Jurisprudência sobre
transito afastamento do local
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451 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS.
Por meio da decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento foi o de que « no caso específico da Fiat Chrysler, que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596 firmou entendimento é válida a referida norma coletiva, pois «O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral . Por isso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento para, em observância ao acórdão proferido pelo STF no RE 1.476.596 (DJE de 18/04/2024), reconhecer a validade do ACT da Fiat Chrysler que prevê jornada em turnos ininterruptos de revezamento acima dos limites diários de oito horas. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, que estariam preenchidas as exigências do art. 896, a e c, da CLT e haveria divergência jurisprudencial, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na inobservância do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que « uma vez atendidos os requisitos da Lei 5.584/70, art. 14; da Lei 1.060/50, art. 11; e pacificada a matéria nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, deverá ser restabelecida a v. sentença, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento da matéria: «Como transcrito retro, os instrumentos coletivos da categoria, vigentes durante o período contratual, ao regulamentarem o tempo de permanência do empregado na empresa fora da jornada de trabalho, estabeleceram expressamente que tal período, quando utilizados para fins particulares, não é considerado à disposição do empregador. Ocorre que os trechos indicados pela parte recorrente são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT, especialmente aquele relevante em que consignou o teor da cláusula normativa que o reclamante pretende invalidar, bem como a conclusão do Regional de que em relação « ao período anterior e posterior à marcação do ponto, não sendo obrigatória a permanência do reclamante no local ou inexistindo prova de que era obrigado a trocar de uniforme na empresa, não pode ser considerado como tempo à disposição . Ora, a Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja da sinalização do número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo. Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Dessa forma, correta a decisão monocrática ao concluir que não restou preenchido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()
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452 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação defensiva contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06. ... ()
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453 - TJPE. Processo civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Apelação cível. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Prescrição. Rejeição. Prestação de trato sucessivo. Caráter geral da gratificação. Extensão a inativos e pensionistas. Entendimento consolidado no tribunal. Não violação ao CF/88, art. 97 recurso improvido à unanimidade.
«1 - Trata-se de Recurso de Agravo, previsto no §1º do CPC/1973, art. 557, interposto à iniciativa do FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, contra decisão terminativa que negou seguimento a Apelação Cível 0328083-3, mantendo a decisão recorrida que deferiu a incorporação no contracheque da parte autora da parcela referente à gratificação de risco de policiamento ostensivo. 2- Alega ainda, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição, argumentando que a Lei Complementar 59/2004 (disciplinadora da matéria sub judice) é lei de efeitos concretos, não se podendo falar em direito de trato sucessivo, e, portanto já tendo decorrido o qüinqüênio prescricional. 3- Afirma a natureza propter laborem da gratificação perquirida e sua não extensão automática e indistinta em caráter geral e permanente a todos os ativos, bem como a vedação expressa à sua incorporação a proventos ou pensões. ... ()
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454 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, SUBSIDIARIAMENTE SE PLEITEIA A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE REQUER O AUMENTO DA PENA-BASE APLICADA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelo réu, Heverton Pessanha Miranda (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença (index 00268, sendo corrigido, de ofício, erro material no index 00286), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual, na forma do CPP, art. 383, foi o referido réu condenado, pela imputação de prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, II, do CP, aplicando-lhe as penas finais de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, bem como o pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum quanto à taxa judiciária. ... ()
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455 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE CABOS DE COBRE PERTENCENTES A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A REDUÇÃO DAS PENAS BASES AO MÍNIMO LEGAL, A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA (EM RELAÇÃO A DOUGLAS), O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO (APELANTES ANDERSON E THALISON) E DA TENTATIVA, E O ABRANDAMENTO DOS REGIMES INICIAIS PARA O CUMPRIMENTO DE PENA.
Tratam os autos da subtração de cerca de 3,5m de cabos de cobre, pertencentes a concessionária de serviços públicos de telecomunicações, praticada em 17/11/2023 em comunhão de ações e desígnios pelos apelantes. A autoria e a materialidade do crime não foram objeto de insurgência recursal e são incontestes, ressaindo das peças que instruem o I.P. 018-10069/2023 e da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em juízo, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos apelantes descreveram que foram avisados por um transeunte de que três elementos estavam cortando cabos de energia para furtar. Ao chegarem ao ponto indicado, viram os acusados já em posse do material, além das ferramentas utilizadas para o corte dos fios, que foram arrecadadas, consoante auto de apreensão doc. 88110857. Relataram que Anderson se evadiu carregando a bolsa com a res, chegando a percorrer considerável distância, mas foi capturado. Interrogados, os apelantes confessaram a prática do furto descrito à inicial, mas aduzindo que os cabos já haviam sido cortados, tendo eles apenas pegado os bens. Rejeita-se a tese de atipicidade da conduta pelo reconhecimento do princípio da insignificância. O referido princípio é cabível apenas em hipóteses de extrema excepcionalidade, quando preenchidos cumulativamente as condições objetivas estabelecidas pelo S.T.F. de mínima ofensividade e reprovabilidade da conduta, inexpressividade da lesão jurídica provocada e ausência de periculosidade social da ação (v.g. STF, HC 236573 AgR, publ. 19/03/2024). No caso, tratando-se de patrimônio público, bem comum cuja proteção é muito mais ampla, não há que se falar em mínima ofensividade da conduta perpetrada. Com efeito, a prática vai muito além do prejuízo monetário causado à empresa concessionária, sendo certo que, independentemente da recuperação do material, o delito gera alto custo de reparo do sistema vandalizado e traz risco e prejuízo aos moradores da localidade. Deve ser ressaltado que a alegação de que os fios já estariam cindidos não se coaduna à prova, mormente pela apreensão das ferramentas utilizadas, sendo certo que os policiais chegaram ao local justamente depois de avisados por um transeunte, que os vira durante a prática. Quanto à dosimetria, assiste parcial razão à defesa. De início, pontua-se que a sentença deixou de condenar os acusados pela qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do CP, considerando a ausência de informação sobre a altura em que os cabos estavam, de modo que o pedido de afastamento desta resta prejudicado. A reprimenda parte de 2 anos de reclusão, em razão do concurso de pessoas, amplamente comprovada pela prova produzida, e corroborada pela confissão dos acusados. A pena base em relação aos três recorrentes foi majorada com esteio na gravidade das consequências do delito, levando-se em conta o alto prejuízo gerado à coletividade ao interromper os sinais de comunicação pública e colocar em risco a segurança e a mobilidade urbana, o que não merece reparo. Em relação a Anderson, deve ser decotado o argumento atinente à conduta social voltada para prática criminosa, pois o fundamento em seus registros criminais, sem informação de definitividade, viola os termos da Súmula 444/STJ. Presente uma circunstância negativa, mitiga-se o incremento nesta fase, no tocante aos três recorrentes, a 1/6. Na fase intermediária, atende-se ao pleito defensivo de compensação integral entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência para Douglas (anotação 1, FAC 110838134 - proc. 0088750-97.2016.8.19.0038 - arts. 157, §2º e 244-B da Lei 8.069/90, trânsito em julgado em 16/12/2019), pois ambas as circunstâncias são igualmente preponderantes, em conformidade com o disposto no CP, art. 67. As reprimendas de Anderson e Thalison volvem ao mínimo legal por conta da mesma atenuante (art. 65, III d, CP), permanecendo a de Douglas em 2 anos, 4 meses e 11 dias multa. O pleito de reconhecimento da forma tentada do crime de furto não merece acolhimento. In casu, houve a inversão da posse, na medida em que os recorrentes extraíram os cabos e foram detidos já em posse do produto, sendo certo este apenas foi recuperado depois da perseguição policial, de modo que os furtadores tiveram a livre disponibilidade da res, ainda que por pouco tempo. Na fase derradeira, pretende a defesa o reconhecimento da hipótese de furto privilegiado em relação a Anderson e Thalison, nos moldes do art. 155, §2º, do CP, já que Douglas é reincidente. Na hipótese, os apelantes preenchem o requisito da primariedade (FACs docs. 104815706, Anderson; e 104815710, Thalison), sendo certo que a qualificadora incidente (concurso de pessoas) apresenta natureza objetiva, nos termos do verbete sumular 511/STJ. Por fim, consta dos autos que o produto furtado teria certa de 3,5 m, sendo certo que o laudo de exame deixou de estimar o seu valor de mercado. Em tal viés, preenchidos os requisitos da primariedade e da qualificadora de ordem objetiva, e sendo a perícia inconclusiva quanto ao valor, o cenário deve ser interpretado em favor do réu. Por outro lado, como já mencionado, trata-se de conduta que compromete a prestação dos serviços públicos e lesiona um sem-número de usuários, tornando a ação criminosa mais relevante e repreensível, justificando a eleição pela menor fração legalmente permitida, qual seja, 1/3. As reprimendas dos apelantes Anderson e Thalison totalizam 01 anos e 04 meses de reclusão, e 6 dias-multa, à razão unitária mínima, devendo o regime prisional imposto a ambos ser abrandado ao aberto. Com efeito, apesar das circunstâncias negativas reconhecidas na primeira fase, a aplicação de regime mais grave não se mostra proporcional, especialmente considerando que os recorrentes se encontram acautelados desde o flagrante, em 17/11/2023 (doc. 88104700, mantida a prisão pelo sentenciante, doc. 119042833). Pelos mesmos fundamentos, o regime prisional de Douglas deve ser mitigado ao semiaberto, ex vi do art. 33, §2º, b, do CP (acusado reincidente e com circunstâncias negativas, com pena inferior a 4 anos, e período de cumprimento de prisão cautelar). Por fim, atende-se ao reclamo recursal de substituição da pena privativa de liberdade dos apelantes Anderson e Thalison por duas restritivas de direitos, que ficam estabelecidas em prestação de serviços à comunidade, em local e forma de cumprimento a serem estabelecidos pelo juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de dez dias multa. Inviável a aplicação da referida regra (CP, art. 44) quanto a Douglas, considerando sua reincidência em crime patrimonial, sendo o anterior com emprego de violência grave ou ameaça, de modo que a medida não se mostra socialmente recomendável, consoante o posicionamento do E. STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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456 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIÊNCIA DA PROVA - ATIPICIDADE ¿ PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. DECOTE DA MAJORANTE - DOSIMETRIA ¿ REVISÃO ¿¿ REGIME 0 SUBSTITUIÇÃO DA PENA- 1-
