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Jurisprudência sobre
transito afastamento do local

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Doc. VP 630.1085.5023.4503

101 - TJSP. Furto simples, praticado durante o repouso noturno - CP, art. 155, § 1º - Absolvição por insuficiência probatória - Incabível - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. A vítima apresentou relato coeso, corroborado pelos depoimentos da testemunha Vitor e do policial civil. Não há indícios de que este tenha sido mendaz ou tivesse interesse em prejudicar o acusado. Réu que negou a acusação. Contudo a versão exculpatória não convence, pois, além de não ter sido comprovada, restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. A alegação do acusado de que deu carona a um conhecido, o qual é o responsável pela prática delitiva, não é verossímil. A Defesa não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. Condenação mantida - Penas - Afastamento dos maus antecedentes por violação ao princípio do non bis in idem - Inviável - as condenações utilizadas para elevar a pena-base são distintas daquela que fundamentou a reincidência - Ainda, no que tange ao aumento da pena pelos maus antecedentes, acrescenta-se que não se está diante de qualquer irregularidade. Pelo contrário, a referida circunstância encontra amparo na própria CF/88, diante da interpretação dos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, bem como na individualização da pena - Outrossim, assiste razão à defesa, no sentido de que os processos de 1501842-81.2022.8.26.0482; 1500607-85.2018.8.26.0493; e 1500719-36.2022.8.26.0583 não podem ser considerados maus antecedentes uma vez que não contam com o trânsito em julgado em desfavor da defesa - Reconhecimento do arrependimento posterior - Cabível - O acusado restituiu voluntariamente o bem antes do recebimento da denúncia - Afastamento da causa de aumento do repouso noturno - Indevido - Não há dúvidas de que o crime ocorreu durante a noite, momento em que a vigilância no local estava reduzida - Abrandamento do regime inicial para cumprimento de pena - Incabível - Réu é reincidente e ostenta maus antecedentes - Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - Indevido - Réu é reincidente - Suspensão da exigibilidade de custas processuais - Incabível - O pedido de suspensão do pagamento das custas processuais deve ser analisado na fase de execução, momento adequado para aferir as reais condições financeiras do sentenciado - Restituição de veículo apreendido por envolvimento na prática de crime - Inviável - Sentença que declarou o perdimento devidamente fundamentada. Veículo utilizado no furto. Pena reduzida e regime mantido - Recurso defensivo parcialmente provido, para reduzir a pena-base e reconhecer a causa de diminuição da pena do arrependimento posterior, condenando o apelante à sanção total de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, no piso, mantendo-se, no mais, a r. decisão por seus próprios fundamentos

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Doc. VP 210.7131.0520.5577

102 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Embargos à execução. Cálculos. Ofensa à coisa julgada e preclusão. Constatação. Impossibilidade. Índice de correção monetária. Súmula 283/STF. Multa por litigância de má-fé. Afastamento. Revolvimento de matéria fático probatória. Inviabilidade. Divergência jurisprudencial. Exame. Prejuízo.

1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 181.5970.3011.1700

103 - TJSP. Família. Seguridade social. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Ação proposta por policiais militares da ativa e por inativos. Ilegitimidade passiva de SPPREV, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de 2908-2003 a 28/08/2008. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. Prescrição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Afastamento. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do art. 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Para evitar repetição de embargos de declaração com objetivo de acesso aos tribunais superiores, são abordados os questionamentos que neles vêm sendo formulados. Recurso parcialmente provido para, afastando o reconhecimento da prescrição e extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a SPPREV, julgar procedente a demanda somente em relação ao Estado.

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Doc. VP 736.2339.4872.7650

104 - TJSP. Apelação criminal. Furtos qualificados por fraude e concurso de agentes (art. 155, § 4º, II e IV, na forma do art. 69, ambos do CP). Sentença condenatória. Recurso defensivo.

Réus Marco Douglas e Renan: Sentença que transitou em julgado para a acusação. Penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, para cada crime. Acusados que eram menores de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Lapso prescricional reduzido pela metade, sendo, portanto, de 04 (quatro) anos para cada crime, nos termos do art. 109, IV, art. 110, § 1º, art. 115 e art. 119, todos do CP. Prazo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença condenatória. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, restando prejudicado o exame do mérito. Rés Hanney e Vanessa: Pretensão de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Acusadas revéis. Declarações consistentes dos representantes das empresas vítimas, em consonância com os depoimentos de policial militar e do segurança privado do shopping palco dos crimes de furto. Rés que foram presas em flagrante na posse de parte da res furtiva, nas imediações do local dos crimes, após delação de corréu. Concurso de agentes devidamente demonstrado pelas provas produzidas. Conjunto probatório desfavorável. Condenação legítima. Pretensão subsidiária de afastamento da qualificadora de fraude. Necessidade. Não comprovado o emprego de qualquer meio enganoso por parte dos agentes para ludibriar as vítimas e diminuir a vigilância para facilitar as subtrações. Peças de roupas que foram apreendidas e restituídas contendo etiquetas e itens de segurança, o que, inclusive, ocasionou o acionamento do alarme em uma das lojas vítimas e possibilitou a detenção do corréu que delatou o envolvimento dos demais furtadores. Dosimetria redimensionada. Penas-base que devem retornar aos mínimos legais para o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, observado o afastamento da qualificadora excedente reconhecida como circunstância judicial desfavorável. Ausência de outras circunstâncias modificadoras. Penas reduzidas para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para cada crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Lapso prescricional, portanto, de 04 (quatro) anos para cada crime, nos termos do art. 109, V, art. 110, § 1º, e art. 119, todos do CP. Prazo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença condenatória. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Recurso defensivo parcialmente provido e, de ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente declaração de extinção da punibilidade dos apelantes

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Doc. VP 627.1790.1239.9945

105 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C art. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: 1) ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS; 2) MITIGAÇÃO DAS PENAS AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; 3) AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME DE PRISÃO PARA O ABERTO; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; 6) DETRAÇÃO PENAL; 7) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Emerge dos autos que, no dia 13/07/2017, por volta das 04h35min, o recorrente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescete L.C.M.F.J. guardava e tinha em depósito para fins de tráfico, 160g de «maconha, acondicionados em 160 pequenas embalagens plásticas incolores; 140g de «cocaína em pó, acondicionados em 240 pequenos tubos plásticos incolores, estes acondicionados em pequenas embalagens plásticas fechadas com auxílio de papel e grampos, contendo as inscrições: «FAVELA DA LINHA-CV-Pó 25, Pó R$ 15-CV-FAVELA DA LINHA, «CV-Pó PURO R$ 10-100 MISTURA e «PÓ DA LINHA-Pó DE 3-CV"; 12g «cocaína na forma de crack, acondicionados em 30 pequenas embalagens plásticas incolores. Consta que policiais militares em patrulhamento, avistaram o recorrente e o menor, que ao perceberem a presença da guarnição policial, empreenderam fuga, sendo certo que após uma breve perseguição, os agentes estatais lograram alcançá-los, e com eles arrecadar além das drogas mencionadas, uma arma de fogo com numeração suprimida e um rádiotransmissor. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. No caso concreto, a presença da arma, do rádiotransmissor, da expressiva quantidade e variedade de drogas, todas embaladas e precificadas, prontas à comercialização no varejo, materiais compartilhados e arrecadados em poder do recorrente e do menor apreendido, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante, havida em local conhecido como intenso ponto de tráfico dominado pelo Comando Vermelho, e ao depoimento firme e coerente da testemunha policial, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição, porquanto caracterizadas as condutas previstas na Lei 11.343/06, art. 33. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: a) segundo o relato do agente da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o patrulhamento de rotina se dava em local notoriamente conhecido pelo intenso do tráfico de drogas, a Favela da Linha no Bairro de Engenheiro Belford, dominada pela famigerada organização criminosa Comando Vermelho; b) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; c) igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas «free lancers ou «non members que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é o «Comando Vermelho, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; d) como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, «não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado à referida organização criminosa. (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017); e) o recorrente guardava uma expressiva quantidade e diversidade de drogas com inscrições alusivas ao tráfico local, tais como, «FAVELA DA LINHA-CV-Pó 25, Pó R$ 15-CV-FAVELA DA LINHA, «CV-Pó PURO R$ 10-100 MISTURA e «PÓ DA LINHA-Pó DE 3/CV, e portava no momento da prisão um rádiocomunicador e uma pistola calibre 9mm; f) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Impossível o afastamento da causa de aumento prevista no, VI, da Lei 11.343/06, art. 40. O envolvimento do menor/adolescente se afirma pela cópia da Representação formulada pelo Ministério Público, lembrando que essa corrupção é delito formal, bastando a prática de ato crime junto ao inimputável, desimportando se esse já era previamente corrompido ou não. No plano da dosimetria a sentença comporta pequenos ajustes. Na 1ª fase as bases foram fixadas nos patamares mínimos legais. Na intermediária, as penas foram devidamente aumentadas em 1/6 em razão da reincidência marcada por uma condenação com trânsito em julgado em 13/05/2016 (anotação 1 da FAC de fls. 209/211). Todavia, na derradeira, as duas causas de aumento (envolvimento de menor e emprego efetivo de arma de fogo) atraem a fração de 1/5. Em face do quantum de pena aplicado, bem como da reincidência, o regime inicial fechado é o único capaz de dar vazão aos objetivos punitivo e preventivo da pena, tudo com base nas disposições do art. 33, § 2º, «a, e § 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em função da elevada pena imposta. No que concerne à detração, o período considerado a partir da sua prisão em flagrante até ser colocado em liberdade não possui o condão de alterar o regime fechado aplicado, em razão de permanecer e se mostrar o regime suficiente e necessário à consecução dos objetivos da pena, em razão sua evidente renitência em se dedicar às atividades criminosas. Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 964.1700.3983.4790

106 - TJSP. Apelação. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Pleito objetivando a absolvição por insuficiência de provas em relação ao apelante VINICIUS e extinção da punibilidade de GEIMARA pela aplicação do indulto natalino previsto no Decreto . 11.846/23. Inviabilidade do pleito defensivo de VINICIUS. Viabilidade do pedido da apelante GEIMARA. Conjunto probatório robusto e coeso, comprovando que VINICIUS concorreu para a subtração de um aparelho celular, sendo preso em flagrante no local dos fatos. Versões dos fatos relatadas pelos apelantes no âmbito judicial que, além de incongruentes entre si, restaram isoladas e desprovidas de qualquer lastro probatório. Cálculo de penas que comporta reparos. Pena-base de GEIMARA exasperada indevidamente pelo juízo a quo com fundamento em mau antecedente decorrente de crime com trânsito em julgado posterior aos fatos sub judice, que comporta afastamento, fixando-a no mínimo legal. Básicas do recorrente VINÍCIUS certeiramente mantidas no piso legal. Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor de GEIMARA, inviável reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal. Manutenção da agravante da reincidência quanto ao recorrente VINÍCIUS, que, contudo, merece reparo para a fração de 1/6. Reprimendas finalizadas em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa (VINÍCIUS) e 2 anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa (GEIMARA). Manutenção do regime fechado (VINÍCIUS) e fixação do regime inicial aberto (GEIMARA). De rigor a substituição da reprimenda corporal de GEIMARA por restritivas de direitos. Pleito de declaração de extinção da punibilidade de GEIMARA pela aplicação do indulto natalino, previsto no Decreto . 11.846/23. Possibilidade, Requisitos do art. 2º, XIII, do referido decreto cumpridos, haja a vista a não reincidência da apelante, a fixação do regime inicial aberto, bem como o cumprimento de 1/4 da pena em prisão provisória até 25 de dezembro de 2023. Parcial provimento ao apelo de VINÍCIUS e provimento ao recurso de GEIMARA

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Doc. VP 508.1724.2167.3390

107 - TJSP. Apelação. Ação de reparação civil por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Autor que sofreu queda de motocicleta em razão de cabo suspenso a altura inadequada em via pública. Sentença de procedência, condenando a ré em danos materiais e morais. Recurso da ré que não merece prosperar. Incontroverso o acidente ocorrido devido a cabos soltos do poste de energia. Perícia judicial que constatou a existência de reparos nos cabos de energia da ré, que não forneceu documentos ao perito para comprovar a época dos reparos. Inexistência de fotos da moto e do cabo no local dos fatos logo após o acidente Autor que apresentou fotos da moto em sua residência para comprovação dos danos, em que o fio branco (varal) não se confunde com cabos de energia e de telecomunicações. Independente do cabo ser de energia ou de telecomunicações, a Concessionária de energia é responsável por verificar o adequado posicionamento dos cabos nos postes de sua rede de distribuição, até porque recebe das empresas de telefonia valor mensal pelo uso compartilhado de seu poste (art. 4º, §§2º a 4º da Resolução Conjunta 4/2014 da Aneel e Anatel), cabendo a Ré eventual ação de regresso contra a empresa de telecomunicações se entender que o cabo causador dos danos não era o cabo de energia reparado constatado em perícia. Responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços públicos (art. 37, §6º, da CF/88e art. 14 e 22 do CDC) pela má prestação de serviços. Inexistência de excludente de responsabilidade. Vítima do acidente que é considerada consumidor por equiparação (CDC, art. 17). Danos materiais referentes aos danos na motocicleta devidos. Autor que sofreu lesão em punho e joelho esquerdo, precisando de sutura e afastamento por 14 dias. Dano moral in re ipsa. Quantum fixado que não comporta redução. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO

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Doc. VP 790.6289.2189.8069

108 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 11 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU SOLTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. MANTIDA A CONDENAÇÃO PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA APLICADA, PELA ADMISSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DISPOSTA NO ART. 28, II, § 2º DO CP, PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

A denúncia narra que o réu, agindo de forma livre e consciente, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima Y. que contava com onze anos de idade à época dos fatos, consistentes em a encurralar contra um muro, tirando o cinto dele, abaixando as próprias calças e tentando tirar as calças da ofendida. Ainda segundo a peça acusatória, neste contexto, o apelante passou a mão na genitália da criança. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que chegaram ao local após os fatos e após a detenção do réu por populares. A vítima e sua genitora também foram ouvidas em juízo e corroboraram os termos da acusação. Interrogado, o apelante negou os fatos e não deu detalhes sobre o que teria acontecido no dia em questão. Autoria e materialidade satisfatoriamente demonstradas. Declarações firmes e coerentes da ofendia que se emocionou e chorou quando falava em Juízo. Descrição do fato típico. Declarações da mãe da vítima que se mostram em harmonia com o que foi dito pela ofendida. Relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza, que ocorrem, como no caso, às escondidas e sem testemunha (precedente). Versão trazida pelo réu que não se sustenta em qualquer elemento probatório e não parece verossímil. O recorrente nada disse sobre estar embriagado. Estado de embriaguez que, por si só, não faz incidir a causa de diminuição de pena do art. 28, II, §2º. Falta de provas sobre o referido estado, sobre a ingestão de bebida alcoólica de forma fortuita ou em razão de força maior e sobre a diminuição da capacidade do agente de entender o caráter ilícito da sua conduta (precedente). Modificação da pena. As consequências danosas do crime restaram evidenciadas pelo estado de ânimo da vítima na audiência, bem como pelas declarações da mãe dela, que asseverou que a ofendida faz tratamento psicológico em razão do crime, que a ofendida chegou a parar de estudar e que toda a família teve que se mudar da localidade onde residiam e onde se deram os fatos. Sobre a culpabilidade do recorrente, o magistrado de piso dispôs que esta «merece reprimenda mais severa do que o habitual (fls. 423, e-doc. 420), mas não chegou a dizer por qual razão a culpabilidade mereceria reprimenda mais exacerbada. Não se percebe qualquer razão para uma punição mais severa, com base na culpabilidade. Pena majorada em 1/6, em função apenas das consequências do crime: 09 anos e 04 meses de reclusão. Estabilização, uma vez que não se observam circunstâncias atenuantes e agravantes e nem causas de aumento ou de diminuição de pena. Em atenção ao quantitativo da pena e por se considerar ser o mais adequado ao caso concreto, na esteira do art. 33, § 2º, a, do CP, fica estabelecido, aqui, o regime prisional fechado, já que a sentença foi omissa neste ponto (precedente). Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, sob pena de afronta ao, I do CP, art. 44. Indenização que deve ser afastada. O Ministério Público não formulou o pedido indenizatório, quando da denúncia. A questão não foi submetida ao crivo do contraditório e o tema foi mencionado pelo Parquet, apenas em sede de alegações finais. Mácula aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO.... ()

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Doc. VP 789.6023.6536.3781

109 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RÉU CONDENADO À PENA DE 7 (SETE) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 3 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA REVISÃO DOSIMÉTRICA, PELO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO E O ABRANDAMENTO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA.

