Jurisprudência sobre
transito afastamento do local
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201 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL .
Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EFETIVA SUPERIOR A 6 HORAS. DESCANSO MÍNIMO DE 1 HORA. SÚMULA 437/TST, IV. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT. Exegese do item IV da Súmula 437/TST. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. MINUTOS RESIDUAIS . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ARTS. 186 E 927 DO CC. FATOS E PROVAS. Partindo-se das premissas fáticas contidas no acórdão regional, ficou demonstrado o dano (queimadura elétrica), o nexo de causalidade (o reclamante, na função de eletricista, estava verificando a pane do painel elétrico) e a culpa da empregadora (falha de iluminação do setor, ausência de ferramentas adequadas, falta do uso de EPI e excesso de trabalho). Assim, estando configurados todos os requisitos necessários para a responsabilização civil do empregador pelo acidente de trabalho, não há falar-se em afronta às normas legais indicadas, e sim em decisão em perfeita sintonia com os seus termos. No mais, para qualquer consideração em contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta esfera recursal, por força da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. De acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a excepcionalidade da revisão dos valores arbitrados a título indenizatório, em recurso de natureza extraordinária, somente se legitima na hipótese de fixação de quantias irrisórias ou exorbitantes, o que não ocorre no presente caso. O montante arbitrado em razão do reconhecimento do dano moral (R$50.000,00) e do dano estético (R$15.000,00) tem respaldo na realidade fática retratada nos autos, seja em razão da gravidade do acidente, seja pela constatação da negligência da empresa com o ambiente de trabalho e, ainda, pela verificação do descuido com a plena recuperação do obreiro - considerando que o Regional consigna que « a reclamada permitiu que o reclamante retornasse ao labor sem completo restabelecimento, e, apenas, dias depois, é que o autor teve Afastamento previdenciário «. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Uma vez constatado que o reconhecimento do assédio moral foi pautado em vastos elementos de prova, a revisão do decisum encontra óbice na Súmula 126/TST. No que concerne ao valor arbitrado, o Juízo a quo, ao reduzir o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$7.000,00 (sete mil reais) observou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em nova redução do quantum fixado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no CF/88, art. 7º, XXVI, fixou o tempo de percurso para fins de pagamento das horas in itinere. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. MINUTOS RESIDUAIS . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, autorizou «a complementação da jornada semanal de 36h, levando-se em conta o tempo despendido no deslocamento entre o local de registro do ponto e o posto de trabalho, bem como os minutos anteriores e posteriores". Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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202 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. AS DEFESAS TÉCNICAS SUSCITAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERPRETAÇÃO TELEFÔNICA. NO MÉRITO, REQUEREM A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DAS PROVAS E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ALTERNATIVAMENTE, PUGNAM PELA DETRAÇÃO; O AFASTAMENTO DAS MULTAS APLICADAS; A REVOGAÇÃO DA PRISÃO E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU ERICK. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS.
Depreende-se dos autos que os fatos apurados na presente ação penal decorrem da continuidade das investigações que resultaram na Operação Assepsia I, deflagrada no dia 25 de novembro de 2020 pela 135ª DP, em conjunto com MP e PMERJ. Através das mensagens extraídas dos aparelhos celulares dos traficantes Vitor e Aimê, foi possível desvendar uma grande rede de tráfico de drogas na cidade de Itaocara, envolvendo todos os denunciados, que estavam associados entre si e vinculados à facção criminosa TCP, dando origem à Operação Assepsia II, analisada neste feito. ... ()
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203 - STJ. Processual civil. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Danos morais por falecimento. Revisão do entendimento do tribunal de origem. Reexame da matéria fático-probatória. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1. O acórdão reconhece que a vítima, pedestre, no momento do acidente andava no meio da pista, e não no acostamento, durante a noite, sem iluminação e durante uma garoa. Não foi comprovado o excesso de velocidade nem o uso de substâncias que prejudicassem a condução. A omissão de socorro não foi verificada entre as causas de pedir da demanda. ... ()
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204 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS, MINISTERIAL E DEFENSIVA - CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 147-A, § 1º, II, DO CP, DUAS VEZES, E PELO LEI 11.340/2006, art. 24-A, DUAS VEZES, TUDO EM CÚMULO MATERIAL - PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO AO AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL, COM A INCIDÊNCIA DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA, E AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS RELATIVAS AOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO - VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, NÃO DESCREVE DE FORMA INDIVIDUALIZADA OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, PORÉM CONFIRMA QUE O APELANTE, APÓS O DEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, PASSOU A PERSEGUI-LA POR VÁRIAS VEZES - NO TOCANTE AOS FATOS OCORRIDOS NO DIA 17/08/2023, RELACIONADOS AOS DELITOS DE PERSEGUIÇÃO E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA, RELATA A VÍTIMA QUE O APELANTE ESTAVA BÊBADO E QUERIA ENTRAR NO PORTÃO DE SUA RESIDÊNCIA, E O EMPURRANDO, POIS ESTAVA INDO PARA O TRABALHO E IRIA PERDER O ÔNIBUS - SEGUNDO O AGENTE DA LEI GUILHERME, NO REFERIDO DIA, AO CHEGAR NO LOCAL DOS FATOS, O APELANTE ESTAVA DO OUTRO LADO DA RUA EM FRENTE À CASA DA VÍTIMA, HÁ CERCA DE 15 METROS DO IMÓVEL, TENDO A OFENDIDA RELATADO QUE RECORRENTE PERMANECEU A NOITE TODA NO LOCAL, GRITANDO, O QUE, CONFORME DECLARADO POR SEU COLEGA DE FARDA SIDNEI, FOI CONFIRMADO PELOS VIZINHOS, OS QUAIS DECLARARAM QUE O RECORRENTE TERIA INCLUSIVE GRITADO QUE IRIA MATAR A VÍTIMA - NO QUE TANGE AOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, VERIFICA-SE QUE A DENÚNCIA DESCREVE 02 (DOIS) FATOS, OCORRIDOS EM 11/08/2023 E ENTRE ÀS 22H DO DIA 17/08/2023 E 9H DO DIA 18/08/2023, NOS QUAIS O APELANTE DESCUMPRIU DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA VÍTIMA, QUE FOI PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO 0001465-28.2022.8.19.0015 - OCORRE QUE A DECISÃO PROLATADA NO MENCIONADO FEITO, ACOSTADA À PÁGINA DIGITALIZADA 90, DATADA DE 01/09/2022, ESTABELECEU O PRAZO DE VALIDADE DAS MEDIDAS DE 120 DIAS, AO QUE SE ACRESCENTA NÃO CONSTAR DOS AUTOS INFORMAÇÃO ACERCA DA CIÊNCIA DO RECORRENTE - CONTUDO, EM ANÁLISE À INAUGURAL ACUSATÓRIA, OBSERVA-SE QUE A CITADA PEÇA REGISTRA, EM SEGUIDA, QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS FORAM DEFERIDAS EM 10/02/2023 PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, SENDO O APELANTE INTIMADO EM 15/02/2023 - EM VISTA DISSO, CONCLUI- SE QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS, IMPOSTAS AO RECORRENTE E POR ELE DESCUMPRIDAS, SE REFEREM, NA VERDADE, ÀQUELAS CONSTANTES DO ATO JUDICIAL PROFERIDO NO FEITO DE 0000103- 42.2023.8.19.0013 (PÁGINA DIGITALIZADA 09), DO QUAL ELE FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADO (PÁGINA DIGITALIZADA 14) - PORTANTO, DIANTE DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, SOMADO AO DECLARADO EM SEDE POLICIAL PELA VÍTIMA (PÁGINAS DIGITALIZADAS 50 E 108), RESTA COMPROVADO QUE O RECORRENTE REALMENTE DESCUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS EM TELA NO DIA 11/08/2023 E ENTRE ÀS 22H DO DIA 17/08/2023 E 9H DO DIA 18/08/2023, UMA VEZ QUE SE APROXIMOU DA VÍTIMA E BUSCOU TER CONTATO COM A MESMA, INDO ATÉ A SUA RESIDÊNCIA, MESMO SABENDO DA PROIBIÇÃO JUDICIAL, O QUE LEVA À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO art. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA, POR 2 (DUAS) VEZES - QUANTO AOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO, OBSERVA-SE QUE A PEÇA ACUSATÓRIA TRAZ DOIS EPISÓDIOS, TENDO UM DELES OCORRIDO ENTRE OS DIAS 04 E 07 DE FEVEREIRO DE 2023, O QUE INCLUSIVE ENSEJOU O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ACIMA TRANSCRITAS, E O OUTRO FATO, ENTRE ÀS 22H DO DIA 17/08/2023 E 9H DO DIA 18/08/2023, CONTUDO, A PROVA ORAL, MORMENTE O RELATO DA VÍTIMA, REVELA-SE FRÁGIL E DIVERGENTE QUANTO A TAIS DELITOS - COM EFEITO, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A OFENDIDA INFORMA QUE, APÓS O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO COM O APELANTE, ESTE PASSOU A PERSEGUI-LA, INDO ATÉ A PORTA DE SUA CASA E, ÀS VEZES A ENCONTRAVA NA RUA, OCASIÕES EM QUE ELE BUSCAVA REATAR O RELACIONAMENTO, NEGANDO A OFENDIDA QUE, NO FATO OCORRIDO NO DIA 17/08/2023, O RECORRENTE TENHA ESMURRADO A PORTA, NÃO TRAZENDO EM SEU RELATO GRITOS, OFENSAS OU AMEAÇAS PROFERIDAS PELO MESMO, O QUE DIVERGE DO DECLARADO POR ELA EM SEDE POLICIAL (PÁGINA DIGITALIZADA 108) - QUANTO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO OCORRIDO ENTRE OS DIAS 04 E 07 DE FEVEREIRO DE 2023, A VÍTIMA NÃO MENCIONA, NA FASE JUDICIAL, QUALQUER EPISÓDIO EM QUE O APELANTE TENHA INVADIDO A SUA CASA, PULANDO O MURO, O QUE CONDUZ A UMA PROVA DUVIDOSA, ESPECIALMENTE DIANTE DE SUAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INVESTIGATIVA (PÁGINA DIGITALIZADA 36) - ACRESCENTA-SE QUE A VÍTIMA ASSEVERA, EM JUÍZO, NÃO TER MEDO DO APELANTE, E QUE INCLUSIVE BATIA NELE ÀS VEZES, POIS FICAVA ALTERADA E O EMPURRAVA, O QUE FOI CONFIRMADO PELO PRÓPRIO APELANTE EM SEU INTERROGATÓRIO - ASSIM, CONSIDERANDO A FRAGILIDADE DA MOSTRA ORAL, QUE SE REVELA INSUFICIENTE EM DEMONSTRAR QUE O APELANTE TENHA PERSEGUIDO A VÍTIMA, AMEAÇANDO-LHE A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA, COMO IMPUTADO NA DENÚNCIA, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, POR AMBOS OS DELITOS RELACIONADOS AO art. 147-A, § 1º, II, DO CP, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CPP - JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES DEFINIDOS NO LEI 11.340/2006, art. 24-A DOSIMETRIA QUE SE REFAZ. NA 1ª FASE, TEM-SE QUE O JUÍZO DE 1º GRAU CONSIDEROU AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, PREVISTAS NO CP, art. 59, FAVORÁVEIS AO RECORRENTE - ENTRETANTO, O PLEITO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES MERECE PROSPERAR, UMA VEZ QUE A ANOTAÇÃO Nº 2 DA FAC DO APELANTE (PÁGINA DIGITALIZADA 213), ESCLARECIDA À PÁGINA DIGITALIZADA 239, APRESENTA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 28/05/2018; E, TENDO OS FATOS PENAIS OCORRIDO AOS 11/08/2023 E ENTRE ÀS 22H DO DIA 17/08/2023 E 9H DO DIA 18/08/2023, É DE SER CONSIDERADA COMO CARACTERIZADORA DE MAUS ANTECEDENTES - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, ALEGADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO NEGATIVAS, QUE SE MOSTRAM, NA HIPÓTESE, INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL - ASSIM, A PENA BASILAR É MAJORADA, PARA AMBOS OS DELITOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, DIANTE DA PRESENÇA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ATINGINDO 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS, RAZÃO PELA QUAL MANTIDA A PENA COMO APLICADA NA 1ª FASE. NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSAS A ACRESCENTAR OU A REDUZIR A PENA, ESTA É MANTIDA EM 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. QUANTO AO PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, VERIFICA-SE QUE O RECORRENTE ATUOU COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, OU SEJA, INDEPENDENTES ENRE SI, O QUE CONDUZ AO AFASTAMENTO DO PEDIDO EM TELA - E, SENDO MANTIDO O CONCURSO MATERIAL ENTRE TAIS CRIMES, AS PENAS SÃO SOMADAS, RESTANDO TOTALIZADAS EM 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO QUE SE MANTÉM FACE AO QUANTITATIVO DA REPRIMENDA. IMPÕE-SE O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, COMO PLEITEADO PELO PARQUET, TENDO EM VISTA O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO CP, art. 77, II, ANTE AO RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES NESTA INSTÂNCIA. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE, PELOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, E PROVIDO O APELO MINISTERIAL PARA MAJORAR A PENA-BASE, REDIMENSIONANDO A REPRIMENDA FINAL PARA 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, AFASTADO O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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205 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 333, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSOS DEFENSIVOS, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA, ALÉM DA COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA (RÉUS DERRECK E RODRIGO). A DEFESA DO ACUSADO MICHAEL PUGNA, AINDA, PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, POR NEGATIVA DE AUTORIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Do mérito: A materialidade e a autoria, em relação à prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico e corrupção ativa, foram suficientemente comprovadas nos autos, notadamente pelos firmes depoimentos das testemunhas de acusação, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ APF, termos de declarações, registro de ocorrência, auto de apreensão, laudos de exame de entorpecentes, laudo de exame em arma de fogo e munições -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()
