Jurisprudência sobre
luvas
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201 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. FGTS . FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422/TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática agravada entendeu que ficou configurada a preclusão, na medida em que o despacho de admissibilidade não examinou essa questão, embora tenha sido objeto de insurgência no recurso de revista, e a parte não opôs embargos de declaração, conforme estabelece a Instrução Normativa 40/2016 do TST. 3 - Todavia, nas razões de agravo, a reclamada nada diz a respeito da preclusão, conforme os termos da Instrução Normativa 40/2016 deste Tribunal, mas apenas se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista. 4 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula. 5 - Agravo de que não se conhece. A DICIONAL DE INSALUBRIDADE . 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional, no trecho transcrito, afirmou taxativamente que o reclamante tinha contato com hidrocarbonetos, sem se utilizar de luvas impermeáveis, conforme determina o art. 13 da NR 15 do MTE. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 4 - Portanto, ao contrário do que diz a parte, a matéria é toda fática-probatória, sendo vedado o exame pelo TST, a teor da Súmula 126 deste Tribunal. 5 - Assim, o entendimento desta Turma é de que quando não é preenchido pressuposto de admissibilidade, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. HORAS NOTURNAS TRABALHADAS. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT entendeu que, como foram invalidados parcialmente os cartões de registro, ficou evidenciado que o reclamante laborava extraordinariamente. 4 - O Tribunal Regional relatou que a empresa transferia o DSR, que deveria ser preferencialmente aos domingos, para outro dia da semana, o mesmo acontecendo com o trabalho em feriados, mas que não quitava integralmente o adicional de 100% sobre as horas laboradas. 5 - A Corte de origem consignou que, quanto aos cartões de ponto considerados fidedignos pelo Juízo, os horários de «... entradas e de saídas (ID 9e47bc1 - Pág. 7), evidenciam a existência de labores realizados pelo autor, em horário noturno, com a prorrogação para além das 05h00 do dia seguinte . 6 - Desse modo, todas as questões examinadas foram amparadas nos fatos e prova dos autos, o que impede a sua análise por esta Corte Superior, conforme dispõe a Súmula 126. 7 - Portanto, não satisfeito requisito de admissibilidade processual, não se examina a transcendência da causa. 8 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Quanto ao intervalo intrajornada, o TRT consignou que o reclamante, por meio da prova testemunhal, comprovou que usufruía parcialmente do intervalo para descanso e refeição. 4 - No tocante ao intervalo interjornadas, a Corte de origem disse que, pela análise dos cartões de ponto, ficou demonstrado que, em vários dias, o reclamante também não cumpriu o intervalo mínimo de onze horas entre uma jornada e outra. 5 - Dessa forma, para alterar o que foi julgado pelo Tribunal Regional, seria preciso examinar a prova dos autos, o que não é possível, conforme os termos da Súmula 126/TST. 6 - O entendimento desta Turma é de que quando não é preenchido pressuposto de admissibilidade, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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202 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA .
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência para o recurso da parte autora o valor fixado no CLT, art. 852-A parâmetro também aplicável ao Ministério Público do Trabalho. Na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos devolvidos à apreciação desta Corte pelo recorrente ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, motivo pelo qual se reconhece a transcendência da causa . 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PARA A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. DANO MORAL COLETIVO. INFRAÇÃO A NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação dodanomoral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944: « A indenização mede-se pela extensão do dano «. O que se há de reparar é o própriodanoem si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional reduziu o valor fixado na sentença, quanto à indenização por dano moral coletivo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao entendimento de que: « este Regional debateu exaustivamente a questão, tendo sido originalmente proposto, por este Relator, a fixação de R$ 100.000,00 para a quantia indenizatória. Houve pedido de vista regimental, e a maioria dos membros do Colegiado decidiu reduzir a reparação para R$ 200.000,00, considerando excessivo o patamar fixado na sentença (R$ 500.000,00), para fins reparatórios e pedagógicos, decorrentes dos fatos retratados nos autos. Ou seja, tudo aquilo que foi considerado na sentença para a condenação das partes reclamadas também foi levado em conta por este Colegiado para a fixação do valor, não somente a extrapolação da jornada e a questão dos banheiros, mas o complexo de irregularidades indicados pelo sindicato na inicial «. E ainda: « que o valor estabelecido na sentença representa considerável parcela do patrimônio líquido da empregadora e também do orçamento do município, de modo que sua subtração, seja da empresa ou dos cofres públicos, terá o potencial de comprometer a programação de outras melhorias almejadas pela classe trabalhadora no ambiente de trabalho. Repita-se: ao emitir pronunciamento, o Tribunal o faz sob a luminosidade da legislação. E, no caso específico, houve um elemento crucial para que fosse reduzida a condenação, consistente no fato de o dirigente sindical haver declarado, em seu depoimento, que a empresa : está tentando reformar um local para seu refeitório; disponibiliza o café da manhã e o almoço em forma de vale-alimentação; fornece água potável; promoveu melhorias nos equipamentos de proteção; fornece o fardamento, botas e luvas com maior regularidade a cada três meses « . Nesse ensejo, foram considerados os elementos constantes nos autos, quando da constatação das irregularidades apontadas, as quais, aliás, em grande parte, foram prontamente sanadas pela ré. Não obstante a reserva pessoal do Relator quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação dodanomoral, o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano moral coletivo acima descrito. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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203 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO ¿ LEI 11.343/2006, art. 33, §4º ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS: 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 166 DIAS-MULTA, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO CP, art. 44(PPL SUBSTITUÍDA POR PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE) ¿ RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA ¿ INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ¿SÚMULA 70/TJRJ ¿ DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL ¿ IMPOSSÍVEL REDUZIR A PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ATENUANTES GENÉRICAS ¿ SÚMULA 231/STJ - SENTENÇA INTACTA.
1)Materialidade e autoria delitivas demonstradas. ... ()
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204 - TJMG. APELAÇÕES - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES: NULIDADE DAS PROVAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - PROVAS DERIVADAS DE FONTES LEGAIS - GRAVAÇÃO DA AÇÃO POLICIAL COM APARELHOS PESSOAIS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 28 - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA DE RIGOR - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/2006, art. 33, §4º) - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - PENA-BASE - REDUÇÃO - DECOTE DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME -AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO EM RELAÇÃO AO RÉU ADRIANO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO QUANTO À RÉ FABIANA. RECURSO MINISTERIAL: TRÁFEGO EM ALTA VELOCIDADE (ART. 311, CTB) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - MEDIDA DE RIGOR - FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COLETIVOS - INVIABILIDADE.
1.Não há Nulidade das provas, por Violação de Domicílio, quando demonstrado que a entrada foi amparada em fundadas razões da ocorrência de situação de flagrância no interior da residência, consubstanciada nas «denúncias anônimas e visualização do Réu em atitude suspeita. ... ()
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205 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DA PROVA E DA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença que julgou procedente a pretensão estatal, condenando o apelante pelo delito de tráfico ilícito de drogas a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com o pagamento de 500 dias-multa, à razão mínima legal. ... ()
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206 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, DISSIMULAÇÃO E TORTURA.
RECURSO DA DEFESA. APELAÇÃO FUNDADA NO art. 593 INCISO III ALÍNEA `C¿ DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA-BASE REDIMENSIONADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.Apelante que, juntamente com o corréu, que era seu namorado à época dos fatos, atraiu a vítima, sua genitora, para o quarto dela, a pretexto de extrair-lhe um cravo das costas. A apelante imobilizou a vítima, que estava deitada de bruços na cama, ao sentar-se sobre suas nádegas. Em seguida, o corréu, que ingressara furtivamente na casa, se aproximou com um pano embebido em formol e cobriu as narinas e a boca da vítima, para asfixiá-la. A vítima, porém, debateu-se, mostrando resistência, e a apelante foi até a cozinha buscar duas sacolas plásticas, com as quais envolveu a cabeça da vítima, e ainda fitas adesivas para cobrir-lhe a boca. ... ()
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207 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Ausência de outras provas. Agravo regimental não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em, conferiu nova interpretação ao art. 226 do 27/10/2020 CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()
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208 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NO PERÍODO DIURNO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5:00. OJ 388 DA SBDI-1 DO TST. NORMA COLETIVA QUE NÃO DISCIPLINA O TEMA. CONDENAÇÃO LIMITADA À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
No caso, o TRT condenou a ré ao « pagamento de horas extras decorrentes da redução da hora noturna no período laborado após as 5h (...) limitada a condenação ao período contratual anterior a 11.11.2017 (em escorreita observância do parágrafo único do CLT, art. 59-A. 2. Ainda que haja norma coletiva fixando a jornada 12x36, tal fato, por si só, não é suficiente para, em se tratando de período anterior à Reforma Trabalhista, afastar a incidência da hora noturna ficta/reduzida nos horários prorrogados (trabalhados após as 5:00), à míngua de previsão específica no instrumento coletivo acerca deste aspecto. Diante de tal panorama, não se vislumbra contrariedade à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral. 3. Conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 388 da SbDI-1 do TST « O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã . 4. Em tal contexto, considerando que não houve desrespeito ao pactuado coletivamente, bem como que a condenação foi corretamente limitada à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o acórdão regional amolda-se à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, obstam seja reconhecida a transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EPI’S INSUFICIENTES A ELIDIR O RISCO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. No caso, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático probatório, concluiu que a autora (técnica de enfermagem) faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, registrou, considerando tanto o laudo pericial quanto a prova oral, que a autora mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que os equipamentos de proteção individual fornecidos (luvas) não tinham resistência mecânica (« sendo que a qualquer instante estão rasgadas) 3. A aferição das teses recursais antagônicas implicaria indispensável reexame do acervo fático probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 4. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou que « para a concessão do benefício da justiça gratuita, não mais basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, devendo tal condição estar comprovada nos autos . 2. Contudo, ressalvado entendimento deste Relator, a Primeira Turma do TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador, ainda que receba valores superiores ao fixado no CLT, art. 790, § 3º, poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Há, inclusive, precedente específico da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência «interna corporis deste Tribunal Superior, no mesmo sentido. 3. Assentada a premissa de que foi apresentada declaração de hipossuficiência, a autora terá direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira, o que não se extrai do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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209 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS - DESCONSIDERAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - EFEITO VINCULANTE.
