Jurisprudência sobre
acidente em obra publica
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301 - TST. Agravo de instrumento da rclamada. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior às alterações da Lei 13.467/2017. Responsabilidade subsidiária. Não configuração. Administração pública. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I. Tese jurídica IV fixada na decisão do incidente de recurso de revista repetitivo TST-irr-190-53.2015.5.03.0090 (tema 6).
«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos da CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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302 - TJPE. Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Auxílio-acidente. Redução da capacidade laborativa do beneficiário aferida mediante provas colacionadas aos autos. O nível de gravidade da lesão não está inserido no rol de pressupostos da Lei 8.213/1991, necessários à concessão do auxílio-acidente. Entendimento pacificado pelo STJ. Juros moratórios e correção monetária. Aplicação da Súmula 204. Aplicação de juros nos termos da Lei 11.960/2009. Honorários fixados à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Súmula 111/STJ. Apelação provida à unanimidade.
«Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital que, nos autos da Ação Acidentária (proc. 0032405-92.2010.8.17.0001) julgou improcedente o pedido do autor, não concedendo o benefício previdenciário do auxílio-acidente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, I(fls. 78-80). Em suas razões recursais, o apelante relata que trabalhava na Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV), desempenhando a função de operador de produção, quando em 02/02/2008, no exercício de suas atividades, sofreu acidente de trabalho, ao cair de uma plataforma no momento em que segurava algumas garrafas. Na ocasião, o apelante alega ter sido socorrido e encaminhado ao pronto socorro, onde foi diagnosticado com lesão nos tendões superficiais e profundos do segundo dedo, além de lesão no nervo digital e lesão de ventre muscular do adutor e flexor, sendo em razão de tal acidente, submetido a procedimentos cirúrgicos. Sustenta que, em razão de seu quadro clínico de saúde, postulou perante o INSS, ora recorrido, o auxílio-doença acidentário (espécie 91), benefício este que foi concedido em 18/02/2008 e cessado em 13/06/2009, quando o apelante retornou ao trabalho. No entanto, o recorrente afirma que, em decorrência do acidente, ficou com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa, motivo pelo qual pleiteou o benefício do auxílio-acidente à autarquia federal, obtendo desta uma resposta negativa em 28/07/2009. Diante disso, ingressou judicialmente com ação acidentária no primeiro grau, visando obter sobredito benefício, o qual fora indeferido em sede de tutela antecipada. Às fls. 36-38, o recorrente anexou laudo médico particular, o qual atestou que o apelante apresenta sequelas limitativas em sua mão, decorrentes da gravidade da lesão dos tendões e nervos, ocasionada pelo acidente ocorrido em 02/02/2008. Às fls. 53-58, fora apresentado laudo de perícia judicial, o qual concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença do apelante e o trabalho por ele desempenhado, assim como a presença de incapacidade funcional. Audiência realizada no juízo a quo, em que esteve presente o apelante, acompanhado de seu patrono, assim como a autarquia previdenciária federal. (fls. 65-66) Parecer do Ministério Público em primeiro grau, opinando pela procedência do pedido, de modo a conceder o benefício do auxílio-acidente ao autor - recorrente (fls. 75-77). Em sentença de fls. 78-80, o MM. Juiz da 1º Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, ao acolher integralmente o laudo pericial jurídico, julgou improcedente o pedido contido na inicial, por entender ausente o nexo de causalidade entre a doença do recorrente e o trabalho por ele desempenhado. Irresignado, o Autor apresentou apelação às fls. 82-97, pleiteando a confirmação da gratuidade da justiça, assim como a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos previstos pelo Lei 8.213/1991, art. 86, vez que comprovada a limitação profissional, em razão das sequelas originadas pelo acidente de trabalho. Contrarrazões apresentadas às fls. 99-100, pleiteando a manutenção da decisão ora vergastada, com o consequente improvimento da Apelação Cível. Parecer Ministerial ofertado às fls. 111-113, em que a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do Apelo, em razão de o apelante não ter demonstrado a existência de incapacidade para o trabalho. Examinando detidamente a questão em análise, constato que a sentença combatida merece ser reformada. Explico. Segundo se extrai dos autos, o apelante sofreu um típico acidente de trabalho, na data de 02/02/2008, que acarretou em ferimento na palma de sua mão, proveniente de corte com instrumento contundente. (conforme Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, às fls. 30). Naquele momento, a autarquia previdenciária federal reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as lesões provocadas por esse, fato que fez o apelante receber o auxílio-doença acidentário no período de 18/02/2008 a 13/06/2009. Após tal interstício, o recorrente alega ter ficado com sequelas do acidente, fato que o fez recorrer ao INSS, a fim de obter o benefício do auxílio-acidente, sendo-lhe, entretanto, negado sobredito pedido, em razão de que as sequelas apresentadas pelo apelante não estaria previstas no Decreto 3048/99. Não obstante tal conclusão aferida pela autarquia previdenciária, constato que decorre a presença do direito subjetivo à parte autora, mediante as provas constantes nos autos, para fins de recebimento do auxílio-acidente. É cediço que sobredito auxílio, regulamentado no Lei 8.213/1991, art. 86, tem natureza tipicamente indenizatória e presta-se a servir de acréscimo a remuneração do segurado que, em decorrência de um acidente do trabalho, teve sua capacidade laboral reduzida parcialmente. Restando consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, caso existam sequelas aptas a reduzir a capacidade de trabalho do segurado, é devida a concessão do auxílio-acidente fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Na hipótese em exame, verifico que o recorrente comprovou, mediante laudo médico (às fls. 36-38), ser portador de sequelas limitativas em sua mão, decorrentes da gravidade da lesão dos tendões e nervos, ocasionada pelo acidente do trabalho ocorrido em 02/02/2008. Ademais, restou consignado em audiência realizada no primeiro grau que o recorrente «não consegue fechar totalmente o dedo indicador como demonstrou em audiência, restando prejudicado o pinçamento; que não está trabalhando na mesma função; que está gerindo o departamento de óleo lubrificante, mas não está operando máquinas desde que voltou do acidente. (fls. 65) Acrescente-se ainda que, na audiência, o patrono do segurado registrou que a perícia judicial realizada com o recorrente se baseou em benefícios previdenciários diversos do pleiteado na ação originária, ao responder que a pretensão do apelante se refere ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez, concluindo, assim pela inexistência de incapacidade funcional do obreiro. Diante disso, a advogada que assiste o recorrente, informou que o autor não se encontra incapaz para o trabalho, mas apenas convive com sequelas que o limita ao desempenho da mesma função na empresa em que labora e, por essa razão, perquire o benefício do auxílio-acidente. Ora, a par de tais afirmações, é nítida a redução laborativa do apelante decorrente de acidente de trabalho, sendo imperativo o reconhecimento de que o obreiro não se encontra em iguais condições em relação a um outro trabalhador que não tivesse a sequela mencionada. Diante disso, faz jus à percepção do auxílio-acidente, independente da gravidade da lesão que seja portador. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já cristalizou o entendimento de que para a concessão de referido benefício previdenciário, reputa suficiente a existência de lesão mínima ocasionada pelo acidente, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício, à luz máxima do princípio in dúbio pro mísero. Outrossim, destaco que a autarquia previdenciária federal não pode limitar o direito dos segurados, impondo condições especiais que a Lei de Benefícios não exige para a implementação dos benefícios, pois, condicionar a concessão do auxílio-acidente às situações taxativas previstas no Decreto 3.048/1999, conforme realizado pelo INSS (em fls. 32), implica em limitar o direito do segurado, mormente porque a lei de regência (Lei 8.213/91) não faz distinção entre as espécies e os tipos de lesões, sendo o fator essencial à implementação do auxílio-acidente, decorrente de infortúnio laboral, apenas a redução da capacidade de lavor do segurado. De outro vértice, consigno que rol de enfermidades listadas no regulamento da Previdência Social não é taxativo, haja vista que existem patologias que não foram listadas no regulamento e, indiscutivelmente, merecem proteção social, não podendo se admitir que o segurado fique desamparado, até mesmo porque a regulamentação previdenciária não pode restringir a interpretação da Lei de Benefícios. Assim, em atenção ao princípio da legalidade, impõe-se privilegiar a Lei de Benefícios, sob pena de desrespeitar o Estado Democrático de Direito. In casu, considerando que o apelante teve cessado o seu benefício de auxílio-doença em 13/06/2009 (conforme fls. 34), o auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário benefício, deve ser pago a partir desta data, conforme preceituado pelo Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Ante todo o exposto, dou provimento ao apelo para, reformando-se a sentença combatida, julgar procedente o pedido do recorrente, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-acidente mais abono anual, com efeitos retroativos à data da citação (20/05/2011). Juros de mora computados a partir da citação válida (Súmula 204/STJ), e calculados consoante o disposto na Lei 11.960 de 29/06/2009. No que pertine aos honorários advocatícios, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento dos referidos honorários na quantia de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no CPC/1973, art. 20, § 4º, devendo-se ressalvar que estes apenas incidem ... ()
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303 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR. ACIDENTE FATAL. GENITOR DA AUTORA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do CCB, art. 927. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR. ACIDENTE FATAL. GENITOR DA AUTORA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Anote-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, sobressai do acórdão recorrido que o de cujus (genitor da Reclamante), em 04.12.2011, sofreu acidente de trabalho fatal. O óbito ocorreu no local do infortúnio, quando operava trator rolo compactador, no exercício de suas atribuições em favor das Reclamadas. Segundo consta do acórdão Regional, a dinâmica do acidente deu-se nos seguintes termos: o veículo conduzido pelo Obreiro tombou para o seu lado esquerdo, em razão da instabilidade do terreno, projetando-o para fora da cabine e, na sequência, desabou sobre seu tórax. O óbito foi instantâneo, devido à gravidade da lesão . A Corte Regional, ao examinar o tema, entendeu não ser o caso de responsabilidade objetiva das Empregadoras, uma vez que a atividade exercida pelo Obreiro, na função de operador de rolo compactador, não se revela mais perigosa ou temerária do que aquelas exigidas do trabalhador médio . Além disso, o TRT concluiu pela existência de culpa exclusiva da vítima, registrando que o acidente ocorreu por ato inseguro do Trabalhador, que teria trafegado em área com risco de tombamento e sem o uso do cinto de segurança; assim, o trabalhador teria sido o único responsável pelo acidente que lhe ceifou a vida. Nesse contexto, indeferiu os pedidos da Reclamante de responsabilidade civil das Reclamadas e indenizações correlatas - por danos morais e materiais (pensão). Entretanto, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva, ante o risco acentuado a que estava exposto o ex-empregado (art. 927, parágrafo único, do CC c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a função de operador de rolo compactador, que envolve atividades de terraplenagem, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de desmoronamento da obra, que está diretamente ligado aos riscos do empreendimento que foram assumidos pelas Reclamadas . Julgados desta Corte. Resulta patente, pois, que a função de operador de rolo compactador envolve atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho. Quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, esclareça-se que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento «nexo causal, para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral, quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade - o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não ocorreu tendo como causa única conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade, além do descumprimento do dever geral de cautela por parte do tomador de serviços. Com efeito, a partir das premissas consignadas pelo TRT, conclui-se que não há evidências fáticas suficientes para corroborar a conclusão de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade, risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva . Convém ressaltar, ainda, que, no contexto em que ocorreu o acidente sofrido pelo de cujus, evidencia-se a ausência de fiscalização e precaução adequadas por parte das Reclamadas, cujas obrigações incluem a de proporcionar aos empregados um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (CF/88, art. 225, caput). Pondere-se que, embora o TRT tenha afirmado que o Trabalhador foi o único responsável pelo acidente que lhe ceifou a vida, por trafegar em área de risco e não usar o cinto de segurança, registrou a existência de apenas duas advertências aplicadas ao Reclamante por não usar o cinto de segurança, ao longo de dois anos de contrato de trabalho. Já no que diz respeito ao tráfego em local proibido, o que se extrai do acórdão recorrido é que a Reclamada comprovou, por meio da prova oral, que « alertou o trabalhador sobre a impossibilidade de ativação em área que ofereça risco de tombamento, mas não há qualquer informação sobre a existência de advertência nesse sentido. Registre-se que a obrigação do Empregador não consiste apenas em orientar e fornecer os equipamentos a seus empregados, mas inclui, também, o dever de exigir e fiscalizar o cumprimento das normas e utilização dos equipamentos de segurança, o que não ocorreu no presente caso . A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do CLT, art. 155, I, e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Assim sendo, uma vez constatados o dano (acidente de trabalho que resultou em óbito do Obreiro), o nexo causal e a responsabilidade civil objetiva da Empregadora, há o dever de reparar pelo dano causado. Assinale-se, outrossim, que a presença de culpa concorrente não é fator de exclusão da responsabilidade civil da tomadora, devendo ser considerada, no entanto, no momento do arbitramento dos valores das indenizações. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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304 - STJ. processual civil e administrativo. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Responsabilidade civil do estado. Acidente de trânsito em rodovia federal. Legitimidade da união e do dnit. Súmula 83/STJ.
