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(DOC. VP 230.5091.0883.8262)

STJ. Ação penal originária. Conselheiro do Tribunal de Contas de roraima e diretor de gestão. Preliminares rejeitadas. Mérito. Peculato-apropriação. Corréu que, na condição de presidente, com o auxílio do corréu então diretor de gestão administrativa e financeira, atua em processo administrativo, ilicitamente deferindo pedido, remanejando verbas orçamentárias e fazendo pagamento para si mesmo apropria-se ilegalmente de valores de que tem a posse em razão do cargo. Descabida alegação, pelo então presidente do tce-rr, de que desconhecia Lei orgânica do próprio tce-rr. Inexiste hierarquia entre Lei e Lei estadual. Corréus que ocupam a presidência e cargo em comissão em órgão da administração direta têm a pena aumentada da terça parte, nos termos do § 2º do CP, art. 327. Configuração do crime previsto no CP, art. 312. Ação penal julgada procedente, com a decretação da perda do cargo do corréu conselheiro. 1. Preliminares. As preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa já foram exaustivamente analisadas e refutadas quando do recebimento da denúncia, tratando-se de mera repetição.

2 - MÉRITO: 2.1. Os corréus atuaram de forma a viabilizar que o dinheiro público, do qual tinham posse lícita em razão dos cargos ocupados, fosse transferido ilicitamente para um deles, após processo administrativo eivado de vícios insanáveis. A conduta de «apropriar-se» consumou-se no momento em que o corréu HENRIQUE MANOEL tomou para si, indevidamente, dinheiro de que tinha a posse lícita, enquanto administrador máximo do Tribunal, com a indispensável ajuda do corréu OTTO. 2.2.

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