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(DOC. VP 141.1950.7000.0000)

STJ. Penal e processo penal. Crimes contra a honra. Calúnia e difamação. Queixa-crime. Voto proferido em colegiado com expressões supostamente ofensivas à honra objetiva do advogado. Membros que acompanham o voto do relator. Conduta que não se amolda ao crime de calúnia. Voto condutor cujas razões não demonstram dolo específico do prolator em ofender a honra subjetiva ou objetiva do causídico. Narrativa conforme o estrito cumprimento do dever funcional. Deficiência das imputações dos crimes de calúnia e difamação.

«1. Nos crimes de calúnia (CP, art. 138) e difamação (CP, art. 139), a lei tipifica, respectivamente, as condutas de «caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime» e «difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação». 2. O voto do relator é peça processual de autoria pessoal do seu prolator, que se responsabiliza individualmente por eventuais excessos dolosos. O simples fato de terem os demais membros de um órgão colegiado concordado com o vot

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