Carregando…

Jurisprudência sobre
teoria do dano direito e imediato

+ de 1.051 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • teoria do dano direito e imediato
Doc. VP 361.8259.2768.4227

401 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VERSA A LIDE SOBRE A SOLICITAÇÃO DO AUTOR DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE MILHAS DA 2ª RÉ (LIVELO) PARA A 1ª RÉ (AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.), ATRAVÉS DE SITE DA INTERNET, EM 25/05/2020, PERCEBENDO O AUTOR, EM 26/05/2020, AO ACESSAR SEU APLICATIVO ¿TUDO AZUL¿, QUE OS BÔNUS NÃO TINHAM SIDO CREDITADOS EM SEU PROGRAMA DE FIDELIDADE, SENDO, ASSIM, SOLICITADO PELO CONSUMIDOR O PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES, O QUE LHE FOI RECUSADO PELAS RÉS AO ARGUMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE O DEMANDANTE NÃO SE ATENTOU ÀS REGRAS DA PROMOÇÃO; REQUERENDO, ASSIM, O AUTOR, COM A PRESENTE DEMANDA, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS OU O ESTORNO DA PONTUAÇÃO TRANSFERIDA, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO. ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR, AMPARADO PELO CDC, art. 49, O QUAL NEM FOI MENICIONADO PELO JUÍZO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPOSSIBILITA O CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO, QUE DEVE SER CONSIDERADA NULA, CONFORME PRECEITUA O CDC, art. 51, I. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

Observa-se que o Juízo julgou improcedentes os pedidos, em síntese, sob a seguinte fundamentação: ¿a parte autora realizou as transferências sem ler o regulamento, de modo que assumiu o risco. Assim, não merecem prosperar os pedidos de restituição dos valores e pontos. No tocante ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, entendo não configurado¿. Destaca-se que as razões deste apelo estão voltadas ao arrependimento do consumidor quanto à transferência de suas milhas da 2ª ré (LIVELO) à ré (AZUL), de acordo com a previsão contida no CDC, art. 49, assim como descrito em sua inicial, o que nem foi mencionado na r. sentença. Compulsando-se a vasta documentação acostada aos autos, nota-se que a parte autora trouxe aos autos os fatos constitutivos de seu direito, conforme a previsão contida no art. 373, I do CPC. Primeiramente, observa-se que a 1ª ré (AZUL LINHAS AÉREAS S.A) inicia sua contestação (e-doc. 98) alegando que o autor não se cadastrou na promoção (4894OPMF80 ¿ Tudo Azul) e, por esse motivo, não recebeu a bonificação prometida, porém, conforme ¿print¿ acostado aos autos pelo demandante (e-doc. 347), restou devidamente comprovado que o autor fez o cadastro em 25/05/2020, data informada na exordial. Ou seja, o demandante seguiu todas as regras do regulamento da promoção e, apenas após juntar as referidas provas acerca de seu cadastro na promoção, a 1ª ré (AZUL) alegou que a companhia LIVELO não era participante da promoção. Outrossim, no que se refere às transações de milhas, nota-se os inúmeros comprovantes acostados, notadamente, os protocolos de atendimento administrativo, gerados através do site da 1ª ré - AZUL (AZ86773435, AZ86634474 e AZ86636302 - e-doc. 24) e através do site da 2ª ré - LIVELO (252736185 - e-doc. 22), além de reclamação junto ao PROCON (e-doc. 26/29), comprovando o autor ter realizado a transferência dos pontos e pagamentos (e-doc. 34/58) e solicitado o cancelamento, logo após as transações serem efetivadas, merecendo ser reformada a r. sentença neste sentido. Conforme preceitua o art. 49, caput, e parágrafo único do CDC, aplica-se à hipótese o direito de arrependimento, de modo que as rés não poderiam ter recusado o cancelamento das transferências, in verbis: ¿O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados¿. E, ainda, de acordo com o art. 51, I, do mesmo Diploma: são nulas as cláusulas contratuais relacionadas ao fornecimento de produtos e serviços ¿que ocasionem renúncia ou disposição de direitos¿. Assim, merece ser reformada parcialmente a r. sentença, retornando ambos os contraentes ao status anterior. Por outro lado, em relação aos danos morais, não assiste razão ao apelante, não havendo aos autos quaisquer provas de desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização extrapatrimonial. Descabe também a aplicação da teoria do desvio produtivo, como espécie de dano moral, tendo em vista que se entende como desvio produtivo, quando o consumidor tenta exaustivamente solucionar o problema amigavelmente, com evidente perda de seu tempo, e o fornecedor ao invés de solucionar a questão se esquiva de corrigir a falha, muitas vezes com alegações evasivas ou criando desnecessárias dificuldades burocráticas para o consumidor, fica caracterizado o desvio produtivo do consumidor (perda do tempo útil), dando ensejo a sua condenação ao pagamento de uma indenização por desvio produtivo do consumidor, sem prejuízo da condenação por outros danos morais acaso presentes. Entretanto, para o reconhecimento dessa circunstância, é preciso que, preambularmente, conste expressamente da petição inicial, toda a situação fática que eventualmente poderia justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo, bem como que essa narrativa apresente verossimilhança e/ou venha lastreada em elementos de convicção ou mesmo apoiada em comezinhas regras de experiência, mesmo porque não pode o magistrado reconhecer fatos não descritos na inicial, sob pena de violação ao basilar princípio da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio. Precedentes do STJ. Assim, a parte autora precisa descrever a existência e como ocorreu a eventual perda do tempo útil do consumidor, permitindo a parte ré o exercício do princípio constitucional ao contraditório e da ampla defesa durante o transcorrer do processo, sendo certo, ainda, que, por violar ambos princípios, não poderá a parte tentar buscar o reconhecimento de eventual perda do tempo útil, apenas em sede de recurso, em uma indevida inovação recursal, que desafia as mais elementares regras de processo. Precedentes do TJRJ. O simples ingresso em juízo, por si só, não justifica a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, já que essa situação não é causada pelo ajuizamento de qualquer medida judicial, mas sim pelas tentativas anteriores e frustradas do consumidor tentar, exaustivamente em vão e perdendo o seu tempo útil, a resolver toda a falha do fornecedor que experimentou, sendo certo que para a parte vir a Juízo, não sofre perda de seu tempo para resolver a questão, já que, uma vez constituído advogado, a parte continua a realizar seus afazeres cotidianos normalmente, sem qualquer perda de seu tempo ¿ é o advogado que está tratando da questão! O CPC já estabelece as sanções da parte vencida ao estabelecer os ônus de sucumbência, sequer cogitando sobre indenizações por danos morais por perda de tempo útil. Precedentes do STJ e do TJRJ. Sucumbência recíproca. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 291.4640.9523.1742

402 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADO COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.

Procedência dos pedidos. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Proteção patrimonial oferecida por associação. Seguro veicular atípico. Relação de consumo configurada. Negativa genérica ao pagamento de indenização, desprovida de fundamentação idônea. Comportamento contrário à boa-fé objetiva. Em juízo, a associação alegou que a recusa se deu pela ausência de cobertura na data do sinistro, em razão de sua suspensão diante do inadimplemento da mensalidade pelo associado segurado. Atraso no pagamento da mensalidade não autoriza a suspensão imediata da proteção, mesmo que expressamente prevista no regimento. Controle da legalidade da norma contratual. Disposição contratual restritiva de direito do consumidor inerente à natureza do próprio contrato que se mostrou abusiva por colocar o segurado em desvantagem exagerada. Necessidade de prévia constituição em mora do associado. Inteligência da Súmula 616/STJ, aplicável ao caso. Associação não se desincumbiu de comprovar que notificara devidamente o associado, dando-lhe oportunidade de purgar a mora. Associação recebeu o pagamento da mensalidade em atraso sem ressalvas. O pagamento da indenização era, portanto, devido. Danos morais. Recusa abusiva de cobertura autoriza a reparação por danos morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento por inadimplemento contratual. Quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor, que demonstrou ser pessoa com poucos recursos à disposição. Danos morais configurados. Imposição de transtornos e perda de tempo aos consumidores gera dano moral. Configuração do desvio produtivo. Aplicação da teoria do «desvio produtivo do consumidor. Consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisou desperdiçar o seu tempo e desviou suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para promover a solução de um problema criado pelo fornecedor. No sistema capitalista, o tempo é precificado, é transformado em mercadoria valiosa, inclusive para justificar o pagamento do salário no processo de alienação. A constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e a conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo justificam a adoção da teoria do desvio produtivo. Tempo perdido indevidamente pelo apelado. Conduta ilícita e abusiva da ré. Minoração do quantum indenizatório incabível na espécie. Arbitramento singular de R$ 5.000,00 para a indenização prestigiado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausente justificativa para arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade. Condenação que não se mostra irrisória. Revisão de ofício. Sentença reformada, de ofício, em pequena parte. Recurso não provido... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 239.9803.4550.6099

403 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - CORREÇÃO DA DECISÃO -

insurgência em face da decisão pela qual foi indeferida a tutela de urgência requerida pela agravante para o fim de imediata suspensão do pagamento das parcelas de consórcio imobiliário - ausência dos requisitos do CPC, art. 300 - probabilidade do direito invocado em grau insuficiente para deferimento da medida «inaudita altera parte - agravante que sequer esclareceu com precisão qual teria sido o motivo da recusa da agravada em proceder à liberação das cartas de crédito, circunstância invocada para o pedido de suspensão dos pagamentos - necessidade de se aguardar a resposta da agravada no processo de origem a fim de se resguardar o exercício do contraditório - tutela provisória que poderá ser novamente pleiteada depois disso - decisão mantida - agravo desprovido... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 778.4212.3670.4142

404 - TJSP. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA.

