Jurisprudência sobre
fixacao abaixo do minimo legal
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751 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA QUE TORNOU DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA, QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, DECLAROU INEXISTENTE O CONTRATO OBJETO DA LIDE E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENOU, AINDA, CADA PARTE, A PAGAR AO ADVOGADO DA OUTRA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECORRE O AUTOR REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 E A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
O CPC/2015, art. 1.013 CONSAGRA O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM, AO DISPOR QUE A APELAÇÃO DEVOLVERÁ AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA, QUAL SEJA, SOMENTE A TRAZIDA PELO ORA APELANTE, RESTANDO PRECLUSAS AS ATINENTES À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. O AUTOR POSSUI OUTROS APONTAMENTOS ANTERIORES AO QUESTIONADO NESTES AUTOS, O QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER QUESTIONAMENTO, AINDA QUE ADMINISTRATIVO, ATINENTE ÀS ANOTAÇÕES PRETÉRITAS NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DESSE MODO, APLICÁVEL O ENTENDIMENTO JÁ SUMULADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES AFASTA A EXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL A SER INDENIZADO EM DECORRÊNCIA DE POSTERIOR NEGATIVAÇÃO, AINDA QUE INDEVIDA. EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL, DEVEM SER ATENDIDOS O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO. NA HIPÓTESE, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E QUE A DEMANDA TRAMITOU APROXIMADAMENTE POR TRÊS ANOS ATÉ SER SENTENCIADA, CABÍVEL A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO art. 85, § 11 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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752 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. (art. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006) - RÉU KAIKE. PENA: 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 209 (DUZENTOS E NOVE) DIAS-MULTA, COM VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, SENDO ELAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, FIXADO O REGIME ABERTO EM CASO DE RECONVERSÃO DA PENA, ABSOLVENDO-O DAS DEMAIS IMPUTAÇÕES. (DELITO DO ART. 311, §2º, III, DO CP DESCLASSIFICADO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO, CP, art. 180, CAPUT) - RÉU VINICIUS. DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO MP PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABSOLVIDO DAS DEMAIS IMPUTAÇÕES. DENUNCIADOS MANTINHAM DE FORMA COMPARTILHADA, SOB SUAS GUARDAS, TINHAM EM DEPÓSITO, ARMAZENAVAM, TRAZIAM CONSIGO, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, CONSUBSTANCIADA EM 8,0 G (OITO GRAMAS) DE COCAÍNA, EM 19 SACOLÉS. NAS MESMAS CONDIÇÕES DE LOCAL E TEMPO, DE FORMA COMPARTILHADA, PORTAVAM, DETINHAM, TINHAM EM DEPÓSITO, TRANSPORTAVAM, 19 (DEZENOVE) MUNIÇÕES DE CARTUCHOS INTACTOS MARCA CBC, CALIBRE 380. INCONFORMISMO DA DEFESA DE KAIKE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO TER SIDO O RÉU INFORMADO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, IV DA LEI DE DROGAS OU, AO MENOS, A REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO VINICIUS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. AVISO DE MIRANDA. STJ FIRMOU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO SOMENTE É EXIGIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. DESNECESSIDADE POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA. VERSÕES DOS RÉUS ISOLADAS NOS AUTOS. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO. MUNIÇÕES APREENDIDAS QUE APRESENTAVAM CONDIÇÕES DE USO. MAGISTRADO CONSIDEROU QUE A MUNIÇÃO ENCONTRADA ESTARIA LIGADA À TRAFICÂNCIA. ALÉM DISSO, ESCLARECEU QUE A INTERPRETAÇÃO A SER DADA À CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, QUE FAZ MENÇÃO À ARMA DE FOGO, DEVE SER AMPLIATIVA, ABARCANDO TAMBÉM O PORTE DA MUNIÇÃO E QUE ENTENDER EM SENTIDO DIVERSO SERIA PREJUDICIAL AO RÉU. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS MILITARES. PRESENÇA DE TAL MECANISMO NÃO PODE SER CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRATA-SE DE ELEMENTO ADICIONAL. ADEMAIS, O POLICIAL SAULO ESCLARECEU QUE ESTAVAM SEM BATERIA. DEVIDAMENTE DEMONSTRADO QUE O APELANTE KAIKE ENTROU NO LOCAL DE MATA, JÁ CONHECIDO COMO ROTINEIRAMENTE UTILIZADO PELO TRÁFICO PARA GUARDAR ENTORPECENTES E DE LÁ SAIU COM UMA SACOLA NA MÃO, SENDO QUE AO AVISTAR A GUARNIÇÃO TENTOU DESFAZER-SE DO ENTORPECENTE E DAS MUNIÇÕES, OCASIÃO EM QUE FORA PRESO EM FLAGRANTE DELITO. QUANTO AO APELADO VINICIUS, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO. É CERTO QUE VINICIUS FOI PRESO NA COMPANHIA DO RÉU KAIKE AO RETORNAR DA MATA, PORÉM, COM ELE NÃO FORA ENCONTRADO NADA DE ILÍCITO, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE ESTIVESSEM EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS NA MERCANCIA DE ENTORPECENTES. O POLICIAL LUCIANO AFIRMOU TER PERMANECIDO NA CALÇADA COM O RÉU VINICIUS, ENQUANTO OS DEMAIS AGENTES, JUNTAMENTE COM O ACUSADO KAIKE, ARRECADARAM O MATERIAL ENTORPECENTE, QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE UMA SACOLA QUE TAMBÉM CONTINHA 19 MUNIÇÕES. TESE ACUSATÓRIA ISOLADA DO ACERVO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS OU TESTEMUNHAS QUE PUDESSEM CORROBORAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU VINICIUS NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO APELADO VINICIUS. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. PENA-BASE ACERTADAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCABÍVEL A MAJORAÇÃO ANTE A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, COMO PRETENDE O MP. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MAJORAR A PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE (8 G). CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO PREVISTO EM ABSTRATO, NA SEGUNDA ETAPA DO MÉTODO TRIFÁSICO, CONFORME INDICA O VERBETE 231, DA SÚMULA DO STJ. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DO TEMA 158 DO STF. NA TERCEIRA FASE, ATENDENDO AO PLEITO MINISTERIAL, DEVE SER AFASTADA A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. POLICIAL MILITAR INFORMOU QUE O RÉU KAIKE JÁ ERA CONHECIDO PELO SEU ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO, O QUE PODE SER CONSTADO ATRAVÉS DE SUA FAC. ANOTAÇÃO PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO, NA MESMA LOCALIDADE, EM DATA ANTERIOR AOS FATOS AQUI APURADOS (PROCESSO 0800444-34.2023.8.19.0084 - EM FASE DE INSTRUÇÃO). ALÉM DISSO, O RÉU KAIKE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS DESDE A ADOLESCÊNCIA, CONFORME REGISTRADO EM SUA FAI, INCLUSIVE PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO PREENCHENDO AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTADO O TRÁFICO PRIVILEGIADO, INCIDE APENAS A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV, EM RAZÃO DA APREENSÃO DE 19 MUNIÇÕES CALIBRE .380. ENTRETANTO, O PERCENTUAL DE 1/4 SE MOSTRA EXCESSIVO, O QUE ORA SE REDUZ PARA 1/6, TOTALIZANDO 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA. EM RAZÃO DO NOVO QUANTUM DA PENA, DEVE SER CASSADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSENTE O REQUISITO DO CP, art. 44, I. O REGIME INICIAL SEMIABERTO É O ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, ATENDENDO, AINDA, À REGRA DO art. 33, §2º, ALÍNEA «B, DO CP. A PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVE SER DIRECIONADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL, RESTANDO O APELANTE/APELADO KAIKE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA, REGIME INICIAL SEMIABERTO.
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753 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE MENOR, FIXANDO A PENA DO SEGUNDO APELANTE EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E A SEGUNDA APELANTE CONDENADA À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO. PRETENSÃO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DOS APELADOS NO MÍNIMO LEGAL. BUSCA AINDA MAIOR REDUÇÃO DA FRAÇÃO EM RAZÃO DA CONFISSÃO EM FAVOR DA TERCEIRA APELANTE, E A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO art. 33, PARÁGRAFO 4º DA LEI 11.343/06, EM FAVOR DO SEGUNDO APELANTE. O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FORAM DEMONSTRADAS, À SACIEDADE, ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS. NO CASO, OS AGENTES DA LEI, EM OPERAÇÃO CONFLAGRADA PARA APURAR INFILTRAÇÕES DO TRÁFICO DE FACÇÕES CRIMINOSAS VINDAS DO RIO DE JANEIRO E DUQUE DE CAXIAS, NA «TOMADA DE BAIRROS COMO INDEPENDÊNCIA, ATUALMENTE CONSIDERADA ZONA DOMINADA POR FACÇÕES, SE ENCONTRAVAM EM DILIGÊNCIA NO BAIRRO SIMÉRIA, BAIRRO VIZINHO AO INDEPENDÊNCIA, QUANDO ABORDARAM O CORRÉU DOS APELANTES, COM INFORMAÇÕES DE QUE ESTE ESTAVA SE REUNINDO COM «BIBI PERIGOSA (MENOR) PARA A TRAFICÂNCIA, E AINDA, RECEBERAM DENÚNCIAS NOTICIANDO QUE QUE TRAFICANTES DA LOCALIDADE ESTARIAM INTIMIDANDO MORADORES E SE ESCONDENDO NA CASA DE MENOR, QUANDO PROCEDERAM PARA O LOCAL. AO CHEGAR NA RESIDÊNCIA DA MESMA, LÁ ESTAVA JUNTAMENTE COM A TERCEIRA APELANTE, E NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, NO ENTANTO, NA PARTE DEBAIXO DA CASA HAVIA UM CÔMODO ONDE ESTAVA O SEGUNDO APELANTE, VULGO «BIGOGEL REUNIDO COM OUTRO MENOR, E AO RETORNAR JUNTAMENTE COM O POLICIAL, PARA A PARTE DE CIMA, A MENOR FOI FLAGRADA A COLOCAR 20 (VINTE) TUBOS DE COCAÍNA NO SUTIÃ DA TERCEIRA APELANTE COM AS SEGUINTES INSCRIÇÕES «C.V.- CPX INDEPENDÊNCIA- LADO A LADO - PÓ DE 10, E NA MESMA OPORTUNIDADE, NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA MENOR, FOI IDENTIFICADO O CORRÉU, QUE PASSOU A ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA E APONTOU O LOCAL, ATRÁS DO COLÉGIO CACILDA BECKER, ONDE HAVIAM 40 (QUARENTA) TUBOS DE COCAÍNA, COM A DENOMINAÇÃO «C.V.- CPX INDEPENDÊNCIA- LADO A LADO- PÓ DE 10, E AINDA, MOSTROU UMA CASA ABANDONADA, NA QUAL FORAM ENCONTRADOS 03 (TRÊS) RADIOCOMUNICADORES E 03 (TRÊS) MUNIÇÕES INTACTAS .38, BEM COMO 01 (UMA) MUNIÇÃO INTACTA .9MM. EM PROSSEGUIMENTO À OPERAÇÃO, OS POLICIAIS, NA POSSE DE INFORMAÇÕES, FORAM ATÉ A CASA DE OUTRO MENOR ENVOLVIDO, SENDO TRAFICANTE CONHECIDO COMO GERENTE DO BAIRRO SIMÉRIA, ONDE ENCONTRARAM GRANDE PARTE DOS MATERIAIS APREENDIDOS, COMO DROGAS, CADERNO DE ANOTAÇÕES, QUE CONTINHAM OS NOMES DOS DENUNCIADOS NO MOVIMENTO DO TRÁFICO DA LOCAL- EXCETO O NOME DA TERCEIRA APELANTE. E, EM POSSE DESTAS ANOTAÇÕES, OS POLICIAIS SE DIRIGIRAM ATÉ A RESIDÊNCIA DO SEGUNDO APELANTE, ONDE FOI ENCONTRADO MAIS 10 (DEZ) TUBOS PLÁSTICOS DE COCAÍNA. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTANDO INDUBITÁVEL A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DO MESMO MODO, QUANTO AO SEGUNDO APELANTE, A PROVA DO VÍNCULO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO EXTRAI-SE TAMBÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DA PALAVRA DOS POLICIAIS, OS QUAIS FORAM UNÍSSONOS E CONFIRMARAM TODA A DINÂMICA DOS FATOS, DETALHANDO COMO FORA REALIZADA A PRISÃO DOS ACUSADOS, EM LOCAL ONDE A TRAFICÂNCIA É INTENSA, DOMINADA PELA FACÇÃO «COMANDO VERMELHO, BEM COMO POR TODA APREENSÃO DO MATERIAL - ARMAS, MUNIÇÕES, RÁDIO COMUNICADORES E CADERNO DE ANOTAÇÃO CONSTANDO, INCLUSIVE, O NOME DO SEGUNDO APELANTE - CONFIRMAM QUE NÃO HÁ A MENOR CHANCE DE ESTAREM EM POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE, EMBALADOS INDIVIDUALMENTE, PRONTOS PARA MERCANCIA, EM LOCAL DOMINADO PELA MENCIONADA FACÇÃO CRIMINOSA, SEM SER SOB A PROTEÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA REFERIDA AGREMIAÇÃO. NO ENTANTO, NO QUE SE REFERE A TERCEIRA APELANTE, NÃO RESTOU COMPROVADO MESMA CERTEZA PROBATÓRIA QUANTO A PRÁTICA na Lei 11.343/06, art. 35, PELO QUE MANTENHO A ABSOLVIÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ASSIM, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, PREVISTO NO art. 33 COMBINADO COM LEI 11.343/2006, art. 40, VI, E ACOLHIDO O PLEITO MINISTERIAL, OPERANDO A CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PASSO ENTÃO, À DOSAGEM DA PENA. PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, NA PRIMEIRA FASE DO REGRAMENTO, NECESSÁRIO SE FAZ A REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. NA SEGUNDA FASE DO REGRAMENTO, QUANTO A TERCEIRA APELANTE, DIANTE DO CASO CONCRETO, NÃO SE VERIFICA PECULIARIDADE QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA RECOMENDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER APLICADA A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA, TODAVIA, NA IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL. NA TERCEIRA FASE, MANTENHO O AUMENTO OPERADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) CONSIDERANDO O ENVOLVIMENTO DIRETO DE MENORES NA TRAFICÂNCIA, E AINDA, MANTENHO O PRIVILÉGIO RECONHECIDO EM FAVOR DA TERCEIRA APELANTE. NOUTRO GIRO, RESTA INCABÍVEL A MENCIONADA BENESSE COM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE, EM RAZÃO DA PRESENTE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NA PRIMEIRA FASE, FIXA-SE A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES A SEREM RECONHECIDAS, E NA ÚLTIMA FASE DO REGRAMENTO NECESSÁRIO SE FAZ O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) CONSIDERANDO O ENVOLVIMENTO DIRETO DE MENORES NA TRAFICÂNCIA. POR OUTRO LADO, O REGIME PRISIONAL FIXADO AO SEGUNDO APELANTE DEVE SER O FECHADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA PENA APLICADA E A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, REDIMENSIONANDO A DOSAGEM DA PENA, E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O SEGUNDO APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, REDIMENSIONANDO A RESPOSTA PENAL FINAL DESTE PARA 10 (DEZ) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1496 (MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, E REDUZINDO A RESPOSTA PENAL DA TERCEIRA APELANTE, PARA 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS, ALÉM DO PAGAMENTO DE 194 (CENTO ENOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, MANTENDO AS DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS DA SENTENÇA.
