Jurisprudência sobre
fixacao abaixo do minimo legal
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901 - TJMG. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, condenando o banco ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, além da restituição dos valores descontados, de forma simples e em dobro, conforme o período de incidência. ... ()
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902 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FULCRO NA LEI 11.738/2008. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1.Professora da rede pública municipal que requer a aplicação da Lei 11.738/2008 para efeito de reajustar o valor do piso salarial de seus vencimentos, que estaria abaixo da previsão legal. ... ()
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903 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, insurgindo-se o executado, ora agravante, em face da decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, em que aduziu não ser possível a realização de leilão eletrônico sem a concordância das partes, alegando ainda que não há transparência e confiabilidade no uso do sistema pela Leiloeiro; que não há comprovação da divulgação da Leilão de forma ampla ao público, o que compromete a eficácia do princípio competitivo; que o preço mínimo fixado é vil, eis que o bem foi avaliado em valor muito abaixo do mercado. Requereu ainda o pagamento de 30% do valor da execução e o saldo parcelado em seis vezes, na forma do CPC, art. 916. Pugnou pela suspensão da Leilão. 2. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia a analisar se deve ser acolhida a exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 4. A exceção de pré-executividade se destina à análise prévia, sem a garantia do Juízo, de matérias de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, tais como as referentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, não se prestando a discutir matérias que dependam de dilação probatória. 5. A exceção de pré-executividade não tem previsão legal e é aceita pela doutrina e jurisprudência, excepcionalmente, como ensina a Súmula 393/STJ. 6. A orientação do STJ se firmou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que se verifique situação jurídica clara e demonstrável de plano, devendo o Julgador analisar casuisticamente as hipóteses especialíssimas de cabimento. 7. Ao contrário do alegado, o CPC, em seus arts. 879 e 882, não exige a anuência de ambas as partes para a realização de leilão eletrônico. 8. Outrossim, consoante decisão agravada, ¿Quanto à alienação do imóvel por meio da Leilão, a matéria se encontra há muito preclusa, tendo em vista que a primeira decisão sobre o tema data de 09/04/2024 (fl. 430).¿ 9. Quanto à insurgência em relação à avaliação do imóvel, trata-se igualmente de matéria preclusa, eis que o acórdão exarado no agravo 0009389-67.2024.8.19.0000, interposto pelo agravante, concluiu que o imóvel foi adequadamente avaliado. 10. Outrossim, não há nos autos qualquer evidência de que não houve ampla divulgação da Leilão, eis que consta do edital que este ¿foi ¿publicado através do portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de Janeiro: www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br e no sítio da Leiloeiro público: www.rymerleiloes.com.br, na forma do art. 887, § 2º do CPC e afixado no local de costume¿. 11. Acresce-se que o CPC, art. 916, invocado pelo agravante a fim de fundamentar seu pedido de parcelamento do débito, não se aplica ao caso, eis que se trata de cumprimento de sentença e não de execução de título extrajudicial. 12. Não obstante, conforme afirmado em contrarrazões, o agravado, em resposta à exceção de pré-executividade, não se opôs ao parcelamento na forma do CPC, art. 916. Todavia, destacou que o agravante não realizou o depósito de nenhuma parcela nos autos, o que demonstra que não tem intenção de quitar o débito, mas somente postergar o andamento processual, diante do que pugnou pelo desprovimento do presente recurso. 13. Assim, a manutenção da rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. IV. Dispositivo 14. Recurso desprovido. -----------Dispositivos relevantes citados: arts. 879, 882, 916, § 7º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393/STJ; 0064203-97.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 30/03/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); 0001444-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/03/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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904 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, § 1º, DO C.PENAL. CRIME DE FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE: 1) SUPOSTA INÉPCIA DA DENÚNCIA, COM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AOS ARGUMENTOS DE: 2) ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 3) OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO, ADUZINDO QUE A COISA SUBTRAÍDA ERA ABANDONADA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 4) O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO; 5) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA; 6) O ARBITRAMENTO DA PENA BASILAR NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, COM DESCONSIDERAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRETÉRITA, EIS QUE ANTIGA; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação, interposto pelo réu Lucas Trajano Bispo, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 243/247, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu - Comarca da Capital, o qual condenou o nomeado acusado por infração ao tipo penal do CP, art. 155, § 1º, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias multa no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Por fim, condenou-o ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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905 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Tráfico ilícito de drogas. Dosimetria. Variedade das substâncias apreendidas considerada na terceira fase para modular a fração da redutora do § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Possibilidade. Regime inicial mais brando. Circunstância judicial deslocada. Impossibilidade. Conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Ausência dos requisitos legais. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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906 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VI-LA CORINGA, COMARCA DE BARRA MANSA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊN-CIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AL-TERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, CUL-MINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGI-ME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFEN-SIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFAN-DADE PROBATÓRIA ACERCA DA OCORRÊN-CIA DO FATO CRIMINOSO, JÁ QUE, SEM SE UTILIZAR DA PROSCRITA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, OS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS, SEGUNDO O LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE E/OU PSICO-TRÓPICO, NÃO PODEM SER VINCULADOS AO IMPLICADO, MORMENTE A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE O LOCAL ONDE FO-RAM ARRECADADOS OS 11G (ONZE GRA-MAS) DE MACONHA E 42G (QUARENTA E DOIS GRAMAS) DE COCAÍNA, TRATA-SE DE UM ESPAÇO DE ACESSO PÚBLICO IRRESTRI-TO, CARACTERIZADO PELA AMPLA CIRCU-LAÇÃO DE PESSOAS, ONDE OS MATERIAIS ENTORPECENTES ENCONTRAVAM-SE DIS-POSTOS DE MANEIRA DISPERSA, VARIANDO ENTRE LOCAIS DE PRONTA VISIBILIDADE, COMO O CHÃO, E COMPARTIMENTOS DIS-CRETOS E CAMUFLADOS, COMO EMBAIXO DE UMA TELHA, A CONSTITUIR MAIOR FA-TOR DE IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALI-ZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL E DE SUA ATRIBUIÇÃO AO RECORRENTE, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE O CO-NHECIMENTO DESSE PERSONAGEM SOBRE A LOCALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NA SUA TITU-LARIDADE SOBRE O MESMO, JÁ QUE PODE-RIA TER ALCANÇADO TAL COGNIÇÃO A PARTIR DE UMA INDETERMINADA MULTI-PLICIDADE DE SITUAÇÕES, MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, CASO PUDESSE SER VINCULADO À SUA PESSOA, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, DIANTE DA ABSOLUTA INDIGÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFI-CÂNCIA, UMA VEZ QUE, EM NÃO TENDO SI-DO PRESENCIADA A REALIZAÇÃO DE QUAL-QUER ATO DE MERCANCIA, ESTÁ-SE DIANTE DE MANIFESTA INCOMPROVAÇÃO DE QUE OS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS, E AIN-DA EM PEQUENO QUANTITATIVO, NÃO SE DESTINAVAM AO EXCLUSIVO USO PRÓPRIO, A CONSTITUIR PANORAMA QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, QUE ORA SE REVERTE, COM FULCRO NO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVI-MENTO DO APELO DEFENSIVO.
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907 - TJRJ. APELAÇÃO.
art. 171, caput, n/ c/c 14, II, ambos do CP. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição: fragilidade probatória. Crime impossível: CP, art. 17. Redução das penas-base ao mínimo legal. ... ()
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908 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débitos c.c devolução de valores de forma dobrada e danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo de ambas as partes. Aplicação do CDC. Filiação por via telefônica, que se afigurou abusiva e ilegal frente ao Estatuto do Idoso e o CDC. Danos morais não configurados, pois, não se verificou, no presente caso, qualquer abalo à personalidade do autor e, embora tenha ocorrido os descontos, a situação enfrentada é de mero dissabor e aborrecimento, que, ainda que cause desconforto, não gera dano moral. Invertida a sucumbência em virtude do decaimento mínimo da parte ré. Sentença reformada. Recurso da ré a se dá parcial provimento e do autor prejudicado... ()
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909 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, C/C 40, VI, DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RÉU ABSOLVIDO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE QUE A PRISÃO DO RÉU TERIA SIDO EFETIVADA POR MEIO DE DENÚNCIA ANÔNIMA; 2) DE NULIDADE DAS PROVAS E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS. NO MÉRITO, PRETENDE: 3) A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 5) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM ARBITRAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÚ~EM DO MÍNIMO LEGAL; 6) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO; 7) A INCIDÊNCIA DO ART. 41 DA LEI ANTIDROGAS, ANTE A COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA EXTERNADA PELO ACUSADO; 8) A DETRAÇÃO PENAL; 9) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO: 1) A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NAS SANÇÕES DO art. 35 DA LEI Nº11.343/2006; 2) O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33. §4º, DA MESMA LEI; 3) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, AS PARTES PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA, E, NO MÉRITO, PELO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO RECURSO MINISTERIAL.Ab initio, há que se afastar a primeira questão preliminar, pela qual argui a Defesa do réu Daniel, a nulidade do processo, ao argumento de que a diligência policial teria sido efetivada por delação anônima, método que não reuniu elementos capazes de evidenciar a prática delitiva. ... ()
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910 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Aplicação do CDC. Filiação por via telefônica, que se afigurou abusiva e ilegal frente ao Estatuto do Idoso e o CDC. Danos morais não configurados, pois, não se verificou, no presente caso, qualquer abalo à personalidade da autora e, embora tenha ocorrido os descontos, a situação enfrentada é de mero dissabor e aborrecimento, que, ainda que cause desconforto, não gera dano moral. Invertida a sucumbência em virtude do decaimento mínimo da parte ré. Sentença reformada. Recurso da ré a que se dá parcial provimento e da autora prejudicado... ()
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911 - TJRS. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DE PENA.
1. Mérito. Em crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos às escondidas, sem a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima assume especial importância, desde que convincente e coerente. A palavra da criança ou adolescente, como qualquer outra prova colhida, tem sua valoração feita de forma ponderada, considerando-se as circunstâncias que a envolvem, a idade do declarante, a forma como expostos os fatos, sua verossimilhança e o cotejo com as demais provas. No caso, o depoimento prestado pela vítima foi firme, harmônico e coerente, em perfeita sintonia com as demais provas colhidas, inclusive o interrogatório do acusado, no qual admitiu, ainda que parcialmente, a prática delitiva. Relatos seguros no sentido de que o réu, aproveitando-se do momento em que a vítima, menor de 14 anos, estava dormindo, passou as mãos pelo seu corpo, inclusive na vagina e região anal, o que fez com que despertasse. Ação praticada de modo a satisfazer sua lascívia. Concretizadas todas as elementares da descrição típica do art. 217-A, caput, do CP. Condenação mantida. ... ()
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912 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal. Legislação extravagante. Crime de tortura contra criança. Violação do CP, art. 33, § 3º, e CP, art. 59. Pleito de exasperação do regime inicial. Improcedência. Pena definitiva estipulada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, gravidade concreta da conduta. Primariedade dos agravados. Presença de somente um vetor judicial negativado. Idoneidade do regime semiaberto fixado pelo tribunal de origem. Precedentes.
«1 - Consta do combatido aresto que, no que se refere ao regime prisional fixado, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem não merece reparos, notadamente em razão do redimensionamento da pena efetuado no acórdão dos embargos de declaração. [...] Verifica-se que, diante da pena definitiva cominada aos recorridos, abaixo de 4 anos de reclusão, contudo, levando-se em consideração a gravidade concreta da conduta, idônea a fixação do regime prisional semiaberto, haja vista a necessária aplicação do regramento contido no CP, art. 33, § 3º. ... ()
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913 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 16, CAPUT, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03 E
CP, art. 147, NA FORMA DO ART. 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ... ()
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914 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 257/STJ. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
-Apelação cível interposta contra sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento de indenização proporcional. Determinou a correção monetária a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 580/STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na forma da Súmula 426/STJ. ... ()
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915 - TJRJ. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA ESCORREITA.
