Jurisprudência sobre
teoria do dano direito e imediato
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501 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Pagamento de reparação econômica retroativa. Segurança concedida. Afastamento da preliminar de litispendência e coisa julgada, inexistência de decadência do direito à impetração e adequação da via mandamental eleita. Razões do agravo que não impugnam, especificamente os aludidos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Descumprimento do prazo, previsto na Lei 10.559/2002, para pagamento da reparação econômica. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re Acórdão/STF). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não anulada, pela administração. Pedido de sobrestamento do feito, em face do julgamento do re Acórdão/STF, em regime de repercussão geral. Desnecessidade. Correção monetária e juros de mora. Deferimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e reformulação do entendimento da Primeira Seção do STJ. Expedição de precatório, na ausência de disponibilidade orçamentária. Ressalva feita, na decisão agravada, sobre a questão de ordem no MS Acórdão/STJ. Ausência de interesse em recorrer. Agravo interno parcialmente conhecido, «e, nessa extensão, improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que concedera a segurança, para determinar o pagamento ao impetrante, ora agravado, do montante devido a título de reparação econômica pretérita apontado na Portaria/MJ 538, de 06/02/2004, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório, devidamente acrescido de juros de mora e de correção monetária, na linha do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese prevista na Questão de Ordem no MS Acórdão/STJ (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011). ... ()
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502 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL -
Dano moral - Plano de Saúde - Relação de Consumo - O Espólio tem legitimidade ad causam para pedir indenização por dano moral sofrido pela morta sem prejuízo do dano suportado pelos parentes próximos por ricochete - Responsabilidade solidária entre a operadora e administrados do plano, porquanto integrantes da cadeira de fornecimento - Suspensão do plano de saúde em decorrência do atraso de 13 dias para pagamento da mensalidade - Inadequação da conduta - Nos termos da Lei 9.656/98, art. 13, II, admite-se a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, em caso de inadimplemento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, tratando-se de norma cogente cuja incidência não pode ser contratualmente afastada em detrimento do consumidor - Negativa de cobertura à imediata internação e cirurgia em razão da suspensão indevida do plano - Óbito da beneficiária poucas horas após a realização da cirurgia, concluindo a perícia que a demora de 12 horas para a realização dos procedimentos prescritos reduziu a chance de sucesso na cirurgia - Aplicação da Teoria da Responsabilidade Civil por Perda de uma Chance - Demonstrados o ato ilícito, o dano moral e o nexo de causalidade - Devida a responsabilização solidária das rés pela reparação do dano experimentado pelos autores com o óbito da genitora - Quantum adequadamente fixado - Pelo dano sofrido pela morta representada pelo Espólio deve ser fixado também o valor de R$ 50.000,00, este com atualização deste julgamento e juros de mora de 1% ao mês da citação até a vigência da Lei 14.905/2024, e após de acordo com a taxa legal, o que se aplica aos demais - Apelação dos autores provida em parte e desprovidos os recursos das corrés.... ()
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503 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Pagamento de reparação econômica retroativa. Segurança concedida. Legitimidade ativa ad causam, do impetrante. Inexistência de decadência do direito à impetração e adequação da via mandamental eleita. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, os aludidos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Descumprimento do prazo, previsto na Lei 10.559/2002, para pagamento da reparação econômica. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re Acórdão/STF). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não anulada. Pedido de sobrestamento do feito, em face do julgamento do re Acórdão/STF, em regime de repercussão geral. Desnecessidade. Correção monetária e juros de mora. Deferimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e reformulação do entendimento da Primeira Seção do STJ. Expedição de precatório, na ausência de disponibilidade orçamentária. Ressalva feita, na decisão agravada, sobre a questão de ordem no MS Acórdão/STJ. Ausência de interesse em recorrer. Agravo interno parcialmente conhecido, «e, nessa extensão, improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que concedera a segurança, para determinar o pagamento ao impetrante, ora agravado, do montante devido at ítulo de reparação econômica pretérita apontado na Portaria/MJ 1.340, de 22/10/2002, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório, devidamente acrescido de juros de mora e de correção monetária, na linha do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese prevista na Questão de Ordem no MS Acórdão/STJ (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011). ... ()
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504 - TJSP. Prestação de serviços. Plataforma de intermediação de serviços de restaurante (Ifood). Demanda condenatória em obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios em face da operadora da plataforma. Alegação de bloqueio indevido do entregador na plataforma, sob alegação de descumprimento dos termos e condições gerais. Princípios da autonomia da vontade e liberdade contratual que devem ser sopesados com os da função social do contrato e boa-fé. Impossibilidade, nesse sentido, de pura e simples suspensão da conta ou rompimento imotivado do vínculo. Plataforma, de outra parte, que, oferecendo a possibilidade de uso de sua estrutura pelos entregadores, pode controlar e fiscalizar a atividade daquelas e promover a suspensão ou o desligamento, se lhe parecer adequado, em face de dados objetivos. Existência, nesse caso, de certo juízo de discricionariedade, inspirado pela conveniência de manutenção ou não da parceria, especialmente quando considerado que o entregador atende ao público em nome da ré e que pode a plataforma, nesse sentido, ser responsabilizada por atos daquele. Desnecessidade, para tanto, de sujeição da plataforma a um procedimento rigoroso de apuração formal de eventuais irregularidades, tampouco de demonstração de justa causa, ou ainda de vinculação a hipóteses restritas autorizadoras da quebra do vínculo. Possibilidade de descredenciamento, insista-se, ante a convicção em torno da inadequação dos serviços prestados pelo entregador ao público. Suspensão, no entanto, não justificada no caso concreto. Referência genérica da ré à existência de supostos empréstimos/aluguel da conta do autor e cancelamento de entregas logo após o aceite, o que teria gerado prejuízos financeiros e reclamações por parte dos estabelecimentos comerciais e consumidores. Falta, contudo, de apresentação pela ré de qualquer documento para a demonstração desses fatos, ônus que lhe incumbia. Abuso da suspensão caracterizado. Reintegração do autor na plataforma que se mostra devida. Danos morais indenizáveis, contudo, não verificados. Questão a ser revolvida no plano meramente patrimonial atinente ao vínculo contratual entre as partes, sem afetação da esfera de valores da personalidade. Acusação, dada por injusta, não realizada de público, além de não desbordar da mera imputação de conduta contratual indevida, no âmbito do relacionamento entre as partes. Demanda parcialmente procedente. Sentença de improcedência reformada para determinar a obrigação de imediata reincorporação do autor. Apelo do autor parcialmente provido.
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505 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TOLERÂNCIA DA TOMADORA COM O DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TOLERÂNCIA DA TOMADORA COM O DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. O Tribunal Regional registrou: « a primeira ré deixou de efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do reclamante após outubro de 2021, tampouco realizando o adimplemento das verbas rescisórias, e não comprovando o pagamento do vale alimentação, à exceção do mês de dezembro de 2021, em contrato cuja rescisão ocorreu em 09/02/2022. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126/TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias e do FGTS não configuram, por si só, dano moral, sobretudo quando não comprovado dano concreto à honra subjetiva do empregado. O Tribunal Regional decidiu no sentido de estar caracterizado o dano moral em virtude da ausência de pagamento dessas verbas. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DO FGTS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Precedentes. Sobre a ausência de depósitos do FGTS, este é um recolhimento a tempo diferido, não sendo possível a caracterização do dano extrapatrimonial que exigiria, por assim se caracterizar, lesão que gerasse a imediata sensação de perda, constrangimento, dor etc. o dano futuro, ou potencialmente futuro, não pode gerar reparação imediata. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença, para condenar ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do não adimplemento, por parte da empregadora, das verbas rescisórias, bem como na falta de recolhimentos do FGTS. Assim, na linha dos precedentes desta Corte, e nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, observa-se que não ficou caracterizada conduta ilícita da primeira ré. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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506 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELANTE DENUNCIADO E, POSTERIORMENTE, CONDENADO PELO COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELO DEFENSIVO QUE PRETENDE A NULIDADE DA APREENSÃO DO ENTORPECENTE ORIUNDA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, E DA INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA QUANTO AO LAUDO PERICIAL, A MACULAR O RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL, REQUERENDO A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA A ESTIPULAÇÃO DA PENA-BASE MÍNIMA, O RECONHECIMENTO DE COLABORAÇÃO PREMIADA UNILATERAL COM REDUÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO, O ABRANDAMENTO AO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
1-Ora se destaca como preliminar a alegação de violação de domicílio. Cuida-se de hipótese de acesso indevido por ausência de prévia justa causa ou autorização judicial para que os agentes estatais adentrassem ao imóvel, acarretando afronta a direitos fundamentais. Ausência de qualquer registro descritivo de denúncia anônima. O STJ já teve oportunidade de afirmar que a percepção de forte cheiro de drogas se reveste de algo grau de subjetivismo, tratando-se de dado que deve ser sujeito a rigoroso escrutínio probatório, no caso de busca residencial. Não restou esclarecido, indene de dúvidas, a existência ou não de residências vizinhas, de onde poderia se originar o odor. Não se caracterizou a fundada suspeita que demandasse a intervenção policial imediata, despida das necessárias cautelas. Inexistência de diligências investigatórias adicionais. Breve retardamento da diligência recomendado para obtenção de autorização judicial para atuação policial sem máculas. Tampouco se comprova a afirmação de que a esposa do acusado teria franqueado o ingresso ao domicílio. Muito embora o injusto seja classificado como crime permanente, o flagrante não foi precedido de justa causa que autorizasse o ingresso dos policiais em domicílio. Imperioso reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante a violação de domicílio e as dela decorrentes. ... ()