conforme verificado pelos firmes depoimentos da testemunha Cassius e do policial Renan, que efetuou sua prisão, sua versão não é totalmente verdadeira. Isso porque Cassius foi firme ao afirmar que já tinha visto o acusado no dia anterior levando fios que havia subtraído do local e na data descrita na denúncia, se deparou novamente com ele cortando os fios e ainda chegou a dizer ¿novamente?¿, oportunidade que o acusado então soltou os fios e saiu andando e Cassius chamou a patrulha que fica no bairro, contando o que havia acabado de ocorrer e esta foi ao encalço do réu, logrando prendê-lo com uma faca. Cassius esclareceu ainda que após a polícia abordar o réu, foram atrás das câmeras de segurança do local e puderam observar nas filmagens o acusado escalando o poste e cortando os fios. O policial ouvido em juízo, corroborou com tudo o que foi dito por Cassius, inclusive sobre o vídeo que mostrava o momento do corte da fiação, não deixando dúvidas a este julgador de que, de fato, o réu subiu no poste e cortou os fios que estavam presos e depois desceu do mesmo e quando tentava arrecadá-lo para levar consigo, foi surpreendido por Cassius, que acabou por evitar a subtração. Saliente-se que Cassius não conhecia o acusado anteriormente, apenas tinha visto o mesmo no dia anterior praticando o mesmo fato e o policial, da mesma forma, também não o conhecia, motivo pelo qual não teriam qualquer interesse em incriminar o réu injustamente. Assim, embora não tenha sido juntado aos autos o vídeo em que o réu aparece em cima do poste cortando a fiação, os depoimentos firmes das referidas testemunhas, suprem de forma satisfatória a sua ausência, estando os fatos suficientemente comprovados, até porque a defesa não se desincumbiu de trazer aos autos um só motivos que fizesse desacreditar o que foi dito por Cassius e pelo policial, de modo que as versões uníssonas apresentadas por eles devem ser tidas como verdadeiras, não havendo espaço para absolvição por ausência de provas e tampouco para o afastamento da qualificadora da escalada. 2- Quanto à tese da atipicidade levantada pela defesa, mais uma vez não tenho como acolher os argumentos defensivos eis que conforme consta da página do STF (www.stf.jus.br), ¿o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor)¿. (HC Acórdão/STF/SP/STF, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/11/04 e HC 136896 / MS - MATO GROSSO DO SUL - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 13/12/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma) Ainda segundo o Supremo, ¿Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social¿. Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão, o que não se pode admitir neste caso concreto pois, o réu, de forma audaciosa, subiu em um poste em plena via pública e cortou os fios que levam a eletricidade a milhares de cidadãos a fim de subtraí-los para si ou para outrem, sendo certo ainda que esta não teria sido a primeira vez que fazia isso naquele mesmo local. Importante ressaltar que se a todo cidadão fosse permitida a prática de pequenos furtos sob o amparo do princípio da bagatela criar-se-ia uma grande insegurança jurídica, já que seria o mesmo que conceder um ¿salvo-conduto¿ para prática de pequenos furtos, quanto mais para casos como este, em que não deve ser levado em consideração apenas o valor dos fios, mas também todo o prejuízo secundário decorrente da interrupção de energia causada pela referida subtração. Ademais, conforme se constata em sua folha penal, este não foi um ato isolado em sua vida, muito pelo contrário, Herivelto já possuiu diversas condenações por crimes patrimoniais anteriores a este com transito em julgado, não havendo portanto que se considerada insignificante a sua atuação neste caso. 3- No tocante à dosimetria, mais uma vez entendo não assistir razão à defesa ao buscar a diminuição do aumento da pena base. Isso porque o juiz sentenciante aumentou de metade a reprimenda levando em consideração 5 condenações anteriores já transitadas em julgado que, embora não pudessem ser consideradas na segunda fase como reincidência tendo em vista que ultrapassado o prazo depurador, eram aptas a configurar maus antecedentes, como, corretamente fez o juiz sentenciante, não havendo retoques a serem feitos nesta fase. 4- No tocante a redução pela tentativa, igualmente não tenho o que adequar na dosimetria aplicada na sentença vergastada pois, como foi visto, o réu praticou todos os atos executórios para a consumação, tendo subido no poste, cortado os fios, já havia descido do mesmo e já estava recolhendo o produto para levar consigo quando foi impedido pela testemunha Cassius que o flagrou, impedindo a consumação. Assim, tendo o réu chegado muito próximo da consumação do crime, a redução de 1/3 aplicada se mostrou a mais correta. 5- Todavia, quanto ao regime imposto para o cumprimento da pena, assiste razão à defesa ao buscar o seu abrandamento pois, tendo em vista o total da pena aplicada, mas levando em consideração as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, entendo que o regime semiaberto seja o mais adequado para o cumprimento da pena e não o fechado que foi aplicado ao réu. 6- Finalmente, não cabe realmente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pois as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas impedem a sua aplicação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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457 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DE ROUBO, INVIABILIZANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. DESACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PONTUAL AJUSTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE SE MANTÉM. 1)
Segundo se extrai dos autos, o ofendido estava no interior do coletivo 863 com destino ao seu trabalho, quando ao se preparar para desembarcar, parou próximo a porta de saída, momento em que foi surpreendido pelo acusado e seu comparsa ainda não identificado, os quais o encurralaram e subtraíram seu telefone celular, que estava no bolso de trás de sua calça. Já na posse do telefone subtraído, o acusado com o fito de impedir a reação do ofendido, garantindo assim a posse da res e a impunidade, ameaçou o ofendido dizendo ¿estou com uma faca... vou de abrir todinho¿. No entanto, percebendo o que estava ocorrendo, o motorista do coletivo se recusou a abrir a porta de saída, informando que seguiria até a estação Jardim Oceânico, o que fez com que o acusado pulasse a janela do coletivo, enquanto seu comparsa fugiu por uma brecha na porta do ônibus. Na sequência, policiais militares que estavam próximos à ocorrência foram acionados, e já na posse das características físicas dos roubadores, iniciaram diligências pelo local, e rapidamente lograram encontrar o acusado, que foi imediatamente reconhecido pela vítima, como um dos autores do roubo, enquanto seu comparsa, logrou se evadir. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria do roubo majorado através da palavra da vítima em sede Distrital, corroborada pelas declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência e ouviram dela os minudentes relatos sobre o roubo, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação do apelante no roubo. 2.1) Apesar de a vítima não ter sido encontrada para prestar suas declarações em Juízo, é assente na Jurisprudência do STJ, a validade da prova testemunhal indireta - onde os policiais militares que prestaram suas declarações em Juízo ouviram, ainda no calor dos fatos, o relato da vítima sobre a ação dos roubadores, exatamente como no caso dos autos. Precedentes. 2.2) Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido da validade da utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial, como elementos de convicção na prolação de um decreto condenatório. Precedentes. 2.3) Por seu turno, o pleito absolutório formulado pela Defesa em sede de apelo, considerando que a acusação postulou a sua absolvição em sede de alegações finais, e pela acusação, em sede de contrarrazões de recurso, também não merece ser acolhido. Como é cediço, os pedidos formulados pela acusação em sede de alegações finais, ou em contrarrazões de recurso, não vinculam o Órgão julgador, que deve exarar sua decisão cingido apenas aos fatos narrados na inicial acusatória (princípio da correlação), e com base no livre convencimento motivado, nos termos da remansosa Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes. 2.4) Nesse cenário, à míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção das testemunhas de acusação, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito, com todas as suas nuances, e indicar o culpado, descabendo conferir maior credibilidade à versão da Defesa, apresentada em sede de apelo, buscando minimizar sua conduta. Logo, a grave ameaça empregada após a subtração da coisa configura o chamado roubo impróprio, conforme disposto no art. 157, §1º, do CP, inviabilizando a desclassificação a conduta para furto simples. Precedente. 2.5) Diante desse cenário, não há como acolher a tese absolutória por fragilidade probatória, ou a de desclassificação da conduta de roubo para a de furto. 3) Por sua vez, cumpre asserir a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelo acusado e o comparsa ainda não identificado, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas como descrito pela vítima, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. 4) Dosimetria. 4.1) Pena-base. No tocante à dosimetria, como se viu do relatório, o Juízo a quo observou o critério trifásico de individualização, fixando a pena-base acima de seu mínimo legal, considerando a conduta social do acusado reprovável, escorando-se na presente condenação e nas diversas anotações penais existentes na FAC do acusado, o que é vedado pela Jurisprudência do STJ, pois a existência de inquéritos e anotações penais sem solução de definitividade, desservem para escorar a valoração de vetores do CP, art. 59, nos termos da Súmula 444/STJ: ¿É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base¿. 4.1.2) No entanto, verifica-se escorreita a fundamentação escorada no vetor maus antecedentes, caracterizados pelas anotações de números 2 e 4 da FAC, cumprindo aqui registrar que nada obsta ao sentenciante, se utilizar de condenações anteriores diversas para caracterizar a reincidência, ou à conta de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, bem como a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, embora não configure reincidência, caracteriza maus antecedentes, como é assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 4.1.3) Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração do vetor conduta social reprovável, mas mantendo a valoração do vetor maus antecedentes, escorados em 02 anotações penais, o que justifica a aplicação da fração diversa da mínima (1/6) usualmente utilizada pelos padrões Jurisprudências, redimensiona-se a pena-base do acusado para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 4.2) Com relação à segunda fase da dosimetria, presente a recidiva devidamente caracterizada nos autos, e ausentes circunstâncias atenuantes, devendo, por isso, ser a pena-base majorada com a aplicação da fração de 1/6, hodiernamente utilizada pela Jurisprudência do STJ para a espécie, redimensionando-se assim a pena intermediária para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. 4.3) Na terceira fase, ausentes causas especiais de diminuição e presente a causa de aumento depena relativa ao concurso de pessoas. Assim, mantendo-se o percentual de aumento aplicado pelo sentenciante (1/3), redimensiona-se a pena final do acusado para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, e 18 (dezoito) dias-multa. 5) Mantém-se o regime fechado para o desconto da pena corporal, diante do quantum final de pena aplicada (superior a 4 anos), e considerando a valoração de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, e a reincidência ostentada pelo acusado, ainda que diante do lapso temporal que o acusado permaneceu preso provisoriamente, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Parcial provimento do recurso.... ()
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458 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CRIME POSTERIOR AO ADVENDO DA LEI 13.654/2018) , RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA TODAS AS IMPUTAÇÕES. DECOTE DAS MAJORANTES. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DOSIMETRIA DOS CRIMES DE ROUBO QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO 1)
Segundo se extrai dos autos, as vítimas haviam acabado de parar o veículo Toyota Corolla, quando os acusados e o adolescente infrator chegaram em um veículo Renault Sandero, parando-o ao seu lado, e logo, todos desembarcaram de arma em punho, tendo o acusado Ryan Danilo desembarcado do banco traseiro, enquanto o acusado Ryan Iverton - que ocupava a posição de motorista -, desembarcou se dirigindo a vítima Raquel, apontando uma arma de fogo e gritando perdeu, razão pela qual as vítimas desembarcaram, enquanto o adolescente infrator - que desembarcou do banco do carona -, se dirigiu a vítima Cláudio - que no momento anterior ocupava a direção do veículo Corolla -, apontado sua arma de fogo para a cabeça dessa vítima, vindo a assumir a direção do veículo subtraído, enquanto o acusado Ryan Iverton embarcou no banco do carona e Ryan Danilo assumiu a condução do veículo Sandero, tendo todos se evadido do local em seguida, pela Estrada do Mendanha, sentido Avenida Brasil. Na sequência, policiais militares em patrulhamento pela estrada do Mendanha, sentido Campo Grande, foram informados por um popular - que três elementos dentro de um veículo Renault Sandero de cor prata, ostentando a placa KYS7F86, estavam roubando um veículo Toyota Corolla de cor Preto, placa PZO6J00, na mesma pista, mas em sentido contrário -, e logo observaram que esses veículos estavam vindo em sua direção, e por isso, imediatamente pararam o trânsito e realizaram a abordagem de ambos. Na busca realizada no veículo Sandero, estavam os réus com dois simulacros de pistola, e um dos telefones subtraídos das vítimas (Sansung cor azul pertencente a vítima Cláudio), enquanto, no Corolla, estava o adolescente infrator com pistola Glock, cal. 9mm devidamente municiada e um dos telefones subtraídos das vítimas (Sansung cor vermelho pertencente a vítima Raquel). Ainda no local dos fatos, as vítimas reconheceram os acusados e o adolescente infrator como os autores do roubo que sofreram minutos antes, fazendo o mesmo em sede policial, onde foi constatado que o veículo Renault Sandero era produto de roubo. 