Demonstrado o desacerto da decisão agravada com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, dá-se provimento ao agravo para fins de processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA) - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - DESCONSIDERAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A norma coletiva pactuada exclui o tempo destinado às atividades em que o empregado esteja à disposição da empresa nos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, relativos a transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, haja vista que tais atos não implicam no fato de o trabalhador ficar à disposição obrigatória do empregador. 2. Em tais momentos, os trabalhadores, de modo geral, não estão aguardando ou executando ordens, inexistindo qualquer obrigação de se manterem rígidos na execução de tais tarefas, sendo certo que até o seu posto de trabalho o empregado, em tais circunstâncias, goza de liberdade de ação. 3. Prevê, ainda, a norma coletiva «a proibição do empregador de determinar ao empregado qualquer função laborativa, sob pena de o tempo ser considerado à disposição do empregador, ou seja, a norma coletiva aplicável aos trabalhadores determina que não será considerado tempo à disposição da empresa o tempo despendido dentro de sua sede para atividades estranhas às incumbências laborais do empregado. 4. Irrelevante, assim, qualquer discussão em relação ao tempo gasto com deslocamento, lanche e higienização pessoal, troca de uniforme e simples colocação de EPI s sem registro no ponto, pois nenhuma dessas atividades estão relacionadas à função laborativa do empregado . 5. No que diz respeito ao tempo destinado à troca de uniforme, convém destacar que, mesmo antes da edição da Lei 13.467/2017, não havendo imposição ao trabalhador no sentido de que seja realizada dentro do próprio estabelecimento empresarial, tal procedimento não configura tempo à disposição, ou mesmo tempo de efetivo trabalho, nos termos do CLT, art. 4º. Por sua vez, a paramentação na colocação dos EPIs que, regra geral, somente podem ser colocados e retirados no local de trabalho, não podem ser considerados como tempo à disposição, pois o empregado não está ainda exercendo uma função laborativa, conforme descrito na norma coletiva. A colocação de EPI s, tais como botas, óculos, luvas e capacetes, por certo, não demandam tempo superior a 5 minutos e, portanto, dentro do limite legal. Além do mais, não há registro no v. acórdão regional de se tratarem de EPI s de difícil colocação. Por fim, no que tange ao percurso entre a portaria/vestiário/relógio de ponto e vice-versa, ditos deslocamentos são inerentes à dinâmica de todo e qualquer trabalhador, não sendo, portanto, razoável imputar o ônus do pagamento de horas extras (minutos residuais) ao empregador. 6. Assim, a decisão regional que condena a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais, afastando a incidência da norma coletiva, encontra-se em possível desconformidade com a tese fixada no Tema 1046 da repercussão geral. Agravo de instrumento a que se dá provimento . C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - DESCONSIDERAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - CONCLUSÃO PELA INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A norma coletiva contemplou cláusula com a previsão de que «a empresa permite a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estará isenta de considerar esse tempo como período à disposição da empresa". 2. No caso, o Regional determinou o pagamento das horas extraordinárias equivalentes a 20 minutos diários, decorrentes dos minutos residuais gastos para o deslocamento interno na Empresa e para a troca de uniforme. 3. Assim, se o Reclamante utiliza o tempo de permanência dentro da Empresa para a realização de atividades particulares, tal período, como prevê a norma, não será computado como tempo à disposição. O mesmo, no entanto, não é possível concluir quando as atividades são de interesse exclusivo patronal, como nos casos de deslocamento interno e de troca de uniforme. 4. Portanto, a hipótese não se subsume à tese firmada pelo STF no julgamento do T-1.046. Recurso de revista não conhecido.... ()
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210 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (CLT, art. 896, § 1º), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5 . º, LIV e LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o deferimento das horas extras sob o fundamento de que o autor tinha, durante todo o período contratual, a sua jornada controlada pela parte reclamada. Registrou que a prova oral evidencia diariamente a submissão de tarefas e o controle das atividades por meio de limitação de horário para envio de pedidos e ligações telefônicas com o superior imediato no início e no final do trabalho. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento da indenização por quilômetros rodados, sob o fundamento de que a reclamada confessou que não paga a referida verba. Registrou estar comprovado que o autor utilizou veículo próprio durante toda a contratualidade para a prestação de serviços, em benefício da reclamada. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO NO INTERIOR DAS CÂMARAS DE CONGELADOS E RESFRIADOS. AUSÊNCIA DE EPI. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o reclamante, no exercício de suas atividades de conferência das mercadorias no interior das câmaras de congelados e resfriados, estava exposto a agentes insalubres em grau médio, pois mantinha contato com frio, sem o uso de EPI adequado (vestimenta térmica: meia, bota, calça, japona, gorro e luvas térmicas). Concluiu que as atividades realizadas pelo autor, em condições insalubres, eram rotineiras e habituais. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que a condenou a reclamada à integração das comissões em repousos semanais e feriados . Concluiu que « não há nenhuma dúvida acerca da natureza salarial das comissões «, nos termos do art. 457, §1 . º, da CLT . Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, a hipótese dos autos não está contemplada na Orientação Jurisprudencial 394 do SBDI-1, pois não houve determinação de reflexos dos RSR, majorados pela integração das comissões, nas demais parcelas, mas apenas o reflexo das comissões no cálculo do RSR. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento dos honorários advocatícios, sob os fundamentos de que o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Rio Grande do Sul representa a categoria profissional diferenciada do autor, bem como houve apresentação da declaração de insuficiência de rendimentos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Ademais, esta Corte Superior já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Assim, tendo apresentado a credencial sindical, correto o deferimento da verba honorária. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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211 - TJSP. APELAÇÃO.
Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo. Sentença condenatória. Recurso da defesa do réu Silas. Preliminar. Inépcia da denúncia. Peça acusatória que não preencheu os requisitos exigidos pelo CPP, art. 41. Mérito. Absolvição. Fragilidade probatória. Pleitos subsidiários: a) afastamento das causas de aumento de pena; b) fixação de regime prisional diverso do fechado. Recurso da defesa do réu Adilson. Preliminar. Reconhecimento da nulidade dos elementos informativos colhidos em relação ao acusado. Autoridade policial que deu início a investigação com base em suposta denúncia anônima recebida pelos policiais. Reconhecimento de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não observância do direito que assiste à defesa de se manifestar por último no processo penal, a fim de refutar o quanto aduzido pelo Ministério Público. Reconhecimento da nulidade da audiência de instrução, debates e julgamento. Indeferimento da formulação de perguntas ao corréu. Mérito. Absolvição. Fragilidade probatória. Pleitos subsidiários: a) reconhecimento de crime único; b) fixação da pena base em seu mínimo legal; c) afastamento das causas de aumento de pena; d) aplicação do CP, art. 68; e) fixação de regime prisional mais brando. ... ()
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212 - TST. I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte reclamada alega a existência de omissões no julgado. Entretanto, o que se observa do acórdão regional é que os aspectos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia foram adequadamente abordados. Nego provimento. PRESCRIÇÃO. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. LUVAS . SÚMULA 333/TST . É inviável o processamento do recurso de revista, pois a decisão de origem está em conformidade com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST. Nego provimento. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional examinou amplamente as provas documentais e testemunhais e concluiu que « a prova produzida nos autos comprova que as atividades executadas pela Reclamante não eram revestidas de especial fidúcia que caracterize o cargo de confiança bancário [...]. Não há nos autos prova de que a Reclamante pudesse agir com autonomia em nome do banco, sequer podendo admitir ou demitir empregados, assinar documentos que não fossem de expediente administrativo, estando inserida em uma jornada de seis horas «. A alteração do decidido impõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal (Súmula 126/TST). Nego provimento. FIXAÇÃO DA JORNADA. Consta do acórdão que a reclamada não apresentou os « registros de horário da autora relativos ao período imprescrito da contratualidade". Diante disso, entendeu como correta a jornada declarada na petição inicial. A decisão está em conformidade com a Súmula 338/TST, I, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Nego provimento. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. O TST fixou o entendimento no sentido de que a não observância dointervalodoartigo384daCLTimplica o pagamento do tempo correspondente como horas extras. Julgados. Inviável o processamento do recurso de revista ante os termos da Súmula 333/TST. Ressalva de entendimento deste Relator. Nego provimento. CONFIGURAÇÃO E VALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO . NATUREZA SALARIAL DA PARCELA PPR . COMISSÕES . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL . A parte recorrente transcreveu longos trechos do acórdão regional em que pretende demonstrar o prequestionamento das matérias. A reclamada não atendeu ao ônus previsto no § 1º-A, III, CLT, art. 896, porque se limitou a elencar os dispositivos legais que reputou violados, sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre eles e os vários trechos da decisão transcrita. Assim, nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. Nego provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC s Nos 58 E 59, ADI s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC s nos 58 e 59, ADI s nos 5.867 e 6.021, e tese 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora da Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Dou provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC s Nos 58 E 59, ADI s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Verificada a necessidade de adequação da decisão regional à tese fixada no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, das ADC s nos 58 e 59, ADI s nos 5.867 e 6.021. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC s Nos 58 E 59, ADI s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC s nos 58 e 59, ADI s nos 5.867 e 6.021, e tese 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora da Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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213 - STJ. Locação comercial. Direito civil. Recurso especial. Ação renovatória de contrato de locação comercial. Ausência de negativa da prestação jurisdicional. Pretensão do locador de ver repetido o prazo do contrato original. Impossibilidade. Prazo máximo de prorrogação de cinco anos. Recurso especial desprovido. Lei 8.245/1991, art. 51. Exegese. Hermenêutica. (Excerto das amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema, inclusive com breve histórico).
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214 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ALTO DA BOA VISTA, COMARCA DE ITALVA ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU VANILDO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A INTEGRAL REVERSÃO DESTE QUADRO EXCULPATÓRIO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DA PROVA, POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR, CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE ELTON FOI O SEU ÚNICO AUTOR, SEGUNDO A CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO VERTIDA NO LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E O TEOR DO DEPOIMENTO JUDICIALMENTE PRESTADO PELO POLICIAL MILITAR, JEAN CARLOS, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVA EM PATRULHAMENTO DE ROTINA NO BAIRRO ALTO DA BOA VISTA, QUANDO TEVE A ATENÇÃO VOLTADA PARA UM VEÍCULO VW/GOL QUE, AO NOTAR A PRESENÇA POLICIAL, ACELEROU EM UM ESFORÇO PARA DALI SE EVADIR, DE MODO A COM ISSO DEFLAGRAR UMA PERSEGUIÇÃO, UMA VEZ CARACTERIZADA A CORRESPONDENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA DE TAL INICIATIVA, E O QUE CULMINOU POR INTERCEPTÁ-LO EM UMA RUA SEM SAÍDA, INSTANTE EM QUE UM OBJETO FOI ARREMESSADO PELA JANELA DO AUTOMÓVEL SOB A CONDUÇÃO DE ELTON, TENDO VANILDO REFUTADO QUALQUER AÇÃO NESSE SENTIDO, REVELANDO-SE O ITEM LANÇADO COMO SENDO UMA ESPINGARDA, MARCA CBC, MODELO 586 CALIBRE .12, DE SÉRIE 05167, LOGRANDO ÊXITO, AO REALIZAR BUSCAS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL, NA APREENSÃO DE MUNIÇÕES E UMA FACA, E AO PROCEDER À REVISTA DO COMPARTIMENTO DE BAGAGEM, ARRECADOU VESTIMENTAS, INCLUINDO LUVAS PRETAS, NARRATIVA QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM AQUELA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA POR ELTON, OPORTUNIDADE EM QUE ADMITIU QUE O ARTEFATO VULNERANTE LHE PERTENCIA, BEM COMO QUE CORRÉU VANILDO DESCONHECIA SUA EXISTÊNCIA, CONDUZINDO, ASSIM, À MANUTENÇÃO DO DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO A ESTE, MORMENTE PORQUE NÃO SE ADMITE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, PORTANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO, VALENDO, AINDA, DESTACAR QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ALUDE O DOMINUS LITIS, INOBSTANTE O ARTEFATO VULNERANTE ESTIVESSE VISÍVEL, CERTO É QUE A EVENTUAL DISPONIBILIDADE DE TAL ARTEFATO PARA USO NÃO É SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DESTA MOLDURA LEGAL, DESENLACE QUE ORA SE PRESERVA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICIAR PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, POSTO QUE INIDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DESVALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, CALCADA NA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CONTENDO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, PORQUE EM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA CORTE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), ALÉM DA FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, AO CONSIGNAR QUE AS ¿CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME TAMBÉM SÃO PREJUDICIAIS, POIS ALÉM DA ARMA DE FOGO, O RÉU FOI APREENDIDO COM CONSIDERÁVEL NÚMERO DE MUNIÇÕES¿, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR A EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE UMA DAS CONDENAÇÕES CONSTANTE DA RESPECTIVA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATA UMA REINCIDÊNCIA, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, MAS DEVENDO SER MANTIDA A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE ANOTAÇÃO CONSTANTE DA RESPECTIVA FOLHA PENAL QUE CORPORIFICA A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, EIS QUE FOI SENTENCIALMENTE UTILIZADO O VETUSTO CRITÉRIO BIAS GONÇALVES, QUE ORA DE DESCARTA ¿ NA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MANTÉM-SE O ACRÉSCIMO OPERADO PELA EXASPERAÇÃO, SEGUNDO UM COEFICIENTE PROPORCIONAL ÀQUELE SENTENCIALMENTE FIXADO, QUE É O DE 1/14 (UM QUATORZE AVOS), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONSTANTE DA RESPECTIVA FOLHA PENAL, PORQUANTO A SEGUNDA DAQUELAS JÁ FORA NEUTRALIZADA EM COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, PERFAZENDO UMA PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME SEMIABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 02.04.2022, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA SUPERIOR AOS 20 % (VINTE POR CENTO), PREVISTOS PELO ART. 112, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.
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215 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Violação sexual mediante fraude, por diversas vezes. Inexistência de argumentos hábeis a desconstituir o decisório impugnado. Prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito. Revogação. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Circunstâncias dos delitos. Utilização da profissão de médico ginecologista para prática de atos libidinosos com 9 vítimas. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Excesso de prazo para formação da culpa. Inocorrência. Trâmite regular. Complexidade da demanda. Pluralidade de vítimas. Pendência de exame psicológico requerido pela defesa. Situação excepcional trazida pela pandemia do vírus da Covid-19. Agravo regimental desprovido.
1 - Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ... ()
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216 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PARANA - SEBRAE/PR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADOS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128/TST, III.
A jurisprudência desta Corte entende que havendo condenação subsidiária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado pela devedora principal aproveita as demais, quando aquela empresa não pleiteia sua exclusão da lide, na esteira da Súmula 128/TST, III. S uperada a deserção apontada na decisão agravada, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 desta Corte. PRESCRIÇÃO BIENAL. TOMADORA DE SERVIÇOS. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é a de que a reclamante prestou serviços ao Sebrae (segundo réu) entre 04/06/2014 a 03/06/2015, tendo o e. TRT limitado sua responsabilidade subsidiária pelos mencionados 12 (doze) meses, nos termos da petição inicial e depoimento da reclamante. Todavia, vale ressaltar que a citada delimitação temporal tem relevância apenas quanto se trata de estabelecer o alcance da responsabilização subsidiária de cada tomadora enquanto contratante dos serviços do obreiro, de modo que o prazo prescricional para a ação quanto aos créditos trabalhistas deve ser contado a partir da extinção contratual do reclamante com a prestadora de serviços, conforme dispõe o CF/88, art. 7º, XXIV. Desta maneira, se o ajuizamento da ação ocorreu dentro do biênio previsto no citado dispositivo constitucional, não há como declarar a prescrição em face da segunda reclamada, então tomadora dos serviços. Diante disso, somente seria possível avaliar, em cada caso, a aplicação da prescrição quinquenal relativamente às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com esse entendimento, o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 333/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . Na hipótese, a ora agravante deixou de transcrever o excerto do acórdão de embargos de declaração, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Com efeito, o e. TRT fundamentou que, « a despeito da conclusão pericial no sentido de inexistir insalubridade, entendo que as informações prestadas pelos réus ao próprio perito não deixam dúvidas de que os banheiros limpos pela autora eram utilizados por um grande número de pessoas, não podendo sua higienização ser equiparada à limpeza em residências e escritórios.. Nesse sentido, apontou que tal informação foi extraída « do laudo à fl. 1370 de que ‘Os representantes das Ré destacam que por andar da edificação atuam em média 30 profissionais da 2ª Ré que se valem dos referidos banheiros.’. Ou seja, ainda que se entenda que somente os funcionários dos réus utilizassem os banheiros do andar respectivo, trata-se de 30 pessoas revezando o uso de cada banheiro diariamente, caracterizando o uso coletivo de grande circulação de pessoas nos termos da Súmula 448/TST, II.. Reforçou tal argumento nos seguintes termos: « Corroborando o fluxo intenso de pessoas, afirmou a preposta do réu Sebrae que em nas instalações como um todo circulavam entre 100 e 150 pessoas diariamente, acrescentando-se outras 80 pessoas quando havia cursos. No que diz respeito aos EPIs, a Corte local salientou que, « ainda que tenha ocorrido o fornecimento e a utilização das luvas, estas não elidiriam a ação dos agentes biológicos porquanto a contaminação por tais agentes ocorre também pela via respiratória. Além disso, ao serem retiradas e colocadas durante as higienizações, as próprias luvas acabam se tornando meio de proliferação dos agentes biológicos patogênicos. Quanto às ausências da reclamante para fins de não recebimento do adicional, o e. TRT esclareceu que a parte não se insurgiu especificamente contra os fundamentos da sentença, de modo que « não merece prosperar a insurgência recursal da ré pois não enfrenta especificamente os fundamentos da sentença para indeferir o pedido, limitando-se a requerer genericamente a exclusão dos dias de afastamento esquecendo-se, assim, do princípio da dialeticidade insculpido no art. 1010, II, do CPC. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório, em que manteve a rejeição da contradita por não ter sido comprovada a amizade íntima alegada pela reclamada. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrada a amizade íntima entre a autora e a testemunha indicada, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender procedente o pleito de nulidade por cerceamento de defesa. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista . Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 448/TST, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, como base nos elementos de prova produzidos nos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância recursal (Súmula 126/TST), manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, sob o fundamento de que o trabalho da autora era direcionado a limpar banheiros da empresa e que a circulação de pessoas não se limitava apenas aos funcionários do local, já que em diversas ocasiões eram realizados cursos e eventos para o público externo. A Corte Regional consignou, a partir do depoimento da preposta de uma das reclamadas, que «nas instalações como um todo circulavam entre 100 e 150 pessoas diariamente, acrescentando-se outras 80 pessoas quando havia cursos.. Assim, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que a limpeza e higienização dos banheiros autoriza a percepção do adicional de insalubridade, decidiu em harmonia ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 448, item II: « A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano «. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST, incide a Súmula 333/STJ como óbice ao prosseguimento da revista Agravo não provido . CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida pelo relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula 297/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONEHCIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7 º, XXVI, da CF/88, dá se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que a reclamante, sujeita ao regime de compensação de jornada, prestava horas extras de forma habitual. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que « A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário « (Súmula 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE 1.476.596, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que a reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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217 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
Na condição de reitor do processo e destinatário de toda a atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida solução da disputa (arts. 139 do CPC/2015, 125 do CPC/73 e 5º, LXXVIII da CF/88), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Nesse contexto, o deferimento ou a rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, é necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). No caso, o Tribunal Regional assentou que « o perito judicial salientou que não existe prova que a reclamada tenha disponibilizado os EPI s identificados como creme para proteção dermal e luvas impermeáveis « e que a discussão acerca do fornecimento do equipamento de proteção individual é questão que « deve ser feita de forma documental e não por meio de testemunhas, onde, inclusive, não se pode aferir a periodicidade em tal entrega .. Nesse cenário, o indeferimento da oitiva de testemunhas não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV). Agravo de instrumento não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento não provido. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatada possível violação do art. 39, caput, da 8.177/91, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em recente decisão (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: « a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 «. 3. No presente caso, o Tribunal Regional determinou que, quanto ao índice de correção monetária dos débitos trabalhistas seja utilizada a TR até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, seja utilizado o IPCA-E. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional não se mostra compatível com a decisão proferida em repercussão geral, pelo STF na ADC 58, tampouco com a jurisprudência desta Corte, divisando-se, pois, violação da Lei 8.177/91, art. 39, caput. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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218 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BÔNUS TRIMESTRAL.
Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Registre-se que essa questão não foi tratada à luz dos efeitos da revelia (CPC, art. 400, I). Portanto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Conforme o TRT, a apuração do bônus trimestral envolvia o cálculo complicado da produtividade individual de cada empregado e também os resultados auferidos pela empresa. Esclareceu que, embora a reclamada não tenha juntado aos autos os documentos à verificação do pagamento correto do bônus, é certo que o assistente técnico afirmou que a partir de 2013 houve alteração da política de pagamento de referida parcela. A Corte de origem também consignou que «... a representante da ré admite a alteração dos critérios de apuração do bônus, mas não em 2010, tal como alega o autor. A referida alteração teria ocorrido somente em 2013, sendo certo que eventual prejuízo dela decorrente não poderia ter atingido o autor, que pediu demissão em 07/02/2013 . Disse que o reclamante não conseguiu provar que «... a não consideração do open case no cálculo do bônus, assim como a supressão dos supostos aceleradores, teriam acarretado a redução do valor do bônus quitado trimestralmente a partir de 2010 . O Tribunal Regional acrescentou que a prova documental demonstrou uma sensível redução do valor do bônus somente a partir de 2012. Portanto, o reclamante não comprovou que houve a alteração do cálculo do bônus a partir do ano de 2010, conforme alegado na petição inicial. Por outro lado, o TRT entendeu que, de qualquer forma, o trabalhador não teria direito à parcela em questão, porquanto nos anos de 2010 e 2011, recebeu valores superiores ao limite anual contratado entre as partes, qual seja: R$45.960,00. Assim, para se modificar o julgamento do TRT seria necessário examinar a prova dos autos, o que não é permitido a este Tribunal, a teor da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HIRING BÔNUS. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. O entendimento atual, notório e predominante neste Tribunal é no sentido de que a parcela « hiring bônus oferecido pelo empregador é um meio de estimular a contratação e a manutenção do empregado na empresa, equiparando-se às luvas oferecidas aos atletas profissionais e, portanto, se trata de parcela salarial. Dessa forma, segundo a SBDI-1 desta Corte, os reflexos de tal rubrica devem ser limitados ao depósito do FGTS concernentes ao mês de pagamento dessa parcela, e à respectiva indenização de 40%. Nesse sentido cita-se aresto da SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal: «EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. LIMITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da natureza jurídica ostentada pela parcela denominada hiring bonus, impende registrar que a atual jurisprudência desta egrégia Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de atribuir-lhe o caráter de verba dotada de natureza salarial . 2. Não obstante a circunstância de tratar-se de parcela de cunho salarial, o atual entendimento da egrégia SBDI-1 é o de que os reflexos decorrentes da verba hiring bonus devem ficar limitados ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40% (quarenta por cento), não se estendendo, pois, sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Isso porque, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que norteou a edição da Súmula 253 e que também levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral. 3. No caso vertente, a Oitava Turma desta egrégia Corte Superior conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para limitar os reflexos da parcela hiring bonus no depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba, bem como na respectiva multa de 40% (quarenta por cento). Entendeu, em síntese, que, por tratar-se de parcela paga uma única vez, os seus reflexos também devem ser limitados, esgotando-se, portanto, no próprio mês do seu pagamento. 4. Acórdão embargado que ora se mantém, porquanto proferido em conformidade com o entendimento firmado nesta egrégia SBDI-1 sobre a matéria, que não reconhece a extensão de tais reflexos no aviso prévio, nas férias acrescidas do terço constitucional, no décimo terceiro salários e na gratificação semestral, tal como postulado pelo reclamante nos presentes embargos. 5. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento". (E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/06/2019). Agravo a que se nega provimento .... ()
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219 - TST. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS.
O Tribunal Regional deslindou a questão com fundamento no laudo pericial, que firmou conclusão no sentido de que «a contaminação, evidentemente, pode ocorrer pela inalação, não sendo esta suscetível, portanto, de elisão nem mesmo com o uso de equipamentos de proteção individual (luvas e cremes) - os quais apenas amenizam os agentes insalubres de tais substâncias, motivo pelo qual entendeu devido o adicional de insalubridade. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que o equipamento de proteção individual era suficiente para elidir a insalubridade encontra óbice na Súmula 126/TST. Da forma como proferido, não se vislumbra no acórdão recorrido a alegada afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Agravo de instrumento não provido. 2 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Nos termos da Súmula 85, VI, desta Corte, «Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". No caso dos autos, constou do acórdão recorrido que a reclamada não comprovou a existência de licença prévia prevista no CLT, art. 60, razão pela qual, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussões Geral, é de se manter a invalidade do ajuste. Isso porque o CLT, art. 60 é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no CF/88, art. 7º, XXII, infensa à negociação coletiva, não podendo, portanto, ser flexibilizada. Assim, mesmo havendo norma coletiva prevendo a prorrogação ou compensação de jornada em atividade insalubre, é necessário o atendimento do requisito do art. 60 consolidado, o que não se verificou. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não provido . 3 - INTERVALO DO CLT, art. 384. Na hipótese, o contrato de trabalho da reclamante se estendeu pelo período 26/4/2010 a 18/3/2013. Dessa forma, a controvérsia dos autos envolve período anterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017, incide a redação anterior das respectivas normas aplicáveis, conforme preceitua o art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB. Com base nisso, a trabalhadora tem direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384, vigente à época dos fatos. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não provido. 4 - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. « 5 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . No caso, depreende-se do acórdão regional que a reclamada, ao opor os embargos de declaração à sentença, pretendia, em verdade, a reforma da decisão mediante o reexame de matéria que já havia sido enfrentada. Nestes termos, estando configurado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, remanesce inafastável a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1. Trata-se de ação ajuizada em 2013. 2. Nos termos da Súmula 219, I, desta Corte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, exigindo a observância dos requisitos previstos na Lei 5.584/70. No caso dos autos, está ausente um dos requisitos previstos na Lei 5.584/70, consistente na assistência sindical, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O, XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (CLT, art. 611). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do CLT, art. 611). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a validade de norma coletiva por meio da qual se aumentou o interregno a ser desconsiderado na marcação de ponto, antes do início da jornada e depois do seu término. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que deu origem à tese contida no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal sinalizou que as questões relativas à jornada de trabalho podem ser objeto de negociação, uma vez que a própria Constituição da República autoriza a elaboração de acordos e convenções coletivos de trabalho quanto a essa matéria. Nesse diapasão, por se tratar de questão que envolve a jornada de trabalho, o tema em exame se trata de direito disponível, passível de pactuação coletiva. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento.... ()
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220 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CP, art. 180, CAPUT. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR.
1. Asentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado pela prática do crime previsto no CP, art. 180, caput, às penas de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, no regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, no valor de dois salários-mínimos. ... ()
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221 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, DISPARO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES POR ALEGADA PRECARIEDADE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE QUE O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO ABSORVIDO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA E AFASTADA A MAJORANTE Da Lei 11.343/06, art. 40, IV.
Ao contrário do sustentado pela defesa, não há que se falar em fragilidade probatória, pois os crimes descritos na denúncia restaram devidamente comprovados, notadamente pela prova oral colhida na instrução. Restou apurado nos autos que o apelante foi flagrado transitando de bicicleta durante patrulha policial, ocasião em que foi solicitada sua parada. O recorrente, desrespeitando ordem policial, passou a empreender fuga e efetuou um disparo de arma de fogo contra os policiais, tendo o militar Anderson revidado a injusta agressão, efetuando um disparo de fuzil na direção do apelante, o qual, contudo, não foi atingido, porém, largou a mochila no local e correu em direção a um morro, não sendo alcançado pelos agentes. O material deixado pelo recorrente foi devidamente arrecadado e apreendido, tratando-se de 156,0g de maconha, acondicionada em 53 embalagens, ostentando etiquetas de papel com inscrições diversas como por exemplo as inscrições «COMPLEXO DE ARROZAL, «C.V, «MACONHA, «10, «20 e «GESTÃO INTELIGENTE, e 50g de cocaína acondicionada em 38 embalagens com retalhos de papel ostentando as inscrições ¿COMPLEXO DE ARROZAL CVRL PÓ 20¿, ou ¿COMPLEXO DE ARROZAL CVRL PÓ 10, além de uma touca ninja, um par de luvas e a quantia de R$ 325,25. A narrativa dos agentes da polícia é corroborada, ainda, pela prova pericial, pois o Laudo de Exame de Entorpecente (fls. 53/55 e 64/66) comprovou se tratar de substância entorpecente (maconha e cocaína em pó). Apesar dos esforços da defesa, vê-se que o conjunto probatório deixou fora de dúvidas que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas, conforme a narrativa acusatória. As circunstâncias do caso, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, a resistência oposta com disparo de arma de fogo contra os agentes da lei, aliados à quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, conduzem a uma segura conclusão de que o material se destinava à difusão ilícita. Ao contrário do alegado pela defesa, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes de polícia, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. A causa de aumento da pena preconizada no, IV, da Lei 11.343/2006, art. 40, não pode ser afastada. Os policiais relataram que, durante a fuga, o apelante efetuou um disparo de arma de fogo contra eles. ¿É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser necessária a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo, quando houver nos autos outros meios de provas suficientes que atestem o uso de armamento como meio de intimidação difusa ou coletiva, como ocorreu na hipótese.¿ (AgRg no HC 804.128/SC). O material bélico estava sendo empregado para garantir e assegurar a atividade criminosa desenvolvida, de modo que a hipótese é de incidência da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Do mesmo modo, a condenação pelo delito de resistência deve ser mantida. A prova oral produzida na espécie comprovou a materialidade e a autoria delitiva, sobretudo diante do relato firme e seguro das testemunhas, no sentido de que o apelante desrespeitou a ordem policial de parada, passou a empreender fuga e efetuou um disparo de arma de fogo contra os policiais, opondo-se injustamente à execução de ato de ofício (prisão em flagrante delito), o que atrai a responsabilidade pelo crime do CP, art. 329, não havendo, portanto, que se cogitar de absolvição. Com relação à conduta de disparo de arma de fogo em local habitado (Lei 10.826/03, art. 15), igualmente imputada pela acusação, não é possível manter a condenação neste ponto. Ora, a prática do delito em tela decorreu de um único ato do recorrente, ou seja, de ter efetuado disparo de arma de fogo contra os policiais enquanto fugia, o que consistiu justamente na violência empregada para a oposição à execução de ato legal (prisão), caracterizadora do delito de resistência, de modo que, embora não tenha restado qualquer dúvida a respeito da autoria e materialidade desse crime, é inegável que ele ficou absorvido pela resistência, sem olvidar que a conduta também se amolda à norma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, incidindo, na espécie, os princípios da especialidade e da consunção. Desse modo, impõe-se a reclassificação da conduta perpetrada pelo recorrente para o art. 33, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e CP, art. 329, § 1º, na forma do CP, art. 69, com a consequente revisão da dosimetria da pena. No plano da dosimetria das sanções aplicadas, merece ajuste a fração relativa à causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, utilizada para majorar as penas. No presente caso, o sentenciante não fundamentou de forma concreta a incidência da fração de 2/3 referente à causa de aumento do emprego de arma de fogo, se limitando, tão somente, à transcrição de dispositivo legal. Evidente, portanto, a ilegalidade na aplicação da fração máxima, que deve ser substituída pelo índice de 1/6. Em face do quantum de pena aplicado, deve ser mantido o regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, ¿a¿, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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222 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CLT, art. 60. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO).
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre. 2. Em recente julgado (3/5/2019), proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3. No entanto, a CF/88, em seu art. 7º, XXII, assegura como direito do trabalhador a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança . E o CLT, art. 60, como norma preventiva da saúde e segurança do trabalhador, dispõe ser imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Trata-se, por conseguinte, de direito absolutamente indisponível, cuja vulneração afronta o patamar civilizatório mínimo. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto deve-se preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. Precedentes. 5. Nesse contexto, ao invalidar o regime compensatório perpetrado pela ré sem a observância do disposto no CLT, art. 60, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. A questão já foi, inclusive, dirimida por esta Corte, ao editar o item VI da Súmula 85/TST, segundo o qual «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . 7. Assim, restam ilesos os dispositivos da legislação federal e, da CF/88 invocados, bem como superadas as decisões transcritas, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido no tema. TROCA DE UNIFORME. CÔMPUTO DO TEMPO DESPENDIDO AO FINAL DA JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. No presente caso, o Tribunal Regional constatou, por meio das fotografias consignadas no laudo pericial, o alto grau de sujidade do ambiente de trabalho do autor, o que o impossibilitava de retornar para casa uniformizado (pág. 916). Ademais, ficou evidenciado pela prova oral que este lapso temporal não integrava os registros de ponto. Nesse contexto, o recurso ordinário do reclamante foi parcialmente provido para acrescentar, no final da sua jornada de trabalho, o tempo despendido com a troca de uniforme. 2. Impende registrar que não foram deferidas horas extras no particular, apenas determinou-se o cômputo do período na verificação das horas extras deferidas em virtude da invalidação do regime de compensação de horários, ora mantida. 3. Da forma como posta, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366, que assim dispõe: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) . 4. Não obstante, ressalto que o agravo vem calcado apenas na denúncia de afronta aos arts. 58, § 1º e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Entretanto, tal alegação configura inovação recursal, porquanto não deduzida nas razões de recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido no tema. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. A discussão, no tópico, diz respeito à possibilidade de se deferir indenização pelas despesas com a lavagem do uniforme ao empregado que labora em empresa metalúrgica. 2. A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme só se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, que não se equipara com o vestuário de uso comum ou cotidiano. Assim, a reparação pecuniária pela lavagem de uniforme comum, que pode ser feita em casa junto com as demais roupas de uso corriqueiro, não encontra respaldo no CLT, art. 2º. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal registrou categoricamente que o uniforme não podia ser lavado juntamente com as demais roupas de uso pessoal, o que gera maior despesa para o empregado. Com efeito, asseverou que, «considerado o ramo de atividade da empresa ré (metalurgia), é presumível a exposição dos empregados a condições adversas, ensejando a necessidade de limpeza sistemática dos uniformes fornecidos. A considerável sujeira dos uniformes, com óleos e graxas, também pode ser verificada nas fotografias constantes do laudo pericial, do que extraio a necessidade de uma lavagem diferenciada das demais roupas, e com significativo uso de produtos de limpeza (pág. 927 - g.n.). 4. Ante tal realidade, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (súmula 126), a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEOS E GRAXAS DE ORIGEM MINERAL. INSUFICIÊNCIA DE EPI’S. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. (TEMA DO RECURSO DE REVISTA). 1. No presente caso, a Corte Regional consignou que, «muito embora o perito destaque que as partes internas das luvas utilizadas por um trabalhador na ocasião da inspeção não tinham a presença de óleo ou de graxa, constato o contrário nas fotografias inseridas no laudo pericial (ID 369b732 - Pág. 5), em que as partes internas da luva, de cor branca, apresentam-se significativamente manchadas de graxa (pág. 921). 2. Diante do quadro fático delineado pelo v. acórdão regional, restou claro o contato direto da pele do trabalhador com produtos químicos de origem mineral, revelando que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) não fora suficiente para eliminar a insalubridade, conforme disposto na Súmula 80/TST. Assim, caberia à empresa fornecer equipamentos adicionais ou pagar o adicional respectivo, o que não ocorreu. 3. Concluir de forma diversa importaria o revolvimento de matéria fático probatória, intento defeso nesta fase, nos termos da Súmula 126/TST. 4. Quanto ao pleito de compensação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio, registro que falta interesse recursal à ré no particular, uma vez que a Corte Regional já deferiu as diferenças da referida parcela, do grau médio para o grau máximo (pág. 925). 5. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido.... ()
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223 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita da posse de corpo de delito. Trancamento. Impossibilidade agravo regimental provido.