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507 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Decisão que indeferiu a tutela de urgência, que busca a imediata devolução da conta da autora na rede social Facebook, que teria sido invadida por hackers. Inconformismo da autora. Análise exclusiva sob o aspecto dos elementos do CPC, art. 300. Razões recursais que não permitem, neste momento, concluir pela incorreção do decidido. Ausência de elementos que indiquem probabilidade do direito e urgência de reforma da r. decisão agravada. Documentos apresentados pela autora que não corroboram sua alegação de invasão da conta na rede social. Necessidade de se aguardar o contraditório e a ampla defesa. Decisão que, no momento, deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()
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508 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. RECURSO NÃO CABÍVEL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
De acordo com José Carlos Barbosa Moreira, o objeto do juízo de admissibilidade «são os requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso, dando-lhe ou negando-lhe provimento". Dentre estes requisitos, também chamados pela doutrina de pressupostos de admissibilidade recursal, está o cabimento. Logo, para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias. Com o advento do CPC/2015, porém, o agravo de instrumento sofreu alterações, passando a ser o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis. Inicialmente, afirmou-se que o agravo de instrumento apenas caberia em hipóteses típicas, possuindo rol numerus clausus, nos termos do art. 1015, CPC/2015 . Nada obstante, em decisão proferida recentemente pelo E. STJ, restou sedimentado que o rol do CPC/2015, art. 1.015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Ao votar, a Ministra NANCY ANDRIGHI destacou que «a tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do CPC, art. 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos, do artigo. Sendo assim, a regra da taxatividade poderá sofrer exceção, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Aliás, o CPC/2015 já previa que as questões que tiverem sido objeto de decisões interlocutórias proferidas antes das sentenças, mas não comportarem o agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão. Isso porque o art. 1009, §1º expressamente possibilita a discussão de tais matérias em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Outrossim, é importante destacar que o fato de certa decisão não ser agravável não implica dizer que ela é irrecorrível, pois será admissível a interposição de apelação. In casu, os agravantes interpuseram o presente recurso para impugnar decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o requerimento de prova oral, que teria como objeto atestar o uso frequente da aeronave objeto da lide a fim de se comprovar os danos morais e materiais. O decisum não está previsto no rol do CPC/2015, art. 1.015, sendo certo que não se verifica qualquer urgência que determine o julgamento imediato do recurso, porquanto a questão poderá ser avaliada no recurso de apelação. Sendo assim, manifesta a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do recurso.... ()
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509 - STJ. Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Anistia política. Militar. Marinha. Pagamento de reparação econômica retroativa. Cabimento. Legitimidade passiva do Ministro de estado da defesa. Ato omissivo continuado. Decadência. Não configuração. Não incidência das Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/2002. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re 1553.710/df). Desnecessidade de assinatura de termo de adesão. Lei 11.354/2006, art. 1º. Precedentes do STJ. Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Segurança parcialmente concedida.
«I - A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o impetrante, na condição de militar anistiado, perceber reparação econômica retroativa, em parcela única, que não teria sido paga, diante da inércia do impetrado, de sorte que a Portaria anistiadora não teria sido integralmente cumprida. ... ()
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510 - TJPE. Processo civil. Decisão terminativa. Apelação. Responsabilidade civil do estado. Morte em presídio. Rebelião. Responsabilidade por omissão. Distinção entre omissão genérica e omissão específica. Verificada omissão específica. Responsabilidade objetiva. Dever específico de agir. Integridade física dos presos. Previsão constitucional. Direitos fundamentais. Recurso improvido.
«1. Inicialmente, há de destacar que o Estado, conforme consignado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, possui o dever de zelar pela integridade física e moral do preso e de evitar o evento danoso, quando possível. ... ()
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511 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 504) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$3.622.620,96, CORRIGIDOS PELA TAXA SELIC DESDE AS RESPECTIVAS DATAS BASES E CORRIGIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), JUROS DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IGP-M/FGV DESDE A CONSTITUIÇÃO DA MORA DA RÉ, EM 08 DE JANEIRO DE 2019, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, REVISANDO O CONTRATO, DETERMINAR O PAGAMENTO À AUTORA DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, PREVISTA NA CLÁUSULA 7.1.2 DO CONTRATO, NO VALOR HISTÓRICO DE R$3.517.143,81 (TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS E DEZESSETE MIL, CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DA E. CORREGEDORIA DO TJERJ, DESDE AS DATAS BASE DEFINIDAS NAS TABELAS DOS ANEXOS I E II DO CONTRATO, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE DATA.
Cuida-se de ação de cobrança na qual a Autora, Matterhorn Gerenciadora Imobiliária LTDA. alegou ser credora da importância histórica de R$3.622.620,96 (três milhões seiscentos e vinte e dois mil seiscentos e vinte reais e noventa e seis centavos), referente a contrato de prestação de serviços de assessoria para desenvolvimento de empreendimento imobiliário de propriedade da Ré, Conffiança Empreendimentos LTDA. A Requerente informou ser integrante do Grupo Pylos, o qual, originalmente, celebrara com a Demandada, em 2010, sociedade em conta de participação e contrato de prestação de serviço, com o objetivo de realizar empreendimento imobiliário, destinado a ser um edifício comercial. Relatou que, em 24 de outubro de 2016, a Reclamada, ainda com o objetivo de ver aprovado o mencionado empreendimento imobiliário, realizara distrato dos contratos anteriormente firmados e celebrara com o Grupo Pylos, por intermédio da Demandante, o contrato objeto desta ação, pelo qual caberia à Requerente assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do empreendimento imobiliário, bem como na sua venda, consoante instrumento de contrato de index 60. Destacou que, conforme a cláusula 7.1 do contrato e anexos I e II, seria remunerada em R$ 3.133.620,70 (três milhões cento e trinta e três mil seiscentos e vinte reais e setenta centavos) pelos serviços prestados e restituída até o valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) pelos custos em que houvesse incorrido ou que viesse a incorrer para a aprovação do Projeto Legal. Aduziu que o contrato reconheceria o dever de a Ré lhe pagar os serviços e adiantamentos realizados, que, naquele momento, somavam o valor histórico de R$3.438.357,50 (três milhões quatrocentos e trinta e oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustentou que, quanto à aprovação do projeto perante a Prefeitura do Rio de Janeiro, a Reclamada teria reconhecido o cumprimento integral e tempestivo da obrigação, ou seja, de todas as etapas necessárias à aprovação do projeto, com exceção da obrigação prevista na Lei Complementar 156, conforme correspondência de index 77. Acrescentou que, na mesma oportunidade, a Demandada reconhecera que, além dos R$3.438.357,50 previstos no contrato, também seriam devidos R$78.785,81, totalizando R$6.137.625,29, corrigidos até aquele momento. Seguiu narrando que, cumprida sua obrigação quanto à aprovação do projeto, passara a se dedicar a intermediar e coordenar a venda do empreendimento, todavia, todas as oportunidades apresentadas teriam sido rejeitadas pela Ré. Asseverou que tentara estender o prazo contratual para captação de clientes, sem sucesso, tendo o contrato se extinguido pelo transcurso dos prazos previstos na cláusula 8.1. Afirmou que teria notificado a Demandada para pagamento do serviço prestado, em 08/01/2019, no valor histórico de R$3.622.620,96, totalizando R$6.807.496,86, com a correção. Sustentou que, na contranotificação enviada em 22/04/2019, a Reclamada teria reconhecido o débito de R$3.622.620,96, que, corrigidos, equivaleriam a R$6.645.066,30, bem como o direito à remuneração, caso o empreendimento fosse alienado para algum dos potenciais compradores prospectados pela Autora, com a ressalva de dois nomes. Alegou que a Suplicada estaria condicionando o pagamento à aprovação do projeto e à venda do empreendimento, em interpretação à cláusula 7.1.2. Sustentou que, caso adotada sobredita interpretação, a cláusula 7.1.2 seria nula, porquanto constituiria condição puramente potestativa, o que seria vedado pelo CCB, art. 122. Asseverou que a Ré, contraditoriamente, ao mesmo tempo em que reconhecia o (i) dever de remunerar pela aprovação do projeto e (ii) a extinção do contrato, negava haver mora, sob o argumento de que a Demandante não teria concluído plenamente a aprovação do Projeto Legal e, com a revogação da exigência da Lei Complementar 156/2015, teria a obrigação de finalizar e obter a aprovação do Projeto, e, ainda, postergaria o pagamento para momento incerto, a saber, a realização financeira da venda do empreendimento. Destacou que a Lei Complementar 198/2019, que revogou a Lei Complementar 156/2015, seria superveniente à fixação do escopo do Contrato, firmado em 2016, salientando que teria adimplido a obrigação de obter a aprovação do Projeto Legal, em 2017, com extinção do contrato em 07/01/2019, como reconhecera a Requerida na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Por seu turno, aduziu, em síntese, a Ré a validade da cláusula 7.1.2 do contrato de 2016, a qual se trataria de condição simplesmente potestativa, admitida no ordenamento jurídico pátrio. Afirmou que referida cláusula não constituiria ¿condição puramente potestativa, assim entendidas quando os efeitos de um contrato ficam ao puro e livre arbítrio de uma das partes, porquanto a eficácia do negócio firmado pelas Partes não fica ao exclusivamente ao arbítrio da Apelante, tendo em vista que está conjugada a fator externo, qual seja, uma proposta de compra do Empreendimento compatível com as