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206 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa (dois réus). Parcial procedência do pedido punitivo, com a absolvição dos réus frente à imputação da Lei 11343/06, art. 35, restando os mesmos condenados por tráfico privilegiado (LD, art. 33, § 4º). Irresignação ministerial buscando o gravame restritivo também quanto ao injusto de associação, majorado pelo emprego de arma de fogo, além do afastamento do privilégio. Recurso defensivo perseguindo a solução absolutória quanto ao tráfico, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da LD e a revisão da dosimetria (privilégio em seu grau máximo). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que tange ao injusto de tráfico. Instrução revelando que policiais militares faziam uma operação na comunidade do Cação, mais especificamente no local conhecido como «Boca do Vasco (notório antro da traficância), quando se depararam com os acusados, os quais foram abordados e detidos na posse compartilhada de 180,2g de cocaína (192 embalagens individuais), estando parte delas customizada com inscrições alusivas ao CV. Consta, ainda, que próximo dos réus foram arrecadados um rádio transmissor e um revólver calibre .38. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Informantes arroladas pela Defesa (um amigo de infância do acusado Wesley e o padrasto do réu Jhonnys) que não presenciaram o momento da abordagem, tendo seus relatos se resumido a tentar abonar a conduta dos réus, afirmando que eles são usuários de drogas. Acusados que ficaram silentes na DP e que em juízo negaram a autoria dos injustos, alegando que são usuários e que estavam no local apenas para comprar drogas. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, o local do evento e circunstâncias da prisão, com a apreensão de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo (rádio transmissor e arma de fogo), não deixa dúvidas quanto à finalidade difusora. Inexistência, todavia, de evidências seguras quanto ao crime de associação. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Privilégio que merece ser cassado, ante a ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual os acusados, além de terem sido flagrados juntos na posse compartilhada de 180,2g de cocaína, tudo devidamente endolado para a pronta comercialização (192 embalagens individuais), outras circunstâncias concorrem, na linha do STJ, para a negativa do benefício, certo de que a prisão ocorreu em conhecido antro da traficância, onde havia outros elementos que conseguiram se evadir, oportunidade em que também restaram arrecadados um rádio transmissor e uma arma de fogo. Todos esses fatores denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que devem ser ajustados para a Lei 11343/06, art. 33, caput. Dosimetria que deve ser operada no mínimo legal em todas as fases, não obstante o reconhecimento da atenuante da menoridade em favor de ambos os réus, na segunda etapa (Súmula 231/STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, reservando-se eventual detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual dos Acusados (soltos), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Ordem para expedição de ofício à CGJ, com o intuito de apurar eventual responsabilidade, considerando o grande lapso decorrido entre a sentença e a remessa dos autos para apreciação dos recursos (mais de cinco anos). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de afastar o privilégio e redimensionar as penas finais dos réus para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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207 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agência e distribuição. Concessionários de veículos ford. Ação de cobrança de créditos de IPI decorrentes de decisão judicial. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Reformatio in pejus. Não caracterização. Apelação. Efeito devolutivo. Inviabilidade da aplicação da taxa selic. Conclusões pautadas em fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais. Revisão inviável. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Condição suspensiva. Afastamento. Revisão das conclusões do acórdão recorrido. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Juntada de documentos novos. Pedido improcedente. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má- fé. Revisão das conclusões do acórdão recorrido. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Cabimento da majoração dos honorários de sucumbência. Acórdão em sintonia com a jurisprudência desta corte superior. Agravo interno improvido.
1 - Não se verifica a propalada ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.... ()
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208 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS REALIZADO NAS IMEDIAÇÕES DE QUADRA ESPORTIVA ¿ ART. 33 C/C O ART. 43, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006 ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATORIA ¿ PENA DE 07 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHAO E 778 DIAS-MULTA - RECURSO DA DEFESA ¿ PRELIMINARES REJEITADAS ¿ BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA COMPROVADA - GUARNIÇÃO POLICIAL QUE FICOU DE CAMPANA NO LOCAL E AVISTOU O ACUSADO RECEBENDO O DINHEIRO DO USUÁRIO E, LOGO APÓS, ADENTRANDO A CASA PARA PEGAR O ENTORPECENTE E ENTREGÁ-LO AO COMPRADOR ¿ BUSCA DOMICILIAR ¿ SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA A ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO AGENTE SEM ORDEM JUDICIAL ¿ CRIME DE NATUREZA PERMANENTE ¿ CONFISSÃO INFORMAL - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE QUE, POR SI SÓ, JÁ EVIDENCIA QUE AS DROGAS ESTARIAM SENDO ARMAZENADAS DENTRO DA CASA. LOGO, A CONFISSÃO INFORMAL DO ACUSADO DE QUE NA RESIDÊNCIA HAVERIA MAIS DROGAS, DEIXA DE SER RELEVANTE, POIS POSTERIOR A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ¿ NO MÉRITO ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS ¿ APREENSÃO DE 92G DE MACONHA ACONDICIONADOS EM 16 SACOLÉS; 57G DE COCAÍNA DISTRIBUÍDOS EM 73 TUBETES DO TIPO ¿EPPENDORF¿; E 6G DE CRACK DENTRO DE 38 SACOLÉS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA - SÚMULA 70 DESTE TRIBUNAL ¿ ASSIM, IMPROSPERÁVEL A TESE DEFENSIVA ¿ DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA AJUSTES QUANTO PENA-BASE E AO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1.Com efeito, no caso concreto, os policiais ficaram de campana no local e viram o acusado, ora apelante, vendendo a droga, logo, válida a busca pessoal, vez que fulcrada em fundada suspeita. Ademais, o local da abordagem é notoriamente conhecido como sendo de domínio do tráfico de drogas. ... ()
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209 - STJ. Agravo interno agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. 1. Indevida apreciação dos elementos probatórios. Revisão da culpabilidade da vítima e do valor indenizatório. Teses que demandam o reexame do substrato fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 2. Pensão vitalícia. Termo final fixado com base nos índices do ibge. Contração de novas núpcias. Irrelevância. Caráter indenizatório. Súmula 83/STJ. 3. Agravo desprovido.
«1 - Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Nesse aspecto, afastar a conclusão do Tribunal local e acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência inadmissível via do apelo especial, sendo inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
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210 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Tombamento. Exceção de suspeição e impedimento. Alegação genérica de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Incidência da Súmula 284/STF. Utilização de fundamento jurídico diverso do apontado pelas partes. Julgamento extra petita e reformatio in pejus. Inocorrência. No mérito da exceção, impossibilidade de analisar a legislação municipal ou estadual. Aplicação da Súmula 280/STF. Não cabimento da exceção contra quem é parte no processo, e não auxiliar do juízo. Pretensão de afastamento da intempestividade. Inviabilidade de reexame de fatos e provas. Inexistência de interesse processual, ante o julgamento de improcedência da ação, já transitado em julgado neste ponto. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de cotejo analítico. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.
«1 - Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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211 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENSEJOU O PROVIMENTO DO APELO OBREIRO.
Verificado que o agravante não infirma o fundamento pelo qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista obreiro, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, no tópico. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. No caso, diante da premissa fática delineada pelo Regional, no sentido de que foi comprovado que a jornada do reclamante excedia 6 horas de trabalho diárias, somente com o reexame de fatos e provas seria possível reconhecer que não havia prestação de serviços em tempo superior a seis horas, de forma a se afastar a necessidade de concessão do intervalo intrajornada de 1 hora, o que é vedado pela Súmula 126/TST. De outra parte, do trecho transcrito pela parte Recorrente, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou quanto à existência de norma coletiva que estabelecesse regras acerca do intervalo intrajornada. Assim, em relação à indigitada afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, é manifesta a ausência de prequestionamento. Assim, sob o referido enfoque, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONFIGURAÇÃO. Do teor da sentença, verifica-se que toda a fundamentação do magistrado foi calcada na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, tendo apenas na parte dispositiva sido feito menção à expressão « pagamento dos domingos laborados e não compensados até o sétimo dia consecutivo de trabalho «, ao invés de « pagamento dos repousos semanais concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho «. Assim, como o pronunciamento jurisdicional deve ser analisado em seu conjunto e, para fins de não tumultuar a execução, a correção do erro material pelo Regional não implicou reformatio in pejus . Ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Agravo conhecido e não provido, no tópico. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da natureza do direito resguardado no CF/88, art. 7º, XV, qual seja, o descanso semanal remunerado, ele não é passível de flexibilização, nem mesmo no âmbito coletivo. O referido entendimento encontra-se sedimentado na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro «. De fato, estando o repouso semanal remunerado resguardado no próprio texto constitucional, configura-se como direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se, portanto, na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, a Corte de origem, ao reputar inválida a norma coletiva que permitiu a concessão do repouso semanal remunerado após 9/10 dias de trabalho em contrapartida da concessão de até três dias de folgas seguidas a depender da escala do trabalhador, acabou por deslindar a controvérsia em consonância com a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 e com a tese fixada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 1.046). Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico. « TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO - TEMPO DE PERCURSO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE EFETIVO TRABALHO - CLT, art. 294". « TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - MINUTOS RESIDUAIS «. «HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - ATIVIDADE INSALUBRE « . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE PERCURSO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE EFETIVO TRABALHO. CLT, art. 294. Diante da possível afronta ao CLT, art. 294, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS . SUPRESSÃO . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE PERCURSO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE EFETIVO TRABALHO. CLT, art. 294. A SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, firmou o entendimento de que, diante dos termos do CLT, art. 294, o tempo de deslocamento entre a boca da mina e o local de efetivo trabalho será computado apenas para efeito de pagamento de salário, não integrando a jornada de trabalho do trabalhador que presta serviços em minas de subsolo. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS . SUPRESSÃO . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no CF/88, art. 7º, XXVI, fixou que o tempo despendido com a troca de uniforme não seria considerado como tempo à disposição do empregador e previu a compensação da jornada de trabalho em atividade insalubre independentemente de autorização da autoridade competente. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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212 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público do distrito federal. Reajuste. Execução. Compensação com reajustes posteriores ou reestruturação da carreira. Possibilidade. Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Não incidência.
«1 - A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não pode a parte devedora alegar, por meio de embargos, a compensação que poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse sentido, confira-se: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/8/2012. ... ()
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213 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus . Homicídio qualificado. Embriaguez ao volante. Acidente de trânsito. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Acidente de trânsito. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Gravidade. Garantia da ordem pública. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não demonstrada. Recurso improvido.
