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Jurisprudência sobre
teoria do dano direito e imediato

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Doc. VP 641.0967.4905.3886

351 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE UGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO. CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.

Relação negocial regida pelo CDC. ... ()

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Doc. VP 164.5244.3003.7000

352 - STJ. Recurso especial. Ação civil pública. Dano moral coletivo. Divulgação de publicidade ilícita. Indenização. Sentença que acolheu o pedido inicial do mpdft fixando a reparação em R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) e determinou a elaboração de contrapropaganda, sob pena de multa diária. Inconformismos das rés. Apelação parcialmente provida para reduzir o quantum indenizatório e excluir da condenação obrigação de fazer contrapropaganda, bem como a multa monitória para a hipótese de descumprimento. Irresignação das rés. Ogilvy Brasil comunicação ltda. E da souza cruz S/A. E do Ministério Público do distrito federal e territórios.

«1. DO RECURSO ESPECIAL DA OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA. ... ()

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Doc. VP 223.4375.0868.1461

353 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão de indenização por dano moral, na importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob o fundamento, em síntese, de que, no dia 09 de setembro de 2019, Leila Martins da Silva, mãe dos demandantes, buscou atendimento no Hospital Municipal de Arraial do Cabo, sendo diagnosticada com aneurisma de aorta abdominal, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência, e, em que pese decisão judicial liminar, determinando a realização de transferência, internação e todo o tratamento médico adequado, não houve cumprimento por parte dos réus, e a paciente veio a óbito em 19 de setembro de 2019. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo dos demandados. Controvérsia recursal que se restringe restringe-se a aferir se os autores fazem jus à indenização por dano moral, decorrente do falecimento de sua genitora, dentro uma unidade de saúde do primeiro réu, após descumprimento, por ele e pelo ente estatal, da ordem judicial de transferência para hospital adequado nos autos do processo 0000674-09.2019.8.19.0001. Questão que versa sobre o sistema público de saúde, cuja deficiência, como todos sabem, é, infelizmente, uma realidade em todo o país e acarreta inúmeros problemas, como escassez de leitos hospitalares, falta de materiais e medicamentos para os pacientes, além de sobrecarga dos profissionais da área de saúde atuantes na rede pública. Assim, dentro deste contexto, a demora no atendimento médico, por si só, não é capaz de acarretar lesão aos direitos da personalidade do demandante, sendo necessário demonstrar que o paciente tenha experimentado tamanho descaso que acarretou, de forma direta, o agravamento do seu quadro de saúde. Feitas tais considerações, no presente caso, a falecida deu entrada na internação do Hospital Municipal de Arraial do Cabo, em 09 de setembro de 2019, com o quadro de aneurisma de aorta abdominal, e, conforme laudo médico anexado aos autos, necessitava de internação em UTI em unidade hospitalar com suporte para realização de cirurgia endovascular. Ajuizada a ação no plantão judiciário, em 12 de setembro de 2019, no mesmo dia, foi deferida tutela de urgência, determinando a imediata transferência da autora em uma unidade hospitalar da rede pública com suporte para realização de cirurgia endovascular, sendo certo que, na hipótese de se confirmar a alegada ausência de vaga, que fosse transferida para a rede privada, às expensas dos réus. Em razão do não cumprimento da decisão pelos réus, foi feito novo pedido no dia 19 de setembro, em razão do agravamento do quadro de saúde da autora, que corria iminente risco de morte, tendo sido deferida nova decisão judicial, sendo que, nesta mesma data, a genitora dos autores veio a óbito. Como se verifica, a inércia dos demandados foi determinante para o agravamento de quadro de saúde da genitora e sua morte, como restou apurado no laudo pericial de fls. 367/375. Assim, do conjunto probatório dos autos, conclui-se que os autores lograram êxito em comprovar a responsabilidade dos demandados, surgindo, portanto, o dever de indenizar. Dano moral configurado. Verba que não deve ser reduzida. Precedentes desta Corte de Justiça. Manutenção do decisum. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5 % (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do CPC, art. 85, § 11.

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Doc. VP 588.4961.3395.5662

354 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTE AUTORA QUE FOI SUBMETIDA À CIRURGIA DE HISTERECTOMIA PELA 2ª RÉ - MÉDICA (CONVENIADA DA 1ª RÉ - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A), VINDO A SOFRER SEPSE GENERALIZADA, DIANTE DA RUPTURA DE BEXIGA POR PERFURAÇÃO, OCORRIDA NO ATO CIRÚRGICO, NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM UTI E MAIS TRÊS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, PERMANECENDO POR CERCA DE UM ANO EM TRATAMENTO MÉDICO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE A 1ª RÉ E A AUTORA, PROSSEGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO À 2ª RÉ. SENTENÇA QUE, MESMO AFIRMANDO O NEXO DE CAUSALIDADE, COMPROVADO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL DO JUÍZO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDANTE. REFORMA QUE SE IMPÕE.

Homologação pelo Juízo de acordo entre a 1ª ré (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.) e a parte autora (e-doc. 388 e 438), no qual foi realizado o pagamento à autora do valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) (e-doc. 436), continuando-se a lide em relação somente à 2ª ré - médica ALESSANDRA FERREIRA BARBOSA. 438), conforme cláusula expressa nestes termos. Sentença prolatada que apresenta fundamentação desconexa, na qual o Juízo, apesar de afirmar o nexo de causalidade, descrevendo, ainda, a conclusão do laudo pericial, julgou improcedentes os pedidos, rejeitando, de forma genérica, os embargos de declaração apresentados pela parte autora. Hipótese na qual se verifica cabível o disposto no art. 1.013, § 3º do CPC, pois o feito está em condições de imediato julgamento, razão pela qual se aplica à espécie a chamada TEORIA DA CAUSA MADURA. Vasta documentação acostada aos autos pela parte autora (e-doc. 64/86), na forma do art. 373, I do CPC. Laudo pericial categórico em afirmar o nexo de causalidade. Demandante que foi submetida à cirurgia de histerectomia realizada pela ré, na data de 10/07/2017, vindo a ser internada emergencialmente em UTI, na data de 18/07/2017, com sepse generalizada, necessitando ser reoperada para lavagem e drenagem da cavidade abdominal, sendo novamente submetida à laparotomia exploratória, na data de 26/07/2017, na qual foi constatada a perfuração de sua bexiga proveniente do procedimento cirúrgico realizado pela ré, recebendo alta hospitalar, somente na data de 03/08/2017, com sonda vesical, necessitando de nova cirurgia, em 13/07/2018, diante de «fístula vésico vaginal". Ou seja, além de a autora quase ter vindo a óbito pelo erro médico, necessitou de mais três procedimentos cirúrgicos, permanecendo por cerca de um ano em tratamento, necessitando da utilização de sonda, remédios e fraldas descartáveis (por conta do vazamento de urina), comprovando, conforme fotos acostadas e laudo pericial, as cicatrizes em seu abdômen, ocasionadas pelas três intenções cirúrgicas advindas da primeira cirurgia de histerectomia, restando claro o ato lesivo de sua honra, integridade física, psíquica, bem-estar íntimo e suas virtudes. Danos morais e estéticos configurados. Critério de quantificação dos valores da indenização por dano estético, assim como por dano moral, que deve ser guiado pela regra do art. 944 do Código Civil («A indenização mede-se pela extensão do dano). Dano estético que figura como categoria autônoma em relação ao dano moral, consoante estabelece a Súmula 387/STJ: «é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, ficando caracterizado diante das sequelas físicas perceptíveis com que conviverá diariamente a vítima. Valor recebido no acordo homologado com a 1ª ré que deve ser considerado para evitar a dupla indenização pelo mesmo fato, garantindo que a paciente receba a indenização de forma justa e proporciona, atendendo aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa da vítima e às circunstâncias do caso concreto. Verba indenizatória pelos danos experimentados (morais e estéticos) que já alcançou valor considerável, diante do acordo, recebendo a autora o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), restando incabível a fixação de valores à condenação da 2ª ré a estes títulos; cabendo a 1ª ré, caso queira, valer-se da regressividade. Danos materiais incomprovados. Sentença que se reforma em parte para julgar procedentes o pedido de compensação pelos danos morais e estéticos experimentados, cuja verba indenizatória encontra-se quitada, através de homologação de acordo da autora com a 1ª ré; julgando improcedente o pedido por danos materiais; condenando a 2ª ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 86 parágrafo único do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 543.5628.7185.7161