2) Comprovadas a materialidade dos crimes de roubos majorados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, receptação e corrupção de menores, através dos autos de apreensão e entrega das res, do R.O. do roubo do veículo Renault Sandero, utilizado na ação delitiva, e a autoria pelas palavras da vítima, colhidas em sede policial e Judicial, aliadas ao reconhecimento pessoal do acusado pelo ofendido em Juízo, e confirmadas por testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, momento em que - logo após a consumação do crime de roubo duplamente majorado -, os acusados foram abordados no veículo Renault Sandero, com dois simulacros de pistola, e o telefone celular subtraído da vítima Cláudio, enquanto o adolescente infrator, foi abordado conduzindo subtraído, portando 01 pistola Glock, cal. 9mm devidamente municiada e o telefone celular subtraído da vítima Raquel), o que corrobora a identificação dos acusados, como autores do roubo não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação dos apelante no roubo. 3) Na mesma toada, com relação à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, observa-se que da ação conjunta dos acusados e do adolescente infrator descrita pelas vítimas, pode-se extrair a existência de um vínculo subjetivo, com divisão de tarefas, direcionados à subtração dos bens, conforme remansosa Jurisprudência. Precedentes. 4) Igualmente incensurável a sentença, quanto ao reconhecimento da presença da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, pois a potencialidade lesiva do armamento e munições apreendidos na posse do adolescente infrator, foram devidamente atestados pelo Expert, além de seu efetivo emprego ter sido descrito pelas vítimas, em todas as fases da persecução penal. 5) Tampouco merecem prosperar os pleitos defensivos direcionados a absolvição pelo crime de receptação. A rigor, o dolo do crime de receptação extrai-se das próprias circunstâncias do flagrante, mormente quando o bem restar apreendido na posse do acusado, como na espécie, cabendo à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de eventual conduta culposa, consoante a regra de repartição do ônus probatória disposta no CPP, art. 156, do qual não se desincumbiram as defesas, inviabilizando assim o acolhimento do pleito direcionado a absolvição por este delito. Precedente. 6) De outro giro, as defesas perseguem a absolvição dos acusados pelo delito de corrupção de menores, olvidando que o tipo penal do Lei 8.069/1990, art. 244-B se trata de delito formal, cuja caracterização independe de um resultado naturalístico, ou seja, da prova de posterior corrupção do menor, ou, ainda, de uma prévia higidez moral, e assim resta inviabilizado o acolhimento do pleito absolutório. Precedentes. 7) Dosimetria do crime de roubo. Em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 7.1) Com efeito, em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização da majorante sobejante (concurso de agentes) à conta de circunstância judicial na primeira etapa da dosimetria penal, pois é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. 7.2) In casu, a ação conjunta dos acusados e do adolescente infrator, unidos para abordar as vítimas, evidencia a impossibilidade da capacidade de reação e o grau mais elevado da reprovabilidade da conduta, o que também justifica o afastamento da pena-base de seu mínimo legal. Precedentes. 7.3) Esclarecidas essa premissa, e considerando a presença de 01 circunstância judicial negativa, tem-se por redimensionar as penas-base dos crimes de roubos, de ambos acusados, aplicando-se sobre ela a fração de 1/6, e assim redimensionando-as para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa e ausentes circunstâncias agravantes, assim reduz-se a pena intermediária de ambos os acusados, em atenção ao Súmula 231/STJ, acomodando-as em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, presente à causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, razão pela qual majora-se a pena intermediária com a aplicação da fração de 2/3, redimensionando-se a pena do crime de roubo para 06 (anos) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Em razão do concurso formal homogêneo e considerando-se o número de crimes cometidos (dois), majora-se a pena do crime de roubo aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto), acomodando-as em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa. 8) Com relação ao crime de receptação, as penas-base restaram fixadas em seu mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na segunda-fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, que deixa de produzir seus reflexos na dosimetria, em atenção ao Súmula 231/STJ, tornando-se assim definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 9) Com relação ao crime de corrupção de menores, as penas-base restaram fixadas em seu mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. Na segunda-fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, que deixa de produzir seus reflexos na dosimetria, em atenção ao Súmula 231/STJ, tornando-se assim definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 11) Diante do concurso material de crimes, redimensiona-se a pena final dos acusados para 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) meses de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa. 12) O regime prisional permanece sendo o fechado por conta do quantum alcançado (acima de oito anos de reclusão) e da avaliação negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §2º e §3º do CP, o que torna irrelevante a detração penal. Precedente. Parcial provimento dos recursos.... ()
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459 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
1.Recursos de Apelação das Defesas dos réus em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Araruama que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para ABSOLVER os réus quanto à prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII, bem como para CONDENÁ-LOS pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 970 (novecentos e setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, para JOSÉ CARLOS FERREIRA SILVA e de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa, no valor unitário mínimo, para CARLOS HENRIQUE DONATO ALVES. Por fim, foram mantidas as prisões preventivas (index 361). ... ()
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460 - STJ. Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.
«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()
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461 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Recurso especial. Ofensa aos arts. 535, II, do CPC/1973 c/c os arts. 20 da Lei 8.429/1992 e 480 e 481 do CPC/1973. Perda do objeto. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Recurso que não infirma especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Reexame de matéria fática. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Mérito. Réus conluiados que praticaram uma série de condutas com a finalidade e consciência de promover o desvio de dinheiro público em favor próprio e de terceiros. Suspensão dos direitos políticos. Pena fixada no mínimo legal. Excesso. Inexistência. Dosimetria das sanções. Incidência da Súmula 7/STJ, no caso. Pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais. Impossibilidade.
«1 - Recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO RIVA, com fundamento no CF/88, art. 105, III, a e c, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. A tese de violação ao CPC/1973, art. 535, II, assim como a questão de fundo a ela atrelada - possibilidade ou não de afastamento do recorrente das funções que exercia na Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, antes do trânsito em julgado da sentença - , perdeu seu objeto, tendo em vista que atualmente o ora recorrente não exerce mandato de Deputado Estadual pelo Mato Grosso. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, «não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos (REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016). ... ()
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462 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM a Lei 11.343/2006, art. 40, IV, NA FORMA DO art. 69 DO C.P. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS SUBSDIÁRIOS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE EM RELAÇÂO AO RÉU ALEX JORGE.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Alex Jorge Michaelli Rodrigues e Luiz Felipe de Assis, representados por advogado particular, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual foram os indicados réus condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com a Lei 11.343/2006, art. 40, IV, todos na forma do art. 69 do C.P. sendo aplicadas ao réu, Luiz Felipe, as sanções de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.496 (mil, quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao réu, Alex Jorge, as sanções de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.729 (mil, setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, negando-lhes, ao final, o direito de recorrerem em liberdade. ... ()
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463 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 155, § 2º, na forma do art. 14, II, ambos do CP, à pena de 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime aberto e 03 (três) dias-multa, à razão mínima unitária. ASSISTE RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Do pedido de reconhecimento da agravante da reincidência com o consequente afastamento da forma privilegiada para o crime de furto. Conforme se verifica da FAC, o acusado possuiu uma condenação referente a prática do crime de roubo circunstanciado à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão com trânsito em julgado ocorrido em 14.09.2017. In casu, não transcorreu o prazo depurador de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do C. Penal, denotando o reconhecimento da agravante da reincidência. Dessa forma, sendo o acusado possuidor de anotações criminais por delitos semelhantes, uma delas, inclusive, configuradora de reincidência, impede a concessão do privilégio, devendo, assim, ser afastado. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Do pedido de absolvição do delito de furto por fragilidade probatória. Inviável. Materialidade demonstrada pelo Registro de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante e Autos de Apreensão e Entrega. Autoria indelével diante da prova coligida aos autos pelos depoimentos prestados pelos guardas municipais que lograram êxito em deter o acusado em flagrante quando tentava se evadir do local com uma janela de alumínio. Pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta à luz do princípio da insignificância não acolhido. Princípio que revela construção eminentemente doutrinária e jurisprudencial. Necessidade de serem levados em conta, além do valor do objeto do crime, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a inexpressividade da lesão jurídica causada e a primariedade do agente. In caso, apesar da ausência do laudo de avaliação direta ou indireta do bem, constam dos autos o auto de apreensão (indexador 046) e de entrega (indexador 048) indicando o valor de R$ 350,00 referente a uma janela veneziana em alumínio. Por outro lado, deve-se destacar que a defesa sequer requereu ao magistrado a quo a confecção do laudo de avaliação merceológico dos bens, sendo a jurisprudência do STJ no sentido de que tal ausência não presume o valor irrisório, ao contrário, «impede a aplicação do princípio em análise, em virtude da ausência de comprovação de que o bem subtraído era de pequeno valor". Precedente. Ademais, conforme se verifica da Folha de Antecedentes Criminais, o acusado possui 04 (quatro) anotações, dentre elas uma caracterizadora da agravante da reincidência (indexador 275 - Proc. 0031826-80.2016.8.19.0001 - Art. 157, § 2º, II, n/f do art. 70 ambos do C.Penal. Pena: 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa. T.J. 14.09.2017), o que denota reiteração delitiva em crimes patrimoniais, o que já se mostra suficiente e bastante para afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. Dessa forma, impossível reconhecer a ausência de periculosidade social do acusado e, por consequência, inviável a aplicação do princípio da insignificância. Não merece prosperar o pleito de aumento da fração de diminuição pelo reconhecimento da tentativa. Consta dos autos que os guardas municipais faziam patrulhamento de rotina no Terreirão do Samba, quando o guarda Edson Cadena escutou um barulho de algo sendo arrancado, tendo em seguida avistado o réu se evadindo com a janela do quiosque. Ato contínuo, saiu ao encalço do acusado, com a ajuda de seus colegas, conseguindo detê-lo, sendo o mesmo conduzido à D.P. Assim, a fração de redução de 1/3 (um terço) levada a efeito na sentença pela ocorrência da tentativa mostra-se proporcional ao iter criminis percorrido, devendo ser mantida. Dosimetria readequada diante do reconhecimento da reincidência, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. O referido benefício não se revela adequado à espécie, pois reconhecida a reincidência do agente, situação bastante a afastar o requisito subjetivo descrito no art. 44, II, do C.Penal. Da mesma forma, descabido o pleito de aplicação da suspensão da pena, diante do disposto no art. 77, I, do C.Penal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para reconhecer a agravante da reincidência e afastar o benefício do privilégio, passando a pena do acusado para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 07 (sete) dias-multa, à razão mínima unitária. Mantidos os demais termos da sentença.... ()
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464 - STJ. Recurso especial. Embargos à execução. Pretensão revisional. Não exibição dos contratos. Tribunal a quo que, ao limitar/inadmitir a cobrança de encargos, pautou-se, unicamente, nas alegações tecidas pelas partes e pelo teor da sentença dos embargos à execução. Insurgência da casa bancária. Recurso parcialmente provido.
«Hipótese: Análise, em sede de embargos à execução de título extrajudicial, de toda a relação negocial havida entre as partes, embora sem a juntada aos autos dos pactos contratuais, com a consequente declaração de nulidade de disposições contratuais reputadas abusivas. ... ()
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465 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídio qualificado tentado. Estupro. Cárcere privado. Contexto de violência doméstica. Excesso de prazo. Paciente pronunciado. Súmula 21/STJ. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Periculosidade. Fundamentação idônea. Prisão domiciliar para tratamento de saúde. Extrema debilidade não demonstrada. Acompanhamento médico realizado no estabelecimento prisional. Ordem não conhecida. Recomendações.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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466 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C Lei 11.343/20063, art. 40, IV. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALMIR SMAILE VENÂNCIO BERÇOT, visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, que o condenou às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 815 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime do art. 33, caput c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, mais 1.108 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime do art. 35 c/c art. 40, IV, do mesmo diploma legal, somando as reprimendas, pela regra do concurso material de delitos, para totalizá-las em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 1.923 dias-multa, no valor unitário mínimo. Fixou-se o regime inicial fechado. Negou-se a substituição devido ao quantum. Mantida expressamente a custódia do acusado (index 101916741). ... ()
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467 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME ESTATUTÁRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. DOCENTE II. 40 HORAS.
1.Intento recursal manejado em face de sentença de procedência exarada nos autos de ação ajuizada por servidora pertencente aos quadros do magistério público estadual, com o desiderato de adequação do seu vencimento base às diretrizes implementadas pela Lei 11.738/2008, acrescida da verba incremental devida por ocasião do desenvolvimento funcional estabelecido nas Leis Estaduais 1.614/1990 e 5.539/2009. Ato contínuo, condenou o ente público ao pagamento de indenização correspondente às diferenças havidas nos valores que deveriam ter sido pagas e não o foram. ... ()
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468 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, AMBOS C/C LEI 11.343/2006, art. 40, IV E VI, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu Pablo Braz de Aquino, às penas de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e pagamento de 859 (oitocentos e cinquenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, c/c 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 e de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 1203 (mil duzentos e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 35 c/c 40, IV e VI, da Lei 11.343/06. A Julgadora aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o Regime Fechado para o cumprimento da pena, mantendo a prisão cautelar do acusado. (index 81531467). ... ()
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469 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência do tema «JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do RR e dado provimento ao RR para deferir a justiça gratuita. 2 - Não houve, contudo, no voto desta Turma que julgou o agravo de instrumento e o recurso de revista, exame dos demais temas do recurso de revista, que haviam sido prejudicados no despacho de admissibilidade e que no agravo de instrumento a parte apenas menciona que - requer-se o conhecimento das razões de revista no que tange às demais matérias, as quais restam ratificadas, e, ao final, o provimento deste. 3 - Embargos de declaração do reclamante acolhidos, com efeito modificativo, para suprir omissão e seguir no exame do agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas remanescentes. Sem prejuízo quanto à intimação para a pauta, pois na Sessão de 29/03/2023 são julgados os ED s e os temas remanescentes de AIRR. Após a sessão de julgamento, reautue-se como RRag, devendo constar como agravante/recorrente o reclamante e agravado/recorrido o reclamado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS DE ONZE HORAS Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE RISCO. Em suas razões de agravo de instrumento, o reclamado sustenta que o acórdão recorrido afigurava-se omisso quanto à - a) não juntada da ata da 06ª reunião do Conselho de Administração, na qual consta expressamente a existência de riscos inerentes ao trabalho portuário; b) alega que o reclamado reconhece o risco inerente a qualquer atividade exercida no porto, razão pela qual independe do cargo ocupado, o adicional de risco deve ser deferido; c) sustenta que o RE 597.124 fixou a tese de que sempre que o adicional de risco for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adiciona de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. Delimitação do acórdão recorrido: No caso dos autos, o TRT consignou que - No tocante à alegação de que «que não se exige a existência de trabalhadores exercendo as mesmas atribuições do Embargante para que seja deferido o adicional de risco, sobretudo porque o perigo não é intrínseco à atividade exercida, mas sim ao local de prestação do labor (fl. 1018), está expresso na fundamentação do acórdão que o «precedente do Supremo Tribunal Federal não confere autorização, genérica e abstrata, de pagamento automático do adicional de risco a todos os trabalhadores portuários avulsos, quando pago aos servidores ou empregados da administração dos portos, antes, o julgado estabelece como premissa que estejam presentes as condições fáticas necessárias e a igualdade material entre as categorias! « (fls. 963-964). Sobre a alegação de ser «incontroverso e admitido em r. acórdão o pagamento de adicional de risco a demais trabalhadores do porto (fl. 1018), igualmente não há omissão. Está registrado no acórdão que «Não se ignora que a SCPar possua em seu quadro servidores percebendo a rubrica adicional de risco, a exemplo do paradigma apontado no recurso, conforme faz prova o contracheque anexado com a inicial (fl. 57). Entretanto, os colaboradores da SCpar não exercem atividades portuárias dos trabalhadores avulsos (acima mencionadas) e, notadamente, a atividade do reclamante (fl. 962). As alegações do embargante evidenciam inconformidade com o julgado, além de intenção de reexame do direito aplicável ao caso, medida incabível por meio dos embargos declaratórios. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS DE ONZE HORAS 1 - Há transcendência política no recurso de revista interposto pela reclamada quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 7º, XXXIV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SÚMULA 126/TST. 1 - Esta Corte entendia que o adicional de risco previsto pela Lei 4.860/1965 era devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a «Administração do Porto, consoante prevê o art. 19, não sendo devido aos trabalhadores portuário avulsos. 2 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o novo entendimento de que « O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA 180/2020. DJE 256, divulgado em 22/10/2020) Porém, muito embora o TRT tenha entendido que o adicional de risco é devido apenas aos empregados contratados pela Administração Portuária e não ao trabalhador avulso, o recurso não merece provimento, visto que o quadro fático delineado na transcrição mencionada permite verificar que não haviam trabalhadores com vínculo permanente que executavam as mesmas atividades que o reclamante e que recebessem o adicional de risco. 3 - Note-se que ficou registrado no acórdão do TRT que - no âmbito do Porto de São Francisco do Sul, existam trabalhadores portuários dessas categorias contratados por prazo indeterminado e que estejam recebendo adicional de risco. Ao contrário, tal como asseverou o Juízo de origem, os ofícios encaminhados pelos principais operadores portuários que atuam no Porto Público e no Terminal Privativo de São Francisco do Sul (fls. 297-309) informam que eles não mantêm trabalhador portuário avulso vinculado e que, quando possuem empregados com vínculo celetista, não recebem adicional de risco. Por outro lado, a SCPar, autarquia que administra o Porto de São Francisco do Sul, não possui em seu quadro servidor, empregado ou colaborador nas atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações; notadamente, como bem anotado em sentença, «por não executar atividade de carga e descarga onde são empregados os servidores, empregados comissionados e empregados públicos que lhe prestam serviços (fl. 748). Não se ignora que a SCPar possua em seu quadro servidores percebendo a rubrica adicional de risco, a exemplo do paradigma apontado no recurso, conforme faz prova o contracheque anexado com a inicial (fl. 57). Entretanto, os colaboradores da SCpar não exercem atividades portuárias dos trabalhadores avulsos (acima mencionadas) e, notadamente, a atividade do reclamante. 4 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, com fulcro nas premissas arguidas pelo reclamante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS DE ONZE HORAS 1 - No caso, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica, e sob condições particulares, a jurisprudência desta Corte, mediante análise dos próprios termos da Lei 8.630/93, e de acordo com o art. 7º, XVI e XXXIV, da CF/88, tem entendimento de que, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica e sob condições particulares, é devido o pagamento das horas extras relativas ao segundo turno, que extrapolaram a jornada normal, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, e, ainda, de a dobra de turnos ocorrer em relação ao mesmo operador portuário. JULGADOS. 2 - Relativamente ao intervalo intrajornada, cumpre ressalta que a jurisprudência desta Corte Superior entende que ao trabalhador portuário avulso também se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordem pública (art. 71, caput, CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da CF. 3 - Por conseguinte, nos termos do § 1º do CLT, art. 71, nas jornadas que não ultrapassam o período de 6 horas de labor, é devida a concessão de intervalo intrajornada de 15 minutos. Acrescente-se, ainda, que ao trabalhador avulso são reconhecidos os mesmos direitos previstos para aqueles que prestam serviços com vínculo de emprego (CF/88, art. 7º, XXXIV), entre os quais o intervalo entre jornadas de onze horas, previsto nos art. 66 e 8º da Lei 9.719/98. 4 - Embora esse intervalo, em princípio, possa ser flexibilizado diante de situações excepcionais previstas em normas coletivas, ante a autorização da Lei 9.719/98, devem constar no acórdão recorrido as premissas fáticas que demonstrem quais situações excepcionais efetivamente teriam sido essas, cuja prova é ônus do OGMO, e que não constou no acórdão do TRT. 5 - É de se ressaltar que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Assim, desrespeitado o intervalo interjornadas, é devido o pagamento de horas extras, com natureza salarial (item III da Súmula 437 e a OJ 355 da SBDI-1). 6 - Recurso de revista provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-Ae tendo indeferido os benefícios da justiça gratuita (tema devolvido em recurso de revista). Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
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470 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITOS DE NULIDADE, ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DOSIMÉTRICA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença condenatória pelos crimes do art. 35, caput c/c art. 40, VI da Lei 11.343/06, e arts. 329, §1º e 180 do CP. Pena final de 06 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.033 dias-multa. ... ()
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471 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO art. 121, § 2º, II, CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM VIAS A SUBMETER-SE O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, SUSTENTANDO SER O VEREDICTO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, AO ARGUMENTO DE TER SIDO EVIDENCIADO QUE O MESMO AGIU ACOBERTADO POR EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DO PERCENTUAL; 3) O DECOTE DA AGRAVANTE OU A REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO; E 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA APLICADO. POR FIM, PREQUESTIONA SE TODA A MATÉRIA RECURSAL.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, Maicon Rodrigues Francisco, representado por órgão da Defensoria Pública, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do CP, às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, havendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na mesma decisão, o nomeado réu foi condenado, também, ao pagamento das custas forenses, sendo, contudo, suspensa provisoriamente a exigibilidade do pagamento, ante à concessão da gratuidade de justiça. ... ()
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472 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NO OMBRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte insiste que não comprovados os requisitos inerentes à responsabilidade civil (nexo causal, dano e culpa). Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão por esta Corte nos termos da Súmula 126/TST, concluiu que restaram comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Consignou: que o perito entendeu que «o acidente de trabalho atuou como concausa das doenças do Autor «; que foi indeferido o pedido para vistoria no local de trabalho « tendo em vista que a conclusão do laudo pericial quanto ao nexo de concausalidade se funda exclusivamente no acidente típico que é incontroverso nos autos, sendo irrelevante o estudo das condições ergonômicas em que realizadas as atividades pelo reclamante «; que « restou inegável a participação do labor no agravamento das patologias em nível elevado (80%), além de dano estético leve (cicatriz no ombro direito «; que « as conclusões periciais servem à comprovação de que o trabalho atuou em malefício da saúde do Reclamante, sendo certo que a Ré não produziu prova em contrário «; que « o Reclamante adoeceu quando estava em serviço, tendo o acidente de trabalho atuado como concausa do agravamento do estado de saúde «; que « ainda que se possa afastar o trabalho como primeiro causador da moléstia mencionada, a concausalidade deve ser reconhecida «; que « a lesão do ombro decorreu de acidente de trabalho, tendo o infortúnio atuado como concausa em nível elevado (80%) «; que « embora o Perito tenha afirmado que a incapacidade é total e temporária, fixada em 22%, não há notícias nos autos de recuperação do Reclamante, estando ainda afastado «. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista, nas razões apresentadas quanto ao tema da indenização por dano material, a parte fez a transcrição de trecho (fl. 1021) que não consta no acórdão recorrido. Os trechos citados pela parte nas razões do agravo contra a decisão monocrática se referem a outro tema do acórdão recorrido (responsabilidade civil) e, ainda assim não apresentam todos os fundamentos utilizados pelo TRT. Assim, são inservíveis para a demonstração do prequestionamento. Incide, nesse caso, o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos o recurso de revista vem fundamentado apenas em alegada divergência jurisprudencial e a parte, em suas razões, não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos colacionados ao caso concreto, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 8º. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Ocorre que o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de revista não revela análise das seguintes questões fáticas e jurídicas suscitadas pela parte: a) existência de vários requisitos na norma coletiva para obtenção da garantia de emprego, necessidade de preenchimento de todos eles e de interpretação restritiva da norma (no caso, o trecho transcrito revela apenas a existência da norma, mas nada discorre ou esclarece sobre quais os requisitos previstos para a garantia de emprego, salvo a própria ocorrência de acidente de trabalho. Aliás, o TRT, trecho transcrito, não expôs a literalidade da cláusula em debate); b) prazo de vigência da norma coletiva, e impossibilidade de aplicação fora de seu período de vigência (ultratividade da norma coletiva, nos termos da Súmula 277/TST). Nesses termos, por falta de observância do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é inviável a análise da alegada violação do CCB, art. 114, contrariedade à Súmula 277/TST, e julgados colacionados quanto ao tema. Registre-se que a Súmula 378/TST sequer diz respeito à garantia de emprego estabelecida em norma coletiva. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito do tema em apreço. Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por possível violação do CF, art. 5, X. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO 1 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que « Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República «. Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) «. 2 - Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: « Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade «. Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do CLT, art. 223-G O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme « as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade « (nos termos decididos pelo STF). 3 - No caso concreto o TRT registrou que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 01.08.2015 ( talhareira desprendeu-se e caiu sobre o periciado, arremessando-o de costas para o chão «), ficou afastado até 09.11.2015, foi submetido a cirurgia no ombro em janeiro de 2016, foi afastado novamente até junho de 2016, retornou em função compatível, passou por nova cirurgia em dezembro de 2016, retornando em janeiro de 2017, teve alteração da função em julho de 2017 e três semanas depois precisou ser novamente afastado. Consignou que a perícia realizada constatou nexo concausal e incapacidade total e temporária. 4 - Diante desse contexto, reduziu o valor da indenização por dano moral e estético para o total de R$ 16.000,00, considerando « o interesse jurídico lesado, em conformidade com precedentes jurisprudenciais «, a gravidade do fato ( a lesão do ombro decorreu de acidente de trabalho, tendo o infortúnio atuado como concausa em nível elevado (80%). O trabalhador teve que se submeter a cirurgias, com diversos afastamentos e, muito embora o Perito tenha afirmado que a incapacidade é total e temporária, fixada em 22%, não há notícias nos autos de recuperação do Reclamante, estando ainda afastado. «). 5 - A parte se insurge apenas quanto ao valor da indenização por dano moral. Não argumenta quanto ao valor arbitrado para o dano estético. 6 - Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, constata-se que o valor arbitrado pelo TRT não parece ser razoável e proporcional à situação vivenciada pelo trabalhador, pelo que cabe majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 40.000,00 (parâmetro arbitrado na sentença). 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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473 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DO Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo réu, que foi condenado por crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput a 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Regime inicial semiaberto. Argui, preliminarmente, nulidade da busca pessoal e revista domiciliar supostamente procedidas sem fundada suspeita e sem situação de flagrância, além de nulidade da confissão informal realizada sem o Aviso de Miranda. A alegada insuficiência de provas ilícitas ensejaria a absolvição. Subsidiariamente, investe contra a dosimetria, para obter o reconhecimento da menoridade relativa, o redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, em seu grau máximo, o regime prisional aberto e a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. ... ()
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474 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Paulo Roberto Pereira Júnior, representado por órgão da Defensoria Pública, pugnando a reforma da sentença (index 113815537 PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o referido réu pela imputação de prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima, condenando-o ao pagamento das despesas processuais, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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475 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 150, 2 VEZES N/F 71, 330, 147, 146, 2 VEZES N/F 70, E 157, PARÁGRAFO 2º, VII, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação contra a Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Fidelis que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JOHN LENNON DE CASTRO FARIA pela prática dos crimes previstos nos arts. 150 (2 vezes) na forma do art. 71, 330, 147, 146 (2 vezes), na forma do art. 70, e 157, parágrafo 2º, VII, do CP, da seguinte forma (index 103275852 dos autos originários): *art. 150 (2 vezes) na forma do CP, art. 71 - 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção; *CP, art. 330 - 17 (dezessete) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa; *CP, art. 147 - 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção; *art. 146, 2 vezes, n/f 70 do CP - 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção; e *art. 157, parágrafo 2º, VII, do CP - 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Todos na forma do CP, art. 69. Foi estabelecido o Regime Fechado. ... ()
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476 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Condenação. CPC, art. 1.022, I. Alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aa Lei 8.249/1992, art. 11. Ausência de violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tento em vista que as condutas praticadas vão de encontro com o disposto nos arts. 10, caput, VIII e XII, e 11 da Lei 8.429/1992 objetivando, desse modo, a condenação às penalidades previstas no art. 12 da Lei de Regência. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de condenar os réus, incursos no art. 11, caput, da LIA. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para tão somente readequar as sanções impostas pelo Juízo primevo à Lei 14.230/2021. ... ()
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477 - TJRJ. DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal de sentença condenatória de crime de furto de uma bicicleta, aplicada pena privativa de liberdade de 01 ano, 03 meses e 22 dias de reclusão, regime inicial aberto em razão da detração, e 12 dias-multa no valor mínimo legal, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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478 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO art. 180, CAPUT, (NOVE VEZES) DO CÓD. PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTULANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA; 2) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA MANTENÇA DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, REFERENCIANDO QUE O DELITO IMPUTADO NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA; 3) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR; 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; E 4) QUE O PACIENTE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, POSSUINDO RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, ALÉM DE SER PROVEDOR DE FILHO MENOR. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Francisco José Albuquerque Paiva, o qual foi preso em flagrante no dia 23.06.2024, com a sua companheira e corré, Roberta Alves Rodrigues Moreira, acusado da prática, em tese, do crime tipificado no art. 180, caput (nove vezes) do C.P. sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()
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479 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi veiculada em sede de recurso de revista, razão pela qual sua invocação em sede de agravo interno constitui inovação recursal impassível de exame nesta instância extraordinária, dada a preclusão consumativa operada na espécie. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. PETROLEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo o TRT, o reclamante laborava em sistema de turno ininterrupto de revezamento e que estava submetido ao regime especial estatuído pela Lei 5.811/72. A Corte Regional consignou que «inexistindo previsão legal ou coletiva afastando a aplicação das regras da CLT, no que diz respeito ao art. 66, deve ser assegurado ao reclamante o intervalo interjornadas de 11 horas. Entretanto, restou registrado, com base nas provas dos autos, que «não houve demonstração específica de descumprimento do intervalo de 35 horas, equivalente a 11 horas de intervalo, seguidas de 24 horas do descanso semanal. Nesse sentido, assentou a premissa de que: «[...] à vista dos documentos e defesa, o reclamante apenas apontou trabalho das 7h39min às 23h38min no dia 18.06.2013 (id. 4a12144 - Pág. 3). Embora seja inegável que no dia apontado houve dobra de turnos, sem respeito ao intervalo interjornadas de 11 horas, o fundamento do pedido consiste em que a ré «não leva em conta os intervalos inter-jornadas previstos em lei - as 11 (onze) horas do CLT, art. 66 - que devem anteceder o intervalo de 24 (vinte e quatro) horas a ser concedido após o 6º (sexto) dia consecutivo de labor, nos termos do CLT, art. 67 (id. be6b568 - Pág. 3). Ou seja, o Regional concorda com a tese jurídica autoral em abstrato, mas não encontrou nos elementos de prova a comprovação de que tal ocorrência alegada na exordial tenha ocorrido na espécie (inobservância das 11 horas que antecedem às 24 horas do descanso semanal remunerado). Tanto assim que concluiu: «Compulsando os registros de ponto trazidos aos autos, verifico que o reclamante cumpriu os seguintes horários, com pequenas alterações: das 07h30min às 15h30min, que eram alterados após dois a três dias para a escala das 15h30min às 23h30min, e sempre findava o ciclo cumprindo jornada das 23h30min às 07h30min, que eram seguidos de quatro consecutivos de descanso, em regra. Nessas ocasiões, não vislumbro descumprimento do intervalo mínimo de 35 horas (equivalente a 11 horas interjornadas e 24 horas de descanso semanal), já que lhe eram concedidas, em regra, 96 horas de descanso semanal de forma aglutinada. Destarte, dou provimento ao apelo para absolver a reclamada da condenação, no particular. Enfim, ao examinar a prova, o Regional concluiu em sentido inverso à premissa lançada no recurso, por entender não ter havido a burla ao intervalo intersemanal, sobretudo porque o regime horário estava previsto na norma coletiva descrita no próprio acórdão. Nesse sentido, é de se notar que o Regional transcreveu a íntegra da cláusula 24ª do ACT 2013/2015, a qual previa o regime de turnos ininterruptos de revezamento e o adicional de 100% para as ocorrências de dobra de turnos, com a consequente postergação da folga compensatória. De um modo geral, o que se percebe do exame feito pela Corte local é que aquele Tribunal entendeu que a concessão de 4 (quatro) dias de folga ao final de cada rodada de turnos de revezamento, tal como previsto no regime horário disciplinado pela norma coletiva, supria o intervalo intersemanal vindicado em juízo, por culminar em um descanso semanal de 96 horas de forma aglutinada. Ou seja, intervir na jornada ajustada, para fins de condenar a empresa em verba cuja eventual supressão decorreu do regime horário ajustado entre as partes, seria, de forma oblíqua, invalidar o próprio instrumento coletivo fixado pela categoria, o que feriria a tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, segundo a qual: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Tendo em vista que o intervalo intersemanal (35h que derivam da soma do descanso semanal remunerado com as horas de intervalo interjornadas) não é direito absolutamente indisponível do trabalhador, e que a norma coletiva que previu o regime horário da categoria é válida em sua essência, não há falar em pagamento de horas extras a tal título, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada quanto ao tema em exame. Incide, pois, a Súmula 333/TST como óbice ao trânsito do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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480 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 35, LEI 10.826/03, art. 16, CAPUT E CODIGO PENAL, art. 329. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recursos de Apelação interpostos pelas partes em face da Sentença do Juiz de Direito da 2ª Criminal de Belford Roxo que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus pela prática dos delitos previstos nos arts. 35 c/c 40, IV, da Lei 11.343/06, e CP, art. 329, caput, nos seguintes termos: *Réus Richard Ribeiro do Nascimento e Thiago da Silva Galdino - 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 35 c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e 02 (dois) meses de detenção pela prática do delito previsto no CP, art. 329. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69 e estabeleceu o regime aberto para cumprimento da pena. Por fim, revogou a prisão preventiva dos réus, aplicando a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo para justificar atividades e atualizar endereço, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade. * Réu Wesley Gomes da Silva - 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e 1110 (um mil cento e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 35 c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e 02 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no CP, art. 329. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69 e manteve a prisão preventiva do réu (index 482). ... ()
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481 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença que condenou o réu como incurso nas penas da Lei 11.343/06, art. 33, caput, ao cumprimento de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime fechado e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa no valor mínimo legal. ... ()
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482 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal de sentença condenatória de crime de homicídio duplamente qualificado tentado, anotado no art. 121, § 2º, II e IV na forma do art. 14, II, todos do CP, com a pena estabelecida em 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. ... ()
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483 - TJRJ. APELAÇÃO.
