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Jurisprudência sobre
norma de processo penal

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Doc. VP 173.3771.4004.8100

701 - STJ. Processo penal. Execução penal. Processo administrativo disciplinar. Reconhecimento de falta de natureza média pelo conselho disciplinar. Controle judicial. Possibilidade. Ordem denegada.

«1. O ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema administrativo inglês, também conhecido como sistema da jurisdição una ou do controle judicial, de forma que os litígios administrativos ou privados estão sempre submetidos ao crivo do Poder Judiciário, único capaz de produzir decisões com força definitiva, dado o atributo da coisa julgada. Referido sistema alinha-se ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, plasmado no CF/88, art. 5º, XXXV, o qual preconiza que «a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. ... ()

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Doc. VP 153.3981.8000.0000

702 - STJ. Questão de ordem. Ação penal originária. Processual penal. CF/88 versus CPP, art. 80. Competência ratione muneris desta corte firmada apenas em relação a um dos denunciados. Possibilidade, necessidade e utilidade de desmembramento do feito.

«1. Ostenta esta Corte precedentes, embasados em decisões do STF, ordenando o desmembramento do processo quando, pelo número excessivo de denunciados, seria sacrificada a instrução. É o que ocorre na hipótese dos autos, que ainda conta com 12 (doze) acusados, em fase instrutória ainda inicial. ... ()

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Doc. VP 249.7214.6462.4061

703 - TJSP. PENAL. PROCESSO PENAL. «HABEAS CORPUS". PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

Alegação de prescrição executória. Inviabilidade de conhecimento. Decisão do Juízo de origem que, de forma suficientemente fundamentada, indeferiu o pleito. Inadequação da via eleita. Questão que deve ser discutida em recurso próprio, já interposto. Ausência de manifesto constrangimento ilegal, teratologia ou abuso de poder. ... ()

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Doc. VP 792.3658.5040.6623

704 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento

Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional.Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas.Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência. Execução Penal - Progressão de regime - Magistrado que condiciona análise do benefício à realização de exame criminológico - Pretendido afastamento da determinação de elaboração do referido estudo, com pronta progressão de regime do sentenciado - Posterior juntada do referido exame e consequente deferimento de progressão de regime, antes do julgamento do agravo interposto - Perda de objetoEm tendo sido encartado aos autos de execução penal o exame criminológico, com consequente deferimento de progressão de regime pelo Juiz a quo, antes do julgamento do recurso interposto contra decisão que corretamente condicionara a análise de pedido de progressão de regime à realização do referido estudo, é forçoso reconhecer estar prejudicado o agravo por perda de objeto

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Doc. VP 374.6999.8316.3925

705 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO AO APENADO (DECRETO 11.302/2022) . PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.302/2022, art. 5º E, CONSEQUENTEMENTE, DE INDEFERIMENTO DO INDULTO CONCEDIDO. PREQUESTIONA, POR FIM, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

Não tem razão o Ministério Público e a decisão atacada deve ser mantida. Em primeiro plano considera-se importante pontuar que o indulto é ato discricionário de clemência privativo do Presidente da República (CF/88, art. 84, XII), regulado por decreto e que deve ser concedido sempre que preenchidos os requisitos dispostos no regramento legal. O instituto em comento, é uma medida de política criminal, por meio da qual o poder público renuncia ao seu direito de punir, objetivando o controle e a administração do número de vagas no sistema carcerário, liberando espaço para criminosos que cometeram infrações mais graves e dando oportunidade para o início de uma nova vida para aqueles que já passaram pelo sistema prisional. Sobre a discricionariedade do indulto já se manifestou o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5874. Vale mencionar que esta Câmara Criminal se manifestou pela aplicação do Decreto 11.302/2022 (Ag Ex 5002606-60.2023.8.19.0500). Desta feita, o Decreto 11.302/2022, art. 5º determina que: «Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal". E, analisando de forma estrita os supracitados dispositivos legais, tem-se que o indulto deve ser concedido, uma vez que o recorrido foi condenado pela prática do crime de estelionato, cuja pena máxima, em abstrato não ultrapassa 05 anos. No que trata do rol de vedações do Decreto 11.302/2022, art. 7º, o réu foi condenado pelo crime de peculato, art. 312. Todavia, conforme constou da decisão atacada, o juízo da execução verificou que a pena do crime impeditivo já foi devidamente cumprida, com destaque para o fato de que o efetivo cumprimento da pena se dá após o devido trânsito em julgado da sentença que a fixou, só iniciando o cumprimento da pena de outra, após o cumprimento integral do anterior, respeitando as datas de trânsitos em julgado de cada pena, independente de tempo fixado, regime ou modalidade de pena. A propósito, a data do trânsito em julgado do delito impeditivo (CP, art. 312), que tramitou nos autos do processo 0359832-68.2009.8.19.0001, ocorreu em 10/12/2007. Vale, ainda, destacar relevante trecho da decisão atacada: «Note-se que o apenado se enquadra nas condições objetivas indicadas no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto 11302/2022, uma vez que: Os crimes a respeito dos quais a defesa requer a concessão do indulto, a saber: 8 vezes pelo crime de estelionato (CP, art. 171), possuem pena em abstrato de 1 a 5 anos de reclusão. Os referidos crimes não possuem pena máxima em abstrato superior a 5 anos - art. 5º, caput do Decreto 11302/2022. Os crimes pelos quais o requerente foi condenado não estão contidos no rol de vedações do Decreto 11.302/2022, art. 7º, nem nas limitações materiais do art. 5º, XLIII, da CF. As penas a que foi condenado não estão contidas no rol de vedações do art. 8º do Decreto 11.302/ 2022. Ademais, não há notícias de que tenha sido punido ou cometido infração nos doze meses anteriores à publicação do decreto, conforme TFD ora juntada". Nesses termos, impedir que o agravado receba o indulto seria invadir a discricionariedade do Presidente da República, prejudicando o apenado. Por fim, é válido acrescentar, que o dispositivo legal em comento é alvo da ADI 7390, e enquanto esta não é julgada, fica mantida a norma legal que deve ser desde logo aplicada, seguindo a esteira do princípio da presunção de constitucionalidade das normas legais. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 159.7040.7623.5769

706 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, CONSIDERANDO O PERÍODO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO REFERIDO INSTITUTO PENAL, CONFORME OFÍCIO 91/SEAP. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, COM VIAS A AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO, A FAVOR DO PENITENTE AGRAVADO, DO PERÍODO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA NA ALUDIDA UNIDADE PRISIONAL, POSTERIOR A 05.03.2020, APÓS A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO IPPSC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 08.04.2024, pela Juíza da Vara de Execuções Penais, que determinou o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o apenado, Rui Edson do Amaral, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, ou seja, após a data de 05.03.2020, no qual foi expedido o Ofício da S.E.A.P. ao Juiz da V.E.P. informando a regularização do efetivo carcerário. ... ()

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Doc. VP 241.2090.8134.1148

707 - STJ. Penal e processo penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Nulidade da condenação. Ausência de comando normativo da norma indicada. Incidência da súmula 284/STF. Dosimetria. Atenuante da confissão. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias da condição de réu confesso sem aplicação na dosimetria. Ilegalidade. Minorante do tráfico privilegiado. Circunstâncias do caso concreto que demonstram dedicação a atividades criminosas. Fundamentação idônea do acórdão recorrido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-Lhe parcial provimento.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 389.9977.8459.7196

708 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, SENDO ESTE POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO REFERIDO INSTITUTO PENAL, CONFORME OFÍCIO 91/SEAP, E À MINGUA DA REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, COM VIAS A AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO, EM FAVOR DO PENITENTE AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.

Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida em 30.06.2023, pela Juíza da Vara de Execuções Penais que, determinou o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o penitente, ora agravado Marcio de Almeida Praça Junior, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6574.9926

709 - STJ. Penal e processual penal. Agrvao regimental no recurso especial. Peculato. Fixação de valor indenizatório mínimo. CPP, art. 387, IV, incluído pela Lei 11.719/2008. Norma processual. Aplicação imediata às ações em andamento. Agravo regimental desprovido.

