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Jurisprudência sobre
norma de processo penal

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Doc. VP 240.6100.1335.2654

651 - STJ. Penal. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio culposo no trânsito. Anpp. Irretroatividade da norma. Pleito de anulação. Pedido de sustentação oral no julgamento de agravo regimental. Ausência de previsão legal. Inteligência do art. 7º, § 2º-B, III, do eoab. Inexistência dos vícios previstos nos arts. 1022, CPC e 619 e 620 do CPP. Rediscussão de mérito. Impossibilidade.

I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.... ()

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Doc. VP 659.5979.9057.0785

652 - TJRS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ART. 51, I E II, DA LEP. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO RELEVANTE DO DECRETO 11.846/2023. INDULTO. INVIABILIDADE. ART. 6º, DO REFERIDO DIPLOMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Caso em exame: recurso interposto pela defesa contra a decisão do Juiz das Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, que, após a audiência de justificação, reconheceu a falta grave e indeferiu o indulto com base no Decreto 11.846/2023, art. 6º.... ()

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Doc. VP 138.4460.3005.8100

653 - STJ. Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Penal e processo penal. Roubo circunstanciado. Exasperação acima do mínimo legal. Fundamentação idônea.

«1. De acordo com o CPP, art. 619, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. ... ()

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Doc. VP 599.0840.1430.7013

654 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA MULTA. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo em execução interposto pelo Ministério Público em face da decisão que declarou a extinção do cumprimento da pena privativa de liberdade da agravada, determinou o arquivamento dos autos independentemente do pagamento de multa e indeferiu a expedição da guia de recolhimento estadual para fins de pagamento da pena de multa, ponderando que seria atribuição do Parquet verificar a certeza, liquidez e exigibilidade do título. ... ()

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Doc. VP 942.7284.4823.0808

655 - TJSP. PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA. RECURSO DA DEFESA.

Pretendida extinção da pena de multa. Subsidiariamente, caso o recurso não seja provido, requer-se manifestação expressa, para fins de pré-questionamento, sobre o motivo de não incidir no caso, o consolidado pelo STJ no tema 931 e o que dispõe o CPC, art. 927, III, conforme exigem as súmulas 282 e 356 da Suprema Corte. Descabimento. ... ()

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Doc. VP 285.5045.3554.4322

656 - TJSP. PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA. RECURSO DA DEFESA.

Pretendida a extinção da pena de multa imposta ao agravante. Subsidiariamente, pede-se que este Tribunal se manifeste expressamente, para fins de pré-questionamento, sobre o motivo de não incidir no caso, o consolidado pelo STJ no tema 931 e o que dispõe o CPC, art. 927, III supracitado, conforme exigem as súmulas 282 e 356 da Suprema Corte. Descabimento. ... ()

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Doc. VP 453.8814.2952.6084

657 - TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

I. CASO EM EXAME:... ()

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Doc. VP 220.2021.2780.8315

658 - STJ. penal e processual penal. Posse ilegal de arma de fogo. Lei 10.826/2003, art. 12. Posse de munição e arma de fogo de uso permitido. Magistrado. Presença de lastro probatório mínimo à instauração da ação penal. Denúncia recebida.

1 - A denuncia oferecida contra desembargador pela prática do crime de posse de arma de fogo e munições de uso permitido, capitulado na Lei 10.826/2003, art. 12. ... ()

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Doc. VP 483.8868.3966.0333

659 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, QUE IMPEDE A SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, NA FORMA DO ART. 86, S I E II, DO CÓDIGO PENAL. AFINAL, O FATO CRIMINOSO QUE RESULTOU NA PRISÃO E NA DENÚNCIA, NÃO RESTOU PROVADO. RECURSO PREJUDICADO.

Trata-se de apenado condenado a uma pena de total de 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo cometimento de vários delitos de roubos circunstanciados e porte/posse ilegal de arma de fogo. ... ()

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Doc. VP 443.0990.2764.0160

660 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE CONCESSÃO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO 11.302/2022, art. 7º, §1º. RECURSO DA DEFESA.

1.

Agravante busca a concessão de Indulto Natalino com base no Decreto 11302/2022, art. 5º e em relação à condenação autônoma pelo delita Lei de Armas, cuja pena máxima em abstrato é de 04 anos. Sustenta que o Magistrado não pode se apoiar na vedação contida em relação a facções criminosas (art. 7º, §1º) por se tratar de analogia em malam partem, devendo observar a pena máxima em abstrato cominada a cada infração penal individualmente. ... ()

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Doc. VP 100.5800.1962.8432

661 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO E DA AÇÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA. DECISÃO REFORMADA. O E.

Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou que a multa é espécie de pena aplicável em retribuição e prevenção à prática de infrações penais, não perdendo sua natureza de sanção penal, conquanto seja considerada dívida de valor. 2. Revisão do Tema 931 do STJ, que versa sobre a extinção da punibilidade nas hipóteses em que penda apenas o adimplemento da sanção pecuniária e desde que o condenado comprove a impossibilidade de seu pagamento. Não impõe, a toda evidência, sejam extintas as ações de execução de multa regularmente ajuizadas pelo Ministério Público. 3. A prevalecer entendimento em sentido diverso, estar-se-ia criando uma forma de extinção de punibilidade não prevista em lei, com desvirtuamento da lógica e das finalidades retributiva e preventiva das sanções penais, em nítida afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal e da proporcionalidade. 4. Incidência do princípio da inevitabilidade. 5. Acolhimento do inconformismo ministerial. ... ()

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Doc. VP 250.6020.1892.7497

662 - STJ. Direito processual penal. Execução penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Nova exigência pela Lei 14.843/2024. Norma de natureza penal.. Aplicação retroativa. Novatio legis in pejus impossibilidade. Precedentes. Omissão no acórdão. Inocorrência. Reiteração dos argumentos do agravo regimental. Prequestionamento de matéria constitucional. Embargos de declaração rejeitados.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 221.0041.1900.6286

663 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Estupro de vulnerável. REsp Repetitivo Acórdão/STJ e Súmula 593/STJ. Particularidades do caso concreto. Necessidade de distinção. 2. CP, art. 217-A. Simples presunção de impossibilidade de consentir. Critério meramente etário. Responsabilidade penal subjetiva. Necessidade de compatibilização. 3. Ausência de tipicidade material. Inexistência de relevância social. Formação de núcleo familiar com filho. Hipótese de distinguising. 4. Condenação que revela subversão do direito penal. Colisão direta com o princípio da dignidade da pessoa humana. Prevalência do justo. 5. Derrotabilidade da norma. Possibilidade excepcional e pontual. Precedentes do STF. 6. Ausência de adequação e necessidade. Incidência da norma que se revela mais gravosa. Proporcionalidade e razoabilidade ausentes. 7. Pretensão acusatória contrária aos anseios da vítima. Vitimização secundária. Desestruturação de entidade familiar. Ofensa maior à dignidade da vítima. 8. Princípios constitucionais. Necessidade de ponderação. Intervenção na nova unidade familiar. Situação muito mais prejudicial que a conduta em si. 9. Existência de união com filho. Absoluta proteção da família e do menor. Absolvição penal que se impõe. Atipicidade material reconhecida. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - A hipótese trazida nos presentes autos apresenta particularidades que impedem a simples subsunção da conduta narrada ao tipo penal incriminador, motivo pelo qual não incide igualmente a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e no Súmula 593/STJ. ... ()

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Doc. VP 221.2200.8986.3717

664 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Estupro de vulnerável. REsp Repetitivo Acórdão/STJ e Súmula 593/STJ. Particularidades do caso concreto. Necessidade de distinção. 2. CP, art. 217-A Simples presunção de impossibilidade de consentir. Critério meramente etário. Responsabilidade penal subjetiva. Necessidade de compatibilização. 3. Ausência de tipicidade material. Inexistência de relevância social. Relacionamento amoroso e nascimento de filho. Hipótese de distinguising. 4. Condenação que revela subversão do direito penal. Colisão direta com o princípio da dignidade da pessoa humana. Prevalência do justo. 5. Derrotabilidade da norma. Possibilidade excepcional e pontual. Precedentes do STF. 6. Ausência de adequação e necessidade. Incidência da norma que se revela mais gravosa. Proporcionalidade e razoabilidade ausentes. 7. Pretensão acusatória contrária aos anseios da vítima. Vitimização secundária. Desestruturação de entidade familiar. Ofensa maior à dignidade da vítima. 8. Princípios constitucionais. Necessidade de ponderação. Intervenção na nova unidade familiar. Situação muito mais prejudicial que a conduta em si. 9. Absoluta proteção da família e do menor. Absolvição penal que se impõe. Atipicidade material reconhecida. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - A hipótese trazida nos presentes autos apresenta particularidades que impedem a simples subsunção da conduta narrada ao tipo penal incriminador, motivo pelo qual não incide igualmente a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e na Súmula 593/STJ. ... ()

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Doc. VP 141.1950.7000.0000

665 - STJ. Penal e processo penal. Crimes contra a honra. Calúnia e difamação. Queixa-crime. Voto proferido em colegiado com expressões supostamente ofensivas à honra objetiva do advogado. Membros que acompanham o voto do relator. Conduta que não se amolda ao crime de calúnia. Voto condutor cujas razões não demonstram dolo específico do prolator em ofender a honra subjetiva ou objetiva do causídico. Narrativa conforme o estrito cumprimento do dever funcional. Deficiência das imputações dos crimes de calúnia e difamação.

