Jurisprudência sobre
acidente em obra publica
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151 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.
«A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de o dono da obra ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, depreende-se que se trata de contrato firmado entre os reclamados para a construção de escolas técnicas de educação profissional, figurando o recorrente como dono da obra. No entanto, a Corte Regional responsabilizou, de forma subsidiária, a dona da obra, ora Recorrente, pelo pagamento das verbas reconhecidas na presente ação, por considerar que a isenção da responsabilidade só pode ocorrer quando se tratar de pessoa física ou micro ou pequena empresa, conceitos nos quais a Recorrente não se enquadra. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017, é o de que, em regra, a «responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No mencionado julgamento, firmou também a tese no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Diante do exposto, considerando que o recorrente, no caso em análise, não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora e que não há nenhum registro acerca de eventual constatação de sua culpa in eligendo, descabe falar na incidência da parte exceptiva da Orientação Jurisprudencial mencionada. Assim, a decisão regional decidiu em dissonância com à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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152 - TJSP. Competência. Conflito. Possessória. Reintegração de posse. Insurgência contra o indeferimento de imediata desocupação da área, com o objetivo de evitar atraso ou paralisação de obra pública de implantação do corredor de transporte metropolitano. Recurso inicialmente distribuído à 17ª Câmara de Direito Privado. Declinação da competência, ao fundamento de existência de interesse público. Suscitação da dúvida de competência pela 13ª Câmara de Direito Público. Ação de reintegração de posse ajuizada por pessoa de direito privado. Caso em que, embora a propriedade do imóvel seja de sociedade de economia mista, o bem objeto da presente ação está destinado à obra de evidente interesse público. Competência da Seção de Direito Público. Resolução 194/04, artigo 2º, inciso II, e Provimento 63/04, Anexo I, Seção de Direito Público, inciso IX. Conflito procedente, declarada competente a 13ª Câmara de Direito Público suscitante.
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153 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Parecer do ministério da educação. Utilização de obra literária. Violação às normas antirracistas. Inocorrência. Direito líquido e certo. Inexistência.
1 - A concessão da ordem em mandado de segurança reclama a existência de prova pré-constituída da ocorrência de ato ilegal que tenha implicado violação a direito subjetivo da parte impetrante.... ()
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154 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Danos materiais e morais. Indenização por acidente em rodovia pedagiada. Pneu abandonado na pista. ... ()
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155 - TJSP. Responsabilidade Civil - Indenização por danos morais e materiais - Acidente de trânsito - Presença de obra não finalizada na via sem sinalização - Fato incontroverso - Prejuízos materiais a serem comprovados na fase de liquidação de sentença - Pensionamento indevido - Laudo pericial conclusivo de que não há incapacidade laboral - Lucros cessantes - Diferença do valor recebido do INSS e os reais ganhos do Autor - Danos morais devidos, porém, reduzidos, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade - Sentença de parcial procedência reformada - Recurso da Prefeitura de São Paulo e da SABESP parcialmente providos para esse fim e parcialmente provido o recurso autoral para fixar a indenização pelos lucros cessantes
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156 - TJSP. Família. Responsabilidade civil do estado. Morte de menor por asfixia mecânica. Soterramento ocorrido em canteiro de obra pública, realizada por empreiteira. Acidente ocorrido em local aberto, próximo à residência da vítima, sem qualquer advertência quanto à proibição ou risco de permanência nas imediações. Omissão da administração municipal e de sua contratada. Dano material. Instituição de pensão pela morte do filho menor em favor dos pais, quando de família de baixa renda, em razão do auxílio que futuramente o filho poderia prestar-lhes. Admissibilidade, mesmo que à data do óbito este ainda não exercesse atividade remunerada. Remuneração equivalente a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até 25 anos de idade da vítima. Reexame necessário provido nesse aspecto. Recurso das co-rés desprovido quanto ao tema.
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157 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.
«A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de o dono da obra ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, depreende-se que se trata de contrato firmado entre os reclamados para execução de serviços de engenharia para a realização de obras civis. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017, é o de que, em regra, a «responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No mencionado julgamento, firmou também a tese no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Diante do exposto, considerando que o recorrente, no caso em análise, não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora e que não há nenhum registro acerca de eventual constatação de sua culpa in eligendo, descabe falar na incidência da parte exceptiva da Orientação Jurisprudencial mencionada. Assim, a decisão regional decidiu em dissonância com à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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158 - TJSP. Ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de vigilância. Repactuação de contrato feito por sociedade de economia mista em decorrência de convenção coletiva com majoração dos custos com a mão de obra. Matéria atinente à Seção de Direito Público. Recurso não conhecido
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159 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se, por meio da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se a dona da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso da ora recorrente. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, firmou entendimento de que exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligendo . Todavia, no julgamento dos embargos de declaração opostos, houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, o que não é o caso dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido, a fim restabelecer os comandos da sentença. Recurso de revista conhecido e provido.
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160 - TST. I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREITEIRA - MODULAÇÃO DE EFEITOS
Vislumbrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREITEIRA - MODULAÇÃO DE EFEITOS 1. O Eg. TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada na qualidade de tomadora de serviços, afastando a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST. Ressaltou a inidoneidade financeira da empresa contratada. 2. Ocorre que o objeto contratual revela que as Reclamadas firmaram contrato de empreitada para execução de obra certa, figurando a segunda Reclamada como dona da obra, o que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. 3. A C. SBDI-1 Plena, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 30/6/2017), fixou as teses jurídicas para o tema repetitivo 6 - «Responsabilidade Subsidiária - Dona da obra - Aplicação da OJ 191 da SBDI-I limitada a pessoa física ou micro e pequenas empresas". O item IV assim dispõe: «exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligendo". 4. Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a C. SBDI-1 concedeu-lhes efeito modificativo para modular os efeitos da decisão, restringindo a aplicação da Tese Jurídica 4 «aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento (Tese Jurídica 5). 5. No caso, a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada deve ser afastada, ainda que considerada a inidoneidade da empresa contratada, porque, sendo o contrato anterior a 11/5/2017, resulta inaplicável a tese jurídica firmada no item IV do precedente citado. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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161 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090).
Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, é no sentido de que, « diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora «. Mais recentemente, a SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, noitem IV, orientação de que, « exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligendo «. Assim, a Administração Pública, quando figurar comodona da obrade um contrato de empreitada de construção civil, não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro contratado, independentemente da verificação da existência culpa in vigilando . Dessa forma, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS contrariou o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 191/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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162 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Benefício acidentário. Ministério Público Federal. Ilegitimidade reconhecida. Direito individual disponível. Abdicação. Titular. Possibilidade. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. CPC/1973, art. 87, III. CF/88, art. 127. Lei 8.213/91, art. 86.
«... Inicialmente, é mister enfrentar a questão sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações de indenização por acidente do trabalho, as denominadas ações acidentárias. O v. acórdão «a quo, manteve a r. sentença, entendendo possuir o «parquet legitimidade para ajuizar ações decorrentes de acidente de trabalho, por se tratar de direito indisponível em face do caráter alimentar. ... ()
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163 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos matérias e morais decorrentes de acidente em via pública que culminou no óbito da esposa do autor. Atropelamento por motoniveladora. Responsabilidade objetiva d a prestadora de serviços e da municipalidade de váizea paulista, por falha na prestação de serviço público, ex VI do art. 37, § 6º, da c.f. E falha no dever de fiscalização da obra realizada por terceiros. Sentença substancialmente mantida. Agravo em recurso especial intempestivo. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a Documento eletrônico VDA41739213 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 28/05/2024 14:21:58Publicação no DJe/STJ 3876 de 29/05/2024. Código de Controle do Documento: 34e33ce4-85d0-4c2c-bbdc-e7c6face93c9 requerimento; e/ou corrigir erro material.... ()
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164 - TRT2. Mão-de-obra. Terceirização lícita. Prestação de serviços de recebimento e processamento de propostas de financiamento de crédito para aquisição de veículos.
«Não configura terceirização de atividade-fim a contratação de serviços de recepção e processamento de propostas de financiamento de crédito para aquisição de veículos. Tais atribuições não podem ser enquadradas na atividade-fim do Banco, por não configurarem atividades típicas de bancário, tais como realizar amplo atendimento ao público, abrir contas correntes, fazer aplicações financeiras etc. Em sendo lícita a terceirização de mão-de-obra no caso em apreço, incabível o pretendido reconhecimento de vínculo direto com o Banco e o enquadramento do empregado na categoria bancária. Financiário. Divisor para apuração do salário-hora. Consoante decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, no bojo do Incidente Recurso Repetitivo (IRR) 849-83.2013.5.03.0138, o divisor aplicável para o financiário que trabalha seis horas por dia e trinta por semana é 180 e não 150.... ()
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165 - TJSP. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Multa por obra irregular em via pública do exercício de 2023. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em nulidade das CDAs, por ausência de indicação do número exato do local da infração. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ausência de dúvida quanto ao objeto da cobrança, que é uma multa pela realização de obra irregular em diversas vias públicas. Devedora, ademais, que foi regularmente notificada dos autos de fiscalização, os quais continham as demais informações complementares a respeito da aplicação da multa, notadamente quando ao endereço completo com número do local da infração, sendo certo que a recorrente não contestou tal fato. Municipalidade exequente que, embora não precisasse, requereu a substituição das CDAs a fim de constar o número do local da infração, tratando-se de evidente erro material, conforme autorizam o art. 2º, § 8º, da LEF e a Súmula 392 do C. STJ, bem como o Tema 166/STJ. Nulidade da CDA. Inocorrência. Decisão mantida. Recurso não provido.