premissas estipuladas pela própria Apelada¿. Asseverou que a Demandante não teria executado todos os serviços contratados de forma adequada, vez que restaria ¿pendente a expedição da Primeira Licença de Obra pela Prefeitura, fato este que caracteriza a conclusão da aprovação do Projeto Legal, nos termos da Cláusula 4.1 do Contrato 2016¿. Salientou que, com a revogação da Lei Complementar 198 de 2019, não mais subsistiria a obrigação de pagamento do montante correspondente a 10% do valor do terreno, inexistindo óbice para expedição da Primeira Licença de Obra. Acrescentou que a Requerente não teria comprovado o ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Inicialmente, cabe afastar a arguição de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova, haja vista se tratar de matéria eminentemente de direito. Na qualidade de destinatário imediato das provas, é possível ao órgão jurisdicional entender pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Outrossim, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, quando a questão for unicamente de direito ou quando a matéria de fato já estiver comprovada. Nesse cenário, não há que se falar em cerceamento de defesa. Verifica-se que, no contrato firmado com a Requerida, a Autora se obrigou, em síntese, a assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, bem como na sua venda. Observa-se que, na correspondência de index 77, a Demandada reconhece, expressamente, que a obrigação referente à aprovação do projeto imobiliário teria sido satisfeita no prazo contratual estabelecido, vez que o órgão Municipal responsável teria condicionado a expedição da licença de obra ao pagamento da obrigação instituída pela Lei 156/2015, que, nos termos da cláusula 4.1.2 do contrato, seria realizado pela Ré, após a venda do empreendimento. Assim, diante do reconhecimento do cumprimento da obrigação referente à prestação de serviço, não é de se acolher a alegação de que a Demandante não teria dado ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Insta registrar que a venda do empreendimento tanto poderia ser realizada pela Suplicante, ocasião em que perceberia remuneração específica para tal fim, quanto por terceiros. Ademais, a cláusula 6.2 do contrato resguarda o direito de a Autora receber pelos serviços prestados, independentemente do sucesso da Requerente em promover a venda do empreendimento, tratando-se de verbas distintas. Por outro lado, segundo a Reclamada, nos moldes da cláusula 7.1.2, a Demandante somente faria jus ao pagamento referente à prestação de serviços, após a realização financeira da venda em valor suficiente para quitar tal remuneração. Restou incontroverso que o empreendimento não foi vendido, nem por terceiros, nem pela Reclamante, apesar dos esforços envidados. Note-se que a Ré admite que a Autora tenha enviado propostas de venda, limitando-se a afirmar que estas não seriam compatíveis com as premissas estipuladas. No que tange à cláusula 7.1.2, ainda que se admita sua validade na forma sustentada pela Requerida, tratar-se-ia de condição suspensiva. Destarte, havendo condição suspensiva, a remuneração pelo serviço apenas ganha eficácia, tornando-se devida, após a ocorrência do evento futuro e incerto. Na espécie, como já exposto, a Autora assumiu basicamente duas obrigações distintas e independentes, assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, e a promover sua venda. Frise-se que a obrigação referente às licenças restou cumprida, conforme quitação dada pela Demandada na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Neste cenário, a Suplicante aguarda o pagamento da remuneração pelos serviços prestados há aproximadamente 7 (sete) anos. Não se desconhece que em contratos, especialmente os que envolvem obrigações complexas, se afigura ainda mais imperativa a observância do cumprimento recíproco das obrigações e prestações, inerente aos contratos bilaterais sinalagmáticos. Todavia, tendo a Reclamante cumprido sua obrigação, no que tange à prestação de serviço, não se afigura razoável que aguarde indefinidamente pela contraprestação da Demandada, em decorrência de condição futura e incerta. Dentro da ótica moderna da teoria contratual, em sua concepção social, a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos deixam de figurar como princípios absolutos, devendo prevalecer a preservação do equilíbrio entre os contratantes, em prestígio à boa-fé objetiva. O Código Civil dispõe, em seu art. 421, caput e parágrafo único, que ¿a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato¿. Salientando que, ¿nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual¿. Destarte, dever ser observada a função social do contrato, da qual decorre o princípio da equivalência material das prestações contratuais, que, por sua vez, possibilita a revisão contratual. Outrossim, o art. 422, CC prevê que ¿Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.¿ Acerca do alcance do sobredito dispositivo, assim concluiu a Jornada de Direito Civil, realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2002: ¿Enunciado 26 - Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.¿ Neste contexto, a lei material, admite, ainda que de forma excepcional, a possibilidade de revisão do contrato. Assim, diante de um contrato desequilibrado ou desproporcional, a revisão se afigura necessária para equalizar o pacto, estabelecendo prestações justas e equilibradas, de modo a permitir o adimplemento, respeitando-se a boa-fé objetiva. Na espécie, a cláusula 7.1.2 traduz obrigação que onera excessivamente a Autora, e, ao mesmo tempo, garante vantagem exagerada à Ré. Neste cenário, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e a justiça contratual, cabível a revisão do contrato. Verifica-se que, em sede recursal, a Demandada formulou pedido subsidiário de revisão do contrato, a fim de adequar o valor da remuneração da Requerente, em relação aos serviços prestados. Entretanto, s.m.j. se afigura mais razoável a fixação de prazo para a Ré remunerar a Autora pelos serviços prestados. Considerando-se as peculiaridades do caso, mostra-se razoável o prazo decorrido, de aproximadamente 7 (sete) anos, desde a quitação dada pela Demandada quanto à prestação de serviços. Assim, reconhece-se o direito de a Demandante perceber a remuneração prevista na cláusula 7.1.2 do contrato, no valor histórico de R$3.517.143,81 (três milhões, quinhentos e dezessete mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme reconhecido pela Reclamada na correspondência de index 77. Note-se, entretanto, que, de acordo com o art. 396 do diploma material, ¿não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora¿. Saliente-se que, originalmente, não foi estabelecido limite temporal para implemento da condição suspensiva. Ademais, não restou comprovado que a Ré tivesse criado qualquer empecilho à concretização do direito da Autora. A propósito, leia-se a lição de Silvio Venosa: «A mora é o retardamento culposo no cumprimento da obrigação, quando se trata de mora do devedor. Na mora solvendi, a culpa é essencial. A mora do credor, accipiendi, é simples ato ou fato e independe de culpa". Assim, inexistindo termo para cumprimento da obrigação, tampouco inexecução culposa por parte da Requerida, não caracterizada a mora. Desta forma, considerando-se que a fixação de prazo para pagamento decorre da revisão ora determinada, afigura-se incabível a imposição de multa contratual e demais encargos moratórios. Ademais, deve ser afastada a incidência da taxa SELIC, na medida em que abrange os juros moratórios e a correção monetária, os quais são computados simultaneamente, o que não pode ser aplicado na hipótese em exame, vez que as verbas integrantes da presente condenação possuem termos iniciais diferentes para os consectários legais.... ()
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512 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Restituição de quantia depositada em conta corrente. Solidariedade reconhecida entre cooperativa de crédito e bancoob. Decisão monocrática que conheceu em parte do reclamo para dar-lhe provimento a fim de afastar a solidariedade. Irresignação dos autores
«1 - Não há falar na inadmissibilidade do reclamo especial, pois cumpriu todos os requisitos formais essenciais ao conhecimento da insurgência por esta Corte Superior. ... ()
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513 - STJ. Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Anistia política. Militar. Pagamento de reparação econômica retroativa. Cabimento. Ato omissivo continuado. Decadência. Não configuração. Não incidência das Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/2002. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re 553.710/df). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Litigância de má-fé não configurada. Segurança parcialmente concedida.
«I. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o impetrante, na condição de militar anistiado, perceber reparação econômica retroativa, em parcela única, e também a prestação mensal, que não teriam sido pagas, diante da inércia do impetrado, de sorte que a Portaria anistiadora não teria sido integralmente cumprida. ... ()
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514 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ato lícito. Acidente automobilístico. Estado de necessidade. Julgamento antecipado da lide. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência de nulidade da sentença. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema e sobre o estado de necessidade. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 188. CCB/2002, art. 939. CCB/2002, art. 930. CPC/1973, art. 330.
«... Nesse contexto, mostrou-se correto o julgamento antecipado da lide procedido pelo juízo de primeiro grau, que não importou em cerceamento de defesa. ... ()
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515 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE OU FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL QUANTO À PENA DE DETENÇÃO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal, condenando o apelante pelos delitos de tráfico ilícito de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Imposição da pena final de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 01 ano de detenção, com o pagamento de 510 dias-multa, à razão mínima legal. ... ()
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516 - STJ. Internacional e processual civil. Recursos especiais. Ação de busca, apreensão e restituição proposta pela União. Convenção de haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Decreto 3.413/2000. Retenção nova. Necessidade de retorno da criança ao país de residência habitual.histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de ação de busca, apreensão e restituição de menor, nascido na Espanha em 23/12/2011, filho de mãe brasileira e pai espanhol, movida pela União contra a genitora. ... ()
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517 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Carlos Alberto Meneses Direito sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... O Sr. Ministro Menezes Direito: Estamos julgando questão da mais alta relevância para a vida brasileira, assim, a liberdade de imprensa e seu modo de exercício, a partir da Constituição Federal. ... ()
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518 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.