1 - O CPP, art. 387, IV (incluído pela Lei 11.719/2008) , que determina a fixação do valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória, é regra de direito processual e, como tal, tem aplicação imediata para os processos em andamento, mesmo que o delito tenha acontecido antes da entrada em vigor da Lei. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 395.5195.0519.4646

710 - TJRJ. AGRAVO NA EXECUÇÃO ¿ EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO EM PENA DE MULTA ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DI-ANTE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPE-DIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA COM NEGATIVA DE PA-GAMENTO, NOS AUTOS DA CES 0229091-22.2018.8.19.0001, AO ARGUMENTO DE QUE EM ¿13 DE DEZEMBRO DE 2018, NO JULGAMENTO DA ADI 3150, O STF DECIDIU QUE A LEI 9268 DE 1996, AO CONSIDE-RAR A PENA DE MULTA COMO DÍVIDA DE VALOR, NÃO LHE RETIROU O CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL E RECONHECEU QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO É O ÓRGÃO LEGITIMADO PARA PROMOVER A SUA COBRANÇA PERANTE O JUÍZO DA EXECU-ÇÃO PENAL, OBSERVADO O PROCEDIMENTO DESCRITO PE-LOS arts. 164 E SEGUINTES DA LEI 7210 DE 1984¿, ALÉM DE ASSEVERAR QUE NO ¿BOJO DO R. DE-CISUM, A CORTE SUPREMA, CONFERINDO INTERPRETAÇÃO AO CP, art. 51, EM HARMONIA AOS PRECEITOS CONS-TITUCIONAIS, RECONHECEU A LEGITIMAÇÃO PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A VARA DE EXECUÇÃO PENAL, CONFERINDO, AINDA, LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA, NA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL, NA HI-PÓTESE DE INAÇÃO DO PARQUET NO PRAZO DE 90 DIAS, POR SE TRATAR TAMBÉM DE DÍVIDA DE VALOR EM FACE DO PO-DER PÚBLICO¿, ALÉM DE ACRESCENTAR QUE COM O ADVENTO DA ¿LEI 13.964 DE 2019, DENOMI-NADA PACOTE ANTICRIME, QUE, DENTRE INÚMERAS INOVA-ÇÕES, TROUXE A ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 51 DO CÓDI-GO PENAL, A FIM DE ESTABELECER EXPRESSAMENTE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA¿, INOLVIDAN-DO-SE DE QUE A ¿DECISÃO AQUI COMBATIDA OBSTA-CULIZA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SUA TOTALIDADE, JÁ QUE APESAR DE NÃO HAVER DÚVIDA DE QUE A ATRIBUIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO É DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO FORNECE AO ÓRGÃO A DO-CUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DA MULTA, ATRAVÉS DA CERTIDÃO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA¿, SEM PREJUÍZO DE DESTACAR QUE O ¿MINIS-TÉRIO PÚBLICO, QUE ATUA JUNTO À EXECUÇÃO PENAL, TANTO NA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, ATRAVÉS DO PRO-TESTO, TANTO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, NÃO PODE PRES-CINDIR DA CERTIDÃO PREVISTA NO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 164, QUE CONFERE LIQUIDEZ E EXEQUIBILI-DADE AO TÍTULO ALVO DA COBRANÇA¿, CULMINANDO POR CONCLUIR QUE ¿QUE A CERTIDÃO DE DÉBITO, FREQUENTEMENTE DENOMINADA CERTIDÃO DE DÍVIDA DE MULTA PENAL (LEP, art. 164), CONTÉM DIVERSAS IN-FORMAÇÕES QUE A DIFEREM TOTALMENTE DO MERO CÁL-CULO OU DA CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, DENTRE ELAS O EVENTUAL RECOLHIMENTO DE FIANÇA E O RESPEC-TIVO VALOR, QUE PODERÁ SER REVERTIDO, MESMO QUE PARCIALMENTE, PARA A QUITAÇÃO DA PENA DE MULTA, CU-JO DESTINATÁRIO SERÁ O FUNDO PENITENCIÁRIO, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 49 E LEI ESTADUAL 1125 DE 1987¿, PRETENDENDO PARA TANTO A REVERSÃO DO QUADRO NOTICIADO - IM-PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O DECISUM VERGASTADO, PROFERIDO QUE RECONHECEU QUE A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA DEVERÁ SER, EXCLUSIVAMENTE, PROMOVIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, POR SE CONSTITUIR COMO ATRIBUIÇÃO DO MESMO, A VERIFICAÇÃO ACERCA DA POS-SÍVEL CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDA-DE, A TEOR DOS DITAMES CONSTANTES NOS TERMOS DO ART. 51, CODEX REPRESSIVO, ART. 164, DA L.E.P. LEI 6830/80 E DO C.P.C. ALÉM DA MODIFICAÇÃO E ADEQUAÇÃO REALIZADA NO SISTEMA SEEU, QUE PERMI-TE E PROMOVE A VIABILIZAÇÃO DE TAL MISTER AO PARQUET, A DEMONSTRA A DESNECESSIDADE DE TAL IRRESIGNAÇÃO - E, A CORROBORAR TAL ENTENDIMENTO, SEGUEM OS PRECEDENTES DESTE PRETÓ-RIO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ALVO DO RE-CURSO, A DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO MINISTERIAL DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE CONDE-NAÇÃO À PENA DE MULTA; E CONCEDEU A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO À DISTÂNCIA, AO ORA AGRAVADO - AGRAVO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE QUE O JUÍZO PROMOVA A EXTRAÇÃO DA CERTIDÃO DE PENA DE MULTA, E SEJA EXCLUÍDO O BENEFÍCIO DA REMIÇÃO DA PENA, COM BASE NO CERTIFICADO EMITIDO PELA ESCOLA TÉCNICA FRATEC - NO TO-CANTE À PENA DE MULTA, CONFORME DECISÃO PROLATADA PELA 2ª VP DESTE E. TJRJ, NO PROCE-DIMENTO SEI 2020-0649698, ORIUNDO DO RECE-BIMENTO DO OFÍCIO 49/CAOCRIM/2020, DA CENTRAL DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORI-AS DE JUSTIÇA CRIMINAIS DO MPRJ, RESTOU CON-SIGNADO QUE A CERTIDÃO DA PENA DE MULTA PODE SER OBTIDA PELO MP POR MEIO DO SISTEMA SEEU, EIS QUE, A PARTIR DA REUNIÃO REALIZADA EM 06/09/2022, O REFERIDO SISTEMA FOI IMPLEMENTADO PARA RECEBER A DE-FLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA, TENDO, INCLUSIVE, A DGTEC DESTE TRIBUNAL DISPONIBILIZADO MANUAL PARA SUA EXTRAÇÃO, A SER PROMOVIDA PELO ÓR-GÃO MINISTERIAL COM ATRIBUIÇÃO, EM OBSER-VÂNCIA AOS REGRAMENTOS PREVISTOS NO CP, art. 51, NO LEP, art. 164, E NO RITO DA LEI 6.830/80 (CONFORME PARECER EXARADO EM FEVE-REIRO DE 2023 - DOC. SEI 5386102) - DESSA FORMA, DIANTE DAS ALTERAÇÕES E ADEQUAÇÕES DO SEEU, AS QUAIS FACILITARAM A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, DEVE SER INICIADA EM PROCE-DIMENTO AUTÔNOMO A SER AJUIZADO PELO MINIS-TÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE CADASTRO NO REFERI-DO SISTEMA, PARA REALIZAR O CÁLCULO E SUA COBRANÇA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL - NA SE-QUÊNCIA, A IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL ADUZ AU-SÊNCIA DE CONTROLE DAS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS, E QUESTIONA A FALTA DE FISCALIZA-ÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO ADEQUADAS DAS ATIVI-DADES EDUCATIVAS, PELA SEAP. ASSIM, REQUER A EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA REMIÇÃO - NO CASO EM TELA, EM CONSULTA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS POR MEIO DO SISTEMA SEEU, CONSTAM OS CERTIFI-CADOS DE CONCLUSÃO DOS CURSOS, NA MODALI-DADE EAD: - INSPEÇÃO E CONTROLE DE PROCESSOS DE SOLDAGEM, REALIZADO NO PERÍODO DE 27/07/2022 A 29/11/2022; ESTRUTURA NAVAL, REA-LIZADO NO PERÍODO DE 30/11/2022 A 25/03/2023; E - MATERIAIS E PROCESSOS DE CONSTRUÇÃO NAVAL, REALIZADO NO PERÍODO DE 27/03/2023 A 25/07/2023; TODOS NA ESCOLA TÉCNICA PROFISSI-ONAL - FRATEC, COM CARGA HORÁRIA TOTAL DE 1.250 HORAS, CONSTANDO, NA CERTIDÃO DE CON-CLUSÃO DOS MENCIONADOS CURSOS, AS ASSINATU-RAS DO DIRETOR PEDAGÓGICO DA REFERIDA INSTI-TUIÇÃO ESCOLAR E DO DIRETOR DA UNIDADE PRISI-ONAL, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO MENCI-ONADO LEP, art. 126, § 2º, CONSOANTE DO-CUMENTOS ANEXADOS À SEQ. 182.1 - TEM-SE QUE FORAM APRESENTADAS AS PLANILHAS COM CON-TROLE DOS DIAS E HORÁRIOS ESTUDADOS PELO APENADO, E ESTÃO DEVIDAMENTE ASSINADAS PELA DIREÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (SEQ. 182.1) - RESSALTE-SE, AINDA, QUE OS MENCIONADOS DO-CUMENTOS FORAM EMITIDOS PELA FRATEC, QUE É CONVENIADA À SEAP, CONFORME SE VÊ À SEQ. 182.1, E TAMBÉM, CONSIGNADO NA DECISÃO ORA IMPUGNADA - DESTA FEITA, CONSIDERANDO A CER-TIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA, NOS TERMOS DO LEP, art. 126, DE-NOTA-SE QUE O AGRAVADO FAZ JUS À BENESSE EM COMENTO, O QUE LEVA A DESPROVER O RECURSO MINISTERIAL. POR UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O AGRAVO DE EXECUÇÃO MINISTERIAL (DES(A). RO-SITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - JULGAMENTO: 17/09/2024 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL)