Réu condenado pela prática dos crimes dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Acusado preso em flagrante durante uma incursão policial em comunidade dominada pelo Comando Vermelho na posse de um rádio transmissor e uma mochila contendo 201g (duzentos e um gramas) de Cannabis sativa L. (maconha), distribuída em 15 (quinze) embalagens de dois diferentes tipos, 435g (quatrocentos e trinta e cinco gramas) de cocaína em pó, distribuída em diversas embalagens de dois diferentes tipos, e 18,2g (dezoito gramas e dois decigramas) de cocaína em forma de «crack, distribuída por 37 (trinta e sete) embalagens semelhantes. Relatos dos policiais coerentes e harmônicos aos demais elementos de prova. Eventuais contradições em relação às declarações prestadas em sede policial não infirmam o valor probatório dos depoimentos, sobretudo quando coerentes entre si. A finalidade de mercancia do material entorpecente encontrado em posse do réu e a associação deste com outros indivíduos não identificados para a prática do crime de tráfico de drogas restaram evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas, pela forma como estavam acondicionadas, devidamente individualizadas para a venda, com o valor e a sigla da facção dominante no local («CAÇÃO E BRISAMAR CAPA PRETA 25 C.V, «CAÇÃO CRACK C.V e «C.V GESTÃO INTELIGENTE); pela apreensão de rádio transmissor, assim como pelos relatos colhidos em juízo, que apontaram estar a comunidade sob o domínio da facção Comando Vermelho. Aos policiais, o réu assumiu trabalhar como «vapor do tráfico no momento da prisão. Contudo, não compareceu à audiência de instrução e julgamento e não manteve seu endereço atualizado nos autos, razão pela qual teve sua revelia decretada. Condenação mantida. Dosimetria escorreita. Penas fixadas no mínimo legal. Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula 231/STJ, cuja proposta de cancelamento foi recentemente rejeitada ante a existência de precedente vinculante do STF no mesmo sentido. Inexistência de violação ao princípio da individualização das penas. Minorante do tráfico privilegiado incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, «b, do CP. Não cumprimento dos requisitos para a substituição por pena restritiva de direitos. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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916 - TJRS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE TIPO. NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME... ()
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917 - STJ. Tóxicos. Tráfico de drogas. Embargos de divergência. Pena. Fixação da pena. Hermenêutica. Vedação à combinação de leis. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF/88, art. 5º, XIII) que impõe o exame, no caso concreto, de qual diploma legal, em sua integralidade, é mais favorável. Orientação prevalente no STF. Precedentes do STF e STJ. Nova lei que se afigura, na integralidade, mais benéfica. Lei 6.368/1976, art. 12, «caput» (antiga lei de tóxicos). Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Aplicação. CP, art. 2º. CF/88, art. 5º, XIII e XL.
«I - A CF/88, art. 5º, XL, reconhece como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga. ... ()
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918 - TJRJ. APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REQUER ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS INJUSTOS, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, EM RELAÇÃO AO DELITO DE RESISTÊNCIA, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESOBEDIÊNCIA. SUPLICA PELA EXCLUSÃO DA MAJORANTE ATINENTE À ARMA DE FOGO, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, REDUÇÃO DA PENA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
-Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico. A materialidade ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, laudos de exame de entorpecentes que atestou a arrecadação de 142 g de cocaína distribuídos em 71 frascos de plástico, laudo de exame de material de 02 rádios transmissores. A autoria restou indene de dúvidas conforme prova oral judicializada. Álibi do apelante no sentido de que estava no local com intuito de comprar entorpecentes para consumo pessoal restou isolado no caderno probatório. Relatos emitidos pelos agentes harmoniosos, sem contradições relevantes que pudessem descredenciar a prova trazida pela acusação. ... ()
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919 - TJRS. DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA OU PRIVILEGIADA AFASTADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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920 - TJSP. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA FORMAL DO DELITO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Vítima confirmou, nas duas ocasiões em que ouvida, a ameaça de morte feita pelo réu, seu ex-companheiro, acrescentando que, após o término do relacionamento, teve a esfera de liberdade perturbada em razão de perseguição e envio reiterado de mensagens pelo acusado. Palavra da vítima que merece especial relevância em crime dessa natureza. Precedente do STJ. Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero. Mãe da vítima, ouvida na polícia e em juízo, declarou ter presenciado a ameaça de morte feita pelo réu. Testemunha de defesa, ouvida em juízo, não presenciou o fato criminoso em questão. Negativa do réu que sucumbe à persuasão da prova acusatória. Eventual estado de ira, cólera ou raiva não excluem a responsabilidade penal do agente, pois a configuração do crime de ameaça não pressupõe estado de serenidade e equilíbrio. Natureza formal do crime de ameaça. Inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Dolo e tipicidade bem demonstrados nos autos. Condenação mantida. ... ()
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921 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE CARGA, QUE SE DESPRENDERA DE CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA PRODUTOS DA RÉ, ATINGINDO OS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E EXTRACONTRAUAL. APLICAÇÃO DOS arts. 186 E 927 DO CC. PRÓPRIO CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE CONFIRMA QUE AS CAIXAS DE CERVEJA SE SOLTARAM DO VEÍCULO E ATINGIRAM OS AUTORES, QUE CAMINHAVAM REGULARMENTE PELA CALÇADA. ASSIM, INCONTESTÁVEL A CULPA DA RÉ NO EVENTO DANOSO, JÁ QUE, POR ÓBVIO, UM DE SEUS PREPOSTOS AGIU DE FORMA, NO MÍNIMO, DESIDIOSA, IMPERITA OU IMPRUDENTE, SEJA PELA MÁ CONDUÇÃO DO VEÍCULO, SEJA PELA MÁ FIXAÇÃO E ACONDICIONAMENTO DE CARGA PESADA E PASSÍVEL DE CAUSAR LESÕES GRAVES CASO CAÍSSEM QUANDO TRANSPORTADAS, O QUE, DE FATO, OCORREU. NESTE CONTEXTO, A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ POR ATO DE SEU PREPOSTO ENCONTRA AMPARO LEGAL NA LEGISLAÇÃO CIVIL, MAIS ESPECIFICAMENTE NOS CODIGO CIVIL, art. 932 e CODIGO CIVIL, art. 933. NO CASO CONCRETO, A NARRATIVA DOS FATOS, ALIADA ÀS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS, AFIGURAM-SE SUFICIENTES PARA ATESTAR O NEXO CAUSAL, O DANO PRODUZIDO E A CULPA DA RÉ, ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR NA FORMA PRECEITUADA NOS CODIGO CIVIL, art. 186 e CODIGO CIVIL, art. 927. NO QUE TANGE AO PEDIDO DE PENSIONAMENTO, VERIFICA-SE QUE ESTE NÃO MERECE PROSPERAR, EIS QUE FOI ATESTADO PELO I. PERITO QUE OS AUTORES NÃO POSSUEM INCAPACIDADE PERMANENTE, SEJA TOTAL OU PARCIAL. RELATIVAMENTE AO PLEITO DE REEMBOLSO DE DESPESAS E TRATAMENTO MÉDICO, ESTE DEVE SER ACOLHIDO, DEVENDO SER RESSARCIDOS OS VALORES MENCIONADOS NO ITEM C DO LAUDO PERICIAL. QUANTO AO DANO MORAL, VERIFICA-SE QUE É INEGÁVEL A SUA OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE VERTENTE, DIANTE DO SOFRIMENTO VIVENCIADO PELOS AUTORES EM RAZÃO DO GRAVE ACIDENTE SOFRIDO, EXPERIMENTANDO ABALO EMOCIONAL QUE FOGE À NORMALIDADE, SOFRENDO LESÕES QUE ENSEJARAM A NECESSIDADE DE SEREM LEVADOS, DE FORMA EMERGENCIAL, PARA NOSOCÔMIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POR FIM, QUANTO AOS DANOS ESTÉTICOS, O I PERITO CONCLUIU QUE ESTES NÃO RESTARAM EVIDENCIADOS, DE MODO QUE TAMBÉM NÃO HÁ COMO SE ACOLHER TAL PRETENSÃO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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922 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I.
Caso em Exame 1. Apelação interposta por Octavio Augusto Lopes Gonçalves contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, conforme Lei 11.343/06, art. 33, caput, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa, por fato ocorrido em 23 de outubro de 2023. O recorrente foi flagrado com diversas porções de cocaína, haxixe, crack e maconha, além de R$ 91,00, em Atibaia/SP. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de insuficiência de provas para a condenação, baseada em depoimentos contraditórios dos policiais; (ii) a possibilidade de reconhecimento da forma privilegiada do tráfico; (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos; (iv) a fixação de regime inicial diverso do fechado; e (v) a progressão de regime em razão de detração penal. III. Razões de Decidir3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por meio de depoimentos consistentes dos guardas municipais e provas documentais, não havendo contradições substanciais nos relatos.4. A quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas indicam a destinação ao tráfico, inviabilizando a absolvição. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, e a atenuante da confissão não reduz a pena abaixo do mínimo. O regime inicial foi alterado para semiaberto, conforme art. 33, §2º, do CP. IV. Dispositivo e Tese:5. Recurso parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença.Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria do tráfico de drogas foram comprovadas. 2. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto é cabível. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 33, §2º; Súmula 231/STJ; Súmula 545/STJ. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC: 542882/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª T. j. 11/02/2020, DJe 19/02/2020.... ()
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923 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A DOSIMETRIA DA SANÇÃO PENAL E PREQUESTIONA, SUBSIDIARIAMENTE, DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Como se verifica das razões expendidas no apelo, não há irresignação quanto à comprovação da materialidade e da autoria delitivas, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo e da confissão do acusado, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, termos de declaração, auto de prisão em flagrante, nota de culpa, auto de apreensão, laudos de exame de alcoolemia e laudo de exame em arma de fogo, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. ... ()
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924 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