«1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. ... ()
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214 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, AMBOS MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO DOS ORA APELANTES COMO INCURSOS NO art. 33, CAPUT, E PARÁGRAFO 4º, C/C O art. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FIGURA TÍPICA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 28; 2) REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA EM FAVOR DO PRIMEIRO APELANTE (LUCAS); 3) ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 4) AFASTAMENTO DA MAJORANTE; 5) DETRAÇÃO PENAL; 6) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.Preliminares. I.1. Preliminar de mérito. Prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto que se reconhece em benefício do primeiro apelante, Lucas, nos termos do art. 110, parágrafo 1º, do CP, a despeito da ausência de pedido expresso por parte da defesa. Questão de ordem pública e que precede às demais. CPP, art. 61. Pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Fato datado de 05/11/2017. Denúncia recebida em 15/05/2018. Sentença condenatória publicada em 27/04/2020. Trânsito em julgado para a acusação. Prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do CP, art. 109, IV, que é reduzido de metade, consoante CP, art. 115. Decurso de tempo superior a 04 (quatro) anos entre a publicação da sentença penal condenatória e a presente data. Autos que ficaram paralisados na primeira instância entre 17/09/2020 e 04/03/2022. Falta grave a ser apurada pela CGJ. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal que se reconhece de ofício em favor do primeiro apelante, julgando prejudicados os seus pedido recursais. I.2. Alegação de ilicitude dos meios de obtenção de prova. Rejeição. Inexiste violação de domicílio se a investida dos policiais, ainda que desacompanhada do competente mandado judicial, decorre de fundada suspeita sobre a ocorrência de crime permanente, como no caso em apreço. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Ausência de intimidade a ser protegida. Situação não alcançada pelo disposto no CF/88, art. 5º, XI. ... ()
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215 - TJRJ. Agravo de execução penal defensivo. Irresignação contra decisão que indeferiu a VPL. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Benefício da visita periódica ao lar (VPL) que se caracteriza como espécie do instituto regrado pelos Lei 7210/1984, art. 122 e Lei 7210/1984, art. 123, e se traduz pela excepcional permissão de saída do estabelecimento prisional, de natureza temporária e sem vigilância, outorgada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Concessão do benefício da VPL que encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do juízo da execução e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP, art. 123. Progressão do condenado ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento de visitas periódicas ao lar, figurando, tal circunstância, apenas como pressuposto objetivo à avaliação da outorga do benefício. Avaliação concreta da compatibilidade do benefício da VPL em face dos objetivos da pena (LEP, art. 123, III), devendo o Julgador sopesar tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, quanto o tipo de crime pelo qual fora condenado e a duração estimada da sua pena total, sendo legítima a eventual denegação do benefício lastreada em juízo negativo sobre tais condicionantes. Agravante com histórico de reincidência, chafurdando no submundo do crime desde 2002 e que está em execução de pena de condenações em quatro processos criminais, com pena total de 27 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão, pela prática de crimes de roubo majorado, tráfico de drogas e a respectiva associação, que obteve a progressão para o regime semiaberto em data relativamente recente (10.04.2020), e que possui pena remanescente de quinze anos e três meses de reclusão, com término previsto para 02.01.2040, tudo a revelar prematuridade na concessão da benesse. Apenado que, embora registre comportamento definido como «excepcional (classificação que remonta ao ano de 2014, sem qualquer atualização), é classificado no SIPEN como de «ALTÍSSIMA periculosidade. Bom comportamento carcerário que, por si só, não milita em favor do Agravante. Documentos demonstrando que o apenado figura como «uma das lideranças criminosas pertencentes à facção Comando Vermelho (CV), exercendo influência criminosa especialmente junto a comparsas atuantes na comunidade do Faz Quem Quer, e, «quando em liberdade, exerceria a função de gerente geral dos pontos de vendas de drogas na comunidade do Faz Quem Quer, e indicado como homem de confiança da principal liderança local ANDERSON SANTANNA DA SILVA («GÃO), RG 127512481, braço direito do narcotraficante LUIS FERNANDO DA COSTA («BEIRA-MAR), recluso atualmente na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, atuando não só na prática de tráfico, como também de roubos. Afastamento de diretrizes mais liberalizantes que, de exceção em exceção, de flexibilização em flexibilização, de abrandamento em abrandamento, se presta a atingir o completo desprestígio do sistema e a estridente desnaturação do efetivo cumprimento das penas, tudo plasmado por uma legislação sobremaneira leniente. Recurso a que se nega provimento.
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216 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em exame ... ()
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217 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Lei 10.826/2003, art. 14. Norma penal em branco. Leis distritais 1.398/97, 2.176/98, 2.990/2002 e 3.190/2003. Auditor de trânsito do detran/df. Porte da arma fora da residência e do exercício do cargo. Conduta típica. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Recurso não provido.
«1. O trancamento da ação penal no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. ... ()
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218 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, E PELO RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
A denúncia narra que no início da manhã de 21/08/2019, por volta de 06:50h, na Rod. Raphael de Almeida Magalhães (BR-493), altura km 142, bairro Vila Maria Helena, o denunciado, de forma consciente e voluntária, agindo com negligência e imprudência, violou o dever objetivo de cuidado exigível daqueles que assumem a direção de veículo automotor, provocando com sua conduta culposa o atropelamento da vítima Fernando de Souza Paiva, causando-lhe lesões corporais contundentes gravíssimas que foram a causa determinante do óbito daquela ainda no local do atropelamento, e deixou, ainda, de prestar socorro à vítima quando era possível fazê-lo. Narra a inicial que o denunciado conduzia o caminhão Volvo de placas KXQ-3771/RJ, um reboque, em velocidade excessiva e realizava manobras bruscas e perigosas transitando pela via de forma imprudente e negligente, e, ao passar pelo km 142, realizou nova manobra perigosa, em velocidade elevada, passando bruscamente da pista da esquerda, para o acostamento, cruzando a pista da direita, com o que quase atingiu o motociclista Alexandre Pereira, que teve de frear sua moto para não ser abalroado. Acresce a denúncia, que, em seguida, o denunciado adentrou no acostamento da via com o caminhão, onde colheu a vítima Fernando de Souza Paiva, que caminhava pelas margens da rodovia (o que é bastante comum o local), atropelando-a e passando por cima desta, e batendo no guard rail que margeia a rodovia em continuidade. Conforme a inicial, após atropelar a vítima e bater o caminhão, sem qualquer justificativa, o denunciado acelerou o autocarga e empreendeu fuga, adentrando a Rod. W. Luiz (BR-040) na pista sentido Rio de Janeiro, e por presenciar toda a ação, o motociclista Alexandre Pereira passou a perseguir o caminhão conduzido pelo denunciado, até que conseguiu ultrapassá-lo e avisar a policiais militares mais à frente sobre o ocorrido, tendo em seguida os agentes da lei, após em perseguição ao caminhão, conseguido abordá-lo próximo à Linha Vermelha (RJ-071), a cerca de 20 km do local do acidente. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à delegacia onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-0329112019 e seus aditamentos (e-docs. 06, 11, 138), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 09), os termos de declaração (e-docs. 14, 16, 18, 136), o boletim de registro de acidentes de trânsito (e-doc. 31), o laudo de perícia necropapiloscópica (e-docs. 145, 255), o laudo de exame de perícia local (e-doc. 148), o boletim de acidente de trânsito (e-doc. 162), o laudo de exame de material (e-doc. 248), o laudo de exame de necropsia (e-doc. 253), e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Diante da robustez do caderno probatório, não assiste razão à defesa em relação ao pleito absolutório. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas pelos elementos acima mencionados. Em ambas as sedes, a testemunha Alexandre Pereira, disse que presenciou os fatos e no dia estava conduzindo sua motocicleta pela rodovia quando o caminhão veio por trás na pista de alta velocidade e lhe «fechou"; e em razão disto saiu para o canto e freou. Narra que o caminhão lhe ultrapassou e continuou em direção à direita até atingir o acostamento e atropelar a pessoa que andava pelo acostamento; observou que passa sempre por essa rodovia e é um local onde as pessoas fazem caminhada; e, após atropelar a vítima, o caminhão colidiu com o guard rail, voltou para a pista e foi embora. O depoente acrescentou que ultrapassou o caminhão e foi embora; que não chegou a alertar o caminhão ou pedir para que parasse em razão do atropelamento; e foi procurar a polícia militar; e informou aos policiais da ocorrência do acidente e as características do caminhão; e em determinado momento o caminhão passou; ocasião na qual apontou o caminhão, tendo os policiais o abordado mais à frente; que não chegou a ver o rosto do motorista, mas apontou com certeza o caminhão responsável pelo atropelamento da vítima no acostamento. Por sua vez, os policiais militares, em que pese não terem visualizado o atropelamento, corroboraram as declarações da testemunha Alexandre Pereira e disseram que no dia estava em patrulhamento na Washington Luiz, BR-040 quando foram informados por um nacional a respeito de um atropelamento que teria ocorrido na Rio-Magé; e o nacional teria seguido o autor do fato no seu veículo até um determinado ponto da Washington Luiz e o ultrapassado; que o indivíduo estava em uma motocicleta e informou a ocorrência do atropelamento na Rio-Magé e que o motorista havia fugido; que o veículo era um caminhão tipo reboque; que o indivíduo informou as características do caminhão e que o mesmo havia quebrado na parte da frente, um detalhe importante; que, salvo engano, era um caminhão vermelho e branco; que o indivíduo informou que o para-choque do caminhão apresentava um «quebrado significativo, evidente; que ficaram parados nesse ponto, quando o caminhão com essas características passou, tendo sido realizada a abordagem mais à frente; que, no momento em que o caminhão passou, o mesmo seguia normalmente pela rodovia, que, ao ser realizada a abordagem, perguntaram inicialmente ao acusado sobre a avaria no veículo e o que teria acontecido; que o acusado respondeu que teria batido em um tronco de árvore em determinado trecho do trajeto que percorria, mas não informou em qual ponto; que realizaram uma vistoria pelo veículo e constataram que havia evidências de sangue na parte onde estava quebrado; que indagaram novamente o acusado, tendo o mesmo dito que havia atropelado um animal; que diante desses fatos resolveram conduzir o acusado até a DP; que o motociclista contou como teria ocorrido o atropelamento, tendo ele presenciado quando o veículo saiu para o acostamento e «pegou o rapaz e que continuou seguindo no trajeto normal. Por sua vez, o réu em seu interrogatório optou por permanecer em silêncio. Quanto à prova documental, o laudo de exame de necropsia atestou a morte decorrente de traumatismo de crânio por lesão do encéfalo causado por ação contundente (e-doc. 253). O laudo de exame pericial realizado no material recolhido no veículo conduzido pelo apelante indicou positiva a pesquisa específica para proteína humana realizada em parte do swab, caracterizando ser sangue humano a referida substância (e-doc. 248). O laudo pericial de exame de local indicou que «O veículo apresentava avarias de colisão no setor anterior angular direito (fratura do para-choque e cabine); foi encontrado substância de coloração pardo-avermelhado semelhante a sangue e com características de recenticidade no setor anterior angular direito (coluna e porta do passageiro) (...) na BR 116, Rio-Teresópolis, no local do evento, foi encontrado um cadáver (...) no local do evento próximo à vítima não foi encontrado marcas de frenagem (...)". Assim, os elementos amealhados demonstram, de forma indene de dúvidas, que a causa determinante do infausto foi a ausência do dever de cuidado que incumbia ao apelante, consistente em circular com a prudência necessária na rodovia na qual se encontrava, sendo o nexo entre a conduta imprudente e o evento morte incontestável. O apelante, ao cruzar sem prévia sinalização a faixa da direita, deixando de observar o motociclista Alexandre Pereira, conforme este declarou em juízo, invadiu o acostamento sem observar que ali se encontrava Fernando de Souza Paiva, o qual caminhava no local, e após atropelá-lo, colidiu com o guard rais que margeia a rodovia e fugiu do local sem socorre a vítima. Nesse sentido, conquanto a defesa alegue ausência de provas, é certo que o depoimento de Alexandre Pereira que visualizou o atropelamento foi crucial para a elucidação dos fatos, além de, conforme os laudos realizados, no local do evento não ter sido encontradas marcas de frenagem próximas à vítima e ter sido constatada a presença de sangue humano no veículo. Adido a isso, consta que se tratava de região normalmente frequentada por pedestres, que costumam realizar caminhadas no local. No mais, demonstrado o atuar imprudente do apelante, não há que se falar em «culpa exclusiva da vítima, sendo certo que mesmo eventual culpa concorrente, em sede penal, não é apta a afastar a responsabilidade do autor dos fatos sobre o crime. Condenação mantida. No tocante à dosimetria, esta merece reparo, eis que o sentenciante exasperou a pena base em 1/6 em razão dos maus antecedentes do apelante (anotação de 01 da FAC, e-docs. 274/282) resultando no quantum de 02 anos e quatro meses de detenção. Contudo a mencionada anotação refere-se ao processo 0006667.22.2009.8.19.002112009 cuja punibilidade foi extinta, devendo a pena permanecer no mínimo legal de 02 anos de detenção. Na segunda fase, diante da agravante da reincidência do apelante (anotação de 03 da FAC, e-docs. 274/282 - processo 0008196-38.2011.8.19.0205/2011, condenado a 14 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 25/04/2019), escorreitamente houve exaspero na fração de 1/6, e, assim, a partir do patamar anterior, temos o quantum de 02 anos e 04 meses de detenção. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, III, da Lei 9.503/97, art. 302, corretamente foi aplicado o percentual de 1/3, e assim, a resposta estatal atinge o patamar de repousando a reposta estatal em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Correta ainda a suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, contudo, diante da nova apenação, sendo certo que o período da referida pena acessória deve seguir os termos da Lei 9.503/97, art. 293 (dois meses a cinco anos) e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve ser aplicada a suspensão pelo período de 03 meses e 03 dias. Permanece o regime prisional semiaberto, considerando a reincidência do apelante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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219 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA REDUZIDA E REGIME ALTERADO.
I.Caso em Exame ... ()
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220 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - FURTO, QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, E PELA ESCALADA, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 155, §1º, E §4º, S II E IV, DO CP - PLEITO MAIS ABRANGENTE, ENDEREÇADO À ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO COM A PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, RELACIONADA À COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A AUTORIA E MATERIALIDADE, RESTARAM COMPROVADAS, PELOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, SOMADOS À PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE, A CONFISSÃO DO
APELANTE - VÍTIMA, SR. FRANCISCO LEANDRO DE ARAÚJO DA SILVA, RELATANDO QUE, APROXIMADAMENTE MEIA-NOITE, ESCUTOU UM ESTRONDO FORTE, E O CHEIRO DE GÁS, VINDO, ENTÃO, A DESCER DE SEU APARTAMENTO, OCASIÃO EM QUE VISUALIZOU O MOMENTO EM QUE O APELANTE ESTAVA NA POSSE DE CANOS DE GÁS, RETIRADOS DA TUBULAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PROSSEGUE, NARRANDO QUE A GRADE QUE O APELANTE TERIA PULADO, PARA INGRESSAR NO EDIFÍCIO, TERIA ALTURA APROXIMADA DE 2 METROS; E QUE AS IMAGENS CAPTURADAS PELAS CÂMERAS DE VÍDEO, MOSTRARAM COMO FOI REALIZADA A SUBTRAÇÃO; NÃO OBSTANTE, TAIS IMAGENS NÃO FORAM TRAZIDAS AOS AUTOS - APELANTE, QUE, EM JUÍZO, CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA, EMBORA, VISANDO MINIMIZAR SUA CONDUTA, RELATA QUE O FEZ, PARA QUITAR UMA DÍVIDA COM UM SUPOSTO VENDEDOR DE ENTORPECENTES, QUE O TERIA AUXILIADO NO DELITO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FIRME E COERENTE, NÃO DEIXANDO DÚVIDA QUANTO À AUTORIA, E À MATERIALIDADE, HAVENDO PROVA SUFICIENTE A CONSOLIDAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO - APELANTE QUE PRATICOU A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA, CONSISTENTE EM INGRESSAR NO CONDOMÍNIO, E SUBTRAIR CANOS DA TUBULAÇÃO DE GÁS, ULTIMANDO A EXECUÇÃO CRIMINOSA - PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, REPRESENTADA PELA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, ALEGANDO, O APELANTE, QUE FORA OBRIGADO A PRATICAR O FURTO, PARA QUITAR UMA DÍVIDA COM UM SUPOSTO TRAFICANTE, QUE, INCLUSIVE, O TERIA AUXILIADO NO DELITO; O QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS COLHIDAS - PARA CARACTERIZAR A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, SERIA IMPRESCINDÍVEL QUE O APELANTE DEMONSTRASSE TER SOFRIDO UMA INTIMIDAÇÃO EXTREMA, QUE RETIRASSE A SUA LIBERDADE DE ESCOLHA, COMPELINDO-O A PRATICAR O DELITO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO, VEZ QUE, NÃO HÁ QUALQUER MOSTRA, DE QUE O RECORRENTE TIVESSE COMETIDO O FURTO, POR INTIMIDAÇÃO DO SUPOSTO TRAFICANTE; SENDO INSUFICIENTE, PARA TANTO, A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O APELANTE SERIA USUÁRIO NOCIVO DE ENTORPECENTES - CUIDA-SE, PORTANTO, DE TESE DEFENSIVA, SEM SUBSTRATO PROBATÓRIO, SEQUER ELEMENTOS CONCRETOS, QUE COMPROVEM A SUA ALEGAÇÃO. ENTRETANTO, ASSISTE RAZÃO À DEFESA, NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ENVOLVENDO A PRÁTICA DELITIVA, MEDIANTE ESCALADA - É PACÍFICO O ENTENDIMENTO, NAS CORTES SUPERIORES, NO SENTIDO DE QUE, PARA O RECONHECIMENTO DA MENCIONADA MAJORANTE, É PRESCINDÍVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, DESDE QUE POSSA SER SUPRIDO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL, RESTAR INVIABILIZADA, FRENTE AO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS, E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO; O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO, NO CASO EM TELA - PROVA ORAL, CONSISTENTE NO RELATO DA VÍTIMA E DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO, AFIRMANDO QUE O APELANTE SOMENTE PODERIA INGRESSAR NO LOCAL, PULANDO UM MURO DE APROXIMADAMENTE 2 METROS DE ALTURA, QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR A QUALIFICADORA; INEXISTE CERTEZA QUANTO À ALTURA DA GRADE QUE CERCARIA O LOCAL, SEQUER SE O APELANTE, EFETIVAMENTE A TERIA PULADO, OU, AINDA, SE HAVERIA TRANCA NO PORTÃO - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA, QUE, SOMADO À FRÁGIL PROVA ORAL, NADA ESCLARECE SOBRE A ALTURA DO MURO, E NÃO PERMITE CONCLUIR, COM SEGURANÇA, QUE O APELANTE TENHA REALIZADO UM ESFORÇO EXCESSIVO PARA SUPERAR O EMPECILHO; O QUE LEVA A AFASTAR A QUALIFICADORA RELACIONADA À PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE ESCALADA. SENDO MANTIDA, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA, ENVOLVENDO O COMETIMENTO DO FURTO, EM CONCURSO DE PESSOAS, CONSOANTE PROVA ORAL, MORMENTE A CONFISSÃO DO APELANTE. ENTRETANTO ARREDANDO A CAUSA DE AUMENTO PERTINENTE AO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUE. DESSA FORMA, A DOSIMETRIA É REFEITA, NO QUE TANGE À 3 FASE: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, OS VETORES RELACIONADOS AOS MAUS ANTECEDENTES, E À MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA SOCIAL DO APELANTE; O QUE, VÊNIA, É DE SER AFASTADO. NO CASO EM TELA, FOI EMPREGADA PARA CONSIDERAR OS MAUS ANTECEDENTES A ANOTAÇÃO 02 DA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 66), NOTICIANDO A CONDENAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 25/10/2010; TENDO, PORTANTO, TRANSCORRIDO O PERÍODO DEPURADOR, CONSIDERADO PELAS CORTES SUPERIORES, COMO O LAPSO DE 10 (DEZ) ANOS, EIS QUE O PRESENTE FATO PENAL, OCORREU AOS 26/11/2021. QUANTO AO VETOR RELACIONADO À REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO APELANTE, POR TER DIVERSAS ANOTAÇÕES EM SUA FAC, E PELA PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORES, VÊNIA, É DE SER AFASTADO, POR SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL, MORMENTE FRENTE À EXCLUSÃO, NESSA INSTÂNCIA, DA QUALIFICADORA RELACIONADA À PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE ESCALADA. ADEMAIS, A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA FAC, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO PODE SER EMPREGADA COMO INDICADOR DE PERSONALIDADE OU DE CONDUTA SOCIAL INADEQUADA, SENDO VEDADO O EMPREGO DESTA ANOTAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA-BASE, CONFORME SE INFERE PELA SÚMULA 444 DO C. STJ. NÃO HÁ, NOS AUTOS, DADOS EM CONCRETO, QUE DEMONSTREM QUE A CONDUTA DO RECORRENTE EXCEDEU A CULPABILIDADE INTRÍNSECA AO DELITO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SE MOSTRAM FAVORÁVEIS, A PENA-BASE É DE SER RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, FRENTE À AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE PERMITAM ELEVÁ-LA. NA 2ª FASE, NÃO MERECE ACOLHIDA O PLEITO DEFENSIVO, ENDEREÇADO AO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, PREVISTA NO ART. 65, III, «C DO CP, REPRESENTADA PELA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL; ISTO PORQUE, NÃO HÁ, NOS AUTOS, QUALQUER ELEMENTO, QUE DEMONSTRE, COM SEGURANÇA, QUE O APELANTE FOI AMEAÇADO, POR UM SUPOSTO TRAFICANTE, A QUEM DEVIA, PARA PRATICAR O CRIME; RESTANDO COMPROVADA, A EFETIVA ATUAÇÃO DO APELANTE, QUE, SUBTRAIU OS CANOS DE TUBULAÇÃO DE GÁS, ESTANDO, INCLUSIVE, CIENTE QUANTO À ILICITUDE DE SUA CONDUTA. MANTIDA A REINCIDÊNCIA, EM RAZÃO DA ANOTAÇÃO 03 (PÁGINA DIGITALIZADA 68), A QUAL APONTA A CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, EM 07/02/2012, EMBORA O PRESENTE FATO PENAL AOS 26/11/2021; TENDO EM VISTA O CONTIDO NO ARTIGO 64, I DO CP, PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA, «(...)NÃO PREVALECE A CONDENAÇÃO ANTERIOR, SE ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR TIVER DECORRIDO PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS, COMPUTADO O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, SE NÃO OCORRER REVOGAÇÃO". E, SENDO A CONDENAÇÃO A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, LATENTE A SUBSISTÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. ENTRETANTO, É DE SER RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, EIS QUE O APELANTE ADMITE A PRÁTICA DELITIVA, COMPENSANDO-A COM A REINCIDÊNCIA. RESTANDO, A PENA INTERMEDIÁRIA, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, NO TOCANTE À CAUSA DE AUMENTO, RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO, TEM-SE QUE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.888.756 - SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, A TERCEIRA SEÇÃO DO C. STJ, AOS 25/05/2022, FIXOU A SEGUINTE TESE, QUANTO AO TEMA REPETITIVO 1.087: «A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO CODIGO PENAL, art. 155 (PRÁTICA DO CRIME DE FURTO NO PERÍODO NOTURNO) NÃO INCIDE NO CRIME DE FURTO NA SUA FORMA QUALIFICADA (§ 4º).. PORTANTO, FRENTE AO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELACIONADA AO REPOUSO NOTURNO, O QUE ORA SE PROCEDE, E, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZAM AO ACRÉSCIMO, OU À REDUÇÃO DA REPRIMENDA, A REPRIMENDA É TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL QUE SE ALTERA, AO SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 269/COLENDO STJ, SOMADO À VALORAÇÃO POSITIVA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA. VOTO NO SENTIDO DE PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, AFASTAR A QUALIFICADORA RELACIONADA À ESCALADA E A CAUSA DE AUMENTO PELO REPOUSO NOTURNO, REDIMENSIONANDO A DOSIMETRIA, TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTABELECENDO O REGIME SEMIABERTO. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, AFASTAR A QUALIFICADORA RELACIONADA À ESCALADA E A CAUSA DE AUMENTO PELO REPOUSO NOTURNO, REDIMENSIONANDO A DOSIMETRIA, TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTABELECENDO O REGIME SEMIABERTO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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221 - TJRJ. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Sentença que absolveu o Réu frente à imputação de tráfico de drogas e associação, reconhecendo a ocorrência de violação de domicílio. Recurso ministerial que persegue a condenação do Réu pelo crime de tráfico, a não incidência do privilégio, considerando a reincidência específica, e a imposição do regime fechado. Hipótese que se resolve em favor do Recorrente. Nulidade das provas por violação de domicílio que não se detecta. Busca domiciliar que foi devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Policiais Militares que procederam até a residência do Réu (situada em área dominada pelo Comando Vermelho), a partir de específica delação anônima, noticiando que ele estaria guardando grande carga de drogas para distribuição. Agentes que bateram na porta da casa do Acusado (reincidente específico e conhecido de outras abordagens), o qual abriu voluntariamente e disse «perdi, momento em os policiais imediatamente avistaram, pelo lado de fora, 14 (quatorze) papelotes de cocaína dentro do imóvel. Policiais que realizaram buscas na residência, logrando encontrar, na laje da casa, enorme quantidade de entorpecentes variados e endolados (1.076,5g de cocaína + 4.698,4g de maconha). Espécie na qual houve justa causa para o ingresso domiciliar, considerando a constatação da presença de elementos indicativos de que o comércio espúrio estaria sendo realizado no interior do imóvel. Narrativa dos Policiais no sentido de que ingressaram na residência mediante autorização do Réu. Orientação do STJ, em situação análoga, no sentido de que «os policiais receberam denúncia anônima de que havia movimentação indicativa da existência de drogas no apartamento do réu, foram até o local com o síndico e, quando o acusado abriu a porta para atender, visualizaram os entorpecentes em cima da mesa. Vale dizer, além das denúncias anônimas, os policiais tiveram certeza visual da situação de flagrância de crime permanente no interior da casa antes do ingresso. Assim, as circunstâncias acima descritas indicam que o ingresso foi precedido de fundadas razões objetivas e concretas da existência de drogas no local (STJ). Situação apresentada que, diante desse quadro, não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por inviolabilidade domiciliar, pois se trata de crime de natureza permanente, com justa causa a legitimar a atuação oficial, «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza (STF). Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução reveladora de que o Réu guardava e tinha em depósito elevadíssima quantidade de material entorpecente destinado à revenda. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Teses de invasão de domicílio e de posse de drogas para uso pessoal, agitadas pelo Réu somente em juízo, que culminaram isoladas, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Alegação especulativa de que a laje da casa (onde foi encontrada a maior parte do material entorpecente) poderia ser acessada por outros moradores da servidão que não tende a infirmar a versão restritiva. Depoimentos uníssonos dos policiais no sentido de que a laje pertencia unicamente ao imóvel do Acusado, sendo ele pessoa já conhecida pelo tráfico, alvo de específica delação anônima e previamente flagrado com parcela da droga no pavimento inferior. Circunstâncias do evento imputado que tendem a indicar, no conjunto, a posse do material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se a específica delação recepcionada, o local do evento (dominado pelo Comando Vermelho), bem como a enorme quantidade do material apreendido (mais de cinco quilos), diversificado e endolado para pronta revenda. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelado a condição de primário (STF). Dosimetria depurada em sede de apelação. Pena-base que, a despeito da elevadíssima quantidade do material apreendido, negativando o exame dos arts. 42 da LD e 59 do CP, deve ser depurada no mínimo legal, considerando a ausência de específico pedido no recurso ministerial. Viabilidade do aumento diferenciado da reincidência específica (1/5) na quantificação da respectiva agravante (STF, STJ e TJERJ). Regime prisional fechado que se impõe, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se dá provimento, para condenar o Réu como incurso nas sanções da Lei 11.343/06, art. 33, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.