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754 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1.Trata-se de apelo interposto pela embargante contra parcela da r. sentença que deixou de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de embargos à execução que resultou na nulidade de CDA que embasa execução fiscal. ... ()
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755 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, E NO art. 16, § 1º, IV DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) POR ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO, MOTIVADO POR DELAÇÃO ANÔNIMA; E 2) DA «CONFISSÃO INFORMAL DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO AO SILÊNCIO, ANTE À AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NO MÉRITO, PLEITEIA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICAS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI ANTIDROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, REFERENTE AO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT DA LEI ANTIDROGAS, PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; 5) A APLICAÇÃO DAS PENAS ABAIXO DOS PISOS MÍNIMOS COMINADOS, ANTE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUNANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 6) A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006, COM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; 9) A REFORMA DA SENTENÇA, QUANTO À PENA DE MULTA APLICADA, COM VIAS A QUE A MESMA GUARDE PROPORCIONALIDADE À PENA RECLUSIVA, BEM COMO OBSERVADA A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU; 10) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA; E 11) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/2003, na forma do CP, art. 69, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 11 (onzes) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 1.210 (um mil, duzentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum quanto à taxa judiciária. ... ()
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756 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, COM SUPEDÂNEO NO ART. 85, §2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Cuida-se de demanda ajuizada por Condomínio do Empreendimento Vitality em face de Fábio Luiz Moreira Reis pretendendo a condenação da parte ré à reparação por danos materiais decorrentes de irregularidades nas contas da gestão apresentadas pelo réu, referente ao período em este exerceu o cargo de síndico (12/2016 a 09/2017). ... ()
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757 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação da via eleita. Roubo circunstanciado. Regime fechado. Pena definitiva não superior à 8 anos. Gravidade concreta do delito. Constrangimento ilegal não evidenciado. Não conhecimento do writ.
«1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. ... ()
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758 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE DO CARAMUJO, COMARCA DA NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E EM SUA MÁXIMA RAZÃO ATENUADORA, QUANTO AO APELANTE GILBERTO, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS DE JEFFERSON E DE GILBERTO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA AFETA A EVANILSON ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUANTO A ISTO, PARA TODOS OS RECORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM E NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO ALCANÇADO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, ENQUANTO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ENVOLVENDO, DE UM LADO, O POLICIAL MILITAR, LEANDRO, E DO OUTRO, O SEU COLEGA DE FARDA, DIOGO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, CADA UM DOS AGENTES ESTATAIS, VEIO A ATRIBUIR, A IMPLICADOS DISTINTOS, A POSSE DOS MATERIAIS ILÍCITOS ARRECADADOS, E O QUE INCLUI: 01 (UMA) PISTOLA, CALIBRE 9MM, COM CARREGADOR CONTENDO NOVE MUNIÇÕES, 02 (DUAS) GRANADAS, 196,1G (CENTO E NOVENTA E SEIS GRAMAS E UM DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, 446,94G (QUATROCENTOS E QUARENTA E SEIS GRAMAS E NOVENTA E QUATRO DECIGRAMAS) DE MACONHA, E 13,11G (TREZE GRAMAS E ONZE DECIGRAMAS) DE CRACK, INADMITINDO-SE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA ¿ E ASSIM O É PORQUE, ENQUANTO FOI POR AQUELE PRIMEIRO BRIGADIANO ASSEVERADO QUE FORAM ALERTADOS POR TRANSEUNTES QUANTO À REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA POR TRÊS INDIVÍDUOS, UM DOS QUAIS CONHECIDO PELO VULGO DE ¿PAULISTA¿, NA RUA DO ALTO, E AO SE DIRIGIREM AO LOCAL EM VIATURA DESCARACTERIZADA, AVISTARAM-NOS ¿EMBAIXO DE UM TELHADINHO¿, RAZÃO PELA QUAL PROCEDERAM ÀS RESPECTIVAS ABORDAGENS, LOGRANDO APREENDER COM JEFFERSON, VULGO ¿JJ¿ 01 (UMA) PISTOLA, COM EVANILSON, VULGO ¿MIOJINHO¿, 01 (UMA) GRANADA, E O ¿OUTRO¿ COM O MATERIAL ENTORPECENTE, SOBREVINDO, AO FINAL DE SEU DEPOIMENTO, A MENÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE 02 (DUAS) MOCHILAS CONTENDO ESTUPEFACIENTES, APESAR DE NÃO SE RECORDAR PRECISAMENTE QUEM PORTAVA CADA UMA DELAS, SEM PREJUÍZO DE, POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO, TER ESCLARECIDO O ÚLTIMO BRIGADIANO QUE ¿PAULISTA¿ ESTAVA PORTANDO 01 (UMA) PISTOLA, ¿MIOJINHO¿, 01 (UM) RÁDIO E 01 (UMA) GRANADA, E O ¿TERCEIRO¿, ENTORPECENTES, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, REMANESCENDO, CONTUDO, RESIDUALMENTE CONCRETIZADA, CONTUDO APENAS QUANTO A EVANILSON, VULGO ¿MIOJINHO¿ A INFRAÇÃO PENAL RELATIVA AO PORTE DE UMA GRANADA, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DO LAUDO TÉCNICO DE ARTEFATO EXPLOSIVO, BEM COMO EM SE CONSIDERANDO QUE AMBOS OS AGENTES ESTATAIS FORAM CONVERGENTES NESSE SENTIDO ¿ A DOSIMETRIA RESIDUAL CONDUZ PARA A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, MANTENDO-SE, POR INEXISTÊNCIA DE INCONFORMISMO MINISTERIAL MANIFESTADO EM FACE DA PRESENÇA DE DUAS REINCIDÊNCIAS, CONSTANTES DA F.A.C. O ACRÉSCIMO OPERADO AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA EXASPERAÇÃO, PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO-SE UMA PENITÊNCIA DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, EM RAZÃO DE O APENADO SE AJUSTAR AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS DE JEFFERSON E DE GILBERTO E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE ATINENTE A EVANILSON.
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759 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Extinção da punibilidade. Ausência de comprovação da impossibilidade de pagamento da multa. Ônus do apenado. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()
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760 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE QUE SE RECONHEÇA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ALMEJA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA E A REVISÃO DOSIMÉTRICA, PARA QUE A MULTIREINCIDÊNCIA SEJA CONSIDERADA UM ÚNICO FENÔMENO PARA COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. ALEGA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
A inicial acusatória narra que no dia 17 de janeiro de 2024, por volta das 5 horas e 40 minutos, na Avenida 24 de Outubro, em frente ao numeral 385, ciclovia da 28 de março, Comarca de Campos dos Goytacazes, o réu, agindo de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si ou para outrem, aproximadamente 5m (cinco metros) de cabo, de propriedade da concessionária de serviço público de energia. Ainda integram o acervo probatório o auto de prisão em flagrante 134-00629/2024, registro de ocorrência; auto de apreensão; fotografias; laudo de exame de material. Sob o crivo do contraditório o policial Edson disse que no dia dos fatos se deparou com o acusado abaixado mexendo nos cabos da ciclovia, que o abordaram e ele estava de posse de fio cortado, dentro de um saco preto de lixo que continha um alicate. Rememorou que deram voz de prisão e acionaram a perícia. Por sua vez, o policial Luciano recordou que estava saindo do serviço e a caminho do 8º batalhão. Esclareceu que passaram pelo endereço citado e viram o réu furtando o fio da ciclovia com o uso de um alicate. Interrogado, o réu confessou que estava subtraindo os fios com o uso de um alicate. Disse que subtraiu 3 metros de cabo e que a ação durou cerca de 3 a 4 minutos. Relatou que venderia os cabos para comprar almoço e que sabia que não poderia pegar o material subtraído. Da análise do recurso defensivo, tem-se que a tese de atipicidade da conduta diante do reconhecimento do princípio da insignificância não pode ser aplicada ao caso. Tal princípio, embora não haja previsão no ordenamento jurídico pátrio, é admitido dentro das balizas fixadas pelos operadores do direito. Sua aplicação se sustenta na mínima intervenção do Estado em matéria penal e resulta no afastamento da tipicidade material da conduta, diante da pouca ofensividade da conduta que causa mínima lesão ao titular do bem jurídico tutelado e à sociedade. Nesse passo, o diminuto valor do bem subtraído diante do patrimônio da concessionária de serviço público, não é o único ponto que deve ser observado para que se afaste a tipicidade material da conduta delituosa, já que não se deve levar em conta apenas a lesão que tal comportamento causa ao proprietário do bem subtraído, mas sim o dano causado à sociedade como um todo. Assim, o Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente reconhece o princípio da insignificância desde que presentes, cumulativamente, as condições objetivas de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese, o furto de cabo de energia elétrica gera alto prejuízo, consistente no custo de reparo do sistema, além de graves prejuízos à coletividade, provocando a interrupção do serviço de iluminação e, inclusive, insegurança para os moradores da localidade. Consoante o posicionamento do STJ, «O furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. Ainda que a coisa furtada apresente pequeno valor econômico, é inegável o prejuízo a serviço público essencial à população, o qual pode se estender por longo período de tempo (AgRg no HC 835.652/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Ademais, consoante apontado na sentença combatida, trata-se de paciente reincidente e que também responde a outra ação penal, pelo mesmo tipo de crime ora em exame, restando efetivamente excluídos os requisitos de ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado. O pedido de reconhecimento da tentativa também não deve prosperar. A consumação do delito restou evidenciada, pois o recorrente chegou a ter consigo a posse da res furtiva. Como cediço, é assente na doutrina e jurisprudência que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o autor do fato e nem mesmo que esta saia ou não das vistas do seu possuidor de direito (Súmula 582/STJ). E o mesmo entendimento se estende ao delito de furto. Assim, o fato de o apelante haver sido preso logo depois de realizada a subtração, não impediu a consumação do delito, uma vez que todos os elementos constitutivos do furto já haviam sido concretizados. Registre-se, ainda, que a lei penal não fixa nenhuma duração do lapso temporal do desapossamento e nem exige a fuga exitosa do agente, depois da subtração da res, para caracterizar o crime de furto. Firmada a autoria e materialidade delitiva, com amparo no robusto conjunto probatório, passa-se à análise da dosimetria da pena. Pois bem, atento ao disposto no CP, art. 59, o magistrado de origem reputou que as circunstâncias judiciais não justificam afastamento da pena-base do patamar mínimo legal e fixou a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na fase intermediária, vê-se que a anotação de número 3 revela a circunstância agravante da reincidência. Todavia, a anotação de número 6 deve ser afastada, eis que não consta dos autos a data em que ocorreu o trânsito em julgado da condenação. Assim, a confissão deverá ser compensada com a circunstância agravante que se refere à reincidência, pois ambas as circunstâncias são igualmente preponderantes, em conformidade com o disposto no CP, art. 67, o que resulta na pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, pena que é tornada definitiva na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Fica mantido o regime prisional semiaberto em razão do histórico penal do réu, já acima esmiuçado, que reclama resposta penal mais dura, e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, para readequação da reprimenda.... ()
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761 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Processual penal. Homicídio qualificado. Afronta ao CPP, art. 158. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alegada condenação contrária à prova dos autos. Inversão do julgado. Súmula 7/STJ. Pena-base. Valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito. Fundamentação idônea. Desproporcionalidade. Inexistente. Agravo regimental desprovido.
