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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 29

Artigo29

Art. 29

- O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. VII. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:]

a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;]

b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;]

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência;

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;]

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 21/04/2021).

f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 21/04/2021).

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;

c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

XIII - (VETADO na Lei 13.281, de 04/05/2016).

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 01/11/2016).

§ 1º - As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas [a] e [b] do inc. X e [a] e [b] do inc. XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

§ 2º - Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

§ 3º - Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 21/04/2021).

§ 4º - Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 21/04/2021).

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Acidente de trânsito. Violação do CTB, art. 29, § 2º. Falta de prequestionamento da matéria ventilada no recurso especial. Súmula 211/STJ. Ausência de indicação de contrariedade ao CPC, art. 1.022. Indenização. Danos morais. Responsabilidade. Culpa concorrente. Verificação. Reexame do acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não conhecido. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TJSP Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais. Acidente de trânsito. Sentença de procedência. Condenação pelos danos materiais sofridos. Prova documental endossa versão de culpa da requerida, que trafegava atrás da autora, à luz do disposto no CTB, art. 29, II. Sentença mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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TJSP Recurso inominado. Responsabilidade civil do Estado. Colisão entre o veículo do autor e uma ambulância do SAMU. Pretensão de condenar o município de São Paulo a lhe indenizar os danos materiais e morais suportados. Elementos de prova demonstram que o autor não agiu com o dever de cautela necessário à segurança do tráfego, fazendo conversão à esquerda, direção em que transitava ambulância, em Ementa: Recurso inominado. Responsabilidade civil do Estado. Colisão entre o veículo do autor e uma ambulância do SAMU. Pretensão de condenar o município de São Paulo a lhe indenizar os danos materiais e morais suportados. Elementos de prova demonstram que o autor não agiu com o dever de cautela necessário à segurança do tráfego, fazendo conversão à esquerda, direção em que transitava ambulância, em serviço de emergência, com os sinais sonoros e luminosos acionados. Violação ao preceito contido no CTB, art. 29, VII, a. Inexistência de provas que afastem o nexo de causalidade entre a conduta culposa do autor e o resultado danoso. Caracterização da responsabilidade civil do autor. Competência do juizado especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do lei 12.153/2009, art. 2º, §4º. Inocorrência de cerceamento de defesa. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJSP "Recurso Inominado - Colisão veicular - Cruzamento de vias - Pretensão voltada à condenação do Município de Garça/SP por danos morais e materiais, sob a alegação de ausência de sinalização de parada obrigatória no solo - Poder Público municipal que não tem o dever de sinalizar horizontalmente todo e qualquer cruzamento de vias no perímetro urbano - Precedentes do E. TJSP - Código de Trânsito Ementa: «Recurso Inominado - Colisão veicular - Cruzamento de vias - Pretensão voltada à condenação do Município de Garça/SP por danos morais e materiais, sob a alegação de ausência de sinalização de parada obrigatória no solo - Poder Público municipal que não tem o dever de sinalizar horizontalmente todo e qualquer cruzamento de vias no perímetro urbano - Precedentes do E. TJSP - Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) que prevê expressamente que a preferência, no cruzamento de vias não sinalizado, é do veículo que vier trafegando pela direita - Inteligência do CTB, art. 29, III, «c» - Autor da ação que não observou tal regra, assim como o dever de cautela e prudência previsto no art. 44 do mesmo Código - Prova documental nos autos a esse respeito - Culpa exclusiva do autor que rompe o liame causal exigido para a configuração da responsabilidade civil administrativa prevista no art. 37, §6º, da CF/88 - Improcedência da demanda bem reconhecida em Primeiro Grau de Jurisdição - r. Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso Inominado desprovido" Mais detalhes

