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Jurisprudência sobre
imunidade profissional

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Doc. VP 258.5547.1139.9026

701 - TJMG. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - ISSQN - COMPETÊNCIA ATIVA - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - REEMBOLSO DESPESAS ADIANTADAS - DEVIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REGRAS DO CPC - OBSERVÂNCIA.

- A

competência tributária sobre a prestação de serviços de qualquer natureza está definida na CF/88, no art. 156, III. ... ()

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Doc. VP 873.5029.3714.4202

702 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO EMGALITY (GALCANEZUMABE), PRESCRITO PARA TRATRAMENTO DE MIGRÂNEA CRÔNICA (ENXAQUECA CRÔNICA) - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO FÁRMACO NO ROL DA ANS - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGUE A OPERADORA A COBRIR EVENTO NÃO PREVISTO NO ROL - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO CONSTITUI ANTINEOPLÁSICO ORAL, NEM MEDICAÇÃO ASSISTIDA - LICITUDE DA RECUSA DA COBERTURA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS

- A

ausência de taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS não significa que ele possa ser simplesmente ignorado, como se não constituísse importante parâmetro para definir quais tratamentos devem ser cobertos pelas operadoras de plano de saúde. ... ()

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Doc. VP 122.1971.8000.0900

703 - TST. Relação de emprego. Trabalho religioso. Igreja. Pastor evangélico. Prestação de serviços para igreja. Relação de emprego caracterizada na hipótese. Considerações do Min. Ives Gandra Martins Filho sobre o tema. CLT, arts. 2º e 3º. Lei 9.608/1998. Lei 8.212/1991, art. 22, § 13.

«... Síntese Decisória: De início, cumpre destacar que não há tese na decisão recorrida quanto à alegada confissão real do Reclamante, tampouco sob a senda do contido nos arts. 334, II, e 354 do CPC/1973, razão por que, sobre este aspecto, emerge o óbice da Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. VP 321.4431.8163.8607

704 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença de procedência quanto ao ato infracional análogo ao CP, art. 217-A com a imposição de medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 06 meses. ... ()

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Doc. VP 230.2240.4437.8289

705 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Superveniência de decisão de pronúncia. Súmula 21/STJ. Prisão domiciliar humanitária. Possibilidade de tratamento da unidade prisional. Revolvimento de provas. Recurso desprovido.

1 - Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que disciplina a Súmula 21/STJ. ... ()

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Doc. VP 330.6380.2764.3740

706 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 436.4161.2349.5434

707 - TJSP. PROCESSO CIVIL - EFEITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO -

Recebimento do recurso somente no efeito devolutivo, tendo em vista não se constatar a relevância da fundamentação a justificar a concessão do efeito suspensivo. Indeferimento do efeito suspensivo pretendido. ... ()

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Doc. VP 166.4515.2001.3000

708 - TJSP. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Resoluções ns. 379/09, 396/11 e 398/12 de Amparo. Reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito e aprovação em certame público as atividades de advocacia pública, inclusive assessoria e consultoria de corporações legislativas e suas respectivas chefias, inadmissível permita dispositivo a contratação de servidores em comissão para ocupar cargo de assessoramento jurídico, de preenchimento privativo de funcionários de carreira, conforme previsto no art. 115, I, II e V, da Constituição do Estado de São Paulo, não servindo, posteriores alterações trazidas por nova resolução (426/16) a sanar o vício, uma vez que criando unidade e departamento jurídico tão somente referem-se a atribuições com restrição ao campo de desempenho da função, sem entretanto sanar o vício relativo ao provimento em comissão. Procedente a ação, para o fim de declarar a inconstitucionalidade quanto ao cargo de Assessor Jurídico constante do Anexo II da Resolução 379, de 23.9.09, alterada pelas Resoluções ns. 396, de 21.12.11 e 398, de 21.3.12 e por arrastamento dos arts. 5º e 6º da Resolução 426, de 19.4.16, bem como de parte do Anexo VI da Resolução 379/09 introduzido pela Resolução 413, de 11.6.14, apenas e tão somente quanto à definição das atribuições de Assessor Jurídico.

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Doc. VP 692.4985.6774.2873

709 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação pelo procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer. Alegação de viabilidade de cumulação de cargos de professor orientador educacional junto aos Municípios de Macaé e Rio das Ostras. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Higidez da cumulação em comento. Lei regulamentadora do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais da educação do Município de Rio das Ostras (Lei Municipal 1.560/11 com redação conferida pela Lei Municipal 63/2019) que prevê que o cargo de professor orientador pedagógico, para o qual foi aprovada a autora, tem entre suas atribuições a coordenação pedagógica. Tem-se pacífica a orientação de que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar (ADI 3772, STF). Lei 195/2011, do Município de Macaé, que preconiza que o cargo de professor orientador pedagógico, exercido pela autora, revela no mínimo caráter técnico. Demonstrada, portanto, a licitude da cumulação pretendida, porquanto em alinhamento à exceção estabelecida no art. 37, XVI, b, da CF/88/1988. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 221.0041.1626.3973

710 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Requisitos da prisão cautelar. Homicídios qualificados consumados. Réu condenado em primeira instância a pena de 32 anos de reclusão. Excepcional gravidade concreta e indícios de contumácia delitiva que justificam a prisão cautelar. Breve intervalo sob liberdade provisória. Razoável mitigação do critério da contemporaneidade. Recurso da defesa não provido.

1 - Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante havia sido condenado em um primeiro júri, o qual foi posteriormente anulado, a 26 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por dois homicídios qualificados consumados, e foi condenado em um segundo júri a 32 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos mesmos delitos, e não lhe foi assegurado o direito de recorrer em liberdade, dada a necessidade de garantir a ordem pública, em função de serem os réus «matadores de aluguel», condenados por crimes excepcionalmente graves e a penas particularmente significativas. ... ()

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Doc. VP 206.2322.7005.2000

711 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Fornecimento de energia elétrica. Prestação inadequada do serviço. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência. Pretensão de reexame fático probatório e de revisão de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ.

«I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, que objetiva a reparação, atualização e modernização de todo o sistema de fornecimento de energia elétrica dos municípios mencionados na inicial. Na sentença, julgou-se procedente a ação, condenando a concessionária de energia à respectiva reparação, bem como à indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por danos morais coletivos. No Tribunal de Justiça Estadual, a sentença foi reformada somente para afastar a multa aplicada no julgamento dos declaratórios contra ela opostos. ... ()

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Doc. VP 193.9612.8791.7436

712 - TJSP. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. BLOQUEIO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL.

Autor pretende a reativação de sua conta em plataforma digital de transporte de passageiros, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes do bloqueio imotivado. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Documentos juntados aos autos que eram suficientes à solução do litígio. Autor recorrente, ademais, que expressamente pleiteou o julgamento antecipado da lide, entendendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminar afastada. Pretensão à aplicabilidade do CDC ao caso. Descabimento. Autor que não é o destinatário final dos serviços disponibilizados. Ausência de hipossuficiência na relação entre as partes. Vínculo comercial de natureza civil. Precedente do E. STJ. Mérito. Número excessivo de cancelamentos de pedidos pelo autor no exercício de sua atividade profissional, incluindo situações de não comparecimento ao endereço de entrega. Requerente que, no período de 1 mês, recebeu 10 solicitações de entregas, tendo completado apenas 4. Conduta que prejudica a experiência dos usuários e os demais entregadores cadastrados na plataforma. Código da comunidade, ao qual se submetia o autor como usuário do serviço, claro ao dispor que eventuais violações de suas disposições em qualquer das contas existentes na plataforma poderia levar à perda total ou parcial de acesso. Ré que apresentou elementos de prova suficientes a se desincumbir do ônus que lhe cabia, na esteira do CPC, art. 373, II, não tendo o autor, por seu turno, produzido elementos capazes de desincumbi-lo de seu ônus, quanto ao fato constitutivo do direito vindicado (CPC, art. 373, I). Descumprimento à política interna da empresa verificada. Ausência de ilegalidade na rescisão unilateral. Não configuração de ato ilícito praticado pela requerida. Improcedência do pedido que se impõe. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 786.3617.0681.8930

713 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INDISPONIBILIDADE DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NOTÍCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I - CASO EM EXAME A

parte autora busca reativação de sua conta em plataforma digital para continuar exercendo sua atividade profissional. A plataforma alegou que o descredenciamento decorreu de comportamento possivelmente fraudulento, contrariando as normas de conduta estabelecidas nos termos de uso. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9015.5200

714 - TJPE. Recurso de agravo em apelação cível. Curso de licenciatura em educação física. Curso de bacharelado em educação física. Formações distintas. Recurso de agravo não provido.