1 - Por ocasião do julgamento do RHC 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: «a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do CPP, art. 244 não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que Documento eletrônico VDA43250899 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 03/09/2024 16:14:13Publicação no DJe/STJ 3944 de 04/09/2024. Código de Controle do Documento: 52121644-8f6c-495c-a0ce-7f836114e765... ()
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224 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. ÓLEO MINERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente as provas pericial e oral, que, no período de 01/05/1998 a 28/02/2005, o reclamante esteve exposto ao agente ruído e que não houve a «regular comprovação de entrega de EPIs ao reclamante, e que, quanto ao período de 01/03/2005 a 29/09/2021, o reclamante esteve exposto a produtos químicos compostos por óleo de origem mineral, consignando, para tanto, que, quanto aos EPIs, «apesar da disponibilidade e facilidade de acesso aos itens, estes não eram capazes de neutralizar o agente insalubre, e manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou, quanto ao período de 01/03/2005 a 29/09/2021, que havia a «utilização de luvas, contudo, extrai-se da prova oral, que ficaram encharcadas, muito embora pudessem trocá-las sempre, que «não houve comprovação de que o reclamante tenha feito uso de creme de proteção e que «a reclamada sequer juntou aos autos recibos de entrega de EPIs". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que houve «regular fornecimento de EPI capaz de elidir o agente insalubre e que a «reclamada se desvencilhou do ônus que lhe cabia". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. GRAU DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. ÓLEO MINERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, consignou que «não há se falar em fixação em grau mínimo". Quanto ao grau de insalubridade referente ao período de 01/05/1998 a 28/02/2005, em que o reclamante esteve exposto ao agente ruído, não consta do acórdão regional a premissa fática do nível de ruído a que o reclamante esteve exposto e, nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Em relação ao grau de insalubridade no período de 01/03/2005 a 29/09/2021 em que o reclamante esteve exposto a óleo mineral, resta correto o enquadramento em grau máximo, na forma do Anexo 13 da NR-15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal a teor da Súmula 126/TST, é no sentido de que o reclamante desempenhava sua função em condições de periculosidade, porquanto no interior do prédio em que trabalhava havia recipientes contendo 752 litros de óleo diesel. Registrou que «ficando comprovado através de prova pericial, a existência de trabalho na área de risco acentuado, pouco importa se o empregado trabalha em caráter permanente ou intermitente, pois o adicional é devido em razão do perigo a que se expõe o empregado e não pelo tempo de exposição ao risco". A decisão regional encontra-se em consonância com a diretriz jurisprudencial contida na OJ 385 da SDI-1 do TST, segundo a qual: «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Além disso, tal como proferida a decisão regional também está de acordo com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364/TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, porquanto passível de explosão a qualquer momento, não há que se falar em qualquer gradação temporal. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE EM FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, com fulcro na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Lei 13.467/2017 alterou o CLT, art. 790-Bpara atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente no objeto da perícia. Com efeito, ao contrário do que afirma a agravante, a reclamada foi à parte sucumbente, sendo, portanto, responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa aos honorários periciais; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor atribuído aos honorários periciais sequer foi objeto de recurso, pelo que não há falar em transcendência econômica. Agravo não provido.... ()
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225 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1.1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que «a quantidade de reticulante (isocianatos) existente no adesivo AZ 3603 é insignificante, o que, aliado a aplicação através de pincel pressurizado, com utilização permanente de EPIs e as cabines de ventilação local exaustoras existente nos postos de trabalho, afasta completamente o enquadramento de insalubridade pela utilização da mencionada substância contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual eram insalubres as atividades do reclamante, em grau médio, pelo contato com agentes químicos, além do que, «quanto à entrega e utilização de equipamentos de proteção individual, de acordo com o laudo pericial (fls. 427/433), foram entregues luvas ao demandante, mas em número inferior ao necessário, tendo ainda o perito salientado que o agente químico presente nas atividades do autor não é apenas absorvido pela pele, mas também por inalação, razão pela qual, efetivamente não elidem a insalubridade verificada". 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1. Discute-se a validade de regime compensatório em atividade insalubre. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.3. Na hipótese dos autos, deve prevalecer a autonomia da vontade, conforme art. 7º, XXVI, da CF, por não se tratar de direito indisponível, sendo válida a norma coletiva que estabelece regime compensatório, independentemente de haver trabalho insalubre sem licença prévia das autoridades competentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 3.1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (julgamento em 2/6/2022, acórdão pendente de publicação) . 3.2. No presente caso, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo a desconsideração dos minutos despendidos com troca de uniforme como tempo à disposição. 3.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. No caso «sub judice, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 4.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que «os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o correto pagamento da parcela, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, «embora haja nos autos a prova de que foram depositados na conta corrente do demandante valores ao título de participação nos lucros e resultados (fls. 200/219), as normas coletivas que estabelecem o direito estipulam um percentual de pagamento proporcional ao salário de cada empregado, não tendo a ré demonstrado de onde saíram os números apresentados relativamente ao autor, ônus que lhe competia, já que detentora dos documentos contábeis". 4.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4.5. Pontue-se que não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 5. HORAS «IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUE A SEDE DA EMPRESA ESTÁ LOCALIZADA EM ÁREA URBANA, DE FÁCIL ACESSO E SERVIDA POR TRANSPORTE COLETIVO REGULAR. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 5.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5.2. Na situação dos autos, a norma coletiva fixou que a sede da empresa está localizada em área urbana, de fácil acesso e servida por transporte coletivo regular. Como as horas de percurso não se encontram no rol de direitos indisponíveis, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 6. HORAS EXTRAS - DISPENSAS NÃO REMUNERADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 6.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 6.2. No caso em apreço, constatou o TRT que, «dos registros de horário, há algumas ocorrências, lançadas sob a rubrica 409 DISP. PHGP, que demonstram que nos dias respectivos, o reclamante efetivamente realizou menos horas de trabalho, tendo sido dispensando precocemente (por exemplo, dia 30/05/2007 - fl. 264), não se referindo tal dispensa a qualquer folga compensatória ou troca de feriado". Em face de tal averiguação, foi dado provimento parcial ao apelo do autor, para acrescer à condenação o pagamento das horas equivalentes às dispensas não remuneradas, com valores a serem apurados em liquidação, com integração. 6.3. Assim, o acolhimento das pretensões das rés demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6.4. Pontue-se que não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 7.1. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que, «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST". 7.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 7.3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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226 - TJRJ. APELAÇÕES. LATROCÍNIO. RECURSOS DA DEFESA COM OS SEGUINTES PLEITOS: A) RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DE LUCAS SAMUEL; B) A ABSOLVIÇÃO DE LUCAS ASSIS POR FALTA DE PROVAS; C) ABSOLVIÇÃO DE LUCAS SAMUEL EM RAZÃO DE SEU ELEVADO GRAU DE COMPROMETIMENTO MENTAL; D) RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (LUCAS SAMUEL); E) FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL; F) APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA (LUCAS SAMUEL); E G) APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PELA SEMI IMPUTABILIDADE EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA (LUCAS SAMUEL).
A imputação é de crime de latrocínio em que o apelante LUCAS DE ASSIS, vulgo ¿DI GATO¿, simulando estar interessado na vítima Anderson teria adentrado em sua residência e lhe desferido diversas facadas, subtraindo sua carteira e aparelho celular. O apelante LUCAS SAMUEL teria ficado responsável pela vigília do imóvel, monitorando o local e se alguém ou a polícia dali se aproximaria. Não se questiona a comprovação da materialidade do crime de latrocínio em exame. No que tange à autoria, entretanto, forçoso reconhecer que não há elementos hábeis a amparar o decreto condenatório em desfavor dos apelantes. Conforme apurado nos autos, a ação policial teve origem em razão de uma denúncia anônima de que indivíduos, que haviam cometido um homicídio no dia anterior, no Braga, estariam em cárcere privado perpetrado por traficantes, da Favela do Lixo, sendo submetidos a ¿julgamento¿ pelo ¿Tribunal do Tráfico¿. Isto estaria ocorrendo em uma casa ao lado da padaria, no Beco do Mandela, casa já conhecida da guarnição como ponto de tráfico. Em diligência ao local, os agentes da lei encontraram os traficantes WL e Matheus, saindo do imóvel e, prosseguindo, ingressaram na residência onde estavam o traficante FRANKSTEIN e o apelante LUCAS SAMUEL, este já apresentando hematomas no braço e pescoço, estando ao chão, ensanguentado e com fitas utilizadas como algemas, em clara situação de tortura, como informado na denúncia anônima. No local, os policiais militares também encontraram, em cima de uma estante, a carteira com documentações da vítima e seu celular. Indagado, o apelante LUCAS SAMUEL teria contado aos policiais militares que «DI GATO¿ também estava sendo torturado, mas conseguiu se desamarrar e fugir do local. Acerca da morte da vítima Anderson, LUCAS SAMUEL teria admitido sua participação aos policiais e dito que, no dia anterior, LUCAS DI GATO o chamou para roubar Anderson, com quem mantinha relação homossexual ou teria sido chamado para esta relação, e na divisão de funções da empreitada delitiva, DI GATO foi quem entrou na casa, desferiu as facadas na vítima e subtraiu seus pertences, enquanto ele permaneceu responsável por vigiar ¿do lado de fora¿ e anunciar eventual chegada de pessoas. No inquérito, consta termo de declaração com a confissão do apelante LUCAS SAMUEL (fls. 54/56). Interessante observar que, em relação a esta confissão extrajudicial, o policial Felipe Limongi Marzullo esclareceu no seu depoimento judicial, que LUCAS SAMUEL, ao narrar o ocorrido, não obedecia a uma ordem cronológica dos fatos. Disse que as ideias eram apresentadas como num filme de trás para frente, algumas vezes ele apresentava um fato e depois retrocedia a momentos anteriores. E por conta da dificuldade para colher o depoimento como era narrado, o policial Felipe afirmou que não foi possível realizar a transcrição literal das palavras de LUCAS SAMUEL. Então o policial elaborou um depoimento de acordo com a sua ¿interpretação dos fatos¿, da forma que ele, o policial, achou que seria mais ¿compreensível para quem estivesse lendo¿. Ou seja, a colheita do depoimento não foi uma transcrição, mas uma construção a partir da percepção do policial sobre o que LUCAS SAMUEL estava falando. Esse dado, por si só, já enfraquece o teor do depoimento e dos fatos nele contidos. Mas além disso, LUCAS SAMUEL não confirmou a confissão, e apresentou outra versão para os fatos em Juízo. A prova oral colhida em juízo apenas reproduziu aquela confissão extrajudicial do apelante LUCAS SAMUEL, materializada a partir da interpretação do policial Felipe. E, pelo que se infere dos fundamentos lançados na sentença, o juízo de censura foi formado, exclusivamente, com base naquela confissão em sede administrativa. Destaca-se, ainda, que não houve a comprovação da relação entre os ora recorrentes e o lugar da apreensão de parte dos objetos subtraídos da vítima, especialmente porque os policiais afirmaram que o local era conhecido ponto de venda de drogas, e no momento da abordagem era usado como cativeiro de LUCAS SAMUEL, onde foram capturados os traficantes WL e Matheus, quando saíam imóvel, bem como o traficante FRANKSTEIN no seu interior. Portanto, nada obstante a presença de elementos indiciários que sustentaram o oferecimento da denúncia, esses não servem, isoladamente, para subsidiar a sentença condenatória, pois não foram confirmados sob o crivo do contraditório. Assim, conforme preceitua o CPP, art. 155, os fundamentos da decisão não podem se embasar, tão somente, nos elementos informativos colhidos na investigação, militando em favor dos recorrentes o benefício da dúvida. Assim, havendo dúvida acerca da autoria delitiva, a absolvição é a melhor medida, ante o comando estabelecido pelo princípio do favor rei. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()
