(DOC. VP 671.4493.9890.7414)
TJRJ. Apelação Cível. Pretensão de condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, para determinar a imediata transferência da autora em UTI Móvel com acompanhamento médico, para hospital de grande porte, com serviço de neurocirurgia e centro de tratamento intensivo (CTI ou UTI) de um dos hospitais da rede pública municipal ou estadual, adequado para recuperação da demandante, ou qualquer hospital particular, às expensas dos réus, apto a prestar o tratamento adequado para a recuperação da requerente até seu completo restabelecimento, inclusive com o fornecimento de todos os medicamentos necessários e realização de todos os exames, a critério do médico responsável pelo tratamento, sob pena de multa diária. Em razão do óbito da parte autora, houve a habilitação do herdeiro. Sentença de extinção do feito, sem análise de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão do falecimento da demandante, e, quanto ao pedido indenizatório, improcedente. Inconformismo do sucessor processual. Controvérsia recursal que se restringe a aferir se o autor faz jus à indenização por dano moral, decorrente da demanda em que se objetivou a prestação do serviço público de saúde pelos réus. Questão que versa sobre o sistema público de saúde, cuja deficiência, como todos sabem, é, infelizmente, uma realidade em todo o país e acarreta inúmeros problemas, como escassez de leitos hospitalares, falta de materiais e medicamentos para os pacientes, além de sobrecarga dos profissionais da área de saúde atuantes na rede pública. Assim, dentro deste contexto, a demora no atendimento médico, por si só, não é capaz de acarretar lesão aos direitos da personalidade do demandante, sendo necessário demonstrar que o paciente tenha experimentado tamanho descaso que acarretou, de forma direta, o agravamento do seu quadro de saúde. Conforme se verifica dos documentos carreados pelo réu, a falecida, idosa com 71 (setenta e um) anos, à época dos fatos, se encontrava internada no Hospital Municipal Dr. Moacyr Rodrigues do Carmo, desde o dia 26 de agosto de 2017, com o quadro de acidente vasculhar encefálico hemorrágico (hemorragia cerebral), e, conforme laudo médico anexado aos autos, necessitava de internação em UTI com serviço especializado de neurocirurgia e transporte em ambulância avançada com equipe médica e recursos materiais necessários. Ajuizada a ação no plantão judiciário, em 03 de setembro de 2017, no mesmo dia, foi deferida tutela de urgência. Ocorre que, conforme se verifica dos autos, em 04 de setembro de 2017, a paciente foi incluído na fila do Sistema Estadual de Regulação - SER, sendo que, durante este período, além de ela ter recebido a avaliação de neurologistas, foram encaminhadas diversas solicitações de vagas para os Hospitais referenciados nas redes federais, estaduais e municipais, que, entretanto, retornaram com respostas negativas em decorrência da falta da Leito específico das unidades solicitadas, vindo o mesmo à óbito no dia 12 daquele mesmo mês. Logo, o que se verifica é que foi prestada a assistência ao de cujus, não se podendo deixar de considerar a crise de superlotação existente nos hospitais públicos, não tendo, portanto, como afirmar que a demora da transferência tenha sido a causa do óbito da autora, que faleceu 09 (nove) dias após o ajuizamento da ação. Pretensão do autor de receber indenização por dano moral que não merece prosperar. Precedentes desta Corte de Justiça. Manutenção do decisum. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5 % (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do CPC, art. 85, § 11, observada a gratuidade de justiça deferida a ele.
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