Recurso que versa, unicamente, sobre honorários de sucumbência e taxa judiciária. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da condenação do réu, ora apelante, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Centro de Estudos da DPGE/RJ, em percentual fixado sobre o valor atribuído à causa, bem como sobre a possibilidade de condenação do MUNICÍPIO ao pagamento da taxa judiciária. A condenação ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios é imposição legal e, em regra, decorre da sucumbência. No caso, o autor, porque não teve suas necessidades de saúde atendidas pelo ente público, precisou ajuizar a presente demanda, com a assistência da Defensoria Pública, buscando a tutela do Poder Judiciário para obter o tratamento necessário para a preservação de sua saúde. Assim, conclui-se que a parte ré motivou o ajuizamento da ação pelo autor, devendo, portanto, arcar com as despesas do processo. Aplicação da Súmula 221 deste e. Tribunal de Justiça, sendo a qual «Os municípios e as fundações autárquicas municipais respondem pela verba honorária devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, em caso de sucumbência". Ademais, na legislação processual em vigor a apreciação equitativa só tem incidência nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º do CPC), o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. Não merece acolhimento o pedido de redução da referida verba, já que a hipótese versa sobre internação hospitalar, sendo perfeitamente possível aferir o proveito econômico. Verba fixada no mínimo legal. Por outra perspectiva, o E. STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 1076), no sentido de que «A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". Taxa judiciária que é devida pelo Município. Entendimento consolidado na Súmula 145 deste Tribunal e Enunciado 42 do FETJRJ. Sentença que se mantém. Honorários recursais. Art. 85, §11 do CPC. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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925 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, PELO MEIO CRUEL E PELO FEMINICÍDIO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO LAGES, COMARCA DE PARACAMBI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, DIANTE DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RECORRENTE OU, ALTERNATIVAMENTE REQUER A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PARA ADEQUAR O QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA PARA A FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA EM LEI DE 2/3 (DOIS TERÇOS) ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO COMPLEMENTAR DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE ¿DIVERSAS FERIDAS CORTANTES E PEFUROCORTANTES FECHADAS COM PONTOS CIRÚRGICOS EM REGIÕES CAROTIDIANA ESQUERDA E HIÓIDE, 02 EM RIPOCONDRIO ESQUERDO, 01 EM REGIÃO CERVICAL E 03 EM REGIÃO JOMBAR ESQUERDA: EQUIMOSE VIOLACEA EM REGIÃO LOMBAR ESQUERDA: FERIDA OPRATÓRIA DE DRENO A DIREITA; ALEGA TRAUMA DENTARIO; O EXAME ODONTO LEGAL ATESTA: (¿) PERICIADA APRESENTA O INCISIVO CENTRAL INFERIOR ESQUERDO AUSENTE E SEU RESPECTIVO ALVÉOLO ÓSSEO, PROFUNDO, GENGIVA IRREGULAR ERITEMATOSA, COMPATÍVEL COM AVULSÃO DENTÁRIA RECENTE: APRESENTA O INCISIVO LATERAL INFERIOR ESQUERDO MOBILIDADE GRAU 2 (MAIS QUE 1 MM NA HORIZONTAL): APRESENTA O INCISIVO LATERAL SUPERIOR DIREITO AUSENTE E SEU RESPECTIVO ALVÉOLO ÓSSEO PROFUNDO, EDEMACIADO E ERITEMATOSO, COMPATÍVEL COM AVULSÃO DENTÁRIA RECENTE¿, BEM COMO O LAUDO DE EXAME ODONTOLÓGICO, O ESQUEMA DE LESÕES, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE, ANDREA, AO RELATAR UM HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA EXERCIDO PELO IMPLICADO, COM QUEM MANTINHA UM RELACIONAMENTO AFETIVO ENCERRADO QUATRO MESES ANTES DO EPISÓDIO EM APURAÇÃO, OCASIÃO EM QUE FOI SURPREENDIDA PELA PRESENÇA REPENTINA DO RECORRENTE, QUE TRANSPÔS O MURO DE APROXIMADAMENTE DOIS METROS E ADENTROU O QUINTAL SEM QUE ELA NOTASSE O INSTANTE EXATO DE TAL INVASÃO, NEM TAMPOUCO SUA APROXIMAÇÃO FURTIVA, ATÉ O MOMENTO EM QUE VEIO A SER ATINGIDA DE INOPINO POR UMA FACADA DESFERIDA CONTRA AS SUAS COSTAS, TAL COMO DESCRITO PELA MESMA EM SEDE DE A.I.J. E, POSTERIORMENTE, COMPLEMENTADO NA SESSÃO PLENÁRIA, AO NARRAR QUE, NA SEQUÊNCIA, FOI ESTRANGULADA ATÉ PERDER OS SENTIDOS E NOVAMENTE SUBMETIDA A SUCESSIVAS FACADAS QUE LHE ATINGIRAM EM DIVERSAS REGIÕES DO CORPO, CAUSANDO FRATURAS NO MAXILAR E A PERDA DE DENTES, CESSANDO-SE TAIS AGRESSÕES APENAS POR OCASIÃO DA INTERVENÇÃO DO VIZINHO, VALDIR, QUE, PRESENTE DURANTE À INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE, AO OUVIR OS GRITOS DE SOCORRO E VISUALIZAR, POR SOBRE O ELEVADO MURO, A CENA TINGIDA DE SANGUE, CHAMOU O AGRESSOR PELO NOME E CONSTATANDO A POTENCIAL LETALIDADE DA AÇÃO VISUALIZADA, INSTOU-O A LIBERAR IMEDIATAMENTE A VÍTIMA, O QUE LEVOU ESTE A SOLTÁ-LA E A SE COLOCAR EM RÁPIDA FUGA DO LOCAL, POSSIBILITANDO, ASSIM, À VÍTIMA QUE, APESAR DE DEBILITADA, SE ARRASTASSE ATÉ SUA RESIDÊNCIA EM BUSCA DE SOCORRO, SENDO PRIMEIRAMENTE ASSISTIDA POR SEU NETO, THIAGO, QUE, EMBORA ESTIVESSE DORMINDO NO MOMENTO DO ATAQUE, CONFIRMOU, EM SESSÃO PLENÁRIA, TER PRESENCIADO A ENTRADA DE SUA AVÓ ENQUANTO ELA AFIRMAVA QUE FORA ESFAQUEADA POR ¿MARQUINHO¿, E A PARTIR DO QUE SE OBTEVE RETRATO FIDEDIGNO DE ATUAÇÃO DE INTENSO ANIMUS NECANDI, ENQUANTO ELEMENTO SUBJETIVO ORIENTADOR DA RESPECTIVA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO, NÃO SÓ O NÚMERO DE GOLPES EFETUADOS COM A FACA E A SEDE DAS RESPECTIVAS LESÕES, CAROTIDIANA, HIOIDE E COSTAS, MAS SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, O QUE IMPEDIU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DELITIVA, QUE JÁ HAVIA ALCANÇADO A SUA FASE MAIS ADIANTADA, NÃO FOI UMA INICIATIVA SUA, VOLUNTARIAMENTE DIRIGIDA A ESTE OBJETIVO OBSTATIVO, MAS, SIM, UMA CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À RESPECTIVA VOLIÇÃO, QUE O SURPREENDEU E CONSISTENTE NA FIRME INTERVENÇÃO DE VIZINHO QUE O ADMOESTOU, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE TER SE DADO A PARTIR DE MÚLTIPLAS E SUCESSIVAS OPERAÇÕES ARITMÉTICAS, ABSOLUTAMENTE DESCABIDAS E LEGALMENTE DESAUTORIZADAS NO SEU FRACIONAMENTO, PORQUE VINCULADAS À DETERMINAÇÃO DE UM ADEQUADO DIMENSIONAMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA BASE, QUANDO, AO CONTRÁRIO DISTO, DEVERIA TER AGREGADO, NUM ÚNICO MOVIMENTO, A DIVERSIDADE DE RAZÕES LEVANTADAS, SEJA PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL CALCADO NA UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÕES SEM RESULTADO, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO À DICÇÃO DA SÚMULA 444 DO E. S.T.J, SEJA POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, AO CONSIDERAR O ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, INOBSTANTE, DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, POR FORÇA DA QUADRUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, BEM COMO EM SE CONSIDERANDO O NÚMERO DE GOLPES EFETUADOS COM A FACA E AS SEDES DAS RESPECTIVAS LESÕES, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, SOMADO À ¿PERDA PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA¿, SEGUNDO A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE ODONTOLÓGICO, DE MODO QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO INICIAL PARA 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DE UMA TENTATIVA PERFEITA, JÁ QUE ESGOTADOS OS MEIOS ELEITOS E À DISPOSIÇÃO AO ALCANCE DA META OPTATA, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL REDUTORA MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO-SE UM MONTANTE DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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926 - STJ. Agravo interno. Recurso especial. Tráfico ilícito de drogas. «ecstasy». Desclassificação. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Delito de ação múltipla. Princípio da insignificância. Não aplicação. Causas de diminuição da pena. Combinação de leis. Impossibilidade. Revisão de matéria probatória. Não cabimento. Atenuante da confissão espontânea. Ausência de violação do CP, art. 59. Impossibilidade. Regime inicial semiaberto devido na hipótese. Vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Gravidade concreta do delito. Ausência de constrangimento ilegal.
«1. A análise do pedido de absolvição dos recorrentes, bem como do pedido de desclassificação do tipo penal previsto no Lei 6.368/1976, art. 12 para o tipo penal do Lei 11.343/2006, art. 28 ou para o tipo penal do Lei 11.343/2006, art. 33, § 3º, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. ... ()
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927 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ QUINTÚPLICE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE AGENTES, E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CENTRO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O PARQUET O RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA, COM A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA CONSUBSTANCIADA NA ANOTAÇÃO DE Nº03 DA F.A.C. DO APELADO, CULMINANDO COM A INCIDÊNCIA DAS TRÊS CIRCUNSTANCIADORAS NA TERCEIRA FASE DE CALIBRAGEM DOSIMÉTRICA, DE MODO QUE A FRAÇÃO A SER APLICADA SEJA EM SUA PROPORÇÃO MÁXIMA, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, SEGUINDO-SE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA AFETA ÀS MAJORANTES, SEM PREJUÍZO DA IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, E, AINDA, A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA, RESTANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A AUTORIA ATRIBUÍDA AO RECORRENTE NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA, JÁ QUE AS VÍTIMAS, ARTHUR LUIZ, LORENA, NATHALIA, SORY E SHEILA, AO SEREM JUDICIALMENTE INDAGADAS QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, NÃO FORAM CAPAZES DE RECONHECÊ-LO ENQUANTO O INDIVÍDUO QUE PERMANECEU NA PORTARIA DO EDIFÍCIO GOLDEN CATE, MANTENDO SOB A MIRA DE ARMA DE FOGO O PORTEIRO, ROGÉRIO, E EVENTUAIS MORADORES E/OU VISITANTES QUE TIVESSEM O INFORTÚNIO DE ENTRAR OU SAIR DO PRÉDIO DURANTE O DESENVOLVIMENTO DA EMPREITADA CRIMINOSA, CUJO ALVO PRINCIPAL ERA UM APARTAMENTO NA COBERTURA E DESTINADA À SUBTRAÇÃO DE BENS DE CONSIDERÁVEL VALOR, CABENDO DESTAQUE QUE OS RAPINADOS RETIDOS NA PORTARIA RELATARAM QUE O ROUBADOR FAZIA USO DE UMA TOUCA NINJA, OBSTRUINDO, PORTANTO, A IDENTIFICAÇÃO DE SUAS FEIÇÕES, E INOBSTANTE SORY TENHA NOTADO A EXISTÊNCIA DE UMA TATUAGEM NO BRAÇO DO ROUBADOR, DEVE-SE RESSALTAR QUE DETALHES ADICIONAIS NÃO FORAM POR ELA MENCIONADOS, E AO QUE SE CONJUGA À AUSÊNCIA DE REGISTROS AUDIOVISUAIS DO EVENTO ESPOLIATIVO, TORNANDO IMPRATICÁVEL UMA IDENTIFICAÇÃO PRECISA E SEGURA, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELA ¿CHAMADA DE CORRÉU¿ EFETIVADA POR WILLIAM, ATRIBUIÇÃO PESSOAL DE RESPONSABILIDADE PENAL A PARTIR DA QUAL APONTOU QUE ¿`RUSSO¿ (RECORRENTE) TINHA COMO DETERMINAÇÃO FICAR NA PORTARIA PARA DETER O PORTEIRO E VIGIAR QUEM ENTRASSE OU SAÍSSE DO PRÉDIO, SENDO QUE O MESMO FICOU COM UM REVÓLVER CALIBRE 38¿, POR FORÇA DE SUA NATURAL E INTUITIVA INVALIDADE, MORMENTE PORQUE INOCORREU QUALQUER POSTERIOR MANIFESTAÇÃO CONFIRMATÓRIA DISTO E QUE TENHA SE DADO SOB O ABRIGO DO CONTRADITÓRIO, DE MODO A ATRAIR A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO C.P.P. DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, RESTANDO PREJUDICADO AQUELE MINISTERIAL.
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928 - TJRJ. APELAÇÃO. DUPLO ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDUTA PRATICADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 13.654/18. CONCURSO FORMAL.
1.Denúncia que imputa aos réus LEANDRO JOAQUIM DOS SANTOS, UBIRATAN LEÃO VIEIRA e a TIAGO RAMOS DE SOUZA a conduta, praticada na data de 12/08/2015, por volta 11h10min, na rodovia BR 116, altura do bairro Santa Dalila, consistente em, de modo consciente, voluntário e com união de desígnios, subtraírem para si e para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, os pertences das vítimas Riann e Carlos Henrique, para tanto abordando referidas vítimas na condução de um automotor FORD FIESTA cor preta e utilizando-se, na empreita criminosa, de uma arma de fogo para exercício da grave ameaça. ... ()
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929 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO. MULTA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO IPTU E CONDOMÍNIO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.