1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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305 - TJSP. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. RECURSO DO INSS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 2. ISENÇÃO DA SEGURADA QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. LEI 8.213/1991, art. 129, PARÁGRAFO ÚNICO. 3. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REPETIÇÃO DE VALORES COM A OBSERVÂNCIA DO TEMA 692/STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1.Trabalho técnico conclusivo, fundado em análise clínica e documental, negando a existência de prova concreta do nexo de causalidade laboral. Ausência de outras provas a embasar as alegações iniciais. Sentença fundamentada exclusivamente na argumentação autoral. Acolhimento da pretensão recursal do INSS. Ação julgada improcedente. ... ()
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306 - TJPE. Seguridade social. Direito processual civil.recurso de agravo.apelação cível. Previdenciário.inss. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laboral. Auxílio acidente. Lei n.8.213/91, art.86. Princípio in dubio pro misero. Honorários advocatícios. Verba mantida. Juros e correção monetária. Art.1ºf da Lei 9494/1997 com redação dada pela Lei 11.960/09. Improvido o recurso.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação Cível interposto pelo INSS- Instituto Nacional de Seguro Social contra decisão terminativa que deu parcial provimento ao apelo apenas para alterar a forma de atualização da dívia em questão, determinando a utilização dos índices oficias de remuneração básica de juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da edição da Lei 11.960/09, que modificou a redação do art.1º-F da Lei 9494/97, devendo-se preservar o teor da sentença impugnada em seus demais termos. Em síntese, o recorrente sustenta que a decisão terminativa mostra-se inconsistente, tanto em seu aspecto formal, porque prolatada monocraticamente, em evidente afronta ao art.557 do CPC/1973, como também no sentido material, posto que se amparou em premissa inteiramente equivocada dos fatos trazidos a julgamento. Aduz que o laudo de um médico do INSS atestando a inexistência de redução da capacidade laborativa não é algo que possa ser desconsiderado facilmente, mormente por este médico, como dito acima, especialista na verificação de incapacidade para o trabalho. Argumenta que considerando que o exame médico administrativo concluiu pela insubsistência de qualquer incapacidade laborativa ou mesmo a redução dessa capacidade, o que foi confirmado pelo perito oficial, em sintonia com o parecer do assistente técnico do INSS, indiscutivelmente indevida é a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade à parte autora. O art.557, § 1ºA do CPC/1973 permite ao Relator dar provimento ao recurso quando a decisão estiver em confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior. No caso em tela, esta Relatoria proferiu decisão terminativa (fls.118/119) dando parcial provimento ao apelo apenas para alterar a forma de atualização da dívida em questão, fixada em desacordo com os moldes definidos pelo Superior Tribunal de Justiça.No mérito, manteve a sentença em todos os seus termos, a qual aplicou o princípio do in dubio pro misero, privilegiando o laudo que mais beneficie o trabalhador. O caso almoda-se aos limites do art.557 do CPC/1973, pois é jurisprudência pacífica neste Egrégio Tribunal de Justiça que havendo divergências entre os laudos periciais nas ações acidentárias deve-se adotar o mais benéfico ao obreiro. Não existe qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão trancatória tomada por esta Relatoria, cujo teor é reproduzido abaixo: «Deflui do cotejo dos autos que, o autor-apelado trabalhava na construtora Sam Ltda exercendo as funções de carpinteiro quando, em 27/10/03, em uma obra, caiu da 4ª laje, fraturando o punho esquerdo, a coluna lombar e bacia. Após o acidente, foi socorrido e internado no Hospital da Restauração pelo período de 30 (trinta) dias e recebeu auxílio-doença acidentário até 25/03/2006, conforme o descrito nos documentos de fls. 12 e 74/78. O autor-apelado narrou que o mencionado acidente lhe deixou sequelas que reduziram sua capacidade laboral, razão pela qual, faz jus a percepção do auxílio-acidente. O auxílio-acidente, regulamentado no art.86 da Lei 8.213/91, tem natureza tipicamente indenizatória e presta-se a servir de acréscimo a remuneração do segurado que, em decorrência de um acidente do trabalho, teve sua capacidade laboral reduzida parcialmente.Restando consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, caso existam sequelas aptas a reduzir a capacidade de trabalho do segurado, é devida a concessão do auxílio-acidente fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. In casu, verifica-se que o autor foi submetido a 03 (três) perícias médicas, a saber: a de fls. 51/52 realizada pelo perito assistente do autor, a de fls. 44/46 feita pelo perito judicial e a de fls. 40/42 elaborada perito do INSS. Segundo o descrito no laudo médico trazido pelo apelado, este possui sequelas que reduzem sua capacidade laboral. O perito judicial, Dr. Paulo C. Vidal de Albuquerque (CRM/PE 8211) afirmou: « Apesar de ser diagnosticado em valgus do punho esquerdo, esta não produz alterações funcionais, estando apto para retornar as suas funções habituais.O perito do INSS, em documento de fls. 40/42 atestou que o recorrido possui uma fratura consolidada no punho esquerdo não incapacitante. Examinando detidamente os autos, constata-se que, em decorrência do acidente de trabalho, o apelado possui sequelas capazes de reduzir sua capacidade laborativa, restando devidamente preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Ademais, cumpre ressaltar que, havendo divergências entre os laudos periciais, nas ações acidentárias, a jurisprduência majoritária deste Egrégio Tribunal admite a aplicação do princípio in dubio pro misero, ou seja, deve-se privilegiar o laudo que mais beneficie o trabalhador, in casu, o laudo de fls. 51/52. Insta frisar que o recorrente insurgiu-se contra a fixação da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ao argumento de que a quantia está em desacordo com os critérios estabelecidos para fixação dos honorários advocatícios. Examinando as peculiaridades do caso em tela e à luz do art.20 do CPC/1973, vislumbra-se que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma acertada pelo magistrado de primeiro grau, não merecendo qualquer reforma. Por derradeiro, a única ressalva ser feita refere-se à fórmula de cálculo dos juros e correção monetária, pois é aplicável à espécie o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, assentou que os valores de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Outrossim, acordaram que no período anterior a Lei 11.960/09, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. De tal arte, a correção monetária e os juros serão fixados nos seguintes moldes: a) No período compreendido entre a data da citação da ação (17/10/06, cf. fls. 21) e da edição da Lei 11.960/09, deve incidir o percentual de 6% (seis por cento) ao ano previsto na redação original do art. 1º- F da Lei 9494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001. b) A partir de 29/06/2009, data da edição da Lei 11.960/09, deve-se aplicar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1ºF da Lei n.9494/97, com a redação dada pelo art.5º da Lei 11.960/09. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()
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307 - TJRJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À PLENA CAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE POSSAM REFUTAR OS RESULTADOS DA PERÍCIA. SÚMULA 155/TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que, em ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente pelo INSS, julgou improcedente a pretensão autoral com base no laudo pericial conclusivo quanto à plena capacidade laborativa do autor. ... ()
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308 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA. MERITO.
Fratura no pé esquerdo. Exercício da função de servente de obras. Laudo médico pericial. Demanda julgada procedente para conceder o auxílio-doença. ... ()
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309 - TRT2. Acidente do trabalho e doença profissional. Indenização. Pensão mensal. Percentual.
«A pensão mensal prevista no CCB/2002, art. 950 do Código Civil trata da ofensa que resulta na impossibilidade de o ofendido exercer seu ofício ou profissão ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, circunstância em que o ofensor terá de pagar pensão correspondente à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado. E, a responsabilização do empregador, onde concorreu com patente culpa, fica responsável pela indenização por dano material, esta que tem o escopo de complementar a remuneração, sendo razoável a fixação de pensão mensal, haja vista a impossibilidade do exercício pleno das funções para as quais o trabalhador foi contratado. A parcela tem a finalidade de manter-lhe o sustento, minorando-lhe a perda da qual ora padece, notadamente patrimonial diante das dificuldades que enfrenta a Seguridade Social pátria, fato público e notório, sendo que o fato de estar trabalhando não significa que esteja totalmente apto para exercer qualquer atividade. Entretanto, o percentual constatado por perícia acerca das perdas sofridas deve ser respeitado, sendo in casu fixado em 12% para incapacidade parcial e permanente. Recurso improvido.... ()
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310 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. RESPONSABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1.Trata-se de demanda indenizatória que tem por fundamento acidente automobilístico ocorrido no dia 29/10/2016 que, segundo versão apresentada pela parte autora, foi causado pelo réu, ora apelante. Réu que, por outro lado, apresenta versão oposta, atribuindo a culpa do acidente à parte autora, ao afirmar que a causa do acidente foi o fato de esta estar em velocidade incompatível com a via e com as condições climáticas que apresentavam naquele momento. ... ()
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311 - STJ. Processual civil. Tributário. ISSQN. Base de cálculo. Materiais empregados na execução de obra. Não incidência. Procedência parcial dos pedidos. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Tema 115/STJ. Inaplicabilidade.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Procon Construções Indústria e Comércio Ltda. contra o Município do Rio Grande do Sul objetivando a repetição dos valores pagos a título de ISSQN incidente sobre os materiais empregados na execução da obra para a Municipalidade. ... ()
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312 - TJPE. Ação de indenização. Acidente em lixão. Morte. Caracterizadas ação e omissão administrativas danosas. Culpa concorrente da vítima. Dano moral. Procedência parcial. Apelo provido.