A denúncia narra que no dia 07 de novembro de 2023, por volta de 20 horas e 50 minutos, na Rua Sete, Jardim América, comarca da Capital, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outro individuo não identificado, mediante grave ameaça exercida por meio de palavras de ordem, subtraiu para si 1 (um) aparelho de telefone celular da marca Samsung, 1 (uma) bolsa com documentos e um cartão de débito, todos de propriedade da vítima, a qual caminhava pela rua já mencionada quando o denunciado e seu comparsa se aproximaram em uma motocicleta, momento que o denunciado a ameaçou proferindo as palavras de ordem: «só não grita e não corra, me dê a sua bolsa". Logo após a subtração, os roubadores empreenderam fuga. A seguir, os réus colidiram com um autocoletivo, o denunciado foi detido por populares e o outro individuo não identificado evadiu-se do local. Policiais militares, foram acionados pelo Centro de Operação e conduziram o ora apelante à delegacia de polícia para os procedimentos de praxe. Por fim, a vítima reconheceu o denunciado como um dos autores da subtração bem como teve a sua bolsa recuperada por populares e entregue à autoridade policial. Do compulsar dos autos, vê-se que a materialidade do delito de roubo e sua autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelos autos de apreensão e entrega, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima F. S. R. de O. contou em sede policial que estava trabalhando com a venda de doces numa carrocinha na R. Sete, no bairro do Jardim América quando foi abordada por 2 (dois) indivíduos que se aproximaram dela em uma motocicleta e que o ora apelante a ameaçou com os seguintes dizeres: «Só não grita e não corra. Me dê a sua bolsa". Esclareceu a depoente que sua bolsa continha um aparelho celular de marca Samsung, cédula de identidade e cartão um de débito Itaú Platinum. Em sua oitiva em juízo o policial militar ADEIR narrou que ele e seu companheiro de farda foram acionados para comparecimento ao local dos fatos e, lá chegando, encontraram o acusado amarrado. Aduz que a vítima informou que o acusado a havia roubado e confirma que o comparsa do acusado, se evadiu, jogou a bolsa com os bens subtraídos na rua e que os objetos recuperados foram levados por policiais à delegacia, onde a vítima os reconheceu e os recuperou. Por fim, o policial CARLOS corrobora as declarações prestadas pelo outo agente de polícia. Em seu interrogatório o apelante nega os fatos e diz que trabalhava como mototaxista, quando um passageiro solicitou que ele o levasse na casa de sua tia. Acrescenta que, posteriormente, em uma esquina, tal indivíduo pediu que o réu parasse o veículo. Ato contínuo, o suposto passageiro desembarcou da motocicleta e assaltou a vítima. Sustenta que o indivíduo voltou, lhe deu um tapa, ameaçou e determinou que o ora apelante se evadisse do local. É importante deixar claro que a versão trazida pelo réu é inverossímil e desconectada com o arcabouço probatório, dado que ele foi preso em flagrante, logo após o cometimento do delito e foi reconhecido pela vítima como o autor das palavras de ordem ameaçadoras e que resultaram na subtração da bolsa dela. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. Nesse diapasão, não se pode acolher a tese absolutória. Eventual tese referente à tentativa também não merece acolhida. De acordo com os depoimentos prestados, o réu subtraiu a bolsa da vítima com os seus pertences, os quais só foram recuperados em sede policial, uma vez que foram encontrados em uma via pública. Como cediço, é assente na doutrina e na jurisprudência que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que ele saia ou não das vistas do seu possuidor de direito (Súmula 582/STJ). Também não merece acolhida a pretensão de afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes, dado que a vítima foi abordada por dois roubadores. Em seu depoimento ficou claro que, ao ser abordada, o ora apelante estava em companhia de outra pessoa, a qual conseguiu empreender fuga. O cenário delineado pela prova dos autos mostra uma atividade ordenada, com perfeita divisão de tarefas entre indivíduos distintos, tudo a contribuir para o sucesso da empreitada criminosa. Subsiste, pois, a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, II do CP. Passa-se ao exame do processo dosimétrico. Na fase primeva, o magistrado a quo, atento ao comando do CP, art. 59 reputou ser a culpabilidade aquela inerente ao tipo, não se observando reprovabilidade extraordinária a exigir exasperação da reprimenda. Todavia, o réu ostenta condenações anteriores, com trânsito em julgado, aptas a gerar reincidência, conforme extraído das anotações 3, 4 e 7 da FAC. Assim, uma delas será considerada como reincidência na segunda fase de aplicação da pena, enquanto as outras foram valoradas como maus antecedentes. À míngua de outras circunstâncias negativas nessa fase, a pena base foi fixada, com o acréscimo da fração de 1/6 e resultou em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, exaspera-se na fração de 1/6 (um sexto), estabelecida a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) Dias-multa. Na derradeira fase, está presente a majorante de pena prevista no art. 157 § 2º, II do CP, nos termos da fundamentação já declinada no corpo do voto. Assim, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição, majorada na fração de 1/3, a pena definitiva é fixada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa no valor mínimo unitário. Resta mantido o regime prisional fechado, em razão da gravidade do crime, considerando o grau elevado de ameaça à vida da vítima, exercido em concurso de agentes e por se tratar de réu reincidente em crime contra o patrimônio, a exigir a aplicação de regime prisional mais severo (CP, art. 33, § 3º). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 281.7025.8874.5767

110 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E 329 N/F 69, AMBOS DO CP. RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS, A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA QUANTO AO APELANTES WAGNER.

Emerge dos autos que no dia 15 de setembro de 2022 policiais militares em Operação na comunidade da Cidade de Deus, foram recebidos a tiros pelos criminosos que estavam no local, revidando a injusta agressão e conseguindo visualizar um grupo de criminosos onde estavam os apelantes e um quarto indivíduo identificado apenas como «FB". Com o fim dos disparos de arma de fogo, os recorrentes fugiram e os policiais iniciaram uma perseguição, conseguindo encontrar os quatro no interior de uma casa, na posse das armas de fogo apreendidas. A materialidade delitiva vem estampada pelo auto de apreensão de fl. 11 e laudo de exame em arma de fogo de fls. 228/234 que constatou a apreensão de: A) uma arma de fogo, tipo Fuzil, calibre .223 Remington (5,56X45 mm), características físicas semelhantes ao Colt, com capacidade para produzir disparos, descrição de série não se mostrava aparente nem foi possível visualizar vestígios de eliminação do mesmo; B) um carregador .223 Remington (5,56X45 mm); C) uma arma de fogo, tipo Fuzil, réplica do Fuzil AK 47.223 Remington (5,56X45 mm), país de fabricação: República Tcheca, descrição de série eliminada por intensa ação mecânica, com capacidade para produzir disparos; D) um carregador .223 Remington (5,56X45 mm), Número do Lacre: I0000060848; E) uma arma de fogo, tipo pistola, marca Bersa, Calibre: 9 mm Luger (9x19mm), Marca: BERSA, número de série suprimido, país de fabricação Argentina, não apresentou capacidade de produzir disparos, devido ao péssimo estado de conservação; F) um carregador Bersa, calibre 9mm Luger (9x19mm), país de fabricação Argentina; bem como pelas declarações prestadas em sede policial e corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante as provas colhidas nos autos, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de resistência e de posse compartilhada da arma de fogo com numeração raspada conta com o respaldo dos relatos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório. Em relação ao crime de resistência, destaca-se que o policial militar Wesley afirmou categoricamente que, ao ingressarem na comunidade, os policiais foram recebidos com diversos disparos de arma de fogo e que deu para ver que havia muitos marginais no local, se recordando dos recorrentes Wagner, Carlos Henrique e Carlos Eduardo. Além disso, o policial militar Carlos afirmou que foi realizada uma grande operação na Cidade de Deus e que policiais de outro batalhão foram ao local para dar apoio. Destacou que, ao entrar na comunidade, observou indivíduos efetuando muitos disparos em direção à guarnição inclusive os recorrentes Wagner, Carlos Henrique e Carlos Eduardo. Quanto ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida a testemunha Antônio, alterando por completo a versão apresentada em sede policial, declarou que correu para a residência onde estavam os recorrentes, esclarecendo que já estavam no local quando chegou, mas não viu ninguém armado, além daquele que morreu. Por outro lado, o policial militar Wesley disse que a AK estava com o acusado Carlos Henrique, com a qual efetuava disparos desde o momento do confronto inicial. Descreveu ainda que os recorrentes foram localizados no interior de uma casa, que todos estavam armados e que havia uma arma AK, um COLT 556 e uma 9mm, sendo certo que o recorrente Wagner chegou a apontar uma arma para os policiais de dentro da casa, além de estar acompanhando o grupo que possuía armas com numeração suprimida, as quais utilizava de forma individual ou compartilhada. Já o policial Carlos afirmou que o apelante Carlos Henrique estava com AK e que o recorrente Carlos Eduardo estava portando uma COLT, mas não se recorda de ver Wagner portando arma. Em que pese a versão dos fatos apresentadas pela testemunha Antônio em relação à posse de arma de fogo com numeração suprimida, a mesma restou isolada do conjunto probatório, restando configurada a certeza da autoria delitiva dos recorrentes para ambos os crimes. De se registrar estar-se diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais das armas apreendidas com os recorrentes, acima descritas. Nessa toada, deve-se afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ. ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação´. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos recorrentes, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Correto o juízo de desvalor da conduta vertido nas condenações que devem ser mantidas, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Passa-se à análise da resposta penal. Recorrente WAGNER DA CONCEIÇÃO MOÇO: - art. 16 §1º, IV da Lei 10.826/03: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função da farta quantidade e diversidade das armas apreendidas, inclusive de grosso calibre e fuzis, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação de pena em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. A agravante de reincidência foi corretamente imposta pelo Juízo a quo, vez que a sentença utilizada como referência aplicou a pena de 8 (oito) anos de reclusão e transitou em julgado em 27/03/2012, não tendo alcançado o período depurador de 5 (cinco) anos. Contudo o patamar de incremento da pena também se mostra excessivo nesta fase, o qual deve ser adequado à 1/6 (um sexto), atingindo a sanção intermediária 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, à razão do mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torna-se definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, à razão do mínimo legal. - CP, art. 329 - Resistência: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função do excesso de violência empregada contra os policias, consistente em intensa troca de tiros que expuseram a risco efetivo a vida dos militares, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação da pena em 01 (um) ano de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. A agravante de reincidência foi corretamente aplicada pelo Juízo a quo, vez que a sentença utilizada como referência aplicou a pena de 8 (oito) anos de reclusão e transitou em julgado em 27/03/2012, não tendo alcançado o período depurador de 5 (cinco) anos. Contudo o patamar de incremento da pena também se mostra excessivo nesta fase, o qual deve ser adequado à 1/6 (um sexto), atingindo a sanção o patamar intermediário de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torna-se definitiva a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. - CP, art. 69: Configurado o concurso material de crimes a pena se aquieta em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 15 (quinze) dias multa, à razão do mínimo legal. CARLOS EDUARDO BUTILHEIROS LOPES: - art. 16 §1º, IV da Lei 10.826/03: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função da farta quantidade e diversidade das armas apreendidas, inclusive de grosso calibre e fuzis, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação de pena em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda e terceira fases, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, a qual resta consolidada em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. - CP, art. 329 - Resistência: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função do excesso de violência empregada contra os policias, consistente em intensa troca de tiros que expuseram a risco efetivo a vida dos militares, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação da pena em 01 (um) ano de detenção. Segunda e terceira fases, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torna-se definitiva a pena em 01 (um) ano de detenção. - CP, art. 69: Configurado o concurso material de crimes a pena se aquieta em 04 (quatro) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. CARLOS HENRIQUE DA COSTA: - art. 16 §1º, IV da Lei 10.826/03: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função da farta quantidade e diversidade das armas apreendidas, inclusive de grosso calibre e fuzis, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação de pena em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda e terceira fases, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, a qual resta consolidada em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. - CP, art. 329 - Resistência: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função do excesso de violência empregada contra os policias, consistente em intensa troca de tiros que expuseram a risco efetivo a vida dos militares, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação da pena em 01 (um) ano de detenção. Segunda e terceira fases, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torna-se definitiva a pena em 01 (um) ano de detenção. - CP, art. 69: Configurado o concurso material de crimes a pena se aquieta em 04 (quatro) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena referente ao crime previsto no art. 16 §1º, IV da Lei 10.826/03, embora a reprimenda tenha sido fixada em quatro anos, o regime fechado está plenamente justificado em relação aos recorrentes CARLOS EDUARDO BUTILHEIROS LOPES e CARLOS HENRIQUE DA COSTA, em razão das circunstâncias judiciais negativas (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). Da mesma forma, o regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena em relação ao apelante WAGNER DA CONCEIÇÃO MOÇO, tendo em vista o quantum de sanção fixada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b e §3º do CP. No que tange ao delito previsto no art. 329, o regime semiaberto para todos os recorrentes é o que melhor se amolda ao disposto no art. 33 §§2º e 3º do CP. A ausência do requisito previsto no, III do CP, art. 44, pelas circunstâncias dos crimes, impede que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos. Impossibilidade de aplicação do sursis em razão do quantum de pena imposta, que excede os limites legais. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 210.8030.9501.4500

111 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Condenação transitada em julgado. Cabimento. Ilegalidades flagrantes. Tráfico de drogas. Pena-base. Exasperação. Afirmações genéricas. Quantidade ínfima de drogas. Lei 11.343/2006, art. 40, III. Fração de 1/3 (um terço). Fundamentação insuficiente. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Afastamento. Fundamentação inidônea. Regime aberto e substituição. Viabilidade. Agravo regimental provido.

1 - Nos casos de manifesto constrangimento ilegal no ato judicial impugnado, essa Corte Superior admite a análise dos fundamentos da impetração, para a concessão de habeas corpus, ainda que a condenação criminal tenha transitado em julgado anteriormente. ... ()

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Doc. VP 434.8588.2623.2023

112 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. RÉU ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 35 E CONDENADO ÀS PENAS DO ART. 33, CAPUT C/C 40, IV DA LEI DE DROGAS, AO CUMPRIMENTO DE 6 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR E NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA E O AFASTAMENTO DA MAJORANTE Da Lei 11.343/06, art. 40, IV.

A denúncia dá conta de que, no local e na data que constam na peça exordial, o réu agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo e tinha em depósito, com fins de tráfico, sem autorização, drogas, quais sejam: 140g (cento e quarenta gramas) de maconha, erva seca acondicionada em 121 (cento e vinte e um) invólucros plásticos, e 15g (quinze gramas) de cocaína, substância. O depoimento prestado pelo policial militar Gregory traz a informação de que ele compunha a guarnição policial que recebeu a denúncia de que na localidade denominada «as casinhas do «ADA" ocorria o tráfico de drogas. O depoente esclareceu que a residência em que o réu foi apreendido é reconhecida como sendo do tráfico, no conjunto habitacional, conhecido como casinha popular. O policial acrescentou que já tinha conhecimento do envolvimento do réu com o tráfico do local e disse que com o ora apelante foram encontradas as drogas e os artefatos bélicos apreendidos. De acordo com o outro policial militar, José Alexandre, a informação de tráfico no local foi recebida pelo serviço do disque 190. Quanto à dinâmica dos fatos, o depoente disse que as informações davam conta de que o réu Wesley traficava no local. Esclareceu que, ao avistar a viatura policial, o réu dispensou no solo a droga arrecadada e, dentro da residência, encontraram em cima da cama uma quantidade de cocaína, maconha e, no mesmo cômodo, foram encontrados o dinheiro e cadernos de anotações. No quintal, o policial disse que foram encontradas nos fundos da casa as munições e a arma que foram arrecadadas. Embora o réu negue os fatos, depreende-se da prova oral colhida que os policiais, após receberem denúncia de traficância no local da ocorrência, montaram campana, observaram movimentação de mercancia e realizaram a abordagem do apelante, a qual resultou na apreensão dos entorpecentes e dos armamentos. O laudo de exame de entorpecente descreve o material arrecadado como consistente em maconha e cocaína para tráfico. Não há nulidade de prova por suposta violação de domicílio de terceiro, a observar que o ingresso dos policiais ocorreu após diligência policial que identificou movimentação de traficância no local, anteriormente indicado na denúncia. Nesse viés, vale destacar o posicionamento firmado pelo STF no RE Acórdão/STF - DJe de 10/05/2016, no sentido de que fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando a ocorrência de situação de flagrante delito, autorizam a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial. Também em tal contexto, o entendimento da E. Corte Superior de Justiça que, em recente julgado (AgRg no HC 688.347/SP, em 09/11/2021), destacou que circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, mitigam o argumento atinente à violação de domicílio. Ressalte-se que os policiais agiram, em justa causa, por fundada suspeita envolvendo o apelante, impulsionados não apenas pela indicação do local de traficância, como também pelo fato de que os depoimentos harmônicos e coerentes merecem credibilidade, pois emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. Frisa-se que a natureza permanente dos delitos de tráfico de drogas, cujos momentos consumativos se protraem no tempo, permite a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Quanto ao pleito absolutório, ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a materialidade e a autoria suficientemente demonstradas nos autos. Cumpre destacar que os depoimentos prestados pelos agentes da Lei, conforme já mencionado, encontram-se harmônicos e coesos, tanto em sede policial, quanto em Juízo narrando correlata dinâmica delitiva no sentido de noticiar que, após denúncia que indicava ocorrência de tráfico em determinado endereço, região dominada pela facção criminosa ADA, seguiram a diligenciar o local e, após observarem a movimentação de possível traficância, abordaram o ora apelante e, junto com ele, encontraram os entorpecentes. Pois bem, não se pode deixar de dar crédito à palavra do policial militar, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o seguinte verbete sumular 70, do TJRJ, in verbis: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Suas palavras, quando proferidas na condição de agente público, gozam de presunção de veracidade, que a defesa não desconstituiu. É importante destacar que a prova de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas está lastreada pelos documentos que constam dos autos, tais como o Registro de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, Laudos de Exame de Entorpecentes, Laudo de Material Utilizado no Tráfico de Drogas, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório amealhado, delineando toda a diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, conforme determina a regra do CPP, art. 156, restando a sua versão isolada no contexto probatório. Cabendo registrar que o depoimento de defesa está restrito à negativa do fato. Sem dúvida as alegações defensivas restaram isoladas do contexto fático colacionado aos autos. Nesse contexto, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também pela prática dos outros núcleos do tipo, inclusive «guardar e ter em depósito, como consta da imputação exordial. Assiste razão, em parte, à pretensão subsidiária de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. In casu, não ocorre a incidência da causa de aumento descrita na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, o que impõe que ela seja excluída, pelas razões a seguir examinadas. Dispõe a Lei 11.343/06, art. 40, IV: «Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; .O caso concreto revela situação de posse de armamento que não estava sendo utilizada naquele momento, uma vez que estava enterrado em um monte de areia, no quintal da casa, conforme declarado pelos policiais. A expressão «emprego de arma de fogo, constante da primeira parte do referido dispositivo legal, indica sua presença no cenário do tráfico, de forma ostensiva, de molde a proteger o traficante e/ou a associação criminosa dos agentes da lei ou infligir na comunidade o poder do grupo criminoso pelo medo. Não se apresenta razoável que alguém possa proceder à intimidação difusa ou coletiva ao possuir armamento escondido sob um monte de areia, enterrado nos fundos do quintal da casa. O dispositivo é claro ao exigir o efetivo emprego de arma de fogo, não sendo lícito ao intérprete conferir um conceito mais elástico à palavra «emprego, pois o texto legal admite apenas interpretação analógica e não analogia. Importa ressaltar que, em tese, o delito da lei do desarmamento está descrito na denúncia, em que pese a capitulação equivocada emprestada e acolhida na sentença. Todavia, embora não se desconheça que compete ao magistrado a correta capitulação dos fatos, mesmo em grau de apelação, no caso em análise, também não é possível o reenquadramento da capitulação para aquela descrita como posse de arma de fogo e munição, prevista na Lei 10.826/03, em concurso formal. Isso porque, sequer é possível depreender das provas colacionadas que o réu tivesse ciência de que os artefatos bélicos estavam enterrados no quintal da casa, em um monte de areia, local diverso de onde foram arrecadados os entorpecentes, ou seja, fora do contexto do ilícito de drogas. Em que pese a prova da materialidade, consubstanciada pela arrecadação da arma de fogo e das munições e a eventual possibilidade de que o imputado seja o responsável por haver enterrado os itens arrecadados no quintal da casa, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável em relação à autoria não se faz presente. Isso porque, conforme visto alhures, não é possível depreender das provas colacionadas que o réu tivesse ciência da arma e das munições encontradas. Pois bem, nesse caso, ante todo o examinado, a condenação com fulcro na prova indiciária não robustecida ou mesmo confirmada pelos demais elementos havidos nos autos não é lídima a supedanear o juízo penal condenatório proferido pelo juízo sentenciante. Assim, deve ser reformada a sentença, para afastar a majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Passa-se ao exame dosimétrico. No que diz respeito ao crime de tráfico de entorpecentes, atento às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é a normal do tipo e a diversidade da droga arrecadada não impõe afastamento da pena base do patamar mínimo. Porém o juízo de piso reputou que o réu ostenta maus antecedentes, pela condenação com trânsito em julgado em 18/05/2022, anotação 1 da FAC. Assim, ante a circunstância desfavorável, está adequada a exasperação imposta na sentença 1/6, o que resulta na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pena que é tornada definitiva, ante a ausência de demais moduladores em segunda e terceira fases do cálculo dosimétrico, especialmente porque é incabível a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, pela ausência do preenchimento dos requisitos. O Regime prisional deve ser o semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, «b, e, § 3º, do CP. Ausentes os requisitos do CP, art. 44, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para afastamento da majorante relativa ao emprego da arma de fogo e readequação da reprimenda.... ()

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Doc. VP 181.5970.3002.4800

113 - TJSP. Família. Seguridade social. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Ação proposta por policiais militares da ativa e por inativos. Ilegitimidade passiva de SPPREV, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de 2908-2003 a 28/08/2008. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. Não é caso de suspensão do processo porque haverá nova incursão no pedido e na causa de pedir, atendendo, ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição. Prescrição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Afastamento. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do art. 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Para evitar repetição de embargos de declaração com objetivo de acesso aos tribunais superiores, são abordados os questionamentos que neles vêm sendo formulados. Recurso parcialmente provido para, afastando o reconhecimento da prescrição e extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a SPPREV, julgar procedente a demanda somente em relação ao Estado.

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Doc. VP 181.5970.3002.9300

114 - TJSP. Família. Seguridade social. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Ação proposta por policiais militares da ativa e por inativos. Ilegitimidade passiva de SPPREV, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de 2908-2003 a 28/08/2008. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. Não é caso de suspensão do processo porque haverá nova incursão no pedido e na causa de pedir, atendendo, ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição. Prescrição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Afastamento. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do art. 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Para evitar repetição de embargos de declaração com objetivo de acesso aos tribunais superiores, são abordados os questionamentos que neles vêm sendo formulados. Recurso parcialmente provido para, afastando o reconhecimento da prescrição e extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a SPPREV, julgar procedente a demanda somente em relação ao Estado.

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Doc. VP 749.8064.0926.9914

115 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 129, §9º E 250, § 1º, II, A, AMBOS DO CP, EM CONCURSO MATERIAL. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE, O AGRAVAMENTO DO REGIME DE PENA E A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A NÃO APRECIAÇÃO DE TODA AS TESES DEFENSIVAS. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITEIA, AINDA, O AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES E A INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES PREVISTAS NO art. 65, II, B E D, DO CP. POR FIM, REQUER A REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM RELAÇÃO À CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

Da preliminar de nulidade da sentença: Em suas razões recursais, a Defesa argui preliminar de nulidade da sentença, por ausência de análise de todas as teses defensivas, sob o argumento de que o Juízo sentenciante não se manifestou a respeito dos laudos técnicos apresentados em Juízo, que seriam aptos a afastar a condenação do apelante. ... ()

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Doc. VP 192.8424.0000.0700

116 - STJ. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Recurso especial. Ação de indenização em razão de acidente de trânsito. Condução de motocicleta sob estado de embriaguez. Atropelamento em local com baixa luminosidade. Instrução probatória inconclusiva se a vítima encontrava-se na calçada ou à margem da calçada, ao bordo da pista de rolamento. Recurso especial improvido. Culpa presumida. Presunção de culpa. Inversão do ônus da prova. Considerações amplas do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 188. CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 944. CCB/2002, art. 950. CPC/2015, art. 373, I. CTB, art. 28. CTB, art. 29, § 2º. CTB, art. 165. CTB, art. 192. CTB, art. 306.

«... A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, a culpa do condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez é presumida e, como tal, propicia a inversão do ônus probatório, cabendo-lhe demonstrar que não agiu com imprudência, negligência ou imperícia, como entendeu o Tribunal de origem; ou se, em tal circunstância, a comprovação da culpa permanece a cargo do demandante, vítima do acidente, como defende o ora insurgente. ... ()

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Doc. VP 983.3363.5906.4547

117 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS: APELANTE 1 - BUSCA A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO NÃO TER SIDO PRODUZIDA NOS AUTOS QUALQUER PROVA DE QUE EFETIVAMENTE TENHA PRATICADO A SUBTRAÇÃO DESCRITA NA EXORDIAL, MORMENTE PORQUE O RECONHECIMENTO CONFIGURA PROVA ILEGAL, VEZ QUE NÃO FOI OBEDECIDO O DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, NEM NA DP OU EM JUÍZO. E, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CAUSA AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS, FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, A CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELANTE 2 - SUSCITA A INÉPCIA DA DENÚNCIA, ALÉM DA ILEGALIDADE DOS RECONHECIMENTOS REALIZADOS TANTO EM SEDE POLICIAL, COMO EM JUÍZO, PARA FIRMAR A AUTORIA DELITIVA. NO MÉRITO, ALEGA CONTRADIÇÕES NAS VERSÕES TESTEMUNHAIS, DENOTANDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, A FIXAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL, INCLUINDO A PENA DE MULTA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POR FIM, POSTULA PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELANTE 3 - BUSCA A ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DA PRECARIEDADE DAS PROVAS, EM DESTAQUE, A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELAS TESTEMUNHAS COMO UM DOS AUTORES DO DELITO E A DIVERGÊNCIA DESSAS NARRATIVAS. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, PELA NÃO PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO EVENTO E, POR FIM, A CONCESSÃO DO DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. APELANTE 4 - BUSCA A ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA INVALIDADE DOS RECONHECIMENTOS REALIZADOS TANTO EM SEDE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO, PARA FIRMAR A AUTORIA DELITIVA, BEM COMO EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DE PROVAS, MORMENTE PORQUE A VÍTIMA INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA, O QUE A IMPOSSIBILITARIA IDENTIFICAR SEUS AGRESSORES. ALEGA QUE NEM MESMO SE ENCONTRAVA NO LOCAL E EM MOMENTO ALGUM CONTRIBUIU PARA TAIS FATOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA, TENDO EM VISTA QUE LOGO QUE CITADO REQUEREU IMAGENS DE CÂMERAS DO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRAVA NO DIA DOS FATOS, BEM COMO AINDA JUNTOU AOS AUTOS MULTA DE TRÂNSITO, APLICADA NO MESMO DIA DO ROUBO, QUE DEMONSTRAVA DE FORMA CABAL QUE SE ENCONTRAVA HÁ MAIS DE 34 KM DE DISTÂNCIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA FIGURA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, COM A REDUÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

QUESTÕES PRELIMINARES.

Do direito de recorrer em liberdade (Apelantes 1, 2 e 3). ... ()

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Doc. VP 986.9854.1697.3663

118 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 171, § 1º, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE PUGNA O AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA E O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA.

RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PROVIDO O DA DEFESA. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Marcos Bacelar Generoso, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado réu apelante, pela prática do crime previsto no art. 171, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, fixando-lhe as penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por pena de multa, no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a liberdade do acusado. ... ()

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Doc. VP 181.5970.3011.1600

119 - TJSP. Família. Seguridade social. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Não cabe impor prévia liquidação somente para efeito do valor da causa ou da competência do Juizado Especial. Indeferimento da petição inicial afastado, com julgamento da causa nos termos do CPC/2015, art. 1.013, § 3º. Prova exclusivamente documental e defesa de mérito deduzida com a resposta ao recurso de apelação. Ação proposta por policiais militares da ativa e por inativos. Ilegitimidade passiva de SPPREV, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de 29/08/2003 a 28/08/2008. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento, dispensada certidão a respeito. Prescrição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Afastamento. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do art. 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo.. Ação proposta por pensionista e por policiais militares da ativa e por inativos. Responsabilidade de SPPREV restrita aos pensionistas, porquanto, para o período postulado, de 29/08/2003 a 28/08/2008, ainda permanecia com o Estado os encargos das aposentadorias de todos os servidores públicos estaduais. Recurso provido para julgar procedente a demanda.

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Doc. VP 338.4256.5644.7368

120 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, I, DO C.P. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB OS ARGUMENTOS: 1) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 3) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Ab initio, enfatiza-se que, a autoria e materialidade do crime contra o patrimônio, resultaram devidamente configuradas. ... ()

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Doc. VP 156.3125.3073.2116

121 - TJSP. APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -

Indenização por danos MATERIAIS E morais - queda em via pública - Queda de idoso em via pública em razão de lona em tampa de poço de visita da SABESP - Fratura do fêmur e posterior realização de duas cirurgias - Dinâmica do acidente captada por câmera de segurança - Circunstâncias apontam que o acidente foi causado por um conjunto de fatores: falha do Município de São Bernardo do Campo na fiscalização e manutenção das calçadas, falha da SABESP na conservação do poço de visita e descuido da autora ao transitar pela via pública - Culpa concorrente caracterizada - Danos fixados na metade do pleiteado, totalizando R$ 25 mil para danos morais e R$ 953,58 para danos materiais - Sentença reformada - Recurso provido. ... ()

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Doc. VP 280.2655.9714.3916

122 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - PRELIMINARES REFERENTES À PRODUÇÃO DAS PROVAS - MATÉRIA DE MÉRITO - MÉRITO - NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E IRREGULARIDADES NOS LAUDOS TOXICOLÓGICOS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - RESPALDO NOS AUTOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 28 - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO MANTIDA - AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - NECESSIDADE - MITIGAÇÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

Se a inicial acusatória contém todos os requisitos do CPP, art. 41, possibilita o conhecimento pormenorizado dos fatos imputados e permite o exercício da ampla defesa, não há que se falar em sua inépcia. 2. Havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não há que se falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. 3. Considerando que o réu foi abordado em seu estabelecimento comercial aberto ao público, local em que tinha drogas em depósito, não há que se falar em violação de domicilio ou em nulidade da prova produzida. 4. Inexistindo comprovação de adulteração dos exames de constatação preliminar e toxicológico definitivo, constando neles e nos depoimentos colhidos as informações fulcrais acerca da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, não há razão para a anulação da prova com fundamento em quebra da cadeia de custódia. 5. Se a autoridade policial, nos crimes de ação pública incondicionada, pode instaurar inquérito de ofício (CPP, art. 5º, §3º), independentemente de notícia de quem quer que seja, é evidente que poderá fazê-lo sempre que for provocado, por «denúncias anônimas, nã ... ()

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Doc. VP 722.6934.0272.9043

123 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU QUANTO À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, § 3º, II, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E, AINDA, FEZ INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 157, § 2º, II, DO CP (CONCURSO DE AGENTES). APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL, REALIZADO SEM AS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS, A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. PUGNA, AINDA, PELO ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELO MINISTERIAL PLEITEANDO O INCREMENTO DA PENA-BASE E O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. INTEGRAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Da preliminar: In casu, a Defesa argui preliminar de nulidade do reconhecimento realizado em Juízo, em razão do alegado não preenchimento dos requisitos legalmente previstos no CPP, art. 226. ... ()

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Doc. VP 186.2080.3010.0000

124 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de veículos. Dano moral. Recurso especial. Ação indenizatória. Danos morais decorrentes de colisão de veículos. Acidente sem vítima. Dano moral in re ipsa. Afastamento. Fomento a indústria do dano moral. Banalização do dano moral. Vulgarização do dano moral. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 944.