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222 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
Pretende a defesa seja declarada a nulidade do processo, em razão da alegada existência de prova ilícita. No mérito, pugna pela absolvição da ré por ausência de provas, além do afastamento da qualificadora de abuso de confiança e do concurso de crimes. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, pois, de todo conjunto probatório, não se verifica ter sido realizada a suposta busca e apreensão ilícita impugnada pela defesa. Ademais, verifica-se que a fundamentação da sentença condenatória sequer levou em consideração referido fato para a formação de convencimento. Quanto ao mérito, a autoria e a materialidade dos crimes estão devidamente demonstradas pelo registro de ocorrência e auto de apreensão, além dos demais elementos informativos colhidos na investigação e provas produzidas em contraditório judicial. Não há que se falar em afastamento da qualificadora de abuso de confiança. A ré celebrou contrato de locação com a vítima, tendo como objeto um dos quartos do seu apartamento e, após dois meses no local, de posse das chaves da residência e tendo acesso a todos os cômodos, aproveitou-se da ausência do locador para praticar o delito. Vê-se, ainda, a partir das mensagens trocadas, que ela mantinha relação de confiança com o ofendido. No que tange ao concurso de crimes, o concurso formal existe quando o sujeito, através de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No caso em tela, a apelante, mediante uma única ação, subtraiu bens de propriedade de vítimas distintas, caracterizando, portanto, o concurso formal, nos termos corretamente reconhecidos pela sentença. A dosimetria merece pequeno reparo. Quanto à primeira fase, verifica-se que o Juízo exasperou corretamente a pena-base minimamente, ao considerar a existência de maus antecedentes. Em contrapartida, não poderiam ter sido valoradas como «conduta social reprovável as anotações sem trânsito em julgado, por afronta ao verbete sumular 444 do STJ. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em virtude da ausência do requisito subjetivo. Nesse ponto, o risco de reiteração criminosa da agente, que responde por diversos crimes de furto e estelionato, além de já possuir condenação transitada em julgado, não indica que a substituição seja suficiente. Correta, ainda, a sentença ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto, pois as circunstâncias judiciais são desfavoráveis à ré. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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223 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MUNICÍPIO DE BERTIOGA. «TAXA DE TURISMO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 117/15.
Pretensão da parte autora ao afastamento da denominada «taxa de turismo instituída pela Lei Complementar Municipal 117/2015, com a determinação ao réu de se abster de limitar o trânsito dos veículos da autora no Município de Bertioga. ... ()
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224 - TJRJ. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Condenação parcial por tráfico de drogas, com incidência do privilégio (Lei 11.343/06, art. 33, § 4º). Recurso que persegue o reconhecimento da majorante do emprego de arma, a condenação pelo crime de associação ao tráfico, o afastamento do privilégio e o estabelecimento do regime fechado. Mérito que se resolve em favor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar integralmente a versão restritiva. Instrução revelando que Policiais Militares, em diligência para averiguar informes de tráfico em localidade situada em área rural de Nova Friburgo, dominada pelo Comando Vermelho, procederam ao local a pé e realizaram um cerco, sendo possível observar três indivíduos montando acampamento em uma mata próxima, portando rádios transmissores e arma de fogo. Agentes que se preparavam para realizar abordagem, quando uma quarta pessoa se aproximou, aparentando ser usuário, e alertou os indivíduos sobre a presença da Polícia, os quais empreenderam fuga. Policiais que conseguiram capturar o Réu, já conhecido pelo envolvimento com o tráfico, o qual portava 01 (uma) pistola 9mm municiada com numeração raspada, 01 (um) rádio transmissor e uma mochila contendo material entorpecente diversificado, endolado e customizado (218,40g de maconha + 50,30g de cocaína), 03 (três) carregadores municiados de pistola calibre 9mm e um caderno com anotações. Policiais que, na sequência, dirigiram-se ao acampamento que estava sendo montado, onde localizaram 01 (uma) base de rádio transmissor, 01 (uma) fonte carregador de rádio transmissor e 02 (dois) fones de ouvido. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Réu que sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito. Crime de associação ao tráfico que, nesses termos, resultou configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Ensinamento do STF no sentido de que «o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, mesmo porque «a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no CPP, art. 155 e no CF/88, art. 93, IX, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva". Acusado que foi flagrado numa atuação conjunta e solidária, em área considerada antro da traficância local, dominada pela facção Comando Vermelho, em atividade inerente ao comércio profissional de entorpecentes. Instrução revelando que o Réu estava armado, na companhia de outros dois indivíduos, instalando acampamento do tráfico em zona rural do município de Nova Friburgo, em típica atividade de segurança do movimento espúrio, ocasião na qual foi flagrado na posse de considerável quantidade de material entorpecente diversificado, endolado e etiquetado (218,40g de maconha + 50,30g de cocaína), além de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo (rádio transmissor, carregadores de pistola municiados, bases de rádio e caderno com anotações). Segundo a testemunhal, «a localidade é de domínio da facção criminosa «Comando Vermelho e «que todas as drogas tinham inscrições do «Comando Vermelho". Acusado que responde a outra ação penal também pela prática do crime de associação ao tráfico, com suposto vínculo firmado perante a mesma facção do Comando Vermelho (proc. 0038993-41.2022.8.19.0001). Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Orientação do STJ no sentido de que, em casos como tais, «punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35, pelo que «não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação, visto que «esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Evidências de que o Acusado, não só se achava bem ajustado aos demais traficantes locais, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (Comando Vermelho). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD em relação aos dois crimes (tráfico e associação), certo de que o armamento arrecadado (uma pistola calibre 9mm, com numeração raspada; 04 carregadores calibre 9mm; 31 munições calibre 9mm) se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, que se revisam para os arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, da LD. Dosimetria ensejando pena-base para os dois crimes no mínimo legal (CP, art. 59), sem alterações na fase intermediária, com projeção da fração 1/6 pela majorante do emprego de arma. Somatório final das sanções na forma do CP, art. 69. Concessão de restritivas que se revoga (CP, art. 44, I). Regime prisional fechado que se impõe, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se dá provimento, para condenar o Réu pela prática do crime de associação ao tráfico, reconhecer a majorante do emprego de arma e afastar a incidência do privilégio, redimensionando as sanções finais para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1399 (mil trezentos e noventa e nove dias-multa), no valor unitário mínimo, revogada a substituição por penas restritivas de direito, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado, a cargo do juízo de primeiro grau.
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225 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Writ substitutivo de revisão criminal. Alegação de que foi ajuizada revisão criminal na origem, julgada improcedente. Deficiente instrução do habeas corpus. Inicial que ataca fundamentos do acórdão de apelação e de condenação transitada em julgado há mais de 10 anos. Minorante. Reincidência. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
1 - Na decisão recorrida, ficou consignado que a condenação do agravante transitou em julgado em 18/2/2014, de maneira que não foi possível o conhecimento do writ que pretendeu a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar necessária revisão criminal antes de eventualmente inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. Neste recurso, afirmou a defesa que ajuizou revisão criminal na origem, mas nem sequer se desincumbiu do ônus de colacionar aos autos cópia do acórdão que julgou o pedido revisional, não se podendo olvidar que, ainda que tivesse juntado aos autos a referida peça, efetivamente atacou os fundamentos do acórdão de apelação, este fulminado pela preclusão temporal, haja vista a condenação do agravante transitada em julgado há mais de dez anos.... ()
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226 - TJSP. DELITO DE TRÂNSITO.
CTB, art. 305. Afastamento do condutor do local do acidente para fugir à responsabilidade penal e civil que lhe possa ser atribuída. Pedidos de absolvição por insuficiência de provas, ausência de dolo ou inconstitucionalidade do delito. Inadmissibilidade. Tipo penal em vigor. Constitucionalidade reconhecida, segundo o entendimento do C. STF no tema 907. Ademais, prova robusta da autoria e da materialidade delitiva. Declarações coerentes e seguras da vítima do acidente automobilístico. Dolo evidenciado. Negativa extrajudicial isolada do conjunto probatório. Revelia decretada em juízo. Condenação mantida. Reprimenda que foi bem dosada e justificada, não comportando reparo. Básica fixadas em um sexto acima dos mínimos legais pelos maus antecedentes, acrescidas do mesmo percentual pela agravante da reincidência. Inexistência de «bis in idem". Aumentos decorrentes de condenações definitivas distintas. Precedentes. Regime semiaberto adequado, diante da reincidência e dos maus antecedentes. Pelos mesmos motivos, inviável a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, não se tratando de medida socialmente recomendável. Apelo improvido.... ()
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227 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB OS ARGUMENTOS DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL; E/OU POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA-SE A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES, COM O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Sidnei Duarte Brandão da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao art. 157, § 2º, VII, do CP, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais e havendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade ... ()
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228 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Insurgência contra acórdão transitado em julgado. Manejo do writ como revisão criminal. Descabimento. Pleito de exclusão da agravante da reincidência. Supressão de instância. Petição inicial liminarmente indeferida. Agravo regimental desprovido.
1 - Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. ... ()
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229 - STJ. Processual civil. Administrativo. Desapropriação indireta. Asfaltamento de rodovia. Trecho de ligação. Prazo prescricional. Repetitivo. Tema 1.019/STJ. Prazo decenal e regra de transição do CCB/2002. Precedentes. Acórdão em sintonia com entendimento do STJ.