Autores que objetivam a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual de 0,5% sobre o valor pago, em razão do atraso ocorrido entre o «habite-se e a entrega das chaves, e indenização por danos morais, com a restituição dos valores relativos aos IPTUs e cotas condominiais pagas no período, em relação à 1ª ré. Sentença de parcial procedência dos pedidos, apenas condenando o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor - inversão ope legis (art. 12, §3º e art. 14, §3º). Total quitação dada pelos autores à incorporadora ré pelo atraso na entrega do imóvel, com o recebimento de indenização extrajudicial, sem qualquer ressalva, descabendo agora alargar tal reparação judicialmente, conforme remansosa jurisprudência do STJ. Banco réu que, contudo, é solidariamente responsável pela baixa no gravame no imóvel, revelando sua legitimidade passiva. Precedente. Falha na prestação do serviço. Atraso na entrega das chaves pela demora do banco em providenciar a baixa na hipoteca. Dano moral. Majoração para R$ 10.000,00, que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba sucumbencial. Honorários. Limites de 10% a 20%, estabelecidos no art. 85, parágrafo único, do CPC, que devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação a cada parte vencedora, conforme a jurisprudência do STJ. Improcedência dos pedidos em relação incorporadora, exigindo a fixação dos advocatícios sobre o valor da causa. Mínimo legal de 10%, fixados pela sentença, aqui mantidos. Redistribuição. Honorários de 5% sobre o valor da causa em favor da ré vencedora. Restante dos 5% sobre o valor da condenação, mas rateados entre a parte autora e o banco réu, todos vencidos em parte, na proporção de 50% para cada. Custas proporcionalmente distribuídas em 75% para os autores e 25% para o banco réu. Desprovimento do apelo do banco, com o parcial provimento do recurso da incorporadora, bem como dos autores.... ()
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930 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Falsidade material de atestado ou certidão. Dosimetria. Pena- base. Análise desfavorável dos motivos e consequências do crime. Fundamentação genérica. Afastamento da valoração negativa das vetoriais e redução da pena concedidos. Pleito ministerial de restabelecimento da exasperação.
1 - «A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do CP, art. 59 e da CF/88, art. 93, IX, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal". (AgRg no HC 548.907/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 10/3/2020.) ... ()
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931 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/1990, art. 2º, II. Icms declarado e não pago. Omissão no julgado não demonstrada. Súmula 284/STF. Tipicidade. Dolo de apropriação e contumácia delitiva caracterizadas. Vinte ações delituosas em sequência. Súmula 83/STJ. Atenuantes. Súmula 231/STJ. Continuidade delitiva entre dois períodos de condutas. Não preenchimento do requisito temporal. Agravo regimental não provido.
1 - A título de omissão no julgado, a defesa pretendeu o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, posto que houve impugnação aos fundamentos explicitados pelo acórdão, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. Dessa forma, o recurso especial, nesse ponto, é considerado deficiente e atrai a incidência das disposições da Súmula 284/STF.... ()
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932 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em exame ... ()
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933 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, AMBOS C/C LEI 11.343/06, art. 40, VI, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu Leandro Castello Branco de Campos, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, c/c 40, VI, da Lei 11.343/2006 e de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 35 c/c 40, VI, da Lei 11.343/06. A Julgadora aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o Regime Fechado para o cumprimento da pena, mantendo a prisão cautelar do acusado. (index 585). ... ()
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934 - STJ. Habeas corpus. Estupro com violência presumida. Pena-base fixada no patamar máximo previsto em lei. Fundamentação idônea. Circunstâncias e consequências do crime. Proporcionalidade. Ordem denegada.
«1 - O Juízo sentenciante - no que foi acompanhado pela Corte estadual - considerou desfavoráveis não apenas as consequências do crime - em virtude do grave abalo psicológico sofrido pela vítima e das limitações que certamente serão sofridas em razão da doença incurável que lhe foi transmitida pelo acusado - , mas, também, as circunstâncias do delito, porquanto a vítima foi contaminada com o vírus HIV. Fundamentação suficiente. ... ()
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935 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL PARA ABSOLVER TODOS OS RÉUS PELO CRIME PREVISTO NO art. 35 DA LEI DE DROGAS, E OS RÉUS DAVID E MAYARA DA IMPUTAÇÃO REFERENTE Aa Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, CONDENADO JHENYFER, WESLEY E FABRÍCIO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, C/C art. 40 INCISOS IV E VI AMBOS DA LEI 11.343/06 ÀS PENAS DE 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 1.110 DIAS-MULTA - RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS DAVID E MAYARA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE TODOS OS DENUNCIADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E PELO CRIME PREVISTO NO art. 16, § 1º, IV DA LEI 10.826/03 - RECURSO DEFENSIVO RELATIVO AOS RÉUS JENNYFER E WESLLEY REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO FORAM FIRMES AO DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - A DEFESA TÉCNICA DO RÉU FABRÍCIO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO PLEITEANDO PELA NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DO DOMICÍLIO, BEM COMO A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA; A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS; A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, §4º DA LEI 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA; A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO - VÊ-SE QUE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE OS DENUNCIADOS E AS PESSOAS QUE INTEGRAM A FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NA REGIÃO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTEM - QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E TAMBÉM PELA PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES NO TRÁFICO PRATICADO PELO MENOR - O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA IMPÕE AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO O ÔNUS DA PROVA - OS POLICIAIS MILITARES NÃO ENCONTRARAM NADA DE ILÍCITO EM POSSE DE NENHUM DOS RÉUS, E A PRIMEIRA QUANTIDADE DE DROGA ESTAVA NO GUARDA-ROUPA; E O RESTANTE ESTAVA DEBAIXO DA MESA, NA COZINHA, E OS DENUNCIADOS ESTAVAM EM OUTRO AMBIENTE, E SEQUER PRESENCIARAM OS MESMOS NA PRÁTICA DE VENDA DE DROGAS, URGINDO DESTACAR QUE, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DAS DROGAS, NÃO É POSSÍVEL EFETIVAMENTE AFIRMAR QUE ERAM OS RÉUS JHENYFER, WESLEY E FABRÍCIO, OU TAMPOUCO OS APELADOS DAVID E MAYARA QUEM TINHAM EM DEPÓSITO E GUARDAVAM, CONFORME DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, TAMPOUCO QUE PARTICIPARAM EFICAZMENTE DA CONDUTA PRATICADA PELO ADOLESCENTE RYAN ELIAS ALEIXO DO CARMO -
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV DE IGUAL FORMA NÃO ASSISTE RAZÃO O PARQUET EM SEU PLEITO CONDENATÓRIO, POIS CONFORME BEM DESCRITO NA SENTENÇA, A ARMA DE FOGO, CLARAMENTE SE ENCONTRAVA EM UM CONTEXTO DA MERCANCIA DAS DROGAS, INEXISTINDO DESÍGNIO AUTÔNOMO PARA PRÁTICA DO OUTRO DELITO, DEVENDO ACRESCENTAR QUE HÁ DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE QUEM PORTAVA A ARMA DE FOGO, JÁ QUE FOI ARRECADADA NO QUINTAL DA CASA AO LADO - FOI DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E DADO PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS, PARA ABSOLVER JHENYFER, WESLEY E FABRÍCIO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SOLTURA CONDICIONADOS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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936 - STJ. Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubos majorados. Dosimetria. Consequências do crime. Motivação concreta declinada. Quantum de incremento revisto no decisum ora agravado. Proporcionalidade. Reformatio in pejus não evidenciado. Agravo desprovido.
1 - A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. ... ()
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937 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Lei 6.368/76, art. 12, caput (antiga Lei de tóxicos). Pedido de absolvição. Dilação probatória. Inadequação da via eleita. Aplicação da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Vedação à combinação de leis. Minorante (texto legal vinculado). Princípio da retroatividade da Lei penal mais benéfica (art. 5º, XL da CF/88). Crime equiparado a hediondo. Inconstitucionalidade da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º, declarada pelo STF. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Inaplicabilidade da Lei 11.343/2006, art. 44, caput, por configurar novatio legis in pejus. Necessidade de exame, no caso concreto, de qual lei, em sua integralidade, seria mais favorável ao paciente.
I - No caso em tela, infirmar a condenação do ora paciente, lastreada no amplo arcabouço probatório produzido nos autos, ao argumento de insuficiência de provas coligidas, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. (Precedentes).... ()
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938 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 1º, I, ALÍNEA «A E § 4º, III DA LEI 9455/97, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DAS SEGUINTES NULIDADES: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO RECORRENTE; 2) POR ILICITUDE DAS PROVAS; 3) DA SENTENÇA, POIS A CONDENAÇÃO ESTÁ BASEADA APENAS NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. 4) NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO art. 386, S IV, V E VII DO CPP. 5) SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
É de se ressaltar que as matérias trazidas como preliminares dizem respeito da validade prova, da comprovação do fato e sua autoria, sendo, portanto, questões de mérito e com este devem ser apreciadas. A tese de inépcia da denúncia não merece prosperar. Ao contrário do alegado, a denúncia atende aos requisitos do CPP, art. 41, na medida em que descreve com clareza os fatos imputados ao apelante. A peça vestibular acusatória se apresenta escorreita, com narrativa precisa e direta, dotada dos elementos mínimos suficientes à exata compreensão da imputação, atendendo, portanto, aos fins aos quais se destina. Ademais, na esteira de firme orientação jurisprudencial da Suprema Corte, é impossível cogitar de eventual defeito da peça inaugural após a superveniência de édito condenatório proveniente de processo no qual foi garantido amplo debate acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. (STF - HC 132179, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018). Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam ou em sentença baseada apenas na palavra da vítima, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restou amplamente demonstrada a materialidade e a autoria. Da mesma forma, afasta-se o pleito de reconhecimento da ilicitude das provas produzidas no curso da investigação policial. Em razão da sua natureza inquisitorial, a ausência de oitiva do recorrente no inquérito policial não ofende o contraditório e ampla defesa. Além disso, estes princípios foram observados em sua completude no curso da ação penal, quando o apelante teve oportunidade de exercer sua autodefesa. Inobstante isto, «Eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2019). Ademais, de certo que a processualística pátria adota princípio inspirador definido pelo brocardo «pas de nullité sans grief, segundo qual, para o reconhecimento e declaração de nulidade de ato processual, haverá de ser aferida a sua capacidade para a produção de prejuízo aos interesses das partes e/ou ao regular exercício da jurisdição (CPP, art. 563), o que no presente caso não restou demonstrado. Razões pelas quais se rejeita as preliminares. Passo à análise da materialidade e autoria delitivas. Emerge dos autos que a vítima Leandro e o adolescente V. H. X. dos A. seu enteado, encontravam-se no interior de sua residência, quando foram surpreendidos pela chegada do recorrente BRUNO PAES DA SILVA e do corréu JURANDIR DE FIGUEIREDO NETO, e foram constrangidos a acompanhá-los até a localidade conhecida como «Torres, onde foram separados e a vítima Leandro foi levada ao encontro dos demais corréus, onde foi submetida à tortura consistente em socos, chutes, pauladas, pedradas, coronhadas, queimaduras e mordidas, perdurando por horas, durante as quais ficou inconsciente algumas vezes, sendo certo que o recorrente prestou auxílio material e moral ao conduzir a vítima até o local onde foi praticada a ação delitiva, além de lá permanecer incentivando os demais corréus à prática do crime de tortura. A materialidade restou demonstrada registro de ocorrência 861-00059/2021 (pasta 377) e aditamentos (pastas 109, 261; 294); no relatório (pasta 24); nas fotos da vítima e prints de conversas e postagens em redes sociais (pastas 13; 59 - fls. 64/65; 98 - fls. 105/108; 114 - fls. 120/125); fotografia da vítima (pasta 158); laudo de AECD (pasta 160); BAM (pasta 164), autos de reconhecimentos (pastas 817 - fls. 819; 740 - fls. 774; e 777 - fls. 793); bem como pela prova oral coletada. A autoria restou comprovada pelos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo a vítima afirmado que o recorrente a conduziu até os integrantes do tráfico responsáveis pela tortura, além de inflamar a população dizendo que a vítima teria confessado que matou os três meninos desaparecidos. A mãe da vítima, Edilene, confirmou a versão apresentada pelo seu filho declarando que o recorrente foi à sua casa, juntamente como VT, Estala e outros criminosos. Além disso, esclareceu que o apelante também chegou a inflamar a população, de modo que a depoente e seu filho fossem agredidos, além de atiçar e falar com os traficantes. Victor Hugo, por sua vez, afirmou que na segunda de noite, os criminosos, todos do Castelar, incluindo Bruno, VT, Estala, foram até a sua casa levaram ele e a vítima para a torre, tendo levado a vítima para baixo da torre. Esclareceu que o recorrente foi um dos criminosos que levou o depoente e a vítima para o «desenrolo, destacando que o apelante era parente das crianças desaparecidas. O recorrente, em seu interrogatório, confirmou que os traficantes pediram para ele levá-los até a casa da vítima, por isso os levou até o local. O policial