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Jurisprudência sobre
reconhecimento da estabilidade

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Doc. VP 506.7528.1100.8740

751 - TST. RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO - REAJUSTE - IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS EM 2010 - CORRESPONDÊNCIA ENTRE A GRATIFICAÇÃO INCORPORADA E A FUNÇÃO PREVISTA NO NOVO PLANO - DECISÃO DE TURMA QUE CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA POR CONTRARIEDADE À SÚMULA 372/TST, I - MÁ-APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência dominante no âmbito da SBDI-1 não admite o conhecimento de recurso de natureza extraordinária por contrariedade à Súmula 372/TST, quando a discussão travada se refere aos critérios de correção da gratificação de função incorporada, por ser impertinente o verbete. 2. Por se tratar, a súmula, de condensação da jurisprudência dominante no órgão jurisdicional, o reconhecimento de atrito aos seus termos, para os fins propostos, está atrelado à simetria entre as hipóteses confrontadas e a existência de interpretação jurídica diversa em torno do comando de determinada norma legal ou constitucional. 3. No caso em análise, não há a aludida simetria, pois a discussão travada nos autos ultrapassa o objeto da Súmula 372/TST, que se restringe a assegurar o direito à incorporação de função exercida por mais de dez anos, em respeito ao princípio da estabilidade financeira. 4. No caso dos autos, a controvérsia vai além, pois as diferenças perseguidas envolvem a alteração de regulamento (Plano de Funções Gratificadas - PFG 2010) e a correspondência entre a gratificação de função incorporada pelo empregado (Chefe de Departamento Nacional) e a função de Superintendente Nacional do Contencioso, prevista no novo quadro. 5. Assim, a Turma de origem, ao conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 372/TST, acabou por aplicar indevidamente esse verbete, pois revela-se inespecífico ao debate travado. Recurso de embargos conhecido e provido.

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Doc. VP 620.5448.2782.4643

752 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA - «POOL DE INVESTIDORES E «POOL HOTELEIRO - GARANTIA CONTRATUAL DE RENTABILIDADE MÍNIMA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA POR PARTE DO CONSTRUTOR/INCORPORADOR DO EMPREENDIMENTO - APORTE DE CAPITAL DEVIDO PELO PROPRIETÁRIO/CONDÔMINO AO ADMINISTRADOR DO EMPREENDIMENTO - VALIDADE - COMPENSAÇÃO ENTRE O MONTANTE RELATIVO AO APORTE DE CAPITAL E O VALOR DEVIDO PELO VENDEDOR/CONTRUTOR A TÍTULO DE RENTABILIDADE MÍNIMA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - COBRANÇA PRÉVIA - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 86.

Não havendo qualquer participação do administrador do empreendimento hoteleiro na relação negocial estabelecida entre o autor/comprador da unidade autônoma e o vendedor/construtor/incorporador desse empreendimento, sequer tendo aludido administrador anuído, garantido ou figurado como interveniente no contrato de compra e venda das unidades autônomas, não se há de falar em sua legitimidade para responder pela pretensão autoral de recebimento de rentabilidade mínima contratualmente garantida, rentabilidade essa que deve ser paga por aludido vendedor/construtor/incorporador do empreendimento. Tendo os proprietários investidores, juntamente com o administrador do empreendimento, criado uma sociedade em conta de participação para o fim de formação do «pool hoteleiro e sendo incontroversa a previsão da obrigação dos proprietários em proceder ao pagamento de aludido aporte de capital quando houver prejuízo, não se há de falar em restituição ao autor dos valores por ele desembolsados a esse título. Diante do pagamento já efetuado pelo autor do aporte de capital cobrado, não se há de falar em compensação entre o montante relativo a aludido aporte e o valor devido pelo réu construtor a título de rentabilidade mínima, notadamente porque o aporte de capital foi pago ao admi nistrador, e não ao construtor, não havendo reciprocidade de credores e devedores, requisito essencial do instituto da compensação previsto no CCB, art. 368. Compete ao julgador a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, observando o que estabelece o CPC, não sendo cabível sua previsão contratual, além do que configura «bis in idem a cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulativos com a verba de sucumbência arbitrada na sentença. Conforme disposto no CPC, art. 86, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas.... ()

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Doc. VP 100.6293.4671.0243

753 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Sentença condenatória. Recurso do Ministério Público. Pleito objetivando o afastamento da atenuante da confissão espontânea em relação ao réu Gabriel. Recurso interposto pela defesa do réu Gabriel. Pleito absolutório em relação ao crime de associação para o tráfico. Recurso interposto pela defesa do réu Leonardo. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Pleitos subsidiários: a) desclassificação do delito de tráfico para aquele previsto na Lei 11.343/2006, art. 28; b) afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) incidência da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; d) fixação do regime inicial aberto; e) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e) revogação da prisão.

1. Do crime de tráfico de drogas. 1.1. Condenação adequada. Materialidade comprovada pela apreensão das drogas e pelo exame químico-toxicológico. Autoria certa. Depoimentos firmes dos policiais civis indicando a detenção em flagrante dos acusados, bem como a apreensão dos entorpecentes em sua posse. Provas produzidas revelaram que o imóvel situado no local dos fatos era conhecido como ponto de tráfico e utilizado para armazenamento de drogas. Policiais civis que, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, depararam-se com o réu Gabriel defronte ao imóvel. Chave daquela residência encontrada na posse de Gabriel. Realizadas buscas pelo local, policiais civis localizaram Leonardo no interior do mesmo quarto onde encontraram expressiva quantidade de drogas e petrechos comumente utilizados para o acondicionamento daquelas substâncias em invólucros individuais. Réu Gabriel que confessou o envolvimento com o comércio ilícito. Negativa do réu Leonardo que restou isolada quando confrontada com o contexto probatório. 1.2. Pleito da defesa de Leonardo objetivando a desclassificação para o delito previsto pela Lei 11.343/2006, art. 28. Impossibilidade. Reconhecimento da condição de usuário que não afasta a possibilidade de configuração do tráfico. Apreensão de aproximadamente 3 quilos de entorpecentes diversos a granel e fracionados em imóvel conhecido como ponto de tráfico. Leonardo que foi encontrado no interior do mesmo quarto onde drogas e petrechos foram localizados. Circunstâncias reveladoras da vinculação de Leonardo com a drogas apreendidas, as quais se destinavam ao comércio. 2. Associação ao tráfico não demonstrada. Fragilidade do conjunto probatório. Ausência de elementos que confirmem a estabilidade e permanência exigida para a caracterização do delito associativo. 3. Dosimetria. 3.1. Do réu Gabriel. Pena-base fixada acima do limite mínimo em razão dos maus antecedentes e da quantidade de drogas. Apreensão de aproximadamente 3 quilos de entorpecentes diversos a granel e em porções individualizadas. Obediência às diretrizes traçadas na Lei 11.343/2006 que elegeu a quantidade dos entorpecentes como circunstância preponderante na dosimetria (Lei 11.343/2006, art. 42). Maus antecedentes corretamente reconhecidos. Readequação da fração de aumento para 1/5. Adequado reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Pleito ministerial objetivando o afastamento da atenuante. Impossibilidade. Acusado que admitiu o envolvimento com a traficância. Compensação integral da agravante com a atenuante. Possibilidade. Circunstâncias igualmente preponderantes. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, da Lei 11.343/2006, art. 33. Réu reincidente. Manutenção do regime inicial fechado. 3.2. Do réu Leonardo. Pena-base fixada acima do limite mínimo em razão dos maus antecedentes e da quantidade de drogas. Apreensão de aproximadamente 3 quilos de entorpecentes diversos a granel e em porções individualizadas. Obediência às diretrizes traçadas na Lei 11.343/2006 que elegeu a quantidade dos entorpecentes como circunstância preponderante na dosimetria (Lei 11.343/2006, art. 42). Maus antecedentes corretamente reconhecidos. Readequação da fração de aumento para 1/5. Adequado reconhecimento da agravante da reincidência. Impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Acusado que não admitiu a prática do delito que lhe foi imputada Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, da Lei 11.343/2006, art. 33. Réu reincidente. Manutenção do regime inicial fechado. 5. Impossibilidade da concessão do direito de recorrer em liberdade ao réu Leonardo. Gravidade concreta dos fatos diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. Réu reincidente específico. Riscos à ordem pública evidenciados. 5. Recursos conhecidos. Recurso ministerial desprovido. Recurso da defesa de Gabriel provido. Recurso da defesa de Leonardo parcialmente provido

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Doc. VP 144.9591.0003.3300

754 - TJPE. Penal e processo penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas(Lei 11.343/2006, art. 33). Condenação. Absolvição em relação ao crime do art.35 da Lei de tóxicos. Recurso ministerial. Pleito de condenação também pelo delito de associação para o tráfico. Impossibilidade. Ausência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o animus associativo. Incidência do § 4º, do art.33, da Lei de tóxicos. Reconhecimento. Ré que não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa. Apelo improvido. Decisão por unanimidade de votos.

«I - Para que esteja configurado o crime do art.35 da Lei de Tóxicos não basta que a acusada tenha cometido o crime juntamente com outras pessoas, mas é necessária a prova de estabilidade e permanência da associação criminosa. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico, como ocorreu, in casu, já que o animus associativo da acusada não foi comprovado. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1789.8368

755 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Provas suficientes. Agravo não provido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 200.9491.2003.3600

756 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Via inadequada. Não conhecimento. Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Pretensão absolutória relativa ao delito de associação para o tráfico. Necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. Impossibilidade na via estreita do writ. Pena-base aplicada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentos inidôneos para valorar negativamente a culpabilidade. Decote do referido vetor. Quantum de aumento na primeira fase readequado. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Constrangimento ilegal demonstrado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 675.9562.2440.4600

757 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. RECONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de apelação interposto pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais contra sentença que julgou extinto o processo de execução de cédula de crédito bancário, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do CPC, art. 487, II. O recorrente sustenta a ausência de prescrição, alegando interrupção do prazo prescricional e atribuindo a demora na citação à morosidade judicial. ... ()

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Doc. VP 875.2769.5403.6003

758 - TJRJ. Revisão criminal. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, condenando o ora Requerente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, a qual restou confirmada pela Eg. 2ª Câmara Criminal desta Corte. Pleito revisional que persegue a absolvição do Requerente, sustentando a fragilidade do reconhecimento e a inobservância do CPP, art. 226. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade, até porque, em casos como tais, as hipóteses de inadmissibilidade instrumental da ação revisional por vezes se confundem com as de improcedência, devendo se dar guarida, nesse contexto, ao postulado da primazia do julgamento de mérito (CPC/2015, art. 6º; CPP, art. 3º), sobretudo em reverência à coisa julgada e à segurança jurídica que dela decorre. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar limitado exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar restrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior (TJERJ). Cenário dos autos que, nesses termos, não viabiliza o acolhimento do pedido vestibular. Materialidade e autoria que foram alvo de detida avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer dados novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar que a prova colhida ao longo da instrução fora equivocadamente valorada, repisando parcialmente a tese de fragilidade do reconhecimento de suas razões recursais no bojo do processo 0018628-47.2019.8.19.0008. Situação dos autos que, todavia, permite concluir que houve reconhecimento do Réu como autor do crime em sede policial (por fotografia) e em juízo (pessoalmente). Descrição física do assaltante, narrada pela vítima por ocasião do registro de ocorrência («magro, estatura mediana, cabelos com reflexo, cavanhaque e bigodes finos, aparentava ser novo), que coincide com a nítida imagem do Requerente, exibida na fotografia que serviu de base para o reconhecimento inicial. Inexistência de qualquer indício, cuja comprovação fica a cargo da Defesa (CPP, art. 156), de que eventual identificação inicial do Requerente através de fotografia extraída de rede social tenha contaminado ou sugestionado o reconhecimento posterior, efetivado de acordo com as formalidades legais, no âmbito do devido processo legal. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito da recente alteração jurisprudencial operada no âmbito do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa". De qualquer modo, sabe-se que «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal". Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito em sede policial, contando, também, com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Daí a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional numa segunda apelação. Articulações defensivas que, de qualquer sorte, já foram ou deveriam ter sido deduzidas no momento procedimental adequado e no âmbito do devido processo legal de conhecimento, ciente de que agora se acham repelidas pela máxima preclusão da coisa julgada, sendo aplicável a regra teleológica do CPC/2015, art. 508, ex vi do CPP, art. 3º, que assim dispõe: «transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Pleito revisional que se julga improcedente.

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Doc. VP 250.6020.1812.4744

759 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nulidade da busca domiciliar. Inovação recursal. Violação ao CPP, art. 619. Inexistência. Nulidade por vício na lavratura do auto circunstanciado. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Estabilidade e permanência do vínculo associativo. Minorante do tráfico privilegiado. Impossibilidade. Reexame fático probatório. Súmula 7. Dissídio jurisprudencial. Não comprovado e prejudicado. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

1 - Consoante a jurisprudência desta Corte,"no âmbito do agravo regimental não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie (AgRg objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso no HC 943.502/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em, DJEN 19/2/2025 de). Assim, inviável o exame do pleito de reconhecimento de nulidade da 24/2/2025 busca e apreensão na residência do pai do agravante, porquanto não deduzido no agravo em recurso especial, constituindo inovação recursal.... ()

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Doc. VP 250.6261.2311.2413

760 - STJ. Agravo regimental no substitutivo habeas corpus de recurso próprio. Homicídio tentado e organização criminosa. Decote da agravante da reincidência. Viabilidade. Ausência de debate em plenário do Júri. Precedentes. Dosimetria da pena refeita. Agravo regimental provido.

1 - Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do, somente é possível em situações excepcionais habeas corpus de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe). 12/3/2015... ()

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Doc. VP 477.8164.1370.7236

761 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR EFETIVADO PELA Lei Complementar 100/2007. ADI Acórdão/STF. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO STF. TEMA 608. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por servidora estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido declaratório de estabilidade e o pedido de condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de remunerações, bem como extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de recebimento do FGTS referente ao período trabalhado sob o regime da Lei Complementar 100/2007. A autora insurge-se contra o reconhecimento de litispendência e a prescrição quinquenal, pleiteando a análise do mérito quanto ao direito ao FGTS referente ao período de efetivação pela Lei Complementar 100/2007. ... ()

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Doc. VP 578.0155.8923.4090

762 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO (WILKER). PRISÕES EM FLAGRANTE. RÉUS CONDENADOS NO art. 33, CAPUT, À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO, E ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO NO ART. 35, AMBOS DA LEI DE DROGAS. PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO TAMBÉM NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA DO RÉU WILKER QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA DE AMBOS OS APELOS.

Ausência de prova quanto ao delito de associação ao tráfico de drogas com permanência e estabilidade. Absolvição que se mantém. Materialidade e autoria do tráfico de drogas substancialmente comprovadas. Odiosa finalidade de mercancia, provada através da própria certeza visual dos fatos consubstanciada no auto de prisão em flagrante, apreensão de razoável quantidade de drogas variadas, assim como pelos depoimentos coerentes e firmes prestados na instrução criminal. Tráfico privilegiado não configurado. Quantum de pena infligido incompatível com o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 197.0632.5000.1300

763 - STJ. Recurso em mandado de segurança. Exoneração de policial civil. Fatos e Portaria instauradora para averiguação da conduta moral reprovável do recorrente dentro do período estágio probatório.

«1 - Na origem, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo, consistente na exoneração do impetrante do cargo de Investigador de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, em estágio probatório. ... ()

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Doc. VP 115.4103.7001.1200

764 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Paralelismo de uniões afetivas. Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Casamento válido dissolvido pelo divórcio. Peculiaridades. Considerações da Minª Nancy Andrighi sobre o paralelismo afetivo. CCB/2002, art. 1.723, CCB/2002, art. 1.724 e CCB/2002, art. 1.727. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.971/1994, art. 1º. Lei 9.278/1996

«... V. Do paralelismo afetivo. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0022.2100

765 - TJRS. Direito criminal. Tóxicos. Entorpecente. Tráfico. Associação. Autoria e materialidade. Comprovação. Abolitio criminis. Inaplicabilidade. Pena privativa de liberdade. Medida restritiva de direito. Substituição. Descabimento. Concurso material. Apelação crime. Tráfico. Associação para o tráfico. Prova. Abolitio criminis devido à revogação do Lei 6368/1976, art. 18, III. Inviabilidade da tese diante da denúncia pelo Lei 11.343/2006, art. 35. Privilégio. Substituição da pena. Reconhecimento de concurso formal próprio.

«1. Diante da consistência probatória acerca do tráfico de entorpecentes, é de ser mantida a condenação. Um dos apelantes(L.) é réu confesso quanto à comercialização e o auferimento de lucro com as drogas. Sua confissão não restou isolada nos autos. Ao contrário, foi corroborada pelo restante da prova, na medida em que, com ambos os réus, após diversas denúncias anônimas e de interceptações telefônicas, foi apreendida determinada quantidade de pedras de crack, dinheiro, celulares, bem como uma série de outros bens. Assim, embora um dos réus tenha negado o delito, segundo o relato dos policiais, corroborado pelo auto de apreensão das drogas em seu poder e pelos diálogos transcritos, a manutenção da condenação é medida que se impõe. ... ()

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Doc. VP 146.8743.5007.9500

766 - TJSP. Prisão. Preventiva. Revogação. Impossibilidade. Hipótese. Homicídio qualificado. Motivo torpe e impossibilidade de defesa do ofendido (criança de tenra idade). Revogação da prisão temporária, em razão da ausência dos requisitos autorizadores, não impede a decretação da prisão preventiva no curso do inquérito policial. Modalidades de prisões cautelares com requisitos diversos para decretação. Possibilidade de decretação da prisão preventiva em qualquer momento da persecução penal. Gravidade concreta do delito. Frieza e instabilidade demonstrada pela conduta do agente, que atirou o próprio filho, um bebê de seis meses de idade, ao solo, em razão de uma discussão com a esposa. Ostentação de antecedentes criminais. Elementos fáticos claros a justificar a prisão preventiva. Necessidade de garantir a ordem pública. Reconhecimento das circunstâncias desfavoráveis ao agente. Inocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

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Doc. VP 231.1240.7274.1921

767 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Direito empresarial. Ação monitória. Omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes. Acórdão devidamente justificado. Conclusão no sentido da ausência de erro de fato ou evidente ofensa à lei. Solução da controvérsia com base em entendimento jurisprudencial possível de ser aplicado ao caso. Súmula 7/STJ. Manejo da demanda rescisória como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que o insurgente teria alegado a ocorrência de erro de fato, contudo, no decorrer de suas razões, não explicitou de forma clara no que este erro consistiria, tendo apenas enfatizado e fundamentado a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica. Não bastasse essa carência de demonstração clara do suscitado erro de fato, o acórdão firmou que o julgador teria adotado uma tese jurídica possível para a solução do caso, fazendo-O de forma motivada. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Consoante orientação do STJ, «a ação rescisória é via processual excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à Lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica (agint no Resp. 2.017.368/PR, relator Ministro antonio carlos ferreira, quarta turma, julgado em 26/6/2023, DJE de 28/6/2023). Óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 791.1943.5628.0536

768 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ACORDO VERBAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência na Ação de Reintegração de Posse, sob o fundamento de ausência de elementos comprobatórios da probabilidade do direito e inexistência de urgência, considerando a inércia de mais de uma década do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, especialmente no tocante à probabilidade do direito quanto à existência de acordo verbal e à configuração da urgência, considerando o decurso de tempo e a situação consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC, art. 300. 4. A alegação de acordo verbal sobre a divisão do imóvel não foi corroborada por documentos ou testemunhas, inviabilizando o reconhecimento da probabilidade do direito. 5. A ausência de urgência é evidenciada pela inércia do agravante em buscar judicialmente a proteção possessória por mais de dez anos, descaracterizando o risco de dano iminente. 6. A inversão liminar da posse, sem dilação probatória, comprometeria a estabilidade das relações jurídicas. 7. Nos termos da Súmula 59/TJRJ, decisões concessivas ou denegatórias de tutela provisória só podem ser reformadas quando teratológicas, contrárias à lei ou à evidente prova dos autos, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 59.

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Doc. VP 653.5209.0496.1470

769 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ART. 14, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MSE DE INTERNAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA COM BASE NA REITERAÇÃO INFRACIONAL E SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. 1) A

revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Preliminares. 2.1) In casu, a defesa deixa de observar que os agentes da lei foram uníssonos ao afirmarem que a abordagem ocorreu em razão de denúncia anônima dando conta das exatas características do menor, bem assim do modus operandi por ele utilizado, o que foi corroborado através da diligência policial que redundou na apreensão do adolescente. Nesse cenário, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de ato infracional, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Precedente. Outrossim, cuida-se de crime cuja conduta é permanente logo, exigindo-se apenas fundadas suspeitas de que o ato infracional análogo ao crime de porte de arma de fogo estaria ocorrendo. 2.2) Rejeita-se a arguição de nulidade em razão da confissão informal do jovem perante os policiais, inexistindo prova no sentido de que os militares não alertaram o menor infrator quanto ao seu direito ao silêncio. De toda sorte, registre-se que não há ilegalidade na apreensão pelo fato de os policiais militares não informarem, em sua abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções, devendo, o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio. Na espécie, quando da lavratura do auto de apreensão em flagrante, o adolescente foi alertado de seu direito ao silêncio tendo optado por somente se pronunciar em juízo, como se extrai do AAAPAI. Com efeito, além da alegada ausência de informação gerar somente nulidade relativa, observa-se que a procedência da representação não foi lastreada na confissão informal do menor aos policiais, mas sim, diante de todo o acervo probatório carreado nos autos, como as circunstâncias da apreensão em flagrante do adolescente, o laudo de exame em arma de fogo, e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.3) Tampouco se reconhece qualquer ilegalidade ou abuso pela utilização de algemas pelo adolescente, o qual participou remotamente da audiência (docs. 127 e 189), tendo em vista que, embora evidenciada a ausência de motivação quanto à sua utilização, não é possível supor a segurança do ambiente quando há fundado receio de tentativa de fuga ou de perigo à integridade física do agente, por conta do reduzido número de policiais, enquanto realizava a escolta do representado no CENSE/Nova Friburgo. Além disso, estando acompanhado de seu defensor durante o ato, eventual pedido de retirada das algemas seria analisado, bem como seu deferimento ou indeferimento ficaria registrado em ata, situação que não ocorreu. Dessa forma, não se verificando qualquer prejuízo para o adolescente, resulta inviável o reconhecimento de plano de violação à súmula vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. 2.4) Por conseguinte, deve ser rechaçada a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa alegada pela defesa técnica do apelante. Ressalte-se que o momento adequado para o representado arrolar testemunhas é a fase da defesa preliminar, conforme estabelece o CPP, art. 396-A e ultrapassado esse momento, cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, haja vista ser ele o destinatário da prova. Na espécie, constatou-se que a providência foi indeferida por não se mostrar imprescindível ao deslinde da causa. No ensejo, realizada audiência de instrução no dia 28 de novembro de 2023, a defesa do representado solicitou a substituição de testemunha arrolada em alegações preliminares pela oitiva da testemunha Cláudio M. G. J. P. afirmando que sua oitiva seria imprescindível, na medida em que estava presente no dia dos fatos e acompanhou a abordagem policial. Destarte, expedido mandado de intimação no endereço constante dos autos, este foi infrutífero, conforme certidão do Oficial de Justiça, na qual atestou que não foi possível dar cumprimento ao mandado pois o endereço informado é desconhecido, e o telefone que consta no mandado é informado como incompleto . Assim, não tendo a defesa indicado, à época, os demais endereços nos quais a testemunha poderia ser localizada, razão pela qual a questão restou preclusa (docs. 179 e 186). Assim, o indeferimento justificado da inquirição de testemunha se apresenta como medida consonante com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o CPP, art. 251, incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos; portanto, a providência é coerente com o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Lex Fundamentalis). Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada, nos termos do CPP, art. 411, § 2º e verbete 71 das Súmulas deste Tribunal: O Juiz não está obrigado a deferir diligências que, justificadamente, entender desnecessárias ou impertinentes. Dessa forma, o conjunto probatório carreado nos autos especialmente as circunstâncias da apreensão em flagrante do apelante, o laudo da arma de fogo, e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se mostraram suficientes para a formação do convencimento do douto sentenciante, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. 3) Emerge firme dos autos que o acusado portava, em via pública, uma garrucha, da marca Castelo, de uso permitido, calibre .320, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujo laudo de exame de arma de fogo atestou que a arma em questão está em condições efetuar tiros eficazmente. 4) Inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais militares de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Conforme se denota, portanto, há prova robusta quanto ao porte de arma de fogo. Contudo, tão somente essa a conduta delituosa restou demonstrada nos autos. Nada há nos autos a comprovar, sob contraditório, o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal associarem-se, contido no tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35 - necessário a configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o adolescente aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável a alguma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Não houve investigação prévia a levantar um mínimo indício nesse sentido, como uma eventual interceptação de comunicação ou correspondência; com o jovem não foram encontradas quaisquer anotações ou elementos outros a permitir a conclusão sobre a existência de um vínculo pretérito estável entre ele e outros criminosos. A carência probatória não pode ser suprida com declarações informais, sem a leitura das garantias constitucionais, ou com a inferência de impossibilidade de atuação autônoma em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes do STJ e do TJERJ). 6) O porte de arma de fogo encontra-se descrito na denúncia e desses fatos, comprovados durante a instrução, o réu teve oportunidade de se defender. Essa constatação não enseja a absolvição, mas a aplicação da regra contida no CPP, art. 383 (emendatio libelli). A conduta praticada se adequa perfeitamente ao tipo penal descrito no Lei 10.856/2003, art. 16, §1º, IV, permanecendo inalterado o substrato fático da imputação, ensejando a reclassificação para o delito do Estatuto do Desarmamento, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7) Rejeita-se, igualmente, a tese de que o adolescente não é autor, mas vítima de exploração de trabalho infantil, citando-se a Convenção 182 da OIT, simplesmente porque tal afirmação não afasta a conduta por ele perpetrada, cuja prática encontra-se regida pelo ECA, art. 103, sendo certo que as medidas aplicadas aos infratores possuem exatamente o condão de afastá-los do meio pernicioso que é sustentado pelo tráfico, retirando-os de eventual trabalho infantil que sejam forçados a praticar. Precedentes desta e. Câmara. 8) Adequação da MSE aplicada. No caso, a internação foi estabelecida diante da reiteração da prática de ato infracional, sendo certo que, conforme se extrai da FAI do adolescente, consta passagens anteriores pelo juízo socioeducativo, por atos análogos aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico, desacato e desobediência, quando foram impostas ao adolescente medidas socioeducativas, que por óbvio não surtiram qualquer efeito, eis que consta no proc. 0011088-85.2023.8.19.0014 (doc. 39) que, em 19/09/2023, o adolescente evadiu-se da unidade de acolhimento. Registre-se que o jovem infrator não trabalha, encontra-se afastado dos bancos escolares e é usuário de drogas, o que demonstra um núcleo familiar omisso, negligente e incapaz de mantê-lo afastado da convivência com a marginalidade. Tais elementos, somados, justificam ser a medida extrema não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração dos jovens à sociedade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 660.1216.7832.4422

770 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO (ART. 226 DO C.P.P.), EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA. ALTERNATIVAMENTE, POSTULA: 3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E 4) O RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Anderson Luís da Conceição e Wanderson Luiz Bitar da Silva, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 213/220, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, na qual condenou os mesmos como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, aplicando-lhes as penas de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, sendo concedido o direito de apelarem em liberdade. ... ()

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Doc. VP 731.6673.4520.8372

771 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 35 (JACIARA, ANTÔNIO E HENRIQUE), art. 37 DA LEI DE DROGAS (ONEZIMO), LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 E LEI 10.826/2003, art. 12 (RODRIGO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM SEDE PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ANTÔNIO, HENRIQUE, ONEZIMO E RODRIGO). NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, RESSALTANDO NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A PENA MÍNIMA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (JACIARA).

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Inexiste informação na investigação criminal realizada de eventual violação à integridade da prova. A Defesa não produziu prova em contrário ou demonstrou prejuízo concreto à parte, de modo que «não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 123.890 AgR/SP). Analisados os elementos investigativos e judiciais colhidos no feito, verifica-se, de forma incontroversa, a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas em relação a todos os apelantes e do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 10.826/03, art. 12 em relação a Rodrigo, e ainda do delito da Lei 11.343/2006, art. 37 em relação a Onezimo. Integram o caderno probatório as informações oriundas da medida cautelar 0000769-59.2022.8.19.0025, Procedimento investigatório criminal do MPRJ com relatório e fases investigativas, no qual foi requerida a medida cautelar de quebra de sigilo e interceptação de dados, de comunicações telefônicas e metadados de whats´app (anexos à denúncia, ids. 51217142, 51217143, 51217144, 51217145); cópia do IP 135- 00220/2023, onde constam os laudos referentes às munições encontradas na residência de Rodrigo de Oliveira Faria (id. 53356286); e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Na audiência de instrução e julgamento, (id. 69095235) foram ouvidas as testemunhas Jonatas Rufino Abril, Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Menezes Guimarães, Daniel Ferreira Campos e Bianca de Souza Freitas, arroladas na denúncia, e, pela defesa de Onezio, foi ouvida a testemunha Robério Barbosa de Oliviera. No interrogatório, os réus Antônio Jose, Henrique, Onezio, Rodrigo e Jaciara exerceram o direito de permanecerem em silêncio, e Makyscilan da Silva Moreno resolveu responder às perguntas formuladas. A partir de investigação realizada por meio de provas obtidas, sobretudo pelos dados oriundos da interceptação telefônica e telemática autorizada judicialmente nos autos da Medida Cautelar 0000768-74.2022.8.19.0025, foi oferecida denúncia em desfavor dos então acusados que estariam atuando em grupo para traficar drogas em Itaocara. Após a oitiva do policial Daniel Ferreira, sobreveio a informação de que uma pessoa de alcunha «Professor ou «Gordo estaria fornecendo drogas para a localidade, utilizando-se de pessoas cujo envolvimento no tráfico já era conhecido pelos policiais. As interceptações foram iniciadas e grande parte das informações obtidas foram confirmadas no desenrolar da investigação, na qual foram identificados subgrupos da associação, com certa conexão entre eles, mas agindo de forma relativamente independente. Com o desenvolvimento da investigação, logrou-se êxito em identificar subgrupos da associação, entre os quais havia certa conexão, mas que agiam de forma independente. Em razão disso, e com o objetivo de facilitar a instrução criminal, optou-se por dividir as denúncias de acordo com o núcleo associativo, e o primeiro grupo da denúncia envolve os então apelantes. Extrai-se dos autos que os apelantes, MAKYSCILAN DA SILVA MORENO, vulgo GORDO, JACIARA PINTO DO CARMO, RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, ANTÔJIO JOSÉ FARIA e HENRIQUE DE OLIVEIRA FARIA, vulgo ORELHA até o dia 08 de março de 2023, em comunhão de desígnios, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e com terceiros ainda não identificados, com o fim de praticarem o delito de associação ao tráfico de drogas. No dia 23 de julho de 2022, na cidade de Itaocara e por meio de telefone, ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO, colaborou, como informante, com a associação comandada por RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, avisando-o para retirar tudo que tivesse de suspeito em sua casa, porque a P2 (policiais do serviço reservado do PMERJ) estaria entrando na residência de Igor Coutinho Coelho, vulgo MATA RINDO. As informações iniciais decorrentes da investigação indicavam ainda que RODRIGO guardaria o entorpecente na residência de seu pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, situada na Rua Argemiro Correia Cabral, s/n. Outrossim, havia a informação, posteriormente confirmada, de que o grupo teria armas e que a nacional CAROL RIBEIRO (denunciada no grupo 2) as transportava sempre que necessário. A arma era utilizada para cometimento de roubos em municípios nos arredores de Itaocara, tendo sido identificada uma ocorrência de um roubo, ocorrido em lotérica de Aperibé, no dia 22 de julho de 2022. A investigação constatou ainda que o resultado da venda de drogas era depositado em nome da apelante JACIARA PINTO DO CARMO, e, com a quebra de sigilo bancário autorizada nos autos da medida cautelar mencionada, verificou-se que na conta daquela houve diversas movimentações suspeitas com depósitos realizados em dinheiro em sua conta que, posteriormente, são transferidos para diversas outras contas. Ainda, conforme a investigação preliminar, constatou-se que MAKYSCILAN DA SILVA MORENO estava preso e que JACIARA seria sua companheira. O terminal utilizado por MAKYSCILAN de dentro do presídio foi cadastrado em nome de ADEGILSON DE SOUZA DA SILVA, o qual tem quatro filhos com JACIARA, sendo evidente, portanto, que foi ela que passou para MAKYSCILAN os telefones. Não há dúvidas de que JACIARA é companheira de MAKYSCILAN, seja pelas interceptações, seja por fotos obtidas em perfis utilizados pelo alvo. Por meio do sistema Vigia foi possível confirmar que o terminal utilizado pelo Alvo estava nas imediações da Cadeia Pública Cotrim Neto (SEAPCN), localizada no Município de Japeri, onde MAKYSCILAN estava custodiado. As interceptações deixaram claro, também, que JACIARA atuava de forma constante em auxílio a MAKYSCILAN que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes. Um exemplo da atuação de JACIARA foi em ligações interceptadas realizadas nos dias 02 e 05 de julho de 2022. Na primeira, realizada dia 02 de julho de 2022, às 10h01min, MAKYSCILAN liga para JACIARA e diz que estava esperando-a acordar para colocar o «zap, para ver se os «moleques depositaram o dinheiro, pois iria fazer o pagamento «dos caras". No dia 05 de julho de 2022, às 09h36min, MAKYSCILAN, pelo mesmo terminal acima, entra em contato com JACIARA e diz que foi acordado pelo «cara e que ele estaria precisando de dinheiro agora cedo. Diante disso, o alvo pergunta a JACIARA se ela está com internet no celular (para realizar a transferência). Em outra oportunidade, no dia 19 de agosto de 2022, às 08h41min, MAKYSCILAN pergunta a JACIARA se já «bateu (na conta) os R$120 e como ela fará para transferir o dinheiro. Na oportunidade, ela diz que não tem como ver, por estar sem luz e sem internet. Diante da negativa da companheira, MAKYSCILAN dá a entender que, por esse motivo, não gosta de deixar dinheiro dele na conta dela. Outra ligação comprometedora entre MAKYSCILAN e JACIARA foi captada em 10 de setembro de 2022, não havendo dúvidas de que os valores que circulam na conta de JACIARA pertencem a MAKYSCILAN e que tem origem no tráfico de drogas, permanecendo ele na atividade mesmo encarcerado. Diversas outras ligações, que constam dos relatórios e da mídia com as interceptações vão no mesmo sentido. Resta claro, portanto, que JACIARA, mais do que companheira de MAKYSCILAN, associou-se a ele associada para a prática de atos vinculados à traficância, em especial, no que se refere ao pagamento e recebimento de recursos oriundos da atividade ilegal. O contato entre MAKYSCILAN e RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, fica evidente em algumas ligações interceptadas, deixando claro que eles, também, estão associados para o cometimento do tráfico de entorpecentes. Constatou-se, nas poucas ligações feitas entre eles - já que costumavam se comunicar por meio de WhatsApp -, que tinham negócios ativos, com conta corrente para depósito de valores decorrentes da venda de drogas. Analisando os metadados de WhatsApp do terminal vinculado a RODRIGO, observou-se que ele participava de alguns grupos, entre eles o «Cpx dos Crias e «Tropa, sendo que o primeiro tem como foto de perfil imagens de homens portando fuzis. Embora tenha sido constatado pouco uso do aparelho celular de RODRIGO para ligações, a atividade no WhatsApp era intensa, sendo certo que criminosos acabam evitando a comunicação por meios convencionais exatamente em razão do risco de segurança envolvido. Com a interceptação do terminal de RODRIGO, vulgo RD, foi possível constatar que, em julho de 2022, BIANCA DE SOUZA FREITAS (adolescente à época) estava com ele como companheira. Em alguns contatos entre BIANCA e RD fica claro que BIANCA não só sabia da atividade ilícita de RODRIGO, mas, também, que ela o auxiliava na venda e entrega de entorpecentes. Em ligação posteriormente identificada como tendo sido feita, também, por BIANCA, esta pede para RODRIGO avisar ao pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, para retirar drogas (pó) da calha da casa, o que deixa claro que ANTÔNIO sabia das atividades ilícitas de ambos e estava com eles associados, sendo responsável pela guarda de entorpecentes. Destaca-se que a ligação acima aponta mais uma evidência no sentido de que ANTÔNIO estava, efetivamente, envolvido na atividade criminosa do filho, ainda que sua responsabilidade, aparentemente, se limitasse à guarda das drogas. Ele era usado porque ninguém desconfiava dele. Em contato com policiais que tiveram as primeiras informações de que a droga era guardada em sua casa, havia dúvidas se ANTÔNIO realmente saberia disso, já que ele sempre foi considerado pelos locais como pessoa correta. Ocorre que, pelas interceptações, ficou claro que ANTÔNIO tinha ciência de que sua casa era usada para armazenar drogas, exatamente por se tratar de pessoa não considerada suspeita pelos agentes de segurança da cidade. O envolvimento de RODRIGO com venda de entorpecentes fica claro em algumas ligações. Em especial, constatou-se contato constante com usuários de drogas que ligam para ele com o objetivo de adquirir entorpecentes. Constatou-se, ainda, que pessoas próximas a RODRIGO, ainda que não haja provas de que estejam, efetivamente, associadas, colaboram com a associação destinada à prática de traficância, cometendo o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 37. É nesse contexto que ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO foi então denunciado, tendo colaborado ao menos na situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Onezimo fazia contato com RODRIGO com o objetivo de adquirir drogas, provavelmente para consumo próprio. Destaca-se, ainda, que ONEZIMO estaria, ainda, em contato com outras pessoas suspeitas, possivelmente planejando outros crimes, evidenciando a continuidade de atividade criminosas por ele. Registre-se ainda que HENRIQUE também aparece como traficante e associado a RODRIGO, seu irmão. Em diversas ligações fica clara a atividade criminosa cometida também por HENRIQUE. Nesse sentido, em ligação realizada no dia 27 de julho de 2022, às 14h26min, HENRIQUE pede para que RODRIGO fique «na pista, pois ele estaria atravessando a ponte (provavelmente vindo de Aperibé). Na oportunidade, HENRIQUE pergunta se a cidade está tranquila e fala para RODRIGO esperar na porta de casa. Constata-se, pelo diálogo, que eles estariam transitando com material ilícito, cabendo a RODRIGO monitorar a movimentação policial na cidade. Em outra oportunidade, no dia 22 de agosto, HENRIQUE avisa a RODRIGO acerca do posicionamento de policiais na cidade, evidenciando que transportam drogas e materiais ilícitos em Itaocara. Ao falar, ainda, com interlocutor não identificado, HENRIQUE diz que teria deixado algo em lugar tranquilo, pois não tinha como entrar na cidade com «isso". Diz ele ter colocado na «rocinha, em uma casa velha, e que no dia seguinte eles iriam no local pegar para dividir, o que evidencia tratar-se de quantidade relevante de entorpecentes. HENRIQUE, portanto, estava claramente associado ao seu irmão, tendo pleno conhecimento do funcionamento de toda a estrutura criminosa comandada e organizada por RODRIGO, para o cometimento do tráfico de entorpecentes em Itaocara. Portanto, a partir dos elementos colhidos na investigação e diante das provas que foram produzidas no cumprimento das buscas autorizadas judicialmente, constata-se que os então denunciados integram estrutura chefiada por RODRIGO, com suporte de MAKYSCILAN no encaminhamento de entorpecentes, além de outras pessoas ainda não identificadas. Em juízo, foram ouvidos os policiais militares Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Guimarães e Daniel Ferreira cujos relatos foram harmônicos e coerentes ao teor da investigação criminal. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput, a estabilidade e associação. Isto porque a partir da minuciosa investigação criminal, constatou-se que Jaciara agia de forma constante em auxílio a Makyscilan que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes, o qual, por sua vez, se comunicava com Rodrigo, que monitorava a movimentação policial na cidade e também atuava no comércio direto de drogas, com venda a terceiros, além de exercer a liderança do grupo, e, por sua vez, Henrique, irmão de Rodrigo, também praticava o delito e se organizava com aquele para agir de forma adequada. Por outro giro, em razão do teor das interceptações, não prospera a tese de que Antônio não sabia que seu filho Rodrigo utilizava a sua casa para a guarda das drogas, pois aquele auxiliava, de forma habitual, na guarda da droga, o que é suficiente para que sua conduta seja adequada ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35. Diante do caderno probatório, escorreita a condenação dos apelantes Jaciara Pinto do Carmo, Antônio Jose Faria e Henrique de Oliveira Faria pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Também correta a condenação de Onezimo pelo crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 37, diante do conjunto probatório acima mencionado. Restou comprovado ao menos uma situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Neste contexto, encontra-se a colaboração de Onezimo, o qual pediu a Rodrigo, por telefone, para avisar ao seu sogro para subir logo, pois policiais do serviço reservado estavam se dirigindo ao local, de modo que seria importante sumir com a droga. Conquanto não haja nos autos comprovação de associação de Rodrigo com Onezimo, incontroverso que este colaborou com aquele para a prática do crime de tráfico, bastando para a adequação da sua conduta ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 37. No que tange ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Rodrigo, restou apurado, nos autos do processo 0001455-84.2022.8.19.0014, que Marcio Kleiton da Silva Santos guardava, a pedido do apelante Rodrigo, cocaína, para fins de tráfico em mais de 94 tubos e 51 recortes de plásticos, cujo laudo pericial confirmou sua natureza. Ao ser apreendido com a droga, Marcio, nos mencionados autos, afirmou que a substância entorpecente pertencia ao Comando Vermelho e o «dono da boca de fumo de Itaocara era Rodrigo de Oliveira Faria, vulgo «RD, e ofereceu a ele o valor de R$ 200,00 para guardar a droga. No interior da residência de Rodrigo foram apreendidas três munições calibre .38, corroborando a sua atuação no delito do crime do art. 12 da Lei de Armas, confirmado se tratar de munição por laudo pericial regularmente produzido nos autos. Portanto, escorreita a condenação de Rodrigo aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse irregular de munição de arma de fogo. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Diante da similaridade da situação fático processual, a apenação de Jaciara, Antônio, Henrique e Rodrigo em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas será analisada em conjunto. Deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, na menor fração, eis que os recorrentes são primários e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. No que tange ao regime prisional, correto o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP, conforme estabelecido pelo juízo de piso. Outrossim, resta superado o pedido defensivo de Jaciara para a fixação da pena base no mínimo legal e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que assim já foi determinado pelo magistrado de piso. Em relação a Onezimo Ferreira de Araujo, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 02 anos de reclusão e 300 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases, e assim, nos termos do art. 33, §2º, «c, correta a fixação do regime aberto e, presentes os requisitos do CP, art. 44, escorreita ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma estabelecida pelo magistrado de piso. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 a Rodrigo de Oliveira Faria, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. Outrossim, no que tange ao crime previsto no art. 12 da Lei de Armas também a pena deve ser estabelecida no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, diante da primariedade e ausência de moduladores nas demais fases. Quanto ao concurso de crimes em relação a Rodrigo, convém esclarecer que deve ser mantido o concurso material de crimes, por ser o mais benéfico ao apelante, e, consoante o CP, art. 69, operada a soma das penas, temos o total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e 1.293 (mil e duzentos e noventa e três) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 72). Ainda, deve ser mantido o regime fechado apenas para o cumprimento das penas referentes aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, devendo o cumprimento da pena referente ao delito do art. 12 da lei de armas ser fixado no regime semiaberto, nos termos da LEP, art. 111. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 190.5190.5004.9600

772 - STJ. Processo penal e penal. Recurso em habeas corpus. Trancamento da ação penal. Lavagem de dinheiro e fraude à licitação. Fatos que se amoldam ao estelionato judicial. Atipicidade da conduta. Corrupção ativa e passiva. Organização criminosa. Descrição da conduta. Demonstração dos elementos do tipo penal imputado. Ausência. Inépcia. Reconhecimento. Recurso provido.