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDE-FERIU REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA EXPEDI-ÇÃO DA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA. CONFORME PROCEDIMENTO ELE-TRÔNICO ADMINISTRATIVO DE 2020- 0649698 FO-RAM IMPLEMENTADAS MUDANÇAS JUNTO AO SIS-TEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO ¿ SEEU, PARA QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLI-CO POSSA EFETUAR O CADASTRO DA PENA DE MUL-TA, DEFLAGRANDO O PROCESSO AUTÔNOMO DE COBRANÇA DESTA DÍVIDA DE VALOR. ASSIM, NÃO HÁ NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA PARA REALIZAR DILIGÊNCIAS QUE ESTÁ APTO A PRODUZIR. NEGADO PROVIMENTO DO RE-CURSO. DES(A). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - JULGAMENTO: 03/09/2024 - SEX-TA CÂMARA CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA CERTIDÃO DE PENA DE MULTA. INDE-FERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNA-ÇÃO DO PARQUET, REQUISIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILI-DADE. COMPETÊNCIA PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTI-DÃO DE PENA DE MULTA PARA A EXECUÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA MULTA A QUAL O APENA-DO FORA CONDENADO, E SE O PODER JUDICIÁRIO PODE SER COMPELIDO A SUA EMISSÃO, COM BASE NO art. 66, VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PE-NAL. REGÊNCIA DA MATÉRIA QUE SE DÁ PELO ARTI-GO 51 DO CÓDIGO PENAL, LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 164 E art. 184 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TRIBU-NAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EM QUE PESE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FE-DERATIVA DO BRASIL CONFERIR PODER REQUISITÓ-RIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO É RAZOÁVEL QUE ELE UTILIZE A ESTRUTURA JUDICIÁRIA PARA A REA-LIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS A QUE ESTÁ APTO A PRO-DUZIR. DESDE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, POR OCA-SIÃO DA ABERTURA DO PROCESSO SEI 2020-0649698, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PASSOU A SER DEVIDAMENTE CIENTIFI-CADO DA POSSIBILIDADE DE HABILITAR OS SEUS MEMBROS E SERVIDORES NO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO PARA A ADOÇÃO DO PRO-CEDIMENTO DE CÁLCULO E COBRANÇA DE MULTA, POR MEIO DE CADASTRAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA, SENDO AINDA DISPONIBILIZADO UM MANUAL DE INSTRU-ÇÕES PARA O CADASTRAMENTO DESSES PROCESSOS. A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE POS-SA SER DILIGENCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SOMENTE SE JUSTIFICARIA ANTE A IMPOSSIBILIDA-DE PELO PARQUET DE OBTER A CERTIDÃO REQUE-RIDA, O QUE NÃO SE COMPROVOU. PRECEDENTES PRETORIANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (DES SIDNEY ROSA ¿ SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL ¿ 12.09.2024 ¿ TJRJ). AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. JUÍZO DA VEP QUE INDEFERIU O PLEITO MINISTERI-AL DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA PAGAMENTO DE MULTA OU REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO E JUNTADA DA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO DA PENA DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET, REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERE PODER REQUISI-TÓRIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME DIS-POSTO NO ART. 129, VI DA CARTA MAGNA. NO EN-TANTO, NÃO É RAZOÁVEL QUE O AGRAVANTE UTI-LIZE A ESTRUTURA JUDICIÁRIA PARA REALIZAR DI-LIGÊNCIAS QUE ESTÁ APTO A PRODUZIR, HIPÓTESE DOS AUTOS. IN CASU, TAL CONTROVÉRSIA FOI DE-CIDA NO ÂMBITO DO SEI 2020- 0649698, PELO 2ª VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA À ÉPOCA. EM REUNIÃO DO GRUPO DE MONITORAMEN-TO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO (GMF), FOI APROVADA A CRIAÇÃO DE TRÊS ÁREAS DE VARA DE EXECUÇÃO DA PENA NO SEEU, E, APÓS A IMPLEMENTAÇÃO, FOI DISPONIBILIZADO UM MA-NUAL DE INSTRUÇÃO. ASSIM, AS RECENTES ALTE-RAÇÕES E ADEQUAÇÕES DO SEEU FACILITARAM A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, QUE DEVE SER INI-CIADA EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO A SER AJUI-ZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE CA-DASTRO NO SISTEMA PARA REALIZAR O CÁLCULO E SUA COBRANÇA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES ¿ JULGA-MENTO 24/09/2024 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO SEI 2020-0649698 INDICANDO QUE O DOCUMENTO PODER SER OBTIDO ATRAVÉS DE CONSULTA NO SIS-TEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO - SEEU. AUTORIDADE JUDICIÁRIA NÃO ESTÁ COMPE-LIDA A PROMOVER OS RECURSOS NECESSÁRIOS PA-RA O FORNECIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. MA-NUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGE-SE O AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DA EXE-CUÇÃO QUE INDEFERIU O PLEITO MINISTERIAL DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA, DETERMINADO O ARQUIVAMEN-TO DO FEITO. E ANALISANDO-SE O QUE DOS AUTOS CONSTA, CHEGA-SE À CONCLUSÃO DE QUE NÃO LHE ASSISTE RAZÃO, REGISTRANDO-SE QUE O PONTO NODAL DA CONTROVÉRSIA AVENTADA NESTE RE-CURSO É A EXPEDIÇÃO, OU NÃO DA CERTIDÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA ELO PODER JUDICI-ÁRIO AO SE CONSIDERAR QUE INEXISTE INSURGÊN-CIA QUANTO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 90 C/C SÚMULA 617/STJ, COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL E NO DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS, CUMPRIN-DO ENFATIZAR QUE ANALISANDO A PRETENSÃO RE-CURSAL EM COTEJO COM O DECIDIDO PELO NOSSO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO PROCESSO SEI 2020-0649698, IMPÕE-SE A MANU-TENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRA-DO A QUO, POIS A REFERIDA CERTIDÃO PODE SER OBTIDA ATRAVÉS DE CONSULTA NO SISTEMA ELE-TRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO - SEEU, RAZÃO PELA QUAL NÃO ESTÁ A AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPELIDA A PROMOVER OS RECURSOS NECESSÁ-RIOS PARA O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JUL-GADO AO SE CONSIDERAR QUE PODE SER ELA EMI-TIDA PELO PRÓPRIO PARQUET DE 1º GRAU, NOS TERMOS DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E/OU FACULDADES ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA, LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO - DES(A). DENISE VACCARI MACHADO PAES - JULGA-MENTO: 09/04/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DESPROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERI-AL.

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Doc. VP 682.7295.4590.5085

711 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.

Decisão pronunciou o réu nas penas dos crimes do art. 121, §2º, II, III, IV e VI c/c §2º-A, I e art. 121, §2º, IV, V e VI c/c §2º-A, I n/f do art. 14, II, tudo na forma do art. 69, todos do CP. Réu acusado de matar a mãe com golpes de faca enquanto ela dormia e tentar matar a tia com golpes de faca para assegurar a execução e a impunidade do crime anterior. A pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação, com base em lastro probatório apto a comprovar a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. É competência do Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas e o juízo de certeza. Indícios de autoria demonstrados através dos depoimentos da vítima sobrevivente e das testemunhas. Decisão não está baseada exclusivamente em testemunhos indiretos. Comprovada a materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 455.0328.8232.5142

712 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS), DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE EVIDENCIADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Apenado condenado a uma pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, aplicando-se o benefício da suspensão condicional da pena. Foi interposto recurso de apelação, que teve parcial provimento para estabelecer a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante do art. 61, II, ¿j¿, do CP, ficando a pena final estabelecida em 3 (três) meses de detenção, mantida no mais a sentença. ... ()

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Doc. VP 894.3085.0077.1348

713 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 306, § 1º, II, LEI 9503

de 23/09/1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, às penas de 07 meses de detenção, em regime aberto, e 12 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, suspensa a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 12 meses - art. 293, c/c o art. 165-A, do Código De Trânsito Brasileira Lei 9503 de 23/09/1997. Preliminar rejeitada. A embriaguez ao volante e correlata a alteração da capacidade psicomotora do motorista podem ser demonstrados por qualquer meio de prova em direito admitido. Precedentes do STJ. Depoimentos dos agentes da lei seguros e harmônicos entre si, que na data dos fatos o acusado aparentava estar embriagado. O laudo pericial de alcoolemia que o denunciado apresentava hálito extremamente etílico, comprometimento em seu equilíbrio, marcha, coordenação motora e articulação das palavras, atenção, memória e curso do pensamento. De igual forma, respondia com grande dificuldade aos questionamentos, desorientado no tempo e no espaço. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. Correta a condenação. Dosimetria escorreita. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 220.8291.2207.9161

714 - STJ. processo penal e penal. Embargos de divergência em recurso especial. Recurso que apresenta 4 (quatro) teses. Nulidades no processo penal e prescrição. Falta de demonstração do cotejo analítico. Não cumprimento do que dispõem os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.

1 - O recurso foi interposto sob a vigência do CPC/2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo 3/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015". ... ()

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Doc. VP 314.9592.3011.7288

715 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO MINISTERIAL DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA COM NEGATIVA DE PAGAMENTO. RECURSO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA, PARA QUE SEJA DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DA PENA DE MULTA, AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO PENAL, COM POSTERIOR VISTA AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA EM AUTOS APARTADOS.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais (fls. 07/08), na qual indeferiu a pretensão ministerial de expedição de certidão de condenação à pena de multa com negativa de pagamento, sob o argumento de que a execução respectiva deve ser promovida, exclusivamente, pelo órgão ministerial, nos termos do art. 51 do C.P. da Lei 7.210/1984, art. 164 (L.E.P.), da Lei 6.830/1980 e do C.P.C, por ser atribuição do Parquet verificar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. ... ()

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Doc. VP 249.4692.4885.5901

716 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.

arts. 34 e 35, c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06, com fulcro no CPP, art. 395, III. Decisão que indeferiu o pleito de extinção da punibilidade dos crimes, pela prescrição da pretensão executória. RECURSO DEFENSIVO. Reforma da Decisão para que seja reconhecida a prescrição referente aos Processos 0166546-19.1995.8.19; 0233878-32.1997.8.19; 025995221.2000.8.19 e 0012764-74.2004.8.19. Apenado que teria praticado novo delito apurado nos Autos da Ação penal 0202265-22.2019.8.19.0001, após o trânsito em julgado das anteriores condenações, incidindo, portanto, a causa interruptiva da prescrição, prevista no CP, art. 117, VI, impedindo a análise de eventual extinção da punibilidade, até o resultado definitivo dos Processos ou novo decurso do prazo, na forma do art. 117, §2º, do CP. Reincidência, como causa interruptiva da prescrição, nos termos do CP, art. 117, VI, que se configura na data da prática de novo delito, não se exigindo o trânsito em julgado da condenação. ... ()

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Doc. VP 210.5050.7287.8488

717 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso em habeas corpus. Violação de direito autoral. Afronta ao princípio da colegialidade. Não acolhimento. Inépcia da denúncia. Norma penal em branco sem indicação do complemento. Demonstração pela defesa de pleno conhecimento da norma complementar. Denúncia apta. Agravo não provido.

1 - «A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). ... ()

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Doc. VP 221.0201.0528.9268

718 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crime da Lei 8.176/1991, art. 1º, I. Norma penal em branco. Resolução 9/2007 da anp. Revogação da exigibilidade de coleta de amostras- testemunha. Faculdade do revendedor-varejista. Pleito de reconhecimento de abolitio criminis. Impossibilidade. Venda de combustível em desacordo com as determinações legais. Conduta que se subsume ao tipo penal independentemente da coleta ou guarda da amostra-testemunha. Precedentes desta corte que não se aplicam ao caso. Insignificância penal não configurada. Crime contra a ordem econômica. Reiteração delitiva. Pedido de absolvição. Inviabilidade do revolvimento fático probatório dos autos.

1 - A Corte de origem não acolheu a tese de abolitio criminis por entender que a Resolução 9/2007 da ANP, em seu art. 5º, apenas tornou facultativa a coleta de amostra-testemunha por parte do revendedor varejista, porém não o desincumbiu de resguardar e garantir a qualidade do combustível recebido. Desse modo, a coleta e guarda da amostra-testemunha do combustível recebido teriam deixado de ser uma obrigação para se constituir em uma verdadeira garantia do revendedor varejista. ... ()

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Doc. VP 141.7033.8000.8700

719 - STF. Embargos infringentes em ação penal originária. Descabimento. Ausência de um mínimo de quatro votos divergentes (ristf, art. 333, parágrafo único). Alegação de inconstitucionalidade da norma, por violação do princípio da proporcionalidade. Não ocorrência. Não conhecimento dos embargos. Pedido alternativo de recebimento como embargos de declaração. Possibilidade, diante da interposição no prazo legal previsto no § 1º do art. 337 do RISTF. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Questões afastadas na decisão embargada. Prescrição retroativa. Não ocorrência. Interrupção do prazo prescricional, em face da prolação de decisão condenatória em sessão pública. Publicação da decisão por órgão oficial em data posterior. Irrelevância. Conhecimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

«1. O uso legítimo dos embargos infringentes pressupõe a existência de, no mínimo, quatro votos divergentes, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente. ... ()

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Doc. VP 167.1200.6004.3400

720 - STJ. Processual penal. Nulidade da denúncia e do processo. Inexistência. Violação ao promotor natural. Não ocorrência.

«1 - Embora tenha sido a denúncia confeccionada por outro membro do Ministério Público Federal e protocolada somente cinco meses depois, foi aquela peça ratificada pelo Procurador da República que atualmente atua no processo, o que elide a pretensão de reconhecer nulo o documento, bem como o processo penal, sob pena de desproporcional apego à forma, ainda mais porque não identificado prejuízo à defesa por conta dessa irregularidade. ... ()

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Doc. VP 666.8867.2500.1206

721 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL QUE COMPUTOU EM DOBRO O TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO, ARGUMENTANDO QUE A SITUAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS CESSOU EM 05/03/2020, CONFORME TEOR DO OFÍCIO 91/2020/SEAP, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CÔMPUTO DE PENA ATÉ O DOBRO PARA PERÍODO POSTERIOR À DATA DA REGULARIZAÇÃO. ALÉM DISSO, REQUER A CASSAÇÃO DA DECISÃO POR ENTENDER QUE PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO CÔMPUTO SE FAZ NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS, QUE SÃO INDISPENSÁVEIS, NA FORMA DO ITEM 129 DA RESOLUÇÃO DA CIDH DE 22/11/2018. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL.

1-SOBRE A NECESSIDADE IMPERIOSA DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO DA FORMA ESTABELECIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS O COLEGIADO DESTA CORTE JÁ DECIDIU A NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DAS REGRAS ESPECÍFICAS, MESMO QUE PARA TANTO O JUÍZO DA EXECUÇÃO TENHA QUE NOMEAR PERITOS AD HOC. EIS A EMENTA DO DECIDIDO: ¿PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VEP. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU AO APENADO A PRETENSÃO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE EXAURIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, CONSOANTE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), DE 22/11/2018, CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DA SEAP EM REALIZAR O EXAME CRIMINOLÓGICO NA FORMA DETERMINADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE FUNDAMENTOU, EXCLUSIVAMENTE, NA ALEGADA ¿IMPOSSIBILIDADE DE SEREM REALIZADOS OS EXAMES CRIMINOLÓGICOS DETERMINADOS¿. DECISÃO QUE, IMPLICITAMENTE, ADMITIU A PREVALÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL REGRADOR DE DIREITOS HUMANOS, MATERIALIZADO EM TRATADO RATIFICADO E ADERIDO FORMALMENTE PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. RESOLUÇÃO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ESPECÍFICA SOBRE AS PRECÁRIAS, DESUMANAS E INJUSTAS CONDIÇÕES DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO NA MANUTENÇÃO DE PRESOS ALI INTERNADOS. PRECARIEDADE E DESUMANIDADE JÁ RECONHECIDAS COMO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 347. ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE SER COMPENSADO O INJUSTO E INDIGNO TEMPO DE PRISÃO NO REFERIDO ESTABELECIMENTO PENAL ATÉ O SEU DOBRO, PORÉM EXCEPCIONANDO OS CASOS, DENTRE OUTROS, CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, A EXIGIR A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRECEDENTES DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DIVERGEM DIAMETRALMENTE DO REGRAMENTO A SEGUIR, SE O EXTERNO OU O INTERNO, NO PONTO (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 0364075-55.2009.8.19.0001 ¿ OITAVA CÂMARA CRIMINAL - RELATORA DESEMBARGADORA ELIZABETE ALVES DE AGUIAR; AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 0166458-78.1995.8.19.0001 ¿ QUINTA CÂMARA CRIMINAL ¿ RELATOR DESEMBARGADOR PAULO BALDEZ). COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA QUE EM ABRIL DO CORRENTE ANO, POR INTERMÉDIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA EM RECURSO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA COLENDA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO EM HABEAS CORPUS 136961 ¿ RJ), RATIFICOU A OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO OBJETO DESTE AGRAVO EM EXECUÇÃO: ¿A SENTENÇA DA CORTE IDH PRODUZ AUTORIDADE DE COISA JULGADA INTERNACIONAL, COM EFICÁCIA VINCULANTE E DIRETA ÀS PARTES. TODOS OS ÓRGÃOS E PODERES INTERNOS DO PAÍS ENCONTRAM-SE OBRIGADOS A CUMPRIR A SENTENÇA.¿ LIMITES LEGAIS ÀS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. O JULGAMENTO DE UM RECURSO ESTÁ LIMITADO À DECISÃO IMPUGNADA, SEUS TERMOS E CONTEÚDO, NÃO PODENDO HAVER DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA EM DESFAVOR DE QUEM É ACUSADO, FRISE-SE. QUER SE COM ISSO DIZER QUE SE A DECISÃO ATACADA, A DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, CERTO OU NÃO, RECONHECEU A PREVALÊNCIA DE NORMAS DO DIREITO INTERNACIONAL, AINDA QUE SOB A NOMENCLATURA DE RESOLUÇÃO, SOBRE O DIREITO INTERNO, PORÉM INDEFERIU A PRETENSA CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE PRISÃO NO ESTABELECIMENTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO POR IMPOSSIBILIDADEDE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EXIGIDA PELA RESOLUÇÃO DA CIDH, SEM, CONTUDO, INSERIR COMO FUNDAMENTO AS QUESTÕES SANITÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19, A DECISÃO QUE EXTRAPOLA ESSE FUNDAMENTO - CONFORME UM DOS PRECEDENTES CITADOS - COM TODAS VÊNIAS, PARECE SE AFIGURAR MANIFESTAMENTE EQUIVOCADA. JURISDIÇÃO PENAL, NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL, QUE NÃO PODE DEIXAR DE SER PRESTADA POR PRECÁRIA CONDIÇÃO DO PODER EXECUTIVO, NO PONTO. EM NÃO HAVENDO PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS E GABARITADOS À REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO ESPECÍFICO, DEVE O JUIZ NOMEAR PERITOS AD HOC E A PERÍCIA SER REALIZADA EM PRAZO RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.¿ 2/EM RELAÇÃO AO CÔMPUTO EM DOBRO, EXCECIONANDO-SE CASOS ESPECÍFICOS COMO O DOS PRESENTES AUTOS EM QUE HÁ CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, ESTA RELATORIA, EM NOME DA COLEGIALIDADE, E EMBORA COM RESSALVAS, TEM ADMITIDO QUE A INDENIZAÇÃO LEVE EM CONTA O PERÍODO POSTERIOR A 5 DE MARÇO DE 2020. TODO O IMBRÓGLIO ENVOLVENDO O IPPSC FOI EXAMINADO PELO COLEGIADO DESTA CORTE QUANDO JULGOU AGRAVO EM EXECUÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E DETERMINOU, DENTRE OUTRAS COISAS, A IMEDIATA REDUÇÃO DO CONTINGENTE CARCERÁRIO PARA ADEQUAR-SE AO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO DA CIDH, DISCORRENDO-SE, INCLUSIVE, SOBRE A QUESTÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS E OUTROS TEMAS AFINS, RELACIONADOS AO QUE FOI DECIDIDO PELA CORTE INTERAMERICANA, ASSIM TENDO SIDO EMENTADO O ACÓRDÃO: ¿PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. UNIDADE PRISIONAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME SEMIABERTO (LEP, art. 91). DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE FIXOU A CAPACIDADE OCUPACIONAL MÁXIMA EM 1696 PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE COM LASTRO NA RESOLUÇÃO 05/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP). ALEGAÇÃO RECURSAL DE DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERNACIONAL. DETERMINAÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

(CtIDH) POR INTERMÉDIO DA RESOLUÇÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE, POR SUA VEZ, SE ORIENTOU PELA RESOLUÇÃO 09/2011 DO ESMOCONSELHO E PELAS NORMAS CONSTANTES NO RELATÓRIO TÉCNICO DO CORPO DE BOMBEIROS DE 2016. INSPEÇÕES REALIZADAS PELAS COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS(ComIDH) E CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CtIDH), RESPECTIVAMENTE, EM 2016 E 2017. FORÇA VINCULANTE. AUTORIDADE DE COISA JULGADA INTERNACIONAL. SUPERPOPULAÇÃO E SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIAS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. AFRONTA AOS DIREITOS HUMANOS. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NAS TRÊS DÉCADAS DESTE SÉCULO. MUTIRÕES CARCERÁRIOS E JUIZ DA CUSTÓDIA. MORA ESTATAL NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA CORTE INTERAMERICANA. SISTEMA REGIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. INTERVENÇÕES EM OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS DESTE ESTADO. OMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. HERMENÊUTICA JURÍDICA ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. ... ()

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Doc. VP 960.8835.8039.2253

722 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ CONSTITUCIONAL ¿ PENAL ¿ PROCESSO PENAL ¿ CRIMES DOS arts. 171-A

e 288 DO CÓDIGO PENAL ¿ DENÚNCIA OFERECIDA ¿ PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA E DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL ¿ TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA ¿ SALVO CONDUTO ¿ AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR - INVIABILIDADE ¿ ORDEM DENEGADA ... ()

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Doc. VP 144.4062.6000.0400

723 - STF. Juizado especial criminal. Penal Militar. Habeas corpus. Deserção. CPM, art. 187. Crime militar próprio. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/1995, art. 90-A. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Inaplicabilidade, no âmbito da Justiça Militar. Constitucionalidade, face da CF/88, art. 98, I, § 1º. Obiter dictum: inconstitucionalidade da norma em relação a civil processado por crime militar.

«A Lei 9.099/1995, art. 90-A - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais -, com a redação dada pela Lei 9.839/1999, não afronta a CF/88, art. 98, I, § 1º, no que veda a suspensão condicional do processo ao militar processado por crime militar. ... ()

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Doc. VP 144.9584.1002.7800

724 - TJPE. Penal e processo penal. Apelações. Tentativa de estelionato. Quadrilha. Autoria e materialidade comprovadas. Diminuição das penas. Fragilidade dos fundamentos da pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Recurso provido em parte.

«1. Há provas da materialidade e autoria que as apelantes praticaram a tentativa de estelionato, haja vista que o fato não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo em vista que a auditoria constatou a fraude praticada com a utilização de documentos falsos. ... ()

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Doc. VP 618.7726.9480.4462

725 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Sentenciado reincidente na prática de crimes graves (tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico) - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento

Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. VP 792.0374.2642.2920

726 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. Constitucionalidade da norma estampada no art. 112, par. 1º, da LEP. 2. Ressalvada a posição pessoal do relator, não se pode olvidar que as duas Turmas do STJ assentaram compreensão no sentido de que norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP, na redação emprestada pela Lei 14.843/24, ao exigir a feitura do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, tornando mais difícil a obtenção do benefício, configura «novatio legis in pejus, incidindo a regra prevista no CF/88, art. 5º, XL, pelo que não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência (AgRg no HC 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; RHC 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Nesse passo, para esse delitos, subsiste a sistemática anterior, em que o exame criminológico é facultativo, reclamando decisão fundamentada do juiz (Súmula Vinculante 26/STFupremo Tribunal Federal; Súmula 439/STJ), radicada em circunstâncias concretas do caso, não servindo, para tanto, a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena por cumprir (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC 731.707/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; AgRg no HC 726.860/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC 596.556/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Adoção desse entendimento em atenção à efetividade do processo. 3. No caso em tela, a execução envolve crimes praticados antes do início da vigência da Lei 14.843/24, pelo que não se aplica a norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP - que, como dito, estabeleceu a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, par. 1º). 4. No entanto, as circunstâncias concretas (gravidade em concreto dos crimes, comportamento do sentenciado no curso da execução) justificam a realização do exame criminológico. 5. Todavia, há de ser manter, por ora, o sentenciado na situação atual (provisoriamente em regime semiaberto), considerando o decurso do tempo da decisão agravada, tendo o benefício já sido implementado, sem notícia da prática de alguma conduta antijurídica por parte do sentenciado. A cassação, desde logo, do benefício, com retorno imediato do reeducando à prisão, não se afigura, dado esse cenário, a melhor medida, tendo em conta o objetivo de reintegração social do condenado, um dos princípios fundamentais da execução penal (Lei 7.210/84, art. 1º). Após a realização do exame criminológico, caberá ao juiz da execução reavaliar a situação, editando nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 820.2869.2151.7535

727 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PR/ABERTO - PAD.

Insurge-se a defesa contra decisão que indeferiu o pleito de progressão para o regime aberto, na modalidade PAD, por ausência do requisito subjetivo. Aduz a defesa que o agravante preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado. Alega-se bom comportamento carcerário. SEM RAZÃO O AGRAVANTE. Agravante condenado a pena de 10 anos e 04 meses de reclusão, pela prática dos crimes de associação ao tráfico e resistência, cujo término está previsto para ocorrer em 22/10/2029. Apresenta comportamento carcerário atual adequado à concessão, porém não preencheu o requisito subjetivo. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não se mostra suficiente para comprovar o mérito do agravante para a progressão. Não se pode desprezar a gravidade concreta do delito praticado e suas consequências. O apenado exercia a função de chefia do Morro da Formiga, área dominada pela facção Comando Vermelho, sendo certo que o retorno precoce ao local onde exercia a liderança na atividade de mercancia de drogas não se mostra compatível com os objetivos da pena. Ademais, nada obstante tenha cumprido lapso temporal para o benefício, o apenado não possui o requisito subjetivo necessário para gozar do benefício. Exame criminológico desfavorável ao apenado. Incompatível com a concessão da benesse ora pleiteada. Demonstrou ausência de juízo crítico. Alega ser inocente com o argumento de ter sido perseguido por já ter uma passagem. Não demonstrou senso de reflexão sobre os atos praticados. Ainda não está preparado para voltar à convivência em sociedade, o que evidencia o descompromisso do apenado, em seu panorama comportamental, com o aspecto ressocializador da pena. Não reúne os requisitos necessários a usufruir, neste momento, do benefício pretendido, mostrando, na verdade, inaptidão para retorno ao convívio social. Evidente a necessidade de cuidado e cautela redobrados na apreciação e no deferimento do benefício de modo que o instituto não funcione como oportunidade de frustração da execução penal. É preciso ter em mente que o sistema progressivo de cumprimento de pena exige atenção e cautela na concessão de benefícios, mormente quando se trata de apenado condenado pela prática de crime tão grave, salientando-se que o cumprimento da reprimenda penal visa, entre seus objetivos, resguardar a segurança da sociedade. Verifica-se que o caso analisado, pelas suas singularidades, demanda especial rigor na aferição dos requisitos subjetivos e concessão de benefícios que propiciarão maior contato do apenado com a sociedade. Ademais, conforme TFD em anexo, não noticia os autos qualquer registro de atividade laborativa exercida por parte do ora agravante durante o tempo de execução da sua pena, o que a toda evidência demonstra falta de interesse e comprometimento com o seu processo de ressocialização. É preciso insistir também no fato de que a progressão para o regime aberto deve ser analisada com maior cautela, eis que as restrições à liberdade corporal são praticamente inexistentes em comparação àquelas encontradas no atual regime. O Juiz deve cercar-se de todos os cuidados indispensáveis à correta formação de um juízo valorativo sobre o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Observa-se que a legislação deixa ao prudente arbítrio do magistrado o exame das condições subjetivas do reeducando. Isso porque a progressão não se constitui num direito absoluto, mas está condicionada à segurança da vida em sociedade. Agravante que não apresentou prova de que tenha meios de suprir sua subsistência de forma lícita. Resta evidente que a concessão do benefício ao apenado, neste momento, não se coaduna com o objetivo da pena, e não garante a segurança social. Não preenchidos os requisitos art. 114, I e II da LEP. Assim, não evidenciando razão ao pleito defensivo, deve ser mantida a decisão vergastada. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 180.8752.3002.9300

728 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Usurpação de competência do colegiado. Inexistência. Súmula 568/STJ. Ofensa aos arts. 3º e 489, § 1º do CPC/2015. Inocorrência. Matérias devidamente analisadas. Exceção de suspeição. Intempestividade. Ausência de causa superveniente. Acórdão recorrido fundamentado em norma do regimento interno do tribunal a quo e nas provas dos autos. Reexame. Óbices das Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ. Preclusão consumativa.

«I - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula 568/STJ, segundo a qual «O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie (precedentes). ... ()

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Doc. VP 633.0450.7747.8868

729 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.

I. 

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 241.1090.3299.1877

730 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Órgão colegiado composto, majoritariamente, por juízes convocados, norma constitucional ou legal. Nulidade. Inexistência. Ofensa ao princípio do juiz natural. Inocorrência. Precedentes

1 - Através do julgamento do RE Acórdão/STF (17.11.2010), em regime de Repercussão Geral, o STF fixou a orientação de que não há qualquer violação ao princípio do juiz natural quando a Turma julgadora é composta, na sua maioria, por juízes convocados de primeiro grau. O referido entendimento, homenageia a duração razoável do processo, «materializando o ideal de uma prestação jurisdicional célere e efetiva".... ()

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Doc. VP 793.8199.9085.9712

731 - TJSP. Agravo em execução. Pleito almejando reforma da decisão que indeferiu pedido de extinção da execução da pena de multa (R$ 20.200,00), sob a alegação de hipossuficiência financeira do recorrente, com afastamento da penhora realizada nos autos. Embora não se desconheça a atual posição da 3ª Seção do STJ, em revisão do Tema 931, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em 28/02/2024, é certo que o Ministério Público somente poderá demonstrar a existência de possibilidade concreta de pagamento da pena pecuniária após a atuação do Poder Judiciário em sede de execução, por meio de atos constritivos de bens e valores, como pesquisa de bens e eventual penhora, não podendo a acusação, por si só, realizar tais medidas, que são de competência judicial. Nessa linha de raciocínio, considerando ter havido o deferimento do pedido ministerial de realização de tais medidas de constrição (cujo mandado de penhora, inclusive, retornou positivo), mostra-se prematuro o reconhecimento da hipossuficiência econômica do executado, o qual ainda se encontra cumprindo pena corporal, devendo-se permitir à acusação a busca dos elementos concretos de viabilidade de pagamento da pena de multa por meio da execução judicial, sobretudo na ausência de prova inequívoca da impossibilidade financeira do condenado na espécie. Possibilidade, inclusive, de parcelamento do valor, além de suspensão do processo de execução, nos termos da Lei 6.830/80, art. 40, caso não localizados bens penhoráveis. Ademais, não há que se falar em impenhorabilidade da remuneração. Não incidência, no âmbito da execução penal, dos limites à penhora impostos pela legislação processual civil. Existência de norma específica na LEP, que impede a aplicação da analogia, inexistindo lacuna a ser preenchida. Inteligência dos LEP, art. 168 e LEP art. 170. Precedentes deste E. Tribunal. Reeducando que ainda não cumpriu a pena privativa de liberdade, não sendo sequer o caso de aplicação do mencionado precedente do STJ, que versa sobre a hipótese de extinção da punibilidade do agente quanto à pena de multa, pela hipossuficiência econômica, após o cumprimento da pena corporal ou alternativa, em caso de substituição. Decisão mantida. Agravo defensivo improvido