civil Thiago confirmou que a vítima chegou à delegacia muito machucada dizendo que havia sido torturada por traficantes, os quais teriam mandado que ela confessasse a morte das crianças. Veja-se que as declarações do próprio recorrente corroboram as assertivas da vítima e das Edilene e Victor Hugo, confirmando que o apelante foi o responsável por levar os traficantes até a casa onde a vítima foi capturada e levada para ser torturada. As testemunhas e a vítima acrescentaram que o recorrente se manteve incentivando a prática do ato delitivo, inclusive insuflando populares. Também não se verificam motivos para duvidar da credibilidade da vítima, que teve suas declarações corroboradas pelos relatos firmes e coerentes das testemunhas Edilene e Victor Hugo, os quais não possuem, a priori, motivo algum para incriminar falsamente o recorrente. Da mesma forma, o delito de corrupção de menores restou devidamente comprovado, vez que na empreitada criminosa referente ao crime de TORTURA concorreu o adolescente RICHARD RIBEIRO DO NASCIMENTO. Por se tratar de crime formal, a conduta de praticar a tortura na companhia de adolescente, por si só, configura o crime do ECA, art. 244-B não sendo exigível nenhuma outra prova. Neste sentido é a Súmula 500/STJ: «A configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Logo, correta a condenação do apelante pelos crimes previstos no Lei 9455/1997, art. 1º, I, «a e §4º, III, na forma do CP, art. 29, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, tudo n/f do CP, art. 69. Passa-se à análise da pena imposta. - Do crime de tortura: 1ª Fase: Revendo a dosimetria, observa-se que as penas-base foram distanciadas dos patamares mínimos. As circunstâncias do crime revelam se tratar de ação proveniente dos chamados «Tribunais do Crime, ligados a facção criminosa que controla a localidade, da extrema crueldade na prática delitiva, do concurso de pessoas e do porte de armas de fogo de grosso calibre, impossibilitando qualquer possibilidade de defesa e elevando o sofrimento físico e emocional da vítima a patamares que se afastam do normal do tipo, elevando também a culpabilidade e ensejando maior reprovabilidade da conduta. Os motivos do crime revelam o maior desvalor da conduta, pois que praticado para forçar a obtenção de confissão da vítima quanto ao desaparecimento dos três meninos, tudo dentro do «Tribunal do Crime". Além disso, as consequências do crime são graves, tendo a vítima ficado com marcas no corpo decorrentes da violência sofrida. A imagem de Leandro foi exposta nas redes sociais com a informação de que ele teria sido o responsável pelo desaparecimento dos três meninos. Contudo, o incremento de pena não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser aplicada a fração de aumento de 1/3 (um terço), em razão das circunstâncias judiciais apontadas, atingindo a reprimenda básica o patamar de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante de confissão, pois o recorrente confirmou ter auxiliado a prática delitiva, levado os traficantes à casa da vítima, razão pela qual se reduz a pena em 1/6 (um sexto) na fase intermediária, à 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento do § 4º, III, da Lei 9.455/1997, art. 1º, em razão de o crime ter sido cometido mediante sequestro, ensejando o incremento da pena em 1/3 (um terço) atingindo o patamar final de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. - Do crime de corrupção de menores: 1ª Fase: A sentença de 1º Grau corretamente valorou negativamente os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Contudo, a fração de aumento deve ser revista, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a incremento de 1/4 (um quarto), atingindo a pena-base 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 2ª e 3ª Fases: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição da pena, mantém-se a reprimenda no patamar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. - Concurso formal de crimes (CP, art. 70): Tendo em vista que mediante uma mesma ação, o recorrente praticou dois crimes, quais sejam, o crime de tortura e o crime de corrupção de menores, a pena referente ao crime mais grave, de tortura, deve ser elevada em 1/6, razão pela qual fixo a pena final em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão. No tocante ao regime prisional do apelante, não obstante a fixação de sanção inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais negativas justificam a fixação do regime semiaberto para o início do seu cumprimento, a teor do disposto no art. 33 §2º, «c e §3º do CP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão de o crime ter sido praticado com violência e grave ameaça, nos termos do art. 44, I do CP. Também incabível a aplicação do «sursis, tendo em vista que as circunstanciais judiciais negativas não autorizam a concessão do benefício, nos termos do CP, art. 77, II. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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939 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES E DESOBEDIÊNCIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL POR DESOBEDIÊNCIA AO art. 226 DO C.P.P. OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTANCIADORAS, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA POR AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA, BEM COMO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO PATRIMONIAL VIOLENTO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A AUTORIA ATRIBUÍDA AO RECORRENTE NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA, JÁ QUE A VÍTIMA, MARCO ANTONIO, AO SER JUDICIALMENTE INDAGADA QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, NÃO FOI CAPAZ DE RECONHECÊ-LO ENQUANTO O INDIVÍDUO QUE PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU AUTOMÓVEL DA MARCA FIAT, MODELO ARGO, ALÉM DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA MOTOROLA, MODELO G22, A CONSTITUIR LACUNA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELA CADEIA INDICIÁRIA DESENVOLVIDA PELOS POLICIAIS MILITARES, THIAGO E CARLOS ALBERTO, RESPONSÁVEIS POR CAPTURAR O ORA APELANTE, QUANDO CONDUZIA UM AUTOMÓVEL EM ALTA VELOCIDADE, O QUE DESPERTOU A ATENÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS, VINDO A ADOTAR UM COMPORTAMENTO EVASIVO AO SER SUBMETIDO À ORDEM DE PARADA POR MEIO DE DISPOSITIVOS LUMINOSOS E SINAIS SONOROS, DE MODO A COM ISSO DEFLAGRAR UMA PERSEGUIÇÃO QUE FINDOU COM A CAPTURA DAQUELE, APÓS COLIDIR COM OUTROS VEÍCULOS NA VIA PÚBLICA, PORQUANTO SE INADMITE A ATRIBUIÇÃO DE QUALQUER VALIDADE À PRETENSA CONFISSÃO POR INTERPOSTA PESSOA OU SEJA, ACERCA DA PRETENSA ADMISSÃO QUE TERIA SIDO FEITA PELO IMPLICADO, ÀQUELES BRIGADIANOS, QUANTO AO SEU ENVOLVIMENTO NO EVENTO ESPOLIATIVO JUNTAMENTE COM UM COMPARSA QUE LOGROU ÊXITO EM DALI SE EVADIR, UTILIZANDO-SE DE UMA MOTOCICLETA, MORMENTE PORQUE INOCORREU QUALQUER POSTERIOR MANIFESTAÇÃO CONFIRMATÓRIA DISTO E QUE TENHA SE DADO SOB O ABRIGO DO CONTRADITÓRIO, DESTACANDO-SE O ENTENDIMENTO MANIFESTADO, PELO MIN. GILMAR MENDES, ACERCA DA INVALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL, REALIZADA DURANTE ¿ENTREVISTA¿ COM POLICIAIS, APÓS A EFETIVAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E ACERCA DA IMPRESTABILIDADE DO QUE ALI SEJA COLHIDO, SEM PRÉVIA ADVERTÊNCIA ACERCA DA PRESERVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, NO RHC 170843 AGR, SEGUNDA TURMA, PUBLICAÇÃO: 01/09/2021, ¿FRISE-SE, AINDA, QUE, PARA QUE UMA CONFISSÃO JUDICIAL SEJA LEGÍTIMA, É NECESSÁRIO QUE HAJA LAVRATURA DE ATA, COM APOSIÇÃO DA ASSINATURA DO RÉU E DE SEU DEFENSOR (¿) NÃO SE PODE TOMAR COMO PROVA ¿ ESPECIALMENTE QUANDO FUNDAMENTAL PARA LEGITIMAR A CONDENAÇÃO DA AGRAVADA - SUA SUPOSTA CONFISSÃO PERANTE POLICIAIS MILITARES NO MOMENTO DA ABORDAGEM, ESPECIALMENTE À LUZ DOS PARCOS ELEMENTOS COLIGIDOS EM JUÍZO¿, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE A PERSEGUIÇÃO POLICIAL EMPREENDIDA NÃO SE DEU IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE E DE FORMA INITERRUPTA APÓS O EVENTO ESPOLIATIVO EM APURAÇÃO, EVIDENCIANDO-SE QUE A ATUAÇÃO DOS AGENTES DA LEI, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, OCORREU DE FORMA DISSOCIADA DE QUALQUER CIÊNCIA PRÉVIA ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA E SEM QUE SE PUDESSE ESTABELECER, COM A IMPRESCINDÍVEL CERTEZA, QUE NÃO HOUVE TROCA DE MOTORISTA APÓS A RAPINAGEM, DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NO TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS VERTIDAS PELOS MENCIONADOS AGENTES DA LEI, NO SENTIDO DE QUE, APESAR DE A ORDEM DE PARADA TER SIDO EMANADA, O IMPLICADO DELIBERADAMENTE A DESCUMPRIU (TEMA REPETITIVO 1060 DO E. S.T.J.) ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, DIANTE DO DESCARTE OPERADO, MANTÉM-SE A PENA BASE DO CRIME REMANESCENTE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, E AO PAGAMENTO10 (DEZ) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO COEFICIENTE DE 1/5 (UM QUINTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE DUAS REINCIDÊNCIAS, CONSTANTES DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO DE 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO E AO PAGAMENTO 12 (DOZE) DIAS-MULTA, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, INOBSTANTE FOSSE APROPRIADA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, MAS O QUE SEQUER DESAFIOU ACLARATÓRIOS OU APELO MINISTERIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE SE INCORRER EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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940 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VISANDO AQUISIÇÃO DE UM AUTOMÓVEL. IMPUTAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE MAIS TRÊS VEÍCULOS NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO RECONHECIDO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM RELAÇÃO AO INADIMPLEMENTO DOS FINANCIAMENTOS NÃO CONHECIDOS, BEM COMO ANOTAÇÃO DE PONTOS NO SEU PRONTUÁRIO EM RAZÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITOS DOS VEÍCULOS FINANCIADOS QUE DESCONHECE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DO BANCO RÉU E DO AUTOR. É INEGÁVEL QUE A RELAÇÃO ORA DISCUTIDA É DE CONSUMO, NA QUAL OCUPA A PARTE AUTORA A POSIÇÃO DE CONSUMIDORA, PARTE MAIS FRACA E VULNERÁVEL DESSA RELAÇÃO JURÍDICA, NA FORMA DO CDC, art. 3º, § 2º. CABE RESSALTAR QUE A RESPONSABILIDADE AQUI TRATADA É OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, SEGUNDO A QUAL TODOS AQUELES QUE SE DISPÕEM A EXERCER ALGUMA ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS RESPONDEM PELOS FATOS E VÍCIOS RESULTANTES DO EMPREENDIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, SÓ PODENDO SE EXIMIR DESTA RESPONSABILIDADE NOS CASOS ESTRITOS DO art. 14, § 3º, DA LEI NACIONAL 8.078/90. NA ESPÉCIE, RESTOU CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO CONSTITUI FORTUITO INTERNO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 94 DO TJRJ E 479 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUE O AUTOR REALIZOU QUATRO CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR, O QUE GERA ABALO PSÍQUICO E MORAL, AFIGURANDO-SE IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 5.000,00). QUANTO À ALEGAÇÃO DO BANCO APELANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE À TITULARIDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE A CONDENAÇÃO DO RÉU A CUMPRIR TAL OBRIGAÇÃO, TAMPOUCO HOUVE PEDIDO DA PARTE AUTORA NESTE SENTIDO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA TAMBÉM EM RELAÇÃO AO VEÍCULO HONDA CITY, PLACA KPQ3186, JÁ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PROVA DE QUE AS PARTES TENHAM REALIZADO CONTRATO EM RELAÇÃO A ESTE AUTOMÓVEL. EM RELAÇÃO À RESCISÃO DO CONTRATO RELATIVO AO VEÍCULO KIA SPORTAGE, COM A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, RESSALTA-SE QUE OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI, NÃO DISPENSAM O CONSUMIDOR DE FAZER A PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME SÚMULA 330/TJRJ. NO CASO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE OS DEFEITOS APRESENTADOS PELO VEÍCULO SEJAM PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO, NÃO SE PODENDO FALAR EM VÍCIO OCULTO. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO CODIGO CIVIL, art. 405. POR SUA VEZ, A CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO, NA FORMA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 362, DO STJ, NÃO IMPORTANDO A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, SE CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL. COM EFEITO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, NO ENTANTO, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL, HOUVE A INCLUSÃO DO PARÁGRAFO 1º AO art. 406 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECENDO A TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL PREVISTA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO. ASSIM, DEVE-SE APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AOS JUROS. INSTA REGISTRAR QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CODIGO CIVIL, art. 406, A TAXA LEGAL DOS JUROS CORRESPONDERÁ À TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUANDO INICIA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAR-SE-Á A TAXA SELIC CUMULATIVAMENTE NOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
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941 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DO art. 157, CAPUT N/F DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto contra Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, que condenou o Apelante às penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 4 (quatro) dias-multa, à razão mínima legal, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, na forma do art. 14, II do CP (CP) (index 52984860 - PJe). Nas Razões Recursais, suscita-se, preliminarmente, nulidade decorrente do reconhecimento fotográfico procedido em sede policial sem observância aos procedimentos do CPP, art. 226. No mérito, busca a absolvição do réu, sustentando, em síntese, que a prova oral não demonstra com necessária certeza a autoria delitiva e a circunstância relativa ao porte de arma de fogo ou simulacro. Subsidiariamente, requer: a) a recondução da pena-base ao patamar mínimo legal; b) o afastamento da agravante da reincidência, que «não foi recepcionada pela ordem constitucional vigente"; c) a exclusão da pena de multa, dada a hipossuficiência econômica do réu; e d) a fixação do regime aberto. Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos que aponta para garantir eventual acesso às instâncias recursais superiores (index 64910099). ... ()
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942 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA. UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO OU OUTRA FONTE ALTERNATIVA QUE NÃO DISPENSA O PAGAMENTO PELA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO.