«1. A Autarquia/Agravada, em 16/12/2002, recebeu autorização para implantação e funcionamento do Curso Superior de Educação Física, com voto da Conselheira da Câmara de Educação Superior favorável ao funcionamento do referido (fls. 208/213, Processo 44/2002, Parecer CEE/PE 119/2002-CES, homologado pela Portaria SE 001 de 02/01/2003). Acostado aos autos Parecer CEE/PE 159/2006-CES, aprovado pelo plenário em 05/12/2006, que em seu Relatório informa que a Autarquia/Agravado enviou requerimento ao Conselho Estadual de Educação em Pernambuco, em 31/08/2006, solicitando reconhecimento do Curso Superior de Educação Física, que já funcionava com turmas do 1º ao 8º períodos. O relatório informa que: «Retificamos que a denominação correta do curso autorizado é Licenciatura em Educação física, considerando que existe o bacharelado na área, também como curso superior. Com a retificação, passa a partir de então a nomear o referido curso como Licenciatura, afirmando, inclusive, erroneamente que o Portaria SE 001 de 02/01/2003 havia autorizado o Curso de Licenciatura em Educação Física, o que, conforme documentação acostada aos autos e analisada acima, não ocorrera. Despacho do Presidente da Câmara de Educação Superior com a informação de que o Curso Superior de Educação Física foi reconhecido e reorientado como Licenciatura em Educação Física, pelo Parecer 159/2006, modificado pelo Parecer CEE/PE 97/2007, em obediência ao disposto nas Res. CNE-CP 02/2002 e CNE/CES 07/2004. O Manual de Inscrição do Vestibular da Autarquia/Agravada, cujo o próprio Autor/Agravante colaciona à exordial, já fazia referência no item «1 - CURSO DE GRADUAÇÃO ao «(...) curso de licenciatura plena em EDUCAÇÃO FÍSICA autorizado pelo Parecer do CEE/PE, 119 de 16/12/2002, regulamentado Portaria da SE/PE 001 de 02/01/2003. ... ()

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Doc. VP 416.3822.6311.8167

715 - TJMG. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO INJETÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, condenou a operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento «Prolia (Denosumabe) à paciente diagnosticada com osteoporose grave, além de pagar indenizações por danos morais e materiais. ... ()

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Doc. VP 442.1722.4268.9793

716 - TJSP. Apelação Cível - Acórdão desta Câmara que deu provimento parcial ao apelo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o fim de, reformada em parte a r. Sentença, julgar procedente em parte o pedido na forma do CPC, art. 269, I e assim condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a manter na Penitenciária Feminina de Tremembé II um médico ginecologista em regime de 20 horas semanais bem como um médico pediatra a cada 15 dias, sem condenação em custas e honorários advocatícios - Interposição de Recursos Especial e Extraordinário pela FESP e pela Defensoria Pública - Juízo de conformidade do CPC/2015, art. 1030 (Recursos Especial e Extraordinário) fundado no Tema 698 do C. STF - Nova conclusão ao Relator por ordem do DD. Presidente da Seção de Direito Público - Aceitação da conclusão, sem alteração do julgado.

1. O Acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público julgou procedente em parte o pedido formulado pela Defensoria Pública para condenar a FESP a manter profissionais médicos na unidade prisional feminina ante o reconhecimento da má prestação dos serviços médicos então disponibilizados, não representando isto ofensa ao principio da separação dos poderes. 2. Evidente pois que o julgado desta 6ª Câmara de Direito Público é compatível com a tese fixada pelo C. STF no Tema 698: «1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". 3. Assim, estando o julgado recorrido em consonância com o Tema 698 do C. STF nada que se retratar. Juízo de conformidade aceito porém sem alteração do julgado

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Doc. VP 741.8272.9776.8047

717 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INFILTRAÇÃO ORIUNDA DO APARTAMENTO DOS RÉUS LOCALIZADO NA UNIDADE SUPERIOR. PRETENSÃO DE INTERDIÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL. DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA PDE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I-

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 106.3030.5000.2000

718 - STJ. Competência. Consumidor. Conceito. Relação de consumo. Teoria maximalista. Teoria finalista. Cartão de crédito. Utilização de equipamento e de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito. Destinação final inexistente. Amplas considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.

«... O v. acórdão hostilizado considerou "manifestamente de consumo" a relação entre as partes, caracterizando a recorrente como "fornecedora de serviços às suas afiliadas, e estas como consumidoras (CDC, art. 2º), a exemplo da ora apelada, que deles se servia para efetuar suas vendas" (fl. 207). Em conseqüência, afastou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Especializado de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade objetiva da então apelante ao confundir as empresas Central das Tintas Ltda. e C. L. Som, depositando em nome desta os créditos pertencentes àquela. ... ()

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Doc. VP 207.2235.3666.3215

719 - TJSP. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Sentença de procedência, que determinou que a parte ré reative a conta do autor junto à rede social Instagram, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 200.000,00, e condenou a parte ré ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00. Recurso da ré. Inconformismo parcialmente justificado. Relação de consumo. Parte autora que teve sua conta na rede social Instagram suspensa e, posteriormente, desabilitada. Falha na prestação do serviço. Parte ré que não produziu qualquer prova a fim de demonstrar que o autor tenha violado os Termos de uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram por prática de discurso de ódio e incitação à violência, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC. Dever de reativação da conta. Descabimento da exclusão das astreintes. Multa que deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor total da multa que não poderá exceder o valor dado à causa. Danos morais não caracterizados. Ausência de prova de ofensa aos direitos da personalidade da parte. Conta na rede social que não era usada para fins profissionais, mas sim para comunicação com amigos e familiares. Sentença reformada para alterar o limite do valor total da multa diária, que não poderá exceder o valor dado à causa, e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sucumbência recíproca.

Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 618.4844.5545.4941

720 - TJSP. Apelação cível. Plano de saúde. Cobertura para tratamento pelo método ABA. Musicoterapia. Psicomotricidade. Psicopedagogia. Sentença de parcial procedência.

1. Valor da causa deve corresponder o valor do tratamento negado pela operadora. Valor indicado na petição inicial está correto. Inteligência do CPC, art. 292. Sentença reformada, para rejeitar a impugnação ofertada pela ré. 2. Relação de consumo configurada. Aplicação da Súmula 608/STJ. Contrato que deve ser interpretado em favor do consumidor. Lei 12.764/2012. Questão está resolvida com a edição da RN 539/2022 ANS, que alterou a RN 465, incluindo cobertura obrigatória para métodos específicos em tratamento de autismo. Cláusula que limita tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente fere a boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato. Limitação não pode atingir objeto central do contrato. Tratamento amplamente indicado pela comunidade médica, o que corrobora sua aceitação no meio científico e eficácia clínica. Limitação imposta ao número de sessões fere a natureza do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Reembolso integral, caso a ré não disponha de profissionais habilitados em sua rede credenciada. 3.Musicoterapia. Prática de saúde que já foi integrada ao SUS. Portanto, tem reconhecimento científico. Embora não esteja prevista no rol da ANS, a musicoterapia tem cobertura obrigatória, com força na Lei 14.454/22. 4.Psicopedagogia e Psicomotricidade. Requisitos da Lei 14.454/1922 não demonstrados. Improcedência do pedido mantida. Apelação da autora parcialmente provida. Não provida apelação da ré

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Doc. VP 546.3908.6599.2287

721 - TJSP. *Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Alegação de restrição e desativação injustificada a perfis profissionais do autor no Instagram e Facebook, utilizado para divulgação de conteúdo digital por ele produzido, por suposta violação de padrões da comunidade - Sentença de parcial procedência.

Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, por não localizar as páginas dos perfis do autor - Descabimento do pedido na fase de conhecimento, por não analisado - Questões relativas ao modo de cumprimento da obrigação de fazer a serem decididas na fase de cumprimento de sentença, sob o crivo do contraditório - Recurso da ré negado. Falha na prestação do serviço evidenciada - Embora direito da ré limitar a atividade digital do autor nas plataformas, como consectário lógico do princípio da autonomia da vontade, as restrições de perfis em redes sociais, utilizados como instrumento de trabalho do autor, devem ser motivadas e informadas previamente ao usuário por meio de notificação prévia, inocorrente no caso - Requerida não comprovou motivo plausível para as restrições das contas do autor, ônus seu, alegando genericamente restrição do perfil por suposta violação aos termos de uso das redes sociais - Violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato - Conduta abusiva da requerida levando à reativação da atividade do autor nas redes sociais - Precedentes - Recurso da ré negado. Danos morais evidenciados - Precedentes - Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando modificação - Recurso do autor provido. Recurso da ré negado, provido recurso do autor.*

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Doc. VP 154.5442.7003.6800

722 - TRT3. Professor. Intervalo interjornada. Intervalo interjornadas. Professor. Arts. 66 e 317 a 324 da CLT.

«A não observância do intervalo entre duas jornadas, a que alude o CLT, CLT, art. 66, acarreta os mesmos efeitos que o § 4º, art. 71 atribui ao desrespeito do intervalo intrajornada, passando o empregado a ter direito a horas extras pela subtração de parte do tempo destinado aos intervalos legais. Isto porque a finalidade destes institutos é propiciar a manutenção da saúde do trabalhador, tendo o objetivo de proporcionar a sua integração social com a família e a comunidade. Assim, da mesma forma que o intervalo destinado a refeição e descanso, o empregado que trabalha sem usufruir do período mínimo de onze horas entre jornadas é duplamente prejudicado, porquanto trabalha em jornada superior à devida sem a observância do descanso mínimo necessário para recompor suas energias. Desta forma, o descumprimento do intervalo interjornadas garante ao autor o recebimento de horas extras, conclusão que encontra respaldo no CLT, art. 66, não se cogitando de simples infração administrativa. Esse é o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI - 1 do TST. Lado outro, os artigos 317 a 324 da CLT, que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, em nenhum momento excluem o direito à fruição do intervalo interjornadas de 11 horas, previsto no CLT, art. 66, que, por sua vez, trata de norma de tutela geral, abrangendo todos os profissionais regidos por normas especiais, não fazendo qualquer exceção quanto aos professores.... ()

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Doc. VP 181.5511.4006.8000

723 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Área de saúde. Concurso público. Violação do CPC, art. 535. CPC, CPC/1973. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Lei 12.016/2009, art. 7º, §§ 2º e 5º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra o Município do Rio de Janeiro, na qual, em Antecipação de Tutela, se pretende: i) seja determinado ao Município que inicie imediatamente e concretize dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias todos os atos administrativos e providências, inclusive remanejamentos orçamentários, caso haja necessidade, para sanar o problema das abusivas e reiteradas contratações temporárias e contratações com precariedade de vínculos, efetivadas em contrariedade ao CF/88, art. 37, IX e à Lei Municipal 1.978/93; e para suprir a vacância de, no mínimo 544 cargos, de forma que: i.1) se proceda à substituição dos profissionais da área de saúde contratados de forma temporária e a título precário por servidores, mediante convocação e posse dos aprovados em concurso público, constantes inclusive de banco de concursados, com a consequente lotação nas unidades hospitalares do Município do Rio de Janeiro mencionadas na presente ação; i.2) faça-se ao efetivo preenchimento dos cargos vagos existentes nas unidades hospitalares municipais mencionadas na exordial, mediante a convocação e posse dos candidatos aprovados em concurso público; ii) seja determinado ao Município que promova a abertura de novo concurso público, dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, caso não sejam substituídos os contratados temporários (e com precariedade de vínculos) e lotados os cargos onde haja vacância com os aprovados nos concursos realizados até a presente data; iii) seja ordenado ao Município que apresente, dentro do prazo de 30 dias, levantamento sobre a existência de profissionais com vínculos precários na rede hospitalar de saúde municipal, devendo tal diagnóstico conter: iii.1) listagem, por unidade hospitalar, dos cargos vagos existentes, esclarecendo se estão atrelados ou não a determinado setor; iii.2) listagem, por unidade hospitalar, do quantitativo de profissionais contratados temporariamente ou com vínculo de natureza precária para o exercício de cargo ou função de natureza permanente; iii.3) estudo sobre a real e atual necessidade de pessoal nas unidades hospitalares mencionadas na presente ação, com base em parâmetros técnico-normativos e em metodologia objetiva a ser informada no referido documento; iii.4) documentação que comprove o montante orçamentário gasto anualmente com as contratações temporárias e precárias realizadas na área da saúde desde 2009 até a presente data; iiii) que seja determinado ao Município-réu que se abstenha de celebrar novos contratos temporários para o exercício de funções permanentes de médicos e outras especialidades em saúde nas unidades hospitalares descritas na presente inicial, até a comprovação da implementação das medidas citadas no item «a, ressalvadas as hipóteses excepcionais, desde que devidamente justificadas pelo réu; iiiii) que seja determinado ao Município do Rio de Janeiro que apresente, ao final do prazo estabelecido no item «a, como prova do cumprimento da ordem judicial em questão, documentos que comprovem a substituição de todos os profissionais contratados temporariamente ou com vínculo precário com o Município do Rio de Janeiro, que atuam nas unidades hospitalares referidas nesta demanda; bem como o preenchimento dos cargos vagos existentes nas unidades hospitalares municipais mencionadas na exordial, ambos mediante a convocação e posse dos candidatos aprovados em concurso público, inclusive constantes dos bancos de concursados existentes; iiiiii) que haja o arbitramento de multa diária e/ou cominação pessoal ao Prefeito do Município do Rio de Janeiro e ao Secretário Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, para o caso de eventual descumprimento de cada uma das obrigações contidas acima, os quais deverão ser notificados acerca da possibilidade de incorrerem em prática de ato de improbidade; e iiiiiii) em caso de insuficiência de recursos orçamentários para o adimplemento de quaisquer das providências acima descritas, que seja determinado, por fim, ao Município o remanejamento de verbas de áreas não essenciais, como comunicação/propaganda; b) o juízo da Central de Assessoramento Fazendário da Comarca da Capital indeferiu os itens «b, «d e «g sob o fundamento de que violam o princípio da separação de poderes e a discricionariedade do Administrador Público. No entanto, determinou o preenchimento dos cargos vagos existentes nas unidades hospitalares, mediante convocação e posse dos candidatos aprovados e o levantamento da existência de profissionais com vínculos precários; c) o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que o Município proceda à substituição dos profissionais da área de saúde contratados de forma temporária e a título precário, por servidores efetivos, mediante a convocação e a posse dos candidatos aprovados em concurso público realizado em 2013, com a consequente lotação nas unidades hospitalares do Município do Rio de Janeiro indicadas na petição inicial, até o último dia de validade do concurso em vigor, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por candidato preterido, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a exemplo do que foi requerido no item «f dos pedidos formulados na petição inicial; d) não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada; e) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC, art. 535 - CPC, Código de Processo Civil de 1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; e f) a alegação de afronta ao Lei 8.437/1992, art. 1º, § 3º e ao Lei 12.016/2009, art. 7º, §§ 2º e 5º, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. ... ()

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Doc. VP 177.2363.2001.1500

724 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Área de saúde. Concurso público. Violação dos arts. 458, II, e 535, do CPC, CPC/1973. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Multa cominatória visando à efetivação da tutela específica. Revolvimento de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1. Hipótese em que ficou consignado: i) cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra o Município do Rio de Janeiro, onde, em Antecipação de Tutela, se pretende: «a) seja determinado ao Município que inicie imediatamente e concretize dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias todos os atos administrativos e providências, inclusive remanejamentos orçamentários, caso haja necessidade, para sanar o problema das abusivas e reiteradas contratações temporárias e contratações com precariedade de vínculos, efetivadas em contrariedade ao art. 37, IX, da CRFB e à Lei Municipal 1.978/93; e para suprir a vacância de, no mínimo 544 cargos vagos, de forma que: a.1) se proceda à substituição dos profissionais da área de saúde contratados de forma temporária e a título precário por servidores, mediante convocação e posse dos aprovados em concurso público, constantes inclusive de banco de concursados, com a consequente lotação nas unidades hospitalares do Município do Rio de Janeiro mencionadas na presente ação; a.2) se proceda ao efetivo preenchimento dos cargos vagos existentes nas unidades hospitalares municipais mencionadas na exordial, mediante a convocação e posse dos candidatos aprovados em concurso público; b) que seja determinado ao Município que promova a abertura de novo concurso público, dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, caso não sejam substituídos os contratados temporários (e com precariedade de vínculos) e lotados os cargos onde haja vacância com os aprovados nos concursos realizados até a presente data; c) que seja determinado ao Município que apresente, dentro do prazo de 30 dias, levantamento sobre a existência de profissionais com vínculos precários na rede hospitalar de saúde municipal, devendo tal diagnóstico conter: c.1) listagem, por unidade hospitalar, dos cargos vagos existentes, esclarecendo se estão atrelados ou não a determinado setor; c.2) listagem, por unidade hospitalar, do quantitativo de profissionais contratados temporariamente ou com vínculo de natureza precária para o exercício de cargo ou função de natureza permanente; c.3) estudo sobre a real e atual necessidade de pessoal nas unidades hospitalares mencionadas na presente ação, com base em parâmetros técnico-normativos e em metodologia objetiva a ser informada no referido documento; c.4) documentação que comprove o montante orçamentário gasto anualmente com as contratações temporárias e precárias realizadas na área da saúde desde 2009 até a presente data; d) que seja determinado ao Município-réu que se abstenha de celebrar novos contratos temporários para o exercício de funções permanentes de médicos e outras especialidades em saúde nas unidades hospitalares descritas na presente inicial, até a comprovação da implementação das medidas citadas no item 'a', ressalvadas as hipóteses excepcionais, desde que devidamente justificadas pelo réu; e) que seja determinado ao Município do Rio de Janeiro que apresente, ao final do prazo estabelecido no item 'a', como prova do cumprimento da ordem judicial em questão, documentos que comprovem a substituição de todos os profissionais contratados temporariamente ou com vínculo precário com o Município do Rio de Janeiro, que atuam nas unidades hospitalares referidas nesta demanda; bem como o preenchimento dos cargos vagos existentes nas unidades hospitalares municipais mencionadas na exordial, ambos mediante a convocação e posse dos candidatos aprovados em concurso público, inclusive constantes dos bancos de concursados existentes; f) que haja o arbitramento de multa diária e/ou cominação pessoal ao Prefeito do Município do Rio de Janeiro e ao Secretário Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, para o caso de eventual descumprimento de cada uma das obrigações contidas acima, os quais deverão ser notificados acerca da possibilidade de incorrerem em prática de ato de improbidade; e g) em caso de insuficiência de recursos orçamentários para o adimplemento de quaisquer das providências acima descritas, que seja determinado, por fim, ao Município o remanejamento de verbas de áreas não essenciais, como comunicação/propaganda; ii) o juízo da Central de Assessoramento Fazendário da Comarca da Capital indeferiu os itens «b, «d e «g sob o fundamento de que violam o princípio da separação de poderes e a discricionariedade do Administrador Público. No entanto, determinou o preenchimento dos cargos vagos existentes nas unidades hospitalares, mediante convocação e posse dos candidatos aprovados e levantamento sobre a existência de profissionais com vínculos precários. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão; iii) não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada; iiii) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 458, II, e 535, do CPC, Código de Processo Civil de 1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; e iiiii) o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que 'o objetivo da multa é compelir o agravante ao cumprimento do comando judicial e não tem o condão de prejudicar o correto funcionamento da Administração se cumprida a determinação. Ao contrário do que sustenta o Município a concessão da tutela não constitui entrave indesejável e prejuízo ao atendimento à população carioca, mas ao contrário, mostra evidente que o cargo vacante será devidamente preenchido justamente para a consecução dos serviços de saúde. A multa, portanto, é proporcional e adequada a relevância dos serviços e a gravidade da conduta administrativa, que a um só tempo deixa de preencher os cargos vacantes no estrito cumprimento da lei, cria óbice aos candidatos aprovados e que possuem direito subjetivo as vagas existentes e prejuízos a população carioca que necessitam de assistência de profissionais de saúde. Assim, verificando-se o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da antecipação da tutela, porquanto evidenciado o periculum in mora e o fumus boni iuris, além da ausência de irreversibilidade da medida, deverá ser mantida a decisão' (fl. 1.937, e/STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.299.574/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.3.2016. ... ()

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Doc. VP 174.0974.6002.0900

725 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Área de saúde. Concurso público. Violação dos arts. 458, II, e 535, do CPC, CPC/1973. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Multa cominatória visando à efetivação da tutela específica. Revolvimento de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra o Município do Rio de Janeiro, onde, em Antecipação de Tutela, se pretende: a) seja determinado ao Município que inicie imediatamente e concretize dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias todos os atos administrativos e providências, inclusive remanejamentos orçamentários, caso haja necessidade, para sanar o problema das abusivas e reiteradas contratações temporárias e contratações com precariedade de vínculos, efetivadas em contrariedade ao art. 37, IX, da CRFB e à Lei Municipal 1.978/93; e para suprir a vacância de, no mínimo 544 cargos vagos, de forma que: a.1) se proceda à substituição dos profissionais da área de saúde contratados de forma temporária e a título precário por servidores, mediante convocação e posse dos aprovados em concurso público, constantes inclusive de banco de concursados, com a consequente lotação nas unidades hospitalares do Município do Rio de Janeiro mencionadas na presente ação; a.2) se proceda ao efetivo preenchimento dos cargos vagos existentes nas unidades hospitalares municipais mencionadas na exordial, mediante a convocação e posse dos candidatos aprovados em concurso público; b) que seja determinado ao Município que promova a abertura de novo concurso público, dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, caso não sejam substituídos os contratados temporários (e com precariedade de vínculos) e lotados os cargos onde haja vacância com os aprovados nos concursos realizados até a presente data; c) que seja determinado ao Município que apresente, dentro do prazo de 30 dias, levantamento sobre a existência de profissionais com vínculos precários na rede hospitalar de saúde municipal, devendo tal diagnóstico conter: c.1) listagem, por unidade hospitalar, dos cargos vagos existentes, esclarecendo se estão atrelados ou não a determinado setor; c.2) listagem, por unidade hospitalar, do quantitativo de profissionais contratados temporariamente ou com vínculo de natureza precária para o exercício de cargo ou função de natureza permanente; c.3) estudo sobre a real e atual necessidade de pessoal nas unidades hospitalares mencionadas na presente ação, com base em parâmetros técnico-normativos e em metodologia objetiva a ser informada no referido documento; c.4) documentação que comprove o montante orçamentário gasto anualmente com as contratações temporárias e precárias realizadas na área da saúde desde 2009 até a presente data; d) que seja determinado ao Município-réu que se abstenha de celebrar novos contratos temporários para o exercício de funções permanentes de médicos e outras especialidades em saúde nas unidades hospitalares descritas na presente inicial, até a comprovação da implementação das medidas citadas no item «a, ressalvadas as hipóteses excepcionais, desde que devidamente justificadas pelo réu; e) que seja determinado ao Município do Rio de Janeiro que apresente, ao final do prazo estabelecido no item «a, como prova do cumprimento da ordem judicial em questão, documentos que comprovem a substituição de todos os profissionais contratados temporariamente ou com vínculo precário com o Município do Rio de Janeiro, que atuam nas unidades hospitalares referidas nesta demanda; bem como o preenchimento dos cargos vagos existentes nas unidades hospitalares municipais mencionadas na exordial, ambos mediante a convocação e posse dos candidatos aprovados em concurso público, inclusive constantes dos bancos de concursados existentes; ... ()

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Doc. VP 148.0310.6010.5600

726 - TJPE. Apelação cível. Administrativo. Processual civil. Agente comunitário de saúde. Adicional de insalubridade. Perícia técnica. Imprescindibilidade. Nulidade da sentença. Apelo voluntário parcialmente provido.

«1. Tem-se que a concessão de adicional de insalubridade a servidores municipais deve estar regulamentada em lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando inclusive os percentuais cabíveis para cada categoria. ... ()

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Doc. VP 148.0310.6010.9600

727 - TJPE. Apelação cível. Administrativo. Processual civil. Agente comunitário de saúde. Adicional de insalubridade. Perícia técnica. Imprescindibilidade. Nulidade da sentença. Apelo voluntário parcialmente provido.

«1. Tem-se que a concessão de adicional de insalubridade a servidores municipais deve estar regulamentada em lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando inclusive os percentuais cabíveis para cada categoria. ... ()

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Doc. VP 452.7328.5545.5380

728 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO Da Lei 11343/06, art. 33, CAPUT. AUTORIA E MATERIALIDADE. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ADOLESCENTE QUE DEVE RESPONDER PELO FATO ANÁLOGO PRATICADO. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE PODEM SER APLICADAS APÓS OS 18 (DEZOITO) ANOS. LEI 8069/1990, art. 121, §5º. SÚMULA 605/STJ. PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. OBSERVÂNCIA. MEDIDA FIXADA CONSIDENDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR HÁ ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO PELA PROCEÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.

Em nosso ordenamento, vige a doutrina da proteção integral, preconizada pelo CF/88, art. 227, segundo a qual a criança e o adolescente devem ser tratados com absoluta prioridade pelo Estado, que deve assegurar, ao lado da família e da sociedade, as medidas necessárias visando seu amplo e satisfatório desenvolvimento e, por essa razão, a prática de ato infracional pelo menor enseja sua responsabilização, de acordo com a legislação que lhe é própria (Lei 8.069/90) , com a aplicação da correspondente medida socioeducativa, que se reveste de caráter misto, pois visa não só punir, assumindo, também, função pedagógica ou educativa. Daí, no presente caso, a despeito de Gustavo ter completado a maioridade civil ¿ 18 (dezoito) anos -, ter constituído família e não ter se envolvido em outros atos infracionais posteriores, deve responder pelo fato praticado ¿ análogo ao delito da Lei 11343/06, art. 33, caput -, porque possível a aplicação e execução de medidas socioeducativas, inclusive as de natureza mais brandas (Advertência, Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida e Obrigação de Reparar o Dano), a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, que tenham praticado ato infracional enquanto adolescentes, nos termos do art. 121, §5º da Lei 8069/90, e diante do teor da Súmula 605/STJ: ¿A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos¿, não se verificando elementos no feito que permitissem concluir que o decurso do tempo tornou desnecessária a imposição da medida socioeducativa e, portanto, não há de se falar, em extinção da medida por sua perda superveniente do interesse processual. E se já não bastasse, ao estabelecer a medida de liberdade assistida com prestação de serviço à comunidade indicou o sentenciante os motivos de fato e de direito em que baseou a sua decisão, nos termos da CF/88, art. 93, IX, do teor do Enunciado de Súmula 492/STJ - no sentido de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz, obrigatoriamente, à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, devendo ser analisada a situação individual de cada menor - e, em observância ao princípio da atualidade ¿ ao analisar a situação individual do menor há época em que proferida a decisão pela procedência da representação -, fazendo, assim, constar o Magistrado a quo - não se mostrando proporcional e razoável a imposição de uma medida socioeducativa que afaste o representado do convívio familiar e da oportunidade de acesso à educação e ao tratamento psicológico que vem recebendo com auxílio da família e, desta maneira, proporcionou a Gustavo a oportunidade de efetiva mudança de sua conduta com sua consequente ressocialização, cabendo ressaltar que, atualmente, o apelante desenvolve o aprendizado de nova profissão, através da realização de um curso profissionalizante - curso de Corte de Cabelo no CRAS CEU -, tudo de forma a afastá-lo do meio pernicioso que vivenciava, e propiciando o crescimento de sua vida pessoal e profissional. Assim, a extinção da medida socioeducativa, neste momento, se mostra prejudicial e prematura à sua evolução, impondo-se, por tudo isso, a manutenção do decisum vergastado. ... ()

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Doc. VP 143.2502.9561.4146

729 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 681/STJ. Responsabilidade civil. Meio ambiente. Dano ambiental. Recurso especial representativo de controvérsia. Responsabilidade objetiva. Danos decorrentes de vazamento de amônia no Rio Sergipe. Acidente ambiental ocorrido em outubro de 2008. Redução da pesca. Pescador. Legitimidade ativa. Aplicação da Teoria do Risco Integral. Dano moral fixado em R$ 3.000,00. Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º. CF/88, art. 225, §§ 2º e 3º. Lei 10.779/2003, art. 1º e Lei 10.779/2003, art. 2º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 681/STJ - Questão submetida a julgamento:
- Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute a aplicabilidade da Teoria do Risco Integral.
Tese jurídica fixada: - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/1073, art. 543-C, § 1º).
1. Controvérsia: «aplicabilidade da Teoria do Risco Integral em ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe.«
2. «Ação indenizatória em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em virtude de vazamento de amônia da Fábrica de Fertilizantes - Fafen/SE, subsidiária da Petrobrás, ocorrido em 05 de outubro de 2008, na área de vegetação permanente, margens, mangues e águas do Rio Sergipe». ... ()

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Doc. VP 144.9591.0006.0800

730 - TJPE. Direito Constitucional. Direito Administrativo. Recurso de Agravo . Agravo de Instrumento. Decisão terminativa. Manutenção da decisão que concedeu o medicamento buscado. Medicamento de Marca. Indicação expressa da médica assistente do menor. Decisões sobre o fornecimento de medicamentos e Súmula 18 do Estado de Pernambuco autorizam a prolação de decisão monocrática. Recurso não provido. Decisão mantida.

«1 - Trata-se de recurso de agravo de decisão terminativa, prolatada no agravo de instrumento, que manteve a tutela antecipada concedida pelo Juiz de Piso no sentido de manter a concessão pelo Estado de Pernambuco de 90 frascos de 100ml da medicação enteral INFATRINI, mensalmente, de que necessita o Autor. ... ()

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Doc. VP 876.5258.1446.3038

731 - TJSP. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito. ISSQN. Empresa com sede em Penápolis, mas que presta serviços médicos a tomador localizado no Município de Araçatuba. Competência tributária. Alegação de bitributação.

Sentença de parcial procedência que definiu o Município de Penápolis como o competente tributário e condenou o Município de Araçatuba/SP a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos, não atingidos pela prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de liquidação. A insurgência da Municipalidade araçatubense merece acolhida. No caso dos autos, o serviço prestado pela autora (serviços médicos) não está incluído entre as exceções do Lei Complementar 116/03, art. 3º, atraindo aplicação da regra geral no sentido de que o imposto é devido, como regra geral, no local do estabelecimento prestador. E a interpretação do conceito de estabelecimento prestador previsto no art. 3º da supracitada legislação, de acordo com o entendimento do STJ, externado no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, submetido ao regime do CPC, art. 543-C, não deve ser feita apenas com base no endereço informado pela prestadora em sua nota fiscal ou contido em seu contrato social, mas sim, de acordo com o local da efetiva prestação do serviço, caracterizador de unidade econômica de fato. Na hipótese, nota-se claramente pelo contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora (Prestadora) e a Unimed De Araçatuba Cooperativa De Trabalho Médico (Tomadora), que o objeto desse negócio jurídico é o fornecimento de profissionais médicos para a execução de auditoria médica nas dependências físicas/hospitalares situadas no Município de Araçatuba (vide cláusula 1 do contrato de prestação de serviços acostado a fls. 499/513). Dadas essas circunstâncias, inevitavelmente, os locais de trabalho da tomadora de serviço no Município de Araçatuba caracterizam-se como unidade econômica de fato, o que define o estabelecimento prestador dos serviços em discussão, motivo pelo qual a incidência de ISSQN em tal municipalidade é devida, não se justificando, portanto, a cobrança de ISS realizada pelo Município de Penápolis, ainda que lá esteja situada a sua sede administrativa. Dá-se provimento ao apelo, nos termos do acórdão

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Doc. VP 714.2433.9095.6263

732 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ESTÁGIO. CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E MUNICÍPIOS. CESSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 37, CAPUT, DA CF E LEI 11.788/08, art. 3º, II. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER.

Conforme se extrai do acórdão regional, o Estado Reclamado, por meio de sua Defensoria Pública, firmou convênios administrativos com Municípios para a cessão de estagiários. No caso em análise, o TRT entendeu que: « Portanto, harmoniza-se com os fundamentos lançados na sentença, pois, ainda, que os contratos de estágios tenham sido formalizados com os entes públicos municipais, os convênios celebrados por estes com a Defensoria Pública estabelecem o estrito cumprimento das disposições contidas na Lei 11.788/08, atingindo os objetivos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 1º da referida legislação - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando e O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Como exemplo, verifica-se no convênio firmado entre o réu e o Município de Antônio Prado, no qual a Defensoria Pública tem como obrigações assegurar ao estagiário condições adequadas ao desenvolvimento de suas atividades que serão aferidas por avaliação, a qual se dará mediante a elaboração de parecer sobre o aproveitamento do estágio realizado, que será enviado à Universidade/Faculdade e verificar e acompanhar a assiduidade do estagiário, por meio das efetividades, as quais deverão ser remetidas mensalmente, para a Secretaria de Administração do Município de Antônio Prado e para a Unidade de Estágio da Defensoria Pública (ID. 5d5905c). Nesse contexto, independentemente da triangulação formada entre estagiário, concedente e instituição de ensino, os convênios celebrados com Municípios . (g.n.) Pois bem. Nos termos da CF/88, art. 37, caput, a Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No entanto, o próprio acórdão regional, adotando os fundamentos da sentença, reconheceu a inexistência de previsão de convênio administrativo na Lei 11.788/2008 . Ademais, consta da Lei 11.788/08: « Art. 3º - O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: (....) II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino ; (...) § 1º - O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no, IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.(...) Art. 9º - As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento ; (g.n.) Conclui-se, portanto, que, de acordo com a Lei 11.788/08, no contrato de estágio é formada uma relação triangular, entre estudante, instituição de ensino, e a parte concedente do estágio, sendo necessários o acompanhamento efetivo e a avaliação do estágio pelo ente concedente . Assim, tem-se que o Estado Reclamado, ao firmar convênios administrativos com os Municípios para cessão de estagiários, sem que tenha autorização legislativa para tanto, e transformando a relação jurídica triangular em quadrangular, extrapolou os limites da lei, desvirtuando o contrato de estágio. Acresça-se que a tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito . Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da ocorrência reiterada do dano, pois visa à efetivação do acesso à justiça como capaz de impedir a violação do direito (arts. 5º, XXXVI, da CF, e 461 do CPC/1973 - 497 do CPC/2015). Nessa linha de raciocínio, pontua-se que o parágrafo único do CPC/2015, art. 497 estabelece que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo - norma que incide integralmente à hipótese em exame. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 240.5270.2265.8448

733 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução. Remição de pena pelo estudo à distância. Instituição não conveniada. Requisitos não cumpridos. Agravo não provido.

1 - Nos termos da LEP, art. 126, § 2º e da Resolução 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.... ()

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Doc. VP 915.1495.7052.7609

734 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. PROFESSORA DE INFORMÁTICA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE REGÊNCIA DE CLASSE, DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DE DIFÍCIL ACESSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.

1.

Lei Municipal 1.506, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias, e definiu, em seu art. 59, II, f, que os servidores municipais fazem jus às gratificações de regência de turma e difícil acesso, dentre outras. ... ()

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Doc. VP 250.4011.0571.7745

735 - STJ. Agravo interno. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar que não se enquadra em nenhuma das situações especiais que obrigam o fornecimento. Autoadministração. Exclusão de cobertura. Possibilidade. Negativa legítima.

1 - «É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida ( home care ) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS 465/2021) (AgInt nos EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).... ()

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Doc. VP 747.8421.2975.4934

736 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . TRABALHADOR MARÍTIMO. TRANSAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da má aplicação do art. 7º, XVII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . TRABALHADOR MARÍTIMO. TRANSAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO . O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Nessa linha, o entendimento jurisprudencial preponderante nesta Corte acompanha a tendência à exaltação da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea. Existindo pactuação coletiva de criação de direitos trabalhistas, cabe ao Poder Judiciário prestigiar esse instrumento criativo de normas, desde que, dentro desse poder autônomo da vontade das partes, tenham sido observados os princípios informativos do Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Com efeito, não obstante o disposto na Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral ; as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro ; as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE Acórdão/STF, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Obviamente, não pode a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados. No caso em exame, a controvérsia cinge-se em verificar a validade de norma coletiva que dispôs sobre o regime de compensação de jornada dos trabalhadores marítimos e incluiu as férias no período dos descansos compensatórios. Como se sabe, os trabalhadores marítimos embarcados, embora também favorecidos pela regra do art. 7º, XIII, da Constituição, têm regime especial de cumprimento de sua duração do trabalho, em vista da peculiaridade das atividades e rotinas das embarcações e de seu sistema de labor, conforme Seção VI do Capítulo I do Título III da CLT (arts. 248 a 252), regendo-se também por negociação coletiva trabalhista. Nesse contexto, regimes de plantão, com extensas folgas compensatórias, podem ser pactuados em conformidade com a jurisprudência. O parâmetro básico para a negociação coletiva é definido pela regra do CLT, art. 250, da qual se extrai a proporção mínima de 1x1 (um dia de trabalho por um dia de descanso), nestes termos: « as horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente «. O que se tem verificado, na prática jurisprudencial, é a adoção do regime 14x21, em que o obreiro marítimo trabalha 14 dias embarcado por 21 um dias de folga - ou seja, a concede-se 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado. Há diversos julgados nesta Corte, admitindo a validade desse regime. No acórdão recorrido, consta que as normas coletivas (Cláusulas 27ª e 28ª do ACT) previam o regime de trabalho de 1x1, de modo que a cada período mínimo de 30 dias (e no máximo 35 dias) de trabalho embarcado, o Reclamante gozava de igual período de descanso, sendo nele incluídos folgas e férias . Discute-se, porém, a legalidade da inclusão das férias entre os dias de descanso . O TRT entendeu que a norma coletiva seria válida, na medida em que estabeleceu o período de 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias, o que representaria montante superior ao legal. Ocorre que, no plano prático, a cláusula suprime o direito às férias . Perceba-se que, se a norma coletiva utiliza o parâmetro mínimo de concessão descanso por período trabalhado, previsto no CLT, art. 250, caput (1x1), isso quer dizer que os 180 dias trabalhados correspondem a 180 dias de descanso. Porém, se as férias são incluídas nos 180 dias de descanso, perde-se a proporção mínima estabelecida na Lei para a folga do trabalhador marítimo, em compensação aos dias embarcados, tal como se desestrutura completamente a proteção jurídica dada às férias. Registre-se que as férias são direito laboral que tem fundamento não apenas na necessidade do descanso em maior lapso que os intervalos interjornadas e os dias de repouso, para se atingir metas de saúde e segurança laborativas, mas também nas considerações e objetivos relacionados à reinserção familiar, social e política do trabalhador, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político, todos imantados por valores e objetivos constitucionais expressos (arts. 1º, III e IV; 3º, I e IV; 6º, caput ; e 170, caput, CF/88). Tais fundamentos tem especial relevância para os obreiros marítimos, os quais, notoriamente, desempenham suas atividades por longos períodos embarcados e sem a possibilidade de estreitar os laços familiares e afetivos. Não é possível, portanto, aos Sujeitos Coletivos negociar sobre o direito às férias, especialmente no âmbito da categoria peculiar dos marítimos. Nesse contexto, sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona sobre o direito social trabalhista indisponível (CF/88, art. 7º, XVII), elencado, inclusive, no CLT, art. 611-B em seu, XII. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 128.9933.8194.4850

737 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que suprimiu o período referente à hora de preparo, como tempo à disposição do empregador, diante da contrapartida fixada no instrumento coletivo, em benefício do Obreiro. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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Doc. VP 192.2544.3988.0736

738 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que descaracterizou o período de troca de uniforme como tempo à disposição do empregador, alargando, de modo reflexo, o limite de minutos residuais previstos no CLT, art. 58, § 1º. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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Doc. VP 287.8590.2127.0056

739 - TJSP. Apelação - Indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer - Erro médico - Autora submetida, em 2004, a cirurgia para retirada de nódulo na mama esquerda (agulhamento e setorectomia de mama) - Remanescencia de material exógeno na região retroareolar - Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, por considerar que a autora teve ciência do ato lesivo em 2005, sendo a ação proposta em 2012, e julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer, confirmando a tutela antecipada consistente na realização de cirurgia para retirada do corpo estranho;

Indenização por danos morais - Ação proposta contra o Estado e duas médicas - Corrés que, em tese, seriam partes ilegítimas para figurar no polo passivo no que toca à pretensão indenizatória, à luz da tese fixada no Tema 940 de Repercussão Geral - Possibilidade, contudo, de julgamento do mérito, dada a improcedência do pedido, nos termos do CPC, art. 488 - Causa de pedir que se desdobra em duas vertentes: erro na cirurgia por parte da corré Maria Paula e falha nos atendimentos realizados nos anos seguintes pela corré Silvana - Prescrição referente à primeira causa de pedir - Mamografia realizada em 2005 que apontou a remanescencia de «segmento espesso de agulha"- Corré Silvana que, notando o fato em atendimento ocorrido em 01/12/2005, orientou a paciente e a encaminhou à ginecologia e obstetrícia, inexistindo, contudo, notícia de que a autora tenha dado seguimento a tal via - Segunda mamografia realizada em 2006, novamente resultando na orientação da paciente - Alegação de que somente houve conhecimento do fato em 2011, quando prescrita a realização de cirurgia para retirada do objeto - Vulnerabilidade social da autora que não se mostra suficiente para afastar o quanto documentalmente registrado - Prescrição adequadamente reconhecida pelo d. Juízo sentenciante - Segunda causa de pedir - Prestação adequada do serviço por parte da corré Silvana, a qual, imediatamente após a constatação da presença do material exógeno, orientou e encaminhou a paciente à especialidade pertinente, o que, entretanto, não foi por ela observado - Autora que compareceu por cerca de cinquenta vezes à mesma unidade de saúde entre 2005 e 2009 com diversos tipos de queixas - Dores que se originavam nas costas da paciente - Perito que esclareceu que o segmento metálico ocasionaria, em pacientes muito sensíveis, apenas leve incômodo, havendo, ademais, histórico de dores torácicas anteriores ao procedimento cirúrgico - Improcedência total do pedido indenizatório; Obrigação de fazer - Tutela antecipada cumprida em 2012 - Conflito entre as informações prestadas pelo médico responsável pela intervenção, no sentido da não localização do objeto, e a existência de prova fotográfica do material extraído - Antinomia que, aparentemente, decorre do insucesso na retirada integral do material, conforme relatado pela própria autora - Contradição que, inbstante, é irrelevante para o desfecho do caso - Médico que afirmou não ter localizado o objeto mesmo após radioscopia e que, após a cirurgia, houve controle semestral da paciente, não sendo detectados mais sinais de lesão na mama - Infundada alegação de atuação imparcial do profissional de saúde em razão de compor a mesma equipe da corré Maria Paula - Desnecessidade de análise do quadro clínico por médico diverso - Obrigação de meio imputável ao médico devidamente cumprida - Descontinuidade do acompanhamento, seja por inércia da autora ou por ausência de novos agendamentos, que não demanda nova intervenção do Judiciário para garantia de acesso à saúde - Inexistência de morosidade ou recusa por parte do Estado, sobretudo passados cerca de treze anos da realização da cirurgia em sede de tutela antecipada - Inexistência de óbice para que a requerente acione a rede pública e prossiga com o acompanhamento interrompido há cerca de dez anos, caso assim se faça tecnicamente necessário; Recurso da autora desprovido

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Doc. VP 368.1202.4771.6422

740 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Recusa a custeio de medicamento indispensável para o tratamento de câncer. Dever de indenizar. Critérios de arbitramento.

1. Inicialmente, ressalto que o caso trazido à lume distingue-se daquele julgado pela Corte Superior de Justiça, no Resp 1712163/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, na medida em que o medicamento indicado para o caso da autora possui registro na ANVISA, ainda que para tratar patologia diversa. 2. a Lei 9.656/98, art. 12, em seu, I, ¿b¿, é claro ao dispor que, quando o plano incluir tratamento ambulatorial (o que é o caso dos autos), não poderá haver limitação de tratamentos e procedimentos solicitados pelo médico assistente. 3. Outrossim, carece de juridicidade a alegação de que a negativa se justifica porque o medicamento é ¿Off Label¿, pois o E. STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018, entendeu que ¿Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. O caráter experimental a que faz referência a Lei, art. 10, I 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica.¿ 4. Ressalte-se que a autora está em situação de desigualdade em face da ré, que possui um maior e evidente poder na relação havida entre as partes. Ou seja, há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social, da boa fé e no dever de cooperação decorrente deste último, que estão presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes; trata-se de buscar o equilíbrio e a justiça contratual. Neste sentido, além da boa fé, é também fundamental a existência de um dever de cooperação entre as partes, de colaboração durante a execução do contrato, pois cooperar é agir com lealdade e não obstruir ou impedir que a outra parte cumpra sua prestação. 5. A ré certamente tem (ou deveria ter) conhecimento das estipulações legais referidas acima, e não pode furtar-se ao seu cumprimento buscando amparo em contrato de adesão formulado por ela própria em desacordo com a norma legal, deixando de observar o disposto no CCB/2002, art. 122, e os arts. 47 e 51, XV, do CDC. 6. Convém destacar que o plano de saúde, ao celebrar contrato com o consumidor, pode até limitar as doenças que serão cobertas, porém, uma vez estabelecido que determinada enfermidade está coberta, não pode a seguradora determinar quais os tratamentos e os medicamentos que devem ou não ser autorizados, posto que o fim que se persegue é a cura do paciente. 7. A situação explanada nos autos não pode ser considerada como proveniente de mero ilícito contratual. A recusa indevida ao tratamento requerido fez com que a segurada temesse por sua saúde, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral indenizável. 8. Nesta parte, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o Verbete 343, da Súmula deste Tribunal, entendo que o quantum indenizatório deve ser mantido. 9. Desprovimento aos recursos.

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Doc. VP 143.2502.8000.0400

741 - STJ. (Tema 679/STJ cancelado). Recurso especial repetitivo. Responsabilidade civil. Meio ambiente. Dano ambiental. Recurso especial representativo de controvérsia. Responsabilidade objetiva. Danos decorrentes de vazamento de amônia no Rio Sergipe. Acidente ambiental ocorrido em outubro de 2008. Redução da pesca. Pescador. Legitimidade ativa. Dano moral fixado em R$ 3.000,00. Dano moral punitivo. Inaplicabilidade na hipótese. Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º. CF/88, art. 225, §§ 2º e 3º. Lei 10.779/2003, art. 1º e Lei 10.779/2003, art. 2º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 679/STJ - Discussão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute 1) cerceamento de defesa, 2) caracterização da condição de pescador profissional, 3) aplicabilidade da Teoria do Risco Integral, 4) a inexistência de dano moral e material, 5) os valores arbitrados a título de reparação por lucros cessantes e por dano moral e 6) distribuição do ônus da sucumbência de forma recíproca.
Anotações NUGEPNAC - 1. «Ação indenizatória em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em virtude de vazamento de cerca de 43.000 litros de amônia da Fábrica de Fertilizantes - Fafen/SE, subsidiária da Petrobrás, ocorrido em 05 de outubro de 2008, na área de vegetação permanente, margens, mangues e águas do Rio Sergipe». 2. A análise da questão referente ao cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula 7/STJ.» ... ()

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Doc. VP 221.1291.1871.8321

742 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Remição da pena em razão de estudos à distância. Horas diárias efetivas estudadas. Não comprovadas. Certificado de conclusão dos cursos e declaração de horas totais. Documentos insuficientes. Ausência de fiscalização da unidade prisional. Recurso improvido.

1 - A remição de pena pelo estudo, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 126, § 2º, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação CNJ 44. ... ()

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Doc. VP 210.5050.7886.2648

743 - STJ. Processual Penal. Tráfico. Associação para o tráfico. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Prisão domiciliar. COVID-19. Constrangimento ilegal. Não ocorrência. Denegação.

1 - Acerca da pandemia de COVID-19, vale mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou referendo à conclamação feita pelo Ministro Marco Aurélio no bojo da ADPF 347. Importante pontuar, também, que o Poder Público não se quedou inerte diante da situação. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação 62, pela qual adotou medidas preventivas contra a propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde também publicaram a Portaria Interministerial 7, adotando uma série de medidas para o enfrentamento da situação emergencial. ... ()

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Doc. VP 230.8170.2853.9651

744 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Crime continuado. Liame subjetivo. Demonstração. Ausência. Agravo regimental não provido.

1 - O Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. ... ()

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Doc. VP 211.2171.2466.0239

745 - STJ. Tributário. Agravo interno no recurso especial. ISSQN. Município competente. Controvérsia decidida pela Primeira Seção no REsp Acórdão/STJ, submetido ao regime do CPC/1973, art. 543-C.

1 - A Primeira Seção, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido à sistemática do CPC/1973, art. 543-C firmou a orientação de que: «[...] (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do Decreto-lei 406/1968, é o Município da sede do estabelecimento prestador (Decreto-lei 406/1968, art. 12); (c) a partir da Lei Complementar 116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo». ... ()

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Doc. VP 158.6584.6002.0100

746 - STJ. Tributário. Ação anulatória fiscal cumulada com ação declaratória. ISS. Arrendamento mercantil. Fatos geradores ocorridos na vigência do Decreto-lei 406/68. Competência do município da sede do estabelecimento prestador. Provimento do recurso especial. Procedência da ação anulatória. Pedido declaratório genérico. Impossibilidade.

«1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), definiu que: «(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do Decreto-lei 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo (DJe de 05/03/2013, art. 12); (c) a partir da Lei Complementar 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação). ... ()

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Doc. VP 147.2815.5000.2200

747 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Competência para recolhimento do ISS. A partir do julgamento do recurso especial 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, DJE 05/03/2013, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção desta corte alterou a orientação sobre a legitimidade ativa para recolhimento do tributo, definindo que o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do Decreto-lei 406/68, é o município da sede do estabelecimento prestador. Agravo regimental a que se dá provimento.

«1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço, o que foi alterado pela Lei Complementar 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (REsp 1.117.121/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). ... ()

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Doc. VP 180.9472.1571.0680

748 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO INDEFERIDO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interposto por André Almeida de Jesus contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva em relação a quatro delitos de roubo, argumentando que caberia a unificação dos crimes. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de indeferimento, com parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso. ... ()

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Doc. VP 367.2940.7101.1862

749 - TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO PÚBLICO - SEQUELAS DECORRENTES DE IMPERÍCIA NA APLICAÇÃO DE INJEÇÃO INTRAMUSCULAR (PARESTESIA DO NERVO CIÁTICO À ESQUERDA) - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES, PENSÃO VITALÍCIA E EMERGENTES) E MORAIS - POSSIBILIDADE PARCIAL - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RÉ À REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA REFERIDA PARTE AUTORA À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 1.

Suficientemente demonstrado o direito ora postulado e o necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta dos agentes públicos, prepostos, empregados, funcionários da Unidade de Pronto Atendimento Tangará e o resultado alcançado, para a caracterização, apenas e tão somente, dos reclamados danos morais e emergentes, indenizáveis. 2. As provas (documental e pericial) e os demais elementos constantes dos autos, produzidos na fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório, são aptos à comprovação do evento ora questionado, por falha na prestação de serviço médico público (imperícia na aplicação de injeção intramuscular, acarretando as sequelas indicadas na petição inicial). 3. Danos morais e emergentes, passíveis de reconhecimento e reparação, caracterizados e arbitrados, mediante a observância dos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade. 4. Ausência de comprovação dos lucros cessantes. 5. Manutenção do arbitramento original dos ônus, decorrentes da sucumbência, remunerando com dignidade, moderação, proporcionalidade e razoabilidade o profissional que participou da lide. 6. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor das partes litigantes, a título de observação, com fundamento no CPC/2015, art. 85, § 11. 7. Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença, recorrida, ratificada. 9. Recursos de apelação, apresentados pelas partes litigantes, desprovidos, com observação.... ()

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Doc. VP 185.1532.3000.8600

750 - STJ. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Hospital que disponibiliza médico anestesista em regime de plantão à distância. Hemorragia pós parto. Impossibilidade de realização de cirurgia por ausência imediata do anestesista. Frustração da expectativa legítima de atendimento por equipe médica completa. Defeito na prestação do serviço de atenção à saúde de urgência e emergência. Configurado.

«1 - Ação ajuizada em 02/07/01. Recurso especial interposto em 22/11/16 e concluso ao gabinete da Relatora em 22/11/16. Julgamento: CPC/1973. ... ()

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