I - Na origem, foi ajuizada ação indenizatória por desapropriação contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, alegando os particulares que teriam sido atingidos em terras de suas propriedades quando do asfaltamento da Rodovia RS 392/AM, em trecho de ligação. ... ()
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230 - STJ. Processual civil e administrativo. Responsabilidade civil do estado. Dnit. Acidente de trânsito causado por desnível de pista (buraco) e desmoronamento do acostamento. Alegação de ausência do dever de indenizar. Acórdão de origem que, à luz da prova dos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ente público. Incidência da Súmula 7/STJ. Danos morais. Redução do valor da indenização. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Alínea «c prejudicada.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos, na qual a parte autora busca a responsabilização civil do DNIT por danos morais e materiais (ressarcimento e pensão vitalícia) em razão da morte do esposo/pai/irmão em acidente automobilístico, ocorrido em 11/07/2009. ... ()
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231 - STJ. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Contrato de construção de rede elétrica. Construção de rede elétrica. Sociedade de economia mista. Falta de prequestionamento. Prazo prescricional vintenário. Redução para cinco anos. Observância do art. 2.028 do novo código civil. Jurisprudência pacífica desta corte. Prescrição afastada. Decisão agravada mantida. Improvimento.
I - Não basta à parte discorrer sobre os dispositivos legais que entende afrontados. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, apesar da interposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.... ()
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232 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. ART. 157, §3º, PARTE FINAL, C/C ART. 14, II; 157, § 2º, VII, C/C O ART. 14, II E ART. 129, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENAS DE 06 ANOS, 03 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. RÉU SOLTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCA INCREMENTO DAS PENAS-BASE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, QUE SE RECONHEÇA A PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A MENCIONADA ATENUANTE. POR FIM, PEDE O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. RECURSO DA DEFESA. PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO NO QUE TANGE AO CRIME DO CP, art. 129 E A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU, QUE, AO INVÉS DE SER ENQUADRADA NO ART. 157, § 3º DO CP, MELHOR SE ADEQUA AO ART. 157, § 2º, VII DO MESMO DIPLOMA LEGAL. POR FIM, REQUER A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA NO QUE DIZ RESPEITO À TENTATIVA.
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e, devem ser conhecidos. Segundo a acusação, o denunciado, subtraiu, mediante grave ameaça e violência consistentes em empunhar uma faca e desferir golpes com o instrumento, bens e valores pertencentes às vítimas. O crime não se consumou porque as vítimas reagiram ao assalto e impediram a subtração do bem. Os golpes efetuados pelo denunciado contra a vítima Igor Almeida Gonçalves causaram nela lesões. O denunciado, ainda, ofendeu a integridade corporal de Jonathan, na medida em que o golpeou no braço esquerdo usando uma faca. Em juízo foram ouvidas duas testemunhas, uma vítima e o réu foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, o auto de apreensão da faca e documentos médicos. E diante deste cenário, o pleito absolutório não deve prosperar. A vítima prestou declarações firmes e concatenadas e narrou os crimes de roubo praticados contra ela e seu amigo Igor e o crime de lesão corporal praticado contra Jonathan, que tentou ajudar os ofendidos e foi atingido pelo roubador. A palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação nos crimes patrimoniais (precedentes). As lesões sofridas pelas vítimas foram confirmadas pelas testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobre a desclassificação da conduta do réu, a Defesa tem melhor sorte. A jurisprudência entende que «o crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi, e, para haver a sua consumação, conforme a Súmula 610/STF, deve haver o resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. Assim, se houve prova de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ). Assim, no caso, não restou evidenciado o dolo de lesionar de forma grave a vítima Igor. pelo que se observa das declarações prestadas em Juízo, o réu anunciou o roubo e recebeu uma «gravata de um dos ofendidos, quando se iniciou uma luta corporal e Wanderlan acabou por ferir Igor e Jonathan, tendo o réu também se ferido. E não tendo a acusação demonstrado que o apelante agiu com o dolo de lesionar, correta é a tipificação do crime no art. 157, § 2º, VII, na forma tentada. Passando ao processo dosimétrico tem-se que este se desenvolve da seguinte forma. A folha de antecedentes criminais (e-doc. 40966858) do recorrente indica que este possui uma anotação reveladora de maus antecedentes ( 04) e duas anotações reveladoras de reincidência ( 02 e 05). Assim, uma das anotações que se consubstancia em reincidência será valorada na primeira fase da dosimetria, juntamente com a anotação que indica os maus antecedentes, enquanto a outra será observada na segunda fase da fixação da pena. No caso do crime de lesão corporal, a pena-base ainda merece ser aumentada em razão do emprego de uma faca para a sua execução, o que dá contornos de maior periculosidade ao delito e de mais risco para a vítima, merecendo maior reprimenda. Desta feita, fica estabelecia a pena-base de 04 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa, para cada um dos crimes de roubo e 04 meses de detenção para o delito de lesão corporal. Na segunda fase, correta a compensação entre a circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea e as penas não se alteram. Aqui, cabe salientar que, em decisão veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que «O réu fará jus à atenuante do CP, art. 65, III, d quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ). Na terceira fase, as penas devem ser majoradas em 1/3 em razão da qualificadora que se refere ao emprego da faca e, assim, as reprimendas dos crimes patrimoniais ficam 06 anos de reclusão e 11 dias-multa. Em razão da tentativa correta a aplicação da fração de 1/3, já que os roubos chegaram muito próximos da consumação. Assim, as penas do delito patrimonial chegam em 04 anos de reclusão e 09 dias-multa. No que diz respeito à lesão corporal, a pena não sofre qualquer ajuste, nesta derradeira fase, e se petrifica em 04 meses de detenção. Em que pese o entendimento exposto na sentença no sentido de que os 03 crimes se deram em concurso formal, acreditamos que o melhor entendimento é a aplicação do concurso formal apenas entre os crimes de roubo, já que com apenas uma ação o réu praticou dois delitos patrimoniais. Desta feita, as penas se estabilizam em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. E os crimes de roubo foram praticados em concurso material com o crime de lesão corpora. Explica-se. O réu e as vítimas entraram e luta corporal, após o anúncio do roubo e somente em momento posterior Jonathan se aproximou do local, no intuito de ajudar as vítimas, momento em que sofreu a lesão corporal. Assim sendo, as penas finais são de 04 anos e 08 meses de reclusão, 04 meses de detenção e 11 dias-multa, em sua fração mínima. Mantido o regime prisional fechado para os crimes punidos com reclusão, e aplica-se o regime semiaberto para o delito punido com detenção, em razão do quantitativo de pena, bem como pelo fato de ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM O TRÃNSITO EM JULGADO.... ()
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233 - TJSP. Revisão Criminal - Tráfico de drogas e associação para o tráfico - Revisionando que foi condenado definitivamente por incurso em ambos os delitos - Preliminarmente, busca o reconhecimento da nulidade da abordagem e busca pessoal realizada no corréu André e, consequentemente, a ilicitude de todos os meios de prova obtidos, com a absolvição do peticionário dos crimes pelos quais foi condenado, estendendo-se os efeitos aos corréus. Ainda em preliminar, aduz que houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença no que concerne à condenação pelo tráfico, pois foi denunciado somente pelo delito da Lei 11.343/06, art. 35. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas quanto ao delito de associação para o tráfico. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da agravante da reincidência. 1) Alegação de nulidade da abordagem e busca pessoal realizada no corréu André e, consequentemente, a ilicitude de todos os meios de prova obtidos - Inocorrência - Policiais Militares que estavam em patrulhamento nas proximidades de uma escola e avistaram, em local escuro, o corréu André, juntamente com mais duas pessoas, tendo a viatura retornado, ocasião em que André tentou fugir, levantando suspeitas, e ensejando a abordagem e busca pessoal - Em revista pessoal, foi localizada quantia em dinheiro e porções de cocaína - Presença de justa causa para a abordagem e realização da busca pessoal - Preliminar rejeitada. 2) Alegação de nulidade por violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença no que concerne à condenação pelo tráfico, pois foi denunciado somente pelo delito da Lei 11.343/06, art. 35 - Inocorrência - emendatio libelli devidamente concretizada na r. sentença. Mérito - Materialidade delitiva e autoria devidamente comprovadas - Suficiência do conjunto probatório produzido para embasamento da condenação pelos crimes atribuídos ao peticionário - Autoria delitiva bem demonstrada no édito condenatório.Dosimetria das penas - Certidões de objeto e pé relativos a feitos que, a rigor, não se prestam para caracterizar maus antecedentes e reincidência - Condenação definitiva por incurso na Lei 11.343/2006, art. 28, usada como circunstância desabonadora na primeira etapa da dosimetria, que não gera reincidência e não configura maus antecedentes - Condenação definitiva por delito praticado em data anterior à dos fatos narrados na denúncia, com trânsito em julgado posterior, utilizada como agravante de reincidência, que não se presta para tanto - Exclusão dos maus antecedentes na primeira etapa das dosimetrias das penas dos delitos. Contudo, mantidos os demais elementos norteadores do CP, art. 59, conjugados com Lei 11.343/06, art. 42, não há reflexo no redimensionamento estabelecido no v. acórdão, mantida a redução da fração de majoração das penas-base no patamar de 1/6 - Na segunda etapa, afastada a reincidência e mantido o reconhecimento da confissão, as reprimendas dos crimes retornaram ao patamar mínimo - Na terceira etapa, devidamente afastado o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de drogas quanto ao tráfico de drogas e sem causas modificadoras quanto ao delito de associação para o tráfico, as penas finais de cada delito restaram fixadas no piso - Concurso material de infrações que enseja a soma das penas dos dois crimes.
Regime inicial fechado cabível diante das circunstâncias do caso concreto, tratando-se de delito de tráfico que é equiparado a hediondo e crime de associação para o tráfico, abrangendo substância entorpecente altamente nociva (cocaína) - Não preenchimento dos requisitos legais para a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos - Afastadas as matérias preliminares. Ação Revisional julgada parcialmente procedente, afastando-se os maus antecedentes e a reincidência, com redução das penas(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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234 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, § 2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL; E LEI 11.343/2006, art. 35, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO: 1) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DO RÉU APELANTE A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, ADUZINDO-SE QUE A DECISÃO DOS JURADOS, NO QUE CONCERNE AO DELITO ASSOCIATIVO PREVISTO NA LEI ANTIDROGAS, BEM COMO NO TOCANTE À CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE, TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; E, 3) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA ANTICONVENCIONALIDADE DE TAL INSTITUTO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Bruno Santos de Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, haja vista que a Juíza de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Resende, às fls. 764/768 (replicada às fls. 771/792), em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o nomeado réu pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do CP; e na Lei 11.343/2006, art. 35, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe a pena total de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, bem como mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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235 - STJ. Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Minorante. Writ substitutivo de revisão criminal. Não cabimento. Inexistência de ilegalidade flagrante. Habeas corpus concedido de ofício tão somente para fixar o regime semiaberto ao agravante. Agravo regimental desprovido.
1 - O STJ, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que «[n] ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). ... ()
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236 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Alegação de violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI, e CPC/2015, art. 1.022. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284/STF. Falta grave. Fato previsto como crime. Corte estadual que reconhece a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade do suposto fato criminoso. Alteração do julgado que demanda reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.