I. Caso em exame 1. O autor contestou os débitos junto à CEDAE, alegando (i) que não existe abastecimento de água desde o ano de 1993, a despeito de haver hidrômetro instalado e receber faturas; (ii) que utiliza poço artesiano e água mineral; (iii) que as faturas em aberto até abril de 2011 estariam prescritas; (iv) que as faturas compreendidas entre 06/2012 e 12/2021, devem ser desconstituídas, por ausência de prestação do serviço; (v) que sofreu dano moral indenizável. 2. A sentença acolheu parcialmente o pedido inicial, determinando o levantamento do ramal, e declarando prescritas as faturas vencidas até 2011 e determinando o cancelamento dos demais débitos impugnados. O pleito de indenização por dano moral foi rejeitado. II. Questão em discussão 3. Ambas as partes apelaram, restringindo-se a matéria controvertida à análise: (i) da legitimidade passiva com relação às obrigações de fazer após 31/10/2021, ante a Leilão de parte dos serviços da CEDAE; (ii) da consumação da prescrição das faturas vencidas até 2011; (iii) da legitimidade dos débitos imputados ao autor entre 06/2012 a 12/2021; (iv) da configuração de danos morais indenizáveis; (v) da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 4. No caso dos autos, deve prevalecer a legitimidade passiva da CEDAE, porquanto os débitos discutidos remontam ao ano de 1993, sendo certo que, conforme ficou estabelecido no IRDR 0024943-76.2023.8.19.0000, somente haverá sobrestamento dos feitos em que haja discussão sobre a inclusão da nova concessionária no polo passivo, o que não se mostra a hipótese, atraindo a conclusão de que não se encontra o processo afetado pelo IRDR. 5. Considerando-se que a ação foi distribuída em dezembro de 2021, a sentença acertou em decretar a prescrição dos débitos que se venceram até 2011, sendo aplicável à hipótese a prescrição decenal, nos termos do verbete sumulado 412 do STJ. 6. Restou seguramente demonstrada, pela prova pericial, que houve cobrança indevida, uma vez que a CEDAE emitiu faturas pelo período em que o serviço estava cortado (entre setembro de 2006 e outubro de 2013), como também pela utilização exclusiva de poço artesiano, sendo certo que as faturas analisadas pela perícia demonstraram que não houve consumo registrado pelo hidrômetro da ré. 7. Apesar disso, a cobrança da tarifa mínima deve ser entendida por ilegítima apenas até a entrada em vigor do marco do saneamento porque, conforme dispõe a Lei 11.445/2007, art. 45, com a nova redação introduzida pela Lei 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico), passou a ser obrigatória a cobrança do consumo de água pela tarifa mínima, como remuneração pela simples disponibilidade da rede, e a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. 8. Prova pericial que consignou expressamente que o imóvel do autor não está situado em final de ramal, inexistindo qualquer deficiência técnica para o regular abastecimento, sendo que a vizinha do autor, Sra. Helma Ferreira, informou ao perito que possui abastecimento regular de água. 9. Dano moral configurado, que decorre da cobrança efetivada em período em que o serviço estava cortado, como também em que não havia respaldo legal para tanto, ensejando o reconhecimento do direito à compensação pecuniária, cabendo a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. No que tange aos honorários sucumbenciais, a sentença os fixou adequadamente em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apontando expressamente que corresponde ao total dos débitos cancelados (que remontam ao ano de 1993), bem observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo exigido para o seu serviço. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos parcialmente providos, reformando-se a sentença para afastar a condenação da CEDAE em efetuar o levantamento do ramal, considerando lícitas as cobranças da tarifa mínima a partir de julho de 2020, as quais deverão ser revistas conforme indicou a perícia: quatro economias residenciais, condenando a ré, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.445/07, art. 30, art. 45; Lei 14.026/2020. Jurisprudência relevante citada: Verbete 412 da súmula do STJ (0029113-65.2017.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) (0010443-10.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 04/11/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) (0022654-90.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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943 - TJRJ. Apelação criminal interposta pela Ofendida. Recurso contra decisão que, no bojo de requerimento de medida protetiva, julgou extinto o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que a decisão concessiva da medida protetiva, com natureza de antecipação de tutela, exauriu o mérito da ação e, tendo sido expedidos todos os atos necessários à sua concretização, esgotou-se o procedimento previsto na Lei 11.340/06. Irresignação que persegue a manutenção das medidas protetivas e o prosseguimento do feito enquanto perdurar a situação de perigo para a Ofendida. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. Tutela jurisdicional de emergência prevista pela Lei 11340/2006 que reclama, em sede processual penal, a presença dos pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, respaldados por lastro probatório mínimo e decisão com fundamentação concreta idônea (CF, art. 93, IX) (STJ). Ofendida que apresentou requerimento de medida protetiva em face de seu primo, em sede de Plantão Judiciário, no qual afirmou ter sido agredida pelo mesmo. Esclareceu, naquela oportunidade, que mora em uma casa ao lado da residência do Recorrido e que ambos são partes em processo de inventário, alegando que o motivo da agressão seria porque a vítima reclamou da sujeira em sua porta causada por seu primo, que realizava uma obra. Alegação de que surgiram agressões físicas de ambas as partes e o Recorrido teria ofendido a Vítima com palavras de baixo calão, além de acertado sua boca com massa de obra, causando-lhe ferimentos. Juízo do Plantão Judiciário que deferiu, em favor da suposta Vítima, as medidas protetivas de proibição de aproximação, fixando o limite mínimo de 300 metros de distância, bem como proibição de contato por qualquer meio de comunicação. Feito distribuído ao Juízo Natural, o qual, no dia 15.08.22, determinou a manutenção das medidas protetivas pelo prazo de 90 (noventa) dias, bem como a citação do Requerido. Defesa da Vítima que protocolizou petição em 22.08.22, informando o descumprimento da medida protetiva pelo autor do fato, alegando que ele «fica ao lado do portão da requerente vigiando sua saída e chegada, encarando-a, intimidando-a". Requerimento de afastamento do domicílio do agressor, a fim de que fosse respeitada a distância de 300 metros. Juízo de origem que indeferiu o pleito de afastamento do lar, por ausência dos requisitos autorizadores, e determinou a intimação do Requerido para que fosse advertido das consequências de novo descumprimento, incluindo a decretação da prisão preventiva, bem como determinou a redução da distância mínima de aproximação entre os envolvidos para 10 metros, considerando a proximidade da residência das partes. Defesa da Vítima que, em 20.01.23, apresentou requerimento de prorrogação das medidas, aduzindo que a vítima foi chamada para prestar esclarecimento na DEAM (64º DP), onde relatou que o agressor segue descumprindo as medidas protetivas impostas a ele. Sentença proferida no dia 13.02.23, extinguindo o feito com resolução do mérito. Medidas protetivas que não podem vigorar por prazo indeterminado, a teor do que dispõe o CF/88, art. 5º, XLVII, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade da sua manutenção, somente enquanto persistir a situação de perigo à vítima. Firme orientação do STJ, enfatizando que, «embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação". Medidas protetivas que perduraram por cerca de 06 (seis) meses. Pleito de prorrogação da tutela que se revelou genérico. Ausência de demonstração concreta da alegada persistência da situação de risco para a vítima, valendo destacar que os envolvidos são primos, e as supostas agressões foram motivadas por questões relativas à proximidade de suas moradias. Juízo a quo que já advertiu o Requerido sobre as consequências de novo descumprimento, incluindo a prisão cautelar, bem como oficiou à DEAM para instaurar procedimento com vistas a apurar o delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. Necessidade de desconstituição do gravame imposto, tal como decidido pela instância de base, sem prejuízo da imposição de outro, desde que cabível (formal e materialmente), necessário e proporcional. Advertência final no sentido de que eventuais providências cíveis residuais entre as partes não podem ser forjadas à sombra da tutela penal de urgência, pelo que devem ser, claramente, buscadas no âmbito do respectivo devido processo legal específico, a fim de não embaraçar o direito constitucional de defesa. Recurso a que se nega provimento.
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944 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM REDUÇÃO DA PENA.
