recurso em sentido estrito interposto pela Defesa - Decisão de pronúncia - Tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa do ofendido - Provas da materialidade e indícios de autoria suficientes para superar a fase sumária do procedimento - Teses da negativa de autoria e legítima defesa, bem como pretensão à desclassificação para o delito de lesão corporal deverão ser analisadas pelo Conselho de Sentença - Qualificadoras que guardam pertinência com o conjunto probatório e não se mostram manifestamente impertinentes - Eventuais dúvidas existentes na primeira fase do rito do Júri resolvem-se em favor da sociedade - Precedentes das Cortes Superiores - Recurso em sentido estrito desprovido
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773 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE LHE INCUMBIAM. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO QUE GUARDA PECULIARIDADES, A NÃO AUTORIZAR A EXTINÇÃO SIMPLES, NA FORMA DO art. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A INÉRCIA DA PARTE EM DAR ANDAMENTO PROCESSUAL A INVENTÁRIO, NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO FEITO, MAS A SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. ENUNCIADO 296 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECENTES JULGADOS PRESTIGIANDO O ENUNCIADO MESMO DIANTE DE INVENTÁRIOS PROCESSADOS SOB O RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. EVENTUAL DIVERGÊNCIA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, CONFORME DETERMINA O §1º, DO CPC, art. 485. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO.
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774 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. - USIMINAS. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE O DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Ante uma possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. VANTAGEM PESSOAL. INTEGRAÇÃO. Verifica-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia pelo prisma da existência de norma coletiva acerca da matéria (CF/88, art. 7º, XXVI) e, igualmente, não houve solução da lide sob o enfoque do art. 5º, XXXVI, da CF. Por conseguinte, denota-se a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar ofensa a dispositivo a partir de tese não prequestionada no v. acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. - USIMINAS. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE O DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Era pacífica a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366, quanto à necessidade de se observar o limite de dez minutos diários nas variações de horário para o registro de ponto que, caso ultrapassado, acarretaria no pagamento, como extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 2. Porém, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 4. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo CF/88, art. 7º, XXVI. 5. No presente caso, o TRT deixou de prestigiar a norma coletiva que limita do cômputo da jornada de trabalho o tempo considerado à disposição do empregador, em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de caráter vinculante, o que se impõe o reconhecimento da alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. RITO SUMARÍSSIMO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o CLT, art. 60, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Desse modo, o autor faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária nos casos em que houver elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85/TST, VI e provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 60/TST, II. De acordo com a jurisprudência desta c. Corte Superior, é devido o pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas no período diurno, mesmo na hipótese de jornada mista, ou seja, aquela jornada com prevalência de trabalho noturno e término em período diurno, como é o caso dos autos. Incide, assim, o entendimento da Súmula 60/TST, II, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item II da Súmula 60/TST e provido.... ()
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775 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ERROR IN JUDICANDO - SALÁRIO - MÍNIMO - PROCESSO SELETIVO - REGISTRO DE PONTO - HORA EXTRA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Ao interpor o presente agravo, a reclamada não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida . Assim, não cuida a agravante de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo interno não conhecido.
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776 - TJSP. Família. Prisão civil. Alimentos. Execução segundo o rito do CPC, art. 733 de 1973. Prisão decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Possibilidade, ante a falta de pagamento das três últimas parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da execução e daquelas que se vencerem no curso do processo. Inteligência da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese, entretanto, em que os alimentos provisórios fixados no valor de dois salários mínimos sofreram redução para um salário mínimo. Circunstância que demonstra a impossibilidade do alimentante suportar o encargo na forma fixada. Reforma da decisão para afastar o decreto de prisão. Cabimento. Recurso provido.