1 - Não conheço da alegada violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI, e CPC/2015, art. 1.022, porque a parte recorrente não indicou quais seriam os pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado, limitando-se a apontar, genericamente, a existência de supostas omissões no aresto recorrido. Tal circunstância configura grave deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. ... ()
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237 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA A SUA PRÁTICA. arts. 33 E 35, C/C 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORREU, PRETENDENDO A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, A FIM DE MAJORAR A PENA-BASE, TENDO EM VISTA OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. A DEFESA SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DE APREENSÃO DAS DROGAS, ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NO DELITO SE DEU POR INFLUÊNCIA EXCLUSIVA DO ACUSADO. PUGNA, TAMBÉM, PELA REDUÇÃO DA PENA APLICADA; A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, E A REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Depreende-se da ação penal que, no dia 24 de fevereiro de 2022, policiais militares se dirigiram à localidade conhecida como Morro do Curimim, em Valença, a fim de averiguar informação de uma usuária de entorpecente, indicando a venda de drogas ilícitas pelo réu Kauã e por um adolescente infrator. Ao chegarem no local, os agentes se posicionaram, a fim de observar a movimentação, e avistaram os dois suspeitos. A guarnição se aproximou e, durante a abordagem policial, foram apreendidos o total de 284,2g (duzentos e oitenta e quatro gramas e dois decigramas) de Cannabis Sativa L. dos quais, 156,6g na forma de dezesseis tabletes, com as inscrições ¿BARRA DO PIRAÍ $50 CV A FORTE MEDICAL CANNABIS¿, e desenho de uma cabeça de javali; e 127,6g distribuídos em sessenta e nove tabletes, com os dizeres ¿B.P C.V MACONHA 10¿ e desenho do personagem Mario Bros; 113,1g (cento e treze gramas e um decigrama) de cocaína, acondicionados em 24 (vinte e quatro) tubos, com as inscrições ¿CV PÓ 10 VL BP¿ e ¿B.P C.V PÓ 20¿, exibindo a imagem de um fuzil e de um javali antropomorfizado. ... ()
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238 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E AMBULÂNCIA DIRIGIDA PELO IRMÃO DO AUTOR, QUE VEIO A ÓBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE A RÉ E A SEGURADORA LITISDENUNCIADA A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECORRE A RÉ, REQUERENDO A REFORMA DO JULGADO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXAR A CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA SÚMULA 362/STJ. RECORRE O AUTOR, PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO FUNERAL O AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECORRE A DENUNCIADA À LIDE, PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS OU SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJAM MINORADOS OS DANOS MORAIS; QUE A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA SEJA SUBSIDIÁRIA E NOS LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO; QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS E QUE SEJA DEDUZIDO DA INDENIZAÇÃO O VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECURSO DO AUTOR QUE NÃO PROSPERA. RECURSOS DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA QUE MERECEM PROSPERAR EM PARTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, RELATIVAMENTE A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (BAT) LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL APONTANDO QUE, APÓS LEVANTAMENTOS NO LOCAL, DEDUZ-SE QUE O CONDUTOR DO ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ, POR MOTIVOS IGNORADOS, INVADIU A CONTRAMÃO E ABALROOU FRONTALMENTE A AMBULÂNCIA CONDUZIDA PELO IRMÃO DO AUTOR, QUE SEGUIA NA DIREÇÃO CONTRÁRIA. DOCUMENTO PÚBLICO LAVRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E DEVE PREVALECER CASO NÃO SEJA REFUTADO POR PROVA CONVINCENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. PASSAGEIRAS DO COLETIVO OUVIDAS EM JUÍZO QUE AFIRMAM EXPRESSAMENTE NÃO SABER QUAL FOI A DINÂMICA DO OCORRIDO, A PRIMEIRA PORQUE ESTAVA DORMINDO NO MOMENTO DO ACIDENTE E A SEGUNDA PORQUE DESMAIOU E PERDEU A MEMÓRIA. MERA REPRODUÇÃO PELA TESTEMUNHA DAQUILO QUE TERIA ESCUTADO DE OUTROS PASSAGEIROS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A VERSÃO LAVRADA EM DOCUMENTO OFICIAL. TESTEMUNHA ARROLADA PELA RÉ QUE SE TRATA DE SEU PREPOSTO, QUE CONDUZIA O ÔNIBUS NO MOMENTO DO ACIDENTE, SÓ PODENDO SER OUVIDO NA QUALIDADE DE INFORMANTE. DIREITO DE AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CONDUTOR DO ÔNIBUS, MOTORISTA QUE NÃO RESTA AFASTADO, AINDA QUE ESTE NÃO FAÇA MAIS PARTE DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA RÉ OU NÃO RESPONDA CRIMINALMENTE, DE MODO QUE PERMANECE SEU INTERESSE NO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. DEPOIMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SE SOBREPOR ÀS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, PREVALECENDO A VERSÃO APONTADA NO BAT, POR NÃO TER SIDO REFUTADA COM PROVAS CONVINCENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DESPESAS DE FUNERAL PRESUMEM-SE PAGAS PELAS PESSOAS DE QUE TRATA O ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL, NA FORMA DO ENUNCIADO 107 DO AVISO TJ/RJ 52/11. FALECIDO IRMÃO DO AUTOR QUE DEIXOU VIÚVA E FILHOS. PRESUNÇÃO DE QUE ESTES TENHAM CUSTEADO TAL VALOR E NÃO O DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DE TAL PLEITO. MORTE DE ENTE QUERIDO QUE CARACTERIZA, INEXORAVELMENTE, OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR DA COMPENSAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO, NÃO MERECENDO QUALQUER ALTERAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 343/TJRJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL QUE INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO VALOR RELATIVO AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE NÃO PROSPERA. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS DA VÍTIMA FATAL DO ACIDENTE DE TRÂNSITO (CÔNJUGE E FILHOS). IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O HERDEIRO COLATERAL TENHA RECEBIDO O VALOR DO SEGURO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO EM TAL SENTIDO. DENUNCIADA QUE ACEITOU A LIDE SECUNDÁRIA E CONTESTOU O PEDIDO DO AUTOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 537/STJ. SENTENÇA IMPUGNADA QUE JÁ DETERMINOU QUE DEVE SER RESPEITADO O LIMITE DO VALOR SEGURADO CONTRATADO NA APÓLICE. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO, ASSIM COMO A HABILITAÇÃO DO AUTOR NO QUADRO DE CREDORES QUE SÃO QUESTÕES ATINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA AO INGRESSO NA LIDE PARA ARCAR COM O RESSARCIMENTO À SEGURADA. DEVENDO SER AFASTADA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCIDA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA LITISDENUNCIADA, PARA AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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239 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, 2º-A, I DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL VISANDO O AUMENTO DA PENA BASE E A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO E A APLICAÇÃO NA DOSIMETRIA DA REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇAO PROMOVIDA PELA LEI 13.654/2019, QUE ALTEROU O CODIGO PENAL, art. 157, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE FATO DE 2017; E AINDA PLEITEIA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
O recurso defensivo absolutório não merece acolhida. A autoria e materialidade dos delitos restaram comprovadas pelo aditamento do registro de ocorrência 34-04624/2019-01 (e-doc. 06), termos de declaração (e-docs. 08, 13, 20), auto de apreensão e entrega (e-doc. 09), auto de reconhecimento de objeto (e-doc. 11) e pela prova oral colhida em audiência. Extrai-se dos autos que no dia 27/06/2017, por volta das 20:00 h, na via pública situada na Rua Antônio Jorge Young, Parque Conselheiro Tomaz Coelho, o recorrente, de forma livre e consciente, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo à pessoa de Renata Araguez de Almeida Maia, uma bolsa com documentos pessoais, cartão bancário, um telefone celular Samsung J4 de cor branca, R$150,00 (cento e cinquenta reais) e um estojo, tudo de propriedade da vítima. Na ocasião, a lesada, ao entrar em seu veículo estacionado no local mencionado, foi surpreendida pelo recorrente numa motocicleta, que parou ao seu lado, apontou-lhe uma arma de fogo e lhe disse: «Passa tudo, passa tudo, passa o celular, passa a bolsa! Em seguida, o apelante subtraiu a bolsa com os objetos descritos acima e fugiu na mesma motocicleta na qual estava. Dias após os fatos, a vítima tomou conhecimento da prisão do recorrente e da apreensão de vários bens objeto de crimes na casa do mesmo, tendo reconhecido, por meio de um vídeo, seu estojo outrora subtraído por ele (fl. 10). Desta forma, compareceu em sede policial e reconheceu formalmente o seu estojo subtraído no dia 01/08/ 2019 (fl. 09). A ilustrada autoridade policial representou pela prisão preventiva do então acusado, em 12/08/2019, (e-doc. 26), e o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado em 27/09/2019 (e-doc. 03). O juízo de piso recebeu a denúncia ofertada e decretou a prisão preventiva do acusado, entre outras determinações, conforme decisão exarada em 25/10/2019 (e-doc. 36). Em audiência de 21/10/2020, foi realizada a oitiva da vítima, e revogada a prisão preventiva do acusado (e-doc. 103). Nesse contexto, as palavras harmônicas e coerentes prestadas pela ofendida, e, ambas as sedes, não hesitando em descrever minuciosamente a dinâmica do evento, apontam o ora apelante como o autor dos fatos relatados à inicial, mostrando-se contundentes para a caracterização da autoria. Relevância do relato da vítima nos crimes patrimoniais. O réu em seu interrogatório optou por permanecer em silêncio, e a defesa, por sua vez, não trouxe nenhuma contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156. Vale frisar que o acusado em sede policial o recorrente confessou a prática de crime de furto de uma moto e que estaria praticando diversos roubos na área central: «(...) QUE no dia de hoje os policiais foram a sua casa e o declarante confessou a prática do crime de furto da moto; QUE posteriormente os policiais encontraram diversas bolsas femininas em sua casa, embaixo do colchão e então o declarante confessou que estava praticando diversos roubos na área central, próximo a faculdades e perto do antigo campo do americano; QUE para isso utilizava um simulacro de pistola; QUE o declarante mostrou onde guardava no armário do seu quarto. (e-doc. 13). Como é cediço, o CPP, art. 155 não veda, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase inquisitorial para a formação do convencimento do juízo. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Portanto, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes jurisprudenciais. In casu, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Portanto, o argumento defensivo de que a prova relacionada ao presente caso se resume ao reconhecimento feito pela vítima em sede policial mais de 02 anos após os fatos (01/08/2019) de um estojo que lhe pertenceria e teria sido roubado em 27/06/2017 junto com sua bolsa e outros pertences não localizados, sem constar dos autos o Registro de Ocorrência originário, constando apenas o Registro de Ocorrência «Aditado de 01/08/2019 após os policiais, em apreensão referente a outros fatos, terem divulgado em rede social foto dos objetos apreendidos não merece prosperar. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pelas palavras da vítima, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindível a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Precedentes. A vítima afirmou que o recorrente lhe mostrou uma arma que estava escondida dentro da roupa. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Na primeira fase, deve a pena base ser mantida no patamar mínimo de 04 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Isto porque na FAC do apelante (e-doc. 40) constam somente anotações de processo sem sentença penal condenatória, tampouco trânsito em julgado. Em conformidade com o que dispõe a Súmula 444/STJ, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados para agravar a reprimenda, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Neste contexto, deve ser rechaçado o pedido ministerial de exaspero da pena base em razão de possível personalidade voltada para o crime, e, por consequência, o de fixação de regime fechado para cumprimento de pena. É difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Importante esclarecer ainda que o Parquet indica em suas razões recursais que «(...) o acusado já foi definitivamente condenado pelo crime de roubo no processo 0026721-78.2019.8.19.0014, consoante documentos anexos. Contudo, na FAC encartada aos autos (e-doc. 40) não consta tal informação, devendo, pois, ser desconsiderada. Ainda deve ser rechaçado o pedido ministerial de exaspero da pena base diante das consequências do crime, sob a alegação de que, entre os objetos subtraídos, apenas um estojo foi recuperado pela lesada. Não há elementos robustos a indicar que houve o transbordamento da normalidade típica do ilícito penal. Mantida a pena no patamar de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, assim deve permanecer na segunda fase, pois, conquanto exista a circunstância atenuante da confissão extrajudicial do apelante à época do fato, esta não tem o condão de conduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, com razão a defesa ao requerer a aplicação da Lei 13. 654/2018. Os fatos em questão ocorreram em 27/06/2017, no entanto, a denúncia foi oferecida em 27/09/2019, na qual foi imputado ao recorrente a conduta prevista no art. 157, § 2º-A, I do CP, desconsiderando a alteração legislativa ocorrida com a Lei 13. 654/2018. O emprego de arma de fogo no roubo, antes da alteração legislativa, acarretava um aumento de pena de 1/3 até metade, porém, a normativa promoveu alteração estabelecendo que o incremento se daria no patamar de 2/3. Assim, deve ser exasperada a pena na terceira fase utilizando-se a fração de 1/3, a ensejar o quantum de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor mínimo legal. No que tange ao regime, deve ser atendido o pleito ministerial. O crime praticado com o emprego de arma de fogo demonstra que o roubador está apto e pronto a usá-la, transbordando o bem juridicamente tutelado, o patrimônio, para alcançar a incolumidade física ou mesmo a real periclitação da vida humana, seja no que concerne diretamente à pessoa lesada ou eventuais passantes no entorno, demonstrando, assim, que o regime fechado é o único capaz de oferecer resposta recíproca aos fatos e suficiente à consecução dos objetivos da pena, inclusive no que concerne ao seu condão pedagógico, com vistas a uma futura ressocialização do condenado, a teor, também, do que prevê a Súmula 381, deste E. TJERJ. Desta forma, o regime de cumprimento da pena deve ser o fechado, por ser o mais adequado ao caso concreto, conforme art. 33, §3º, do CP. Sentença a merecer reparo. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIAMENTE.... ()
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240 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Pleito de aplicação do redutor previsto no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Circunstâncias concretas que embasam a conclusão de que a paciente dedica-se às atividades criminosas. Reexame fático-probatório. Impossibilidade na presente via. Fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. Ausência de certidão comprobatória. Indevida inovação recursal. Reincidente específico. Possibilidade. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental desprovido.
