Jurisprudência sobre
responsabilidade do socio gerente
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651 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 962/STJ. Execução fiscal. Recurso especial representativo da controvérsia. Redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Impossibilidade de ser considerado como responsável tributário o sócio ou o terceiro não sócio que, apesar de exercer a gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, dela regularmente se afastou, sem dar causa à sua posterior dissolução irregular. Tributário e processual civil. Recurso especial improvido. Súmula 430/STJ. CCB/2002, art. 49-A, parágrafo único (redação da Lei 13.874/2019) . CTN, art. 124, II. CTN, art. 135, III. Lei 6.830/1980, art. 4º, V. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 962/STJ - Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
Tese jurídica fixada: - O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme CTN, art. 135, III.
Anotações NUGEPNAC: - Veja Tema 630/STJ e Tema 981/STJ.
Informações Complementares: - A Ministra Relatora determinou: «que seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no CPC/2015, art. 1.037, II.» (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).» ... ()
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652 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tópico em epígrafe porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, os fragmentos indicados pela parte nas razões do recurso de revista são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não espelham, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT que admitiu a desconsideração da personalidade jurídica e, como consequência, o prosseguimento da execução em face dos sócios, em especial o trecho em que o Tribunal Regional assentou que « a responsabilidade do sócio é patrimonial e não processual (art. 790, II e VII do CPC/2015), sendo que a lei não exige sua participação nominal na relação processual para ser afetado durante a fase executória. Ademais, o presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica garante o contraditório e ampla defesa dos sócios incluídos na execução. 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento das controvérsias nos termos e com a amplitude em que apreciadas no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - IUJ. 1 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, a Lei 13.467/2017 revogou os dispositivos que tratam do incidente de uniformização de jurisprudência - IUJ (parágrafos 3º a 6º do CLT, art. 896), de forma que o pleito do executado não encontra respaldo legal. 2 - Agravo a que se nega provimento.
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653 - TRT3. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais. Responsabilidade trabalhista da empregadora. Ofensa praticada por representante da. Empresa.
«O poder inerente à empregadora, que advém do contrato de trabalho, é fruto de delegação constitucional para que ela atinja o seu objetivo social, produzindo bens, serviços e riquezas para o país, obtendo lucro pelo exercício de sua atividade produtiva. O sistema capitalista não faz da empregadora e do empregado inimigos. Ao revés, são parceiros na busca de seus ideais, no atingimento e até na superação de suas metas, na realização de seus sonhos e na concretização da paz social. A empresa, por si, isto é, por intermédio direto de seus sócios, ou por prepostos, pode estabelecer metas, planos de ação; pode, também, estruturar estratégias mercadológicas, implantementar novidades, porém, não pode desrespeitar o empregado. A empresa desempenha importantíssimo papel, por isso que não se arroga, no contexto do contrato social mais amplo, no direito de gestão que venha a ferir a dignidade da pessoa humana, que não é uma máquina de superação e mais superação de índices de produção. O trabalho digno é um direito fundamental de qualquer cidadão, que, no âmbito do contrato de trabalho, deve ser avaliado com respeito, sem cobranças excessivas e humilhantes. O abuso do poder empregatício ulcera a dignidade do empregado e fere o direito fundamental ao trabalho, cujas relações devem primar pela reciprocidade de interesses, mas sem extremismos. Havendo prova de que o empregado foi vítima de tratamento rude, áspero, agressivo, violento ou desrespeitoso, ainda que por ato do preposto, afloram o dano , o nexo causal e a culpa, porque houve o desvio do poder empregatício, caracterizado pelo abuso do direito de dirigir a prestação pessoal de serviços, ferido o trabalhador na sua dignidade humana, fundamento do Estado Democrático de Direito.... ()
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654 - TJSP. APELAÇÃO -
Gestão de negócios - Contrato de intermediação de investimento em «bitcoin - Ação de ressarcimento de valores investidos cumulada com cobrança de rendimentos pendentes - Sentença de parcial procedência - Apelo da intermediadora e seus sócios - Responsabilidade dos sócios que decorre da desconsideração da personalidade jurídica - Requisitos do art. 50 do Código Civil preenchidos - Intermediadora que encerrou atividades sem restituir aos clientes os valores aportados - Álea inerente à exploração do mercado financeiro que não tem o condão de relativizar a obrigação expressamente assumida perante a cliente, consistente no pagamento de lucro em valor certo e em data determinada - Inexistência da alegada restituição parcial - Quantias que se referem ao pagamento da remuneração ajustada - Honorários advocatícios majorados - Sentença mantida - Recurso IMPROVIDO... ()