1 - A tese de afronta ao CPP, art. 158 porque não foi realizado o exame de corpo de delito de acordo a legislação de regência não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 21/STJ. ... ()
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762 - TJPE. Penal e processual penal. Apelação criminal tráfico de drogas cometido em transporte público (art. 33, «caput, c/c com o Lei 11.343/2006, art. 40, III, ambos). Redução da pena. Impossibilidade. Observância das exigências legais. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
«1. Havendo a previsão legal de pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa para o tipo em abstrato do Lei 11.343/2006, art. 33, não demonstra ser desproporcional a fixação da pena base constante da sentença, a qual foi estabelecida em quantum próximo ao mínimo, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, inexistindo qualquer nulidade ou ilegalidade na dosimetria perpetrada. ... ()
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763 - TJRS. PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (CODIGO PENAL, art. 330). ORDEM LEGÍTIMA DE PARADA EM BLITZ DE FISCALIZAÇÃO. REVELIA DO RÉU EM JUÍZO E SUA CONFISSÃO POLICIAL, INCLUSIVE USADA NA PENA. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA POR AGENTES ESTATAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
1. Nos crimes de desobediência, a prova frequentemente se baseia nos relatos dos policiais responsáveis pela abordagem, cuja presunção de veracidade é reconhecida pela jurisprudência, desde que ausentes indícios de má-fé ou contradições relevantes. ... ()
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764 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA NÃO OPTATIVA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA A SER ESTABELECIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- OCDC é aplicável aos contratos bancários. ... ()
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765 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. MULTA.
I. Caso em exame: Recursos interpostos pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado na Lei 11.343/06, art. 33. Os réus foram investigados e durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, restaram apreendidas as drogas na residência de cada acusado. Os policiais relataram a prática da traficância por ambos os acusados, com base em diligências e no flagrante obtido.... ()
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766 - STJ. Penal. Recurso especial. Art. 12, caput, c/c a Lei 6.368/76, art. 18, IV (antiga Lei de tóxicos). Aplicação do percentual menor de aumento previsto na Lei 11.343/2006, art. 40, III sobre o preceito secundário do art. 12, caput, da antiga Lei de tóxicos. Vedação à combinação de leis. Majorante (texto legal vinculado). Princípio da retroatividade da Lei penal mais benéfica (art. 5º, XL da CF/88).
I - A CF/88 reconhece, no art. 5º, XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.... ()
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767 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Aumento da pena-base. Tenra idade da ofendida. Diversidade de atos sexuais praticados. Forte abalo psicológico. Idoneidade. Continuidade delitiva. Aumento na fração máxima. Imprecisão quanto ao número de vezes em que se deu a violência sexual. Prescindibilidade. Criança submetida a inúmeros abusos sexuais. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1 - Constituem fundamentos idôneos à exasperação da pena-base a tenra idade da vítima à época dos abusos sexuais, bem como o fato de ter sido deflorada pelo agressor e submetida a uma diversidade de atos sexuais, causando-lhe forte abalo psicológico. ... ()
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768 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Supressão de instância. Absolvição. Reconhecimento fotográfico. Presença de outros elementos de prova para a mantença da condenação. Ofensa do CPP, art. 155 não caracterizada. Existência de provas produzidas em juízo. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Motivação concreta declinada. Proporcionalidade do incremento operado. Agravo desprovido.
1 - O pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de excesso de prazo, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este STJ, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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769 - STJ. processual civil e financeiro. Agravo interno. Reclamação julgada procedente. Destaque de honorários advocatícios de precatório do fundef/fundeb. Coisa julgada operada no Resp1.653.204/PE. Arbitramento de honorários sucumbenciais na reclamação. Relação processual angularizada. Cabimento. Fixação de honorários de sucumbência com base no proveito econômico obtido, correspondente ao montante de honorários advocatícios destacados no precatório. Fixação nos percentuais mínimos da faixa correspondente. §§ 3º e 5º do CPC/2015, art. 85. Tema 1.076 do STJ. Agravo interno não provido.
1 - A presente reclamação foi julgada procedente, confirmando a liminar deferida, para determinar a cassação da decisão proferida no Agravo de Instrumento, nos autos do Processo 0812220-54.2019.4.05.0000, de modo a respeitar a coisa julgada operada nos autos do REsp 1.653.204/PE, que autorizou a retenção dos honorários contratuais no precatório relativo às verbas do FUNDEB/FUNDEF devidas ao Município ora agravado. ... ()
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770 - STJ. processual civil e financeiro. Agravo interno. Reclamação julgada procedente. Destaque de honorários advocatícios de precatório do fundef/fundeb. Coisa julgada operada no Resp1.670.376/PE. Arbitramento de honorários sucumbenciais na reclamação. Relação processual angularizada. Cabimento. Fixação de honorários de sucumbência com base no proveito econômico obtido, correspondente ao montante de honorários advocatícios destacados no precatório. Fixação nos percentuais mínimos da faixa correspondente. §§ 3º e 5º do CPC/2015, art. 85. Tema 1.076 do STJ. Agravo interno não provido.
1 - A presente reclamação foi julgada procedente, confirmando a liminar deferida, para determinar a ca ssação da decisão proferida no Agravo de Instrumento, nos autos do Processo 0809325-86.2020.4.05.0000, de modo a respeitar a coisa julgada operada nos autos do REsp 1.670.376/PE, que autorizou a retenção dos honorários contratuais no precatório relativo às verbas do FUNDEB/FUNDEF devidas ao Município ora agravado. ... ()
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771 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, (por dez vezes), n/f do 71, caput, ambos do CP (Acusado Robson) e nos termos dos arts. 217-A, caput, c/c 13, §2º, «a (por dez vezes), n/f do 71, caput, todos do CP (Acusada Michele). Recurso do Acusado Robson que, sem questionar a higidez do conjunto probatório, busca a incidência da circunstância atenuante da confissão, com a redução da pena-base abaixo do mínimo legal, o afastamento da continuidade delitiva ou a redução de sua fração de aumento. Recurso da Acusada Michele que pretende a absolvição pelo crime de estupro de vulnerável, por alegada insuficiência de provas quanto à omissão penalmente relevante, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e a concessão de prisão domiciliar. Mérito que se resolve em desfavor dos Acusados. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no período compreendido entre setembro e dezembro de 2014, o Acusado Robson, com consciência e vontade, e na condição de padrasto praticou, por diversas vezes, conjunção carnal com sua enteada, Marcely M. C. então com 10/11 anos de idade, no interior da residência familiar. Vítima que, no primeiro estupro, contou os fatos para sua mãe, a Acusada Michele, a qual, no entanto, se omitiu do seu dever legal de cuidado, proteção ou vigilância, deixando de agir para evitar a reiteração de tal prática hedionda, com o nítido propósito de garantir a continuidade do seu relacionamento. Acusado Robson que confessou os fatos em juízo, afirmando que os estupros aconteceram mais de cinco vezes e que «a menina contou para a mãe, e que a mãe sabia". Acusada Michele que, ao mesmo tempo em que afirmou não saber, sustentou nada ter feito por medo de ser agredida. Palavra da vítima, que se revela estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção. Relatos da testemunhal suficientes para, em conjunto com os depoimentos da Vítima Marcely e da confissão do Acusado Robson, suportar o gravame condenatório para a Acusada Michele. Conjunto probatório revelador de que a Ré Michele tinha ciência plena e inequívoca dos abusos sofridos pela sua filha e perpetrados pelo seu companheiro, o Acusado Robson, bem como que, diante dessa certeza, eximiu-se de tomar qualquer atitude para impedir a continuação dos estupros, não obstante a condição de menor da sua filha, com apenas 10/11 anos na data dos fatos, e a sua condição de garantidora (CP, art. 13, §2º). Abusos sexuais que perduraram por dois meses, ao fim dos quais cessaram tão-somente porque o Acusado Robson deixou a casa, abandonando a Acusada Michele, a qual, em retaliação, revelou os fatos em sede policial. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Prática de conjunção carnal quando a vítima tinha 10/11 anos de idade. Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Correto o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71), na linha dos depoimentos da Vítima e da confissão do Réu Robson, ciente de que «é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva, se revela inviável a exigência de indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos sexuais perpetrados contra a vítima, notadamente nos casos em que tais crimes são praticados ao longo de extenso lapso temporal, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no CP, art. 71, caput. Precedentes. (STJ). Juízos de condenação e tipicidade ratificados. Dosimetria igualmente prestigiada. Juízo a quo que fixou, para cada um dos Acusados, pena-base no mínimo legal, passou sem repercussões pela etapa intermediária (Súmula 231/STJ), para, ao final, repercutir as frações de aumento de 1/2, ensejada pela majorante prevista no CP, art. 226, II, e de 2/3 decorrente da continuidade delitiva. Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Nada a prover acerca da repercussão da fração de aumento de 1/2, pois decorrente da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II. Justificada a incidência da fração máxima de 2/3 prevista no CP, art. 71 diante da prática de, pelo menos, 10 (dez) estupros, ciente de que o STJ alçou a tese jurídica no sentido de que «no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no CP, art. 71, caput, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1202), estando pendente de julgamento. Não obstante, a mesma Corte há muito já vinha decidindo no sentido de que «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações". Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente ao quantitativo da pena apurada. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Inviável a concessão de prisão domiciliar à Acusada Michele, pois, não bastasse o crime de estupro de vulnerável abarcar presunção da violência pelo fator etário, o STF, no HC Coletivo 143.614, julgado em 20.02.2018, ao conceder a ordem, firmando orientação no sentido de substituir a prisão preventiva pela modalidade domiciliar em favor de mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos de idade, sob sua guarda, excetuou «os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado Robson que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), o mesmo devendo ser observado em relação a Michele, que teve sua prisão decretada na sentença, custódia que inclusive não sofreu hostilização defensiva. Desprovimento dos recursos.