«1. Nos crimes de calúnia (CP, art. 138) e difamação (CP, art. 139), a lei tipifica, respectivamente, as condutas de «caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime e «difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. ... ()

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Doc. VP 178.2713.4000.9400

666 - STF. Ação Penal Originária. 2. Emendatio libelli - CPP, art. 383 - Código de Processo Penal. Denúncia que capitulou os fatos no CP, CP, art. 312, 2ª figura(peculato-desvio), e no Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, V (ordenar despesa não autorizada por lei), em concurso formal. Consunção do crime de ordenar despesa não autorizada por lei pelo crime de peculato. Figura típica especial de peculato, própria do Prefeito, na forma do Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I. Nova capitulação dos fatos no Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I. 3. Peculato. Acusação de que o réu, então Prefeito Municipal de Macapá, desviou recursos públicos de que tinha a disponibilidade jurídica, em proveito de 37 (trinta e sete) síndicos contratados de forma inconstitucional pela Prefeitura para o Conjunto Habitacional Mucajá. Não configuração da elementar «desviar. O «desvio pressupõe a alocação dos recursos públicos em finalidade incompatível com a atividade estatal. Precedentes. Recursos alocados em uma finalidade de interesse social. Atipicidade da conduta. 4. Ação penal julgada improcedente, absolvendo-se o réu, na forma do CPP, art. 386, III.

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Doc. VP 528.7916.7200.3229

667 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÉBITO QUE COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 947.3508.1433.5802

668 - TJSP. Agravo de execução. Recurso Ministerial. Cumprimento da pena privativa de liberdade e pendência de execução da pena de multa. Extinção da punibilidade. Possibilidade. Interpretação do sentido dado à expressão «dívida de valor". Limites estabelecidos quando do julgamento de ADI 3150 pelo Supremo Tribunal Federal.

1. Como paradigma e referencial ético a orientar a ordem jurídica interna e internacional, os direitos humanos estão em constante processo de construção e reconstrução. Representam, assim, chaves de expansão e de reavaliação permanente da ordem jurídica. 2. Ao proclamar a dignidade humana como fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, III), o constituinte impôs aos agentes públicos o dever de permanente afirmação do valor fonte da dignidade humana. No campo específico da hermenêutica jurídica e da operacionalização diária do direito, a solução das questões controvertidas que são levadas ao conhecimento do Judiciário hão de iluminar-se por aquele fundamento. 3. Os direitos humanos asseguram a cidadania que também foi proclamada pelo legislador constituinte como um dos fundamentos do Estado brasileiro (art. 1º, II). A concepção de cidadania contemporânea lança olhares sobre pautas específicas de direitos humanos em face das singularidades de certos grupos. É o que ocorre com as mulheres, crianças e refugiados. O mesmo ocorre com os condenados. A afirmação de direitos humanos em favor daqueles que cumprem penas bebe na fonte expansiva do movimento dos direitos humanos e da concepção de cidadania contemporânea. 4. Ao proclamar que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados, a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 5.6, revela a carta marear orientativa da forma e das circunstâncias que devem pautar a execução das sanções penais privativas de liberdade. Para além da vedação do uso de meios cruéis e desumanos, a execução da pena privativa é alimentada pela promoção da reintegração social do condenado. A reintegração, como meta, implica a redução dos efeitos da estigmatização social que perseguem os condenados. 5. O cumprimento da pena privativa é o ponto de destino idealizado pelo processo punitivo de construção das bases para uma vida autossuficiente marcada pelo respeito à ordem (Regras de Mandela). O impedimento da extinção da punibilidade, enquanto pendente o pagamento de pena pecuniária, inviabiliza a consagração daquela meta, mesmo após o cumprimento de sanções que são substancialmente mais restritivas de direitos fundamentais, como é o caso da pena privativa de liberdade. 6. A proibição da extinção da punibilidade, enquanto não paga a multa penal, a despeito do cumprimento da pena privativa de liberdade, mantém o quadro de restrição de direitos, dificultando o processo de reintegração. A impossibilidade de extinção da punibilidade prolonga a suspensão dos direitos políticos, impede a contagem do prazo para a reabilitação, amplia o prazo depurador da reincidência, bem como a possibilidade de consideração dos antecedentes criminais. Prolonga-se, assim, a «memória do julgamento anterior e o quadro de estigmatização. 7. As dificuldades no recolhimento imediato da multa decorrentes da hipossuficiência acentuam o quadro da desproporcionalidade. Assim, o resgate da cidadania plena e, portanto, o próprio projeto de reintegração social será mais difícil e prolongado para alguns condenados do que para outros. A razão será unicamente socioeconômica. Impedir a extinção da punibilidade em situação de inadimplemento involuntário da pena de multa acentua intoleráveis desigualdades sociais. 8. A equiparação da pena de multa à dívida de valor, após o trânsito em julgado, implica mudança de tratamento que orienta a execução. Para além de regras relativas ao processo e procedimento, a equiparação comporta uma interpretação emancipatória na perspectiva dos direitos humanos dos condenados no processo de resgate da cidadania e de reinserção social. 9. A equiparação da multa à dívida de valor, após o trânsito em julgado da sentença que a impõe, não afasta a sua natureza penal. A afirmação da multa como sanção penal insere-se no quadro constitucional dos direitos e das garantias fundamentais. Qualquer interpretação que se aplique deve vir iluminada pela consagração dos espaços de liberdade e não de restrição de direitos humanos como instrumentos de promoção ou de resgate da cidadania. 10. O tratamento da multa como dívida de valor não é incompatível com os seus elementos penais fundamentais. Mantém-se, assim, intocáveis a aderência ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX), a exigência de prévio e justo processo e os limites subjetivos da coisa julgada (art. 5º, XLV). 11. A equiparação da multa à dívida de valor exige interpretação consentânea com a promoção dos direitos humanos que o estado brasileiro se compromete a assegurar. Não se pode manter prolongados os efeitos impeditivos do resgate da cidadania e da reinserção social por quem já expiou a mais grave das penas e que por questões socioeconômicas não consegue fazer frente, rapidamente, ao pagamento da multa. 12. Decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Recente decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto da ADI 3150 e da 12ª Questão de Ordem da AP 470. A redação do CP, art. 51, após a edição da Lei 9.268/1996, almejou apenas afastar a conversão da multa inadimplida em pena privativa de liberdade, sem, contudo, lhe retirar a natureza penal. 13. Nova interpretação dada pelo STJ ao tema 931. Sentenciado presumidamente hipossuficiente por ser defendido pela Defensoria Pública. Presunção não infirmada nos autos pelo Ministério Público, passados quase 08 anos da extinção da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, pelo integral cumprimento, e passados mais de 11 anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para as partes. Diante deste quadro, cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, é de rigor a extinção da pena de multa e a extinção da punibilidade do sentenciado. 14. Recurso improvido

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Doc. VP 103.1674.7295.3700

669 - STJ. Servidor público. Mandado de segurança. Administrativo. Independência das esferas penal e administrativa. Pena de demissão que independe da conclusão do processo criminal.

«A jurisprudência é absolutamente pacífica no sentido da independência das esferas penal e administrativa, de forma que eventual punição administrativa prescinde de condenação criminal para ser aplicada.... ()

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Doc. VP 103.2110.5044.3900

670 - STJ. Servidor público. Mandado de segurança. Administrativo. Independência das esferas penal e administrativa. Pena de demissão que independe da conclusão do processo criminal.

«A jurisprudência é absolutamente pacífica no sentido da independência das esferas penal e administrativa, de forma que eventual punição administrativa prescinde de condenação criminal para ser aplicada.... ()

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Doc. VP 576.4877.4850.7554

671 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ADI 3.150/DF

em que o STF declarou que a multa não perde sua natureza de sanção penal, conquanto seja considerada dívida de valor. Diante desse entendimento, o C. STJ, aplicando a técnica do distinguishing, procedeu à revisão do Tema 931 que, todavia, versa sobre a extinção da punibilidade nas hipóteses em que penda apenas o adimplemento da sanção pecuniária, e desde que o condenado comprove a impossibilidade de seu pagamento. Não impõe, à toda evidência, sejam extintas as ações de execução de multa regularmente ajuizadas pelo Ministério Público. A prevalecer entendimento em sentido diverso, estar-se-ia criando uma forma de extinção de punibilidade não prevista em lei, com desvirtuamento da lógica e das finalidades retributiva e preventiva das sanções penais, em afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal e da proporcionalidade. Incidência do princípio da inevitabilidade. Mantida a r. decisão judicial agravada, que indeferiu o pleito defensivo de extinção da ação de execução da pena de multa e determinou o prosseguimento do feito, com a busca de bens penhoráveis. Agravo defensivo não provido... ()

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Doc. VP 677.4733.3503.6479

672 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ADI 3.150/DF

em que o STF declarou que a multa não perde sua natureza de sanção penal, conquanto seja considerada dívida de valor. Diante desse entendimento, o C. STJ, aplicando a técnica do distinguishing, procedeu à revisão do Tema 931 que, todavia, versa sobre a extinção da punibilidade nas hipóteses em que penda apenas o adimplemento da sanção pecuniária, e desde que o condenado comprove a impossibilidade de seu pagamento. Não impõe, à toda evidência, sejam extintas as ações de execução de multa regularmente ajuizadas pelo Ministério Público. A prevalecer entendimento em sentido diverso, estar-se-ia criando uma forma de extinção de punibilidade não prevista em lei, com desvirtuamento da lógica e das finalidades retributiva e preventiva das sanções penais, em afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal e da proporcionalidade. Incidência do princípio da inevitabilidade. Mantida a r. decisão judicial agravada, que indeferiu o pleito defensivo de extinção da ação de execução da pena de multa e determinou a suspensão do feito na origem, nos termos da Lei 6.830/80, art. 40. Agravo defensivo não provido... ()

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Doc. VP 230.6848.4911.7532

673 - TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:... ()

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Doc. VP 466.8046.9429.0219

674 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Sentenciado primário - Prática de crimes graves (tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico ) - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento

Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. VP 590.3483.3094.4283

675 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Sentenciado primário - Prática de crime de roubo triplamente majorado - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento

Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. VP 311.9264.4464.9060

676 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão do Juízo da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo em que o ora Recorrido esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, com base na Resolução 22/2018 da CIDH. Recorrido que cumpriu pena no IPPSC nos períodos de 04.11.2016 a 14.06.2017, e de 10.08.2023 a 04.09.2023. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Juízo da VEP que considerou suficiente o exame criminológico realizado. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22 de novembro de 2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há um período específico para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (Age 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Constatada inadequação do IPSCS que não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Quinta Turma do STJ que já se manifestou especificamente sobre essa questão, enfatizando que «não é possível concluir que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação". Precedentes também deste TJERJ. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 231.5975.4474.4637

677 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão do Juízo da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo da pena cumprida no IPPSC, com base na Resolução 22/2018 da CIDH. Recorrido que ingressou no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho na data de 08.07.2022. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22.11.2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há termo final para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (AgExec 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário, a partir do dia 05.03.2020, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Quinta Turma do STJ que já se manifestou especificamente sobre essa questão, enfatizando que «não é possível concluir que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação". Precedentes também deste TJERJ. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 671.7026.2411.0999

678 - TJRS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO Nº 1161 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 991.7263.4217.8128

679 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão do Juízo da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo da pena cumprida no IPPSC, com base na Resolução 22/2018 da CIDH. Recorrido que se encontra custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho desde 03.11.2023. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22.11.2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há termo final para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (AgExec 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário, a partir do dia 05.03.2020, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Quinta Turma do STJ que já se manifestou especificamente sobre essa questão, enfatizando que «não é possível concluir que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação". Precedentes também deste TJERJ. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 375.0762.0557.6346

680 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão do Juízo da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo da pena cumprida no IPPSC, com base na Resolução 22/2018 da CIDH. Recorrido que se encontra custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho desde 03.12.2021. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22.11.2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há termo final para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (AgExec 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário, a partir do dia 05.03.2020, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Quinta Turma do STJ que já se manifestou especificamente sobre essa questão, enfatizando que «não é possível concluir que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação". Precedentes também deste TJERJ. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 372.0846.8300.7048

681 - TJSP. Execução Penal - Necessidade de realização de exame criminológico para progressão - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Livramento condicional - Exame criminológico recomendável ante passado conturbado do reeducando

Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional.  Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional.Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico.Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba.Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas.Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência.No caso de livramento condicional, o exame criminológico será sempre recomendável se o passado do reeducando for conturbado

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Doc. VP 541.4970.5018.6094

682 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que não procedeu à unificação das penas de reclusão e detenção (LEP, art. 111). Recurso do Ministério Público. 1. Agravado condenado, em concurso material, a penas de reclusão e detenção (com fixação de regimes iniciais fechado e semiaberto). Condenações que se referem ao mesmo processo. 2. Não se desconhece que se houver unificação, em sede de execução, com base na regra prevista na LEP, art. 111, tem-se entendido que as penas de reclusão e detenção são da mesma espécie, de sorte que, para fixação do regime de cumprimento, as penas devem ser tomadas cumulativamente, na linha do que preceitua o Ministério Público (STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; AgRg no HC 869.324/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). No entanto, essa orientação não se aplica no caso de as penas se referirem ao mesmo processo. Nessa hipótese, há que se respeitar o deliberado no processo de condenação quanto aos regimes, procedendo-se na linha do que preceituam as normas estampadas nos arts. 69 e 75, do CP; ou seja, num primeiro momento, executa-se a pena de reclusão (mais gravosa); a seguir, passa-se ao cumprimento da pena de detenção. Entendimento em sentido contrário implicaria, respeitada posição em sentido contrário, maltrato à coisa julgada (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024; AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021; AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021). 3. Decisão judicial que se mostra acertada. Recurso desprovido