355 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EMPREGADA BANCÁRIA. CARGO DE GESTÃO NÃO CARACTERIZADO . INAPLICABILIDADE DO art. 62, INCISO II, DA CLT. A discussão dos autos refere-se ao enquadramento da empregada bancária na hipótese do CLT, art. 62, II. No caso, segundo o Regional, a prova oral evidenciou que a atividade laboral exercida pela reclamante não era dotada de especial fidúcia, além de não terem sido caracterizados poderes de mando ou de gestão. Desse modo, diante dessas premissas fáticas, inviáveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não prospera a pretensão recursal de enquadramento da autora nas hipóteses do CLT, art. 62, II, tampouco do art. 224, § 2º, desse mesmo diploma legal. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 7/11/2012 A 30/11/2014. EXERCÍCIO DO CARGO DE ADVOGADA. REGIME DE EXCLUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADO. JORNADA DE TRABALHO DE QUATRO HORAS DIÁRIAS. A controvérsia cinge em saber acerca da jornada de trabalho aplicável à empregada durante o exercício da atividade profissional de advocacia, à luz dos arts. 20 do Estatuto da OAB e 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. No caso, segundo o Regional, do contexto fático - probatório apurado nestes autos, a reclamante foi contratada para atuar como advogada, sujeita ao regime geral de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, sem exclusividade, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Em consequência, verificado o exercício da atividade profissional de advocacia sem exclusividade, correto o enquadramento da autora na jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, o que afasta as alegações de ofensa aos arts. 20 do Estatuto da OAB e 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS ASSEGURADO À MULHER ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 384, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pelo IPCA-e na fase judicial, em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item «i da modulação. Portanto, constatada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 888.8890.9750.3528

356 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REINTEGRAR EMPREGADO EM AÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DO CLT, art. 494. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NOS 65 E 137 DESTA SBDI-II. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI PROCESSUAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A tutela provisória é decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela definitiva. Desse modo, não se antecipa o provimento judicial em si, mas os seus efeitos. Antecipa-se, pois, a exteriorização materializada de um direito que se pretende reconhecido, isto é, a realização, de imediato, dos efeitos concretos de uma decisão que atribui a alguém um bem da vida, podendo ser concedida liminarmente, durante o trâmite do processo, na sentença (como técnica de adiantamento dos efeitos da decisão) e até mesmo após, em grau de recurso. Nessa diretriz, dispõe o CPC/2015, art. 300, caput que «a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . II. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada no tempo, pode significar a negativa de acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. Nessa quadra, considerando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, XXXV), o jurisdicionado possui o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida, sendo o instituto da tutela provisória, decididamente, a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e da efetividade do processo . III. No caso vertente, a autoridade dita coatora concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para reintegrar o trabalhador ao emprego. Visando a cassação dos efeitos dessa decisão, a parte requerente impetrou o vertente mandado de segurança. IV. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar o presente writ, entendeu que a parte impetrante, como empregadora, possui direito líquido e certo de afastar o trabalhador de suas atividades laborais (mesmo que o trabalhador esteja no gozo de estabilidade sindical) a fim de apurar falta grave. Essa suspensão pode ser mantida até a decisão final da ação de inquérito para apuração de falta grave, conforme preceituam a Orientação Jurisprudencial 137 da SBDI-2 do TST e o CLT, art. 494. V . Dessa decisão recorre ordinariamente a parte litisconsorte almejando a reforma do acórdão recorrido para que lhe seja assegurada a reintegração ao emprego. Isso porque a parte recorrente não teria praticado os atos (faltas graves) analisadas no inquérito para apuração de falta grave e porque goza de estabilidade sindical. VI . Não assiste razão à parte recorrente. Analisando-se o entendimento do Tribunal Regional, é possível concluir que a Corte de origem não vislumbrou o preenchimento do requisito da probabilidade do direito na ação matriz (requisito previsto no art. 300 do Código Processual de 2015), de modo que os efeitos do ato coator merecem ser alterados, uma vez que constatada ilegalidade ou abusividade. Ademais, do exame dos autos, tem-se que as razões recursais e os documentos acostados são insuficientes para afastar o direito do empregador de suspender o dirigente sindical até a decisão final do inquérito para apuração de falta grave. Conclusão em sentido contrário demandaria cognição exauriente e pormenorizada, o que escapa da via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. VII . Dessa maneira, o acórdão recorrido merece ser mantido, pois reformou a decisão impugnada que, ao determinar a reintegração do trabalhador, afrontou direito líquido e certo do empregador. Isso porque há disposição legal que assegura o direito da empresa de afastar o trabalhador de suas funções até a decisão final no processo de inquérito para apuração de falta grave. Aplicação do CLT, art. 494 e da Orientação Jurisprudencial 137 desta SBDI-2. VIII . Vislumbra-se, portanto, ilegalidade do ato dito coator. Destarte, depreende-se que, em cognição sumária, não há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito da parte requerida à reintegração ao emprego, sendo necessária dilação probatória, notadamente quanto às faltas graves a ela imputadas. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 103.1674.7563.8500

357 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Ação civil pública. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Sociedade. Pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Considerações do Min. Antonio de Pádua Ribeiro sobre o tema. CDC, art. 28, § 5º. CCB/2002, art. 50 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 20. Lei 7.347/85, art. 1º, II.

«... No que se refere ao delicado tema da interpretação do CDC, art. 28, houve divergência de votos, o que ensejou meu pedido de vista. Transcrevo o dispositivo na parte que interessa à presente discussão: ... ()

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Doc. VP 809.1423.0356.4990

358 - TJRJ. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS CAUSADORES DE PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE A NATUREZA DAS MULTAS, SENDO SEMPRE LEGITIMADO O MUNICÍPIO PREJUDICADO PELO AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUE COMETE A INFRAÇÃO.

Execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro fundada em multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual. Sentença que ao extinguir o processo sem análise do mérito, o fez ao entendimento de que o exequente não teria legitimidade para executar o débito, pois o beneficiário da multa seria o Município. ... ()

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Doc. VP 587.7276.6518.7583

359 - TJSP. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Fornecimento de energia sustado. Hipótese de corte do essencial serviço por conta de dívida pretérita, em dia vedado (sexta-feira), tudo graduado pela demora na solução do problema (três dias), a despeito do imediato pagamento do débito e protocolo. Consumidores que ficaram sem energia elétrica por todo o final de semana. Ato ilícito caracterizado que enseja o dever de indenizar. CDC que veda a exposição do consumidor a qualquer tipo de constrangimento. Redação literal do seu art. 42, caput. Dano moral in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Decorrência imediata de falha da segurança mínima esperada e da quebra da justa expectativa que se depositou na eficiência oferecida. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Interessa é que à frustração dos consumidores de depararem-se com serviço viciado/defeituoso não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver problema a que não deram causa, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Diretriz do STJ. Teoria do risco proveito. Indenização elevada ao patamar de R$ 5.000,00 para cada autor, que demandam com base em direito próprio. Razoabilidade diante da originária inadimplência. Precedentes desta Câmara. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial alterado. Art. 405 do CC. Matéria de ordem pública. Diretriz do STJ. Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. VP 930.8504.0404.7642

360 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO (50%) DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC EM PERÍODOS POSTERIORES À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NO REFERIDO PRESÍDIO. VOTO MAJORITÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA LIMITAR O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA IMPOSTA AO APENADO NO IPPSC SOMENTE AO PERÍODO DE 24/02/2017 A 26/10/2017, POR SER ANTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL (OFÍCIO 91/SEAP), EXCLUINDO DO CÁLCULO DE PENA O CÔMPUTO EM DOBRO CONCEDIDO APÓS 14/05/2021. RECURSO QUE OBJETIVA A PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE, O QUAL MANTEVE A DECISÃO DA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÃOES PENAIS QUE DETERMINOU O CÔMPUTO, EM DOBRO, DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO EBARGANTE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC. RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS 5ª E 6ª TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL DESCONSIDERAR OS PERÍODOS DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RÉUS CONDENADOS, ANTERIORES À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO PELA C.I.D.H. NEM TAMPOUCO OS POSTERIORES AO OFÍCIO DA S.E.A.P. ANTE AS SITUAÇÕES DEGRADANTES E DE SUPERLOTAÇÃO DO EFETIVO CARCERÁRIO, SENDO INCABÍVEL A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES, DA CORTE INTERAMERICANA E DO PRÓPRIO S.T.J. DEVENDO, POR TAL RAZÃO, INCIDIR O COMPUTO, EM DOBRO, SOBRE TODOS OS PERÍODOS DE PERMANÊNCIA DO CONDENADO NO ALUDIDO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ASSIM, REVENDO-SE O POSICIONAMENTO SOBRE O TEMA, CONSIDERA-SE, PARA FINS DE CÔMPUTO EM DOBRO, TODO PERÍODO EM QUE O PENITENTE ESTEVE PRESO NO IPPSC, INCLUSIVE POSTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO E AO OFÍCIO DA S.E.A.P.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E PROVIDOS.

Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade, opostos pelo réu, Deived Valerio Seixas dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra o Acórdão da Quinta Câmara Criminal, da lavra do Desembargador Relator, Geraldo da Silva Batista Júnior, em 13/11/2023, (index 90), que por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial, para limitar o cômputo em dobro da pena imposta ao apenado no IPPSC somente ao período de 24/02/2017 a 26/10/2017, por ser anterior à regularização da superlotação na unidade prisional (Ofício 91/SEAP), excluindo do cálculo de pena ¿o cômputo em dobro concedido após 14/05/2021¿. ... ()

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Doc. VP 307.3686.6616.6744

361 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS DECORRENTES DE OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS. IMPRECISÃO QUANTO AO MARCO INICIAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, II. A ação versa sobre obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em razão de infiltrações, rachaduras e risco de desabamento supostamente decorrentes de obra realizada pelo réu em imóvel vizinho. A autora sustenta que o prazo prescricional trienal deve ser contado a partir da cessação dos efeitos danosos, e não da realização da obra, pleiteando o afastamento da prescrição e o julgamento do mérito. ... ()

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Doc. VP 402.5716.9683.0829

362 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 146.5233.6000.2500

363 - STJ. Meio ambiente. Administrativo. Ambiental. Ação civil pública. Desmatamento de vegetação nativa (cerrado) sem autorização da autoridade ambiental. Danos causados à biota. Interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, e do Lei 7.347/1985, art. 3º. Princípios da reparação integral, do poluidor-pagador e do usuário-pagador. Possibilidade de cumulação de obrigação de fazer (reparação da área degradada) e de pagar quantia certa (indenização). Reduction ad pristinum statum. Dano ambiental intermediário, residual e moral coletivo. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LICCB). Interpretação in dubio pro natura da norma ambiental.

«1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. ... ()

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Doc. VP 691.7562.8546.5556

364 - TJSP. VOTO 40005

REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.

Empréstimo pessoal. ... ()

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Doc. VP 190.7550.3615.2502

365 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL .

1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL E INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto do recurso, com relação aos temas « doença ocupacional - nexo concausal e incapacidade laboral comprovados - indenização por danos morais e materiais «, « indenização por danos morais - valor arbitrado « e « adicional de insalubridade «. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). CRITÉRIOS DE CÁLCULO . Conforme explicitado na decisão agravada, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Destacou-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio « ofício ou profissão « do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão, mas sem prejuízo de se ponderarem as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Na hipótese, ficou demonstrado o prejuízo material, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho de forma parcial e permanente . Assim, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando-se ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário e ao adicional de férias, que integram a base de cálculo. Registrou-se, ademais, que o art. 944 do Código Civil estabelece que « a indenização mede-se pela extensão do dano". No caso, a Reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal no percentual de 3.125% do salário do reclamante, incluindo 13o salário, a ser paga em parcela única. A decisão agravada foi clara ao assentar que não há no CCB, art. 950 qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária; contudo, a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do CCB, art. 950), conforme autorizado pelo atual Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 CCB, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade. No presente caso, foi observada a expectativa de vida do Obreiro como termo final para o pensionamento. Registrou-se, ainda, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Outrossim, a fixação em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba. Realmente, a opção da Reclamante pelo pagamento da pensão em cota única (parágrafo único do CCB, art. 950), conforme autorizado pelo atual Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que faria jus em relação à percepção da pensão paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar o valor da indenização por dano material correspondente ao pensionamento, a ser pago em parcela única, aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. Entretanto, foram mantidos o termo inicial e os critérios de cálculo para a pensão estabelecidos pelo Tribunal Regional, diante do princípio que veda a « reformatio in pejus «. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 231.0060.8747.8470

366 - STJ. Direito empresarial. Sociedade. Recurso especial. Condutas anticompetitivas. Infração contra a ordem econômica. Lei 12.529/2011. Ação de reparação de dano concorrencial. Cartel. Responsabilidade extracontratual. Ação follow-on. Prescrição. Não ocorrência. Termo inicial. Cade. Condenação. Causas suspensivas. Lei 12.529/2011, art. 36. Lei 12.529/2011, art. 46-A. Lei 12.529/2011, art. 47. Lei 8.137/1990, art. 4º. CCB/2002, art. 200. CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º.

1 - As questões controvertidas resumem-se a definir (i) qual a norma aplicável à análise da prescrição da pretensão de reparação de dano concorrencial decorrente de conduta anticompetitiva, especificamente quanto ao correspondente termo inicial da contagem do prazo prescricional, e (ii) se incide algum óbice no decurso do prazo prescricional fundado na necessidade de apuração da conduta originária do dano na esfera penal. ... ()

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Doc. VP 872.3852.3879.3016

367 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1 -

Autor sustentando que desde o falecimento de sua tia, vem tentando sem sucesso cancelar o serviço de fornecimento de água na unidade; que logo após o pagamento da última prestação de R$ 244,04, em 22/06/2023, pediu o imediato desligamento da água ainda em junho de 2023, porém a ré exigiu que trocasse a titularidade para seu nome; que alterada a titularidade, foi emitido boleto de consumo final (taxa de desligamento), pago em 26/06/2023 no valor de R$ 371,96, e mesmo assim o serviço não foi cancelado, permanecendo a ré com a cobrança de novas faturas de consumo; que teve seu nome negativado por uma conta de julho de 2023, com vencimento em 01/09/2023, no valor de R$ 244,04, emitida após o pagamento do consumo final. Concessionária ré afirmando, por sua vez, que ao identificar a solicitação feita pelo autor efetuou imediatamente o cancelamento da prestação do serviço. ... ()

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Doc. VP 412.9015.7795.8274

368 - TJSP. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECRETADA - INOCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO PLEITO REVISIONAL -

No que toca à pretensão de revisão do contrato entabulado entre as partes, por ser de natureza pessoal, o prazo prescricional é decenal, consoante inteligência do art. 205 do CC/2002. Acerca do pleito indenizatório por alegados danos morais, nos termos do CDC, art. 27, há de ser observado o prazo prescricional quinquenal. Ação ajuizada 07 anos e 07 meses após a data de celebração do contrato de empréstimo em questionamento, de forma que a pretensão indenizatória da parte autora se encontra fulminada em virtude da prescrição. Recurso parcialmente provido. ... ()

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Doc. VP 130.7174.0000.3600

369 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Protesto cambial. Protesto de título. Pagamento da obrigação vencida. Cancelamento. Ônus do devedor. Relação de consumo. Irrelevância. Dano moral. Inexistência. Provimento. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.492/1997, art. 26. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 43.

«... O princípio constitucional da legalidade é esteio da segurança das relações jurídicas, norte da conduta de credores e devedores, no âmbito do direito civil, empresarial e do consumidor. ... ()

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Doc. VP 698.7079.1783.4972

370 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. DEPILAÇÃO. QUEIMADURAS. PERÍCIA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 137895589) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA POSTULANDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E ESTÉTICOS, ALÉM DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DE DECIDIR

Inicialmente, cabe analisar a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, em razão da rejeição da impugnação ofertada ao laudo pericial de indexador 45566099. Extrai-se que a Autora aduziu que o expert não teria observado toda a carga probatória contida nos autos, portanto, a r. sentença não poderia ter se baseado no respectivo laudo para julgar a lide. ... ()

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Doc. VP 123.2874.9688.6539

371 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO CPP, art. 383. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DE OFICIO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.

1. DO CASO EM EXAME.

Recurso de apelação interposto pela defesa de Welington Aparecido de Lima contra a r. sentença que o condenou à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, II e V, do CP. Pretensão recursal que busca a absolvição em razão da fragilidade probatória. Pleitos subsidiários: a) fixação da pena base no mínimo legal; b) reconhecimento da participação de menor importância; c) afastamento das causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas; d) aplicação do CP, art. 68; e) fixação do regime prisional semiaberto. ... ()

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Doc. VP 171.1142.4850.8328

372 - TJRJ. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO A SER DISTRIBUÍDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SEGURO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONTRATUAIS. CONTRATO ASSINADO NÃO APRESENTADO PELA SEGURADORA. CONDIÇÕES GERAIS SEM ASSINATURA. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CPC, art. 1.012, § 4º. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1.

Requerimento de efeito suspensivo ao recurso de apelação em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, revogando a tutela de urgência deferida. 2. Possibilidade de suspensão da eficácia da sentença pelo relator, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC. 3. Para a excepcional concessão do efeito suspensivo ao apelo em face de sentença que revoga a tutela de urgência, a norma processual exige a comprovação da probabilidade de provimento do recurso, que configura tutela de evidência recursal, ou se, sendo relevante a fundamentação, existir risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.012, § 4º, ambos, do CPC. 4. Hipótese em que a requerente alegou a abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária, aplicados a partir dos 56 anos, permitindo-se apenas os reajustes anuais em índices limitados aos fixados pela ANS aos contratos individuais/familiares, postulando a nulidade da respectiva cláusula contratual, bem como a devolução em dobro dos valores pagos a maior pela requerente à título dos reajustes discutidos nos autos. Afirmou a requerente que não recebeu as informações claras e precisas quanto aos reajustes por faixa etária aplicados e que a ré não juntou o contrato assinado, limitando-se a apresentar as condições gerais que podem se referir a qualquer outro contrato. 5. Tendo em vista que tais questões devem ser ainda objeto de análise em sede de recurso de apelação, constata-se que a imediata produção da eficácia da sentença que revogou a tutela de urgência possibilitará a imediata exigibilidade das mensalidades com os reajustes por faixa etária aplicados ao seguro de saúde da requerente, que a seguradora entende como devidos, com emissão de boletos em elevados valores, objeto da demanda principal, caracterizando, assim, o perigo na demora. 6. Inexistência de perigo de dano reverso, pois, sendo desprovido o recurso de apelação, a parte ré, ora requerida, poderá exigir o valor das diferenças de mensalidades, com os acréscimos legais. 7. Efeito suspensivo que se defere.... ()

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Doc. VP 368.9327.3216.0799

373 - TJRJ. EMENTA1: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A SUPOSTA CORRESPONDENTE BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS PARTES. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.

1.

Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora alega desconhecer a origem do contrato de empréstimo consignado, cujos descontos em seu benefício previdenciário seriam provenientes de fraude do suposto correspondente bancário, uma vez que pretendia a aquisição de cartão de crédito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7453.0600

374 - STJ. Sucessão. Direito das coisas. Condomínio. Herdeiros. Pagamento de alugueres. Frutos. Exercício do direito. Concomitância. Impedimento do usufruto. Necessidade de resistência real. CCB/2002, art. 1.319. CCB/1916, art. 627.

«Ação cujo objeto mediato revela pretensão de condômina-herdeira ao pagamento de alugueres em razão do uso exclusivo de bem imóvel recebido como herança inviabilizando o uso comum por outros condôminos. O CCB/2002, art. 1.319, correspondente ao CCB/1916, art. 627 do Código Bevilácqua, assim dispõe: «Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou». A exegese do referido dispositivo pressupõe relação negocial onerosa entre um dos condôminos e o terceiro, posto cediço em doutrina que «o não uso da coisa comum por alguns dos condôminos não lhe dá o direito a aluguer, ou prestação, que fique em lugar de uso que teria podido exercer, salvo negócio jurídico entre os condôminos» (Pontes de Miranda, in «Tratado de Direito Privado», Borsoi, Tomo XII, 1955, pág. 41). ... ()

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Doc. VP 604.6549.6228.3574

375 - TJSP. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Fornecimento de energia sustado. Hipótese de corte do essencial serviço por conta de dívida pretérita, em dia vedado (sexta-feira), tudo graduado pela demora na solução do problema (quatro dias), a despeito do imediato pagamento do débito e de sucessivos protocolos. Consumidora que ficou sem energia elétrica por todo o final de semana. Ato ilícito caracterizado que enseja o dever de indenizar. CDC que veda a exposição do consumidor a qualquer tipo de constrangimento. Redação literal do seu art. 42, caput. Dano moral in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Decorrência imediata de falha da segurança mínima esperada e da quebra da justa expectativa que se depositou na eficiência oferecida. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Interessa é que à frustração da consumidora de deparar-se com serviço viciado/defeituoso não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver problema a que não deu causa, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Diretriz do STJ. Teoria do risco proveito. Indenização elevada para R$ 5.000,00. Razoabilidade diante da originária inadimplência. Precedentes desta Câmara. Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial alterado. Art. 405 do CC. Matéria de ordem pública. Diretriz do STJ. Honorários que de igula modo admitem alteração, também na forma do CPC, art. 85, § 11. Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o da ré, com observação.... ()

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Doc. VP 151.9852.3125.4457

376 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (ROUBO SIMPLES). RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO ATO ANTISSOCIAL, ADUZINDO QUE O JUÍZO REPROBATÓRIO SE FIRMOU UNICAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA QUE TERIA APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS E QUE NO RECONHECIMENTO DO ADOLESCENTE, NÃO FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS DO art. 226, DO C.P.P. NÃO SENDO O MESMO REITERADO EM JUÍZO, AVENTANDO A OCORRÊNCIA DE ¿FALSAS MEMÓRIAS¿ DO FATO INFRACIONAL, REFERENCIANDO, TAMBÉM, A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PELO MEMBRO DO PARQUET. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO, POR ALEGADA AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA, COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOPEDAGÓGICA EM MEIO ABERTO. E; 4) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA. AO FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo adolescente G. M. B. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou procedente a representação oferecida pelo órgão ministerial e aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, ante a prática do ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 157, caput, do C.P. ... ()

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Doc. VP 201.8331.9735.2243

377 - TJSP. APELAÇÕES -

Contrato de distribuição de energia elétrica - Responsabilidade civil por falha na prestação do serviço - Interrupção de fornecimento a estabelecimento comercial por dez dias - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Apelo da concessionária - Demora de dez dias para restabelecimento do fornecimento provada nos autos por meio de exibição de protocolos de atendimento pela usuária e por depoimento de testemunha - Rejeição liminar de argumentação recursal impertinente - Danos materiais consistentes no aluguel e aquisição de gerador de energia demonstrados nos autos, assim como que tais despesas tiveram como causa direta e imediata a falha na prestação do serviço - Dano moral caracterizado - Prolongado período sem energia elétrica que tem o condão de afastar clientes e prejudicar o desempenho regular da atividade comercial - Apelo da usuária - Dano material consistente na perda de carne fresca não comprovado - Insuficiência da apresentação de notais fiscais de aquisição e planilha descritiva das perdas sem elementos concretos que a confirmem - Dano material que, via de regra, deve ser comprovado, inadmissíveis danos hipotéticos ou presumidos - Jurisprudência do C. STJ - Indenização por danos morais elevada para R$ 10.000,00, considerada a significativa extensão do prejuízo extrapatrimonial - Não incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor por se tratar de pessoa jurídica, mera ficção legal cuja perda de tempo de seus administradores e funcionários tem reflexos exclusivamente patrimoniais - Modificação da distribuição do ônus da sucumbência - Sentença reformada - Recurso da concessionária IMPROVIDO - Recurso da usuária PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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Doc. VP 613.3082.6606.4558

378 - TJRJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SEGURO DE VIDA, BEM COMO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O CONTRATO INICIAL, FIRMADO EM 03/01/1991, COBRIA O RISCO DE MORTE NATURAL, CONTUDO, A SEGURADORA RÉ TERIA ALTERADO AS CONDIÇÕES DA APÓLICE DE SEGURO DA SEGURADA DE FORMA UNILATERAL, EXCLUINDO O REFERIDO RISCO DA COBERTURA DO SEGURO SEM COMUNICÁ-LA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL REPISANDO AS TESES INICIAIS E REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A AUTORA SUSTENTA QUE O BANERJ SEGURO SA FOI INCORPORADO PELO ITAU VIDA E PREVIDÊNCIA SA, E, ALTEROU AS CONDIÇÕES DA APÓLICE DE SEGURO DA DEMANDANTE DE FORMA UNILATERAL E ARBITRÁRIA SEM JAMAIS COMUNICAR À SEGURADA. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO É INCONTESTE, ASSIM COMO A OCORRÊNCIA DO SINISTRO MORTE EM 08/12/2019, QUE NÃO SE DEU EM RAZÃO DE ACIDENTE, MAS POR CAUSA INDETERMINADA, CONFORME CERTIDÃO DE ÓBITO, SENDO CONSIDERADA, DESTA FORMA, UMA MORTE NATURAL. A PARTE RÉ DEMONSTRA QUE O CONTRATO MAIS RECENTE E VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO POSSUI APENAS COBERTURA PARA MORTE POR ACIDENTE OU INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, O QUE SE VERIFICA NO CERTIFICADO ACOSTADO AOS AUTOS. COM EFEITO, DEVE-SE REGISTRAR QUE O ART. 760 DO CÓDIGO CIVIL DETERMINA QUE A APÓLICE DE SEGURO ESPECIFIQUE DE FORMA NOMINADA AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS RISCOS PREDETERMINADOS PELA SEGURADORA. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SUA VEZ, ADMITE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR, EXIGINDO, CONTUDO, QUE SEJAM REDIGIDAS COM DESTAQUE, DE MODO QUE SEJAM DE FÁCIL E IMEDIATA COMPREENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 54, § 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IN CASU, A DELIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA FOI REDIGIDA COM CLAREZA, INEXISTINDO A PREVISÃO DE COBERTURA PARA MORTE NATURAL NA ÚLTIMA APÓLICE VÁLIDA, PELO QUE NÃO SE PODE CONJECTURAR A VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR PELA SEGURADORA. ADEMAIS, RELEVA-SE O FATO DE QUE, DESDE O INÍCIO, CONFORME SE DEPREENDE DA APÓLICE INICIAL ACOSTADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA E BEM PONTUADO PELA RÉ EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, O SEGURO DE VIDA FOI CONTRATADO NA MODALIDADE EM GRUPO, CONSUBSTANCIANDO-SE EM CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. COM EFEITO, A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NOS CASOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO SEGURADO, NA FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, É DA ESTIPULANTE. LOGO, CABERIA AO ESTIPULANTE INFORMAR A SEGURADA A MUDANÇA NO CONTRATO QUANTO À EXCLUSÃO DE MORTE NATURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 313.1635.6010.6998

379 - TJSP. RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPREITADA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

A denunciação da lide é admitida apenas ao alienante imediato no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, ou nas hipóteses em que, por decorrência de direta determinação da lei ou de contrato, se mostra automática a obrigação do denunciado de responder pelas consequências da derrota que, na lide principal, possa vir a sofrer o denunciante ( art. 125, I e II, do CPC ). Agravante que busca denunciação da lide de terceiro que, supostamente, seria o responsável pelos prejuízos advindos da demanda ( empresa que teria efetuado a instalação do piso ). Inadequação. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido... ()

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Doc. VP 110.0672.7347.9484

380 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS -

Sentença de parcial procedência - Insurgência do requerido - Prova pericial produzida que, malgrado tenha esclarecido a divergência acerca da metragem dos imóveis objeto de discussão nos autos e sua atual demarcação, não se prestou ao deslinde da controvérsia acerca da legitimidade da alteração do marco divisório confessadamente promovida pelo requerido, o qual sustenta ter atuado mediante desforço imediato - Impossibilidade do reconhecimento de que o réu não se desincumbiu do onus probandi atinente à alegação de que a área em comento teria sido anteriormente esbulhada pelos autores, sem antes garantir-lhe a produção da prova testemunhal tempestivamente requerida - Cerceamento de defesa caracterizado - Necessidade de preservação ao direito do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88) - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO, com determinação... ()

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Doc. VP 842.8546.8562.0232

381 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.

Relação de consumo. Pleito para inversão do ônus da prova que se tem por impertinente, ante a ausência dos requisitos previstos no CDC, art. 6º, VIII. Alegação de falha em serviço de despachante, que teria ocasionado a apreensão administrativa do veículo, em razão de licenciamento atrasado e discrepância de cor. Demonstração, quantum satis, de que a empresa despachante deu início imediato ao procedimento para regularização do automóvel, porém o contratante não apresentou todos os documentos necessários. Falha na prestação do serviço, não caraterizada, mas, sim, conduta exclusiva do consumidor pela alegada apreensão do veículo. Indenizações indevidas. Recurso do autor desprovido... ()

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Doc. VP 451.0670.5260.9114

382 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA LIMINAR. I.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido (art. 300, caput e § 3º, do CPC). II. Inexistindo a presença concomitante dos requisitos exigidos pela lei processual civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu tutela de urgência. ... ()

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Doc. VP 116.6641.6000.5600

383 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Internet. Google. Orkut. Consumidor. Relação de consumo. Incidência do CDC. Gratuidade do serviço. Indiferença. Provedor de conteúdo. Fiscalização prévia do teor das informações postadas no site pelos usuários. Desnecessidade. Mensagem de conteúdo ofensivo. Dano moral. Risco inerente ao negócio. Inexistência. Ciência da existência de conteúdo ilícito. Retirada imediata do ar. Dever. Disponibilização de meios para identificação de cada usuário. Dever. Registro do número de Internet Protocol - IP. Suficiência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 14. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único.

«... III. Do dano moral. Violação dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. ... ()

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Doc. VP 674.5000.7925.9813

384 - TJRS. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DESACOLHIDA. INSCRIÇÕES NO SISTEMA SCR DO BANCO CENTRAL. REVISIONAL BANCÁRIA JULGADA PROCEDENTE EM DEMANDA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta da sentença de improcedência de pedido indenizatório por dano moral decorrente da inscrição negativa de débito que já teria sido adimplido em decorrência de demanda judicial pretérita. ... ()

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Doc. VP 901.8378.2948.8900

385 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. NTEP - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA ( JURIS TANTUM ) NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA CULPA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPREGADORAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO). SÚMULA 126/TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL OBREIRA. ADOCÃO DA TABELA DPVAT PELO PERITO JUDICIAL E DA TABELA CIF PELO TRT. POSSIBILIDADE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. APELO MAL APARELHADO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (CF/88, arts. 200, VII, e CF/88, art. 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (CF/88, art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, atento ao conjunto probatório constante dos autos, mormente o laudo pericial conclusivo, manteve a sentença no capítulo em que se reconheceu o nexo concausal entre o trabalho desenvolvido nas Reclamadas e o surgimento/agravamento das lesões da Autora, uma vez que « as condições em que o trabalho era executado pela reclamante demandavam esforço físico e posições desatentas às normas de ergonomia, como identificado pelo perito médico, o que evidentemente contribuiu para o surgimento e/ou agravamento das lesões «. Na hipótese em exame, o TRT, ao analisar a prova pericial, em conjunto com os demais elementos de prova constantes nos autos, constatou o caráter ocupacional das enfermidades que acometem a Obreira. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. A Corte Regional reconheceu o nexo concausal do trabalho para o surgimento e/ou agravamento das lesões na coluna e também no ombro esquerdo e cotovelos da Autora, devendo as Reclamadas serem responsabilizadas pelos danos decorrentes. Cumpre destacar, ademais, no que diz respeito ao nexo concausal, que o TRT explicitou que a atividade econômica principal da Reclamada tem relação com as doenças sofridas pela Reclamante, evidenciando o nexo técnico epidemiológico (NTEP). Não se desconhece que o NTEP possui presunção relativa ( juris tantum ), elidível pela produção de outras provas em sentido contrário (Lei 8.213/1991, art. 21-A, § 1º), o que não ocorreu na hipótese, conforme se infere do acórdão regional. A propósito, a Corte Regional pontuou que: « o CNAE da empregadora (a COTREL - 4634-6/01 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados; a AURORA - 1013-9/01 - Produção de Carne Bovina Defumada) possui NTEP com a doença que acomete o impetrante (CID M 51.1 e M19), observando-se o disposto no Anexo II do Decreto 6.042/2007 «, portanto, « não tendo a empresa adotado medidas que assegurassem um ambiente de trabalho seguro e saudável, além do risco que é próprio da atividade, denota-se a negligência da empregadora para com a saúde do empregado «. Especificamente no tocante ao nexo técnico epidemiológico - como um dos fundamentos adotados pelo TRT para firmar o seu convencimento relativo à responsabilidade civil da Reclamada - releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI 3931, declarou a constitucionalidade da Lei 8.213/1991, art. 21-A; §§ 3º e 5º a 13 do Decreto 3.048/1999, art. art. 337 do Regulamento da Previdência Social . Consoante se extrai, tais normas que foram objeto da referida ADI 3931 evidenciam a relevância do Nexo Técnico Epidemiológico como legítima presunção relativa para fins de caracterização de doença ocupacional. Assim, conquanto referidos preceitos sejam voltados a nortear a atuação do INSS na realização de perícias, pode-se extrair que a mencionada decisão do STF também adquire impacto nos julgamentos realizados pela Justiça do Trabalho em sede de controvérsias afetas à infortunística do trabalho, como uma diretriz a ser sopesada em cada caso concreto - o que, inclusive, foi observado na hipótese vertente. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (CF/8, art. 6º e CF/88, art. 7º, XXII, CCB/2002, art. 186), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois restou « caracterizada, ao menos, a responsabilidade subjetiva da empregadora, consistente na falta de adoção de medidas eficazes para evitar o risco de caracterização de doenças ocupacionais como as que acometeram a reclamante, pois não demonstra a empregadora a adoção de procedimento efetivo de preservação de saúde do empregado - considerando o resultado com patologia ortopédica ensejadora de cirurgia e com redução da capacidade funcional «. Logo, uma vez constatado o caráter ocupacional das patologias, o dano e sendo patente a culpa da Reclamada, desponta a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo (con)causal e culpa empresarial) e o dever das Reclamadas de indenizar os prejuízos causados . Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa total de forma definitiva. Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pelo Reclamante), a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Autor não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Prejudicada, portanto, a discussão acerca do ônus da prova. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido nos temas. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. 6. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, em relação ao tema « indenização por danos morais - valor arbitrado « para melhor análise da arguição de violação do CCB/2002, art. 944; e no tocante ao tema « pensão mensal - pagamento em parcela única - redutor «, para melhor análise da arguição de violação do CCB/2002, art. 950, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido nos temas. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. A fixação do valor da indenização a título de danos morais leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Com efeito, no caso concreto, considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (agravamento patologias das quais a Autora é portadora, na coluna cervical, lombossacra, ombros e cotovelos), a incapacidade laboral parcial e permanente, o nexo concausal, o tempo de trabalho prestado na empresa (de 25.02.1993 até 06.12.2019), o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta turma para situações congêneres, tem-se que o valor arbitrado pelo TRT aparenta ser excessivo, devendo, portanto, ser fixado em montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido, já considerando as particularidades do caso concreto . Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A indenização paga em parcela única, na forma do CCB/2002, art. 950, parágrafo único, tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente, pois a antecipação temporal da indenização - que seria devida em dezenas ou centenas de meses - em um montante único imediato comporta a adequação do somatório global devido ao credor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Na hipótese, tendo em vista que o TRT não aplicou qualquer redutor ao determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do CCB/2002, art. 950, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante apurado pelo Tribunal Regional . Recurso de revista conhecido e provido no tema.

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Doc. VP 157.2142.4011.3100

386 - TJSC. Apelação. Ação de indenização por dano moral. Danos morais. Prisão temporária do autor, por suspeita de envolvimento em crime de sequestro. Uso de algemas. Abalo anímico reconhecido. Responsabilidade civil atribuída. Insurgência do estado. Tese de inaplicabilidade da Súmula Vinculante 11 do STF. Segregação que teria sido anterior à edição da sobredita orientação normativa. Consequente ausência de ilícito pelo emprego do bracelete metálico. Raciocínio escorreito. Afastamento do enunciado sumular que, no entanto, não implica na improcedência do pedido reparatório. Demais peculiaridades da lide que devem ser sopesadas. Motorista autor detido apenas para interrogatório. Constatação de que não teve qualquer participação no delito. Soltura imediata. Imprensa que, todavia, veiculou sua imagem junto a dos demais suspeitos. Publicidade indevida. Fotografias registradas no interior da deic. Procedimento investigatório que corria sob segredo de justiça. Equívoco dos agentes policiais em permitir o acesso público. Afronta ao CF/88, art. 5º, X. Violação a direito fundamental. Falha evidente. Responsabilidade objetiva do estado pelo prejuízo infligido. CF/88, art. 37, § 6º. Descontentamento com relação ao quantum indenizatório, originalmente instituído em R$ 20.000,00. Objetivada minoração. Viabilidade. Redução da verba para R$ 10.000,00, diante da ausência de notícia acerca de represália sofrida. Juros e correção monetária. Pretendida aplicação da Lei 11.960/09, que conferiu nova redação ao Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Pleito acolhido. Sentença reformada no ponto.

«Tese - Sofre abalo moral indenizável o indivíduo que, após ser preso em virtude de ordem judicial decretada em procedimento que tramitava em segredo de justiça, tem sua imagem indevidamente veiculada na imprensa. ... ()

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Doc. VP 696.7985.5239.9840

387 - TJRS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VOO CANCELADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MAX MILHAS POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, ALÉM DA OBRIGAÇÃO A QUE SUJEITA PELA VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE, NA FORMA DOS LEI 8.078/1990, art. 30 e LEI 8.078/1990, art. 35. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EXCEPCIONALMENTE, IN CASU. QUEBRA SÉRIA DE EXPECTATIVA DA PARTE AUTORA E DESPERDÍCIO DE CONSIDERÁVEL TEMPO E ENERGIA NA BUSCA DE SOLUÇÃO PARA PROBLEMA A QUE NÃO DEU CAUSA POR CONTA DE FLAGRANTE DESCASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ILÍCITO CONTRATUAL E ABORRECIMENTO E QUE REVELAM SÉRIA VIOLAÇÃO A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO CONSUMIDOR, CONFORME PROVA TRAZIDA AOS AUTOS E PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 202.4914.8008.0500

388 - STJ. Processual civil. Concessão de efeito suspensivo a recurso especial. Ausência de demonstração de evidência do direito. Efeito suspensivo indeferido. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Liminar revogada. Requisitos autorizadores da tutela de urgência. Cognição sumária. Juízo de valor não definitivo. Súmula 735/STF.

«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.029, § 5º, admite-se requerimento de concessão de pedido suspensivo a recurso especial. Por sua vez, o CPC/2015, art. 955, parágrafo único assim determina: «A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ... ()

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Doc. VP 210.6091.1582.6650

389 - STJ. Consumidor. Incorporação imobiliária. Compra e venda. Imóvel. Entrega. Atraso. Alteração. Cronograma. Resolução judicial. Contrato. Opção. Adquirente. Status quo ante. Retorno. Restituição. Valorização. Perdas e danos. Não integração. Violação. Lei. Afastamento. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Ausência. Recurso especial. Direito civil. Lei 4.591/1964, art. 43, II. Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 2º. Lei 4.591/1964, art. 67-A, § 8º. CCB/2002, art. 402. CCB/2002, art. 403. CCB/2002, art. 475. (Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre ser indevida a condenação em perdas e danos pelo atraso na entrega da obra, quando o adquirente optou pela resolução do contrato).

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Doc. VP 150.7225.4342.9824

390 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 213, § 1º E 344, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 8.069/1990, art. 240, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. ADUZ O IMPETRANTE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO QUE A PRISÃO PREVENTIVA TERIA SIDO DECRETADA POR MAGISTRADO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, EIS QUE, A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL SERIA DO JUIZ DE DIREITO DE VARA CRIMINAL, UMA VEZ QUE, A SEU ENTENDER, OS DELITOS IMPUTADOS NA EXORDIAL NÃO TERIAM SIDO COMETIDOS COM BASE NA VIOLÊNCIA DE GÊNERO FEMININO DA VÍTIMA, ANTE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO E CONVIVÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR COM O ACUSADO. PLEITEIA-SE, EM SEDE DE LIMINAR, O IMEDIATO SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL 0010709-83.2023.8.19.0002, DISTRIBUÍDA EM 13/12/2023, COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, E NO MÉRITO DO PRESENTE WRIT, O DEFINITIVO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

WRIT CONHECIDO, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM.

De início, cabe mencionar que, já foi impetrada anterior ação de habeas corpus, autos 0002099-98.2024.8.19.0000, por outros fundamentos, a favor do mesmo paciente, julgada em data de 28.02.2024, cuja ordem foi denegada, por unanimidade, por este órgão fracionário. ... ()

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Doc. VP 221.3061.4884.5865

391 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos com pedido liminar. Decisão que determinou a regularização da representação processual, sob pena de revelia. Inconformismo. Impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos, do referido dispositivo legal. Possibilidade. Taxatividade mitigada. Havia entendimento adotado por esta E. Corte de Justiça, firmado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que a procuração assinada de forma eletrônica somente teria validade se se tratar de «assinatura eletrônica qualificada". Revisão do entendimento firmado nos autos 2021/00100891, conforme Parecer 229/2024-J disponibilizado no caderno administrativo do Diário da Justiça Eletrônico em 02/08/2024. Facilitação do acesso à justiça. Autenticidade de outros certificados, fora do sistema da ICP-Brasil. Decisão reformada. Recurso provido

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Doc. VP 960.1655.5823.1002

392 - TJRJ. Apelação. Crime. Imputação da conduta tipificada no CP, art. 155, caput. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Penas de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Irresignação.

Alegação de estado de necessidade. Furto famélico. Exigência de que o delito tenha sido cometido para suprir necessidade básica imediata de sobrevivência. Ausência de comprovação deste estado de coisas em relação à ré. Rejeição. Alegação de crime impossível. Existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por segurança no interior de estabelecimento comercial. Situações que, por si só, não tornam impossível a configuração do crime de furto. Inteligência do verbete sumular 567 do E. STJ. Rejeição. Mérito. Apelação que não debate autoria e materialidade do delito. Exame, contudo, e de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que conta com depoimentos coesos. Prisão em flagrante. Confissão espontânea da denunciada. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Desclassificação para a modalidade tentada. Teoria da amotio, também denominada apprehensio. Consideram-se consumados os crimes patrimoniais com a simples inversão da posse do bem subtraído, ainda que momentaneamente ou vigiada. Tema Repetitivo 934 do E. STJ. Consumação do delito. Ocorrência. Sanção. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas. Discricionariedade do julgador. Devida fundamentação. Manutenção. 2ª Fase. Aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) por cada anotação caracterizadora de reincidência. Diminuição em 1/6 (um sexto) pela atenuante de confissão. Manutenção. Possibilidade de compensação que não alcança a multireincidência. Precedente. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva readequada para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Desprovimento do apelo.

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Doc. VP 761.2114.5546.6151

393 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C art. 61, II, B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. LEI 11.343/2006, art. 35. art. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, C/C art. 61, II, J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA DESPRONÚNCIA DOS RECORRENTES, AOS ARGUMENTOS: 1) DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA; 2) DE PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA DOS FATOS, PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO art. 121, § 2º, I E IV (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA), EIS QUE SERIAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES; 4) O NÃO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 65, II, B, DO CÓDIGO PENAL, POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES; 5) O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO DOS RECORRENTES, POR EXCESSO DE PRAZO, OU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DOS MESMOS BEM, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SUA MANUTENÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelos réus, Igor e Jhonatha, representados por órgão da Defensoria Pública, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende, que os pronunciou como incursos nos tipos penais descrito nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, agravado pelo art. 61, II, b, ambos do CP; Lei 11.343/2006, art. 35; e 121, § 2º, I e IV do CP, todos os três na forma do CP, art. 69 e agravados pelo art. 61, II, j, do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. VP 177.1490.4005.4600

394 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Direito autoral. Ação de indenização por danos materiais e morais. Reexibição da telenovela «pantanal. Condenação. Danos morais. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Inexistência. Efeito infringente. Incidência da multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Embargos de declaração rejeitados.

«1. Aplicabilidade do CPC/2015 neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC - CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 864.5159.8224.8315

395 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR- SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG - PAGAMENTO DE FATURA DE CONSUMO MENSAL MEDIANTE BOLETO FALSO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - OMISSÃO JURIDICAMENTE RELEVANTE - NÃO OCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE SEQUER CONFERIU O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA - DÉBITO ATUAL - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - ADMISSIBILIDADE - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS

1.

Para a configuração da responsabilidade estatal por omissão, mesmo adotando-se a teoria objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, cabendo indagar se o Estado incorreu em omissão que constitui a causa direta e imediata do dano. ... ()

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Doc. VP 620.8849.0823.8112

396 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais. Duplicatas. Sentença de procedência. Insurgência do requerente e de correquerido. PRELIMINAR de nulidade da sentença, por vício na fundamentação. Acolhimento. Sentença alheia ao concreto embate apresentado ao julgador. Razões de decidir consubstanciadas, precipuamente, na junção de trechos doutrinários e asserções de generalidade inadmissível. Asserções, inclusive, no que atine à responsabilidade de corréu que, de antes, fora excluído da lide, por decisão do próprio juízo. Omissões acerca de expressos pedido de condenação por dano moral e defesa apresentados nos autos. Subsunção do ato decisório ao disposto no art. 481, §1º, II, III e IV, do CPC. Nulidade. Arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC. Impossibilidade de imediato julgamento da lide, pela teoria da causa madura, pois a sentença que em tudo se distancia da lide verdadeiramente apresentada equipara-se àquela sequer exarada. Conhecimento do entrevero, diretamente pelo Tribunal, que implicaria em clara supressão de instância. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à primeira instância, para rejulgamento. Provido o recurso de corréu, ficando prejudicada a insurgência do requerente.... ()

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Doc. VP 543.4704.3925.5795

397 - TJSP. APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO -

Ação proposta pelo Município visando o pagamento de indenização, considerando o dano sofrido em ambulância do SAMU - Sentença de procedência - Manutenção. CULPA DO APELANTE, CONDUTOR DA MOTOCICLETA QUE ACERTOU A AMBULÂNCIA. Inaplicabilidade, ao caso, da «Teoria do Corpo Neutro - A perda do controle da motocicleta foi confirmada pelo próprio condutor, sendo este o motivo do impacto - No mais, eventual ato de terceiro que contribui para o fato não exclui a responsabilidade daquele que diretamente deu causa ao dano, sendo facultado ao causador imediato buscar reparação junto ao terceiro em ação regressiva. O ato de terceiro, na hipótese, não é causa exclusiva do prejuízo. A exclusão da responsabilidade do apelante se daria se o fato de terceiro se revestisse de características semelhantes às do caso fortuito, sendo imprevisível e inevitável. Ou seja, somente quando o fato de terceiro se revestir dessas características, e, portanto, equiparar-se ao caso fortuito ou à força maior, é que poderá ser excluída a responsabilidade do causador direto do dano. No caso contrário, como na hipótese (em que não houve colisão, apenas ultrapassagem), não há como alegar culpa de terceiro. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSOS NÃO PROVIDOS... ()

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Doc. VP 150.4705.2025.7200

398 - TJPE. Civil e processual civil. Agravo regimental em apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Decadência. Prazo quinquenal. CDC, art. 27. Piso cerâmico com defeito. Vício não aparente no ato da compra. Restituição da importância paga. CDC, art. 18, § 1º, II. Responsabilidade objetiva. Danos morais e materiais configurados. Ausência de argumento novo capaz de ensejar a revisão da decisão recorrida. Recurso improvido. Decisão unâmime.

«1. A decadência do direito de reclamar pelo vício do produto ou serviço não afasta o direito do apelado de promover a competente ação indenizatória, cujo prazo não é decadencial, de 90 (noventa dias), mas prescricional, de 05 (cinco) anos, e está previsto no art. 27 do Código Consumerista; 2. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas; ... ()

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Doc. VP 361.8259.2768.4227

399 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VERSA A LIDE SOBRE A SOLICITAÇÃO DO AUTOR DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE MILHAS DA 2ª RÉ (LIVELO) PARA A 1ª RÉ (AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.), ATRAVÉS DE SITE DA INTERNET, EM 25/05/2020, PERCEBENDO O AUTOR, EM 26/05/2020, AO ACESSAR SEU APLICATIVO ¿TUDO AZUL¿, QUE OS BÔNUS NÃO TINHAM SIDO CREDITADOS EM SEU PROGRAMA DE FIDELIDADE, SENDO, ASSIM, SOLICITADO PELO CONSUMIDOR O PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES, O QUE LHE FOI RECUSADO PELAS RÉS AO ARGUMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE O DEMANDANTE NÃO SE ATENTOU ÀS REGRAS DA PROMOÇÃO; REQUERENDO, ASSIM, O AUTOR, COM A PRESENTE DEMANDA, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS OU O ESTORNO DA PONTUAÇÃO TRANSFERIDA, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO. ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR, AMPARADO PELO CDC, art. 49, O QUAL NEM FOI MENICIONADO PELO JUÍZO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPOSSIBILITA O CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO, QUE DEVE SER CONSIDERADA NULA, CONFORME PRECEITUA O CDC, art. 51, I. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

Observa-se que o Juízo julgou improcedentes os pedidos, em síntese, sob a seguinte fundamentação: ¿a parte autora realizou as transferências sem ler o regulamento, de modo que assumiu o risco. Assim, não merecem prosperar os pedidos de restituição dos valores e pontos. No tocante ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, entendo não configurado¿. Destaca-se que as razões deste apelo estão voltadas ao arrependimento do consumidor quanto à transferência de suas milhas da 2ª ré (LIVELO) à ré (AZUL), de acordo com a previsão contida no CDC, art. 49, assim como descrito em sua inicial, o que nem foi mencionado na r. sentença. Compulsando-se a vasta documentação acostada aos autos, nota-se que a parte autora trouxe aos autos os fatos constitutivos de seu direito, conforme a previsão contida no art. 373, I do CPC. Primeiramente, observa-se que a 1ª ré (AZUL LINHAS AÉREAS S.A) inicia sua contestação (e-doc. 98) alegando que o autor não se cadastrou na promoção (4894OPMF80 ¿ Tudo Azul) e, por esse motivo, não recebeu a bonificação prometida, porém, conforme ¿print¿ acostado aos autos pelo demandante (e-doc. 347), restou devidamente comprovado que o autor fez o cadastro em 25/05/2020, data informada na exordial. Ou seja, o demandante seguiu todas as regras do regulamento da promoção e, apenas após juntar as referidas provas acerca de seu cadastro na promoção, a 1ª ré (AZUL) alegou que a companhia LIVELO não era participante da promoção. Outrossim, no que se refere às transações de milhas, nota-se os inúmeros comprovantes acostados, notadamente, os protocolos de atendimento administrativo, gerados através do site da 1ª ré - AZUL (AZ86773435, AZ86634474 e AZ86636302 - e-doc. 24) e através do site da 2ª ré - LIVELO (252736185 - e-doc. 22), além de reclamação junto ao PROCON (e-doc. 26/29), comprovando o autor ter realizado a transferência dos pontos e pagamentos (e-doc. 34/58) e solicitado o cancelamento, logo após as transações serem efetivadas, merecendo ser reformada a r. sentença neste sentido. Conforme preceitua o art. 49, caput, e parágrafo único do CDC, aplica-se à hipótese o direito de arrependimento, de modo que as rés não poderiam ter recusado o cancelamento das transferências, in verbis: ¿O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados¿. E, ainda, de acordo com o art. 51, I, do mesmo Diploma: são nulas as cláusulas contratuais relacionadas ao fornecimento de produtos e serviços ¿que ocasionem renúncia ou disposição de direitos¿. Assim, merece ser reformada parcialmente a r. sentença, retornando ambos os contraentes ao status anterior. Por outro lado, em relação aos danos morais, não assiste razão ao apelante, não havendo aos autos quaisquer provas de desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização extrapatrimonial. Descabe também a aplicação da teoria do desvio produtivo, como espécie de dano moral, tendo em vista que se entende como desvio produtivo, quando o consumidor tenta exaustivamente solucionar o problema amigavelmente, com evidente perda de seu tempo, e o fornecedor ao invés de solucionar a questão se esquiva de corrigir a falha, muitas vezes com alegações evasivas ou criando desnecessárias dificuldades burocráticas para o consumidor, fica caracterizado o desvio produtivo do consumidor (perda do tempo útil), dando ensejo a sua condenação ao pagamento de uma indenização por desvio produtivo do consumidor, sem prejuízo da condenação por outros danos morais acaso presentes. Entretanto, para o reconhecimento dessa circunstância, é preciso que, preambularmente, conste expressamente da petição inicial, toda a situação fática que eventualmente poderia justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo, bem como que essa narrativa apresente verossimilhança e/ou venha lastreada em elementos de convicção ou mesmo apoiada em comezinhas regras de experiência, mesmo porque não pode o magistrado reconhecer fatos não descritos na inicial, sob pena de violação ao basilar princípio da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio. Precedentes do STJ. Assim, a parte autora precisa descrever a existência e como ocorreu a eventual perda do tempo útil do consumidor, permitindo a parte ré o exercício do princípio constitucional ao contraditório e da ampla defesa durante o transcorrer do processo, sendo certo, ainda, que, por violar ambos princípios, não poderá a parte tentar buscar o reconhecimento de eventual perda do tempo útil, apenas em sede de recurso, em uma indevida inovação recursal, que desafia as mais elementares regras de processo. Precedentes do TJRJ. O simples ingresso em juízo, por si só, não justifica a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, já que essa situação não é causada pelo ajuizamento de qualquer medida judicial, mas sim pelas tentativas anteriores e frustradas do consumidor tentar, exaustivamente em vão e perdendo o seu tempo útil, a resolver toda a falha do fornecedor que experimentou, sendo certo que para a parte vir a Juízo, não sofre perda de seu tempo para resolver a questão, já que, uma vez constituído advogado, a parte continua a realizar seus afazeres cotidianos normalmente, sem qualquer perda de seu tempo ¿ é o advogado que está tratando da questão! O CPC já estabelece as sanções da parte vencida ao estabelecer os ônus de sucumbência, sequer cogitando sobre indenizações por danos morais por perda de tempo útil. Precedentes do STJ e do TJRJ. Sucumbência recíproca. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 291.4640.9523.1742

400 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADO COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.

Procedência dos pedidos. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Proteção patrimonial oferecida por associação. Seguro veicular atípico. Relação de consumo configurada. Negativa genérica ao pagamento de indenização, desprovida de fundamentação idônea. Comportamento contrário à boa-fé objetiva. Em juízo, a associação alegou que a recusa se deu pela ausência de cobertura na data do sinistro, em razão de sua suspensão diante do inadimplemento da mensalidade pelo associado segurado. Atraso no pagamento da mensalidade não autoriza a suspensão imediata da proteção, mesmo que expressamente prevista no regimento. Controle da legalidade da norma contratual. Disposição contratual restritiva de direito do consumidor inerente à natureza do próprio contrato que se mostrou abusiva por colocar o segurado em desvantagem exagerada. Necessidade de prévia constituição em mora do associado. Inteligência da Súmula 616/STJ, aplicável ao caso. Associação não se desincumbiu de comprovar que notificara devidamente o associado, dando-lhe oportunidade de purgar a mora. Associação recebeu o pagamento da mensalidade em atraso sem ressalvas. O pagamento da indenização era, portanto, devido. Danos morais. Recusa abusiva de cobertura autoriza a reparação por danos morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento por inadimplemento contratual. Quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor, que demonstrou ser pessoa com poucos recursos à disposição. Danos morais configurados. Imposição de transtornos e perda de tempo aos consumidores gera dano moral. Configuração do desvio produtivo. Aplicação da teoria do «desvio produtivo do consumidor. Consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisou desperdiçar o seu tempo e desviou suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para promover a solução de um problema criado pelo fornecedor. No sistema capitalista, o tempo é precificado, é transformado em mercadoria valiosa, inclusive para justificar o pagamento do salário no processo de alienação. A constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e a conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo justificam a adoção da teoria do desvio produtivo. Tempo perdido indevidamente pelo apelado. Conduta ilícita e abusiva da ré. Minoração do quantum indenizatório incabível na espécie. Arbitramento singular de R$ 5.000,00 para a indenização prestigiado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausente justificativa para arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade. Condenação que não se mostra irrisória. Revisão de ofício. Sentença reformada, de ofício, em pequena parte. Recurso não provido... ()

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