«Da alegação de violação do CCB/2002, art. 944. ... ()

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Doc. VP 408.7165.7600.4637

125 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - 157, §2º, I, II E V (VITIMA CARLOS) E 157, §2º, I, II E V (3X), NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP (VITIMAS JULIANA, JUREMA E LUZINETE) E 157, § 2º, I E II, NA FORMA DO ART. 71 (VITIMA RUTH)

- MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELAS IMAGENS DO ROUBO (PÁGINA DIGITALIZADA 51), PELO RETRATO FALADO (PÁGINA DIGITALIZADA 62/67), PELOS DOCUMENTOS MANUSCRITOS PELOS (PÁGINA DIGITALIZADA 85), PELO LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ROUBO (PÁGINA DIGITALIZADA 136/138), PELO LAUDO DO EXAME DO LOCAL DO CATIVEIRO (PÁGINA DIGITALIZADA 243/245), PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 165, FLS. 145) E PELO LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA (PÁGINA DIGITALIZADA 229/230) - VÍTIMA CARLOS, FUNCIONÁRIO DA EMPRESA NET, INTRODUZIU QUE UTILIZAVA UNIFORME DA EMPRESA E VEÍCULO CARACTERIZADO, QUANDO FOI ABORDADO POR DUAS PESSOAS, TAMBÉM UNIFORMIZADAS, QUE ANUNCIARAM O ASSALTO E O LEVARAM PARA O CATIVEIRO, LOCALIZADO NA COMUNIDADE DO JACARÉ, PERMANECENDO DE MEIO-DIA ATÉ ÀS DEZOITO HORAS, SENDO LIBERTADO, POSTERIORMENTE E COMPARECENDO À DELEGACIA, EM QUE RECONHECEU ATRAVÉS DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO ELEVADOR DE UM DOS PRÉDIOS, ONDE FOI ALVO DE ASSALTO DOS CRIMINOSOS, CONFIRMANDO A IDENTIFICAÇÃO, APÓS A PRISÃO, RECONHECENDO, EM SALA PRÓPRIA, NA DELEGACIA, DUAS PESSOAS; NÃO SENDO CAPAZ DE FAZÊ-LO, EM JUÍZO, EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO - VÍTIMA JULIANA QUE, POR SUA VEZ, ESCLARECEU QUE ESTAVA NA CASA DE SUA AVÓ ACOMPANHADA DE SEU FILHO DE QUATRO MESES E A BABÁ QUANDO PESSOAS SE IDENTIFICARAM COMO SENDO DA EMPRESA NET E ENTRARAM, ANUNCIANDO O ASSALTO, DESFERINDO UM SOCO NA VÍTIMA PAULO QUE CAIU NO CHÃO, MOMENTO EM QUE COLOCARAM TODOS NO ESCRITÓRIO E OS AMARRARAM, DETERMINANDO QUE ENTREGASSEM OS CELULARES E JOIAS, PERMANECENDO NO LOCAL POR CERCA DE DUAS HORAS, HAVENDO TRÊS OU QUATRO CRIMINOSOS, TODOS ARMADOS; RECONHECENDO O APELANTE COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME, EM JUÍZO, NO ENTANTO, SEM RELATO DEFINIDO NO QUE TANGE À CONDUTA NO CRIME E QUE ACHAVA QUE ELE SERIA QUEM HAVIA PEDIDO SUA ALIANÇA QUANDO FOI BEBER ÁGUA E QUE LIDERAVA O GRUPO CRIMINOSO - VÍTIMA PAULO CESAR, MOTORISTA DA SRA. JUREMA, PROPRIETÁRIA DA COBERTURA, NARRANDO, EM JUÍZO, QUE TINHA IDO À FARMÁCIA E QUANDO RETORNOU TINHA DUAS PESSOAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA MEXENDO NA FIAÇÃO DA NET, NO ENTANTO, SAÍRAM, MOMENTO EM QUE FORAM ALMOÇAR E, AO RETORNAREM, A CAMPAINHA TOCOU E ATENDEU, TRATANDO-SE DO PORTEIRO PEDINDO QUE ABRISSE, O QUE FOI FEITO, OCASIÃO EM QUE DOIS CRIMINOSOS ENTRARAM NO IMÓVEL, OS EMPURRARAM E LEVARAM TODOS PARA O ESCRITÓRIO, AMARRANDO-OS, ACREDITANDO QUE FOI SUBTRAÍDO O SEU APARELHO TELEFÔNICO; RECONHECENDO APENAS NA DELEGACIA, NÃO O FAZENDO EM JUÍZO, EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO - POR FIM, A VÍTIMA ROBSON, PORTEIRO DO PRÉDIO, AFIRMOU QUE, NO DIA DOS FATOS, QUANDO RETORNAVA DO ALMOÇO, FOI ABORDADO POR DUAS PESSOAS QUE ESTAVAM COM O UNIFORME DA NET, ANUNCIANDO O ASSALTO E PEDINDO QUE OS LEVASSEM ATÉ A COBERTURA DA SRA. JUREMA E NO APARTAMENTO DO DR. RONALDO, LEVANDO-OS PRIMEIRO AO APARTAMENTO DESTE, ONDE FICARAM DOIS CRIMINOSOS E POSTERIORMENTE FOI ATÉ A COBERTURA COM OUTROS DOIS CRIMINOSOS, TODOS ARMADOS, ONDE FICOU PRESO EM UM QUARTO, ATÉ AS CINCO HORAS DA TARDE, JUNTAMENTE COM OUTRAS SETE PESSOAS, SOB A VIGILÂNCIA DE UM DOS CRIMINOSOS QUE FICOU NA PORTA ENQUANTO O OUTRO SUBTRAÍA OS BENS DO IMÓVEL E OS COLOCAVA EM UMA SACOLA, INCLUSIVE SEU RELÓGIO E DOIS CELULARES; RECONHECENDO O APELANTE EM JUÍZO - RECONHECIMENTO DO APELANTE QUE FOI POSITIVO EM JUÍZO, PELAS VÍTIMAS JULIANA E ROBSON - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESISTIU DAS INQUIRIÇÕES DAS VÍTIMAS RUTH, REISIVANIA, JUREMA E LUZIENE, NÃO SENDO OUVIDAS EM JUÍZO - VÍTIMA JULIANA QUE ESTAVA NA COBERTURA 01 E RECONHECEU O APELANTE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ESTANDO AS VÍTIMAS JUREMA E LUZINETE NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, RAZÃO PELA QUAL É MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, CONTUDO AS VÍTIMAS RUTH E REISIVANIA QUE ESTAVAM NO APARTAMENTO 101, NÃO FORAM OUVIDAS EM JUÍZO E EMBORA O SR. ROBSON TENHA AFIRMADO QUE OS CRIMINOSOS FORAM ATÉ O APARTAMENTO, RECONHECENDO O APELANTE EM JUÍZO, A AUSÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS EM JUÍZO E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO APELANTE SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ENSEJA NO AFASTAMENTO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO EM RELAÇÃO ÀQUELAS VÍTIMAS - E O LESADO CARLOS, FUNCIONÁRIO DA EMPRESA NET QUE FOI ABORDADO EM VIA PÚBLICA, E AFIRMOU, EM JUÍZO QUE NÃO ERA POSSÍVEL RECONHECER O APELANTE, PORÉM O FEZ EM SEDE POLICIAL E APONTA A SUBTRAÇÃO DO SEU CELULAR - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA REPRESENTADA PELA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS JULIANA, JUREMA E LUZINETE QUE, NA HIPÓTESE, ESTIVERAM SOB O DOMÍNIO DO APELANTE DURANTE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO QUE SERIA NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DA SUBTRAÇÃO PRETENDIDA, E À CONSUMAÇÃO DO FATO PENAL - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELACIONADA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EIS QUE NÃO HOUVE PELAS VÍTIMAS, QUALQUER DETALHAMENTO QUANTO AO INSTRUMENTO, A CONFERIR SUA AUTENTICIDADE, IMPOSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DESTA QUALIFICADORA, SENDO SÓ A VÍTIMA JULIANA QUE RECONHECEU OS ORA APELANTES, QUE DESCREVE O ITEM SUBTRAÍDO E CONSTA DA DENÚNCIA. E O SR. ROBSON REGISTRA O QUE LHE FOI SUBTRAÍDO, MAS A PEÇA VESTIBULAR ACUSATÓRIA NÃO CONSTA, O QUE A EXCLUI. A VÍTIMA JUREMA, NÃO FOI OUVIDA, E PERANTE À DP FAZ REFERÊNCIA GENÉRICA, QUE A VÍTIMA JULIANA, NÃO REPISA. PORTANTO UMA SÓ VÍTIMA. AFASTADO O CONCURSO FORMAL, POIS VALE GISAR, A DENÚNCIA NÃO DESCREVE A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA ROBSON, E A VÍTIMA JUREMA, FAZ NA DP, REFERÊNCIA GENÉRICA AOS ITENS SUBTRAÍDOS «TODAS AS SUAS JOIAS E RELÓGIOS PÁGINA DIGITALIZADA 22 - HAVENDO PORTANTO, SÓ UMA VÍTIMA, A SRA. JULIANA POIS REISIVÂNIA, QUE ESTAVA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DE JULIANA, NÃO RETRATA QUALQUER SUBTRAÇÃO DO ITEM DE SUA PROPRIEDADE E NEM DE LUZINETE - ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO É RECONHECIDA, POIS NÃO FOI VALORADA PARA FINS DE FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, NESTA INSTÂNCIA. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA DO ROUBO MAJORADO. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE OS MAUS ANTECEDENTES, FACE AOS ITENS 2, 3, 4, 5, 6 E 13 DA FAC, O QUE É AFASTANDO NESTA INSTÂNCIA, POIS O ITEM 2, TRÂNSITO EM JULGADO AOS 12/03/1998 E ITEM 4, TRÂNSITO EM JULGADO AOS 11/08/2008 CONFIGURAM REINCIDÊNCIA, NOS ITENS 3 E 5 HOUVE ABSOLVIÇÃO, O ITEM 6 NÃO TEM REGISTRO DE TRÂNSITO EM JULGADO E O ITEM 13 O TRÂNSITO EM JULGADO É POSTERIOR AO PRESENTE FATO PENAL, OCORRIDO AOS 01/07/2010, CONSIDERANDO AINDA QUE O CRIME FOI COMETIDO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA E NÃO EM VIA PÚBLICA, O QUE É MANTIDO NESTA INSTÂNCIA, PORÉM, MODIFICANDO A FRAÇÃO DE AUMENTO, EM RAZÃO DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS PARA 1/6, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM, 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS MULTA - NA 2ª FASE, OPERADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA FACE AO ITEM 14 DA FAC, O QUE É AFASTADO NESTA INSTÂNCIA, POIS O TRÂNSITO EM JULGADO AOS 24/06/2013, É POSTERIOR AO PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 01/07/2010, E AS OUTRAS CONDENAÇÕES APTAS A CONFIGURAR EM REINCIDÊNCIA, NÃO FORAM VALORADAS EM 1º GRAU, NESTA FASE DOSIMÉTRICA, O QUE NA AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS A AUMENTAR OU A DIMINUIR A REPRIMENDA, A PENA INTERMEDIÁRIA SEGUE RETIDA EM 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA - E, NA 3ª FASE, RESTANDO AFASTADA A MAJORANTE ENVOLVENDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SENDO MANTIDA SOMENTE AS RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, MODIFICO A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/3 (UM TERÇO), EIS QUE SEM OUTRA CONSIDERAÇÃO SUBSTANCIAL, TOTALIZANDO 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO, FACE À VALORAÇÃO NEGATIVA NA 1ª FASE. APÓS VOTAR A RELATORA NO SENTIDO DE PROVER EM PARTE O RECURSO COM O REFAZIMENTO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, A UM TOTAL DE 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, VOTOU O EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR NO SENTIDO DE PROVER COM A ABSOLVIÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FERNANDO A. DE ALMEIDA, FICANDO SUSPENSO O

JULGAMENTO.(aos 05/03/2024) ... ()

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Doc. VP 977.1328.0380.8130

126 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM AS CAUSAS DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA SOB O FUNDAMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO LEI 11.343/2006, art. 40, IV E VI; A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

A denúncia nos autos de origem narra que, no dia 01/06/2015, o Requerente, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes W. C. F. e J. L. I. e associado com terceiras pessoas para fins de tráfico, trazia consigo 76g de Cannabis sativa L. acondicionados em 82 sacolés e 205g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 510 microtubos tipo eppendorf. Descreve que, na referida data, Policiais Militares em patrulhamento no local, foram recebidos por tiros, por traficantes da localidade, ao adentrarem na Rua Mercúrio, logrando prender o Requerente e os adolescentes mencionados, estando cada um deles com certa quantidade de entorpecentes. Com o Requerente foi apreendido um saco com 200 «pinos de cocaína, e o resto do material entorpecente estava com os adolescentes, e próximo ao local da abordagem foi encontrada uma pistola calibre 9mm, além de 10 munições de igual calibre e um carregador. Por fim, o local onde os fatos ocorreram é conhecido pelo comércio ilícito de entorpecentes, dominado pela organização criminosa «Comando Vermelho". A sentença julgou procedente o pedido apresentado à exordial, condenando o Requerente a 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime fechado, e 1.255 (mil, duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, na razão unitária mínima. O Julgador monocrático destacou que os policiais militares que atuaram na diligência que culminou na apreensão da droga e da arma e na prisão do requerente apresentaram versões coerentes quanto à dinâmica da ação criminosa, apontando-o como o possuidor inequívoco do entorpecente colhido, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes mencionados, tudo conforme os Laudos periciais e autos de apreensão acostados ao processo. Em sede de recurso de apelação, o Colegiado da 1ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória. O Órgão de Segunda Instância apenas reconheceu a circunstância atenuante da menoridade, porém sem reflexo no cálculo das penas. Logo, verifica-se que os elementos de convicção carreados aos autos foram valorados de modo exauriente, tanto pelo juízo a quo quanto pelo Órgão Colegiado Revisor, que ressaltou que «as circunstâncias da prisão, a quantidade e diversidade de drogas arrecadadas, com inscrições alusivas à organização criminosa Comando Vermelho (laudo fls. 21/21v), bem como a apreensão de arma e munições, evidenciam a prática do tráfico e a associação aos traficantes que atuam na comunidade, além de indicar que «o local onde fatos ocorreram é conhecido pela venda de drogas, dominado pela organização criminosa Comando Vermelho". Assim, as hipóteses apresentadas nas razões recursais não estão abarcadas pelo, I do CPP, art. 621, que trata da decisão condenatória que vai de encontro aos termos explícitos do direito objetivo ou que o interpreta à revelia de qualquer critério de aceitabilidade ou sem nenhuma prova - não se prestando a balizar a liberdade interpretativa da lei pelo Magistrado primevo. No que tange ao pedido de afastamento das causas de aumento do lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, este não apresenta qualquer causa jurídica capaz de possibilitar a sua aplicação ou a demonstrar a eventual violação ao princípio da motivação, ex vi da CF/88, art. 93, IX. Como bem exposto pelo juízo de origem e pelo Colegiado, restaram efetivamente comprovadas a utilização de armas de fogo e a participação dos adolescentes nas condutas criminosas, estando devidamente reconhecidas as majorantes previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Também escorreita a não aplicação da minorante prevista no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33, tendo em vista não apenas o cenário evidenciado, mas a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico - tudo, repita-se, consignado nos autos após a análise pormenorizada pelas instâncias cabíveis e em respeito ao devido processo legal. Incabível, neste contexto, a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do CP, art. 44. Por fim, o regime fechado atende aos termos expressos do art. 33, §§ 2º, «a e 3º, do CP. Logo, em que pese o Requerente dizer o contrário, o exame das peças da ação penal originária evidencia que os pleitos revisionais constituem mera inconformidade com o juízo de condenação, já superada ante acórdão transitado em julgado e sem aparato em qualquer dos incisos, do CPP, art. 621, hipótese em confronto com o entendimento de que «A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021). Não se pode negar proteção à coisa julgada, em resguardo à segurança jurídica, daí não ser possível que qualquer argumento abra a via revisional, transmudando-a em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. Não por acaso o legislador previu em rol taxativo as causas de pedir passíveis de apreciação nesta espécie de ação, em sintonia com as disposições estatuídas no CPP, art. 621. Logo, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, o pedido revisional carece de suporte fático ou jurídico. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.... ()