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Doc. VP 668.3858.2018.2919

732 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEGÍTIMA DEFESA NÃO VERFICADA, CORRETO JUÍZO DE CENSURA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Réu condenado pela prática do crime do art. 129, § 13 do CP. Autoria e materialidade comprovadas pela prova oral e pericial produzidas. Vítima narrou de forma clara e detalhada toda a dinâmica dos fatos. Laudo pericial atestou as lesões imputadas, compatíveis com os fatos narrados na denúncia. Excludente de ilicitude de legítima defesa não verificada. Dosimetria não impugnada que se mantém, eis que fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impossibilidade de substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos. Regime prisional e suspensão condicional da pena mantidos. Desprovimento do apelo defensivo... ()

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Doc. VP 576.1868.0302.6606

733 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE INTRODUZIDA PELA LEI 14.843/2024. NÃO RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo de Execução Penal da Comarca de Sorocaba/SP, que deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto a Carlos Eduardo Ribeiro sem exigir a realização do exame criminológico. O Ministério Público sustenta que o exame é necessário para avaliar o requisito subjetivo, em conformidade com a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.843/2024. ... ()

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Doc. VP 890.4478.9834.9204

734 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime - Sentenciado reincidente na prática de crime grave (roubo majorado) - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento

Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência. Em havendo, de qualquer modo, dúvida razoável acerca do merecimento e do preparo do sentenciado para a progressão de regime, principalmente se foi ele condenado pela prática de crimes dolosos, já seria recomendável, mesmo antes da alteração legislativa, a realização do exame criminológico para aferir, com um mínimo de segurança, sua efetiva aptidão para o convívio social

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Doc. VP 206.8810.5000.0700

735 - TJDF. Juizado especial. Penal e processo penal. Lesões corporais. Ausência de audiência preliminar para possibilitar a composição entre as partes. Precoce oferecimento e recebimento da denúncia. Cerceamento de defesa configurado. Preliminar acolhida. Processo anulado desde o recebimento da denúncia. CP, art. 129. Lei 9.099/1995, art. 70.

«1. O apelante foi condenado pela prática do delito previsto no CP, art. 129, recebendo reprimenda de 03 meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos. ... ()

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Doc. VP 241.0260.7454.3290

736 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso próprio. Alegação que enseja reexame de prova. Impossibilidade pela via estreita do writ. Direito de apelar em liberdade. Impossibilidade. Réu que permaneceu custodiado ao longo do processo. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Proibição decorrente de texto legal e de norma constitucional. Excesso de prazo no julgamento da apelação. Inocorrência.

I - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático probatória, como, no caso, a pretensão de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio (Precedentes ).... ()

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Doc. VP 250.2280.1812.0951

737 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processo penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nulidade processual. Incompetência. Ausência de prequestionamento. Incidência da súmula 282/STF. Organização judiciária estadual. Matéria regida por norma local. Incidência da súmula 280/STF. Condenação. Suficiência das provas. Não cabimento. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Pena- Base. Apreensão de 285g de maconha e 70g de crack. Natureza e quantidade das drogas. Fundamentos idôneos. Agravo desprovido.

1 - A alegada nulidade processual por incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, impedindo o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.... ()

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Doc. VP 527.0003.9004.4156

738 - TJRJ. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE OBJETO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) E INTERROMPEU O PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo em execução penal. Decisão que homologou falta grave objeto de procedimento administrativo disciplinar (PAD) e interrompeu o prazo para progressão de regime. ... ()

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Doc. VP 853.3817.6172.4225

739 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, EM PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO BRASIL E POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA, SEM A REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS NA FORMA DETERMINADA PELA C.I.D.H. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS), BEM COMO EM PERÍODO EM QUE O PENITENTE ENCONTRAVA-SE NO GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME.

1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, postulando a reforma da decisão proferida, em 15.01.2024, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu o cômputo, em dobro, de todo o tempo (períodos anteriores a 14.12.2018, data este da notificação do Estado Brasileiro pela CIDH, e, posterior a 05.03.2020. data do Ofício 91 da SEAP ao Juiz da Vara de Execuções Penais) em que o apenado, Vitor Hugo Frei Vieira Júnior, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, ou seja, em períodos anteriores à notificação do Brasil e posteriores à informação de regularização da superlotação carcerária, no qual foi expedido o Ofício da S.E.A.P. ao Juiz da V.E.P. sem a realização dos exames criminológicos na forma determinada pela C.I.D.H. (Corte Interamericana de Direitos Humanos), havendo, também, incluído no tempo de contagem duplicado, o período de 12.02.2019 a 30.03.2019, em que o penitente permaneceu solto, em gozo de livramento condicional. ... ()

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Doc. VP 154.6670.1004.6700

740 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Penal e processo penal. Foro por prerrogativa de função. Prefeito. Desmembramento do processo quanto aos demais acusados. CPP, art. 80. Razoável duração do processo. Precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal.

«1. De acordo com entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que há um elevado número de réus e apenas um deles possui prerrogativa de foro, evidencia-se a existência de motivo relevante para o desmembramento do processo, garantindo-se a razoável duração do processo e, além disso, evitando-se a prescrição. ... ()

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Doc. VP 740.9763.7996.4319

741 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE DURANTE O CUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, FOI PRESO EM FLAGRANTE, ANTE O COMETIMENTO DE NOVO CRIME, PELO QUAL FOI, POSTERIORMENTE, CONDENADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO COM A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU COMO MARCO INICIAL PARA A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, APLICADA AO NOVO DELITO, O DIA SEGUINTE APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA DO BENEFÍCIO ALUDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo apenado Claudionei Cardoso da Costa (RG 0256572223-1/RJ), representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão proferida, em 17.11.2023, pela Juíza da Vara de Execuções Penais a qual, objetivando evitar a sobreposição de penas, alterou a data base (marco) inicial da execução penal para o dia 19.07.2023, dia posterior ao término do período de prova do livramento condicional, anteriormente concedido. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1012.1000

742 - TJPE. Agravo de execução penal. Penal e processual penal. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e homicídio qualificado (Lei 10.826/2003, art. 12 e CP, art. 121, § 2º, II). Pedido de restabelecimento do regime prisional semiaberto em face da decretação da regressão de regime por falta grave. Alegativa de ausência de cometimento de falta grave. Alegativa de impossibilidade de decretação da medida sem a prévia oitiva do apenado e a realização de procedimento administrativo disciplinar (pad). Acolhimento. Possibilidade de decretação da regressão cautelar sem prévia oitiva do custodiado e sem prévia relização de pad. Impossibilidade de decretação definitiva sem a apuração da falta grave através destes procedimentos, como fez o juízo a quo. Inteligência do art. 118, § 2º, da Lei de execuções penais. Homenagem aos pricípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes. Verificação, de ofício, do equívoco na determinação da perda, em definitivo, do benefício da remição. Necessidade de prévia apuração da falta grave através de pad e da oitiva judicial do detento. Impossibilidade de conclusão, de plano, pela ausência de cometimento de falta grave. Insuficiência de provas. Competência do juízo a quo. Agravo de execução penal parcialmente conhecido e provido, unanimemente.

«1. Com efeito, observa-se, de exórdio, que o Juízo das Execuções Penais está devidamente autorizado a decretar, em caráter meramente provisório ou cautelar, a regressão de regime prisional, sem que, para tanto, seja necessária a prévia oitiva, em juízo, do preso, ou a realização de procedimento administrativo disciplinar. ... ()

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Doc. VP 703.9940.5073.7501

743 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CERTIDÃO DE PENA DE MULTA (CPM), QUE RESTOU INDEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONTUDO, O JUÍZO DA VEP CONCEDEU VPL AO APENADO. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET, REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO, BEM COMO, A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A VPL.