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Doc. VP 141.6060.9004.2600

683 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processo penal. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. CPC/1973, art. 557, «caput. Recurso manifestamente inadmissível e improcedente. Dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 2º, 3º, 334, todos do CP e 20 da Lei 10.522/02. Ocorrência. Descaminho. Insignificância. Parâmetro. Mínimo legal para a execução fiscal. Lei 10.522/2002, art. 20. Reiteração delitiva. Soma dos débitos consolidados nos últimos cinco anos. Parágrafo 4º da norma. Agravo interno a que se nega provimento.

«1. «Nos termos do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 557, caput c/c o CPP, art. 3º, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. (AgRg no AREsp 395.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013) ... ()

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Doc. VP 709.6041.5825.7197

684 - TJSP. Restituição de coisa apreendida em delito de tráfico de drogas. Processo em andamento. Acolhimento. A análise do processo na origem revela que não é possível concluir que o veículo apreendido nos autos era utilizado para fins ilícitos, apesar de os entorpecentes terem sido localizados em seu interior. Logo, considerando (i) que o veículo não mais interessa à persecução penal, (ii) a manifestação de terceiro de boa-fé e (iii) a existência de decisão do Juízo cível deferindo o pedido liminar e determinando a retomada do bem pela ora apelante em razão da comprovada mora (fls. 29-30 dos autos de busca e apreensão 1036346-76.2019.8.26.0224), entendo ser caso de restituição na forma do CPP, art. 119. Provimento ao recurso com a determinação para devolução do bem ao apelante, com isenção de custas.

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Doc. VP 508.3909.8206.3881

685 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. ADI 3.150/DF

em que o STF declarou que a multa não perde sua natureza de sanção penal, conquanto seja considerada dívida de valor. 2. Diante desse entendimento, o C. STJ, aplicando a técnica do distinguishing, procedeu à revisão do Tema 931 que, todavia, versa sobre a extinção da punibilidade nas hipóteses em que penda apenas o adimplemento da sanção pecuniária, e desde que o condenado comprove a impossibilidade de seu pagamento. Não impõe, a toda evidência, sejam extintas as ações de execução de multa regularmente ajuizadas pelo Ministério Público. A prevalecer entendimento em sentido diverso, estar-se-ia criando uma forma de extinção de punibilidade não prevista em lei, com desvirtuamento da lógica e das finalidades retributiva e preventiva das sanções penais, em afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal e da proporcionalidade. 5. Incidência do princípio da inevitabilidade. 6. Mantida a r. decisão judicial agravada, que indeferiu o pleito defensivo de extinção da ação de execução da pena de multa e determinou a suspensão do feito na origem, nos termos da Lei 6.830/80, art. 40. 6. Agravo defensivo não provido... ()

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Doc. VP 210.7050.3845.4244

686 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Lei 10.826/2003, art. 14. Norma penal em branco. Decreto 9.797/19. Revogado pelos Decretos 9.844/19 e 9.847/19. Ausência de autorização automática a advogados. Competência da polícia federal. Conduta típica. Desmembramento do processo. Discricionariedade do juízo. Hipótese do CPP, art. 80. Possibilidade. Prolação de sentença na ação principal. Incidência da Súmula 235/STJ. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso ordinário improvido.

1 - a Lei 10.826/2003, art. 14, por ser norma penal em branco, exige complementação por ato regulador que estabeleça critérios para a penalização das condutas descritas na referida lei. ... ()

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Doc. VP 161.5934.9006.2400

687 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Superveniência de condenação. Unificação das penas. Alteração da data-base para a concessão de benefícios futuros. Termo a quo. Trânsito em julgado da nova condenação. Recurso provido.

«1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que, sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. ... ()

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Doc. VP 430.7380.8156.6507

688 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO, PROLATADA PELO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE RECONHECEU A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO APENADO, ORA AGRAVANTE. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA, PARA QUE O JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS CONSIDERE A REINCIDÊNCIA GENÉRICA DO PENITENTE AGRAVANTE.

AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo penitente, Paulo Rodrigues de Melo, representado por órgão da Defensoria Pública, contra as decisões de fls. 68 e 87, prolatadas pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, as quais reconheceram a reincidência específica do apenado, ora recorrente, conforme expressamente consignado na sentença condenatória. ... ()

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Doc. VP 960.2332.2735.9953

689 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

1.