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772 - STJ. Penal. Habeas corpus. Art. 155, § 4º, IV, do CP. Dosimetria da pena. Pena-Base. Fundamentação. Deficiência. Confissão espontânea. Pena aquém do mínimo. Atenuantes. Impossibilidade. Súmula 231/STJ. Pena inferior a 04 (quatro) anos. Regime semiaberto. Possibilidade. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Ausência do requisito subjetivo. Furto qualificado. Inaplicabilidade do § 2º do CP, art. 155. Desvalor de ação e desvalor de resultado. Pequeno valor e pequeno prejuízo.
I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, IX, segunda parte da Lex Maxima ). Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda (Precedentes do STF e STJ).... ()
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773 - STJ. Habeas corpus. Roubo majorado. Writ substitutivo de recurso próprio. Desvirtuamento. Exclusão da coautoria e da ameaça. Dilação probatória. Necessidade. Confissão espontânea. Reconhecimento. Redução da pena. Impossibilidade. Súmula 231/STJ. Delação premiada. Não aplicação. Regime inicial. Gravidade abstrata. Impossibilidade. Ilegalidade. Ordem concedida de ofício.
«1. A Corte de origem, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos, coesos e idôneos a ensejar a condenação do paciente pelo crime de roubo circunstanciado, sendo certo que apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da sentença condenatória quanto ao referido crime, especialmente no que diz respeito à coautoria e à ameaça. ... ()
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774 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ECA. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEGLIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE APLICOU AOS GENITORES MULTA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, NA FORMA DO ECA, art. 249. IRRESIGNAÇÃO DOS GENITORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE REJEITA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO SE AOS APELANTES FORAM DADAS INÚMERAS OPORTUNIDADES DE DEFESA E DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM RELAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL REALIZADO EM OUTRO PROCESSO (PROVA EMPRESTADA) QUE NÃO CAUSOU QUALQUER PREJUÍZO AOS GENITORES SE O PARECER TÉCNICO EM NADA INOVOU EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ESTUDOS JÁ REALIZADOS PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO JUÍZO E, SOBRE OS QUAIS, TIVERAM AS PARTES DIVERSAS OPORTUNIDADES DE SE MANIFESTAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE IGUALMENTE SE REJEITA. DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO PRECISAM SER NECESSARIAMENTE ANALÍTICAS, BASTANDO QUE CONTENHAM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR SUAS CONCLUSÕES. SENTENÇA QUE, NO MÉRITO, NÃO MERECE RETOQUE. COMPORTAMENTO DOS GENITORES QUE DEMONSTRA, DE FORMA INEQUÍVOCA, SEU DESCOMPROMISSO COM O MELHOR INTERESSE DAS FILHAS, HAVENDO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INACEITÁVEL OMISSÃO DO GENITOR EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA SISTEMÁTICA PROMOVIDA PELA GENITORA. APELANTES QUE VÊM SENDO ADVERTIDOS EM RELAÇÃO À BAIXA FREQUÊNCIA ESCOLAR DOS FILHOS DESDE 2018, NÃO TENDO ELES ADOTADO QUAISQUER PROVIDÊNCIAS QUE FIZESSEM CESSAR A SITUAÇÃO DE ABANDONO. NOTÍCIA DE USO ABUSIVO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS E DROGAS ILÍCITAS, MAUS-TRATOS, NEGLIGÊNCIA, ABUSO SEXUAL, DESCUIDO COM A HIGIENE E COM QUESTÕES AFETAS À SAÚDE DAS MENORES, ALÉM DE ABANDONO INTELECTUAL. DESESTRUTURA DO NÚCLEO FAMILIAR QUE INCLUSIVE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, AINDA EM TRAMITAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E VULNERABILIDADE FAMILIAR QUE NÃO SÃO JUSTIFICATIVAS PARA A EXCLUSÃO TOTAL DA SANÇÃO APLICADA. MULTA PREVISTA NO ECA, art. 249 QUE, ALÉM DE SER ESSENCIALMENTE SANCIONATÓRIA, TAMBÉM POSSUI CARÁTER PREVENTIVO, COERCITIVO E DISCIPLINADOR, A FIM DE QUE AS CONDUTAS CENSURADAS NÃO MAIS SE REPITAM A BEM DA PROLE. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. ESTADO DE PENÚRIA ECONÔMICA E PRIMARIEDADE DOS GENITORES QUE TORNA POSSÍVEL A FIXAÇÃO DA SANÇÃO EM VALOR AQUÉM DO PATAMAR LEGAL. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE PARA UM SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
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775 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, ART. 35, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, VI, N/F DO CP, art. 69. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENÇA DE PROVA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI DA LEI 11.343/06 EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
Recurso parcialmente provido para afastar a majorante da Lei 11.343/06, art. 40, VI, relativa ao crime de associação para o tráfico com o redimensionamento das penas. ... ()
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776 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E FURTO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
MÉRITO. Materialidade e autoria delitivas dos crimes de roubo (1º fato) e furto (2º fato) comprovadas, dentre outros documentos, pelo registro de ocorrência, pelos autos de prisão em flagrante, de apreensão, de restituição, de reconhecimento fotográfico e demais documentos acostados ao inquérito policial, bem como pela prova oral colhida. Narrativas de todas as vítimas firmes e harmônicas, relatando os fatos com clareza e de forma verossímil, além de amparadas pela prisão em flagrante do acusado, logo após os delitos, com a posse da quantia em dinheiro subtraída durante a prática do crime de roubo. Todas as vítimas apontaram o apelante como autor dos delitos. Em relação ao delito de furto, ao contrário do sustentado pela defesa, as circunstâncias do fato não deixam dúvidas acerca do animus furandi por parte do acusado, que deu início aos atos executórios no momento em que invadiu veículo de propriedade alheia, sendo que somente não foi consumado o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistente na rápida ação da vítima. Manutenção do juízo condenatório. ... ()
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777 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PROCEDENTE. ACUSADO QUE, JUNTAMENTE COM O CORRÉU, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS CRIMINOSOS ENTRE SI E COM MAIS UM COMPARSA NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAUI, PARA SI E PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, BENS MÓVEIS, MAIS PRECISAMENTE UM VEÍCULO AUTOMOTOR DA MARCA RENAULT, MODELO LOGAN, COR BRANCA, PLACA BEU2F99, UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DA MARCA SAMSUNG, UMA MALA COM FERRAMENTAS E DIVERSOS CARTÕES (BANCÁRIO, DE COMBUSTÍVEL E DE ALIMENTAÇÃO), DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL, POR AFRONTA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES OU O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; (4) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA; (5) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, COM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; (6) A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO; E (7) A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OFENDIDO QUE, INICIALMENTE, REALIZOU A DESCRIÇÃO DO ACUSADO AO SER OUVIDO EM SEDE POLICIAL, CONFORME DISPÕE O INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, ALÉM DE TER APONTADO, SEM QUALQUER DÚVIDA, A FOTO DO RÉU NO MOSAICO DE FOTOS A QUE TEVE ACESSO. POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, EFETUOU O RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU, QUE FOI COLOCADO AO LADO DE OUTROS TRÊS PRESOS, APONTADO O RÉU COMO UM DOS AUTORES DO DELITO. ADEMAIS, FORAM DETECTADAS IMPRESSÕES PAPILARES DO DEDO MÉDIO ESQUERDO DO ACUSADO NA FACE EXTERNA DA PORTA TRASEIRA ESQUERDA DO VEÍCULO AUTOMOTOR, CONFORME SE DEPREENDE DO LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTOS (IDS. 15, 37, 127, 132, 221, 223, 234, 248, 338 E 474), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 39, 129, 250 E 340), AUTO DE DEPÓSITO (IDS. 42 E 253), LAUDO DE EXAME PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS/PARTE DE VEÍCULOS (IDS. 43 E 254), AUTO DE RECEBIMENTO (IDS. 45 E 256), AUTOS DE ENTREGA (IDS. 46, 189 E 257), AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO - FOTOGRAFIA (IDS. 56, 58, 267 E 269), LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA (ID. 191), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA, COM DESTAQUE PARA AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO OFENDIDO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, DESDE QUE COERENTE E FIRME, É ADMITIDA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO EM SEDE PENAL, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NO CASO DOS AUTOS, O OFENDIDO PRESTOU DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDO, SENDO CERTO QUE O RECONHECIMENTO EFETUADO POR ELE SE COADUNA COM A PROVA PERICIAL QUE IDENTIFICOU A DIGITAL DO ACUSADO NA FACE EXTERNA DA PORTA TRASEIRA ESQUERDA DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO MANTIDAS, POIS CONFIRMADAS PELA PROVA ORAL COLHIDA. NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL A EFETIVA APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A EXISTÊNCIA DO ARMAMENTO, BASTANDO, PARA TANTO, QUE AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ATESTEM A PRESENÇA DO REFERIDO INSTRUMENTO LETAL, COMO NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. OFENDIDO QUE FOI INCISIVO AO NARRAR QUE O RÉU AGIU EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTROS DOIS AGENTES, PREVALECENDO, ASSIM, DA SUPERIORIDADE NUMÉRICA PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. CONVÉM PONTUAR QUE UM DOS COMPARSAS FOI IDENTIFICADO, O CORRÉU ALLAN, E SUA DIGITAL TAMBÉM FOI ENCONTRADA NO VEÍCULO PERTENCENTE AO LESADO, NÃO HAVENDO, ASSIM, DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DA MAJORANTE. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TODOS OS AGENTES CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DELITUOSA, EM VERDADEIRA DIVISÃO DE TAREFAS, TUDO OBJETIVANDO A SUBTRAÇÃO DOS BENS DO OFENDIDO, COMO, DE FATO, OCORREU. DOSIMETRIA PARCIALMENTE REFORMADA, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DO APELO MINISTERIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA, MAS NÃO UTILIZADA. VEDAÇÃO LEGAL À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO art. 59, II, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 231/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIALMENTE FECHADO QUE NÃO SE ALTERA, EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 33, § 2º, ALÍNEA «A, § 3º, E 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO O TOTAL DA PENA IMPOSTA E O FATO DE O DELITO TER SIDO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA, UMA VEZ QUE PERMANECEM HÍGIDOS OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM A SUA DECRETAÇÃO, PRINCIPALMENTE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA MEDIDA EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU, ATRAVÉS DE DOCUMENTO HÁBIL, EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA, EXISTINDO FUNDADO RECEIO DE QUE, EM LIBERDADE, VOLTE A PRATICAR NOVOS DELITOS. ACOLHIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA APLICAR AS DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. A PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO PRATICADO, PODERÁ ENSEJAR O INCREMENTO CUMULATIVO DAS MAJORANTES, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, CONFORME DISPÕE O CF/88, art. 93, IX. CABÍVEL O AUMENTO SUCESSIVO DE 1/3 E 2/3 NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, NA HIPÓTESE, HAJA VISTA QUE O DELITO FOI PRATICADO POR TRÊS ELEMENTOS, O CRIME FOI PREMEDITADO E COM A UTILIZAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO AUTOMOTOR PARA FACILITAR A PRÁTICA DELITIVA. ADEMAIS, A VÍTIMA, SUA ESPOSA E FILHAS FORAM ABORDADAS EM VIA PÚBLICA, VIVENDO MOMENTOS DE TERROR. AÇÃO EXTREMAMENTE OUSADA E CAUSADORA DE GRANDE SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA SOCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA APLICAR AS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
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778 - TJRJ. APELAÇÃO.