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Doc. VP 210.6251.1916.5932

127 - STJ. habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Afastamento justificado. Conclusão da jurisdição ordinária não embasada somente na expressiva apreensão de entorpecente, mas nos demais elementos probatórios. Tráfico realizado a mando de presidiário, que deveria estar incomunicável. Conjuntura que permite aferir o envolvimento da acusada com a criminalidade. Impossibilidade de reavaliação do contexto fático probatório. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstância que justifica o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. Demais alegações que não podem ser analisadas. Impetração superveniente ao trânsito em julgado da condenação. Pretensão revisional, formulada antes da inauguração da competência desta corte. Descabimento. Art. 105, I, e, da Constituição da República. Instrução deficiente do feito. Ausência de comprovação de que não foi operada a detração do tempo de prisão processual na execução definitiva. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem de habeas corpus denegada.

1 - O Juiz de primeiro grau - no que fora ratificado pelo Tribunal estadual -, ao afastar a minorante do tráfico privilegiado, concluiu que o grau de envolvimento da Agente com atividades ilícitas era mais profundo que o alegado nas razões defensivas. A jurisdição ordinária não se limitou a referir-se tão somente à apreensão de grande quantidade de droga, mas fundou-se também em outros elementos probatórios concretos, autônomos e idôneos, notadamente porque a Paciente agiu após contatar presidiário (que deveria estar incomunicável). Ou seja, não há ofensa às premissas fixadas pela Terceira Seção do STJ no julgamento, em 09/06/2021, do REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (acórdão pendente de publicação). ... ()

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Doc. VP 163.4442.1001.6700

128 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade por violação ao sistema recursal. Análise excepcional para afastamento de eventual ilegalidade. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Superveniência de condenação. Vedação ao direito de recorrer em liberdade. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Periculosidade social do envolvido. Necessidade de garantir a ordem pública. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Segregação justificada. Imposição do regime inicial semiaberto. Ausência de incompatibilidade com a constrição processual. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Necessidade de adequação da custódia com o modo de execução fixado. Writ não conhecido. Concessão, contudo, de ordem de ofício.

«1. O Supremo Tribunal Federal não mais admiti o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 465.3846.9882.1252

129 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 155, §§ 1º E 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA PENA BASE; A REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO REFERENTE À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA E DA MAJORANTE PELO REPOUSO NOTURNO, OU DE SUA INCIDÊNCIA CONCOMITANTE; E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Do pedido de absolvição. ... ()

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Doc. VP 141.9769.2530.8683

130 - TJSP. Justiça gratuita. Autores que em virtude do acolhimento parcial dos pedidos e da concessão da justiça gratuita a parte ré, apelam e também pedem o benefício. Indeferimento que se impõe. Pedido fundado no benefício concedido a parte ré, sem que seja acostado documento pessoal algum dos autores, indispensável para provar a alteração da capacidade financeira, uma vez que recolheram as custas iniciais. Preparo que deveria abarcar apenas a extensão dos danos materiais pretendida e nem assim foi recolhido. Pedido conhecido desde logo em atenção ao princípio da duração razoável do processo, restando indeferido. O pagamento do preparo deverá ser efetuado nos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, o que deverá ser observado pelo juízo a quo.

Rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais materiais. Empreitada. Contrato por preço fixo para a construção de imóvel (casa). Procedência parcial. Irresignação das partes. Descabimento. Inadimplemento da ré caracterizado pelo atraso da obra sem conclusão integral, o que não se controverte. Aplicação da teoria da imprevisão para afastar qualquer responsabilidade indenizatória e multa contratual. Afastamento. Contrato firmado no final do ano de 2020, quando a alta dos preços dos materiais era previsível, assim como já se sabia que o fim da Pandemia estava distante, esse sim imprevisível, mas mesmo assim a parte ré, conhecedora de sua atividade comercial, resolveu firmar o contrato com os autores na forma específica (preço global), não lhe socorrendo alegar a duração do evento pandêmico ou mesmo a omissão de informações sobre o local da obra, como justificativa para o atraso e a sua conclusão incompleta. Falta de prova líquida sobre a onerosidade excessiva do contrato. Frustração, angústia, desgaste mental e prejuízo financeiro. Danos morais configurados. Ampliação da indenização por danos materiais pela compra de materiais de construção, cujo ônus seria da ré. Vedação. Não há prova do pagamento pelos autores aos fornecedores de materiais de todo o valor pleiteado. Planilhas que não servem de prova de pagamento e comprovantes de transferência de recursos a ré com tal prova não se confunde. Recursos desprovidos

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Doc. VP 503.2527.3452.5428

131 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 157 § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: POSTULA A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA PROVA COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, A SEU VER INSUFICIENTE A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO RECONHECIMENTO, REALIZADO AO ARREPIO DO CPP, art. 226, PRODUZIDO DE MANEIRA A INDUZIR FALSA MEMÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, BEM COMO DO ACRÉSCIMO DE PENA RESULTANTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DO ARREFECIMENTO DO REGIME PARA O ABERTO. APELANTE 2: POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA PROVA ILÍCITA DA AUTORIA, A PARTIR DO RECONHECIMENTO REALIZADO AO ARREPIO DA NORMA (CPP, art. 226). SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, BEM COMO ARREFECIDO O REGIME PARA O ABERTO.

A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 13 de dezembro de 2020, por volta de 21h30min, na Estrada Rio São Paulo, altura do KM 37, os recorrentes subtraíram mediante grave ameaça consistente no emprego de um simulacro de arma de fogo, um telefone celular Samsung, R$ 100,00 (cem reais) em espécie e um veículo VW Voyage, na cor prata, com placa QPJ 99146, tudo de propriedade da vítima Edivaldo Souza da Conceição. A vítima estava dirigindo, trabalhando como motorista para o aplicativo Uber, quando recebeu uma chamada para levar os passageiros de Seropédica, bairro Campo Lindo para o West Shopping, em Campo Grande. Os apelantes ingressaram no veículo da vítima e, em determinado momento anunciaram o roubo. A vítima compareceu à sede policial da 48ª DP, delegacia da circunscrição do roubo, e noticiou o crime, tendo sido gerado o Registro de Ocorrência 048-02398/2020, index 42. Por meio do rastreador do veículo, foi descoberto o seu paradeiro, tendo policiais militares comparecido ao local e logrado prender os denunciados em flagrante, ainda na posse da res furtiva, às 23h20min, ou seja, menos de duas horas após a subtração, ainda em estado flagrancial, conforme fls. 08, R.O. 030-03955/2020, lavrado na 30ª DP, circunscrição da prisão. Em revista feita no veículo, os agentes ainda encontraram o referido simulacro de arma de fogo, conforme Auto de Apreensão de fl. 13. Em sede policial e após, na sede do Juízo, o lesado reconheceu, estreme de dúvidas os recorrentes como sendo os roubadores de seu automóvel. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. É ponto comum nos apelos o alegado defeito no reconhecimento, porquanto inobservada a regra contida no CPP, art. 226, o que, em tese, invalidaria a prova da autoria, carreando à absolvição. Sem razão as defesas. Inicialmente, é preciso esclarecer que os motivos que acertadamente conduziram a E. Corte Superior a mudança no seu posicionamento quanto à norma do CPP, art. 226, decorreram de uma série de reportagens dando conta de erros judiciais a partir de condenações com fulcro exclusivo no reconhecimento fotográfico em sede policial, a esmagadora maioria realizado após longo transcurso de tempo entre a prisão e a identificação do agente do delito. Com toda a razão, portanto, o E.STJ passou a exigir o cumprimento da norma com rigor, além da confirmação posterior da prova em Juízo. Mas isso, repisa-se, quando a única prova para a condenação for aquela derivada do reconhecimento administrativo primevo. Assim, é preciso ter em mente a finalidade do ato em comento, certo que o reconhecimento da sede policial é aquele necessário ao indiciamento da autoria. Em outras palavras, serve a dirigir os esforços investigativos policiais na pessoa do reconhecido, com o fito de que, na medida do que seja apurado, haja ou não fundamento suficiente à propositura da ação penal, onde o MP irá provar, podendo, que o indiciado é, então, o autor do delito em testilha. Com fulcro nessa curta e rasa explanação, percebe-se desde logo que o caso em exame é verdadeiro «distinguishing do paradigma jurisprudencial da Colenda Corte Superior. A uma, porque não e trata da única prova da autoria, a duas, porque cotejada aos demais elementos coligidos, como o Registro de Ocorrência da 30ª DP no index 07; Auto de Prisão em Flagrante no index 10; Auto de apreensão em index 17 (Simulacro, VW Voyage e dois celulares); Registro de Ocorrência da 48ª DP no index 42 e o R.O. aditado da 30ª DP no index 54, força concluir que transitamos na sede de um FLAGRANTE REAL, onde os roubadores foram detidos menos de duas horas após a subtração, ainda na posse do automóvel e do simulacro empregado no delito. O reconhecimento fotográfico, no caso em exame, não é o único elemento a comprovar a autoria. Há, portanto, provas concludentes e independentes apontando no sentido de que os apelantes são, indene de dúvidas, os autores do crime cuja materialidade já restou comprovada neste processo. A Corte Superior é firme no sentido de que, para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. Não há falar-se em desclassificação para o delito de receptação quando as elementares comprovadas se amoldam com perfeição ao tipo penal previsto no art. 157, § 2º, II, do CP. Correta, portanto, a condenação perpetrada, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria não há reparos a proceder. Para ambos, pena base no piso da lei, 04 anos de reclusão e 10 DM, onde a ausência de moduladoras conduziu esse resultado até a derradeira, onde o terço legal pelo concurso de agentes foi implementado, aquietando a reprimenda em corretos 05 anos e 04 meses de reclusão, além de 13 dias-multa para cada qual. Mantido o regime semiaberto corretamente aplicado. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, seja pela presença da grave ameaça ínsita ao roubo ou mesmo pela superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E.CNJ, os apelantes deverão ser intimados para darem início à execução, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 593.6683.1509.1063

132 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 121, §2º, I E IV, DO CP. A DEFESA AFIRMA QUE O JULGAMENTO DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, PLEITEANDO, POR CONSEGUINTE, A ANULAÇÃO DO DECISUM DO CONSELHO DE SENTENÇA, PARA QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A UM NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DE FORMA ALTERNATIVA, PEDE O REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA E O AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. APELO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Consta dos autos que, nos dias 22 e 23 de dezembro de 2012, o acusado Carlos Augusto e o corréu Emanuel efetuaram diversos golpes com instrumento contundente na face da vítima José Luiz, causando-lhe lesões que o levaram a óbito. O crime teve motivação torpe, decorrente de uma rixa antiga entre as partes, em razão da comercialização de drogas na comunidade, e cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa do lesado, eis que foi surpreendido dentro de sua residência pelos criminosos, que estavam armados com um alicate. ... ()

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Doc. VP 803.8992.4796.5400

133 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PARA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZAS DISTINTAS. EM SUAS RAZÕES, A DEFESA ALEGA QUE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ PRESIDENTE É CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A RECONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO CP, art. 61, II, C. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

In casu, a Defesa se insurge contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, acolhendo a decisão dos Jurados de desclassificar as condutas imputadas ao réu para crimes não dolosos contra a vida, condenou o acusado pela prática de três crimes de lesão corporal, um deles seguido de morte, outro de natureza gravíssima e o último de natureza leve. ... ()

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Doc. VP 358.2790.2953.2286

134 - TJRJ. APELAÇÃO DO RÉU (SÉRGIO). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O AUTOR (EVERALDO) AFIRMA QUE É PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR INDIRETO DE IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DE SEU CASAMENTO COM A FINADA MARILENE OLIVEIRA, CONTRAÍDO EM 2009, E COM DIVÓRCIO LITIGIOSO FINALIZADO EM 2015, CONFORME SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO 0046307-68-2015-819-0038, NA QUAL FICOU ACERTADA A PARTILHA DO REFERIDO BEM EM PROCESSO AUTÔNOMO. ASSEVERA QUE, APÓS O DIVÓRCIO A SRA. MARILENA CONSTITUIU NOVO RELACIONAMENTO COM O RÉU (SÉRGIO), E QUE O CASAL PASSOU A CONVIVER NO IMÓVEL EM QUESTÃO. ADUZ QUE NÃO HOUVE O PROCESSO DE PARTILHA DE BENS, EIS QUE, EM 25/11/2016, A EX CÔNJUGE VIRAGO (MARILENA) VEIO A ÓBITO, IMPOSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DA PARTILHA. AFIRMA TER PEDIDO AO RÉU (SÉRGIO) QUE DESOCUPASSE O IMÓVEL, PORÉM, O RÉU TERIA SE RECUSADO A DEIXAR O LOCAL. SUSTENTA O ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUER SUA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, DEVENDO O IMÓVEL SER DESOCUPADO PELA PARTE RÉ NO PRAZO DE NOVENTA DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTOU O JUÍZO QUE O AUTOR (EVERALDO) COMPROVOU SUA POSSE ANTERIOR, NOTADAMENTE PELO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS, O AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL EM RAZÃO DE MEDIDA PROTETIVA E DIVÓRCIO LITIGIOSO, BEM COMO CONFIRMARAM QUE O AUTOR COMPROU O TERRENO, CONSTRUIU A CASA, PAGOU PELA MÃO DE OBRA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, E QUE O CASAL (EVERADO E MARILENE) VIVEU NO IMÓVEL ATÉ A OFICIALIZAÇÃO DA SEPARAÇÃO, SENDO QUE APÓS O ÓBITO DA EX-CÔNJUGE (MARILENE) NÃO CONSEGUIU REAVER O SEU IMÓVEL TENDO EM VISTA O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU (SÉRGIO). INCONFORMADO, O RÉU (SÉRGIO) APELA. ALEGA QUE CONVIVEU COM A FALECIDA MARILENE, ÚNICA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA ALCIDES CRISPIM BRAGA, S/N, LOTE 14, QUADRA 05, BAIRRO RODILÂNDIA, NOVA IGUAÇU, DE FORMA MANSA E PACÍFICA. QUE O CASAL CONSTITUIU UNIÃO ESTÁVEL, E QUE O APELANTE, ACOMPANHOU E CUIDOU DA FALECIDA, DURANTE TODA A SUA DOENÇA. ACRESCENTA O RÉU/APELANTE QUE RESTOU CONFIRMADA A SEPARAÇÃO DE CORPOS DA FALECIDA COM O AUTOR-APELADO (EVERALDO), QUE NÃO ESBULHOU A POSSE DO APELADO VISTO QUE A FALECIDA JÁ NÃO VIVIA MAIS EM SUA COMPANHIA, QUANDO OCORRIDA A NOVA UNIÃO. ADUZ QUE A SRA. MARILENE NA DATA DA AQUISIÇÃO DO LOTE DE TERRENO 14, EM 15/02/2008, SUSTENTAVA O ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA, SENDO APENAS DELA O IMÓVEL. REQUER A REFORMA DA SENTENÇA. NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE. EM VERDADE, O JUÍZO A QUO IDENTIFICOU COMO PONTO CONTROVERTIDO A POSSE ANTERIORMENTE EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL PELO AUTOR. RECONHECEU O JUÍZO QUE O RÉU NÃO APRESENTOU NENHUM JUSTO TÍTULO QUE O VINCULE AO IMÓVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL FOI SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE O CASAL (EVERALDO-MARILENE) ADQUIRIU DOIS TERRENOS E QUE O REFERIDO IMÓVEL FOI EDIFICADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ENTRE OS ANOS DE 2009/2015. RESTOU TAMBÉM COMPROVADO O DIVÓRCIO LITIGIOSO E O AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO AUTOR (EVERALDO) EM RAZÃO DE MEDIDA PROTETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, EIS QUE O POSSUIDOR ESBULHADO EM SUA POSSE TEM DIREITO A REINTEGRAÇÃO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.210 E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. VP 357.8278.7096.8707

135 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 213, §1º, DO C.P. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA, SOB AS ALEGAÇÕES: 1) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DE INCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA VIOLÊNCIA FÍSICA, NO LAUDO PERICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto, pelo acusado, Felipe Luis dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 333/339, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu - Comarca da Capital, na qual julgou procedente o pedido punitivo estatal, e condenou o acusado nomeado pela prática do delito previsto no art. 213, §1º, do CP, as penas de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 206.6600.1000.0600

136 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Presença dos requisitos legais. CPP, art. 312. Excepcionalidade. Impossibilidade de substituição da prisão por medida cautelar diversa. CPP, art. 282, § 6º. Inexistência de excesso de prazo. Novo coronavírus (covid-19). ADPF Acórdão/STF. Medida liminar deferida. Posterior revogação pelo plenário do STF. Recomendação 62/cnj, de 17/03/2020. Requisitos atendidos pelo sistema prisional. Situação do denunciado. Pavilhão do comando do batalhão de polícia de choque. Cômodo adaptado como sala de estado-maior. Instalações aprovadas pela comissão de prerrogativas da oab-ba. Inexistência de superlotação. Disponibilidade de médico no local da prisão. Precedentes do STF e do STJ. Informações atualizadas da Vara de execuções penais de lauro de freitas-ba. Inexistência de presos contaminados pela covid-19 no local de detenção. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1 - Trata-se de agravo regimental interposto por S. H. de Q. S. contra decisão monocrática a qual manteve a decisão que decretou a sua prisão preventiva na intitulada Operação Faroeste, cujas investigações foram iniciadas nos autos do INQ Acórdão/STJ e visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ... ()

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Doc. VP 125.6936.2483.5289

137 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CIRCUNSTANCIADO PELA RELAÇÃO DOMÉSTICA DE HOSPITALIDADE. ART. 217-A E ART. 61, II, ALÍNEA «F, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A PENA BASE NO PISO DA LEI, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA «F, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, no dia 03 de maio de 2020, por volta das 04h15min, no interior da residência em Queimados, o apelante praticou atos libidinosos com a criança, então com 11 (onze) anos de idade, atos estes consistentes em alisar a genitália e os seios da menor. O delito foi praticado prevalecendo-se das relações de hospitalidade, eis que, amigo da família da vítima, se aproveitou do convite para participar de uma festa familiar. Na ocasião, ocorria um churrasco em comemoração ao aniversário da mãe da vítima, festividade para a qual fora convidado. Durante a madrugada, o apelante se dirigiu à vítima que dormia na sala, e solicitou o carregador de celular emprestado. A infante, então, se levantou e foi a seu quarto acompanhada do recorrente para pegar o carregador. No interior do quarto, ele acariciou a genitália da menor, que, por sua vez, o empurrou e pediu que ele cessasse o ato. Cerca de 30 minutos depois, a vítima contou, chorando, à sua mãe o que ocorrera, instante em que a genitora da menina passou a conversar com a esposa do apelante sobre o episódio. Durante o diálogo, a menor foi ao banheiro e, ao sair, deparou-se novamente com o recorrente, que, desta vez, acariciou os seus seios. Ato contínuo, foi realizado contato com a polícia militar, que compareceu ao local, efetuou a prisão e conduziu todos à Delegacia de Polícia. Os depoimentos da vítima e testemunhas, bem como as demais peças produzidas confirmam a ocorrência dos abusos sexuais sofridos pela menor. Como consabido, os crimes de natureza sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima foi capaz de se autodeterminar e discernir sobre a gravidade dos atos vivenciados. A defesa, no que tange ao depoimento da vítima, alega se tratar de uma prova frágil, que deve ser avaliada pelo julgador com reservas. A vítima é parte diretamente envolvida nos fatos, e, portanto, não narra o ocorrido com a devida isenção. Tanto é que sequer presta o compromisso legal de dizer a verdade. No caso em tela, prossegue a defesa, tais argumentos ganham ainda maior relevância, tendo em vista que a suposta vítima é menor de idade. Assim, os fatos por ela revelados podem certamente ser contaminados por fantasias tão típicas em pessoas em idade de adolescência. A tese seduz, mas não convence. Além de a defesa técnica não ter produzido qualquer prova que a sustentasse, mesmo que assim o fizesse não afastaria a responsabilização criminal pelo delito cometido e comprovado pelo robusto caderno produzido, contando, além das narrativas coligidas, com estudo social e relatório psicológico. De outro giro, a pretendida desclassificação para importunação sexual é impossível, ao esteio dos fatos e da tese firmada no tema repetitivo 1121 (STJ): «Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022). Condenação que se mantém. Inarredável o reconhecimento da agravante do CP, art. 61, II, «f, quando bem delineada a relação de hospitalidade, haja vista que o apelante e sua mulher foram convidados para o churrasco pelo aniversário da mãe da vítima. Não há falar-se em direito de recorrer em liberdade para aquele que nessa condição já se encontra, conforme asseverado pelo julgado guerreado. No que concerne à dosimetria, a sanção merece pequenos ajustes. Na primeira fase, o magistrado reconheceu a culpabilidade diferenciada, mormente porque além da tenra idade, a vítima possui hidrocefalia, dificultando sua compreensão dos fatos. Demais disso, asseverou o julgador que as circunstâncias do crime fogem da normalidade, eis que os fatos se passaram em ambiente residencial, local que deveria ser sinônimo de paz, oferecendo à criança de apenas 11 anos de idade a sensação de segurança, proteção e conforto. Entretanto, transformou-se no palco de verdadeiro tormento. Foi além o julgador, aduzindo que o crime foi praticado em evento familiar, circunstância a ser valorada negativamente enquanto circunstância do crime, já que tal empreitada evidencia não apenas o descaso com o bem jurídico vulnerado pela ação criminosa - o que já é punido dentro das balizas legais -, mas especial reprovabilidade já que vulnerou bens jurídicos diversos que não os especificamente tutelados pelo tipo penal, como a família. Por fim, com fulcro no suporte oferecido pelo relatório psicológico, valorou as consequências do crime. Assim justificado, valeu-se da fração de 1/2 e fixou a inicial em 12 anos de reclusão, sendo certo que a fração de 1/3 já acomoda os fundamentos expostos, razão pela qual a inicial se remodela para 10 anos e 08 meses de reclusão. Na intermediária, em se tratando de delito cometido por força das relações de hospitalidade, correta a incidência da agravante prevista no Art. 61, II, «f do CP, 1/6, para que a pena média seja 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, onde se aquieta a reprimenda à míngua de outras moduladoras. Regime fechado para o cumprimento da PPL que se mantém, art. 33, § 2º, «a, do CP. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, considerada a superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios. A sentença dá-nos conta de que o apelante recorreu em liberdade, devendo ser expedido a seu desfavor o pertinente Mandado de Prisão a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 950.2830.6538.4986

138 - TJRJ. Revisão criminal. Sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo condenando o ora Requerente pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e art. 329, §1º, do CP, n/f do CP, art. 69, ao quantitativo final de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa. Eg. 2ª Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, com o qual a Defesa buscou a absolvição, por suposta fragilidade do conjunto probatório, e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento da reincidência, em razão de sua suposta inconstitucionalidade e a concessão de restritivas. Pleito revisional que persegue a rescisão do julgado, com a consequente a absolvição, por suposta fragilidade do conjunto probatório, e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento da reincidência, em razão de sua suposta inconstitucionalidade, a concessão de restritivas e o abrandamento do regime prisional. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar circunscrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga hígida conclusão restritiva, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Instrução revelando que, no dia 09.07.2020, policiais militares receberam informações no sentido de que um colega de farda havia sido atingido por disparo de arma de fogo e se dirigiram ao bairro Almerinda, onde, por volta das 10h20min, na Rua Tenente José Gerônimo Mesquita, 683, avistaram o ora Requerente e outros dois indivíduos, os quais efetuaram disparos contra a guarnição e se evadiram em direção a um terreno baldio. Após justo revide e perseguição, os policiais capturaram o ora Requerente, o qual trazia consigo, para fins de mercancia, 226g de cocaína distribuídos em 228 tubos de plástico, além de um rádio transmissor, e revelou aos policiais que os seus comparsas ainda se encontravam no terreno baldio. Na sequência, os policiais foram novamente alvos de disparos de arma de fogo e revidaram, causando a morte do atirador, identificado como sendo Yuri Lima Benedicto, o qual portava uma pistola calibre 380, com carregador de 24 munições, dentre elas, 15 intactas, sendo certo que o terceiro indivíduo não identificado conseguiu fugir do local. Materialidade e autoria dos delitos imputados, atributos da estabilidade e permanência do crime de associação ao tráfico, não reconhecimento do tráfico privilegiado, incidência da majorante referente ao emprego de arma de fogo, constitucionalidade do instituto da reincidência e impossibilidade de restritivas que foram amplamente discutidos nas duas instâncias julgadoras, pelo que, independentemente da interpretação dada em concreto, a decisão final há de ser respeitada, especialmente porque «a revisão não pode ser utilizada (..) para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (STJ). Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional numa segunda apelação. Pleito revisional que se julga improcedente.

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Doc. VP 221.2160.9491.9485

139 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado. Insurgência contra condenação transitada em julgado. Writ substitutivo de ação revisional. Inadequação. CF/88, art. 105, I, e. Descabimento de concessão de ordem de habeas corpus ex officio. Aplicação da novatio legis in mellius. Lei 7.210/1984, art. 66, I. Súmula 611/STF. Competência do juízo das execuções criminais. Rompimento de obstáculo. Pretendido afastamento da qualificadora. Idoneidade da perícia indireta. Substituição da pena reclusiva. Ilegalidade não identificável, de pronto. Multa não socialmente recomendável. Supressão de instância. Pretendida concessão da ordem ex officio. Impossibilidade de ultrapassar a inadmissibilidade da via eleita. Agravo desprovido.

1 - O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos da CF/88, art. 105, I, e, compete ao STJ, originariamente, «as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados «. ... ()

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Doc. VP 467.6580.8379.0066

140 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de indenização por danos materiais. Acidente de trânsito. Veículo locado. Decisão que declinou, de ofício, da competência e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói/RJ, domicílio do réu e local do acidente. Competência. Domicílio do autor ou do local dos fatos. Inteligência do CPC, art. 53, V. Parte autora, contudo, que é pessoa jurídica locadora de frota. Afastamento da prerrogativa legal. Domicílio do local dos fatos que é competente para o julgamento da demanda. Precedente do C. STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 465.3127.4322.7803

141 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, E PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 155, § 1º E PELO art. 210, I, AMBOS N/F DO art. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CP - PLEITO DEFENSIVO, MAIS ABRANGENTE, QUE ESTÁ VOLTADO À ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA -RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE PENAL, QUE DEVE SER AFERIDO, FRENTE AOS VETORES ESTABELECIDOS PELO NOBRE STF, COMO A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, O REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA; VETORES, ESTES, QUE DEVEM ESTAR PRESENTES, CUMULATIVAMENTE, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE - NO CASO VERTENTE, CONSTATA-SE A EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA, MORMENTE CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE CABOS DE SINALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA SUBTRAÍDA, CORRESPONDENTE, APROXIMADAMENTE, A 15 METROS, CONFORME INDICA O AUTO DE APREENSÃO, ACOSTADO AO ÍNDICE 54560881, SENDO CERTO QUE A RETIRADA DOS FIOS DO LOCAL DE ORIGEM, POR SI SÓ, É SUFICIENTE A CAUSAR EFETIVO PREJUÍZO ECONÔMICO, AO QUE SE ACRESCENTA NÃO SE TRATAR DE BEM DE 1ª NECESSIDADE - NÃO MERECE PROSPERAR A TESE DEFENSIVA, ENDEREÇADA AO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL, EM RAZÃO DA VIGILÂNCIA DOS SEGURANÇAS DA EMPRESA LESADA, A IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DO FURTO, VEZ QUE O MEIO EMPREGADO ERA PLENAMENTE EFICAZ À REALIZAÇÃO DO DELITO - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A EXISTÊNCIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DE SEGURANÇA, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO, NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO CRIME, APENAS DIFICULTA A PRÁTICA DELITIVA NO LOCAL, POIS FORNECE MAIOR PROTEÇÃO AO BEM JURÍDICO E CRIA UM OBSTÁCULO À AÇÃO DELITUOSA; O QUE ARREDA O PLEITO DEFENSIVO, NESTE TÓPICO - TEOR DA SÚMULA 567 DO C. STJ - NO TOCANTE AO DELITO DE FURTO, PELO QUE SE DEPREENDE DA PROVA ORAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NÃO HÁ DÚVIDA ACERCA DA SUBTRAÇÃO DOS FIOS DA EMPRESA SUPERVIA, PRATICADA PELO ORA RECORRENTE, POIS, SEGUNDO OS RELATOS DOS FUNCIONÁRIOS DA SUPERVIA, O APELANTE FOI VISUALIZADO CORTANDO OS FIOS DE SINALIZAÇÃO - PORTANTO, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTOU DEMONSTRADO O FATO PENAL, REFERENTE AO FURTO, E SEU AUTOR, FACE À PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO - NO TOCANTE AO PLEITO SUBSIDIÁRIO, QUE ESTÁ VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA, TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR, EIS QUE O NOBRE STJ, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO, SEGUNDO O QUAL, O DELITO DE FURTO SE CONSUMA COM A POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO, LOGO APÓS IMEDIATA PERSEGUIÇÃO AO AGENTE, OU AINDA, COM A RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS; SENDO DISPENSÁVEL, QUE A POSSE DOS BENS, SEJA MANSA E PACÍFICA - E, NO CASO EM TELA, COMO SE DEPREENDE DA PROVA ORAL, TEM-SE QUE O APELANTE FOI ENCONTRADO CORTANDO OS FIOS DA SINALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA, SENDO QUE JÁ HAVIA CABOS CORTADOS DENTRO DA MOCHILA QUE ESTAVA NO CHÃO - REGISTRE-SE AINDA QUE O RECORRENTE VEIO A SER DETIDO PELOS SEGURANÇAS DA SUPERVIA QUANDO JÁ SAIA DO LOCAL, SENDO CERTA, PORTANTO, A INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO - ENTRETANTO, O PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO, DEVE SER ACOLHIDO - NA HIPÓTESE, É CERTO QUE O CRIME FOI COMETIDO POR VOLTA DE 01 HORA DA MADRUGADA, CONTUDO, RESTOU DEMONSTRADO QUE A EMPRESA LESADA CONTAVA COM SEGURANÇAS NO LOCAL, O QUE AFASTA A PRESENÇA DE SITUAÇÃO DE REPOUSO - ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ, CONSOANTE TEMA REPETITIVO 1144 - PORTANTO, É MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO DELITO DO CP, art. 155, CAPUT, AFASTANDO-SE, PORÉM, A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO - QUANTO AO CRIME DESCRITO NO CP, art. 260, I, VERIFICA-SE QUE RESTOU COMPROVADO PELA PROVA ORAL, MORMENTE PELAS DECLARAÇÕES DOS SEGURANÇAS DA SUPERVIA, QUE A CONDUTA DO APELANTE, CONSISTENTE EM CORTAR OS FIOS DE COBRE, PERTENCENTES À SINALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA, DANIFICANDO OS MESMOS, ACARRETOU NA INTERRUPÇÃO DO SINAL DO TREM, E EM CONSEQUÊNCIA, CESSANDO A MANUTENÇÃO DA VIA, O QUE GEROU A PERTURBAÇÃO AO SERVIÇO DE ESTRADA DE FERRO, SENDO, PORTANTO, TÍPICA SUA CONDUTA - MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELOS DELITOS PREVISTOS NO art. 155, CAPUT, E NO art. 260, I, AMBOS N/F DO art. 70, TODOS DO CP.

DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. PELO CRIME DE FURTO: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA ENVOLVENDO OS MAUS ANTECEDENTES E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, CONSIGNANDO O MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE «(...) A SUBTRAÇÃO DE CABOS VEM CAUSANDO ENORMES PREJUÍZOS PARA A POPULAÇÃO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, PREJUDICANDO A MOBILIDADE URBANA AO AFETAR, POR EXEMPLO, O FUNCIONAMENTO DE SINAIS DE TRÂNSITO E, IN CASU, A CIRCULAÇÃO DE TRENS, ALÉM DE DEIXAR RUAS INTEIRAS SEM ILUMINAÇÃO (E, CONSEQUENTEMENTE, MAIS INSEGURAS) E SEM SINAL DE INTERNET E DE TELEFONE. (...) - NO QUE TANGE À CONSIDERAÇÃO NEGATIVA ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, ENTENDO QUE DEVE SER MANTIDA, UMA VEZ QUE, EMBORA A PROVA ORAL DEMONSTRE QUE O FATO OCORREU DE MADRUGADA E QUE NESTE HORÁRIO NÃO HAVIA CIRCULAÇÃO DE USUÁRIOS DA LINHA FÉRREA, FOI NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA VIA E, PELO QUE SE DEPREENDE DO DECLARADO PELA TESTEMUNHA ROBSON, NÃO HOUVE TEMPO HÁBIL ATÉ O HORÁRIO DE INÍCIO DE FUNCIONAMENTO DO TREM, ATRASANDO TODA A CIRCULAÇÃO, O QUE REALMENTE GERA PREJUÍZOS À POPULAÇÃO E À MOBILIDADE URBANA - ENTRETANTO, NO TOCANTE AOS MAUS ANTECEDENTES, VERIFICA-SE QUE O JUÍZO DE 1º GRAU CONSIDEROU A ANOTAÇÃO 02 DA FAC DO APELANTE (ÍNDICE 54872572), A QUAL APRESENTA UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 25/03/2013, POR INFRAÇÃO AO art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03; E, CONSIDERANDO QUE O PRESENTE FATO PENAL OCORREU AOS 19/04/2023, IMPÕE-SE O AFASTAMENTO DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NESTA INSTÂNCIA, POIS NÃO SE PODE ATRIBUIR CARÁTER PERPÉTUO ÀS CONDENAÇÕES, SENDO CERTO QUE DECORRIDO MAIS DE DEZ ANOS, COMPUTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, POSSUINDO O JULGADOR DISCRICIONARIEDADE NESTE TÓPICO, EM DECORRÊNCIA DO TEMA 150 DO C. STF: «NÃO SE APLICA AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO art. 64, I, DO CÓDIGO PENAL, PODENDO O JULGADOR, FUNDAMENTADA E EVENTUALMENTE, NÃO PROMOVER QUALQUER INCREMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS, QUANDO AS CONSIDERAR DESIMPORTANTES, OU DEMASIADAMENTE DISTANCIADAS NO TEMPO, E, PORTANTO, NÃO NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME, NOS TEMOS DO COMANDO DO CODIGO PENAL, art. 59 - LOGO, CONSIDERANDO A PRESENÇA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, A PENA-BASE DEVE SER ELEVADA, PORÉM, NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO A BASILAR EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, É DE SER AFASTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, UMA VEZ QUE A ANOTAÇÃO 01 DA FAC DO RECORRENTE, INDICADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU NESTA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, REGISTRA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 30/12/2015, TENDO TRANSCORRIDO, PORTANTO, O PERÍODO DEPURADOR, JÁ QUE O PRESENTE FATO PENAL, OCORREU AOS 19/04/2023, O QUE LEVA A MANTER A PENA INTERMEDIÁRIA NO PATAMAR DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. E, NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DIANTE DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO, FICA A REPRIMENDA TOTALIZADA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. PELO DELITO DE PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO: A PENA-BASE PARA O REFERIDO DELITO FOI ELEVADA EM 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) DIA-MULTA, EM CONSIDERAÇÃO NEGATIVA, ENVOLVENDO OS MAUS ANTECEDENTES, O QUE SE AFASTA, CONFORME EXPOSTO ACIMA, RETORNANDO A BASILAR AO SEU PATAMAR MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. AO SER AFASTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, E DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, BEM COMO DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO, FICANDO FINALIZADA NESTE PATAMAR. APLICADO O CONCURSO FORMAL DE CRIMES, AUMENTA-SE A PENA MAIS GRAVE EM 1/6 (UM SEXTO), FICANDO TOTALIZADA A REPRIMENDA EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. REGIME QUE SE ALTERA AO ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO DA REPRIMENDA ORA ESTABELECIDA E À PRIMARIEDADE DO APELANTE, INDIVIDUALIZANDO A PENA, E ASSIM CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, REPRESENTADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A CARGO DO JUIZ DA VEP. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELOS CRIMES DE FURTO SIMPLES E DE PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO, REDIMENSIONAR A REPRIMENDA FINAL PARA 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, ALTERANDO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

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Doc. VP 455.4099.9040.8693

142 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 157, §2º-A, I, DO CP; A REDUÇÃO DA PENA BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE; A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE A APENAS UMA DAS MAJORANTES, COM BASE NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, E O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.

Inicialmente, ressalte-se que não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelo recorrente, conformando-se com a condenação a própria defesa, que busca apenas soluções para amenizar a situação dos apelantes. Contudo, vale mencionar que a autoria e a materialidade do delito de roubo restaram comprovadas pelo registro de ocorrência e seu aditamento (e-docs. 10/12, 24/28, 97/100, 106/109, 120/121, 124/127 e 192/195), termos de declarações, (e-docs. 13/15, 30/41, 70/71, 73/78, 89/90, 176/179, 182/185 e 188/191, auto de reconhecimento de objeto, (e-docs. 68/69, 72, 79/80, 180/181, 186/187), auto de reconhecimento de pessoa (e-docs. 91/92, 57/58) e pela prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, em juízo. Os elementos amealhados comprovam que o apelante, em comunhão de ações e desígnios com os representados Denerson dos Santos Silva, Matheus Pereira da Costa e Rodrigo Rafael de Souza da Silva, no dia e local descritos na denúncia, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraíram, para si ou para outrem, 56 (cinquenta e seis) celulares da marca Apple Iphone, 43 (quarenta e três) celulares da marca Samsung, 04 (quatro) celulares da marca Motorola, 05 (cinco) celulares da marca Sony e 05 (cinco) celulares da marca LG, tudo de propriedade do estabelecimento comercial lesado, da Loja Claro, situada no primeiro pavimento do Plaza Shopping. A prova é ainda amplamente corroborada pela confissão em juízo do apelante. A prova testemunhal em juízo, confirmando os elementos da fase inquisitorial, evidencia sem sombra de dúvidas o liame subjetivo entre os agentes e a relevância causal de cada conduta, além de comprovar ter sido empregada uma arma de fogo na empreitada delitiva. Logo, em que pese a versão dos fatos do apelante em juízo, no sentido de não se recordar se havia ou não arma de fogo, é certo que o caderno probatório é robusto o suficiente a ensejar a sua condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Imprescindibilidade do laudo pericial. Resta rechaçado, portanto, o pedido de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Melhor sorte não assiste à defesa no que tange ao reconhecimento da minorante da participação de menor importância do apelante. A teor do que dispõe o CP, art. 30, havendo prévia convergência de vontades para a prática do delito, como in casu, as elementares do tipo se comunicam ao coautor, sendo certo que sua presença contribui para amedrontar as vítimas pela superioridade numérica. Manutenção da condenação pelo crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º- A, I, do CP que se impõe. Merece reparo a resposta estatal. Em análise à FAC do recorrente (e-docs. 586/598), verifica-se a existência de 9 anotações, a primeira referente ao processo 0010776-86.2016.8.19.0004 com informação de condenação definitiva em 11/04/2017, que deve ser utilizada para fins de reincidência. Na primeira fase, o magistrado de piso exasperou a pena considerando o contexto do roubo, o prejuízo ao estabelecimento comercial e as anotações da FAC indicadoras de reiteração criminosa, totalizando a pena base em seis anos e três meses de reclusão e sessenta e cinco dias-multa com base no coeficiente mínimo legal. Contudo, ao contrário do que indicado pelo juízo de piso, as anotações na FAC do apelante não são suficientes a demonstrar que este tem «a vida ligada a crimes graves, considerando o princípio da presunção da inocência. Ademais, em que pese a existência de anotações em sua folha penal, existe somente um processo com trânsito em julgado em sua FAC, o que esbarra nos termos do enunciado da Súmula 444 do E. STJ - que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Portanto, deve o exaspero se basear na fração de 1/6, em razão somente do valor da res furtiva, (valor superior a R$ 250.000,00), afastando-se os demais fundamentos utilizados pelo juízo de piso. Neste contexto, com a fração de 1/6, a pena atinge o patamar de 4 anos, 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa, na menor fração. Na segunda fase, presentes as circunstâncias atenuantes da confissão (art. 65, III, «d) e da menoridade relativa (art. 65, I do CP, o apelante contava com 20 anos de idade à época do fato, nascimento em 06/02/1998), e a circunstância agravante da reincidência, opera-se a compensação da confissão com a reincidência, por serem elementos igualmente preponderantes, e, em razão da menoridade penal, volve a pena ao patamar mínimo de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, presentes as causas especiais de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II (concurso de pessoas) e §2º-A, I (uso de arma), devidamente comprovadas nos autos. Desta forma, deve-se utilizar a fração de 2/3, em atenção ao parágrafo único do CP, art. 68, a que melhor se adequa ao caso, a resultar no quantum de 6 anos, 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, no valor mínimo legal. Apesar da revisão dosimétrica, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado. Com efeito, a ação se revestiu de gravidade concreta, com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, com risco de evolução para delito mais grave, hipótese justificando a aplicação do regime mais rigoroso nos termos do CP, art. 33, § 3º. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.... ()

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Doc. VP 771.1488.1872.7849

143 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006) . RECURSO DEFENSIVO FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; 2) ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS; 3) MITIGAÇÃO DAS PENAS AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; 4) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E/OU A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO; 5) APLICAÇÃO DO § 4º Da Lei 11.343/06, art. 33; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME DE PRISÃO; 7) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

A defesa inicia o seu inconformismo atacando a peça vestibular, inquinando-a de inepta no que concerne ao delito de associação para o tráfico. Contudo, a mera leitura deixa a certeza de que a exordial acusatória atende suficientemente aos requisitos do CPP, art. 41, uma vez que narra os fatos com todas as suas circunstâncias possíveis, garantindo a ampla defesa e o contraditório, como plenamente exercidos até a presente fase processual, não havendo falar-se em inépcia da peça inaugural, que demonstra, perfeitamente, a existência de um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Demais disto, «A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória. Esta Corte Superior tem entendimento de que, em homenagem ao CPP, art. 563, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief". (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Preliminar rejeitada. Quanto ao mais, emerge dos autos que, no dia 20/04/2023, por volta das 06 horas, o recorrente, em comunhão de ações e desígnios com Vitor Souza de Oliveira Vicente e Igor Mendes Pereira, não flagranteados, bem como aos demais integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, guardava e tinha em depósito para fins de tráfico, 180g de cocaína em forma de crack, acondicionados em 720 sacos plásticos, sendo 600 com as inscrições «CV R$ 15,00 e 120 com as inscrições «CV R$30,00"; 2.200g de cocaína em pó, acondicionados em 2.145 frascos plásticos transparentes, sendo 400 com as inscrições «NAÇÃO, 405 com as inscrições «CV R$20,00, 500 com as inscrições «CV R$30,00 BGN LULA e 840 com as inscrições «CV R$15,00 CHEIROU PANCOU"; e 2.300g de maconha, acondicionados em 425 tabletes, sendo 350 com as inscrições «CV R$20,00 HIDROPÔNICA e 75 com as inscrições «CV R$ 50,00 GESTÃO INTELIGENTE". Consta que policiais militares, alertados sobre a existência de mercância de entorpecentes na localidade, se dirigiram até Estrada da Liberdade, Quarteirão Italiano, onde avistaram três indivíduos no interior de uma residência, que ao perceberem a presença da guarnição policial, empreenderam fuga, sendo certo que após uma breve perseguição os agentes estatais lograram prender o recorrente. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. Assim, a presença da droga arrecadada, pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos auto de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição, porquanto caracterizadas as condutas previstas na Lei 11.343/06, art. 33. De igual modo, o acervo dos autos comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelo apelante e outros indivíduos da facção Comando Vermelho. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35. a) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; b) segundo o relato do agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o local onde o apelante se encontrava é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho; c) ainda segundo os seguros relatos dos policiais, o recorrente, alcunhado de «Tiulim, é o líder o tráfico de drogas na Vila São José; d) o recorrente guardava uma grande quantidade e diversidade de drogas com inscrições alusivas ao tráfico local, tais como, CV R$ 15,00, «CV R$30,00, «NAÇÃO, «CV R$20,00, «CV R$30,00 BGN LULA, «CV R$15,00 CHEIROU PANCOU, «CV R$20,00 HIDROPÔNICA e «CV R$ 50,00 GESTÃO INTELIGENTE, não sendo crível que realizasse a mercancia ilícita naquela localidade sem que estivesse associado àquela facção criminosa; e) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Impossível a concessão do redutor contido no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas, ante a condenação pelo delito de associação para o tráfico, ficando configurada circunstância impeditiva do benefício, qual seja, a dedicação à atividade criminosa. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, as penas aplicadas mostram-se totalmente desamparadas da necessária fundamentação concreta ao exaspero promovido, restando inidoneamente justificadas cada qual das suas elementares, à execeção da grande quantidade de entorpecente apreendido, que autoriza o recrudescimento das bases em 1/6. Na segunda etapa, mostra-se inafastável a agravante da reincidência, em razão da condenação com trânsito em julgado da sentença em 23/10/2020, nos autos do processo 0002833-8.2017.8.19.0063 (anotação 2 da FAC), aplicando-se a fração de 1/6, aumento que se apresenta mais adequado e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A propósito das alegações defensivas, o reconhecimento da agravante da reincidência baseado em folha de antecedentes criminais não configura constrangimento ilegal, sendo desnecessária a comprovação por meio de apresentação de certidão cartorária judicial. HC 211131 / SP - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma - Julgamento 06/09/2011 - Publicação/Fonte Dje 19/09/2011). Quanto a segunda tese defensiva, de afastamento da reincidência, sob o argumento de que ela materializa o reexame de um episódio que já foi objeto de uma sentença condenatória transitada em julgado, configurando bis in idem na punição do acusado, não encontra respaldo na melhor doutrina e na jurisprudência. A reincidência não se reveste de inconstitucionalidade. Pelo contrário, mostra-se em perfeita harmonia com o princípio constitucional da individualização da pena. Tal declaração valeria também para todos os outros efeitos da reincidência, fazendo com que ficasse prejudicado todo consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência. A Suprema Corte tem reafirmado a constitucionalidade da aplicação do instituto da reincidência como causa agravante da pena em processos criminais: «O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 453.000, Rel. Min. Marco Aurélio, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade da aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais. 4. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 908464 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015). Em face do quantum de pena aplicado, bem como da reincidência, o regime inicial fechado é o único capaz de dar vazão aos objetivos punitivo e preventivo da pena, tudo com base nas disposições do art. 33, § 2º, «a, e § 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 669.4593.6349.9539

