Jurisprudência sobre
sofrimento fisico intenso
+ de 933 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
551 - STJ. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Responsabilidade por sucessão. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistente. Alegação de contrariedade ao CTN, art. 131 e CTN, art. 174. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não acolheu exceção de pré-executividade. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao recurso. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
552 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil do estado. Estabelecimento prisional. Rebelião. Preso. Desistência de fuga. Policial militar. Conduta. Excesso. Disparo de arma de fogo. Óbito. Detento. Oferecimento de risco. Ausência. Culpa da vítima. Inocorrência. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Dano material. Pensão. Apelação cível. Responsabilidade civil. Estado do rio grande do sul. Responsabilidade objetiva. Morte de detento nas dependências de presídio. Pensionamento. Cabimento. Danos morais caracterizados.
«1. O Estado do Rio Grande do Sul tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do CF/88, art. 37. 2 O Estado demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito, ou força maior. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
553 - STJ. Processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Indenização por dano moral. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ.
«I - Trata-se na origem de ação indenizatória em que se alega erro praticado por agentes estatais em razão de tentativas reiteradas de se cumprir contra o autor mandado de prisão, o qual fora expedido em face de pessoa homônima. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No tribunal, foi dado provimento a apelação para reformar a sentença, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
554 - STJ. processual civil. Ação civil pública. Remessa oficial. Dano moral. Indenização. Análise de dispositivos constitucionais. Competência do STF. Alegada violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Trata-se de ação civil pública objetivando restituição de valores utilizados para o pagamento de excesso de consumo dágua no mês 7/2009, bem como danos morais. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. O Tribunal a quo, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação da CEF, afastando a condenação em danos morais. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
555 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Cobertura. Recusa indevida. Ans. Rol taxativo. Mitigação. Transtorno do espectro autista. Cobertura obrigatória. Danos morais. Cabimento. Indenização. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - A Segunda Se çã o desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados crit é rios.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
556 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Razões recursais dissociadas da motivação da decisão ora impugnada. Violação das regras dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do regimento interno do STJ. Ilegalidade flagrante não visualizada. Recurso não conhecido.
1 - O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do CPC (art. 1.021, § 1º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, nos quais se prevê que, «[ n ] a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
557 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Plano de saúde. Custeio de medicamento antineoplásico. Reconsideração. Cerceamento de defesa. Juiz. Destinatário da prova. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Comprovação da eficácia do medicamento. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Medicamento. Tratamento de câncer. Rol da ans. Irrelevância. Cobertura devida. Decisão mantida. Agravo interno provido.
1 - Diante da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, faz-se necessária a reconsideração da decisão da... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
558 - STJ. Processual civil. Policiais militares inativos. Adicional de local de exercício. Prescrição. Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais. Ausência de prequestionamento. Impossibilidade de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, policiais militares inativos, pleiteiam adicional de local de exercício, em face da São Paulo Previdência - SPPREV. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a prescrição da pretensão inicial e por consequência, julgar extinto o feito. Em sede de recurso especial, os requerentes apontam como violados os arts. 77, 152, V, 223, §§ 1º e 2º, do Publicação no DJEN/CNJ de 20/12/2024. Código de Controle do Documento: b0ed2ccc-195c-4603-8e8c-92602751d224 CPC/2015, Decreto 20.910/32, art. 9º e Lei 11.419/2006. Trata-se de agravo interno interposto pelos requerentes contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
559 - STJ. Processual civil. Recurso especial não conhecido. Lei local. Ausência de prequestionamento da Lei. Impossibilidade de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem pessoa jurídica de direito privado ajuizou ação anulatória de débito fiscal em desfavor do Município de Camaçari/BA. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
560 - STJ. Processual civil. Direito tributário. Impostos. ICMS. Imposto sobre circulação de mercadorias. Ausência de violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Pretensão reexame fático probatório. Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos para a desconstituição do crédito tributário decorrente da glosa de ICMS em razão de suposta inobservância da Portaria CAT 32/1996. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
561 - STJ. Administrativo. Servidor público. URV. Alegação de violação do Decreto 20.910/1932, art. 1º e do CPC, art. 515, 1973. Ausência de prequestionamento. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Sobre a alegada violação dos CPC, art. 1º e CPC, art. 2º, Decreto 20.910/1932, art. 515, 1973 e, art. 1º, verifico que no acórdão recorrido não foram analisados o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
562 - TJRS. Do julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
«Analisando os documentos anexados nos autos, verifica-se que a defesa irresigna-se com a decisão dos jurados, alegando que o julgamento foi contrário à prova dos autos no que se refere ao crime conexo (tortura) e a negação da semi-imputabilidade do apelante. Segundo narra a denúncia, o crime de tortura ocorreu entre as 21 horas do dia 28 de setembro de 2005 e às 09 horas do dia 29 de setembro de 2005, ou seja, teve o acusado mais de 12 horas para praticar as condutas delituosas que lhe são imputadas. Em um primeiro momento, teve o dolo específico de torturar a pequena infante. O dolo de matá-la ocorreu após já ter praticado a conduta torturar. Ou seja, o acusado tinha intenções distintas, primeiro de torturá-la e depois de matá-la. Portanto, como se pode ver, estão caracterizados os dois delitos distintos, bem como duas intenções diferentes. O crime de tortura não ocorreu como forma de se obter a morte da vítima, mas, apenas, com a intenção específica de lhe causar sofrimento físico e psíquico. O dolo específico de matar a vítima ocorreu somente após já ter torturado o infante. Desta forma, não há como acolher a tese defensiva de que ocorreu bis in idem ou que houve negativa de aplicação ao princípio da consunção, pois, como demonstrado, o que houve por parte do acusado foi o cometimento de dois delitos autônomos, um de tortura e outro de homicídio, como corretamente reconhecido pelos jurados. Sendo, assim não há que se falar no princípio da consunção, pois em nenhum momento da peça acusatória mencionou-se que a tortura foi o meio para a morte, de modo que não há que se falar na morte como consequência da tortura. A semi-imputabilidade atestada pelos peritos quando da instauração do incidente de insanidade mental não mereceu acolhida. Primeiro, porque inobstante o reconhecimento de semi-imputabilidade, os peritos atestaram ser o apelante pessoa extremamente agressiva e de pouca credibilidade, pois nos autos de um processo anterior mentiu em juízo e disse não ser usuário de drogas, porém, o seu laudo atestou a presença de substância tóxica, qual seja, metabólitos de tetrahidrocanabinol (maconha). Segundo, pelo fato de os jurados serem soberanos, não necessitando fundamentar suas decisões, ou seja, não são obrigados a aterem-se em determinada prova, bastando seu entendimento pela ocorrência do crime e sua autoria, como no caso dos autos. Além disso, a manifestação dos peritos foi segura de que não há tratamento para a semi-imputabilidade, pois, por óbvio, não altera a capacidade de discernimento acerca das condutas delituosas por ele praticadas, bem como da expressa recomendação da não redução da penal por essa razão (semi-imputabilidade).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
563 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Processo penal. Arts. 214 c/c art. 224, «a, e art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP. Condenação. Prova suficiente. Verificação. Súmula 7/STJ. Pena-base. Fundamentação idônea. Agravante do art. 61, II, «c do CP. Incidência. Continuidade delitiva aplicada no patamar de 2/3 com base no longo período da violência. Legalidade. Agravo regimental não provido.
1 - O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu pela manutenção da condenação do acusado pela prática delitiva. em razão do vasto material probatório dos autos, como depoimentos da vítima e de testemunhas, boletim de ocorrência e relatório informativo elaborado pelo CREAS III, órgão especializado no atendimento psicossocial de crianças e adolescentes vítimas de violência. Assim, rever tais fundamentos, para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova concreta para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
564 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 1º, II, COMBINADO COM O § 4º, II DA LEI 9.455/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, PARA O CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 136; E, 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI, EIS QUE RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de apelação interposto contra a sentença monocrática que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 1º, II, combinado com o § 4º, II da Lei 9.455/1997, às penas finais de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
565 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Penhora. Ausência de prequestionamento. Incidência por analogia dos Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Sobre a alegada violação dos CPC/2015, art. 11 e CPC/2015, art. 489, § 1º, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
566 - STJ. Processual civil. Administrativo. Candidato aprovado fora do número de vagas. Mera expectativa de direito a nomeação. Admissão de temporários. Suprimento de necessidade transitória. Ausência de ilegalidade no procedimento adotado pelo recorrido.
«I - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
567 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Existência de provas judicializadas para sustentar a decisão de pronúncia. Submissão do julgamento ao conselho de sentença. Agravo regimental não provido.
1 - A Constituição da República determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
568 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Existência de provas judicializadas para sustentar a decisão de pronúncia. Qualificadora do meio cruel. Sucessivos golpes. Submissão do julgamento ao conselho de sentença. Agravo regimental não provido.
1 - A Constituição da República determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
569 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RECUSA INDEVIDA EM FORNECER TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DOMICILIAR DE NEOPLASIA MALIGNA INCURÁVEL.
1- Aquestão jurídica devolvida pelo presente recurso cinge-se em analisar a regularidade da negativa da Operadora de plano de saúde para tratamento medicamentoso domiciliar de neoplasia maligna incurável. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
570 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO DE PENA CUMPRIDA PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, ALEGANDO QUE A DECISÃO ABARCA PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO, BEM COMO PERÍODO POSTERIOR À DATA EM QUE A SEAP TERIA INFORMADO QUE O IPPSC REGULARIZOU A SUA TAXA DE OCUPAÇÃO.
1.Questão ora colocada que versa sobre o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte IDH na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
571 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO DE PENA CUMPRIDA PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA, ALEGANDO QUE A DECISÃO ABARCA PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO, BEM COMO PERÍODO POSTERIOR À DATA EM QUE A SEAP TERIA INFORMADO QUE O IPPSC REGULARIZOU A SUA TAXA DE OCUPAÇÃO.
1.Questão ora colocada que versa sobre o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte IDH na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
572 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Dano moral. Perseguição política. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no CF/88, art. 105, III, c, do dispositivo legal que, em tese, teria recebido interpretação divergente, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Tese recursal de cumulação. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Valor da indenização. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
573 - STJ. Processual civil. Contratos. Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde. Rol da ANS. Taxatividade. Flexibilização. Possibilidade. Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ. Autismo. Tratamento multidisciplinar. Negativa de cobertura. Ilegalidade. Dano moral. Revisão. Reexame de conteúdo fático probatório. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.
1 - Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: «1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS» (EREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
574 - STJ. Administrativo. Ação de responsabilidade. Dano moral e estético. Alteração dos valores. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7 da Súmula do STJ
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de responsabilização em decorrência de acidente de trânsito decorrente de colisão com veículo da polícia militar. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi alterada tão somente para alterar o valor dos honorários advocatícios fixados. Esta Corte, em decisão da Presidência, não conheceu do recurso especial. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
575 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Atraso na entrega de obra. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Distrato. Revisão. Possibilidade. Parcelas pagas. Restituição. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Arras. Retenção. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. Óbice das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Danos morais. Descaracterização. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
576 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Atraso na entrega de obra. Cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis. Validade. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Danos morais. Descaracterização. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Valor da indenização por danos morais. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Verificação. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Decisão mantida.
«1 - A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
577 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Majoração de honorários em agravo interno. Impossibilidade. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não incidência. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Não ocorrência. Reforma do julgado. Impossibilidade.
1 - Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do CPC/2015, art. 1.022, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
578 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A REFERIDA CONTAGEM, APESAR DE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO SER POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA LOTAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DOS MOTIVOS ANTIJURÍDICOS DA REFERIDA COMPENSAÇÃO.
