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Lei 10.779, de 25/11/2003, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O pescador artesanal de que tratam a alínea [b] do inciso VII do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e a alínea [b] do inciso VII do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/04/2015).

Redação anterior (original): [Art. 1º - O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.]

§ 1º - Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei 10.835, de 8/01/2004. [[CF/88, art. 203. Lei 10.835/2004, art. 1º.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.601/2023, art. 33.).

Redação anterior (da Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º): [§ 1º - Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.]

Redação anterior (original): [: [§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.]

§ 2º - O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3º - Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/04/2015).

§ 4º - Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 01/04/2015).

§ 5º - O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 01/04/2015).

§ 6º - A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 01/04/2015).

§ 7º - O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 01/04/2015).

§ 8º - O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei 7.998, de 11/01/1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo. [[Lei 7.998/1990, art. 4º.]]

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 2º (Acrescenta o § 8º).

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STJ (Tema 682/STJ cancelado. Processo desafetado em 05/05/2014. Observação: Afetação cancelada porque julgado o tema como repetido ao REsp 1114398/PR/STJ (Tema 439/STJ). Recurso especial repetitivo. Responsabilidade civil. Meio ambiente. Dano ambiental. Recurso especial representativo de controvérsia. Responsabilidade objetiva. Danos decorrentes de vazamento de amônia no Rio Sergipe. Acidente ambiental ocorrido em outubro de 2008. Redução da pesca. Pescador. Legitimidade ativa. Dano moral fixado em R$ 3.000,00. Dano moral punitivo. Inaplicabilidade na hipótese. Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º. CF/88, art. 225, §§ 2º e 3º. Lei 10.779/2003, art. 1º e Lei 10.779/2003, art. 2º.CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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Lei 8.212/1991, art. 12 (custeio previdenciário)
Lei 8.213/1991, art. 11 (Benefício previdenciário)
Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 4º (regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT)