Jurisprudência sobre
fundamentacao da decisao inatacada
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301 - TJRJ. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE REQUISITOS LEGAIS, E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS CAUTELARES. RESSALTA AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA, OU ALTERNATIVAMENTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Assiste parcial razão ao impetrante. Consta dos autos de origem que no dia 14/06/2024, por volta 18h20min, nas Lojas Renner do Shopping Boleuvard, o ora paciente e o corréu Davi Lucas Vieira Ferreira Arruda supostamente, de forma consciente e voluntária em concurso de ações e desígnios, praticaram dois furtos no interior do mencionado estabelecimento comercial, cujas res furtivaes foram um casaco no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais) e 04 (quatro) casaco no valor total de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais). No dia dos fatos, o paciente e o corréu solicitaram uma corrida por aplicativo do local dos fatos até o NorteShopping, em Del Castilho. O motorista, Claudio Mendonça de Lima, sentiu-se intimidado pelas atitudes dos então denunciados e acionou uma viatura da polícia militar que estava próxima, tendo os policiais, ao realizarem a abordagem, encontrado o paciente e Gabriel com uma bolsa com os casacos supostamente furtados, os quais estavam com os sensores antifurto danificados, e além disto com o paciente foi encontrado um telefone celular da marca Samsung, modelo A13, descrito no auto de apreensão de index 124933069 e no R.O. de index 124930643, produto de furto, ocorrido em data não precisada, no ano de 2024, na área da 42ª D.P. objeto do R.O. 042-02911/2024. Configurado o estado flagrancial, o paciente e o corréu foram encaminhados à sede policial onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, em 16/06/2024, o juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva, e, encaminhados os autos ao juízo natural, em decisão proferida em 12/07/2024, foi recebida a denúncia e negado o pleito libertário defensivo. Ao que se observa, diante de todos os elementos coligidos aos autos, e à luz do entendimento instaurado pelo sistema de cautelares, sobretudo com a publicação da Lei 12.403/2011 em nosso ordenamento jurídico, por meio desta via estreita, o constrangimento ilegal restou evidenciado. A Lei 12.403/2011, ao conferir nova redação ao CPP, art. 282, evidenciou o princípio da proporcionalidade entre a medida cautelar e o resultado do final do processo, e, neste sentido, passou a exigir para a decretação da prisão provisória não somente a presença dos pressupostos e dos requisitos trazidos pelo CPP, art. 312, como, também, a demonstração da sua necessidade e adequação diante do caso concreto. Neste sentido, a prisão preventiva deve ser a última cautelar a ser utilizada, diante de seu caráter excepcional, de forma a ser aplicada somente quando não forem possíveis outras medidas cautelares, a teor do que dispõe o CPP, art. 319. Imprescindível, portanto, quando da aplicação da custódia excepcional, a observação atenta da presença dos requisitos do art. 312, que deverá ser analisado detidamente pelo juízo no caso concreto e com fundamentação suficiente. Neste viés, a fundamentação da decisão atacada não se mostra idônea, uma vez que houve violação aos requisitos do CPP, art. 312. In casu, apesar de o julgador indicar fato concreto que demonstre possível necessidade da medida extrema cautelar ao paciente, verifica-se dos autos da ação originária que o paciente é primário, conforme se verifica de sua FAC. A constrição de sua liberdade, portanto, na estreita análise permitida nesse momento, não configura, em tese, ameaça à ordem pública. Neste viés, ressalte-se que o crime em apuração não foi cometido com violência ou grave ameaça e não se verifica qualquer situação excepcionalíssima capaz de obstar a aplicação de medida cautelar, de forma a indicar perigo à higidez do processo penal. Vale acrescentar que o art. 282, § 6º do CPP determina que a segregação cautelar somente ocorrerá quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes para a garantia do curso regular do processo e que a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares deve ser indicada e justificada de forma individualizada, o que não se observa no caso em análise. Por fim, considerando as circunstâncias do caso em análise, e que o delito em tese cometido é sem violência ou grave ameaça, a não concessão da liberdade violaria o princípio da homogeneidade, transformando a custódia máxima em espécie de antecipação de pena. Desta forma, impõe-se a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV, do CPP, devendo o paciente comparecer ao Juízo, periodicamente para informar e justificar suas atividades, mantendo endereço e telefones de contato atualizados; ficando proibido de se ausentar do Estado sem prévia autorização judicial. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.... ()
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302 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação. Modus operandi excepcional. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso improvido.
«1 - Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. ... ()
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303 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ.
«1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar o fundamento da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. ... ()
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304 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Feminicídio qualificado e aborto provocado por terceiro tentados. Recurso ordinário interposto sem procuração. Deficiência não sanada em sede de agravo regimental. Impossibilidade de superação do óbice para conhecimento da matéria de ofício. Ineficácia de eventual regularização. Objeto do recurso que consiste em mera reiteração de impetração anterior. Prisão domiciliar para tratamento de saúde. Ausência de demonstração de alteração que justifique novo julgamento. Agravo regimental que se limita a repetir as alegações prévias. Princípio da dialeticidade. Inobservância. Agravo regimental não conhecido.
1 - Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos da Súmula 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental. ... ()
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305 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência das hipóteses previstas no CPP, art. 619. Tráfico de drogas. Verificação de dedicação a atividades criminosas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Regime prisional fechado. Elevada quantidade dos entorpecentes apreendidos. Gravidade concreta do delito. Fundamentação idônea. Ofensa a dispositivo constitucional. Via inadequada. Embargos de declaração rejeitados.
«1 - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. ... ()
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306 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Inexistência dos vícios elencados no CPP, art. 619. Ofensa a dispositivo constitucional. Via inadequada.
«I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. ... ()
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307 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Crime contra a administração pública. Busca e apreensão. Fundamentação adequada. Trancamento do inquérito policial. Justa causa presente. Excesso de prazo. Investigações iniciadas em 2016. Agravo regimental não provido.
1 - A exclusão de atos processuais em razão de vícios deve sempre ser precedida da demonstração de agravo concreto experimentado pela parte, conforme o CPP, art. 563.... ()
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308 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, ALEGANDO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA MÁXIMA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. RESSALTA A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, OU AINDA A SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA CAUTELAR DA FIANÇA.
Assiste parcial razão ao impetrante. Consta dos autos de origem, conforme a denúncia, no dia 09/07/2024, por volta das 8h e 50min, na Rua Aguinaldo Saturnino Rocha, 177, Bairro Coelho, o então paciente, supostamente, agindo de forma livre, consciente e voluntária ofendeu a integridade corporal de sua irmã S. S. dos S. R. A vítima, ao chegar numa das casas que possui no quintal da família, foi injuriada pelo paciente, sendo chamada de «demônio, «louca, «macumbeira". Na ocasião, o acusado arremessou um balde de água e tangerinas em sua irmã, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado às fls. 25/26 dos autos principais. Consta ainda na inicial que o então paciente desobedeceu a ordem legal emanada pelos Policiais Miliares Sergio Daniel Pinheiro de Araujo e Marcilio dos Santos Domingos, supostamente por negar-se a acompanhá-los à Delegacia para registro de ocorrência, sendo necessária a utilização de spray de pimenta diante da postura apresentada pelo paciente. Configurado o estado flagrancial, em audiência de custódia, em 11/07/2024, foi indeferido o pleito de liberdade provisória e convertida a prisão em flagrante em preventiva (e-docs. 99/103 dos autos principais). Ao que se observa, diante de todos os elementos coligidos aos autos, e à luz do entendimento instaurado pelo sistema de cautelares, sobretudo com a publicação da Lei 12.403/2011 em nosso ordenamento jurídico, por meio desta via estreita, o constrangimento ilegal restou evidenciado. A Lei 12.403/2011, ao conferir nova redação ao CPP, art. 282, evidenciou o princípio da proporcionalidade entre a medida cautelar e o resultado do final do processo, e, neste sentido, passou a exigir para a decretação da prisão provisória não somente a presença dos pressupostos e dos requisitos trazidos pelo CPP, art. 312, como, também, a demonstração da sua necessidade e adequação diante do caso concreto. Neste sentido, a prisão preventiva deve ser a última cautelar a ser utilizada, diante de seu caráter excepcional, de forma a ser aplicada somente quando não forem possíveis outras medidas cautelares, a teor do que dispõe o CPP, art. 319. Imprescindível, portanto, quando da aplicação da custódia excepcional, a observação atenta da presença dos requisitos do art. 312, que deverá ser analisado detidamente pelo juízo no caso concreto e com fundamentação suficiente. Neste viés, a fundamentação da decisão atacada não se mostra idônea, uma vez que houve violação aos requisitos do CPP, art. 312. In casu, apesar de o julgador indicar fato concreto que demonstre possível necessidade da medida extrema cautelar ao paciente, verifica-se dos autos da ação originária que o paciente é primário, conforme sua FAC (e-docs. 75/95). A constrição de sua liberdade, portanto, na estreita análise permitida nesse momento, não configura, em tese, ameaça à ordem pública. Neste viés, ressalte-se que não se verifica qualquer situação excepcionalíssima capaz de obstar a aplicação de medida cautelar, de forma a indicar perigo à higidez do processo penal. Vale acrescentar que o art. 282, §6º do CPP determina que a segregação cautelar somente ocorrerá quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes para a garantia do curso regular do processo e que a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares deve ser indicada e justificada de forma individualizada, o que não se observa no caso em análise. Por fim, considerando as circunstâncias do caso em análise, a não concessão da liberdade violaria o princípio da homogeneidade, transformando a custódia máxima em espécie de antecipação de pena. Desta forma, impõe-se a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV, do CPP, devendo o paciente comparecer ao Juízo, periodicamente para informar e justificar suas atividades, mantendo endereço e telefones de contato atualizados; ficando proibido de se ausentar do Estado sem prévia autorização judicial. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.... ()
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309 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (PROFERIDA EM 29/07/2024). PEDIDO LIMINAR E NO MÉRITO PARA A REVOGAÇÃO DAS MENCIONADAS MEDIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO DA VÍTIMA SE BASEIA EM FATOS QUE TERIAM OCORRIDO ENQUANTO O PACIENTE E A SUPOSTA VÍTIMA CONVIVIAM EM UNIÃO ESTÁVEL (ENTRE 09/01/2011 E 10/2019). ACRESCENTA QUE AS ACUSAÇÕES FEITAS POR S. SUA EX-COMPANHEIRA, TÊM RELAÇÃO COM O SEU INCONFORMISMO COM DECISÃO JUDICIAL QUE A OBRIGOU A DEIXAR O IMÓVEL ONDE RESIDIA E QUE PERTENCIA À MÃE DO PACIENTE. ACRESCENTA, AINDA, QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS SÃO DESNECESSÁRIAS E QUE A DECISÃO QUE AS FIXOU É TERATOLÓGICA, CONTROVERTIDA E POSSUI FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LIMINAR INDFERIDA. PARECER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Não tem razão o impetrante. E, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão aqui atacada, porquanto alicerçada em elementos concretos evidenciando a necessidade e a adequação das medidas protetivas nela fixadas, sendo suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88. Considera-se importante ressaltar que, nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedentes). Como cediço, a Lei 11.340/2006 objetiva proteger a mulher em situação de vulnerabilidade, constituindo-se a fixação de medidas protetivas de urgência (art. 22), em um dos mecanismos que possibilita a preservação da integridade física e psicológica da vítima, hipótese adequada ao caso vertente. Aqui, ao contrário do quer fazer parecer a Defesa, as alegações da vítima acerca da violência psicológica que vem sofrendo não se relacionam com o tempo em que viveu em união estável com o paciente. Pelo que se depreende da documentação juntada aos autos principais (e-doc. 50, 51 e 52) os problemas relatados pela suposta vítima são atuais e vêm causando-lhe perturbações psicológicas, abalando sua saúde mental. E pouco importa, para a fixação das medidas protetivas, qual seja a origem da perturbação que a vítima de violência doméstica vem sofrendo. Não tem relevância se os problemas se originaram por discussões de relacionamento, de questões relacionadas a filhos ou problemas de ordem cível. Se a mulher se encontra em situação de vulnerabilidade em razão de relações doméstica e familiares, a Lei deve lhe socorrer. Ademais, se o paciente diz que não costuma procurar S. e que só fala com ela assuntos relacionados ao filho, com a constituição de advogados para tratar de questões relacionadas ao menor, a imposição das medidas protetivas em questão, que se restringem à proibição de contato e de aproximação com S. não deveriam abalar o paciente. Não se observa, assim, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram as medidas protetivas de urgência. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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310 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Inexistência dos vícios elencados no CPP, art. 619. Ofensa a dispositivo constitucional. Via inadequada.
«I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619, Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. ... ()
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311 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPP, art. 312. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus impetrado em face de decisão que manteve a segregação cautelar, pela suposta prática do crime do art. 157, §2º, II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do CP. ... ()
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312 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E A CONVERTEU EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312 E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319, RESSALTANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS OSTENTADAS PELO PACIENTE.
Não tem razão a impetração. O paciente foi preso em flagrante como incurso nas penas do art. 217-A, caput do CP, pela suposta prática de estupro de vulnerável da vítima I. C. D. Em síntese, a decisão destacou a gravidade em concreto dos fatos, considerando que a vítima, contando com 11 (onze) anos de idade, foi abusada sexualmente com abuso de confiança. Ressaltou ainda a evidente periculosidade do acusado em razão do suposto modus operandi por ele empregado, que, in casu, consistiu em utilizar o exercício de caseiro do imóvel onde reside a vítima para ingressar no interior do imóvel onde praticou o abuso sexual quando ela estava dormindo. Além do mais, frisou a autoridade coatora que, no caso, a soltura do paciente incutirá medo e insegurança na vítima e nas testemunhas e «a narração fidedigna dos acontecimentos não será garantida, pois a verdade das informações sempre cederá em benefício da integridade física de um depoente amedrontado". Também destacou a presença dos indícios de autoria e materialidade presentes nas narrativas prestadas pela vítima no registro de ocorrência 126-03205/2024. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, e com espeque nos requisitos do CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrente das peças que instruem a denúncia, com especial destaque para a narrativa prestada pela lesada, a qual indica que o paciente, ao menos em tese, teria praticado o ato delituoso de cunho sexual com a vítima infante («a declarante acordou ao perceber que seus shorts estavam sendo abaixados, sem contudo, se virar para olhar do que se tratava; que, na sequência, sentiu que uma mão foi colocada por dentro de seus shorts, alcançando suas nádegas, até quase tocar a região anal). Assim, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública - consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida e na necessidade de garantir a instrução criminal, possibilitando à vítima prestar depoimento judicial sem sofrer qualquer tipo de pressão. Notório que, embora a gravidade em abstrato do crime não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorre na hipótese em tela. Neste sentido, a decisão atacada não apresenta fundamentação inidônea, eis que foram destacadas as peculiaridades do caso concreto, conforme antes mencionado. Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. Destaque-se que tais indícios não configuram pré-julgamento ou constituem provas concretas, mas sim elementos de probabilidade razoável que viabilizam a custódia cautelar para garantia de ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de se resguardar o meio social da reiteração na prática de crimes dessa natureza. As demais questões aventadas na impetração dependem da análise do conjunto fático probatório, e se referem ao mérito da acusação, cuja apreciação não se pode pretender pela via estreita do Habeas Corpus, que constitui remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente e indisfarçável que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Inexistindo, portanto, teratologia na decisão combatida e demonstrada, por fundamentos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente, é incensurável a imposição da prisão cautelar, ainda que seja ele primário e de bons antecedentes, pois a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não serve de obstáculo à sua decretação. Justificada tal necessidade, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.... ()
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313 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ.
«1. Hipótese em que a parte agravante não infirma a fundamentação do decisum impugnado, apenas reitera as razões do Recurso Especial quanto à impossibilidade de incorporação do abono nos proventos previdenciários. ... ()
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314 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Porte ilegal de arma de fogo. Regime prisional fechado. Pena corporal não superior a 4 (quatro) anos. Réu reincidente. Maus antecedentes utilizados para exasperar a pena-base e justificar o regime prisional mais gravoso. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Pretensão de abrandamento de regime prisional. Regime semiaberto. Impossibilidade. Súmula 269/STJ. Inaplicabilidade. Agravo regimental não provido.
«1 - A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo. ... ()
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315 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO QUE CONFIRMOU A VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO HÁ DECRETO DE PRISÃO NOS AUTOS ORIGINAIS. A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA NOS AUTOS DE OUTRA AÇÃO PENAL QUE TRATA DO DELITO DE HOMICÍDIO. ALEGAÇAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE JUSTA CAUSA PARA A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. REQUER, EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA VEICULAR. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Inicialmente, a denúncia que dá ensejo à ação penal ora em curso ( 0002884-96.2023.8.19.0064) e que trata do delito de tráfico de drogas, atacada pela via do presente writ, decorre de busca realizada em veículo, supostamente, de propriedade do ora paciente, em virtude de investigação policial que originou a denúncia de crime de homicídio que tramita em apartado nos autos do processo 0006818-56.2023.8.19.0066 e que aponta o ora paciente, juntamente com outro denunciado, como um dos autores daquele crime. Pelo que se extrai da ação constitucional em exame, não há questionamento acerca da higidez do decreto de prisão cautelar, eis que o cárcere decorre de decisão prolatada em outros autos ( 0006818-56.2023.8.19.0066). Assim, passa-se à análise da pretensão de trancamento da ação penal por alegada ausência de fundamentação e de justa causa para a decisão que recebeu a denúncia. Não assiste razão à impetração. É cediço que o momento da admissibilidade da denúncia não impõe um juízo de certeza acerca da prática criminosa, mas apenas um juízo de probabilidade consubstanciado na análise da «justa causa, ou seja, da existência ou não de indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas, os quais o magistrado natural da causa entendeu presentes ao receber a inicial, sendo prescindível a certeza dos fatos, que serão analisados em exame aprofundado no decorrer da instrução criminal, ultrapassando a estreita via deste remédio heroico. Com efeito, somente seria possível afastar da instrução probatória fatos ou direitos absolutamente claros e incontroversos, isto é, elementos manifestamente improcedentes, o que não se observa na hipótese. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ, in verbis: «A dúvida quanto à existência do evento criminoso não tem o condão de impedir a persecução penal mediante a instauração do devido processo crime, com a observância dos postulados decorrentes da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. (Resp 1113662/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 07/03/2014). Assim, declarar a nulidade da decisão que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito constitui indevida forma de cercear o desenvolvimento do processo em suas fases naturais, tendo em vista que não há vício processual apto a interromper a marcha processual e, dessa forma, conferir ensejo à declaração de nulidade pretendida. Do compulsar dos autos, vê-se que, ao prolatar a decisão, o magistrado de piso fundamentou o reconhecimento da validade das provas obtidas, no fato de que havia fortes indícios de que o veículo era de Bruno. Ademais, considerou a declaração do irmão do próprio réu e a circunstância de que o ato se deu em busca de provas para instrução do flagrante relativo ao delito de homicídio, logo havia justa causa para a busca e apreensão veicular que se deu no mesmo dia da prisão em flagrante do acusado e que resultou na arrecadação dos entorpecentes. Merece destaque o fato de que o D. Juízo a quo reputou que a busca em veículo é equiparada à busca pessoal e, a partir dela, houve o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que estava em investigação. Nesse contexto, a hipótese apreciada nos autos de origem, pelo menos em uma análise perfunctória, possível nesta via, alinha-se a ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz no sentido de que «O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". A entrada dos policiais na residência e a busca no automóvel onde foram arrecadadas as drogas ilícitas, se deram por fundadas razões, ante a existência de imagens e de depoimento da vítima sobrevivente que indicam a participação do paciente no cometimento dos homicídios (consumado e tentado, apurados nos autos 0006818-56.2023.8.19.0066). Pelo constante aos autos, nesta limitada sede de cognição sumária, tem-se que inexistiu qualquer irregularidade na diligência efetivada pelos policiais, a qual culminou na apreensão de entorpecentes e resultou na denúncia do ora paciente. Como cediço, trata-se de quaestio cujos contornos não podem ser aferidos no presente, pois importam em revolvimento do quadro probatório a ser produzido na ação penal em transcurso em primeira instância, portanto rejeitada a arguição de nulidade por esta via. De igual forma, não se evidencia ilegalidade decorrente de ausência de fundamentação da decisão. In casu, o julgador de piso não se restringiu a deduzir considerações abstratas ou a utilizar expressões vagas, tendo esclarecido suficientemente os motivos que o convenceram acerca do recebimento da denúncia. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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316 - STJ. Agravo regimental em rhc. Homicídio qualificado na forma tentada. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta. Necessidade de resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.... ()
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317 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Ausência de prequestionamento. Falta de fundamentação do recurso no CPC/1973, art. 535. Aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
«1. In casu, o Tribunal de origem decidiu a respeito de matéria diversa daquela que foi deduzida na petição inicial e examinada pela sentença. ... ()
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318 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Homicídio qualificado. Negativa de autoria e participação. Matéria probatória. Fundamentação da prisão preventiva. Gravidade concreta. Excepcional modus operandi. Risco de reiteração. Necessidade de resguardar a ordem pública. Excesso de prazo. Inovação recursal. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.... ()
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319 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. Crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, com emprego de arma de fogo e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Fundamentação. Falta de prévio exaurimento das instâncias ordinárias. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
1 - A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, «c, da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento pr évio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Em situações excepcionais, contudo, este Tribunal Superior tem afastado o óbice da necessidade de prévio exaurimento das instâncias ordinárias, para admitir a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, quando o ato coator revelar manifesta ilegalidade. O que não se verifica, no caso.... ()
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320 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus impetrado em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que indeferiu o pleito de concessão do benefício da visita periódica ao lar - VPL, aduzindo pela existência dos requisitos necessários, estando o paciente a cumprir uma pena total de 11 anos e 08 meses, carecendo a decisão impugnada de fundamentação idônea, estando embasada na Lei 7.210/1984, art. 123, III. ... ()
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321 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ. Fundamento inatacado. Invasão de competência do STJ. Inocorrência. Prequestionamento. Sumulas 282 e356 do STF. Acórdão de acordo com a jurisprudência do STJ. Sum. 83/STJ. Ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. Absolvição. Dispositivo violado não indicado. Sum. 284/STF. Não conhecimento.
1 - Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. ... ()
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322 - STJ. Penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Razões recursais dissociadas da fundamentação da decisão agravada. Súmula 284/STF. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ.
«1. É inadmissível o agravo regimental cujas razões estão dissociadas da fundamentação da decisão agravada. ... ()
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323 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Agravo. Recurso especial. Razões recursais dissociadas da fundamentação da decisão agravada. Súmula 284/STF. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ.
1 - É inadmissível o agravo regimental cujas razões estão dissociadas da fundamentação da decisão agravada. ... ()
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324 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação revisional. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 e dissídio pretoriano. Não ocorrência. Hipoteca. Subsistência. Dispositivos legais não indicados. Impossibilidade de exame. Súmula 284/STF. Legitimidade passiva e obrigação de custeio da obra. Fundamentos inatacados suficientes para manutenção do acórdão. Súmula 283/STF. Decisão mantida.
«1 - Não há afronta ao CPC/1973, art. 535 nem dissídio pretoriano quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. ... ()
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325 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO, LIMINAR E NO MÉRITO, DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A SUA REVOGAÇÃO COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. A IMPETRAÇÃO CONTESTA A LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE, UMA VEZ QUE A ACUSAÇÃO NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA ACERCA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA QUE OS POLICIAIS ENTRASSEM NA RESIDÊNCIA DELE. AINDA DE ACORDO COM A PEÇA INICIAL, A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, SE BASEIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E VIOLA OS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADUZ QUE, CASO O PACIENTE VENHA A SER CONDENADO, MUITO PROVAVELMENTE SERÁ RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO, A PENA A ELE APLICADA SERÁ DE PEQUENA MONTA, SENDO SUBSTITUÍDA POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, SENDO FIXADO, AINDA, O REGIME PRISIONAL ABERTO. DESTACA A EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR E SUBLINHA QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. A PROVIDÊNCIA LIMINAR VINDICADA FOI INDEFERIDA E AS INFORMAÇÕES FORAM DISPENSADAS. A ILUSTRADA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU NOS AUTOS, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Tem razão a impetração. Sobre a ilegalidade da prisão em flagrante ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre o assunto em sede de repercussão geral (Tema 280): «A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. (precedente). Nesse contexto, a hipótese em análise nos autos de origem, pelo menos em uma análise perfunctória, a única possível nesta via, e com atenção ao fato de que o processo se encontra em fase incipiente, alinha-se ao entendimento jurisprudencial acima disposto. Em sede policial os agentes da lei disseram que avistaram duas pessoas em local conhecido como ponto de venda de drogas e que, ao perceberam a presença da guarnição, essas duas pessoas fugiram. Os policiais perseguiram um dos indivíduos, o paciente, que após dispensar uma sacola que continha drogas e dinheiro, pulou o muro de uma residência, deixando cair um rádio transmissor em funcionamento. E diante deste cenário, aparentemente, a justa causa para o ingresso em domicílio está presente e qualquer outra conclusão acerca deste ponto deve ser obtida com a produção probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No mais, ressalte-se apenas ser viável a declaração de nulidade nesta via nas hipóteses em que se demonstrar, de modo clarividente, situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal, inocorrentes no caso em tela. Seguindo, em seu parecer, a douta Procuradoria de Justiça aduz que que a Central de Custódia encerrou a sua jurisdição e que a Vara Criminal da Comarca de Araruama, competente para os atos do processo, não foi instada a se manifestar sobre a prisão do paciente. E aqui assevera-se que em regra o pedido libertário deve ser levado ao juízo de piso para que este tenha a oportunidade de analisar a causa e proferir sua decisão. Todavia, o direito à liberdade do paciente, no caso de flagrante ilegalidade, como se observa aqui, deve se sobrepor à mencionada supressão de instância. Desta feita o conhecimento do habeas corpus com objetivo de conceder a ordem e garantir direito fundamental de liberdade ao paciente é exceção que se impõe à regra supracitada (precedente). E a flagrante ilegalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se apresenta. É importante asseverar que o STJ já firmou entendimento no sentido de que considerações acerca da gravidade em abstrato do delito não bastam, para autorizar a manutenção da custódia cautelar (precedentes). No caso, o julgador fez referência à gravidade em abstrato do crime, e não chegou a mencionar qualquer fato que efetivamente demonstrasse a necessidade da segregação cautelar do Paciente. Sublinha-se que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, elementos utilizados pela decisão aqui atacada para indicar o perigo que a liberdade do paciente poderia representar, não se mostram adequados. Segundo a acusação, o paciente foi preso após dispensar uma sacola que continha 125,40g de maconha e R$ 30,00. Ainda segundo a imputação, enquanto fugia, Adrian deixou cair um rádio transmissor. A denúncia ainda assevera que o paciente estava associado com integrantes do comando vermelho (e-doc. 131952280 dos autos principais). A quantidade de droga acima apontada não se mostra extremamente elevada e o tipo de droga apreendido, maconha, não é extremamente lesivo à saúde pública, sendo o material apreendido o ordinário utilizado por traficantes no comércio ilícito. O que se pode observar, ainda, na cognição superficial que a via estreita do habeas corpus autoriza é que Adrian é primário, portador de bons antecedentes (e-doc. 13 do Anexo 01). Vale destacar, a justificar a prisão preventiva, o magistrado de piso, sem contundentes indícios, afirmou que Adrian tem «intenso envolvimento com o narcotráfico, dedicação à atividade criminosa (...) de modo a demonstrar sua contumácia delitiva e acrescentou que a análise de uma futura aplicação do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 ou de violação ao princípio da homogeneidade é prematura, fundamentos que se considera inidôneos para que a liberdade, regra, seja substituída pela prisão preventiva, exceção, no processo penal. É de suma importância pontuar que a prisão preventiva se constitui medida cautelar extraordinária e somente se legitima em nosso ordenamento jurídico uma vez atendidos os pressupostos do CPP, art. 312, devendo ser utilizada na ausência de alternativas menos gravosas. A Lei 12.403/2011, ao conferir nova redação ao CPP, art. 282, evidenciou o princípio da proporcionalidade entre a medida cautelar e o resultado do final do processo, e, neste sentido, passou a exigir para a decretação da prisão provisória não somente a presença dos pressupostos e dos requisitos trazidos pelo CPP, art. 312, como, também, a demonstração da sua necessidade e adequação diante do caso concreto. Neste sentido, a prisão preventiva deve ser a última cautelar a ser utilizada, diante de seu caráter excepcional, de forma a ser aplicada somente quando não forem possíveis outras medidas cautelares, a teor do que dispõe o CPP, art. 319. Consigna-se, ainda, que o art. 282, § 6º do CPP determina que a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares deve ser indicada e justificada de forma individualizada, o que não se observa no caso em análise. Diante do cenário acima delineado, entende-se que a decisão atacada não foi capaz de demonstrar de forma fundamentada, com elementos individualizados e idôneos, o periculum libertatis, a necessidade da prisão preventiva do paciente e a incapacidade de medidas diversas da prisão para garantir a higidez do processo penal. Assim, aplicam-se as medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV do CPP, devendo o Paciente comparecer ao Juízo, periodicamente para informar e justificar suas atividades, ficando proibido de se ausentar da Comarca. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()
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326 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR IMPOSTA EM DESFAVOR DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência. ... ()
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327 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPP, art. 312. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus impetrado em face de decisão que manteve a segregação cautelar, pela suposta prática do crime do art. 157, §3º, II, na forma do art. 14, II, c/c art. 157, §2º, II e VII, todos do CP. ... ()
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328 - TJRJ. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO RASPADA). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA, INOBSERVÂNCIA DO AVISO DE MIRANDA, ILICITUDE DA REVISTA PESSOAL REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM E NA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RESSALTA AINDA AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER, EM SEDE LIMINAR AS SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A REVOGAÇÃO/REVOGAMENTO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Assiste parcial razão ao impetrante. Consoante se infere dos autos principais, o ora paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03. A peça acusatória narra que no dia 21/05/2024 por volta das 11h00min, na Av. Governador Leonel de Moura Brizola, Bairro São Bento, o então denunciado, ora paciente, com vontade livre e consciente, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) pistola, calibre .9mm, com numeração suprimida e 10 (dez) munições intactas. Consta da denúncia que na ocasião policiais militares realizavam patrulhamento, quando tiveram a atenção voltada para o denunciado, que demonstrou certo nervosismo ao avistar a guarnição policial, tentando inclusive atravessar a via na frente dos carros, quase sendo atropelado, razão pela qual foi realizada a abordagem. Durante a revista pessoal, os agentes da lei lograram êxito em encontrar na cintura do denunciado uma pistola .9mm, com numeração suprimida, devidamente municiada. Conforme a exordial acusatória, questionado sobre a procedência do armamento, o denunciado informou que estava ali para roubar alguma motocicleta, pois iria ganhar R$ 500,00 (quinhentos reais) pela moto roubada, sendo certo que teria recebido ordens diretas dos «FRENTE DOS ROUBOS para praticar o delito. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Custódia em 23/05/2024. Inicialmente, no que se refere à alegação de ilicitude da prisão em flagrante do paciente, diante da inobservância do Aviso de Miranda pelos policiais no momento da prisão em flagrante, verifica-se, em cognição sumária, a ausência de nulidade. A confissão informal do ora paciente feita aos policiais não pode ser inquinada de ilícita em razão de o apelante não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Neste sentido, destaque-se que o direito ao silêncio, nos termos da CF/88, art. 5º, LXII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal, de forma que a lei não exige que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de situações que culminam na prisão em flagrante. Ao contrário do que alega a defesa, além de inexistir qualquer previsão legal quanto à obrigação de os policiais informarem, no caso, ao paciente acerca do direito em questão, também, não há nos autos prova de que a alegada confissão informal tenha sido obtida mediante qualquer irregularidade. Ação policial que não teve origem a partir da alegada confissão, mas sim de observação policial diante de circunstância revestida de razoável suspeita, eis que além do nervosismo demonstrado pelo paciente ao ver os policiais militares, aquele quase foi atropelado para tentar fugir da abordagem. A observar, ainda, que em sede policial, consta que o paciente exerceu o direito constitucional ao silêncio. Necessário asseverar que a revista policial em razão de fundada suspeita legitima a busca pessoal, como afigura-se a hipótese dos autos. A propósito, o STJ ostenta entendimento consolidado «no sentido de que a conversão do flagrante em prisão preventiva prejudica a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante, uma vez que se trata de novo título a justificar a segregação cautelar (HC 528.568/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2019) (RHC 119.303/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020). Dito isso, contudo, ao que se observa, diante de todos os elementos coligidos aos autos, e à luz do entendimento instaurado pelo sistema de cautelares, sobretudo com a publicação da Lei 12.403/2011 em nosso ordenamento jurídico, por meio desta via estreita, o constrangimento ilegal restou evidenciado. A Lei 12.403/2011, ao conferir nova redação ao CPP, art. 282, evidenciou o princípio da proporcionalidade entre a medida cautelar e o resultado do final do processo, e, neste sentido, passou a exigir para a decretação da prisão provisória não somente a presença dos pressupostos e dos requisitos trazidos pelo CPP, art. 312, como, também, a demonstração da sua necessidade e adequação diante do caso concreto. Neste sentido, a prisão preventiva deve ser a última cautelar a ser utilizada, diante de seu caráter excepcional, de forma a ser aplicada somente quando não forem possíveis outras medidas cautelares, a teor do que dispõe o CPP, art. 319. Imprescindível, portanto, quando da aplicação da custódia excepcional, a observação atenta da presença dos requisitos do art. 312, que deverá ser analisado detidamente pelo juízo no caso concreto e com fundamentação suficiente. Neste viés, a fundamentação da decisão atacada não se mostra idônea, uma vez que houve violação aos requisitos do CPP, art. 312. In casu, apesar de o julgador indicar fato concreto que demonstre possível necessidade da medida extrema cautelar ao paciente, verifica-se dos autos da ação originária que o paciente é primário, conforme se verifica de sua FAC. A constrição de sua liberdade, portanto, na estreita análise permitida nesse momento, não configura, em tese, ameaça à ordem pública. Neste viés, ressalte-se que o crime em apuração não foi cometido com violência ou grave ameaça e não se verifica qualquer situação excepcionalíssima capaz de obstar a aplicação de medida cautelar, de forma a indicar perigo à higidez do processo penal. Vale acrescentar que o art. 282, § 6º do CPP determina que a segregação cautelar somente ocorrerá quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes para a garantia do curso regular do processo e que a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares deve ser indicada e justificada de forma individualizada, o que não se observa no caso em análise. Por fim, considerando as circunstâncias do caso em análise, e que o delito em tese cometido é sem violência ou grave ameaça, a não concessão da liberdade violaria o princípio da homogeneidade, transformando a custódia máxima em espécie de antecipação de pena. Desta forma, impõe-se a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV, do CPP, devendo o paciente comparecer ao Juízo, periodicamente para informar e justificar suas atividades, mantendo endereço e telefones de contato atualizados; ficando proibido de se ausentar do Estado sem prévia autorização judicial. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.... ()
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329 - STJ. Processual civil. Decisão da presidência do STJ que inadmitiu recurso especial. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo interno não conhecido. Decisão da presidência mantida.
«1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. ... ()
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330 - TJRJ. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DENÚNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, OU A SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA. A IMPETRAÇÃO ADUZ QUE A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E A SUBSEQUENTE, QUE A MANTEVE, APRESENTARAM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E SE AMPARAM, APENAS, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ACRESCENTA QUE, NO CASO, A CUSTÓDIA CAUTELAR FERE O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, É DESNECESSÁRIA, E QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. POR FIM, ALEGA QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA. INFORMAÇÕES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Têm razão as impetrações. A denúncia narra que os pacientes de forma livre e consciente, no exercício de atividade comercial adquiriram, receberam, tinham em depósito e expunham à venda em proveito próprio e alheio, coisas que sabiam ser produtos de crimes, quais sejam, três aparelhos de telefone celular. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a posterior que manteve a custódia cautelar do paciente, se deram de forma genérica e inidônea. O STJ já firmou entendimento no sentido de que considerações acerca da gravidade em abstrato do delito não bastam, para autorizar a manutenção da custódia cautelar (precedentes). No caso, o julgador fez referência à gravidade em abstrato do crime, e não chegou a mencionar qualquer fato que efetivamente demonstrasse a necessidade da segregação cautelar do paciente. O que se pode observar, na cognição superficial que a via estreita do habeas corpus autoriza é que o Bruno é primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa. Em audiência de custódia, a decisão se limitou a dizer que se trata de crime «grave, em que os custodiados foram presos em posse de três telefones celulares que seriam produtos de crimes, os quais eram comercializados em box destinado a venda e manutenção de celulares.. Ou seja, a decisão falou da gravidade abstrata do delito e de elementos que integram o próprio tipo penal. Em sequência, destacou que «A conduta é gravosa e coloca em risco não apenas a ordem pública, como a ordem econômica, já que o crime de receptação fomenta a prática de crimes anteriores e insere no mercado produtos de origem ilícita, com o risco de lesar um número indefinido de possíveis consumidores, em especial porque os custodiados vinham exercendo atividade comercial para a venda dos bens subtraídos". Aqui, mais uma vez, o magistrado destaca apenas os elementos que caracterizam o tipo penal. E finaliza expondo que «evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores da cidade, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta dos custodiados". Neste ponto faz apenas especulações que não se mostram conectadas com o caso concreto e que não se apoiam em qualquer elemento de prova. A decisão que manteve a segregação cautelar do paciente fez referência a decisão proferida em audiência de custódia e reforçou a presença de prova quanto à materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública. E aqui, mais uma vez, o magistrado de piso deixou de indicar os dados concretos que mostram que a liberdade do paciente pode vulnerar a ordem pública. Vale acrescentar que o art. 282, § 6º do CPP determina que a segregação cautelar somente ocorrerá quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes para a garantia do curso regular do processo e que a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares deve ser indicada e justificada de forma individualizada, o que não se observa no caso em análise. E diante do cenário acima delineado, entende-se que a decisão atacada não foi capaz de demonstrar de forma fundamentada, com elementos individualizados, o periculum libertatis, a necessidade da prisão preventiva do paciente e a incapacidade de medidas diversas da prisão para garantir a higidez do processo penal. Assim, perfeitamente aplicáveis ao caso concreto, as medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV do CPP, devendo o Paciente Bruno comparecer ao Juízo, periodicamente para informar e justificar suas atividades, ficando proibido de se ausentar da Comarca. E havendo similitude entre as situações dos pacientes, o mesmo tratamento deve ser dispensado a todos. Nesta linha, observa-se que Lucas foi denunciado pela prática do crime definido no art. 180, § 1º por 3 vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, é primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa (e-docs. 109574065 e 109577638 dos autos principais). Assim, forçoso reconhecer que o corréu se encontra em similar situação fático processual, ao que faz jus à concessão parcial da ordem, para determinar a substituição da prisão preventiva pelas mesmas medidas cautelares impostas, aqui, a Bruno. Vale mencionar, por fim, que no habeas corpus 0026741-38.2024.8.19.0000 a Procuradoria de Justiça se manifestou pela concessão parcial da ordem para que se substitua a prisão preventiva pelas cautelares dispostas no art. 319, I e IV do CPP (e-doc. 38). CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM em favor de ambos os pacientes EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()
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331 - TJRJ. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DENÚNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, OU A SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA. A IMPETRAÇÃO ADUZ QUE A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E A SUBSEQUENTE, QUE A MANTEVE, APRESENTARAM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E SE AMPARAM, APENAS, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ACRESCENTA QUE, NO CASO, A CUSTÓDIA CAUTELAR FERE O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, É DESNECESSÁRIA, E QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. POR FIM, ALEGA QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA. INFORMAÇÕES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Têm razão as impetrações. A denúncia narra que os pacientes de forma livre e consciente, no exercício de atividade comercial adquiriram, receberam, tinham em depósito e expunham à venda em proveito próprio e alheio, coisas que sabiam ser produtos de crimes, quais sejam, três aparelhos de telefone celular. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a posterior que manteve a custódia cautelar do paciente, se deram de forma genérica e inidônea. O STJ já firmou entendimento no sentido de que considerações acerca da gravidade em abstrato do delito não bastam, para autorizar a manutenção da custódia cautelar (precedentes). No caso, o julgador fez referência à gravidade em abstrato do crime, e não chegou a mencionar qualquer fato que efetivamente demonstrasse a necessidade da segregação cautelar do paciente. O que se pode observar, na cognição superficial que a via estreita do habeas corpus autoriza é que o Bruno é primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa. Em audiência de custódia, a decisão se limitou a dizer que se trata de crime «grave, em que os custodiados foram presos em posse de três telefones celulares que seriam produtos de crimes, os quais eram comercializados em box destinado a venda e manutenção de celulares.. Ou seja, a decisão falou da gravidade abstrata do delito e de elementos que integram o próprio tipo penal. Em sequência, destacou que «A conduta é gravosa e coloca em risco não apenas a ordem pública, como a ordem econômica, já que o crime de receptação fomenta a prática de crimes anteriores e insere no mercado produtos de origem ilícita, com o risco de lesar um número indefinido de possíveis consumidores, em especial porque os custodiados vinham exercendo atividade comercial para a venda dos bens subtraídos". Aqui, mais uma vez, o magistrado destaca apenas os elementos que caracterizam o tipo penal. E finaliza expondo que «evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores da cidade, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta dos custodiados". Neste ponto faz apenas especulações que não se mostram conectadas com o caso concreto e que não se apoiam em qualquer elemento de prova. A decisão que manteve a segregação cautelar do paciente fez referência a decisão proferida em audiência de custódia e reforçou a presença de prova quanto à materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública. E aqui, mais uma vez, o magistrado de piso deixou de indicar os dados concretos que mostram que a liberdade do paciente pode vulnerar a ordem pública. Vale acrescentar que o art. 282, § 6º do CPP determina que a segregação cautelar somente ocorrerá quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes para a garantia do curso regular do processo e que a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares deve ser indicada e justificada de forma individualizada, o que não se observa no caso em análise. E diante do cenário acima delineado, entende-se que a decisão atacada não foi capaz de demonstrar de forma fundamentada, com elementos individualizados, o periculum libertatis, a necessidade da prisão preventiva do paciente e a incapacidade de medidas diversas da prisão para garantir a higidez do processo penal. Assim, perfeitamente aplicáveis ao caso concreto, as medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV do CPP, devendo o Paciente Bruno comparecer ao Juízo, periodicamente para informar e justificar suas atividades, ficando proibido de se ausentar da Comarca. E havendo similitude entre as situações dos pacientes, o mesmo tratamento deve ser dispensado a todos. Nesta linha, observa-se que Lucas foi denunciado pela prática do crime definido no art. 180, § 1º por 3 vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, é primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa (e-docs. 109574065 e 109577638 dos autos principais). Assim, forçoso reconhecer que o corréu se encontra em similar situação fático processual, ao que faz jus à concessão parcial da ordem, para determinar a substituição da prisão preventiva pelas mesmas medidas cautelares impostas, aqui, a Bruno. Vale mencionar, por fim, que no habeas corpus 0026741-38.2024.8.19.0000 a Procuradoria de Justiça se manifestou pela concessão parcial da ordem para que se substitua a prisão preventiva pelas cautelares dispostas no art. 319, I e IV do CPP (e-doc. 38). CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM em favor de ambos os pacientes EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()
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332 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ.
«1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. ... ()
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333 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado e associação criminosa. Prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Fundamentação idônea. Modus operandi. Agente preso durante toda instrução criminal. Legalidade já reconhecida pelo STJ em julgamento precedente. Excesso de prazo prejudicado. Paciente pronunciado. Instrução encerrada. Súmula 21/STJ e Súmula 52/STJ. Medidas cautelares. Inadequação. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso conhecido e não provido, com recomendação.
1 - A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente.... ()
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334 - STJ. Administrativo. Sistema único de saúde. Sus. Paciente portador de síndrome de dependência ao álcool. Internação. Compulsória em clínica especializada. Responsabilidade do município. Fundamento do acórdão inatacado. Súmula 83/STF. Impacto orçamentário-financeiro decorrente da determinação judicial. Falta de prequestionamento. Ausência de omissão no acórdão embargado.
«1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. ... ()
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335 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Penal. Fundamentação desvinculada da motivação da decisão atacada. Impossibilidade de compreensão da pretensão recursal. Não conhecimento do recurso.
«1. Não se conhece de agravo regimental quando os fundamentos da irresignação, além de vagos, estão desvinculados daqueles utilizados na decisão atacada, impedindo a correta compreensão da controvérsia. ... ()
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336 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus impetrado em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, que recebeu denúncia e manteve a prisão preventiva do paciente, decretada em razão da conversão de prisão em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 158, caput do CP, por diversas vezes, em continuidade delitiva, e daquele previsto no art. 4º, a da Lei 1.521/51, em concurso material. ... ()
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337 - STJ. Processo civil. Tributário. Execução fiscal. Fundamentação dissociada dos argumentos do acórdão recorrido e fundamento inatacado. Incidências das Súmula 284/STF e Súmula 383/STF.
«1. As razões do recurso especial encontram-se dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, ou seja, no aresto não se discutiu o cabimento ou não da possibilidade de suspensão dos autos, mas a regularidade formal do apelo que não foi observada pela recorrente, constante do artigo 514. II, do CPC/1973. ... ()
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338 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ. Interpretação de normas constitucionais. Inviabilidade. Deficiência na fundamentação do recurso especial. Súmula 284/STF.
«1. O decisum monocrático negou seguimento ao recurso, sob a seguinte fundamentação: a) é inviável discussão acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional; b) a ausência de indicação de dispositivo de Lei tido por infringido atrai a aplicação da Súmula 284/STF. ... ()
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339 - STJ. Penal e processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas. Alegação de omissão. Nítida intenção de promover o rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. ... ()
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340 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Fundamentos inatacados. Súmula 182/STJ.
«1. Hipótese em que a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial, uma vez que ausente o requisito do prequestionamento quanto à matéria objeto da presente controvérsia e que o agravante deveria ter oposto Embargos de Declaração, o que não ocorreu. ... ()
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341 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, I E IV C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPETRANTE ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECISUM. DEDUZ ESTAREM PRESENTES CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319.
Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato. Desde o início, afasta-se o argumento de que a decisão atacada supostamente apresentou fundamentos genéricos. Isso porque, da leitura do decisum, vê-se que, embora sucinto, o decreto da segregação preventiva dos pacientes está especialmente fundamentado no fato de que os indícios do crime decorrem das declarações prestadas pelos próprios réus em sede policial e na necessidade da garantia da ordem pública, abalada pela violenta ação criminosa dos denunciados, cuja prática de alta periculosidade revela a grave repercussão social. O decreto proferido pela autoridade judiciária, quando devidamente fundamentado, como na hipótese em testilha - com base em fatos, detalhando o acervo informativo amealhado, e indicando as suas razões legais -, não implica qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção do paciente. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, e com espeque nos requisitos do CPP, art. 312. Verifica-se que a investigação foi capaz de reunir indícios probatórios da autoria delitiva, sobretudo diante das declarações de testemunhas, prestadas em sede policial, além do Auto de Exame Cadavérico, cuja dinâmica do fato e lesões identificadas se coadunaram às versões sustentadas pelos próprios indiciados em seus termos de declaração, quando ofereceram detalhes sobre a participação de cada um (Luiz Eduardo e Pedro Henrique assumiram estar presentes e indicaram que Evanilson amarrou as pernas da vítima). Destarte, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrente das peças que instruem a denúncia e depoimentos prestados por testemunhas e indiciados. Outrossim, o periculum libertatis (CPP, art. 312) está fundado na garantia da ordem pública, consubstanciando-se na necessidade de resguardar o meio social, evitando que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida e para, no transcurso regular da instrução criminal, possibilitar às testemunhas ambiente adequado para prestarem depoimento judicial sem qualquer tipo de pressão. Neste sentido, revela-se temerária a liberdade dos réus para a conclusão da instrução criminal. Nesse contexto, essa E. Câmara Criminal, por unanimidade de votos denegou a ordem do HC 0038453-25.2024.8.19.0000, impetrado contra a decisão que determinou a prisão temporária dos réus, cujos motivos ensejadores não se modificaram e repercutem nessa fase processual. Embora não se desconheça que os motivos ensejadores da prisão temporária são diferentes daqueles voltados à prisão preventiva, no caso em exame, vê-se que, no tocante ao periculum in libertatis, ante toda a narrativa acerca do delito, segundo a qual a vítima teve as pernas amarradas por um dos quatro agentes, o outro ajudou a segurá-lo, outro utilizou-se da lanterna do celular para iluminar o local e ajudar os demais coautores na prática criminosa e outro efetuou os disparos, é evidente que a liberdade dos réus, durante a instrução criminal da ação penal afetará a livre colheita de outras provas necessárias, com especial preocupação com a oitiva das testemunhas, ante o temor gerado pela narrativa dos detalhes de como se deu a emboscada que culminou na morte de Ramon. Nesse sentido, o C. STJ entende que a periculosidade do agente e a intimidação de testemunha justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. E ainda urge destacar que eventuais condições pessoais favoráveis não inviabilizam a constrição provisória se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Impende gizar que o presente feito se encontra em estágio embrionário e o douto magistrado de piso, que colherá as provas, terá melhores condições de avaliar a necessidade da mantença da custódia dos ora pacientes. A jurisprudência da Excelsa Corte é pacífica neste sentido. De outra banda, cumpre assinalar que o Juiz somente deve conceder a liberdade se ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, o que não ocorre nos presentes autos, onde resta cristalino que a revogação do mandado de prisão causará risco para ordem pública e para a aplicação da lei penal, especialmente porque as testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório. Deve, assim, ser assegurada a tranquilidade e segurança para que, diante do juízo, apresentem sua versão acerca dos fatos, sem coação ou pressão externa. O processo está em sua primeira fase procedimental e, em caso de decisão de pronúncia, nova colheita de provas deverá ser feita por ocasião da sessão plenária do júri. Inexiste, portanto, teratologia na decisão combatida e demonstrada, por fundamentos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas. E enfatize-se que ainda que os pacientes sejam primários e de bons antecedentes, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não serve de obstáculo à decretação da custódia preventiva. Justificada tal necessidade, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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342 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Fundamento da decisão agravada inatacado. Súmula 182/STJ.
«1. Agravo regimental que não impugna a fundamentação adotada pela decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ. ... ()
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343 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I, III, IV E VIII, C/C O ART. 14. II, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO LIMINAR E NO MÉRITO PARA QUE SE RELAXE A PRISÃO, OU PARA QUE ESTA SEJA REVOGADA, OU AINDA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319. ALEGAÇÃO DE QUE A CUSTÓDIA CAUTELAR É DESNECESSÁRIA; QUE O PACIENTE PRETENDE COLABORAR COM O BOM ANDAMENTO DO PROCESSO E QUE ELE NÃO OFERECE RISCO PARA A ORDEM PÚBLICA; QUE ROGÉRIO É PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA. ALEGA, AINDA QUE A DECISÃO ATACADA NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALEGA, TAMBÉM QUE ESTÃO AUSENTES OS REQUISITOS DO CPP, art. 312. ALEGA POR FIM QUE O PACIENTE NÃO CHEGOU A SER DENUNCIADO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E QUE ESTE TEVE QUE SE AUSENTAR DE SEU DOMICÍLIO POR MEDO DE MORRER. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Não tem razão a impetração. O Ministério Pública ofereceu denúncia contra o paciente e os corréus Graziele Pinho de Lima e Marcos Fernando Martins da Silva. A prisão preventiva foi decretada e posteriormente mantida por decisão que aqui se ataca. E, em atenção ao acima exposto, percebe-se a presença de fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao CF/88, art. 93, IX e aos CPP, art. 312 e CPP art. 315. Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, ao menos pelo que pode ser evidenciado na via estreita e superficial do habeas corpus. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente praticou, ao menos em tese, crime extremamente grave. Vale destacar que pelo que se apurou na fase inicial em que se encontra o processo principal, o paciente teria dado causa ao desentendimento que culminou no crime ora em análise e teria, ainda, agredido a vítima, mesmo após esta ter sido baleada. Assim, na hipótese, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. E se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente (precedente). Sublinha-se, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. A atuação coercitiva do Estado, a fim de preservar o equilíbrio e a tranquilidade social, o bom andamento do processo, garantindo tranquilidade para a vítima e para as testemunhas prestarem declarações em juízo, e a futura aplicação da lei penal, em caso de condenação, é necessária. Desta feita, se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual. E se foi demonstrada a necessidade da prisão não há que se falar, por incompatibilidade lógica, em aplicação de outras medidas cautelares. Acrescenta-se que o fato de o paciente ser primário, portador de bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade laborativa lícita não impede a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos para a sua decretação. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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344 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM PREVENTIVA ADUZINDO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA MÁXIMA; DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. ALEGA AINDA QUE O PACIENTE POSSUI UMA FILHA DE 08 ANOS DE IDADE, QUE NECESSITA DE SEUS CUIDADOS. REQUER, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO CPP, art. 319.
Não assiste razão à impetração. Extrai-se dos autos que o policiais rodoviários em 01/07/2024, por volta das 13:15 h encontravam-se em patrulhamento estático, na BR 101, na altura do km. 203, quando foram informados, pela Central da PRF, que o condutor do veículo, de marca e modelo Hyundai HB20, 2014/2015, de placa alfanumérica LRQ6E27, de cor vermelha, estaria traficando drogas. Diante desta informação, os agentes localizaram o veículo mencionado, que estava sendo conduzido pelo ora paciente, na altura do Km 200, em direção a Macaé, onde foi realizada a abordagem. Em revista ao automóvel, foram encontradas caixas contendo substâncias similares a entorpecentes, além de sacos contendo pinos, com substância em pó de cor branco, embalagens com erva seca, picada e prensada, além de três barras de erva seca, picada e prensada, caixas com ampolas pequenas de líquido incolor, além de além de ampolas grandes, com líquido incolor. Encaminhado o material à perícia, constatou-se tratar de 4.680g (quatro mil, seiscentos e oitenta gramas) de Cannabis Sativa L. e 34.815,0g (trinta e quatro mil e oitocentos e quinze gramas) de Cloridrato de Cocaína conforme Laudo de Exame de Entorpecentes adunado aos autos (id. 128260434 e 128260436). Diante da presença dos fortes indícios da prática ilícita de mercancia de substâncias entorpecentes, configurado o estado flagrancial, os policiais conduziram o paciente à delegacia onde fora lavrado o flagrante e adotadas as providências cabíveis. O Juízo da Central de Audiência de Custódia de Campos dos Goytacazes converteu a prisão em flagrante em preventiva, em 03/07/2024 (id. 128558384 dos autos principais). Encaminhados os autos ao juízo natural, em análise ao pleito libertário, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, em decisão de 29/07/2024 (id. 13365443 dos autos principais). Posteriormente, em decisão de 29/08/2024, o juízo de piso recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2024 (id. 138756566 dos autos principais). Destaque-se que as decisões que converteram e mantiveram a prisão foram devidamente motivadas e lastreadas em elementos concretos, estando presentes os requisitos do CPP, art. 312, a saber, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento da aplicação da lei penal. Na decisão conversora foi descrita a dinâmica do caso concreto em suas particularidades a ensejar a utilização da custódia máxima, uma vez que o juízo da custódia fez menção à dinâmica narrada pelos policiais e ao resultado do exame pericial no material entorpecente apreendido. O magistrado de piso destacou em seu decisum que «(...) No caso em apreço, além da elevada quantidade de drogas apreendidas, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que, conforme sua FAC acostada aos autos, o conduzido responde à ação penal, com sentença condenatória, pela prática do crime de tráfico de drogas (0078711-79.2021.8.19.0001), a evidenciar sua habitualidade na prática do delito em questão. A decisão mantenedora da prisão preventiva além de ressaltar que «A decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva está fundamentada e não houve qualquer alteração fática ou jurídica que recomende a revisão do que fora decidido., mencionou a narrativa da inicial acusatória e reiterou a quantidade de material entorpecente apreendido. Desta forma, considerando a unidade do título prisional, a decisão atacada se mostra devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, nos termos do CPP, art. 315, observando as normas que norteiam a legislação específica (Lei 11.343/06) e geral (CPP) e atendendo ao disposto no CF/88, art. 93, IX, que vela pelo princípio da motivação. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios de autoria e materialidade dos delitos, decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão, corroborados pelas declarações colhidas em sede policial. O periculum in libertatis, por sua vez, se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, de modo a evitar que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas. Frise-se que a aplicação de medida cautelar não fere o princípio da presunção de inocência, quando amparada de efetiva fundamentação. Importante ressaltar que condições favoráveis do paciente, como exercício de atividade laborativa e endereço fixo, não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. Entendimento jurisprudencial. A alegação de que o paciente é provedor do lar e possui uma filha de 08 anos, deve ser afastada pelos fundamentos acima mencionados, acrescendo que não foi comprovado nos autos que o paciente é a única pessoa responsável pela filha. Em relação ao constrangimento ilegal proveniente do alegado excesso de prazo na condução da marcha processual, este também deve ser rechaçado. O auto de prisão em flagrante ocorreu em 01/07/2024, e no dia 03/07/2024, a prisão foi convertida em preventiva, consoante determinado em audiência de custódia. Encaminhados os autos ao juízo natural em 04/07/2024, a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 12/07/2024, (id. 130546502), e, em 17/07/2024, a defesa peticionou pela revogação da prisão preventiva (id. 131667881), para o qual o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente em 18/07/2024 (id. 131908351). Em decisão de 28/07/2024, o juízo de piso indeferiu o pedido libertário e determinou, entre outras, a notificação do então acusado para defesa prévia, a qual foi apresentada em 19/08/2024 (id. 138218074). Em decisão de 21/08/2024, foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para 05/11/2024, com as providências cabíveis (id. 138756566). Postos tais marcos, a irresignação defensiva quanto a não observância do parágrafo único do CPP, art. 316 não tem razão de ser. O Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do mencionado dispositivo legal não gera automática liberdade do custodiado, sendo certo que o magistrado responsável pela prisão cautelar deve se manifestar acerca da legalidade e da atualidade de seus fundamentos (SL 1395 MC - Ref. - Relator: Ministro Luiz Fux - Data do Julgamento: 15/10/2020). Vale registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (STJ - AgRg no HC 721492 / PR - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - Data do julgamento: 22/02/2022). In casu, verifica-se que não há retardo na marcha processual e que a audiência designada logo se avizinha, considerando que já foram determinadas as diligências cabíveis para o ato. Portanto, presentes os motivos que ensejaram a medida excepcional, não sendo suficientes quaisquer das medidas acauteladoras diversas da prisão previstas no CPP, art. 319. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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345 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA À MÍNGUA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO CPP, art. 319, CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
O paciente foi preso em flagrante em companhia do indiciado Lucas Guilherme no dia 24/04/2024 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Segundo os elementos indiciários, policiais militares do Batalhão de Rondas Especiais - RECOM, em patrulhamento de rotina pela Avenida Brasil, avistaram dois indivíduos próximos ao INTO, sendo Lucas em posse de uma bolsa. Ao ver a guarnição, Lucas alertou Cleiton e ambos saíram caminhando, tentando afastar-se do local em que estavam. Ao se aproximarem para efetuar o procedimento padrão de revista, Lucas largou a bolsa, mas se evadiu correndo, sendo imediatamente perseguido e capturado por uma fração da equipe. Segundo o auto de apreensão e o laudo pericial acostados aos autos, a bolsa arrecadada continha o total de 1.707g de maconha, distribuídos em 22 tabletes ostentando as inscrições «PU CV A Braba 200 Reais Gestão Inteligente". Os policiais relataram que, no momento da captura, Lucas teria informado aos policiais que ele e Cleiton haviam adquirido a droga no Parque União para levá-la a Rio das Ostras, e ressaltaram que toda a ação, inclusive a narrativa de Lucas, foi gravada pelas câmeras presas ao colete dos policiais. A legalidade da prisão em flagrante e a presença dos requisitos legais para a conversão em preventiva foram verificadas em sede de audiência de custódia, realizada no dia seguinte (Pje 114582711), momento em que o Parquet opinou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Atentando-se aos termos da decisão atacada, possível constatar a presença de fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao CF/88, art. 93, IX e aos CPP, art. 312 e CPP art. 315. O fumus commissi delicti decorre da situação flagrancial e dos elementos extraídos das peças de informação obtidas em sede indiciária. Quanto ao periculum libertatis, tem-se que as circunstâncias da prisão, após tentativa de despistar os policiais e fuga empreendida, culminando com a apreensão de expressiva quantidade de narcóticos, cujo cenário foi destacado no do decisum combatido, trazem hipótese de gravidade concreta e justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar, como garantia da ordem pública. De outro lado, o relatório de Vida Pregressa de Cleiton (doc. 114185068) indica que este ostenta passagens por lesão corporal, ameaça e compartilhamento de drogas (art. 33, §3º da Lei 11.343/2006) , hipótese que merece melhor exame pelo juízo natural da causa. Pontua-se que o processo se encontra em estágio embrionário, culminando distribuído ao juízo da 40ª Vara Criminal em 02/05/2024, que até o momento da impetração sequer fora suscitado acerca da prisão. Nesse sentido, poderá o Magistrado a quo, quando do recebimento da denúncia e/ou colheita da prova, reavaliar a necessidade de manutenção do ergástulo cautelar. As alegações de que os policiais teriam falseado a verdade demandam a análise probatória e não comportam apreciação no âmbito estreito desta via, sendo certo que para o decreto de prisão em juízo cautelar basta a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (AgRg no HC 661.930/SP, julg.: 10/8/2021). Portanto, demonstrado, ao menos por ora, o cabimento da custódia cautelar, resta afastada por incompatibilidade lógica a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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346 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Alegada violação ao CPP, art. 619. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Interceptações telefônicas. Argumento de que teriam sido realizadas sem autorização e sem fundamentação adequada. Fundamento inatacado. Incidência da Súmula 283/STF. Súmula 7/STJ. Inviabilidade. Prorrogação do prazo autorizada por decisões devidamente fundamentadas. Transcrição integral. Desnecessidade. Atipicidade da conduta. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Elevação da pena-base. Circunstâncias do delito. Fundamento adequado. Perdimento de bens. Fundamento inatacado. Incidência da Súmula 283/STF. Nulidade. Violação ao CPP, art. 568. Ilegitimidade da representação processual. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido. Omissão. Inexistência. Reexame da causa. Inviabilidade.
«Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretendem os embargantes a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. (Precedentes). ... ()
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347 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. 1. Julgamento monocrático. Decisão proferida com observância do RISTJ e do CPC. Possibilidade de interpretação extensiva. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência dominante. 2. Violação ao princípio do Juiz natural. Cerceamento de defesa. Não verificação. Submissão da matéria ao colegiado. Interposição de agravo regimental. 3. Afronta ao CPP, art. 619. Não verificação. Matérias examinadas pela corte a quo. Motivação suficiente. 4. Ofensa aos CPP, art. 422 e CPP, art. 483. Não impugnação de fundamento suficiente. Súmula 283/STF. 5. Impugnação no agravo regimental. Impossibilidade. Indevida inovação recursal. Preclusão consumativa. 6. Violação do CPP, art. 386, V, e CPP, art. 593, III, «d. Existência de provas. Conclusão das instâncias ordinárias. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ. 7. Afronta ao CP, art. 59 não verificação. Segunda qualificadora sopesada na pena-base. Possibilidade. Culpabilidade e consequências. Motivação concreta. 8. Elevação da pena-base. Desproporcionalidade. Não verificação. Aumento em 1/6 para cada circunstância judicial. Jurisprudência do STJ. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1 - Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o CPC/2015, art. 932. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. ... ()
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348 - STJ. Administrativo e processual civil. Servidor público militar. Vencimento básico de referência. Vbr. Decisão monocrática que negou provimento ao agravo do art. 544 CPC/1973 por incidência da Súmula 418/STJ. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ e Súmula 283/STF. Agravo regimental dissociado das razões decisórias. Súmula 284/STF.
«1. Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão singular que negou provimento ao Agravo do art. 544 CPC/1973 por incidência da Súmula 418/STJ. Em suas razões, os recorrentes se debruçam sobre o mérito do recurso obstado, repisando a existência de omissões no acórdão atacado quanto ao enfrentamento de questões suscitadas pela parte. ... ()
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349 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação regressiva. Cobertura securitária. Denunciação da lide. Deslocamento de competência. Impossibilidade. Fundamento inatacado suficiente para manutenção do acórdão. Súmula 283/STF. Responsabilidade civil do estado. Denunciação da lide. Hipótese restrita. Perda do direito de regresso. Súmula 83/STJ. Dissídio jurisprudencial. Dispositivo não apontado. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Decisão mantida.
«1 - A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula 283/STF. ... ()
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350 - STJ. Penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Fundamentos inatacados. (CPC, art. 544, § 4º, I). Incidência da Súmula 182/STJ. Recurso especial. Inviabilidade do reexame da matéria fático-probatória dos autos. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Falta de indicação do dispositivo legal. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF.
«1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182/STJ. ... ()
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