O recurso se insurge contra a decisão que determinou a contagem com acréscimo do tempo havido na condição de interno no IPPSC, nos termos da Resolução do CIDH. O Brasil foi formalmente notificado da resolução da CIDH, para que «se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a 130 da presente resolução. O mesmo ato resolutivo dispõe que «O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida". A Corte IDH outorgou às pessoas privadas de liberdade internas no IPPSC a «redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica (§ 129 da resolução). O Estado Brasileiro reconhece e acata a Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisdição e decisões e, assim, não poderá, sob pena da grave conduta do descumprimento, ignorá-las. Assim, na exata dicção da Corte IDH, em virtude das deteriorantes e aviltantes condições materiais de detenção, a medida do cômputo diferenciado da pena se impõe como compensação ao sofrimento extrajurídico imposto ao penitente. Quanto ao período de encarceramento do apenado para fins de cômputo em dobro de cumprimento de pena no IPPSC, recente precedente da 5ª Turma do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconhece que «não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. (AgRg no RHC 136961 / RJ - RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - JULGAMENTO 15/06/2021 - DJe 21/06/2021). Nossa Corte Superior já assentou que «o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos apenados, pois a CIDH, ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados, não se restringiu à constatação da superlotação carcerária, abrangendo também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes. (HC 916082 - RELATOR(A) Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) DATA DA PUBLICAÇÃO 27/05/2024). Dessarte, revejo o meu posicionamento sobre o tema, para considerar, para fins de cômputo em dobro, todo o período em que o apenado esteve preso no IPPSC, não importando se antes da notificação do Estado-Brasileiro da Resolução de 22 da CIDH, ocorrida em 14 de dezembro de 2018, ou mesmo após o dia 05/03/2020, quando a SEAP informou que ao Juízo da VEP que «o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados". Nesses termos, ex vi da documentação da pasta 02, considerando que o Agravado esteve acautelado no Instituto Plácido de Sá Carvalho de 09/04/2021 a 29/04/2021 e desde 10/03/2023 até 20/10/2023, não há como se acolher o pleito do Ministério Público. Por fim, conquanto o MP recorrente ressalte que os condenados por crimes praticados contra a vida e a integridade física ou de natureza sexual devem se sujeitar a exame criminológico específico, destaca que o agravado cumpre pena pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas. Assim, em uma interpretação restritiva, observa-se que a exigência prevista no ítem 129 da Resolução CIDH não se amolda ao caso do ora agravado, condenado pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas, cumprindo pena, atualmente, no regime semiaberto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
579 - STJ. Processual civil. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Acórdão recorrido. Fundamentos. Impugnação. Ausência. Súmula 283/STF. Compromisso de compra e venda imobiliário. Rescisão contratual. Inadimplemento dos compradores. Caracterização. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Alienação fiduciária de imóvel. Mora dos adquirentes. Inexistência. Aplicação da Lei 9.514/1997. Descabimento. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Danos morais. Descaracterização. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Responsabilidade contratual. Valores pagos. Restituição. Juros moratórios. Termo a quo. Citação. Recurso parcialmente provido.
1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
580 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Agravo de instrumento. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência de omissão. Alegação de violação do CTN, art. 174. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida Execução Fiscal 96/20/11308- 0/PR que rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento da prescrição, bem como a ilegitimidade passiva do sócio. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento aos pedidos formulados agravo de instrumento. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
581 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SEGUNDO RECURSO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUITADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - DESERÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - PRECEDENTES DO C. STJ - REJEITADA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PRESUMIDOS - VALOR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADAS - GRAU ELEVADO DE CULPA DOS RÉUS- LESÃO DE REPERCUSSÃO NA VIDA DO AUTOR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PARÂMETRO DE FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54, STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA ALTERADA EM PARTE, DE OFÍCIO.
-Deixando a parte de promover o pagamento das custas recursais, deve ser reconhecida a deserção do apelo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
582 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Violação de patrimônio público por servidores e induzimento de particulares. Violação dos Lei 8.429/1992, art. 1º e Lei 8.429/1992, art. 2º. Legitimidade passiva. Danos morais proporcionais. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
«I - Está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
583 - STJ. Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária. FGTS. Estrangeiro. Territorialidade. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente, objetivando o depósito integral dos débitos objeto da notificação 200080911, suspendendo, assim, a sua exigibilidade, bem como requerendo seja determinado que à ré abster-se de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
584 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação de cobrança. Contribuição adicional. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Não violação CPC/1973, art. 535. Incidência da Súmula 7/STJ. Exame do dissídio jurisprudencial impedido.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando pagamento da importância de R$ 89.335,34 (oitenta e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos). em razão da falta de recolhimento da contribuição adicional devida. Na sentença o processo foi julgado extinto sem a resolução do mérito pelo acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
585 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 1.1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a simples prestação de serviços não caracteriza o vínculo de emprego contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor teve assegurados benefícios que não se amoldam a figura do trabalhador autônomo ou «PJ, com a contraprestação mensal, independente do montante dos serviços executados no tempo do trabalho e com subordinação. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DEPÓSITOS PARA O FGTS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 2.1. Cuida-se de depósitos de FGTS decorrentes do reconhecimento único de vínculo empregatício de 13/7/2009 a 2/10/2018. 2.2 Na hipótese dos autos, ajuizada a ação em 12/12/2018, conclui-se que o Tribunal Regional, ao aplicar a prescrição trintenária à pretensão do pagamento do FGTS, consentiu com o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 362, II, desta Corte, razão pela qual o CLT, art. 896, § 7º constitui óbice ao processamento do apelo. Precedentes. 3. HORAS EXTRAS. Ao rejeitar o pleito formulado pelo demandado, registrou o Colegiado de origem que o preposto reconheceu o trabalho interno e externo e ficou evidenciado que «o controle de horário não ficava ao arbítrio do reclamante pelo que a empresa estava obrigada a manter a marcação do ponto o que não fez. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior na Súmula 338 . Nesse cenário, a Súmula 126/TST representa obstáculo ao transito do recurso de revista. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. 4.1. Na hipótese dos autos, com base na análise probatória, o Tribunal Regional destacou «ter sido comprovado que o reclamante foi hostilizado por seu superior hierárquico . Assim, diante de tal delimitação fática, para a alteração do julgado seria necessário o reexame nesta Corte Superior, procedimento vedado nessa esfera extraordinária. 4.2. No que concerne à fixação do valor da indenização, esta deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CCB, art. 944: « a indenização mede-se pela extensão do dano «), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. Agravo conhecido e desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
586 - STJ. Processual civil e administrativo. Município de montes claros. Local de instalação de estações de rádio base de telefonia móvel. Suposta violação dos CPC/1973, art. 165 e CPC/1973, art. 458. Inocorrência. Acórdão sob fundamento eminentemente constitucional. Impossibilidade de exame no STJ. Lei local contestada em face de Lei. CF/88, art. 102, III «d, com a redação dada pela emenda constitucional 45/2004. Competência do Supremo Tribunal Federal. Acórdão fundado na legislação municipal de regência. Impossibilidade de revisão. Súmula 280/STF. Dano moral coletivo. Existência. Reexame do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - No que tange à arguição de ofensa aos CPC/1973, art. 165 e CPC/1973, art. 458, o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tendo tratado de todos os pontos necessários à resolução do feito. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
587 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no recurso especial. Condenação pelo delito de estupro. CP, art. 213. Ausência de prova para a condenação. Absolvição. Revolvimento de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea. Regime penal mais gravoso. Circunstâncias judiciais negativas. Legalidade. Agravo regimental não provido.