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777 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Nas razões de agravo, o Reclamado sustenta que o acórdão do TRT foi omisso quando deixou de se manifestar sobre questões fáticas e probatórias atinentes ao fato de que a norma coletiva que previa a compensação e o pagamento de horas extras decorreu de reivindicação da categoria profissional. O acórdão recorrido foi expresso especificamente, em resposta aos embargos de declaração: « não se ignora a previsão contida no ACT quanto a possibilidade de cumprimento de horas extras, no entanto estas devem ser eventuais e não habituais, sob pena de descaracterizar o acordo de compensação, isto porque a extensão da jornada durante a semana deve trazer como benefício a folga aos finais de semana e que a sistemática de horas extras habituais aos finais de semana, ainda que pagas com adicional, frustram a intenção da compensação «. Vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se pelo não provimento do agravo da reclamada, posto que o acórdão do TRT analisou a integralidade das matérias fáticas pertinentes ao caso, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar, bem como violações ao CF/88, art. 93, IX de 1988. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A Corte Regional manteve a sentença que não acolheu a arguição de prescrição bienal, sob o fundamento de que o ajuizamento de ação pelo sindicado da categoria, na qualidade de substituto processual, nos termos da Súmula 268/TST e da OJ 359 da SDI-I do TST, interrompeu o prazo prescricional. 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. Em relação ao regime de compensação de jornada semanal, a decisão monocrática reconheceu a transcendência da causa, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - As razões da Agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática agravada. 3 - Registrou-se ter o TRT concluído que a reclamada descumpria a norma coletiva e, por conseguinte, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046, aplicou ao caso o disposto na Súmula 85/TST, IV. 4 - Com efeito, no caso, o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Anotou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Assim, reputou ser inviável o enquadramento da situação em exame na previsão da norma coletiva, uma vez que ela própria não foi observada pelo Reclamado. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afastou a aplicação nesta lide, reconhecendo o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 5 - Nesse passo, a Corte Regional foi expressa ao indicar que: « A norma coletiva juntada aos autos (ID. 01757dc - Pág. 10), dispôs jornada semanal de 44 (quarenta e quatro), de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado com o acréscimo de 48 minutos à jornada normal trabalhada de segunda a sexta-feira ou com um dia de 08 horas de trabalho e quatro dias de 09 horas de trabalho. (mantendo assim o módulo). A matéria vem sendo analisada amiúde por esta corte, sendo em todas detectadas a habitualidade no pagamento (e consequentemente na prestação do serviço) de horas em sobrejornada, além da 9ª hora finando na descaracterização do instituto da compensação de jornada, diante do trabalho habitual em horas extraordinárias, sendo que nestes autos as partes de comum acordo, entenderam válida a juntada posterior dos documentos em relação ao trabalhador, conforme ata de audiência de ID. 62f4ffc- Pág. 1. Desta forma, não vislumbro elementos aptos a ensejar a reforma da sentença que reconheceu o pagamento das horas que excederem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, determinando que para as horas destinadas a compensação deverá ser remunerado tão somente o adicional na forma da Súmula 85, IV do TST «. 6 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 7 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. 8 - Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. 9 - Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 10 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 11 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 12. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII « estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista «. 13 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 14 - Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicariam ao caso os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3 - Apesar do argumento do Reclamado, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4 - Portanto, deve ser mantido o acórdão do TRT que reputou a norma coletiva válida e aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não se configurando ofensa ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento.... ()
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778 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO . Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que limitou o pagamento de adicional de insalubridade a 10% do salário normativo do autor, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Contudo, verifica-se que a negociação coletiva sobre o percentual a ser pago de adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, pois é norma que cuida da saúde, higiene e segurança do trabalho. Esse é o entendimento desta colenda Turma, para quem, o adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, de modo que é inválida a cláusula normativa que reduz o percentual a que o empregado faria jus, observadas as circunstâncias fáticas de cada caso. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade percebido e o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos por considerar se tratar de direito indisponível. Assim, verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a tese jurídica perfilhada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a qual excepciona a prevalência da norma coletiva no caso em que o direito negociado for absolutamente indisponível, como na espécie. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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779 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CEMIG - RITO SUMARÍSSIMO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE ELETRICITÁRIO. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/1985. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO.
Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEMIG . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE ELETRICITÁRIO. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/1985. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO. 1. A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de a norma coletiva fixar base de cálculo distinta daquela prevista em lei para o adicional de periculosidade, no caso de eletricitário contratado em período anterior à alteração promovida pela Lei 12.740/2012. 3. Decerto que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046, fixou tese no seguinte sentido: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. Verifica-se que, de acordo com a Corte Suprema, a prevalência dos instrumentos coletivos não ocorre em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. 5. Conquanto o adicional de periculosidade seja direito de indisponibilidade absoluta, o mesmo não pode ser afirmado em relação à sua base de cálculo, na medida em que a CF/88, em seu art. 7º, XXIII, atribui à legislação ordinária a regulamentação da matéria. 6. A Lei 12.740/2012 revogou a Lei 7.369/1985, a qual estabelecia que o adicional de periculosidade incidiria sobre o salário percebido pelo empregado. Com essa alteração, passou-se a aplicar para os eletricitários a regra geral, segundo a qual o adicional de periculosidade tem como base de cálculo o salário básico. Esta colenda Corte modulou a aplicação do novo diploma legal (Súmula 191, III) aos contratos de trabalho firmados após a entrada em vigor da Lei 12.740/2012. 7. Nessa perspectiva, diante das alterações promovidas na base de cálculo do adicional de periculosidade, é possível concluir que essa parcela não constitui direito indisponível do trabalhador, por não constituir patamar mínimo civilizatório, na medida em que, no caso dos eletricitários, essa parcela também passou a ser calculada sobre o salário básico, sem quaisquer acréscimos. 8. Assim, em observância aos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, havendo norma coletiva prevendo outros parâmetros para a base cálculo do adicional de periculosidade, ainda que o reclamante tenha sido admitido sob a égide da Lei 7.369/1985, deve ser privilegiado o disposto na negociação coletiva, porquanto, a forma de cálculo do referido adicional não se trata de direito indisponível. Precedentes. 9. Na hipótese, verifica-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pelo direito do reclamante às diferenças do adicional de periculosidade calculado sobre o conjunto de parcelas salariais, acabou por invalidar as normas coletivas que previam o pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário base, decidindo em dissonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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780 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO.
No que se refere à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1 decidiu que o CLT, art. 896, § 1º-A, I também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente a decisão nestes proferida. Esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente com a edição da Lei 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do CLT, art. 896. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. No caso dos autos, verifica-se que a ré não atendeu as exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, no particular, porque não transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 273 da SBDI-1, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se deve aplicar aos operadores de telemarketing a duração do trabalho reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento da duração do trabalho reduzida de seis horas diárias e trinta e seis semanais não ampara o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, sob pena de desvirtuar o sentido protetivo da redução da jornada. Precedentes. Sob outro aspecto, observa-se que não há, no trecho transcrito, nenhuma alusão à norma coletiva prevendo um piso salarial inferior, não estando a matéria devidamente presquestionada, portanto, sob esse prima. Ademais, no presente caso, não há como proceder ao exame do agravo à luz da pretensa afronta direta ao CF/88, art. 5º, II, na medida em que a questão objeto do recurso - diferenças salariais - está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que, apesar da jornada dos operadores de telemarketing ser de seis horas, restou evidenciada a ocorrência de labor extraordinário, ultrapassando as seis horas diárias, motivo pelo qual entendeu que o intervalo intrajornada deveria ser de 1 hora, conforme exposto no CLT, art. 71, caput. Com efeito, este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Precedentes. Ademais, no presente caso, não há como proceder ao exame do agravo interno à luz da pretensa afronta direta ao CF/88, art. 5º, II, na medida em que a questão objeto do recurso - intervalo intrajornada - está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido.... ()
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781 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. VALIDADE. SÚMULA 85/TST, IV. INAPLICABILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. VALIDADE. SÚMULA 85/TST, IV. INAPLICABILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Diante da possível violação do, XXVI da CF/88, art. 7º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. VALIDADE. SÚMULA 85/TST, IV. INAPLICABILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade (ou impossibilidade) de autorizar a prestação de serviço extraordinário no dia destinado à fruição da folga compensatória. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse julgamento, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes que reconheceu a validade da norma coletiva por meio da qual se flexibilizou o pagamento das horas in itinere . Na ocasião, asseverou que, embora a questão estivesse vinculada ao salário e à jornada de trabalho, o fato é que a Constituição da República autoriza a elaboração de acordos e convenções coletivos de trabalho quanto a essas matérias, na medida em que o, XIII do art. 7º da Constituição autoriza a negociação acerca da duração do trabalho, « facultada a compensação de horários e a redução da jornada «. Assim, considerando que o STF já sinalizou a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, o que se conclui é que a prestação de horas extras nos dias destinados à fruição da folga compensatória pode ser negociada entre a categoria profissional e a empresa, o que demonstra que se trata de direito disponível do trabalhador. Dessa forma, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e considerando o Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF, é válida norma coletiva que fixa carga horária semanal de 44 horas de trabalho de 2ª a 6ª feira no sistema de compensação de jornada, ainda que mediante prestação habitual de horas extraordinárias aos sábados com pagamento de adicional superior ao legal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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782 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 PARA JORNADA DE 40H SEMANAIS. INVALIDADE RECONHECIDA NO TRT DE ORIGEM. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. PROVIMENTO 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada, uma vez que se constata em melhor exame que não é o caso de incidência dos óbices processuais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 PARA JORNADA DE 40H SEMANAIS. INVALIDADE RECONHECIDA NO TRT DE ORIGEM. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. PROVIMENTO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 7º, XXVI, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 PARA JORNADA DE 40H SEMANAIS. INVALIDADE RECONHECIDA NO TRT DE ORIGEM. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. PROVIMENTO O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o Tribunal Regional considerou inválida norma coletiva que estabelece a adoção do divisor 220 no cálculo das horas extras na jornada de 40 horas semanais. A questão posta nos autos cinge-se em saber se tal entendimento está em consonância com a tese firmada no Tema 1.046. No cenário pós-publicação do acórdão proferido nos autos do leading case (Recurso Extraordinário 1121633), em demanda idêntica envolvendo a mesma reclamada, a 6ª Turma do TST concluiu pela validade da norma coletiva que estabeleceu o divisor 220 para empregados com 40 horas de trabalho semanal. Isso por entender que se trata de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, passível de flexibilização mediante instrumento coletivo (RR-11332-78.2014.5.01.0079, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023). Por se tratar de entendimento que traduz a compreensão deste Colegiado sobre a questão jurídica posta em julgamento, é de se notar que o acórdão regional revela não estar em harmonia com a tese proferida no Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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783 - TJRJ. DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADA CONTRA DECISÃO JUDICIAL, QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA CONSTANTE DO CADASTRO CRIMINAL DA PCERJ, QUE ORIGINOU AÇÃO PENAL CONTRA O ORA POSTULANTE, O QUAL TEVE DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE, ANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PROPOSTAS EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANNP) OFERTADO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM RELAÇÃO AO INVOCADO DIREITO SUBJETIVO, INEXISTINDO ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, POR PARTE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA.
CONHECIMENTO DO MANDAMUS, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM DE SEGURANÇA. I- CASO EM EXAME. 1.Ação constitucional de mandado de segurança impetrada contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira, nos Autos da Ação Penal 0847719-37.2024.8.19.0021, na qual foi indeferido o pedido de exclusão do Registro de Ocorrência constante do cadastro criminal da PCERJ, que originou ação penal contra o ora postulante, o qual teve declarada extinta a punibilidade, ante o cumprimento das condições propostas em Acordo de Não Persecução Penal, ofertado pelo órgão do Ministério Público, apontando-se o magistrado indicado como autoridade coatora. ... ()
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784 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Auxílio-suplementar e aposentadoria. Acumulação. Benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.528/97. Recurso especial 1.296.673/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Possibilidade. Auxílio-suplementar da Lei 6.367/1976 incorporado pelo auxílio-acidente. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.
«I. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, «a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 2º e 3º ('§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.'), promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997 (STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2012, julgado sob a sistemática do CPC/1973, art. 543-C). ... ()
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785 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Auxílio-suplementar e aposentadoria. Acumulação. Benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.528/97. Recurso especial 1.296.673/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Possibilidade. Auxílio-suplementar da Lei 6.367/1976 incorporado pelo auxílio-acidente. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.
«I. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, «a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 2º e 3º ('§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.'), promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997 (STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2012, julgado sob a sistemática do CPC/1973, art. 543-C). ... ()
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786 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Nos processos submetidos ao Rito Sumaríssimo, o conhecimento do recurso de revista somente é possível por contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF, ou por violação direta, da CF/88, nos termos de CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST. Apesar de demonstrar sua insurgência quanto à concessão da gratuidade de justiça amparada somente na declaração de hipossuficiência feita pelo reclamante, a agravante não aponta qualquer afronta direta a dispositivo, da CF/88, tampouco contrariedade a súmula do TST ou a Súmula vinculante do STF. O recurso encontra-se desfundamentado. Inviável o processamento do apelo ante o óbice do CLT, art. 896, § 9º. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando ocorre o contato do trabalhador com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, independentemente de estes pacientes estarem ou não em áreas de isolamento. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior adota o entendimento de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que trabalhem de forma permanente em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, independentemente de interação com pacientes tratados mediante isolamento, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A decisão da Corte Regional está em consonância com a atual, iterativa e consolidada jurisprudência do TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Em razão do teor da Súmula Vinculante 4/STF, não pode o Poder Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar que seja utilizado o piso salarial ou o salário normativo. Isso porque, apesar de o STF ter declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. No entanto, o caso em exame revela distinção capaz de afastar a tese fixada na Súmula Vinculante 4/STF. O Tribunal Regional destacou que « infere-se dos contracheques da autora juntados aos autos que a reclamada, deliberadamente, calculava o percentual de insalubridade sobre o salário base daqueles «. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no CLT, art. 468. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST . Agravo não provido .