«1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado por Genésia Maria Cardoso na «ação de indenização por ato ilícito pelo rito sumário proposta contra Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB e LOQUIPE Locação de Equipamentos e Mão de Obra Ltda. tendo em vista o falecimento do seu marido, em decorrência de acidente no «lixão da Muribeca. ... ()
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313 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 331/TST, IV, por má aplicação, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas ao resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...)1 . A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.. 3. Na hipótese, não sendo possível a aplicação da tese jurídica 4, haja vista que o contrato de empreitada em análise foi celebrado antes de 11/5/2017, o fato de a contratante não ser construtora ou incorporadora atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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314 - TJSP. Responsabilidade civil. Contrato de transporte público. Metrô. Acidente ocorrido nas proximidades da estação, cujas obras estavam terminando. Inexistência de relação de consumo entre a vítima e a empresa que realizava as obras junto ao Metrô. Irrelevância. Vítima considera consumidora por equiparação. Reconhecimento. Lei 8078/1990, art. 17. Recurso improvido.
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315 - TST. Agravo de instrumento da reclamada tim celular S/A. Rito sumaríssimo. Intermediação de mão de obra. Empresa de telecomunicações. Teleatendimento. Call center. Súmula 331, I, do TST.
«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta (A&C Centro de Contatos S.A.), para prestação de serviços na Tim Celular S.A. em atividades de teleatendimento (call center). Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, o Regional manteve a condenação solidária, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da tomadora de serviços. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331/TST, IV. ... ()
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316 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. Ação indenizatória, decorrente de ato omissivo imputado ao ente estatal consistente na construção irregular e respectiva falta de conservação, de muro de escola estadual, o qual desabou, acarretando o falecimento de menor de idade, filha da autora. Má execução da obra e da gravidade dos fatos. Dever de reparar os danos morais configurados. Valor fixados em R$ 80.000,00. Agravo interno da fazenda do estado de São Paulo a que se nega provimento.
«1 - Cuida-se de ação indenizatória visando a reparação pelos danos morais decorrente de acidente ocasionado pela queda do muro de Escola Estadual, acarretando a morte da filha da autora. ... ()
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317 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Militar temporário. Acidente em serviço. Incapacidade definitiva para o serviço militar. Licenciamento ocorrido antes do advento da Lei 13.954/2009. Inaplicabilidade. Princípio do. Direito à reforma. Tempus regit actum
1 - A relação jurídica existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula, no que concerne rebus sic stantibus aos efeitos dessa relação jurídica que se protrai no tempo, mormente porque os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido:, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal... ()
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318 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABIMENTO.
Parte autora, ora apelante, que pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, a contar da data de cessação do benefício temporário. Auxílio-acidente que, nos termos da regra inserta na Lei 8.213/91, art. 86, é destinado a todo segurado que sofre redução da capacidade laborativa para o desempenho da atividade habitualmente exercida, em decorrência da consolidação das lesões causadas pelo acidente de trabalho. Prova pericial que concluiu pela incapacidade parcial para o exercício de atividade habitual e pelo cabimento de readaptação. Parte autora que faz jus ao recebimento do auxílio acidente. Reforma da sentença, para determinar o encaminhamento do apelante ao Programa de Reabilitação Profissional, sem prejuízo do gozo de auxílio acidente. Correta aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Tratando-se de condenação relativa ao RPPS, à luz do Tema 905/STJ, a atualização da condenação deve ser realizada mediante aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança. Após o início de vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC. Precedente do STJ. Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida ¿ e não do evento danoso, a teor da Súmula 204/STJ. O termo inicial da correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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319 - STJ. Execução fiscal. Dívida ativa. DNER. Indenização por danos ao patrimônio decorrentes de acidente de trânsito. Dívida ativa não tributária. Impropriedade da execução fiscal. Exercício exorbitante, pelo DNER, de competência prevista no Decreto 1.911/96, art. 12, III. Lei 6.830/80, art. 2º.
«Dívida Ativa da Fazenda Pública, definida como não-tributária, é a que resulta qualquer outro crédito da Fazenda Pública, inscrita no setor administrativo competente, após apuração na forma prevista na legislação de regência; decorre do exercício do poder de império, exercido na modalidade do poder de polícia, e da atividade legalmente conferida à autoridade de direito público. ... ()
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320 - TJRJ. Apelações. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Queda de automóvel em buraco em obra na via pública urbana. Ausência de sinalização. Configuração de concorrência de culpas entre o condutor e réus responsáveis pela obra. Danos morais e estéticos. Laudo pericial. Procedência parcial.
Apelos da parte ré contra a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: I) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-e, a contar do ajuizamento, e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, a contar da última citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, e julgar improcedentes os demais pedidos da autora e o pedido contraposto deduzido pela 2ª ré, pela sucumbência recíproca, condenando a autora e as rés ao pagamento, pro-rata, das custas e despesas processuais, condenando a autora a pagar honorários de sucumbência dos patronos dos réus, pro-rata, que fixou em R$2.000,00 (dois mil reais), e as rés a pagarem os honorários de sucumbência em favor da advogada da autora, estes que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não lhes assiste razão. As apelantes se insurgem contra a sentença que, com fulcro no art. 37, §6º, da CF/88, reconheceu a sua responsabilidade objetiva. In casu, a alegada responsabilidade civil do condutor do automóvel em que viajava a autora, de natureza subjetiva, tornava imprescindível a demonstração de culpa, na forma do CCB, art. 927, o que ocorreu na hipótese. Nesta toada, impositivo se tornou reconhecer igualmente a responsabilidade objetiva da empresa pública municipal e da empresa por ela contratada (a apelante), solidariamente, pelo dano extrapatrimonial causado, nos termos do citado art. 37, §6º, da CF/88, eis que se limitaram a imputar a responsabilidade ao condutor do veículo, por não ter licença para dirigir e por falha própria, e não por falha na sinalização da obra pela empresa, olvidando-se àquela outra do seu dever de fiscalizar na qualidade de contratante. No que concerne à responsabilização da empresa contratada para executar a obra, esta não resta excluída ou sequer diminuída pelo simples fato de incumbir ao Poder Público contratante a fiscalização dos trabalhos. Como bem assinalado pelo ilustre magistrado, restou correta a disciplina jurídica da responsabilidade pelo fato de que ora se cuida, tendo em vista a existência de ré Empresa Pública, e corré respondendo por ato praticado durante a realização de obra pública. Haverá quem defenda que a responsabilidade da empresa contratada para realização da obra seja subjetiva, isso reclamando a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia na condução dos trabalhos que lhe foram confiados. Esta, aliás, não nega a ocorrência do sinistro, mas argumenta que este decorreu por culpa exclusiva do terceiro, o condutor do veículo, que não teria transitado pela via pública com o devido cuidado. Todavia, bem definido o fato de que a 1ª ré, EMUSA, é empresa pública de direito privado, prestadora de serviço público, isso atraindo a dicção constitucional quanto à sua responsabilidade por danos causados, em vista de ação ou omissão qualificada de seus agentes. De uma forma ou de outra, continuando, vê-se que em relação ao evento danoso, restou incontroverso ter o veículo conduzido por terceiro caído em buraco existente por ocasião de obra realizada pelas demandadas. Conquanto também incontroverso o fato de que o condutor não era habilitado para dirigir, havia ingerido bebida alcoólica horas antes do fato e ter passado a noite com os outros ocupantes do carro, indo naquele momento, por volta de 5 da manhã até loja de conveniência próxima à sua residência, correto o magistrado ao definir que havia a necessidade de se apurar se havia sinalização adequada no local, e se houve eventual concorrência ou exclusividade de culpa por parte do condutor, o que romperia o nexo de causalidade em relação às rés. Considerando-se os elementos constantes do conjunto probatório, cumpre ressaltar que a sentença hostilizada, que inclusive reconheceu a concorrência de culpas entre o condutor do veículo e os responsáveis pela obra, não merece reparos. Parte ré que não adotou as medidas que lhe cabiam para garantir a segurança daqueles que transitam na via em que a obra estava sendo realizada, não tendo, portanto, logrado êxito em desconstituir os fatos narrados na inicial, conforme determina o art. 373, II do CPC. Em assim sendo, uma vez comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da parte ré, exsurge o dever de indenizar, o que aqui se deu levando em consideração a concorrência de culpas. Aliás, o Laudo pericial afirmou que a autora apresentava sequelas da lesão sofrida, sendo constatada incapacidade para o trabalho e também que ela apresentava incapacidade laborativa que ainda lhe permitia desempenho de sua atividade, sem risco de vida ou agravamento, sem, entretanto, poder exercê-la conforme exercia anteriormente à lesão ou à doença, sendo parcial e permanente. Quanto ao dano estético, matéria que não foi não devolvida ao Tribunal, consignou o Laudo que a autora apresentava «defeito que debilita sua saúde física e altera para pior a sua aparência estética, causado pela lesão sofrida e ainda «... redução da sua capacidade laboral, em grau leve, de cerca de 25% (vinte e cinco por cento). Restou, no entanto, inegável o dano moral suportado pela autora, que ocorre in re ipsa, em decorrência da conduta ilícita das rés, a ensejar a respectiva compensação, sendo certo que, no dizer do ilustre magistrado, as circunstâncias do fato sem dúvida «acarretaram-lhe trauma, dor e sofrimento que extrapolam a esfera do mero dissabor e aborrecimento cotidianos (...)". No tocante ao quantum arbitrado (R$10.000,00), constata-se que se harmonizou com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, nesse ponto sendo de se destacar a incidência do verbete 343 da súmula deste TJRJ. Trata-se, com efeito, de quantia que realmente restou compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica dos causadores do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais. Valor que, ademais, não pode ser insignificante, tampouco fonte de enriquecimento sem causa. Por fim, também não merece reparos a sentença, no que diz respeito ao pedido contraposto, nos termos da fundamentação. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença a ser mantida íntegra. Recursos a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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321 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - APLICAÇÃO DOS TERMOS DA SÚMULA 331/TST, V .
Conforme é consabido, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1 do TST, e reafirmada pela decisão proferida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, se firmou no sentido de que não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empreiteira principal e subcontratada, independentemente do porte da empresa, desde que o contrato celebrado seja de empreitada de construção civil, a parte contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e o contratado tenha idoneidade econômico-financeira, excepcionando-se desta última hipótese apenas a Administração Pública. Ocorre que no presente caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, afirmou textualmente que as reclamadas não figuraram como donas da obra, uma vez que o contrato firmado entra da DAER e a primeira reclamada é de execução de serviços continuados . Tanto assim que quando do retorno dos autos ao TRT para eventual adequação do acórdão regional à tese firmada no IRR 6, a Corte Regional salientou que « O exame dos autos revela que os entes públicos DAER e DNIT detêm, não a condição de dona da obra, mas de tomadoras dos serviços «, bem como que « Tal circunstância fica plenamente desenhada a partir do exame dos documentos das fls. 129 e seguintes «. Ademais, constou do acórdão regional que se verificou a conduta culposa das reclamadas beneficiárias dos serviços prestados pelo obreiro quanto à observância da Lei 8.666/93, especialmente do que diz respeito à fiscalização do contrato sob discussão. Assim, o acolhimento da tese do agravante de que o contrato era de empreitada, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula/TST 126. Desse modo, a matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA . O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de manter a condenação do pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, no caso de atraso no pagamento de dois meses de salário, como no caso dos autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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322 - STJ. Processual civil e administrativo. Concessionária de serviço público. Ação de cobrança. Contrato de obra. Desequilíbrio econômico-financeiro. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Incidência. Litisconsórcio passivo necessário. Desnecessidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Nulidade da sentença. Inexistência.
«1. O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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323 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Policial militar. Requerimento de concessão de medalha de sangue. Ferimento grave em acidente de serviço. Não ocorrência de ofensa ao CPC/1973, art. 535, II. Acórdão devidamente fundamentado. Agravo interno do militar a que se nega provimento.
«1 - Da leitura atenta do acórdão hostilizado, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, destacando que a responsabilidade do Policial em relação ao acidente estava sendo investigada, e não haveria justificativa lógica para instaurar a sindicância para a concessão da honraria de Medalha de Sangue, inexistindo, portanto, omissão da Administração Pública. Ademais o autor formalizou seu requerimento em data muito posterior ao prazo prescricional de 120 dias ... ()
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324 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Interposição sob a égide do CPC/2015. Contrato de empreitada. Dono da obra. Empresa de grande porte atuante no ramo do extrativismo mineral. Ausência de atuação na construção e incorporação. Responsabilidade subsidiária. Inexistência. Orientação Jurisprudencial 191/sdi-i/TST.
«1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que imputada à parte responsabilidade subsidiária pelas verbas oriundas da condenação assentando que, «embora o objeto social da segunda Reclamada seja o extrativismo de minério, e tenha contratado a primeira Reclamada para prestar serviços de construção civil, não se trata de aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST, pois, no caso, «não subsiste qualquer fundamento apto a distinguir a responsabilidade do dono da obra, no contrato de empreitada, daquela do contratante nos contratos de prestação de serviços, de modo que aplicável a Súmula 331/TST. ... ()
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325 - STJ. Administrativo. Servidor público. Agravo interno recurso especial. Militar. Acidente em serviço. Inexistência de ato ilícito imputável à União. Indenização por danos morais e estéticos. Não cabimento. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Matéria constitucional. Exame. Competência do Supremo Tribunal Federal.
«1 - A indenização prevista nos CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 927, CPC/2015, art. 949 e CPC/2015, art. 950, pressupõe a existência de um ato ilícito. ... ()
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326 - TJSP. Remessa Necessária. Ação de Consignação em Pagamento. Alegada recusa do Município réu em emitir guia para recolhimento de ISS com base no valor que a autora entende correto, mercê da inclusão indevida pela Municipalidade, na base de cálculo do tributo, dos materiais e equipamentos, descritos nas notas fiscais, utilizados em obra de pavimentação asfáltica. Procedência. Preliminar de não conhecimento da remessa necessária rechaçada. Serviço de pavimentação asfáltica. Base de cálculo. Expurgo dos valores referentes aos materiais empregados e os equipamentos utilizados na obra. Possibilidade. Acolhimento da impugnação ao valor da causa. Suprema Corte que passou a admitir interpretação restritiva ao Tema 247 de repercussão geral, a partir do julgamento do 2º Ag. Reg. no RE 603.497 (Plenário, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe 13/08/2020), possibilitando o restabelecimento da orientação jurisprudencial do STJ, quanto à inviabilidade de exclusão dos materiais empregados na prestação de serviços, da base de cálculo do ISS, ressalvados aqueles produzidos pela empresa fora do local da obra, contanto que discriminadamente comercializados com incidência do ICMS. Possibilidade também de exclusão, no vertente caso, do valor atinente a supostos equipamentos utilizados na obra, também não discriminados nas notas fiscais nem comprovada a locação de bens de terceiros. Improcedência decretada nesta instância ad quem. Recurso oficial provido.
Apelação Cível. Consignação em pagamento. Insurreição da autora visando ao reconhecimento do direito à repetição/devolução do valor a maior depositado nos autos (a quantia que sobejar ao real valor devido a título de ISS) e arbitramento dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, tendo como base de cálculo o montante devido a título de ISS, apurado pela perícia. Inexistência de indébito a ser repetido, pois os valores depositados nos autos pela acionante serão levantados pela Municipalidade para quitação, total ou parcial, do ISS. Sucumbência que, em razão da improcedência do pleito consignatório, será suportada pela autora. Recurso não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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327 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSS. AUTOR QUE FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. COBANÇA SUSPENSA. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. CONSECTÁRIOS DA MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA.
1-Trata-se de ação na qual alega o autor que, no dia 10/10/2013, sofreu um acidente de trabalho, que lhe causou a amputação na falange proximal do 4º quirodáctilo esquerdo, gerando sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (servente de obra). Afirma que o INSS deveria ter implementado o auxílio-acidente automaticamente após a cessão do auxílio-doença acidentário, mas assim não procedeu. ... ()
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328 - TJPE. Direito civil e processual civil. Agravo legal em apelação cível. CPC/1973, art. 557, § 2º. Acidente de trânsito. Versões contraditórias. Ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. CPC/1973, art. 333, I. Improcedência do pedido de reparação de danos. Agravo não provido. Decisão unânime.
«I - Na origem, a Fazenda Pública Estadual ajuizou uma Ação de Reparação de Danos, alegando, como causa de pedir, que, no dia 29.11.1982, o veículo da ré, ora agravada, colidiu com a viatura caçamba pertencente à Carga da Diretoria de Apoio Logístico da Polícia Militar de Pernambuco, por ter avançado o sinal vermelho do cruzamento da Av. Caxangá. Ao cabo, pugna pela condenação da Empresa ré/agravada a reparar os prejuízos que alega ter sofrido com o reparo da viatura da Polícia Militar. ... ()
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329 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB FIXADA NA SENTENÇA E MANTIDA EM V. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. DECISUM EMBARGADO. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE DO INCONFORMISMO, INÁBIL AO REEXAME OU REFORMA DA DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA.
Alegação da embargante de omissão no v. decisum, no que se refere à aplicação do Tema 862 do STJ, fixando-se a DIB do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. NÃO ACOLHIMENTO. Decisão que enfrentou devidamente as questões ora levantadas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no v. acórdão embargado (CPC, art. 1.022). Concessão de auxílio-acidente em substituição à aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez acidentária), com DIB fixada em 17/3/2022. Ausência de interposição de qualquer recurso contra a DIB, tendo o v. acórdão transitado em julgado (fl. 12). Inconformismo que extrapola o cabimento recursal. Caráter meramente infringente, inábil ao reexame ou reforma do decisum hostilizado. ... ()
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330 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO - SERVENTE DE OBRAS - LESÃO NO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APURADA - NEXO CAUSAL COM O LABOR DEMONSTRADO - AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE À ALTA MÉDICA DO AUXÍLIO-DOENÇA RELACIONADO À SEQUELA INDENIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - ART. 85, §4º, II, CPC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ (TEMA 1105). CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES ECONÔMICOS PERTINENTES - OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ - JUROS DE MORA - LEI 9.494/1997, art. 1º-F, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 - Emenda Constitucional 113/1921 - INCIDÊNCIA.Remessa oficial e apelo do obreiro parcialmente providos... ()
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331 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência política da matéria para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...)1 . A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.. 3. Na hipótese, embora o contrato entre as reclamadas haja sido firmado em data posterior a 11.5.2017, o acórdão regional não traz registro acerca de inidoneidade financeira da empresa contratada, o que atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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332 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência política da matéria para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SBDI-1 do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...) 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo «. Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SBDI-1 modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". 3. Na hipótese, embora o contrato entre as reclamadas haja sido firmado em data posterior a 11/5/2017, o acórdão regional não traz registro acerca de inidoneidade financeira da empresa contratada, o que atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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333 - TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - VEÍCULO AUTOMOTOR - MOTOCICLETA - VIA PÚBLICA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - LOMBADA NÃO SINALIZADA - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CONDIÇÕES DE VIAS PÚBLICAS E RODOVIAS - «FAUTE DU SERVICE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ausência de demonstração do direito ora reclamado e, tampouco, do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta de agentes públicos, servidores, empregados, prepostos, funcionários da parte ré e o resultado alcançado, para a caracterização dos reclamados danos materiais, morais e estéticos, passíveis de reconhecimento e reparação. 2. A prova documental produzida e os demais elementos constantes dos autos, são insuficientes e inaptos à demonstração do evento original (queda de motocicleta, em via pública), por ausência ou falha na prestação de qualquer serviço público. 3. Danos materiais, morais e estéticos, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Sentença, recorrida, reformada, invertido resultado inicial da lide, para o seguinte: a) julgar improcedente a ação de procedimento comum; b) condenar a parte autora, vencida na lide, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, provido. 8. Recurso adesivo, oferecido pela autora, prejudicado.... ()
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334 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO DOENÇA INICIADO EM 2008 E CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE EM 2011. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO RESTABELECIDO JUDICIALMENTE, CESSADO AUTOMATICAMENTE EM 2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO NOVO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO OU DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA LIMITAÇÕES DECORRENTES DE QUADRO DEGENERATIVO. MOLÉSTIA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O NOTICIADO ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Osegurado promove ação acidentária, visando à concessão de aposentadoria por invalidez permanente ou restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, em função de acidente de trabalho ocorrido em 04/03/08. ... ()
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335 - TST. Recursos de revista da telemar norte leste S/A. E da telemont engenharia de telecomunicações S/A. Análise conjunta. Intermediação de mão de obra. Empresa de telecomunicações. Atividade fim. Reparação de linhas telefônicas.
«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta, para prestação de serviços na Telemar Norte Leste S.A. em atividade de reparação de linhas telefônicas. Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, o Regional manteve a condenação solidária, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade-fim da tomadora de serviços. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado para reconhecer válido contrato de terceirização e a consequente aplicação da Súmula 331/TST, IV, do TST. ... ()
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336 - TJRJ. Previdenciário. Pretensão de conversão do benefício de auxílio doença para acidentário, percebido de 03.02.2014 a 30.11.2014, bem como o seu restabelecimento. Sentença de procedência. Irresignação do réu, ora apelante que não merece prosperar. Laudo pericial que comprovou o nexo causal em relação ao acidente de trabalho. Sentença que se prestigia. Recurso desprovido.
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337 - TST. Recurso de embargos. Acidente do trabalho. Estabilidade. Ônus da prova.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 131 e 333, I, do Código de Processo Civil. ... ()
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338 - TJSP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - DANOS COMPROVADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - MUNICÍPIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - OMISSÃO - RECONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA - ENTENDIMENTO DO C. STJ - DEMOLIÇÃO DA OBRA IRREGULAR, ERIGIDA SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL - DEVER DE RECOMPOSIÇÃO - PERTINÊNCIA - PRAZO DE 90 DIAS - MANUTENÇÃO - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO - IMPERTINÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA CASO SE VERIFIQUE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A OCORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS IRRECUPERÁVEIS - RECONHECIMENTO - RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Omunicípio, desde 1988, é ente federativo, razão por que tudo aquilo que lhe pertine é atribuição reservada pela CF/88, por meio do rol contido nos, de seu art. 30, e também pela Constituição do Estado de São Paulo, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; ... ()
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339 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRAS NA PISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE QUE O ACIDENTE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DA AUTORA, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA, PARA CONDENAR A RÉ A RESSARCIR OS VALORES PAGOS AO ASSOCIADO. APELO QUE MERECE PROSPERAR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. VÍDEO DA CÂMERA DE SEGURANÇA DA RODOVIA MOSTRA QUE, NO MOMENTO DO ACIDENTE, NÃO HAVIA QUALQUER SINALIZAÇÃO EM TRECHO ANTERIOR AO DO ACIDENTE QUE INDICASSE ESTAR SENDO REALIZADA A PINTURA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL INDICADA PELA RÉ. ANÁLISE DAS IMAGENS QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE NO LOCAL HAVIA SOMENTE UM OPERADOR DE «PARE E SIGA QUE VINHA PELO MEIO DA PISTA, EM FRENTE AO PRIMEIRO VEÍCULO DA FILA, NÃO SENDO VISÍVEL AO ASSOCIADO DA AUTORA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL QUE PODE SER REFUTADO POR PROVA CONVINCENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO, DIANTE DE SUA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POLICIAIS QUE CHEGARAM AO LOCAL EM MOMENTO POSTERIOR AO DO ACIDENTE, QUANDO JÁ HAVIAM SIDO COLOCADOS OS CONES DE SINALIZAÇÃO. DECLARAÇÕES DOS DEMAIS MOTORISTAS ENVOLVIDOS, COLHIDAS PELA AUTORIDADE POLICIAL LOGO APÓS O OCORRIDO, APONTANDO QUE NÃO HAVIA SINALIZAÇÃO DE OBRAS NA RODOVIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS arts. 80, § 1º E 88, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTB E NO ANEXO VII DA RESOLUÇÃO 973/2022 DO CONTRAN. INTERVENÇÃO NA VIA PÚBLICA QUE NÃO ESTAVA DEVIDAMENTE SINALIZADA, DE MODO A GARANTIR A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DA RÉ. CONDUTA E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. PRECEDENTES. RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE O MOTORISTA ASSOCIADO DA AUTORA CONDUZIA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LIMITE DA VIA, SEM A ATENÇÃO E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO. PROVA QUE PODERIA SER FACILMENTE PRODUZIDA ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DOS RADARES DE TRÂNSITO EXISTENTES NO LOCAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPROVADO ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL, AINDA QUE EM VALOR UM POUCO INFERIOR AO INDICADO PELA DEMANDANTE. SUB-ROGAÇÃO NA FORMA DOS arts. 346, III E 349 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO-SE A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR R$32.725,60 (TRINTA E DOIS MIL, SETECENTOS E VINTE E CINCO REAIS E SESSENTA CENTAVOS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS, AMBOS A CONTAR DO DESEMBOLSO EFETIVO, ALÉM DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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340 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...) 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ‘a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado’. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.. 3. Na hipótese, embora o contrato entre as reclamadas haja sido firmado em data posterior a 11.5.2017, o acórdão regional não traz registro acerca de inidoneidade financeira da empresa contratada, o que atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SDI-I do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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341 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação indenizatória por danos materiais e morais - Acidente de trânsito ocasionado por animal na pista - Sentença que julgou parcialmente procedente em parte o pedido inicial para fins de condenar a requeridas ao pagamento de R$ 4.051,32, com correção monetária e juros de mora, a título de dano material, rejeitando o pedido de indenização por danos morais - Recorre a Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação indenizatória por danos materiais e morais - Acidente de trânsito ocasionado por animal na pista - Sentença que julgou parcialmente procedente em parte o pedido inicial para fins de condenar a requeridas ao pagamento de R$ 4.051,32, com correção monetária e juros de mora, a título de dano material, rejeitando o pedido de indenização por danos morais - Recorre a ré repisando as teses aventadas em sua contestação, no sentido de afastar a condenação material - Relação de consumo - CDC, art. 14 c/c Lei 8.987/95, art. 7º - Rodovia pedagiada - Legitimidade passiva da pessoa jurídica de direito privado prestadoras de serviço público - Atropelamento de animal na pista - Falha na segurança - Responsabilidade objetiva - Incidência do art. 37, §6º, da CF/88 e da legislação consumerista por falha na prestação do serviço de manutenção da rodovia em todos os aspectos, sendo que a concessionária responde, em face de ambas as legislações, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista - Prova produzida nos autos da qual não exsurge a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nem qualquer outro fator excludente do nexo causal entre a atividade da concessionária de serviço público, a quem incumbia adotar as medidas necessárias para manter a pista livre de qualquer obstáculo, e o dano - A empresa concessionária de serviço público deve adotar as medidas efetivas para garantir a segurança dos que transitam na rodovia - Não o fazendo, responderá pelos prejuízos sofridos em caso de acidente envolvendo animal na pista - Danos materiais comprovados - Ressarcimento devido - Recurso conhecido e improvido - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma da Lei 9.099/95, art. 46 - Condenação da ré, ora recorrente, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, «caput, parte final, da Lei 9.099/95.
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342 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Acidente automobilístico. Animal na pista. Dever de vigilância. Omissão. Responsabilidade subjetiva. Acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta corte. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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343 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA RÉ. REFORMA QUE SE IMPÕE.
Decisão agravada que, nos autos da ação em que condenada a autarquia previdenciária à implementação do benefício de auxílio-acidente, a contar da data do primeiro laudo pericial, no percentual aferido pelo perito, acrescido dos índices legais, ora em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da ré. Na hipótese, embora os parâmetros para fixação do benefício previdenciário tenham sido determinados pelo juízo, há notória discrepância de valores entre os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, estes no valor de R$ 337.107,59 (trezentos e trinta e sete mil, cento e sete reais e cinquenta e nove centavos), e aqueles elaborados pela Contadoria da Defensoria Pública, no valor de R$ 1.522.103,50 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, cento e três reais e cinquenta centavos). Insurgência da autarquia ré que prospera, notadamente pelo fato de que por ocasião da elaboração dos cálculos da Defensoria Pública, foi considerado, para incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento), o salário de contribuição vigente na data do laudo elaborado em 21/02/2017, qual seja, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), e não aquele vigente na data da primeira perícia, realizada em 20/02/1984, conforme estabelecido pelo juízo. Plausível, portanto, o argumento de que pela Contadoria da Defensoria Pública foi utilizado valor correspondente a meio salário mínimo de 2017 e transposto referido valor nominalmente para 1984 sem nenhuma conversão monetária, como se o salário mínimo de 1984 fosse de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Como mencionado pela Contadoria Judicial por ocasião dos esclarecimentos prestados ao juízo, não há como utilizar o salário de 2017 para calcular parcelas desde 1984. Ainda que a liquidação da sentença dependa de meros cálculos aritméticos a serem realizados pelo credor, com a apresentação da respectiva memória de cálculo, o juiz deve assegurar que esses cálculos estejam corretos, para que não haja execução de valores indevidos. Pode o magistrado, para tanto, no caso de eventual inconsistência ou dúvida no valor apresentado, ter a possibilidade, e até a obrigação, de recorrer ao Contador Judicial para uma revisão mais precisa dos cálculos, o que configura ferramenta essencial para garantir que a execução esteja em estrita conformidade com o julgado. Reforma da decisão agravada que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar o prosseguimento da execução com base em 50 % (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente na data do primeiro laudo, 20/02/1984, tal como determinado pelo juízo, devidamente atualizado, a ser apurado pela Contadoria Judicial.... ()
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344 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - VEÍCULO AUTOMOTOR - MOTOCICLETA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DESNÍVEL VERIFICADO NA PISTA DE ROLAMENTO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E VIGILÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE VIAS PÚBLICAS E RODOVIAS - «FAUTE DU SERVICE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES), MORAIS E ESTÉTICOS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ausência de demonstração do direito ora postulado e, tampouco, do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta omissiva da Municipalidade e o resultado alcançado, para a caracterização dos reclamados danos materiais (emergentes e lucros cessantes), morais e estéticos, indenizáveis. 2. A prova documental produzida e os demais elementos constantes dos autos, são inaptos à demonstração do evento original (acidente automobilístico, mediante a colisão frontal de motocicleta com a caçamba de entulho, em razão da existência de desnível na pista de rolamento), por omissão da parte ré (ausência ou falha na prestação de serviços de fiscalização e conservação das condições de vias públicas e rodovias). 3. Ônus da parte autora, quanto à prova do fato constitutivo do respectivo direito, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 373, I, descumprido. 4. Danos materiais (emergentes e lucros cessantes), morais e estéticos, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte ré, vencedora na lide, a título de observação, com fundamento no CPC/2015, art. 85, § 11. 7. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença, recorrida, ratificada. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação.... ()
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345 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Morte em acidente de trânsito, causado por veículo oficial, conduzido por agente público, que transitava na contramão de direção. Danos morais. Redução do valor da indenização. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
«I. A jurisprudência do STJ «admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ(STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1496167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014. ... ()
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346 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...)1 . A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.. 3. Na hipótese, não sendo possível a aplicação da tese jurídica 4, haja vista que o contrato de empreitada em análise foi celebrado antes de 11/5/2017, o fato de a contratante não ser construtora ou incorporadora atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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347 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A insurgência atinente ao referido tópico não foi objeto de exame na decisão agravada e não houve a oposição de embargos de declaração por parte da ora agravante. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 254, § 1º, do RITST « Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1.024, § 2º), sob pena de preclusão «. Precedentes da SBDI-1 e da 5ª Turma. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acidente de percurso, ou de trajeto, é equiparado ao acidente do trabalho por força do disposto no art. 21, IV, «d da Lei 8.213/1991. A lei conceitua como acidente de trabalho «o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho (inciso IV), «no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado («d). Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não perceber auxílio doença acidentário, para fins da estabilidade provisória acidentária a que alude a Lei 8.213/91, art. 118 e a Súmula 378/TST, II, desde que constatada a ocorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional que guarde relação de causalidade ou concausalidade com a execução do contrato de emprego . Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da Súmula 331, V, desta Corte à luz do Tema 1118 do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. texto . Recurso de revista não conhecido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. A decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE Acórdão/STF. Ressalva de entendimento do relator . Recurso de revista não conhecido.
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348 - TST. I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INIDONEIDADE FINANCEIRA. OJ 191 DA SBDI-1. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ANTES DA TESE FIXADA PELA SBDI-1 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista . Agravos de instrumento providos. II. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INIDONEIDADE FINANCEIRA. OJ 191 DA SBDI-1. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ANTES DA TESE FIXADA PELA SBDI-1 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da «responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SBDI-1 firmou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo . Ocorre que a SbDI-1 em acórdão publicado em 19/10/2018, ao analisar embargos de declaração opostos ao IRR190-53.2015.5.03.0090, concluiu pela necessidade de modulação dos efeitos da tese jurídica 4, acrescendo a tese 5 que determina: «5ª) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento . 3. No caso presente, o Tribunal Regional, em que pese registrar que «a primeira ré, IESA, celebrou contrato de obra com a segunda ré, TUPI, empresa holandesa, cujo objeto foi o fornecimento, construção e montagem de módulos que seriam incorporados ao processo de exploração da área do pré-sal, condenou a dona da obra, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas da parte Autora. Adicionalmente, o Tribunal Regional entendeu que a Terceira Reclamada, contratada pela Segunda para fiscalizar o contrato de empreitada, compunha com essa um grupo econômico, devendo responder de forma solidária para com essa última. Colhe-se do acórdão que a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, donas da obra, por entender que esta contratou empresa financeiramente inidônea. Nada obstante, constatando-se que o contrato de empreitada foi celebrado em 27/07/2012 (fato incontroverso), não se faz possível a aplicação da tese jurídica 4, porquanto exclusiva dos contratos firmados a partir 11/05/2017. 4. Dessa forma, em observância à tese jurídica 5, fixada no julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, o Tribunal Regional, ao responsabilizar subsidiariamente a dona da obra, proferiu acórdão contrário à jurisprudência desta Corte, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST e providos para afastar a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, julgando-se quanto a ela, improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Considerando que a reponsabilidade da Terceira Reclamada foi declarada tão somente em razão do reconhecimento de formação de grupo econômico com a Segunda Reclamada, por decorrência lógica, afasta-se a condenação solidária que lhe foi imputada, julgando-se quanto a Terceira Reclamada, igualmente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Recursos de revista conhecidos e providos.... ()
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349 - TJPE. Seguridade social. Processual civil. Embargos de declaração com efeitos infringentes e de prequestionamento opostos contra acórdão proferido em apelação cível. Previdenciário. Concessão de auxílio-acidente. Preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício previdenciário. Inexistência de quaisquer vícios ensejadores da oposição de declaratórios. Rediscussão da matéria. Natureza de prequestionamento. Descabida. Declaratórios rejeitados.trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão (fls. 120-122) proferido em apelação cível (proc. 0299579-7), pela 3ª câmara de direito público que, deu provimento ao apelo para reformar a sentença do juízo a quo, condenando a autarquia federal ao pagamento de auxílio-acidente mais abono anual, com efeitos retroativos à data da citação, juros de mora computados a partir da citação válida e calculados conforme Lei 11.960 de 29/06/2009 e fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em breve síntese dos fatos, o recorrente afirma que o aresto vergastado foi omisso, pois deixou de se pronunciar sobre os arts. 145,422,436 e 437 do CPC/1973, uma vez que desconsiderou o laudo médico do perito judicial. Defende que o laudo pericial do juízo deve ser prestigiado por ser equidistante das partes e ter concluído pela ausência de nexo causal entre o trabalho exercido e as sequelas do demandante, constatando ter o segurado condições clínicas de retornar à função laborativa exercida. Alega ainda que o acórdão ora impugnado violou o art. 86,§ 1º da Lei 8213/91, pois afirma que para ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente, é imprescindível que reste caracterizada, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a efetiva redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente. Diante de tais argumentos, requer sejam conhecidos e providos os presentes aclaratórios para, sanando a omissão perpetrada, sejam-lhes atribuídos efeitos infringentes. Pugna ainda pelo prequestionamento da matéria infraconstitucional, acaso não sejam emprestados efeitos modificativos aos embargos. Contrarrazões ofertadas em fls. 152-153. Analisando detidamente a decisão ora embargada, verifico que não assiste razão ao embargante.isso porque toda a matéria foi abordada nos limites em que fora posta em juízo. Tanto é assim que a decisão ora impugnada, além de esclarecer que para a percepção do benefício previdenciário perquirido (auxílio-acidente), o acidentado tem que estar condizente com o art. 86 da legislação federal (Lei 8213/91) , também constatou a existência de elementos nos autos que confirmam o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido e as sequelas causadas ao demandante, conforme se verifica em trechos da decisão:
Segundo se extrai dos autos, o apelante sofreu um típico acidente de trabalho, na data de 02/02/2008, que acarretou em ferimento na palma de sua mão, proveniente de corte com instrumento contundente. (conforme Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, às fls. 30). Naquele momento, a autarquia previdenciária federal reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as lesões provocadas por esse, fato que fez o apelante receber o auxílio-doença acidentário no período de 18/02/2008 a 13/06/2009. Não obstante tal conclusão aferida pela autarquia previdenciária, constato que decorre a presença do direito subjetivo à parte autora, mediante as provas constantes nos autos, para fins de recebimento do auxílio-acidente. É cediço que sobredito auxílio, regulamentado no art.86 da Lei 8.213/91, tem natureza tipicamente indenizatória e presta-se a servir de acréscimo a remuneração do segurado que, em decorrência de um acidente do trabalho, teve sua capacidade laboral reduzida parcialmente. Restando consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, caso existam sequelas aptas a reduzir a capacidade de trabalho do segurado, é devida a concessão do auxílio-acidente fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. ... ()
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350 - TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A - EGR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE. COLISÃO. OBRAS DE MANUTENÇÃO NA RODOVIA. DANOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS QUE CABIA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I. DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. ... ()
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