1 - O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito de estupro. Rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para decidir pela ausência de prova concreta para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
588 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU O CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA DO AGRAVADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 04 DE SETEMBRO DE 2022 ATÉ OS DIAS ATUAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1.Segundo se infere do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o agravado cumpre a carta de execução de sentença 5092990-74.2020.8.19.0500, decorrente de sua condenação nas penas dos arts. 157, § 2º, II, e 157, §2º-A, I, do CP, que o sujeitou ao cumprimento de 13 anos e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com término previsto para 07 de janeiro de 2032. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
589 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU O CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA DO AGRAVADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE PRIMEIRO DE JULHO DE 2022 ATÉ OS DIAS ATUAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1.Segundo se infere do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o agravado cumpre a carta de execução de sentença 5012399-91.2021.8.19.0500, decorrente de sua condenação nas penas do delito de roubo circunstanciado, que o sujeitou ao cumprimento de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
590 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Ajuizamento de ação anulatória de negócio jurídico. Prazo decadencial. Termo final.
1 - Trata-se, na origem, de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada contra a agravante, que relatou haver sido vítima de ameaças de morte e violência física, psicológica e moral praticada pelo ex-cônjuge contra ela e seus familiares, incluindo suas filhas, consistente na tentativa de obtenção de vantagem indevida de vultosa quantia, atingindo a cifra de R$34 milhões de reais. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
591 - STJ. Processual civil. Recurso especial não conhecido. Ausência de prequestionamento. Deficiência na fundamentação recursal. Impossibilidade de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal imputado ao... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
592 - STJ. Processual civil. Recurso especial não conhecido. Ausência de prequestionamento. Impossibilidade de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem a União ajuizou execução fiscal em face de pessoa jurídica de direito privado para cobrança de tributos federais. Na sentença extinguiu-se o procedimento executório em decorrência da quitação do débito. No Tribunal de origem, a sentença foi anulada e determinado o retorno da execução à suspensão. No STJ, trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que não conheceu do seu recurso especial.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
593 - STJ. processual civil. Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito. Danos morais. Negativação indevida. Reexame. Não cabimento. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Alega a parte requerente que o nome do seu genitor, que é falecido, foi incluído em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida inexistente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido indenizatório. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
594 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A REFERIDA CONTAGEM, APESAR DE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO SER POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA LOTAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DOS MOTIVOS ANTIJURÍDICOS DA REFERIDA COMPENSAÇÃO.
O recurso se insurge contra a decisão que determinou a contagem com acréscimo do tempo havido na condição de interno no IPPSC, nos termos da Resolução do CIDH. O Brasil foi formalmente notificado da resolução da CIDH, para que «se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a 130 da presente resolução. O mesmo ato resolutivo dispõe que «O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida". A Corte IDH outorgou às pessoas privadas de liberdade internas no IPPSC a «redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica (§ 129 da resolução). O Estado Brasileiro reconhece e acata a Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisdição e decisões e, assim, não poderá, sob pena da grave conduta do descumprimento, ignorá-las. Assim, na exata dicção da Corte IDH, em virtude das deteriorantes e aviltantes condições materiais de detenção, a medida do cômputo diferenciado da pena se impõe como compensação ao sofrimento extrajurídico imposto ao penitente. Quanto ao período de encarceramento do apenado para fins de cômputo em dobro de cumprimento de pena no IPPSC, recente precedente da 5ª Turma do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconhece que «não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. (AgRg no RHC 136961 / RJ - RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - JULGAMENTO 15/06/2021 - DJe 21/06/2021). Nossa Corte Superior já assentou que «o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos apenados, pois a CIDH, ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados, não se restringiu à constatação da superlotação carcerária, abrangendo também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes. (HC 916082 - RELATOR(A) Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) DATA DA PUBLICAÇÃO 27/05/2024). Dessarte, revejo o meu posicionamento sobre o tema, para considerar, para fins de cômputo em dobro, todo o período em que o apenado esteve preso no IPPSC, não importando se antes da notificação do Estado-Brasileiro da Resolução de 22 da CIDH, ocorrida em 14 de dezembro de 2018, ou mesmo após o dia 05/03/2020, quando a SEAP informou que ao Juízo da VEP que «o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados". Nesses termos, ex vi da documentação da pasta 02, considerando o período de permanência do Agravado no Instituto Plácido de Sá Carvalho, de 22/01/2021 a 28/02/2023, não há como se acolher o pleito do Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
595 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE SEJA AFASTADO O CÔMPUTO EM DOBRO DOS PERÍODOS DE PRISÃO CUMPRIDOS PELO APENADO NO IPPSC ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO ESTADO-BRASILEIRO DA RESOLUÇÃO DE 22 DA CIDH, OCORRIDA EM 14 DE DEZEMBRO DE 2018, E APÓS A REGULARIZAÇÃO DA LOTAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DOS MOTIVOS ANTIJURÍDICOS DA REFERIDA COMPENSAÇÃO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS NOS TERMOS FIXADOS PELA CIDH.