Autora que, embora não figure como contratante, afirma ter sofrido danos em razão de defeito na prestação dos serviços da ré, típicos de consumo, dos quais é usuária. Unidade consumidora que está registrada em nome do seu sócio administrador. Irrelevância. Empresa que se enquadra na expressa definição legal de consumidor próprio, a partir do núcleo de conduta «utilizar inscrito no CDC, art. 2º, caput. A qualidade de consumidor não pode estar reservada apenas à pessoa que aceita contratar, pois o ato de consumo pode se manifestar pelo simples ato material de utilização do bem ou do serviço, o que a moldura da doutrina portuguesa denomina «comportamento concludente ou «contratação de fato". A norma define como consumidor tanto quem efetivamente adquire (obtém) o produto ou o serviço, como aquele que, não o tendo adquirido, utiliza-o ou o consome. Esse núcleo, a dispensar o vínculo formal da aquisição, protege aquelas pessoas que, apesar de não os adquirir, têm contato com bens e com serviços, utilizando-os. Prevalência, ademais, da teoria da asserção. Sentença anulada. Recurso provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 144.8140.6438.3991

405 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENANDO A PARTE RÉ A DEVOLVER OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. APLICAÇÃO DO TEMA 312 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I-

Caso em exame ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 207.6163.5083.4474

406 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE IDÔNEO DE RESIDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA JUNTADA PELOS AUTORES QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DOMÍCILO. PROCURAÇÃO QUE NÃO POSSUI PRAZO DE VALIDADE E FOI OUTORGADA HÁ DOIS ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA QUE NÃO DEVE SER OBSTACULIZADO POR EXIGÊNCIAS SEM AMPARO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de procuração atualizada e comprovante idôneo de residência. Na petição inicial, os autores (pescadores) pleiteiam indenização por danos materiais e morais por vazamento de finos de carvão no Canal de São Francisco e na Baía de Sepetiba no ano de 2021, fato que teria impactado diretamente a atividade pesqueira local. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 550.4743.2430.2619

407 - TJSP. PROCESSUAL CIVIL.

Petições endereçadas ao primeiro grau que não admitem imediato conhecimento nesta instância de revisão. Causa de pedir a imputar ao réu, como construtor, responsabilidade pelos fatos narrados. Teoria da asserção. Legitimidade passiva irretorquível. Réu, ademais, que confessa ter conduzido a parte financeira da obra. Pagamento de etapas pela CEF. Irrelevância. Construção do muro e instalação do portão que não faziam parte do contrato com o banco, que agiu, na hipótese, como mero agente financeiro. Inépcia inexistente. Inicial apta, presente o interesse de agir. Litisconsórcio facultativo. CPC, art. 329, II. Preliminares afastadas. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 123.4746.3263.5396

408 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - Empréstimos consignados não reconhecidos - O banco réu/apelante deixou de provar a legitimidade da contratação impugnada - Em caso de contestação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova - CPC, art. 429, II - Ônus do qual não se desincumbiu o réu - Ausência de recolhimento dos honorários periciais - Falha no dever de segurança da instituição financeira - Teoria do risco da atividade - Fraude de terceiro que não exclui a responsabilidade objetiva - Danos morais e materiais configurados - A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada após 30/03/2021, diante da violação à boa-fé objetiva, e de forma simples em data anterior - Entendimento do e. STJ. - Compensação de valores - Admissibilidade - Retorno das partes à situação anterior, evitando-se enriquecimento ilícito - Dano moral configurado e que deve ser reparado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Quantum arbitrado de forma razoável em R$5.000,00, de acordo com o patamar adotado por esta c. 13ª Câmara de Direito Privado em casos semelhantes - Aplicação da Lei 14.905/2024 - Matéria de ordem pública - Norma processual com aplicação imediata - Negado provimento ao recurso da autora, recurso do réu parcialmente provido... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 532.1591.4534.2962

409 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVADA IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE A RECLAMANTE E A EMPREGADA INDICADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NOS TERMOS DA SÚMULA 126/TST. A discussão dos autos refere-se à caracterização de equiparação salarial. Nos termos do acórdão regional, a prova oral evidenciou a existência de identidade de funções entre a reclamante e a empregada indicada como paradigma, à luz do CLT, art. 461, e não há evidências de fato impeditivo ao reconhecimento da equiparação salarial, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Em consequência, diante da comprovação da identidade de funções entre a reclamante e a paradigma, a equiparação salarial deferida está em consonância com o CLT, art. 461. Inócua a discussão a respeito do ônus da prova, na medida em que a controvérsia foi dirimida com base na prova oral existente nos autos, o que afasta as alegações de ofensa aos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. SOBRELABOR. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. A discussão a respeito da caracterização de horas extras referentes ao sobrelabor e ao intervalo intrajornada restringe-se ao ônus probatório. Não prospera a tese patronal de ofensa aos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373, na medida em que o reclamado não cumpriu com a obrigatoriedade de apresentar os cartões de ponto do reclamante. No caso, verificada a ausência injustificada dos cartões de ponto, conforme asseverou o Regional, a arbitragem da jornada de trabalho pelo Juízo de origem a partir da petição inicial e da prova oral colhida está em consonância com a Súmula 338, item I, do TST, in verbis : «JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS ASSEGURADO À MULHER ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 384, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu (in Teoria della retroattività delle leggi esposta). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário, promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Ademais, registra-se que, mesmo antes da inovação legislativa implementada pela Lei 13.467/2017, o entendimento prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que, embora a CF/88 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, é válida a distinção prevista no CLT, art. 384, impondo-se o pagamento dos intervalos suprimidos como horas extras, com todos os seus reflexos, pela não observância do preceito consolidado. Intacto, portanto, o princípio da isonomia. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA EXPRESSA A RESPEITO DA REPERCUSSÃO SOBRE SÁBADOS E FERIADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113/TST. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de reflexos das horas extras deferidas à empregada bancária sobre o sábado, tendo em vista a tese patronal no sentido de que se trata de útil não remunerado, distinto do repouso semanal remunerado, na forma da Súmula 113/TST. No caso, nos termos do acórdão regional, as normas coletivas da categoria dispunham de forma expressa acerca da repercussão das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Desse modo, diante de norma coletiva específica a respeito dos reflexos das horas extras, não subsiste a alegação de contrariedade à Súmula 113/TST. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado para viabilizar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. PAGAMENTO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS OBJETIVOS. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 5º, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto. RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (CF/88, art. 100, § 12, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pela TR até 24/3/2015 e pelo IPCA-e a partir de 25/3/2015, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item «i da modulação. Portanto, constatada ofensa ao CF/88, art. 5º, II . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. PAGAMENTO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS OBJETIVOS. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A controvérsia cinge em saber se a reclamante faz jus à gratificação especial rescisória paga pelo empregador, por mera liberalidade, apenas a alguns empregados. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou o entendimento de que o pagamento de gratificação especial rescisória pelo empregador apenas a alguns empregados, sem a definição prévia de critérios objetivos que justifiquem a distinção, como no caso dos autos, contraria o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, e, I, da CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 916.0824.6122.0415

410 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 193) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: (I) RESCINDIR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES; CONDENAR A RÉ: (II) A RESTITUIR DE FORMA IMEDIATA O VALOR PAGO PELA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL; (III) A DEVOLVER OS VALORES PAGOS POR TRIBUTOS E DESPESAS VINCULADAS À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DA DEMANDADA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.

Inicialmente, deve ser rejeitado o pedido da Demandante de não conhecimento do apelo da Reclamada por não terem sido recolhidas em dobro as custas processuais. Na hipótese, quando distribuída a apelação, em 03/10/2023, a Recorrente não recolheu as custas, fato que foi certificado pela Serventia. Em 08/02/2024, a Requerida juntou petição informando o pagamento da GRERJ. Em 04/03/2024, foi proferido despacho determinando que a Recorrente fosse intimada para recolhimento do preparo, todavia, o Cartório não chegou a efetuar a intimação. Após, o Cartório certificou que o recolhimento teria sido efetuado em desacordo ao CPC, art. 1.007, § 4º. Neste cenário de nulidade quanto à intimação para recolhimento de forma dobrada, por equívoco da Serventia, o recurso deve ser conhecido. No mérito, cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais na qual a Consumidora narrou que, em maio de 2015, teria adquirido imóvel em loteamento denominado ¿Jardim Bela Vista¿ em Rio das Ostras. Asseverou que, anos depois, teria tentado realizar a portabilidade do financiamento imobiliário para o Banco Santander, que teria recusado a contratação pelo fato de o bem estar situado em reserva ambiental. Acrescentou que essa informação não teria sido passada quando da compra da casa. No caso em apreço, restou demonstrado que a Reclamante adquiriu a casa objeto da controvérsia, por meio de financiamento bancário com a CEF. Também ficou comprovado que o imóvel está inserido em área de preservação ambiental (APA), o que, de certo, impõe algumas restrições ao respectivo uso. A esse respeito, a Lei do Município de Rio das Ostras 740/2003 impôs limitações administrativas de cunho ambiental na área de preservação ambiental denominada ¿Lagoa do Iriry¿, na qual o bem em questão está inserido. Nota-se, todavia, que este fato não é impeditivo para negociação regular da casa, tanto que a compra foi financiada pela Caixa Econômica Federal. A certidão do RGI demonstrou que a propriedade, mesmo localizada em reserva ambiental, está em situação regular e vem sendo normalmente negociada desde o registro inicial do terreno, ocorrido em 2008, inclusive por meio de financiamento bancário a outros compradores. De outro lado, a Requerente não provou que o Banco Santander teria negado a portabilidade do contrato pelo fato de o imóvel estar inserido em área preservada, ônus que lhe incumbia de acordo com o CPC, art. 373, I. Na verdade, sequer ficou comprovada a negativa da referida Instituição Financeira. No print juntado ao feito não há qualquer menção da alegada negativa muito menos do motivo. Assim sendo, não há que se falar em prejuízo à compradora nem em danos em razão do bem pertencer à área de preservação ambiental, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 176.4074.5043.1190