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227 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - RECURSO DA DEFESA DO RÉU LUCAS PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE -
Tendo o conjunto probatório sido uníssono em demonstrar que o réu participou do roubo em questão, de rigor a manutenção da condenação. Não se pode negar valor aos depoimentos dos policiais quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu. - RECURSO MINISTERIAL VISANDO À MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU LUCAS E O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS PARA AMBOS OS ACUSADOS - PARCIAL ACOLHIMENTO - Tendo o réu Lucas condenação transitada em julgado para a Defesa apta a majorar a pena-base a título de maus antecedentes, de rigor a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ausência de provas seguras de que os réus tivessem conhecimento de que se tratava de patrimônios distintos. Recurso da Defesa do réu Lucas não provido; recurso Ministerial parcialmente provido, somente para majorar a pena-base do réu Lucas; e, de ofício, reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea para o réu Everton, sem repercussão, todavia, na pena final aplicada a ele... ()
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228 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DEFINIDOS PELO CP, art. 129, CP, art. 146, §§1º E 2º, CP, art. 155, §1º E §4º, IV, CP, art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I E III, CP, art. 305 E CP, art. 354, TUDO NA FORMA DO CP, art. 29 E CP, art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E IMPÔS AOS ADOLESCENTES MARCELO, LUCAS E JUAN A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO E AOS ADOLESCENTES RAY, PABLO LUCAS, PEDRO LUCAS, MATHEUS, THALISON E GABRIEL A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DOS ADOLESCENTES, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E VIOLAÇÃO À SÚMULA 342/EGRÉGIO STJ. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DA MSE. INICIALMENTE, NÃO PODE SER CONHECIDO O APELO EM RELAÇÃO AO APELANTE MARCELO, POIS FALECIDO. EM RELAÇÃO AOS APELANTES JUAN; THALISON; LUCAS E GABRIEL, TENDO EM VISTA TEREM ELES ALCANÇADO A IDADE DE 21 ANOS, DECLARA-SE EXTINTA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA, NÃO CONHECIDO O RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONHECIMENTO DO RECURSO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS APELANTES RAY, PABLO LUCAS, PEDRO LUCAS E MATHEUS, TODOS QUE TIVERAM A REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NO CP, art. 146 §§ 1º E 2º, CP, art. 163 E CP, CODIGO PENAL, art. 354, APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS DEVIDAMENTE COMPROVADA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO À SÚMULA 342/STJ, CUJO TEOR DISPÕE NO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, É NULA A DESISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS EM FACE DA CONFISSÃO DO ADOLESCENTE, POIS FARTAS AS PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES NOS ATOS INFRACIONAIS, ESPECIALMENTE PELOS FIRMES DEPOIMENTOS DOS AGENTES SOCIOEDUCATIVOS, UM DELES FEITO REFÉM DURANTE O MOTIM. ASSIM, AS PROVAS QUE ENSEJARAM A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE FORMA ALGUMA SE RESTRINGIRAM À CONFISSÃO DOS ADOLESCENTES. COMO SE VIU, OS APELANTES RAY, PABLO LUCAS, PEDRO LUCAS E MATHEUS TIVERAM IMPOSTA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, RAZÃO PELA QUAL PREJUDICADO O PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO, PORQUANTO JÁ FORA O IMPOSTO PELA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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229 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Réus denunciados pelos crimes dos arts. 180, caput, e 329, ambos do CP e Lei 10.826/03, art. 14 n/f do CP, art. 69. Sentença de procedência parcial com as seguintes penas: 1) RICHERD DE MELLO AGUIAR SANTOS DA SILVA: 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 36 dias-multa, pelos crimes do art. 180, caput do CP e da Lei 10.826/03, art. 14; 2) LUCAS TEIXEIRA SABOYA: 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 36 dias-multa, pelos crimes do art. 180, caput do CP e da Lei 10.826/03, art. 14; 3) LUCAS MATTA PACHECO PEREIRA: 3 anos de reclusão e 2 meses de detenção, em regime aberto, e 36 dias-multa, pelos crimes do art. 180, caput, e 329, ambos do CP e da Lei 10.826/03, art. 14. Todos tiveram a pena substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 500,00. Recursos defensivos de LUCAS TEIXEIRA SABOYA e de RICHERD DE MELLO AGUIAR SANTOS DA SILVA. A Defesa de LUCAS TEIXEIRA pretende a absolvição por atipicidade da receptação, por ausência de dolo, e do porte de arma de fogo, por falta de prova de que LUCAS tivesse ciência de que RICHERD estava armado, não tendo os policiais afirmado que a arma estava no banco traseiro ou no carona. A Defesa de RICHERD pretende a absolvição por atipicidade da receptação, por ausência de dolo. Narra a denúncia que os réus conduziam veículo que sabiam ser produto de roubo e que, por grave ameaça, resistiram à abordagem policial ao sacar uma arma de fogo, apontando-a contra a guarnição para impedir a prisão em flagrante. Sustenta ainda que portavam de forma compartilhada um revólver calibre 38mm da marca Taurus devidamente municiado. Indica ainda que policiais militares em patrulhamento abordaram um veículo que realizava manobras arriscadas na via pública, o qual empreendeu fuga, vindo a ser parado em seguida, sendo que, diante da ordem de parada, RICHERD e LUCAS TEIXEIRA se renderam, mas LUCAS MATTA resistiu e sacou a arma de fogo, levando um disparo na perna por um dos policiais e jogando a arma ao chão. Quanto ao crime de receptação: materialidade e autoria comprovadas apenas para LUCAS TEIXEIRA SABOYA, uma vez que as provas colhidas demonstram que era quem conduzia o veículo e sua versão em autodefesa de que pegou o carro emprestado não restou provada nos autos, havendo prova da origem ilícita do automóvel produto de roubo horas antes da ocorrência apurada na presente denúncia. Imputação do MP pelo núcleo verbal conduzir do CP, art. 180, caput, o que impõe crime de mão própria, sendo inadmissível a coautoria, já que não é possível a condução compartilhada do veículo. Absolvição em relação a RICHERD que se impõe, com extensão para o corréu LUCAS MATTA. Quanto ao crime de porte de arma de fogo: materialidade e autoria comprovadas apenas para RICHERD. Inexistência de prova de porte compartilhado. Os relatos dos policiais militares não dão conta de que algum deles estivesse na posse do revólver. Sequer em relação a LUCAS MATTA, condenado pelo crime de resistência, foi avistada a arma de fogo em sua posse. Réu RICHERD que, no entanto, confessou o porte da arma de fogo. Ausência de prova de que os demais acusados sabiam que ele portava a arma de fogo. Absolvição que se impõe para LUCAS TEIXEIRA e, por extensão, para LUCAS MATTA. De ofício, inexistindo prova nos autos da violência ou ameaça exigidas para o tipo penal da resistência, impõe-se também a absolvição de LUCAS MATTA pela resistência, mesmo na ausência de recurso de sua Defesa Técnica. De ofício, também, a pena de dias-multa foi fixada no mínimo legal, cabendo a redução para o patamar de 10 dias-multa. Reforma parcial da sentença para: 1) RICHERD DE MELLO AGUIAR SANTOS DA SILVA: manter a condenação apenas pelo crime da Lei 10.826/03, art. 14 e reduzir a pena para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa em regime aberto, mantida a conversão em duas penas restritivas de direitos; e absolvê-lo pelo crime do art. 180, caput do CP na forma do art. 386, VII do CPP, mantendo-se a sentença ainda quanto à absolvição pelo crime do CP, art. 329; 2) LUCAS TEIXEIRA SABOYA: manter a condenação apenas pelo crime do CP, art. 180, caput e reduzir a pena para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa em regime aberto, mantida a conversão em uma única pena restritiva de direito, a saber, prestação de serviços comunitários; e absolvê-lo pelo crime da Lei 10.826/03, art. 14, na forma do art. 386, VII do CPP, mantendo-se a sentença ainda quanto à absolvição pelo crime do CP, art. 329; 3) LUCAS MATTA PACHECO PEREIRA: por extensão, julgar totalmente improcedente a denúncia por insuficiência probatória, na forma do art. 386, VII do CPP. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.... ()
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230 - TJRJ. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO LOCADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame: 1. Ação de resolução contratual, com pedido de tutela de urgência para consignação de chaves e danos materiais cuja causa de pedir se refere à existência de vícios ocultos no imóvel comercial locado que geraram a falta de condições de habitabilidade e insalubridade. ... ()
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231 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL -
Roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP). Sentença Condenatória. Materialidade e autorias delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima e das testemunhas. Condenação mantida. Dosimetria. Condenação por fato posterior ao analisado nos autos que não enseja o recrudescimento das penas na primeira fase da dosimetria. Pena-base imposta ao réu Lucas readequada. Causas de aumento bem reconhecidas. Aumento aplicado devidamente justificado. Constatado equívoco no cálculo das reprimendas impostas aos réus Lucas e Matheus. Penas readequadas. Regime fechado mantido. Recurso interposto pelo réu Felipe não provido e recursos interpostos pelos réus Lucas e Matheus parcialmente providos... ()
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232 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - art. 33 DA DA LEI 11.343/06, arts. 14 E 16, §1º, IV, AMBOS DA LEI 10826/03 - SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO PARA O ACUSADO KAYLLAN A PENA FINAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 510 DIAS-MULTA, E PARA O ACUSADO JOSÉ LUCAS A PENA FINAL DE 7 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 510 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE, PRELIMINARMENTE, PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS, ANTE A BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA POR DECISÃO SEM FUNDADAS RAZÕES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PARA BUSCA APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO APELANTE JOSÉ LUCAS, E PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA POR AUSÊNCIA DE AUTO DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL DA ARMA APREENDIDA COM O APELANTE JOSÉ LUCAS. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE QUANTO AO ACUSADO KAYLLAN, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITAS DE DIREITOS - INICIALMENTE, DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA, CALCADA TANTO NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, ANTE A BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA POR DECISÃO SEM FUNDADAS RAZÕES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PARA BUSCA APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO APELANTE JOSÉ LUCAS, E PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA POR AUSÊNCIA DE AUTO DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL DA ARMA APREENDIDA COM O APELANTE JOSÉ LUCAS, POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL - NO MÉRITO, PARCIAL ACOLHIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO - NO QUE CONCERNE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES ESTATAIS, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, FORAM COESOS E PRECISOS, CORROBORANDO INTEGRALMENTE A NARRATIVA CONSTANTE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM - DE OUTRA MARGEM, COM RELAÇÃO A MUNIÇÃO APREENDIDA COMO APELANTE JOSÉ LUCAS, NÃO OBSTANTE O ENTENDIMENTO DE QUE SE TRATA DE DELITO DE PERIGO ABSTRATO, NO QUE DIZ RESPEITO PARTICULARMENTE AOS CRIMES DE POSSE E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E RESTRITO, PREVISTOS NOS arts. 12, 14 E 16 DA LEI 10.826/03, OS TRIBUNAIS SUPERIORES TÊM RECONHECIDO A POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA QUANDO EVIDENCIADA A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO, COMO NA PRESENTE HIPÓTESE, JÁ QUE O RÉU TINHA A POSSE DE UMA MUNIÇÃO CARTUCHO, INTACTO, MARCA CBC, CALIBRE .38 O QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS AQUI APRESENTADAS, NÃO REPRESENTA NENHUMA EXPECTATIVA DE PERIGO DE DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. ASSIM, A QUANTIDADE DE MATERIAL APREENDIDO COM O ACUSADO JOSÉ LUCAS, SE COADUNA COM A TESE SUSTENTADA PELA DEFESA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - PRESENTES, NO CASO CONCRETO, OS REQUISITOS Da Lei 11343/06, art. 33, § 4º PARA AMBOS OS APELANTES - COM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ LUCAS É DEVIDO O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À CMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CODIGO PENAL, art. 44 - QUANTO AO APELANTE KAYLLAN, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO - PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS PARA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, REDIMENSIONAR A PENA FINAL PARA O APELANTE KAYLLAN EM 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 176 DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO, EIS QUE TAMBÉM CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO ARMAMENTO, E PARA O APELANTE JOSÉ LUCAS EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, E PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, RESTANDO JOSÉ LUCAS ABSOLVIDO DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, COM FULCRO NO art. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
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233 - TJSP. direito penal. apelação criminal. tráfico de drogas. parcial provimento.