Os Agravantes se insurgem contra a Decisão do Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, que não reconheceu a prescrição, conforme Decisão proferida em 21/1/2022, nos seguintes termos (index 26): 2. Consoante se verifica dos autos, o processo originário se refere à ação penal 0010389-50.2014.8.19.0066, na qual os ora Agravantes restaram condenados como incursos no art. 155, § 4º, IV, do CP às penas de 02 (dois) anos de reclusão em Regime Aberto, sendo a PPL convertida em PRD e concedido o direito de recorrer em liberdade. O acusado Jander recorreu da condenação, sendo a sentença mantida por Acórdão da Quarta Câmara Criminal. A Sentença transitou em julgado em 06/8/2021, tendo o Magistrado designado audiência admonitória para 09/12/2021, não tendo, no entanto, os acusados comparecido (indexes 328 e 345). ... ()

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Doc. VP 387.1982.3040.2769

690 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PLEITO MINISTERIAL DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGRAVADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

1.

Recurso de Agravo de Execução Penal manejado pelo Ministério Público em razão da Decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pleito ministerial de regressão cautelar para o regime semiaberto e de expedição de mandado de prisão, bem como delegou ao Parquet a função de localizar o Apenado José Diego da Silva. ... ()

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Doc. VP 241.1131.2135.4228

691 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Penal. Tráfico de drogas. Órgão colegiado composto, majoritariamente, por juízes convocados por norma constitucional ou legal. Nulidade. Inexistência. Ofensa ao princípio do juiz natural. Inocorrência. Precedentes.

1 - Através do julgamento do RE Acórdão/STF (17.11.2010), em regime de repercussão geral, o STF fixou a orientação de que não há qualquer violação ao princípio do juiz natural quando a Turma julgadora é composta, na sua maioria, por juízes convocados de primeiro grau, entendimento que homenageia a duração razoável do processo, «materializando o ideal de uma prestação jurisdicional célere e efetiva".... ()

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Doc. VP 306.9051.8291.5953

692 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que indeferiu pedido de extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa, em razão da acenada falta de condições econômicas para o pagamento, bem como manteve a penhora. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade; b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção. Não demonstrado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade. De outro norte, conseguiu-se penhorar alguma quantia, o que é indicativo concreto, pelo menos num primeiro momento, de possibilidade do pagamento da pena de multa, tal como anotado na decisão judicial. 2. O regime jurídico da execução da pena de multa tem regramento específico (arts. 168 a 170, da LEP). Nesse passo, em linha de princípio, não se aplicam, à execução da pena de multa, as regras de impenhorabilidade previstas no CPP, art. 833. Incide o princípio da especialidade. Trata-se, com efeito, de solução que representa uma adequada ponderação dos bens e interesses em jogo. Garante a efetividade do processo penal (no sentido do cumprimento da sanção penal imposta), ao mesmo tempo em que preserva a capacidade econômica do reeducando (porquanto estabelece uma vedação de penhora sobre recursos indispensáveis ao sustenta do condenado e de sua família). E cabe à defesa demonstrar essa situação específica de impenhorabilidade. Nesse passo, não se aplica na espécie, a norma prevista no CPC, art. 833, IV, que veda a penhora em quantia depositada em conta até o limite de 40 salários mínios. Não demonstrado, no caso em tela, que a constrição abarcou recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Alteração de entendimento do relator sobre a matéria. Recurso desprovido

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Doc. VP 235.4269.6850.1359

693 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL À DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU MANIFESTAÇÃO QUANTO À PENA DE MULTA, E DE JUNTADA AOS AUTOS DAS CERTIDÕES DE PENA DE MULTA, POR ENTENDER SER ATRIBUIÇÃO DE O PARQUET VERIFICAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.

Em que pese opinião de forma diversa por mim externada outrora, me convenci de que não assiste razão ao agravante. Embora seja compreendida como dívida de valor, a pena de multa é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, possuindo natureza de sanção penal, que lhe é inerente, por força da CF/88, art. 5º, XLVI, motivo pelo qual deve ser executada perante o Juízo de Execução Penal. Com efeito, o ajuizamento da ação é obrigação do órgão ministerial. Recorde-se que o Conselho Nacional de Justiça, gestor do referido Sistema, anunciou a sua atualização em 23/06/2020, considerando as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, inclusive quanto à pena de multa. Neste Tribunal de Justiça, a questão foi analisada nos autos do Processo administrativo SEI 2020-0649698, encetado por ofício emitido pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais. Na ocasião, restou esclarecido que o Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU) passou a permitir o cadastramento de processo de execução do valor da pena de multa, com fulcro na nova redação conferida ao CP, art. 51, anunciando-se, ainda, que o acesso ao sistema já está disponibilizado à Vara de Execução Penal. Conforme já decidido tanto por esta Colenda Sétima Câmara Criminal como pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, em hipótese idêntica ao dos autos, que cabe ao Ministério Público consultar as informações do apenado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), devendo se cadastrar nos órgãos públicos vinculados ao sistema para realizar a consulta e expedir a certidão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 580.2385.2685.4608

