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Doc. VP 212.2505.8782.6013

751 - STJ. Embargos de declaração no recurso especial recebidos como agravo regimental. Ordenação de despesas não autorizadas. Corrupção passiva. Peculato-apropriação. Peculato-desvio. Concessão de diárias a vereadores em período de recesso parlamentar. Elemento subjetivo. Inexistência de autorização legislativa. Interpretação de normas previstas nas constituições federal e estadual. Impossibilidade de análise em recurso especial. Prejuízo ao erário e dolo específico. Recebimento indevido de diárias. Viagens não comprovadas. Revisão. Não cabimento. Desclassificação para o delito do CP, art. 315. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Revisão fático probatório. Não cabimento. Súmula 7/STJ. Embargos recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

1 - Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o CPP, art. 619. ... ()

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Doc. VP 212.2505.7523.1883

752 - STJ. Embargos de declaração no recurso especial recebidos como agravo regimental. Ordenação de despesas não autorizadas. Corrupção passiva. Peculato-apropriação. Peculato-desvio. Concessão de diárias a vereadores em período de recesso parlamentar. Elemento subjetivo. Inexistência de autorização legislativa. Interpretação de normas previstas nas constituições federal e estadual. Impossibilidade de análise em recurso especial. Prejuízo ao erário e dolo específico. Recebimento indevido de diárias. Viagens não comprovadas. Revisão. Não cabimento. Desclassificação para o delito do CP, art. 315 Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Revisão fático probatório. Não cabimento. Súmula 7/STJ. Embargos recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

1 - Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o CPP, art. 619. ... ()

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Doc. VP 902.7698.3282.0845

753 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO TOMADOR DE SERVIÇOS DEMONSTRADO PELO NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. JULGADO DA SEGUNDA TURMA DO STF NO MESMO SENTIDO.

Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso concreto, registrou o Regional que o ente público «não juntou nenhum documento acerca da terceirização, sequer o contrato de prestação de serviços, não havendo absolutamente nada a indicar o efetivo exercício do dever de fiscalização, de sua parte, em relação aos direitos trabalhistas da reclamante. Além disso, consignou que «a reclamante teve direitos lesados durante a contratualidade, tais como salários não pagos e depósitos do FGTS, em relação aos quais tinha o Estado o dever de constatar as irregularidades de pronto, no entanto, nada se fez a respeito. A tese vinculante do STF é de que não se admite a responsabilidade subsidiária «se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Porém, no caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público . Diferentemente, a partir das provas produzidas o TRT concluiu que o não cumprimento das obrigações trabalhistas ocorreu durante todo o contrato de trabalho (no caso dos depósitos do FGTS) e houve o atraso reiterado de salários, o que demonstra no campo probatório a «efetiva existência de comportamento negligente do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária . Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando há um mínimo de fiscalização (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público «adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993) . Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgado do STF . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 173.1555.8000.0300

754 - STJ. Recurso especial. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária em garantia regido pelo Decreto-lei 911/69. Incontroverso inadimplemento das quatro últimas parcelas (de um total de 48). Extinção da ação de busca e apreensão (ou determinação para aditamento da inicial, para transmudá-la em ação executiva ou de cobrança), a pretexto da aplicação da teoria do adimplemento substancial. Descabimento. 1. Absoluta incompatibilidade da citada teoria com os termos da Lei especial de regência. Reconhecimento. 2. Remancipação do bem ao devedor condicionada ao pagamento da integralidade da dívida, assim compreendida como os débitos vencidos, vincendos e encargos apresentados pelo credor, conforme entendimento consolidado da Segunda Seção, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.418.593/MS). 3. Interesse de agir evidenciado, com a utilização da via judicial eleita pela Lei de regência como sendo a mais idônea e eficaz para o propósito de compelir o devedor a cumprir com a sua obrigação (agora, por ele reputada ínfima), sob pena de consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário. 4. Desvirtuamento da teoria do adimplemento substancial, considerada a sua finalidade e a boa-fé dos contratantes, a ensejar o enfraquecimento do instituto da garantia fiduciária. Verificação. 5. Recurso especial provido.

«1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela «lei geral não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei 10931/2004) . ... ()

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Doc. VP 211.4050.6001.8900

755 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. Intempestividade. Feriado local não comprovado, por documento idôneo no ato da interposição do recurso. Impossibilidade de comprovação posterior. CPC/2015, art. 1.003, § 6º, e CPC/2015, art. 1.029, § 3º. Precedentes do STJ e do STF. Litisconsórcio. Procuradores diversos. Agravo em recurso especial. Prazo em dobro, previsto no CPC/2015, art. 229. Inaplicabilidade. Precedentes. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 211.4050.6001.8800

756 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. Intempestividade. Feriado local não comprovado, por documento idôneo no ato da interposição do recurso. Impossibilidade de comprovação posterior. CPC/2015, art. 1.003, § 6º, e CPC/2015, art. 1.029, § 3º. Precedentes do STJ e do STF. Litisconsórcio. Procuradores diversos. Agravo em recurso especial. Prazo em dobro, previsto no CPC/2015, art. 229. Inaplicabilidade. Precedentes. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.9781.5002.9000

757 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Intempestividade. Feriado local não comprovado, no ato da interposição do recurso. Impossibilidade de comprovação posterior. CPC/2015, art. 1.003, § 6º, e CPC/2015, art. 1.029, § 3º. Precedentes do STJ e do STF. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 922.1036.3059.6051

758 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO INTERIOR DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE GERICINÓ, COMARCA DA CAPITAL ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 07 (SETE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS MULTA, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E EM FACE DA QUAL FOI INTERPOSTO APELO DEFENSIVO, EM DECISÃO QUE VEIO A SER MANTIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DA E. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ¿ PRETENSÃO DE OBTER A ABSOLVIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, E O DECISUM TERIA SIDO PROFERIDO DE FORMA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI, OU ALTERNATIVAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A MITIGAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, EM SE CONSIDERANDO A INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, PORQUANTO CALCADA NA UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO, COMO TAMBÉM EM INQUÉRITO POLICIAL INACABADO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR ASSENTADA NA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE INOCORREU DESVIO DAS CARACTERÍSTICAS DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS POR OCASIÃO DA RESPECTIVA SUBMISSÃO AO EXAME PERICIAL ¿ NO MÉRITO, CORRETA SE APRESENTOU A INCIDÊNCIA DA EMENDATIO LIBELLI, ENQUANTO ADEQUADA SOLUÇÃO IMPOSTA A PARTIR DA NARRATIVA DESENVOLVIDA PELA IMPUTATIO FACTI, AO CONSIGNAR QUE ¿THIAGO CONCORREU PARA A PRÁTICA DELITIVA ACIMA NARRADA, AGINDO COMO AUTOR INTELECTUAL DO CRIME (...) HÁ APROXIMADAMENTE QUINZE DIAS, SOLICITOU QUE A DENUNCIADA FERNANDA, SUA COMPANHEIRA, LHE ENTREGASSE CERTA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ACIMA DESCRITA PARA REVENDÊ-LA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE ELE CUMPRIA PENA¿, EM CENÁRIO ASSIM SATISFATORIAMENTE IDENTIFICADO COMO A PRÁTICA DE DELITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO DIPLOMA LEGAL ESPECÍFICO, E SOBRE O QUAL HOUVE A SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA OCORRÊNCIA, BEM COMO DE QUE FOI O REVISIONANDO O SEU PARTÍCIPE MORAL, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELAS AGENTES PENITENCIÁRIAS, MARIANA E PATRÍCIA, DANDO CONTA DE QUE, DURANTE O EXPEDIENTE REALIZADO NO SETOR DE VISITAÇÃO DO COMPLEXO GERICINÓ, AO SER ALEATORIAMENTE SELECIONADA PARA PASSAR PELO SCANNER CORPORAL, A VISITANTE, FERNANDA, INICIALMENTE RECUSOU-SE, JUSTIFICANDO ESTAR GRÁVIDA, VINDO A ADMITIR, LOGO APÓS OS QUESTIONAMENTOS REALIZADOS PELAS AGENTES, QUE, DE FATO, TRAZIA CONSIGO, NO INTERIOR DE SUA VAGINA, MATERIAL ENTORPECENTE, SENDO CERTO QUE, DIANTE DA DIFICULDADE EM REMOVER O INVÓLUCRO, FOI NECESSÁRIO ENCAMINHÁ-LA A UMA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, ONDE FINALMENTE LOGRARAM ÊXITO NA RETIRADA DE UM PACOTE PLÁSTICO CONTENDO 90G (NOVENTA GRAMAS) DE COCAÍNA E CUJA DESTINAÇÃO SERIA PARA O REVISIONANDO, SEU COMPANHEIRO, INTERNO DO PRESÍDIO ELIZABETH DE SÁ REGO, E A QUEM FORA VISITAR, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE, TANTO DO EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, INICIATIVA QUE, INCLUSIVE, FOI ADMITIDA PELO REQUERENTE EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, RESTANDO ISOLADA E SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO NOS AUTOS A ALEGAÇÃO DEFENSIVA VOLTADA À INCIDÊNCIA DA EXCULPANTE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, CALCADA NA ALENTADA EXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE NA HIPÓTESE DE TER RECUSADO O CUMPRIMENTO DA ORDEM, ADVINDA DE OUTROS INTERNOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A SOLUÇÃO CONCRETIZADA NÃO SE PERFILOU, NEM DE LONGE, COMO COMPULSÓRIA, NEM, MUITO MENOS, COMO AQUELA MAIS PERTINENTE E ADEQUADA, HAVENDO A ALTERNATIVA DE QUE AQUELE BUSCASSE O AUXÍLIO NECESSÁRIO FRENTE AOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, MERCÊ DO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, POSTO QUE INIDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DESVALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, CALCADA NA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES SEM RESULTADO, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO, NÃO SÓ À DICÇÃO DA SÚMULA 444 DO E. S.T.J, COMO TAMBÉM AO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA CORTE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), CONDUZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, REPRIMENDA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, MANTÉM-SE A MÍNIMA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM RAZÃO DE A INFRAÇÃO HAVER SE DADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO ANOS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, QUE, NA SEQUÊNCIA, VEM A SER REDUZIDA DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, QUE ORA SE RECONHECE, COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDITIVO LEGAL PARA TANTO, E COM O QUE SE ALCANÇA O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NA SUA MÍNIMA RAZÃO UNITÁRIA COMINADA, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNOU DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PROVIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.

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Doc. VP 972.4329.2854.9968

759 - TST. RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O acórdão regional recorrido declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento pelo empregador das contribuições incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas na ação (promoções por antiguidade) e seus reflexos para a entidade de previdência privada. 2. Ocorre, contudo, que, conforme registrado pelo próprio Tribunal a quo, a discussão dos autos refere-se ao recolhimento pelo empregador das contribuições incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas na ação (promoções por antiguidade) e seus reflexos para a entidade de previdência privada. 3. A SDI-1 desta Corte já fixou a competência da Justiça do Trabalho para examinar pretensões semelhantes às dos autos, qual seja, de condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais reconhecidas em juízo nas contribuições destinadas à entidade previdenciária privada . Além disso, a Suprema Corte também já ratificou a compreensão da SDI-1/TST no julgamento do RE 1.266.564, em que se fixou a tese de que: «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada « (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral do STF). Precedentes da SDI-1/TST e do STF. 4. Assim, sendo inequívoco que a pretensão não se refere à complementação de aposentadoria, não há que se falar na aplicação, no caso, da compreensão firmada pela Suprema Corte nos RE s 586453 e 583050 (Tema 190). 5. Portanto, é inafastável a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a discussão dos autos é relativa especificamente ao dever do empregador de integralizar as promoções por merecimento sobre a contribuição para a entidade de previdência privada . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO POR NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior já está pacificada no sentido da possibilidade de cumulação das parcelas «quebra de caixa e as gratificações do exercício de função pagas pela Caixa Econômica Federal, haja vista a natureza jurídica distinta das verbas. Excetuam-se desta regra, todavia, as hipóteses nas quais o respectivo Tribunal Regional fundamenta sua análise na norma interna da reclamada, RH 060 (vigente desde 8/7/2003) ou outra equivalente, em que se prevê a vedação da percepção da «quebra de caixa no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. (E-ED-RR-21210-03.2015.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023). 2. No caso dos autos, a Corte Regional, interpretando os normativos internos, extraiu que « o MN RH 060, desde a sua primeira edição, é claro ao vedar o pagamento em cumulação da quebra de caixa com a função gratificada. O RH 115, da mesma forma, sequer prevê a existência dessa parcela atualmente . «. 3. Diante da hipótese exceptiva, que veda a percepção cumulativa da «quebra de caixa e outras gratificações, constata-se que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219, ITEM III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal a quo, ao considerar indevidos os honorários advocatícios ao sindicato autor, diante da sua atuação como substituto processual, decidiu em contrariedade com o item III da Súmula 219/TST, in verbis : «III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego «. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . 1. Após o advento da Instrução Normativa 40/2016, apenas os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes de seu art. 1º, §1º: « Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão «. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem deu seguimento ao recurso de revista do reclamante, contudo não se manifestou acerca do recurso de revista adesivo da reclamada. Assim, cabia à parte recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, deixa-se de analisar o recurso de revista adesivo da reclamada, em face da preclusão operada. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 972.4329.2854.9968

760 - TST. RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O acórdão regional recorrido declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento pelo empregador das contribuições incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas na ação (promoções por antiguidade) e seus reflexos para a entidade de previdência privada. 2. Ocorre, contudo, que, conforme registrado pelo próprio Tribunal a quo, a discussão dos autos refere-se ao recolhimento pelo empregador das contribuições incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas na ação (promoções por antiguidade) e seus reflexos para a entidade de previdência privada. 3. A SDI-1 desta Corte já fixou a competência da Justiça do Trabalho para examinar pretensões semelhantes às dos autos, qual seja, de condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais reconhecidas em juízo nas contribuições destinadas à entidade previdenciária privada . Além disso, a Suprema Corte também já ratificou a compreensão da SDI-1/TST no julgamento do RE 1.266.564, em que se fixou a tese de que: «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada « (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral do STF). Precedentes da SDI-1/TST e do STF. 4. Assim, sendo inequívoco que a pretensão não se refere à complementação de aposentadoria, não há que se falar na aplicação, no caso, da compreensão firmada pela Suprema Corte nos RE s 586453 e 583050 (Tema 190). 5. Portanto, é inafastável a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a discussão dos autos é relativa especificamente ao dever do empregador de integralizar as promoções por merecimento sobre a contribuição para a entidade de previdência privada . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO POR NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior já está pacificada no sentido da possibilidade de cumulação das parcelas «quebra de caixa e as gratificações do exercício de função pagas pela Caixa Econômica Federal, haja vista a natureza jurídica distinta das verbas. Excetuam-se desta regra, todavia, as hipóteses nas quais o respectivo Tribunal Regional fundamenta sua análise na norma interna da reclamada, RH 060 (vigente desde 8/7/2003) ou outra equivalente, em que se prevê a vedação da percepção da «quebra de caixa no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. (E-ED-RR-21210-03.2015.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023). 2. No caso dos autos, a Corte Regional, interpretando os normativos internos, extraiu que « o MN RH 060, desde a sua primeira edição, é claro ao vedar o pagamento em cumulação da quebra de caixa com a função gratificada. O RH 115, da mesma forma, sequer prevê a existência dessa parcela atualmente . «. 3. Diante da hipótese exceptiva, que veda a percepção cumulativa da «quebra de caixa e outras gratificações, constata-se que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219, ITEM III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal a quo, ao considerar indevidos os honorários advocatícios ao sindicato autor, diante da sua atuação como substituto processual, decidiu em contrariedade com o item III da Súmula 219/TST, in verbis : «III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego «. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . 1. Após o advento da Instrução Normativa 40/2016, apenas os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes de seu art. 1º, §1º: « Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão «. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem deu seguimento ao recurso de revista do reclamante, contudo não se manifestou acerca do recurso de revista adesivo da reclamada. Assim, cabia à parte recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, deixa-se de analisar o recurso de revista adesivo da reclamada, em face da preclusão operada. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 193.4964.5000.0100

761 - STJ. Recuperação judicial. Cessão de crédito. Crédito fiduciário. Cambial. Duplicata. Pretensão de exclusão de crédito cedido fiduciariamente ao argumento de que o título de crédito (duplicatas virtuais) não se encontraria devidamente descrito no instrumento contratual. Descabimento. Correta descrição do crédito, objeto de cessão. Reconhecimento. Observância da lei de regência. Recurso especial provido. Lei 9.514/1997 (Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel). Lei 10.931/2004 (disciplina a cédula de crédito bancário). Lei 9.514/1997, art. 18, IV. Lei 9.514/1997, art. 19. Lei 4.728/1965, art. 66-B. Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º. CCB/2002, art. 869, § 3º. CCB/2002, art. 1.361, § 3º. CCB/2002, art. 1.362, IV.