«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()
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519 - STJ. Improbidade administrativa. Recurso especial. Direito administrativo. Direito processual civil. Acordo de não persecução cível. Previsão de doação a entidade pública no âmbito do acordo. Iniciativa do Ministério Público. Possibilidade. Discricionariedade regrada do parquet para sugerir cláusulas em reforço à transação. Interesse público subjacente demonstrado. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Não comprovação das hipóteses excepcionais previstas no CPC/2015, art. 955, parágrafo único, CPC/2015, art. 1.029, § 5º.
I - Trata-se, na origem, de Pedido de Homologação de Termo de Autocomposição ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, termo este firmado por Companhia de Concessões Rodoviárias - CCR S/A, tendo como anuente a Universidade de São Paulo - FADUSP, constando como interessado o Estado de São Paulo. O acordo celebrado entre referidas entidades tinha como objetivo a resolução consensual, em matéria de improbidade administrativa, referente aos fatos apurados pelo Ministério Público de São Paulo nos autos do Inquérito Civil 295/2018, o qual se destinava a investigar irregularidades abordadas na reportagem do jornal O Estado de S. Paulo do dia 24/2/2018, no sentido de que o operador A. A. afirmou, em depoimento de sua delação premiada à Operação Lava Jato, ter recebido por meio de suas empresas de fachada cerca de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais) de concessionárias de rodovias do Grupo CCR, entre 2009 e 2013, sendo que uma parte dos valores teria sido entregue ao ex-diretor da DERSA P. ... ()
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520 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Pagamento de reparação econômica retroativa. Segurança concedida. Descumprimento do prazo, previsto na Lei 10.559/2002, para pagamento da reparação econômica. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re 553.710/df). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Correção monetária e juros de mora. Deferimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e reformulação do entendimento da Primeira Seção do STJ. Expedição de precatório, na ausência de disponibilidade orçamentária. Ressalva feita, na decisão agravada, sobre a questão de ordem no MS 15.706/df. Ausência de interesse em recorrer. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que concedera a segurança, para determinar o pagamento à impetrante, ora agravada, do montante devido a título de reparação econômica pretérita apontado na Portaria/MJ 1.894, de 25/11/2003, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório, devidamente acrescido de juros de mora e de correção monetária, na linha do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese prevista na Questão de Ordem no MS 15.706/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011). ... ()
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521 - TJSP. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais - Cartão de crédito consignado - Autor que afirmou haver contratado cartão de crédito com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pelo autor que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ele hipossuficiente.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais - Cartão de crédito consignado - Banco réu que comprovou ter o autor firmado, em 13.9.2021, «Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento ADE 72081644 - Autor que efetuou saques com o cartão de crédito consignado, de R$ 1.544,20 em 13.9.2021 e de R$ 1.545,00 em 19.11.2021, mediante a emissão das cédulas de crédito bancário 72081644 e 72843594 - «Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, no qual o autor declarou estar ciente de que contratou «cartão de crédito consignado, assim como declarou «saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores - Banco réu que juntou o «Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica, o que comprovou ter o autor contratado o cartão de crédito por via eletrônica, com confirmação via SMS e com «selfie - Clareza do contrato sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor do financiamento, assim como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário do autor, do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais - Cartão de crédito consignado - Alegação de abusividade por parte do banco réu não atestada - Autor que aderiu, por via eletrônica, ao cartão de crédito consignado - Saques com o cartão de crédito contratados mediante a emissão de duas cédulas de crédito bancário - Valores sacados que foram depositados na conta corrente do autor, na qual são depositados os proventos de sua aposentadoria - Idade, inexperiência ou hipossuficiência do consumidor que, por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental - «Histórico de Empréstimo Consignado, juntado pelo autor com a inicial, que revelou a contratação de diversos empréstimos consignados, a evidenciar que ele tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado - Ausência de afronta à Súmula 532/STJ - Danos morais não caracterizados. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais - Cartão de crédito consignado - Ausência de violação à Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008 - Banco réu que comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, nos termos dos arts. 4º, I, 5º e 15, I, da citada Instrução Normativa - Autor que pode pagar a dívida no número de parcelas que lhe convier ou quitá-la quando melhor lhe aprouver - Autor que firmou «Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, havendo sido informado sobre as condições da avença e tendo declarado «saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores - Requisitos necessários para a concessão do empréstimo previstos no art. 5º, I, da referida Instrução Normativa que foram observados pelo banco réu - Em caso contrário, o INSS não teria procedido à averbação do empréstimo no benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 6º dessa Instrução Normativa - Autor que foi prévia e adequadamente informado sobre a natureza e os encargos incidentes sobre a operação de crédito em discussão - Saques com o cartão de crédito que foram realizados mediante a celebração das cédulas de crédito bancário, como expressamente pactuado, o que torna irrelevante a alegação de que «o cartão jamais foi utilizado - Operação financeira que não padece de irregularidade - Sentença reformada nesse ponto, em prol do banco réu. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais - Cartão de crédito consignado - Beneficiário que pode, a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito à instituição financeira - Instru, Art. 17-A, § 2ºção Normativa INSS/PRES 28/2008 - Autor que não solicitou o cancelamento do cartão ao banco réu, o qual não opôs resistência a esse pedido - Cancelamento do cartão de crédito que deve ser deferido em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, da duração razoável do processo, da eficiência e da efetividade - Banco réu que deve facultar o pagamento de eventual saldo devedor por liquidação imediata ou por meio de descontos consignados na reserva de margem consignável - Cancelamento do cartão de crédito que não se confunde com a liquidação da dívida e não acarreta a liberação imediata da reserva de margem consignável - Suspensão dos descontos e exclusão da margem de reserva consignável no benefício previdenciário do autor que ocorrerão após a quitação do saldo devedor - Sentença reformada nesse ponto, em prol do autor - Reduzida a procedência parcial da ação - Apelos do autor e do banco réu providos em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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522 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Pagamento de reparação econômica retroativa. Segurança concedida. Descumprimento do prazo, previsto na Lei 10.559/2002, para pagamento da reparação econômica. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re 553.710/df). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Correção monetária e juros de mora. Deferimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e reformulação do entendimento da Primeira Seção do STJ. Expedição de precatório, na ausência de disponibilidade orçamentária. Ressalva feita, na decisão agravada, sobre a questão de ordem no MS 15.706/df. Ausência de interesse em recorrer. Inovação recursal. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que concedera a segurança, para determinar o pagamento à impetrante, ora agravada, do montante devido a título de reparação econômica pretérita apontado na Portaria/MJ 2.647, de 21/09/2004, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório, devidamente acrescido de juros de mora e de correção monetária, na linha do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese prevista na Questão de Ordem no MS 15.706/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011). ... ()
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523 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. PROCESSO DE CREDENCIAMENTO INICIAL NO «PROGRAMA DE ENSINO INTEGRAL REFERENTE AO ANO LETIVO DE 2024.
Pretensão da impetrante ao imediato credenciamento no Programa de Ensino Integral 2024, observando-se especialmente que a escolha das vagas está agendada para 19/12/2023 e a sessão de alocação e transferência para os dias 20/12/2023 e 21/12/2023. Causa de pedir fundada no óbice causado pela Secretaria Escolar Digital - SED, que impossibilitou o cadastramento inicial da impetrante sob o palio de não preenchimento dos requisitos necessários para participação no programa. Segurança denegada na origem com espeque no art. 485, VI, CPC (teoria do fato consumado). Manutenção que se impõe. A prestação jurisdicional deve ater-se à situação fática no momento da decisão judicial sobre a controvérsia. Impossibilidade, no caso concreto, de efetivação da medida judicial pleiteada à míngua de deferimento de liminar e da finalização do ano letivo de 2024, ao qual destinava-se do Edital de Credenciamento Inicial do Programa de Ensino Integral - PEI 2024. Ausência de interesse processual da impetrante manifesto. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso desprovido... ()
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524 - STJ. Multa cominatória. Recurso especial. Interceptação de dados. Astreintes. Hermenêutica. Ausência de prejudicialidade por decisões do STF. Aplicabilidade subsidiária do CPC ao processo penal. Multa diária e poder geral de cautela. Teoria dos poderes implícitos. Medidas constritivas sobre o patrimônio de terceiros. Bacen-jud e inscrição em dívida ativa. Presunção relativa de liquidez e certeza. Devido processo legal. Contraditório postergado. Análise específica do caso concreto. Cumprimento integral. Não ocorrência. Proporcionalidade da multa aplicada. Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc. Recurso especial desprovido. CPC/2015, art. 75, § 3º, X. CPC/2015, art. 77, § 5º. CPC/2015, art. 139, IV. CPC/2015, art. 536, § 1º. CPC/2015, art. 537, §§ 3º e 4º. CPC/1973, art. 461, § 4º. CPP, art. 3º. CPP, art. 780. CF/88, art. 4º, IX. Lei 4.320/1964, art. 39, §§ 1º e 2º. Lei 6.830/1980, art. 2º. Lei 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único. Lei 12.965/2014, art. 10, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Lei 12.965/2014, art. 11, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Lei 12.965/2014, art. 12, parágrafo único,I, II, III e IV. CTN, art. 204, parágrafo único. Decreto 3.810/2001.
«1 - Estes autos não cuidam da criptografia de ponta-a-ponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin). ... ()
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525 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade civil do empregador. Trabalho exercido em região endêmica da malária. Óbito.
«Infere-se do v. acórdão regional que o de cujus trabalhava a serviço da empresa em Angola, região endêmica da malária, tendo contraído a doença, em razão da qual veio a óbito. Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador nas relações de trabalho, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e, a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (CCB/2002, art. 927, parágrafo único, do Código Civil), para as chamadas atividades de risco empresarial. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso, não há dúvida de que a atividade econômica era exercida em ambiente inóspito e insalubre, oferecendo risco acentuado à integridade física do trabalhador. O quantum da indenização por dano moral deve se adequar às particularidades do caso concreto, de forma moderada e proporcional à extensão da lesão sofrida pelo empregado. No presente caso, é necessário considerar que o óbito era passível de ter sido evitado através do correto tratamento. E este dependia de atitude proativa do de cujus, o qual, mesmo verificando que apresentava os sintomas da malária há oito dias, se recusou a procurar apoio médico, porque já tinha viagem marcada para o Brasil, e mesmo tendo chegado neste país, não procurou auxílio imediato, mas somente após três dias. Ressalto-se que a ré ministrou palestra ao de cujus com instruções constantes do programa de conscientização cultural, no qual constam as doenças da localidade, recebendo os participantes repelentes e instruções para o programa de prevenção da malária, fornecendo equipes médicas instruídas ao socorro dos empregados que apresentassem sintomas da doença. Logo, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da ré e a minorante da culpa concorrente na fixação do valor das indenizações. Recurso de revista conhecido por possível violação do CCB/2002, art. 927, parágrafo único e provido.... ()
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526 - STJ. Responsabilidade civil. Falência de empresa. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a responsabilidade dos gestores na administração do empreendimento econômico. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 186, 187, 389, 403, 422, 927 e 1.011.
«... Dessa forma, observa-se que, para chegar à conclusão de haver responsabilidade do SEBRAE-MT pelos danos sofridos pela empresa, o Tribunal Estadual entendeu que o serviço contratado seria uma consultoria de suporte ao empresário na administração global do seu empreendimento, seja nas decisões de gerenciamento a serem tomadas, seja no enfoque dos investimentos, e que a obrigação do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas não se exaure com a entrega do projeto elaborado, permanecendo a sua responsabilidade até a quitação do financiamento obtido. ... ()
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527 - STJ. Locação. Ação renovatória. Hermenêutica. Direito intertemporal. Direito processual. Lei processual posterior. Aplicação imediata. Prazo para desocupação do imóvel. 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal da locatária. Considerações, no VOTO VENCIDO, da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.245/1991, Lei 12.112/2009, art. 74, com a redação).
«... VOTO VENCIDO. Cinge-se a controvérsia a verificar a aplicabilidade da nova redação do Lei 8.245/1991, art. 74 (de acordo com a Lei 12.112/09) , ao processo em curso, no tocante (i) à possibilidade de execução provisória e (ii) ao prazo para desocupação do imóvel locado. ... ()
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528 - STF. Recurso extraordinário. Tema 36/STF. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CLT, art. 876. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/2004. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()
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529 - TJRJ. Direito Previdenciário. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais. Pensão Especial. Lei 69/1990. Habilitação das herdeiras de servidor estadual falecido. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a pretensão da parte agravante de deflagração de nova execução quanto à quantia que entende ser devida pelo executado-agravado, não autorizando a expedição de precatório pelo valor que entende incontroverso, e remeteu os autos ao contador judicial.
Agravo de instrumento interposto, alegando o recorrente que que há provas aptas e suficientes a corroborar a sua pretensão de imediata expedição da prévia dos precatórios referentes aos valores incontroversos, sendo desnecessária a remessa dos autos ao contador judicial. O recurso de agravo se insurge quanto à exceção de pre-executividade interposta, com o douto Juízo a quo determinando a remessa dos autos ao contador judicial. É certo que os cálculos não exigem conhecimento técnico apurado, de modo a exigir perícia contábil, mas exigem somente a verificação do alegado excesso de execução indicado pelo devedor. No entanto, mais prudente se valer o Magistrado, do auxílio do Contador Judicial, quando houver a possibilidade de que a memória de cálculos apresentada pelo exequente possa exceder os limites da sentença ou acórdão exequendos, exatamente como prevê a hipótese do CPC/2015, art. 524, § 2º. Com efeito, considerando a significativa diferença de valores apresentados pelas partes, é prudente que os autos sejam remetidos à contadoria do juízo, a fim de apurar o correto montante do cumprimento de sentença, à luz de critérios técnicos. Noutro giro, quanto a alegação de não cumprimento da obrigação de fazer, e mesmo a eventual comprovação de defasagem superveniente sustentadas pela parte autora devem ser rechaçadas, na medida em que configura a tentativa de «eternização do feito, com sucessivos pedidos fundados em razões diversas das que integraram a causa de pedir da presente demanda. Além do que, não há como se admitir que determinado processo permaneça em atividade «ad aeternum, nunca alcançando seu termo final, ou seja, renascendo por novas alegações de defasagem, com base em causa de pedir absolutamente diversa da que restou discutida originalmente. A sentença determinou a implantação da pensão e o pagamento das diferenças em atraso, com base em provas documentais específicas, submetidas aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, nova atualização depende de nova fase de conhecimento, em que se oportunize às partes a discussão sobre os valores pretendidos, e nova decisão judicial. Nesse passo, cabe ressaltar a necessidade de respeito ao mandamento disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC, sob pena de se conferir à demanda característica que não lhe cabe, a de ser eterna. Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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530 - STJ. Convenção da haia sobre aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Cooperação jurídica entre estados. Busca e apreensão de menores. Repatriação.
«1. Cinge-se a controvérsia à aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro vinte anos após sua conclusão mediante a edição do Decreto 3.413, de 14.4.2000, que entrou em vigor na data de sua publicação no DOU em 17.4.2000, tendo como objetivo (artigo 1º): «a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) «fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante." ... ()
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531 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()
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532 - TJSP. *AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contrato de prestação de serviços de intermediação de exportação de produtos. Demandante que reclama a cobrança de quantia indevida pela Empresa ré, com a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Demandada que apresenta pedido reconvencional de condenação da Empresa autora ao pagamento de saldo devedor. SENTENÇA de parcial procedência da Ação principal. APELAÇÃO da ré que insiste na total improcedência da Ação principal e procedência da Reconvenção. APELAÇÃO da Empresa autora, que alega a omissão quanto à improcedência da Reconvenção e à consequente condenação da Empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pugnando ainda pela condenação da Empresa ré ao pagamento de indenização moral. EXAME: relação jurídica entre as partes que é incontroversa. Empresa autora que firmou contrato de prestação de serviços de intermediação com a Empresa ré, tendo com objeto a exportação da mercadoria comercializada. Inexigibilidade da cobrança bem evidenciada. Empresa ré que não se desincumbiu do ônus de provar, de forma convincente, a regularidade da cobrança. Aplicação do artigo 373, II, do CPC. Notícia de preexistência de restrição ao crédito que afasta a configuração do dano moral indenizável. Omissão da sentença apelada quanto à Reconvenção que autoriza o julgamento imediato da matéria pelo mérito por aplicação da «Teoria da Causa Madura, conforme previsto no art. 1.013. § 3º, III, da Lei Processual. Pedido reconvencional que, todavia, não comporta acolhimento, porquanto afastada a alegação de legitimidade dos valores cobrados. Empresa ré que deve arcar com as custas e despesas processuais da Reconvenção, arbitrada a verba honorária devida ao Patrono da Empresa autora em doze por cento (12%) do valor atualizado da causa Reconvencional, «ex vi do art. 85, § 2º e § 11, do Código e Processo Civil. Sentença reformada. RECURSO DA EMPRESA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EMPRESA RÉ NÃO PROVIDO.... ()
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533 - TJRJ. de fato e de direito que o convenceram a aplicar a medida da internação ao adolescente.