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787 - STJ. Recurso em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico transnacional de drogas. Operação nevada. Aplicação do rito disposto no Lei 11.343/2006, art. 55. Feito complexo. Denúncia que imputa a corréus condutas criminosas descritas em textos legais distintos (associação criminosa, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, posse e porte ilegal de arma de fogo). Aplicação do rito comum ordinário. Adequação. Cerceamento de defesa não demonstrado. Oportunidade de apresentação de resposta escrita e reexame da denúncia. Inépcia da exordial acusatória. Não configurada. 41 do CPP atendido. Decisão que recebe a denúncia. Desnecessidade de fundamentação exauriente. Prisão preventiva. Presença dos requisitos legais. Modus operandi. Associação para o tráfico transnacional. Necessidade da cautela para resguardar a ordem pública. Recurso em habeas corpus. Desprovido.
«I - Não há que se falar em nulidade pela adoção do rito comum ordinário quando, além de delitos tipificados na Lei 11.343/2006, a ação penal também apura outras condutas criminosas, como no caso, em que são imputados a corréus crimes de associação criminosa, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, posse e porte ilegal de arma de fogo. ... ()
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788 - TJRJ. Compromisso de compra e venda. Exceção do contrato não cumprido. Loteamento. Ação de cobrança de prestações vencidas e não pagas relativas a contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno. Rito comum sumário. Imóvel alienado sem infra-estrutura básica relativa a sistema de esgoto e de fornecimento de água. Sentença de procedência do pedido. Boa-fé objetiva dos contratos. Lei 6.766/76, art. 2º, §§ 4º, 5º e 6º. CCB/2002, arts. 422, 476 e 491.
«Adquirente que não nega a existência da dívida, porém invoca a exceção do contrato não cumprido, vez que as empresas autoras alienaram o imóvel sem condições de habitabilidade, notadamente no que se refere aos sistemas de esgoto e de fornecimento de água. Prova pericial que atesta as condições precárias de infra-estrutura de urbanização e saneamento do imóvel à época de sua aquisição. Descumprimento pelas empresas apeladas do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º, do Lei 6.766/1976, art. 2º, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Acolhimento da exceção do contrato não cumprido, pois considerados os defeitos de infra-estrutura do lote de terreno alienado, a primeira obrigação das autoras —– a de entregar o imóvel em condições de habitação —– não foi cumprida, o que as tornou inadimplentes em primeiro lugar. Boa-fé objetiva da adquirente, pessoa humilde que se viu obrigada a realizar obras de infra-estrutura básica no imóvel, como a construção de poço artesiano e de sistema de esgoto. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar a compensação dos valores gastos com as obras de saneamento básico com o valor das prestações vencidas e não pagas.... ()
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789 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Análise do mérito. Princípio da oficialidade. Tráfico de drogas. Negativa de autoria. Não aferição. Incompatibilidade com o rito célere. Fundamentação do Decreto prisional. Garantia da ordem pública. Quantidade de substância entorpecente apreendida. Tráfico privilegiado. Adequação típica ao privilégio legal demanda dilação probatória. Não evidenciada violação ao princípio da homogeneidade. Medidas cautelares. Inadequação. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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790 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA/EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PENHORA DE SALÁRIO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I.