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166 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.
«Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o contrato firmado entre as partes era de empreitada para execução de obras civis da estação de tratamento de chorume no aterro sanitário de Seropédica. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017, é o de que, em regra, a «responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No mencionado julgamento, firmou também a tese no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Diante do exposto, considerando que o recorrente, no caso em análise, não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora e que não há nenhum registro acerca de eventual constatação de sua culpa in eligendo, descabe falar na incidência da parte exceptiva da Orientação Jurisprudencial mencionada. Assim, a decisão regional decidiu em dissonância com à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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167 - TJSP. APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA E DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA POR ALEGADAS PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA VIA -
Indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Reforma devida - Responsabilidade objetiva do Estado e da autarquia, por prestação de serviço público, conforme art. 37, § 6º da C.F, e CTB, art. 1º, § 3º - Responsabilidade subsidiária da Fazenda do Estado - Responsabilidade civil extracontratual por omissão de ente público - Falha na prestação de serviços evidenciada, uma vez que é dever das rés zelar pela conservação, segurança e dirigibilidade das vias, adotando medidas cabíveis para garantir a segurança daqueles que nelas trafegam - Danos materiais devidamente comprovados, em menor extensão do que pleiteado, lucros cessantes comprovados, bem como danos morais in re ipsa, pela ofensa à integridade física, ora arbitrados em R$ 20.000,00, pela aplicação do princípio da razoabilidade ao caso concreto - Afastada a pretensão a pensão mensal por não comprovação de sequelas funcionais - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido... ()
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168 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Indenização por acidente rodoviário causado pela invasão de animal silvestre de pequeno porte na pista de rolamento (capivara). ... ()
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169 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I do TST.
«A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de o dono da obra ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, depreende-se que a primeira reclama da (Oca Prestação de Serviços em Construção Civil LTDA.) foi contratada pelo Município de Caraguatatuba, segundo reclamado, para lhe prestar serviços de obras de reforma e ampliação de próprio municipal, situado à Rua Antônio S. de Almeida, 650 Bairro Porto Novo. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017, é o de que, em regra, a «responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No mencionado julgamento, firmou também a tese no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Diante do exposto, considerando que o recorrente, no caso em análise, não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora e que não há nenhum registro acerca de eventual constatação de sua culpa in eligendo, descabe falar na incidência da parte exceptiva da Orientação Jurisprudencial mencionada. Assim, a decisão regional está em dissonância com à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST. ... ()
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170 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Culpa in eligendo. Inidoneidade econômico- financeira não caracterizada. Impossibilidade.
«1. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. ... ()
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171 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO - SERVENTE DE OBRAS - AMPUTAÇÃO
parcial DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DIREITO - INCAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA - NEXO CAUSAL COM O LABOR COMPROVADO - AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO DEVIDO. ... ()
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172 - TST. Recurso de revista interposto pela reclamada. Cotripal agropecuária cooperativa. Responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada. Dono da obra.
«I. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a segunda Reclamada (Cotripal Agropecuária Cooperativa), de forma subsidiária, pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante, sob o fundamento de que «somente é dono da obra aquele que não exerce atividade econômica ou cuja obra contratada não tenha vinculação com o objeto que empreende. Assim, entendeu ser «inaplicável o disposto no CLT, art. 455 e Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, pois a Cotripal não figura como dono da obra, mas como beneficiária do serviço do Autor, já que a construção do supermercado no Município de Panambi «visa viabilizar os seus negócios, uma vez que é proprietária de outros supermercados em vários municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Como se observa do acórdão recorrido, a COTRIPAL celebrou contrato de empreitada com a CERAÇÁ cujo objeto é a construção de um supermercado. O fato de a obra estar relacionada à atividade desenvolvida pelo dono da obra, por si só, não implica sua responsabilidade. Precedentes desta Corte Superior. Por outro lado, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 190-53.2015.5.03.0090), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fixou as seguintes teses jurídicas a respeito da responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro: «1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. ... ()
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173 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Não configuração. Contrato de empreitada. Dona da obra. Construção civil. Orientação Jurisprudencial 191/sdi-i/TST.
«Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, depreende-se que se trata de contrato de empreitada firmado entre Aeroportos Brasil - Viracopos S.A. e a empresa construtora, cujo objeto era obra de construção civil. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017, é de que, em regra, a «responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No mencionado julgamento, firmou-se também a tese no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. No caso dos autos, não há no acórdão regional a demonstração da inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro, elemento necessário à caracterização da responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in eligendo. Nesse contexto, a decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ora Recorrente na condição de dono da obra, sem evidenciar a idoneidade financeira da contratada prestadora de serviços, decidiu em dissonância com a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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174 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Servidora pública do Município de Ilha Solteira que, ao se deslocar pelo interior da unidade de ensino onde lecionava, veio a escorregar no piso encerado vindo a sofrer lesões no joelho direito, permanecendo afastada de suas funções por longo período. Retorno às atividades laborativas após realização de cirurgia, com readaptação funcional. Acidente de trabalho evidenciado. Responsabilidade da ré que, ciente do piso escorregadio, não providenciou meios para evitar que este e outros acidentes como o ora narrado se verificassem. Dano estético e material. Não comprovação. Autora que não logrou provar a alegada aquisição de marcha claudicante, nem experimentou redução dos vencimentos (CC, art. 950). Abalo moral evidenciado. Valor bem fixado. Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos.
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175 - TJSP. APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL -
Acidente envolvendo o veículo no qual estava a autora, que colidiu com placas e cavaletes deixados na pista de rolamento e sem qualquer sinalização, em decorrência de obras realizadas na vida - Ação julgada procedente em parte - Recursos do DER e de uma das empresas contratadas para a realização do serviço - Matéria que se insere na competência da seção de Direito Público (art. 3º, I.7, da Resolução 623/2013): ações que «envolvam deficiência ou falta do serviço público - Entendimento recente pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP, no sentido de que é competente a Seção de Direito Público caso discutida a responsabilidade do Estado, suas autarquias, concessionárias ou permissionárias, com fundamento não diretamente no acidente, mas na falta ou deficiência de serviço que tenha contribuído para sua ocorrência - Entendimento recentemente consolidado na Súmula 165 deste TJSP - Redação do art. 5º, III.15 da Resolução 623/2013 alterada pela Resolução 835/2020, justamente no sentido de serem competentes as Câmaras da Seção de Direito Público caso discutida a responsabilidade do Estado por tais fundamentos - Precedentes - Competência declinada para uma das Câmaras de Direito Público - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.... ()
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176 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.
«Segundo a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191/SDI-I, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Com efeito, consignado no acórdão regional que «o Município de Unaí contratou a Impacto para a construção da Creche Proinfância, configurando típica hipótese de contratação de obra de construção civil certa e determinada, inviável se torna a imputação de responsabilidade subsidiária ao recorrente, à medida que o Município reclamado não se equipara a empresa construtora ou incorporadora. É importante registrar que a SDI-Plena deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 6, na sessão do dia 11/5/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que «A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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177 - TRT2. Locação de mão-de-obra. Terceirização. Telefonia. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Lei 9.472/97, art. 94, II. Súmula 331/TST, IV.
«A terceirização dos serviços de telefonia, nos moldes da Lei 9.472 de 16/07/97 (art. 94 II), ainda que lícita, não retira a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, na ocorrência de descumprimento pela terceirizada, das obrigações trabalhistas para com seus empregados. O debate acerca da existência ou não de fraude na contratação é irrelevante, vez que para a configuração da responsabilidade subsidiária são necessários tão-somente, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim, que o tomador tenha participado da relação processual, circunstâncias estas presentes no caso sub judice. Inegável que através de contrato de prestação de serviços firmado entre as Rés, a segunda reclamada tomou serviços junto à primeira e assim, tornou-se responsável subsidiária pelas obrigações inadimplidas, respondendo pela culpa «in vigilando e «in eligendo, já que foi beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante e não teve maiores cuidados na escolha e fiscalização da empresa contratada, que veio a revelar-se inidônea. Incidente, na espécie, o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST (inciso IV), que foi editada levando em conta a teoria da responsabilidade civil prevista pelo CCB/1916, art. 159 (art. 186 do NCC), alcançando até mesmo pessoas de direito público, vale dizer, quando a tomadora de serviços é empresa ligada à administração pública.... ()
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178 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O quadro fático constante no acórdão é no sentido de que a 2ª reclamada (RAIZEN ENERGIA S.A) atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Acrescente-se que a SBDI deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 6, na Sessão do dia 11/5/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que « Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligendo «. Opostos embargos de declaração em face da decisão proferida no referido Incidente, o órgão uniformizador interno desta Corte houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, « aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. No caso dos autos, constata-se que o contrato firmado entre a primeira e a segunda reclamadas foi firmado em 17/02/2022. Ocorre que, no caso, a premissa prevalecente pelo Regional é a de que « Não há prova nos autos de que a segunda reclamada tenha se acautelado acerca da idoneidade econômico-financeira da primeira ré, ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, como pretende a parte agravante, no sentido de que, quando da contratação com a dona da obra, a empreiteira 1ª reclamada (CONSTRUTORA ECMAN LTDA) não detinha idoneidade econômico-financeira, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «, inviabilizando, assim, o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.... ()
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179 - STJ. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por perdas e danos materiais e morais. Queda de motocicleta seguida de morte em via pública com obra da sabesp. Acórdão que declarou a falta de prova do nexo causal. Necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Inviabilidade em sede de recurso especial. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.
1 - O Tribunal de origem declarou que não é possível afirmar ter sido a ação/omissão do Município a causa determinante do acidente, de modo que não há como estabelecer nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento da Sabesp (fls. 777). Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. ... ()
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180 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil objetiva. Acidente de trânsito. Município. Falta de sinalização. Omissão. Ocorrência. Dever de conservação. Inobservância. Danos materiais. Condenação. Capacidade laboral. Redução. CCB/2002, art. 950. Pensão vitalícia. Cabimento. Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Danos sofridos em face de evento ocasionado por ausência de sinalização da via pública ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos contra o município. Responsabilidade objetiva. Requisitos configuradores da responsabilidade civil do ente público. Sentença de parcial procedência confirmada. Precedentes da câmara.
«A responsabilidade civil dos entes públicos, de regra é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, consagrada pela Carta Magna (CF/88, art. 37, § 6º). Havendo culpa exclusiva da vítima, fica excluída a responsabilidade do poder público; se a culpa for concorrente, a responsabilidade será mitigada, repartindo-se o quantum da indenização. Acidente de trânsito. Sinistro ocorrido alegadamente por absoluta ausência de sinalização de que havia obras no local com possibilidade de deslocamento de pedras do solo. Não comprovando o Município que sinalizara o local adequadamente, ou que somente o autor tenha dado causa a ocorrência do sinistro, se impunha a responsabilização do ente público com juízo de procedência da ação. Irretocável a condenação nos danos materiais que, consoante orientação jurisprudencial em casos similares, adota a tabela FIPE. Ratificado o pensionamento vitalício no valor de um salário mínimo mensal. Valor dos danos morais e estéticos que estão consonância com o contexto da causa. APELAÇÃO IMPROVIDA..... ()
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181 - TJSP. Compra e venda. Bem imóvel. Considerada terminada a obra quando expedido o habite-se, encerrada a responsabilidade do empreendedor imobiliário somente quando formalmente ocorrida a imissão dos promissários compradores na posse do bem, mediante entrega das chaves, eventuais percalços que possam advir como escassez de mão-de-obra, materiais ou atraso na aprovação pelo órgão público, não excluem a responsabilidade, devendo ser considerados como inerentes ao risco da atividade econômica exercida. Fixação de indenização atinente a lucros cessantes e danos morais de rigor. Recurso parcialmente provido.
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182 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (VALE S/A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - CONTRATO ANTERIOR A 11/5/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Vislumbrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (VALE S/A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - CONTRATO ANTERIOR A 11/5/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 Plena, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 30/6/2017), fixou as teses jurídicas para o tema repetitivo 6 - «Responsabilidade Subsidiária - Dona da obra - Aplicação da OJ 191 da SBDI-I limitada a pessoa física ou micro e pequenas empresas. O item IV assim dispõe: «exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligendo. 2. Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a C. SBDI-1 concedeu-lhes efeito modificativo para modular os efeitos da decisão, restringindo a aplicação da Tese Jurídica 4 «aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento (Tese Jurídica 5). 3. No caso, é inaplicável a tese jurídica firmada no item IV do precedente citado, relativa à caracterização da responsabilidade subsidiária da dona da obra por culpa in eligendo, tendo em vista ser o contrato de empreitada firmado entre as Reclamadas anterior a 11/5/2017. 4. Não sendo a dona da obra empresa construtora ou incorporadora, não há falar em aplicabilidade da Súmula 331/TST, IV, porquanto a hipótese apresentada se amolda à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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183 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11 DE MAIO DE 2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. CULPA «IN ELIGENDO. INIDONEIDADE DO EMPREITEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. Na hipótese, a Corte Regional, instância soberana na análise das provas, analisando a responsabilidade da agravante por contrato de empreitada firmado após 11/5/2017, concluiu pela contratação, de forma culposa (culpa in eligendo ), de empresa empreiteira sem idoneidade econômico-financeira. 3. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, firmou entendimento no sentido de que, «exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa ‘in eligendo’. 4. Nessa perspectiva, tem-se como correta a responsabilização subsidiária do dono da obra, nos termos da tese firmada no item 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090. 5. Diante da consonância do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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184 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da « responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas «, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SBDI-1 firmou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo «. No presente caso, o Tribunal Regional, embora noticiando a condição de dono da obra da segunda Reclamada (ente público), reconheceu sua responsabilidade subsidiária com base na diretriz da Súmula 331/TST, V. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do dono da obra (ente público), proferiu acórdão contrário à jurisprudência desta Corte (OJ 191 da SBDI-1/TST). Nesse contexto, a decisão monocrática, na qual conhecido e provido o recurso de revista da segunda Reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária, merece ser mantida. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()
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185 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO -
Laudo pericial conclusivo sobre a incapacidade parcial e permanente da autora - Ausência de realização de vistoria ambiental, no entanto, prova considerada relevante para a verificação do nexo de causalidade entre a incapacidade e o exercício da função habitual - Acolhida em parte a preliminar da autora para determinar a conversão do julgamento em diligência para fins de complementação da perícia. Prejudicado, por ora, o recurso do INSS... ()
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186 - TJSP. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - Município de Campinas - Lei Municipal 7.111/1993 que «dispõe sobre a pavimentação extraordinária no Município de Campinas, por meio de plano comunitário, e dá outras providências - Norma inconstitucional por ofensa aos arts. 111, 144 e 160 da Constituição do Estado de São Paulo, além da CF/88, art. 145 - Custeio de obras de pavimentação asfáltica mediante custeio pelos munícipes titulares do domínio de imóveis lindeiros - Contribuição de melhoria apenas incide caso obra pública realizada resulte em valorização imobiliária - Inconstitucionalidade incidental reconhecida - Incidente julgado procedente
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187 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TOMADOR DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada que, amparada no CCB, art. 942, manteve a condenação solidária do 2º reclamado, ora agravante. Conforme consignado na decisão proferida por esta Relatora, a discussão pertinente à responsabilidade civil do tomador de serviços pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante deve ser feita à luz do art. 942 do Código Civil e não sob o enfoque da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e da Súmula 331/TST, V, uma vez que essas regras destinam-se à responsabilidade do ente público pelo descumprimento de obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços e não pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. Agravo não provido .... ()
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188 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TUPI B.V.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DONO DA OBRA - CONTRATO ANTERIOR A 11/5/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Vislumbrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TUPI B.V.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DONO DA OBRA - CONTRATO ANTERIOR A 11/5/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 Plena, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 30/6/2017), fixou as teses jurídicas para o tema repetitivo 6 - «Responsabilidade Subsidiária - Dona da obra - Aplicação da OJ 191 da SbDI-I limitada a pessoa física ou micro e pequenas empresas". O item IV assim dispõe: «exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligendo «. 2. Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a C. SBDI-1 concedeu-lhes efeito modificativo para modular os efeitos da decisão, restringindo a aplicação da Tese Jurídica 4 «aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento (Tese Jurídica 5). 3. No caso, é inaplicável a tese jurídica firmada no item IV do precedente citado, relativa à caracterização da responsabilidade subsidiária da dona da obra por culpa in eligendo, tendo em vista ser o contrato de empreitada firmado entre as Reclamadas anterior a 11/5/2017. 4. Não sendo a dona da obra empresa construtora ou incorporadora, não há falar em aplicabilidade da Súmula 331/TST, IV, tendo em vista que a hipótese apresentada se amolda à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI. Recurso de Revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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189 - TST. RECURSO DE REVISTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica 4 ( Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo) foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese 5, de seguinte teor: « O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. Na hipótese, consta no v. acórdão regional que a terceira reclamada firmou contrato com a primeira e a segunda reclamadas para fornecimento e construção de quiosques de PVC, a serem implantados ao longo da Praia da Enseada - Guarujá/SP, com aprovação da Prefeitura Municipal de Guarujá-SP. Tem-se, desse modo, que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades fim ou meio da empresa tomadora de serviço, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula 331. Trata-se, portanto, de um contrato de empreitada para execução de obra certa - construção de quiosques de PVC, a serem implantados ao longo da Praia da Enseada - Guarujá/SP. Figurando a terceira reclamada - FF COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA - como dona da obra, e não sendo ela empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe a responsabilização subsidiária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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190 - TJSP. APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE VEÍCULO CAUSADO PELA PRESENÇA DE BOVINOS EM RODOVIA ADMINISTRADA PELA REQUERIDA - VÍCIO NO DEVER DE CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA - DANOS MATERIAIS E MORAIS -
Pretensão inicial voltada à reparação material e moral do autor por acidente de veículo ocorrido na rodovia administrada pela requerida - Procedência parcial em primeiro grau - Responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF/88) - Risco da atividade - Ausência de sinalização adequada - Rompimento do dever de segurança estatal em relação à segurança da rodovia que se encontrava sob sua administração - Falha na prestação do serviço - Nexo de causalidade configurado - DANOS MATERIAIS devidos, com quantificação na fase de liquidação da r. sentença - DANOS MORAIS igualmente configurados, vez que as circunstâncias superaram o mero aborrecimento e insatisfação, tendo acarretado efetiva violação a direito da personalidade - Apelo exclusivo do DER - Impossibilidade de majoração do montante por obra deste Juízo «ad quem, em prestígio à vedação da reformatio in pejus - Valor arbitrado pelo Juízo singular a título de indenização pelos danos morais que, sem prejuízo da consideração supra, respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso do DER não provido... ()
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191 - TJSP. Responsabilidade civil do estado. Indenização. Município de Santa Bárbara D' Oeste (SP). Queda de condutora de motocicleta provocada por execução de obra pública com negligência de sinalização preventiva de acidentes. Meras escoriações. Trauma psicológico incaracterizado. Danos unicamente materiais. Sucumbência recíproca. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso improvido.
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192 - TRT2. Locação de mão-de-obra. Terceirização. Telefonia. Prestação de serviço. Solidariedade. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Lei 9.472/97, art. 94, II. Súmula 331/TST, IV.
«A terceirização dos serviços de telefonia, nos moldes da Lei 9.472 de 16/07/97 (art. 94 II), ainda que lícita, não retira a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, na ocorrência de descumprimento pela terceirizada, das obrigações trabalhistas para com seus empregados. O debate acerca da existência ou não de fraude na contratação é irrelevante, vez que para a configuração da responsabilidade subsidiária são necessários tão-somente,o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim, que o tomador tenha participado da relação processual, circunstâncias estas presentes no caso sub judice. Inegável que através de contrato de prestação de serviços firmado entre as Rés, a segunda reclamada tomou serviços junto à primeira e assim,tornou-se responsável subsidiária pelas obrigações inadimplidas, respondendo pela culpa «in vigilando e «in eligendo, já que foi beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante e não teve maiores cuidados na escolha e fiscalização da empresa contratada, que veio a revelar-se inidônea. Incidente, na espécie, o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST (inciso IV), que foi editada levando em conta a teoria da responsabilidade civil prevista pelo CCB/1916, art. 159 (art. 186 do NCC), alcançando até mesmo pessoas de direito público, vale dizer, quando a tomadora de serviços é empresa ligada à administração pública.... ()
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193 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de o Tribunal Regional ter contrariado o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, firmado no julgamento do IRR-90-53.2015.5.03.0090, reconheço a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No caso, o Tribunal Regional deixou expresso que se trata de contrato de empreitada para manutenção das instalações, a fim de possibilitar ambiente mais confortável e seguro aos consumidores. Entendeu, contudo, inaplicável a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, ao fundamento de que os serviços seriam contributivos à expansão e ao exercício regular das atividades comerciais da reclamada, voltadas à lucratividade, dirimindo a controvérsia com base na Súmula 331, V. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, porquanto não se inserindo a EMBASA na exceção da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, não há falar em responsabilidade subsidiária da dona da obra. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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194 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/sdi-I do TST.
«Consta do acórdão Regional que a «primeira reclamada foi contratada para executar a ampliação e reforma de várias UBS Unidades Básicas de Saúde existentes no Município de Curiúva, sem responsabilidade pelas dívidas do empreiteiro, qualificando-se o segundo reclamado como dono da obra de construção civil realizada pela ex-empregadora, atividade, aliás, na qual laborava o autor, na função de pedreiro.. O Regional registrou que, não obstante tratar-se o segundo reclamado de «dono da obra, esse deveria ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos. ... ()
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195 - STJ. Recursos especiais. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por artista plástico. Escultura edificada em logradouro público. Representação da obra, sem autorização do autor, em ingressos de partida de futebol entre a seleção Brasileira e a seleção venezuelana (eliminatórias da copa do mundo fifa 2010).
«1. A Lei 9.610/1998 - evidenciando a dissociação entre o suporte físico da obra intelectual e o direito autoral em si - estabelece a regra de que a aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos excepcionais legalmente previstos (artigo 37). ... ()
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196 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Contrato de empreitada. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/sdi-i/TST. Revelia da empresa prestadora de serviços. Presunção de inidoneidade financeira. Incidência da tese jurídica IV fixada na decisão do incidente de recurso de revista repetitivo TST-irr-190-53.2015.5.03.0090 (tema 6). No caso concreto, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que o 2º reclamado não tem como atividade a construção civil. Sendo que o fato de haver outra empresa do grupo econômico que atua nessa área específica não tem o condão de atrair a responsabilidade do 2º reclamado neste caso concreto. , motivo por que não o condenou pela satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação. Afirmou ainda o trt que o contrato entre as empresas abrangeu a execução de uma obra específica, consistente na instalação dos sistemas de ar condicionado e ventilação do shopping moxuara. A jurisprudência desta corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Portanto, a princípio, envolvendo o contrato celebrado a execução de obra típica, com a prestação de serviços ligados à construção civil, incidiria a não responsabilização do dono da obra estipulada em citada Orientação Jurisprudencial. Ocorre que, recentemente, a sdi-I desta corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo TST-irr-190-53.2015.5.03.0090 (tema 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando a orientação IV no sentido de que, «exceto ente público da administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligendo (grifou-se). Conforme se constata dos autos, a empregadora do obreiro não compareceu em juízo, sendo revel, o que sinaliza para sua incapacidade financeira e a negligência em relação ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com o reclamante. A evidência de não deter a empresa prestadora de serviços condição financeira para arcar com a condenação trabalhista autoriza a fixação da responsabilidade do tomador de serviços, nos termos do citado item IV estabelecido no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo TST-irr-190-53.2015.5.03.0090. Recurso de revista conhecido e provido.
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197 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/sdi-I do TST.
«Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, depreende-se que se trata de contrato firmado entre os reclamados para a construção de creche no município do segundo reclamado, figurando o recorrente como dono da obra. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017, é o de que, em regra, a «responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No mencionado julgamento, firmou também a tese no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Diante do exposto, considerando que o recorrente, no caso em análise, não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora e que não há nenhum registro acerca de eventual constatação de sua culpa in eligendo, descabe falar na incidência da parte exceptiva da Orientação Jurisprudencial mencionada. Assim, a decisão regional decidiu em dissonância com à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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198 - STJ. Processual civil e tributário. ISS. Obra. Construção civil. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Nulidade. Não ocorrência. Sujeito ativo. Município em que situada a obra. Matéria definida em recurso repetitivo. Forma de apuração da base de cálculo. Impossibilidade de análise de fatos e de interpretação de cláusulas de convênio. Súmulas 5 e 7/STJ.
«1. O Recurso Especial contempla duas questões. A primeira, de natureza processual, consiste em saber se houve nulidade por cerceamento de defesa supostamente provocado pelo julgamento antecipado da lide. A segunda se refere à legalidade da constituição do crédito de ISS, em especial no que diz respeito ao sujeito ativo e à forma de apuração da base de cálculo. ... ()
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199 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte é de que « Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora «. A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que « A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos «. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização « se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira «, [...] em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa ‘in elegendo’ «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão regional está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST e com a orientação traçada pela SBDI-1 no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo IRR-190-53.2015.5.03.0090, com efeito vinculante, inclusive quanto à inaplicabilidade da tese jurídica IV, por se tratar de contrato de empreitada celebrado antes de 11 de maio de 2017. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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200 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Responsabilidade subsidiária. Não configuração. Administração pública. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i. Tese jurídica IV fixada na decisão do incidente de recurso de revista repetitivo TST-irr-190-53.2015.5.03.0090 (tema 6).
«A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, «o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Recentemente, a SDI-I desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, «exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligendo.. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a União contratou a empresa de engenharia para executar a obra de construção do prédio destinado à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba. Nesse contexto, o acórdão regional, que fixou a responsabilidade da União, encontra-se dissonante com o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, que deve ser interpretada pelas novas diretrizes lançadas pela Seção de Dissídios Individuais I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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