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655 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Decisão agravada que indeferiu a inclusão do único sócio da pessoa jurídica no polo passivo da demanda. Irresignação do condomínio que não merece prosperar. Empresa ré que é do tipo unipessoal com regime jurídico de responsabilidade limitada. Patrimônio da empresa que não se confunde com o da pessoa física do sócio. No mais, mera situação de inapta perante a Receita Federal que, isoladamente, não autoriza inclusão do sócio no polo passivo da demanda. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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656 - STJ. Agravos regimentais em agravo de instrumento. Ação indenizatória. Acidente de trabalho. Morte do pai e marido. Responsabilidade solidária. Empresa contratante de empreiteira. Culpa concorrente reconhecida pelo tribunal estadual. Revisão. Impossibilidade. Óbice Súmula 7/STJ. Danos morais. Valor excessivo. Revisão. Possibilidade. Adequação a critérios de razoabilidade.
1 - «No contrato de empreitada, o empreitante somente responde solidariamente, com base no direito comum, pela indenização de acidente sofrido por trabalhador a soldo do empreiteiro, nos casos em que seja também responsável pela segurança da obra, ou se contratou empreiteiro inidôneo ou insolvente". (REsp 4.954/MG, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 13/11/1990, DJ 10/12/1990, p. 14810) ... ()
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657 - TRT2. Mandato. Instrumento. Inexistência. Advogado. Procurador. Não conhecimento. Irregularidade de representação processual. Súmula 383/TST. CPC, art. 37.
«A reclamada é uma Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) constituída pelo único sócio e administrador. Ocorre que a procuração ao advogado que subscreve o presente recurso foi outorgada pela gerente, sem outorga de poderes do sócio da reclamada, o que implica defeito de representação insanável. Registre-se que é inaplicável o CPC, art. 13 em fase recursal (Súmula 383/TST). Sendo assim, o presente recurso foi subscrito por advogado sem regular mandato, de modo que, a teor do disposto no CPC, art. 37 e na Súmula 383/TST, o apelo é juridicamente inexistente, razão pela qual não merece ser conhecido.... ()
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658 - TJRS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA POSTULAR DIREITO ALHEIO.
- A pessoa jurídica não possui legitimidade para impugnar o redirecionamento aos sócios. Com o redirecionamento, a responsabilidade tributária é imputada diretamente aos sócios-gerentes, não possuindo a empresa, com personalidade jurídica própria, interesse em retirar dos sócios tal responsabilidade. Caso de aplicação do REsp. Acórdão/STJ (recurso repetitivo).... ()
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659 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Sociedade empresária. Dissolução irregular. Súmula 435/STJ. Alteração do endereço do estabelecimento comercial. Comunicação aos órgãos competentes. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Art. 50 do cc/2002. Inaplicabilidade.
1 - Não há violação do CPC/1973, art. 535 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. ... ()
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660 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Redirecionamento. Dissolução irregular da sociedade. Sócio que não integrava a gerência da sociedade à época do fato gerador. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
«1. «O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular) (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009).No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.251.322/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 18/11/2013. ... ()
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661 - TJSP. Agravo de instrumento - Deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada ABAMSP, com a inclusão de novas sociedades empresárias e pessoas físicas no polo passivo do cumprimento de sentença, incluindo o agravante Rafael - Relação de consumo - Incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica - Personalidade jurídica da executada representando obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados - Prescindibilidade da prova de fraude ou abuso de direito ou, ainda, da existência de confusão patrimonial - Atuação do agravante perante a associação executada na qualidade de presidente - Irrelevância da sua retirada da associação aos 19/2/2020 - Inaplicabilidade, na desconsideração da personalidade jurídica, das regras de responsabilidade ordinária dos sócios diante do abuso de direito - Descabimento de discussão a respeito dos prazos previstos nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil - Precedentes da instância especial - Manutenção do agravante no polo passivo do cumprimento de sentença - Decisão mantida - Recurso não provido
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662 - TJSP. Apelação - Ação de locupletamento - Contrato de cessão de cotas sociais e notas promissórias a ele vinculadas - Sentença de acolhimento do pedido - Reforma parcial, apenas para revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor e assinalar a necessidade de recolhimento das custas até aqui devidas.
1. Impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor - Elementos dos autos evidenciando não fazer o autor jus aos benefícios da justiça gratuita. Favor legal ora revogado. 2. Nulidade da sentença - Sentença deixando de se pronunciar sobre alegações de preliminar de ilegitimidade passiva, nulidade da citação e compensação. Mácula sem o condão de tornar nula a sentença. Possibilidade de integração do decidido, inclusive por este órgão de segundo grau, nos expressos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. 3. Nulidade da citação da pessoa jurídica - Inexistência. Empresa ré citada na pessoa de sócio sem poderes. Sócio, porém, que subscreveu o instrumento de procuração na qualidade de representante da pessoa jurídica. Alegação retratando o chamado «venire contra factum proprium". 4. Legitimidade passiva - Herdeiros do sócio falecido que passaram a integrar o polo passivo da relação processual em razão de deferimento da sucessão. Hipótese em que, conquanto irregular a sucessão processual, por ter a morte precedido o ajuizamento da ação, nada justifica a extinção da ação em relação aos herdeiros, até em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Entendimento do Egrégio STJ, ademais, no sentido de que a ilegitimidade passiva do pré-morto pode ser sanada depois de ajuizada a demanda, para inclusão dos herdeiros, como se deu no caso. 5. Prescrição - Inocorrência. Prazo prescricional para propositura da ação de locupletamento, de três anos, que se conta do término do prazo prescricional para ação de execução fundada no título, nos termos do Decreto 2.044/1908, art. 48, em conjugação com o art. 206, §3º, IV, do CC. Precedentes do STJ. 6. Avalistas - Prescrição da força executiva das notas promissórias não retirando o caráter cambiariforme dos títulos e, pois, não implicando a liberação dos avalistas. Hipótese dos autos, ademais, em que os avalistas figuraram no contrato que ensejou a emissão das cambiais como adquirentes das cotas sociais. Donde a conclusão de que tais personagens, apesar da prescrição da força executiva das notas promissórias, se enriqueceriam indevidamente com o inadimplemento da obrigação por eles pessoalmente assumida no contrato. Subsistente, portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão deduzida nesta demanda em face dos designados avalistas. 7. Compensação - Ausência de débitos de responsabilidade do autor, cedente das cotas. Contrato de cessão claro ao atribuir à responsabilidade dos cessionários o passivo da empresa a partir da respectiva assinatura. Deram parcial provimento à apelação.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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663 - STJ. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Redirecionamento. Dissolução irregular da sociedade. Sócio que não integrava a gerência da sociedade à época do fato gerador. Impossibilidade.
«1. «O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular) (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4/5/2009). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.474.570/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2014; AgRg no REsp 1.468.257/SP, da minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18/12/2014; AgRg no REsp 1.483.228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2014. ... ()
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664 - TJMG. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO COOBRIGADO CONSTANTE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Tomas El Abras Carneiro contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, em que o Agravante, na condição de sócio coobrigado constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA), questiona a sua inclusão no polo passivo da execução, alegando ilegitimidade passiva e ausência de atos que justifiquem o redirecionamento da cobrança. ... ()
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665 - STJ. Processual civil e tributário. Enunciado administrativo 2/STJ. Recurso especial. Violação do CPC, art. 535, de 1973 ocorrência. Retorno dos autos à corte de origem. Recurso parcialmente provido.
