Jurisprudência sobre
norma de processo penal
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551 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime militar. Condenação transitada em julgado. Exclusão da polícia militar. Respinadmitido. ARespnão conhecido. Não enfrentamentos dos óbices. Súmula 182/STJ. Não indicação dos dispositivos legais violados. Súmula 284/STF. Violação de norma constitucional. Competência do STF. Agravo regimental não conhecido.
1 - A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula 182/STJ. ... ()
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552 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa aos arts. 68 do CP e 617 do CPP. (i). Tese jurídica. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. (ii). Ausência de razões jurídicas da vulneração. Norma infraconstitucional que não alberga a tese ventilada. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Violação ao CP, art. 59. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inexistência de ilegalidade. Reexame de matéria fática. Vedação. Súmula 7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) ... ()
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553 - STJ. Processual penal. Ação penal originária. Acusados sem foro por prerrogativa de função. Desmembramento. Prévia oitiva. Decisões conflitantes. Prejuízo. Inocorrência.
«1. O propósito recursal é determinar se a decisão que desmembra a ação penal e que mantém o processamento no STJ apenas da autoridade que possui foro por prerrogativa de função é capaz de gerar prejuízos aos demais denunciados que não ocupam cargos que atraiam a competência desta Corte. ... ()
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554 - TJRS. DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO TRABALHO DE AUTÔNOMO. REMIÇÃO CONDICIONADA PLEO JUÍZO EXECUTÓRIO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:Agravo em execução ministerial, interposto contra decisão que reconheceu apenas dois dias remidos, baseando-se nas datas de emissão das notas fiscais das vendas realizadas. O agravante alega que o trabalho foi autorizado pelo juízo e que, por ser autônomo, não seria capaz de comprovar os dias efetivamente trabalhados.... ()
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555 - STJ. Agravos regimentais. Ação penal originária. Processual penal. CF/88 versus CPP, art. 80. Competência por prerrogativa de função, nesta corte, firmada apenas em relação a um dos denunciados. Possibilidade, necessidade e utilidade de desmembramento do feito.
«1. Ostenta esta Corte precedentes, embasados em decisões do STF, ordenando o desmembramento do processo quando, pelo número excessivo de denunciados, seria sacrificada a instrução. ... ()
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556 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração na petição no agravo em recurso especial. Estelionato. Pretendida aplicação retroativa da regra do § 5º do CP, art. 171, acrescentado pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Inviabilidade. Ato jurídico perfeito. Condição de procedibilidade. Acordo de não persecução penal. Aplicação do CPP, art. 28-A Impossibilidade. Norma de cunho processual. Tempus regit actum. CPP, art. 2º. Processo em fase recursal. Preclusão. Réu condenado. Agravo regimental desprovido.
I - Quanto a pretendida aplicação retroativa da regra do § 5º do CP, art. 171, acrescentado pela Lei 13.964/2019, esta colenda Quinta Turma já decidiu que «além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de deve se restringir à fase policial, não alcançando o estelionato processo, pois, «do contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de prosseguibilidade e não procedibilidade". ... ()
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557 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado, e suspendeu o processo de execução. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. 3. Determinação da suspensão da execução que tem apoio na regra prevista na Lei 6.830/80, art. 40, aplicável na espécie, mercê da norma estampada no CP, art. 51. Recurso desprovido
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558 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPP, art. 619. Não ocorrência. «operação dólar-cabo. Sistema de compensação. Operação de câmbio não autorizada. Tipificação. Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único. Acórdão em consonância com a Orientação Jurisprudencial do STJ. Norma penal que não necessita de complementação. Inépcia da denúncia. Tese superada pela prolação de sentença penal condenatória. Condenação devidamente lastreada em provas colhidas nas fases inquisitiva e judicial. Penas devidamente fixadas. Ausência de desproporcionalidade. Pena pecuniária. Alteração do quantum. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.
1 - Não se verifica a apontada ofensa ao CPP, art. 619, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente acerca de toda matéria controvertida trazida à apreciação desta Corte Superior. ... ()
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559 - STJ. Penal e processo penal. Agravo interno em recurso especial. Penal e processo penal. Desacato. Pleito de absolvição. Análise acerca do dolo. Impossibilidade. Reexame fático e probatório. Súmula 7/STJ. Recurso não conhecido. Agravo interno a que se nega provimento.
«1. Para a análise da existência de dolo na conduta do agente, na forma como tratada pelo recorrente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático e probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. ... ()
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560 - TJRS. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. RETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO REQUISITO. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. ... ()
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561 - TJRS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
Imposta a medida de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor e a pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade na sentença, não há como, no juízo da execução, prover alteração, pois transitada em julgado a sentença, o que ocasionaria em ofensa à coisa julgada. Cumpre ao juízo da execução somente determinar a forma de cumprimento da reprimenda e fiscalizar sua execução. E ainda, em caso de casos de prestação de serviços à comunidade, o Juízo da execução somente poderá alterar a forma de cumprimento da pena e ajustá-la conforme as condições pessoais do condenado e as características do local. Inteligência dos LEP, art. 66 e LEP art. 148. Discussão tardia, que deveria ter sido agitada no processo de conhecimento. Precedentes. Decisão mantida. ... ()
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562 - STF. Direito internacional público. Extradição instrutória. Governo da áfrica do sul. Homicídio. Promessa de reciprocidade. Texto não traduzido para o vernáculo. Mera irregularidade que não impede a análise do pedido de extradição. Crime tipificado no CP, art. 121 Brasileiro. Irrelevância da ausência, no país requerente, de norma penal incriminadora escrita. Conduta prevista em norma não escrita. Influência do common law. Requisito da dupla tipicidade. Atendimento. Ausência de prescrição. Indicações de local, data e circunstâncias do crime. Possibilidade de pena de prisão perpétua ou de morte. Exigência de compromisso formal de comutação. Inimputabilidade do extraditando e risco a sua integridade física nas prisões africanas. Temas insuscetíveis de análise em processo de extradição. Contenciosidade limitada.
«1. A extradição requer o preenchimento dos requisitos legais extraídos a contrario sensu do Lei 6.815/1980, art. 77, bem assim que sejam observadas as disposições contidas em tratado específico. ... ()
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563 - TJRS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de Agravo em Execução interposto pela defesa de M. S. D. S. contra a decisão do 2º Juizado da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária. ... ()
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564 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO COM A DECISÃO QUE REVOGOU A SUSPENÇÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA, CONCEDIDA EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO PENITENTE PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo réu Diogo Rodrigues Martins, representado por órgão da Defensoria Pública, ante seu inconformismo com a decisão proferida em 28.02.2024, pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Araruama, o qual revogou o benefício da Suspensão Condicional da Execução da Pena, vez que o penitente não foi encontrado no endereço declinado nos autos do processo 0002844-24.2021.8.19.0052, a fim de que fosse intimado para dar início ao cumprimento das condições impostas na concessão do referido beneplácito. ... ()
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565 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional.Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas.Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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566 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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567 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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568 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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569 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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570 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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571 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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572 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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573 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I.Caso em exame. ... ()
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574 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. 1. Estupro de vulnerável. REsp Repetitivo Acórdão/STJ e Súmula 593/STJ. Particularidades do caso concreto. Necessidade de distinção. 2. CP, art. 217-A Simples presunção de impossibilidade de consentir. Critério meramente etário. Responsabilidade penal subjetiva. Necessidade de compatibilização. 3. Ausência de tipicidade material. Inexistência de relevância social. Formação de núcleo familiar. Hipótese de distinguising. 4. Condenação que revela subversão do direito penal. Colisão direta com o princípio da dignidade da pessoa humana. Prevalência do justo. 5. Derrotabilidade da norma. Possibilidade excepcional e pontual. Precedentes do STF. 6. Ausência de adequação e necessidade. Incidência da norma que se revela mais gravosa. Proporcionalidade e razoabilidade ausentes. 7. Pretensão acusatória contrária aos anseios da vítima. Vitimização secundária. Desestruturação de entidade familiar. Ofensa maior à dignidade da vítima. 8. Princípios constitucionais. Necessidade de ponderação. Intervenção na nova unidade familiar. Situação muito mais prejudicial que a conduta em si. 9. Existência de União. Absoluta proteção da família. Absolvição penal que se impõe. Atipicidade material reconhecida. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - A hipótese trazida nos presentes autos apresenta particularidades que impedem a simples subsunção da conduta narrada ao tipo penal incriminador, motivo pelo qual não incide igualmente a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e no Súmula 593/STJ. ... ()
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575 - TJSP. Agravo de execução. Recurso Ministerial. Cumprimento da pena privativa de liberdade e pendência de execução da pena de multa. Extinção da punibilidade.