i. caso em exame 1. Lucas e Wellington foram condenados por tráfico de drogas, com penas de reclusão e multa. Lucas recebeu pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado, enquanto Wellington foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto, com substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Os fatos ocorreram em 11.4.2024, quando foram encontrados com 433 porções de maconha, 469 porções de crack e 149 porções de cocaína. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a fragilidade probatória alegada pela defesa; (ii) a aplicação do tráfico privilegiado a Lucas; (iii) a possibilidade de regime inicial semiaberto para Lucas; (iv) a concessão de justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais militares. 4. As versões exculpatórias dos apelantes foram contraditórias e não convenceram o juízo, prevalecendo os depoimentos dos policiais. A quantidade e variedade de drogas apreendidas caracterizam o tráfico, não sendo cabível a desclassificação para uso próprio. IV. Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento do recurso para reduzir a pena de Lucas para sete anos de reclusão e setecentos dias-multa, mantendo-se o regime fechado. Para Wellington, a pena foi fixada em um ano, onze meses e dez dias de reclusão e cento e noventa e quatro dias-multa, em regime aberto. Tese de julgamento: 1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas caracterizam o tráfico. 2. A reincidência e maus antecedentes de Lucas impedem a aplicação do tráfico privilegiado. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, XLIII e XLVI. CP, art. 33, § 2º, «c"; art. 44, I e II. CPP, art. 188, art. 387, § 2º. Lei 11.343/06, art. 33, «caput e § 4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 12.11.2024. STJ, AgRg no HC 891.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 20.5.2024. STF, HC 70.289/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sidney Sanches(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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234 - TJSP. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Confissão judicial de Hygor em conformidade com os firmes relatos dos guardas civis oficiantes que, em ponto de venda de drogas, avistaram os réus, os quais empreenderam fuga ao notarem a viatura, sendo, contudo, detidos na posse de centenas de porções de três tipos de entorpecentes, juntamente de expressivo valor em dinheiro, tendo-lhes confirmado, informalmente, o comércio das drogas. Negativa de Lucas sucumbe à firme prova coligida. Condenação mantida. ... ()
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235 - TJSP. Apelações criminais ministerial e defensiva. Furto qualificado. Provimento do recurso ministerial para condenar Sebastião Ademar da Silva, como incursos no art. 155, § 4º, IV, c/c. art. 29, caput, ambos do CP, à pena de dois (2) anos, quatro (4) meses de reclusão e pagamento de onze (11) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade e dez (10) dias-multa; e parcial provimento do recurso defensivo para redimensionar a pena de Lucas. Materialidade delitiva e autorias provadas. A dosimetria merece reparo. Na primeira fase, a pena-base de ambos é fixada no mínimo legal. Na segunda fase, verifica-se que Lucas é reincidente, além disso, presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «h, sua pena pode ser majorada em 1/5, obtendo-se dois (2) anos, quatro (4) meses e vinte e quatro (24) dias de reclusão e pagamento de doze (12) dias-multa. Quanto a Sebastião, presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «h, sua pena pode ser majorada em 1/6, obtendo-se dois (2) anos, quatro (4) meses de reclusão e pagamento de onze (11) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição. Regime inicial semiaberto para Lucas e regime aberto para Sebastião. Para Lucas incabível a substituição da carcerária por restritivas de direitos, ou a concessão de «sursis, diante da ausência de seus pressupostos. Em relação a Sebastião, presentes os pressupostos do CP, art. 44, substitui-se a carcerária por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e dez (10) dias-multa. Recorrem soltos, com determinação em relação a Lucas
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236 - TJSP. FURTOS QUALIFICADOS -
Materialidade e autoria demonstradas. Confissão judicial de Vinicius corroborada pelas declarações da vítima e pelo depoimento do policial civil, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Negativa de Paulo Lucas isolada - Crimes praticados em concurso de agentes e com rompimento de obstáculos - Absolvição imprópria. Descabimento. Incidente de insanidade mental que atestou a semi-imputabilidade dos acusados - Continuidade delitiva bem delineada. Reconhecimento - Condenação mantida. ... ()
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237 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL PARA EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
I.Caso em exame ... ()
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238 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS - ART 155, §4º, I, E IV, DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿APELANTE LEONARDO VILHENA FRANÇA CONDENADO À PENA DE 02 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 53 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A SER ESTABELECIDA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO ¿ APELANTE YAGO CORDEIRO GONÇALVES CONDENADO À PENA DE 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 113 DIAS-MULTA ¿ APELANTE LUCAS MEDEIROS FERNANDES CONDENADO À PENA DE 02 ANOS, 03 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 44 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A SER ESTABELECIDA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS ¿ RELATÓRIO DE IMAGENS EXTRAÍDAS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO DIA E LOCAL DO CRIME FEITO PELA POLÍCIA CIVIL QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A AUTORIA DELITIVA ¿ CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO LUCAS ¿ SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL QUE APONTA O VEÍCULO SANDERO BRANCO, UTILIZADO NESTE CRIME, COMO SENDO O MESMO UTILIZADO PELOS ACUSADOS EM OUTROS DELITOS DE FURTO, RECONHECIDO NO PROCEDIMENTO POLICIAL 014-05126/2022 QUE DEU ORIGEM AO PROCESSO CRIMINAL 0836436-14.2023.8.19.0001, CUJOS APELANTES LEONARDO E LUCAS SÃO CORRÉUS - QUALIFICADORAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DO FURTO SIMPLES ¿ DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO AJUSTE APENAS PARA RECONHECER EM FAVOR DO APELANTE LUCAS A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ¿ REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO YAGO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS ¿ REFORMA PARCIAL DO DECRETO CONDENATÓRIO.
1.Impossível o acolhimento do pedido de absolvição formulado pelas defesas de todos os apelantes, haja vista as robustas provas produzidas nos autos. A informante Monique Martins Vilhena, genitora do réu Leonardo, em juízo, confirmou que o veículo Sandero utilizado pelos acusados como apoio na subtração da bicicleta, foi alugado por ela, pois trabalhava como motorista de aplicativo de madrugada. Disse mais, que conhece os corréus Lucas e Yago, pois já foram vizinhos anteriormente. ... ()
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239 - TJSP. apelações criminais defensivas. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Não provimento do reclamo de Lucas. Parcial provimento do apelo de Wellington, para reduzir a fração imposta pela reincidência. Materialidade delitiva e autoria provadas. A dosagem sofre reparo. Na primeira fase, a pena-base de Lucas ficou no mínimo legal, pelas circunstâncias judiciais favoráveis. Devido aos maus antecedentes, a sanção de Wellington ficou 1/6 acima do patamar mínimo. Na segunda fase, a confissão espontânea de Lucas não reduz a pena aquém do mínimo (Súmula 231/ESTJ). De outro lado, pela reincidência, a sanção de Wellington pode ser agravada de 1/6, fração mais proporcional e adequada à hipótese. Na terceira fase, as causas de aumento de pena, pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, ensejam aumento único de 2/3. Total: seis (6) anos e oito (8) meses de reclusão e dezesseis (16) dias-multa para Lucas; nove (9) anos e vinte e seis (26) dias de reclusão e vinte (20) dias-multa para Wellington. Regime inicial fechado não se modifica. Não se substitui a pena corporal por restritivas de direitos, ausência dos pressupostos legais. Recorrem presos, persistem os motivos para o encarceramento preventivo.
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240 - TJSP. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Pretendida condenação do réu Devanir. Prova insegura. Absolvição mantida. Penas aplicadas ao réu confesso Lucas bem dosadas. Aumento da básica pela quantidade e diversidade de droga e compensação parcial entre confissão e reincidência múltipla e específica. Manutenção. Apelos do Ministério Público e de Lucas não providos.
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241 - TJSP. Apelação criminal - Furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do CP) - Recurso defensivo - Sentença condenatória - Absolvição - Impossibilidade - Robusto acervo probatório coligido, corroborado pela confissão dos réus presentes em juízo - Qualificadora bem demonstrada - Condenação de rigor - Dosimetria - Primeira fase - Penas-base de GABRIEL e LUCAS elevadas em 1/6 - Consequências do delito e personalidade dos réus valoradas negativamente - Pena-base de FELIPE elevada em 1/8 em razão das consequências do delito - Segunda fase - Multireincidência de GABRIEL (07 condenações) e LUCAS (06 condenações)- Compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - Inexistência de qualquer ofensa à Súmula 241/STJ, eis que as valorações negativas se fundaram em condenações distintas - Menoridade relativa de FELIPE - Terceira fase - Ausentes causas de aumento ou de diminuição para todos os réus - Regime fechado fixado na origem e que deve ser mantido para GABRIEL e LUCAS - O passado desabonador dos réus, com recidiva, e as circunstâncias judiciais valoradas negativamente justificam a fixação do regime prisional mais gravoso - Regime aberto imposto para FELIPE que deve ser mantido - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e incabível sursis penal para GABRIEL e LUCAS - Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos operada na origem para FELIPE - Recurso improvido
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242 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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243 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (LEI 11343/2006, art. 33, CAPUT). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR OS ACUSADOS COMO INCURSOS NO art. 33, §4º, DA LEI Nº11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, ANTE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME A ELES IMPUTADOS E, SUBSIDIARIAMENTE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, O QUE APENAS SE ADMITE À LUZ DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEJA REALIZADO O PRÉ-QUESTIONAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUPRAMENCIONADOS. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO DO ACUSADO CARLOS PABLO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO DO ACUSADO LUCAS. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS DENUNCIADOS, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, DE MODO COMPARTILHADO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, PARA FINS DE TRÁFICO, TRAZIAM CONSIGO (COM LUCAS) E GUARDAVAM DENTRO DA REFERIDA CASA 42,0G (QUARENTA E DUAS GRAMAS) DE COCAÍNA, 54,5G (CINQUENTA E QUATRO GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE MACONHA E TAMBÉM 6,3G (SEIS GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE CRACK, ACONDICIONADO EM SESSENTA E TRÊS PEQUENAS EMBALAGENS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE AFIGURA FRÁGIL PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ACUSADO CARLOS PABLO. EM RELAÇÃO AO ACUSADO LUCAS, IMPÕE-SE A MITIGAÇÃO NA SANÇÃO IMPOSTA. NÃO OBSTANTE OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS QUANTO A UMA OU ALGUMAS CONTRADIÇÕES NAS VERSÕES APRESENTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES, CONTRADIÇÕES QUE, REALMENTE, OCORRERAM, PORÉM EM SI MESMAS NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA RETIRAR A HARMONIA NO QUE É FUNDAMENTAL A APURAÇÃO DOS FATOS. A PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA SEQUER IMPUGNOU O INGRESSO DOS MILITARES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO CARLOS PABLO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA QUANTO A TER SIDO ENCONTRADO MATERIAL ENTORPECENTE EM UMA CASA ABANDONADA, O QUE É CONFIRMADO PELOS MILITARES, TEM PROCEDÊNCIA E PERMITE OU FUNDAMENTA, POR DÚVIDA, A CONDENAÇÃO, NÃO APENAS DO APELANTE CARLOS PABLO COMO TAMBÉM DO ACUSADO E APELANTE LUCAS QUANTO ÀS DROGAS APREENDIDAS NO INTERIOR DESSA CASA DITA ABANDONADA. SE A CASA ESTAVA ABANDONADA E SE NÃO FOI OBSERVADO QUALQUER MOVIMENTO DE TRÁFICO NO LOCAL, O FATO DE TER SIDO VISTO O ACUSADO CARLOS PABLO SAIR DA RESIDÊNCIA, ABANDONADA, NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA RELACIONÁ-LO AO ENTORPECENTE ALI ENCONTRADO. MESMO O FATO DELE CORRER AO AVISTAR POLICIAIS MILITARES NÃO É PROVA DA PRÁTICA DE QUALQUER CRIME, ATÉ PELA HORA DOS FATOS, QUALQUER PESSOA TERIA CERTO TEMOR ANTE A APROXIMAÇÃO POLICIAL, INFELIZMENTE. PRESUNÇÃO NÃO AUTORIZA CONDENAÇÃO. A DENÚNCIA DESCREVE ESPECIFICAMENTE MATERIAL ENTORPECENTE QUE O ACUSADO LUCAS TRAZIA CONSIGO, OU SEJA, NO SEU BOLSO E NA PARTE EXTERNA A CASA ABANDONADA. LUCAS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO PERMANECEU EM SILÊNCIO, NÃO CONTESTANDO A DROGA IMPUTADA DIRETAMENTE A ELE, E NEM A SUA DEFESA TÉCNICA O FEZ. SOBRE ISSO NÃO HOUVE QUALQUER CONTRADIÇÃO DIGNA DE ENFRAQUECER A PROVA PRODUZIDA. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE CARLOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE ORA SE IMPÕE. REFORMA EM PARTE A SENTENÇA QUANTO AO ACUSADO LUCAS PARA QUE AS PENAS BASES SEJAM FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS, UMA VEZ QUE A QUANTIDADE DE DROGA PASSOU A SER MENOR E NADA SIGNIFICATIVA PARA EXIGIR MAIOR RIGOR. RECURSO DO RÉU CARLOS PABLO PROVIDO. RECURSO DO RÉU LUCAS PROVIDO EM PARTE.