É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II. No caso dos autos, a parte transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que torna inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. IV. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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791 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação Anulatória. ISS. Município de Assis. Decisão que deferiu o pleito de antecipação da tutela recursal para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Pretensão à reforma pelo Município. Desacolhimento. Ausência dos requisitos do CPC, art. 300. Caso em que os lançamentos, em cognição sumária, parecem padecer de vícios quanto à identificação do sujeito passivo e à utilização de pauta fiscal fora do rito do CTN, art. 148. Caso em que o autor-agravado demonstrou a probabilidade do seu direito. Município o qual, por outro lado, não traz elementos para infirmar a fundamentação da r. decisão agravada. Ausência, no mais, de risco iminente de dano à urbe. Decisão mantida. Recurso desprovido
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792 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. RE 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. RE 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 50 minutos de hora extra por jornada, acrescido do adicional legal ou convencional se mais benéfico, a titulo de horas « in itinere «, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com 40%. Registrando a impossibilidade de supressão do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva, nos termos do CLT, art. 58, § 2º. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo que a supressão do pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, é vedada, nos termos do CLT, art. 58, § 2º, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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793 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. AGRAVO PROVIDO.
Em melhor análise denota-se a necessidade de exame da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do CLT, art. 840, § 1º. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, LIV, da CF. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para 7 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Ressalte-se que jornada estabelecida em turnos ininterruptos de revezamento era de 7 horas, e não há indicação no quadro fática descrito pelo TRT que revele que a jornada em turnos tenha extrapolado 8 diárias. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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794 - STJ. Recuso especial repetitivo. Tema 1.170/STJ. Afetação deferida. Previdenciário. Tributário. Representativo de controvérsia. Contribuição previdenciária. Incidência sobre valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado. (i)legalidade. Ato de afetação ao rito dos repetitivos pelo colegiado da Primeira Seção do STJ. Observância do CPC/2015, art. 1.036, § 5º e dos arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.170/STJ - Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 5/10/2022 e finalizada em 11/10/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 404/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, segundo o disposto no CPC/2015, art. 1.037, II e observada a orientação do art. 256-L do RISTJ.» ... ()
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795 - STJ. Recuso especial repetitivo. Tema 1.170/STJ. Afetação deferida. Previdenciário. Tributário. Representativo de controvérsia. Contribuição previdenciária. Incidência sobre valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado. (i)legalidade. Ato de afetação ao rito dos repetitivos pelo colegiado da Primeira Seção do STJ. Observância do CPC/2015, art. 1.036, § 5º e dos arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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Vide Controvérsia 404/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, segundo o disposto no CPC/2015, art. 1.037, II e observada a orientação do art. 256-L do RISTJ.» ... ()
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796 - STJ. Recuso especial repetitivo. Tema 1.170/STJ. Afetação deferida. Previdenciário. Tributário. Representativo de controvérsia. Contribuição previdenciária. Incidência sobre valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado. (i)legalidade. Ato de afetação ao rito dos repetitivos pelo colegiado da Primeira Seção do STJ. Observância do CPC/2015, art. 1.036, § 5º e dos arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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797 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Acumulação de benefícios. Impossibilidade. Auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei 9.528/1997 e aposentadoria por invalidez concedida após a sua vigência. Recurso especial 1.296.673/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Súmula 507/STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 14/09/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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798 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Auxílio-reclusão. Flexibilização do critério econômico absoluto previsto na legislação previdenciária, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. Possibilidade. Prevalência da finalidade de proteção social da previdência social. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Honorários recursais. Cabimento. Agravo interno contra decisão fundamentada nas Súmula 83/STJ e Súmula 568/STJ (precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos). Manifesta improcedência. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Cabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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799 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A Corte Regional manteve a sentença que não acolheu a arguição de prescrição bienal, sob o fundamento de que o ajuizamento de ação pelo sindicado da categoria, na qualidade de substituto processual, nos termos da Súmula 268/TST e da OJ 359 da SDI-I do TST, interrompeu o prazo prescricional. 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. Em relação ao regime de compensação de jornada semanal, a decisão monocrática reconheceu a transcendência da causa, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - As razões da Agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática agravada. 