1. Como paradigma e referencial ético a orientar a ordem jurídica interna e internacional, os direitos humanos estão em constante processo de construção e reconstrução. Representam, assim, chaves de expansão e de reavaliação permanente da ordem jurídica. 2. Ao proclamar a dignidade humana como fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, III), o constituinte impôs aos agentes públicos o dever de permanente afirmação do valor fonte da dignidade humana. No campo específico da hermenêutica jurídica e da operacionalização diária do direito, a solução das questões controvertidas que são levadas ao conhecimento do Judiciário hão de iluminar-se por aquele fundamento. 3. Os direitos humanos asseguram a cidadania que também foi proclamada pelo legislador constituinte como um dos fundamentos do Estado brasileiro (art. 1º, II). A concepção de cidadania contemporânea lança olhares sobre pautas específicas de direitos humanos em face das singularidades de certos grupos. É o que ocorre com as mulheres, crianças e refugiados. O mesmo ocorre com os condenados. A afirmação de direitos humanos em favor daqueles que cumprem penas bebe na fonte expansiva do movimento dos direitos humanos e da concepção de cidadania contemporânea. 4. Ao proclamar que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados, a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 5.6, revela a carta marear orientativa da forma e das circunstâncias que devem pautar a execução das sanções penais privativas de liberdade. Para além da vedação do uso de meios cruéis e desumanos, a execução da pena privativa é alimentada pela promoção da reintegração social do condenado. A reintegração, como meta, implica a redução dos efeitos da estigmatização social que perseguem os condenados. 5. O cumprimento da pena privativa é o ponto de destino idealizado pelo processo punitivo de construção das bases para uma vida autossuficiente marcada pelo respeito à ordem (Regras de Mandela). O impedimento da extinção da punibilidade, enquanto pendente o pagamento de pena pecuniária, inviabiliza a consagração daquela meta, mesmo após o cumprimento de sanções que são substancialmente mais restritivas de direitos fundamentais, como é o caso da pena privativa de liberdade. 6. A proibição da extinção da punibilidade, enquanto não paga a multa penal, a despeito do cumprimento da pena privativa de liberdade, mantém o quadro de restrição de direitos, dificultando o processo de reintegração. A impossibilidade de extinção da punibilidade prolonga a suspensão dos direitos políticos, impede a contagem do prazo para a reabilitação, amplia o prazo depurador da reincidência, bem como a possibilidade de consideração dos antecedentes criminais. Prolonga-se, assim, a «memória do julgamento anterior e o quadro de estigmatização. 7. As dificuldades no recolhimento imediato da multa decorrentes da hipossuficiência acentuam o quadro da desproporcionalidade. Assim, o resgate da cidadania plena e, portanto, o próprio projeto de reintegração social será mais difícil e prolongado para alguns condenados do que para outros. A razão será unicamente socioeconômica. Impedir a extinção da punibilidade em situação de inadimplemento involuntário da pena de multa acentua intoleráveis desigualdades sociais. 8. A equiparação da pena de multa à dívida de valor, após o trânsito em julgado, implica mudança de tratamento que orienta a execução. Para além de regras relativas ao processo e procedimento, a equiparação comporta uma interpretação emancipatória na perspectiva dos direitos humanos dos condenados no processo de resgate da cidadania e de reinserção social. 9. A equiparação da multa à dívida de valor, após o trânsito em julgado da sentença que a impõe, não afasta a sua natureza penal. A afirmação da multa como sanção penal insere-se no quadro constitucional dos direitos e das garantias fundamentais. Qualquer interpretação que se aplique deve vir iluminada pela consagração dos espaços de liberdade e não de restrição de direitos humanos como instrumentos de promoção ou de resgate da cidadania. 10. O tratamento da multa como dívida de valor não é incompatível com os seus elementos penais fundamentais. Mantém-se, assim, intocáveis a aderência ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX), a exigência de prévio e justo processo e os limites subjetivos da coisa julgada (art. 5º, XLV). 11. A equiparação da multa à dívida de valor exige interpretação consentânea com a promoção dos direitos humanos que o estado brasileiro se compromete a assegurar. Não se pode manter prolongados os efeitos impeditivos do resgate da cidadania e da reinserção social por quem já expiou a mais grave das penas e que por questões socioeconômicas não consegue fazer frente, rapidamente, ao pagamento da multa. 12. Decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Recente decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto da ADI 3150 e da 12ª Questão de Ordem da AP 470. A redação do CP, art. 51, após a edição da Lei 9.268/1996, almejou apenas afastar a conversão da multa inadimplida em pena privativa de liberdade, sem, contudo, lhe retirar a natureza penal. 13. Nova interpretação dada pelo STJ ao tema 931. Sentenciado presumidamente hipossuficiente por ser defendido pela Defensoria Pública. Presunção não infirmada nos autos pelo Ministério Público, passados quase 08 anos da extinção da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, pelo integral cumprimento, e passados mais de 11 anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para as partes. Diante deste quadro, cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, é de rigor a extinção da pena de multa e a extinção da punibilidade do sentenciado. 