I.Caso em exame ... ()
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945 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
I. CASO EM EXAME. ... ()
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946 - TJRS. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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947 - TJRJ. Apelação Criminal. O apelante RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13; 155, § 3º; 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. CRISTIANO FERNANDES FRAGA, VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO e DIOGO FRANCO FRAGA foram condenados pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 2º. §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850; 155, § 3º do CP, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, sendo-lhes aplicadas as penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. JORGE PEREIRA DA SILVA foi sentenciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei 12.850/13; 155, § 3º e 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da Lei 12.850/13, às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Inconformados, recorreram. O apelante VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO arguiu a preliminar de nulidade do feito desde o oferecimento das alegações finais, ante a inversão na ordem de oferecimento da peça processual. Também pugnou pela nulidade do aditamento à denúncia, por ausência de citação, e do pedido de condenação formulado pelo assistente de acusação. Quanto ao mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta relativa ao crime previsto na Lei de parcelamento do solo urbano ou o reconhecimento da prescrição. Quanto ao crime de furto, postulou a absolvição por violação ao princípio da correlação, e, em relação aos demais delitos, almeja a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteou a atenuação da pena e do regime. Os acusados RICARDO DE SOUZA NEGRELOS DA SILFA e JORGE PEREIRA DA SILVA, arguíram preliminar de inépcia da denúncia, e a nulidade da sentença, por ter sido lastreada em elementos indiciários. No mérito, pugnaram pela absolvição por ausência de provas e atipicidade, ou, em relação a crime de Parcelamento de Solo, o reconhecimento do bis in idem, por ter sido a questão tratada em sede de Ação Civil Pública. Em segundo plano, requereram a mitigação da resposta penal. O acusado CRISTIANO FERNANDES FRAGA postulou a absolvição, por ausência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII, ou, alternativamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal e o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 44. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, os acusados efetuaram loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e integravam organização criminosa com o intuito do comercializar os terrenos desmembrados, referentes aos lotes 17 e 18 da PA 15358 (Estrada do Curumaú, 92, Taquara). A exordial também imputou aos apelantes a subtração de energia elétrica para os imóveis situados no local e, em relação aos acusados RICARDO e JORGE, narrou que praticaram o crime de uso de documento falso, utilizado para se consolidarem no comando da Associação de Moradores da localidade. 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CPP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. A descrição dos fatos contida na denúncia, permitiu que os denunciados exercessem o direito de defesa de forma ampla, não havendo qualquer prejuízo, o que afasta a alegada nulidade. 3. No tocante ao apelante VITOR, a defesa sustenta que a inversão na ordem de oferecimento das alegações finais acarretou nulidade absoluta. 4. Depreende-se dos autos que após o oferecimento de suas alegações finais e após a juntada da manifestação derradeira ministerial, a assistente de acusação LIGHT realizou a juntada de suas alegações finais invertendo a ordem descrita no CPP, art. 403. 5. Quanto ao tema, saliento que a decisão de mérito será mais favorável, haja vista que o pedido do assistente de acusação foi no sentido da condenação por crime de furto de energia elétrica, e, após compulsar os autos, vislumbro inviável a condenação por tal crime, ante a insuficiência probatória. Ademais, ressalto que a inversão supracitada ocasionou prejuízo relativo e não absoluto. 6. Em relação à suposta nulidade do feito por ausência de citação após o aditamento da denúncia, não assiste razão à defesa. Verifica-se que os acusados já estavam citados e possuíam advogado constituído e, conforme entendimento jurisprudencial, nestas hipóteses mostra-se desnecessária a nova citação dos acusados. 7. Quanto ao mérito, a meu ver, há provas suficientes apenas quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, em relação aos apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, cabendo a absolvição de VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAUJO, por fragilidade probatória. Senão vejamos. 8. As provas confirmaram que os sentenciados DIOGO, RICARDO DE SOUZA, JORGE PEREIRA e CRISTIANO exerciam funções bem definidas na organização criminosa e uniram-se com o intuito de praticarem diversos crimes no logradouro Estrada do Curumaú, 920. 9. Conforme depreende-se das imagens de satélite acostadas nos autos, diversas construções foram edificadas no referido logradouro ao longo de ao menos 05 (cinco) anos. A partir de informações prestadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, confirmou-se que o local é área non aedificandi, portanto, impossível de ser regularizado e confirmou que o loteamento ocorreu de forma clandestina. Além da construção irregular, os membros do grupo criminoso efetuavam a comercialização dos imóveis. 10. Restou confirmado que o apelante RICARDO NEGRELLOS é sócio da pessoa jurídica ALLAR CONSTRUÇÕES REFORMAS E TERRAPLANAGEM EIRELI, que foi a sociedade responsável pela construção e terraplanagem de diversos lotes na parte alta da localidade. 11. Outro documento que atesta a participação de RICARDO NEGRELLOS na região é uma declaração acostada aos autos, onde ele se identifica como gestor público, construtor e detentor da posse dos lotes 09,10 e 11 situados na estrada do Curumaú, 920. 12. A comercialização de imóveis restou evidenciada através de diversos «prints extraídos de mídias sociais, indicando a oferta de bens imóveis em nome da ALLAR CONTRUÇÕES exatamente no logradouro da Estrada do Curumaú. 13. Também há provas no sentido de que a organização criminosa envolveu o emprego de arma de fogo, conforme é possível visualizar através dos depoimentos prestados em sede judicial. Entendo que diante da absolvição do acusado VITOR, que exerce a função de Capitão da Polícia Militar, que será elucidada abaixo, deve ser afastada a majorante prevista no art. 2º § 4º, II, da Lei 12.850/2013, ante a ausência de provas da participação de funcionário público na ORCRIM. 14. A prova oral é consubstanciada por depoimentos detalhados, os quais, quando analisados em conjunto com os demais elementos de prova reunidos no processo, incluindo uma extensa reunião de documentos e as medidas cautelares de interceptações telefônicas, confirmam de forma inequívoca a materialidade e a autoria em relação aos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79. 15. As evidências indicam que os acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE atuavam como integrantes da organização com o fito de gerir o condomínio clandestino. A organização criminosa iniciou-se com a união entre os apelantes RICARDO (construtor) e JORGE (pedreiro), que atuava no local antes mesmo de RICARDO passar a explorar os lotes irregulares. 16. Além disso, segundo o caderno probatório, o apelante DIOGO, que residia no local desde 2012, passou a auxiliar RICARDO perante a associação de moradores. Há depoimentos no sentido de que ele realizava cobrança de taxas no local, assim como realizava ameaças e intimidações. Ademais, a testemunha ISAQUE FERNANDES disse que ele costumava disparar arma de fogo no local. Mais ainda, há evidências de que DIOGO, diante do fruto de sua participação na ORCRIM foi gratificado com um terreno no local por RICARDO, o que também gerou discordância de CRISTIANO, conforme o teor da medida cautelar de interceptação telefônica (processo apensado 0035115-79.2020.8.19.0001). 17. Em relação ao apelante CRISTIANO, que morava no condomínio desde 2015, após o loteamento realizado por RICARDO, ele passou a exercer a função de vice-presidente na associação de moradores bem como tornou-se «braço direito de RICARDO. Quanto ao referido apelante, há no anexo 01 do processo apensado (0035115-79.2020.8.19.0001), um relatório técnico da quebra de sigilo telefônico que aponta ligações recebidas e efetuadas pelo acusado, onde ele atuava ativamente na venda de imóveis e terrenos no condomínio e também agia resolvendo problemas relacionados à administração. 18. Diante de tal cenário probatório, vislumbro que mostram-se inviáveis as teses absolutórias, quanto à existência da ORCRIM, no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, ante a robustez do conjunto de provas. 19. As alegações defensivas no sentido de que as testemunhas de acusação possuem interesse em incriminar injustamente os apelantes, por comporem oposição à gestão dos acusados na administração da Associação de Moradores não contêm fundamento, haja vista o amplo e robusto conjunto probatório. 20. Ademais, as testemunhas RICARDO CABRAL, ISAQUE e LUIZ AMARO relataram que se retiraram do referido condomínio, o que corrobora a tese acusatória no sentido de que existiam ameaças e intimidações por parte dos integrantes do grupo. 21. Em suma, o arcabouço probatório é extenso e demonstrou a veracidade da narrativa exposta na denúncia, em relação aos acusados no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, quanto aos crimes de loteamento ilegal e organização criminosa. 22. Por outro lado, no tocante ao acusado VITOR, vislumbro plausabilidade nas alegações defensivas e a ausência de provas concretas em seu desfavor, mostrando-se cabível a sua absolvição de forma integral. Quanto ao tema, o apelante VITOR adentrou na investigação pois aquiriu um imóvel no local, em 2017, e, logo depois, teria se aproximado dos demais integrantes da ORCRIM e passou a comercializar outros lotes no local, atuando com fins criminosos. 23. Em seu desfavor, segundo o inquérito, foi citada uma reportagem investigativa realizada pela rede «Globo, cuja cópia encontra-se acostada aos autos, em que demonstraria a atuação de VITOR como um suposto vendedor de imóveis edificados e terrenos na localidade, ao mesmo tempo que se identifica como capitão da PMERJ, com o fito de gerar confiança no negócio. 24. No meu entender, a referida reportagem apenas apresenta conjecturas e suposições, mas não fornece provas substanciais que demonstrem a prática de qualquer delito pelo apelante VITOR ARAÚJO. 25. É possível visualizar que a tese acusatória baseou-se exclusivamente no conteúdo da referida reportagem, que não traz provas concretas da participação de VITOR na ORCIRM ou no loteamento ilegal. O que é possível depreender é que ele possuía um terreno na localidade e tinha interesse em vendê-lo, contudo não há demonstração da ligação direta com os demais acusados. 26. Vale ressaltar que há provas de que apelante VITOR solicitou à concessionária de energia elétrica a instalação de rede regular no loteamento. Se ele tivesse intenções criminosas, certamente não tentaria regularizar o local. 27. Além disso, de acordo com a denúncia, ocorria o furto de energia no local que é mais favorável aos perseguidores da lei, embora isso não tenha sido confirmado nos autos. 28. Há confirmação de que VITOR frequentava o local, pois possuía imóveis no logradouro investigado, contudo, não há provas irrefragáveis de que ele comercializava os demais imóveis pertencentes à RICARDO NEGRELLOS e o restante da malta. 29. Logo, diante do cenário probatório insuficiente e em atenção ao princípio in dubio pro reo, entendo que o menor caminho é a absolvição de VITOR. 30. Por outro lado, entendo que a absolvição é impositiva dos denunciados quanto aos crimes de furto de energia elétrica e uso de documento falso, ante a ausência de materialidade. 31. Em relação ao suposto furto de energia elétrica, entendo que a absolvição se impõe, haja vista que se trata de delito que deixa vestígios e apesar da existência de elementos indiciários no sentido de que havia fornecimento irregular de energia elétrica antes da efetiva instalação de rede elétrica no local pela concessionária Light S/A, não foi realizado o laudo pericial técnico de local, necessário para demonstrar a materialidade do crime. 32. A denúncia também imputou aos acusados RICARDO e JORGE a falsificação de documento (ata de assembleia) utilizado pelos apelantes para se unirem na direção da Associação de Moradores em 2016 e restaram condenados pelo crime de falsificação ideológica. A meu ver, seria necessária a realização de laudo de exame dos documentos supostamente fraudados o que não ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, vislumbro que o menor caminho seja a absolvição por esse delito, ante a ausência de materialidade. 33. Feitas tais considerações, absolvo os acusados JORGE e RICARDO quanto o crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, os demais apelantes quanto ao crime previsto no CP, art. 155, e acusado VITOR, de todas as imputações, por ausência de provas. 34. Quanto ao mais, mantenho a sentença em desfavor dos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE quanto aos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, haja vista a solidez das provas dos autos. 35. Assim sendo, passo a analisar os pleitos subsidiários. 36. Verifico que a dosimetria quanto ao crime de organização criminosa foi fixada de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no mínimo legal e as causas de aumento aplicáveis ao caso foram fixadas no menor patamar aplicável ao caso. 37. O cálculo de pena quanto ao crime de organização criminosa foi fixado de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no patamar mínimo legal e a causa de aumento remanescente, relativa ao emprego de arma, elevou a sanção no menor patamar aplicável ao caso. 38. Quanto ao tema, destaco que excluí, depois de uma revisão minuciosa das provas, conforme supracitado, a majorante relativa ao concurso de funcionário público, tendo em vista a absolvição do acusado VITOR. 39. A resposta penal acomoda-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, quanto ao delito de organização criminosa. 40. Por sua vez, em relação ao crime descrito no art. 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, vislumbro que a sanção mostrou-se um pouco exacerbada. De fato, as circunstâncias do crime autorizam uma elevação da sanção básica, diante da extensão do loteamento ilegal, da quantidade de construções erguidas, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos e da quantidade de compradores lesados, contudo em patamar abaixo daquele adotado em primeiro grau. A meu ver, mostra-se razoável o aumento da sanção básica na fração de 1/6 (um sexto), para os apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA. 41. Inviável a concessão do sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. 42. Por derradeiro, diante do quantum da resposta penal, fixo o regime semiaberto. 43. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO de todas as imputações, absolver os demais acusados quanto ao crime previsto no CP, art. 155, § 3º, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e absolver os apelantes RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA e JORGE PEREIRA DA SILVA quanto ao crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, além de mitigar as penas dos acusados DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, que restam condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, em concurso material, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.
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948 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO PELA PRÁTICA NAS IMEDIAÇÕES DE UM POSTO DE SAÚDE (art. 33 C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, TRAZIA CONSIGO, GUARDAVA E TINHA EM DEPÓSITO, PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, MATERIAL ENTORPECENTE, A SABER: 248 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADOS NO INTERIOR DE 38 EMBALAGENS CONFECCIONADAS EM MATERIAL PLÁSTICO INCOLOR; 11 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS NO INTERIOR DE 13 FRASCOS PLÁSTICOS CILÍNDRICOS TRANSLÚCIDOS (DO TIPO «EPPENDORF), FECHADOS POR MEIO DE TAMPA PRÓPRIA, COM ETIQUETA OSTENTANDO DESENHO FANTASIA E AS INSCRIÇÕES «TCP TODO CERTO PREVALECE SKANK DELGADO R$:20"; 07 GRAMAS DE HAXIXE, ACONDICIONADOS, SEPARADAMENTE, NO INTERIOR DE 35 EMBALAGENS; 46 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS, SEPARADAMENTE, NO INTERIOR DE 57 FRASCOS PLÁSTICOS CILÍNDRICOS TRANSLÚCIDOS (DO TIPO «EPPENDORF), FECHADOS POR MEIO DE TAMPA PRÓPRIA, DE DIMENSÕES VARIADAS, OSTENTANDO, EM ALGUMAS UNIDADES, ETIQUETA ADESIVA CONTENDO DESENHO FANTASIA COM AS SEGUINTES INSCRIÇÕES «R$50,00 TODO CERTO PREVALECE"; E 17 GRAMAS DE MATERIAL INCONCLUSIVO, CONSISTENTE EM 28 COMPRIMIDOS, SORTIDOS NAS CORES AMARELA, VERMELHA E AZUL, DE FORMATOS DIVERSOS, EXIBINDO GRAVAÇÕES DE FIGURAS E INSCRIÇÕES EM BAIXO RELEVO, SENDO POSSÍVEL IDENTIFICAR AS INSCRIÇÕES «PATEK, «PHILIPPE E «RED BULL". PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, (2) O DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III, Da Lei 11.343/06, art. 40; (3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; (4) O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, NO PERCENTUAL MÁXIMO; (5) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 33579753), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 33579754 E 33579755), AUTO DE APREENSÃO (ID. 33579764), LAUDOS DE EXAMES PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 33579776 E 33579778), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. RELATOS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONOS, NO SENTIDO DE QUE RECEBERAM INFORMAÇÕES DE TRANSEUNTES DANDO CONTA DE QUE UM ELEMENTO, DE VULGO «VITÃO, JÁ CONHECIDO DA GUARNIÇÃO POR SEU ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO, ESTARIA VENDENDO DROGAS NA VILA DELGADA, LOCAL COM GRANDE COMÉRCIO DE MATERIAIS ENTORPECENTES, DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA «TERCEIRO COMANDO PURO". AO PROCEDEREM AO LOCAL, ENCONTRARAM O APELANTE SEGURANDO UMA SACOLA PLÁSTICA E ENTREGANDO UM PINO DE COCAÍNA PARA UM HOMEM. ABORDADO PELA GUARNIÇÃO POLICIAL E EM REVISTA À SACOLA QUE CARREGAVA EM MÃOS, FORAM ARRECADADAS AS DROGAS DESCRITAS NA EXORDIAL, BEM COMO R$ 107,00 EM ESPÉCIE. DESTAQUE-SE QUE OS AGENTES DO ESTADO CHEGARAM A PRESENCIAR UMA VENDA. POR FIM, CONSIGNARAM QUE O LOCAL É CONTROLADO PELA FAÇÃO «TCP E AS DROGAS APREENDIDAS TINHAM INSCRIÇÕES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «TCP TODO CERTO PREVALECE SKANK DELGADO R$:20 E «R$50,00 TODO CERTO PREVALECE". PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E DA COMPROVADA QUANTIDADE, QUALIDADE E VARIEDADE DA DROGA ARRECADADA COM O RÉU. MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III, Da Lei 11.343/06, art. 40 QUE SE AFASTA. NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO NA EXORDIAL NO SENTIDO DE QUE O RÉU ESTIVESSE PRATICANDO O VIL COMÉRCIO PRÓXIMO A UM POSTO DE SAÚDE, APESAR DOS INDÍCIOS CONSTANTES DOS AUTOS, ESPECIALMENTE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS BRIGADIANOS. PENA-BASE CORRETAMENTE MAJORADA EM 1/6 PELA QUANTIDADE, QUALIDADE E VARIEDADE DA DROGA ARRECADADA. LEI 11.343/06, art. 42 QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO, TAL COMO PROCEDIDO PELO SENTENCIANTE. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO INCIDENTE NO CASO EM TELA. APELANTE DETIDO COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DIVERSIFICADO, COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «TERCEIRO COMANDO PURO, EM LOCAL DOMINADO POR TAL FACÇÃO CRIMINOSA. FATOS QUE DEMONSTRAM QUE O CONDENADO NÃO É TRAFICANTE EVENTUAL, NÃO PREENCHENDO AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA RECEBER O BENEFÍCIO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJ/RJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR A MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, III, REDIMENSIONANDO-SE A PENA.
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949 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CAJU, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA CONDENAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO, A INCIDÊNCIA À ESPÉCIER DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, A SE INICIAR PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, JOSIANE, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE «EQUIMOSE ERITEMO-VIOLÁCEA, IRREGULAR SOBRE BASE TUMEFEITA NA PÁLPEBRA INFERIOR ESQUERDA QUE MEDE 36X22MM; NEGA ALTERAÇÕES VISUAIS NO OLHO ESQUERDO; TUMEFAÇÃO TRAUMÁTICA IRREGULAR NA REGIÃO MALAR ESQUERDA; SEM OUTRAS LESÕES APARENTES FILIÁVEIS AO EVENTO ALEGADO, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE, AO DIRIGIR-SE AO TRABALHO, FOI SEGUIDA PELO IMPLICADO, QUE, AO ABORDÁ-LA DE FORMA INTIMIDATÓRIA, QUESTIONOU SE ELA PRETENDIA SER HUMILHADA EM SEU AMBIENTE PROFISSIONAL E, EM SEGUIDA, DESFERIU-LHE UM TAPA NO ROSTO, O QUE A LEVOU A BUSCAR REFÚGIO JUNTO A COLEGAS DE TRABALHO E A ACIONAR A SEGURANÇA DO LOCAL, QUE O RETIROU DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA, SENDO, POSTERIORMENTE, ACOMPANHADA ATÉ UM PONTO DE ÔNIBUS PARA RETORNAR, EM SEGURANÇA, À RESIDÊNCIA, MAS, AO BUSCAR ABRIGO NA CASA DE SUA IRMÃ, SANDRA, FOI NOVAMENTE SURPREENDIDA PELA CHEGADA DO ACUSADO, QUE, IGNORANDO SUA RECUSA EM MANTER CONTATO, VEIO A FISICAMENTE AGREDI-LA, PUXANDO-LHE OS CABELOS E DESFERINDO UM SOCO QUE A LEVOU AO DESMAIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ NA MESMA TOADA, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE AMEAÇA, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE VEIO A ENVIAR À OFENDIDA UMA MENSAGEM DE TEXTO, VIA WHATSAPP, COMUNICANDO QUE FARIA DE SUA ¿VIDA UM INFERNO¿, BEM COMO QUE ELA NÃO SERIA ¿FELIZ COM NINGUÉM¿ ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, QUER PELA FIXAÇÃO DAS PENAS BASE TER SE DADO A PARTIR DE MÚLTIPLAS E SUCESSIVAS OPERAÇÕES ARITMÉTICAS, ABSOLUTAMENTE DESCABIDAS E LEGALMENTE DESAUTORIZADAS NO SEU FRACIONAMENTO, PORQUE VINCULADAS À DETERMINAÇÃO DE UM ADEQUADO DIMENSIONAMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA BASE, QUANDO, AO CONTRÁRIO DISTO, DEVERIA TER AGREGADO, NUM ÚNICO MOVIMENTO, A DIVERSIDADE DE RAZÕES LEVANTADAS, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DAS SANÇÕES INICIAIS DE SEUS MÍNIMOS LEGAIS, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, MAS O QUE, ENTRETANTO, NÃO ENSEJA UM JUÍZO DE MAIOR GRAVIDADE, CABENDO DESTAQUE QUE TAIS PREMISSAS CARECES DE RESPALDO NORMATIVO PRÓPRIO, BEM COMO POR TER A AGRESSÃO FÍSICA SE DADO ¿NA PRESENÇA DA FILHA MENOR DA MESMA¿, JÁ QUE NADA INDICA QUE O AGENTE, PREORDENADAMENTE, REALIZOU A CONDUTA PUNÍVEL BUSCANDO ALCANÇAR ESTA ESPECÍFICA E MAIS GRAVOSA CONFIGURAÇÃO, SEM QUE SE POSSA ESTABELECER A CARACTERIZAÇÃO DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA INTEGROU O RESPECTIVO DOLO, TRATANDO-SE DE ASPECTO INCIDENTAL, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, ALÉM DO MANIFESTO DESCABIMENTO DE MANEJAR AQUILO QUE, NA VERDADE, CARACTERIZA A PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, CUJA APURAÇÃO DEMANDARIA PROCEDIMENTO PRÓPRIO, AO CONSIGNAR QUE ¿PERSONALIDADE AGRESSIVA DO ACUSADO, UMA VEZ QUE A VÍTIMA DECLAROU QUE FOI AGREDIDA EM OCASIÕES ANTERIORES (FL. 5) (...) NO FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO, OBSERVAMOS QUE O ACUSADO JÁ AMEAÇOU ANTERIORMENTE A VÍTIMA, UTILIZANDO FACA, E A AGREDIU COM SOCO, CHUTE, TAPA, EMPURRÃO, PUXÃO DE CABELO. A OFENDIDA ASSINALOU QUE EM RAZÃO DA AGRESSÃO, NECESSITOU DE ATENDIMENTO MÉDICO. ADEMAIS, O CRIME GEROU ABALO PSICOLÓGICO NA OFENDIDA, CONFORME NARRADO NO FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO (FLS. 107/112): «VÍTIMA PARECEU AINDA ABALADA EMOCIONALMENTE. EXPÔS QUE NECESSITA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANEJADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELAS EFEMÉRIDES DOSIMÉTRICAS AOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, QUAIS SEJAM, 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, NO QUE CONCERNE O DELITO LESÃO CORPORAL, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, E EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MAS, APENAS NO QUE TANGE A ESTE SEGUNDO INJUSTO PENAL REFERIDO, A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO A PENITÊNCIA FINAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA INFRAÇÃO, PENITÊNCIA QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO QUANTO A AMBOS OS DELITOS, DE CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APENADO ¿ SUCEDE QUE ENTRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, PROFERIDA EM 30.09.2021 E O JULGAMENTO DO PRESENTE APELO JÁ TRANSCORRERAM MAIS DE TRÊS ANOS, DE MODO A ALCANÇAR A SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RESPECTIVA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INC. VI, 110, §1º E 117, INCS. I E IV, TODOS DO CODEX REPRESSIVO, O QUE ORA SE DECRETA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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950 - TJSP. APELAÇÃO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DESACATO. (1) MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (2) PALAVRA DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDA E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONFIGURAÇÃO. VÍTIMA QUE SUPORTOU LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. (4) CRIME DE DESACATO. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. (5) CONSTITUCIONALIDADE DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 331. (6) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (7) DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. (8) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. (9) REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. (10) CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. (11) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA OS DOIS CRIMES. (12) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1.Materialidades e autoria comprovadas com relação aos crimes de lesão corporal e desacato. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado às espécies.... ()
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