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Jurisprudência sobre
principio do nao confisco

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Doc. VP 535.7840.2787.1341

201 - TJRJ. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PLEITO PARA CONDENAR OS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO APELO.

A materialidade encontra-se consubstanciada no auto de apreensão acostado e no laudo de exame de material entorpecente e de dois radiotransmissores. A autoria, no entanto, não restou sobejamente demonstrada. As testemunhas policiais afirmaram que encontraram a bolsa contendo drogas, mas não se recordam com quem estava a bolsa e quem portava o radiotransmissor, não se lembrando o PM Gabriel nem onde o rádio foi encontrado. Embora estivesse com o PM Jonatha na hora da prisão em flagrante, o policial Gabriel, diferentemente de seu colega de farda, não se recorda se os acusados afirmaram que faziam parte do tráfico, especificando cada uma sua função. Verifica-se uma incongruência entre o número de radiotransmissores arrecadados, uma vez que os policiais só falam de um rádio apreendido, e tanto o auto de apreensão, quanto o laudo pericial acostado, dão conta que foram dois os rádio transmissores levados a exame. Suposta confissão extrajudicial dos acusados relatada pelo policial Jonatha que não se confirmou, uma vez que em Juízo, o réu Julio Cesar negou veementemente os fatos, afirmando que saiu para comprar drogas e, ao parar na rua para usá-las, foi abordado pelos policiais. Testemunha Henrique dos Anjos de Paula, em sede policial afirmou que estava na comunidade apenas para comprar entorpecente e também correu com a chegada da polícia, juntamente com os outros que se encontravam lá, sendo possível que os réus fossem também mais dois usuários no local para comprar entorpecentes. Elementos coligidos que se mostram sobremaneira frágeis a ensejar uma condenação no delito de tráfico, no que pende em favor dos acusados o princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE SE MANTÉM... ()

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Doc. VP 132.0229.9003.9384

202 - TJSP. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO SOBRE AS PENAS-BASE. MULTIPLICIDADE DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS. ATENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1.

É suficiente para a manutenção da condenação a prova oral, em consonância com os elementos colhidos na fase policial, no sentido de que o réu, em comparsaria, subtraiu os bens apontados na denúncia, o que foi corroborado por sua confissão judicial. ... ()

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Doc. VP 553.2955.2115.1458

203 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS -

Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela agravada, determinando que a multa seja limitada a 100% do valor do tributo cobrado pela agravante - Pleito de reforma da decisão para que, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da r. decisão, face a ausência de motivação e, no mérito, seja afastada a limitação da multa punitiva aplicada no AIIM 4.140.720-9 a 100% do valor atualizado do ICMS - Não cabimento - PRELIMINAR - Nulidade da r. decisão, alegada pela agravante - Afastamento - Decisão devidamente fundamentada pelo Juízo «a quo - MÉRITO - Multa que corresponde a 239,43% do valor da obrigação principal - Abusividade configurada - Multa aplicada que deveria corresponder a 30% do valor da obrigação principal - Adequação ao princípio da vedação ao confisco - Precedentes do STF e desta 3ª Câm. de Dir. Púb. - Manutenção da multa, contudo, em 100% do valor da obrigação principal ante a ausência de recurso por parte da agravada - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido... ()

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Doc. VP 290.0645.4267.3976

204 - TJRJ. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO DE VALORES. CONFISSÃO FICTA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra sentença que acolheu os pedidos dos autores para condenar o réu ao ressarcimento de valores apropriados indevidamente e ao pagamento de danos morais, com incidência de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios. ... ()

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Doc. VP 310.8437.7759.2743

205 - TJSP. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 991.4990.0986.9031

206 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.

Decisão de primeiro grau que reconheceu a ocorrência de falta de natureza grave. Irresignação do apenado. Mérito. Ausência de prova da autoria. Agentes penitenciários que não presenciaram o agravante na posse dos objetos encontrados, o que torna a autoria incerta, principalmente considerando que o local era ocupado por diversos apenados. Confissão informal aos agentes que não foi confirmada no bojo do procedimento administrativo disciplinar. Dúvida que milita em favor do sentenciado, em respeito ao princípio da presunção da inocência. Recurso provido... ()

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Doc. VP 150.5244.7009.8500

207 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil do estado. Bem apreendido. Furto. Fórum. Negligência. Falta de segurança. Omissão do ente público. Indenização. Dano material. Cabimento. Correção monetária. Termo inicial. Lucros cessantes incomprovado. Juros de mora. Percentual. Apelações cíveis. Responsabilidade civil subjetiva do estado. Objetos apreendidos. Furto no prédio do fórum. Negligência. Reparação dos danos materiais. Juros de mora. Correção monetária. Honorários advocatícios. Fadep. Descabimento.

«1. O Estado tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do CF/88, art. 37, § 6º. ... ()

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Doc. VP 143.7869.4068.9079

208 - TJSP. RECURSO INOMINADO DA AUTORA - Prestação de serviços - Fornecimento de energia elétrica - Inadimplemento confesso - Cobrança de juros e atualização moratórios - Conduta lícita da concessionária - Débitos indicados em confissão de dívida que restou inadimplida - Inovação em sede recursal que não encontra qualquer respaldo legal, violando os princípios da adstrição e do duplo grau de jurisdição - Ementa: RECURSO INOMINADO DA AUTORA - Prestação de serviços - Fornecimento de energia elétrica - Inadimplemento confesso - Cobrança de juros e atualização moratórios - Conduta lícita da concessionária - Débitos indicados em confissão de dívida que restou inadimplida - Inovação em sede recursal que não encontra qualquer respaldo legal, violando os princípios da adstrição e do duplo grau de jurisdição - RECURSO DESPROVIDO, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46.

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Doc. VP 958.1555.3336.4829

209 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 291.5621.7724.8676

210 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - RESISTÊNCIA - DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA - ÔNUS PROBATÓRIO DEFENSIVO NÃO CUMPRIDO - IMPOSSIBILIDADE -CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA - DESIGNIOS AUTÔNOMOS - CONTEXTOS DISTINTOS - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICAVEL - DOSIMETRIA - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - NÃO CONFIGURADO - RECONHECIMENTO ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. 1.

Sendo segura a prova acerca dos fatos, restando claro que o Apelante adquiriu bem sabidamente oriundo de crime, indicando essa realidade as circunstâncias da compra, já que a motocicleta carecia de documentação e sendo o valor exigido pela venda muito menor do que o numerário pela qual foi avaliada, não há dúvidas de que o Apelante praticou a forma dolosa do crime de Receptação. 2. Cabe a quem alega, conforme CPP, art. 156, produzir a prova. Alegada pela defesa que o réu adquiriu culposamente a «res furtiva, acreditando ser produto lícito, cabe a ela demonstrar nos autos essa situação. Não sendo realizada a prova, inviável a desclassificação para receptação culposa. 3. Uma vez que os contextos fáticos foram diversos e os dolos foram distintos, configurando-se desígnios autônomos para cada conduta delituosa, mantêm-se as condenações pelos crimes de resistência e desobediência. 4. Tratando-se de crimes distintos praticados mediante uma única conduta com desígnios autônomos para a produção dos resultados, deve ser reconhecido o concurso formal impróprio. 5. Para fins de reconhecimento da atenuante de Confissão Espontânea, prevista no CP, art. 65, III, «d, é indispensável que o agente admita de forma plena a responsabilidade penal pelos atos ilícitos perpetrados, situação não identificada na espécie. 6. Negaram provimento.... ()

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Doc. VP 943.5086.8099.7660

211 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO

e FALSA IDENTIDADE. Materialidade e Autoria do crime inquestionáveis - Confissão dos Réus em consonância com demais provas - Idoneidade dos depoimentos da vítima e testemunhas policiais - Crime consumado com a inversão da posse - Atipicidade da conduta pelo Princípio da Insignificância - Inaplicabilidade, ante ausência de requisitos - Agentes reincidentes em crimes patrimoniais - Circunstância que afasta a insignificância da conduta e recomenda interferência Estatal - Periculosidade social e maior reprovabilidade da conduta. Falsa identidade - Crime formal - Prescindível a viabilidade de obtenção da vantagem - Apelante que mentiu sobre sua identidade com a finalidade de ocultar seus maus antecedentes, não se tratando de mera dicção incompleta e despretensiosa, mormente por se tratar de reincidente que procurava evitar ser formalmente identificada em novo caso contra o patrimônio - Conduta típica (Inteligência da Súmula 522/STJ). Condenações incensuráveis e mantidas. Dosimetria - Penas Bases no mínimo legal pelas circunstâncias judiciais favoráveis dos réus - Intermediária - Benéfica compensação integral entre a confissão e reincidência específica (ne reformatio in pejus) - Etapa final, nenhuma alteração. Regimes fechado e semiaberto aos réus reincidentes - Adequado e proporcional - Fundamentação idônea - Inviáveis a substituição da pena corporal ou concessão de sursis - Agentes reincidentes que não fazem jus a qualquer espécie de benefício, por insuficiência, para fins de reprovação penal. Recurso improvido.... ()

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Doc. VP 680.0985.0168.5966

212 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO.

I. CASO EM EXAME 1.

O Ministério Público apelou contra a sentença que absolveu José Henrique da prática de furto, conforme art. 155, «caput, do CP. Em 6.4.2023, em São Bernardo do Campo/SP, o apelado subtraiu uma peça de contrafilé de 6,305 kg, avaliada em R$ 252,14, de um supermercado. Aplicou-se o princípio da insignificância, mas o valor do bem não foi irrisório. ... ()

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Doc. VP 241.8380.2630.2615

213 - TJRJ. Direito Tributário. Execução Fiscal. ISS. Auto de Infração. Nulidade. Presunção de certeza e liquidez da dívida ativa. Provimento do Recurso.