144 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). RÉUS, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI E COM OS ELEMENTOS CAYKE E GABRIEL, TENTARAM SUBTRAIR, PARA SI OU PARA OUTREM, PEÇAS DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA OESTE, ESTACIONADOS NO PÁTIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 09 (NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, PARA AMBOS OS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO, COM BASE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO, POR ERRO DE TIPO. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COM PARCIAL RAZÃO À DEFESA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA E DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELAS CONFISSÕES DOS ACUSADOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO, ENTRETANTO, A MATERIALIDADE FOI COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. A RES NÃO FORA APRESENTADA EM SEDE POLICIAL POR IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL. BENS COM VALOR ECONÔMICO. PROPRIETÁRIO DA EMPRESA ESTAVA VENDENDO AS CARCAÇAS E MATERIAIS DOS COLETIVOS QUE ESTAVAM NO PÁTIO. INCABÍVEL RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO, ALEGANDO ACREDITAR SER O LOCAL ABANDONADO. COLETIVOS SE ENCONTRAVAM NO ESPAÇO FÍSICO DA EMPRESA, LOCAL TOTALMENTE MURADO, ALÉM DA PRESENÇA DE VIGILANTE PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO CONCRETO. REITERAÇÕES DELITIVAS. QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RÉUS QUE AGIRAM EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS PARA A CONSECUÇÃO DO PROPÓSITO CRIMINOSO, EM DIVISÃO DE TAREFAS. DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. CRITÉRIOS REFERENTES À PERSONALIDADE E À CONDUTA SOCIAL NÃO SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO STF. MOTIVAÇÃO DO CRIME NÃO SE REVESTE DE ELEMENTOS DE AFERIÇÃO SUBJETIVA TÃO GRAVES QUE AUTORIZEM A MAIOR VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA DE FURTO, SOB A JUSTIFICATIVA DE BUSCA DO ENRIQUECIMENTO FÁCIL. APELANTES CONFESSARAM A CONCUTA REPROVÁVEL. AFASTADA A REINCIDÊNCIA DO RÉU PAULO. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2002 E 2003. ULTRAPASSADO O PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS, PREVISTO NO CP, art. 64, I. RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA À TENTATIVA, EMPREGANDO O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU A REDUÇÃO DA SANÇÃO NO PERCENTUAL DE 1/3, TENDO EM VISTA O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NOVA DOSIMETRIA. PAULO EDUARDO: PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ENTRETANTO, SEM PRODUZIR REFLEXO NA PENA. SÚMULA 231/STJ. NA TERCEIRA FASE, INCIDE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA, REDUZINDO-SE A PENA EM 1/3, ATINGINDO 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 07 (SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO, FIXA-SE O REGIME PRISIONAL ABERTO. ADRIANO LUIZ: PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INTEGRALMENTE COMPENSADA A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. NA TERCEIRA FASE, INCIDE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA, REDUZINDO-SE A PENA EM 1/3, ATINGINDO 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 07 (SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO, CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA DO APELANTE. PLEITO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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Doc. VP 747.9257.6969.8287

145 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO E CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. A) O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR ESTAR CARACTERIZADO O ESTADO DE NECESSIDADE; B) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO, ALEGANDO NÃO TER OCORRIDO GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA; C) O AFASTAMENTO, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, DOS MAUS ANTECEDENTES; D) A COMPENSAÇÃO, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E) O RECONHECIMENTO DO DELITO EM SUA MODALIDADE TENTADA; F) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO, ORA APELANTE, MEDIANTE O EMPREGO DE PALAVRAS DE ORDEM E SIMULANDO PORTAR ARMA DE FOGO, SUBTRAIU APARELHO CELULAR DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA KAROLINE FERREIRA FELIX DA SILVA. ATO CONTÍNUO EMPRENDEU FUGA, MAS A VÍTIMA CHAMOU A ATENÇÃO DE POPULARES GRITANDO «PEGA LADRÃO, E O ROUBADOR ACABOU DETIDO, SENDO RECONHECIDO NO PRÓPRIO LOCAL PELA VÍTIMA, A QUAL RECUPEROU O CELULAR SUBTRAÍDO, MAS DEIXOU DE RECUPERAR A ALIANÇA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONVINCENTE E CONSISTENTE PARA MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA MAIS MÍNIMA PROVA CARACTERIZADORA DA EXCLUDENTE PLEITEADA. ACUSADO QUE SEQUER PROVOU A NECESSIDADE PRESCRITA POR MÉDICO DA REFERIDA MEDICAÇÃO, SENDO CERTO QUE PODERIA, ATÉ COM FACILIDADE, UTILIZAR-SE DOS FORNECIMENTOS GRATUITOS DA FARMÁCIA POPULAR. A SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR, DE UMA ALIANÇA E A PRETENSÃO DE SUBTRAIR TAMBÉM UMA BOLSA COM PERTENCES DA VÍTIMA, SE AFIGURAM COMPLEMENTE DESPROPORCIONAL NA PONDERAÇÃO DOS DIREITOS PROTEGIDOS. CRIME DE ROUBO CARACTERIZADO, CONSIDERANDO QUE O PRÓPRIO RÉU AFIRMA TER ANUNCIADO O ASSALTO, SIMULANDO ESTAR ARMADO E GRAVEMENTE AMEAÇANDO A VÍTIMA QUE ESTAVA AO LADO DE SEU AVÔ OCTOGENÁRIO. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE CONFIRMADA E NEM TODOS OS BENS SUBTRAÍDOS DA VÍTIMA FORAM RECUPERADOS. FAC COM MUITAS ANOTAÇÕES ANTIGAS, COM INDICAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO E COM INEXISTÊNCIA DE RESULTADOS DEFINITIVOS. RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO MAU ANTECEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2011, POR FATO PRATICADO EM 2009. NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA É DE RIGOR. REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM.

RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE

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Doc. VP 182.4892.5002.0500

146 - STJ. Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Juntada de documentos novos na fase recursal. Possibilidade. Harmonia entr o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Acidente de trânsito. Condutor menor. Responsabilidade dos pais e do proprietário do veículo. Desnecessidade de comprovação de culpa. Transporte de cortesia. Danos causados ao transportado. Dolo ou culpa grave. Súmula 145/STJ. Despesas de tratamento e lucros cessantes. Afastamento temporário do trabalho. Danos morais e estéticos. Cumulatividade. Prova. Desnecessidade. Ônus sucumbenciais. Redistribuição. Dissídio jurisprudencial prejudicado.

«1 - Ação ajuizada em 11/01/2007. Recurso especial interposto em 31/05/2012 e atribuído a esta Relatora em 18/11/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 163.6695.6633.0918

147 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, EM SE TRATANDO DE CRIMES PATRIMONIAIS, A QUAL NÃO TEVE DÚVIDAS EM DESCREVER E RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O ELEMENTO QUE FURTOU E CONDUZIA O SEU VEÍCULO VW GOL, COR BRANCA, ANO 1998/1999, PLACA LCG-5226, QUE PAROU, EM RAZÃO DO ACIONAMENTO DO SEGREDO. INSUBSISTENTE O PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE FURTO SIMPLES, UMA VEZ QUE AS PROVAS AMEALHADAS SÃO SEGURAS QUANTO À QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS (art. 155, PARÁGRAFO 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL), SENDO CERTO QUE A DINÂMICA DELITIVA TEVE A PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU APONTADO PELO ACUSADO NO MOMENTO DA SUA PRISÃO COMO A PESSOA QUE INDICAVA QUAL VEÍCULO DEVERIA SER SUBTRAÍDO, TENDO ELE SIDO PRESO EM SUA RESIDÊNCIA, ONDE FUNCIONAVA UMA OFICINA MECÂNICA, LOCAL ONDE FORAM ENCONTRADOS VEÍCULOS PRODUTOS DE CRIME. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA (art. 14, II, CP). EVIDENCIA-SE DO CONTEXTO FÁTICO, QUE OCORREU A INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO, EIS QUE O AUTOMÓVEL, EM RAZÃO DA ATIVAÇÃO DO DISPOSITIVO PAROU EM RUA DIVERSA, A QUAL ESTAVA ESTACIONADO. SÚMULA 582 STJ. AFASTAMENTO DA ANOTAÇÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO, EM 10/09/2008, TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO COM RELAÇÃO A ESTES FATOS, QUE ACONTECERAM EM 25 DE MAIO DE 2023. TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (art. 65, III, ALÍNEA «D, DO CP), EIS QUE A DESPEITO DE O ACUSADO TER FEITO USO DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO, EM JUÍZO, CERTO OBSERVAR QUE EM SEDE POLICIAL CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA, ESCLARECENDO DETALHES DA DINÂMICA FÁTICA, APONTANDO, INCLUSIVE O SEU COMPARSA E O ENDEREÇO DELE. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME SEMIABERTO. FIXA-SE O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, OBSERVANDO-SE O QUANTUM ARBITRADO, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E AINDA A REINCIDÊNCIA, NOS TERMOS DO art. 33, §§ 2º, B E 3º DO CÓDIGO PENAL. A DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º CPP) NÃO MODIFICARÁ O REGIME ORA ARBITRADO, TENDO EM VISTA A PENA FIXADA, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E A REINCIDÊNCIA, CONSIDERANDO-SE QUE O ACUSADO FOI PRESO EM FLAGRANTE, NO DIA 25/05/2023, SENDO CONVERTIDA EM PREVENTIVA E NESSA CONDIÇÃO PERMANECE POR FORÇA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 25/03/2024. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO SURSIS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NOS CP, art. 44 e CP art. 77, EIS QUE NÃO ATENDIDOS AOS REQUISITOS DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.

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Doc. VP 626.4788.1404.9908

148 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Competência. Responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. Ação de reparação de danos materiais. Veículo de locadora. ... ()

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Doc. VP 780.9154.2919.5103

149 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2-A, I, 3 VEZES, N/F DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA PROVA DA AUTORIA, DERIVADA DO RECONHECIMENTO FEITO SEM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO CPP, art. 226. PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DA PRECARIEDADE DE PROVAS. DESEJA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, COM REFLEXOS NA DOSIMETRIA.

A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 24 de março de 2019, por volta de 07h00, na Rua Uruguai, altura do 528, Tijuca, o apelante mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo, subtraiu para si 01 (um) telefone celular, marca iPhone, modelo 6S de propriedade de GABRIEL VIEIRA BRAGA, 01 (um) telefone celular, marca iPhone, modelo 7, de cor preta, 128 Gb de propriedade de LEONARDO VERÇOSA REZENDE DA SILVA e 01 (um) telefone celular, marca iPhone, modelo 6S, cor branca de 64 Gb, de propriedade de PEDRO ACCIOLY REZENDE DA SILVA, que se encontravam no interior de um veículo tipo Uber. O recorrente ingressou na contramão da via, na condução de um veículo VVV/Fox de cor vermelha, tendo passado pelo veículo em que as vítimas estavam, contudo, instantes depois, deu marcha à ré, emparelhando o seu veículo com o Uber. Empunhando uma arma de fogo, ordenou que todos os passageiros do Uber lhe entregassem seus telefones celulares, no que foi prontamente atendido. Após as subtrações, empreendeu fuga do local. É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Na questão procedimental trazida pelo recurso, qual seja, a não observância dos ditames do CPP, art. 226, mostra-se absolutamente sem razão a defesa técnica. O exame dos autos demonstra que duas das três vítimas do roubo, quando foram à delegacia, e anteriormente à visualização do álbum descreveram características físicas importantes do apelante. Instados ao escrutínio do acervo fotográfico, reconheceram, com certeza, o recorrente. Empós, em Juízo, o reconhecimento fora renovado com as formalidades de estilo e, mais uma vez, deu-se o reconhecimento certeiro ao ser apontado o apelante como sendo o roubador. Logo, a hipótese é a da inauguração da ação penal com fulcro no reconhecimento administrativo, o que, diga-se, não é vedado realizar, sendo certo que a confirmação da autoria se alcançou em Juízo, sob o crivo do contraditório, com o refazimento do reconhecimento inicial, desta feita, com a colocação do suspeito ao lado de outras pessoas, demonstrando que o caso em exame se apresenta como verdadeiro distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial havia no E.STJ. Há, portanto, provas concludentes e independentes do reconhecimento primevo da sede policial, apontando no sentido de que o apelante é, indene de dúvidas, o autor do crime cuja materialidade já restou comprovada neste processo. A Terceira Seção do E. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração das vítimas. Impossível o pretendido reconhecimento do crime único, quando a lei é clara ao afirmar que, quando mediante única ação, o agente praticar dois ou mais crimes idênticos, estaremos diante do concurso formal de tipos penais, previsto no CP, art. 70. Correta, portanto, a condenação perpetrada, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. A FAC de fls. (índices 000033 e 000078), demonstra que o recorrente possui, servíveis ao cômputo, 17 (dezessete) anotações com trânsito em julgado. Por tais razões, e com acerto, o prolator distanciou a inicial do piso da lei em 1/3, fixando a pena base em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 DM, para cada crime, o que se repetiu na intermediária, à míngua de atenuantes ou agravantes. Por fim, a causa de aumento pelo emprego da arma de fogo, 2/3, e a reprimenda de cada crime se acomodou em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 22 DM. Três os patrimônios atingidos em concurso formal de tipos penais, 1/5, e a pena final do apelante se aquietou em corretos 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, (CP, art. 72). Mantido o regime fechado corretamente aplicado. Incabível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, pela superação dos quantitativos de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 190.5190.5007.3300

150 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Legislação extravagante. Crimes de trânsito. Violação do CPP, art. 386, VII. Pleito de absolvição por carência de provas. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídios jurisprudenciais. Pleito de aplicação do CPP, art. 386, III. Lei 9.503/1997, CTB, art. 305. Afastar-se o condutor do veículo no local do acidente. Fugir à responsabilidade penal ou civil. Tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. Acórdão firmado na constitucionalidade de dispositivo de lei. Impossibilidade de exame na via especial. Crimes de lesão corporal na direção de veículo automotor e de embriaguez ao volante. Delitos autônomos. Bens jurídicos distintos. Aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Precedentes de ambas as turmas que compõem a Terceira Seção do STJ.

«1 - Quanto à parte da insurgência relativa ao afastamento da incidência da Súmula 7/STJ para que o agravante seja absolvido das imputações atinentes aos crimes de lesão corporal e de deixar de prestar socorro à vítima, tem-se que, para revisar o quanto aferido pelo Tribunal de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante do referido enunciado sumular. ... ()

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