arts. 157, §2º, II, duas vezes, na forma do 70, 1ª parte (Terceiro Apelante, José Carlos); 157, §2º, II, duas vezes, na forma do 70, 1ª parte e 311, §2º, III, em concurso material (Segundo Apelante, Felipe), todos do CP. Condenação. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Aplicação do concurso formal impróprio aos crimes de roubo. Preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, em relação ao Recorrente José Carlos. RECURSOS DEFENSIVOS. Preliminar. Nulidade do Processo por quebra da cadeia de custódia da prova. Mérito. Absolvição por ambos os delitos. Redução das penas. Abrandamento do regime prisional. Isenção ao pagamento das custas judiciais (Segundo Apelante, Felipe). Exclusão da majorante relativa ao concurso de agentes. Afastamento do concurso formal. Isenção ao pagamento das custas processuais (Terceiro Apelante, José Carlos). ... ()
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484 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. art. 155, § 4º, IV, DO C.P. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO, INICIALMENTE, A PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO SOB OS ARGUMENTOS DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pela ré Flávia Marques da Silva, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual condenou a recorrente por infração ao tipo penal do art. 155, § 4º, IV, do C.P. aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, condenando-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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485 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUIZ MATHEUS DOS SANTOS RODRIGUES pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06, tudo na forma do CP, art. 69, à pena totalizada em 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e 1.573 (mil, quinhentos e setenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A Sentenciante condenou o Réu ao pagamento das custas processuais, sendo mantida a prisão preventiva (index 119196825). Razões de Apelação em que alega, que alega, com relação ao crime de tráfico, que a prova produzida pela acusação se baseia exclusivamente nos depoimentos dos Policiais Militares, restando insuficientes as provas do porte de drogas compartilhado com os adolescentes. Requer a absolvição do Réu do apenas do crime de tráfico de entorpecentes, eis que o Réu confessou estar associado para tráfico. Subsidiariamente, postula o afastamento dos maus antecedentes, diante da anotação de 1 da FAC, por se tratar de condenação antiga, a qual não pode ser considerada, em razão do direito ao esquecimento. Por fim, formula prequestionamento, com vistas ao eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores (index 130969277). ... ()
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486 - STJ. Penal e processual penal. Concussão (CP, art. 316, caput, do CP) praticada por desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará que exige vantagem indevida consistente no rateio de vencimentos percebidos por duas servidoras comissionadas, como condição para a indicação a cargo em comissão e sua posterior manutenção. Materialidade e autoria demonstradas e não contestadas. Tipicidade configurada. Álibis não comprovados, os quais, mesmo autênticos, não afastariam a tipicidade. Dolo evidenciado. Perda do cargo como efeito da condenação, conforme CP, art. 92, mesmo que aposentado compulsoriamente pelo cnj. Independência da instância administrativa e penal. Obrigatoriedade de que o Decreto de perda do cargo seja lançado mesmo nas hipóteses em que o condenado já se encontre aposentado, exonerado ou demitido em âmbito administrativo.
«FATO ... ()
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487 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO art. 157, § 2º, S II E V, E DO art. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E Da Lei 11.343/2006, art. 33, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS TOTAIS DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 598 (QUINHENTOS E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, SENDO ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DO CODIGO PENAL, art. 311; Da Lei 11.343/2006, art. 35; E DO art. 2º, NA FORMA DO art. 1º, § 1º, AMBOS DA LEI 12.850/2013, COM FUNDAMENTO NO art. 386, VII, DO C.P.P. HAVENDO SIDO A SENTENÇA REFORMADA, PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA, ACOLHER, PARCIALMENTE, A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, E CONDENAR O ORA REQUERENTE, ASSIM COMO O CORRÉU BRUNO DE SOUZA GOMES, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO art. 157, § 2º, S I, II E V (ROUBO CONSUMADO DAS ARMAS DE FOGO); art. 157, § 2º, S I, II E V, C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL (ROUBO TENTADO DA CARGA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA CELISTICS ¿ VIVO ¿ PAVUNA), EM CONTINUIDADE DELITIVA, E, PROVER, PARCIALMENTE, OS RECURSOS DEFENSIVOS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO CONSUMADO, REDIMENSIONANDO AS PENAS TOTAIS DO ORA REQUERENTE PARA 12 (DOZE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 526 (QUINHENTOS E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, DIVERGINDO O DESEMBARGADOR VOGAL, APENAS PARA ABSOLVER O CORRÉU BRUNO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM REFLEXO NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO MESMO, TENDO A CONDENAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 01.12.2017. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA: 1) ABSOLVER O ORA REVISIONANDO DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, CONSUMADO (ROUBO DAS ARMAS DE FOGO), COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Ação de Revisão Criminal, proposta por Paulo Eduardo Batista de Oliveira, representado por advogados constituídos, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0426722-47.2013.8.19.0001, por maioria de votos, acolheu, parcialmente, a pretensão recursal ministerial, para condenar o ora requerente, assim como o corréu Bruno de Souza Gomes, também, pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, I, II e V (roubo consumado das armas de fogo); art. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 14, II, todos do CP (roubo tentado da carga de propriedade da empresa CELISTICS ¿ VIVO ¿ PAVUNA), em continuidade delitiva, e, por maioria de votos, prover, parcialmente, os recursos defensivos para reconhecer a existência de um único crime de roubo consumado, redimensionando as penas totais do ora requerente para 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 526 (quinhentos e vinte e seis) dias-multa, divergindo o Desembargador Vogal, apenas para absolver o corréu Bruno da imputação pelo crime de receptação, com reflexo na dosimetria da pena aplicada ao mesmo, tendo a condenação transitado em julgado em 01.12.2017. ... ()
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488 - STJ. Processo civil. Agravo regimental. Recurso especial. Administrativo. Desapropriação. Reforma agrária. Indenização. Fixação. Revolvimento de matéria fático probatória. Impossibilidade incidência da Súmula 07/STJ. Juros compensatórios. Percentual. Matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos. CPC, art. 543-C Resp 1.111.829/sp; 1ª seção, j.13/05/2009; dj de 25/5/2009. Juros moratórios. Termo a quo. Matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos. CPC, art. 543-C Resp 1118103/sp; 1ª seção; j.24/02/2010; dj de 08/3/2010. Honorários advocatícios. Limites impostos pelo art. 27, § 1º do Decreto-Lei 3365/41. Matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos. CPC, art. 543-C Resp 1114407/sp, 1ª seção, j. 09/12/2009; dj de 18/12/2009.
1 - É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas - no caso, o valor da justa indenização. Incidência da Súmula 7/STJ.... ()
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489 - TJSP. HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA, DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA HIPÓTESE DE RESGUARDAR AS INTEGRIDADES FÍSICA E PSICOLÓGICA DE VÍTIMA QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.
1.Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()
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490 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa do réu Leandro José da Silva em razão da Sentença proferida pela Juíza do Juizado Especial Adjunto Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Três Rios que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENÁ-LO às penas de 01 (um) ano e 01(um) mês de detenção pela prática dos delitos previstos no art. 129, parágrafo 9º, duas vezes, n/f 69 do CP e 03 (três) meses de detenção pela prática do delito previsto no CP, art. 147, tudo na forma do CP, art. 69. Fixou o regime semiaberto, condenou o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais causados à vítima (index 360). A Defesa, em suas Razões Recursais, pugna pela absolvição, reconhecendo-se a legítima defesa em relação à primeira agressão, a ausência de provas quanto ao segundo crime de lesões corporais e, ainda, a atipicidade e insuficiência probatória quanto ao crime de ameaça. Subsidiariamente, requer: (i) o afastamento dos maus antecedentes ao argumento de que fora ultrapassado o período depurador de cinco anos; (ii) o afastamento da agravante do art. 61, II, f do CP sob pena de bis in idem; (iii) o reconhecimento da confissão e sua compensação com a reincidência; (iv) a exclusão da indenização por dano moral; (v) abrandamento do regime prisional (index 455). ... ()
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491 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 217-A (POR TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO, CONFORME IMPUTADO NA DENÚNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação interposto, pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença de fls. 194/198, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente, na qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal, e absolveu o acusado, Charles da Silva Gonçalves, da imputação de prática do delito previsto no art. 217-A, por três vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, com base no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()
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492 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, I DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE FURTO TENTADO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) A ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) A AUSÊNCIA DE LESIVIDADE PELA NÃO AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 3) A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA, REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO; 4) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; 5) O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, COM A DIMINUIÇÃO SANCIONATÓRIA; 6) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Leandro Baltor Luis de Faria, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 84491170 do PJe), prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual condenou o recorrente por infração ao tipo penal do art. 155, §4º, I do CP, c/c art. 14, II, todos do CP, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, suspendendo provisoriamente, contudo, o pagamento por reconhecer-lhe o benefício da gratuidade. Outrossim, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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493 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, E art. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS TÉCNICAS.