I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal e extinguiu a cobrança de multa tributária pelo não pagamento do ISS, em face do BANCO DO BRASIL S/A. sob o fundamento de nulidade do auto de infração por vício formal. II. Questão em discussão: 2. Discussão sobre a regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a validade do auto de infração como título executivo apto a embasar a execução fiscal. III. Razões de decidir: 3. A CDA atende aos requisitos da Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, contendo a identificação do devedor, o valor da dívida, a origem e base legal. 4. A dívida, regularmente inscrita, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do CTN, art. 204, ônus do qual o Apelado não se desincumbiu. 5. Laudo pericial confirma a legalidade do ato administrativo e da cobrança. 6. Multa aplicada em conformidade com a legislação vigente à época, sem afronta ao princípio da vedação ao confisco, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido. Improcedência dos embargos à execução. Prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: ¿A Certidão de Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo ônus do executado a prova inequívoca de nulidade do título.¿ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CTN, arts. 113, § 1º, 161 e 204. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1487410, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01.07.2024; STJ, Súmula 424.

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Doc. VP 890.5750.7247.5892

214 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69. RÉU REVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Preliminares que se rechaçam. Alegada quebra da cadeia de custódia que não se sustenta. O rádio comunicador e o celular periciados correlacionam-se perfeitamente com a descrição do material que foi encontrado pelos policiais. É possível constatar que no registro de ocorrência (id. 07), no auto de apreensão (id. 12), bem como no laudo de exame de descrição de material (id. 129) há a mesma conformação do material com o que declararam os policiais em sede policial e em juízo. A mera conjectura da ocorrência da quebra da cadeia de custódia não acarreta o reconhecimento da nulidade por imprestabilidade da prova, diante dos outros elementos trazidos aos autos, inclusive as declarações dos policiais responsáveis pela arrecadação dos entorpecentes, do rádio comunicador e do aparelho de telefonia celular, sem qualquer indício de manipulação indevida das provas. A verdade é que a defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra da cadeia de custódia. O fato de o laudo pericial do rádio comunicador e do celular não ter feito menção à presença do lacre e da ficha de acompanhamento de vestígios (FAV), por si só, não acarreta qualquer nulidade, se não demonstrado o prejuízo, tratando-se de mera irregularidade. Ausência de comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. Princípio do pas de nullité sans grief - CPP, art. 563. Quanto à alegada violação ao direito ao silêncio, também sem razão a defesa. Não há qualquer ilegalidade na oitiva informal realizada pelos policiais no momento da prisão em flagrante do acusado. Declaração espontânea do réu aos policiais militares, no momento da prisão em flagrante, que não é amparada pelo princípio da não autoincriminação. Ordenamento pátrio que não opera com o denominado Aviso de Miranda do direito norte-americano, segundo o qual, a polícia deve, ao custodiar o agente, informá-lo do seu direito de ficar calado. Aqui, adota-se a nota de garantias constitucionais, entregue ao custodiado em sede policial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. No presente caso, observa-se que os direitos e garantias constitucionais do acusado foram respeitados, tanto assim, que o próprio Auto de Prisão em Flagrante aponta que o apelante ficou ciente de seu direito de silenciar, tanto que se reservou ao direito de somente falar em Juízo. Da leitura da sentença impugnada é possível atestar que a procedência da ação penal não se deu apoiada apenas na confissão informal do acusado aos policiais, mas sim no próprio flagrante delito, nas firmes, coerentes e harmoniosas palavras dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu e demais elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da alegada nulidade na abordagem policial. Depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado que se mostram coerentes e coesos, tendo ambos afirmado que o acusado foi avistado embaixo de uma marquise, com uma mochila aberta e virada para frente e em local sabidamente dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro. Acusado que trazia consigo 269,3 gramas de maconha e 48,6 gramas de cocaína, estando as drogas fracionadas em frascos e embalagens plásticas etiquetados com alusão à facção criminosa TCP, além de um rádio comunicador e um aparelho de telefonia celular. Logo, não há se falar em infundada suspeita, sendo, portanto, legítima a revista pessoal feita pelos policiais do flagrante, nos termos do CPP, art. 244. Quanto ao mérito, também, sem razão a defesa. Materialidade e autoria dos crimes imputados na denúncia plenamente comprovadas. Precariedade da prova. Inexistência. Acervo probatório carreado aos autos que se mostra suficiente a embasar um decreto condenatório nos moldes da denúncia. O quadro probatório demonstra que o acusado estava associado na realização do tráfico de drogas, restando comprovado o envolvimento dele com a organização criminosa Terceiro Comando Puro, atuante na comunidade Vila Pauline. Acusado declarou aos policiais do flagrante que atuava na função de «vapor para o indivíduo de vulgo «BADO, chefe do tráfico local. Somado a isso, tem-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelado foram uníssonos ao narrarem a dinâmica dos fatos, nada havendo que possa fragilizar suas afirmações. Palavra dos policiais do flagrante. Súmula 70 ETJRJ. Descabida a pretensão de desclassificação para o crime definido na Lei 11.343/06, art. 37. O acusado não atuava como mero informante, mas, sim, como integrante do tráfico local, com função definida de «vapor, tanto assim que foi preso em flagrante na posse de expressiva quantidade e variedade de drogas, um rádio transmissor e um aparelho celular. Dosimetria da pena que não merece reparos. A fixação da pena do acusado se deu com a estrita observância das diretrizes do CP, art. 59. A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos justificam a exasperação da pena-base no quantum estipulado na sentença condenatória. Observância ao ditado pela Lei 11.343/06, art. 42. Improcede a pretensão de redimensionamento das penas aplicadas pelo reconhecimento da confissão, considerando ter o acusado optado por se fazer revel e a confissão informal não foi, em nada, utilizada para fundamentar a condenação. De igual maneira, inaplicável a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 41, pois não houve colaboração do acusado de maneira decisiva com a investigação policial e com o processo criminal. A mera declaração feita pelo réu aos policiais do flagrante, no sentido de que atuava como «vapor do tráfico local comandado pelo traficante de vulgo «BADO não pode ser interpretada como colaboração. O instituto da delação premiada deve beneficiar o indiciado ou acusado que colaborar efetivamente com as investigações e o processo, ensejando a identificação de coautores e partícipes e a desestruturação da facção criminosa. No caso em análise, o acusado limitou-se em afirmar que o chefe do tráfico local teria o vulgo de «BADO, sem apresentar outras especificações que pudessem identificar esse indivíduo e localizá-lo. Assim, a indicação apenas do vulgo não é hábil a reduzir a pena. Os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas são autônomos e decorrem de desígnios independentes, que acontecem em momentos distintos, circunstâncias caracterizadoras do concurso material. Descabida a pretensão de incidência da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Acusado que integrava organização criminosa e que se dedicava a atividades criminosas. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum da pena aplicada e a vedação legal expressa do CP, art. 44, I. Regime fechado é o que melhor se adequa ao caso concreto. Observância estrita do disposto nos arts. 33, § 3º e art. 59, III, ambos do CP. CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.... ()

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Doc. VP 391.2751.1124.3600

215 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL -

Furto majorado (art. 155, caput e §1º, do CP). Sentença condenatória. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Pretensão ao acolhimento do Princípio da Insignificância. Inadmissibilidade. Réu Multireincidente. Reprovabilidade do comportamento. Excludente de ilicitude. Estado de necessidade não comprovado. Condenação mantida. Dosimetria. Maus antecedentes que impõem a exasperação da pena-base. Equívocos no cálculo dosimétrico que devem ser reparados ex officio. Mantida a compensação parcial entre a circunstância agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea por ausência de recurso Ministerial. Causa de aumento não considerada na terceira fase dosimétrica. Erro material que se mantém, vedada a reformatio in pejus. Regime semiaberto mantido. Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. VP 181.5987.5065.3454

216 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. 

Caso em Exame 1. Márcio Feitoza do Nascimento foi condenado por subtrair produtos de higiene de um supermercado, avaliados em R$ 233,58, sem efetuar o pagamento. A ação foi observada e o réu detido no estacionamento, com os produtos escondidos em suas vestes. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas. ... ()

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Doc. VP 292.2934.6093.9957

217 - TJRJ. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO PARA CONDENAR NOS TERMOS DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO APELO.

Policiais militares efetuavam patrulhamento quando tiveram a atenção despertada para o ora apelado, que teria demonstrado nervoso com a chegada da guarnição e empreendeu fuga com uma sacola nas mãos, da qual se desfez no trajeto. No interior da sacola encontraram 63,8g (sessenta e três gramas e oito decigramas) de maconha acondicionados em 58 invólucros transparentes. A materialidade encontra-se demonstrada nos autos. A autoria não restou sobejamente caracterizada. Depoimentos colhidos dos quais não se pode extrair certeza substancial quanto à prática do delito de tráfico pelo acusado. Depoimentos dos policiais que não se mostraram convergentes. O PM André Luiz afirmou que foram ao local para averiguar uma denúncia anônima Não se recordou de ter visto o réu com uma sacola na mão e ressaltou a importância de populares no encontro do material entorpecente que teria sido descartado no mato pelo ora apelado, aduzindo o réu confessou tanto no local da prisão quanto na Delegacia a prática do delito. O policial Rogério, por seu turno, afirmou que a origem da prisão do réu se deu, não por denúncia recebida, mas porque ele se mostrou em atitude suspeita quando estavam em patrulhamento de rotina. Também frisou não ter sido necessário qualquer auxílio de populares no encontro da sacola, porque ele mesmo visualizou o momento em que foi descartada por Dayvid. Suposta confissão do réu aos policiais não se confirmou diante da prova oral colhida, uma vez que Dayvid permaneceu em silêncio em sede policial e em Juízo negou veementemente os fatos, afirmando que apenas foi pegar seus óculos que caíram, quando foi preso pelos policiais. Depoimentos prestados por policiais gozam de idoneidade, se coadunados com as demais provas obtidas e as circunstâncias da prisão. Porém não é isso que se verifica no caso em comento. Não logrou o Ministério Público trazer aos autos provas convincentes da autoria do delito imputado ao ora apelado, sendo forçoso reconhecer que os elementos coligidos se mostram sobremaneira frágeis a ensejar uma condenação, no que pende em favor do acusado o princípio in dubio pro reo. Irretocável, portanto, a absolvição decretada na sentença de piso. RECURSO CONHECIDO E EDESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PISO.... ()

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Doc. VP 311.6724.5827.1982

218 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. 

Caso em Exame  ... ()

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Doc. VP 679.3995.5808.7498

219 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Tributário. Embargos à execução fiscal. ISS. Serviços Bancários. Pretensão de desconstituição dos autos de infração números 102/01 e 294/01, ante a cobrança de ISS sobre operações realizadas no período de julho a dezembro de 1996, por infringência ao art. 44 da lei municipal 691/84, alterada pela lei 2.277/94, e da multa aplicada com fundamento no art. 51, I, item 2, d, do citado diploma legal. Sentença de parcial procedência. Insurgência da sociedade empresária em razão do não acolhimento do pedido no que concerne aos serviços enquadrados nos, XXII, XLIII e LVI, da Lei 691/84, art. 8º e da Lei Complementar 56/1987. Perícia. Laudo que afastou a incidência do tributo quanto ao item LVI. Recurso que merece acolhimento tão somente em relação a esta rubrica. Súmula 424/STJ. Multa fiscal. A primeira Turma do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do ARE 1058987 AgR, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017, publicado em 15/12/2017, pronunciou-se no sentido de que somente são consideradas confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o percentual de 100% (cem por cento). Ente fazendário que agiu em conformidade com as disposições constantes do CTN Municipal do Rio de Janeiro, não havendo que se falar em redução da multa punitiva aplicada em 60%, com fundamento no estatuído no art. 51, I, item 2, d, sob a alegação de afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, ao CF/88, art. 150, IV (Vedação de Confisco), vez que fixada de acordo com o entendimento do Excelso Pretório. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 303.6576.5464.6333

220 - TJSP. Apelação. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Prova. Autoria e materialidade demonstradas. Réu confesso. Admissão de responsabilidade secundada pelo conjunto probatório. Condenação mantida. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Vetores expostos pelo STF não satisfeitos. Dosimetria. Réu reincidente e portador de maus antecedentes. Pena-base mantida acima do mínimo legal. Reconhecimento da atenuante da confissão. Possibilidade. Compensação parcial da dupla reincidência com a confissão. Regime inicial fechado mantido. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão, sem reflexo no quantum

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Doc. VP 683.0243.2383.8457

221 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DOS ART. 121, §2º, INCS. II, III E IV E ART. 157, §2º, INC. VII E §3º, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PEDIDO PARA QUE O RECURSO SEJA RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. DEFESA TÉCNICA. PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE DO FEITO, ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DE ESTADO FLAGRANCIAL, A IMPRESTABILIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL REALIZADA AOS POLICIAIS MILITARES E A INOBSERVÂNCIA DOS DISPOSTO NO CPP, art. 226. NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POR FIM, REQUER A FIXAÇÃO DE MSE MAIS BRANDA.

Preliminar que argui a nulidade do feito que não deve ser acolhida, uma vez que restou demonstrada a presença do estado flagrancial, por ter sido o ora apelante apreendido, logo após o cometimento do ato infracional. Quanto à alegação de imprestabilidade da confissão informal realizada aos policiais militares, resta totalmente afastada, já que o ora apelante perante o Ministério Público afirmou como agiu, tendo sido confrontadas as afirmações realizadas com as outras provas carreadas durante o processo infracional. Por último, não se acolhe a alegada não advertência ao direito de silêncio, no momento da apreensão do menor, pois durante as fases pré-processual e processual a defesa não conseguiu provar tenha ocorrido efetivo prejuízo para invalidação do ato, sendo certo que não se exige que os policiais ao apreenderem em flagrante um menor, cientifiquem-no quanto ao seu direito de manter-se em silêncio («Aviso de Miranda), já que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial, o que restaram observados. No mérito, in casu, restou demonstrada a autoria do atos infracionais análogos aos delitos descritos na representação oferecida pelo Ministério Público, em virtude dos depoimentos em Juízo das testemunhas que participaram das investigações e apreenderam o menor, ora apelante, quais sejam: policiais civis Fábio Campos de Souza, Gláucio Gomes da Rocha, Bruno Oliveira Moraes e os policiais militares Adelson Basílio Pereira e Cíntia. É sabido por todos que a prova no processo penal não é tarifada. Aqui, os depoimentos foram elucidativos e contundentes ao apontarem todos em direção como autor do ato infracional o adolescente W.G.G. quando afirmaram em Juízo. Não houve dúvidas. Em realidade, todos os fatos vieram às mentes das testemunhas, os quais foram corroborados pela Recognição Visuográfica de Local do Crime, pelo Laudo de Exame de Material de Natureza Biológica, Laudo de Exame de Material. E uma coisa é certa, ninguém teve dúvidas em aponta-lo como autore do ato infracional equiparado aos crimes descritos nos art. 121, §2º, II, III e IV e art. 157, §2º, VII e §3º, II, ambos do CP. Aplicação da medida de internação justifica-se quando se trata de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, quando há reiteração no cometimento de outras infrações penais, ou, ainda, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122, I, II e III, do ECA) - todas as hipóteses são aplicáveis ao ora apelante W. G. G. segundo sua FAI (cf. às e-fls. 000072/000073), a qual demonstra que as passagens do menor pelo Juízo menorista não trouxeram a ele uma reflexão acerca dos atos praticados, além de ser usuário de droga e não ter uma família participativa em sua criação. In casu, reconheço que a gravidade do ato infracional correspondente ao homicídio triplamente qualificado e o roubo qualificado e latrocínio, além da forma violenta como ocorreu o delito, o que caracteriza a violência a pessoa (inc. I, do art. 122, do E.C.A.). Em verdade, a maneira como foi praticado o ato análogo ao homicídio triplamente qualificado pelo adolescente, e a forma como ele se colocou no fato e sua FAI, servem para justificar a imposição da medida mais gravosa para ele, e a não aplicação de uma outra medida menos gravosa, como bem mensurado pelo Juízo em sua sentença, como acertadamente o fez. E, aqui, não é só a gravidade do ato praticado (seria para ambos a aplicação da medida socioeducativa de internação), por si só, mas em todo o contexto em que foi apreendido e em que se encontra envolvido. Não há que se falar em quantificação do caráter sócioeducador do ECA, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício do próprio desenvolvimento dos adolescentes, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, conforme doutrina, «após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Em verdade, à luz do princípio da legalidade, devemos nos afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto. Aqui, incabível a aplicação de medidas socioeducativas diversas da internação, a fundamentarem adequadamente as suas imposições, amparando-se para tanto na gravidade concreta do ato praticado, bem como no histórico do apelante, que já havia praticado atos infracionais anteriormente. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito as preliminares arguídas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA NOS MESMOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA.... ()

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Doc. VP 699.8670.0501.7943

222 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS: ART. 155, §4º, INCS. I E IV, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE VICTOR GABRIEL QUE FOI CONDENADO À PENA DE 03 ANOS, 02 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 61 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO. APELANTE MATHEUS MEDEIROS QUE FOI CONDENADO À PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO, 35 DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO A PPL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO MATHEUS QUE PRETENDE A REDUÇÃO DA PENA-BASE, A SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA PPL. POR FIM, REQUER A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.

Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra, em Juízo, da própria vítima e de duas testemunhas (sendo uma delas porteiro do Condomínio, onde foi o crime perpetrado). Acusados que subtraíram: o valor de R$ 3.000,00, em espécie; joias, relógios, colares e brincos - Laudo de Exame de Avaliação Indireta dos Bens Subtraídos, da forma como descrito na exordial acusatória, fatos estes corroborados pelas narrativas das testemunhas e da vítima, no momento de seus depoimento e declaração, respectivas, além de outros documentos (Laudo de Perícia Papiloscópica e seu complemento e Laudo de Exame de Local). Especial relevância dos depoimentos e da declaração que tiveram como único objetivo apontar o culpado. E mais, restou asseverado que os indivíduos que aparecem nas imagens das câmeras de segurança são os mesmos que adentraram no edifício na tarde do dia 22/1/2023 sem comunicar ao porteiro aonde iam e, ao deixarem o prédio, cruzaram com a vítima na portaria, inexistindo dúvidas, acerca da identificação de ambos como os indivíduos que praticaram o delito de furto duplamente qualificado. Entendo, ainda, que ambas as penas-bases foram bem dosadas, pois aplicadas acima de seu mínimo legal, por conta das circunstâncias negativas sopesadas, corretamente, pelo Juízo de Piso; em relação ao acusado Matheus Medeiros, foram reconhecidas as atenuantes da menoridade e da confissão, aplciando-se a fração correta de 1/6, não podendo, por conseguinte, ser acolhido o pedido de a pena mínima ficar abaixo do mínimo legal fixado pelo próprio legislador e seguido pelo Enunciado da Súmula 231/STJ, embora, judiciosamente, o Juízo de Piso tenha reconhecido as duas atenuantes. Já em relação ao acusado Victor Gabriel, mais uma vez, com razão o magistrado a quo, porque se trata de reincidente, sendo-lhe aplicado o aumento proporcional e razoável, a par de ser respeitado em relação a ambos o princípio da individualização da pena, o que faz, destarte, para um o regime inicial ter sido o aberto e para o outro o semiaberto. Em relação ao afastamento da multa, não pode ser acolhido o pedido da Defesa Técnica do acusado Victor Gabriel, uma vez que esta integra o tipo incriminador, na qualidade de preceito secundário, não podendo ser excluído da condenação ou mesmo reduzido por conta da proporção entre os preceitos. E como consequência desta decisão, tem-se que tanto a pena de multa, quanto à gratuidade de justiça, ambos deverão ser analisados pelo Juízo competente da Vara de Execuções Penais, em momento posterior conforme o Enunciado da Súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido subsidiário para o afastamento da condenação imposta na sentença a título de danos materiais e morais, também, não dever ser acolhido, já que houve pedido expresso do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, respeitando-se o princípio da correlação ou congruência em toda sua extensão, por conta dos prejuízos sofridos pela vítima. Em face do exposto, conheço dos recursos defensivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO DE PISO EM TODA SUA EXTENSÃO.... ()

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Doc. VP 777.9722.6964.2575

223 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS: ART. 155, §4º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 02 ANOS, 04 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR CONTA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA, COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA O QUANTUM REDUTOR E A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO ORA APELANTE MARCOS VINÍCIUS.

Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra, em Juízo, da funcionária do Estabelecimento Comercial, lesado, do vigilante e do policial militar. Alegação, comprovada de terem os acusados furtado os seguintes objetos: (03 (três) kits Niely Gold, 02 (dois) condicionares Dove e 11 (onze) Bases Matte Hidraluronic), avaliados em R$510,93 (quinhentos e dez reais e noventa e três centavos) -, conforme Registro de Ocorrência (index41281786), Autos de Apreensão e Entrega (index 41281787) e Laudo de Exame de Avaliação - Merceologia Indireta (index 66933458), não se mostra irrelevante, porquanto representa, aproximadamente, 39,00% (trinta e nove por cento), do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$1.302,00), não podendo, assim, ser considerado irrisório, o que afasta a tese do princípio da insignificância. Especial relevância das declarações que tiveram como único objetivo apontarem os culpados. Elementos de convicção amealhados aos autos, como os relatos das testemunhas e da funcionária do próprio estabelecimento comercial, nas fases policial e judicial, além das circunstâncias, deixam também evidente a consumação do delito pelos acusados, ao subtraírem os objetos, não havendo que se falar em absolvição sob a adoção da tese do crime impossível, mesmo porque a existência de câmeras de vigilância não torna impossível a configuração de um crime. Aliás, o Enunciado da Súmula 567/STJ estabelece que a vigilância eletrônica ou a segurança no interior de um estabelecimento comercial não tornam impossível a configuração de um furto. Quanto ao pedido de desclassificação para a modalidade tentada não assiste razão à Defesa Técnica, já que o crime de furto se considera consumado quando o agente se apodera do bem, mesmo que por um breve período de tempo, e mesmo que a vítima possa recuperá-lo. Para isso, não é necessário que o agente tenha a posse mansa e pacífica do bem. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, MODIFICAR PARCIALMENTE A DECISÃO DE 1º GRAU, FIXANDO-SE a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se, no mais a decisão de piso.... ()

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Doc. VP 220.4181.1565.7175

224 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Princípio da actio nata. Acórdão recorrido na mesma linha do entendimento firmado em recurso especial representativo da controvérsia (REsp. Acórdão/STJ. Tema 444/STJ). Responsabilidade solidária. Revisão do acervo fático probatório dos autos. Impossibilidade. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno dos particulares e sociedades empresariais a que se nega provimento.

1 - Inexiste a alegada violação do CPC/1973, art. 165, CPC/1973, art. 458, II, e CPC/1973, art. 535, II, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. ... ()

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Doc. VP 221.0180.9530.7647

225 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Qualificadora do rompimento de obstáculo. Perícia dispensável, pelo desaparecimento dos vestígios. Atenuante da confissão espontânea. Incidência. Majorante do repouso noturno. Descabimento. Tese fixada no julgamento do tema 1.087/STJ. Agravo regimental provido em parte.

1 - A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. ... ()

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Doc. VP 317.3520.0419.1429

226 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PRECONIZADOS NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, S V E VI, E ART. 35, TODOS DA LEI 11.343/06, À PENA DE 11 (ONZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE E 1540 DIAS-MULTA.

Requisitos de admissibilidade presentes. Conhecimento. Preliminar rechaçada. Revisional que pretende, no mais, revolver prova já analisada e decidida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de revista em sede de apelação que restou desprovida. Arcabouço probatório pujante lastreado, inicialmente, em interceptações telefônicas. Sentença vergastada devidamente fundamentada que obedeceu, à saciedade, o princípio da individualização da pena. Pena-base devidamente exasperada com fulcro no art. 42 da Lei de drogas (83kg de maconha). Tráfico privilegiado e confissão espontânea não ocorridos. Dosimetria e regime de pena adequados. Ausência da incidência de qualquer dos requisitos do CPP, art. 621 a acudir o revisionando. REVISÃO CRIMINAL QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.... ()

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Doc. VP 886.9966.4023.8413

227 - TJRJ. APELAÇÕES DEFENSIVAS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PENAS DE 32 (TRINTA E DOIS) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO PARA O RÉU DANILO E 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 6 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO PARA O ACUSADO AELICKSON. REGIME FECHADO PARA AMBOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Novo julgamento que não deve ser provido. Como forma de garantir o princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri, a recorribilidade de suas decisões decorre da excepcionalidade, somente se admitindo a anulação do julgamento, quando a decisão se apresentar manifestamente contrária à prova dos autos. Materialidade constante nos autos e autoria que se mostra na prova oral coligida. Apelantes que, juntamente com outros três elementos não identificados, respondem pelo homicídio consumado da vítima Glauber dos Santos Siqueira e por dois homicídios tentados contra as vítimas Alessandro e Fabiano através de disparos de arma de fogo. Testemunhas que foram unânimes, ao afirmarem ter visto o réu Danilo portando um fuzil e disparando contra as vítimas, além de afirmarem que outros elementos portavam armas de menor calibre e também efetuaram disparos contra as vítimas, destacando o depoimento da testemunha Pablo que conseguiu escapar do ataque e viu a ação criminosa de uma laje, tendo certeza da participação do réu Aelickson, que se manteve no interior do veículo para garantir a fuga dos demais comparsas. Acusado Danilo que foi reconhecido por várias testemunhas em sede policial, sendo que a testemunha Pablo, também reconheceu o acusado Aelickson como participante dos crimes. Auto de apreensão e Relatório de Recognição Visuográfica a demonstrar que foram encontradas no local munições de três calibres diferentes, quer sejam, 9mm. .40 e .233, o que vai ao encontro da narrativa de Pablo de que Danilo portava um fuzil, enquanto os outros criminosos faziam uso de armas de pequeno porte. Réus que em Juízo negaram a autoria dos delitos, muito embora Danilo tenha confessado os crimes em sede policial. Defesa que não juntou aos autos elementos que pudessem desconstituir a prova produzida pela acusação. Ausência de qualquer contradição nas declarações das testemunhas da acusação, que se revelam firmes e harmônicas entre si e com as declarações prestadas em sede policial, não se demonstrando a alegação de incoerência do decidido pelos jurados com o caderno probatório coligido. Diante das provas produzidas pela acusação e pela defesa, os jurados optaram pela versão acusatória, encontrando tal decisão, respaldo na prova produzida nos presentes autos. Mesmo raciocínio aplica-se à qualificadora. Há prova suficiente de que os delitos foram cometidos mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, posto que estas estavam conversando em frente à casa dos irmãos Glauber e Alessandro, quando foram repentinamente atacados mediante disparos de arma de fogo pelos ora apelantes e seus comparsas não identificados. Júri que aceitou a versão apresentada pela acusação. Trata-se de uma opção dos jurados, longe de justificar a anulação do julgamento. Dosimetria escorreita, devendo apenas ser reformada quanto ao réu Danilo, no que tange à redução da pena na segunda fase dosimétrica, diante do reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade pela magistrada. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU AELICKSON E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO DO ACUSADO DANILO PARA, RECONHECIDAS AS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE, REDUZIR O QUANTUM DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, REPOUSANDO SUA REPRIMENDA FINAL EM 28 (VINTE E OITO) ANOS DE RECLUSÃO. MANTÉM-SE TODOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA ATACADA.... ()

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Doc. VP 765.8931.8804.4696

228 - TJSP. ROUBOS MAJORADOS - PRELIMINARES DEFENSIVAS:

nulidade - reconhecimento dos acusados na fase inquisitória, com inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 226 - inocorrência - ilações abstratas e sem qualquer elemento probatório - ato realizado estritamente conforme os ditames da lei - ademais, ainda que assim não fosse, há flexibilização das exigências pelo próprio texto legal, além de reconhecimento feito em juízo - NÃO ACOLHIMENTO. ... ()

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Doc. VP 778.1514.7549.1861

229 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.. RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE NA PRISÃO CAPTURA. ABORDAGEM INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA. CONFISSÃO INFORMAL A SER VISTA COM CAUTELA. AGRESSÃO POLICIAL. DESNECESSIDADE DA PRISÃO. PERTINÊNCIA DA SUBSTIUIÇAO POR MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

Abordagem que não se mostra ilegal. Policiais militares foram acionados pelo setor de inteligência da PMERJ para que comparecessem na Comunidade São Simão/Caixa Dagua, a fim de verificarem informações acerca da prática de tráfico de drogas, quando abordaram ora paciente com o corréu Lucas , que supostamente confirmaram trabalhar para o tráfico local, apontando onde as drogas descritas na exordial estavam escondidas. Policiais durante o exercício de sua função, gozam de uma discricionariedade baseada na experiência adquirida no dia a dia da sua profissão de combate ao crime. Ao verificar a procedência da informação acerca da prática do tráfico e, entendendo serem, o ora paciente e o corréu citado, suspeitos, resolveram abordá-los, dentro dos limites legais da sua atuação. Alegação que a revista pessoal se deu em razão da cor da pele do ora paciente que se mostra improcedente, pelo simples fato de a grande maioria das pessoas que vivem em favelas ser negra e não terem sido revistadas. Ademais, não há qualquer elemento que prove tal argumento. Alegações sem fundamentos não servem para embasar qualquer pedido pois não passam de meras suposições. Confissão informal e ausência do Aviso de Miranda que não tiveram o condão de macular o flagrante. A previsão da CF/88, art. 5º, LXIII é endereçada ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal. Assim, não se exige, por ausência de previsão legal, que tal garantia seja anunciada pelo policial no decorrer de diligência que apura a prática de algum ilícito. In casu, os agentes públicos se limitaram a narrar a versão que o paciente teria apresentado ao ser preso. ... ()

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Doc. VP 122.3159.7953.8024

230 - TJSP. JÚRI -

Homicídio qualificado (motivo cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) - Súmula 713 do C. STF. Revisão limitada ao objeto do recurso - Opção do Conselho de Sentença por uma das versões do fato. Princípio da íntima convicção das decisões dos jurados - Condenação mantida.... ()

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Doc. VP 874.5503.7538.3747

231 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 447.8796.7578.8217

232 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 6 (SEIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 677 (SEISCENTOS E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO AVISO DE MIRANDA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA FRAÇAO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Preliminares. Não há o que se falar em invasão de domicílio. Havia indícios prévios da prática da traficância, eis que policiais receberam informações de que Matheus teria recebido uma carga de entorpecente e estaria fazendo endolação e, ao chegarem no local indicado, viram o réu adentrando em fuga para o interior da residência, havendo expressa autorização da mãe do acusado para a entrada dos agentes na residência. E mesmo que os agentes tivessem adentrado na casa sem autorização, diante das circunstâncias acima expostas, não se pode olvidar que o crime de tráfico de drogas é um crime permanente, sendo o estado de flagrância prolongado no tempo. Precedentes no STJ. Violação do direito ao silêncio, que não se verifica. O ordenamento pátrio não opera com o denominado Aviso de Miranda do direito norte-americano. Aqui, adota-se a nota de garantias constitucionais, o que de fato foi respeitada quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante oportunidade em que o ora apelante optou por se manifestar somente em Juízo. Declarações espontâneas do réu aos policiais militares no momento da prisão que não se encontram protegidas pelo princípio da não autoincriminação, não havendo o que se falar em prova ilícita. Agentes que se limitaram a narrar a versão que o réu teria apresentado ao ser preso, não tendo sido demonstrado nos autos que a confissão foi obtida mediante violência. Independentemente de ter o ora apelante admitido para os policiais que fazia parte do tráfico de drogas local, os indícios suficientes de materialidade e autoria decorreram da própria prisão em flagrante. Mérito. Absolvição que improcede. Materialidade e autoria demonstradas. Policiais responsáveis pela prisão foram uníssonos e firmes em afirmar que receberam informações anônimas em nome de «Chumbão, alcunha do ora apelante, já conhecido pela polícia, de que o mesmo recebera farta quantidade de material entorpecente para endolação. Procedendo ao local, o avistaram em fuga para dentro de uma residência, momento em que adentraram na casa vindo a encontrá-lo no sofá da sala, na posse do entorpecente apreendido. Validade e dos depoimentos dos policiais. Pertinência da Súmula 70/TJRJ. Quantidade de material apreendido e as circunstâncias em que se deram os fatos, a demonstrar que as drogas se destinavam ao tráfico, ressaltando que o tipo da Lei 11.343/06, art. 33, é misto alternativo, sendo despiciendo a prática de atos específicos de venda, bastando, no caso, posse e a guarda do material entorpecente apreendido. Dosimetria e regime de pena a não merecer qualquer reparo, estando devidamente fundamentadas sua aplicação. Concessão da isenção de custas que não cabe ao juiz da causa, sendo esse pagamento consequência da condenação por força do CPP, art. 804, sendo competência do Juízo da Vara de Execuções Penais apreciar tal pedido. Pertinência da Súmula 74/TJERJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A SENTENÇA ATACADA.... ()

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Doc. VP 346.5036.1191.4625

233 - TJSP. APELO DEFENSIVO. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Materialidade e autoria bem demonstradas. Confissão do acusado em consonância com os relatos da vítima, testemunha e policiais civis. Prisão em flagrante do acusado na posse da res furtiva. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se pode considerar insignificante a conduta praticada pelo acusado, porquanto dotada de sensível gravidade, ao menos do ponto de vista social, a tornar indispensável a incidência das sanções criminais, não apenas por atenção à justiça, mas também pela segurança dos valores protegidos. Ademais, o valor da coisa, por si só, não induz à insignificância do fato, pois na ordem jurídica brasileira o princípio da insignificância não adquiriu foros de cidadania a ponto de determinar a atipicidade material da conduta, sob pena de estímulo à reiteração criminosa. Precedente. Presente a tipicidade material do delito. Condenação mantida. ... ()

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Doc. VP 484.7656.0170.2760

234 - TJRJ. APELO DEFENSIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEI 10.826/03, art. 14. RÉU REVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Alegada violação ao direito ao silêncio que não procede. Não há qualquer ilegalidade na oitiva informal realizada pelos policiais no momento da prisão em flagrante do acusado. Declaração espontânea do réu aos policiais militares no momento da prisão em flagrante que não é amparada pelo princípio da não autoincriminação. Ordenamento pátrio que não opera com o denominado Aviso de Miranda do direito norte-americano, segundo o qual a polícia deve, ao custodiar o agente, informá-lo do seu direito de ficar calado. Aqui, adota-se a nota de garantias constitucionais, entregue ao custodiado em sede policial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. No presente caso, observa-se que os direitos e garantias constitucionais do acusado foram respeitados, tanto assim, que o próprio Auto de Prisão em Flagrante aponta que o apelante ficou ciente do direito de silenciar, tanto que se reservou ao direito de somente falar em Juízo. Ademais, da leitura da sentença impugnada é possível atestar que a procedência da ação penal não se deu apoiada na confissão informal do acusado aos policiais, mas sim no próprio flagrante delito, nas firmes, coerentes e harmoniosas palavras dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante e corréus e demais elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, também, sem razão a defesa. Materialidade e autoria do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 14 imputado na denúncia plenamente comprovadas. O quadro probatório é firme ao demonstrar que o apelante possuía e transportava dentro de uma mochila um revólver da marca Rossi, calibre 38, SPL curto, com numeração de série AA577414, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de três munições intactas. Acusado André Luís, ora apelante, que ao ser abordado afirmou aos policiais militares que a mochila e a arma de fogo pertenciam a ele. Sublinhe-se que o termo de declaração do acusado Juan juntado às fls. 11, corrobora que a arma de fogo pertencia a André Luís. Acervo probatório carreado aos autos que se mostra suficiente a embasar o decreto condenatório. Precariedade da prova. Inexistência. Autoria e materialidade do delito plenamente comprovadas. Depoimento do policial Eduardo, responsável pela prisão em flagrante do acusado que se mostra firme e coerente, além de harmônico com o termo de declaração do corréu Juan. Súmula 70/ETJ/RJ. Dosimetria que merece parcial reforma. Condenações com trânsito em julgado registradas nas folhas de antecedentes criminais juntadas a estes autos que apontam, além da reincidência, os péssimos antecedentes do apelante. Como sabido, o Brasil adotou o sistema da temporariedade da reincidência. Todavia, no que tange à eternização dos maus antecedentes, diante do silêncio da nossa legislação, o STJ firmou o entendimento de que, ainda que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado é apta para ser considerada como maus antecedentes. O mesmo entendimento foi adotado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao considerar que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no CP, art. 64, I. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão extrajudicial que se impõe, tendo em vista a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal e do STJ. A confissão extrajudicial efetuada aos policiais militares no momento da prisão em flagrante foi utilizada pelo magistrado sentenciante como um dos fundamentos que apontaram a autoria delitiva. Com isso, resta autorizada a compensação com a circunstância agravante da reincidência. Observância ao disposto na Súmula 545/STJ. Circunstâncias legais, igualmente, preponderantes. No que se refere ao regime da condenação, não há dúvida que diante da reincidência do apelante o regime fixado na sentença combatida deve ser mantido, a teor do disposto nos arts. 33, §2º, «c e 59, ambos do CP. Detração penal que deve ser analisada pelo juízo da execução, ante a necessidade da análise de outros critérios, além dos meramente referentes à autoria e materialidade do fato articulado na inicial acusatória que restaram comprovados. VOTO no sentido de se conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para compensar a atenuante da confissão com a circunstância agravante da reincidência, e fixar a pena final de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa à razão unitária mínima, mantido o regime imposto na sentença combatida.... ()

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Doc. VP 601.9432.8708.6910

235 - TJSP. Apelações criminais - Tráfico de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico - Sentença condenatória para o tráfico (ré Danielly) e desclassificatória para porte de droga para consumo pessoal (réu Wagner) - Pretensão ministerial objetivando a condenação do réu Wagner pelo crime de tráfico e, quanto aos dois acusados, a elevação das penas-base, a não incidência do privilégio e de restritivas de direitos, o reconhecimento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, III, e a fixação de regime inicial fechado - Defesa de Wagner que, em contrarrazões, suscita a violação ao princípio da dialeticidade, pelo Ministério Público - Defesa de Danielly que, em preliminar, suscita a nulidade do processo por alegada violação ao direito constitucional ao direito ao silêncio - Rejeição - Possibilidade de recurso ministerial nos mesmos moldes das alegações finais, desde que fundamentado nas teses afastadas pela r. sentença, o que é o caso dos autos - Ausência de provas de que os agentes públicos não tenham informado a ré de seu direito constitucional ao silêncio - Confissão informal, ademais, sequer utilizada para convencimento do MM. Juiz a quo - No mérito, pretendida a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a incidência do privilégio na fração máxima, a redução da pena de multa, a concessão de Justiça gratuita e o prequestionamento das matérias debatidas - Inadmissibilidade dos recursos, concedendo-se habeas corpus de ofício ao corréu não apelante Wagner - Crime de tráfico em relação à ré Danielly: Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos - Condenação da ré Danielly bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório - Acusada que mantinha em depósito expressiva quantidade de cocaína - Reprimendas básicas inalteradas - Manutenção do privilégio, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício - Substituição da pena corporal por restritivas de direitos e regime prisional aberto igualmente mantidos - Impossibilidade de não incidência das custas processuais - Suspensão de exigibilidade pelos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado - Exegese do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015 - Inviável, ainda, o prequestionamento, pois prequestionar não significa tão-somente interpretar o texto legal e, sim, pronunciar-se sobre questões pertinentemente suscitadas, o que foi devidamente realizado no caso em apreço. Crime de porte de droga para consumo pessoal em relação ao réu Wagner: Acervo probatório insuficiente para condenação desse réu pelo crime mais grave, como pretendido pelo Ministério Público - Desclassificação mantida e, em seguida, de ofício, decretada sua absolvição por atipicidade da conduta - RE 635.659, reconhecida a repercussão geral - Tema 506. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos, concedendo-se habeas corpus de ofício para decretar a absolvição do corréu não apelante Wagner, nos termos do CPP, art. 386, III.

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Doc. VP 601.7958.6901.3706

236 - TJSP. DESACATO - RECURSO MINISTERIAL:

pleito de aplicação de compensação parcial entre agravante e atenuante - cabimento - constatada a presença da agravante de multirreincidência delitiva e da atenuante de confissão espontânea, a compensação deve ser tão somente na modalidade parcial - aplicação da Tese 585 firmada em sede de recursos repetitivos pelo Colendo STJ - PROVIMENTO. ... ()

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Doc. VP 105.4243.3014.0399

237 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CP, art. 155, CAPUT. CONDENAÇÃO.

O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, desde que não recebida a denúncia (STJ. 5ª Turma. HC 607.003/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020). Denúncia ofertada em 04/04/2019 e recebida em 05/04/2019. Processo que já se encontra em fase recursal. Absolvição por atipicidade material da conduta que se rechaça. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância no caso concreto. Ideia que não deve ser acatada de forma ampla e genérica, pois se estaria avalizando qualquer indivíduo a se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos furtos. Precedentes no STF. Conduta que se mostra minimamente relevante, mas que não se pode dizer que a lesão jurídica foi inexpressiva. O prejuízo à vítima foi de R$300,00, o que corresponde a quase 30% do valor do salário mínimo vigente em 2019, ou seja, R$ 998,00. Precedentes no STJ. Ademais, o histórico criminal da apelante evidencia periculosidade social, considerando que faz do crime seu meio de subsistência. A habitualidade delitiva é obstáculo à tese da insignificância. Precedentes. Circunstâncias do delito que denotam uma maior reprovabilidade da conduta. Observância dos vetores do Princípio da Insignificância estipulados pelo STF. Incabível o reconhecimento da tentativa. A vítima perdeu a acusada de vista por certo período e a detenção da acusada pela polícia militar só veio a ocorrer em via pública, local diverso daquele em que a subtração foi perpetrada. Outrossim, apesar de a pequena bolsa com objetos pessoais da vítima ter sido recuperada, a quantia em dinheiro que estava em seu interior não foi reavida, restando configurado o exaurimento da atividade criminosa. Recorrente que efetivamente obteve a posse do bem da vítima, que foi parcialmente recuperado. Doutrina e Jurisprudência unânimes: crime contra o patrimônio se consuma com a retirada da res furtivae do domínio da vítima. Pretensão de afastamento dos maus antecedentes que descabida. FAC da acusada que noticia a existência de diversas condenações penais anteriores transitadas em julgado, aptas para atestar não só seus péssimos antecedentes como também sua reincidência específica em crimes patrimoniais. Pleito de reconhecimento da confissão espontânea que impertinente, considerando que a referida atenuante foi admitida na sentença guerreada, tendo sido compensada com a agravante da reincidência. Regime semiaberto que se mantém, a despeito do quantum de pena aplicado, considerando o fato de ser a acusada portadora de maus antecedentes e ser reincidente. Isenção das custas que deverá ser analisada pelo juízo da execução. Enunciado da súmula 74 do TJ/RJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.... ()

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Doc. VP 698.7479.0404.0037

238 - TJRJ. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JURI. art. 121, §2º, I E IV, E art. 148, CAPUT, E art. 148,§1º, IV,

(8x) TODOS DO CP E LEI 11.343/06, art. 35, CAPUT, TODOS N/F DO CP, art. 69. CONDENAÇÃO. Assiste parcial razão ao Parquet. Diante dos termos do CP, art. 59, vê-se que o legislador atribuiu à pena a importante função de prevenção especial. Por conseguinte, ao estabelecer a pena deverá o magistrado buscar aniquilar os efeitos do crime como exemplo negativo para a sociedade, atendendo ao anseio de justiça e revigorando a consciência jurídica da comunidade. A seriedade na imposição da sanção criminal, em especial nos crimes mais violentos que, infelizmente, vêm assolando o cotidiano do Estado do Rio de Janeiro, é imperativa para salvaguardar os superiores interesses da sociedade, tão fustigados por uma criminalidade atroz, que faz questão de esbugalhar absoluto menosprezo pela vida humana. No caso em análise, ao contrário do que entendeu o juiz de piso, os maus antecedentes do acusado encontram-se evidenciados pela folha de antecedentes criminais juntada às fls. 871/879 destes autos, onde consta condenação no bojo do processo 0183150-49.2018.8.19.0001 por crime praticado em 03/08/2017, transitada em julgado em 31/10/2019. Com efeito, a referida condenação embora imprestável para fins de reconhecimento da reincidência, visto que se refere a crime praticado em data anterior à data dos ilícitos ora apurados, mas com trânsito em julgado posterior, é apta para caracterização dos maus antecedentes, visto que diz respeito ao histórico do acusado. Precedentes Jurisprudenciais. STJ. De igual maneira, o reconhecimento da péssima conduta social do acusado se impõe. Somado ao fato de que a abominável prática dos crimes aferidos nestes autos deu-se enquanto já respondia a processo pela prática de crime anterior, tem-se que as provas produzidas em outro processo e trazidas ao presente feito pela acusação, revelam que o réu vinha se dedicando à vida criminosa, sendo conhecido como «chefe do morro, tendo se autointitulado «dono da comunidade onde reside, inclusive postando fotos em redes sociais (indexes 49 a 51 e 898 a 910), restando escancarado o péssimo relacionamento do acusado no meio em que vive. Reconhecimento das circunstâncias negativas dos maus antecedentes e da péssima conduta social que se impõe para recrudescimento da pena. Por outro lado, sem razão o Ministério Público no que se refere ao pleito de majoração das penas-bases dos crimes pelos quais o acusado foi condenado, considerando o intervalo entre a pena mínima e pena máxima. Como sabido, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do magistrado. No caso em análise, não há que se falar em violação à proporcionalidade quando o juiz, de forma fundamentada, adota a pena mínima prevista no tipo como ponto de partida para a exasperação da reprimenda, atendendo aos critérios estabelecidos pelo CP, art. 68, considerando, repito, que ao juiz é conferido o poder discricionário de ponderar no caso concreto a relevância de optar entre as penas cominadas ao tipo, conforme entenda ser razoável, necessário e adequado. Quanto ao crime de sequestro, em respeito à soberania dos veredictos, é dever o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 148, §1º, IV, do CP, considerando que, conforme decidido pelos jurados, houve o sequestro de 08 (oito) crianças. Do mesmo modo, deverá ser reconhecido o concurso formal entre os crimes de sequestro, tendo em conta que foram 09 (nove) as vítimas (a condutora do transporte escolar e as 08 crianças que estavam no interior da van) e não apenas uma. Quanto ao apelo defensivo, melhor sorte não socorre o acusado. Não há qualquer ilegalidade na oitiva informal realizada pelos policiais no momento da prisão em flagrante do acusado. Declaração espontânea do réu aos policiais, no momento da prisão, que não é amparada pelo princípio da não autoincriminação. Ordenamento pátrio que não opera com o denominado Aviso de Miranda do direito norte-americano, segundo o qual, a polícia deve, ao custodiar o agente, informá-lo do seu direito de ficar calado. Aqui, adota-se a nota de garantias constitucionais, entregue ao custodiado em sede policial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. No presente caso, observa-se que os direitos e garantias constitucionais do acusado foram respeitados. Da leitura da sentença impugnada é possível atestar que a procedência da ação penal não se deu apoiada apenas na confissão informal do acusado aos policiais, mas sim no próprio flagrante delito, nas firmes, coerentes e harmoniosas palavras dos policiais responsáveis pela prisão do réu e demais elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, importante destacar que a suposta nulidade teria ocorrido no ano de 2018 e após inúmeras oportunidades, somente agora a defesa resolve sustentar a tese da presumida nulidade. Quanto à questão, cumpre registrar que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada «nulidade de algibeira - aquela que podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após a ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, exige efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo CPP, art. 563 (pas de nullité sans grief). Pleito de fixação das penas-bases em seus mínimos legais que não encontra amparo no conjunto fático probatório produzido nestes autos. Conforme demonstrado acima, por força do recurso do Ministério Público, as penas-bases impostas ao acusado deverão sofrer exasperação. Por fim, inadmissível o pretendido reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio e sequestros perpetrados pelo apelante e pelos quais restou condenado, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal. CONHEÇO DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial para, diante da presença das circunstâncias judiciais negativas dos maus antecedentes e da má conduta social do réu, exasperar as penas-bases de todos os crimes pelos quais restou condenado; reconhecer a forma qualificada do crime de sequestro contra 08 (oito) crianças e admitir a incidência do concurso formal entre os 09 (nove) crimes de sequestro. E, por fim, observado o disposto no CP, art. 69, fixar ao acusado a pena final de 31 (TRINTA E UM) ANOS, 07 (SETE) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 1.079 dias-multa à razão unitária mínima, mantido o regime imposto na sentença.... ()

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Doc. VP 337.5864.2815.5846

239 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Prestação de serviços - Fornecimento de energia elétrica - Ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de reparação de danos morais - Autora que afirma desconhecer a origem de débito registrado pela concessionária ré em seu desfavor, que ensejou a inserção de seu nome no rol de inadimplentes do Serasa - - Concessionária, por seu lado, que demonstrou de forma objetiva o contrato celebrado com a autora, que inclusive chegou a firmar instrumento de confissão de dívida para parcelamento do débito, reconhecendo expressamente sua inadimplência - Relação de consumo - Inversão do ônus da prova que somente é cabível quando demonstrada a verossimilhança das alegações, o que não ocorreu no caso - Relação jurídica comprovada pela ré - Negativação devida - Exercício regular do direito - Dano moral não configurado - Multa por litigância de má-fé - Alteração da verdade dos fatos - Manutenção do percentual fixado, eis que adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Inteligência dos CPC, art. 80 e CPC art. 81 - Sentença mantida - Recurso não provido... ()