694 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL À DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU MANIFESTAÇÃO QUANTO À PENA DE MULTA, E DE JUNTADA AOS AUTOS DAS CERTIDÕES DE PENA DE MULTA, POR ENTENDER SER ATRIBUIÇÃO DE O PARQUET VERIFICAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.

Em que pese opinião de forma diversa por mim externada outrora, me convenci de que não assiste razão ao agravante. Embora seja compreendida como dívida de valor, a pena de multa é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, possuindo natureza de sanção penal, que lhe é inerente, por força da CF/88, art. 5º, XLVI, motivo pelo qual deve ser executada perante o Juízo de Execução Penal. Com efeito, o ajuizamento da ação é obrigação do órgão ministerial. Recorde-se que o Conselho Nacional de Justiça, gestor do referido Sistema, anunciou a sua atualização em 23/06/2020, considerando as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, inclusive quanto à pena de multa. Neste Tribunal de Justiça, a questão foi analisada nos autos do Processo administrativo SEI 2020-0649698, encetado por ofício emitido pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais. Na ocasião, restou esclarecido que o Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU) passou a permitir o cadastramento de processo de execução do valor da pena de multa, com fulcro na nova redação conferida ao CP, art. 51, anunciando-se, ainda, que o acesso ao sistema já está disponibilizado à Vara de Execução Penal. Conforme já decidido tanto por esta Colenda Sétima Câmara Criminal como pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, em hipótese idêntica ao dos autos, que cabe ao Ministério Público consultar as informações do apenado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), devendo se cadastrar nos órgãos públicos vinculados ao sistema para realizar a consulta e expedir a certidão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 955.0953.0295.1137

695 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão do Juízo da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo da pena cumprida no IPPSC, com base na Resolução 22/2018 da CIDH. Recorrido que cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC) nos períodos de 21.12.2020 a 08.10.2021, e de 30.04.2023 a 19.05.2023. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22.11.2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há termo final para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (AgExec 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário, a partir do dia 05.03.2020, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Quinta Turma do STJ que já se manifestou especificamente sobre essa questão, enfatizando que «não é possível concluir que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação". Precedentes também deste TJERJ. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 536.5148.6260.3978

696 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado, e suspendeu o processo de execução. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. 2. Não há registro de que tenham sido penhorados bens até o momento. 3. Determinação da suspensão da execução que tem apoio na regra prevista na Lei 6.830/80, art. 40, aplicável na espécie, mercê da norma estampada no CP, art. 51. Recurso desprovido

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Doc. VP 427.1142.4469.9226

697 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apenado condenado pelo crime de estupro e com 64% da pena restante a ser cumprida que teve indeferido pleito de visita periódica ao lar. ... ()

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Doc. VP 292.0097.3093.7775

698 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão do Juízo da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo da pena cumprida no IPPSC, com base na Resolução 22/2018 da CIDH. Recorrido que cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC) no período de 12.08.2022 a 25.04.2023. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22.11.2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há termo final para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (AgExec 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário, a partir do dia 05.03.2020, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Quinta Turma do STJ que já se manifestou especificamente sobre essa questão, enfatizando que «não é possível concluir que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação". Precedentes também deste TJERJ. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 786.6584.1662.8343

699 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão do Juízo da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo da pena cumprida no IPPSC, com base na Resolução 22/2018 da CIDH. Recorrido que cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC) no período de 10.03.2023 a 08.10.2023. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22.11.2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há termo final para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (AgExec 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário, a partir do dia 05.03.2020, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Quinta Turma do STJ que já se manifestou especificamente sobre essa questão, enfatizando que «não é possível concluir que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação". Precedentes também deste TJERJ. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 440.6520.6726.6153

700 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado, e suspendeu o processo de execução. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. 2. Não demonstrado que a constrição recaiu sobre bem impenhorável. 3. Determinação da suspensão da execução que tem apoio na regra prevista na Lei 6.830/80, art. 40, aplicável na espécie, mercê da norma estampada no CP, art. 51. Recurso desprovido

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