art. 35, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar. Nulidade do reconhecimento fotográfico. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas, Aplicação das penas-base no mínimo legal. Fixação do regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ... ()
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779 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (CP, art. 171, CAPUT). RÉU QUE, JUNTAMENTE COM A CORRÉ, MEDIANTE O EMPREGO DE ARDIL E ARTIFÍCIO FRAUDULENTO, OBTEVE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DA VÍTIMA. CELEBRAÇÃO DE DOIS CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM NOME DA VÍTIMA. VALOR ERA TRANSFERIDO PARA A CONTA DA EMPRESA REALI PARA QUE ESTA REALIZASSE INVESTIMENTOS. EM CONTRAPARTIDA O LESADO RECEBIA 10% DE LUCRO PELA SUPOSTA APLICAÇÃO, SENDO QUE A EMPRESA ARCARIA COM TODAS AS PRESTAÇÕES DESCONTADAS EM SUA CONTA. APENAS AS PRIMEIRAS PARCELAS FORAM PAGAS. PREJUÍZO NO MONTANTE DE R$ 23.732,25. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA INICIAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PREVISTO NA LEI 1.521/51 (CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR), REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DA TORPEZA DA VÍTIMA COMO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E, POR FIM, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO RECORRENTE. AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, HAJA VISTA QUE A PEÇA ACUSATÓRIA DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CPP, art. 41, PERMITINDO AO ACUSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO VEM OCORRENDO. MELHOR SORTE NÃO SOCORRE A DEFESA QUANTO À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. O REGISTRO DE OCORRÊNCIA 001-03399/2019 DEU ORIGEM AO PRESENTE FEITO, APURANDO FATO CRIMINOSO DIVERSO, COMETIDO EM DIFERENTE DATA E CONTRA OUTRA VÍTIMA. EM QUE PESE A SEMELHANÇA DO MODUS OPERANDI, HÁ AUTONOMIA PROBATÓRIA, DEVENDO SER PROCESSADO AUTONOMAMENTE. ALÉM DISSO, A INSURGÊNCIA DEFENSIVA JÁ FOI ALVO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, AUTUADA SOB 0003649-98.2024.8.19.0204, EM QUE SE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO QUE SE MANTÉM. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDAS QUE DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO DOLO DO RÉU, O QUAL AGIU COM CONSCIÊNCIA E VONTADE DE OBTER, MEDIANTE FRAUDE E ARDIL, VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO DA VÍTIMA. EM QUE PESE A VÍTIMA AFIRMAR NÃO TER TIDO CONTATO DIRETO COM O APELANTE, NÃO RESTA DÚVIDA QUE O RÉU EXERCIA PAPEL RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA, SENDO SÓCIO DA EMPRESA REALI E DE OUTRAS, DE MODO QUE É SUA A ASSINATURA QUE CONSTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO-DÉBITO, COMPROMISSO DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS. ALÉM DE POSSUIR 90% DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA REALI, FIGURANDO COMO SÓCIO ADMINISTRADOR. IMPOSSÍVEL NÃO TER CIÊNCIA DO RESULTADO DANOSO DO «NEGÓCIO OFERECIDO À VÍTIMA. CONFIGURADAS AS ELEMENTARES DO CRIME DE ESTELIONATO. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO Lei 1.521/1951, art. 2º, IX, EIS QUE, NO CASO DOS AUTOS, O ILÍCITO FOI DIRIGIDO CONTRA O PATRIMÔNIO INDIVIDUAL. NÃO HÁ FALAR EM TORPEZA BILATERAL. AINDA QUE A VÍTIMA TIVESSE AGIDO DE MÁ-FÉ, TAL FATO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A ADEQUAÇÃO TÍPICA, POIS A CONDUTA REPROVÁVEL NÃO EXIGE QUE A VÍTIMA POSSUA BOA-FÉ. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. PENA-BASE FIXADA DE FORMA EXCESSIVA, EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. FAC DO RÉU OSTENTA 687 ANOTAÇÕES. APENAS A ANOTAÇÃO DE 542 REFERE-SE À CONDENAÇÃO POR CRIME DE ESTELIONATO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSIDERADO AINDA O ELEVADO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. AUMENTO APLICADO EXTRAPOLOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ANTE A AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA SOBRE O QUANTUM DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO, CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO EM CONCRETO E, AINDA, O FATO DE QUE A PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO DE ESTELIONATO É BAIXA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO, MAJORA-SE A REPRIMENDA NA PROPORÇÃO DE 06 MESES PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA, ALCANÇANDO A PENA-BASE O PATAMAR DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, A QUAL TORNA-SE DEFINITIVA, EIS QUE AUSENTES OUTRAS CAUSAS QUE A MODIFIQUEM. FIXADO O REGIME SEMIABERTO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU, NA FORMA DOS arts. 33, § 3º, E 59, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORQUE INCOMPATÍVEL E INSUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA, NOS TERMOS DO art. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO FINAL EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO.
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780 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO SIMPLES, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, OU A REDUÇÃO DA PENA BASE E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES HARMONIOSAS DA VÍTIMA, PRESTADAS TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO, QUE FORAM CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DE UMA AMIGA QUE A ACOMPANHAVA E DE UM POLICIAL RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO APELANTE, QUE SE ENCONTRAVA COM A GUARDA MUNICIPAL, APÓS SER DETIDO POR POPULARES, QUE O VISUALIZARAM TENTANDO SE DESFAZER DO BEM SUBTRAÍDO, QUE FOI RECUPERADO. VÍTIMA QUE CAMINHAVA PELA RUA COM UMA AMIGA, QUANDO FOI ABORDADA PELO APELANTE, QUE LHE AMEAÇOU SIMULANDO ESTAR ARMADO E EXIGIU A ENTREGA DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR E EMPREENDEU FUGA APÓS A SUBTRAÇÃO. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA TAMBÉM NÃO MERECE RETOQUES. PENA BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, POIS AS VÍTIMAS RELATARAM EM SEUS DEPOIMENTOS AS SEQUELAS PSICOLÓGICAS DESENVOLVIDAS POR UMA DELAS, QUE EXPERIMENTOU TEMORES E ESTRESSE ANTES INEXISTENTES, EIS QUE AINDA SENTIA MEDO DE SAIR DE CASA, MESMO PASSADOS MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS DO OCORRIDO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE, INDUBITAVELMENTE, EXTRAPOLARAM O ABALO PSICOLÓGICO PASSAGEIRO CONSIDERADO NORMAL DO TIPO PENAL E JUSTIFICAM O INCREMENTO DA PENA BASE. QUANTO AO REGIME PRISIONAL, A DESPEITO DA QUANTIDADE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA SER DE 04 (QUATRO) ANOS, HÁ CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RECONHECIDA, O QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO, NOS TERMOS DO art. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL, NO CASO, O SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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781 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Posse sexual mediante fraude. Dosimetria. Fundamentação concreta e idônea. Quantum de aumento da pena. Desproporcionalidade. Constrangimento ilegal passível de correção por esta corte. Agravo improvido.
«1 - A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências do delito, cuja avaliação negativa se ampara nas circunstâncias particulares de cometimento do crime, especialmente a premeditação do agente e o abalo psicológico ocasionado nas vítimas, mostra-se adequada. ... ()
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782 - TJSP. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (3) INDÍCIOS. (4) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (5) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (6) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. (7) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231, DO STJ. (8) AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO LEGAL. RÉU QUE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. (9) FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. (10) AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. (11) PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
1.A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas. Substância entorpecente encontrada em poder do réu. ... ()
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783 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. art. 157, PARÁGRAFO 2º, S II E V, E PARÁGRAFO 2º-A, I, N/F DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDOS DO PRIMEIRO APELANTE (KAUÃ): 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 5) EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA; 6) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDOS DO SEGUNDO E DO TERCEIRO APELANTES (CARLOS EDUARDO E ANDRÉ): 1) RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DO TERCEIRO APELANTE (ANDRÉ); 2) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 3) AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 4) RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM FAVOR DO SEGUNDO APELANTE (CARLOS EDUARDO); 5) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 6) REDUÇÃO DO AUMENTO PRATICADO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. I.Pretensão absolutória deduzida pelo primeiro apelante. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa dos acusados, inclusive do primeiro apelante (Kauã), devidamente comprovadas nos autos. Certeza da autoria delitiva que emerge da prisão em flagrante no local do crime, do reconhecimento efetuado pelas vítimas, que individualizaram a conduta do primeiro apelante, e do apontamento efetuado pelo terceiro apelante (André) em seu interrogatório. Primeiro apelante que, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Defesa técnica que não logrou infirmar a prova acusatória produzida. Alegação de insuficiência probatória infundada. Condenação que se mantém. ... ()
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784 - TJRJ. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO INDEFERIMENTO DE EXAME PAPILOSCÓPICO DA ARMA DE FOGO. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AO CRIME DO CP, art. 329, § 1º, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO REAJUSTE DO AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, E ARREFECIMENTO DO REGIME DE PRISÃO.
Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que o indeferimento de exame papiloscópico da arma de fogo foi devidamente justificado em face ¿do tempo decorrido, que prejudica a coleta das digitais¿. Com efeito, a falta de preservação da referida arma, que foi manipulada por diversas vezes, até mesmo para realização do exame que se encontra nos autos, evidencia, concretamente, o desaparecimento de vestígios, o que torna inócua a perícia solicitada. No mérito, o pleito absolutório é improcedente. A prova é robusta, segura e harmoniosa. Os crimes descritos na denúncia restaram devidamente comprovados, notadamente pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 73366889), Laudo de Exame de Descrição de Material (ID 73366891), Laudo de Exame de Componente de Arma de Fogo (ID 73366893), Laudo de Exame em Munições (ID 73366894), e pela prova oral colhida em juízo. De acordo com o apurado, policiais militares estavam em patrulhamento no interior da comunidade Chacrinha, quando foram recebidos com disparos de arma de fogo, iniciando-se um confronto. A localidade é palco de disputas entre facções criminosas rivais, traficantes e milícia. Com o fim dos disparos, vários criminosos se evadiram correndo, sendo perseguidos pela guarnição policial. Os policiais visualizaram o apelante invadindo uma casa e seguiram em perseguição, logrando visualizar o momento em que ele tentava esconder embaixo de uma escada a arma de fogo com numeração de série suprimida (pistola CANIK, calibre .9mm, além de 01 carregador do mesmo calibre e 16 munições). Os demais comparsas do recorrente conseguiram escapar do cerco policial, sendo apenas o apelante preso em flagrante. Nesse contexto, a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é uníssona em identificar o apelante como sendo o autor dos crimes em apuração. Por outro lado, não se sustenta a alegação de nulidade das provas, supostamente obtidas mediante invasão de domicílio, em desconformidade com a lei e com o tema de repercussão geral 280 do STF. No caso, não houve afronta às regras da CF/88, art. 5º, LVI, e do CPP, art. 157, caput, nem à jurisprudência dos Tribunais Superiores, porque a atuação da polícia foi lícita, haja vista a presença de situação reveladora de fundadas razões, representada pela anterior troca de tiros com o grupo integrado pelo recorrente, bem assim por sua fuga em direção ao imóvel onde foi capturado. Diante de situações como a retratada nos autos, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a presença de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao delito de resistência. As provas revelaram a materialidade e a autoria delitiva, sobretudo diante do relato firme e seguro das testemunhas policiais, no sentido de que o apelante integrava o grupo que resistiu a atuação da polícia mediante disparos de arma de fogo, o que, em face do liame subjetivo existente entre os agentes, segundo interpretação ampla do CP, art. 29, atrai para todos a responsabilidade pelo crime do CP, art. 329, não havendo que se cogitar de absolvição. No plano da dosimetria penal, a sentença comporta ajustes. A pena-base do crime de resistência qualificada foi devidamente distanciada do mínimo (1/1), em função do ¿elevado número de agentes em concurso com emprego de diversas armas de fogo contra o blindado¿, o que, de fato, agregou maior desvalor à conduta, além de ter colocado em risco concreto a vida de vários agentes oficiais do estado. Na segunda fase, a reincidência foi bem reconhecida por condenação anterior transitada em julgado (ID 69464968, referente ao processo 0132241-76.2013.8.19.0001). No entanto, o aumento aplicado se mostra exagerado. A jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional a exasperação da pena-base no parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente, salvo se houver fundamentação concreta para justificar o aumento em quantum superior. Assim, na segunda fase, o aumento deve ser da ordem de 1/6. Quanto ao regime de prisão, estando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, impositiva a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º e § 3º, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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785 - TJRJ. APELAÇÃO -
Lei 11.343/06, art. 33, caput. Pena: 4 anos, 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 417 dias-multa. No dia 11 de janeiro de 2024, por volta das 19 horas, na frente do Motel Sparta, a apelante, consciente e voluntariamente, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 5 tabletes de 1.450g de maconha, conforme laudo pericial. Policiais Militares em patrulhamento pelo Centro de Niterói tiveram sua atenção voltada a um veículo, saindo do Motel Sparta, por estar saindo apenas com uma passageira no banco traseiro que levantou os vidros ao ver a viatura. Em seguida, os Policiais Militares iniciaram a abordagem e verificaram tratar-se de um UBER, o qual transportava a ora apelante. Os policiais notaram que a recorrente estava nervosa e, ao ser indagada sobre o motivo do nervosismo, a apelante informou estar transportando 5 tabletes de erva seca e picada para Macaé. Além disso, também informou que os tabletes estavam em sua mochila, envoltos em um pano branco, e que já havia realizado tal conduta anteriormente. DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Das Preliminares. Rechaçadas. Do direito de recorrer em liberdade. Improsperável. A apelante permaneceu presa durante a instrução criminal. Temerário colocá-la em liberdade. E não está a sentença ausente de fundamentação. Conforme sólida orientação do STJ, não tem direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal, cuja prisão é necessária para garantia da ordem pública. Outrossim, a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário e preenchidos os pressupostos do CPP, art. 312. Por fim, a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, conforme Súmula 9/STJ. Da legalidade da busca pessoal. No presente feito, a prisão da apelante ocorreu em razão da circunstância flagrancial, uma vez que ela possuía grande quantidade de droga em uma mochila e apresentou certo nervosismo ao perceber a presença da viatura policial, o que legitimou a abordagem e captura, sem qualquer ilicitude na conduta dos policiais. Dessa forma, restaram cabalmente demonstradas as fundadas suspeitas que motivaram a ação policial. Precedente do STJ. Preliminares rejeitadas. Do mérito. Sem alteração na dosimetria. A Defesa não se insurgiu em relação à condenação da apelante, almejando apenas, em sede de mérito, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a redução da pena aquém do patamar mínimo legal; a incidência da fração máxima prevista para a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, bem como a aplicação da detração penal, com a fixação de regime menos rigoroso. Improsperável o pleito de redução da pena-base abaixo do mínimo legal. A circunstância atenuante da confissão espontânea restou reconhecida em sentença, porém não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Óbice intransponível no Enunciado da Súmula 231/STJ. Não alteração na fração do redutor do tráfico privilegiado. As circunstâncias do caso concreto revelam que a apelante transportava uma quantidade significativa de substância entorpecente, totalizando 1.450 gramas de maconha. O material tinha como destino um local previamente estipulado pelos traficantes, onde seria posteriormente distribuído a diversos usuários. Esse cenário evidencia a relação de confiança existente entre a apelante e a estrutura criminosa do tráfico de drogas. Diante disso, justifica-se a manutenção da fração mínima de 1/6 estabelecida na sentença. Precedente STJ. Aplicação da detração. Juízo da Vara de Execuções Penais. O pedido de detração deve ser feito ao Juízo da execução, por força do art. 66, III, «c da LEP. Do não abrandamento do regime. Mantido o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, diante do quantum de pena fixada, além da quantidade de droga apreendida. Precedentes do STJ. Prejudicado o prequestionamento Ministerial ante o desprovimento do recurso Defensivo. Manutenção da sentença. VOTO PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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786 - TJRJ. Trata-se de Revisão Criminal proposta por MARCELO MARCOS DA SILVA GOMES, na forma do CPP, art. 621, I. Requerente condenado em 1º grau nos autos do processo 0139003-93.2022.8.19.0001, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, 3 vezes, na forma do 70, caput, 1ª parte, e do 158, §§ 1º e 3º, na forma do 14, II, e do 69, todos do CP, à resposta penal total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, no menor valor unitário, através de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O recurso de apelação julgado perante a E. 4ª Câmara Criminal do TJRJ, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo e redimensionou «a fração de aumento aplicável em decorrência do concurso formal reconhecido entre os crimes de roubo, bem como, para excluir, em relação ao crime de extorsão, a qualificadora descrita no § 3º do CP, art. 158, ficando estabelecida a resposta final de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, e 61 (sessenta e um) dias-multa, no menor valor unitário". O Recurso Especial interposto pela defesa não foi admitido. A decisão transitou em julgado em 30/08/2023. A defesa acostou sua petição inicial na peça 000002, requerendo inicialmente: a) a concessão do prazo de 10 (dez) dias para juntar a declaração de hipossuficiência financeira; b) a gratuidade de justiça; c) a declaração de nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa por fotografia realizado pelas vítimas e, consequentemente, o seu desentranhamento dos autos, embasado nos arts. 564, IV, c/c o art. 157, todos do CPP. No mérito, pretende a reforma do Acórdão, com a absolvição das imputações descritas na denúncia, na forma do CPP, art. 626. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação dos crimes do CP, art. 157 (3x) para o crime do CP, art. 180; b) o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, na primeira fase da dosimetria; c) o reconhecimento da circunstância atenuante de menoridade, nos termos do CP, art. 65, I; d) a exclusão da qualificadora do emprego de arma de fogo; e) o afastamento do concurso formal, reconhecendo o crime único; f) que as intimações e notificações sejam todas feitas em nome do advogado subscritor. Deferido o pedido de gratuidade de justiça. Parecer ministerial, no sentido do não conhecimento ou pela improcedência da Revisão Criminal. 1. Destaco e rejeito a preliminar de nulidade do processo, em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além do reconhecimento realizado pela vítima Fábio, em sede inquisitorial, houve a sua ratificação em juízo pelo lesado, onde não ocorreram vícios. Ademais, eventuais nulidades ocorridas em sede policial não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, o lesado manifestou sua vontade livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. Acresce, ainda, que o acusado foi preso na posse do automóvel e de um celular roubado. 2. O acervo probatório confirmou que MARCELO MARCOS DA SILVA GOMES praticou os crimes contra o património, em conjunto com outros agentes não identificados. 3. A tese absolutória não merece acolhimento. 4. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão se presentes as hipóteses contempladas pelo CPP, art. 621. Através dela procura-se assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 5. Em verdade, o requerente busca uma nova análise das provas carreadas aos autos, eis que apresentou os mesmos argumentos defensivos que já foram devidamente analisados no primeiro e segundo graus de jurisdição, sem trazer nenhum elemento novo para análise. 6. Diante destas premissas, entendo que não cabe revisão da condenação, pois a decisão não foi manifestamente contrária às evidências dos autos ou ao texto expresso da lei penal, bem como, não há provas novas que confirmem a existência de pecha processual apta a anular todas as provas. 7. Ademais, além do tema já ter sido discutido anteriormente, friso que as alegações defensivas não se mostram capazes de afastar o juízo de censura. Ao contrário do que alega o autor, há elementos informativos robustos acerca dos roubos perpetrados pelo requerente e demais agentes não identificados, que foram devidamente apurados, em especial através de declarações de cada vítima, que detalhou a dinâmica dos roubos sofridos, acrescentando que o lesado Fábio reconheceu com segurança o acusado como um dos autores dos fatos, e o requerente foi preso em flagrante na posse do automóvel e de um celular, embasando a denúncia e, por sua vez, a deflagração da ação penal. Além disso, eventual irregularidade ocorrida em sede de inquérito foi superada com o recebimento da denúncia, não se demonstrando prejuízo. 8. Frise-se que a Revisão Criminal tem a finalidade de assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. Restou cabalmente comprovada a autoria dos delitos mediante as provas dos autos, corroboradas pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 9. As provas foram bem apreciadas e a Sentença e o Acórdão fundamentados a contento, mostrando-se irretocável o juízo de censura. 10. De igual forma, não merece prosperar a desclassificação das condutas de roubos circunstanciados praticados contra as vítimas para o delito de receptação, haja vista que restou evidenciada pelo robusto caderno probatório a prática das rapinas, diante do reconhecimento realizado em sede policial, corroborado em juízo. 11. Igualmente, não há dúvidas acerca da existência do crime de extorsão em desfavor da vítima Joyce Pereira Do Amaral, já que foi exigida a quantia de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos) reais, que seria utilizada para a compra da motocicleta, e quando a lesada afirmou que não estava na posse do dinheiro, o requerente exigiu que ela sacasse o valor com o cartão bancário, constrangendo a liberdade dela e de seu companheiro, Sr. Fabio Souza Do Amaral. A prova colhida evidenciou que os agentes com armas em punho tentaram levar a vítima até o banco para fazer retiradas de dinheiro. Destaque-se que não ocorreu a obtenção da vantagem econômica indevida porque a vítima reagiu e tentou sair correndo, e só não ocorreu um resultado mais grave porque a arma de fogo falhou. 12. Trata-se de crime formal que se consuma com o constrangimento da vítima e a exigência da indevida vantagem, o que restou patente. A obtenção da vantagem econômica indevida é mero exaurimento do delito. 13. Diante das provas coligidas aos autos, restou evidenciado que o intuito do acusado e demais envolvidos era obter vantagem ilícita, pois atraíram a vítima mediante anúncio da venda de uma motocicleta, e não tendo a vítima o dinheiro em espécie no momento da abordagem, tentaram levar o lesado para sacar o valor, oportunidade em que este conseguiu fugir. 14. Correto o juízo de censura. 15. Em compensação, a jurisprudência tem admitido a rediscussão da aplicação da reprimenda quando verificado que o órgão prolator da decisão contrariou o regramento penal. Assim, é possível a redução da sanção em sede de revisão criminal, de forma excepcional, desde que haja constatação de erro técnico ou injustiça na fixação da dosimetria. 16. Com referência às penas-base dos crimes de roubos, não se extrai qualquer evidência a carecer de correção quanto à sanção corporal, pois foi fixada em no mínimo legal e mantida em 2ª instância, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, para cada delito de roubo (3x). 17. Na segunda fase, foi reconhecida a menoridade relativa, contudo a reprimenda não pôde ser reduzida abaixo do mínimo legal por força da Súmula 231/STJ, sendo mantida a resposta inicial. 18. Na terceira fase, foi operada a incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e a reprimenda foi estabelecida em 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. Entendo que o aumento está um pouco exagerado. Observando as disposições do CP, art. 68, devemos corrigir a fração que incidiu na terceira fase, sendo cabível apenas a incidência de 2/3 (dois terços), referentes à majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, não cabendo a aplicação de forma cumulada das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, redimensionando-se a sanção para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário, para cada crime de roubo. Em razão do concurso formal, temos as penas de 08 (oito) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, na menor fração legal. 19. Em relação ao delito descrito no art. 158, § 1º, na forma do art. 14, II, ambos do CP, repousou a reprimenda inicial no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 20. Igualmente, na segunda fase foi reconhecida a menoridade relativa, da mesma forma deixo de reduzir a sanção abaixo do mínimo legal por força da Súmula 231/STJ, mantida a pena inicial. 21. Na terceira fase, reconhecida a majorante prevista no § 1º do tipo penal, a pena foi exasperada em 1/3 (um terço), e assim deve permanecer, alcançando o patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 22. Por força do reconhecimento da tentativa, a reprimenda foi reduzida na fração de 2/3 (dois terços), aquietando-se em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 04 (quatro) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática do crime de extorsão na modalidade tentada. 23. Em relação ao reconhecimento do crime único, o entendimento desse Grupo Julgador é o de que, em tais hipóteses, temos o concurso material entre o roubo e a extorsão, devendo as penas serem somadas, sendo fixada a reposta penal em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. 25. Mantenho o regime fechado, face ao quantum da resposta penal e às condições judiciais do apelante. 26. A ação revisional é julgada parcialmente procedente, para redimensionar a resposta penal, que resta acomodada em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se.
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787 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. CONDENAÇÃO.