14. Recurso improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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576 - TJRJ. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público. Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido do Agravante de juntada certidão da pena de multa, sob o fundamento de que «a execução da pena de multa deverá ser promovida exclusivamente pelo Ministério Público, nos termos do CP, LEP, art. 51, Lei 6.830/1980, art. 164 e do CPC, sendo atribuição do parquet verificar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, e que «a diligência em questão se encontra no âmbito das atribuições do Parquet". Recurso que persegue a reforma da decisão agravada, para que seja formada a certidão de dívida de multa penal. Mérito que se resolve em favor do Ministério Público. Pena de multa que constitui sanção penal patrimonial, prevista na CF/88, art. 5º, LXVI, «c, cuja execução compete ao Ministério Público perante o Juízo das Execuções, nos termos da LEP, art. 164 e da ADI Acórdão/STF, sendo certo que o seu inadimplemento resulta na inscrição do Apenado na dívida ativa do Estado, conforme dispõe o CP, art. 51, alterado recentemente pela Lei 13.964/19. Intimação da defesa para manifestação acerca da dívida que se mostra prejudicada, eis que, do teor das contrarrazões, se depreende a inocorrência do pagamento. Formação do título executivo da multa penal que incumbe ao Poder Judiciário (precedentes do TJRJ e disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro), oportunidade em que será permitida a discussão acerca da hipossuficiência do acusado e que não foi objeto de apreciação por parte do juízo da execução no decisum ora vergastado. Recurso provido, para cassar a decisão agravada, a fim de que seja determinada a baixa do processo à VEP, para a devida formação do título executivo da multa penal, com posterior vista ao MP.
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577 - STJ. Execução penal. Princípio do Juiz natural. Competência por prevenção. Inexistência de conexão. Observância à norma regimental. Ausência de constrangimento ilegal.
«1. É incontroverso nestes autos que a execução penal que é objeto do agravo em execução ora em análise não se refere aos fatos denunciados na apelação criminal cuja distribuição, segundo o impetrante, atrairia a prevenção da 12ª Câmara Criminal. ... ()
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578 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão do Juízo da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo da pena cumprida no IPPSC, com base na Resolução 22/2018 da CIDH e na decisão proferida no RHC 136.961/RJ. Recorrido que cumpre pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho desde 02.06.2023. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22 de novembro de 2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há um período específico para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (Age 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário, partir do dia 05.03.2020, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Precedentes também desta Corte. Desprovimento do recurso.
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579 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão do Juízo da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo da pena cumprida no IPPSC, com base na Resolução 22/2018 da CIDH e na decisão proferida no RHC 136.961/RJ. Recorrido que cumpre pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho desde 03.03.2023. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22 de novembro de 2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há um período específico para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (Age 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário, partir do dia 05.03.2020, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Precedentes também desta Corte. Desprovimento do recurso.
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580 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL À DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E INDEFERIU O PLEITO MINISTERIAL DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA, AO FUNDAMENTO DE SER ATRIBUIÇÃO DO PARQUET VERIFICAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGA O PARQUET QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA DE MULTA PENAL DEVE SER EXPEDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO, NA FORMA DO art. 184 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CJERJ, CABENDO AO JUÍZO COMPETENTE A FORMAÇÃO DO TÍTULO. REQUER A REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE SEJA GARANTIDA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
Consta dos autos de execução que o agravado foi condenado por infração referente aa Lei 11.343/2006, art. 33 (processo 0293127-15.2014.8.19.0001), tendo sido extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento integral, conforme decisão proferida pelo juízo da execução (e-doc. 05), em 05/02/2024. No aludido decisum foi indeferido o pleito ministerial de juntada de certidão de condenação relativa à pena de multa, entendendo o juízo ser «atribuição do parquet verificar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, já que a certidão pode ser promovida exclusivamente pelo Ministério Público, nos termos do CP, LEP, art. 51, Lei 6.830/1980, art. 164 e do CPC. Inconformado com a teor decisório, o Parquet interpôs o presente recurso, sob a alegação em síntese que a certidão de dívida de multa penal deve ser expedida pelo Poder Judiciário, na forma do art. 184 