411 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE OBTER PROVIMENTO JUDICIAL PROVISÓRIO DE URGÊNCIA QUE DETERMINASSE AO BANCO RÉU QUE PROCEDA A IMEDIATA BAIXA DO SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM COMO QUE EMITA AS FATURAS VENCIDAS ATÉ A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SEM A COBRANÇA DE ENCARGOS POR ATRASO NESTE PERÍODO, E, AINDA, QUE CESSE A COBRANÇA DOS JUROS, MULTAS E DEMAIS ENCARGOS POR MORA, TUDO SOB PENA DE MULTA A SER ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA POR MEIO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COM EFEITO, PARA QUE HAJA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, FAZ-SE NECESSÁRIO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 300, CAPUT E SEU § 3º, DO CPC. COMO PRESSUPOSTOS DEVEM SER ENTENDIDOS A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (art. 300, CAPUT) E A REVERSIBILIDADE (art. 300, § 3º). NOS TERMOS DO VERBETE 59 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL, SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS. HIPÓTESES PRESENTES NA ESPÉCIE. COMPULSANDO OS AUTOS ORIGINÁRIOS, EM UMA COGNIÇÃO SUMÁRIA A QUE ESTOU ADSTRITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, CONSTATO QUE, DE FATO, A FATURA COM VENCIMENTO EM MAIO/2024 FOI INTEGRALMENTE PAGA NA DATA DO SEU VENCIMENTO, NÃO HAVENDO, AO MENOS PRIMA FACIE, MOTIVO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS NA FATURA SEGUINTE, RELATIVA A JUNHO/2024, O QUE, SOMADOS, TOTALIZARAM MAIS DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). ADEMAIS, APRESENTADA CONTESTAÇÃO, A PARTE RÉ RECONHECEU O ERRO HAVIDO NA EMISSÃO DA FATURA DE MAIO/2024, AFIRMANDO QUE TERIA ESTORNADO OS VALORES RELATIVOS AOS JUROS E ENCARGOS COBRADOS NA FATURA DE JUNHO/2024 NA FATURA DE JULHO/2024. OCORRE QUE, DAS FATURAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA, DEPREENDE-SE QUE, APESAR DE TER ESTORNADO OS JUROS E ENCARGOS COBRADOS NA FATURA DE JUNHO/2024, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERMANECEU COBRANDO JUROS E ENCARGOS NA FATURA DE JULHO/2024, DESTA VEZ PELA FALTA DE PAGAMENTO DA FATURA QUE ESTAVA SOB ANÁLISE, QUE ULTRAPASSARAM MAIS DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). CABE DESTACAR QUE A PARTE AUTORA RECONHECE COMO DEVIDAS TODAS AS COMPRAS INSERIDAS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, QUESTIONANDO APENAS A INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS, APRESENTANDO PLANILHA RECONHECENDO COMO DEVIDO O VALOR DE R$ 7.524,85 (SETE MIL QUINHENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), O QUE REPRESENTA UMA DIFERENÇA DE R$ 1.260,73 (UM MIL DUZENTOS E SESSENTA REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) DO VALOR COBRADO, JÁ TENDO INCLUSIVE DEPOSITADO EM FAVOR DO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA O VALOR RELATIVO ÀS COMPRAS CONSTANTES DA FATURA DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO, EM ATENDIMENTO À DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, COMO SE OBSERVA NOS AUTOS EM PJE. ASSIM, É EVIDENTE QUE A MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS, SOMADAS À INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, CAUSA GRAVES CONSEQUÊNCIAS, COMPROMETENDO SUA REPUTAÇÃO E CRÉDITO, ALÉM DE SUBMETÊ-LA A CONSTRANGIMENTOS INDEVIDOS, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA SE MANTER A NEGATIVAÇÃO ENQUANTO A IDONEIDADE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E ENCARGOS DE MORA ESTÁ SENDO APURADA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO O DEPÓSITO DO VALOR RELATIVO ÀS COMPRAS REALIZADAS PELA AUTORA. NESTE DIAPASÃO, ENTENDO COMO EQUIVOCADA A POSTURA DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS SE ENCONTRAVAM PREENCHIDOS NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL. INSTA CONSIGNAR QUE, NA DECISÃO QUE ANTECIPA ¿ OU NÃO - OS EFEITOS DA TUTELA, NÃO SE EXIGE A ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, MAS APENAS DOS REQUISITOS DA LIMINAR, MÁXIME O DA VEROSSIMILHANÇA E URGÊNCIA, DEPURADOS SOB JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DECISÃO QUE SE REFORMA PARA DEFERIR, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 671.4493.9890.7414

412 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão de condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, para determinar a imediata transferência da autora em UTI Móvel com acompanhamento médico, para hospital de grande porte, com serviço de neurocirurgia e centro de tratamento intensivo (CTI ou UTI) de um dos hospitais da rede pública municipal ou estadual, adequado para recuperação da demandante, ou qualquer hospital particular, às expensas dos réus, apto a prestar o tratamento adequado para a recuperação da requerente até seu completo restabelecimento, inclusive com o fornecimento de todos os medicamentos necessários e realização de todos os exames, a critério do médico responsável pelo tratamento, sob pena de multa diária. Em razão do óbito da parte autora, houve a habilitação do herdeiro. Sentença de extinção do feito, sem análise de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão do falecimento da demandante, e, quanto ao pedido indenizatório, improcedente. Inconformismo do sucessor processual. Controvérsia recursal que se restringe a aferir se o autor faz jus à indenização por dano moral, decorrente da demanda em que se objetivou a prestação do serviço público de saúde pelos réus. Questão que versa sobre o sistema público de saúde, cuja deficiência, como todos sabem, é, infelizmente, uma realidade em todo o país e acarreta inúmeros problemas, como escassez de leitos hospitalares, falta de materiais e medicamentos para os pacientes, além de sobrecarga dos profissionais da área de saúde atuantes na rede pública. Assim, dentro deste contexto, a demora no atendimento médico, por si só, não é capaz de acarretar lesão aos direitos da personalidade do demandante, sendo necessário demonstrar que o paciente tenha experimentado tamanho descaso que acarretou, de forma direta, o agravamento do seu quadro de saúde. Conforme se verifica dos documentos carreados pelo réu, a falecida, idosa com 71 (setenta e um) anos, à época dos fatos, se encontrava internada no Hospital Municipal Dr. Moacyr Rodrigues do Carmo, desde o dia 26 de agosto de 2017, com o quadro de acidente vasculhar encefálico hemorrágico (hemorragia cerebral), e, conforme laudo médico anexado aos autos, necessitava de internação em UTI com serviço especializado de neurocirurgia e transporte em ambulância avançada com equipe médica e recursos materiais necessários. Ajuizada a ação no plantão judiciário, em 03 de setembro de 2017, no mesmo dia, foi deferida tutela de urgência. Ocorre que, conforme se verifica dos autos, em 04 de setembro de 2017, a paciente foi incluído na fila do Sistema Estadual de Regulação - SER, sendo que, durante este período, além de ela ter recebido a avaliação de neurologistas, foram encaminhadas diversas solicitações de vagas para os Hospitais referenciados nas redes federais, estaduais e municipais, que, entretanto, retornaram com respostas negativas em decorrência da falta da Leito específico das unidades solicitadas, vindo o mesmo à óbito no dia 12 daquele mesmo mês. Logo, o que se verifica é que foi prestada a assistência ao de cujus, não se podendo deixar de considerar a crise de superlotação existente nos hospitais públicos, não tendo, portanto, como afirmar que a demora da transferência tenha sido a causa do óbito da autora, que faleceu 09 (nove) dias após o ajuizamento da ação. Pretensão do autor de receber indenização por dano moral que não merece prosperar. Precedentes desta Corte de Justiça. Manutenção do decisum. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5 % (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do CPC, art. 85, § 11, observada a gratuidade de justiça deferida a ele.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 628.6233.5267.6115

413 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AMPLA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SISTEMA FOTOVOLTAICO. DEMORA NA INSTALAÇÃO DE MEDIDOR BIDIRECIONAL E HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1.

O propósito recursal reside em aferir a falha na prestação do serviço e os danos causados pela concessionária ré, decorrentes da demora em promover a homologação do sistema e a instalação do relógio bidirecional de energia solar (sistema fotovoltaico), com vistas a conectar o imóvel da parte autora à rede de energia elétrica para contabilizar a carga de energia consumida e a energia ali injetada. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 143.9452.9758.9082

414 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE CONCLUSÃO LÓGICA DA NARRAÇÃO DOS FATOS. REQUISITOS DOS ARTS. 319, 320

e 330, TODOS DO CPC. ATENDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. - Se não houver falta de decorrência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão, nos termos dos arts. 319 e 330, III, do CPC, e preenchidos os demais requisitos da petição inicial, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito. - Pela teoria da causa madura, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito o juiz pode julgar desde logo a lide, se a matéria dispuser sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento imediato, o que não se verifica «in casu".... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 639.7789.2978.8751

415 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA, REQUERENDO A ANULAÇÃO DO JULGADO, ANTE O VÍCIO DE MOTIVAÇÃO, POR TER TOMADO COMO BASE DOCUMENTO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES. IN CASU, O JUÍZO DE ORIGEM JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE AO ARGUMENTO DE QUE «O RÉU, TODAVIA, APRESENTOU CÓPIA DA CORRESPONDENTE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, NA QUAL CONSTA ASSINATURA DO AUTOR, QUE NÃO IMPUGNA A VERACIDADE DA ASSINATURA, APESAR DE A AUTORA TER EXPRESSAMENTE AFIRMADO, EM SUA RÉPLICA, QUE O CONTRATO ACOSTADO NÃO LHE DIZIA RESPEITO. A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DA FORMA EM QUE FOI PROFERIDA, REFLETE CLARA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, EM CONTRAMÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL, FRUSTRANDO AS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DOS SUJEITOS DO PROCESSO. PATENTE A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, POR NÃO TER ENFRENTADO A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO ACOSTADO PELO BANCO RÉU DIZ RESPEITO A PESSOA ESTRANHA À LIDE, CONFORME RESSALTADO PELA AUTORA, NOS TERMOS DO art. 489, §1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. SEGUNDO DISPÕE

o art. 1.013, §3º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO CASO DE O PROCESSO ESTAR EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, CABERÁ AO TRIBUNAL DECIDIR DESDE LOGO O MÉRITO QUANDO FOR NULA A SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESTA FORMA, FORÇOSO CONCLUIR PELO ERROR IN PROCEDENDO, SENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO HAVENDO ALTERNATIVA SENÃO JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. A AUTORA AFIRMOU QUE JAMAIS CONTRATOU QUALQUER EMPRÉSTIMO COM O BANCO RÉU, JAMAIS TENDO RECEBIDO QUALQUER CARTÃO ORIUNDO DO BANCO PAN S/A. ALEGANDO TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE. O RÉU, POR SUA VEZ, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, AFIRMA QUE A CONTRATAÇÃO É LEGÍTIMA, QUE HOUVE SOLICITAÇÃO DE SAQUE E QUE O VALOR FORA DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA. TODAVIA, OS DOCUMENTOS COLACIONADOS JUNTAMENTE COM SUA DEFESA NÃO CORRESPONDEM AOS FATOS NARRADOS NOS PRESENTES AUTOS, SENDO TODOS REFERENTES A PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESSA FORMA, VERIFICA-SE QUE O BANCO RÉU NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO CPC, art. 373, II. INCIDÊNCIA DO art. 14, § 3º DO CDC. MALGRADO O ÔNUS QUE SOBRE ELE RECAÍA, O BANCO NÃO PRODUZIU ABSOLUTAMENTE NENHUMA PROVA IDÔNEA A SE CONTRAPOR AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ADUNADOS AOS AUTOS PELA AUTORA. UMA VEZ QUE O APELADO NÃO COMPROVOU A EFETIVA CONTRATAÇÃO, HÁ QUE SE RECONHECER A ILICITUDE DA CONDUTA DO BANCO RÉU. LOGO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR NO CASO EM COMENTO E A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES, NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E, COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, PARA: I) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE 0229746814512 E O DÉBITO ORIUNDO DESTE; II) CONDENAR O RÉU À DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, NA FORMA DOBRADA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DE CADA DESCONTO E COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO, A SER APURADO EM CÁLCULOS ARITMÉTICOS; III) CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CORRIGIDO A PARTIR DE ENTÃO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO; IV) TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E V) CONDENAR O RÉU, AINDA, NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 125.1221.5000.4300

416 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Legitimidade ativa para o ajuizamento de ação indenizatória de danos morais por morte. Noivo. Ilegitimidade ativa reconhecida. Necessária limitação subjetiva dos autorizados a reclamar compensação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 12, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 944, caput e CCB/2002, art. 948, I. CPP, art. 76. CCB, art. 76.