«1 - Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e/ou a ausência de justa causa. ... ()

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Doc. VP 901.7363.8367.3232

773 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA CONTRA ADOLESCENTE, ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE JOVEM, CORRUPÇÃO DE MENORES E AMEAÇA. RECURSO DE DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS DE CORRUPÇÃO DE MENORES (DANIEL E KEVIN) E AMEAÇA (LEONARDO E KEVIN). PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TORTURA, ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. SÚMULA 70/TJRJ. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI. REJEIÇÃO. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO MANTIDO. 1)

Inicialmente, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em concreto do crime de ameaça (Leonardo e Kevin) e do crime de corrupção de menores (Daniel e Kevin). Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 10/02/2020 e a sentença publicada em 04/02/2021. Houve o trânsito em julgado da sentença para o Parquet, aplicando-se a regra na qual a prescrição depois do trânsito em julgado da sentença para a acusação deve ser calculada com base na pena cominada na sentença condenatória recorrível (art. 110, § 1º do CP). Com efeito, verifica-se que no crime de ameaça, pelo qual os réus Leonardo e Kevin foram condenados à sanção de 01 mês de detenção, cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do CP, art. 109, VI, o que ocorreu em fevereiro de 2024, devendo, ainda, o prazo ser reduzido pela metade, isto é 01 ano e 06 meses, por conta da menoridade relativa do acusado Kevin. Quanto ao crime corrupção de menores, pelo qual Daniel e Kevin foram condenados à pena de 01 ano de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 anos, nos termos do CP, art. 109, V. Entretando, os réus Daniel e Kevin eram menores de 21 anos ao tempo dos crimes, devendo o prazo ser reduzido pela metade, nos termos do CP, art. 115. Assim, com o prazo reduzido para 02 anos, o lapso temporal foi atingido em fevereiro de 2023. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição, ex vi dos arts. 109, V e VI, c/c 110, § 1º c/c 115, todos do CP, declarando-se extinta a punibilidade dos acusados Leonardo e Kevin pelo crime de ameaça e Daniel e Kevin pelo crime de corrupção de menores, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal. 2) Emerge firme da prova judicial que os réus, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente Hemerson de Freitas Gomes, traficantes da localidade em que reside a vítima Raíssa Alves Rodrigues, ao tomarem conhecimento de que ela estaria se relacionando com um indivíduo de facção «ADA, rival da facção «TCP, com o objetivo de obter sua confissão no sentido de que estaria repassando informações à facção rival por meio de seu namorado e também com a finalidade de fazer exemplo para os demais moradores da localidade, constrangeram a vítima, com 17 anos de idade à época dos fatos, com emprego de grave ameaça de morte e violência física exercida com tapas no rosto, coronhada de arma de fogo na cabeça e corte de cabelo com tesoura, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental. 3) Materialidade e autoria dos crimes de tortura contra adolescente e associação para fins de tráfico que restaram comprovadas, mormente através do depoimento da vítima colhido em sede inquisitorial, o qual foi corroborado pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, colhidos na Delegacia e posteriormente sob o crivo do contraditório, além do laudo pericial que comprova as lesões sofridas pela vítima. 4) Inexiste óbice a que elementos informativos sirvam para formar o convencimento do juízo quanto à autoria delitiva. O que se inadmite, em obséquio ao contraditório e à ampla defesa, é que sejam os únicos dispostos à apreciação do magistrado, de sorte a embasar com exclusividade seu convencimento, o que não é a hipótese dos autos. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Trata-se a associação para o tráfico de delito de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; a consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de haja apreensão de drogas ou, ainda, de que os agentes sejam colhidos na posse de caderno de contabilidade do tráfico ou apetrechos para embalagem do material entorpecente, ou em poder de quantias em espécie ou dados bancários em nome dos agentes ou de indivíduos a ele vinculados. Assim, diante dos elementos de convicção extraídos do conjunto de provas constantes dos autos, que traduzem o vínculo de estabilidade e permanência dos réus com os demais membros da facção criminosa TCP - Terceiro Comando Puro, inclusive com a participação de menores de idade, notoriamente uma das mais violentas do Estado do Rio de Janeiro, que domina o tráfico de drogas na localidade de Ururaí. Na espécie, A facção criminosa a qual os acusados são integrantes destaca-se pela violência com a qual trata os próprios integrantes do grupo e a população que vive na região, que permanece subjugada aos mandos e desmandos dos traficantes, que patrulham a comunidade armados, impondo suas regras de conduta através do medo, terror e crueldade. 6) Do mesmo modo, a existência elementos suficientes a demonstrar o envolvimento do adolescente H. de F. G. na conduta criminosa dos acusados atrai a aplicação da causa de aumento correspondente prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, aumentando a reprovabilidade da sua conduta. 7) De outro giro, as defesas perseguem a absolvição dos acusados pelo delito de corrupção de menores, olvidando que o tipo penal do Lei 8.069/1990, art. 244-B se trata de delito formal, cuja caracterização independe de um resultado naturalístico, ou seja, da prova de posterior corrupção do menor, ou, ainda, de uma prévia higidez moral, e assim resta inviabilizado o acolhimento do pleito absolutório. Precedentes. 8) Dosimetria. 8.1) A pena-base dos crimes de tortura e associação para o tráfico foi fixada no mínimo legal, respectivamente, em 02 (dois) anos e 03 (três) anos, mais 700 dias-multa, assim mantida na fase intermediária no que tange aos acusados Carlos, Leonardo e Pamerson. 8.2) Quanto ao crime de corrupção de menores é de ver que o julgador monocrático corretamente estabeleceu a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (ano) ano de reclusão, diante da primariedade e bons antecedentes dos recorrentes Carlos, Leonardo e Pamerson e demais circunstâncias favoráveis, e acomodada neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 8.3) A fixação da pena-base no mínimo legal obsta a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa já reconhecida na sentença em favor de Kevin e Daniel, consoante a Súmula 231/STJ. Ressalte-se que tal entendimento foi reforçado pela decisão no RE 597.270, que reconheceu a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal. 8.4) Na terceira fase, em razão das majorantes do Lei 9.455/1997, art. 1º, §4º, II, e Lei 11.343/2006, art. 40, VI, mantém-se o aumento na fração de 1/6 para cada uma das causas de aumento, alcançando a pena do crime de tortura 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e do crime de associação para o tráfico 03 (três) anos e 06 (seis) meses, ambos de reclusão, mais 816 dias-multa, para cada um dos réus. 8.4) E diante do concurso material de crimes, corretamente reconhecido na espécie, a pena total dos acusados Carlos, Leonardo e Pamerson restou estabilizada em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 816 dias-multa, enquanto a pena final dos acusados Kevin e Daniel fica redimensionada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 816 dias-multa. 9) Quanto à fixação do regime prisional, considerando que foi imposta pena superior a 04 anos de reclusão, conquanto se trate de réus primários, o estabelecimento do regime inicial semiaberto operado na sentença exprime a literalidade do art. 33, § 2º, ¿b¿, do CP. Precedente. Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 163.5721.0002.6600

774 - TJRS. Direito privado. Execução. Debêntures. Debenturistas. Legitimidade ativa. Ausência. Extinção do feito. Cabimento. Agente fiduciário. Cobrança de crédito. Legitimidade legal. Lei 6404/1976. Integração à lide. Momento posterior ao reconhecimento da extinção. Substituição do polo ativo. Impossibilidade. Agravo de instrumento. Direito privado não especificado. Ação de execução. Debêntures. Legitimidade ativa. Debenturistas. Legitimidade extraordinária. Agente fiduciário. Lei 6.404/1976, art. 68. Formação do pólo ativo. Integração ulterior.

«1. Ilegitimidade ativa dos debenturistas. A legitimidade para a causa é de quem a lei atribuiu a titularidade do direito perseguido. Na hipótese de cobrança judicial de debêntures, a Lei 6.404/1976, Lei das Sociedades por Ações, conferiu ao agente fiduciário, nas emissões públicas de debêntures, a legitimidade extraordinária exclusiva para a cobrança do crédito da comunhão dos debenturistas. Logo, é do agente fiduciário a legitimidade ativa para a demanda ajuizada em face da emissora das debêntures, quando a pretensão é a busca da satisfação de todo o crédito. A lei especial designa tal encargo ao agente fiduciário, com o fim de preservar a comunhão de interesses do debenturistas, sem que haja dispersão de interesses. Deste modo, a ação executiva movida contra a parte ora executada deveria ter sido manejada pelo agente fiduciário, que age na proteção dos interesses dos debenturistas, não sendo, por isso, viável o prosseguimento da lide nos moldes propostos. ... ()

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Doc. VP 855.3371.7492.7139

775 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. ÓBICES CONTIDOS NAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. 2. FERIADOS TRABALHADOS E NÃO COMPENSADOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTERJORNADA DO MOTORISTA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 5322 E TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II . Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA DO MOTORISTA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 5322 E TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que estabelecia o fracionamento do intervalo interjornada. II. Ao entender pela invalidade da norma coletiva, a decisão regional contraria a modulação dos efeitos da ADI 5322 e, por consequente, decide em dissonância com o Tema 1046 Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA DO MOTORISTA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 5322 E TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que autorizava o fracionamento do intervalo interjornada do motorista. II. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, tenha declarado a inconstitucionalidade da expressão « sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período , prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, em recente decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração da referida ação direta reafirmou-se o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas, além de modular os efeitos das inconstitucionalidades declaradas no julgamento. III . Ademais, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. IV. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B V. Na hipótese, a norma coletiva estabelecia o fracionamento do intervalo interjornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. VI. Ao entender pela invalidade da norma coletiva em questão, a decisão regional proferiu julgamento em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, e com a modulação dos efeitos da ADI 5322. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 699.3349.3703.0998

776 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDOS DO PRIMEIRO APELANTE (GUSTAVO): 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) REDUÇÃO DAS PENAS. PEDIDOS DA SEGUNDA APELANTE (FRANCISCA): 1) DESENTRANHAMENTO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS PERANTE O JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE; 2) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 3) RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DAS MAJORANTES NOS DOIS DELITOS; 4) RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. I.

Preliminar de nulidade. Pedido de desentranhamento dos elementos de informação colhidos perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude. Alegação de ilicitude da prova emprestada. Rejeição. Documentos apenas informativos. Depoimentos, aliás, juntados aos autos antes da realização da audiência de instrução e julgamento, sendo, portanto, submetidos ao crivo do contraditório. Decisão condenatória que tampouco se baseou exclusivamente em tais elementos de convicção. Juízo de reprovação alicerçado, sobretudo, nas palavras dos policiais militares responsáveis pela prisão e nas circunstâncias dos delitos. Prejuízo não demonstrado, a afastar a nulidade suscitada. ... ()

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Doc. VP 230.7060.8888.4839

777 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pedido de absolvição quanto ao último delito. Impossibilidade na via eleita. Exame aprofundado de provas. Causa de diminuição de pena (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º). Condenação pelo crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35. Dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. Inviável o reconhecimento da redutora de pena. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido.

1 - O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, concluiu que estava configurado o delito de associação para o tráfico de drogas com a demonstração da estabilidade e a permanência. ... ()

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Doc. VP 271.4230.7806.7112

778 - TJRJ. Revisão criminal. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Niterói, condenando o ora Requerente como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, a qual restou parcialmente confirmada pela Eg. 7ª Câmara Criminal desta Corte, com redimensionamento da pena. Pleito revisional que persegue a absolvição do Requerente, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na DP, sem a inobservância do CPP, art. 226. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar circunscrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga hígida conclusão restritiva, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Cenário dos autos que, nesses termos, não viabiliza o acolhimento do pedido vestibular. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer dados novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar que a prova colhida ao longo da instrução fora equivocadamente valorada, repisando a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico já exposta nas alegações finais e nas razões recursais defensivas, no bojo do processo 0002642-42.2017.8.19.0002. Situação presente que, de qualquer sorte, permite concluir que houve reconhecimento do Réu como autor do crime em sede policial (por fotografia) e em juízo (pessoalmente). Espécie dos autos segundo a qual se mostra desimportante que, em um primeiro momento (data dos fatos), uma das Vítima tenha reconhecido o réu por fotografia, sem realização de termo, pois, posteriormente, ambos lesados (que são casados) compareceram à DP para a elaboração de termo formal e que contou com o reconhecimento fotográfico positivo. Inexistência de qualquer indício, cuja comprovação fica a cargo da Defesa (CPP, art. 156), de que eventual identificação fotográfica do Requerente, na DP, tenha contaminado ou sugestionado o reconhecimento posterior, no âmbito do devido processo legal. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, de qualquer modo, não se lastreou apenas em reconhecimento fotográfico, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Final advertência do STJ enaltecendo que «a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa". Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional numa segunda apelação. Pleito revisional que se julga improcedente.

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Doc. VP 206.2837.9323.5829

779 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES AFASTADAS. AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1.

No caso em análise, policiais militares foram apurar denúncia anônima dando conta de que o acusado estava armazenando e vendendo droga em sua residência. Ao chegar ao local, os policiais foram atendidos pela companheira do acusado, que permitiu a entrada no domicílio. Durante a busca no imóvel, o denunciado indicou que a droga estava escondida em uma sacola plástica, no quarto do casal. Em seguida, o material entorpecente foi apreendido, junto do qual havia 195 reais em espécie. Na diligência foram apreendidos 37g de cloridrato de cocaína divididos em 14 unidades e 44g de maconha divididos em 24 unidades. 2. A denúncia descreve de maneira clara e direta a ação do acusado, possibilitando a plena ciência dos fatos imputados, podendo exercer, sem embaraços, a ampla defesa. Preenchimento dos requisitos previstos no CPP, art. 41. De toda sorte, a superveniência da sentença torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 3. O crime de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito é delito de permanente estado de flagrância, que permite o ingresso dos agentes policiais na residência, razão pela qual se aplica, à espécie, a ressalva expressamente prevista no, XI do art. 5º da CF. Ademais, observa-se da dinâmica do ocorrido que o ingresso na casa foi franqueado pela companheira do acusado, tendo em vista que a mesma admitiu em sede policial que permitiu que os policiais entrassem em sua residência. Validade da utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial como fundamento da sentença condenatória. Precedentes. 4. Não há como manter a condenação pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, porquanto, para a configuração do delito, é exigida prova da estabilidade que a acusação não logrou produzir. 5. O acusado apresenta anotações penais não definitivas, que não caracteriza circunstância judicial desfavorável, sendo certo que ao tempo do crime em análise ainda era primário e de bons antecedentes. Inteligência da Súmula 444/STJ ( É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ). 6. O acusado faz jus à causa de diminuição de pena contida na Lei 11.343/2006, tendo em vista que é primário e possuidor de bons antecedentes, não sendo comprovada a sua dedicação à atividades ilícitas. 7. O quantum de pena alcançado viabiliza a substituição da reprimenda, nos termos do CP, art. 44, pois inexiste o óbice da hediondez ao chamado tráfico privilegiado, conforme jurisprudência já pacificada dos Tribunais Superiores. Pelas mesmas razões, fixa-se o regime inicial aberto para a hipótese de conversão (art. 33, §2º, c, do CP). 8. Pena que se reduz para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 166 dias-multa, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direito. Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 246.1505.9140.4229

780 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO OS APELANTES PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 1200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO AS PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO DECORRENTE DA FALTA DE ADVERTÊNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS RÉUS APÓS A ABORDAGEM, BEM COMO DE ILICITUDE NA BUSCA PESSOAL DOS ACUSADOS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS DELITOS, O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO COM A FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRELIMINARES QUE MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. NO CASO EM EXAME, VERIFICA-SE QUE O JULGADOR SENTENCIANTE NÃO EMBASOU SUA DECISÃO NA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL DOS APELANTES AOS APOLICIAIS, MAS SIM EM TODO O CONTEXTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. DE IGUAL FORMA, INDUBITÁVEL QUE A ABORDAGEM DOS AGENTES DA LEI DECORREU DE FUNDADA SUSPEITA, EIS QUE OS APELANTES DEMONSTRARAM NERVOSISMO AO AVISTAR A POLÍCIA E TENTARAM ESCONDER UMA SACOLA. ADEMAIS, O ENCONTRO DAS DROGAS CARACTERIZA O ESTADO DE FLAGRÂNCIA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, QUE É DELITO PERMANENTE, DAÍ QUE DESNECESSÁRIO O MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO SE APRESENTA FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. A MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS DOS CRIMES RESTARAM COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTES, O QUAL ATESTOU TRATAR-SE DE 25 (VINTE E CINCO) UNIDADES DE MACONHA E 61 (SESSENTA E UM) PINOS DE COCAÍNA, BEM COMO PELA PROVA ORAL, PRODUZIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI UNÍSSONOS E COESOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 70 DAS SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, A PROVA DO VÍNCULO E DA ESTABILIDADE EXTRAI-SE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DA PALAVRA DOS POLICIAIS QUE AFIRMARAM DE FORMA SEGURA E COERENTE QUE OS APELANTES FORAM PRESOS EM FLAGRANTE COM MATERIAL ENTORPECENTE DISTRIBUÍDO EM EMBALAGENS PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, NA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE ENGENHEIRO PEDREIRA COM DESTINO PARACAMBI. DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPARO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, INCABÍVEL A REDUÇÃO POR FORÇA DA SÚMULA 231/EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NA TERCEIRA FASE, TAMBÉM SE MOSTRA INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DIANTE DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EVIDENCIANDO QUE AMBOS ESTÃO DEDICADOS ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 308.4545.8732.2259

781 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO COM ADOLESCENTE, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO DA RÉ PÂMELA, NO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMETO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA NA CONDENAÇÃO; 3) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO INSCULPIDO NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU DOUGLAS, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA, ANTE A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO, O QUE TORNARIA IMPOSSÍVEL A CONSUMAÇÃO DO DELITO, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR 145 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; E 2) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO

s PELO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CRIME IMPOSSÍVEL, PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 17. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2374.1488

782 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pretensão recursal envolvendo matérias anteriormente apreciadas pela corte superior em habeas corpus conexo. Reiteração com idênticos fundamentos e pedidos no recurso especial. Prejudicialidade. Agravo regimental não conhecido.

1 - A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e/STJ fls. 2021/2023). Nas razões do regimental (e/STJ fls. 2028/2034), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a apresentar alegações genéricas e a reiterar o mérito do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 990.9372.2045.5503

783 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 360) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO, NO PERÍODO DE 12 DE JULHO DE 2016 A 28 DE DEZEMBRO DE 2020. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO RÉU PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminarmente, o Réu requereu anulação da r. sentença alegando cerceamento de defesa, porquanto seria imprescindível a juntada das declarações prestadas pelas testemunhas. ... ()

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Doc. VP 402.3643.1505.3967

784 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LEI 8.213/91, art. 118. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA O TÉRMINO DO CONTRATO. Nos termos da Lei 8.213/91, art. 118, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula 378/TST, II) . Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício. Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo « quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte « (CLT, art. 496). No caso, o Tribunal Regional consignou que: « o último afastamento previdenciário do reclamante decorrente da doença profissional (reconhecida em Juízo em ação anterior) ocorreu no período de 14.8.2017 a 17.1.2018, retornando às atividades em 18.1.2018 (doc. 2c6d915, p. 494), sendo que sua dispensa se deu em 13.8.2019 (doc. 9662bb5, p. 169) e, portanto, quando já ultrapassado o prazo de doze meses previsto na Lei 8.213/1991, art. 118 «. É de se observar que, não obstante o reconhecimento da origem ocupacional da doença em ação anterior, a contagem da garantia no emprego é iniciada da cessação do benefício previdenciário resultante da enfermidade ora adquirida, de modo que, observado o prazo de doze meses para o término do vínculo, não se há de falar mais em estabilidade acidentária, salvo se relacionada à hipótese fática diversa. Registre-se, ainda, que a previsão contida na parte final do item II da Súmula 378/TST versa sobre situação distinta da dos autos, pois visa tutelar os casos em que, embora não tenha ocorrido manifestação de enfermidade, de reconhecido caráter ocupacional, no transcurso do contrato, com o respectivo afastamento previdenciário, haja constatação posterior, ou seja, após o término do vínculo, de doença que guarde relação de causalidade com este . Agravo conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC . Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 364.8816.4987.1666

785 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AMBOS COM EMRPEGO DE ARMA DE FOGO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES QUE SE REJEITAM. PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA PRESENÇA DE VÍNCULO DOTADO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUE CONFIGURAM O DELITO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA DO CRIME REMANESCENTE QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO. 1)