«I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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241 - STJ. Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33. Impossibilidade. Quantidade e natureza da droga apreendida. Entendimento da corte local de que o paciente se dedicava à atividade criminosa. Alteração. Necessidade de reexame de provas. Paciente que responde a inquéritos e a ações penais. Caracterização de dedicação à atividade criminosa. Fundamento idôneo. Precedente da Terceira Seção. Regime inicial fechado. Justificação adequada. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Óbice legal. CP, art. 44, I. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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242 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Sentença condenatória. Irresignação da defesa. Mérito. Associação para o tráfico. Inexistência de provas quanto ao possível liame subjetivo entre os réus, para além do fato de serem vizinhos e terem sido observados caminhando juntos em local com intenso fluxo de usuários de entorpecentes. Ausência de demonstração, in casu, da associação estável e permanente. Absolvição de Maicon e Leonardo. Tráfico. Autoria e materialidade comprovadas apenas em relação aos réus Matheus e Leonardo. Drogas localizadas na casa de ambos; imagens encontradas no celular de Matheus indicando o seu envolvimento com o crime; um dos policiais relatou que o viu vendendo drogas pelo bairro; na fase policial, ele confessou a autoria do crime; e, também na fase policial, a companheira de Leonardo disse que ele comercializava drogas. Não há, porém, provas suficientes contra o réu Maicon. Constam apenas denúncias anônimas, relatos dos policiais durante campanas indicando sua proximidade com o réu Leonardo e a presença constante em local considerado como ponto de venda de droga, apesar de ser em casa vizinha à sua. Além disso, perante a autoridade policial, o irmão Matheus assumiu a posse das drogas encontradas no quarto que dividiam. Absolvição por falta de provas. Dosimetria da pena de Leonardo. Pena-base fixada no mínimo legal, eis que a diversidade (maconha e crack) e quantidade (25,36 gramas) de drogas apreendidas em sua casa não se mostram excessivas. Nocividade dos entorpecentes é inerente ao tipo. E seu envolvimento com distribuição de drogas para o comércio em escolas não foi apurado nos autos. Terceira fase. Afastamento do redutor do tráfico privilegiado pela existência de condenação pelo mesmo crime, com trânsito em julgado posterior, mas praticado anteriormente. Situação demonstra a habitualidade delitiva do agente e poderia ser enquadrada como maus antecedentes, a justificar a não aplicação da causa de diminuição. Precedente. Mantido o regime fechado pelo mesmo fundamento. Inviável o afastamento da pena de multa por ausência de previsão legal. Concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso do réu Maicon provido, com determinação de expedição de alvará de soltura. Recursos dos réus Leonardo e Matheus parcialmente providos... ()
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243 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa. Condenação por tráfico majorado pelo emprego de arma, com incidência do privilégio em 2/3. Recurso ministerial que requer a condenação pelo crime de associação ao tráfico, a exclusão do privilégio, o recrudescimento do regime e o afastamento da substituição por restritivas. Apelo defensivo que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da LD, a aplicação da detração penal e a isenção do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa e parcialmente em favor do MP. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que Policiais Militares em patrulhamento de rotina na comunidade Jardim Catarina, alvo de operação de ocupação, procederam até uma rua já conhecida pelo tráfico e desembarcaram na via adjacente, prosseguindo a pé, sendo que, na esquina, surpreenderam o Réu com uma mochila contendo material entorpecente endolado e customizado (80g de maconha + 35g de cocaína), além de uma pistola 9mm municiada na cintura. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Concessão do privilégio que se mantém, na linha da orientação maior do STJ, a despeito de o Acusado se achar imerso num ambiente de aguda ilicitude, tudo a indicar que não se tratava de um traficante episódico e, portanto, merecedor da benesse legal do par. 4º da Lei 11.343/2006, art. 33. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que tende a comportar parcial ajuste. Fases iniciais depuradas no mínimo legal. Projeção da fração mínima de 1/6 pela majorante do emprego de arma, tal como operado pela instância de base. Modulação do privilégio que se faz segundo a fração de 1/6, considerando as circunstâncias concretas do evento, sobretudo a razoável quantidade e a variedade do material apreendido, a ponto de flertar com a própria negativa do benefício. Regime prisional que se estabelece na modalidade semiaberta, considerando a disciplina da Súmula 440/STJ e o volume de pena. Avaliação do pleito defensivo de detração do período de prisão provisória que se perpassa para o juízo da execução. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do ministerial, para redimensionar as sanções finais para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, em regime semiaberto.
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244 - STJ. Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Servidor público estadual do rio grande do norte. Gratificação especial. Lei estadual 6.371/93. Prescrição do fundo de direito inexistente. Incidência da súmula 85/STJ. Sentença que concede reajuste na folha de pagamento. Impossibilidade de execução provisória. Arts. 2º-B da Lei 9.494/97.
1 - A prescrição do fundo de direito não incide nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei 6.371/1993 do Estado do Rio Grande do Norte, por versar a hipótese sobre omissão do Poder Público local em pagar aos servidores o valor integral da referida verba, sendo, portanto, a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 04/10/2010; AgRg no REsp. 1190542, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 30/09/2010; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 22/09/2010; AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 7/11/2008; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12/04/2010; AgRg nos EDcl no Ag 1156323/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 01/03/2010; AgRg no REsp. 900.810, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJe 01/02/2010. ... ()
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245 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Agravo regimental não provido.
I - Caso em exame... ()
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246 - TJSP. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INSURGÊNCIA DO RÉU COM RELAÇÃO A SUA CULPA NO EVENTO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Apresunção de culpa é do condutor que choca seu veículo na traseira de outro, ou seja, o motorista que abalroa por trás é, em regra, culpado, razão pela qual o ônus da prova é invertido, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Prova de especial importância para se apurar a culpa pelo acidente foi o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística que atestou a causa técnica e fundamental do presente acidente está diretamente relacionada ao fato de o condutor da motocicleta Suzuki GSR 750 de licença FYL-6780, de Catanduva/SP, não dirigir com as devidas cautelas preconizadas pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro), qual seja, não prestava a devida atenção e não guardava a necessária distância de segurança do veículo que seguia imediatamente a sua frente, causando o sinistro automobilístico. Por ocasião do acidente, o falecido, depois de abalroar a motocicleta conduzida pela autora, arrancou, com o impacto, uma árvore e um poste de iluminação. Tais fatos demonstram que ele trafegava em excesso de velocidade, sendo que a máxima permitida para o local é de 60 km/h. A prova oral produzida não trouxe qualquer elemento que colocasse em dúvida as conclusões do laudo do Instituto de Criminalística. Desse modo, totalmente infundada a alegação de culpa concorrente. ... ()
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247 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155,
caput, do CP. Pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa. Apelante, com vontade livre e consciente, subtraiu para si ou para outrem coisa alheia móvel, consistente em duas unidades de shampoo da marca Dove no valor de R$35, duas unidades de creme hidratante da marca Hidramais no valor de R$ 17,98, um creme hidratante da marca Monange no valor de R$ 10,99 , três unidades de creme hidratante da marca Paixão no valor de R$ 32,97, todos de propriedade da Loja Americana. Uma funcionária do citado estabelecimento comercial ao ver que o acusado colocara as referidas mercadorias no interior da bolsa que carregava e se dirigira à saída da loja, interceptou-o e perguntou se este pagaria pelas mercadorias que estavam em sua bolsa. Aproveitando-se da distração da funcionária, o apelante conseguiu sair da loja e empreender fuga, sendo capturado posteriormente por policiais militares que passavam pelo local. SEM RAZÃO A DEFESA: Materialidade e a autoria do crime restaram plenamente comprovadas, estando a r. sentença sobejamente fundamentada nas provas produzidas nos autos, não havendo o que se modificar, tanto que sequer houve insurgência da defesa a esse respeito. Improsperável o pedido de absolvição quanto ao delito de furto ante o princípio da insignificância: A alegação de que o delito praticado pelo apelante deve ser entendido como conduta irrelevante não pode ser acolhido, já que os elementos subjetivos para a aplicação da bagatela não se encontram presentes pois se assim entendermos, na verdade, estaria o judiciário incentivando essa prática delituosa. O apelante possui 2 condenações transitadas em julgado pela prática de delitos contra o patrimônio, situação que afasta definitivamente o benefício pretendido. Inviabilidade do afastamento dos maus antecedentes: Os maus antecedentes abrangem não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas anteriores, com trânsito em julgado no curso da respectiva ação penal. Logo, deve ser considerada em desfavor do apelante a condenação nos autos 0067366- 19.2021.8.19.0001, que transitou em julgado em 17/10/2023. Improsperável a fixação do regime prisional mais brando. Não se ignora o fato de que o apelante é possuidor de maus antecedentes e reincidente, não sendo cabível a fixação do regime aberto, como pretendido pela Defesa. Assim, mantem-se o regime semiaberto, fixado na sentença pelo Magistrada. Prequestionamentos: Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO... ()
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248 - TJSP. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I
e IV, DO CP). Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Manutenção da condenação. Materialidade e autoria devidamente comprovadas, especialmente em razão da confissão judicial do apelante. Afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. No caso dos autos, não foi realizada a perícia do local do crime e não foi apresentada justificativa válida. Recurso Ministerial. Reconhecimento dos maus antecedentes. Condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. Manutenção do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Para além da análise desfavorável dos antecedentes criminais, já valorada na primeira fase da dosimetria, as demais circunstâncias são favoráveis, não tendo havido especial gravidade no cometimento do crime pelo réu, que foi abordado pelos agentes, não resistiu e, durante o processo, cooperou com a justiça, confessando o cometimento do crime, ademais sem violência ou grave ameaça à pessoa. Princípio da proporcionalidade e da individualização da pena. Redimensionamento da reprimenda. Recurso defensivo parcialmente provido e apelo ministerial provido... ()
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249 - TJRJ. APELAÇÕES. ART. 155, CAPUT, DO C.P. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSOS DEFENSIVOS SUSCITANDO AMBOS QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS AOS ACUSADOS SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, POSTULANDO-SE QUE SEJA CONSIDERADA ILEGAL A SUPOSTA CONFISSÃO REALIZADA À AUTORIDADE POLICIAL (SIC). NO MÉRITO, PLEITEIA-SE A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 2) A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO DO BEM JURÍDICO; 3) INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, SUSCITANDO A TESE DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, QUE NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, UMA VEZ QUE NÃO ARROLOU COMO TESTEMUNHA, TERCEIRAS PESSOAS QUE ESTARIAM NO LOCAL DOS FATOS, PUGNANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 4) O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO art. 155, § 2º, DO C.P. COM A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO DA SANÇÃO NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); 5) O AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, LEVADA A EFEITO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) NA MAJORAÇÃO; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; 7) O DECOTE DO PAGAMENTO DA PENA DE DIAS-MULTA; E, 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelos réus Kadsom Ferreira da Silva, este representado por órgão da Defensoria Pública; Bruno dos Reis Barros e Luiz Henrique de Souza Viana, ambos representados por advogado particular constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória estatal para condenar os recorrentes, pela prática delitiva capitulada no CP, art. 155, caput, aplicando para os réus Kadsom e Luiz Henrique, as pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cada dia-multa e para o réu Bruno, as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, condenando-os, também, ao pagamento das custas forenses. (id. 609). ... ()
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250 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, § 1º, DO C.PENAL. CRIME DE FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE: 1) SUPOSTA INÉPCIA DA DENÚNCIA, COM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AOS ARGUMENTOS DE: 2) ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 3) OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO, ADUZINDO QUE A COISA SUBTRAÍDA ERA ABANDONADA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 4) O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO; 5) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA; 6) O ARBITRAMENTO DA PENA BASILAR NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, COM DESCONSIDERAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRETÉRITA, EIS QUE ANTIGA; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação, interposto pelo réu Lucas Trajano Bispo, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 243/247, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu - Comarca da Capital, o qual condenou o nomeado acusado por infração ao tipo penal do CP, art. 155, § 1º, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias multa no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Por fim, condenou-o ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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