O recurso se insurge contra a decisão que determinou a contagem com acréscimo do tempo havido na condição de interno no IPPSC, nos termos da Resolução do CIDH. O Brasil foi formalmente notificado da resolução da CIDH, para que «se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a 130 da presente resolução. O mesmo ato resolutivo dispõe que «O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida". A Corte IDH outorgou às pessoas privadas de liberdade internas no IPPSC a «redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica (§ 129 da resolução). O Estado Brasileiro reconhece e acata a Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisdição e decisões e, assim, não poderá, sob pena da grave conduta do descumprimento, ignorá-las. Assim, na exata dicção da Corte IDH, em virtude das deteriorantes e aviltantes condições materiais de detenção, a medida do cômputo diferenciado da pena se impõe como compensação ao sofrimento extrajurídico imposto ao penitente. Quanto ao período de encarceramento do apenado para fins de cômputo em dobro de cumprimento de pena no IPPSC, recente precedente da 5ª Turma do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconhece que «não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. (AgRg no RHC 136961 / RJ - RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - JULGAMENTO 15/06/2021 - DJe 21/06/2021). Nossa Corte Superior já assentou que «o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos apenados, pois a CIDH, ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados, não se restringiu à constatação da superlotação carcerária, abrangendo também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes. (HC 916082 - RELATOR(A) Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) DATA DA PUBLICAÇÃO 27/05/2024). Dessarte, revejo o meu posicionamento sobre o tema, para considerar, para fins de cômputo em dobro, todo o período em que o apenado esteve preso no IPPSC, não importando se antes da notificação do Estado-Brasileiro da Resolução de 22 da CIDH, ocorrida em 14 de dezembro de 2018, ou mesmo após o dia 05/03/2020, quando a SEAP informou ao Juízo da VEP que «o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados". Nesses termos, ex vi da documentação da pasta 02, considerando que o Agravado cumpriu pena no Instituto Plácido de Sá Carvalho de 10/11/2018 a 25/07/2019, e de 11/10/2023 até os dias atuais, não há como se acolher o pleito ministerial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
596 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A REFERIDA CONTAGEM, APESAR DE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO SER POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA LOTAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DOS MOTIVOS ANTIJURÍDICOS DA REFERIDA COMPENSAÇÃO.
O recurso se insurge contra a decisão que determinou a contagem com acréscimo do tempo havido na condição de interno no IPPSC, nos termos da Resolução do CIDH. O Brasil foi formalmente notificado da resolução da CIDH, para que «se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a 130 da presente resolução. O mesmo ato resolutivo dispõe que «O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida". A Corte IDH outorgou às pessoas privadas de liberdade internas no IPPSC a «redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica (§ 129 da resolução). O Estado Brasileiro reconhece e acata a Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisdição e decisões e, assim, não poderá, sob pena da grave conduta do descumprimento, ignorá-las. Assim, na exata dicção da Corte IDH, em virtude das deteriorantes e aviltantes condições materiais de detenção, a medida do cômputo diferenciado da pena se impõe como compensação ao sofrimento extrajurídico imposto ao penitente. Quanto ao período de encarceramento do apenado para fins de cômputo em dobro de cumprimento de pena no IPPSC, recente precedente da 5ª Turma do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconhece que «não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. (AgRg no RHC 136961 / RJ - RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - JULGAMENTO 15/06/2021 - DJe 21/06/2021). Nossa Corte Superior já assentou que «o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos apenados, pois a CIDH, ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados, não se restringiu à constatação da superlotação carcerária, abrangendo também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes. (HC 916082 - RELATOR(A) Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) DATA DA PUBLICAÇÃO 27/05/2024). Dessarte, revejo o meu posicionamento sobre o tema, para considerar, para fins de cômputo em dobro, todo o período em que o apenado esteve preso no IPPSC, não importando se antes da notificação do Estado-Brasileiro da Resolução de 22 da CIDH, ocorrida em 14 de dezembro de 2018, ou mesmo após o dia 05/03/2020, quando a SEAP informou que ao Juízo da VEP que «o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados". Nesses termos, ex vi da documentação da pasta 02, considerando o ingresso do Agravado no Instituto Plácido de Sá Carvalho em 11/07/2023, não há como se acolher o pleito do Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
597 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018, DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A REFERIDA CONTAGEM, APESAR DE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO SER POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA LOTAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DOS MOTIVOS ANTIJURÍDICOS DA REFERIDA COMPENSAÇÃO.
O recurso se insurge contra a decisão que determinou a contagem com acréscimo do tempo havido na condição de interno no IPPSC, nos termos da Resolução do CIDH. O Brasil foi formalmente notificado da resolução da CIDH, para que «se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerando 115 a 130 da presente resolução. O mesmo ato resolutivo dispõe que «O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida". A Corte IDH outorgou às pessoas privadas de liberdade internas no IPPSC a «redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica (§ 129 da resolução). O Estado Brasileiro reconhece e acata a Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisdição e decisões e, assim, não poderá, sob pena da grave conduta do descumprimento, ignorá-las. Assim, na exata dicção da Corte IDH, em virtude das deteriorantes e aviltantes condições materiais de detenção, a medida do cômputo diferenciado da pena se impõe como compensação ao sofrimento extrajurídico imposto ao penitente. Quanto ao período de encarceramento do apenado para fins de cômputo em dobro de cumprimento de pena no IPPSC, recente precedente da 5ª Turma do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconhece que «não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena. (AgRg no RHC 136961 / RJ - RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - JULGAMENTO 15/06/2021 - DJe 21/06/2021). Nossa Corte Superior já assentou que «o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos apenados, pois a CIDH, ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados, não se restringiu à constatação da superlotação carcerária, abrangendo também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes. (HC 916082 - RELATOR(A) Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) DATA DA PUBLICAÇÃO 27/05/2024). Dessarte, revejo o meu posicionamento sobre o tema, para considerar, para fins de cômputo em dobro, todo o período em que o apenado esteve preso no IPPSC, não importando se antes da notificação do Estado-Brasileiro da Resolução de 22 da CIDH, ocorrida em 14 de dezembro de 2018, ou mesmo após o dia 05/03/2020, quando a SEAP informou que ao Juízo da VEP que «o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos, tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados". Nesses termos, ex vi da documentação da pasta 02, considerando o ingresso do Agravado no Instituto Plácido de Sá Carvalho em 02/06/2023, não há como se acolher o pleito do Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
598 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL; ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E TORTURA MAJORADA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (GUTIERRY E JACKSON - CODIGO PENAL, art. 159, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E art. 1º, I, ALÍNEA «B, E § 4º, DA LEI 9.455/97 // VICTOR - CODIGO PENAL, art. 159, DUAS VEZES, NA FORMA DOS arts. 29, § 1º, E 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTES GUTIERRY, JACKSON E VICTOR QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO OU GIPIOCA), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E TERCEIRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO), COM EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS NA EMPREITADA CRIMINOSA, PERFEITAMENTE IDENTIFICADAS PELAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS JUNTADAS AOS AUTOS, SEQUESTRARAM GERSON E CARLOS, COM O FIM DE OBTEREM O VALOR DE R$ 300.000,00, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR OS DENUNCIADOS GUTIERRY E JACKSON CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO), APROVEITANDO QUE A VÍTIMA ESTAVA SOB SEU PODER DE FATO, TORTURARAM GERSON, CAUSANDO-LHE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO, DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE ELE ESTEVE EM CATIVEIRO, COMO FORMA DE APLICAR UM CASTIGO PESSOAL. OS ATOS DE TORTURA, VISANDO CASTIGAR A VÍTIMA CONSISTIRAM EM CORONHADAS NA CABEÇA, CHUTES, PAULADAS E QUEIMADURAS COM A PONTA DE CIGARRO. ALÉM DISSO, OS RÉUS DERAM SEQUÊNCIA À BARBÁRIE UTILIZANDO A PONTA DE UMA FACA, APERTANDO-A CONTRA DIVERSAS PARTES DO CORPO DE GERSON. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR OS RECORRENTES GUTIERRY E JACKSON CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO) SUBTRAÍRAM PARA SI, UM TELEFONE CELULAR DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 12 PRO MAX, NÚMERO DE SÉRIE 000353923109910758, COM VALOR APROXIMADO DE R$ 7.661,00 E UM CORDÃO DE OURO, PESANDO CERCA DE 20G, COM VALOR APROXIMADO DE R$ 5.000,00, PERTENCENTES A GERSON. PRETENSÃO DO RÉU VICTOR NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DOS arts. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, AMBOS DA LEI 9.807/99; (3) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E (4) A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. APELO DE GUTIERRY OBJETIVANDO: I) COM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA A VÍTIMA GERSON: (1) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (2) A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE SEQUESTRO SIMPLES (CODIGO PENAL, art. 148) E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL); (3) A RECAPITULAÇÃO PARA O CRIME ÚNICO DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE (art. 159, § 3º, DO CÓDIGO PENAL); E (4) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; II) QUANTO AO DELITO DE TORTURA CONTRA O OFENDIDO GERSON: (5) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (6) A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE EXTORSÃO E LESÕES CORPORAIS; (7) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E TORTURA; (8) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; (9) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO SEQUESTRO, PORQUE CONFIGURADO O BIN IN IDEM, OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO APLICADA PARA 1/6; III) COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO CONTRA GERSON: (10) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (11) A ABSOLVIÇÃO POR NÃO TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL; (12) O RECONHECIMENTO DE QUE A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA ERA DESDOBRAMENTO NATURAL DO DELITO DE EXTORSÃO; (13) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO; (14) A APLICAÇÃO DO art. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL; (15) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO/FURTO; (16) O AFASTAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, COM PREFERÊNCIA PARA A DO USO DE ARMA DE FOGO; IV) QUANTO AO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA CARLOS ALBERTO: (17) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, ANTE A IMPRESTABILIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM SEDE JUDICIAL; (18) A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE SEQUESTRO; (19) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (art. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO CONTRA A VÍTIMA GERSON E O DELITO DE SEQUESTRO PRATICADO CONTRA O OFENDIDO CARLOS ALBERTO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JACKSON REQUERENDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS, FACE À AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DO ACUSADO. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO PELAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. OFENDIDOS GERSON E CARLOS QUE EFETUARAM A DESCRIÇÃO DOS ACUSADOS, CONFORME DISPÕE O INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, FORNECENDO AS SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS. RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO POR AMBOS OS OFENDIDOS SEM QUALQUER DÚVIDA. RÉUS JACKSON E VÍTOR QUE CONFESSARAM PARCIALMENTE A PRÁTICA DELITUOSA, DESCREVENDO COM DETALHES O SEQUESTRO DE GERSON, ALÉM DA IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS PARTICIPANTES DO ATUAR DESVALORADO. MATERIALIDADE DO DELITO DE TORTURA E A AUTORIA DOS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 10, 139, 142, 154, 175, 225, 311, 832, 862, 865, 868, 887 E 909), CÓPIAS DE MENSAGENS TROCADAS VIA APLICATIVO WHATSAPP (ID. 102), LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL - VÍTIMA GERSON (IDS. 113 E 319), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 160, 161, 163, 164, 165, 167, 322, 874, 875, 877, 878, 879, 881 E 894), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE OBJETO - FOTOGRAFIAS (IDS. 193 A 201, 218 E 223), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA EFETUADOS PELOS RÉUS (IDS. 271 E 273), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA FEITO PELAS VÍTIMAS (IDS. 282, 286, 290 E 304), BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO - GERSON (ID. 339), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. ATUAR DESVALORADO INCONTROVERSO, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS COERENTES PRESTADOS PELOS OFENDIDOS GERSON E CARLOS E PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, BEM COMO PELA CONFISSÃO PARCIAL DOS RÉUS JACKSON E VICTOR. DINÂMICA DELITIVA BEM DELINEADA, SENDO CERTO QUE GUTIERRY FOI O RESPONSÁVEL POR ARREBATAR AS VÍTIMAS. O RÉU JACKSON PARTICIPOU ATIVAMENTE DO SEQUESTRO, VIGIANDO OS OFENDIDOS NO CATIVEIRO E FAZENDO CONTATOS COM A FAMÍLIA DE GERSON. POR FIM, VICTOR FOI O RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS VÍTIMAS, CIENTE DE TODA A EMPREITADA CRIMINOSA DESENVOLVIDA PELOS COMPARSAS. RÉU VICTOR QUE ANUIU À VONTADE DOS CORRÉUS AO ACEITAR TRANSPORTAR GERSON E CARLOS, ATUANDO JUNTAMENTE COM GUTIERRY E JACKSON EM VERDADEIRA DIVISÃO DE TAREFAS, OBJETIVANDO O SUCESSO DO ATUAR DESVALORADO. EM QUE PESE O RESGATE NÃO TENHA SIDO PAGO AOS CRIMINOSOS, O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO RESTOU CONSUMADO, POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL, SENDO O PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO MERO EXAURIMENTO DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE QUE A INTENÇÃO DOS RÉUS ERA RESTRINGIR A LIBERDADE DOS OFENDIDOS PARA NEGOCIAR A LIBERDADE DE GERSON MEDIANTE O PAGAMENTO DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO (RESGATE), O QUE CONFIGURA A PRÁTICA DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CODIGO PENAL, art. 159). DELITO DE TORTURA COMPROVADO. VÍTIMA GERSON AGREDIDO PELOS RÉUS COM PAULADAS, SOCOS, CHUTES, CORONHADA, QUEIMADURAS DE PONTAS DE CIGARRO, PERFURAÇÕES NAS MÃOS E COSTAS COM FACA E CORTES NOS DEDOS COM SERRA DE MADEIRA. AGRESSÕES RATIFICADAS PELO OFENDIDO CARLOS. PROVA PERICIAL INDICANDO AS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR GERSON, QUE TEVE UM DOS BRAÇOS QUEBRADO, NECESSITANDO DA COLOCAÇÃO DE UM PINO, O QUE FOI COMPROVADO POR UMA RADIOGRAFIA EXIBIDA EM AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE EXTORSÃO E LESÕES CORPORAIS QUE NÃO SE APLICA. A AGRESSÃO SOFRIDA POR GERSON NÃO É ELEMENTO DO TIPO RELACIONADO AO CRIME DE EXTORSÃO. CRIME DE ROUBO COMPROVADO PELA PROVA ORAL COLHIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS - COMO NO CASO EM COMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO, PERSEGUIDA POR GUTIERRY, RECHAÇADA. EVIDENTE QUE OS AGENTES SE VALERAM DA SUPERIORIDADE NUMÉRICA E DAS AMEAÇAS DE MORTE PARA SUBTRAÇÃO DOS BENS. NÃO COMPROVADA, DE IGUAL FORMA, QUE A INTENÇÃO DO RÉU GUTIERRY SERIA APENAS A PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO E NÃO DO DELITO DE ROUBO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO art. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO MANTIDAS. A PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO PRATICADO, PODERÁ ENSEJAR O INCREMENTO CUMULATIVO DA REPRIMENDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, CONFORME DISPÕE O CF/88, art. 93, IX. AUMENTO SUCESSIVO DE 1/3 E 2/3 NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO COM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. CRIME PRATICADO POR, AO MENOS, TRÊS ELEMENTOS, O QUE REVELA O MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE E AUDÁCIA DO ATUAR DESVALORADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. LABOROU EM ACERTO O SENTENCIANTE AO AFASTAR A PRÁTICA DO CRIME DE SEQUESTRO E RECONHECER A INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL ENTRE DOIS DELITOS DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POIS GERSON E CARLOS FORAM ARREBATADOS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, RESTANDO EVIDENTE QUE A EXTORSÃO OCORREU MEDIANTE O SEQUESTRO DOS DOIS OFENDIDOS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO, ROUBO E TORTURA, POIS RESULTANTES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, PLEITEADA POR VICTOR, CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS A SUA CONFISSÃO, REALIZADA DE FORMA PARCIAL, NÃO CONTRIBUIU EFETIVAMENTE PARA O ESCLARECIMENTO DO ATUAR DESVALORADO E IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS COAUTORES DO DELITO, COMO DISPOSTO NOS LEI 9.807/1999, art. 13 e LEI 9.807/1999, art. 14. DOSIMETRIA DA SANÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO MERECE REPARO, POIS BEM DOSADA. REGIME FECHADO ADEQUADO E EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
599 - TJRJ. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Imputação de tortura, homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e ocultação de cadáver. Decisão atacada que revogou a prisão preventiva dos Recorridos, impondo medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Irresignação ministerial que busca a reforma da decisão, com a restauração da prisão preventiva dos Recorridos. Mérito que se resolve em favor do Recorrente (MP). Recorridos que, em tese, em comunhão de ações e desígnios entre si, com os corréus e outros indivíduos não identificados, constrangeram a vítima, com o emprego de violência, consistente em socos, chutes, coronhadas, golpes com Vara de espinhos e afogamento, e de graves ameaças de morte, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental, com o fim de obterem a confissão de que ela teria delatado os mesmos para facção rival e levado seu ex-namorado para ser morto pelos membros de tal facção. Em seguimento, teriam, com dolo de matar, desferido disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte. O crime de homicídio teria sido praticado por motivo torpe, para se vingar da vítima, que teria passado informações à facção rival (Comando Vermelho) e levado à execução de seu ex-namorado, um dos membros da facção dos Recorridos e dos corréus. Tal delito, também teria sido cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, já que estavam em superioridade numérica e armados, quando a atacaram, desarmada e ferida em virtude da sessão de tortura a que foi submetida momentos antes. Ato contínuo, os Recorridos e os corréus, teriam ocultado o cadáver da vítima, jogando seu corpo no rio Muriaé. De acordo com a denúncia, a Recorrida Priscila teria contribuído eficazmente para a prática dos referidos crimes realizando o monitoramento do local e suas redondezas, garantindo que estes não fossem surpreendidos por terceiros. Narra a denúncia que a vítima estaria em um bar com seu companheiro José Paulo, quando o corréu Sévio chegou ao local, seguido dos corréus Flavio e Felipe, tendo o primeiro perguntado à vítima «quem é você? e ela respondei que seria «Claudinha". Ato seguinte, Sévio mostrou que estava armado e disse à vítima «levanta e vai lá pro beco, determinando que o companheiro dela seguisse para o mesmo local, ocasião em que todos seguiram para o bar da ora Recorrida Priscila, onde estavam os demais Recorridos e corréus, portando armas de fogo. A vítima e seu companheiro foram, então, ordenados a se dirigirem ao «Beco do Jajá, próximo à Cachoeira do Macaco, momento em que Sévio disse para Priscila «fica na visão! Qualquer coisa me