3. Com efeito, deve-se ter em mente que as medidas socioeducativas de internação não se revelam como uma punição, mas como uma extrema proteção à integridade física e psíquica do adolescente, com vistas a impedi-lo de conviver no pernicioso ambiente das drogas. 4. As medidas socioeducativas previstas na Lei 8.069/1990 são desprovidas de caráter punitivo, porquanto visam, precipuamente, à proteção e à reeducação do menor infrator, e não à retribuição pela prática de conduta típica, como ocorre com as penas aplicáveis aos delitos e contravenções. A aplicação dessas medidas pressupõe a aferição da capacidade do adolescente em cumpri-las, bem como as circunstâncias e a gravidade da infração, conforme preceitua o art. 112, § 1º, do aludido diploma legal. 5. A gravidade dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para esse fim afigura-se inquestionável, o que autoriza a aplicação da medida de internação, sobretudo quando as circunstâncias do ato e as condições pessoais do menor lhe são desfavoráveis, como no caso vertente. 6. O adolescente foi apreendido numa comunidade dominada pela facção criminosa ¿Comando Vermelho¿, quando guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, 1289g de cocaína, acondicionados em diversas embalagens plásticas do tipo eppendorf, 102g de crack, distribuídos em diferentes invólucros plásticos, e 600,6g de maconha, divididos em dezenas de embalagens de plástico, cuja elevada quantidade, diversidade e forma de acondicionamento com inscrições alusivas à mercancia ilícita, não deixam dúvidas sobre a intenção de disseminar o material entorpecente. 7. O paciente não frequenta a escola e se encontra associado à facção criminosa ¿Comando Vermelho¿, com elevado grau de envolvimento com o tráfico de drogas, o que evidencia que sua genitora não consegue ajudá-lo a encontrar motivação no aprendizado escolar e na prática de atividades culturais e esportivas, bem como encorajá-lo a buscar ocupações saudáveis e lícitas em sua vida, daí por que a medida socioeducativa da internação se mostra, por ora, a mais adequada para proteger e reeducar o adolescente infrator. 8. Incabível, outrossim, o recebimento no duplo efeito do recurso de apelação interposto nos autos do processo originário, cujos requisitos autorizadores não se fazem presentes no caso em tela, uma vez que não há elementos nos autos dos quais se extraia a certeza de que a imediata execução da medida socioeducativa imposta na sentença implicaria lesão grave e de difícil reparação ao paciente. A concessão do efeito suspensivo à apelação poderia causar exatamente um resultado contrário aos objetivos traçados pelo legislador, pois o paciente teria total liberdade para voltar a conviver no pernicioso ambiente onde se corrompeu e ficaria sem a intervenção necessária à sua recuperação. Não obstante a revogação do ECA, art. 198, VI, em que o legislador ordinário estabelecia, como regra, o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, o art. 215 do mesmo diploma legal continua em vigor e dispõe que ¿o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte¿. Com isso, percebe-se que a regra geral não foi alterada pela revogação do aludido dispositivo, uma vez que a concessão de efeito suspensivo às apelações é prevista apenas em caráter excepcional, com o fim de se evitar dano irreparável à parte. 9. À mingua de ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção do paciente, o Habeas Corpus desvia-se de sua finalidade e torna-se, por consequência, inadequado para o único fim de reformar a sentença proferida pelo MM Juiz da Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso da Comarca de Itaboraí, que é o que remanesce. Deveras, a análise das razões expendidas na exordial por meio do Habeas Corpus, tal qual requerida pela impetrante, somente se mostra plausível na hipótese de flagrante ilegalidade, com repercussão no direito de liberdade do paciente, o que não restou demonstrado nos autos. Conforme orientação de nossos Tribunais Superiores, torna-se imperiosa a necessidade de racionalização do Habeas Corpus, com vistas a se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do Writ são restritas, daí por que a jurisprudência amplamente majoritária não admite a impetração deste remédio constitucional em substituição aos recursos ordinários, como as apelações, os agravos em execução e os recursos especiais, tampouco como sucedâneo de revisão criminal. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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534 - TJPE. Processo civil. Decisão terminativa. Apelação. Responsabilidade civil do estado. Morte em presídio. Rebelião. Responsabilidade por omissão. Distinção entre omissão genérica e omissão específica. Verificada omissão específica. Responsabilidade objetiva. Dever específico de agir. Integridade física dos presos. Previsão constitucional. Direitos fundamentais. Recurso improvido.
«1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão terminativa (fls. 178/178v) que deu parcial provimento à Apelação 302138-3 no sentido de reconhecer a sucumbência recíproca uma vez que só foi acolhido o pedido no tocante aos danos morais. ... ()
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535 - STF. Habeas corpus. Penal. Delito de trânsito. Homicídio culposo. Conversão da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Adequação do habeas corpus para discutir questões relativas à prestação pecuniária (CP, art. 43, I, c/c art. 45, § 1º). Inexistência, no caso, de risco à liberdade de locomoção do paciente. Quantum fixado por meio de fundamentação adequada. Inviabilidade de análise de fatos e provas na via do habeas corpus. Ordem denegada.
«1. Conforme jurisprudência do STF, é viável a utilização do habeas corpus para discutir questões relacionadas à pena pecuniária estabelecida em substituição à reprimenda corporal (CP, art. 43, I, c/c art. 45, § 1º), porquanto, diferentemente da pena de multa, que possui natureza jurídica distinta, aquela pode ser revertida em pena privativa de liberdade, caso descumprida injustificadamente pelo condenado (CP, art. 44, § 4º). Precedentes. ... ()
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536 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Concessionária de serviço de público. Transporte Ferroviário. Atropelamento fatal. Vítima que atravessava por passagem clandestina. Pretensão indenizatória por filha da vítima. Sentença de parcial procedência. Reforma parcial. Responsabilidade objetiva das empresas de direito privado prestadoras de serviços públicos, na forma do art. 37, §6º, da CF/88. Identificar ocorrências e providenciar sua imediata resolução, eliminando potenciais riscos, é conduta inerente à exploração da concessão, o que implica não só na manutenção do trecho explorado, mas também no seu efetivo monitoramento e constante conservação de seus acessos, evitando risco à população em geral. Péssimo estado de conservação da área que margeia a via férrea e a existência de passagem clandestina, permitindo o livre acesso de pessoas aa Leito férreo. Conduto, houve conduta temerária da vítima, que assumiu o risco de atravessar em local inapropriado, não observando o devido dever de cuidado ditado pelas regras da experiência comum. Configurada a concorrência de culpas. Constatado o dever de indenizar. Majoração do valor da indenização por danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil), já considerada a redução em razão da culpa concorrente. Menor em tenra idade que restou privada de ter seu pai acompanhando seu crescimento. Pensionamento que deve considerar que 1/3 da remuneração obtida pela vítima corresponderia às despesas que a própria teria consigo. Redução de 50% em razão da culpa concorrente. Pensão que deve se estender até a autora completar 25 (vinte e cinco) anos. Pagamento de pensão considerando-se 13º salário. Possibilidade de inclusão do nome da beneficiária em folha de pagamento, na forma do art. 533, §2º, do CPC, ante ausência de notícia que abale a solidez financeira da ré. Afastamento da determinação de constituição de capital garantidor. Majoração de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: Recurso Extraordinário 591.874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012; 0118542-57.2009.8.19.0001 - APELAC¿AO - Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 18/12/2019 - DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL; 0092787-02.2007.8.19.0001 - APELAC¿AO - Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 19/10/2015 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL; REsp 1.677.955 / RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018; REsp 1.139.997 / RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 23/02/2011. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
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537 - TJSP. Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Prolatora da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos no processo - Prova documental existente nos autos que era suficiente para a antecipação do julgamento da demanda - Prescindível a realização de perícia digital - Autora que nem sequer suscitou a nulidade da sentença decorrente do alegado cerceamento de defesa, tendo postulado apenas a sua reforma e o provimento de seu apelo para julgar a ação procedente.
"Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Cartão de crédito consignado - Autora que afirmou não haver contratado cartão de crédito com o banco réu, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente. "Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Cartão de crédito consignado - Banco réu que juntou o contrato em discussão, assinado digitalmente pela autora, contraído na cidade de sua residência - Documentos dos quais constam informações necessárias acerca de sua origem: a identificação da autora (nome, CPF e o celular por meio do qual o contrato foi firmado), endereço IP, data, «selfie, autenticação eletrônica, confirmação por SMS e link de aceite eletrônico, acompanhados por cópia de seu documento de identidade - Regularidade das assinaturas eletrônicas constantes dos documentos juntados pelo banco réu. "Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Cartão de crédito consignado - Banco réu que comprovou ter a autora firmado, em 18.3.2020, «Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento ADE 60943063 - Autora que efetuou saques com o cartão de crédito consignado, de R$ 1.543,75 em 24.3.2020, de R$ 419,25 em 13.9.2022, mediante a emissão das cédulas de crédito bancário 60943063 e 78562878 - Contrato que foi incluído no benefício previdenciário da autora em 23.3.2020 - Descontos que tiveram início em 10.5.2020, havendo ela os questionado em 26.7.2023, após três anos e quatro meses, quando ajuizou a ação - «Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, no qual a autora declarou estar ciente de que contratou «cartão de crédito consignado, assim como declarou «saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores - Banco réu que juntou o «Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica, o que comprovou ter a autora contratado o cartão de crédito por via eletrônica, com confirmação via SMS e com «selfie - Clareza do contrato sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor do financiamento, assim como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado. "Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Cartão de crédito consignado - Abusividade por parte do banco réu não atestada - Autora que aderiu, por via eletrônica, ao cartão de crédito consignado - Saques com o cartão de crédito contratados mediante a emissão de duas cédulas de crédito bancário, como expressamente pactuado - Valores sacados que foram depositados nas contas poupança e corrente da autora - Idade, inexperiência ou hipossuficiência do consumidor que, por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental - «Histórico de Empréstimo Consignado, juntado pela autora com a inicial, que revelou a contratação de treze empréstimos consignados, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando cartão de crédito consignado - Ausência de afronta à Súmula 532/STJ - Danos morais não caracterizados. "Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Cartão de crédito consignado - Ausência de violação à Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008 - Banco réu que comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, nos termos dos arts. 4º, I, 5º e 15, I, da citada Instrução Normativa - Autora que firmou «Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, havendo sido informada sobre as condições da avença e tendo declarado «saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores - Requisitos necessários para a concessão do empréstimo previstos no art. 5º, I, da referida Instrução Normativa que foram observados pelo banco réu - Em caso contrário, o INSS não teria procedido à averbação do empréstimo no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 6º dessa Instrução Normativa - Autora que foi prévia e adequadamente informada sobre a natureza e os encargos incidentes sobre a operação de crédito em discussão - Operação financeira que não padece de irregularidade. "Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Cartão de crédito consignado - Beneficiário que pode, a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito à instituição financeira - Instru, Art. 17-A, § 2ºção Normativa INSS/PRES 28/2008 - Autora que não solicitou o cancelamento do cartão ao banco réu, o qual não opôs resistência a esse pedido - Cancelamento do cartão de crédito que deve ser deferido em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, da duração razoável do processo, da eficiência e da efetividade - Banco réu que deve facultar o pagamento de eventual saldo devedor por liquidação imediata ou por meio de descontos consignados na reserva de margem consignável - Cancelamento do cartão de crédito que não se confunde com a liquidação da dívida e não acarreta a liberação imediata da reserva de margem consignável - Suspensão dos descontos e exclusão da margem de reserva consignável no benefício previdenciário da autora que ocorrerão após a quitação do saldo devedor - Sentença reformada nesse ponto - Decretada a procedência parcial da ação - Apelo da autora provido em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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538 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Anistia. Cumprimento do Decreto 6.077/2007, art. 3º, IV e do art. 2º da orientação normativa 4/2008 da secretaria de recursos humanos do ministério do planejamento, orçamento e gestão.
«I - Configurada a omissão administrativa, porquanto não foi dado cumprimento ao ato de anistia deferido há mais de um ano, não tendo a autoridade competente ultimado as providências necessárias. ... ()
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539 - 2TACSP. Locação não residencial. Contrato escrito findo. Imóvel que teria sido invadido (novos locatários). Ação de reintegração de posse c./c. indenização por perdas e danos intentada pela locatária e sublocatária (distribuidora de combustível e posto de gasolina). Indeferimento da petição inicial (falta de identificação dos réus). CPC/1973, art. 284.
«Permanência subseqüente do locatário que obriga, para a retomada, o exercício de ação de despejo. «O termo final do contrato não extingue a relação jurídica «ex locato. Esta se prolonga, prolongando o contrato como fonte dos direitos e deveres, pretensões e obrigações, até que o locatário se demita da posse imediata, ou seja demitido, em ação própria, pelo locador, segundo as hipóteses legais de denúncia, resilição ou resolução. Petição inicial que não declinou os réus. Invasores que, seriam, na verdade, novos locatários. Identificação possível com um mínimo de diligência. Necessidade de emenda à inicial, antes de seu indeferimento (CPC, art. 284).... ()
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540 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. LAUDO MÉDICO PRESCREVENDO A INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA DA PARTE AUTORA DEVIDO O AUMENTO DE SEU QUADRO INFLAMATÓRIO (PCR 26 E CRITÉRIOS DE SEPSE), A FIM DE QUE SEJA REALIZADA ANTIBIOTICOTERAPIA INTRAVENOSA POR FALHA TERAPÊUTICA, VIGILÂNCIA CLÍNICA E HEMODINÂMICA, EM REGIME DE TERAPIA INTENSIVA (UTI), FACE A GRAVIDADE DO QUADRO DA PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SOB O ARGUMENTO DE QUE O PRAZO DE CARÊNCIA NÃO FOI CUMPRIDO PELA SEGURADA. DECISÃO CONCEDENDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. INCONFORMISMO DA RÉ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Agravo de Instrumento interposto pelo réu contra decisão que deferiu tutela de urgência para que a operadora do plano de saúde autorize imediatamente o procedimento prescrito no laudo médico junto à inicial. ... ()
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541 - TJSP. TUTELA RECURSAL -
Julgamento em conjunto de agravo de instrumento e agravo interno - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que de ofício reconheceu ineficaz a eleição de foro já que o eleito não teria pertinência com o domicílio das partes - Cláusula de eleição de foro que não guarda pertinência com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico havido entre os litigantes, a configurar juízo aleatório - Violação ao princípio do juiz natural - Inteligência do CPC, art. 63, § 1º - Lei 14.879/2024 que é norma de ordem pública processual, com aplicação imediata - Nota promissória dada em garantia, não importando sua praça de pagamento, dado que deve seguir a sorte do contrato por ela garantido - Agravo de instrumento desprovido e julga-se prejudicado o agravo interno... ()
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542 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS E MULTA. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA IRREGULARIDADE DA CDA POR QUEBRA DA ADEQUAÇÃO ENTRE O FATO DESCRITO E OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
Preliminares. Admissibilidade. Autora que sustenta a presença do interesse recursal, firme no argumento de que o magistrado de primeiro grau solucionou a questão unicamente sob o viés da nulidade da CDA, olvidando-se dos demais argumentos esposados na petição inicial que lhes seriam favoráveis em caso de superação do vício por esta instância revisora, requerendo, assim, a declaração de nulidade do jugado. No caso concreto não se vislumbra o interesse recursal da segunda apelante, que saiu vencedora da demanda com a desconstituição do crédito tributário impugnado. O interesse em recorrer se verifica pela observância do trinômio adequação, necessidade e utilidade, que integram seu conceito jurídico, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada. Na hipótese, não se verifica a necessidade, tampouco a utilidade do provimento jurisdicional buscado, já que é totalmente irrelevante a discussão acerca do suposto vício que teria permitido a lavratura do auto de infração objeto da lide, sobretudo porque este foi declarado nulo pela sentença recorrida. Note-se que o fundamento utilizado pela empresa apelante para justificar a necessidade de conhecimento de tais matérias é a «possibilidade de interposição de recurso pela Fazenda e eventual superação da questão da nulidade e para fins de prequestionamento. Nada obstante, a orientação da Corte Superior é pacífica no sentido de que o prejuízo deve ser concreto, real, não bastando para a decretação de nulidade a mera inferência. Ainda que assim não fosse, todos os argumentos utilizados pela autora são objeto das contrarrazões apresentadas ao apelo do Estado e, como tal, serão analisadas oportunamente. Recurso da autora que não merece conhecimento. Mérito. Pretende o Estado a reforma integral da sentença, firme no argumento de que, ao contrário do que concluiu o magistrado sentenciante, há plena coerência entre a narrativa do fato que deu ensejo à exigência do crédito tributário e os dispositivos legais que o embasam, uma vez que o Auto de Infração indica, sim, e de modo expresso, o dispositivo legal que aponta a condição da autora-apelada como substituta tributária (Lei 2.657/96, art. 21, II), condição na qual é responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre o combustível por ela remetido a terceiros. Além disso, afirma que a sentença está equivocada, na medida em que faz separação entre as figuras do substituto tributário e do responsável tributário. O regime de substituição tributária está previsto na CF/88, no art. 150, § 7º, o qual estabelece que «a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido". Note-se que, diversamente do que alegou a recorrida, a substituição tributária não foi instituída nesse Estado por ato infralegal, já que tal instituto é regido pela Lei . 2.657/96 e pelo Decreto 27.427/2000, que regulam o ICMS nesta unidade da federação, estabelecendo tal regime de tributação aos derivados de petróleo no Anexo Único Item 23, com redação pela Lei 5171/07. De fato, o dispositivo legal citado pelo recorrente (art. 21, Inc II) está inserido, tanto na redação original como na redação alterada em 2007, no Capítulo V, que trata especificamente da substituição tributária. É importante esclarecer que aquele que assume a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto é chamado de substituto tributário, contribuinte substituto, ou, simplesmente, responsável ou sujeito passivo por substituição. Por outro lado, os demais envolvidos na cadeia de circulação da mercadoria, ou seja, aqueles que receberão a mercadoria do substituto e sofrerão a retenção, são chamados de substituídos. Ainda que o Caput do art. 24 faça alusão ao «contribuinte que receber a mercadoria sujeita à substituição tributária, a norma do §1º, II, do referido dispositivo legal é expresso ao estabelecer que a solidariedade ali determinada não impede a imposição da penalidade prevista no art. 59, LV, da Lei . 2657/96, a «qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto, o que foi exatamente a hipótese dos autos. A lei não fez qualquer distinção em relação a qualidade do contribuinte, ou seja, se sujeito passivo direto ou indireto da obrigação. Todavia, usou a expressão «substituto para especificar a quem aquela norma se destina. Com efeito, não é dado ao intérprete complicar o que está literalmente escrito, por meio de uma interpretação extensiva, sobretudo porque é princípio basilar de hermenêutica jurídica que a lei não contém palavras inúteis. Portanto, em que pese a fundamentação adotada pelo Magistrado sentenciante, não há qualquer incongruência no auto de infração, não havendo que se falar em ausência de nexo de causalidade entre o relato do fato e os dispositivos legais citados como infringidos. De igual forma, não existe incompatibilidade entre os institutos da substituição tributária e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de circulação, sobretudo por força do disposto no CTN, art. 124. Precedente do STJ, em que se assentou que «na obrigação solidária, dessume-se a unicidade da relação tributária em seu pólo passivo, autorizando a autoridade administrativa a direcionar-se contra qualquer dos co-obrigados (contribuintes entre si, responsáveis entre si, ou contribuinte e responsável). Nestes casos, qualquer um dos sujeitos passivos elencados na norma respondem in totum et totaliter pela dívida integral. Por outra perspectiva, os requisitos legais do auto de infração estão previstos em lei, notadamente nos arts. 48 e 74 da Lei . 2.473/79, não se vislumbrando, na hipótese, qualquer prejuízo na defesa da recorrida, já que não houve nenhuma dúvida de que estava sendo autuada pela ausência de retenção do tributo na condição de substituto tributário. Dessa maneira, não se verifica qualquer inconsistência no auto de infração. ... ()
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543 - TJSP. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C. DANOS MORAIS -
Erro médico - Autora que pretende o ressarcimento de danos morais em razão de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares do apelado, que teria ensejado o parto prematuro de seus filhos gêmeos, que vieram a óbito - Sentença de improcedência - Irresignação da autora - Parcial acolhimento - Laudo pericial que constatou que o atendimento prestado pelo requerido não seguiu os protocolos obstétricos por inexistir anotações sobre as condições da paciente e dos fetos - Laudo, no entanto, lacônico, que não esclarece sobre a existência de relação de causalidade entre o atendimento e o resultado danoso, sobretudo porque a paciente foi atendida em outro hospital no mesmo dia - Necessidade de esclarecimentos técnicos a respeito do nexo de causalidade, e da possibilidade ou chance de evitar-se o parto prematuro dos gêmeos, caso a internação tivesse sido imediata - Anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem e realização de nova prova pericial - Prova indispensável - Recurso parcialmente provido.... ()
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544 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Anistia. Cumprimento do Decreto 6.077/2007, art. 3º, IV e art. 2º da orientação normativa 4/2008 da secretaria de recursos humanos do ministério do planejamento, orçamento e gestão.
«I - Configurada a omissão administrativa, porquanto não foi dado cumprimento ao ato de anistia deferido há mais de um ano, não tendo a autoridade competente ultimado as providências necessárias. ... ()
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545 - STJ. Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Agravo desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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546 - TJSP. APELAÇÃO -
Consórcio imobiliário - Alegação de venda de cota contemplada - Pretensão da parte autora de restituição imediata do valor despendido e de condenação das requeridas em indenização por dano moral - Sentença de improcedência - Recurso da parte autora.... ()
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547 - STJ. Responsabilidade civil. Falência de empresa. Ação indenizatória proposta em face do Sebrae. Elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira. Não configuração causa direta, imediata e necessária da insolvência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a dificuldade de analisar uma causa específica da insolvência de empresas. Princípio da boa-fé objetiva. Ilícito contratual inocorrente. Precedente do STJ. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 187, CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 403, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 927.
«... 6.1. Ressalte-se que a análise da causa específica da insolvência de empresas apresenta enorme dificuldade teórica, ante a diversidade e complexidade de fatores que a influenciam. ... ()
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548 - TJPE. Direito administrativo e processual civil. Apelação. Recurso de agravo. Concurso para preenchimento de cargo público. Resultado final do concurso. Nomeação. Longo lapso temporal. Publicação. Internet. Acompanhamento. Inviabilidade. Notificação pessoal. Princípio da razoabilidade e publicidade. Agravo legal a que se nega provimento.
«Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Pacheco de Moura em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina (fls. 128/132) que, nos autos da Ação Ordinária 0013374-26.2012.8.17.1130, julgou improcedente o pedido de nomeação da apelante ao cargo de Agente de Endemias do Município de Petrolina por não ter tomado ciência da nomeação, sob o fundamento de que «o manual do candidato (Edital 04/2010), parte integrante do edital do certame, prevê expressamente a possibilidade de divulgação de atos referentes ao concurso através do site www.petrolina.pe.gov.br, consoante observado no preâmbulo do item 10.4 (fls. 130), salientando, ainda, inexistir lapso temporal excessivo entre a homologação do concurso e a nomeação da apelante, o que poderia ensejar a necessidade de notificação pessoal para a nomeação.Em suas razões recursais (fls. 135/143), alega a apelante, em apertada síntese, que houve violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da publicidade, pois o edital de abertura determinava em seu item 12.3 que os candidatos deveriam acompanhar as convocações através do sítio eletrônico www.facape.br, sendo certo que como a convocação fora realizada através do sítio eletrônico do Município de Petrolina, não teve a candidata ciência do ato de nomeação, ferindo, portanto, o direito subjetivo à nomeação.Defende, ainda, a existência de quebra na ordem de classificação, porquanto após a nomeação infrutífera da apelante os demais candidatos aprovados em classificação posterior foram convocados, o que gerou desrespeito às regras do certame. Contrarrazões apresentadas às fls. 147/152, oportunidade na qual os apelados pugnam pela manutenção da sentença recorrida. Parecer Ministerial às fls. 167/171, onde a Douta Procuradoria de Justiça em Matéria Cível defende que a nomeação da apelante obedeceu às disposições contidas no Edital inaugural do certame e em posteriores retificações, opinando, contudo, pelo provimento do apelo sob o fundamento de violação ao princípio da razoabilidade na ausência de notificação pessoal para a nomeação haja vista a demora na prática de tal ato administrativo.A matéria ora em análise versa, de um lado, acerca de uma suposta violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, alegando a apelante que apesar de o Edital inaugural do certame prevê que os candidatos deveriam acompanhar as nomeações através do sítio eletrônico da organizadora do concurso (FACAPE), sua nomeação ocorreu mediante publicação no sítio eletrônico do Município de Petrolina, razão pela qual não tomou ciência da nomeação e deixara transcorrer o prazo para apresentação dos documentos exigidos, do que daí adveio a nomeação de outro candidato para ocupar a vaga a ela destinada.No ponto, não há como deixar de encampar o posicionamento adotado na sentença recorrida, pois a despeito de o Edital inaugural (fls. 49/53) prescrever em seu item 12.3 que «o candidato deverá, OBRIGATORIAMENTE, acompanhar as convocações, avisos e ou comunicados, inclusive alterações no presente Edital, em publicação oficial no site da FACAPE (www.facape.br), o manual do candidato (Edital 04/2010 às fls. 95/110) publicado no site da FACAPE posteriormente à publicação do primeiro instrumento convocatório trouxe a seguinte disposição em seu item 10.4, in verbis: «10.4 Todos os atos relativos ao presente Concurso, editais, comunicados, convocações, avisos, resultados, homologação e eventuais alterações no presente manual, serão publicados no site da FACAPE, www.facape.br, e/ou no site www.petrolina.pe.gov.br, e/ou na imprensa local, sendo de inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento das publicações (fls. 110).Como se vê, houve a alteração, em posterior edital publicado no site da FACAPE, acerca do modo pelo qual seriam divulgadas as nomeações, devendo a candidata, a partir de então, acompanhar as nomeações pelos meios ali explicitados, de modo que inexiste qualquer violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório pela publicação da nomeação no site contido no Edital 04/2010, como bem apontado na sentença de primeiro grau.Por oportuno, cumpre salientar que a própria apelante afirma em suas razões recursais que «acessava diariamente o endereço eletrônico indicado no edital para não perder a sua convocação e se apresentar para assumir a vaga que lhe é de direito (fls. 138). Ora, se a apelante, de fato, acompanhava diariamente a publicação do site oficial teria conhecimento do Edital 04/2010 que dispôs sobre a alteração das formas de divulgação da nomeação.Por outro lado, se é certo que inexiste ilegalidade na publicação da nomeação da candidata no sítio eletrônico do Município de Petrolina, não é menos certo apontar, como muito bem esclarecido pela Douta Procuradoria de Justiça, que o lapso temporal entre a divulgação do resultado final do certame (fato ocorrido em 30/06/2010 cf. fls. 41/42) e data da nomeação da candidata (22/05/2012 cf. fls. 47) reclamaria a notificação pessoal da candidata para fins de nomeação, pois não é razoável admitir que alguém tenha o dever de acompanhar, por quase dois anos, os atos relativos ao concurso público.Como bem apontado pela Douta Procuradoria de Justiça: «(...) mostra-se de suma importância analisar que, em que pese o ato de nomeação da apelante ter atendido ao princípio da vinculação ao Edital (pois respeito a forma prevista no Edital 04/2010), houve uma grave violação ao princípio da razoabilidade. Evidentemente, não é razoável exigir de um candidato aprovado em concurso público que acompanhe por mais de um ano e meio a publicação de sua nomeação para o cargo público almejado (fls. 169). Isso porque ultrapassa a barreira do razoável impor a um candidato aprovado em concurso público, mesmo após a divulgação do resultado final do certame, uma dedicação diária de acompanhar publicações relativas ao certame para o qual fora aprovado, sobretudo após vasto lapso temporal, pois não é dado à Administração Pública exigir a vinculação diuturna dos aprovados às publicações referentes ao certame quando não raras vezes o próprio Poder Público não demonstra o mesmo zelo no preenchimento imediato das vagas divulgadas, como na presente hipótese. O STJ possui entendimento em sentido semelhante, razão pela qual resumo-me a citar o seguinte precedente oriundo da Primeira Seção: MS 201001159335, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:12/11/2012. A Corte Especial deste eg. TJPE já se pronunciou sobre o tema em caso análogo, consoante seguinte aresto: TJ-PE - MS: 190757 PE , Relator: Leopoldo de Arruda Raposo, Data de Julgamento: 21/12/2009, Corte Especial. Dessa forma, tenho que merece ser reformada a sentença de primeiro grau para que seja assegurado à candidata o direito à nomeação e posse no cargo para o qual fora aprovado, haja vista que a nomeação apenas na internet e imprensa oficial após transcorrido grande lapso temporal entre o resultado final e a convocação caracterizam violação ao princípio da razoabilidade. Ante todo o exposto, como a sentença recorrida está em confronto com jurisprudência do STJ e da Corte Especial deste eg. TJPE, DOU PROVIMENTO ao apelo, o que o faço com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973. Condeno os apelados ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante apreciação equitativa estabelecida no CPC/1973, art. 20, § 4º. Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da apelação cível 0307662-4.... ()
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549 - TJSP. APELAÇÃO -
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de pedido de exclusão de apontamento de dívida de plataforma de renegociação (Serasa Limpa Nome e afins) - Sentença de improcedência - Recurso da parte autora. ... ()
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550 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO COMO BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por ex-empregado contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, ajuizada em face da Fundação Saúde Itaú e Itaú Unibanco S/A. O agravante pleiteia a manutenção de seu plano de saúde e de seus dependentes, por prazo indeterminado, nas mesmas condições vigentes durante o vínculo empregatício, alegando abusividade no reajuste da mensalidade, que teria passado de R$ 294,02 para R$3.389,94 após seu desligamento. ... ()
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