«... A controvérsia posta no presente recurso especial cinge-se em saber se, para a perfectibilização do negócio fiduciário, a permitir a exclusão do credor titular da posição fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, no específico caso de cessão fiduciária de direitos creditórios, o correlato instrumento deve indicar de maneira precisa os títulos representativos do crédito (in casu, duplicatas virtuais), como entendeu o Tribunal de origem; ou se é o crédito, objeto de cessão, que deve estar suficientemente identificado, como defende o banco recorrente. ... ()

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Doc. VP 790.1813.0751.9987

762 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Extrai-se que, com relação ao tema «Comissões - alterações lesivas, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que «ainda que provado que houve alterações da regra de pagamento variável, tal se inseriu no poder diretivo do empregador , restando incontroverso que tal alteração se deu sem a concordância da parte autora. Com relação ao tema «premiações pagas por fora, o e. Regional consignou que «a norma coletiva ou a própria empresa devem estipular claramente as condições e parâmetros qualitativos que subordinam sua concessão e que a diferenciam de outras verbas com as quais possa se confundir , e que, no presente caso, «do somatório da prova documental e oral, e dela não tendo sido apontada qualquer irregularidade pela ora recorrente, extrai-se que houve premiações, além da remuneração variável, pelo atingimento de metas, sendo que as regras de tais benefícios eram previstas em documento interno da reclamada e de ampla divulgação entre os empregados . A respeito do tema «multa do CLT, art. 477, o e. Regional consignou de forma suficiente que restou « Provado o pagamento das verbas rescisórias de fl. 291 realizado no prazo, Já que homologado o documento em 26/08/2015; pagas as diferenças de fls. 293/294 tão logo apuradas as últimas comissões auferidas pela reclamante (fl. 292), valor que não era do conhecimento de nenhuma das partes e que demandava que se aguardasse o término do período de apuração; e constatadas tão somente a existência de diferenças, não é devida a multa em comento. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SALÁRIO POR FORA. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra nos óbices das Súmulas 297 e 296, I, ambas do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções. Concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que « a reclamante não se desincumbiu de provar seu direito para o período em que teve que realizar cobranças ou treinamentos, porque ausente qualquer indício de que tais atividades eram próprias de cargo melhor remunerado, razão pela qual se presume que a empregada prestou serviços compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do CLT, art. 456, e que não lhe são devidas diferenças salariais . Consignou também que, « ainda que haja o quadro de carreira, restam indevidas as diferenças salariais quando não houver qualquer previsão legal, regulamentar ou convencional que autorize o deferimento de diferenças salariais em virtude do exercício de algumas tarefas específicas na mesma jornada de trabalho que não configurem um conjunto funcional distinto . Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, « a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal . Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a reclamante se obrigou as atividades descritas no acórdão recorrido, especialmente em decorrência do exercício de sua função de gerente de negócios, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir pelo acúmulo de funções, e, nesse passo, entender devido o pagamento de diferenças salariais. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, examinando os elementos de prova colacionados aos autos concluiu que as mudanças nas regras de pagamento de comissões não importou em alteração contratual lesiva, pois, além de as normas internas da reclamada previrem essa possibilidade, foi observado o princípio da estabilidade financeira, já que não houve redução salarial. Pontuou para tanto que ainda que ainda que « provado que houve alterações da regra de pagamento variável, tal se inseriu no poder diretivo do empregador, como por exemplo no incentivo às vendas de contratos diversos dos mais comumente vendidos, além de não pagar comissões sobre vendas que não se efetivassem, o que não se confunde com o inadimplemento pelo cliente . Destacou mais que dos « elementos probatórios, em especial da prova documental no sentido de que houve o regular pagamento de valores variáveis sem redução sensível das comissões auferidas pela reclamante durante o contrato de trabalho, confirma-se a r. sentença quanto a não serem devidas diferenças . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido que houve alteração contratual lesiva, ou mesmo que existem diferenças de comissões a serem adimplidas, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A divergência jurisprudencial não serve ao fim pretendido. O aresto transcrito não traz a fonte de publicação, e o endereço da URL indicado não direciona ao inteiro teor do acórdão paradigma, em desatenção ao item IV da Súmula 337/STJ. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 861.7533.8121.9309

763 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CODIGO PENAL, art. 171. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ARGUMENTANDO QUE A DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL E SEUS DESDOBRAMENTOS SÃO NULOS DE PLENO DIREITO.

1.

Ação Mandamental pela qual o Impetrante busca a revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente, aduzindo que a Decisão que determinou a citação por edital é nula de pleno direito, posto que não esgotados todos os meios para a realização da diligência de citação. Acrescenta que foi realizada audiência à revelia do acusado, na qual foi decretada sua prisão, razão pela qual tanto a Decisão quanto seus desdobramentos devem ser cassados. ... ()

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Doc. VP 140.1789.5017.8829

764 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REDUÇÃO DE MENSALIDADES DECORRENTES DE CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LEI ESTADUAL 8.864/2020. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM EXCEDENTE. PERCENTUAL. 1) A

Lei Estadual 8.864/2020 que determinava a redução proporcional das mensalidade escolares em estabelecimentos da rede particular de ensino e a instituição de Mesa de Negociação para definição do respectivo percentual durante a vigência do estado de calamidade pública decretado pela Lei Estadual 8.794/2020 em razão da pandemia, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal(ADI 6448/2020). 2) Diferentemente do que ocorre nos demais cursos de graduação, como aqueles da área de humanas e ciências exatas, em que as aulas são basicamente teóricas e por isso facilmente transmitidas pelo sistema EAD (Ensino à Distância), o curso de medicina, principalmente no período no qual se encontra a demandante (9º período - internato), é ministrado por meio de aulas práticas, as quais restaram inviabilizadas no cenário da pandemia. 3) Nesse contexto, malgrado a ré/apelante não tenha dado causa à alteração da base do negócio jurídico, a verdade é que a disponibilização da plataforma online não se mostrou adequada a suprir as aulas práticas e laboratoriais exigidas no curso de medicina em sua reta final. 4) Entretanto, o desconto de 30% mostra-se contrário aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os parâmetros utilizados por este Tribunal em situações semelhantes. 4) A ré/apelante não restou desobrigada a prestar o serviço nos molde contratados, tendo havido apenas a postergação das aulas práticas para momento oportuno e seguro, sob o ponto de vista sanitário (declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS). 5) Além disso, extrai-se dos autos que aulas presenciais retornaram a partir de outubro de 2021, ainda que de forma adaptada, em formato de rodízio, não merecendo prosperar a alegação autoral de que o retorno apenas teria ocorrido em março de 2022. 6) Por outro lado, de acordo com os Termos de Ajustamentos de Condutas firmados pela ré, em especial, no âmbito da Ação Civil Pública 0094469-35.2020.8.19.0001, ajuizada pelo PROCON/RJ em prol dos alunos do Curso de Medicina da Universidade Estácio de Sá, ficou estabelecido que o desconto seria de 15% sobre o valor pago pelo aluno a partir de abril de 2020. 7) Assim sendo, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão recursal, para, reformando em parte a sentença, determinar a redução de 15% (quinze por cento) do valor das parcelas mensais das semestralidades no período de abril de 2020 até setembro de 2021, considerando o retorno das aulas presenciais/práticas em outubro, ainda que sob a forma de rodízio, mantendo a determinação de restituição, de forma simples, dos eventuais valores pagos pela autora em desconformidade com tal determinação. 8) Recurso ao qual se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 726.1446.2608.7699

765 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEMIG. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, o Regional manteve a condenação subsidiária do ente público, concluindo, a partir do conjunto probatório constante dos autos, que não foi observado o dever de fiscalização do contrato, ressaltando o descumprimento dos direitos da parte reclamante. Nesse sentido, registrou: «na hipótese em exame, verifico que o conjunto probatório constante dos autos revela não ter a CEMIG observado o seu dever de fiscalização da execução do contrato, de forma a impedir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pelas reais empregadoras. Nesse contexto, ainda que se possa admitir certo controle pela tomadora de serviços, eventual providência por ele adotada nesse sentido não foi capaz de evitar o descumprimento de direitos do Reclamante. Diante desse contexto, vale destacar que no caso dos autos houve condenação à integralidade dos recolhimentos do FGTS por todo o período laboral. O não cumprimento de obrigação trabalhista durante todo o contrato de trabalho (no caso dos depósitos do FGTS) demonstra no campo probatório a «efetiva existência de comportamento negligente do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária . Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando há um mínimo de fiscalização (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público «adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993) . Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgado do STF . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 949.2841.8069.8324

766 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Registre-se, ainda, que o presente processo traz recurso de revista que visa a reforma de acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014 e anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, de sorte que não se encontra sujeito ao exame da transcendência das matérias, por se tratar de pressuposto intrínseco do recurso de revista não existente à época de sua interposição. Assim, de ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática que declarou prejudicada a análise da transcendência. 4 - Quanto à preliminar de nulidade, o TRT anotou pontualmente que o sistema de remuneração variável «tinha como objetivo a concessão de prêmio a todos os empregados, condicionado à verificação do resultado operacional de cada agência, em valores e percentuais previamente especificados, para cada operação ou produto vendido «, resultando evidente sua natureza salarial, pois «auferidas por vendas de papéis ou produtos da empresa . Consignou, ainda, que eram pagas ao reclamante as «parcelas denominadas comissões e Sist. Remun. Variável em valores variáveis e de forma habitual, demonstrando seu caráter remuneratório. Por tais motivos, tem-se que houve pronunciamento específico do TRT sobre a natureza jurídica da parcela «remuneração variável". 5 - Ademais, o exame da petição inicial demonstra ser incontroversa a origem da parcela em normativos do reclamado, cuja última alteração ocorreu em abril de 2003. Desse modo, eventual silêncio do TRT sobre a origem da parcela e quando teria havido a modificação na sua forma de cálculo, não implica nulidade, por ausência de prejuízo à parte (CLT, art. 794, pas de nullité sans grief ). 6 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1 - Incontroverso que o pedido tem causa de pedir na existência de alteração lesiva da forma de cálculo da parcela de remuneração variável que era paga habitualmente ao reclamante. Tal parcela, reconhecida pelo TRT de natureza salarial, tem origem em normativos internos do banco e a modificação tida por lesiva pelo reclamante se deu pela SRV de abril de 2003, ao passo que a presente reclamação trabalhista foi proposta em setembro de 2008. 2 - Como se percebe das razões de decidir, a parcela de remuneração variável era paga habitualmente e em valores variáveis ao reclamante, revelando sua natureza salarial e irredutibilidade protegida constitucionalmente. 3 - Em circunstâncias como tais, prevalece no TST o entendimento de que incide à hipótese a prescrição parcial, na forma da parte final da Súmula 294/TST, por se tratar de lesão que se renova mês a mês. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1 - Consoante se observa do trecho do acórdão transcrito pela parte no recurso de revista, examinado o conjunto fático probatório, o TRT anotou que o reclamante demonstrou o trabalho em iguais funções para o mesmo empregador e em mesma localidade. 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo reclamado fundada na alegação de que teria sido comprovado nos autos que reclamante e paradigma não trabalharam juntos ou no mesmo estabelecimento, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que foi demonstrada a «imprestabilidade do cartão de ponto como meio de prova. Registrou, ainda, que o reclamado « não se desincumbiu do seu ônus probatório (CLT, art. 818 e art. 333 II do CPC), restando incontroversa a jornada declarada pelo Reclamante, considerado o período contratual reconhecido . 2 - Tais circunstâncias resultam na incidência do entendimento da Súmula 338/TST, I. 3 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 208.7212.2684.1785

767 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. UNICIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - No caso, o ente público destaca a existência de dois vínculos com a parte reclamante: a) de agosto/1995 a dezembro/2016, como auxiliar de serviços gerais; b) de janeiro/2017 a setembro/2017, como porteiro. Suscita a prescrição bienal do primeiro vínculo e a prescrição quinquenal do FGTS. 2 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve o reconhecimento da unicidade contratual reconhecida na sentença. A Corte Regional deliberou, com base na prova dos autos, que « consta nos autos cópia da CTPS do reclamante (id c1d8592 - Pág. 2/3), em que registrou-se sua admissão em 07/08/1995, como servente. Ao contrário da tese recursal, não houve anotação na CTPS da função de auxiliar de serviços gerais e/ou porteiro. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum, consoante Súmula 12/TST e Súmula 225/STF, sendo que tal presunção somente pode ser desconstituída se produzidas provas robustas que as contradigam, o que parece não ter ocorrido nos autos. Vale dizer, não houve anotação na CTPS do reclamante de dois contratos distintos". Destacou que « não houve comprovação de quitação do primeiro contrato ou efetiva homologação, sequer comprovação de recolhimentos fundiários. Demais disso, a suposta demissão em dezembro/2016 e nova contratação em janeiro/2017, destituída de quaisquer provas que denotem a existência de dois contratos ou a formalização da extinção do primeiro, considerando o brevíssimo lapso temporal havido entre a suposta demissão e nova contratação, apenas corrobora a tese exordial". 3- Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/STJ, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. 3- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO 1- Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que afastou a prescrição. 2 - Em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 7º, XXIX, da CF/88, e 11 da CLT. 3 - Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896 . 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º, por má aplicação ao caso concreto (em que se discute débito da Fazenda Pública, enquanto empregadora). 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) : «Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no CF/88, art. 100, § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009) : «A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios". 3 - O STF, nas ADIs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela «impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, consignando que «o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)". Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão «índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, constante no CF/88, art. 100, § 12, incluído pela Emenda Constitucional 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que «o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento". 4 - Em Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: «(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis 12.919/13 e 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária". Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs 4.357 e 4425. 5 - Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com a redação dada pela Lei 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo); b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 6 - No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária . Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: «para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública". Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório . 7 - A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe: «Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( Selic ), acumulado mensalmente". 8 - A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 9 - Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute acorreção monetáriade precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º;b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice decorreção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 10 - Este processo está em fase de conhecimento, não se discutindo atualização de precatórios . No caso dos autos, não obstante tratar-se de reclamação trabalhista ajuizada por empregado da Administração Pública contra seu empregador, o TRT apreciou conjuntamente os dispositivos legais que previam a incidência da TR como correção monetária, inclusive aqueles específicos a empresas privadas (CLT, art. 879, § 7º). Dessa forma, a partir de tais premissas, determinou a incidência da TR para os débitos trabalhistas devidos até o dia 25 de março de 2015, e o IPCA-E para o período posterior. Sucede, entretanto, que a inconstitucionalidade da TR a partir de dispositivo específico da CLT, não aplicável a entes públicos, enseja o reconhecimento de afronta, por má-aplicação. 11 - Note-se que, conforme consignado no julgamento da Reclamação 48135 AGR/SP, os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual no caso em exame seus parâmetros podem ser modificados sem que configure reformatio in pejus ou preclusão. 12 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. VP 496.9712.9744.7940

768 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA (2ª RECLAMADA). AUSENTE CONDENAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS (1ª RECLAMADA). PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA. TEMA 18 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST (IRR-1000-71.2012.5.06.0018). I . A decisão unipessoal ora agravada deu provimento ao recurso de revista da 1ª reclamada, LIQ CORP, para reconhecer a licitude da terceirização; afastar o vínculo direto com o banco tomador dos serviços; julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora (reajustes salariais, participação nos lucros, adicional por tempo de serviço, e demais pedidos decorrentes das normas coletivas dos bancários; bem como o pagamento em dobro pelo trabalho em feriados e o intervalo intrajornada), estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto à condenação remanescente (indenização por danos morais). De fato, o acórdão regional, por meio do qual foi declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido o vínculo diretamente com o banco reclamado, limitou-se a condenar o banco tomador dos serviços a anotar a CTPS da autora e a pagar os títulos decorrentes do reconhecimento do referido vínculo, quedando-se silente quanto a eventual responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa prestadora de serviços, empregadora originária. II. No entanto, a matéria relativa ao interesse da prestadora de serviços, não condenada, a recorrer de decisão em que reconhecido o vínculo de emprego entre trabalhador e tomadora de serviços foi objeto de tese vinculante firmada pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 18 da tabela de recursos repetitivos desta Corte (IRR-1000-71.2012.5.06.0018, Redator Designado Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/5/2022), ocasião na qual se firmou tese no sentido de que, nos caso de controvérsia sobre a licitude de terceirização, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados. Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. Diante, pois, da existência de litisconsórcio unitário - e necessário - a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. III. Assim, em sede de mudança de entendimento desta Corte Superior, por força da unitariedade imposta pelas decisões sucessivas do STF sobre a matéria («superação abrupta), entendeu-se que a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Por consequência, na condição de litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO SUPERVENIENTE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 958.252 E DA ADPF 324 (TEMA 725). I . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim das empresas. Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Não há mais espaço, portanto, para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (terceirização de atividade-fim), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. II . No presente caso, a decisão unipessoal ora agravada limitou-se a aplicar a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 958.252 (Tema 725) e na ADPF 324, sem detectar particularidade fática que pudesse denotar distinguishing em relação às referidas decisões do STF. Pontuou-se que o Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III . Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal na internet, realizada em 18/08/2022, verifica-se que a decisão da ADPF 324 transitou em julgado em 28/09/2021 e que a do RE-958.252 de fato ainda não transitou em julgado. Não obstante, as Turmas do TST vêm rejeitando pedidos dessa natureza (suspensão do processo), tendo em vista que as teses firmadas pelo STF em sede de repercussão geral, em razão do seu efeito vinculante, são de observância obrigatória e imediata nos processos pendentes de julgamento. Precedentes. Não há, pois, que se falar em suspensão do presente processo. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PEDIDO SUCESSIVO DE ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA/FINANCIÁRIA COM BASE NA ISONOMIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1/TST. I . Afastada a tese da ilicitude da terceirização, assim como o vínculo de emprego com o banco tomador dos serviços, a parte agravante, em pedido sucessivo, pretende o seu enquadramento sindical como bancária/financiaria, assim como o reconhecimento dos direitos daí decorrentes, com fundamento na isonomia, por aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. II. Observa-se, contudo, que o pedido recursal de isonomia também tem como base a ilicitude da terceirização de atividade finalística do banco tomador dos serviços. Diante desse contexto, não há como deferir o pleito recursal relativo ao deferimento de direitos com base no princípio da isonomia, pois o mencionado preceito somente teria lugar na hipótese de terceirização irregular, não sendo esse o caso dos autos, nos termos da já citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III . A Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, ao dispor que «A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, «a, da Lei 6.019, de 03.01.1974, denota que a previsão de tratamento isonômico visou a coibir os efeitos discriminatórios de terceirização ilícita, sendo esse o fundamento que embasou a aplicação analógica do Lei 6.019/1974, art. 12, «a (norma que regula contrato temporário nas empresas urbanas). O dispositivo ora citado procurou assegurar aos trabalhadores temporários os mesmos direitos de trabalhadores permanentes com supedâneo na igualdade de funções e na necessidade de se combater eventual fraude na contratação indiscriminada por meio de contratos temporários. No caso ora analisado, todavia, além de não se tratar de terceirização com ente da Administração Pública (como dispõe a OJ 383), afastou-se a tese de ilicitude da terceirização, tendo em vista a aplicação da tese vinculante de que, a princípio, toda terceirização de atividade-fim é lícita, sendo certo que não houve a demonstração da existência de qualquer elemento fático distintivo passível de caracterizar fraude na relação havida entre as reclamadas ou de possibilitar o reconhecimento da mencionada igualdade de funções. E não se vislumbrando ilicitude no processo de terceirização ora discutido, tampouco é possível reconhecer o pretendido enquadramento sindical na categoria profissional da empresa tomadora dos serviços. IV . Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), firmou entendimento no sentido de que não é possível a equiparação da remuneração entre os empregados da empresa tomadora de serviços e os empregados da empresa contratada (terceirizada), nos termos da seguinte tese jurídica: «(a) equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". V . Por fim, já houve a condenação subsidiária da empresa tomadora dos serviços quanto à condenação remanescente (indenização por danos morais), não relacionada ao pleito de ilicitude da terceirização. A condenação subsidiária do banco tomador quanto aos pedidos decorrentes da terceirização ilícita logicamente não é possível, pois equivaleria, na prática, ao reconhecimento do caráter ilícito da terceirização, o que não se admitiu no presente caso. Resulta inaplicável, portanto, o disposto na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PEDIDOS DE PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E DE INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDOS NÃO RELACIONADOS AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. RETORNO AO TRIBUNAL REGIONAL PARA O JULGAMENTO DAS MATÉRIAS. I . A r. sentença concluiu pela licitude da terceirização, razão pela qual não reconheceu o vínculo de emprego da reclamante com o banco tomador dos serviços. Ainda, entendeu que a autora faz jus às horas extras decorrentes da sobrejornada, no montante de 30 minutos diários, em razão da obrigatoriedade de a empregada se apresentar mais cedo ao trabalho, no início da jornada, para a leitura das «Daily News". Concluiu também que a autora não demonstrou a existência de trabalho em domingos e feriados, e, quanto ao intervalo intrajornada, julgou improcedente o respectivo pedido, ao fundamento de que « restou provado que a autora trabalhava em jornada de 06 horas diárias, razão pela qual não faz jus ao intervalo de 01 hora por dia «. O Tribunal Regional do Trabalho, por seu turno, reformou a sentença para reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas, ante a prestação de trabalho em atividade-fim do banco tomador dos serviços. Ademais, concluiu que, em decorrência do seu enquadramento como bancária, a autora faz jus ao cômputo de horas extras a partir da 6ª diária (o que já constava da sentença) e 30ª semanal, e ao divisor 180, conforme norma coletiva dos bancários. Entendeu também que as horas extras trabalhadas em domingos e feriados devem ser pagas em dobro. II . A decisão unipessoal ora agravada deu provimento ao recurso de revista da 1ª reclamada, LIQ CORP, para reformar o acórdão regional e reconhecer a licitude da terceirização, nos termos das teses fixadas na ADPF 324 e no RE-958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral); para afastar o vínculo empregatício direto com o banco tomador dos serviços; e para julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora, estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto à condenação remanescente. III . Verifica-se que os pedidos de pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados e de intervalo intrajornada de fato não se relacionam com a tese da ilicitude da terceirização. Todavia, em razão do reconhecimento da ilicitude da terceirização pelo acórdão regional, ambos os pleitos foram analisados pelo Tribunal Regional considerando-se a então reconhecida condição de bancária da reclamante (jornada de 6 horas; divisor 180 nos termos das normas coletivas dos bancários), premissa não mantida após o julgamento do recurso de revista da 1ª reclamada. De tal modo, ante a impossibilidade de análise, nesta instância extraordinária, de aspectos fáticos relacionados ao contrato da autora com sua real empregadora, faz-se necessário o retorno dos autos ao TRT, a fim que a Turma regional julgue os pedidos em questão, à luz do afastamento da tese da terceirização ilícita e do vínculo de emprego com o tomador dos serviços. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. VP 212.7047.1425.3919

769 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE CELULAR. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS, REALIZADAS ATRAVÉS DA FUNÇÃO CONTACTLESS (PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO) DO APLICATIVO MERCADO PAGGO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Cível contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos para a) declarar inexistente todo e qualquer débito relacionado às transações realizadas após o roubo do telefone celular; bem como inexistente o suposto débito e b) condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por dano moral; ... ()

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Doc. VP 132.6375.2000.0900

770 - STJ. Estupro. Atentado violento ao pudor. Concurso material. Crime continuado. Crimes cometidos contra a mesma pessoa, mais de uma vez, em curto espaço de tempo e em idênticas circunstâncias de tempo, modo e lugar. Hermenêutica. Lei nova. Considerações, no VOTO VENCIDO, da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 71, CP, art. 213 e CP, art. 214. Lei 12.015/2009.

«... VOTO VENCIDO. Cinge-se a controvérsia no reconhecimento do concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor perpetrados contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. ... ()

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Doc. VP 220.4291.1968.3646

771 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso especial e agravo em recurso especial. Intempestividade. Suspensão de prazos. Não comprovação, no ato da interposição dos dois recursos. Impossibilidade de comprovação posterior. CPC/2015, art. 1.003, § 6º, e CPC/2015, art. 1.029, § 3º. Precedentes do STJ e do STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 322.7728.6578.7342

772 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DE RUPTURA CONTRATUAL POR FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. 1.

Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, não houve impugnação, específica e fundamentada, da decisão regional de admissibilidade do apelo, confirmada pela decisão unipessoal ora agravada, que reconheceu a incidência da Súmula 126/TST, o que, por não atender ao CPC, art. 1.021, § 1º e à Súmula 422/TST, I, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo. Agravo de que não se conhece, quanto ao tema. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA GRAVE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal, sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de plano, da ocorrência da alegada omissão, o que não foi observado pela parte agravante, que reproduziu integralmente a razões dos embargos de declaração (com destaques originais). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos. REVERSÃO DE RUPTURA CONTRATUAL POR FALTA GRAVE OBREIRA. NATUREZA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO TRABALHADOR. IRRELEVÂNCIA DA CAPITULAÇÃO FEITA PELO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL «IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.A ré afirma que «C. SBDI-I desse E. Tribunal Superior, em reiterados julgados, declarou que apenas ocorre o dano moral in re ipsa no caso de reversão em juízo de demissão por justa causa para a hipótese de acusação de ato de improbidade, sendo incontroverso, nestes autos, que as acusações contra o Recorrido foram apenas de desídia e mau procedimento. 2.Na hipótese, nada obstante a ré tenha capitulado as faltas atribuídas ao autor de desídia e mau procedimento (art. 482, «b e «e, da CLT, os atos que lhe foram imputados - descritos no acórdão regional - são excepcionalmente graves e capazes de lhe macular a honra e a imagem (art. 5º, V e X, da CF/88): «[...]’ (...) Ao longo do procedimento de auditoria, foram constatadas diversas irregularidades, que podem ser assim classificadas: (v) obras pagas sem alocação de material e sem Relatório de Medição; (vi) serviços pagos e não executados ou não executados integralmente; (vii) divergência entre a localidade das Notas Fiscais e das Ordens de Serviços; e (viii) pagamentos indevidos por disponibilidade. (...)’. Destaque-se que a defesa é no sentido de que os procedimentos adotados pelo autor não estariam previstos no contrato firmado com a prestadora de serviços ENERGY e que essas condutas teriam acarretado prejuízos, inclusive de ordem financeira, à reclamada. [...] 3.Observe-se que a própria ré, em razões recursais, afirma que os atos praticados pelo autor ferem o Código de Ética empresarial: «[...] 63. A experiência do Recorrido na gestão e fiscalização de contratos, e sua transição por diversos cargos de Gerência, decorrente de mais de 11 anos de serviço junto à empresa, longe de eximi-lo da responsabilidade pelas irregularidades constatadas, tornam ainda mais graves os atos e omissões acima narrados, pois denotam negligência e desídia na realização do trabalho, inobservância das normas internas aplicáveis e do Código de Ética da empresa, evidenciando, assim, a validade da penalidade imposta. 64. O Código de Ética e Conduta da Equatorial Alagoas (Id. a4210b5), preconiza, em seu item 5 que os profissionais deverão agir de acordo com a ética, boa-fé, obediência às leis, respeito ao próximo, lealdade, transparência, honestidade, bom senso e responsabilidade na tomada de decisões e no desempenho de todas as atividades profissionais. [...] Não se trata de fatos isolados ou espaçados, ou fatos decorrentes de suposta sobrecarga de trabalho, desconhecimento das normas da empresa, ausência ou conivência de supervisores, como tenta fazer crer o Recorrente, mas de atos reiterados e desconhecidos até a auditoria, pelos quais o Recorrente era diretamente responsável e pelos quais respondia em razão de sua experiência, formação e posição (grifos originais). 4.A conduta atribuída ao autor, independentemente de a discussão não haver se dado em torno de o ilícito ter sido praticado em benefício próprio, qualifica-se, como se pode notar, como ímproba. A imputação feita ao autor, relacionada a desrespeito ao Código de Ética empresarial, envolvendo valores de grande monta, especialmente quando evidenciado, segundo o acórdão regional, que os procedimentos adotados pelo trabalhador eram autorizados/tolerados pela ré, em favor do próprio empreendimento, é suficiente para, só por si, violar direitos de personalidade, causando dano extrapatrimonial ao trabalhador. 5.Nesse contexto, tendo sido afastada judicialmente a causa motivadora da ruptura contratual, cuja natureza revela suposto ato de improbidade do autor, é devida, conforme a jurisprudência desta Corte, a reparação de dano extrapatrimonial, que se configura «in re ipsa. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 106.1450.9621.1426

773 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS . DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. ESCALADE REVEZAMENTO 14x21. Verifica-se que a Corte Regional reputou inválido osistema de compensaçãoadotado pelaPetrobrasem relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de trabalho14x21. Infere-se, ainda, que o Tribunal de origem não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes da alegada compensação, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Ao contrário, concluiu que não poderia a empregadora, ora agravante, unilateralmente, adotar sistema próprio de compensação de jornada. Sobre a matéria em comento, esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho14x21dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST a inviabilizar a pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quanto ao tema « REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO, o autor, se baseando em fração do acórdão regional, que transcreve trecho da sentença, insiste na tese de que «Restou incontroverso nos autos que a Reclamada, de forma equivocada, não considera corretamente as horas extras prestadas pelos empregados para o cálculo das médias de férias e 13º salário. As normas internas da empresa dispõem a integração das horas extras para o cálculo da média se elas foram pagas por 6 (seis) meses contínuos ou 8 (oito) meses alternados num período de 12 (doze) meses (pág. 1092), apontando violação do art. 142, §5º, da CLT. Ocorre que o trecho do acórdão regional transcrito somente no presente recurso de agravo (págs. 1092-1093) não corresponde àquele transcrito no recurso de revista (pág. 920) e, por consequência lógica, incide o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Incide, ainda, o óbice do, III do aludido dispositivo consolidado, uma vez que, no apelo principal, não foi realizado, como aqui, o cotejo analítico em relação à apontada violação do art. 142, §5º, da CLT, constando tal alegação (no recurso de revista) somente do título, conforme se verifica à pág. 920. Ademais, vê-se do acordão regional, notadamente às págs. 854-856, que as horas extras não foram prestadas de forma habitual, mas eventual, tendo omitido o autor em seu recurso de revista a transcrição que disponibiliza tal informação, o que, mais uma vez, atrai o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Dessa forma, mostra-se inviável a pretensão recursal, no aspecto. Em relação ao tópico remanescente ( HORAS EXTRAS DECORRENTES DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO ) assiste razão em parte ao autor: A Corte Regional, ao reconhecer a ineficiência do sistema de compensação de jornada no regime 14x21, condenou a Petrobras ao pagamento dos repousos suprimidos com acréscimo de 100%, aduzindo inexistir parcelas vincendas, «pois em se tratando de horas extras decorrentes de repousos suprimidos do regime de 14x21, enquanto praticada a lesão não há legítimo interesse (pág. 852). Também ressaltou, no tocante às integrações, que estas se limitavam aos 13ºs salários e férias porque «a pretensão das demais integrações é genérica e não específica (pág. 852). Nesse momento processual, reiterando as razões de revista quanto às integrações, o autor insiste na tese de que «evidencia-se que a decisão atacada não considerou os Acordos Coletivos firmados com a entidade patronal, em descumprimento explícito e com nítida contrariedade ao art. 7º, XXVI da CF/88 « (pág. 1088). Ocorre que o autor deixou de transcrever o trecho do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, que se referiu justamente aos acordos coletivos firmados, envolvendo as supostas integrações pretendidas. Assim, decerto que a pretensão recursal, no particular, encontra óbice no art. 896, §1º-A, I, da CLT. NO ENTANTO, quanto às PARCELAS VINCENDAS, prospera a pretensão recursal. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. PARCELAS VINCENDAS. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável contrariedade violação do CPC/1973, art. 290 (atual CPC/2015, art. 323). Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. PARCELAS VINCENDAS. A providência prevista no CPC, art. 323, além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo. No caso, a decisão regional que indeferiu o pedido de pagamento de parcelas vincendas, mesmo se tratando de obrigação em prestação sucessiva, ofende a regra do CPC/1973, art. 290 (atual CPC/2015, art. 323) . Recurso de revista conhecido por violação do CPC/1973, art. 290 (atual CPC/2015, art. 323) e provido.

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Doc. VP 176.7623.7000.9200

774 - STJ. Seguridade social. Processual civil e tributário. Disciplina jurídica e contábil dos valores devidos pelo banrisul à entidade de previdência privada por ele mantida. Repercussão na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Lei 9.249/1995. Hipótese em que o ônus financeiro (pagamento da dívida) foi suportado por terceiro (estado do rio grande do sul), mediante utilização de recursos fornecidos pela união, no âmbito do proer. Origem da demanda

«1. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul (recorrido) ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Declaratória de Inexistência de Relação Tributária, na qual discutiu o tratamento tributário e contábil aplicável aos valores por ele devidos à Fundação Banrisul S/A. ... ()

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Doc. VP 752.9249.7922.5774

775 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA Quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, cumpre salientar que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso. No caso concreto, a decisão exequenda: «[...] deferir o pagamento de horas extras além da 6a diária e 30 semanais, a partir de maio de 1998, considerando a jornada de trabalho das 9h às 19h, com 30 minutos de intervalo, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, gratificação ordinária e extraordinária, licenças-prêmio e 13º salários, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar essa situação . A Corte Regional, na execução, ressaltou que «o título executivo fixa limitação temporal, determinando que sejam apuradas as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação. Considerou que, « Em relação ao requerimento do executado de que a partir do momento em que o exequente foi cedido para a PGE passou a laborar em jornada de 6 horas, não restou cabalmente comprovada tal situação, observando-se que os registros de horário anexados demonstram jornada invariável, por exemplo, mês de nov/2008, fl. 2253 do pdf, o que não é crível. No entanto, a partir de fev/2013 o executado anexou ao processo cartões-ponto eletrônicos (fls. 2257/2268 do pdf), com registro de jornada variável, de onde se verifica que efetivamente houve a alteração da situação de fato delineada no acórdão que transitou em julgado, observando-se que o exequente não impugnou expressamente tais documentos (fls. 2390/2396 do pdf), devendo, portanto, ser mantida a sentença que limitou as parcelas vincendas até 31-01-2013 . O TRT assentou, ainda, que « há limitação no acórdão quanto à apuração das horas extras, devendo ser limitada a jan/2013, quando restou comprovado que houve a alteração na situação de fato, sendo inviável, portanto, a pretendida inclusão em folha de eventuais parcelas vincendas a título de horas extras. Nesse contexto, observa-se que não ficou configurada a violação da coisa julgada, disciplinada no CF/88, art. 5º, XXXVI, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo. Aplica-se, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NA CONTA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência jurídica quando se constata que a ocorrência de possível violação de dispositivo, da CF/88, nos termos de julgados desta Corte. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, LIV ( LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ). 3 - Destaque-se que há julgados desta Corte Superior (Segunda, Terceira, Sétima e Oitava Turmas), que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do 5º, LIV, da CF/88, em observância ao decidido pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No caso concreto, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à sentença de liquidação e considerou corretos os cálculos homologados que aplicaram o FACDT em todo o período. 2 - O TRT concluiu « o FACDT/TR é o índice de correção monetária do débito que deve ser utilizado nos cálculos deste processo, pois a aplicação daquele indexador restou definido quando apresentado o cálculo originário, elaborado pelo perito, sem discordância pelo exequente. Logo, é imutável o referido fator de atualização do crédito, por ter se operado a preclusão para discutir a superveniência de novo índice de correção monetária. 3 - Não obstante, constituindo a correção monetária matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão para o julgador, o qual poderá analisar o mérito dessa matéria . Julgados. Assim, afastada a preclusão aplicada pelo Regional, passa-se à análise do tema de fundo, por se tratar apenas matéria de direito, aplicando-se a tese vinculante do STF. 4 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) : « Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança «. 5 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no CF/88, art. 100, § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009) : « A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios «. 6 - O STF, nas ADIs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela « impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária «, consignando que « o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período) «. Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão « índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança «, constante no CF/88, art. 100, § 12, incluído pela Emenda Constitucional 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que « o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento «. 7 - Em Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: «(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis 12.919/13 e 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária «. Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs 4.357 e 4425. 8 - Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com a redação dada pela Lei 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo) ; b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 9 - No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária. Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: «para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública «. Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório . 10 - A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe: « Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( Selic ), acumulado mensalmente «. 11 - A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 12 - Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 13 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento. O Regional manteve a sentença proferida que determinou a aplicação da TR/FACDT como índice de correção monetária. 14 - Assim, o Regional, ao não aplicar os parâmetros firmados pelo STF, violou o CF/88, art. 5º, LIV ( LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal «). 15 - Destaque-se que há julgados desta Corte Superior (Segunda, Terceira, Sétima e Oitava Turmas), que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do 5º, LIV, da CF/88, em observância ao decidido pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Julgados da 7ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior, em recursos de revista de parte reclamada. 16 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 201.5680.9000.6800

776 - STJ. Administrativo e processual civil. Concurso público. Serviços notariais e registrais. Prova de títulos. Exercício de advocacia. Mestrado em direito, ciências sociais ou humanas. Vinculação ao edital. Princípio da isonomia.

«HISTÓRICO DA DEMANDA ... ()

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Doc. VP 133.6862.8000.0600

777 - TJRJ. Condomínio em edificação. Consignação em pagamento. Ação consignatória. Edifício misto. Elevador. Despesas de modernização do sistema de elevadores. Bem que ostenta natureza comum, entretanto, possui utilização restrita por certo grupo de condôminos. Enriquecimento sem causa. Utilização da norma do CCB/2002, art. 1.340 ao caso. Lojas comerciais, localizadas no andar térreo, que pelas particularidades de sua localização, não se utilizam dos serviços de elevadores e não auferem qualquer proveito em sua modernização. Considerações do Des. Celso Luiz de Matos Peres sobre o tema. CCB/2002, art. 1.336, I.

«... 6. De início, não se pode olvidar que é dever de cada condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, na forma do CCB, art. 1336, inciso I. ... ()

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Doc. VP 956.1858.6692.1994

778 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA CI 293/06. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO - EFEITO DECLARATÓRIO. REFLEXOS DA PARCELA «QUEBRA DE CAIXA EM LICENÇAS-PRÊMIO E APIP. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, quanto aos temas «nulidade da CI 293/06, «incorporação de função ao salário - efeito declaratório e «reflexos da parcela quebra de caixa em licenças-prêmio e APIP, em decorrência dos óbices do art. 896, «a e § 1º-A, da CLT. Ressaltou, ademais, que a parte não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e, da CF/88 invocados, além de ter apresentado fundamentação genérica, baseada em meros apontamentos e sem a indicação de ponto/trecho da decisão recorrida que entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado. No presente agravo de instrumento, a reclamante, limita-se a ressaltar, genericamente, que todos os requisitos necessários à admissão do recurso teriam sido cumpridos e a reiterar as matérias de fundo, nos tópicos recursais em que trata dos aludidos temas, não se insurgindo de forma direta contra os óbices erigidos na decisão de admissibilidade. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao prover o recurso de revista da reclamada, para cassar o benefício da justiça gratuita deferido à reclamante, fez constar que a empregada não prestou declaração de pobreza e tampouco requereu o reportado benefício, além de não estar assistida pelo sindicato de classe. Em que pese a fundamentação exarada pelo Tribunal Regional, a reclamante, nas razões de recurso de revista que foram reiteradas em agravo de instrumento, defende a irretroatividade da Lei 13.467/2017, o que evidencia que as suas alegações revelam-se inteiramente dissociadas do que restou consignado no acórdão regional. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à base de cálculo das horas extraordinárias pagas, considerou genérico o apelo interposto pela parte autora, no particular. Para tanto, registrou que a reclamante não teceu considerações específicas quanto à conclusão do Juízo de origem de que as parcelas indicadas na petição inicial (as quais, segundo afirma a autora, não foram computadas na base de cálculo das horas extraordinárias) não foram recebidas durante o contrato ou não possuem natureza salarial, além de não apontar quais são as parcelas - excetuadas as que não foram recebidas ou que não possuem natureza salarial - que teriam sido pagas pela reclamada de modo habitual e não haveriam sido computadas no cálculo das horas extraordinárias pagas. Nas razões de recurso de revista, a parte ora agravante não se insurgiu, de forma direta, contra a fundamentação lançada no acórdão regional, notadamente sob o aspecto de as parcelas indicadas na petição inicial não haverem sido recebidas durante o contrato ou não ostentarem natureza salarial. Limitou-se a afirmar que todas as parcelas salariais percebidas habitualmente e presentes nos contracheques acostados ao processo deveriam compor a base de cálculo das horas extraordinárias, identificando-as em seguida e suscitando violação do CLT, art. 457, § 1º e contrariedade à Súmula 264. Vê-se, assim, que as alegações da parte apresentam-se dissociadas dos fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, porque desfundamentado, de modo a atrair a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte Superior e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto ao indeferimento da tutela inibitória pretendida pela reclamante, consignou não haver sido demonstrado o alegado risco ou o receio de dano decorrente de ato ainda não praticado pela empregadora, além de as situações narradas, acerca da questão alusiva à incorporação de função gratificada, serem meramente especulativas. Acrescentou que não prospera a pretensão genérica de declaração de nulidade de cláusulas e de regramentos internos que venham a ser adotados pela reclamada, especialmente em se considerando a realidade vivenciada pela reclamante, que ainda se mantém vinculada à função de «tesoureira executiva, não havendo indício nos autos de que a reclamada a dispensará, não incorporará a função ao salário ou não observará os regramentos vigentes e aplicáveis ao caso. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais da reclamante, no que reporta à configuração de abuso de direito da empregadora e da necessidade de coibir atos retaliatórios de sua parte, far-se-ia necessário adotar premissas fáticas distintas das consignadas no acórdão regional, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I), A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. REFLEXOS DA PARCELA «QUEBRA DE CAIXA EM SÁBADOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, ao considerar indevidos os reflexos da parcela «quebra de caixa em feriados, o fez sob o fundamento de que, na norma interna da reclamada, não há qualquer referência aos feriados, de modo que as suas regras devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do CCB, art. 114. Na mesma linha, ao julgar indevidos os reflexos da reportada parcela em sábados, fez constar que, na esteira do que dispõe o CCB, art. 843, os direitos concedidos por negociação coletiva devem ser interpretados restritivamente e, diante disso, considerando que as normas coletivas dispõem que o sábado é tido como repouso remunerado apenas para fins de pagamento dos reflexos das horas extraordinárias, não há falar em repercussão da «quebra de caixa, em consonância com a Súmula 113. Nas razões de recurso de revista, a parte ora agravante limita-se a afirmar que o acórdão regional deve ser reformado acerca do pedido de reflexos em repousos semanais remunerados, os quais incluiriam sábados e feriados, arguindo, para tanto, contrariedade à Súmula 247 e ofensa ao CPC, art. 926. Vê-se, pois, que a parte não se insurge, diretamente, contra a fundamentação lançada na decisão recorrida, notadamente no que tange à tese alusiva à interpretação restritiva da norma interna e da negociação coletiva. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSES À FUNCEF. «QUEBRA DE CAIXA". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional indeferiu o pedido autoral de que a reclamada fosse condenada ao repasse da contribuição relativa à FUNCEF, sob o fundamento de que a «quebra de caixa não integra o salário de contribuição da complementação de aposentadoria, em atenção ao disposto no Regulamento do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF, ao qual a autora está vinculada desde 01.11.2010. A reclamante insurgiu-se contra a referida decisão, apresentando, mais uma vez, argumentação totalmente dissociada do que restou consignado no trecho do acórdão regional transcrito em suas alegações recursais, arguindo, para tanto, violação dos arts. 114, IX, da CF/88 e contrariedade à Súmula 368, ao defender a competência da Justiça do Trabalho para o exame da questão e ressaltar que seria de responsabilidade exclusiva da reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias e das retenções fiscais incidentes, a indenização equivalente ao montante que for deduzido de seus créditos a título de descontos fiscais, ou as diferenças resultantes de pagamento acumulado. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo, quanto ao intervalo previsto no CLT, art. 384, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PROVIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 quanto ao tema intervalo previsto no CLT, art. 384, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Com efeito, o CLT, art. 384, revogado pela Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando a referida alteração legislativa, manteve a limitação da condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384 a 10.11.2017. Decidiu, de tal sorte, em consonância com o entendimento desta Corte Superior e com a legislação vigente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. REFLEXOS EM LICENÇAS-PRÊMIO E APIP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A reclamante não insurge contra a fundamentação exarada pelo Tribunal Regional que, ao considerar indevidos os reflexos das horas extraordinárias decorrentes do intervalo do CLT, art. 384, em licenças-prêmio e APIP, se amparou nos regulamentos vigentes ao tempo da admissão da empregada, os quais estabelecem a base de cálculo das parcelas quando convertidas em pecúnia, indicando rubricas específicas, sem que nestas conste a parcela em questão. Nas razões recursais, a parte ora agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que, uma vez deferidas verbas decorrentes da presente ação, haverá a incidência de reflexos, em face da natureza salarial, indicando, para tanto, violação do CLT, art. 457, § 1º. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. SÚMULA 368, II. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema, na medida em que o Tribunal Regional, ao reconhecer que a responsabilidade pelo recolhimento dos créditos previdenciários e fiscais é dos empregados e dos empregadores, na proporção de sua cota parte, decidiu em sintonia com o entendimento consolidado no item II da Súmula 368. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. art. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que, para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o entendimento no âmbito desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, mesmo após o advento, da CF/88 de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Incidência da Súmula 219, item I, e 329. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao constatar que a reclamante não estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Tem-se, portanto, que o acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento uniforme desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITORIA 70 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento da pretensão obreira ao pagamento de horas extraordinárias, em face do enquadramento da reclamante na exceção do CLT, art. 224, § 2º. No recurso de revista, a reclamada, ora agravante, sustentou que, na remota hipótese de ser reformado o acórdão regional, caso se entenda que a reclamante não exerceu cargo comissionado, deve ser determinada a compensação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1. Observa-se, assim, que a reclamada carece do necessário interesse recursal, uma vez não configurada a sua sucumbência, no aspecto. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TESOUREIRA EXECUTIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão regional contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. BANCÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TESOUREIRA EXECUTIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o exercício do cargo de «tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal não demanda a fidúcia especial inerente aos cargos de confiança e, dessa forma, não basta para justificar o enquadramento do obreiro à exceção do § 2º, do CLT, art. 224. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento da pretensão autoral ao pagamento, como extraordinárias, das sétima e oitava horas trabalhadas, ao fundamento de que a reclamante, enquanto «tesoureira executiva, estava corretamente enquadrada à exceção do § 2º do CLT, art. 224. A decisão regional, dessa forma, contraria a jurisprudência desta Corte Superior, bem como o próprio CLT, art. 224, § 2º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 772.3777.2092.6686

779 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIFERENÇAS DE COMISSÕES.

Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Houve equívoco quanto à aplicação da Súmula 126/STJ, na medida em que se trata de matéria de direito. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA - COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Houve equívoco quanto à aplicação da Súmula 126/STJ, na medida em que se trata de matéria de direito. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Há transcendência política quando se constata, em análise preliminar, que o acórdão recorrido decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao ônus da prova relativo ao pagamento das comissões. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, tendo em vista que aparentemente foi violado o CPC, art. 373, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. Há transcendência política quando se verifica, em análise preliminar, que o acórdão do TRT julgou em desconformidade com a jurisprudência predominante no TST Cinge-se a discussão a respeito da base de cálculo dashoras extrasdo empregado comissionista puro que desempenha, no período da jornada extraordinária, atividades internas meramente administrativo-burocráticas, sem a realização efetiva de vendas. A Súmula 340/STJ dispõe: «O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas . O entendimento majoritário deste Tribunal é no sentido de que o vendedor que trabalha extraordinariamente em outras atividades que não estão incluídas no conceito de vendas, tais como: preenchimento de relatórios, reuniões, dentre outras, deve ser remunerado com o valor integral da hora mais o adicional. Diversamente será quando a atividade for exclusivamente de vendas, sendo o trabalhador remunerado por meio de comissões, terá as horas extras pagas apenas com o adicional de no mínimo 50%, nos termos da Súmula 340/TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não demonstrou que houve um suposto acordo de percentual a maior a ser pago quanto às vendas quitadas pela empresa e tampouco comprovou que tem direito de receber diferenças de remuneração relativa às comissões. Todavia, a jurisprudência atual, notória e predominante no TST caminha no sentido de que o encargo de comprovar os critérios para a concessão de comissões, bem como a correção do pagamento é do empregador, na medida em que se trata de fato impeditivo do direito do trabalhador e, ainda, em face do princípio da aptidão da prova, o qual estabelece que a prova deva ser feita pela parte que tem melhores condições de produzi-la que, no caso, é o empregador, tendo em vista que ele tem a obrigação de manter a documentação de seus empregados. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento... ()

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Doc. VP 689.4746.6860.5945

780 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção da CF/88, art. 93, IX. A reclamante questiona omissão quanto ao exame de que a dispensa do emprego teria sido discriminatória, na medida em que lastreada na falsa imputação do crime de furto, aspecto que justificaria a reintegração no emprego. No caso, não subsiste a falha na fundamentação regional questionada pela parte autora, na medida em que o Regional enfrentou de forma expressa e detalhada a matéria fática referente à dispensa da autora do emprego, com a exposição dos motivos pelos quais manteve a improcedência do pedido de reintegração no emprego, com destaque para o fato de que a reversão da justa causa resulta apenas no pagamento das respectivas verbas rescisórias e que a falsa imputação de crime não se enquadra nas hipóteses de dispensa discriminatória previstas na Súmula 44/TST. Intactos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo desprovido. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. MAU PROCEDIMENTO. INDISCIPLINA. DIFERENÇAS DE NUMERÁRIO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO EM DESACORDO COM AS NORMAS INTERNAS DO BANCO RECLAMADO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. DEVIDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA DISPENSA IMOTIVADA. TESE RECURSAL RESTRITA À ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 296, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos refere-se à caracterização de dispensa discriminatória do emprego, na medida em que a rescisão contratual se deu em razão da imputação do crime de furto à reclamante, o que não restou comprovado. Nos termos do acórdão regional, a reversão da justa causa, diante da não comprovação do crime de furto imputado pelo empregador, por si só, não é suficiente para caracterizar a dispensa como discriminatória, tampouco se enquadra na hipótese prevista na Súmula 443/TST. Assentou-se que a reclamante não goza de estabilidade provisória no emprego, motivo pelo qual se considerou indevida a reintegração no emprego, devendo apenas serem pagas as respectivas parcelas rescisórias. Não prospera a insurgência recursal fundada apenas em divergência jurisprudencial, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas que tratam da hipótese de dispensa imotivada de empregado público. Inteligência da Súmula 296, item I, do TST. Agravo desprovido. DANO MORAL. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. DIFERENÇAS DE NUMERÁRIO . EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO EM DESACORDO COM AS NORMAS INTERNAS DO BANCO RECLAMADO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 20.000 (VINTE MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. TESE RECURSAL RESTRITA À ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 296, ITEM I, DO TST. Discute-se, no caso, a proporcionalidade da indenização por dano moral deferida ao reclamante, em razão da dispensa abrupta do emprego, fundada na falsa imputação do crime de furto. O Regional considerou o quantum indenizatório arbitrado na sentença no valor de 10 (dez) vezes o último salário contratual da reclamante excessivo e o reduziu ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por considerar mais compatível com a extensão do dano. Registra-se que a quantificação do dano moral deve observar a adequação da moldura fática apurada aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Desse modo, em respeito aos referidos princípios, e considerando a extensão do dano, o grau de culpabilidade do empregador, bem como a necessidade de atender ao critério pedagógico-punitivo da medida, de modo a incentivar o empregador de não reiterar sua conduta ilícita, tem-se que o valor de R$ 20.000,00 (mil reais) revela-se proporcional e compatível com os ditames da CF/88, art. 5º, V. Assim, tem-se que a divergência jurisprudencial não foi caracterizada, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas que se referem à hipótese de acidente de trabalho e quando o empregado teria sido acusado de crime e submetido à investigação policial, o que não se verificou no caso dos autos. Inteligência da Súmula 296, item I, do TST. Agravo desprovido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EMPREGADO EM RELAÇÃO À SUA COTA-PARTE. SÚMULA 368, ITEM II, DO TST. A discussão dos autos refere-se à responsabilidade tributária do recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários incidentes sobre o crédito trabalhista deferido nos autos. O Tribunal a quo, ao considerar a responsabilidade da reclamante de arcar com os encargos fiscais e previdenciários incidentes sobre o crédito trabalhista deferido nos autos, em relação à sua cota-parte, está em consonância com a Súmula 368, item II, do TST, in verbis: «DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". Por estar o acórdão regional em consonância com a Súmula 368, item II, do TST, não subsistem as violações legais invocadas, tampouco a divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/STJ. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE RECURSAL RESTRITA À ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 296, ITEM I, DO TST. No caso, não prospera a tese recursal contra a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, fundada apenas nas alegações de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXV e de arguição de divergência jurisprudencial. A alegação genérica do referido dispositivo constitucional não viabiliza o processamento do apelo, pois, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Ademais, os arestos indicados como paradigmas são inespecíficos, em desacordo com a Súmula 296, item I, do TST, na medida em que tratam da hipótese de litigância de má-fé, distinta da situação fática ora examinada. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 114.0704.1000.5900

781 - STJ. Meio ambiente. Ação civil pública. Área de preservação permanente. Praia mole. Florianópolis. Vegetação de restinga. Considerações do Min. Hermann Benjamim sobre a evolução do sentido jurídico-ecológico do vocábulo polissêmico restinga: de «acidente geográfico (conceito geológico-geomorfológico) a «acidente ecológico (conceito fitogeomorfológico). Precedentes do STJ. CF, art. 2º, «f. Lei 7.347/1985, CF/88, art. 1º, I. art. 225. Lei 11.428/2006 (Mata Atlântica). Decreto 6.660/2008 (Regulamento. Utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica).

«... 3. Evolução do sentido jurídico-ecológico do vocábulo polissêmico Restinga: de «acidente geográfico (conceito geológico-geomorfológico) a «acidente ecológico (conceito fitogeomorfológico) ... ()

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Doc. VP 181.9292.5008.0700

782 - TST. Gratificação de função paga por mais de 10 (de anos. Exercício de cargos de gerência diversos, com gratificações distintas. Forma de cálculo. Plano de funções gratificadas. Incorporação pela média das gratificações pagas nos cinco anos.

«Trata-se de pedido de incorporação do valor integral da gratificação de função recebida pela autora enquanto ocupava o cargo de gerente de atendimento à pessoa física. Depreende-se dos autos que a reclamante ocupou, por mais de dez anos, cargos de gerência no âmbito da reclamada. Com efeito, registrou o Tribunal Regional que «a reclamante exerceu funções gerenciais na reclamada desde o ano de 2001, sendo destituída do último cargo gerencial ocupado, por ato unilateral da reclamada, em 11-4-2013, ou seja, houve o incontroverso exercício de função de confiança por mais de dez anos. A Súmula 372/TST, item I, do TST, amparada no princípio da estabilidade financeira, previsto nos artigos 7º, VI, da CF/88 e 468, parágrafo único, da CLT, assegura aos empregados que exercem cargos de confiança por mais de dez anos o direito à incorporação da gratificação de função e tem o seguinte teor: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303/TST-SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/04/2005I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ 45/TST-SDI-I - inserida em 25/11/1996)II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ 303/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003). Assim, o principal objetivo do mencionado verbete jurisprudencial é garantir a estabilidade financeira ao empregado que tenha percebido gratificação de função por um período superior a dez anos. No que tange à forma de cálculo da parcela, registra-se que, ao contrário do que defende a autora, ela não faz jus à incorporação do valor integral da gratificação de função, uma vez que não ocupou o cargo correspondente pelo lapso temporal exigido pela Súmula 372/TST, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação as diferenças deferidas pelo Juízo de primeiro grau, registrando que «o regulamento interno vigente (RH 151 - fls. 174-6), em seu item 3.6, prevê o pagamento do adicional de incorporação tendo em conta apenas o valor integral da rubrica denominada «Função Gratificada ou «Cargo em Comissão, pela média do seu valor ao longo dos últimos cinco anos, sem incluir, na apuração do montante a incorporar, a parcela «Porte Unidade - Função Gratificada e tampouco o CTVA, este, inclusive, suprimido definitivamente em janeiro de 2 013, antes, portanto, do retorno da autora ao cargo de Técnico Bancário Novo. Com efeito, embora o entendimento desta Corte seja de que o valor a ser incorporado deve ser calculado com base na média das gratificações percebidas nos últimos 10 (dez) anos, verifica-se que o Regional, com base no regulamento interno da empresa, determinou fossem considerados apenas os últimos cinco anos. O Regional esclareceu que «a empresa reclamada possui normativo próprio que regulamenta a matéria discutida, a partir de cuja aplicação foi efetuada a incorporação, in casu, do percentual de 83,87 do valor da gratificação antes percebida. Diante disso, concluiu que «a ré demonstrou ter cumprido rigorosamente as suas normas internas, as quais devem ser respeitadas como a fonte regular de direito que é. Logo, não faz jus, a autora, às diferenças postuladas na inicial. Registra-se que não houve interposição de recurso da reclamada contra essa decisão, razão pela qual a adequação da decisão recorrida ao entendimento desta Corte importaria em reformatio in pejus. Ademais, esta Corte tem decidido pela validade do critério instituído pela CEF, de aplicar a média dos últimos cinco anos, pelo valor atualizado das funções, por ser mais benéfico para o empregado (precedentes). ... ()

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Doc. VP 104.4209.7293.6318

783 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/17. 1. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado desta colenda Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Ressalte-se que cabe ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou o pleito da autora quanto ao benefício da justiça gratuita, consignando que, embora a reclamante tenha firmado declaração de hipossuficiência financeira, a sua última remuneração, somada com sua complementação de aposentadoria, seria incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegada. Registrou, outrossim, que em situações como essas, recairia sobre a parte postulante o ônus de comprovar que a sua renda estaria comprometida de modo a não lhe permitir demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Dessa forma, constata-se que o egrégio Tribunal a quo decidiu de maneira contrária ao entendimento pacificado por esta colenda Corte Superior em relação à matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PORTE E APPA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, doCTVA, doportede unidade e daAPPAna base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do CLT, art. 457, § 1º. 3. Ocorre que o regulamento interno daCaixaEconômica Federal - MN RH 115, no «RH 115 00, estabelece quais os requisitos para a percepção do Adicional Por Tempo de Serviço - (ATS) e Vantagem Pessoal 049 (VP-049), prevendo expressamente que a base de cálculo dessas parcelas contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas «salário-padrão e «complemento do salário-padrão". 4. Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do art. 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. 5. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do Adicional por tempo de serviço e da vantagem pessoal, se a norma interna assim não dispôs. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que não há como se interpretar de forma ampliativa o regramento interno da CAIXA, a fim de considerar «complemento de salário padrão toda e qualquer parcela de natureza salarial, vez que o mencionado regramento interno dispõe expressamente o que seria parcela denominada «complemento de salário padrão". E ele não é qualquer verba de natureza salarial, mas apenas e especificamente uma rubrica paga a ex-dirigentes da CAIXA. 7. Consignou, outrossim, que o CTVA, a função gratificada, cargo em comissão, PORTE, APPA e adicional de incorporação/função gratificada não integram a base de cálculo do adicional de tempo de serviço, porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão para a base de cálculo de incidência do adicional de tempo de serviço- ATS, além de não ter ocorrido qualquer alteração lesiva à reclamante . 8. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 776.2168.5246.5024

784 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -VALOR ARBITRADO. FÉRIAS.

Observa-se que o trecho do acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista não satisfaz o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, quanto à identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional para reconhecer a existência de doença ocupacional. Veja-se que os trechos do acórdão regional transcritos tratam, inclusive, de outros temas, não sendo possível, portanto, considerar que tenha sido demonstrado o prequestionamento. Em razão da incidência do óbice processual relativo à não observância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto aos temas . 2 - DSR. Verifica-se que as razões expostas no recurso de revista não correspondem ao tema constante no trecho do acórdão regional transcrito, visto que o trecho trata de cláusula de acordo coletivo que dispõe sobre participação nos resultados, enquanto que a argumentação do recurso de revista trata de renda variável e comissões. Nesse contexto, não foram atendidos os requisitos dos arts. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Em razão da incidência do referido óbice processual, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS. 3.1 - O Tribunal Regional verificou, com fundamento nas provas trazidas aos autos, que a parcela de remuneração variável era, na verdade, o pagamento de comissões sobre as vendas feitas pela equipe das gerentes, função desempenhada pela reclamante, não havendo dúvidas sobre essa questão. Manteve, ainda, a sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças de comissões em razão dos descontos, apurados por meio de perícia contábil, relativos às vendas canceladas e devolvidas, com fundamento nos CLT, art. 2º e CLT art. 466 e 2º da Lei 3.207/1957. 3.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a parcela denominada «renda adicional (remuneração variável) não corresponde ao pagamento de comissões, porque a reclamante não exercia a atividade de vendas, mas de gerente, bem como, de que o pagamento da parcela em questão observou corretamente as normas internas da empresa e a disposição legal, encontra óbice na Súmula 126/TST. 3.3 - De outra parte, observa-se que, ao deferir as diferenças de comissões relativas às vendas canceladas e estornos, o Tribunal Regional adotou tese convergente com o entendimento desta Corte que se consolidou no sentido de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. A ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor porque, assim, estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, o que encontra vedação no CLT, art. 2º, pois se trata de prerrogativa específica do empregador. Julgados desta Corte. 3.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 4 - HORAS EXTRAS - JORNADA EXTERNA. 4.1 - O Tribunal Regional verificou, com fundamento na prova testemunhal, que a reclamante estava sujeita ao constante controle de jornada por meio de telefone, por e-mail, solicitações de providências relacionadas à remessa de informações, pedidos e malotes, configurando o controle de jornada, motivo pelo qual concluiu que a empregada não se enquadra na exceção do CLT, art. 62, I. 4.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a reclamante organizava a sua agenda da forma como melhor lhe conviesse, administrava seu horário e itinerário, sem qualquer ingerência da empresa e, ainda, de que não há provas de que havia controle e fiscalização da jornada laboral encontra óbice na Súmula 126/TST. 4.3 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 126/TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 5 - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. Observa-se que as razões do recurso de revista não combatem os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, tendo em vista que a tese adotada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que havia obrigatoriedade de venda de 10 dias de férias, o que é ilegal, e as razões do recurso de revista nada tratam sobre essa questão, limitando-se a alegar que as férias foram devidamente usufruídas. Nesse contexto, não satisfeitos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, o que prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 6 - MULTA DO CLT, art. 477 . Diante do quadro fático probatório descrito pelo Tribunal Regional, no sentido de que o comprovante de transferência bancário indica que as verbas rescisórias foram quitadas fora do prazo previsto no CLT, art. 477, o exame das alegações da reclamada em sentido diverso encontra óbice na Súmula 126/TST, o que prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 7 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS NO TRCT. As razões do recurso de revista não combatem os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, visto que a Corte de origem não chegou a se manifestar se era devida, ou não, a devolução do adiantamento de despesas quando da dispensa da gerente, porquanto constatou que não houve sequer prova de que tal valor tenha sido disponibilizado para a reclamante, motivo pelo qual determinou a devolução da parcela. Nesse contexto, não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, o que prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 8 - HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO DO VALOR . Atestado no acórdão regional que o valor de R$ 2.000,00, arbitrado a título de honorários ao perito da causa, é condizente com o que está previsto em lei e na regulamentação pertinente, não há como se extrair que o montante extrapole os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se promova o reexame do próprio trabalho pericial, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/STJ, o que prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 9 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CLT, art. 8, § 1º, e CPC/2015, art. 15). Nos termos em que proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 463/TST, I, pois a declaração de insuficiência econômica possui presunção de veracidade, nos termos do CPC, art. 99, § 3º. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 10 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO PREFERIDO PELO STF NA ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O entendimento desta Relatora é de que a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, ao condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, determinando a suspensão da exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de dois anos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Corte de origem decidiu em consonância com o julgamento proferido pelo STF na ADI Acórdão/STF, devendo ser mantida a decisão agravada, ressalvado posicionamento acima citado. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema .... ()

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Doc. VP 241.0260.7469.8225

785 - STJ. Processual civil. Agravo regimental em recurso especial representativo de controvérsia. CPC, art. 543-C. Tributário. Auxílio condução. Imposto de renda. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prescrição. Termo inicial. Pagamento indevido. Lei Complementar 118/2005, art. 4º. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. Compensação tributária. Sucessivas modificações legislativas. Lei 8.383/91. Lei 9.430/96. Lei 10.637/02. Regime jurídico vigente à época da propositura da demanda. Legislação superveniente. Inaplicabilidade em sede de recurso especial.

1 - O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.... ()

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Doc. VP 226.8503.0737.3427

786 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de coação no curso do processo, duas vezes, em concurso material. Recurso que suscita a preliminar de nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia e do cerceamento de defesa. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas ou pela atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único, a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e o abrandamento de regime. Prefaciais sem condições de acolhimento. Matérias preclusas, certo de que, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais (STJ). Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestarem acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Conteúdo das arguições que, de qualquer sorte, não exibe viabilidade. Ausência de demonstração concreta de adulteração do conteúdo dos prints ou de seu contexto. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Na hipótese, tratando-se de postagens realizadas nas redes sociais do próprio acusado e disponíveis ao público em geral, seria plenamente possível não só o acesso à sua integralidade pela Defesa Técnica, como também a juntada de publicações complementares que reputasse relevantes para melhor aclarar os fatos. No mais, quanto ao alegado cerceamento de defesa, por «ausência de traslado aos presentes autos, do conteúdo integral da prova produzida nos autos originais, verifica-se que todo o acervo probatório constante dos autos foi submetido ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que não se verifica qualquer pedido formulado pela da Defesa Técnica para obter acesso à elementos de prova que não estivessem documentados. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, em duas ocasiões distintas, de forma livre e consciente, com o fim de favorecer interesse próprio em processo judicial, usou de grave ameaça contra a vítima, que atuava como juiz na ação penal 0098207-94.2021.8.19.0001, na qual aquele figurava como réu. Consta dos autos que, ao longo da instrução processual, o Apelante já vinha veiculando ameaças contra a vítima em suas redes sociais (Twitter e Instagram), fazendo com que o Departamento de Segurança deste Eg. Tribunal de Justiça passasse a acompanhar suas postagens. Após proferida a sentença condenatória (21.09.2022), as ameaças se intensificaram, tendo o Apelante, no dia 11.10.2022, publicado em seu perfil no Twitter, mensagem dizendo «(...) quanto custa matar 1 Juiz? 1 milhão, mato sem gastar nada (...)". Além disso, no dia 26.10.2022, realizou novas publicações na mesma rede social, com o seguinte teor: «estupra a mulher dele e seus filhos, «extinguir o seu DNA da Terra (...)"; «não deixa 1 avô ou neto Vivo"; «mata a Família deste Juiz toda e «mata este lixo, fazendo inserir logo abaixo uma fotografia da vítima. Prints da página do réu no Twitter contendo as ameaças descritas que se encontram acostados aos autos. Vítima que peticionou junto à Delegacia de Repressão a Crimes de Informática - DRCI, relatando os fatos e juntando prints das publicações do acusado em suas redes sociais proferindo as ameaças contra ela. Realizada diligência sem êxito para cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nestes autos e de prisão preventiva oriundo da ação penal retromencionada, o oficial de cartório certificou que, «ao retornar a esta Unidade Policial, realizamos consultas às redes sociais de FILIPE, onde verificamos através do TWITTER que FILIPE deixou a localidade após tomar conhecimento da existência do mandado de prisão expedido em seu desfavor, conforme prints incluídos no presente procedimento, onde fica demonstrada a clara intenção de FILIPE em se esquivar da aplicação da lei, afirmando, inclusive, que aguardava os policiais no saguão de seu condomínio em posse de uma faca". Autoridade Policial que consignou no relatório final de inquérito que o acusado teve um «pedido de empréstimo negado, o que fez este novamente demonstrar sua índole violenta, passando a ameaçar a gerente de seu banco como também toda a família desta, acrescentando que, na ocasião de sua prisão, foi encontrada «certa quantia em dinheiro e passaporte, o que reforça a ideia de que, caso tivesse conseguido o empréstimo pretendido, teria de alguma forma agido em desfavor do Magistrado e possivelmente fugido do País, o que é reforçado ainda pela pesquisa feita pelo autor para saber como obter asilo político em outro País". Fatos mencionados pelo oficial de cartório e pelo delegado que podem ser observados em prints acostados aos autos. Vítima que, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento firme e coerente, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Acusado que, em juízo, disse não ter nada a declarar sobre fatos em apuração. Ausência de qualquer contraprova relevante a cargo da Defesa. Tese de carência de provas acerca da autoria delitiva que resta ainda mais fragilizada a partir do que foi consignado na sentença e nas contrarrazões ministeriais (ressonante no sistema audiovisual) acerca do comportamento do acusado durante a AIJ, o qual, «quando da colheita do depoimento da vítima em juízo, o denunciado passou a gritar insistentemente, de forma irascível, do interior da pequena carceragem desta 14ª Vara Criminal, tumultuando toda a audiência, e infligindo, assim, extremo temor e desiquilíbrio psíquico ao ofendido". Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal que tem por objetividade jurídica coibir a prática de atos de coerção sobre as pessoas, as quais, de algum modo, intervêm na instauração ou desenvolvimento do processo, visando satisfazer interesses, próprios ou alheios, fora do devido processo legal. Orientação do STJ no sentido de que «a coação no curso do processo ocorre quando o agente intimida pessoa que funciona em processo judicial para obter vantagem para si ou para outrem, não havendo no tipo em questão qualquer menção ao momento em que a ameaça ou violência devam ocorrer para que o delito se configure, exigindo-se, apenas, que tenham o potencial de influenciar o curso de processo judicial, policial, administrativo ou juízo arbitral". No caso dos autos, embora proferida a sentença, o processo ainda estava em curso (trânsito em julgado somente em 22.09.2023) e a atuação da vítima não havia se esgotado, ressaltando-se que, após os fatos ora em apuração, a prisão preventiva do acusado foi decretada pela magistrada singular que substituiu a vítima, à qual foi concedida de escolta e que, por orientação do departamento de segurança deste Eg. Tribunal de Justiça, se afastou do feito. Inviável o reconhecimento de crime único, já que evidente a prática de duas condutas distintas, em datas diversas, com a presença manifesta de desígnios autônomos. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Apelante que ostenta, em sua FAC, 01 (uma) condenação irrecorrível, configuradora de maus antecedentes. Referências às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo, como se verificou no caso dos autos, em que foi necessária a concessão de escolta à vítima, além da alteração de sua rotina e da sua família. Modus operandi do episódio delituoso, revelador de concreta ousadia e censurabilidade destacadas, que pode se prestar ao recrudescimento da pena-base, negativando o juízo inerente ao CP, art. 59 (STJ). Exasperação da sanção basilar para além da fração de 1/6 por incidência que foi devidamente fundamentada pelo D. Magistrado sentenciante, considerando a situação de gravidade extravagante do caso concreto. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena e dos maus antecedentes do réu, negativando o CP, art. 59. Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. VP 989.1692.1123.3536

787 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DO CODIGO PENAL, art. 288-A. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE MILÍCIA PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que absolveu os réus, Priscila e Isaias, da imputação da prática do crime previsto no CP, art. 288-A com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()

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Doc. VP 446.4175.2053.8783

788 - TJRS. AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECONVENÇÃO  IMPROCEDENTE.  PEDIDO DO AUTOR EM  INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DA DEMANDADA COM CAUSA DE PEDIR, SEM PEDIDO.  NÃO CONHECIMENTO. 

Não se conhece de pedido do autor, em inovação em sede recursal, eis que inadmissível, sob pena de supressão de instância.... ()

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Doc. VP 844.9609.2198.9055

789 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PACIFICADA.

I. Discute-se no presente caso se o cargo de Tesoureiro exercido pelo autor está ou não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224. II. O Tribunal Regional entendeu que o enquadramento no cargo de confiança de que trata o dispositivo legal pressupõe dose maior de fidúcia, atividade que possa colocar em risco o próprio empreendimento, menor intensidade de subordinação, fiscalização menor, inclusive de horários, posição de maior destaque do empregado na empresa, maior prestígio e transferência obreira de parcela de mando ou de encargos que importem em poderes de administração, fiscalização ou chefia. E por não ter a parte reclamada comprovado que as tarefas desempenhadas pelo obreiro importavam em poderes de administração, fiscalização ou chefia, ou que estivesse submetido a menor subordinação e fiscalização, inclusive no que tange aos horários de trabalho prestados, ou que lhe foram transferidos poderes de mando e gestão, o TRT concluiu que o reclamante desempenhava função meramente técnica, não se enquadrando na exceção do §2º do CLT, art. 224. III. Desde o recurso denegado, a parte reclamada alega genericamente o exercício de « atribuições de relevo « ou que « distinguem dos demais empregados «, com o enquadramento no Plano de Cargos Comissionados da Caixa (ou desde a contestação, quando, dentre outros argumentos registrados no corpo desta decisão, assinalou a ré que « enquanto investido com as prerrogativas de Tesoureiro, Gerente Retaguarda e Supervisor de Atendimento, não faz jus ao recebimento de horas extras... pois plenamente investido do mandato, com intrínsecos atributos e encargos de gestão, com padrão remuneratório diferenciado dos demais empregados «, ao que parece ter sido direcionada a análise do TRT, que não reconheceu a presença destes atributos alegados na defesa), sem que a matéria tenha sido analisada no acórdão recorrido pelo viés do referido plano, tendo sido reconhecida a inexistência de «dose maior de fidúcia, de «maior prestígio e de «posição de maior destaque do empregado na empresa . IV . Neste contexto, não obstante não seja acolhida a integralidade da tese do v. acórdão recorrido, notadamente no aspecto em que exige o exercício de poderes de mando e gestão e de atividade que possa colocar em risco o próprio empreendimento, e atento à diretriz da Súmula 102, I - de que «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que o cargo de Tesoureiro da Caixa Econômica Federal não se enquadra na hipótese do § 2º do CLT, art. 224, e a pretensão recursal encontra óbice no referido verbete e nas Súmulas 126, 297 e 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA DO CLT, art. 224, § 2º NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. INEXISTÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE EVENTUAL ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE CARGOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 297/TST. I. O Tribunal Regional entendeu que a gratificação de função percebida pelo reclamante não possui o condão de quitar a sétima e oitava horas laboradas, haja vista que não exercido cargo de confiança previsto no § 2º do CLT, art. 224, não se podendo cogitar de qualquer compensação nos termos da Súmula 109/TST ( o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem «). II. A OJT 70 da SBDI-1 do TST é no sentido de que « ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal... A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas «. III. Tanto este verbete quanto os arestos apresentados à divergência jurisprudencial no recurso denegado tratam da ineficácia da adesão do empregado ao plano de cargos e salários da Caixa. Ocorre que o acórdão recorrido, nem mesmo no trecho indicado pela reclamada, trata de eventual referida adesão, sendo, por isto, inespecífica a divergência jurisprudencial indicada, encontrando a pretensão recursal óbice nas Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE PONTO JUNTADOS PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I.RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso, o recurso de revista foi denegado porque descumprido o CLT, art. 896, § 1º-A, I - o que efetivamente se constata -, fundamento da decisão agravada não impugnado pela parte agravante. III. Agravo de instrumento de que não se conhece em relação ao tema. 2. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE TODAS AS PARCELAS POSTULADAS NA EXORDIAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. I. A parte reclamante alega que todas as parcelas postuladas na exordial tem natureza salarial e devem compor a base de cálculo das horas extras. II. O Tribunal Regional entendeu que nem todas as parcelas descritas na exordial podem integrar a base de cálculo das horas extras porque há verbas que de forma inconteste não possuem natureza salarial, citando, a exemplo, a « participação nos lucros e resultados « e o « abono rendimento /PASEP «. III. A regra que define a natureza salarial de uma parcela é ela ser devida ao trabalhador como contraprestação do trabalho efetuado. O abono rendimento PIS/PASEP por sua vez, é uma parcela que é assegurada pelo Governo Federal como um benefício para o trabalhador e não como remuneração pelo trabalho. A Lei 10.101/2000 exclui o caráter salarial /remuneratório da participação nos lucros de que trata este diploma legal. E, no caso concreto, não está evidenciado no v. acórdão recorrido que a parcela tenha origem e ou natureza diversa. IV. Portanto, em relação às parcelas mencionadas no v. acórdão recorrido, não se constata contrariedade à Súmula 264/TST. Quanto às demais parcelas constantes da exordial e não mencionadas nem pelo v. acórdão recorrido, nem pelo recurso denegado que não especificou qual(is) delas não foram abrangidas na base de cálculo das horas extraordinárias, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50% PARA AS DUAS PRIMEIRAS HORAS E DE 100% PARA AS SUBSEQUENTES. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, II, III E § 8º DA CLT. I. A parte reclamante indicou o trecho do acórdão regional que contem apenas a conclusão do Tribunal Regional sobre a questão, ausentes os motivos que fundamentaram o julgado. II. A transcrição incompleta do v. acórdão recorrido não atende ao disposto nos, I, II e III do § 1º-A e no § 8º do CLT, art. 896 e impede a verificação das violações, contrariedade e divergência jurisprudencial indicadas. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DO CTVA E DA DO APPA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRRENUNCIABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A NOVO PLANO SEM VÍCIOS DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 51 E INCIDÊNCIA ÓBICE DAS SÚMULAS 126, 297 E 333, TODAS DO TST. I. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência das diferenças salariais pela incorporação das parcelas APPA e CTVA sob o fundamento de que a supressão destas verbas decorre da adesão do autor ao novo plano salarial instituído em 2010 por meio de ajuste entabulado com o sindicato da categoria profissional, assinalando a renúncia do obreiro às regras do plano anterior e que a adesão « não lhe causou nenhum prejuízo «. II. No trecho indicado do julgado regional não há elementos nem tese sobre eventual conduta da reclamada que tenha induzido a parte reclamante à aderir ao novo plano contra a sua vontade ou com vício de manifestação. E, superado este aspecto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o item II da Súmula 51/TST, no sentido de que « havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro «. Incidência das Súmulas 126, 297 e 333 desta c. Corte Superior a obstar o processamento do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DE ALEGADO CRITÉRIO NÃO ISONOMICO DAS FAIXAS SALARIAIS DO PISO SALARIAL DE MERCADO. ADESÃO DO EMPREGADO A NOVO PLANO SEM VÍCIOS DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 51 E INCIDÊNCIA ÓBICE DAS SÚMULAS 126, 297 E 333, TODAS DO TST. I. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência das diferenças salariais decorrentes das faixas salariais da estrutura de pisos de mercado, sob o fundamento de que a adesão do autor ao novo plano salarial instituído em 2010 enseja a renúncia aos direitos decorrentes das normas internas revogadas pela novel política salarial. II. Mais uma vez a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o item II da Súmula 51/TST, no sentido de que « havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro «. Incidência da Súmula 333 desta c. Corte Superior a obstar o processamento do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO, AINDA QUE A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS DEVIDOS PELO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 368/TST, II. I. A tese do acórdão regional, no sentido de que « o empregado é o sujeito passivo da obrigação tributária principal, qual seja, o pagamento dos valores devidos a título de INSS e IR, incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratórias pagas pelo empregador, decorrentes de sentença condenatória transitada em julgado «, está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, Súmula 368, item II: « É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte «. II. Nos excertos do acórdão regional indicados pela parte autora não há tese acerca de indenização devida pelo empregador ao empregado em razão das contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes das parcelas reconhecidas em condenação judicial. Incidência do óbice das Súmula 297/TST e Súmula 333/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE. TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL IMPERTINENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, II, III E § 8º, DA CLT. I. Os excertos reproduzidos nas razões do recurso denegado tratam apenas do ius postulandi, em nada se referindo à pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. A impertinência dos trechos indicados implica o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, II, III e § 8º, da CLT e inviabiliza a análise das violações e divergência jurisprudencial indicadas. II. 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Doc. VP 963.9800.4413.3315

790 - TST. AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SERPRO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARCELAS FCT E GFC. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 296

e 337 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ITENS CONTRARIADOS DOS VERBETES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão de Ministro Presidente de Turma que denegou seguimento ao recurso de embargos do SERPRO (reclamado), fundado em contrariedade às Súmulas 126, 296 e 337 do TST e divergência jurisprudencial. II. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença de origem que deferiu o pedido de compensação entre a gratificação de função de confiança (GFC), incorporada ao salário do autor, na forma da Súmula 372, item I, do TST, e a função comissionada técnica (FCT). Para o alcance desse desfecho, amparou-se em normativos internos do SERPRO, que vedam o percebimento simultâneo das duas parcelas, a fim de que não haja o enriquecimento ilícito por parte do empregado. Constatou, ainda, que, durante o contrato, não houve o recebimento concomitante da GFC e da FCT pelo autor. Por fim, assentou o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para efetivação da compensação, dentre os quais, a existência de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas, de coisas fungíveis e de mesma natureza (por se tratar de compensação de créditos laborais). III. Já no âmbito do TST, após superar o exame das questões preliminares postas, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a autorização de compensação dos valores recebidos a título de FCT e GFC, registrando que « a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que, tendo em vista ostentarem naturezas distintas, não há que se falar em compensação entre a Gratificação de Função de Confiança e a Função Comissionada Técnica «. Afastou, ainda, as alegações formuladas pelo SERPRO no sentido de que o recurso de revista do reclamante não comportava conhecimento em razão da inespecificidade dos arestos colacionados e do descumprimento das exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. IV. Diante desse contexto, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula 126, pois, ao afastar a compensação deferida na origem, a Turma julgadora amparou-se na jurisprudência uniforme do TST que, em casos semelhantes envolvendo o mesmo reclamado, reconhece que as parcelas trabalhistas postas ostentam natureza distinta entre si, uma vez que a GFC remunera o exercício de cargo de confiança e a FCT se refere a exercício de cargo técnico, admitindo-se a acumulação. Não se discutiram, portanto, fatos, mas apenas teses jurídicas. V. Quanto aos julgados transcritos pela partem que aplicam o óbice da Súmula 126/TST, estes se mostram inespecíficos ao confronto de teses, porque a verificação acerca do referido óbice processual depende fundamentalmente das circunstâncias específicas de cada caso concreto, a tornar inviável a configuração da semelhança dos casos comparados, necessária à caraterização da divergência jurisprudencial. Ademais, mesmo que se avance para o cotejo de teses, a análise dos paradigmas carreados pela parte embargante deságua na constatação de evidente inespecificidade, pois os julgados transcritos não tratam da controvérsia da compensação da Gratificação de Função de Confiança com a Função Comissionada Técnica. Incidência da Súmula 296/TST, I. VI. De igual modo, em relação à existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST relativa ao mérito propriamente dito, constata-se que a ementa proveniente de julgado da 3ª Turma do TST, ARR-170-90.2013.5.10.0008, é inespecífica ao confronto de teses jurídicas, pois alude genericamente à impossibilidade de manutenção de gratificação incorporada quando cumulada com o pagamento integral de gratificação exercida posteriormente, sem especificar que se trata das parcelas FCT e GFC pagas pelo SERPRO . Quanto aos julgados oriundos da 3ª e 7ª turma, estes consagram entendimento convergente ao adotado no acórdão embargado, no sentido de que a GFC e a FCT não podem ser compensadas, diante da natureza jurídica distinta das verbas em comento. Já os arestos colacionados apenas nas razões do presente agravo são inovatórios, porquanto não carreados nas razões de embargos, de modo a inviabilizar o confronto de teses. VII. Com relação à alegada contrariedade às Súmula 296/TST e Súmula 377/TST, não obstante o teor da argumentação recursal, verifica-se que o recorrente não apontou os itens dos verbetes que teriam sido contrariados, a impossibilitar o exame da afronta, conforme jurisprudência desta SBDI-1 do TST. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula 221/TST. VIII. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Ementa
Doc. VP 335.1109.1466.1974

791 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL EFETUADO PELO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

Em suas razões recursais, o reclamante, ora agravante, defendeu que o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo sindicato, abrangeria as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, uma vez que asseguraria o direito de postular horas extraordinárias, independentemente do fato que lhes deu origem. Dessa forma, não há como se vislumbrar a afronta aos arts. 5º, XXXV, da CF/88, 840, § 1º, da CLT e 726 do CPC, que não versam, especificamente, sobre o tema ora em exame, além de não se divisar a ofensa ao princípio da legalidade insculpido no, II da CF/88, art. 5º. Por outro lado, a divergência jurisprudencial suscitada não impulsiona o apelo ao processamento, ante o óbice da inespecificidade, fundado na Súmula 296, I, uma vez que os julgados colacionados não guardam identidade com a exata questão debatida no presente processo, alusiva ao fato de o protesto interruptivo da prescrição não haver abrangido as horas extraordinárias específicas do intervalo intrajornada. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE HORÁRIO. VALIDADE. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional reformou a sentença, para considerar válidos os controles de jornada anexados ao processo, por observar que os registros são variáveis e que os documentos estão devidamente assinados pelo autor, além de consignarem, não só a realização de horas extraordinárias em diversas oportunidades, como também dias em que o período do intervalo foi inferior a 01h. Considerou, de tal sorte, que a prova documental descaracteriza a versão do reclamante, a respeito da suposta obrigatoriedade de registrar o intervalo intrajornada de 01h e de ser impossível a anotação da totalidade da jornada. Acrescentou, ainda, que a prova oral restou dividida, não sendo hábil para afastar o que restou demonstrado pela prova documental e que o reclamante confirmou, em seu depoimento pessoal, que as funções inerentes ao cargo de gerente administrativo que ocupa incluem controlar a jornada praticada pelos empregados da agência, com exceção do gerente geral, a quem se subordina. Ato contínuo, a Corte Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, conferiu-lhes efeito modificativo e, não obstante tenha reafirmado a validade dos cartões de ponto para a apuração da jornada, consignou que, quanto aos dias em que as marcações estão incompletas, prevalece o entendimento de que a reclamada não se desonerou de seu ônus da prova, de modo que deve ser considerada a jornada indicada na petição inicial, com as limitações dos demais elementos de prova, à luz da Súmula 338 . Dessa forma, entendeu que a melhor sistemática que permite reconstituir a verdadeira jornada praticada pelo reclamante, quanto aos dias em que não há marcações, é a adoção da média das horas laboradas no mesmo período de apuração, conforme seja observado nos dias em que as marcações de começo e término de jornada estão completas. Já em relação ao registro do intervalo intrajornada, concluiu a Corte Regional que, nos dias em que não há marcações ou que ela é apenas parcial, deve ser acolhido o tempo de 30 minutos, na forma pleiteada na exordial e confirmada no depoimento pessoal. Vê-se, assim, que, ao considerar que os registros de jornada continham marcações variáveis e a assinatura do empregado, reconhecendo, de tal sorte, a validade das anotações, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a primeira parte da Súmula 338, I. Por outro lado, ao condenar o reclamado ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada, na forma pleiteada na exordial e confirmada no depoimento pessoal, em relação aos dias em que não há marcação ou que ela é apenas parcial, em atenção à regra de distribuição do ônus da prova, o Colegiado Regional decidiu em harmonia com o item II da Súmula 338. Também em consonância com o referido verbete sumular está a decisão regional que, para os dias em que não há marcações, considerou que deve ser adotada a média das horas laboradas em relação ao mesmo período de apuração, conforme se observar nos dias em que as marcações de início e fim de jornada estão completas, mormente diante do que preconiza da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1, no sentido de que « a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período «. Tem-se que, para os dias em que a jornada não restou corretamente anotada nos cartões de ponto, a presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial restou elidida pela prova documental constante no processo. Ademais, sobre as premissas fáticas registradas pelo Colegiado de origem de que a prova documental infirmou as alegações autorais sobre a suposta obrigatoriedade de registrar o intervalo intrajornada de 01h e de ser impossível a anotação da totalidade da jornada, além de a prova oral dividida não ser hábil a afastar o que restou demonstrado pela prova documental, incide o óbice da Súmula 126. Incólumes, nesse contexto, os arts. 74, § 4º, e 818 da CLT, 373 do CPC. Não se vislumbra, ainda, contrariedade à Súmula 338, mas sim a sua detida aplicação, já que é previsto, expressamente, que a presunção de veracidade da jornada de trabalho decorrente da não apresentação de controles de frequência pode ser elidida por prova em contrário, o que se observa na hipótese vertente. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I), pois os arestos colacionados não consideram a premissa fática consignada pelo Tribunal Regional, referente à idoneidade dos cartões de ponto apresentados, para fins de comprovação da jornada. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. SOBREAVISO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, acerca do indeferimento do pedido ao pagamento da parcela sobreaviso, ao fundamento de que é incontroversa a extinção da parcela «adicional de sobreaviso cash, em novembro de 2009, e que, em relação ao período posterior a essa data, não há qualquer prova nos autos de que o reclamante atendesse a chamados fora do horário ou que necessitasse permanecer em sua residência para aguardar ser chamado pela empresa, evidenciando que não houve restrição à liberdade de locomoção. Nesse contexto, uma vez não comprovado e sequer alegado pelo reclamante o labor em regime de sobreaviso a partir da extinção do benefício, a Corte Regional julgou ser indevida a pretensão autoral. Dessa forma, para se acolher as alegações do reclamante, no sentido de ter permanecido em regime de sobreaviso, mesmo após a extinção da parcela paga pelo reclamado, far-se-ia necessário proceder ao reexame do acervo fático probatório do processo, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE AGÊNCIAS EM DIVERSAS CATEGORIAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento das diferenças salariais pleiteadas em decorrência de suposto critério discriminatório imposto pelo reclamado, em relação às comissões percebidas por empregados que exercem as mesmas funções, porém em agências de porte distintos. Para tanto, registrou que a classificação das agências de acordo com as regiões de mercado não afronta o princípio da isonomia, uma vez que o trabalhador não tem direito ao enquadramento em classe e região a que não está inserido. Esclareceu, no aspecto, que não se trata de diferenças salariais em relação a labor prestado na mesma localidade, como disposto no CLT, art. 461, de modo que a classificação das agências, em razão de seu porte e volume de trabalho, não configura ofensa à isonomia, desde que não haja violação do CLT, art. 468, o que não se vislumbra na espécie. Como bem ressaltado pelo Tribunal Regional, houve uma definição da diretriz estratégica, totalmente amparada no poder diretivo do empregador, a fim de se buscar a eficiência econômico-operacional. Considerou-se legítimo, dessa forma, que o empregador, ao verificar a dificuldade de preencher vagas em agências de grande movimento, implemente medidas com a finalidade de corrigir distorções salariais e de lotação dos empregados, por meio de critérios remuneratórios voltados a atrair trabalhadores para esses locais. Nesse contexto, esclareceu, ainda, que, ante a diversidade de condições existentes nas diversas cidades e regiões do Rio Grande do Sul, não pode um empregado de uma agência do interior do Estado pretender a equiparação salarial com outro empregado de agência localizada na capital, ainda que perante o mesmo empregador, levando-se em consideração as diferenças de custo de vista, de desenvolvimento social e econômico e de necessidades básicas. Concluiu, assim, ser plenamente justificável a distinção dentro dos quadros da reclamada, quanto aos pisos salariais para regiões diversas. Tem-se, pois, que para se acolher as alegações recursais do reclamante, no sentido de que o reclamado diferenciava os empregados que exercem as mesmas funções, tão somente em razão do porte da agência, e de que não haveria diferença entre os critérios de perfeição técnica e, sobretudo, da produtividade (uma vez consignado que o sistema do reclamado observa não só o porte, mas também o volume de trabalho das agências), seria necessário o reexame da conjuntura fática-probatória consignada no processo, o que não se admite nesta instância especializada, nos termos da Súmula 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEFERIMENTO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, mesmo após o advento da Constituição Federa[l de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse sentido, os termos das Súmulas 219, I, e 329. Esta Corte Superior também possui entendimento de que não se aplica à Justiça do Trabalho, para fins de condenação em honorários advocatícios, o comando dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, considerando haver norma específica disciplinando a matéria na seara trabalhista (Lei 5.584/1970, art. 14). Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento dos honorários advocatícios, registrando, para tanto, que o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita, além de não estar assistido por seu sindicato de classe. Entendeu, ainda, não haver falar em compensação por perdas e danos. Ao assim decidir, adotou entendimento em conformidade com este Tribunal Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à ordem de integração da parcela «Abono de Dedicação Integral - ADI na base de cálculo das gratificações semestrais. Para tanto, consignou que a referida parcela foi instituída pela Resolução 3.320, a qual lhe atribuiu natureza de abono, sendo que tal destinação consta no próprio nome do benefício. Fez constar que, da leitura da norma que criou o benefício, se extrai, claramente, que a sua finalidade é a de contraprestação à maior responsabilidade exigida do empregado no desempenho de suas funções. Registrou, ainda, que, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, o abono detém natureza salarial e, por conseguinte, deve compor a base de cálculo das parcelas calculadas sobre o salário. Nesse contexto, considerou que, em face da previsão constante nos arts. 54 e 58 do Regulamento Pessoal do Banco reclamado, é devida a integração do ADI na base de cálculo da gratificação semestral. Ocorre que, não obstante a Corte Regional, em sua decisão, reporte-se aos citados artigos do Regulamento da empresa não procedeu à transcrição, tampouco o relato sobre o conteúdo neles previsto e sequer foi instada a tanto por meio de embargos de declaração. Nessa linha, as alegações do reclamado, no sentido de que as normas internas não incluiriam, expressamente, o ADI para o cálculo do benefício da gratificação semestral, e de que o Tribunal Regional, ao ampliar a base de cálculo da referida gratificação, teria decidido ao arrepio do que dispõe o Regulamento Empresarial, carecem do necessário prequestionamento. Incide, por consequência, o disposto na Súmula 297, a obstaculizar o processamento do recurso de revista, de modo que não é possível vislumbrar a indicada afronta aos arts. 114 do Código Civil, 444 da CLT e 5º, II e XXXVI, da CF/88. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 3. BANRISUL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional consignou que a «remuneração variável 1 e a «remuneração variável 2 estão relacionadas ao volume de vendas e ao atingimento de metas por parte da agência, o que evidencia que eram pagas em função do trabalho realizado pelo empregado, do que se extraiu a sua natureza salarial, na forma do CLT, art. 457, § 1º. Registrou, ainda, que as parcelas «bônus e prêmios consistiam em pagamentos decorrentes de premiações por produtividade, pelo atingimento de metas da agência, concluindo, de tal sorte, que as referidas parcelas indicadas relacionam-se ao volume de vendas do autor, além de serem pagas habitualmente, o que julgou ser incontroverso, em face das alegações de defesa do reclamado. Fez constar, ainda, que, uma vez evidenciada a natureza salarial das verbas, pouco importa, para fins de integração no cálculo de parcelas que são apuradas sobre a remuneração, se o pagamento era sazonal ou variável. Nesse contexto, a Corte Regional manteve a sentença, quanto ao deferimento dos reflexos postulados em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, horas extraordinárias pagas e FGTS. Sendo assim, para se acolher a tese do Banco reclamado de que as parcelas «remuneração variável 1, «remuneração variável 2 e «Bônus Campanha CDB não ostentariam natureza salarial, mas indenizatórias, além de não serem pagas com habitualidade, far-se-ia necessário o reexame do conteúdo fático probatório que deu suporte à Corte Regional em sua decisão, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126. Ademais, quanto à alegação de ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 444 da CLT, não houve emissão de tese no acórdão regional acerca da validade de norma coletiva. Incólumes dos dispositivos citados. Também não se vislumbra ofensa ao princípio da legalidade previsto no CF/88, art. 5º, II. No que se refere à indicação de ofensa ao CCB, art. 114, não se constata a referida violação, pois o Tribunal Regional apenas efetuou o enquadramento das verbas tal como previsto no regulamento do banco empregador. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-MORADIA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE EVIDENCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. No caso, constata-se que o reclamado não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, pois, nas razões de seu recurso de revista, não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento dos temas em epígrafe. Registre-se que o trecho apresentado no tema «protesto interruptivo da prescrição (fl. 1885) integra a sentença e não o acórdão regional. Esclareça-se, ainda, em relação aos temas «base de cálculo das horas extraordinárias e «base de cálculo do intervalo intrajornada o idêntico trecho transcrito às fls. 1895 e 1923 é insuficiente para demonstrar o detido prequestionamento das matérias, já que sequer expõe os fundamentos adotados pela Corte Regional em sua decisão, inviabilizando, até mesmo, que a parte realize o adequado cotejo analítico com os dispositivos que entende violados. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se as normas coletivas, que conferiram natureza indenizatória às parcelas «cheque-rancho (verba paga aos empregados do Banrisul como auxílio-alimentação) e «vale-refeição, devem ser consideradas válidas e aplicáveis, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, segundo a qual « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST". Nesse passo, seguindo a supramencionada Orientação Jurisprudencial, esta Corte Superior entendia que a controvérsia acerca da modificação posterior da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação não envolveria a validade ou não da norma coletiva. Ocorre que, em observância à tese de repercussão geral firmada pelo Excelso STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), importa conferir validade à norma coletiva que estipula a natureza indenizatória ao auxílio- alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes de sua adesão do empregador ao PAT. Precedentes de Turma desta Corte Superior. No caso, a Corte Regional consignou que o reclamante foi contratado no ano de 1978, data anterior à adesão do Banco ao PAT. Registrou, ademais, que a Resolução 3.395-A de 1990, que instituiu o cheque-rancho, bem como a norma coletiva, firmada no mesmo ano, não fizeram referência à natureza indenizatória da parcela. Da mesma forma, fez constar que o vale-refeição, instituído pela negociação salarial de 90/91, também não teve a sua natureza jurídica definida, de modo que deve ser presumida a natureza salarial. Concluiu, assim, que as normas coletivas posteriores, que atribuam natureza indenizatória às verbas cheque-rancho e vale-refeição, implicam alteração lesiva ao contrato de trabalho, sendo, pois, inaplicáveis ao reclamante. Desse modo, na presente hipótese, tem-se que o Colegiado Regional, ao reconhecer a natureza salarial das parcelas cheque-rancho e vale-refeição/alimentação, deferindo os reflexos nas demais verbas, deixando de aplicar a previsão contida nas normas coletivas, referentes à natureza indenizatória das reportadas parcelas, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANRISUL. PARCELA «FÉRIAS ANTIGUIDADE". PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 294, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANRISUL. PARCELA «FÉRIAS ANTIGUIDADE". PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a supressão da parcela «férias antiguidade, instituída por norma regulamentar do Banrisul e suprimida em novembro de 1991, atrai a aplicação da prescrição total, conforme teor da Súmula 294. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, para afastar o pronunciamento da prescrição total, por entender que, sendo o benefício das «férias antiguidade parcela de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, deve ser aplicada a prescrição parcial. A decisão regional, portanto, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 117.7174.0000.8000

792 - STJ. Plano de saúde. Seguro-saúde. Consumidor. Cláusula contratual. Resolução unilateral do contrato pela seguradora. Cláusula potestativa. Contrato de reembolso de despesas médico-hospitalares. Plano empresarial. Contrato firmado entre o empregador e a seguradora. Relação e de consumo não caracterizada. Não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da hipossuficiência na relação entre as empresas contratantes. Contrato oneroso. Reajuste com base na sinistralidade. Possibilidade. Considerações, no voto vencido, da Minª. Nancy Andrighi sobre o reajuste dos planos de saúde. CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 479. Lei 9.656/1998. CF/88, art. 199. CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 39, V, 51, IV, X e § 1º, II e III. Decreto 2.181/1997.

Feitas as considerações necessárias, passemos à análise do cerne da controvérsia. O Lei 9.961/2000, art. 1º confere à ANS poderes de fiscalização, regulamentação e monitoramento, inclusive para efeitos de controle dos reajustes dos planos de saúde. Esse controle varia conforme o tipo de contratação – individual ou coletiva – e o motivo do aumento. ... ()

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Doc. VP 724.5556.4736.1204

793 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. RECLAMANTE . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Note-se que o TRT ressaltou no acórdão proferido que «era da autora o ônus de comprovar que o intervalo de quinze minutos concedido espontaneamente pelo banco Reclamado deixou de ser considerado parte da jornada de trabalho, o que não ocorreu e que, com base nas provas produzidas, não foi comprovado que « os empregados que cumpriam jornada de oito horas deixaram de ter o intervalo de quinze minutos computado na jornada de trabalho". Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. INTERVALO DE QUINZE MINUTOS. A corte regional consignou que não ficou comprovado « que os empregados que cumpriam jornada de oito horas deixaram de ter o intervalo de quinze minutos computado na jornada de trabalho «. Assim, não ficou demonstrado, ao contrário do afirmado pela agravante, que a parcela foi alterada e/ou suprimida de forma unilateral pela reclamada. Ademais, diante das premissas fáticas registradas pela corte regional, não é possível concluir de modo contrário. E para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. DIVISOR. TEMA 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO MENSALISTA. A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula 124/STJ, com a redação conferida pela Resolução 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do Processo E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que existir norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deveria ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na «Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula 124, que passou a distinguir as situações em que o sábado fosse considerado descanso semanal remunerado das demais situações. O entendimento que foi consagrado naquela ocasião foi de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, os divisores seriam 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas e 200 para os sujeitos à jornada de oito horas. Nas demais hipóteses, seriam de 180 e 220, para os submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente. Não obstante isso, no referido julgamento do IRR sobre a matéria na Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os divisores aplicáveis para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, seriam sempre definidos com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, multiplicando-se por 30 a jornada normal de trabalho, sendo, pois, 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Na mesma ocasião, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do art. 896-C, § 17, da CLT e 927, § 3º, do CPC/2015, decidiu-se modular os efeitos da decisão, aspecto em que também este Relator ficou vencido, para que o novo entendimento fosse aplicado a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tivesse sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que fosse o seu teor, emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou da SbDI-1, no período de 27/9/2012, data em que foi publicada a redação da Súmula 124, item I, desta Corte, até 21/11/2016, data do julgamento do referido incidente. Em consequência, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 26/6/2017, decidiu aprovar a proposta da Comissão de Jurisprudência de alteração da redação da Súmula 124/STJ, para adequar o seu teor ao que foi definido no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo no âmbito da Subseção I de Dissídios Individuais. Eis a nova redação do verbete: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016". Portanto, aplica-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas e o divisor 220 para aqueles submetidos ao labor de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. No caso em exame, porém, não há cogitar dessa modulação dos efeitos prevista no referido item II da Súmula 124, que somente se aplica aos casos em que houver decisão de mérito de Turma ou da SbDI-1 desta Corte, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se, na sua integralidade, o item I da Súmula 124/STJ, nos termos em que decidido pela Subseção I de Dissídios Individuais no julgamento do referido Incidente de recurso de revista repetitivo e referendados pelo Tribunal Pleno, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 332, 985, I e II, 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 896, § 11, II, da CLT e 15, I, «a, e 7º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, como o reclamante estava sujeito à jornada de seis horas, as horas extras deferidas devem ser calculadas utilizando-se o divisor 180. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao adotar o divisor de 180, decidiu de acordo com o atual entendimento desta Corte sobre a matéria. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ TRAÇADA NA SÚMULA 221/TST. Em suas razões de recurso, o recorrente limita-se a alegar violação do art. 114 da CF, sem apontar qual o, entende ter sido ofendido, em inobservância à Súmula 221, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO . A SBDI-1 desta Corte decidiu ser parcial a prescriçãorelativa à pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, tendo em vista que a parcela, originalmente prevista em norma regulamentar do Banco do Brasil e/ou contrato individual de trabalho, aderiu ao contrato de trabalho de forma definitiva, o que afasta a aplicação da Súmula 294/TST, uma vez que a lesão de trato sucessivo não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas sim o efetivo descumprimento de cláusula contratual. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS . Depreende-se dos autos que os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador por meio da Carta Circular 493 de 1997, ampliando o interstício de três para quatro anos e reduzindo a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Recurso de revista conhecido e provido . ANUÊNIOS. SUPRESSÃO . PARCELA PREVISTA CONTRATUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA . O Regional registrou que a parcela anuênios se encontrava prevista no contrato individual do trabalho da reclamante, razão pela qual se incorporou ao patrimônio jurídico da autora, sendo considerada a sua supressão alteração contratual lesiva, obstada pelo que dispõe o CLT, art. 468. Em razão dessa circunstância, a Corte de origem considerou inválida a Cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 1998/2000, que extingui a referida parcela. Considerando que não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, como exposto, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora, o que de plano afasta a apontada violação do CCB, art. 884. Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1 desta Corte, aquela subseção entende pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula 109 deste Tribunal, nos seguintes termos: «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Precedentes. Recurso de revista não conhecido . BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 18, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 18, item I, do TST, em sua redação original tinha como fundamento jurídico as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI nos 380/1959, 390/1960 e 398/1961), que previam a impossibilidade de integração das horas extras na complementação de aposentadoria, pois essa parcela não compunha a base de cálculo da contribuição para a entidade de previdência PREVI. Contudo, esta Subseção vem adotando reiteradamente o entendimento de que as horas extras devem integrar o cálculo da complementação de aposentadoria, independentemente de terem sido pagas habitualmente no curso do contrato de emprego ou deferidas em Juízo, desde que seja determinado o recolhimento da contribuição para a Previ. Aliás, esta Subseção, em 28/3/2019, no julgamento do Processo E-RR-48900-79.2009.5.17.0008, publicado no DEJT em 14/6/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, analisando controvérsia semelhante à dos autos, decidiu que é indiferente que o recebimento das horas extras tenha ocorrido por meio de decisão judicial, pagamento ao empregado ou quitação firmada perante a Comissão de Conciliação Prévia, e o que importa, para fins de incidência da contribuição à entidade de previdência privada, é que tenha havido o recebimento das horas extras. Adotou-se o entendimento de que não é possível a compreensão de que a ratio que ensejou a alteração da Orientação Jurisprudencial 18 da SbDI-1 desta Corte tenha sido a de vincular a determinação de integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria à existência prévia do respectivo recolhimento à PREVI, sob pena de esvaziar o objetivo do referido verbete. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA. PREVI . PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS E INTERSTÍCIOS . Prejudicada a análise do tema em epígrafe em razão do exame do tema quando da análise do recurso interposto pelo Banco do Brasil, bem como em razão do provimento dado ao recurso de revista do primeiro reclamado para reconhecer a prescrição total do direito de ação quanto às diferenças de promoções de nível na carreira - interstícios. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Em suas razões de recurso de revista, a reclamada limita-se a colacionar arestos para confronto de teses. No entanto, a recorrente não indica a fonte oficial em que publicados os arestos colacionados, em inobservância à diretriz traçada na Súmula 337/TST. E ainda que se considerem os endereços da URL apontados nos julgados colacionados, eles não viabilizam o acesso ao inteiro teor da respectiva decisão, a ensejar erro em sua informação, e, por conseguinte, inobservância da Súmula 337/TST. Recurso de revista não conhecido . RECÁLCULO DO BENEFÍCIO . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário, sob o fundamento de que a Recorrente carece de interesse recursal, pois o julgador deixou a definição da forma de liquidação para a fase de execução, de modo que a matéria não foi analisada sob o enfoque do CPC/2015, art. 145, § 2º, carecendo a matéria de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 12.2601.5000.9800

794 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Jornal. Direito à imagem. Direitos da personalidade. Acidente de trânsito. Morte em acidente automobilístico. Foto da vítima ensanguentada e em meio às ferragens. Legitimidade ativa para o pedido indenizatório. Verba fixada em R$ 7.000,00. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o direito à imagem. Precedentes do STF e STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 12, parágrafo único, CCB/2002, art. 22, parágrafo único, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... 4. O direito à imagem assumiu posição de destaque no âmbito dos direitos da personalidade, devido ao extraordinário progresso tecnológico, sobretudo no âmbito das comunicações, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto na de sua difusão. ... ()

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Doc. VP 210.5040.8951.9908

795 - STJ. processual civil e consumidor. Embargos de divergência. Repetição de indébito. Pagamento de valores relativos a serviços de telefonia não contratados. Prazo prescricional decenal. Matéria pacificada na Corte Especial. Devolução em dobro. Parágrafo único do CDC, art. 42. Requisito subjetivo. Dolo/má-fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva. Modulação de efeitos aplicada. CPC/2015, art. 927, § 3º. Identificação da controvérsia

1 - Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio concernente: a) ao prazo prescricional incidente em relação à pretensão deduzida em Ação de Repetição de Indébito, no que se refere às quantias pagas por serviços de telefonia que não foram contratados, e b) à exegese do CDC, art. 42, parágrafo único, notadamente quanto à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. ... ()

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Doc. VP 130.3501.2000.4100

796 - STJ. Recurso. Apelação criminal. Interposição contra sentença do Tribunal do Júri. Ausência de indicação das alíneas que fundamentam o recurso. Mera irregularidade. Suprimento nas razões recursais. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. Súmula 713/STF. CPP, art. 593 e CPP, art. 600, § 4º.

«... A controvérsia deduzida neste writ cinge-se a saber se, na apelação interposta pela defesa contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri, é possível indicar as alíneas do CPP, art. 593 apenas nas razões do recurso. ... ()

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Doc. VP 116.4004.0000.3800

797 - STJ. Crime contra a saúde pública. Falsificação. Corrupção. Adulteração. Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Remédio. Medicamento. Hermenêutica. Pena. Analogia em bonam parte. Mitigação do preceito secundário do CP, art. 273. Possibilidade. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso especial adesivo. Ofensa ao CP, art. 44. Ocorrência. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso especial do parquet a que se nega provimento e apelo adesivo a que se dá provimento, para substituir a pena da recorrente, alterando-se, de ofício, o regime de cumprimento da pena para o aberto. Considerações da Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 1º, CP, art. 53, CP, art. 59, II, e CP, art. 273, § 1º e 1º-B, I e VI. Lei 9.677/1998. Lei 11.343/2006. Lei 11.464/2007.

«... Ainda que superado o juízo de admissibilidade recursal, verifico não assistir razão ao parquet. Com efeito, consta dos autos que a recorrida foi condenada como incursa nas sanções do CP, art. 273, § 1º-B, I e VI, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, em virtude de terem sido encontrados em sua residência 28 comprimidos do remédio CYTOTEC. O remédio foi adquirido de uma pessoa que os trouxe do Paraguai, não possuindo o devido registro no órgão competente. ... ()

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Doc. VP 163.5721.0011.9000

798 - TJRS. Nexo de causalidade. O simples fato de a doença que acarretou a morte do marido da autora ser multifatorial (doença pulmonar obstrutiva crônica) não exclui a possibilidade de se evidenciar que a sua causa principal estivesse vinculada ao vício do tabagismo. O acolhimento irrestrito da tese ventilada na sentença e acolhida em muitos julgados leva, com a devida vênia, a um absurdo lógico. Deve-se levar a sério as conclusões da ciência médica que apontam, com dados cientificamente irrefutáveis e atualmente indiscutíveis, pois objeto de consenso médico universal, para o fato que determinadas doenças (especialmente as pulmonares) estão necessariamente vinculadas ao vício do fumo num percentual que por vezes se situa entre 80 e 90% dos casos. Em conseqüência, inafastável a conclusão segundo a qual de cada cem portadores de tais doenças, entre 80 e 90 indivíduos as contraíram em razão do hábito de fumar. Outra decorrência lógica consiste em que as outras 10 a 20 pessoas desenvolveram a doença em razão de outros fatores, que não o tabagismo. É quase impossível afirmar-se, categoricamente, quais dessas cem pessoas se encontram num grupo ou no outro. Isso não abala, porém, a certeza científica de que abstratamente 80 a 90% deles realmente desenvolveram a doença em razão do tabagismo. Inequívoco, portanto, o nexo de causalidade científico e irrefutável entre a conduta (tabagismo) e o efeito (desenvolvimento da doença), dentro dos limites estatísticos. Todavia, se todas essas cem pessoas ajuizassem ações individuais, a invocação da tese sentencial faria com que todas as cem pretensões fossem desacolhidas, apesar da certeza científica e irrefutável de que entre 80 a 90% daqueles autores tinham inteira razão. Para se evitar que a indústria do fumo seja injustamente condenada num percentual de 10 a 20% das causas, prefere-se injustamente, atentando-se contra a lógica mais elementar, desacolher as justas pretensões de 80 a 90% dos autores! contra esse absurdo lógico, que também contraria todas as normas legais protetivas dos direitos da pessoa e especialmente do consumidor, não se pode concordar.

«Nosso sistema probatório não exige uma prova uníssona e indiscutível, mas sim uma prova que possa convencer o juiz, dentro do princípio da persuasão racional. É verdade que há que se ter elementos que apontem para a existência dos fatos constitutivos do direito do autor. Mas não há necessidade de que tal prova seja incontroversa. O princípio universal e antigo do in dubio pro reo aplica-se exclusivamente à seara penal, em que está em jogo o elevado valor da liberdade humana. Mesmo na esfera penal, aliás, é muito mais expressiva a locução utilizada nos países de Common Law, no sentido de que a condenação criminal poderá ocorrer se o julgador estiver convencido beyond any reasonable doubt - além de qualquer dúvida razoável. Ou seja, mesmo na esfera penal não se exige um juízo de certeza absoluta. Requer-se, apenas, que o julgador esteja racionalmente convencido, sem dúvidas razoáveis pairando sobre sua mente. Lição doutrinária no sentido de que ainda que se aceite a impossibilidade de se aferir, com absoluta certeza, que o cigarro foi o causador ou teve participação preponderante no desenvolvimento da enfermidade ou na morte de um consumidor, é perfeitamente possível chegar-se, mediante a análise de todo o conjunto probatório, a um juízo de presunção (oriundo de provas indiciárias) sobre a relação que o tabagismo teve num determinado acidente de consumo. Sustenta C.A. Alvaro de Oliveira que «a tendência hodierna dominante inclina-se decididamente por racionalizar o sistema mediante prevalência da verdade empírica extraída dos fatos da causa por meio da lógica e de critérios científicos. Michele Taruffo, por sua vez, defende um modelo «aberto de provas, que parte da concepção de que a prova é precipuamente um fenômeno que pertence à esfera da lógica e do racional, ou, ao menos, do razoável, defendendo a validade de «provas científicas ou «tecnológicas. Segundo ele, o panorama das ciências que podem oferecer provas judiciais é, atualmente, completamente diferente do passado. De uma parte, as tradicionais ciências rígidas tornaram-se cada vez mais sofisticadas e especializadas; fala-se, agora, de genética, bioquímica, epidemiologia, toxicologia, entre outras. Por outro lado, as chamadas ciências «flexíveis ou «sociais, como psicologia, a psiquiatria, economia, sociologia, são agora consideradas como possíveis fontes de prova no processo civil. Além disso, tratando-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a «facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se da chamada inversão ope judicis do ônus da prova. Para impor tal inversão do ônus probatório, basta ser verossímil a alegação do autor da demanda. E, no caso, a alegação é dotada de enorme verossimilhança, à luz das estatísticas disponíveis e das certezas médicas hoje indiscutíveis no setor. Além disso, a inversão ope judicis convive com a inversão ope legis, ou seja, determinada aprioristicamente pelo próprio legislador, como está previsto no CDC, art. 12, § 3º. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.7000

799 - STJ. Hermenêutica. Lei Interpretativa. Caracterização. Conceito. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. Lei Complementar 118/2005, arts. 3º e 4º. CTN, art. 106, I.

«... Muito embora a Lei o faça expressamente, a doutrina clássica do tema assentou a contemporaneidade da Lei interpretativa à Lei interpretada, aplicando-se-lhe aos fatos pretéritos. Aspecto de relevo que assoma é a verificação sobre ser a novel Lei, na parte que nos interessa, efetivamente interpretativa. ... ()

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Doc. VP 117.7174.0000.5500

800 - STJ. Família. Execução de alimentos. Débito vencido no curso da ação de alimentos. Verba que mantém o caráter alimentar. Desconto em folha. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema, bem como sobre a finalidade e natureza dos alimentos. Precedentes do STJ. Súmula 309/STJ. Lei 5.478/1968, art. 16. CPC/1973, art. 734.

«... 3. A par disso, a questão controvertida consiste em saber se é possível, a requerimento do exequente, a execução de alimentos vencidos no curso da ação de alimentos, mediante desconto em folha do executado. ... ()

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