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244 - TJSP. Apelação. Roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Preliminar suscitada pela defesa de LUCAS objetivando a anulação da sentença pela existência de suspeição do magistrado. Não ocorrência. Inexistência de justificativas ou elementos plausíveis para duvidar da atuação imparcial do juiz a quo. Irresignação que deveria ter sido apresentada sob a forma de exceção de suspeição, nos moldes dos arts. 96 e seguintes do CPP. Rejeitada. Pleitos defensivos objetivando a absolvição do réu LUCAS por insuficiência de provas e a mitigação da reprimenda do réu JOÃO VITOR. Parcial viabilidade aos apelos. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o apelante JOÃO VITOR adentrou a oficina pertencente a Erick e, mediante a exibição de uma arma de fogo, subtraiu itens pertencentes a quatro vítimas, empreendendo fuga a bordo do veículo conduzido pelo comparsa LUCAS, que o aguardava a meio quarteirão de distância da loja vitimada. Parte da res furtiva recuperada momentos depois, após policiais militares localizarem o automóvel utilizado pelos criminosos, com base em informações fornecidas pelas vítimas e pelo rastreamento do celular subtraído de Paulo. Réu JOÃO VITOR que, além de ter sido reconhecido por todas as vítimas, confessou a prática delitiva em juízo. Acusado LUCAS que, malgrado não tenha sido reconhecido pelos ofendidos, tinha ciência e consentiu com a prática criminosa. Localização de vultosa quantia em dinheiro na carteira de LUCAS (R$ 1.765,00), cuja origem não declinou, além de ter oferecido narrativa confusa sobre ter dado carona a JOÃO VITOR (pessoa que sequer conhecia) entre as cidades de Taquaritinga e Ibitinga, com parada em Itápolis, onde o roubo foi perpetrado. Apreensão de quantia praticamente idêntica na posse de JOÃO VITOR (R$ 1.766,00), evidenciando suposta divisão de valores oriundos do delito há pouco cometido, já que o dinheiro existente no caixa da oficina e na carteira de Ricardo foi subtraído pelos indivíduos. Negativa do réu LUCAS isolada. Majorantes devidamente demonstradas. Prescindibilidade de apreensão da arma de fogo para incidência da majorante. Defesa que não demonstrou a sua alegação, no sentido de que o artefato trazido por JOÃO VITOR se tratava de um simulacro. Precedentes do STF e STJ. Inviabilidade de reconhecimento da participação de menor importância em relação a LUCAS. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Penas-base do réu JOÃO VITOR majoradas à fração de 1/6 acima do mínimo legal, considerando a existência de antecedente criminal. Exasperação devidamente fundamentada pela autoridade sentenciante, merecendo ser respeitada e mantida. Inexistência de bis in idem entre a valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência, porquanto utilizadas condenações definitivas distintas em cada etapa da dosimetria. Precedente do STJ. Irretorquível a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea de JOÃO VITOR. Afastamento dos aumentos sucessivos de 1/3 e 2/3 em razão das majorantes. Aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP, com a exasperação única de 2/3. Irreprochável o reconhecimento do concurso formal entre os quatro delitos de roubo, importando no aumento de uma das penas em 1/4. Penas finalizadas em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 22 dias-multa, calculados no piso legal (réu JOÃO VITOR) e 8 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, calculados no piso legal (réu LUCAS). Regime inicial fechado que se mantém. Parcial provimento aos apelos
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245 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO -
Crime praticado em concurso de agentes - Autoria e materialidade bem demonstradas - Prova suficiente para o decreto condenatório - Inviável, no caso, a desclassificação para o delito de furto - Penas e regimes prisionais adequados - Devida, no entanto, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para Lucas e Luiz - Recursos de Lucas e Luiz parcialmente providos, improvendo-se os demais apelos... ()
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246 - TJSP. Homicídio qualificado tentado. Decisão de impronúncia quanto a um dos acusados, tendo a sentença excluído a qualificadora do motivo torpe. Materialidade comprovada. Indícios de autoria em desfavor do recorrido LUCAS. Imagens de câmeras de segurança atestando que LUCAS se dirigiu junto com os dois corréus ao local do crime. Indícios sérios de envolvimento no crime. Recurso ministerial postulando, ainda, a inclusão da qualificadora do motivo torpe. Motivação do crime não aclarada a contento durante a instrução. Existência, porém, de indícios colhidos durante as investigações no sentido de que o crime fora praticado por ciúme. Recurso ministerial provido, para pronunciar LUCAS e incluir a qualificadora do motivo torpe, para que todos os acusados sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri por infração, por duas vezes, ao art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c os arts. 14, II, e 29, «caput, todos do C. Penal
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247 - TJSP. Apelação criminal - Furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo - Sentença condenatória - Preliminar de litispendência e coisa julgada - Inocorrência - Crimes praticados em datas distintas - Preliminar afastada - Palavras seguras das testemunhas corroboradas pelo conjunto probatório suficiente para embasar, com a necessária segurança, o édito condenatório - Dolo bem configurado - Qualificadoras bem demonstradas - Condenação mantida - Penas-base fixadas acima do mínimo legal - Circunstâncias do caso concreto - Qualificadora sobressalente sopesada como circunstância judicial negativa - Para Jó Lucas, ainda foram considerados os maus antecedentes - Segunda fase - Multirreincidência de Jesse integralmente compensada, na origem, com a atenuante da confissão - Para Jó Lucas, verificada a reincidência, a pena foi agravada de 1/6 - Para Guilherme, não foram consideradas atenuantes ou agravantes - Ausentes minorantes e majorantes - Reconhecido continuidade delitiva para Jessé, majorando-se a pena de 1/6 - Regime semiaberto de rigor em relação Jessé e Jó Lucas, diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais e da reincidência - Regime aberto estabelecido para Guilherme e Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, mantida a pena de multa, o que mostrou benéfico e fica mantido em observância à vedação à reformatio in pejus - Jessé e Jó Lucas, por serem reincidentes e o ultimo portador de maus antecedentes, não fazem jus à substituição da corporal por restritiva de direitos, e nem ao sursis penal - Recurso improvido.
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248 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I.Caso em Exame ... ()
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249 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, II, C/C § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO FORMAL. APELO DE ERICK. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. AUTORIA INDUVIDOSA. COMUNHÃO DE DESÍGNIOS COMPROVADA. RECURSO DE LUCAS HENRIQUE. AUSENTE INSURGÊNCIA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIDA DELITIVAS. RESPOSTA PENAL. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUMENTO EM 2/3 EM RAZÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. INCREMENTO DA PENA FINAL EM 1/4. REGIME FECHADO.
DECRETO CONDENATÓRIO. APELO DE ERICK - Aprova coligida é suficiente para sustentar um decreto condenatório em desfavor de Erick, pois restou, indubitavelmente, comprovado que o acusado agiu em comunhão de desígnios com Lucas Henrique na prática dos injustos de roubo, ao se considerar que, todas as vítimas afirmaram, categoricamente, que Lucas Henrique saiu da porta traseira do veículo com a arma de fogo em punho anunciando o assalto, enquanto Erick se manteve na condução, partindo em fuga logo após a subtração dos bens, ficando evidentes o concurso de pessoas, pelo preenchimento de todos os requisitos - pluralidade de agentes, relevância causal das condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal -, e o emprego de arma de fogo, mostrando-se escorreito o decreto condenatório pelo crime do art. 157, §2º, II, c/c § 2º-A, I, do CP, por quatro vezes, em concurso formal. RECURSO DE LUCAS HENRIQUE ¿ não há insurgência sobre a existência material dos injustos de roubo e da autoria imputada a Lucas Henrique, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, e corretos: (1) a pena-base de ambos no mínimo legal; (2) a incidência da agravante da reincidência de Lucas Henrique com sua compensação com a atenuante da confissão; (3) a aplicação apenas da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, observado o teor do Parágrafo Único do CP, art. 68, na fração de 2/3 (dois terços); (4) o reconhecimento do concurso formal entre os quatro injustos de roubo, com incremento na fração de 1/4 (um quarto), na esteira do entendimento do STJ e (5) o regime inicial fechado (art. 33, §2º, ¿a¿, do CP). ... ()
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250 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS - LEI 11343/06, art. 35- SENTENÇA QUE CONDENOU OS ACUSADOS FARLEY E FABRÍCIO, APLICANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 816 DIAS-MULTA, E, ABSOLVEU OS ACUSADOS JOÃO VITOR, LUCAS, MAGNO HENRIQUE E PEDRO LUCAS DAS IMPUTAÇÕES DESCRITAS NA DENÚNCIA, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS JOÃO VITOR, LUCAS, MAGNO HENRIQUE E PEDRO LUCAS, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - PRENTEDE ADEFESAS TÉCNICA, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DEFERIDAS NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. NO MÉRITO, PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNAM PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL ANTE A SUA ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS BEM COMO, DAS PRORROGAÇÕES - REJEIÇÃO - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI 9296/96 - NO MÉRITO, PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ACOLHIMENTO - IN CASU, A PROVA COLHIDA AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO SE MOSTROU ROBUSTA E APTA A DEMONSTRAR QUE OS ACUSADOS, EFETIVAMENTE, ESTAVAM ASSOCIADOS AO TRÁFICO DE DROGAS NA COMUNIDADE APONTADA NA DENÚNCIA - O DELEGADO DE POLÍCIA, POLICIAIS CIVIS E MILITARES, OUVIDOS EM JUÍZO, NÃO ESCLARECERAM DETALHES ACERCA DA INVESTIGAÇÃO CONCERNENTE À FORMA COM QUE FORAM CRUZADOS DADOS E INFORMAÇÕES PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS, NÃO TRAZENDO UM RELATO SÓLIDO NO SENTIDO DE INDICAR QUE AS PESSOAS USUÁRIAS DOS TERMINAIS INTERCEPTADOS ERAM, DE FATO, OS APELANTES EM TELA - EM VERDADE, QUANTO AO CRIME IMPUTADO AOS ACUSADOS DEVE-SE REGISTRAR QUE A CONDENAÇÃO NO PRESENTE CASO SE BASEOU EM PROVA INDICIÁRIA, NÃO REPRODUZIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, E QUE ESTA SOMENTE AUTORIZA O DECRETO CONDENATÓRIO QUANDO AMPARADA EM CONJUNTO IDÔNEO, DE VALIDADE INDISCUTÍVEL NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, O QUE NÃO OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE - CERTO É QUE, CABENDO O ÔNUS DA PROVA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO SE DESINCUMBIU ESTE DE PROVAR A AUTORIA, O QUE AFASTA UM ÉDITO CONDENATÓRIO - EM OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS FARLEY E FABRICIO QUE SE IMPÔE, ASSIM COMO A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO JÁ IMPOSTA AOS ACUSADOS JOÃO VITOR, LUCAS, MAGNO HENRIQUE E PEDRO LUCAS, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERAL E PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, COM A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES.
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