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Assiste razão ao agravante. É certo que a pena de multa, prevista na CF, art. 5º, XLVI, «c, constitui espécie de sanção penal patrimonial, cuja execução compete ao Ministério Público perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos da LEP, art. 164. Nesse sentido, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150 (publ. em 6/8/2019), confirmou a legitimação prioritária do Ministério Público para a sua cobrança na VEP, sendo certo que o seu inadimplemento resulta na inscrição do Apenado na dívida ativa do Estado, conforme dispõe o CP, art. 51 (alterado pela Lei 13.964/19) . Em decorrência de tal entendimento, e da alteração do CP, art. 51, o STJ, em consonância com o entendimento da Corte Superior, no Informativo de Jurisprudência 671, de 05/06/2020, decidiu pela impossibilidade da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena se estiver pendente o pagamento da multa criminal. Portanto, firmada a competência do juízo da VEP para a execução da pena pecuniária, assiste razão ao Ministério Público em sua irresignação, eis que devem ser fornecidos ao Parquet a documentação necessária para a cobrança da multa, através da certidão de execução da pena de multa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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581 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, EM PERÍODO POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA (05.03.2020), CONFORME OFÍCIO 91/SEAP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 07.04.2024, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o apenado, Michel André da Silva, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, ou seja, após a data de 05.03.2020, no qual foi expedido o Ofício da S.E.A.P. ao Juiz da V.E.P. informando a regularização do efetivo carcerário. ... ()
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582 - STJ. Direito processual penal. Recurso especial. Acordo de não persecução penal (anpp). Tema repetitivo 1098. Novo entendimento do STJ, na linha do decidido pelo STF no hc 185.913. Possibilidade de aplicação retroativa da norma do anpp mesmo quando a denúncia tenha sido recebida. Recurso provido.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu a retroatividade da Lei 13.964/2019, negando a conversão do feito em diligência para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).... ()
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583 - STF. Ação penal originária. 2. Ratificação da denúncia. Processo iniciado em outras instâncias e declinado por motivo superveniente é de forma livre, sendo suficiente a manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento da ação penal. 3. Falsificação de títulos de eleitor. Comete o crime do CP, CE, art. 348 (falsificação de documento público para fins eleitorais) aquele que participa da falsificação de títulos de eleitor, organizando grupo que apunha assinatura no campo reservado ao portador. Cada título falsificado corresponde a uma infração. Reconhecida, em face das mesmas condições relevantes, a continuidade delitiva. Decretada a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena aplicada. 4. Corrupção ativa. Comete o crime do art. 333 aquele que oferece vantagem ao servidor da Justiça Eleitoral para obter títulos de eleitor prontos para entrega aos eleitores alistados. Ação penal julgada procedente. 5. Perda do mandato parlamentar. Entendimento da maioria no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário decretar a perda de mandato de parlamentar federal, em razão de condenação criminal. Determinação de comunicação à respectiva Casa para instauração do procedimento do CF/88, art. 55, § 2º.
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584 - STJ. Penal, processo penal e constitucional. Embargos de declaração em embargos de divergência em recurso especial. Tráfico de drogas. Prova da materialidade do delito. Possibilidade excepcional de comprovação da materialidade do delito por laudo de constatação provisório assinado por perito, quando possui o mesmo grau de certeza do definitivo. 1. Ausência de contradição no acórdão embargado. Mera irresignação. Não cabimento de aclaratórios. 2. Pedido de manifestação expressa sobre norma constitucional. Alegada ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia. Via inadequada. Competência da suprema corte. 3. Embargos rejeitados.
«1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, razão pela qual, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619 - Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, à modificação do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. ... ()
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585 - TJRS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RETIFICAÇÃO DA GUIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CARÁTER PESSOAL DA REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa de W. A. B. em face da decisão proferida pela Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de São Borja que retificou o Relatório da Situação Processual Executória, para fins de constar a fração de 3/5 ou 60% para progressão do regime, considerando tratar-se de réu condenado por crime hediondo equiparado, além de ser reincidente específico. ... ()
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586 - TJSP. Agravo de execução. Recurso Ministerial. Cumprimento da pena privativa de liberdade e pendência de execução da pena de multa. Extinção da punibilidade. Possibilidade. Interpretação do sentido dado à expressão «dívida de valor". Limites estabelecidos quando do julgamento de ADI 3150 pelo Supremo Tribunal Federal.
1. Como paradigma e referencial ético a orientar a ordem jurídica interna e internacional, os direitos humanos estão em constante processo de construção e reconstrução. Representam, assim, chaves de expansão e de reavaliação permanente da ordem jurídica. 2. Ao proclamar a dignidade humana como fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, III), o constituinte impôs aos agentes públicos o dever de permanente afirmação do valor fonte da dignidade humana. No campo específico da hermenêutica jurídica e da operacionalização diária do direito, a solução das questões controvertidas que são levadas ao conhecimento do Judiciário hão de iluminar-se por aquele fundamento. 3. Os direitos humanos asseguram a cidadania que também foi proclamada pelo legislador constituinte como um dos fundamentos do Estado brasileiro (art. 1º, II). A concepção de cidadania contemporânea lança olhares sobre pautas específicas de direitos humanos em face das singularidades de certos grupos. É o que ocorre com as mulheres, crianças e refugiados. O mesmo ocorre com os condenados. A afirmação de direitos humanos em favor daqueles que cumprem penas bebe na fonte expansiva do movimento dos direitos humanos e da concepção de cidadania contemporânea. 4. Ao proclamar que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados, a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 5.6, revela a carta marear orientativa da forma e das circunstâncias que devem pautar a execução das sanções penais privativas de liberdade. Para além da vedação do uso de meios cruéis e desumanos, a execução da pena privativa é alimentada pela promoção da reintegração social do condenado. A reintegração, como meta, implica a redução dos efeitos da estigmatização social que perseguem os condenados. 5. O cumprimento da pena privativa é o ponto de destino idealizado pelo processo punitivo de construção das bases para uma vida autossuficiente marcada pelo respeito à ordem (Regras de Mandela). O impedimento da extinção da punibilidade, enquanto pendente o pagamento de pena pecuniária, inviabiliza a consagração daquela meta, mesmo após o cumprimento de sanções que são substancialmente mais restritivas de direitos fundamentais, como é o caso da pena privativa de liberdade. 6. A proibição da extinção da punibilidade, enquanto não paga a multa penal, a despeito do cumprimento da pena privativa de liberdade, mantém o quadro de restrição de direitos, dificultando o processo de reintegração. A impossibilidade de extinção da punibilidade prolonga a suspensão dos direitos políticos, impede a contagem do prazo para a reabilitação, amplia o prazo depurador da reincidência, bem como a possibilidade de consideração dos antecedentes criminais. Prolonga-se, assim, a «memória do julgamento anterior e o quadro de estigmatização. 7. As dificuldades no recolhimento imediato da multa decorrentes da hipossuficiência acentuam o quadro da desproporcionalidade. Assim, o resgate da cidadania plena e, portanto, o próprio projeto de reintegração social será mais difícil e prolongado para alguns condenados do que para outros. A razão será unicamente socioeconômica. Impedir a extinção da punibilidade em situação de inadimplemento involuntário da pena de multa acentua intoleráveis desigualdades sociais. 8. A equiparação da pena de multa à dívida de valor, após o trânsito em julgado, implica mudança de tratamento que orienta a execução. Para além de regras relativas ao processo e procedimento, a equiparação comporta uma interpretação emancipatória na perspectiva dos direitos humanos dos condenados no processo de resgate da cidadania e de reinserção social. 9. A equiparação da multa à dívida de valor, após o trânsito em julgado da sentença que a impõe, não afasta a sua natureza penal. A afirmação da multa como sanção penal insere-se no quadro constitucional dos direitos e das garantias fundamentais. Qualquer interpretação que se aplique deve vir iluminada pela consagração dos espaços de liberdade e não de restrição de direitos humanos como instrumentos de promoção ou de resgate da cidadania. 10. O tratamento da multa como dívida de valor não é incompatível com os seus elementos penais fundamentais. Mantém-se, assim, intocáveis a aderência ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX), a exigência de prévio e justo processo e os limites subjetivos da coisa julgada (art. 5º, XLV). 11. A equiparação da multa à dívida de valor exige interpretação consentânea com a promoção dos direitos humanos que o estado brasileiro se compromete a assegurar. Não se pode manter prolongados os efeitos impeditivos do resgate da cidadania e da reinserção social por quem já expiou a mais grave das penas e que por questões socioeconômicas não consegue fazer frente, rapidamente, ao pagamento da multa. 12. Decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Recente decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto da ADI 3150 e da 12ª Questão de Ordem da AP 470. A redação do CP, art. 51, após a edição da Lei 9.268/1996, almejou apenas afastar a conversão da multa inadimplida em pena privativa de liberdade, sem, contudo, lhe retirar a natureza penal. 13. Nova interpretação dada pelo STJ ao tema 931. Sentenciado presumidamente hipossuficiente por ser defendido pela Defensoria Pública. Presunção não infirmada nos autos pelo Ministério Público, passados quase 07 anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para as partes. Diante deste quadro, cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, é de rigor a extinção da pena de multa e a extinção da punibilidade do sentenciado. 14. Recurso improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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587 - TJSP. Agravo em execução. Recurso defensivo contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade, independentemente do pagamento ou de extinção da execução, em face da hipossuficiência econômica do sentenciado. Não acolhimento. Caráter penal da multa que impõe o prosseguimento da execução. Ministério Público que tem o dever de executar a pena de multa, como legitimado prioritário, junto à Vara das Execuções. ADIs 3.150 e 7.032 do c. STF, que se sobrepõe ao Tema 931 do c. STJ, por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade. Hipossuficiência econômica que não pode ser presumida. Sentenciado que ainda resgata a pena privativa de liberdade, inexistente declaração de pobreza, tampouco mínima avaliação judicial específica sobre a eventual impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada. Extinção da punibilidade que se mostra prematura. Suspensão do processo (Lei 6.830/80, art. 40), que constitui medida legal disponível ao Ministério Público, inclusive como forma de se desincumbir do ônus de demonstrar a possibilidade econômica de pagamento do sentenciado. Recurso defensivo desprovido
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588 - TJSP. Sentença. Cumprimento. Acidente do trabalho. Direito comum. Trânsito em julgado verificado antes da entrada em vigor da Lei 11232/05, assim como o início da execução. Incidência da multa prevista no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 475-J introduzido pela citada lei. Impossibilidade. Respeito ao princípio da anterioridade de norma de natureza penal. Obrigatoriedade. Existência de mandado de citação e penhora devidamente cumprido anterior à nova lei. Recurso provido.