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TJSP Indenização - Acidente de trânsito - Imputação de conduta imprudente ao motorista do veículo locado pela ré, que acarretou colisão de outro veículo na traseiro do veículo conduzido pelo autor - Sentença de procedência - Recurso inominado da ré sob alegação de ilegitimidade passiva da locadora, a necessidade de denunciação da lide do condutor do veículo locado, a inexistência do dever de Ementa: Indenização - Acidente de trânsito - Imputação de conduta imprudente ao motorista do veículo locado pela ré, que acarretou colisão de outro veículo na traseiro do veículo conduzido pelo autor - Sentença de procedência - Recurso inominado da ré sob alegação de ilegitimidade passiva da locadora, a necessidade de denunciação da lide do condutor do veículo locado, a inexistência do dever de indenizar, com impugnação ao valor do dano material - Legitimidade passiva corretamente reconhecida - Recorrente que figura como proprietária e locadora do veículo respondendo pelos danos causados à terceiro - Ademais, atua no ramo locação de veículos, devendo assumir os riscos de sua atividade nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil - Incabível a denunciação da lide pleiteada, em razão da expressa vedação prevista na Lei 9.099/95, art. 10 - No mérito, narrativa que indica a dinâmica dos fatos e da conduta de cada condutor - Colisão traseira que faz presumir a culpa daquele condutor que seguia atrás - Violação do dever de manter distância segura, conforme CTB, art. 29, II - Adequada apreciação dos elementos probatórios pelo juízo singular - Danos materiais referentes ao conserto do veículo comprovados - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com fixação de verba honorária. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO. Ação de reparação de danos materiais e morais. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Acidente de Trânsito. Colisão traseira. Presunção relativa de responsabilidade (CTB, art. 29, II), elidida pela prova dos autos. Caminhão de propriedade da empresa ré e dirigido pelo corréu, que saiu de posto de gasolina e adentrou a Rodovia, sem o dever de cuidado e respeito à preferência do trânsito na Rodovia, causando a colisão da motocicleta em sua traseira. Impossibilidade de frenagem repentina de veículo que transita na velocidade local (110 km/h). Responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do veículo verificada (arts. 186 e 927, do CC). Danos materiais comprovados, em parte, pelos documentos acostados aos autos. Indenização pelo valor da motocicleta, apurado quando do acidente, em decorrência de perda total e reembolso dos valores comprovadamente gastos com despesas decorrentes do acidente. Dano moral. Evidente dor e sofrimento com as lesões corporais sofridas em decorrência do acidente de trânsito. «Quantum» pleiteado que se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto e a reparar o dano, sem causar enriquecimento ilícito da parte autora. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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TJSP Ação de reparação por danos havidos em Acidente de Trânsito - Sentença de parcial procedência - Apelação da parte ré e litisdenunciada - Colisão traseira - Conforme sedimentado em iterativa jurisprudência, aquele que colhe o outro veículo por trás tem contra si a presunção de culpa pelo evento, pois a ele compete extrema atenção com a corrente de tráfego que lhe segue à frente - Tese de conversão lateral de mudança de faixa não demonstrada - Veículos de maior porte que serão sempre responsáveis pela segurança dos menores. Inteligência do CTB, art. 29, § 2º. - Dano material - Nexo de causalidade comprovado - Condenar a requerida ao pagamento do valor do conserto, quando o autor poderia adquirir veículo novo por muito menos, resultaria em enriquecimento indevido do requerente. À luz do princípio da menor onerosidade e tratando-se de bem fungível, de rigor a redução do valor da indenização ao valor de mercado do bem - Dano moral - Ocorrência - Porém, o valor da indenização deve ser reduzido, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes do STJ - Recursos parcialmente providos. Mais detalhes

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TJSP AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE VEÍCULOS - BATIDA TRASEIRA - Choque ocorrido em 19.02.2021 e não evitado pelo pisca alerta aceso ou pelo braço acenando a parada (boletim de ocorrência a fls. 11/16 e fotografia a fls. 17) - Alta velocidade empregada pelo réu, que não prestou socorro às vítimas que estavam no interior do veículo da autora - Pleito atinente ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.800,00 (fls. 25/27), e morais, no valor de R$ 2.000,00 - Tese defensiva de que a autora «foi desatenta e freou repentinamente, causando o acidente de trânsito» (fls. 44), havendo, pois, culpa exclusiva da vítima - Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, condenando o requerido ao pagamento da importância de R$ 8.800,00, não se reconhecendo a existência de danos morais (fls. 59/62) - Recurso inominado interposto sem o condão de modificar o entendimento exarado pelo Juízo a quo - Presunção relativa de culpa daquele que bate na traseira do veículo que trafega à frente, pois cabe a ele guardar a distância de segurança necessária, conforme destacou o magistrado de piso à luz do CTB, art. 29, II, não tendo o recorrente se desincumbido da prova de algum fato extraordinário que elidisse a aludida presunção - Impugnação à justiça gratuita, formulada em sede de contrarrazões, que não comporta acolhimento - Declaração de hipossuficiência de fls. 74 que goza de presunção relativa (iuris tantum) face ao disposto no CPC, art. 99, § 3º - Ausência, in casu, de elementos capazes de infirmar a sobredita condição - Anotações em CTPS (fls. 71/73) que não conduzem à conclusão inequívoca de que o recorrente teria condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Contratação de advogado particular que, outrossim, não constitui óbice à concessão de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 4º) - Veículo conduzido pelo recorrente quando do acidente em questão (FORD/ECOSPORT fabricado em 2007) que não é indicativo de riqueza - Manutenção da decisão de fls. 75 e da sentença por seus próprios fundamentos - Recurso improvido. Mais detalhes