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Doc. VP 626.0482.9743.2487

240 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em Exame: Rafael Patrick de Castro foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, por lesão corporal grave contra um policial militar, conforme art. 129, §§ 1º, I, e 12, do CP. A defesa apelou, buscando absolvição por insuficiência probatória, legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, ou, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal leve e redução da pena. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a condenação por lesão corporal grave deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa e a possibilidade de desclassificação para lesão corporal leve. III. Razões de Decidir: 1. A responsabilidade penal do acusado foi evidenciada por provas materiais e testemunhais, incluindo laudos periciais que confirmaram a gravidade das lesões sofridas pela vítima. 2. A alegação de legítima defesa foi refutada pelas provas, que indicaram que o réu iniciou as agressões. 3. Cabe anotar que é ônus da defesa provar um quadro de excludente de antijuridicidade ou culpabilidade, na dicção do CPP, art. 156 (cfr. JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, vol. II, 1997, pág. 266; DAMÁSIO DE JESUS, CPP Anotado, Saraiva, 14ª edição, pág. 142; JULIO FABBRINI MIRABETE, Processo Penal, Atlas, 1998, pág. 264). Ao menos se exige que demonstre um cenário de verossimilhança da alegação, de molde a gerar um quadro de fundada dúvida sobre a existência de alguma justificativa ou dirimente (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, CPP Comentado, Editora JusPODIVM, 6ª edição, págs 612/613). E a aplicação da inexigibilidade de conduta diversa enquanto princípio supralegal de exclusão da culpabilidade reclama extrema cautela, sob pena de enfraquecimento do Direito Penal, devendo ser admitido apenas em caráter excepcional, sobretudo nos crimes dolosos (ANIBAL BRUNO, Direito Penal, tomo II, 4ª edição, págs. 103 e 104). 4. A embriaguez voluntária do réu não exclui a imputabilidade penal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão extrajudicial, reduzir a pena para 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão, e conceder o «sursis". Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial pode atenuar a pena se utilizada para a formação do convencimento do julgador. 2. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. Legislação Citada: CP, art. 129, §§ 1º, I, e 12; art. 28, II; art. 44, I; art. 65, III, d; Art. 78, § 1º... ()

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Doc. VP 737.1771.2547.9041

241 - TJSP. APELAÇÃO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - «GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO -

Ação indenizatória por danos morais e materiais - Sentença de parcial procedência - Apelo dos requeridos. ... ()

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Doc. VP 416.8794.3663.8032

242 - TJSP. Apelação Criminal. Furto simples. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Réu confesso, preso em flagrante na posse da res furtiva. Declarações da vítima e depoimento dos policiais em consonância com o conjunto probatório. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Valor da res furtiva superior a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Réu reincidente. Dosimetria readequada. Pena-base fixada acima do mínimo legal pelos maus antecedentes. Atenuante da confissão reconhecida e compensada com a agravante da reincidência. Biografia penal do apelante impede o reconhecimento da figura privilegiada. Mantido o regime prisional inicial semiaberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso desprovido.

Assim, consideradas as peculiaridades do caso, não é possível a aplicação do princípio da insignificância

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Doc. VP 893.5658.8038.6307

243 - TJSP. Apelação e Reexame Necessário - Anulatória de débito fiscal - ICMS-Importação - Entrada da mercadoria que se deu no Estado de Santa Catarina, onde foi realizado o desembaraço aduaneiro, mas seguiu para o Estado de São Paulo, onde se localiza o seu adquirente final - Questão pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 520 - Importação à conta e ordem da autora - Modalidade em que a empresa de trading figura unicamente como prestadora dos serviços de internalização da mercadoria que foi adquirida por terceiro - Elementos dos autos que demonstram que a importação, no caso em tela, se deu por conta e ordem de terceiro e não por encomenda - Imposto que deve ser recolhido no domicílio da empresa destinatária legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria - Importadora que é mera intermediária na aquisição, não sendo a destinatária da mercadoria.

O Estado que detém legitimidade ativa para exigir o recolhimento do ICMS-Importação é aquele onde estiver situado o estabelecimento do destinatário da mercadoria - Inteligência do art. 155, § 2º, IX, a, da CF/88 c/c art. 11, I, d, Lei Complementar 87 /96. Multa devida em razão da infração e bem aplicada - Aplicação dos juros da taxa SELIC ao principal - Necessidade de limitação em 100% do valor da obrigação principal. MULTA O valor do tributo deve funcionar como limitador da norma sancionatória, ficando configurada a abusividade quando as multas são arbitradas acima do montante de 30% daquele valor Precedente do STF e também desta 3ª Câm. de Dir. Púb. Multa que corresponde a mais de 100% do valor da obrigação principal Abusividade configurada Adequação ao princípio da vedação ao confisco - Entretanto, diante da ausência de recurso da apelada quanto à multa fixada na sentença de 1ª instância, fica mantido o valor de 100% do valor do tributo, sob pena de «reformatio in pejus" Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário da Fazenda Estadual e da parte autora desprovidos

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Doc. VP 895.6744.9960.8879

244 - TJSP. JÚRI -

Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV) - PRELIMINAR - Nulidade do plenário por cerceamento de defesa não verificada. Pretensão de exibição de vídeos pornográficos postados pela vítima na internet três meses antes do crime. Descabimento. Inteligência dos arts. 474-A, I e II, do CPP; e 5º, X, da CF. Garantia da plenitude de defesa que não é absoluta. Necessária harmonização com a proteção constitucional à intimidade, à imagem e à dignidade da ofendida, inclusive post mortem. Incidência parcial da ratio decidendi consagrada pelo E. STF na ADPF 799. Prejuízo, ademais, não demonstrado (pas de nullité sans grief). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte - Alegações vertidas à desqualificação da metodologia e das conclusões do laudo pericial que atestou a imputabilidade do réu em sede de incidente de insanidade mental. Ausência de oportuna impugnação ao trabalho técnico. Impossibilidade de revolvimento de matéria já alcançada pela preclusão - Rejeição. ... ()

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Doc. VP 497.5433.3393.5525

245 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06 N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PRELIMINARES DE NULIDADE. PENAS DE 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 1300 (MIL E TREZENTOS) DIAS-MULTA PARA MATHEUS E 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO E 1600 (MIL E SEISCENTOS) DIAS-MULTA PARA ARTHUR. REGIME FECHADO PARA AMBOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. LEITURA DA DENÚNCIA NA AIJ. AGRESSÃO POLICIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIOILAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PARA O RÉU MATHEUS. RECONHECIMENTO DA ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA AMBOS OS RÉUS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