avisa!, tendo ela respondido «pode deixar". Chegando à cachoeira, os ora Recorridos Gabriel e Luis, juntamente com os corréus, determinaram que o companheiro da vítima abaixasse a cabeça e começaram a desferir socos, chutes, choronhadas e varadas de espinhos contra ela, perguntando «quem te mandou aqui? Você que está entregando a gente pra outra facção do bairro CEHAB? Foi você que levou o Pablo pra morrer?". Em seguida, o corréu Felipe pegou a vítima pelo cabelo, levando-a até a beira do rio, onde passou a afogá-la e agredi-la, dizendo «fala o que você sabe! Você sabe sim!". Em razão da vítima permanecer negando os fatos, mesmo após pedirem para que seu companheiro a convencesse a falar o que eles queriam, Sévio o levou de volta ao bar da Priscila, onde o ameaçou dizendo «se você abrir a boca, eu mato seu filho e vou atrás de você até onde você for! e o liberou, ordenando que dois indivíduos que lá estavam o seguissem em outra motocicleta, enquanto ele ia embora. Após o companheiro da vítima ser liberado, esta continuou sendo torturada, até que foram efetuados disparos de arma de fogo contra ela e seu corpo foi jogado no rio. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela máxima, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Indícios suficientes de autoria que se extraem, em especial, do depoimento do companheiro da vítima, o qual efetuou o reconhecimento dos Recorridos por fotografia. Reconhecimento fotográfico que se reputa válido, si et in quantum e a título de elemento prefacial de indicação de autoria. Depuração da validade deste reconhecimento fotográfico que, no entanto, deverá ser excepcionalmente promovida, no prazo de até 30 (trinta) dias, pelo Juízo de origem (CPP, arts. 156, II, e § 2º do art. 654), a fim de que se realize o competente ato de reconhecimento pessoal, no intuito de se ratificar o que restou retratado no depoimento de José Paulo, ficando a instância de base desde logo autorizada a revisar os termos da custódia prisional ora decretada, em caso de dúvida relevante ou da negativação de tal providência saneadora. Supostos álibis que, à luz da documentação apresentada, não são suficientes para infirmar os indícios de autoria, conforme bem realçado pelo Parquet em suas razões e na decisão que converteu a prisão temporária em preventiva. Periculum libertatis que, por sua vez, se acha positivado face a gravidade concreta do fato, evidenciada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Recorrido Luis que ostenta condenação irrecorrível pela prática dos crimes do art. 33 da LD e da Lei 10.826/03, art. 12, além de responder a ação penal pela suposta infração ao art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, n/f do art. 29, todos do CP, encontrando-se atualmente em fase de instrução. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, «denegar a liberdade provisória (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Atributos pessoais supostamente favoráveis aos Recorridos que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Nem mesmo a alegação de que os Recorridos Luis e Gabriel estão comparecendo em juízo e justificando suas atividades, dada a recenticidade da decisão que revogou suas prisões. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Vale destacar que, na ocasião da conversão da prisão temporária em preventiva, este Tribunal de Justiça, assentou a presença dos requisitos para a custódia cautelar da ora Recorrente Priscila, em habeas corpus também de minha relatoria, julgado por esta Colenda Câmara em 07.05.2024, ocasião em que a ordem foi denegada, por unanimidade (proc. 5003601-10.2022.8.19.0500). Recurso a que se dá provimento, para decretar a prisão preventiva dos Recorridos, com a imediata expedição de mandado de prisão, mas com ordem, ex officio, para que o Juízo de origem promova, a partir da sua captura, no prazo de até 30 (trinta) dias, a depuração da validade do reconhecimento fotográfico respectivo, mediante ato de confirmação por reconhecimento pessoal.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
600 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO (IPPSC), COM BASE NA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22/11/2018. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA ALEGANDO QUE OS EXAMES CRIMINOLÓGICOS DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE FAZ JUS AO CÔMPUTO E QUE O FATO DE SE DIZER INOCENTE TRATA-SE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
O agravado estava acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, com a imposição da pena total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, possuindo remanescente de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias. Observa-se dos presentes autos, que o Magistrado da Vara de Execuções Penais negou a concessão do benefício postulado pela Defesa do apenado, sob o fundamento de que o apenado não desenvolveu juízo crítico acerca do delito cometido, vez que afirmou em seu relato, perante o psicólogo, que a vítima o assediava, sendo certo que da ação penal originária foi possível extrair que a vítima era portadora de doença mental. A Resolução da CIDH prevê tal possibilidade para os apenados que praticaram delitos contra a vida e a integridade (item 128), ou de natureza sexual. Contudo, o apenado foi submetido a exame criminológico, com conclusão favorável do exame social, parecer psicológico e aspectos psiquiátricos (index 188-1 dos autos da execução - 5091421-38.2020.8.19.0500). Aqui vale destacar, inclusive, que em decisão recente (maio de 2024) o juízo primevo decidiu conceder ao apenado a progressão ao regime aberto com prisão albergue domiciliar, contando com parecer favorável do Ministério Público. Assim, em observância a Resolução CIDH de 22/11/2018, deve ser computado em dobro o período de prisão cumprida pelo penitente no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Como cediço, o insigne Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do E. STJ, no bojo do RHC 136961/RJ, decidiu monocraticamente a favor de um dos apenados custodiados na UPPSC, em 15/06/2021, determinando que se efetuasse o cômputo em dobro de todo o período em que o paciente cumpriu pena na referida unidade prisional, em razão da modulação dos efeitos. Não se descura do fato de que o ofício 91/2020, expedido pela SEAP, dá conta de que a condição de superlotação prisional teria cessado desde 05/03/2020, com a redução da taxa de ocupação da unidade carcerária para 1.642 internos, que possuiria a capacidade total para 1.699. Contudo, a Corte Interamericana observou que a condição do Instituto Plácido de Sá Carvalho pode causar sofrimento físico e mental aos apenados, a tornar justificável a redução do tempo de encarceramento, sobretudo em razão da superlotação, mas não somente em razão desta. Assim, mesmo ingressando em data posterior à cessação da superlotação, enquanto perdurarem os outros aspectos da situação fática que ensejou a decisão da CIDH, no tocante à violação aos direitos fundamentais dos apenados, o agravado deve fazer jus ao cômputo diferenciado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote