Jurisprudência sobre
norma de processo penal
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601 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão do Juízo da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo de cumprimento de pena no Instituto Plácido de Sá Carvalho, em atenção aos termos da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22.11.2018 e da decisão proferida no RHC 136.961/RJ. Irresignação que persegue a cassação do julgado vergastado, alegando que o «ingresso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ocorreu após cessação da superlotação prisional que engendrou a decisão da CIDH". Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Recorrido que cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC) no período de 05.05.2023 a 18.08.2023, pela prática do crime de tráfico de drogas. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22 de novembro de 2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há termo final para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (Age 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário a partir do dia 05.03.20, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Precedentes também deste TJERJ. Recurso ao qual se nega provimento.
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602 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, II, III E IV, E DO ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA, NA FORMA DO art. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
A inicial apresenta narrativa coerente da imputação e está instruída com prova de materialidade e sérios indícios de au-toria de crime doloso contra a vida. O reconhecimento da jus-ta causa na persecução penal se dá de forma superficial ou rarefeita, isto é, em fundada suspeita de crime e elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do delito, torna legítima a instauração do processo penal. Se impõe ao Poder Público a adoção de providências necessá-rias ao esclarecimento da verdade processual. Narra a de-núncia, com base no inquérito policial, que após ter sua re-sidência roubada, o denunciado Leandro teve conhecimento que a vítima Tiago sabia ou conhecia os assaltantes. O réu, com a ajuda do comparsa Luís Antônio, sequestrou a vítima Tiago para falar quem eram os assaltantes. A vítima foi tão gravemente agredida que foi a óbito e teve seu corpo es-quartejado e jogado no rio Guandu. Não há falta de justa causa para deflagração a ação penal, mostra-se a inicial acusatória apta a ser recebida. Recurso provido, para re-ceber a denúncia oferecida e determinar o prosseguimen-to do feito.... ()
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603 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, EM PERÍODO POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA (05.03.2020), CONFORME OFÍCIO 91/SEAP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 19.03.2024, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que determinou o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o apenado Adilson Ubiratan de Souza Coelho, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, ou seja, após a data de 05.03.2020, no qual foi expedido o Ofício da S.E.A.P. ao Juiz da V.E.P. informando a regularização do efetivo carcerário. ... ()
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604 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, EM PERÍODO POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA (05.03.2020), CONFORME OFÍCIO 91/SEAP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida em 12.09.2023, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que determinou o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o apenado Flavio Borges de Assis, RG 013030995-8/RJ, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, ou seja, após a data de 05.03.2020, no qual foi expedido o Ofício da S.E.A.P. ao Juiz da V.E.P. informando a regularização do efetivo carcerário. ... ()
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605 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão do Juízo da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo da pena cumprida no IPPSC, com base na Resolução 22/2018 da CIDH. Recorrido que cumpre pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho desde 12.05.23. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22.11.2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há termo final para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (AgExec 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário, a partir do dia 05.03.2020, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Quinta Turma do STJ que já se manifestou especificamente sobre essa questão, enfatizando que «não é possível concluir que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação". Precedentes também deste TJERJ. Desprovimento do recurso.
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606 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão do Juízo da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo da pena cumprida no IPPSC, com base na Resolução 22/2018 da CIDH. Recorrido que cumpre pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho desde 29.06.2022. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22.11.2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há termo final para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (AgExec 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário, a partir do dia 05.03.2020, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Quinta Turma do STJ que já se manifestou especificamente sobre essa questão, enfatizando que «não é possível concluir que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação". Precedentes também deste TJERJ. Desprovimento do recurso.
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607 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO EXECUTÓRIO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA PELO APENADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO DE 27/10/2018 ATÉ A DATA DA DECISÃO (11/07/2022), SEM A REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS NA FORMA DETERMINADA PELA CIDH. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL POR ENTENDER QUE O APENADO NÃO PODERIA SER BENEFICIADO COM O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO EM QUE ESTEVE ACAUTELADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO PODERIA SER CONSIDERADO O TEMPO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO, E NEM O POSTERIOR À COMUNICAÇÃO DA SEAP DE REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE DA UNIDADE PRISIONAL. ALÉM DISSO, IMPUGNOU TAMBÉM A FORMA DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. EMBORA JÁ SUPERADOS OS QUESTIONAMENTOS OU DÚVIDAS QUANTO AOS APENADOS QUE CUMPREM PENA NO IPPSC TEREM DIREITO À CONTAGEM EM DOBRO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, NAS PRIVAÇÕES DE LIBERDADE ANTERIORES À INTIMAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO DA DECISÃO DA CIDH E NÃO MAIS LIMITADA A REFERIDA CONTAGEM AO MÊS DE MARCO DE 2020 QUANDO HOUVE ATESTAÇÃO POR PARTE DA SEAP DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA QUE O IPPSC VOLTASSE A APRESENTAR DIGNIDADE AOS APENADOS QUE ALI CUMPREM PENA, NÃO HÁ COMO SER AFASTADA A EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO ESPECÍFICO E COM INDICAÇÃO DO PERCENTUAL PARA A CONTAGEM DO TEMPO INDENIZATÓRIO, CONFORME ESTABELECIDO PELA CIDH. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS GENÉRICOS E REALIZADOS COM OUTRA FINALIDADE PARA SUPRIR A EXIGÊNCIA. ALÉM DE TUDO, PRECISAM SER OBJETIVOS E FUNDAMENTADOS NO QUANTITATIVO DO REFERIDO PERCENTUAL INDENIZATÓRIO. COLEGIADO DESTA CORTE QUE JÁ DECIDIU A MATÉRIA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO 5000779-48.2022.8.19.0500, EM RELAÇÃO AO FATO DE QUE A VEP CHEGOU A DESCUMPRIR A EXIGÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA SOB O ARGUMENTO QUE O SETOR ESPECIALIZADO DA SEAP INDICAVA NÃO TER CONDIÇÕES DE ATENDER À EXIGÊNCIA ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO. NÃO HOUVE MUDANÇA DA SITUAÇÃO E AO PODER PÚBLICO SE LHE IMPÕE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA ATENDER O DECIDIDO PELA CIDH OU ADOTAR OS CAMINHOS POSSÍVEIS PARA QUE A DECISÃO DA CIDH SEJA REVISTA. CASSAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA A FIM DE QUE, INSTRUÍDO O PROCESSO EXECUTÓRIO COM O LAUDO PERICIAL QUE ATENDA ÀS DETERMINAÇÕES DA CIDH, O JUÍZO AGRAVADO PRESTE NOVA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
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608 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1.Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão de regime ao agravado sem a realização de exame criminológico, buscando a exigência do referido exame como requisito para aferir a progressão. ... ()
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609 - TJSP. DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DA LEI ESTADUAL 14.272/2010 PARA EXECUÇÕES FISCAIS. REVISÃO DO TEMA 931 DO STJ E CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXPIADA INTEGRALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa imposta, com base na hipossuficiência econômica do apenado e na aplicação do limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual 14.272/2010 para as execuções fiscais. A defesa alega, conforme o Tema 931 do STJ, que a hipossuficiência permite a extinção da punibilidade da multa, independentemente do pagamento, e pleiteia que o valor seja considerado abaixo do piso para se levar adiante uma execução fiscal, cabendo, assim, a extinção da execução e da punibilidade do apenado. ... ()
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610 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO APENADO AGRAVANTE, EX-POLICIAL MILITAR, COM A DECISÃO, PROFERIDA PELO JUIZ DA V.E.P. NA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO CONSISTENTE NA SUA MANUTENÇÃO, EM CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO REGIME PRISIONAL FECHADO, NA UNIDADE DESTINADA A POLICIAIS MILITARES, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROFERIDA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de agravo em execução, interposto pelo penitente nomeado, em face da decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pedido defensivo, consistente na manutenção do referido ora agravante, em cumprimento da pena privativa de liberdade, no regime prisional fechado, na unidade prisional da Polícia Militar deste estado, destinada a policiais militares, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, proferida na ação penal originária, 0474812-18.2015.8.19.0001. ... ()
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611 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 14, CAPUT, E art. 16, CAPUT, COMBINADO COM O art. 20, II, TODOS DA LEI 10.826/2003, DO art. 180, CAPUT, POR DUAS VEZES, E art. 311, PARÁGRAFO 2º, III, NA FORMA DO art. 69, SENDO ESSES TRÊS ÚLTIMOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41. REJEIÇÃO. JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE AO QUAL SOMENTE SERÁ ADMITIDA EM CASOS DE ABSOLUTA EVIDÊNCIA DE QUE, NEM MESMO EM TESE, O FATO IMPUTADO AO PACIENTE VENHA A CONSTITUIR CRIME. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS DE PROVA CONSTITUÍDO NA FASE INQUISITORIAL QUE DEMONSTRAM OS INDÍCIOS MAIS DO QUE SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ASSIM, RESIDINDO UM MÍNIMO DE FUMAÇA QUE DEFINA ALGUM INDÍCIO QUANTO A AUTORIA DO PACIENTE, INDUBITAVELMENTE QUE A CERTEZA OU NÃO DESSA AUTORIA SOMENTE SERÁ DECOMPOSTA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA DE MÉRITO A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA ORDEM. REQUISITO OBSERVADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. art. 312 E art. 313, S I E II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 315. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. art. 319 DA LEI PROCESSUAL PENAL. INVIABILIDADE JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE QUE É O ÚNICO PROVEDOR DA FAMÍLIA E DO FILHO, AINDA MENOR IMPÚBERE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA NESSE SENTIDO. ALÉM DO MAIS, NÃO HÁ PEDIDO DESSA NATUREZA PROCEDIDO NO JUÍZO SINGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. VIA ELEITA QUE NÃO PERMITE A ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPUTAÇÃO NESSE MOMENTO, UMA VEZ QUE É DEFESO A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
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612 - TJSP. Recurso. Reexame necessário. Absolvição sumária do acusado. Falta de previsão legal do recurso de ofício em tal hipótese. Aplicação da Lei 11689/08, que alterou o Código de Processo Penal no que tange aos procedimentos afetos ao Tribunal do Júri. Norma processual que tem aplicação imediata. Revogação implícita do CPP, art. 574, inciso II. Reexame necessário não conhecido.
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613 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prévio mandamus denegado. Presente writ substitutivo de recurso ordinário. Inviabilidade. Via inadequada. Delito cometido em 1992. Citação editalícia em 1998. Prosseguimento do feito. Pronúncia. Intimação por edital. Art. 420, CPP. Aplicabilidade imediata. Citação por edital. CPP, art. 366. Norma mista. Conhecimento da imputação. Ausência. Princípio da isonomia. Ciência pessoal da acusação. Necessidade. Flagrante ilegalidade. Existência. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. ... ()
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614 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, EM PERÍODO POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA, SEM A REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS NA FORMA DETERMINADA PELA C.I.D.H. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 07/12/2023, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu o cômputo, em dobro, de todo o tempo (período posterior a 05.03.2020, data do Ofício 91 da SEAP ao Juiz da Vara de Execuções Penais), em que o apenado, David Alves de Souza - RG: 0117417386 IFP/RJ, continuar acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, ou seja, a partir de 02/06/2023 até enquanto permanecer na unidade prisional (index 02 - fls. 36/39). ... ()
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615 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental na reclamação. 1. Alegação de suspeição e impedimento do relator. Decisão agravada que fez referência a três outras reclamações ajuizadas pelo reclamante sobre o mesmo tema. Situação certificada nos autos pela coordenadoria da Terceira Seção. Ausência de imparcialidade. Manifestação do julgador nos presentes autos. Atividade jurisdicional. Não verificação da hipótese descrita no CPP, art. 252, III. 2. Reclamação que não encontra abrigo nas hipóteses da Res. 12/2009. Impossibilidade de utilização do Lei 12.153/2009, art. 18. Norma que trata de pedido de uniformização de interpretação nos Lei juizados especiais da Fazenda Pública. 3. Pedido de prequestionamento de normas constitucionais. Decisão devidamente motivada. Desnecessidade de embasamento em norma constitucional. Competência do STF para julgar eventual violação. 4. Agravo regimental improvido.
«1. Não há nos autos qualquer causa de suspeição ou impedimento deste Relator. A existência de diversas outras reclamações nesta Corte, todas ajuizadas pelo ora agravante, encontra-se certificada à e/STJ fl. 319. Ademais, as decisões já proferidas são públicas e demonstram que efetivamente se referem ao mesmo contexto apresentado na presente reclamação. No mais, o pronunciamento do julgador, por meio de decisão, sobre os fatos trazidos nos próprios autos não o torna suspeito ou impedido, porquanto é exatamente essa a função do Relator. Ora, se o Magistrado se tornasse impedido ou suspeito por se manifestar nos autos do próprio processo que lhe é distribuído para julgamento, não haveria mais jurisdição. ... ()
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616 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. LAPSO EM REGIME ANTERIOR NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, sob o fundamento de ausência do requisito objetivo, devido ao não cumprimento do requisito objetivo previsto na LEP, art. 112. ... ()
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617 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
Requerente condenado nas penas do art. 33, caput c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006 e no art. 329, § 1º do CP, na forma do CP, art. 69, à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado. Busca pela presente a anulação do julgado, por alegada irregularidade da decretação da revelia e que a assinatura constante da ata da audiência de instrução e julgamento anterior é um falsificação grotesca. Sustenta, ainda, ausência de provas e erro na aplicação das penas. Acórdão da Eg. Sétima Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, da lavra do Eminente Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto, que negou provimento ao recurso defensivo. A presente via não permite dilação probatória, exige prova pré-constituída. Não se trata de qualquer das hipóteses do CPP, art. 621. Impossibilidade da ação revisional se prestar a reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado e a aplicação da pena - ausentes as condições e pressupostos previstos na lei processual penal. A revisão criminal não pode se transformar em nova apelação para criar uma terceira instância de julgamento. Improcedência da revisão.... ()
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618 - STF. Questão de ordem na ação penal. Deputado federal. Renúncia ao mandato. Abuso de direito: reconhecimento da competência do supremo tribunal federal para continuidade do julgamento da presente ação penal. Denúncia. Crimes de peculato e de quadrilha. Alegações de nulidade da ação penal, de investigação promovida por órgão do Ministério Público de primeiro grau, de ofensa ao princípio do promotor natural, de crime político, de inépcia da denúncia, de conexão e de continência: vícios não caracterizados. Preliminares rejeitadas. Precedentes. Configuração dos crimes de peculato e de quadrilha. Ação penal julgada procedente.
1. Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas.... ()
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619 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. Constitucionalidade da norma estampada no art. 112, par. 1º, da LEP. 2. Ressalvada a posição pessoal do relator, não se pode olvidar que as duas Turmas do STJ assentaram compreensão no sentido de que norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP, na redação emprestada pela Lei 14.843/24, ao exigir a feitura do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, tornando mais difícil a obtenção do benefício, configura «novatio legis in pejus, incidindo a regra prevista no CF/88, art. 5º, XL, pelo que não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência (AgRg no HC 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; RHC 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Nesse passo, para esse delitos, subsiste a sistemática anterior, em que o exame criminológico é facultativo, reclamando decisão fundamentada do juiz (Súmula Vinculante 26/STFupremo Tribunal Federal; Súmula 439/STJ), radicada em circunstâncias concretas do caso, não servindo, para tanto, a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena por cumprir (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC 731.707/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; AgRg no HC 726.860/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC 596.556/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Adoção desse entendimento em atenção à efetividade do processo. 3. No caso em tela, a execução envolve crimes praticados antes do início da vigência da Lei 14.843/24, pelo que não se aplica a norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP - que, como dito, estabeleceu a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, par. 1º). 4. No entanto, as circunstâncias concretas (gravidade em concreto dos crimes, comportamento do sentenciado no curso da execução) justificam a realização do exame criminológico. 5. Todavia, há de ser manter, por ora, o sentenciado na situação atual (provisoriamente em regime semiaberto), considerando o decurso do tempo da decisão agravada, tendo o benefício já sido implementado, sem notícia da prática de alguma conduta antijurídica por parte do sentenciado. A cassação, desde logo, do benefício, com retorno imediato do reeducando à prisão, não se afigura, dado esse cenário, a melhor medida, tendo em conta o objetivo de reintegração social do condenado, um dos princípios fundamentais da execução penal (Lei 7.210/84, art. 1º). Após a realização do exame criminológico, caberá ao juiz da execução reavaliar a situação, editando nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido
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620 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Porte ilegal de arma de fogo e receptação. Ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Pleito de absolvição. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Existência de provas robustas para a condenação. Porte em desacordo com normas regulamentares. Subsunção do fato à norma penal. Tipicidade verificada. Revisão das conclusões. Descabimento. Súmula 7/STJ. Fundamento inatacado. Súmula 293/STF. Dissídio não comprovado.
1 - Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. ... ()
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621 - TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMA 1106. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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622 - TJSP. Agravo em execução. Pleito almejando reforma da decisão que indeferiu pedido de extinção da execução da pena de multa (R$ 39.241,57), sob a alegação de hipossuficiência financeira do recorrente, com afastamento da penhora realizada (R$ 4.326.09) nos autos. Embora não se desconheça a atual posição da 3ª Seção do STJ, em revisão do Tema 931, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em 28/02/2024, é certo que o Ministério Público somente poderá demonstrar a existência de possibilidade concreta de pagamento da pena pecuniária após a atuação do Poder Judiciário em sede de execução, por meio de atos constritivos de bens e valores, como pesquisa de bens e eventual penhora, não podendo a acusação, por si só, realizar tais medidas, que são de competência judicial. Nessa linha de raciocínio, considerando ter havido o deferimento do pedido ministerial de realização de tais medidas de constrição (cujo mandado de penhora, inclusive, retornou positivo), mostra-se prematuro o reconhecimento da hipossuficiência econômica do executado, devendo-se permitir à acusação a busca dos elementos concretos de viabilidade de pagamento da pena de multa por meio da execução judicial, sobretudo na ausência de prova inequívoca da impossibilidade financeira do condenado na espécie. Possibilidade, inclusive, de parcelamento do valor, além de suspensão do processo de execução, nos termos da Lei 6.830/80, art. 40, caso não localizados bens penhoráveis. Ademais, não há que se falar em impenhorabilidade da remuneração. Não incidência, no âmbito da execução penal, dos limites à penhora impostos pela legislação processual civil. Existência de norma específica na LEP, que impede a aplicação da analogia, inexistindo lacuna a ser preenchida. Inteligência dos LEP, art. 168 e LEP art. 170. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Agravo defensivo improvido
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623 - TJSP. Agravo em execução. Pleito almejando reforma da decisão que indeferiu pedido de extinção da execução da pena de multa (R$ 18.333,33), sob a alegação de hipossuficiência financeira do recorrente, com afastamento da penhora realizada (R$ 170,03) nos autos. Embora não se desconheça a atual posição da 3ª Seção do STJ, em revisão do Tema 931, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em 28/02/2024, é certo que o Ministério Público somente poderá demonstrar a existência de possibilidade concreta de pagamento da pena pecuniária após a atuação do Poder Judiciário em sede de execução, por meio de atos constritivos de bens e valores, como pesquisa de bens e eventual penhora, não podendo a acusação, por si só, realizar tais medidas, que são de competência judicial. Nessa linha de raciocínio, considerando ter havido o deferimento do pedido ministerial de realização de tais medidas de constrição (cujo mandado de penhora, inclusive, retornou positivo), mostra-se prematuro o reconhecimento da hipossuficiência econômica da executada, devendo-se permitir à acusação a busca dos elementos concretos de viabilidade de pagamento da pena de multa por meio da execução judicial, sobretudo na ausência de prova inequívoca da impossibilidade financeira da condenada na espécie. Possibilidade, inclusive, de parcelamento do valor, além de suspensão do processo de execução, nos termos da Lei 6.830/80, art. 40, caso não localizados bens penhoráveis. Ademais, não há que se falar em impenhorabilidade da remuneração. Não incidência, no âmbito da execução penal, dos limites à penhora impostos pela legislação processual civil. Existência de norma específica na LEP, que impede a aplicação da analogia, inexistindo lacuna a ser preenchida. Inteligência dos LEP, art. 168 e LEP art. 170. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Agravo defensivo improvido
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624 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. Ressalvada a posição pessoal do relator, não se pode olvidar que as duas Turmas do STJ assentaram compreensão no sentido de que norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP, na redação emprestada pela Lei 14.843/24, ao exigir a feitura do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, tornando mais difícil a obtenção do benefício, configura «novatio legis in pejus, incidindo a regra prevista no CF/88, art. 5º, XL, pelo que não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência (AgRg no HC 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; RHC 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Nesse passo, para esse delitos, subsiste a sistemática anterior, em que o exame criminológico é facultativo, reclamando decisão fundamentada do juiz (Súmula Vinculante 26/STFupremo Tribunal Federal; Súmula 439/STJ), radicada em circunstâncias concretas do caso, não servindo, para tanto, a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena por cumprir (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC 731.707/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; AgRg no HC 726.860/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC 596.556/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Adoção desse entendimento em atenção à efetividade do processo. 2. No caso em tela, a execução envolve crimes praticados antes do início da vigência da Lei 14.843/24, pelo que não se aplica a norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP - que, como dito, estabeleceu a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, par. 1º). 3. O Ministério Público não indicou circunstâncias concretas que assentem a feitura da perícia. Recurso desprovido
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625 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1.. Ressalvada a posição pessoal do relator, não se pode olvidar que as duas Turmas do STJ assentaram compreensão no sentido de que norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP, na redação emprestada pela Lei 14.843/24, ao exigir a feitura do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, tornando mais difícil a obtenção do benefício, configura «novatio legis in pejus, incidindo a regra prevista no CF/88, art. 5º, XL, pelo que não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência (AgRg no HC 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; RHC 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Nesse passo, para esse delitos, subsiste a sistemática anterior, em que o exame criminológico é facultativo, reclamando decisão fundamentada do juiz (Súmula Vinculante 26/STFupremo Tribunal Federal; Súmula 439/STJ), radicada em circunstâncias concretas do caso, não servindo, para tanto, a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena por cumprir (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC 731.707/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; AgRg no HC 726.860/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC 596.556/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Adoção desse entendimento em atenção à efetividade do processo. 3. No caso em tela, a execução envolve crimes praticados antes do início da vigência da Lei 14.843/24, pelo que não se aplica a norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP - que, como dito, estabeleceu a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, par. 1º). 3. O Ministério Público não indicou dados empíricos consistentes que assentem a feitura da perícia. Recurso desprovido
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626 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1.. Ressalvada a posição pessoal do relator, não se pode olvidar que as duas Turmas do STJ assentaram compreensão no sentido de que norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP, na redação emprestada pela Lei 14.843/24, ao exigir a feitura do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, tornando mais difícil a obtenção do benefício, configura «novatio legis in pejus, incidindo a regra prevista no CF/88, art. 5º, XL, pelo que não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência (AgRg no HC 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; RHC 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Nesse passo, para esse delitos, subsiste a sistemática anterior, em que o exame criminológico é facultativo, reclamando decisão fundamentada do juiz (Súmula Vinculante 26/STFupremo Tribunal Federal; Súmula 439/STJ), radicada em circunstâncias concretas do caso, não servindo, para tanto, a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena por cumprir (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC 731.707/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; AgRg no HC 726.860/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC 596.556/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Adoção desse entendimento em atenção à efetividade do processo. 3. No caso em tela, a execução envolve crimes praticados antes do início da vigência da Lei 14.843/24, pelo que não se aplica a norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP - que, como dito, estabeleceu a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, par. 1º). 3. O Ministério Público não indicou dados empíricos consistentes que assentem a feitura da perícia. Recurso desprovido
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627 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1.. Ressalvada a posição pessoal do relator, não se pode olvidar que as duas Turmas do STJ assentaram compreensão no sentido de que norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP, na redação emprestada pela Lei 14.843/24, ao exigir a feitura do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, tornando mais difícil a obtenção do benefício, configura «novatio legis in pejus, incidindo a regra prevista no CF/88, art. 5º, XL, pelo que não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência (AgRg no HC 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; RHC 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Nesse passo, para esse delitos, subsiste a sistemática anterior, em que o exame criminológico é facultativo, reclamando decisão fundamentada do juiz (Súmula Vinculante 26/STFupremo Tribunal Federal; Súmula 439/STJ), radicada em circunstâncias concretas do caso, não servindo, para tanto, a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena por cumprir (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC 731.707/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; AgRg no HC 726.860/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC 596.556/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Adoção desse entendimento em atenção à efetividade do processo. 3. No caso em tela, a execução envolve crimes praticados antes do início da vigência da Lei 14.843/24, pelo que não se aplica a norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP - que, como dito, estabeleceu a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, par. 1º). 3. O Ministério Público não indicou dados empíricos consistentes que assentem a feitura da perícia. Recurso desprovido
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628 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REGISTRO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA NO RELATÓRIO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA (RSPE) E DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA PROMOVER O SEU PAGAMENTO OU PARCELAMENTO EM BENEFÍCIO DO FUNDO PENITENCIÁRIO OU, AINDA, A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, ADUZINDO QUE O INSTRUMENTAL TÉCNICO DO SISTEMA SEEU NÃO DISPÕE DE FERRAMENTA DIGITAL QUE VIABILIZE TAL REGISTRO E QUE A EXECUÇÃO DEVE SER PROMOVIDA EXCLUSIVAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 51, LEP, art. 164 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO ATRIBUIÇÃO DO PARQUET VERIFICAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA REFORMA DA DECISÃO, COM O REGISTRO DA PENA DE MULTA NO SISTEMA E A ABERTURA DE VISTA À DEFESA PARA QUE COMPROVE O PAGAMENTO DA MULTA E, EM CASO NEGATIVO, SEJA OFICIADO AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO COM O FIM DE ENVIAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA DE MULTA PENAL. ACOLHIMENTO DO RECURSO. É PACÍFICO O POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A PENA DE MULTA POSSUI CARÁTER DE SANÇÃO PENAL, POR FORÇA DO art. 5º, XLVI, ALÍNEA «C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER EXECUTADA PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF, FIRMOU O POSICIONAMENTO, DE QUE A LEI 9.268/1996, AO CONSIDERAR A MULTA PENAL COMO DÍVIDA DE VALOR, NÃO RETIROU DELA O CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL. MANTIDA A LEGITIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DA MULTA PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. O CODIGO PENAL, art. 51, COM A REDAÇÃO DADA PELO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019) , PASSOU A DISPOR QUE, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, A MULTA SERÁ EXECUTADA PERANTE O JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL E CONSIDERADA COMO DÍVIDA DE VALOR, APLICÁVEIS AS NORMAS RELATIVAS À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, GESTOR DO SEEU, NOTICIOU, NO DIA 23/06/2020, A ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DEVIDO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.964/2019, INCLUSIVE QUANTO À PENA DE MULTA. A DECISÃO IMPUGNADA MERECE SER REFORMADA, DETERMINANDO-SE A VINDA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA PLEITEADA PELO PARQUET. PRECEDENTES DESTE TJRJ. NECESSÁRIO O REGISTRO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA NO SEEU, A FIM DE VIABILIZAR A CONSULTA PELAS PARTES E DEMAIS INTERESSADOS NA FASE DE EXECUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE EFETUE O REGISTRO DA PENA DE MULTA NO SISTEMA (SEEU) E PROMOVA A INTIMAÇÃO DO APENADO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E, CASO NÃO EFETIVADA A QUITAÇÃO, PROCEDA À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO DA PENA DE MULTA, COM POSTERIOR ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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629 - STJ. Recurso especial. Penal e processo penal. Dispensa indevida de licitação por prefeito. Conflito aparente de normas. Decreto-lei 201/67 e Lei 8.666/90. Critério cronológico.
«1. Conquanto o Decreto-Lei 201/1967 seja norma especial porque institui crimes próprios praticados por prefeitos e vereadores, a Lei 8.666/1990 também é especial porque tipifica os crimes praticados em procedimentos licitatórios, disciplinando especificamente o tema relativo às licitações públicas. ... ()
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630 - TJRS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA. APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 60% (3/5) PARA PROGRESSÃO DE REGIME. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA QUE CONFIGURA CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO E SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do Relatório da Situação Processual Executória, com vistas a afastar a exigência de 3/5 para progressão de regime, sustentando a inexistência de reincidência específica. O apenado cumpre pena unificada de 20 anos, 07 meses e 25 dias, oriunda de três condenações distintas pelos crimes de roubo majorado, tráfico de drogas (duas incidências) e resistência, sendo considerada sua reincidência específica em crime equiparado a hediondo, com reflexos no cálculo da progressão de regime e na vedação ao livramento condicional.... ()
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631 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, EM PERÍODO POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA, SEM A REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS NA FORMA DETERMINADA PELA C.I.D.H. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 21/05/2024, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu o cômputo, em dobro, de todo o tempo (período posterior a 05.03.2020, data do Ofício 91 da SEAP ao Juiz da Vara de Execuções Penais), em que o apenado, Custodio Marcos Calixto - RG: 0326860129 IFP/RJ, permanecer acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, ou seja, a partir de 01/12/2023 até enquanto permanecer na unidade prisional (index 02 - fls. 6/7). ... ()
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632 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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633 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial que não combateu todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicabilidade da Súmula 182/STJ. Violação ao CPC, art. 535. Aplicação analógica. Desnecessidade. Existência de norma própria no CPP. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Violação ao CPP, art. 478. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ, Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. ... ()
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634 - STJ. Penal e processo penal. Recurso especial. Operação. Crimes de associação para o tráfico de drogas «espinhel e corrupção passiva. Ofensa a preceito e norma constitucional. Descabimento. Lei 9.296/1996. Deficiência de fundamentação. Falta de indicação do dispositivo de Lei violado. Súmula 284/STF. Alegação de nulidade. CPP, art. 564, IV. Perícia de voz. Interceptações telefônicas. Preclusão. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte. CPP, art. 400, § 1º. Indeferimento de prova testemunhal. Discricionariedade judicial. Relevância não demonstrada. Nulidade não configurada. Precedentes. Dosimetria das penas. Primeira fase. Motivos e consequências. Fundamentação inidônea. Proporcional. Quantum
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, nos termos da fundamentação.... ()
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635 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
Réu condenado pela prática do delito do art. 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, e do art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP, às penas de 20 anos de reclusão, em regime fechado, concedido o direito de apelar em liberdade. Conjunto fático probatório idôneo a fundamentar a condenação. Vítima contava apenas 08 anos de idade quando os abusos se iniciaram e se prolongaram até os seus 17 anos de idade. Palavra da vítima possui especial relevo na hipótese, inclusive, foi devidamente corroborada pelos demais depoimentos prestados em juízo, inclusive, pela sua irmã, que encontrou um vídeo gravado no celular da vítima, feito por esta, comprovando a conjunção carnal. Embora a vídeo tenha se perdido, a testemunha relatou em detalhes a gravação. Prova da materialidade e autoria dos delitos. Não há crime único, mas continuidade delitiva - os estupros praticados pelo réu, contra a mesma vítima, com o mesmo modus operandi, nas mesmas condições de lugar, com prazos exíguos entre eles - CP, art. 71. Dosimetria escorreita e bem fundamentada em todas as suas fases. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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636 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O E. STF,
ao julgar a ADI Acórdão/STF, declarou a natureza de sanção penal da multa, conquanto seja considerada dívida de valor. Diante desse entendimento, o C. STJ, aplicando a técnica do distinguishing, procedeu à revisão do Tema 931, que, todavia, versa sobre a extinção da punibilidade nas hipóteses em que penda apenas o adimplemento da sanção pecuniária, e desde que o condenado comprove a impossibilidade de seu pagamento. Não impõe, a toda evidência, sejam extintas as ações de execução de multa regularmente ajuizadas pelo Ministério Público. A prevalecer entendimento em sentido diverso, estar-se-ia criando uma forma de extinção de punibilidade não prevista em lei, com desvirtuamento da lógica e das finalidades retributiva e preventiva das sanções penais, em afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal e da proporcionalidade. Incidência do princípio da inevitabilidade. Mantida a r. decisão judicial agravada, que indeferiu o pleito defensivo de extinção da ação de execução da pena de multa. Agravo defensivo não provido... ()
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637 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Suspensão condicional do processo. Revogação após período de prova. Possibilidade. Recurso especial Repetitivo Acórdão/STJ. Processo superveniente por fatos anteriores. Irrelevância. Norma de índole processual. Agravo regimental não provido.
1 - O instituto da suspensão condicional do processo tem previsão na Lei 9.099/1995, art. 89, prevendo o § 3º que «a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano». Dessarte, firmou-se na jurisprudência, por meio do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ, o entendimento no sentido de que a revogação da suspensão condicional do processo é viável mesmo após o fim do prazo legal. ... ()
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638 - TJSP. PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO DEFENSIVO:
preliminar - reconhecimento de nulidade - violação de domicílio - não acolhimento - fundada suspeita a justificar a imediata ação policial - PRELIMINAR REJEITADA. ... ()
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639 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que determinou a realização do exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime. Recurso da defesa. 1. Ressalvada a posição pessoal do relator, não se pode olvidar que as duas Turmas do STJ assentaram compreensão no sentido de que norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP, na redação emprestada pela Lei 14.843/24, ao exigir a feitura do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, tornando mais difícil a obtenção do benefício, configura «novatio legis in pejus, incidindo a regra prevista no CF/88, art. 5º, XL, pelo que não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência (AgRg no HC 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; RHC 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Nesse passo, para esses delitos, subsiste a sistemática anterior, em que o exame criminológico é facultativo, reclamando decisão fundamentada do juiz (Súmula Vinculante 26/STFupremo Tribunal Federal; Súmula 439/STJ). Adoção desse entendimento em atenção à efetividade do processo. 2. No entanto, no caso em tela, existem dados concretos que justificam a feitura da prova (quadro de reiteração delitiva, prática de faltas graves no curso da execução). Recurso desprovido
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640 - TJRJ. Júri. Homicídio. Carta testemunhável. Protesto por novo júri. Hermenêutica. Julgamento posterior à Lei 11.689/2008. Crime ocorrido anteriormente. Admissão do protesto por novo júri. Norma de natureza mista (penal e processual). Princípio da irretroatividade. CP, art. 121, § 2º, I, III e IV. CPP, arts. 2º, 607 e 608.
«Réu condenado a sessenta anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, III e IV, duas vezes, na forma do CP, art. 69. Interposição de protesto por novo júri e de recurso de apelação. Inadmissão do primeiro à vista da sua extinção pela Lei 11.689/2008, que alterou o Código de Processo Penal, uma vez que o julgamento do réu ocorreu após a sua entrada em vigor. Norma de natureza híbrida, significando dizer que se aplica à hipótese a norma vigente na época do fato, ainda que o julgamento tenha ocorrido após a vigência da Lei 11.689/08, em homenagem ao princípio constitucional da irretroatividade de norma penal que acarrete prejuízo para o réu. Recurso a que se dá provimento para admitir o protesto por novo Júri e determinar que o acusado seja submetido a novo julgamento.... ()
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641 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO DO ART. 112, §1º, DA LEP, ALTERADO PELA LEI 14.843/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto por KAUE VINÍCIUS DE OLIVEIRA ALVES contra decisão do Juízo da DEECRIM da 1ª RAJ - Comarca de São Paulo/SP, que determinou a realização de exame criminológico como requisito para instruir pedido de progressão de regime prisional. A defesa alega o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício, requerendo a dispensa do exame criminológico ou, alternativamente, a progressão ao regime menos gravoso. ... ()
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642 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 217-A, COMBINADO COM O art. 226, II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 15 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. art. 33, PARAGRÁFO 2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DESSA NORMA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. DEFESA QUE SE FAZ A PARTIR DA DESCRIÇÃO DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO. EXPOSIÇÃO FÁTICA QUE APONTA SER O ACUSADO TIO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 383. VALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CODIGO PENAL, art. 71. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NARRATIVA DA VÍTIMA QUE DESCREVE A OCORRÊNCIA DE DOIS DELITOS, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRAS DE EXECUÇÃO. APLICABILIDAE. DOSIMETRIA PENAL. INEXISTÊNCIA DE REPARO. FIXAÇÃO DA PENA QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
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643 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE INDEFERIU O PLEITO DE PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE, DETERMINANDO A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME A PARTIR DA DATA BASE DE 01/03/2012, EM QUE HOUVE A PRÁTICA DA MESMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME.1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo apenado, Marcelo Souza de Oliveira (RG: 0118885102 IFP/RJ), representado por advogado constituído, em face da decisão proferida no dia 08/02/2024, pela Juíza da Vara de Execuções Penais (fl. 09), que indeferiu o pleito defensivo de prescrição da falta grave cometida em 01/03/2012, sob o fundamento de que, embora não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar, foi proferida sentença condenatória nos autos do proc. 0010541-37.2012.8.19.0206, em que o apenado foi condenado no dia 14/01/2016 pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, cometido dentro da unidade prisional, à pena de 06 anos de reclusão, em regime fechado, com trânsito em julgado em 02/08/2023, determinando a elaboração de cálculo para fins de progressão de regime a partir da data base de 01/03/2012, data da referida falta grave. ... ()
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644 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. 2. Competência recursal. Apelação distribuída a câmaras extraordinárias. Composição majoritária de juízes de 1º grau. Ausência de ilegalidade. Res. 590/2013 do tjsp. Legalidade firmada pelo cnj. Constitucionalidade reconhecida pelo STF. Re 597.133/RS. Distribuição aleatória. Ausência de violação ao princípio do Juiz natural. 3. Ausência de violação a princípio ou norma. Não demonstração de prejuízo. Inviabilidade de se reconhecer eventual nulidade. 4. Habeas corpus não conhecido.
«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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645 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Sentenciado reincidente na prática de crime grave (roubo) e de furtos qualificados e tentado, além da prática de falta grave - Não retorno da saída temporária - Evasão - Reabilitação com previsão para janeiro de 2025 - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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646 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Sentenciado reincidente na prática de crimes graves (tráfico de entorpecentes e roubo majorado) - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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647 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Sentenciado reincidente na prática de crimes graves (roubos majorado e simples) - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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648 - STJ. Habeas corpus. Condenação. Dec, art. 1º, XIIIreto-lei 201/67. Revisão criminal. Impugnação ao decisum de inadmissão dos recursos extraordinário. Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Via imprópria. Atipicidade da conduta. Matéria de prova. Pena de inabilitação para exercer cargo ou função pública. Quebra da proporcionalidade e violação à individualização da pena. Inconstitucionalidade. Inviabilidade. Norma não declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Alegação de nulidade do processo penal. Recebimento da denúncia. Ausência de intimação para a sessão de julgamento. Discussão jamais alegada pela defesa. Falta de elementos de convicção.
«1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, não sendo, por isso, instrumento hábil a enfrentar decisão de inadmissão dos recursos extraordinários. ... ()
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649 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. Constitucionalidade da norma estampada no art. 112, par. 1º, da LEP. 2. Ressalvada a posição pessoal do relator, não se pode olvidar que as duas Turmas do STJ assentaram compreensão no sentido de que norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP, na redação emprestada pela Lei 14.843/24, ao exigir a feitura do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, tornando mais difícil a obtenção do benefício, configura «novatio legis in pejus, incidindo a regra prevista no CF/88, art. 5º, XL, pelo que não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência (AgRg no HC 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; RHC 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Nesse passo, para esse delitos, subsiste a sistemática anterior, em que o exame criminológico é facultativo, reclamando decisão fundamentada do juiz (Súmula Vinculante 26/STFupremo Tribunal Federal; Súmula 439/STJ), radicada em circunstâncias concretas do caso, não servindo, para tanto, a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena por cumprir (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC 731.707/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; AgRg no HC 726.860/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC 596.556/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Adoção desse entendimento em atenção à efetividade do processo. 3. No caso em tela, a execução envolve crimes praticados antes do início da vigência da Lei 14.843/24, pelo que não se aplica a norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP - que, como dito, estabeleceu a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, par. 1º). 4. No entanto, as circunstâncias concretas (gravidade em concreto dos crimes, comportamento do sentenciado no curso da execução) justificam a realização do exame criminológico. 5. Todavia, há de ser manter, por ora, o sentenciado na situação atual (provisoriamente em regime semiaberto), considerando o decurso do tempo da decisão agravada, tendo o benefício já sido implementado, sem notícia da prática de alguma conduta antijurídica por parte do sentenciado. A cassação, desde logo, do benefício, com retorno imediato do reeducando à prisão, não se afigura, dado esse cenário, a melhor medida, tendo em conta o objetivo de reintegração social do condenado, um dos princípios fundamentais da execução penal (Lei 7.210/84, art. 1º). Após a realização do exame criminológico, caberá ao juiz da execução reavaliar a situação, editando nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido
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650 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. 1.
Pedido de não anotação por não caracterizada a infração disciplinar. Não cabimento. Os elementos coligidos revelam que o sentenciado, espontânea e deliberadamente, recusou-se a retornar à cela que habitava, dirigindo-se aos servidores de forma acintosa e intimidatória ao afirmar que colocaria a «cadeia no chão, incitando a população carcerária. Infração disciplinar de natureza grave bem configurada. Correta a interrupção do lapso de progressão, conforme redação do § 6º da LEP, art. 112, assim como o perdimento de 1/3 dos dias de remição. Comportamento altamente reprovável, que demonstra falta de comprometimento com o processo de absorção da terapêutica penal. Agravo improvido... ()
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