Preliminares. 1.1) A alegação de nulidade da prova, escoradas na suposta violação de domicílio e na busca realizada sem a presença de fundadas razões. In casu, a defesa deixa de observar que o policiais militares em patrulhamento de rotina, com o fito de reprimir o roubo de veículos, cargas e o tráfico de drogas, em local já conhecido como travessia de traficantes do Castelar para o Rola Bosta, dominados pela facção criminosa Comando Vermelho, visualizaram 03 elementos que realizavam essa travessia, sendo que um deles (o acusado) estava com uma pistola na mão, e por isso os policiais buscaram realizar a abordagem, porém, ao perceberem a aproximação dos policiais, os três elementos buscaram se evadir. Nesse momento, outros meliantes começaram a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição, sendo então respondida a injusta agressão, e cessado o rápido confronto, os policiais iniciaram a perseguição aos três elementos, conseguindo visualizar o último deles (o acusado com a arma na mão), entrando em um terreno. No entanto, ao tentar entrar nesse terreno, parentes do acusado os impediram, razão pela qual os policiais entraram pela rua lateral, chegando à rua dos fundos, momento em que visualizaram mais uma vez o acusado, desta feita tentando entrar em outra residência com uma sacola preta na mão, sendo ele abordado. Na busca pessoal, foi encontrada a pistola devidamente municiada em sua cintura, e no interior da sacola plástica, os materiais entorpecentes apreendidos, devidamente embalados e precificados individualmente com identificação da facção criminosa Comando Vermelho, e prontas para a venda. 1.1.1) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a suposta invasão de domicílio e a busca pessoal efetivada não decorreram de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. 1.1.2) Com certeza, não se despreza a necessidade de existirem elementos, isto é, indícios de flagrante delito, para que seja permitida a invasão de domicílio ou a busca pessoal em um indivíduo, em especial frente ao disposto no CF/88, art. 5º, X. 1.1.3) Porém, não se pode olvidar que em momento anterior a abordagem, o acusado foi visualizado com uma pistola na mão, atravessando as Comunidades do Castelar para o Rola Bosta, dominadas pela facção criminosa Comando Vermelho, junto com outros 02 elementos, e ao visualizarem a aproximação dos policiais, buscaram se evadir, o que caracteriza as fundadas suspeitas e justificam a perseguição e abordagem do acusado. Precedentes. 1.2) Quebra da cadeia de custódia. 1.2.1) Sem razão a Defesa, valendo aqui consignar que não se extrai de suas alegações situação fática que caracterize a alegada quebra da cadeia de custódia, pois esta consiste no rastreamento das fontes da prova, tais como se fossem elementos probatórios colhidos de forma encadeada. 1.2.2) In casu, extrai-se das peças constantes dos autos que não existem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade de todos os atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Isso porque, pela simples leitura do auto de apreensão (Index 36494089), percebe-se que a arma de fogo, o carregador e as munições recolhidas são exatamente iguais às que constam nos laudos de componente de arma de fogo, de exame de arma de fogo e de exame de munições (Index 50267478, 50267481 e 50267483). 1.2.3) Com efeito, foram apreendidos com o acusado 01 Pistola Bersa, cal. 9mm, com 01 carregador e 11 munições intactas do mesmo calibre, mesmo material recebido pelo ICCE e constantes das requisições de exame pericial direto (Index. 36494094, 36494100 e 36495704), e embora a defesa aponte que os materiais foram entregues com a FAV incompleta, na medida em que estaria faltando a informação de identificação do responsável pela coleta e acondicionamento de vestígio e sem preenchimento do campo indicativo do tipo e descrição do vestígio, não demonstrou qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. Precedentes. 2) Comprovada a materialidade do tráfico com emprego de arma de fogo através dos laudos de exame de entorpecente e de potencialidade lesiva da arma de fogo e munições, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização do autor pelo tráfico e a receptação. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Descabido o pleito de afastamento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, tendo em conta que, da análise dos depoimentos dos policiais militares e da ciência do modus operandi das organizações criminosas que dominam o tráfico de drogas, resta evidente que a metralhadora apreendida em poder do acusado, devidamente municiada e periciada, era empregada como meio de intimidação difusa para viabilizar a prática da traficância. Precedentes. 4) Contudo, esse mesmo conjunto probatório não é suficientemente forte para manter à condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas, pois nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito, na medida em que a carência probatória não pode ser suprida com admissões informais, sem a leitura das garantias constitucionais. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico armada praticada pelos apelantes, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição dos acusados em relação a essa imputação. Precedentes. 5) Dosimetria do delito de Tráfico. 5.1) Pena-base. Tem-se como válida a valoração da considerável quantidade e nocividade das 319,0g de cocaína em forma de crack, devidamente embaladas em 500 sacolés e precificadas individualmente com identificação da facção criminosa Comando Vermelho, além de 75,0g de maconha, devidamente embaladas em 66 sacolés e precificadas individualmente com identificação da facção criminosa Comando Vermelho justificam a majoração da pena-base, com a aplicação da fração 1/6. Precedente. 5.1.1) No entanto, a valoração dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, restaram escorados em fundação genérica, merecendo aqui ser decotados, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Precedente. 5.1.2) Assim, tem-se por redimensionar a pena-base do delito de tráfico, para 05 (cinco) anos de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 5.2) Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, razão pela qual redimensiona-se a pena intermediária para 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, em atenção aos termos do Enunciado 231, da Súmula do STJ. 5.3) Na terceira fase, ausentes causa de diminuição e presente a causa de aumento de pena estabelecida na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, razão pela qual, mantendo-se a fração de aumento a razão de 1/6, redimensiona-se a pena final para 05 (cinco) anos de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 5.4) Com relação a aplicação da minorante, embora o acusado tenha sido absolvido do delito de associação para o tráfico de drogas, inviável a aplicação da causa de diminuição do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, tendo em conta que a apreensão da considerável quantidade e variedade das drogas - 319,0g de cocaína em forma de crack e 75,0g de maconha -, devidamente embaladas precificadas individualmente com identificação da facção criminosa Comando Vermelho -, devidamente embaladas e precificadas individualmente com identificação da facção criminosa Comando Vermelho, e prontas para a venda, aliadas às circunstâncias do delito, cometido com emprego arma de fogo municiada e com numeração suprimida, em local conhecido como ponto de venda de drogas, e dominado por facção criminosa, o que afasta a perspectiva de que o réu fosse neófito e já não estivessem envolvidos em atividades criminosas. Precedentes. 6) Regime. Registre-se que essas mesmas circunstâncias revelam a periculosidade e a gravidade concreta da conduta do acusado, e aliadas ao quantum de pena final aplicado (superior a 04 anos de reclusão), sendo valoradas a presença de circunstâncias judiciais negativas, que foram causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso para o desconto da pena corporal, fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar (09 meses). Precedente. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. VP 523.5538.4100.8234

786 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ ARTS. 33, CAPUT, 35, AMBOS CUMULADO COM O art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. APELANTES CONDENADOS A 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 DIAS-MULTA E 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 816 DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL, RESPECTIVAMENTE, FIXANDO O REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS ANTE A FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR RESTRITIVA DE DIREITOS ¿ art. 35 DA LEI DE DROGAS ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO ¿ CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ¿ MANUTENÇÃO ¿ PRÁTICA INCONTESTE ¬ ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO NESTA PARTE ¬¿ VERSÃO DEFENSIVA DISTANTE DAS PROVAS DOS AUTOS ¿ PENA ¿ REVISÃO ¿ POSSÍVEL RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO ¿ AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO A PRÁTICAS ILÍCITAS ¿ BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA, SEM INCIDÊNCIA DE ATENUANTES OU AGRAVANTES ¿ RECONHECIDA A CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, VI E DA MINORANTE DO MESMO CÓDEX ¿ PENA QUE SE AQUIETA EM 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 194 DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO ¿ REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO ¿ DEFINIÇÃO A CARGO DA VEP ¿ RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ABSOLVER OS APELANTES PELO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35, MANTENDO O JUÍZO DE CENSURA PELA PRÁTICA DO ART 33 C/C 40, VI, DA 11.343/06, NA DOSIMETRIA FINAL DE 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 194 DIAS-MULTA, NO REGIME ABERTO, SUBSTITUINDO A RESTRITIVA DE LIBERDADE POR DUAS ALTERNATIVAS, A CARGO DO JUÍZO DA VEP, EXPEDINDO-SE ALVARÁS DE SOLTURA, SE POR AL NÃO ESTIVEREM PRESOS.

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Doc. VP 220.8150.1179.6668

787 - STJ. agravo regimental em habeas corpus. Associação para o tráfico e associação criminosa. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade de acolhimento. Necessidade de reexame de provas. Pedido de afastamento do concurso material e de reconhecimento do crime único. Inovação recursal. Agravo regimental desprovido.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. ... ()

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Doc. VP 950.0545.3817.4142

788 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENOU TRÊS ACUSADOS E ABSOLVEU UM. INCONFORMISMO MINISTERIAL. RECURSO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS OU RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.

CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS:

com relação aos acusados GUSTAVO, CRISTIANE E RONY, autoria e materialidade comprovadas seja pela prova testemunhal colhida em juízo, seja pelas mensagens de texto obtidas da quebra de dados dos telefones celulares apreendidos. A palavra dos policiais, quando firme e segura, inexistindo indicativo de suspeição ou parcialidade, goza de credibilidade e serve como prova para juízo condenatório. Súmula 70, TJRJ. Simples negativa de autoria, sem amparo em qualquer elemento de prova, não tem o condão de afastar a higidez da prova coligida pela acusação. Quantidade de entorpecentes e a forma de acondicionamento, revelam que o material se destinava a comércio. ... ()

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Doc. VP 161.5301.5000.8900

789 - STJ. Mandado de segurança extinção da punibilidade em razão do reconhecimento, pela própria administração, da prescrição da pretensão punitiva estatal. Extinção dos efeitos reflexos. Cerceamento de defesa não configurado. Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. No entanto, ordem concedida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar a anotação punitiva nos assentamentos funcionais do impetrante.

«1. O poder-dever de a Administração punir a falta cometida por seus Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder disciplinar do Estado, além de que o acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do Servidor supostamente transgressor. ... ()

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Doc. VP 939.1334.9335.2136

790 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO art. 35 DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I.

Caso em exame: 1. Réu condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Pena: 08 anos reclusão e 1200 dias-multa. Regime inicial fechado. ... ()

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Doc. VP 764.2369.6986.7054

791 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 444, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu que « os benefícios a que fazia jus o reclamante se encontravam previstos no edital do concurso público, prevalecendo os princípios que regem a Administração Pública, em especial o da Legalidade «. Se a Administração Pública, quando da edição do instrumento convocatório do certame, oferece benefícios ao candidato aprovado e contratado, esta está vinculada, por ato discricionário, ao estabelecido no edital, sendo vedada a supressão dos referidos direitos após o ingresso do candidato em seus quadros. Ainda, em relação à alegação da reclamada de que « apenas cumpriu o determinado pelo TCU por meio da autotutela administrativa «, em situações similares, esta Casa tem privilegiado a preservação da estabilidade financeira mesmo diante de determinação do Tribunal de Contas pela supressão de rubricas incorporadas ao patrimônio jurídico dos empregados em razão do contrato de trabalho. Dessa maneira, em que pese a transcendência jurídica da matéria, tal como proferida a decisão do e. TRT está em consonância com esse entendimento. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 409.7912.2564.5528

792 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST, I), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a parte, ao interpor agravo de instrumento, desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal ao não impugnar a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade ao negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, a inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT. Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 422/TST, I. 4 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT fixou a pensão mensal do reclamante em 25% da sua remuneração. A parte sustenta a nulidade do julgado porque, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT não teria esclarecido a contradição apontada, qual seja: a pensão mensal foi fixada em 25% do salário, em razão do nexo de concausalidade, porém, a perícia técnica teria reconhecido o nexo epidemiológico causal, afastando os demais fatores que poderiam ter causado à doença. O TRT assim se manifestou: « Esta Relatoria reconheceu a existência de doença ocupacional, bem como o nexo de concausalidade, ou seja, as atividades na reclamada contribuíram para o desenvolvimento ou agravamento das lesões, porém, não foram as únicas causas. (...) Ressalta-se que os motivos para o reconhecimento do nexo de concausalidade já foram devidamente explicitados por esta relatoria, sob a seguinte fundamentação: (…) Contudo, quanto a contribuição do banco para a intensificação dos problemas do autor, necessárias algumas digressões. A perita, em laudo de fls. 372/375, entendeu que as patologias do obreiro têm causas multifatoriais, tanto de ordem ocupacional, como também relacionadas às atividades cotidianas que demandam esforços repetitivos, porém, deixou de atribuir percentual de responsabilidade do banco reclamado. Em outros casos análogos, a exemplo dos autos do processo 0000269- 25.2017.5.14.0003, esta Relatoria quantificou a responsabilidade do banco em 25%, tendo atribuído o restante a fatores extralaborais. Ademais, tem-se que a incapacidade do obreiro para exercer atividades que demandem a realização de movimentos repetitivos nos membros superiores é de 100%. Por se tratar de concausa - quando há contribuição para o agravamento da doença, mas não pelo surgimento desta - o percentual de responsabilidade da empresa deve ficar no patamar de 25%. Ora, embora não haja dúvidas quanto a culpa do reclamado no agravamento, trata-se de doenças com causas multifatoriais, presumindo-se que atividades do obreiro alheias ao labor também tiveram potencial para o surgimento/intensificação das enfermidades, aí incluídos os hábitos de vida, posturas, predisposição genética, dentre outros, sobre as quais o banco não detém nenhum controle. 3 - Conforme se vê, foi registrado o reconhecimento do nexo concausal, com base no laudo pericial, segundo o qual as patologias do reclamante têm causas multifatoriais, tanto de ordem ocupacional, como também relacionadas às atividades cotidianas que demandam esforços repetitivos. 4 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Agravo a que se nega provimento. DOENÇA DO TRABALHO. ESTABILIDADE. TERMO INICIAL 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, constata-se a ausência de fundamentação válida do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896. 3 - O TRT registrou que o reclamante foi dispensado quando acometido de doença do trabalho e que, ainda que não tenha percebido auxílio-doença acidentário, faz jus à estabilidade prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Contudo, levando-se em consideração que o período estabilitário já se esvaiu, o Regional entendeu que seria inadequada a reintegração, razão pela qual deferiu a indenização respectiva, nos termos da Súmula 396/TST. 4 - Assim, tal como consignado na decisão monocrática agravada, não há como se reconhecer a alegada contrariedade à Súmula 378/TST, pois nada menciona acerca do termo inicial da estabilidade ou qualquer outro modo de contagem do período estabilitário. Do mesmo modo, não se divisa violação da Lei 8.213/91, art. 118. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 602.9732.8851.1160