«1. Assiste razão ao recorrente no tocante à violação do CPC, art. 535, de 1973 ... ()
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666 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC, art. 535, de 1973. Não ocorrência. Dissolução irregular da sociedade. Redirecionamento da execução fiscal. Cabimento. Acórdão que aferiu a ocorrência de fraude fiscal. Decadência. Termo inicial. Revisão do contexto fático-probatório. Multa protelatória. Falta de indicação do dispositivo legal violado.
«1. Não ocorre contrariedade ao CPC, art. 535, II, de 1973 quando o Tribunal de origem decide as questões essenciais à controvérsia. Acórdão claro e fundamentado no sentido de que «não é necessário que esteja o nome do sócio-gerente nas CDAs, e o Estado de Santa Catarina comprovou, cabalmente, a responsabilidade tributária do representante legal da executada. ... ()
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667 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Pretensão infringente. Recebimento como agravo regimental. Redirecionamento da execução fiscal. Impossibilidade. Incidência da Súmula 430/STJ.
«1. Tendo em conta o caráter nitidamente infringente das razões dos aclaratórios, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. ... ()
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668 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MARCOPOLO S/A . LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC/2015, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º E 3º DA CLT, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/17, AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma firmou-se no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo tal entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, sem impedir que sua configuração pudesse ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda encontrar-se o tema suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento, a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, foi alterada a redação do § 2º do CLT, art. 2º, e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica, a regra nela estabelecida dirige-se à responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que dimana da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nessa condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nessa, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho reside em existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, de modo coerente, na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado, segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Logo, considerando-se que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, revela-se patente a caracterização do grupo econômico, a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido.
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669 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIRIETO À SAÚDE - TEMA 1234 E TEMA 6 DO STF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS - FORNECIMENTO DE CANABIDIOL - NÃO INCORPORADO AO SUS - REQUISITOS PARA DISPENSAÇÃO NÃO PREENCHIDOS - CONITEC - MANIFESTAÇÃO PELA NÃO INCORPORAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS - DIVALPROATO DE SÓDIO - FORNECIMENTO PELO NOME DE MARCA - DESCABIMENTO - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - TEMA 793 DO STF - TOPIRAMATO -- RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO - DIVALPROATO E DIETA ENTERAL - COMPETÊNCIA PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO - MULTA DIÁRIA - SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, PELO SEQUESTRO DE VERBAS- MEDIDA MAIS EFICAZ
1. «Opedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) - Súmula Vinculante 60/STF. ... ()
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670 - STJ. Recurso especial. Direito do consumidor. Personalidade jurídica. Desconsideração. Incidente. Relação de consumo. CDC, art. 28, § 5º. Teoria menor. Sociedade anônima. Acionista controlador. Possibilidade. Executada originária. Recuperação judicial. Execuções. Suspensão. Lei 11.101/2005, art. 6º, II - LREF. Inaplicabilidade. Patrimônio preservado. CDC, art. 28, § 1º.
1 - A controvérsia dos autos resume-se em saber se, pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível responsabilizar acionistas de sociedade anônima e se o deferimento do processamento de recuperação judicial da empresa que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada implica a suspensão de execução (cumprimento de sentença) redirecionada contra os sócios. ... ()
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671 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Cessão de cotas. Obrigações. Período posterior à cessão. Ilegitimidade passiva do ex-sócio. Precedentes desta corte. Agravo interno não provido.
«1 - «Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência do CCB/2002, art. 1.003, parágrafo único, CCB/2002, art. art. 1.032 e CPC/2015, art. 1.057, parágrafo único. (REsp. 1.537.521, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). Precedentes. ... ()
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672 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. EMPREGADOR ÚNICO. APLICAÇÃO DO art. 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/1973, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido.
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673 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. EMPREGADOR ÚNICO. APLICAÇÃO DO art. 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/1973, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido.
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674 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Execução fiscal. Redirecionamento da execução fiscal. Dissolução irregular da empresa. Possibilidade.
«1. O julgado hostilizado está de acordo com a jurisprudência da Primeira Seção que, ao julgar os EREsp 716.412/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.9.2008), assentou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa ocorre exatamente nas hipóteses em que o gerente deixa de cumprir as formalidades legais exigidas para o caso de extinção do empreendimento, em especial aquelas atinentes ao registro empresarial. Decidiu-se que, nos termos da lei, os gestores das empresas devem manter atualizados os cadastros empresariais, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. O descumprimento desses encargos por parte dos sócios gerentes corresponde, irremediavelmente, a infração de lei e enseja, portanto, a responsabilidade tributária nos termos do CTN, art. 135, III. ... ()
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675 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Execução fiscal. Redirecionamento da execução fiscal. Dissolução irregular da empresa. Possibilidade.
«1. O julgado hostilizado está de acordo com a jurisprudência da Primeira Seção que, ao julgar os EREsp 716.412/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.9.2008), assentou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa ocorre exatamente nas hipóteses em que o gerente deixa de cumprir as formalidades legais exigidas para o caso de extinção do empreendimento, em especial aquelas atinentes ao registro empresarial. Decidiu-se que, nos termos da lei, os gestores das empresas devem manter atualizados os cadastros empresariais, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. O descumprimento desses encargos por parte dos sócios gerentes corresponde, irremediavelmente, a infração de lei e enseja, portanto, a responsabilidade tributária nos termos do CTN, art. 135, III. ... ()
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676 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Execução fiscal. Redirecionamento da execução fiscal. Dissolução irregular da empresa. Possibilidade.
«1. O julgado hostilizado está de acordo com a jurisprudência da Primeira Seção que, ao julgar os EREsp 716.412/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.9.2008), assentou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa ocorre exatamente nas hipóteses em que o gerente deixa de cumprir as formalidades legais exigidas para o caso de extinção do empreendimento, em especial aquelas atinentes ao registro empresarial. Decidiu-se que, nos termos da lei, os gestores das empresas devem manter atualizados os cadastros empresariais, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. O descumprimento desses encargos por parte dos sócios gerentes corresponde, irremediavelmente, a infração de lei e enseja, portanto, a responsabilidade tributária nos termos do CTN, art. 135, III. ... ()
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677 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Execução fiscal. CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios. Formação de grupo econômico. Legitimidade passiva ad causam. Prescrição. Decadência. Responsabilidade. Juízo firmado com lastro no conjunto fático probatório dos autos. Revisão. Súmula 7/STJ. Fundamentos não impugnados. Súmula 283/STF. Razões dissociadas. Súmula 284/STF.
1 - Não há falar em violação do CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa, ausência ou deficiência da prestação jurisdicional. ... ()
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678 - STJ. Penal. Processual penal. Recurso em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo. Matéria não analisada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Denúncia que descreve a conduta do recorrente. Recurso improvido.
«1. A tese de atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo dos pacientes, conquanto as operações financeiras teriam sido devidamente escrituradas em livros próprios, sem que tivesse havido qualquer falsificação, em consonância com o princípio constitucional da não-cumulatividade, não foi analisada pelo Tribunal a quo, sendo vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância, além de constituir matéria de revaloração probatória. ... ()
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679 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Nulidade de citação e impossibilidade de se atribuir, ao curador especial, a comprovação dos requisitos do CTN, art. 135, a fim de afastar a responsabilidade dos sócios gerentes pelo adimplemento da obrigação tributária. Teses recursais arguidas apenas em sede de agravo interno. Inovação recursal. Impossibilidade. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno interposto em 20/04/2016, contra decisão publicada em 12/04/2016, na vigência do CPC/2015. ... ()
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680 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC/2015, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido.
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681 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ UNIÃO FABRICAÇÃO E MONTAGEM LTDA. LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC/2015, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido .
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682 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC/2015, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido.
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683 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª E 4ª RECLAMADAS . LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC/2015, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido .
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684 - TJSP. Apelação com revisão. Dano moral. Imprensa. Publicação de matéria referente à acusação de corrupção de magistrado. Veiculação de depoimento de empresário perante c.p.i. Que investiga o caso «pc farias. Acusação de recebimento de propina para decretação de falência de sua empresa. Empresa jornalística responsável pela publicação de matéria vinculada à acusação vestibular de injúria. Responsabilidade inexistente. Veracidade da notícia da acusação, que não se confunde com a veracidade da acusação. Publicação no setor de «política, que se limitou a transcrever acusações oriundas de sócio de empresa que teve o Decreto falimentar caracterizado. Direito de informar que se integra na atividade jornalística do co-réu com amparo legal e constitucional. Direito de informação exercido nos limites da atividade e com respeito ao direito à intimidade. Art. 220 e parágrafo 1º, combinado com o CF/88, art. 5º, IV, IX, XIV. Improcedência da ação quanto à empresa jornalística. Recurso da co-ré provido para este fim. Voto vencido.
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685 - STJ. Processual civil e tributário. Violação do CPC/1973, art. 535. Omissão configurada. Matéria relevante não abordada. Nulidade do acórdão dos embargos de declaração. Retorno dos autos à origem para apreciação da matéria omitida.
«1. Trata-se de Recurso Especial em que se sustenta violação do CPC/1973, art. 535, pois o acórdão recorrido, apesar das alegações nos aclaratórios, não analisou o ponto apresentado em relação à responsabilidade passiva tributária do Espólio De Carlos Wachholz, que figurava como sócio-gerente da empresa executada ao tempo da dissolução irregular, para consagrar o redirecionamento da execução fiscal ao referido Espólio. ... ()
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686 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL - CONTRATO DE ADESÃO - DESTAQUE NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REDE DE HOTELARIA - RECONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA - NÃO VERIFICAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES PAGOS - SÚMULA 543/STJ - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - INVERSÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ.
Nos termos do Lei 9.307/1996, art. 4º, §2º «nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.. Segundo entendimento do STJ, a empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade para figurar no polo passivo das ações de rescisão contratual, por atraso na entrega de imóvel, uma vez que não integrou a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada por sociedades empresárias. Restando constatado que a empresa construtora é também sócia ostensiva de todo o empreendimento, impõe-se sua manutenção no polo passivo da demanda, cujo objeto envolve danos materiais em decorrência do descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel. Eventuais problemas decorrentes do atraso na saída de morador do local em que está sendo construído o empreendimento insere-se no âmbito dos riscos do empreendimento, tratando-se, assim, de fortuito interno. Conforme enunciado da Súmula 543/STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - inte gralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. O STJ definiu, no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que é possível a inversão da cláusula penal contratualmente prevista, apenas para a hipótese de inadimplemento do adquirente.... ()
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687 - STJ. Habeas corpus. Sucedâneo do recurso ordinário. Inadmissibilidade. writ não conhecido. Processual penal. Crime societário. CP, arts. 168-A e 337-a. Inépcia da denúncia. Ausência de individualização da conduta dos pacientes.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da CF/88 e 30 da Lei 8.038/1990, atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. ... ()
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688 - STJ. Insolvência civil. Sociedade. Pessoa jurídica. Pedido de manejado contra sócio de empresa. Possibilidade. Ausência da figura do comerciante. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o conceito de comerciante e empresário bem como sobre o ato de comércio. CPC/1973, art. 748 e CPC/1973, art. 786. Decreto-lei 7.661/1945, art. 3º. CCB/2002, art. 966.
«... 5. Examino, afinal, a alegação de que o acórdão recorrido teria vulnerado os CPC/1973, art. 748 e CPC/1973, art. 786, por ser incabível a decretação de insolvência civil, sendo o recorrente acionista e diretor da empresa co-executada, exercendo, como relata, a mercancia. ... ()
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689 - STJ. Execução fiscal. Sócio. Redirecionamento. Indícios de crime. Processual civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Execução fiscal. Redirecionamento. Ação falimentar. Relatório do síndico apontando supressão de contabilidade e desvio de bens. Suficiência para o redirecionamento. CCB/2002, art. 1.052. CTN, art. 135.
«1 - Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (CCB/2002, art. 1.052), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. ... ()
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690 - STJ. Processual civil. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF.
«1 - Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta apenas que «a baixa no CNPJ, quando ocasionada pela inaptidão da pessoa jurídica, constitui forte indício de sua dissolução irregular. ... ()
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691 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - INCLUSÃO DO SÓCIO COMO COOBRIGADO - POSSIBILIDADE -
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA - PROTESTO DE DÉBITOS - SUSPENSÃO DOS EFEITOS -COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS - PENALIDADES ISOLADAS - MULTAS DE REVALIDAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -No âmbito das ações anulatórias de débito fiscal, prevalece a presunção de validade do ato administrativo, cabendo ao autor-contribuinte o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme CPC/1973, art. 333, I. - A responsabilidade de sócio-gerente por créditos tributários inscritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorre da presunção relativa de liquidez e certeza do título, não desconstituída pelo recorrente. - A compensação de créditos acumulados de ICMS com débitos tributários deve observar as restrições legais previstas no art. 89-A do Regulamento do ICMS, sendo inviável a compensação com impostos já vencidos e escriturados em DAPIs, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Anexo VIII do regulamento estadual. - . Inexistindo adimplemento integral do tributo, cabível a incidência da multa isolada e de revalidação. - A carta de fiança bancária ofertada pelo contribuinte é suficiente para a garantia do juízo e, nos termos do Lei 6.830/1980, art. 9º, §3º, suspende os efeitos do protesto de débitos tributários, autorizando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.... ()
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692 - STJ. Tributário e processual civil. Execução fiscal. Legitimidade passiva ad causam. Sócio. Nome na cda. Exceção de pré-executividade julgada improcedente nas instâncias ordinárias. Necessidade de dilação probatória. Súmula 7/STJ.
«1. Como já consignado pela Segunda Turma do STJ, a rigor, «Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento (EDcl no REsp 960.456/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/10/2008). ... ()
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693 - STJ. Agravo regimental em agravo (CPC, art. 544). Ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos. Obrigação de solidariedade dos participantes da cadeia de fornecimento. Pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil. Decisão que negou provimento ao agravo. Insurgência da parte ré.
«1. Quanto à apontada violação do CPC, art. 535, não assiste razão ao ora agravante, porquanto todas as questões submetidas ao julgamento do colegiado, em especial às relativas ao percentual adequado da penhora, foram decididas com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes. ... ()
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694 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Redirecionamento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Precedentes.
1 - A atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do CTN, art. 135, não depende «[...] do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no CPC/2015, art. 133, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva» (AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/3/2019). ... ()
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695 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial. Redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Impossibilidade de ser considerado como responsável tributário o sócio ou o terceiro não sócio que, apesar de exercer a gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, dela regularmente se afastou, sem dar causa à sua posterior dissolução irregular. Tema 962/STJ. Recurso especial improvido.
I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ»). ... ()
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696 - STJ. Processual civil. Tributário. Violação do CPC, art. 535. Ocorrência. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Recurso especial provido.
1 - A falta de manifestação sobre questão de relevo para o deslinde da causa configura omissão, que resulta em negativa de prestação da jurisdição, devendo o julgado inquinado por tal vício ser objeto de integração, na forma estabelecida no CPC, art. 535, II.... ()
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697 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. EMPREGADOR ÚNICO. APLICAÇÃO DO art. 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/1973, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido.
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698 - STJ. Tributário. Processual civil. Execução fiscal. Redirecionamento. Ilegitimidade. Sócio que não possuía poderes de gerência. Ausência de omissão, CPC, art. 535, II. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Súmula 283/STF.
«1. Não se configura a ofensa ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. ... ()
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699 - STJ. Agravo regimental em medida cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem. Pedido liminar indeferido pela presidência deste STJ.
«1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. ... ()
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700 - STJ. Processual civil e civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com busca e apreensão, cobrança de aluguel mensal de equipamento. Alegada violação do CPC/2015, art. 1.003. Ma nutenção da Súmula 282. Legitimidade passiva ad causam do sócio retirante. Agravo interno desprovido.
1 - No tocante à extrapolação dos efeitos da apelação, sob a interpretação do CPC/2015, art. 1.003, deve ser reconhecido que o tema não foi prequestionado, nos termos da Súmula 282/STF, pois, embora opostos embargos de declaração, o tema não foi objeto do recurso declaratório.... ()
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