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TJSP Acidente de Trânsito - Colisão entre motocicleta e coletivo - Ação de indenização por danos materiais e morais julgada improcedente - Apelo da parte autora - Dinâmica do acidente que restou incontroversa nos autos dá conta da conduta imprudente do preposto da requerida ao realizar manobra de conversão e cruzamento de faixa, em inobservância aos CTB, art. 34 e CTB, art. ss.. Veículos de maior porte que serão sempre responsáveis pela segurança dos menores. Inteligência do CTB, art. 29, § 2º. Empresa ré que não conseguiu demonstrar a tese de que a vítima trafegava em alta velocidade e, inviabilizando, por isso, a frenagem exitosa - Danos materiais (pensão mensal) - Nas hipóteses de famílias de baixa renda, como a dos autores, existe a presunção de auxílio mútuo. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do C. STJ. Com efeito, a Constituição de 1988, aboliu a figura da chefia da sociedade conjugal, procurando eliminar a família patriarcal, para adotar, em substituição, a família corporativa. E a jurisprudência da C. Corte Superior, sensível, a tal situação, máxime em se tratando de famílias de baixa renda, como a dos autores, firmou entendimento de que na hipótese, presume-se o auxílio mútuo. Pensão que é devia até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, conforme entendimento fixado em iterativa jurisprudência. - Valor da pensão fixado com base em 1 salário mínimo vigente à época do evento, à míngua de comprovação do rendimento mensal auferido pela vítima - Necessidade de limitar o valor da pensão mensal para 2/3 do salário mínimo vigente na data do evento, sendo certo que as parcelas deverão ser devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, a partir de cada vencimento. Não há que se cogitar de incidência de pensão sobre 13º salário, tendo em vista que não restou demonstrado o exercício de atividade laborativa pela vítima, com registro em carteira - Dano moral devido aos autores - Em caso de morte de ente familiar próximo, ofensa moral das mais violentas, o C. STJ tem considerado adequada a fixação de indenização entre 100 a 500 salários mínimos. Destarte, e considerando ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 130.200,00, a ser igualmente repartido entre os autores (R$ 65.100,00 para cada qual). - Lide secundária - Procedência - Possibilidade da denunciada ser condenada solidariamente com o segurado responsável pelos danos ao pagamento da indenização, observados, claro, os limites da apólice - Precedentes jurisprudenciais do C.STJ - Recurso parcialmente provido - Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente a ação e procedente a lide secundária. Mais detalhes

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TJSP «Recurso inominado - Ação indenizatória por danos materiais decorrente de colisão de veículos - Responsabilidade Civil - Autora, ora recorrente, que trafegava com o seu automóvel pela via pública local dos fatos e que colidiu contra a traseira do ônibus da ré, ora recorrida - R. sentença que julgou improcedente o pedido - Recurso inominado interposto que aduz a responsabilidade da recorrida pelo prejuízo causado e que requer a concessão da gratuidade de justiça à recorrente e a condenação da recorrida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.190,00 - Gratuidade requerida pela recorrente indeferida nesta oportunidade, sem prejuízo da eventual formulação de novo pedido perante o juízo de origem - Suficiência da prova documental constante dos autos e consequente desnecessidade de produção de outras provas. Julgamento antecipado regularmente promovido. Cerceamento de defesa e nulidade do r. decisum não caracterizados - Recorrente que não guardou distância frontal de segurança do veículo que transitava à sua frente. Inteligência do CTB, art. 29, II. Culpa exclusiva da recorrente pela colisão ocorrida - De início, diante da não apresentação de documentos comprobatórios do alegado atual estado de insuficiência econômica da recorrente, fica indeferido o benefício da gratuidade de justiça por ela pleiteado, sem prejuízo da eventual formulação de novo requerimento perante o juízo de primeira instância, acompanhado das suas três últimas declarações de imposto de renda, ou dos respectivos prints de tela do site da Receita Federal que comprovem a isenção no dever de declarar; de cópia da sua CTPS; e de extratos das suas contas bancárias e de cartões de crédito relativos aos três últimos meses - No mais, verifico que as provas produzidas nos autos são suficientes para a análise e o julgamento do pedido, mostrando-se desnecessária a produção da pretendida prova testemunhal. Dessa forma, tem-se como justificado o julgamento antecipado do mérito, não havendo que se cogitar do aventado cerceamento de defesa nem da nulidade do julgamento de primeira instância - Independentemente de o veículo da recorrida ter efetuado frenagem brusca, cumpria à recorrente, que trafegava atrás dele, guardar distância frontal de segurança do veículo que transitava à sua frente, o que não fez, em descumprimento ao mandamento constante no CTB, art. 29, II, sendo por isso a única responsável pela colisão - Pedido adequadamente julgado improcedente pelo juízo a quo - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido". Mais detalhes

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