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589 - TJSP. Denúncia. Inépcia. Crime contra a ordem econômica por adulteração de combustíveis. Não condicionada a incidência da norma penal a enceramento de processo administrativo, podendo a polícia militar e judiciária fiscalizarem estabelecimentos comerciais de acordo com suas incumbências legais, não sendo atribuição exclusiva da agência nacional de petróleo, inexistente comprovação de prejuízo e nulidades, regular se afigura a denunciação e processamento como ocorrido. Preliminar afastada. Decisão condenatória mantida. Recurso não provido.
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590 - STJ. Agravo regimental em recurso em mandado de segurança. Penal. Processo penal. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Recurso interposto após o decurso do prazo. Intempestividade.
1 - Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. ... ()
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591 - TJSP. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
Pretendido, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade por alegada falta de reconhecimento do acusado pela vítima. No mérito, absolvição por insuficiência de prova. Subsidiariamente, a redução da pena, isenção da pena de multa e a aplicação da detração penal. ... ()
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592 - TJRJ. APELAÇÕES. art. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO ÍNSITO NO INCISO III DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 483. JURADOS RESPONDERAM POSITIVAMENTE AOS DOIS PRIMEIROS QUESITOS (MATERIALIDADE E AUTORIA). NORMA PROCESSUAL QUE PERMITE POSSAM OS JURADOS ABSOLVEREM O RÉU POR CLEMÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DISPENSA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELOS JULGADORES NATURAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DA MATÉRIA DEVOLVIDA - Orecurso possui fundamentação vinculada, estando a matéria devolvida à instância recursal limitada ao exame de decisão contraria à prova dos autos. Inteligência da Súmula 713/STF. DA ABSOLVIÇÃO - Não assiste razão ao Parquet quando busca nova submissão de Fabiana a julgamento em plenário, uma vez que o Conselho de Sentença, após, responder, afirmativamente, aos quesitos da autoria e materialidade, acabou por responder - sim! - ao terceiro quesito: ¿o jurado absolve o réu?¿, o que se valora como ato de CLEMÊNCIA, dispensando os jurados de fundamentarem sua decisão, sem que se possa, aqui, desconstituir o julgamento sob pena de ofensa ao princípio da Soberania dos Veredictos. E embora pendente de julgamento o Tema 1087 - Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos ¿ prevalece no âmbito da Corte Suprema, o entendimento de ser possível ao Conselho de Sentença absolver o acusado pelo quesito genérico sem especificar os motivos, ao qual se filia esta Julgadora. ... ()
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593 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE DURANTE CUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, FOI PRESO ANTE O COMETIMENTO DE NOVO CRIME, PELO QUAL FOI, POSTERIORMENTE, CONDENADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO COM A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU COMO MARCO INICIAL PARA A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, APLICADA AO NOVO DELITO, O DIA SEGUINTE APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA DO BENEFÍCIO ALUDIDO. PLEITO DA DEFESA DE REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA PARA QUE SEJA DECLARADO COMO INÍCIO DA EXECUÇÃO A DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DO NOVO CRIME.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo apenado, Cleivir do Nascimento Carnavale (RG: 18239062353 IFP/RJ), representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão proferida, em 03.08.2023, pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, à fl. 58, a qual, objetivando evitar a sobreposição de penas, fixou a data base (marco inicial) da execução penal, referente ao processo originário 0002244.66.2018.8.19.0065, o dia 28.06.2020, dia posterior ao término do período de prova de livramento condicional, anteriormente concedido, considerando que o período de prisão entre a data do cometimento do novo delito (26.07.2019) e a data do término de pena (27.06.2020), já foi utilizado para cumprimento de pena extinta por delitos anteriores. ... ()
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594 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Contravenção penal. Exercício irregular de profissão. Guardador de automóveis. Falta de justa causa para a ação penal. Ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma. Princípio da intervenção mínima do direito penal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. ... ()
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595 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa aa Lei 9.807/99. art. 13 (i). Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. (ii). Norma infraconstitucional que não alberga a tese ventilada. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Violação aos arts. 171 e 317, ambos do CP. Pleito de aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Contrariedade ao CP. art. 59 dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inexistência de ilegalidade. Reexame de matéria fática. Vedação. Súmula 7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1 - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. ... ()