Não Provimento. A hipótese ventilada neste recurso versa sobre a competência para expedição de certidão de pena de multa (CPM) para a execução, pelo Ministério Público, da multa ao qual o apenado fora condenado, e se o Poder Judiciário pode ser compelido a sua emissão, com base na LEP, art. 66, VI. A regência da matéria se dá pelo CP, art. 51, LEP, art. 164 e art. 184 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, em que pese a Constituição da República conferir poder requisitório ao Ministério Público, não é razoável que ele utilize a estrutura judiciária para realizar diligências que está apto a produzir, hipótese dos autos. Desde 22/11/2022, por ocasião da abertura do processo SEI 2020-0649698, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro fora devidamente cientificado da possibilidade de habilitar seus membros e servidores no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para realização de cálculo e cobrança de multa, por meio de cadastramento de processo de execução do valor da pena de multa, sendo ainda disponibilizado manual de instruções para o cadastramento destes processos. A expedição de qualquer documento que possa ser diligenciado pelo Ministério Público somente se justificaria ante a impossibilidade pelo Parquet de obter a certidão requerida, o que não se comprovou. Por outro lado, com relação a concessão da VPL, verifica-se que o agravado cumpriu o requisito objetivo, bem como, possui comportamento adequado e, encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto desde maio de 2023. Os fundamentos trazidos pelo parquet, não podem configurar óbice ao direito pleiteado. Benefício da saída temporária que tem como objetivo dar início ao processo de ressocialização do agravado, estreitando seus laços familiares, além de desenvolver seu senso de responsabilidade. Não cabe ao juízo exigir outros requisitos não previstos no diploma legal. Decisão Mantida. O benefício merece ser mantido. Recurso não provido.... ()

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Doc. VP 549.9210.1819.2154

744 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVANTE NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO.

1.

Questão ora colocada que versa sobre o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte IDH na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. ... ()

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Doc. VP 210.7091.0562.1389

745 - STJ. Direito penal. Processo penal. Recurso especial. Corrupção ativa. Lavagem de ativos. Omissão do acórdão apelatório. Não configuração. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Adoção de critérios sufragados pela jurisprudência do STJ. Ilegalidade. Não inexistência. Crime continuado. Critérios legais. Pena pecuniária. Número de dias-multa e valor unitário. Proporcionalidade. Atendimento. Medidas cautelares alternativas. Detração penal. Valor mínimo indenizatório. Norma de caráter híbrido. Aplicação retroativa. Impossibilidade. Execução provisória da pena. Overruling jurisprudencial. Impossibilidade de cumprimento. Agravo conhecido e parcialmente provido.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 176.5725.8013.4600

746 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal e processual penal. Lei maria da penha. Medida protetiva. Natureza jurídica inibitória. Independência em relação aos autos principais. Importância primordial da norma é a satisfação concreta de proteção à vítima. Agravo desprovido.

«1. A natureza jurídica da medida protetiva prevista no art. 22 da Lei Maria da Penha, possui nítida feição inibitória, constituindo-se em importante aliado para a cessação da violência doméstica e, consequentemente, garantindo o caráter satisfativo de proteção às vítimas buscada pela norma. ... ()

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Doc. VP 997.8932.8548.7143

747 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, INCLUSIVE, O PERÍODO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO REFERIDO INSTITUTO PENAL, CONFORME OFÍCIO 91/SEAP. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, COM VIAS A AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO, A FAVOR DO PENITENTE AGRAVADO, DO PERÍODO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA NA ALUDIDA UNIDADE PRISIONAL, POSTERIOR A 05.03.2020, APÓS A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO IPPSC.

RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 18.07.2023, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais (fls. 12/14), que determinou o cômputo, em dobro, do tempo em que o penitente, ora agravado, Thiago Alexandre da Silva, encontrou-se acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, no período compreendido entre 14.10.2022 até a data da prolatação da decisão objurgada, ou seja, após a data de 05.03.2020 em que foi expedido o Ofício da S.E.A.P. 91 ao Juízo da V.E.P. informando a regularização do efetivo carcerário. ... ()

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Doc. VP 230.5091.0883.8262

748 - STJ. Ação penal originária. Conselheiro do Tribunal de Contas de roraima e diretor de gestão. Preliminares rejeitadas. Mérito. Peculato-apropriação. Corréu que, na condição de presidente, com o auxílio do corréu então diretor de gestão administrativa e financeira, atua em processo administrativo, ilicitamente deferindo pedido, remanejando verbas orçamentárias e fazendo pagamento para si mesmo apropria-se ilegalmente de valores de que tem a posse em razão do cargo. Descabida alegação, pelo então presidente do tce-rr, de que desconhecia Lei orgânica do próprio tce-rr. Inexiste hierarquia entre Lei e Lei estadual. Corréus que ocupam a presidência e cargo em comissão em órgão da administração direta têm a pena aumentada da terça parte, nos termos do § 2º do CP, art. 327. Configuração do crime previsto no CP, art. 312. Ação penal julgada procedente, com a decretação da perda do cargo do corréu conselheiro. 1. Preliminares. As preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa já foram exaustivamente analisadas e refutadas quando do recebimento da denúncia, tratando-se de mera repetição.

2 - MÉRITO: 2.1. Os corréus atuaram de forma a viabilizar que o dinheiro público, do qual tinham posse lícita em razão dos cargos ocupados, fosse transferido ilicitamente para um deles, após processo administrativo eivado de vícios insanáveis. A conduta de «apropriar-se consumou-se no momento em que o corréu HENRIQUE MANOEL tomou para si, indevidamente, dinheiro de que tinha a posse lícita, enquanto administrador máximo do Tribunal, com a indispensável ajuda do corréu OTTO. 2.2. «Não há que se falar em hierarquia entre normas oriundas de entes estatais distintos, autônomos, como na nossa Federação. Em caso de conflito entre Lei, estadual e municipal, prevalecerá sempre aquela editada pelo ente federado competente para disciplinar a matéria". (PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. ... ()

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Doc. VP 192.4094.1004.6700

749 - STF. Ação penal originária. Eleitoral. Crime continuado. 2. Ratificação da denúncia. Processo iniciado em outras instâncias e declinado por motivo superveniente é de forma livre, sendo suficiente a manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento da ação penal. 3. Falsificação de títulos de eleitor. Comete o crime da (Lei 4.737/1965) CE, CE, art. 348 (falsificação de documento público para fins eleitorais) aquele que participa da falsificação de títulos de eleitor, organizando grupo que apunha assinatura no campo reservado ao portador. Cada título falsificado corresponde a uma infração. Reconhecida, em face das mesmas condições relevantes, a continuidade delitiva. Decretada a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena aplicada. 4. Corrupção ativa. Comete o crime do CP, CP, art. 333 aquele que oferece vantagem ao servidor da Justiça Eleitoral para obter títulos de eleitor prontos para entrega aos eleitores alistados. Ação penal julgada procedente. 5. Perda do mandato parlamentar. Entendimento da maioria no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário decretar a perda de mandato de parlamentar federal, em razão de condenação criminal. Determinação de comunicação à respectiva Casa para instauração do procedimento do CF/88, art. 55, § 2º. CP, art. 29. CP, art. 33, § 2º, «b. CP, art. 69. CP, art. 71. CP, art. 109, IV, CP, art. 110, §§ 1º e 2º

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Doc. VP 142.9450.0000.8000

750 - STJ. Penal e processual penal. Ação penal originária. Denúncia oferecida contra conselheiro de tribunal de contas estadual e outros 16 (dezesseis) acusados. Preliminares de incompetência jurisdicional, inépcia da inicial acusatória, ilegal manipulação do sistema judiciário brasileiro, ausência de comprovação da licitude das gravações, presença dos requisitos da Lei 9.296/1996, prorrogação da interceptação, nulidade do processo. Ilicitude da prova, necessário apensamento do procedimento de interceptação telefônica aos autos do inquérito, cerceamento de defesa. Prazo hábil para a análise do material anexado ao processo, ausência dos requerimentos e das ordens que deferiram as interceptações telefônicas que redundaram no presente feito, impossibilidade de utilização da Lei 9.034/1995 no caso concreto, supostas nulidades das interceptações em razão de decisões proferidas por esta corte. Rejeição. Mérito da acusação. Indícios de superfaturamento e desvio de verba pública no contrato 110/01. Relatório da CGU. Materialidade. Indícios de prática dos crimes de formação de quadrilha, peculato-desvio, corrupção ativa e passiva.

«1. A oitiva dos investigados na fase pré-processual pelo relator não viola os princípios do devido processo legal e da imparcialidade. Precedentes do STJ e do STF. ... ()

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