Em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa, os policiais militares foram enfáticos em corroborar os fatos narrados na inicial acusatória, não deixando margem para dúvidas.... ()
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788 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33 E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADOS QUE, NOS ARREDORES DA COMUNIDADE DA PALMEIRA, TRAZIAM CONSIGO, DE FORMA COMPARTILHADA, PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR: (I) 267 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS SOB A FORMA DE 150 EMBALAGENS, CONTENDO AS INSCRIÇÕES «CPX DA PALMEIRA HIDROPÔNICA 2 C.V GESTÃO INTELIGENTE, «CPX DA PALMEIRA HIDROPÔNICA 5 C.V GESTÃO INTELIGENTE, «CPX DA PALMEIRA MATO 10 C.V GESTÃO INTELIGENTE E «CPX DA PALMEIRA HIDROPÔNICA 20 C.V GESTÃO INTELIGENTE"; E (II) 318 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS POR 214 EMBALAGENS, CONTENDO AS INSCRIÇÕES: «PALMEIRA C.V PÓ 05 GESTÃO INTELIGENTE, «PALMEIRA C.V PÓ 10 GESTÃO INTELIGENTE, «PALMEIRA C.V PÓ 20 GESTÃO INTELIGENTE E «PALMEIRA C.V PÓ 30 GESTÃO INTELIGENTE"; (III) 39 GRAMAS DE COCAÍNA, NA FORMA DE «CRACK, DISTRIBUÍDOS POR 136 EMBALAGENS, CONTENDO AS INSCRIÇÕES: «MORRO DO CASTELAR GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 5 TROPA DO HOMEM, «PALMEIRA C.V GESTÃO INTELIGENTE CRACK 10 E «PALMEIRA C.V GESTÃO INTELIGENTE CRACK 20". DESDE DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, MAS SENDO CERTO QUE ANTES DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2022, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE LUGAR ACIMA DESCRITAS, OS RÉUS, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ADERIR À ESTRUTURA ORGANIZADA, ASSOCIARAM-SE ENTRE SI E COM INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, TODOS PERTENCENTES À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, ESTÁVEL E PERMANENTEMENTE ATUANTE NO LOCAL, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS); SENDO APREENDIDO COM MAICOM UM RÁDIO COMUNICADOR, INSTRUMENTO REITERADAMENTE UTILIZADO PARA A COMUNICAÇÃO ENTRE TRAFICANTES ASSOCIADOS. ALÉM DISSO, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR ACIMA DESCRITAS, OS ACUSADOS PORTAVAM E POSSUÍAM, DE FORMA COMPARTILHADA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, UMA ARMA DE FOGO DO TIPO PISTOLA, CALIBRE 9MM, MARCA CANIK, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DEVIDAMENTE MUNICIADA COM 10 CARTUCHOS DE MESMO CALIBRE, ALÉM DE UM CARREGADOR. PRETENSÃO DA DEFESA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA PROVA, SEJA PELA BUSCA PROCESSUAL SEM FUNDADAS RAZÕES, SEJA PELA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL DOS ACUSADOS AOS POLICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS CHAMADOS «AVISOS DE MIRANDA, OU (2) A NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE TORTURA PELOS POLICIAIS CONTRA O RÉU MAICOM. NO MÉRITO, (3) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU (4) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, (5) A DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA OS DELITOS PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NOS LEI 11.343/2006, art. 28 e LEI 11.343/2006, art. 37, (6) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS RESPECTIVOS MÍNIMOS; (7) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS E DA MENORIDADE RELATIVA QUANTO A MAICOM, COM A REDUÇÃO DA SANÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; (8) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE TIPIFICADA na Lei 11.343/06, art. 40, IV EM RELAÇÃO A MAICOM; (9) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO MÁXIMA DE 2/3 NA REPRIMENDA; (10) O AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL, COM A APLICAÇÃO DO art. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL; (11) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO E (12) A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. POLICIAIS MILITARES QUE, AO REALIZAREM PATRULHAMENTO DE ROTINA VISANDO COIBIR A PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO DE VEÍCULO, AVISTARAM OS ACUSADOS NO ACESSO À COMUNIDADE DA PALMEIRA, LOCAL SABIDAMENTE CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, OS RÉUS DEMONSTRARAM CERTO NERVOSISMO E ACELERARAM O PASSO, CARACTERIZANDO A FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM. ACUSADOS QUE, DE FATO, ESTAVAM NA POSSE DE FARTO MATERIAL ENTORPECENTE DESTINADO À VENDA, ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO, UM CARREGADOR E UM RÁDIO COMUNICADOR, CULMINANDO NA PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. VIOLAÇÃO AO «AVISO DE MIRANDA INEXISTENTE. RÉUS QUE PERMANECERAM EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL, NEGANDO A IMPUTAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES FUNDADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM PLENA HARMONIA COM A APREENSÃO DAS DROGAS, DA ARMA DE FOGO, DO CARREGADOR E DO RÁDIO TRANSMISSOR RELACIONADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. PRÁTICA DE TORTURA CONTRA O RÉU MAICOM NÃO COMPROVADA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE INTEGRIDADE FÍSICA DE MAICOM CONCLUINDO PELA TOTAL AUSÊNCIA DE QUALQUER SINAL DE VIOLÊNCIA OU LESÕES. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 38798089), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 38798090), AUTO DE APREENSÃO (ID. 38798095), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 38800919 E 38800922), LAUDOS DE EXAME EM MUNIÇÕES (IDS. 45947764, 45974823 E 45974824), LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR EM ARMA DE FOGO (ID. 45974822), LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL - RÁDIO COMUNICADOR (ID. 45974825), LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO - CARREGADOR (ID. 45974826), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE, DIVERSIDADE E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA E COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO É NECESSÁRIA PROVA DA MERCANCIA, TAMPOUCO QUE O AGENTE SEJA SURPREENDIDO NO ATO DA VENDA DO ENTORPECENTE, BASTANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATUAR DESVALORADO DENOTEM A TRAFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, DEVENDO SER DESTACADO QUE, ALÉM DA FARTA QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO, OS RÉUS FORAM DETIDOS EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE COMÉRCIO DE DROGAS, NA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO, UM CARREGADOR E UM RÁDIO TRANSMISSOR. IMPOSSÍVEL QUE O RECORRENTE ESTIVESSE TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSE ASSOCIADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO, NO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE OS RÉUS ESTIVESSEM EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SEREM INCOMODADOS, TORTURADOS OU EXECUTADOS, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. A ATUAÇÃO DOS ACUSADOS NÃO ERA EVENTUAL OU SE RESTRINGIA AO PAPEL DE MEROS INFORMANTES, PARTICIPANDO DA ESTRUTURA DE TRÁFICO DA REGIÃO, EM DIVISÃO DE TAREFAS COM OUTROS TRAFICANTES. O EMPREGO DE ARMA DE FOGO É INCONTESTE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE INFERE SUA UTILIZAÇÃO PARA O SUCESSO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO. PENAS INICIAIS DE AMBOS OS RÉUS MAJORADAS EM 1/2 FUNDAMENTADAMENTE, CONSIDERANDO O SENTENCIANTE A VARIEDADE, A FARTA QUANTIDADE E A QUALIDADE (COCAÍNA E CRACK) DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS (LEI 11.343/06, art. 42); AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, POIS PRATICADO EM LOCAL EXTREMAMENTE CARENTE DA CIDADE DE BELFORD ROXO; CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA JÁ RECONHECIDA PARA MAICOM NO PROCESSO DOSIMÉTRICO, COM A REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA AMBOS OS RÉUS, POIS FICARAM EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL E NEGARAM A AUTORIA DELITIVA EM JUÍZO. VEDAÇÃO LEGAL À REDUÇÃO DA SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO art. 59, II, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 231/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO INCIDENTE, ANTE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRECEDENTES DO STJ. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CORRETAMENTE APLICADO, HAJA VISTA QUE OS DELITOS SÃO AUTÔNOMOS, AS CONDUTAS SÃO DISTINTAS E SE CONSUMAM EM MOMENTOS DIVERSOS. DESCABIDA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO OU A CONCESSÃO DO SURSIS, NÃO SÓ EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DA PENA APLICADO, MAS TAMBÉM PORQUE NÃO SERIA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE, NA FORMA DO art. 44, S I E III, E art. 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO MANTIDO, ANTE A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA E A NATUREZA EQUIPARADA A HEDIONDA DO CRIME DE TRÁFICO. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO (1) A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME AUTÔNOMO DO LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, INVISO IV OU (2) A EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV EM SEU GRAU MÁXIMO DE 2/3. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESCABE A CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO Da Lei 10.826/03, art. 14, DEVENDO SER CONSIDERADA A POSSE DO ARMAMENTO TÃO SOMENTE COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO IV, Da Lei 11.343/06, art. 40. PERCENTUAL APLICADO PELA MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV AUMENTADO PARA 1/3, DIANTE DA APREENSÃO DE UMA ARMA DE FOGO, DEVIDAMENTE MUNICIADA, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ALÉM DE UM CARREGADOR. ARMA DE FOGO APREENDIDA, UMA PISTOLA, CALIBRE 9MM, MARCA CANIK, QUE EMBORA SEJA DE CALIBRE PERMITIDO, OSTENTA ALTO GRAU DE POTENCIALIDADE LESIVA E APRESENTAVA NUMERAÇÃO «RASPADA". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA AUMENTAR A FRAÇÃO APLICADA EM RELAÇÃO A MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV PARA 1/3, REDIMENSIONANDO-SE AS SANÇÕES IMPOSTAS.
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789 - TJSP. Apelação criminal. Ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência (CP, art. 147, caput, e Lei 11.340/2006, art. 24-A). Recurso defensivo buscando a absolvição, ao argumento de precariedade probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Condenação mantida.