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596 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO PARCIAL DA MULTA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AFASTAMENTO DA PENHORA E ULTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O bloqueio em conta bancária de valor insuficiente ao pagamento da pena de multa, aliado à pesquisa infrutífera acerca da existência de outros bens e, ainda, à representação processual exercida pela Defensoria Pública são elementos que, no caso concreto, indicaram a hipossuficiência econômica do reeducando, afigurando-se acertada, pois, a decisão de origem que converteu o bloqueio em penhora, decretou sua transferência ao Fundo Penitenciário e, após, julgou extinta a pena de multa, ante a hipossuficiência financeira do sentenciado para adimplir o valor remanescente, consoante entendimento firmado no STJ (tema 931). 2. A penhora do vencimento ou salário da pessoa condenada criminalmente, inclusive do pecúlio recebido por trabalho exercido durante o cumprimento da pena, é admitida no processo penal, sobretudo porque inaplicáveis as regras de impenhorabilidade da norma processual civil, afastadas pelo critério da especialidade. Inteligência dos arts. 168 e 170, ambos da LEP, e 50, § 2º, do CP. Não demonstração de infringência aos arts. 168, I, ou 170, ambos da LEP. Conversão do bloqueio em penhora igualmente acertada. Agravo defensivo não provido... ()
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597 - STF. Habeas corpus. Processual penal militar. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Aplicação do rito previsto na Lei 11.719/2008, com a realização do interrogatório ao final da instrução. CPPm, art. 302. CPPM. Norma especial. Princípio da especialidade. Pedido contrário à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Ordem denegada.
«1. A norma contida no CPP, art. 400 - Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente nas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. ... ()
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598 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tutela coletiva. Possibilidade. Necessidade, todavia, de individualização ou de identificação dos beneficiários da medida postulada. Decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus mantida. Precedentes do STJ e do STF. Determinação de forma abstrata e prospectiva. Repetição da norma. Outros instrumentos processuais existentes. Agravo regimental improvido.
«1 - Decisão monocrática no sentido de indeferir liminarmente a petição inicial, na medida em que o habeas corpus coletivo não era cabível na espécie e, quanto aos pacientes discriminados, a instrução encontrava-se deficiente. ... ()
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599 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1.. Ressalvada a posição pessoal do relator, não se pode olvidar que as duas Turmas do STJ assentaram compreensão no sentido de que norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP, na redação emprestada pela Lei 14.843/24, ao exigir a feitura do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, tornando mais difícil a obtenção do benefício, configura «novatio legis in pejus, incidindo a regra prevista no CF/88, art. 5º, XL, pelo que não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência (AgRg no HC 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; RHC 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Nesse passo, para esse delitos, subsiste a sistemática anterior, em que o exame criminológico é facultativo, reclamando decisão fundamentada do juiz (Súmula Vinculante 26/STFupremo Tribunal Federal; Súmula 439/STJ), radicada em circunstâncias concretas do caso, não servindo, para tanto, a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena por cumprir (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC 731.707/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; AgRg no HC 726.860/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC 596.556/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Adoção desse entendimento em atenção à efetividade do processo. 3. No caso em tela, a execução envolve crimes praticados antes do início da vigência da Lei 14.843/24, pelo que não se aplica a norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP - que, como dito, estabeleceu a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, par. 1º). 3. O Ministério Público não indicou dados empíricos consistentes que assentem a feitura da perícia. Recurso desprovido
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600 - STJ. Processual penal. Agravo regimental. Ação penal originária. Acusados sem foro por prerrogativa de função. Desmembramento. Prévia oitiva. Decisões conflitantes. Prejuízo. Inocorrência.
«1 - O propósito recursal é determinar se a decisão que desmembra a ação penal e que mantém o processamento no STJ apenas da denúncia relativa à autoridade que possui foro por prerrogativa de função é capaz de gerar prejuízos aos demais denunciados que não ocupam cargos que atraiam a competência desta Corte. ... ()
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