3 - Registrou-se ter o TRT concluído que a reclamada descumpria a norma coletiva e, por conseguinte, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046, aplicou ao caso o disposto na Súmula 85/TST, IV. 4 - Com efeito, no caso, o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Anotou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Assim, reputou ser inviável o enquadramento da situação em exame na previsão da norma coletiva, uma vez que ela própria não foi observada pelo Reclamado. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afastou a aplicação nesta lide, reconhecendo o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 5 - Nesse passo, a Corte Regional foi expressa ao indicar que: « os acordos coletivos de trabalho (ACT) firmados entre o recorrente e o sindicato da categoria profissional do recorrido previam a possibilidade de compensação de jornada de segunda a sexta-feira, com folga compensatória aos sábados, na cláusula trigésima dos instrumentos que regem o período imprescrito, quais sejam, ACT 2012-2013 (Id 98d6a60 - Pág. 10), ACT 2013-2014 (Id 2d7d7b5 - Pág. 10), ACT 2014-2015 (Id 9266626 - Pág. 6) e ACT 2015-2016 (Id ad3d9ad - Pág. 12). No entanto, restou comprovado por meio dos cartões de ponto (Id 3b87cc9) adunados aos autos que o obreiro, não obstante cumprisse a jornada de mais de nove horas diárias de segunda a sexta-feira, ainda se ativava com certa regularidade aos sábados, não tendo o CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL se desincumbido do seu ônus de comprovar que esse labor extraordinário se dava de forma facultativa pelo empregado, e não em razão de uma imposição patronal. Não eram, ainda, situações excepcionais, ao contrário do que defende o réu. Tanto é que houve rotineiro registro e pagamento de horas extras com adicional de 70% (setenta por cento) e de 80% (oitenta por cento), sendo que este último somente é aplicável quando há labor aos sábados. Ocorre que a pactuação de compensação de jornada em norma coletiva não autoriza que esse instituto seja desvirtuado em desfavor do empregado, sujeitando-o rotineiramente a jornadas extensas e extenuantes, sem o devido descanso, e arbitrariamente fixadas pelo empregador. O sistema de compensação foi concebido pelo ordenamento jurídico com o objetivo de atender o interesse do empregador em relação ao horário de funcionamento da sua atividade e compatibilizá-lo às regras de proteção à saúde física e mental do trabalhador, a ponto de não permitir que, além de ser acordada realização de horas razoáveis de trabalho superior ao limite legal de oito horas diárias, seja regularmente imposta ao trabalhador a realização de horas extras naquele período. Por certo, seja estabelecido somente em acordo individual ou preconizado em norma coletiva, o regime de compensação deve respeitar os parâmetros da Súmula 85/TST, possibilitando que o respectivo excesso de jornada em determinado dia seja transformado em horas de folga nos dias seguintes (revertendo-se em benefício ao trabalhador). Logo, ao se permitir, conjuntamente com ele, a prorrogação de jornada, deixa-se o obreiro ao exclusivo arbítrio do empregador, não sabendo, ao certo, que jornada faz, nem se e quando poderá compensá-la. O desvirtuamento do regime de compensação viola frontalmente o disposto no CLT, art. 9º, que indica serem nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Igualmente, tal situação é vedada no ordenamento jurídico pátrio, que, na parte geral do Código Civil, no art. 122, apregoa: são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. (...) Tem-se, assim, que, na hipótese dos autos, ainda que eventualmente o recorrente tenha observado o limite legal previsto no CLT, art. 59, não respeitou os próprios instrumentos coletivos negociados em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias pela recorrida, descaracterizando o acordo pactuado, não restando alternativa senão manter a decisão de primeiro grau na qual foi declarada a invalidade da compensação em comento e foi condenada a empresa ré ao pagamento das horas extras nos termos indicados na Súmula 85/TST, com os devidos reflexos legais e contratuais «. 6 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 7 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. 8 - Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. 9 - Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 10 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 11 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 12. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII « estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista «. 13 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 14 - Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicariam ao caso os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3 - Apesar do argumento do Reclamado, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4 - Portanto, deve ser mantido o acórdão do TRT que reputou a norma coletiva válida e aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não se configurando ofensa ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento.... ()
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800 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.228/STJ. Afetação acolhida. Salário educação. Tributário e processual civil. Proposta de afetação de recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Controvérsia na qual se discute se pessoa física titular de cartório é contribuinte da contribuição social do salário-educação. CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e CPC/2015, art. 1.038 c/c art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Alegada violação: Lei 9.424/1996, art. 15. CF/88, art. 212, § 5º. Lei 9.766/1998, art. 1º. Lei 8.212/1991, art. 15. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.228/STJ - Questão submetida a julgamento - Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista na CF/88, art. 212, § 5º e instituída pela Lei 9.424/1996, art. 15.
Anotações NUGEPNAC: - IAC 5052206-19.2021.4.04.0000/TRF4 - REsp em IAC. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/11/2023 e finalizada em 5/12/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 527/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.» ... ()
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