Dosimetria. Basilares exasperadas em três (ameaça) e quatro (descumprimento de medida protetiva) vezes o mínimo legal, em razão das circunstâncias do caso - perseguição reiterada à ofendida e violência do acusado. Aumentos promovidos fundamentados, atuando o Magistrado em seu campo de discricionariedade motivada. patamares elevados em razão do cenário de violação de direitos vivenciado pela vítima, que perdurou por mais de um ano e pelo compromisso internacional do Brasil de combater e punir a violência doméstica contra a mulher (Convenção de Belém do Pará). 2ª fase: aumento de 2/3 (ameaça) e 1/2 (descumprimento) em razão da multirreincidência específica do acusado e da agravante do CP, art. 61, II, «f (aplicada apenas ao delito de ameaça). Exasperações que mostraram-se exageradas, ora reduzidas para 1/3 e ¼, respectivamente, considerando a quantidade de agravantes caracterizadas. Concurso material de crimes. Regime inicial semiaberto fixado com critério, considerada a dupla reincidência específica do apelante e a gravidade concreta dos crimes. Ausência dos requisitos legais para a substituição da pena privativa ou concessão de sursis (arts. 44, I, e 77, I, do CP). Pretensão de afastamento da verba indenizatória fixada ou a sua diminuição. Não acolhimento. Pedido reparatório formulado na denúncia, resguardado o contraditório. Vítima relatou ter sofrido grande abalo psíquico e temer pela sua integridade, além de sofrer prejuízos materiais (pedaços de madeira arremessados pelo acusado atingiram seu veículo). Correta fixação da indenização e adequado o valor fixado - R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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790 - TJRJ. APELAÇÃO - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO - ART. 121, §2º, II, III E IV NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CP ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, COM FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O APELANTE JOSÉ RICARCO E DE REGIME SEMIABERTO PARA O APELADO ALLAN GOMES ¿ RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE RESTRINGE A INSATISFAÇÃO COM A DOSIMETRIA PENAL ¿ PLEITO DEFENSIVO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE EM FAVOR DO APELANTE JOSÉ RICARDO ¿ CABIMENTO JÁ QUE HÁ ÉPOCA DOS FATOS ELE ERA MENOR DE 21 ANOS ¿ PLEITO MINISTERIAL DE AUMENTO DA PENA-BASE, LEVANDO-SE EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE CULPABILIDADE EXTREMADA E CONDUTA SOCIAL ¿ ACOLHIMENTO APENAS QUANTO A CULPABILIDADE ¿ ELEVAÇÃO NA PENA BASAL EM 1/6 ¿ AUSENTES NOS AUTOS ELEMENTOS QUE SEJAM CAPAZES DE DEMONSTRAR A CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO, IMPOSSÍVEL A SUA INCIDÊNCIA ¿ NA 2ª FASE, HAVENDO DUAS QUALIFICADORAS, A MAGISTRADA ELEVOU A PENA NA FRAÇÃO DE 1/3, TODAVIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, UMA DELAS FOI COMPENSADA COM A REFERIDA ATENUANTE, SENDO A OUTRA MOTIVADORA DO AUMENTO DE 1/6 DA PENA ¿ REDUÇÃO PELA TENTATIVA NO MÍNIMO LEGAL ¿ NÃO CABIMENTO ¿ DECISÃO DE 1º GRAU QUE ESTÁ DEVIDAMENTE LASTREADA NA CONCLUSÃO PERICIAL ACERCA DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
1.Com efeito, a culpabilidade do réu não pode ser considerada inerente ao tipo penal praticado. Segundo as declarações da vítima, no momento em que sofreu o atentado estava na casa de seu amigo Daniel porque iriam jogar dominó. Que estava sentada na calçada quando o carro dos acusados parou, abaixou o vidro e efetuou o primeiro disparo que não a atingiu. Então, se levantou e correu para dentro da casa, quando percebeu que foi atingida nas costas. Informou que além dela, estavam presentes no local dos disparos o amigo Fernando a a filha do dono da residência. Neste cenário, razão ao ssiste ao Ministério Público. A culpabilidade extrapolou o normal do tipo, vez que os disparos em via pública colocaram em risco a integridade física de outras pessoas que se encontravam no local, inclusive, uma criança, elevo a pena na fração de 1/6 conduzindo-a ao patamar de 14 anos de reclusão, para ambos os réus. ... ()
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791 - TJSP. APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -
Indenização por danos MATERIAIS E morais - queda em via pública - Queda de idoso em via pública em razão de lona em tampa de poço de visita da SABESP - Fratura do fêmur e posterior realização de duas cirurgias - Dinâmica do acidente captada por câmera de segurança - Circunstâncias apontam que o acidente foi causado por um conjunto de fatores: falha do Município de São Bernardo do Campo na fiscalização e manutenção das calçadas, falha da SABESP na conservação do poço de visita e descuido da autora ao transitar pela via pública - Culpa concorrente caracterizada - Danos fixados na metade do pleiteado, totalizando R$ 25 mil para danos morais e R$ 953,58 para danos materiais - Sentença reformada - Recurso provido. ... ()
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792 - STJ. Penal. Habeas corpus. Art. 12, caput, c/c art. 18, III, ambos da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de tóxicos). Um dos pacientes menor de 21 anos ao tempo do crime. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Concurso eventual de agentes. Causa de aumento de pena. Abolitio criminis. Aplicação da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Vedação à combinação de leis. Minorante (texto legal vinculado). Princípio da retroatividade da Lei penal mais benéfica (art. 5º, XL da CF/88). Inconstitucionalidade da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º (redação original) declarada pelo STF. Regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Inaplicabilidade, no caso, da Lei 11.343/2006, art. 44, caput, por configurar novatio legis in pejus. Necessidade de exame de qual lei, em sua integralidade, seria mais favorável aos pacientes.
I - Nos termos do CP, art. 115, são reduzidos pela metade os prazos prescricionais quando o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos.... ()
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793 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRESO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PENA: 10 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
Amaterialidade e a autoria restaram incontroversas, consoante a confissão do acusado e a votação dos jurados. ... ()
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794 - STJ. processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fixação de honorários advocatícios. Valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda elevados. Apreciação equitativa. Impossibilidade. Observância dos limites e critérios dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do CPC/2015, art. 85. Tema 1.076/STJ. Aplicabilidade. Agravo interno não provido.
1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Aponta-se que segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressa redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo. (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). Reputo o valor dado à causa como razoável (nem inestimável nem irrisório), de modo que a fixação dos honorários em ação em que a Fazenda Pública for parte deve se pautar no CPC, art. 85, § 3º, veja-se:(...) In casu, a apreciação equitativa da verba honorária é incabível, tornando-a por demais irrisória. Logo, a decisão necessita mesmo de ajuste. (...) À vista de tais elementos, entendo que, com fulcro nos § 2º e 3º, I do CPC, art. 85, a verba honorária deve representar percentual de 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação". ... ()
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795 - STJ. Habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Homicídios, tentado e consumado. Concurso formal impróprio. Motivação. Desígnios autônomos. Reexame das provas. Impossibilidade. Quantum de diminuição. Iter criminis. Motivação adequada. Inobservância do CP, art. 14, II. Ilegalidade patente. Não conhecimento. Ordem de ofício.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()
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796 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Estupro de vulnerável. Tentativa. Regime prisional fechado. Natureza hedionda do delito. Fundamento inidôneo. Inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Modus operandi. Gravidade concreta do delito. Possibilidade de fixação de regime mais gravoso. Pena de 4 anos de reclusão. Regime semiaberto adequado. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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797 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 585 (QUINHENTOS E OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E ABSOLVEU TODOS OS RÉU DA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA, BEM COMO SEJA EXASPERADA A PENA-BASE DOS RÉUS EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A ILICITUDE DAS PROVAS, ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E A VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA EMPREITA CRIMINOSA; A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRELIMINARES DEFENSIVAS QUE MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. VERIFICA-SE QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE INSERIDA NO LAUDO DE EXAME PRÉVIO/DEFINITIVO DE ENTORPECENTE, SENDO EXATAMENTE AS CONSTANTES NA PEÇA ACUSATÓRIA, NÃO CABENDO SER A AUSÊNCIA DE LACRE, PRESUNÇÃO DE INIDONEIDADE DA PROVA. ALÉM DISSO, A DEFESA NÃO COMPROVOU, AINDA QUE MINIMAMENTE, QUE O MATERIAL APREENDIDO FOI CORROMPIDO OU ADULTERADO. CABENDO RESSALTAR QUE O LAUDO DE ENTORPECENTES É ELABORADO POR PERITO, SERVIDOR PÚBLICO CUJA ATUAÇÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, ATRIBUTO QUE CEDERIA SOMENTE FACE À DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA. DO MESMO MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILICITUDE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FEITA PELO RECORRENTE AOS POLICIAIS MILITARES QUANDO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, EIS TANTO EM SEDE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO, O APELANTE FOI ADVERTIDO SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, APENAS A PRETENSÃO MINISTERIAL MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO LAUDO DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE, PELO AUTO DE APREENSÃO, PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E AUTO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, PELA DECISÃO DO FLAGRANTE, BEM COMO PELA PROVA ORAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OS LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTES ATESTARAM TRATAR-SE DE 65,0G (SESSENTA E CINCO GRAMAS) DE «MACONHA, ACONDICIONADAS EM 25 (VINTE E CINCO) EMBALAGENS PLÁSTICAS; 42,0G (QUARENTA E DOIS GRAMAS) DE «COCAÍNA, ACONDICIONADAS EM 139 (CENTO E TRINTA E NOVE) PINOS, COM AS INSCRIÇÕES: «SANTA INÊS, «CV PÓ 5, «GESTÃO INTELIGENTE, «10 CV"; 7,0G (SETE GRAMAS) DE «CRACK, ACONDICIONADAS EM 59 (CINQUENTA E NOVE) SACOLÉS, COM AS INSCRIÇÕES: «CRACK DE R$5,00 GESTÃO INTELIGENTE SANTA INÊS". NO CASO, RESTOU DEMONSTRADO QUE OS ACUSADOS ESTAVAM JUNTOS EM LOCAL JÁ CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, OPORTUNIDADE EM QUE, AO PERCEBEREM A PRESENÇA POLICIAL, DISPENSARAM AS SACOLAS PLÁSTICAS CONTENDO OS ENTORPECENTES E, EM SEGUIDA, TENTARAM EMPREENDER FUGA, PORÉM FORAM PERSEGUIDOS E DETIDOS PELOS POLICIAIS. RESSALTA-SE QUE, EMBORA O APELADO JOÃO VITOR NÃO ESTIVESSE PORTANDO AS SACOLAS CONTENDO ENTORPECENTES NO MOMENTO DA PRISÃO, RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE ESTE ATUAVA NA FUNÇÃO DE «OLHEIRO DO TRÁFICO, VIGIANDO A APROXIMAÇÃO DE POLICIAIS E QUE, NO MOMENTO DO FLAGRANTE, ESTAVA ENVOLVIDO COM OS DEMAIS INDIVÍDUOS. ALÉM DISSO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS EM PEQUENAS EMBALAGENS, PRECIFICADAS E CONTENDO AS INSCRIÇÕES DA FACÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NA LOCALIDADE, NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE MICHAEL DOUGLAS, JOÃO VITOR E O ADOLESCENTE PARTICIPAVAM DA TRAFICÂNCIA REALIZADA NO LOCAL DOS FATOS. POR OUTRO LADO, NÃO ASSISTE RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO AO RÉU ALEXANDRE, POIS OBSERVA-SE ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ESTE FOI PRESO APENAS PORQUE EM SEU DESFAVOR HAVIA UM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO, NÃO HAVENDO PROVA SEGURA NOS AUTOS EM RELAÇÃO AO SEU ENVOLVIMENTO COM OS DEMAIS RÉUS NA TRAFICÂNCIA LOCAL. DESTA FORMA, MANTÉM-SE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ALEXANDRE, A CONDENAÇÃO DO ACUSADO MICHAEL DOUGLAS, E IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO JOÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ESTE TAMBÉM FICOU COMPROVADO NOS AUTOS. COMO SABIDO, O CRIME DO art. 35 DA LEI Nº. 11.343/2006, PREVÊ COMO TÍPICA A REUNIÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS, COM VONTADE DE SE ALIAREM DE MANEIRA PERMANENTE OU COM CERTO GRAU DE ESTABILIDADE, COM A FINALIDADE DE PRATICAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SENDO CERTO QUE, NA MAIORIA DOS CASOS, O JUIZ ACABA POR SE VALER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA, DIANTE DA DIFICULDADE DE SE PROVAR TAL CRIME ATRAVÉS DE UM DOCUMENTO REVELADOR DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTRAI-SE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO E DA DINÂMICA DOS FATOS, QUE OS RÉUS ESTAVAM ASSOCIADOS DE FORMA ESTÁVEL PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, TENDO SIDO COLETADA DIVERSAS PROVAS E DEPOIMENTOS QUE, AGRUPADOS, TRADUZEM DE FORMA CRISTALINA A AUTORIA POR PARTE DOS RÉUS MICHAEL DOUGLAS E JOÃO, PELO QUE SE IMPÕE A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NA SEGUNDA FASE, A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA FOI RECONHECIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE DEVENDO SER OBSERVADO O DISPOSTO NA SÚMULA Nº. 231 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. IMPOSSÍVEL O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, VI DA LEI 11.343/2006, EIS QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. TAMBÉM INCABÍVEL O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, UMA VEZ QUE AS CONDENAÇÕES POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TÊM O CONDÃO DE INVIABILIZAR A APLICAÇÃO DO REFERIDO REDUTOR. PRELIMINARES DEFENSIVAS REFEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, PARA CONDENAR O APELADO JOÃO VITOR PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E AINDA CONDENAR O APELANTE MICHAEL DOUGLAS TAMBÉM PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ACOMODANDO A RESPOSTA PENAL DE AMBOS OS ACUSADOS EM 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1.399 (UM MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, FIXANDO O REGIME FECHADO PARA AMBOS OS RÉUS. ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE RECURSOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, COM VALIDADE DE 16 (DEZESSEIS) ANOS.
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798 - TJSP. FURTO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO:
Materialidade e autoria demonstradas pela confissão parcial do apelante Robert, corroborada pelas declarações da representante do supermercado vítima e depoimentos dos policiais, os quais detiveram os apelantes no último furto praticado, ainda na posse da res furtiva. ... ()
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799 - STJ. processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Extinção da execução sem julgamento do mérito. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Obediência aos limites previstos no § 2º do CPC/2015, art. 85. Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa. Razões recursais dissociadas do acórdão recorrido. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.
1 - «A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). ... ()
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800 - TJMG. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184 DO STF. VALOR DO CRÉDITO SUPERIOR AO LIMITE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob o fundamento de ausência superveniente das condições da ação, nos termos do CPC, art. 485, IV, em razão do baixo valor do crédito exequendo. ... ()
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