1.Recursos de Apelação das Defesas Técnicas em razão da Sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LUIZ CARLOS SILVA DE SOUZA às penas de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP, e às penas de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção pelo crime previsto no CP, art. 329, bem como para também condenar THIAGO GEORGE PINHEIRO DA SILVA a 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP, sendo absolvido quanto à imputação prevista no art. 329 do mesmo Diploma legal. Outrossim, fixou o Regime Fechado para o cumprimento das penas, mantendo a prisão preventiva de ambos os condenados (index 626). ... ()
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494 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME SEMI-ABERTO. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, impondo a WILTON CAVALCANTI GONÇALVES JUNIOR a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime prisional fechado, e pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33. Não prospera a alegação de inobservância do Aviso de Miranda ventilado pela defesa, ao argumento de que ocorreu violação à garantia do direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação. É importante frisar que o Julgador sentenciante não embasou sua decisão na suposta confissão informal do recorrente, mas sim em todo o arcabouço fático probatório reunido na instrução criminal. Note-se que o réu foi flagrado em situação flagrancial, quando se encontrava em local conhecido como ponto de venda de drogas, na posse de material entorpecente e, em sede policial, declarou de forma expressa a destinação do material ilícito. Vale ressaltar que não há qualquer comprovação nos autos que indique ilegalidade ou violação aos preceitos constitucionais. No termo de interrogatório policial, consta que o réu encontrava-se acompanhado por defesa técnica e que fora informado de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio sobre os fatos imputados. E, ainda que houvesse eventual irregularidade na investigação policial, tal situação não ocasiona a nulidade do feito, pois, como sabido, os vícios do inquérito não alcançam a ação penal, regularmente, proposta, conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. ... ()
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495 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, V (TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL; 2) O DECOTE DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA; 3) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR AO PATAMAR MÍNIMO COMINADO OU A REDUÇÃO DO AUMENTO PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO); E 4) A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.Recurso de apelação interposto pelo réu, Nestor Cruz Rangel, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 01ª Vara Criminal da Regional de Bangu - Comarca da Capital, a qual condenou o réu apelante, pela prática delitiva capitulada no art. 157, §2º, V (três vezes), na forma do art. 70, ambos do CP, aplicando-lhe as penas definitivas de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime de cumprimento fechado e pagamento de 102 (cento e dois) dias multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()
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496 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de porte ilegal de arma com numeração suprimida, resistência qualificada e associação criminosa, com a imposição da pena final de 5 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima. ... ()
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497 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. arts. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E art. 35, AMBOS DA LEI 11.3431/2006. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ÀS PENAS DE 13 (TREZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.700 (UM MIL E SETECENTOS) DIAS-MULTA, SENDO A SENTENÇA MANTIDA PELA QUARTA CÂMARA CRIMINAL POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA: 1) A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, COM VIAS À ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 2) PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E 3) PELO ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Revisão Criminal, proposta por Bruno Braz da Silva Oliveira, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0093121-16.2019.8.19.0001, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV e art. 35, ambos da Lei 11.3431/2006, às penas de 13 (treze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 1.700 (um mil e setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal, tendo a condenação ora impugnada transitado em julgado na data de 24/05/2021. ... ()
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498 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENTO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O parágrafo segundo do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte estabelece que « incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, IX e § 1º do CPC/2015, art. 489) «. 2 - No caso concreto, o Presidente do TRT examinou todos os temas discutidos no recurso de revista, expondo as razões pelas quais denegou seguimento ao recurso, de modo que não há nulidade a ser declarada. 3 - Sinale-se que o despacho que nega seguimento ao recurso de revista contém juízo primeiro, provisório, precário de admissibilidade, no qual o exame não é aprofundado, cabendo ao Presidente do TRT apenas apontar se há ou não potencial possibilidade do conhecimento do recurso, como ocorreu no caso dos autos. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Bem examinando os fundamentos expostos no acórdão dos embargos de declaração, conclui-se que não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia . Pontue-se que, nos termos do item IV do § 1º do CPC, art. 489, o julgador ocorre em omissão quando não enfrenta os argumentos capazes de, em tese, alterar a conclusão por ele adotada, o que não é o caso dos autos. 3 - A Corte de origem reiterou que, « enquanto os ilícitos continuarem sendo praticados pela reclamada, não se pode falar em prescrição . [...] o pedido de indenização por danos morais coletivos não é baseado em atos isolados praticados pela empresa, em face de determinado empregado, para que se possa firmar o marco prescricional quando de suas respectivas ocorrências, mas sim do descumprimento reiterado de princípios e normas trabalhistas, de acordo com as constatações dos Procedimentos Investigatórios «. Essa afirmação evidencia que o TRT afastou a tese defendida pela reclamada de incidência da prescrição quinquenal por aplicação analógica da Lei 4.717/1965, art. 21 (Lei da Ação Popular) . 4 - No que se refere às omissões atinentes à preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional repetiu que « resta claro o entendimento do Juízo de origem acerca das matérias impugnadas, pois a fundamentação utilizada é a de que a norma administrativa prevê que as empresas de telemarketing, que é o caso da reclamada, devem emitir a CAT quando o acidente for inequívoco, bem como quando houver suspeita de sua ocorrência, consoante item 8.3 do Anexo II da NR-17 «, razão pela qual afastou « o argumento de que houve omissão na análise das provas, ante a previsão de improcedência da ação civil pública especificamente caso estas sejam insuficientes, conforme Lei 7.347/85, art. 16 «. A Turma julgadora ainda reiterou que « foi explicitado também o entendimento de que, em virtude da verificação de que a ré não cumpre o que determina a Lei e a NR 17 do MTE (item 8.3 do Anexo II), há patente interesse do MPT para, através da Ação Civil Pública, obter provimento jurisdicional que imponha tal obrigação à reclamada «. 5 - No tocante à alegada omissão sobre as teses e provas relativas à obrigação de emissão da CAT, observa-se que os argumentos apresentados pela ré evidenciam apenas o mero inconformismo com o que decidiu o TRT, notadamente quanto à valoração das provas produzidas. Além disso, a maioria das questões suscitadas referem-se à indicação de ofensa a dispositivos de lei e, da CF/88, acerca dos quais sequer é exigida manifestação expressa do julgador, sendo ainda possível, nesse particular, considerar-se demonstrado o prequestionamento ficto (Súmula 297/TST). 6 - Por fim, também não se verifica a alegada omissão/contradição quanto ao alcance da obrigação de fazer (emissão de CAT), ante o expresso registro no acórdão dos embargos de declaração da seguinte conclusão: « Analisando-se o teor da defesa da acionada e dos depoimentos transcritos acima, observa-se que a ré somente emite a CAT quando há inequívoco acidente de trabalho, porém não o faz na situação em que há essa suspeita. [...] Contudo, não é o que determina a legislação. A NR 17 dispõe que as empresas de teleatendimento e telemarketing, caso da ré, devem emitir a CAT quando o acidente for incontroverso, mas também quando houver suspeita de sua ocorrência (item 8.3 do anexo II da NR 17). Assim, consoante asseverado pelo Juízo de primeiro grau, sempre que o empregado encontrar-se enfermo, deve passar por avaliação do médico da empresa, o qual avaliará se a enfermidade é ou não relacionada ao trabalho. Em casos de suspeita, o procedimento a ser adotado deve ser idêntico ao previsto para acidentes de trabalho confirmados. Portanto, correta a sentença ao condenar a ré na obrigação de fazer de emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovadas ou objeto de suspeita, segundo a previsão do CLT, art. 169, do item 7.4.8 da NR-07 e do item 8.3 do Anexo II da NR-17. [...] Dessa forma, por fim, não há que se falar em saneamento neste momento, como quer fazer crer a reclamada. Também não merece prosperar eventual limitação aos casos de suspeita ou mesmo a consideração apenas do parecer do corpo médico da ré ou do INSS «. 7 - Agravo de instrumento a que nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA Da Lei 4.717/65, art. 21 (AÇÃO POPULAR) 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a pretensão de indenização por danos morais coletivos sujeita-se à prescrição quinquenal prevista na Lei 4.717/65, art. 21 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à ação civil pública. Julgados. 3 - Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso concreto, a ação civil pública se funda em inquérito civil iniciado ainda em abril de 2004 para investigar a denúncia de que a ATENTO BRASIL S/A. de forma reiterada, recusava-se a emitir CAT s, o qual se prolongou por anos, apurando fatos ocorridos, ao menos, até 2014 . Observe-se que a Corte regional registrou a alegação do MPT de que foi colhido como prova um « arquivo do INSS com os benefícios de auxílio-doença acidentário (B91) concedidos aos empregados da ré de 2011 até maio de 2014 «, documento que, no entender do Parquet, comprova que « a ré deixou de emitir 97 CATs nestes 3 anos «. A Turma julgadora também apontou que « a sonegação a direitos trabalhistas promovida pela ré foi constatada pelo MPT, ocasionando a instauração de procedimentos investigatórios, bem como houve a indicativa de que a prática persiste, mesmo após a interposição da presente ação civil pública «, concluindo que « a tutela pretendida pelo Ministério Público do Trabalho também inibitória . Nesse contexto, conclui-se que foi não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei 4.717/65, art. 21, pois a presente ação foi ajuizada em 11/1/2016. 4 - Sinale-se que, em julgamento de caso semelhante, em que o inquérito civil se prologou ao longo de anos e a sonegação de direitos trabalhistas ainda ocorria quando do ajuizamento da ação civil, esta Corte Superior também decidiu não reconhecer a incidência da prescrição: 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Para a fixação da indenização por dano moral coletivo, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 3 - No caso dos autos, o TRT manteve o valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos (R$ 500 mil), considerando a capacidade econômica da empresa ( uma das maiores empresas de telemarketing do país «); o caráter pedagógico da medida, a conduta ilícita da reclamada (deixar de emitir a CAT em casos suspeitos) e ainda « o período da prática condenável, o qual se perpetuou no tempo e ainda se perpetua «. 4 - As razões jurídicas apresentadas pela parte não demonstram a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária e os fatos narrados pelo TRT, sendo certo que o desrespeito a normas protetivas da saúde do trabalhador gerará a multiplicação de processos judiciais em que a questão limitar-se-á ao pagamento de indenizações sem garantir os bens jurídicos saúde e segurança, primordialmente tutelados pelo ordenamento jurídico. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS SEM RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DE NATUREZA COLETIVA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1 - No recurso de revista, a ré pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, apontando, em síntese: a) que não se verifica a presença de nenhum dos componentes do trinômio necessidade-utilidade-adequação; b) que « há cumulação de pedidos coletivos com outros de natureza individual e heterogênea incompatíveis com o escopo da ACP «; c) que a ação objetiva usurpar a competência exclusiva do Ministério do Trabalho, porquanto incumbe somente ao Auditor-Fiscal do Trabalho averiguar o cumprimento das obrigações em matéria de saúde e segurança do trabalho; d) que « foram ultrapassadas as fronteiras legais da ação civil, trazendo maiores prejuízos do que benefícios «, na medida em que « a intervenção do MPT e do Poder Judiciário prejudicará o exercício do contraditório e da ampla defesa da reclamada nos casos em que as doenças ocupacionais forem caracterizadas pelo NTEP pelo INSS « (contraditório administrativo); e) que « nenhum pedido da presente ação pode ser enfrentado de forma coletiva e uniforme, pois há um feixe de situações individuais «, uma vez que « se a condenação em obrigação de fazer depende do futuro exame de cada caso concreto, não há falar, por óbvio, de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo «, estando evidente a ilegitimidade do MPT e f) que « o MPT não tem legitimidade e a ação civil pública é instrumento inadequado porque os pedidos objetivam, no final das contas, acionar autoridades públicas para ensejar pagamento de benefícios acidentários «, hipótese em que é vedado ajuizamento da ação civil pública, conforme disposto no Lei 7.347/1985, art. 1º, parágrafo único. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT rejeitou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito embasado nas alegações de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa do MPT, carência da ação, inadequação da via eleita e usurpação de competência do Ministério do Trabalho. A Turma julgadora apontou que os pedidos formulados na ação civil pública (1 - impor o cumprimento da obrigação de emitir CAT não somente nos acidentes de trabalho típicos, mas também no caso de doenças ocupacionais, comprovadas ou objeto de suspeita, e 2 - indenização por danos morais coletivos) « refletem interesses de um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual e possuem uma origem comum, prevalecendo a dimensão coletiva sobre a individual « (natureza coletiva lato sensu ou transindividual), de forma que não se trata de carência da ação por falta de interesse da parte, atuando o MPT com legitimidade para a substituição processual. A Corte regional também registrou que não há usurpação de competência exclusiva do Ministério do Trabalho, uma vez que, ao ajuizar a ação civil pública, o MPT está cumprindo seu papel constitucional (arts. 127 e 129, III, da CF/88), ressaltando que, « embora não seja o caso dos autos, não se olvide que o MPT tem competência para fiscalizar, realizando inspeções e diligências investigatórias, inclusive com livre acesso a qualquer local público ou privado (art. 8º, Lei Complementar 75/93) «. Por fim, o Colegiado ressaltou que « a condenação na obrigação de fazer [...] decorre de determinação constante da referida legislação, e não em maior rigor ou mesmo pagamento indevido de benefícios « e que não se sustentam as alegações de substituição do perito do INSS e de prejuízo do contraditório e ampla defesa, na medida em que « a mencionada legislação não foi suficiente para a reclamada cumprir a sua obrigação «. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. CASOS SUSPEITOS 1 - No recurso de revista, a parte pugna pela reforma do acórdão do TRT para que seja julgada improcedente a ação civil pública. Argumenta que « a caracterização técnica do acidente do trabalho é e sempre foi privativa da perícia médica do INSS « e que a evolução da legislação previdenciária « demonstra que hoje, na prática, é facultado às empresas emitir ou não CAT no caso de doença enquadrada no NTEP, o que o v. acórdão tornou uma obrigação indistintamente, excedendo a lei «. Diz que, embora o item 8.3 do Anexo II da NR 17 determine a observância da legislação previdenciária, o acórdão recorrido frustra a aplicação do nexo técnico epidemiológico, bem como a garantia do contraditório administrativo. Acrescenta que « na condenação em obrigação de fazer, não há qualquer disposição de qual parecer acerca da emissão da CAT deve prevalecer (médico da empresa, MPT, perícia do INSS, sindicato, ou outro???), e tampouco há qualquer definição sobre como conciliá-la com o contraditório administrativo perante o INSS relativo à aplicação do nexo técnico epidemiológico «. Aponta ainda que a Corte regional « definiu condenação em todos os casos (acidente de trabalho típicos, de trajeto, casos de suspeita e confirmados de doenças ocupacionais), embora afirme que só foi produzido prova quanto aos casos de suspeita « e que « se baseou nas provas inquisitoriais produzidas pelo MPT, sem que reconhecesse sua ratificação no Poder Judiciário «. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que condenou a ré ao cumprimento da obrigação de emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovadas ou objeto de suspeita . A partir da análise da peça defensiva e da valoração do depoimento das testemunhas, a Corte regional considerou demonstrado que a ATENTO BRASIL S/A. somente emite a CAT quando há inequívoco acidente de trabalho e que, nos casos de suspeita, o empregado é encaminhado primeiramente para realização de perícia pelo INSS, a fim de que seja identificado o nexo de causalidade com as atividades laborais, para então a empresa decidir se emite a CAT ou se contesta a decisão do INSS pela via administrativa. A Turma julgadora assentou que não é esse o procedimento previsto na legislação (item 8.3 do anexo II da NR 17), que estabelece que as empresas de telemarketing (caso da ré) devem emitir a CAT quando o acidente for incontroverso e também quando houver suspeita da sua ocorrência. Frisou que o empregado sempre deve ser examinado pelo médico da empresa, que avaliará se a enfermidade é ou não relacionada ao trabalho, e que, mesmo em casos de suspeita, deve-se adotar o procedimento previsto na legislação para os casos de acidente de trabalho confirmados. DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT EM CASOS SUSPEITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR 1 - No recurso de revista, a ré defende a reforma do acórdão do TRT para que seja excluída a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos. Diz que o dano moral pressupõe a existência de dolo ou culpa e nenhum desses elementos foi apontado pelo TRT e acrescenta que, « ainda que houvesse irregularidades no passado (quod repugnat), seriam pontuais, de repercussão individual e sem prejuízo concreto, sendo que, de toda forma, a inexistência de proibição na emissão de CAT e a controvérsia da acerca da sua obrigatoriedade no caso de aplicação do NTEP impõe o afastamento da indenização «. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação da ATENTO BRASIL S/A. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, considerando que foi comprovada a conduta irregular da empresa, que deixou de emitir a CAT em casos suspeitos de acidente de trabalho/ doença ocupacional, em descumprimento à obrigação legal prevista no item 8.3 do Anexo II da NR 17. A Corte regional apontou que a referida lesão à ordem jurídica « extrapola interesses individuais para alcançar os trabalhadores, inclusive futuros empregados, em caráter amplo, genérico e massivo «, ressaltou o caráter pedagógico e punitivo da medida e ainda registrou que « a prova do dano moral coletivo é a ocorrência de conduta antijurídica em si mesma, logo não há que se falar em prova do dano ou demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela coletividade «. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA 1 - No recurso de revista, a ré defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastada a tutela de urgência deferida, pois o MPT não comprovou ter a empresa descumprido a obrigação de emitir a CAT nas hipóteses legais. Diz que « não foi demonstrada a verossimilhança dos pedidos pelo MPT, sendo que todos já eram, desde o início, inviáveis processualmente ou improcedentes « e que « não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque não há demonstração de irregularidade na conduta da reclamada «. Pondera que a própria demora do MPT em ajuizar a ação civil pública (mais de 10 anos, com limitado número de trabalhadores - 15 empregados identificados com benefício B91) evidencia que o próprio Parquet considerou não haver urgência. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que deferiu a tutela de urgência, apontando que o requisito da probabilidade do direito está presente - tanto que reconhecido o direito dos trabalhadores à emissão da CAT em casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovados ou objeto de suspeita-, bem como o perigo na demora, uma vez que a saúde trata-se de direito fundamental, de forma que « sua proteção não pode aguardar o provimento final e o trânsito em julgado, sob pena de frustração do próprio direito". Quanto aos temas acima, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser examinada no âmbito desta instância extraordinária e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A título exemplificativo, foram citados julgados do TST em que se reconheceu a responsabilidade civil do empregador por ausência de emissão da CAT, considerada direito individual homogêneo, que legitima o MPT a ajuizar ação civil pública, o qual deve ser observado inclusive quando haja apenas suspeita da doença ocupaciona l . 1 0 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE CAT (R$ 2.000,00, POR TRABALHADOR PREJUDICADO). PRETENSÃO DE QUE O VALOR DA MULTA SEJA REDUZIDO E SEM DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DIÁRIA 1 - No recurso de revista, a parte se insurge contra a manutenção da multa diária fixada na sentença para o caso de descumprimento da obrigação de emissão de CAT (R$ 2.000,00 por trabalhador prejudicado). Argumenta que o valor « é excessivo, e ainda mais temerário diante das inúmeras dificuldades práticas na execução « e que « não se justifica a imposição da elevada multa diária «. Requer a reforma do acórdão « para que, na pior das hipóteses, seja fixado o valor de R$ 200,00 por empregado prejudicado, sem multa diária, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade «. 2 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT entendeu que não poderia ser acolhido o pedido de redução da multa para R$ 200,00, por trabalhador prejudicado, sem aplicação diária. Entretanto, não é possível seguir no exame da matéria, pois a Turma julgadora apenas se pronunciou sobre a possibilidade de fixação da multa (questão que não é objeto do recurso de revista), sem tecer considerações acerca da proporcionalidade e da compatibilidade do valor fixado a título de multa diária com a obrigação de fazer imposta na instância ordinária. 3 - Nesse contexto, tem-se que não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que inviabiliza a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observada quaisquer das exigências do art. 896, §1º-A, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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499 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV E CODIGO PENAL, art. 180. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado conforme a Denúncia, como incurso no art. 33 c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV, às penas de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1340 (mil, trezentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo e, como incurso no CP, art. 180, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias- multa, no valor unitário mínimo, na forma do CP, art. 69, sendo estabelecido o Regime Fechado e mantida a prisão preventiva imposta ao Réu (index 89112776). Intimado pessoalmente, o acusado manifestou o desejo de recorrer da sentença (index 95423517). Argui, preliminarmente, nulidade por violação de domicílio e violação ao direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, tratando-se de confissão informal sem Aviso de Miranda. No mérito, requer a absolvição por fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do CP. Em relação à dosimetria, requer: o afastamento da exasperação da pena-base, ou ainda, o acréscimo de 1/8 ou, alternativamente, 1/6; o reconhecimento da confissão informal compensando-a integralmente com a reincidência; afastamento da causa de aumento referente à arma de fogo. Requer, ainda, a gratuidade de Justiça e, por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (index 127685420). ... ()
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500 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. art. 213, NA FORMA DO art. 71, E NO art. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM COM VIAS À REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE, SOB O ARGUMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM, REVOGANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente, Rômulo Costa Balduino da Silva, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 213, na forma do art. 71, e no art. 147, todos do CP, nos moldes da Lei 11.340/2006, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de São Joao de Meriti. ... ()
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