Apelantes que foram condenados pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico em concurso material porque no «Beco São Lino, Parque Aurora, Campos dos Goytacazes/RJ, os ora apelantes trabalhavam como «olheiros do tráfico, e quando a polícia chegou, gritaram «sujou, tendo os demais traficantes se evadido, sendo encontrado próximo aos réus, 64g (sessenta e quatro gramas) de maconha acondicionados em 16 (dezesseis) pequenos embrulhos, 12g (doze gramas) de cocaína, acondicionados em 10 (dez) «pinos, e 05g (cinco gramas) de crack, acondicionados em 07 (sete) sacolés. Preliminar de leitura da denúncia eu improcede. A exordial se baseia integralmente nas declarações dos próprios policiais militares, sendo mera reprodução dos depoimentos prestados em sede policial. Norma do CPP, art. 212 que não consta qualquer vedação expressa à leitura da inicial para as testemunhas. Policiais que apresentaram a mesma narrativa na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, estando em perfeita consonância com todo o acervo probatório. Ausência de efetiva demonstração do prejuízo causado ao réu, conforme expressão pas de nullite snas grief da norma do CPP, art. 563. Preliminar de nulidade em razão e agressão policial que não deve ser acatada. Muito embora o laudo pericial acostado tenha concluído positivamente para a prática de agressão, a alegação de que o paciente foi torturado no ato de sua captura, por si só, não é causa de relaxamento da prisão. Eventuais agressões não estão vinculadas ao fato criminoso, que culminou com a prisão. Excessos na atuação dos policiais são passíveis de apuração, pela via própria, com possibilidade de punição dos responsáveis pela violência empregada. Autoridade da central de custódia que determinou fosse oficiada a Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público junto a Auditoria Militar para apuração de eventual crime praticados pelos policiais. Crime que já estava consumado quando da captura dos acusados, sendo que eventual agressão não afasta a ilicitude e culpabilidade do ato praticado pelos mesmos, não sendo capaz de gerar nulidade em todo o processo. Preliminares que se rechaçam. Mérito. Policiais que relataram estrem os acusados cada um na extgremidade de um beco e quando a guarnição chegou, ambos gritaram «sujou! alertando os demais traficantes do local, que empreenderam fuga e descartaram em um terreno as drogas descritas na exordial. Réus que que no momento da prisão, assumiram que integravam o tráfico local, ambos na função de olheiros, bem como afirmaram que recebiam a quantia de R$ 250,00 por semana como pagamento. Apuração dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, em regra, que só pode contar com os depoimentos de policiais, fato que ocorre devido ao «poder do crime organizado que se instalou nas comunidades e favelas do Rio de Janeiro, originando a conhecida «lei do silêncio". São os policiais que ali exercem suas funções, os mais aptos e capazes de desvendar o forte esquema do tráfico ilícito de entorpecentes, sua localidade, mecânica e integrantes. Policiais que além de apresentarem versões homogêneas e precisas, encontram coerência com as declarações prestadas em sede inquisitorial e ostentam total valia e legitimidade. Pertinência da Súmula 70/TJRJ. É certo que os acusados não foram flagrados na posse do material entorpecente, mas este foi encontrado próximo, em comunidade sob domínio da associação criminosa Terceiro Comando Puro, sendo que os ora apelantes, na função de «olheiros, possibilitavam de forma efetiva, a mercancia ilícita descrita na Lei 11.343/2006, art. 33, caracterizando a coautoria entre eles e os elementos que conseguiram fugir. Através da «proteção realizada pelos réus como «olheiros do tráfico, a venda da droga por vapores pode ser mais tranquila e segura, além de auxiliar no sucesso da empreitada criminosa, na impunidade dos demais agentes envolvidos e contribuindo, ainda, diretamente, para impedir a ação dos agentes de segurança pública. Considerando as circunstâncias da prisão flagrancial, o modo de acondicionamento, quantidade e variedade do material entorpecente descartado por elementos que estavam na função de vapores, sendo protegidos pelos apelantes na função de «olheiros, não há margem da dúvidas sobre o destino comercial da droga que tinham em depósito e seu compartilhamento entre os ora acusados e os demais traficantes que se evadiram. Condenação pela Lei 11343/06, art. 33, que se mantém. Pleito absolutório acerca do delito de associação para o tráfico que não merece ser provido. A configuração do elemento subjetivo do tipo, com a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, restou suficientemente demonstrada. O local é de domínio da facção criminosa autodenominada Terceiro Comando Puro, os ora apelantes estavam cada um na extremidade de um beco, onde os «olheiros normalmente atuam para que os vapores realizem a mercancia ilícita salientando que tal função, por ser ligada à segurança da associação criminosa, não é realizada por neófitos no tráfico, eis que gozam de certa confiança dos integrantes do grupo, necessitando de um certo tempo de associados. Não se trata de mera presunção, mas de uma análise pormenorizada de toda a dinâmica delitiva praticada pelos acusados, a qual é arquitetada justamente para despistar a polícia e tentar descaracterizar o comércio ilícito. Ademais, após a abordagem e a apreensão das drogas, os próprios apelantes assumiram integrar o trafico local, ambos na função de «olheiro, afirmando, inclusive que recebiam na quantia de R$250,000 (duzentos e cinquenta reais ) por semana pelo serviço. Não há o que se falar em ausência do Aviso de Miranda. A uma, porque nosso ordenamento pátrio adota a nota de garantias constitucionais, e essa foi respeitada no APF acostado, quando os réus foram cientificados do seu direito ao silêncio. A duas, declarações espontâneas aos policiais militares no momento da prisão, não se encontram protegidas pelo princípio da não autoincriminação, não havendo o que se falar em prova ilícita, vez que os agentes se limitaram a narrar a versão que os acusados teriam apresentado ao serem presos. Independentemente de terem os ora apelantes admitido para os policias que trabalhavam para o tráfico na função de «olheiros, os indícios suficientes de materialidade e autoria decorreram das suas próprias prisões em flagrante. Inviável também alguém que não pertença à organização criminosa que domina a área, pratique qualquer ato relativo ao tráfico dentro dos limites de seu domínio. Demonstradas a perenidade e estabilidade exigidas para a tipificação da conduta da Lei 11343/06, art. 35, devendo ser mantida a condenação, Precedentes nesta Terceira Câmara Criminal. Dosimetria. Pena do réu Arthur que foi majorada, motivado em sua personalidade voltada para a prática de crimes, bem como conduta social negativa diante das anotações constantes na sua FAC, além da variedade e quantidade de entorpecente apreendido, Súmula 444/STJ que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão pela qual retira-se essa variante do cálculo. Entretanto, deve a pena se afastar do mínimo legal, diante da quantidade e variedade do entorpecente apreendido, em especial crack e cocaína, drogas de alto poder viciante e extremamente danosos à saúde, entendendo que o aumento na fração de 1/6 se mostra razoável e de acordo com a jurisprudência pátria. Condenação pelo delito da Lei 11.343/2006, art. 35 que impossibilita o reconhecimento do tráfico privilegiado, Exasperação da pena dois réus em razão de pertencerem à perigosa organização criminosa que deve ser decotada. Não restou demonstrado que exerciam função hierarquicamente superior dentro da facção a justificar a exasperação das suas penas-base, no que as fixo no mínimo legal para ambos. Reconhecida a atenuante da menoridade para o réu Matheus, mas sem implicar na dosimetria, a teor da Súmula 231/STJ. Atenuante da confissão espontânea que não se verifica. Prova obtida no caderno instrutório se mostrou robusta a ensejar o édito condenatório, independentemente do que tenha sido falado pelos acusados aos policiais no momento da prisão em flagrante. Aduzida confissão que não foi confirmada em Juízo de forma espontânea, tendo os réus optado por permanecerem em silêncio. Regime de pena que permanece no fechado em relação ao réu Arthur, e que, diante do quantum ora aplicado, fixa-se o o semiaberto para o réu Matheus, a teor do artigo 33, § 2º, «a e «b do CP, respectivamente. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por expressa vedação legal do art. 44, I do CP. Recurso CONHECIDO e que no mérito DÁ-SE PARCIAL PTOVIMENTO para reduzir a pena-base do réu ARTHUR pelo delito da Lei 11343/06, art. 33, majorando de 1/6, reduzir as penas-bases de ambos os réus para o mínimo legal, no que tange ao delito de associação, reconhecer a atenuante da menoridade para o réu Matheus, mas sem alteração no quantum de pena em observação à Súmula 231/STJ, repousando a pena final dos réus em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 1283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa para ARTHUR, e 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, para Matheus, abrandando o regime de pena para o semiaberto em relação a este réu. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()

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Doc. VP 769.4507.2327.1459

246 - TJSP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

Perda de uma chance. Advogados que deixaram de comparecer a duas audiências de instrução na esfera trabalhista, atitude que acarretou a extinção de uma ação sem julgamento de mérito e no julgamento da segunda demanda com reconhecimento de confissão do autor pela ausência ao ato de depoimento pessoal. Ademais, interposição de recurso ordinário intempestivo. Sentença de parcial procedência para o fim de reconhecer o direito à reparação por danos morais. Insurgência dos réus. ... ()

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Doc. VP 208.5100.5629.7999

247 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE PENA DE 05 ANOS E 10 MESES E 583 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO.

Preliminarmente, quanto à intempestividade, tem-se que o réu, ora apelante, manifestou seu desejo de recorrer da sentença condenatória. A apresentação de razões intempestivas configura simples irregularidade, que deve ser superada à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ. AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018). No mérito, entendo, com todas as vênias, que não assiste razão à Defesa Técnica em seu recurso. Quanto à redução da sentença aquém do mínimo legal, tem-se que a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, permanecendo válida a Súmula 231, do E. STJ (STJ. 3ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/8/2024). Atenuante da confissão espontânea que foi devidamente compensada com a agravante de reincidência. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, Lei 11.343/06. Reincidência específica, cf. anotação constante da FAC de Id 99059855, com trânsito em julgado em 17/04/2023. Não se trata de traficante eventual, sobretudo considerando-se que o flagrante referente ao processo em análise se deu em 16/08/2023, portanto, em curto período de tempo. Mantenho o regime inicial fechado, diante do quantum de pena fixado, qual seja, 05 anos e 10 meses de reclusão, na forma do art. 33, §2º, «b, do CP. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROLATADA.... ()

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Doc. VP 536.6349.5317.8491

248 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra a sentença que condenou o apelante por prática dos crimes previstos na Lei 11.343/06, art. 33, caput, e na Lei 10.826/03, art. 12, caput, respectivamente, às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, e 01 ano e 02 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa. A defesa alega, preliminarmente, a nulidade da prova obtida por suposta invasão de domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a revisão das penas. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0006.0000

249 - TJRS. Direito privado. Propriedade industrial. Propriedade intelectual. Concorrência desleal. Configuração. Contrato. Divulgação de evento. Relação de negócio. Existência. Lançamento de evento similar próprio. Uso de informações. Apropriação indevida. Confiança. Boa-fé. Abalo. Ilícito. Caracterização. Captação de clientela. Indenização. Dano à imagem. Quantum. Fixação. Dano material. Não comprovação. Apelação cível. Propriedade industrial e intelectual. Indenização por danos à imagem. Concorrência desleal. Danos imateriais. Ocorrência. Lei 9279/96. Prejuízos materiais não demonstrados.

«1. As partes mantiveram relação negocial, em que a empresa ré restou incumbida da divulgação do evento «Salão do Imóvel, realizado pela autora. Também, restaram efetivadas tratativas para a aquisição da empresa autora pela ré, ocasião em que informações privilegiadas foram fornecidas à demandada. ... ()

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Doc. VP 277.2931.8483.9307

250 - TJSP. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. ISS. MULTAS PUNITIVAS.

Sentença de parcial procedência que limitou o valor de cada multa isoladamente considerada em 100% do valor do tributo. APELO DA AUTORA. As multas aplicadas visam punir a prática de distintas infrações à legislação tributária, possuindo, cada uma delas, capitulação e razões jurídicas específicas, não se podendo falar, portanto, em bis in idem, ou seja, dupla penalidade pelo mesmo fato/conduta infratora. Por essa razão, tendo em vista tratar-se de penalidades independentes, devem mesmo ser analisadas isoladamente consideradas e não em conjunto, respeitando-se o princípio constitucional da vedação ao confisco (art. 150, IV da CF/88), de acordo com o entendimento consolidado do STF no sentido de que as multas fixadas até o patamar de 100% do valor do tributo devido não possuem caráter confiscatório (AgRg no AgIn 851.038/SC, 1ª Turma, rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 10.02.2015). Dessa forma, a decisão do juízo a quo, ao limitar cada multa, individualmente, a 100% do tributo devido, está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte. No mais, quanto ao princípio da consunção, inviável a sua aplicabilidade diante do pleito autoral. A multa de 10% do valor do serviço prestado (R$ 616.961,77) está relacionada à emissão de notas fiscais com código/serviço incorreto e alíquota menor; já a multa de 3% do valor do serviço prestado (R$ 61.743,94) é relativa à emissão de documentos fiscais fora da competência/exercício, referentes a serviços prestados em meses anteriores. Como já discorrido, as multas punitivas isoladas em questão visam punir infrações diferentes e autônomas, não se podendo afirmar, pois, que a infração menos grave é preparatória ou subjacente da mais grave, tampouco exista nexo de dependência entre elas, de modo que não cabe a absorção de uma pela outra. APELO DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A sucumbência foi recíproca, e o juízo de primeiro grau fixou corretamente os honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte, considerando que ambas sucumbiram em parte dos pedidos, não havendo se falar em sucumbência mínima. Afinal, a autora teve uma redução de quase R$ 400.000,00 reais no total a ser pago, ou seja, reduziu em aproximadamente 50% do total das multas impugnadas. Nega-se provimento aos recursos, nos termos do acórdão.

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