793 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, E DA NEGATIVA DE AUTORIA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Robert da Silva Monteiro, representado por advogada constituída, contra a sentença de fls. 274/279, integrada às fls. 292/293, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz ¿ Comarca da Capital, na qual condenou o mesmo por infração ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, e mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()

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Doc. VP 210.8150.7891.3607

794 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Possibilidade. Ausência de demonstração de que o paciente não se tratava de traficante eventual. Fração da minorante em 1/6. Quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. Redimensionamento da pena. Manutenção do regime inicial fechado. Aplicação conjunta do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e da Lei 11.343/2006, art. 42. Detração penal e abrandamento do regime prisional. Inovação recursal. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.- nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.- o fundamento utilizado pela corte paulista para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não se tratava de traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas, ou mesmo, que integrasse organização criminosa.- tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de demonstração de que o paciente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, reconheço o constrangimento ilegal em virtude da não incidência da minorante, razão pela qual a dosimetria da sua pena deve ser refeita.- na primeira fase, preservo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantida inalterada na segunda etapa, por força da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, aplico o redutor de pena previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º na fração de 1/6, em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. 668,766 gramas de cocaína, além de 27,242 gramas de maconha-, razão pela qual torno a pena do paciente definitivamente estabilizada em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa.- quanto ao regime prisional, tendo em vista o montante da nova pena imposta e a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 935 porções de cocaína, com peso líquido de 668,766 gramas, além de 4 porções de maconha, pesando 27,242 gramas. , deve ser mantido o regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e na Lei 11.343/2006, art. 42.- o montante da nova pena imposta também inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo disposto no CP, art. 44, I.- o pleito para a aplicação do instituto da detração penal e, por conseguinte, do abrandamento do regime prisional, é matéria nova, somente aventada neste regimental, que não foi submetida e, sequer, analisada pelas instâncias de origem, o que impede o seu conhecimento diretamente por esta corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.- agravo regimental não provido.

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Doc. VP 223.6213.0968.4403

795 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 152 de repercussão geral, firmou tese de efeitos vinculantes, no sentido de que « a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. 2. No caso dos autos, o acórdão rescindendo registra em sua fundamentação as seguintes premissas fáticas, contidas na decisão regional objeto de reforma: que o Programa de Demissão Incentivada contou com previsão em acordo coletivo de trabalho; que a norma coletiva previu expressamente a quitação geral de eventuais haveres trabalhistas; que o termo de adesão firmado pelo trabalhador, da mesma forma, registrou os efeitos da transação; e que o TRCT, devidamente homologado pelo sindicato, trouxe « termo de quitação plena, com renúncia à estabilidade ou garantia de emprego e transação do contrato de trabalho, outorgando-se quitação integral relativamente a todas as parcelas «. 3. Disso se conclui, sem necessidade de reexame do acervo probatório (Súmula 410/TST), que o Órgão Julgador, ao afastar a aplicação de norma coletiva livremente pactuada com a entidade sindical, e que previu quitação geral do extinto contrato de trabalho mediante adesão ao PDI, incorreu em violação direta e literal do art. 7º, XXVI, da CF, o qual garante o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho «. Precedentes . Ação rescisória admitida e julgada procedente .

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Doc. VP 712.3318.0388.1091

796 - TJRJ. ASSOCIAÇAO CRIMINOSA E ROUBO - 1º) A RESPEITO DAS PRELIMINARES ¿ 1º) INCLUSIVE SOBRE O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, A DENÚNCIA SATISFAZ, NA PLENITUDE, OS REQUISITOS CONTIDOS NO CPP, art. 41; 2º) EMBORA A DEFESA DE WELLINGTON DA S. CÂMARA NÃO TENHA APRESENTADO ALEGAÇÕES FINAIS, PEÇA OBRIGATÓRIA, PROFERIU-SE SENTENÇA CONDENATÓRIA. A HIPÓTESE É DE VÍCIO INSANÁVEL, NULIDADE ABSOLUTA (STJ, HC-659188/SP). PORTANTO, QUANTO A ESSE RÉU, ANULA-SE O PROCESSO; 2º) DO MÉRITO ¿ 1º) A VIOLÊNCIA FÍSICA, CONTRA RODOLFO J. S. DE SOUZA, FATO QUE CARECE DE PROVA, TERIA OCORRIDO DIAS APÓS OS DELITOS APURADOS NESTA LIDE, QUANDO ELE, PORTANDO ILEGALMENTE ARMA DE FOGO, VEIO A SER PRESO EM FLAGRANTE. DES¬TARTE, REJEITA-SE O ALMEJADO RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA PROVA; 2º) O IDÔNEO E CONSISTENTE DEPOIMENTO JUDICIAL DAS VÍTIMAS HARMONIZA-SE COM A CONFIS-SÃO. O ACERVO PRO¬BA¬TÓRIO, ROBUSTO E CRISTALI¬NO, EVIDENCIA QUE RODOLFO J. S. DE SOUZA, EM CONCURSO DE PESSOAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COMETEU OS CRIMES PATRIMONIAIS DESCRITOS NA INICIAL; 3º) NÃO FICARAM PROVADOS, COM GRAU DE CERTEZA, OS INDISPENSÁVEIS ATRIBUTOS QUE TIPIFICAM A CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 288-A(ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA); 4º) NA QUESTÃO DE ORDEM DO R. EXTRAORDINÁRIO 597270/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL, O STF PROCLAMOU QUE AS ATENUANTES NÃO PERMITEM A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; 5º) NÃO SE VERIFICOU ÚNICO DELITO, TAMPOUCO CONCURSO MATERIAL, MAS, SIM, CON¬CURSO FORMAL PER¬FEITO (AR¬TIGO 70, CAPUT, PRIMEI¬RA PARTE, DO CP ¿ ACRÉSCIMO DE UM QUARTO); 6º) RODOLFO J. S. DE SOUZA NÃO OSTENTA REINCIDÊNCIA E SUA PENA-BASE NÃO ULTRAPASSOU O PATAMAR MÍNIMO. CONSIDERANDO QUE A REPRIMENDA É INFERIOR A OITO ANOS, IMPÕE-SE ABRANDAR O REGIME PRISIONAL (SEMIABERTO ¿ art. 33, §2º, ALͬNEA ¿B¿, DO CP; SÚMU¬LAS 718/719, DO STF, E 440, DO STJ). PROVIMENTO PARCIAL DO APE¬LO.

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Doc. VP 220.8190.1727.3451

797 - STJ. processual civil. Mandado de segurança. Defensor público. Estágio probatório. Não confirmação do estágio probatório. Regularidade do procedimento administrativo reconhecimento. Impossibilidade de intervenção do poder judiciário no mérito administrativo. Segurança denegada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Defensor Público Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que não confirmou a estabilidade do impetrante no cargo de Defensor Público e promoveu a sua exoneração, por meio da Portaria 855/2020. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. ... ()

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Doc. VP 162.3854.5119.3032

798 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTIGO 35, C/C ARTIGO 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO E DA PROVA, SOB O ARGUMENTO DE: 1) ILICITUDE DECORRENTE DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, EM RELAÇÃO AO MATERIAL EXPLOSIVO ARRECADADO, NOS TERMOS DA DICÇÃO DO ART. 158-D, PARÁGRAFO 1º, DO C.P.P. PUGNANDO O DESENTRANHAMENTO DE TODOS OS REGISTROS DOS AUTOS E DAS PROVAS DELES DECORRENTES, COM CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA, POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 386, II, DO C.P.P. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ART. 37, DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 40, IV; 5) O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 6) A REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA, PARA QUE SEJA ADEQUADA À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Lucas Freitas Pigatti, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o recorrente pela prática do delito tipificado no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, o absolvendo das imputações referentes aos crimes do art. 33, caput, da mesma lei, com fundamento no art. 386, VII do CPP, e do art. 16, §1º, III e IV da Lei 10.826/2003, com fulcro no art. 386, III do C.P.P. aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime de cumprimento inicial semiaberto e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, condenando-o, também, ao pagamento das custas forenses. ... ()

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Doc. VP 160.4021.8004.3900

799 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Associação para o tráfico de drogas. Caracterização. Vínculo associativo demonstrado, segundo o tribunal a quo. Reexame de provas. Inviabilidade. Constrangimento ilegal não configurado. Writ não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. VP 526.8167.0485.6438

800 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO PELA LEI 8.112/91 (VIGENTE A PARTIR DE 12/12/1990). PEDIDO PRINCIPAL. RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS RELATIVOS AO PERÍODO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 1990 Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Há transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho e à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, o reclamante, admitido sem concurso público em 1/9/1981, formulou, na petição inicial, o pedido principal de condenação do reclamado ao recolhimento dos depósitos de FGTS, desde dezembro de 1990 (fls.17/18). Tal pretensão diz respeito ao período a partir do qual entrou em vigor a Lei 8112/1990 (12/12/1990). Além disso, o reclamante postulou o pagamento de juros de mora e de honorários advocatícios. A Corte Regional considerou que, nesse caso, é inválida a transposição do regime celetista para o regime estatutário instituído pela Lei 8.112/1990. Consequentemente, não reconheceu a extinção do contrato de emprego mantido entre o reclamante e o reclamado e manteve a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por provável ofensa ao CF, art. 114, I/88 . Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO PELA LEI 8.112/91 (VIGENTE A PARTIR DE 12/12/1990). PEDIDO PRINCIPAL. RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS RELATIVOS AO PERÍODO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 1990 Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 853), firmou tese vinculante no sentido de que «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da CLT - CLT". (ARE 906.491) Além disso, ao apreciar e julgar o ARE 1001075 (Tema 928), o STF fixou a seguinte tese «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário". Ressalta-se, outrossim, o entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência, da CF/88, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. No caso concreto, o reclamante, admitido sem concurso público em 1/9/1981, formulou, na petição inicial, o pedido principal de condenação do reclamado ao recolhimento dos depósitos de FGTS, desde dezembro de 1990 (fls.17/18). Tal pretensão diz respeito ao período a partir do qual entrou em vigor a Lei 8112/1990 (12/12/1990). Além disso, o reclamante postulou o pagamento de juros de mora e de honorários advocatícios. A Corte Regional considerou que, nesse caso, é inválida a transposição do regime celetista para o regime estatutário instituído pela Lei 8.112/1990. Consequentemente, não reconheceu a extinção do contrato de emprego mantido entre o reclamante e o reclamado e manteve a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos. Contudo, consoante o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, considera-se válida a conversão para o regime estatutário com o início da vigência da Lei 8.112/1990 (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018). Reitera-se que o reclamante não postula verba trabalhista relativa ao período anterior (celetista) à transposição de regimes declarada válida por este Tribunal. Ao contrário, requer a condenação d ao recolhimento do reclamado aos depósitos de FGTS devidos a partir de dezembro de 1990, quando já estabelecida a relação jurídica administrativa implementada pela citada lei. Logo, tendo em vista que os pedidos formulados na petição inicial são relativos ao período posterior à instituição da relação jurídica-administrativa estabelecida entre as partes, impõe-se, à luz da jurisprudência do STF, o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Recurso de revista a que se dá provimento.

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