«... 2. A controvérsia ora em exame, apesar de antiga, não está resolvida no âmbito jurisprudencial, tampouco é, amiúde, debatida em sede doutrinária, mas vem ganhando relevo diante de situações cada vez mais frequentes da vida moderna. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 210.8110.2388.1664

417 - STJ. Tributário e Processual Civil. Agravo em recurso especial. Mandado de segurança, ajuizado em 30/01/1998, visando assegurar o alegado direito líquido e certo à dedução imediata e integral dos efeitos da diferença de correção monetária do balanço do ano-calendário de 1990 sobre as depreciações, amortizações e baixas de ativos permanentes, na determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL referente ao ano-calendário de 1997. Violação a Lei 1.533/1951, art. 18 e divergência jurisprudencial configuradas. Inaplicabilidade do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, por se tratar, na espécie, de mandado de segurança preventivo. Precedentes do STJ. Agravo em recurso especial conhecido, para dar provimento ao recurso especial.

I - Agravo em Recurso Especial aviado contra decisão que inadmitira Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1690.8930.9092.1100

418 - TJSP. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DA MÁQUINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. Trata-se de recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A. inconformado com a sentença de piso que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condená-lo a Ementa: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DA MÁQUINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. Trata-se de recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A. inconformado com a sentença de piso que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condená-lo a ressarcir ao autor a quantia de R$ 8.999,99 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).   2. Extrai-se dos autos que o autor, ora recorrido, realizou uma compra em seu cartão de crédito, através de chip e senha, acreditando estar adimplindo uma taxa de frete no valor de R$ 4,86 (quatro reais e oitenta e seis centavos). Contudo, após checar seu extrato, percebeu que, na verdade, a compra fora realizada na monta de aproximadamente nove mil reais, tendo sido ludibriado pelos golpistas, através de alterações na máquina de cartões. Aduz que, automaticamente, registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com o banco, quem, contudo, inicialmente teria lhe dito que seria necessário esperar o processamento da fatura para contestar e, passados alguns dias, informou-lhe não ser possível contestar a compra como suspeita de fraude «visto a utilização de forma presencial e com imposição de senha pessoal (fls. 12/14). 3. Vale-se o banco réu do presente inominado para requerer a reforma da sentença, aduzindo que (a) inexistência de nexo causal entre o dano sofrido e eventual agir do banco, visto que não haveria qualquer conduta ilícita a ele imputável, sendo a hipótese de culpa exclusiva de terceiros e da vítima; (b) inexistência de dever do banco de gerenciar como a parte administra ou emprega seus recursos, inexistindo dever de obstar compras que destoem do «perfil do consumidor"; (c) ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e do terceiro golpista; 4. Incidência do CDC ao caso, conforme estipula a Súmula 297/STJ. Aplicação dos seus institutos, a ensejar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários (Súmula 479/STJ), bem como a inversão do ônus da prova, considerada a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, a teor do art. 6º, VIII do CDC.   5. Hipótese de fortuito interno, conforme reconhecido na sentença de piso. Culpa exclusiva de terceiro/da vítima não configurada. Responsabilidade da instituição financeira, vez que, conforme assentado na sentença, o recorrente deve possuir sistemas que permitam a contestação da compra e o início do procedimento de chargeback. Sua conduta diante do caso relatado pelo consumidor dá azo à sua responsabilização, pois, embora não tenha causado o evento danoso em si, sua inércia, quando podia e devia agir, potencializou as consequências deste. 6. Consumidor que adotou todas as providências que estavam ao seu alcance, tendo realizado contato imediato com a instituição financeira, bem como registrado ocorrência em delegacia (fls. 12/22). Ademais, anote-se que a transação envolve valor vultuoso, que muito diverge daqueles movimentados pelo recorrido na função crédito de seu cartão (fls. 142/165). As compras constantes das faturas são, em sua maioria esmagadora, inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), pelo que uma compra de valor nove vezes superior deveria ter gerado alerta aos sistemas da instituição financeira, que precisa, sobretudo à luz da crescente onda de golpes, estabelecer sistemas que fortaleçam a segurança de seus consumidores. Assim, é de se ver que, ao contrário do que sustenta o banco-réu, a análise de compatibilidade entre a compra realizada e o perfil do correntista, ainda que tenha sido utilizado cartão físico e senha pessoal, é dever do fornecedor de serviços bancários, integrando o padrão de serviço esperado pelo consumidor, sobretudo se considerado o risco da atividade desenvolvida. 7. Não poderia o banco, portanto, quedar-se inerte diante de tal fato, sob a alegação de que, porque o cliente utilizou sua própria senha, não existem providências a serem tomadas, devendo o consumidor arcar, isoladamente, com as consequências do golpe. 8. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido.  

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 635.1931.7557.5390

419 - TJSP. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL -

Intempestividade - Prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição do recurso - Art. 1º da Resolução 772/2017 deste E. TJSP - Não conhecimento - RECURSO DA CORRÉ HORION SOLUÇÕES LTDA. - Deserção - Indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça por esta Relatoria - Ausência de recolhimento do preparo após regular intimação para tanto - CPC, art. 1.007 - Não conhecimento - RECURSO DA CORRÉ RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - Relação de consumo - Consórcio de bem móvel - Veículo automotor - Alegação de propaganda enganosa, oferta não cumprida e vício de consentimento (dolo) - Sentença de procedência - Acerto - Requeridas que ofereceram ao autor uma modalidade de carta de crédito consistente em autofinanciamento, pelo qual consumidor não pagaria juros, com a retirada imediata do veículo logo após a celebração do negócio e o pagamento do valor ajustado a título de entrada - Concordância do autor com os termos da oferta, com o pagamento da entrada e a assinatura do contrato - Consumidor que, após questionar as requeridas sobre o aumento no valor das parcelas e a data de retirada do veículo, descobriu se tratar de consórcio - Propaganda enganosa (CDC, art. 37, § 1º) - Oferta não cumprida (CDC, art. 30) - Dolo (CCB, art. 145) - Condições apresentadas ao autor que eram elementos essenciais do negócio, sem os quais a avença não teria sido celebrada, mas foram utilizadas pelas requeridas com mero chamariz para que fosse firmado o contrato verdadeiramente almejado pelas fornecedoras, qual seja, o de consórcio - Correta anulação do negócio jurídico, com o retorno das partes ao estado anterior, com fulcro no art. 171, II, do Código Civil e no CDC, art. 35, III - Restituição integral e imediata dos valores pagos pelo autor como consequência natural do retorno das partes ao estado anterior - Inaplicabilidade, na espécie, das regras de restituição atinentes à hipótese de rescisão de contrato de consórcio - Não há que se falar na incidência de qualquer desconto - DANO MORAL configurado - Indenização fixada na r. sentença em patamar adequado (R$ 5.000,00) - Precedentes desta C. Câmara e deste E. TJSP - Sentença mantida - Majoração da verba honorária, nos termos do CPC, art. 85, § 11 (Tema 1059 do C. STJ) - RECURSO DA CORRÉ HORION NÃO CONHECIDO - RECURSO DA RESERVA ADMINISTRADORA NÃO PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 138.3191.3001.1100

420 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Legitimidade ativa do Ministério Público. CF/88, art. 129, III. Ex-prefeito. Ato de improbidade administrativa. Contratação de advogado. Inexigibilidade de licitação. Cognição de matéria fática. Súmula 07/STJ. Ausência de dano ao erário. Aplicação das penalidades. Princípio da proporcionalidade.

«1. O Ministério Público está legitimado à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo no Lei 7.347/1985, art. 1º, inciso IV, máxime diante do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social (Precedentes: REsp 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e REsp 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005) ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 220.5181.1443.7349

421 - STJ. Processo civil. Ambiental. Dano ambiental. Unidade de conservação. Deferimento de medida liminar de desocupação imediata da área. Recurso especial. Não cabimento de recurso especial contra decisão precária. Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF. Deficiência de fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Agravo interno. Decisão mantida.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão agravada, interposto contra decisão do Juízo de primeira instância que deferiu liminar requerida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo determinando o imediato abandono, de forma definitiva, de áreas ocupadas em Unidades de Conservação, a fim de evitar o agravamento do dano ambiental provocado, bem como possibilitar posterior restauração ecológica. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. O recurso especial foi inadmitido na origem. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 591.1399.7390.9759

422 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL -

Erro médico - Ação de indenização por danos morais - Aventada negligência no atendimento prestado ao genitor da autora, o que teria resultado em seu óbito - Sentença de procedência com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 - Inconformismo apenas da ré - Não acolhimento - Suposta falha do atendimento prestado - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa da equipe médica envolvida (CDC, art. 14, § 4º) - Exame pericial realizado por especialista que apresentou subsídios probatórios de falha procedimental da ré no atendimento prestado - Paciente que deu entrada no pronto atendimento da rede própria da ré vítima de infarto agudo do miocárdio às 8h13 com transferência para serviço especializado com início às 12h45 - Perícia que destacou a necessidade de cuidados de UTI e cateterismo de modo imediato, dada a situação de emergência, a fornecer meios para mudança do curso da enfermidade - Demora na adoção de efetivas providências que contribuiu para o óbito - Perda de chance de melhora verificada - Defeito na prestação de serviço configurado a justificar a obrigação de indenizar por danos morais - Hipótese, contudo, em que o paciente apresentava comorbidades, consistente em problemas cardíacos prévios, além de idade avançada (90 anos) - Circunstâncias que devem ser consideradas na quantificação do dano - «Quantum indenizatório adequadamente fixado na r. sentença em R$ 30.000,00 - Recurso desprovido... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 940.2045.4430.8564

423 - TJSP. ERRO MÉDICO -

Responsabilidade civil - Autor que foi atendido pelos réus, com vômitos, dor de cabeça e dificuldades de locomoção e fala, que teria recebido diagnóstico de intoxicação voluntária por álcool, e sido dispensado - Retorno no dia seguinte, quando se constatou que ele havia sofrido um acidente vascular cerebral, que o obrigou a submeter-se ao procedimento de craniectomia, e do qual resultaram sequelas - Pretensão à indenização por danos materiais (gastos com tratamentos e pensão por incapacidade) e por danos morais e estéticos - Sentença de parcial procedência que condenou os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, relativas aos gastos e despesas de tratamento, a serem apurados em liquidação de sentença e por danos morais e estéticos de R$ 60.000,00 - Irresignação do autor e da média ré - Ré que aduz não ter havido falha médica e postula o afastamento ou redução da indenização - Autor que requer a majoração dos danos morais e estéticos e a fixação da pensão vitalícia - Não acolhimento dos recursos - Laudo pericial conclusivo no sentido de que houve negligência por parte da médica que atendeu o autor, cuja conduta estava em desacordo com a boa prática médica - Perda de uma chance evidenciada, já que o atendimento imediato poderia ter reduzido as consequências do AVC - Dano moral configurado - Valor do dano moral bem estabelecido e de acordo com os parâmetros fixados por esta E. Câmara e Tribunal - Pensão vitalícia devida, que deverá ser calculada sobre o valor dos vencimentos que o autor recebia, conforme comprovado nos autos, na proporção de 25%, considerando-se que a redução de capacidade foi de 50% e que a hipótese é de perda de uma chance, o que reduz o valor da indenização - Recurso da ré desprovido - Recurso do autor parcialmente provido... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 293.1337.0924.3448

424 - TJSP. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO MEDIATO.

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Matéria devolvida para reexame pelo tribunal ad quem gravita em torno da existência do dever de indenizar e do valor da indenização. Causa de pedir informa a ineficiência do serviço odontológico prestado em posto de saúde vinculado ao Município e o dano associado ao abcesso após tratamento de canal e extração do dente 36 da autora, com a exposição da autora à risco de morte e dores extremas. Não configuração da falha no serviço público. Sistema de responsabilidade civil do Estado gravita em torno da teoria do risco administrativo e não se aplica nas hipóteses de deficiência do serviço prestado. A construção do convencimento sobre o fato controvertido torna indispensável reunir meio de prova com aptidão para demonstrar o elemento subjetivo. Objeto litigioso versa sobre fato complexo que exigiu perícia. O experto do IMESC informa a inadequação do atendimento prestado à paciente em razão da não realização de radiografias prévias e posteriores ao procedimento. Conversão do julgamento em diligência, determinada por este relator, para esclarecer sobre a existência de radiografia. O laudo mantém da conclusão e, por isso, inconsistente. A perícia é contraditória e não reúne aptidão para demonstrar a responsabilidade civil do Município de Caçapava. Hipótese de culpa exclusiva da autora, que não compareceu na consulta agendada para dar continuidade para o tratamento. Falta de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano alegado. Não configuração da responsabilidade civil. Reforma da sentença. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 191.2830.3528.7893

425 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE SINAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESISTÊNCIA. ARRAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.

Inicialmente, registre-se que, analisando os termos do relatório e da fundamentação da sentença, verifica-se que o MM juízo a quo não apreciou a totalidade dos pedidos autorais, eis que não houve análise, tampouco pronunciamento sobre o pedido de condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, o que caracteriza a nulidade da sentença, porquanto «citra petita". Todavia, há de ser aplicada a Teoria da Causa Madura, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, posto que o feito está em condições de imediato julgamento. No caso em apreço, observa-se que o autor compareceu a concessionária-ré e celebrou negócio de compra e venda de veículo, tendo efetuado pagamento de sinal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para reserva do automóvel sendo que posteriormente, o ora apelante comunicou a empresa ré a desistência da compra, requerendo a devolução do valor pago a título de sinal, sendo-lhe negada a restituição. In casu, a empresa-ré, trouxe ao feito o «RECIBO DE SINAL DE RESERVA DE VEÍCULO devidamente assinado onde consta de forma clara que, em casos de arrependimento do cliente o sinal será retido, não tendo a parte autora contestado a referida assinatura. Trata-se de cláusula penal perfeitamente lícita, destinada à prefixação dos prejuízos decorrentes da rescisão do contrato, na medida em que o veículo ficou assegurado para o autor durante aquele período e não pôde ser vendido a nenhum outro comprador. Desse modo, considerando que ocorreu a inexecução do contrato pela desistência do comprador, este deverá responder pela perda das arras penitenciais previstas expressamente no contrato, fazendo incidir, a regra do art. 418, 1ª parte, do Código Civil. Nessa esteira, é forçoso concluir que não há como imputar ao réu a prática de qualquer ato ilícito, uma vez que este agiu no exercício regular do seu direito, efetuando a retenção das arras de acordo com o que foi livremente pactuado entre os contratantes, de modo que não há falar em irregularidade ou abusividade quanto à retenção do valor referido no caso concreto. Dano moral não configurado, considerando que o ato ilícito foi praticado pelo próprio autor (inexecução contratual), não havendo que se falar em lesão a seu direito da personalidade, pois foi quem deu causa a rescisão contratual, não podendo agora ser indenizado por ato praticado por ele mesmo. No tocante a alegação de dano suportado pelo autor pelo uso de seus dados pela empresa ré cumpre destacar que o E. STJ possui o entendimento de que vazamento de dados pessoais comuns, ao contrário dos dados sensíveis, não gera indenização por danos morais «in re ipsa, ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. In casu, não foi produzida prova mínima a indicar dano suportado pelo autor pelo uso de seus dados pela empresa ré, devendo ser destacado que, no tocante ao uso dos dados de terceiros, o CPC, art. 18 veda o pleito de direito alheio em nome próprio. Nesse quadro, tem-se que a conduta do demandado, por si só, não tem o condão de causar dor, humilhação ou constrangimento, capazes de gerar dano moral. Portanto, não restou demonstrado pela parte autora ter sofrido lesão a direito de personalidade, ou à dignidade humana, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional. Em síntese, não se vislumbra violação ao dever de informação na celebração do contrato a ensejar seja sua nulidade, tampouco conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar. Manutenção da sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 367.6749.7744.8287

426 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO SANEAR O FEITO, REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DEIXOU DE APRECIAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO E REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA AGRAVANTE.

Trata-se, na origem, de ação ajuizada por MARCOS ROGÉRIO VIEIRA em face de L.E.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA e FRIGORÍFICO ESTRELA S/A, na qual o Autor alega, em resumo, que na qualidade de empregado da primeira ré, teria trabalhado em benefício de ambas as empresas na posição de Gerente Administrativo. Sustenta que as referidas empresas passaram por dificuldades financeiras e não conseguiram arcar com suas obrigações, período em que, com a alegada anuência das empresas, teria utilizado recursos pessoais para cobrir despesas das empresas, tais como folha de pagamento, pagamento de tributos e empréstimos pessoais para cobrir despesas das empresas. Aduz que não teve os valores restituídos por qualquer das empresas e, por isso, requer a condenação de ambas as Rés ao pagamento no valor de R$ 162.068,46 (cento e sessenta e dois mil e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido. Nos termos da CF/88, art. 114, VI, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. No caso concreto, os fatos narrados pelo Autor decorrem diretamente do vínculo empregatício, uma vez que as supostas «ajudas financeiras às empresas Rés ocorreram no exercício das funções laborais do Autor, na qualidade de empregado. De se ressaltar que a norma em referência deve ser interpretada em conjunto com os, I e IX do mesmo dispositivo constitucional, de sorte que as ações indenizatórias, fundadas em litígio oriundo da relação de trabalho, ainda que mediato e indireto, são de competência da Justiça do Trabalho. Desta feita, ainda que a causa tenha repercussão no direito civil, a relação jurídica fundamental que embasa a pretensão indenizatória decorre do contrato de trabalho. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal reforça que, quando o pedido de reparação está diretamente vinculado à relação de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho (AI 420949 AgR, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe-18). Competência residual da Justiça. Aplica-se, aqui, por analogia, os termos da Súmula 150/STJ, competindo à Justiça do Trabalho decidir se a relação jurídica travada entre as partes tem, ou não, natureza trabalhista que justifique sua intervenção. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 500.3698.5094.9421

427 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVI EXTRACONTRATUAL. EXCLUDENTES. DESCABIMENTO. CAUSA ADEQUADA. RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Inicialmente, não foi chancelada a inversão do ônus da prova (doc. 223), de modo que descabida a irresignação da parte nesse ponto. Irrelevante, ademais, o ¿desconhecimento dos fatos:¿ aventado pela primeira ré, notadamente quando a peça inicial acompanha vasto conjunto probatório ¿ inclusive, fotografias do local ¿ corroborando o evento danoso denunciado pela parte autora. A priori, tratar-se-ia de relação albergada pelo instituto da responsabilidade extracontratual ou aquiliana subjetiva, nos exatos termos do art. 927, caput c/c CCB, art. 186. Logo, são pressupostos para configuração deste tipo de responsabilidade: a) uma conduta culposa e antijurídica do agente; b) existência de um prejuízo; c) liame de causa e efeito entre os dois primeiros elementos. In casu, sustenta a parte autora, ora apelada, que, no dia 2 de fevereiro de 2018, escombros decorrentes da queda de um muro em razão de obra promovida pela primeira ré (TRANSCUPIM TERRAPLANAGEM) no terreno da segunda ré (ARAÚJO TRANSPORTE) danificaram automóvel de sua propriedade que se encontrava estacionado próximo ao citado local. A petição inicial encontra-se instruída com inúmeras fotos do veículo absolutamente danificado, comprovante de pagamento do IPVA e DPVAT incidentes, relatório da seguradora sobre as avarias e orçamentos para seu reparo. Considerando o dano de cunho material experimentado pela parte autora dada a notória depreciação do veículo, a parte demandada, quanto à narrativa fática, ora rechaça a verdade dos fatos, ora sustenta a culpa da parte autora. Nesse ponto, não lhes assiste razão. Ab initio, necessário consignar que independentemente do regime jurídico aplicável, a responsabilidade civil exige a presença da ação ou omissão e seu nexo de causalidade com o dano experimentado. Outrossim, a causa abstratamente considerada precisa ser idônea e adequada à produção do resultado, não bastando ser mero antecedente. Isso porque, na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, apenas vislumbrando o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão), como previa o CCB, art. 1.060 e reitera o CCB/2002 no art. 403, in verbis: Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Por conseguinte, de todo irrelevante que o veículo de propriedade do apelado estivesse estacionado em local proibido, injusto de cunho administrativo que não mitiga e tampouco afasta a responsabilidade da parte apelante de não macular bens e direitos alheios ao promover obras. Não merece prosperar, portanto, a excludente de responsabilidade civil ou a culpa concorrente suscitadas. Tampouco assiste razão à segunda ré, proprietária do terreno, quando imputa a responsabilidade exclusivamente à primeira ré. Ao sanear o feito, o juízo rejeitou preliminar arguida pela segunda ré dada a controvérsia instaurada sobre o preposto da empresa de terraplanagem estar ou não no local em função de prestação de serviço pactuada com a proprietária do terreno (doc. 223). Na decisão retro, frise-se, preclusa, consignado como incontroversa a queda do muro e, consequentemente, o dano ao veículo de propriedade do apelado. Não bastasse, tão logo saneado o feito, a primeira ré confessara que fora contratada pela segunda rá (doc. 243), o que não foi rechaçado pela última (doc. 250, 255 e 287). Exsurge incontroverso, portanto, nos termos do CPC, art. 356, I, que funcionário da empresa de terraplanagem laborava no local em razão de ajuste firmado entre as demandadas, o que atrai a aplicação dos art. 932 e CCB, art. 933. De acordo com a norma civilista, a responsabilidade da proprietária do terreno e da empresa de terraplanagem pelos danos ocasionados por seus prepostos será objetiva e solidária, podendo em demanda regressiva ser discutido eventual ressarcimento pelo autor do dano. Sedimentadas, então, a ocorrência do evento danoso ¿ queda do muro em razão de atuar de funcionário da primeira ré contratada pela segunda ré e a responsabilidade solidária da parte demandada, necessária a análise da extensão do dano. Com efeito, a parte apelada se desincumbiu do ônus imposto pelo, I do CPC, art. 373, demonstrando os danos sofridos pelo automóvel de sua propriedade, não só por meio do acervo probatório que acompanha a exordial, mas com a produção da prova pericial (doc. 433). Nada obstante, no curso da demanda, alienado o automóvel objeto do evento danoso, questão incontroversa, o que ensejou a perícia indireta supracitada. Descabida, portanto, a pronta condenação da parte apelante ao pagamento do valor equivalente à perda total do bem com fulcro na Tabela FIPE. Nesse diapasão, ademais, não se verifica o deslinde administrativo da questão junto à seguradora cujo relatório fora trazido pela própria parte apelada, prova de facílima produção. Não bastasse, não demonstrado o pagamento de quaisquer consertos pela parte apelada, o que, por óbvio, igualmente obsta pedido alternativo de ressarcimento dos valores despendidos. Destaco, nesse passo, inclusive, manifestação da parte apelada quando garantida quesitação em março de 2021 (doc. 245). Assim, apesar de evidente que o automóvel fora depreciado pelo evento danoso, infundada a condenação de cunho material chancelada pelo juízo a quo ¿ pagamento do valor integral do automóvel pela Tabela FIPE. Logo, do montante apontado, deve ser abatido o preço declaradamente recebido pelo apelado com a alienação do bem. Dada a impossibilidade de fruição do automóvel pelo apelado, justificada a condenação da parte apelante ao ressarcimento dos valores despendidos com DPVAT e IPVA, cujo pagamento fora devidamente demonstrado. Assiste razão à parte apelante quando contesta o quantum compensatório fixado. De fato, é possível presumir o dissabor experimentado pela parte apelada no caso em comento, considerando as regras da experiencia comum, ex vi do CPC, art. 345, porém, não demonstrada a utilização do automóvel danificado no exercício de atividade laborativa e tampouco justificado o arbitramento em patamar tão elevado ¿ R$ 100.000,00. Destarte, a verba reparatória merece redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não elide a responsabilidade da parte apelante pelos ônus sucumbenciais dada a sucumbência mínima da parte apelada (art. 86, parágrafo único, do CPC) e a regra da causalidade. Finalmente, assiste razão à segunda ré quando rechaça a multa protelatória arbitrada pelo juízo a quo quando rejeitados os aclaratórios por ela opostos (doc. 567), por não se vislumbrar o caráter ¿manifestamente protelatório¿ sancionado pela norma do CPC, art. 1.026. Recursos parcialmente providos.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 185.5330.3000.0300

428 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Certificado de entidade de assistência social. Cebas. Ministério da educação. Ausência de direito líquido e certo.

«I - Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por associação sem fins lucrativos, contra decisão exarada pelo Ministro de Estado da Educação, consistente no desprovimento do recurso administrativo interposto pelo impetrante, objetivando a renovação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação - CEBAS. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 124.3555.3000.7700

429 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Prestação de serviços. Indenização por danos morais. Defeito na prestação do serviço a consumidor. Denunciação da lide. Impossibilidade. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CDC, art. 88. Exegese. CDC, art. 12, CDC, art. 13 e CDC, art. 14. CPC/1973, art. 70, III.

«... A polêmica do processo situa-se em torno do cabimento da denunciação da lide do fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 981.4157.7933.8964

430 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CNH. ANULAÇÃO DE PONTUAÇÃO. PREENCHIMENTO FRAUDULENTO DE FORMULÁRIO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR.

Ação proposta contra o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, Município de Guarujá e a pessoa física proprietária do veículo automotor indicado na inicial, objetivando a anulação da pontuação resultante da multa de trânsito aplicada em detrimento do autor mediante preenchimento fraudulento do «Formulário de Identificação do Condutor Infrator, bem como a condenação da terceira corré no pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 15.000,00, além do ressarcimento dos danos materiais (multa). Ação julgada parcialmente procedente na origem para anular a multa de trânsito e condenar a pessoa física integrante do polo passivo no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, além do ressarcimento dos danos materiais efetivamente comprovados pelo autor. Insurgência recursal exclusiva da pessoa física proprietária do veículo autuado. 1) Nulidade da sentença por vício «extra petita". Entrega da prestação jurisdicional que se deu em violação aos princípios da congruência e da adstrição previstos nos arts. 141 e 492 CPC. Sentença anulada, de ofício, nos termos do art. 1.013, §3º, II, CPC. Possibilidade, contudo, de proceder-se ao julgamento originário da causa em decorrência da aplicação da teoria da causa madura. 2) Mérito recursal. Hipótese em que o suporte probatório evidencia o nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado à corré, ora apelante, e o dano, em especial o conluio entre ela e terceiro estranho aos autos com o intuito de promover a indicação fraudulenta de condutores, valendo-se do préstimo de despachantes. Indenização, a título dano moral na modalidade «in re ipsa, arbitrada em R$ 5.000,00 em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem prejuízo do necessário ressarcimento do dano material experimentado pelo autor, correspondente ao valor da multa, ambos sob a responsabilidade exclusiva da corré pessoa física. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, «ex vi do disposto no art. 85, §2º CPC em detrimento exclusivo da corré [Rosângela de Jesus Pereira]. Sentença anulada, de ofício, e, procedendo-se ao imediato julgamento do feito, nos termos do art. 1.013, §3º, II, CPC, julga-se procedente a ação, desprovido o recurso da corré.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 256.7687.3562.3653

431 - TST. I - ANÁLISE DE PETIÇÃO Pela petição de seq. 73, a exequente requer seja reconsiderada a decisão que determinou a suspensão do trâmite processual com fundamento na suspensão nacional determinada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes no Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF (RE 688.267). Pois bem. Em melhor análise, verifica-se que, de fato, a controvérsia dos autos não se amolda à discussão travada no Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, a qual se restringe à « Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público «. In casu, além de o processo encontrar-se em fase de execução, não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Assim, ante a ausência de pertinência temática com o Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, é de rigor o deferimento do pedido constante da petição de seq. 73 para tornar sem efeito o despacho de suspensão e passar ao imediato exame do agravo interno pendente de análise. II - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. - EMPREGADO PÚBLICO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA - VINCULAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO . A discussão dos autos cinge-se ao descumprimento, na fase de execução, de ordem judicial que, na fase de conhecimento, determinou a reintegração de empregada pública. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/STJ, consignou expressamente que « Não se verificou, no curso da execução, alteração da situação fática capaz de modificar o estado de fato ou de direito que motivou a reintegração da autora Cheyenne Miguel Leal de Medeiros « e que « Tampouco, há que se falar que a nova dispensa deveria ser discutida em outra ação, porquanto o que se reconhece é a afronta ao comando exequendo que proibiu essa prática (dispensa desvinculada de motivação, sem assegurar direito à ampla defesa e contraditório). Não cabe nessa fase de liquidação a interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial, pela aplicação do princípio da fidelidade ao título «. Ressaltou a Corte a quo, em alusão à teoria dos motivos determinantes, que « No caso em tela, não se comprovou o motivo determinante do ato de dispensa da exequente. Vale dizer: a motivação apontada não desonera a executada de responder pela nova dispensa levada a efeito, que, nesse contexto, não se revestiu de validade e eficácia, à míngua de comprovação de veracidade do motivo apresentado, implicando descumprimento da ordem judicial que determinou a reintegração da reclamante «, registrando, ainda, que « Não subsiste, ainda, a motivação dos atos de dispensa sustentada na deterioração de sua situação financeira, se, de forma contraditória, realiza sucessivos concursos públicos. Afinal, não parece lógico e tampouco razoável que a executada, necessitando reduzir custos, promova, paralelamente, a admissão de novos funcionários, como acima anotado « e que « a argumentação da ré acerca dos prejuízos acumulados no ano de 2019 também não se mostrou válida. No aspecto, destaco os resultados financeiros da empresa nos últimos anos. Veja-se que a ré, no ano de 2019, apresentou lucro de R$501.191,00 (ID 8d6506c - pág. 2), resultado publicado no Diário do Executivo em Minas Gerais, em 16.04.2020 «. Nesse passo, para se chegar à conclusão de que a nova dispensa efetuada já no curso da execução foi precedida de motivos válidos e de que houve alteração do estado de fato ou de direito que subsidiou a determinação de reintegração da reclamante na fase de conhecimento, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula 126/STJ. Precedente da 2ª Turma. Outrossim, em relação à irresignação da agravante no sentido de que o título executivo judicial não determinou a reintegração em caráter definitivo da empregada pública, a Corte Regional foi expressa no sentido de que « Tampouco, há que se falar que a nova dispensa deveria ser discutida em outra ação, porquanto o que se reconhece é a afronta ao comando exequendo que proibiu essa prática (dispensa desvinculada de motivação, sem assegurar direito à ampla defesa e contraditório). Não cabe nessa fase de liquidação a interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial, pela aplicação do princípio da fidelidade ao título «. Assim, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Acresça-se que não é possível se extrair do quanto delineado no acórdão regional qualquer elemento que indique que os limites do título executivo judicial não foram observados. Deste modo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da e. SBDI-2 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . EXECUÇÃO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO . A Corte Regional afirmou que « não foram demonstrados fatos novos que justifiquem a dispensa (ao contrário, reproduziu-se cenário semelhante àquele que deu ensejo à presente ação - dispensa imotivada, não revestida de validade e eficácia) «, devendo prevalecer « o comando exequendo que determinou a reintegração da obreira, inclusive com a incidência de multa pelo descumprimento da ordem «. Impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Deste modo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da e. SBDI-2 do TST. Agravo interno a que se nega provimento .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 579.8380.7458.4476

432 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR QUE PERPASSA O EXAME DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TESE AUTORAL NO SENTIDO DE NÃO TER REALIZADO A CONTRATAÇÃO DE QUALQUER MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO. DECISUM QUE SE PÕE A APRECIAR A OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM LUGAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS arts. 141, 490 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO art. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMEDIATA ANÁLISE DO MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/APELADA QUE INSTRUIU O FEITO COM CÓPIA DO CONTRATO QUE TERIA SIDO SUBSCRITO PELO AUTOR/APELANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.061 DO COLENDO STJ. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. VALIDADE DA ASSINATURA NÃO DEMONSTRADA. FORTUITO EXTERNO NÃO CONFIGURADO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 479 DO COLENDO STJ E 94 DESTA CORTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPERIOSA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. ANÁLISE QUANTO À INCIDÊNCIA OU NÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO À LUZ DO art. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E DA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS QUE REMONTAM AO ANO DE 2016. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO SE REFERE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA NO JULGAMENTO DO ERESP 1.413.542/RS PELO COLENDO STJ. ANÁLISE QUE DEMANDA A CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FE DO RÉU. CASO EM TELA EM QUE O BANCO, APESAR DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA FEITA PELO AUTOR E DOS INDÍCIOS DE FRAUDE, NÃO AVERIGUOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ QUE RESIDE NA MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DURANTE VÁRIOS ANOS. QUANTUM QUE SE FIXA EM R$ 10.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 138.0375.2166.5413

433 - TJRJ. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO SEM PARTILHA DE BENS. DECISÃO PARCIAL QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO QUANTO À EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PUGNANDO PELA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, CUSTEIO INTEGRAL DAS COTAS CONDOMINIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELO APELADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE PAGAR ALUGUÉIS À APELANTE. VALOR DA CAUSA CALCULADO COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL, MAIS CONSENTÂNEO COM O VALOR REAL DO BEM DO QUE O VALOR VENAL, ANTE A EXTREMA DEFASAGEM DESTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANTO À EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DESTE TJRJ. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º E § 6º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA O PATAMAR DE 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE NÃO VERIFICADA. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO CPC, art. 80.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e retificou de ofício o valor da causa, fixando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor da causa e afastando o pedido de indenização pelo uso exclusivo do imóvel por um dos condôminos, bem como por danos morais. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 146.2560.1001.0400

434 - STJ. Família. Habeas corpus. Direito de família. Guarda e adoção. Menor impúbere (3 meses de vida) entregue pela mãe a casal. Alegação de se tratar de pai biológico. Indícios de burla à lista de adoção. Ação cautelar. Acolhimento determinado em 1º grau de jurisdição. Liminar negada pelo tribunal de origem. Medida teratológica. Melhor interesse do menor. Ordem concedida de ofício.

«1. A jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 495.1684.6727.6135

435 - TJSP. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA.

Hipótese de corte do essencial serviço de abastecimento de água por conta de dívida pretérita, tudo graduado pela demora na solução do problema (quatro dias). Dano moral in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Decorrência imediata de falha da segurança mínima esperada e da quebra da justa expectativa que se depositou na eficiência oferecida. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Interessa é que à frustração da consumidora de deparar-se com serviço viciado/defeituoso não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver problema a que não deu causa, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Diretriz do STJ. Teoria do risco proveito. Indenização elevada para R$ 8.000,00. Razoabilidade. Apelação desprovida, provido em parte o adesivo... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 210.8060.3541.4970

436 - STJ. Administrativo. Embargos à execução. Dano ao erário. Ação popular. Aumento indevido de remuneração. Devolução de valores. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 463, CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 473 e CPC/1973, art. 475-G pretensão de reexame fático probatório. Ausência de violação do CPC/1973, art. 605.

I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença proferida em ação popular. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 781.8820.5716.7075

437 - TJRJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B31) PARA AUXÍLIO-ACIDENTE (B91). REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em exame ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 188.2735.9002.0800

438 - STJ. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. Sistema nacional de cooperativas de crédito. Prestação de serviços a consumidores comuns não-cooperados. Aplicação do CDC. Responsabilidade pela cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Responsabilidade solidária. Ausência.

«1 - Ação ajuizada em 27/11/2002. Recurso especial interposto em 25/02/2014 e atribuído ao Gabinete em 26/08/2016. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 382.0149.4827.7712

439 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA MANTER OS EFEITOS DO ATO DITO COATOR. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A tutela provisória é decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela definitiva. Desse modo, não se antecipa o provimento judicial em si, mas os seus efeitos. Antecipa-se, pois, a exteriorização materializada de um direito que se pretende reconhecido, isto é, a realização, de imediato, dos efeitos concretos de uma decisão que atribui a alguém um bem da vida, podendo ser concedida liminarmente, durante o trâmite do processo, na sentença (como técnica de adiantamento dos efeitos da decisão) e até mesmo após, em grau de recurso. Nessa diretriz, dispõe o CPC/2015, art. 300, caput que «a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". II. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada no tempo, pode significar a negativa de acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. Nessa quadra, considerando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, XXXV), o jurisdicionado possui o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida, sendo o instituto da tutela provisória, decididamente, a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e da efetividade do processo. III. No caso vertente, a autoridade dita coatora indeferiu tutela provisória pleiteada pela parte reclamante para a reintegração do trabalhador ao emprego. Consignou-se na decisão atacada que os documentos pré-constituídos apresentados na inicial não demonstrariam a probabilidade do direito e que as questões controvertidas demandavam dilação probatória. Visando a cassação dos efeitos dessa decisão, a parte reclamante impetrou o vertente mandado de segurança. IV. Conforme disposto pelo Tribunal Regional, ao julgar o presente writ, «a controvérsia acerca da natureza das lesões de coluna que embasam a pretensão de reintegração no emprego já foi objeto de exame na reclamatória trabalhista acidentária 0020675-07.2018.5.04.0231. A sentença proferida na referida ação não reconheceu o nexo causal, sendo acolhidas as conclusões do perito médico nomeado, no sentido de que, considerando a natureza eminentemente degenerativa da doença, não haveria como atribuir responsabilidade à empregadora por essas lesões, ainda que a natureza das atividades comportasse riscos para a coluna vertebral. A decisão de primeiro grau foi mantida, por unanimidade, no acórdão proferido pela 9ª Turma deste Tribunal (ID. 6bc0936 - Pág. 2). (...) Ora, ainda que tal decisão não tenha transitado em julgado, entendo que nova aferição do nexo causal depende de dilação probatória, não havendo prova pré-constituída a confortar a tese do autor. Considerando a peculiar situação trazida à exame, em que foi afastado nos dois graus de jurisdição o nexo de causalidade pretendido, não verifico a presença da probabilidade do direito, a ensejar a concessão, em antecipação de tutela, da reintegração pretendida. Ademais, a prova documental produzida se revela frágil a ensejar o reconhecimento da invalidade de dispensa de empregado doente em sede de tutela de urgência, não sendo o laudo de ressonância magnética conclusivo neste sentido. E ainda, embora haja nos autos atestado firmado por médico particular do autor, fornecido no dia seguinte ao pré-aviso, indicando a necessidade de afastamento do trabalho por tempo indeterminado, revela-se necessária a dilação probatória a fim de que se verifique a existência do direito constitutivo alegado pelo autor (invalidade da dispensa - empregado doente, inapto, em tratamento médico e com limitação funcional comprovada), mormente diante das decisões proferidas na ação indenizatória 0020675-07.2018.5.04.0231. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no ato atacado (fl. 721 - Visualização Todos PDFs). V . Dessa decisão recorre ordinariamente a parte impetrante almejando a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança para que lhe seja assegurada a reintegração ao emprego. Isso porque teria havido dispensa discriminatória, porquanto o trabalhador foi demitido quando estava inapto (por doença profissional) para o trabalho e porque estava realizando tratamento durante o aviso prévio e a demissão. VI . Não assiste razão à parte recorrente. De detida análise dos autos, tem-se que os documentos acostados são insuficientes para demonstrar a inaptidão (por doença profissional) do trabalhador no momento de sua dispensa, tampouco foram capazes de demonstrar a ocorrência de dispensa discriminatória. Tal conclusão demanda cognição exauriente e pormenorizada, o que escapa da via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. Nessa quadra, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato dito coator ou teratologia da decisão atacada. Destarte, depreende-se que, em cognição sumária, não há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora à reintegração ao emprego, sendo necessária dilação probatória, notadamente quanto à dispensa discriminatória e à inaptidão (por doença profissional) do trabalhador no momento de sua dispensa. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 137.7660.1000.0600

440 - STJ. Administrativo. Consumidor. Procedimento administrativo. Direito à informação. Vício de quantidade. Venda de refrigerante em volume menor que o habitual. Redução de conteúdo informada na parte inferior do rótulo e em letras reduzidas. Inobservância do dever de informação. Dever positivo do fornecedor de informar. Violação do princípio da confiança. Produto antigo no mercado. Frustração das expectativas legítimas do consumidor. Multa aplicada pelo Procon. Possibilidade. Órgão detentor de atividade administrativa de ordenação. Precedentes do STJ. CDC, art. 6º, III, CDC, art. 7º, parágrafo único, CDC, art. 18, caput, e CDC, art. 25, § 1º CDC, art. 31, CDC, art. 37 e CDC, art. 57. CF/88, art. 5º, XIV. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o vício de quantidade.

«... Do vício de quantidade ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 298.5219.3602.5292

441 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação ajuizada em face da JUCESP - Pretensão de anulação de registro empresarial, cumulada com pedidos de indenização por danos morais - Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC) - Irresignação da parte autora - Legitimidade da JUCESP - Autarquia responsável pela verificação da regularidade da documentação que lhe é apresentada - Legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa à averiguação de fraude em seus registros, além de pedido de indenização em virtude de responsabilidade civil extracontratual do Estado - Precedentes desta Corte de Justiça - Nulidade da sentença - Impossibilidade de incidência da «teoria da causa madura (art. 1013, §3º, CPC), uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento - Provimento do recurso interposto... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 330.6357.2061.0101

442 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.238 DO CC A AUTORIZAR A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO) ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO QUANTO A POSSE EXERCIDA EM RELAÇÃO AOS BENS OBJETOS DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por CIDENY PEREIRA LOPES, falecido em 06/07/1993. De acordo com o princípio de saisine, aberta a sucessão, os herdeiros são imediatamente investidos na posse e domínio de toda a herança, sendo que, uma vez constituída a composse sobre os bens do espólio, esta somente poderá ser extinta através de inventário e a consequente partilha aos herdeiros. Dessa forma, havendo vários herdeiros, como no caso presente, o direito à posse e ao domínio do acervo hereditário de cada um permanece indivisível até que se proceda à partilha. Não se desconhece o entendimento do STJ, de que o herdeiro adquire a propriedade pela usucapião, de imóvel recebido por herança em condomínio com os demais sucessores, caso comprove a posse com ânimo de dono exclusivo sobre o bem. Por seu turno, a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que a abertura de inventário que tenha por objeto o imóvel usucapiendo demonstra o interesse dos proprietários de manutenção da propriedade, sendo apta, portanto, a caracterizar a oposição ao «animus rem sibi habendi, descaracterizando o caráter pacífico da posse. Ademais, deve ser destacado que, além do interesse dos herdeiros no processamento do inventário com vistas a partilhar os bens, há também o interesse estatal no que concerne a arrecadação dos tributos devidos pela transmissão do acervo hereditário. Assim, conclui-se que não foi observado o devido processo legal, tendo sido precipitada a extinção do processo, sendo certo que a sentença recorrida foi proferida com evidente «error in judicando, destacando-se que o feito não está em condições de imediato julgamento, havendo necessidade de recolhimento do imposto causa mortis, razão pela qual á espécie não se aplica a chamada Teoria da Causa Madura. Anulação da sentença que se impõe, determinando-se o regular prosseguimento do inventário. RECURSOS PROVIDOS.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 204.5956.4948.0763

443 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM SUPERMERCADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Autora que realizou o pagamento via PIX, porém teve a compra cancelada por falta de identificação quanto ao ingresso do valor na conta do supermercado. Erro envolvendo o sistema de cobrança do supermercado que consiste em risco inerente à atividade da ré e configura falha na prestação dos serviços. Ausência de imediato estorno do valor em função do cancelamento da compra, mesmo quando incontroversamente recebido pelo supermercado, que igualmente configura falha na prestação do serviço imputável à ré. Ré que não comprovou a contento a ocorrência das excludentes previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, não sendo possível adquirir a certeza jurídica necessária quanto à falha ter sido única e exclusivamente provocada pela instituição financeira. Ainda que assim não fosse, teria aplicação ao caso o art. 7º, parágrafo único, do diploma legal consumerista. Autora que permaneceu no estabelecimento da ré por mais de duas horas aguardando a solução do caso na frente do caixa sem obter êxito, saindo sem as compras e sem o dinheiro, vendo-se obrigada a ajuizar ação para ser ressarcida do valor pago, o qual apenas foi identificado no sistema do requerido com a vinda da resposta do banco já no curso desta ação. Danos morais ocorrentes. Valor indenizatório fixado em R$7.000,00 que não comporta alteração. Litigância de má-fé inocorrente. Sentença mantida. Recursos desprovidos... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 193.9185.0472.9890

444 - TJRJ. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE NOTA PROMISSÓRIA AVALIZADA PELA APELANTE (ANA LÚCIA) CUJO DEVEDOR PRINCIPAL ERA SEU EX MARIDO (ARMANDO LUIZ) COM VENCIMENTO PARA 10/01/2006. DEMANDA MONITÓRIA AJUIZADA EM 03/09/2009. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO NO VALOR DE R$27.567,88, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APELAÇÃO DA AVALISTA. ALEGA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALTERNATIVAMENTE, QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA APENAS APÓS A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRATA-SE DE PROCESSO AJUIZADO SOB À VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO Código Civil de 2002. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO. O TERMO INICIAL DO CPC/2015, art. 1.056 TEM INCIDÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE EXTRAIR INTERPRETAÇÃO QUE VIABILIZE O REINÍCIO OU A REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO REVOGADO CPC/1973 (APLICAÇÃO IRRETROATIVA DA NORMA PROCESSUAL). NOTA PROMISSÓRIA QUE DEU AZO À PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA MONITÓRIA COM VENCIMENTO EM 10/01/2006. PROPOSITURA DA DEMANDA EM 03/09/2009. POR SE TRATAR DE VÍVIDA LÍQUIDA, CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR, O PRAZO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA SERIA QUINQUENAL. RESSALTE-SE QUE, «TRATANDO-SE DE NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA, ALCANÇANDO INCLUSIVE OS PROCESSOS EM CURSO (RESP 853.767/RS, 1ª TURMA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ

de 11.9.2006). COMPULSANDO OS AUTOS NÃO SE VERIFICOU INÉRCIA DA AUTORA, QUE DILIGÊNCIOU PARA ENCONTRAR A RÉ, CUJA CITAÇÃO OCORREU EM 28/09/2018, JÁ SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, RETROAGINDO À PROPOSITURA DA DEMANDA. art. 240, §1º DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 771.3977.1221.4106

445 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.  

PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE LAUDO INTERDISCIPLINAR. O ECA, art. 186, ao dispor que o juízo "procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado, traz claramente uma faculdade, e não uma obrigação, ao julgador, que determinará a realização de laudo interdisciplinar quando reputar conveniente - se houver dúvida, por exemplo, quanto ao comportamento ou à sanidade do adolescente, ou se quiser obter algum outro dado importante à instrução. Sua não realização, portanto, não acarreta nulidade alguma.  ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 773.1226.8641.4942

446 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.

1.

Trata-se de ação indenizatória por dano material e moral, fulcrada em instrumento para aquisição de unidade autônoma. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 870.7192.0101.1788

447 - TJRJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RECURSO DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INAUGURAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA COMPROVOU A EFETIVA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A FORMALIZAÇÃO DA PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS, QUANDO DO SEU INGRESSO EM NOVO PLANO DE SAÚDE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EMBORA SEJA INCONTESTE QUE A POSTULANTE MANTEVE CONTATO COM A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS PARA A REALIZAÇÃO DE MUDANÇA DE PLANO DE SAÚDE SEM IMPOSIÇÃO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA E HAJA RECEBIDO INFORMAÇÕES DE QUE TERIA COBERTURA IMEDIATA, INCLUSIVE, PARA O PROCEDIMENTO DE PARTO, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, DEIXOU DE COMPROVAR QUE PREENCHEU, SUBSCREVEU E ENTREGOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE MOBILIDADE PARA PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS, CONSISTENTES NA COMPROVAÇÃO DE ELEGIBILIDADE, NO ¿PEDIDO PARA FINS DE MOBILIDADE PARA PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS¿ E NA ¿PROPOSTA DE ADESÃO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS¿, EMBORA TENHA SIDO INSTADA PARA TAL DESIDERATO. 4. PARTE AUTORA QUE, EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS ACIMA INDIVIDUALIZADOS, LIMITOU-SE A APRESENTAR PRINTS DE CONVERSAS MANTIDAS COM A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, DENOMINANDO-OS DE MERAS ¿TRATATIVAS DE AUTOCOMPOSIÇÃO COM A QUALICORP RELATIVA À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA¿, SEM ALUDIR A EVENTUAL ENCAMINHAMENTO DOS RESPECTIVOS FORMULÁRIOS COMPLETADOS E FIRMADOS, O QUE CONDUZ À ILAÇÃO DE QUE AS INDIGITADAS NEGOCIAÇÕES NÃO FORAM CONCLUÍDAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À FORMALIZAÇÃO DA PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. 5. APLICÁVEL À SOLUÇÃO DA QUESTÃO LITIGIOSA O VERBETE SUMULAR 330 DESTE TRIBUNAL: ¿OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO¿. 6. HIPÓTESE EM APRECIAÇÃO QUE NÃO É A DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, PORQUANTO NÃO É POSSÍVEL INFERIR QUE A PARTE RÉ ESTEJA EM MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A ALUDIDA PROVA (PROVA DE QUE NÃO HOUVE A ENTREGA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À FORMALIZAÇÃO DA PORTABILIDADE DE CARÊNCIA ¿ PROVA NEGATIVA) - E, TAMPOUCO, QUE A PARTE AUTORA ESTEJA IMPOSSIBILITADA OU DIANTE DE EXTREMA DIFICULDADE DE PRODUZI-LA, A JUSTIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO DE FORMA DIVERSA DAQUELA FIXADA NA LEI. 7. ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA PARTE UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ¿ FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, IMPOSSIBILITADA ESTÁ A REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SEU FAVOR, EM OBSERVÂNCIA DO DOGMA DO NON REFORMATIO IN PEJUS. IV. DISPOSITIVO 8. PROVIMENTO AO RECURSO. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CPC/2015, art. 373, INC. I. VERBETE SUMULAR 330 DO TJRJ

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 304.9211.8118.5016

448 - TJRJ. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

O fato relevante. Parte agravada que, alegando cobranças abusivas em contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, solicitou, liminarmente, a suspensão dos autos de execução extrajudicial perpetrados pela agente financiadora (ora agravante). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 566.2623.4581.7264

449 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .

Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 474.1534.0514.0350

450 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais - Tutela provisória de urgência - Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela objetivando o imediato bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao titular de conta supostamente destinatária de pix fruto de «golpe do falso funcionário - Recurso do autor - O CPC/2015, art. 300 exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Requisitos não preenchidos - Causa de pedir fundada em golpe perpetrado por terceiros não identificados com a utilização de conta corrente mantida junto a requerida - Ausência de elementos aptos, desde já, a imprimir verossimilhança à versão unilateral narrada na inicial - Necessidade de instauração do contraditório - Decisão mantida - Precedentes desta Colenda Câmara - Pretensão de determinação à requerida de exibição de documentação apresentada pelo correntista quando da abertura da conta corrente - Decisão citra petita verificada - Lacuna que, por si só, não ocasiona a nulidade da decisão - Necessidade de integração do decisum - Aplicação da teoria da causa madura - Incidência do art. 1.013, §3º, III, do CPC e do REsp. 1.215.368 do STJ - Sanada a omissão para rejeitar o pedido - Pleito do insurgente configuraria indevida quebra de sigilo bancário - Inteligência do Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §4º - SANADA A OMISSÃO EXISTENTE NA DECISÃO AGRAVADA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa