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Doc. VP 411.3437.5402.0929

351 - TJSP. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONHECIMENTO DO RECURSO E RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO.

1. CASO EM EXAME 1.1.

Apelação interposta pela defesa do apelante LUCAS GABRIEL RIBEIRO SILVA, contra a r. sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia, que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito previsto pelo art. 155, §4º, IV, do CP. ... ()

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Doc. VP 480.1594.7380.1579

352 - TJSP. TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINARES -

Ilicitude da prova não configurada. Abordagem e busca pessoal realizadas por policiais militares. Diligência que não foi aleatória, mas lastreada em elementos concretos. Crime permanente e estado de flagrante. Fundada suspeita evidenciada. Inteligência do CPP, art. 244. Precedente do E. STF - Afronta ao princípio constitucional da não autoincriminação (direito ao silêncio). Inexistência - Rejeição. ... ()

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Doc. VP 800.2439.6697.2920

353 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA EM CONCURSO FORMAL. art. 157, §2º, S II E VII, DUAS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. CONDENAÇÃO. PENAS DE 08 (OITO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO À LUCAS, OU SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DE SUA CONDUTA PARA AQUELA DE FAVORECIMENTO REAL OU O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PLEITOS SUBSDIÁRIOS: I) SEJA AFASTADA A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS; II) SEJA AFASTADA A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA; III) SEJA APLICADA UMA ÚNICA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NA FORMA DO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; IV) O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; V) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. PROVAS QUE DEMONSTRARAM CLARAMENTE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS CRIMES PRATICADOS PELOS ACUSADOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍTIMAS QUE PRESTARAM DEPOIMENTOS TÃO SOMENTE EM SEDE POLICIAL, POIS SÃO TURISTAS ESTRANGEIRAS, NÃO RESIDENTES NO PAÍS. PROVA IRREPETÍVEL. ADEMAIS, HÁ PROVA ORAL JUDICIALIZADA - TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS QUE PRENDERAM OS RÉUS EM FLAGRANTE E APREENDERAM EM SUA POSSE A RES FURTIVA. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO A LUCAS (ART. 29, §1º, DO CP), PORQUANTO DEMONSTRADA A SUA ADESÃO À PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, CIRCUNSTÂNCIA QUE O QUALIFICA COMO COAUTOR DO CRIME, E NÃO PARTÍCIPE. APESAR DE LUCAS NÃO TER PRATICADO A GRAVE AMEAÇA ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO, FORA O RESPONSÁVEL POR GUARDAR E OCULTAR OS BENS FURTADOS, COMPROVADA A PRÉVIA CONVERGÊNCIA DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO FATO, INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENOT REAL OU RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA CONFIGURADAS. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA BRANCA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO, AMPLAMENTE DESCRITA PELAS VÍTIMAS. CUMULAÇÃO. art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO ÚNICO, POSSIBILIDADE E NÃO IMPOSIÇÃO. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PRATICADO POR DUAS PESSOAS EM DIVISÃO DE TAREFAS E COM O EMPREGO DE DUAS FACAS, - SUPERAM A GRAVIDADE PADRÃO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E JUSTIFICAM A CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO E O AFASTAMENTO DO PRECEITO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO PENAL, art. 68. IMPOSSIBILIDADE DE A PENA SER FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DE ATENUANTE, CONFORME SÚMULA 231 STJ (AINDA VIGENTE) E TEMA 158 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DE LUCAS, REDUZIDA SUA PENA AO PATAMAR DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O SEU CUMPRIMENTO.

PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 656.8142.0974.3124

354 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVO PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 1690.8919.6440.7500

355 - TJSP. APELAÇÃO - CODIGO PENAL, art. 331 - MATERIALIDADE E AUTORA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESACATO - DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO COMPORTA REPAROS, SENDO A REPRIMENDA IMPOSTA POUCO ACIMA MÍNIMO LEGAL EM REGIME ABERTO - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 147.6336.7595.8440

356 - TJSP. Embargos de declaração. Alegação de omissão acerca da análise da tempestividade do recurso inominado interposto pela embargada. Omissão verificada. Intempestividade afastada. Recurso interposto no prazo legal. Embargos a que se nega provimento.

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Doc. VP 206.5924.2052.1355

357 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Recurso interposto contra decisão que concedeu a antecipação da tutela de urgência. Superveniência de prolação de sentença em primeiro grau de jurisdição. Perda de objeto. Agravo prejudicado.

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Doc. VP 222.2340.3154.1147

358 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO CPC/2015, art. 1022. REJEIÇÃO. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022, rejeita-se os embargos de declaração opostos. Embargos rejeitados.

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Doc. VP 626.4912.4506.3208

359 - TJSP. Agravo de instrumento. Monitória. Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, apenas em face dos coautores Lucas e Giovanna. Necessidade de prosseguimento do feito no tocante aos demais autores. «Error in procedente". Recurso provido.

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Doc. VP 658.7100.1597.0220

360 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

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Doc. VP 998.7127.2381.5811

361 - TJSP. Apelação - Roubo majorado pelo concurso de agentes, pelo emprego de arma de fogo e pela restrição de liberdade das vítimas - Sentença condenatória - Preliminar de nulidade do processo - Ausência de reconhecimento do acusado em juízo - Violação ao CPP, art. 226 - Descabimento - As vítimas, ao serem ouvidas em juízo, confirmaram que reconheceram o acusado na delegacia - Inobstante a nova intepretação dada ao CPP, art. 226 pelo C. STJ, a partir do julgamento do HC 598.886/SC, a verdade é que os reconhecimentos realizados pelas vítimas na delegacia não foram as únicas provas aptas a ensejar a condenação do acusado - Mérito - Pleito de absolvição por insuficiência de provas - Impossibilidade - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação do réu - Validade das palavras das vítimas e das testemunhas policiais - O réu foi seguramente reconhecido, em solo policial, pelos ofendidos Lucas e Paulo, conforme contaram em juízo. Também foi reconhecido pelos policiais militares, que o flagraram na condução do veículo Onix, utilizado para fugir do local dos fatos. Não se perde de vista que, dentro do veículo, conduzido pelo acusado Jorge, os policiais militares encontraram os rolos de fio subtraídos e o aparelho celular roubado do ofendido Lucas. E a localização da res furtiva em poder do apelante fez inverter a presunção de inocência, impondo a ele o ônus de apresentar uma justificativa plausível e crível, o que não é o caso dos autos - As três vítimas, ouvidas nas duas fases da persecução penal, apontaram a participação do veículo Onix na empreitada criminosa, mormente as vítimas Lucas e Paulo. No ponto, é importante destacar o relato do ofendido Lucas, que foi obrigado a entrar no carro dos roubadores e teve contato direto com o acusado Jorge, que foi reconhecido pelo ofendido como sendo o elemento armado e quem conduzia o automóvel. O apelante também foi apontado pelo ofendido Paulo, haja vista que foi quem permaneceu subjugando-o, mediante emprego de arma de fogo, enquanto seus comparsas subtraíam os rolos de fios da empresa-vítima - O relato do ofendido Lucas corrobora os depoimentos prestados pelos policiais militares, haja vista que, após o roubo, dois meliantes retornaram para o local dos fatos, pois acabaram esquecendo o celular de um deles na cena do crime. Foi justamente após o momento em que o acusado e seu comparsa retornaram, renderam a vítima Lucas e recuperaram o celular, que os policiais apareceram no local dos fatos e depararam-se com o veículo deles. Após perseguição, lograram êxito em deter o réu Jorge, que foi reconhecido pelos policiais militares e apontado como motorista do veículo Onix - Majorantes bem configuradas - Concurso de agentes - É certo que houve comparsaria, eis que o réu e seus comparsas estavam mancomunados e irmanados pelo mesmo desiderato criminoso de roubar. Evidente que o acusado estava dolosamente ajustado com ao menos dois comparsas, em acordo prévio de vontades e concurso imediato de forças, visando todos ao mesmo resultado e com nítida divisão de tarefas. Ademais, todos fugiram juntos na posse da res furtiva - Emprego de arma de fogo - Não é imprescindível, para o reconhecimento da majorante, que as armas utilizadas no evento criminoso sejam apreendidas, bem como é desnecessária a realização de exame pericial para atestar sua potencialidade lesiva, pois a ausência dessas circunstâncias não obsta o reconhecimento da referida causa de aumento de pena, já que comprovada, de forma cabal, pelas palavras dos ofendidos e pelos depoimentos dos policiais militares - Restrição de liberdade das vítimas - Tempo juridicamente relevante - É certo que houve restrição de liberdade das vítimas, que foram mantidas reféns dos roubadores por períodos que variaram de 40 minutos a 2 horas - Condenação mantida - Dosimetria da pena - Pena-base exasperada em 1/4 em razão dos maus antecedentes - Redimensionamento da fração de aumento para 1/6, por se tratar de apenas uma circunstância judicial negativa - Segunda fase - Ausentes agravantes e atenuantes - Terceira fase - Incidência de três majorantes, com aumento da pena na fração de 2/3 - Juiz sentenciante considerou apenas uma das causas de aumento de pena, isto é, do emprego de arma de fogo, em consonância ao disposto no art. 68, parágrafo único, do CP - Pena finalizada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa - Regime inicial fechado mantido, em razão dos maus antecedentes e das particularidades do caso concreto - Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 388.3729.4394.6656

362 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL -

Organização Criminosa Armada, Adulteração de sinal identificador de veículo, Falsificação de documento público e Comércio ilegal de arma de fogo (art. 2º, §2º c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei . 12.850/2013; art. 311 c/c art. 29, ambos do CP; art. 297, caput, e §2º, c/c art. 29, ambos do CP; e art. 17, caput c/c §1º, da Lei . 10.826/03). Preliminares afastadas. Sentença Condenatória. Materialidade e autorias delitivas sobejamente comprovadas. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias do caso em concreto que impõe o recrudescimento da pena-base para o crime de Organização Criminosa. Réus Willyan, Lucas e Adilson que ostentam maus antecedentes. Réu Willyan reincidente. Causa de aumento de pena prevista no §§ 2º, da Lei 12.850/13, art. 2º devidamente constatada. Necessária a redução da fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva no que tange aos crimes praticados pelos réus Willyan e Jessé. Regime fechado mantido. Recursos interpostos pelos réus Juliano, Lucas, Wellington e Adilson não providos e recursos interpostos pelos réus Willyan e Jessé parcialmente providos... ()

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Doc. VP 461.6951.7660.4278

363 - TJSP. Apelação - Tráfico de drogas - Recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa de Lucas - Preliminar de violação de domicílio que se confunde com o mérito - Absolvição pretendida - Descabimento - Conjunto probatório apto à manutenção da condenação - Fatos descritos na denúncia integralmente confirmados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus - Validade - Fundadas suspeitas a autorizar a atuação policial - Imóvel não habitado e utilizado unicamente para a mercancia ilícita, afastando a tese aventada - Precedentes do C. STJ - Desclassificação para o crime da Lei 11.343/2006, art. 28 não acolhida - Condenação mantida - Dosimetria - Pedido de aplicação do privilégio ao réu Lucas impossível, diante de sua reincidência específica e maus antecedentes - Pleito ministerial pelo recrudescimento da pena-base de Gabriel, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42 - Possibilidade - Aumento de 1/6, frente à quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - Redutor aplicado em Primeiro Grau e afastado, a pedido do «Parquet - Apelado que se dedica às atividades criminosas - Existência de responsabilização por atos infracionais - Reprimenda alterada - Substituição penal afastada - Regime fechado necessário, considerando a nova pena fixada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis - Recurso defensivo desprovido e apelo ministerial provido

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Doc. VP 853.6006.0800.1078

364 - TJSP. Apelação criminal. Tráfico de Drogas, associação, posse de maquinário destinado à fabricação de drogas e posse irregular de arma ou munição. Preliminar. Nulidade da ação policial. Inocorrência. Crime permanente. Mérito. Absolvição descabida. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas pelo material probatório amealhado aos autos. Associação bem tipificada. Posse irregular de arma comprovada. Posse de maquinário que deve ser absorvida pelo tráfico. Consunção reconhecida.

Pena. Básica. Quantidade, variedade e espécies de drogas. Aumento de 1/6 mantido. Maus antecedentes de Eduardo que justificam aumento diferenciado. Reincidência de Eduardo. Confissão espontânea de Lucas e Diantesco quanto ao tráfico reconhecida. Regime fechado mantido quanto à pena de reclusão, alteração necessária para a detenção, com o regime semiaberto. Substituição incabível. Restituição de bens descabida. Preliminar rejeitada, negado provimento quanto a LUCAS, EDUARDO FERNANDO, PABLO e DANTIESCO, e parcial provimento ao apelo de JAQUELINO, para absolvê-lo quanto aa Lei 11.343/06, art. 34, e redimensionar sua pena para 09 anos e 04 meses de reclusão, no regime fechado, 01 ano de detenção, no regime semiaberto, mais 1409 dias-multa, no mínimo legal, mantida, no mais, a r. sentença monocrática.

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Doc. VP 321.2757.2871.6462

365 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, COM RELAÇÃO AO ACUSADO LUCAS VENÂNCIO LOPES E ABSOLVIDOS OS DEMAIS. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS SÃO ROBUSTAS E SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. PRELIMINARMENTE, QUANTO AO ACUSADO LUCAS VENÂNCIO LOPES, REGISTRA-SE A JUNTADA AOS AUTOS DE SUA CERTIDÃO DE ÓBITO, OCORRIDO NA DATA DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023, DECLARANDO-SE A EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE, NA FORMA DO art. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. QUANTO AOS DEMAIS ACUSADOS, EMBORA EXISTAM INDÍCIOS DE SUAS PARTICIPAÇÕES NO NARCOTRÁFICO, ASSOCIADOS AOS ELEMENTOS DA FACÇÃO CRIMINOSA AUTOINTITULADA COMO SENDO AMIGOS DOS AMIGOS, ESSAS PROVAS NÃO SÃO EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS DO PROCESSO, O QUE, DIANTE DA NEGATIVA DE AUTORIA DELES E DA POSSIBILIDADE DE DÚVIDA QUE AINDA PESA, ESSAS CONDIÇÕES DEVEM SEMPRE NORTEAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.

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Doc. VP 876.1799.1128.9599

366 - TJRJ. Apelação. art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (Vinicius) e art. 28 e 35 da Lei 11.343/2006 (Lucas). Sentença absolutória. Recurso do Ministério Público postulando a condenação dos apelados na forma da denúncia. Diante do parco cenário probatório dos autos, não restou comprovada a prática delitiva. Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no local dos fatos, quando avistaram o acusado Vinicius saindo de um terreno baldio e caminhando em direção ao réu Lucas e a um terceiro de nome Rodrigo. A guarnição percebeu que o acusado Vinicius entregou algo a Rodrigo, que também lhe repassou alguma coisa. Como bem analisado pelo magistrado sentenciante, encerrada a instrução criminal não há como ser afirmar quem era o vendedor e quem era o eventual comprador da substância entorpecente. Vale destacar que a tal confissão ou admissão informal feita aos policiais militares por ocasião da detenção é imprestável como prova. Pela própria dinâmica narrada pelos policiais tem-se certeza apenas da traficância, mas não de quem seja o traficante e o eventual comprador ou usuário da droga, motivo pelo qual a absolvição deve ser mantida. Recurso desprovido.

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Doc. VP 1691.7946.7206.7600

367 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Conjunto probatório que não revela a efetiva hipossuficiência do agravante. Concessão de prazo de 48 horas para recolhimento do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso interposto. Recurso improvido.

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Doc. VP 1688.3932.3084.7000

368 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Abertura de conta bancária, contratação de empréstimo e utilização de cheque especial. Serviços/produtos não contratados. Cobrança e negativação realizadas. Ausência de comprovação da efetiva contratação. Dano moral in re ipsa. Valor adequado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 1688.3931.7141.5400

369 - TJSP. RECURSO INOMINADO - IAMSPE - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TRATAMENTO PARTICULAR, POR NÃO CONTAR O INSTITUTO COM REDE CREDENCIADA JUNTO AO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA AUTORA (GUARATINGUETÁ) - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 212.0464.5016.1338

370 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Conjunto probatório que não revela a efetiva hipossuficiência da agravante. Concessão de prazo de 48 horas para recolhimento do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso interposto. Recurso improvido.

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Doc. VP 157.2142.4004.7900

371 - TJSC. Defensor dativo. Honorários. Complementação. Parâmetros. Lei complementar estadual 155/97.

«Tendo sido adotado o rito processual ordinário, devem ser complementados em 5 URHs os honorários do defensor dativo que atuou durante todo o procedimento e interpôs recurso de apelação, se fixados em apenas 10 URHs pelo juízo a quo. ... ()

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Doc. VP 154.7711.6000.5300

372 - TRT3. Bancário. Hora extra. Divisor. Bancário. Horas extras. Divisor 200. Súmula 124 do c. TST.

«Consistindo o sábado em dia de repouso remunerado, nos termos das normas coletivas, deve ser observado o divisor 200 na apuração das horas extras. Inteligência da súmula 124, item I, alínea «b, do C. TST.... ()

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Doc. VP 373.7898.9114.0513

373 - TJSP. Apelação. Crime de roubo majorado. Recurso de JOSÉ. Reconhecimento da confissão espontânea. Não cabimento. Recurso de LUCAS. Absolvição. Não cabimento. Materialidade e autoria demonstradas. Reconhecimento da modalidade tentada. Não cabimento. Afastamento das majorantes. Não cabimento. Gratuidade de justiça. Não cabimento. Não provimento aos recursos

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Doc. VP 657.8904.7162.9600

374 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL -

Tráfico de drogas - Pleito ministerial pela condenação do acusado Lucas, nos exatos termos da exordial acusatória - Inobservância do prazo recursal - Intempestividade - Mantida a condenação da corré Eliziana - Penas e regime inicial adequadamente fixados - Recurso ministerial não conhecido e recurso defensivo desprovido... ()

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Doc. VP 144.5285.9001.1600

375 - TRT3. Concordância com os cálculos mediante ressalva. Embargos à execução. Interesse processual.

«Tendo a executada ressalvado a possibilidade de discussão futura quanto aos cálculos com os quais concordou, ficou preservado o interesse processual de impugnação desses cálculos, através dos embargos à execução, que, assim, devem ser conhecidos.... ()

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Doc. VP 155.3424.4002.7900

376 - TRT3. Seguridade social. Empregado público. Aposentadoria compulsória. Aposentadoria compulsória servidor público celetista.

«A aposentadoria compulsória se aplica ao servidor público em sentido amplo, independentemente do regime jurídico (estatutário ou celetista). Não há incompatibilidade deste instituto com a estabilidade garantida ao servidor público, que visam à proteção contra a dispensa imotivada.... ()

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Doc. VP 476.6910.9826.3589

377 - TJMG. MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.

-

Não configura cerceamento de defesa a não produção de prova requerida pela defesa, sobretudo quando não demonstrada sua imprescindibilidade e relevância para esclarecimento do caso.... ()

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Doc. VP 853.6080.2408.1272

378 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - TERCEIROS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DESNECESSIDADE.

- É

desnecessária a nomeação de curador especial aos réus incertos e eventuais interessados citados por edital na ação de usucapião.... ()

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Doc. VP 685.8302.5777.9177

379 - TJSP. Apelação. Roubo majorado. Sentença condenatória. Recursos das defesas. Pleito objetivando a desclassificação para furto. Pleito subsidiário: arrependimento eficaz ou posterior, redução da reprimenda, regime diverso do fechado.

1. Apelantes que abordaram as vítimas e, mediante graves ameaças, apossaram-se do veículo de carga por elas conduzido. Vítima Lucas que foi levada até um local onde foi realizado o transbordo das mercadorias subtraídas para outro veículo enquanto a vítima Marluce permaneceu no local da abordagem sob o jugo de um dos agentes. Posterior liberação das vítimas. Prisão em flagrante realizada durante a restituição dos bens. 2. Condenação adequada. Materialidade comprovada pelas declarações das vítimas. Autoria certa. Reconhecimentos pessoais efetuados em fase preliminar e ratificados em juízo. Depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 3. Pleito objetivando a desclassificação para delito de furto. Impossibilidade. Graves ameaças comprovadas. Apelantes que se utilizaram de ameaça velada, dizendo que levariam a carga «por bem ou por mal". Concurso de agentes e restrição de liberdade comprovadas. 4. Arrependimento eficaz não caracterizado. Para caracterização do arrependimento eficaz é indispensável que o agente adote providências aptas a impedir a produção do resultado, sendo inaplicável, portanto, quando o crime já se consumou. Doutrina. Hipótese fática em que os acusados restituíram os produtos subtraídos após a consumação do delito, quando já invertida a relação de posse sobre a res. 5. Arrependimento posterior. Descabimento. Crime praticado mediante emprego de grave ameaça. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição. Precedente. 6. Dosimetria. Pena-base fixada no limite mínimo. Reincidência corretamente reconhecida em desfavor dos apelantes Lucas e Claudinei. Agravante compensada com a atenuante genérica prevista pelo CP, art. 65, III, «b. Restituição dos bens, logo após o roubo, por ato voluntário dos acusados. Aumento em 1/3 por força do concurso de agentes e da restrição de liberdade. 7. Regime fechado mantido com relação aos apelantes Lucas e Claudinei. Quantidade de pena e reincidência. Possibilidade de fixação do regime semiaberto ao apelante Arlindo. Acusado primário. Pena fixada entre 4 e 8 anos. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Cabimento do regime inicial intermediário. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos

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Doc. VP 201.9110.8002.7800

380 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de entorpecentes. Causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Afastamento. Dedicação à atividade criminosa. Processos em curso. Regime prisional. Modo semiaberto para o réu joão elias. Quantidade e natureza da droga. Readequação do regime do réu lucas. Reformatio in pejus. Manutenção do regime semiaberto. Agravo parcialmente provido.

«1 - Nos termos do disposto no § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. ... ()

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Doc. VP 470.1321.7646.7623

381 - TJRJ. EMENTA- APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPP, art. 226. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM CONCRETO. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.

Absolvição. Impossibilidade. Nulidade do reconhecimento. Autoria delitiva a partir do exame de outras provas. Reconhecimento ratificado em Juízo, observadas as formalidades legais do CP, art. 226. Preliminar que se rejeita. Absolvição. Impossibilidade. Roubo praticado pelo acusado em concurso de agentes e emprego de arma de fogo no estabelecimento das Lojas Americanas situada em Botafogo. Autoria se mostra incontroversa. Apesar de as vítimas não se recordarem dos fatos com detalhes, justamente em virtude da ocorrência de diversos outros assaltos anteriores, alguns com a participação do réu, com o mesmo modus operandi, inclusive subtraindo sempre os mesmos bens, diversamente do que alega a defesa, efetuaram o reconhecimento em Juízo, assegurando as vítimas que o ac. LUCAS havia sido um dos autores do roubo que está sendo apurado neste feito. A vítima MATHEUS afirmou que tinha certeza absoluta de que o acusado Lucas havia participado do assalto do dia dos fatos, pois LUCAS colocou a arma em sua cabeça e o depoente ficou com dificuldade para dormir. Validade da palavra da vítima. Prova firme e segura. Absolvição que se refuta. Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Impossibilidade. Dispensável apreensão e perícia. Comprovação por outros meios de prova. Vítima foi contundente em afirmar o emprego de arma de fogo. Dosimetria que se mostra incensurável. Afastamento do concurso de agentes. Impossibilidade, uma vez que o apelante juntamente outro elemento não identificado estava associado, com iguais desígnios, para a prática do delito. Abrandamento de regime para o semiaberto. Impossibilidade. Emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Acusado colocou a arma na cabeça da vítima, justificando seja encetado regime mais grave do que a pena aplicada permite, na forma da Súmula 281/TJRJ. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 1688.3932.1504.7000

382 - TJSP. Recurso inominado Procedimento no Juizado Especial da Fazenda Pública - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo para pagamento das indenizações por licenças prêmio e férias não gozadas, além de 13º salário - Admissibilidade - Precedentes deste Colégio Recursal - Sentença mantida, desprovido o recurso.

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Doc. VP 1688.3931.7141.3900

383 - TJSP. RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM O CONSUMO DE ENERGIA USUAL DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DOS DÉBITOS BEM DECRETADO, COM NOVO CÁLCULO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA MÉDIA DO CONSUMO - RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 1690.8919.6925.4900

384 - TJSP. RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA- INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ABONO EM RECOMPOSIÇÃO A PERDAS SALARIAIS - VERBA QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA - PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO.

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Doc. VP 1690.8919.6793.0200

385 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR BEM RECONHECIDA, NA MEDIDA EM QUE TENTOU EFETIVAR ULTRAPASSAGEM EM PISTA DE FAIXA CONTINUA, ALÉM DE IMPRIMIR VELOCIDADE MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A VIA - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 117.0880.2146.1192

386 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré. 2. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, os termos da r. sentença prolatada.

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Doc. VP 157.2142.4003.8000

387 - TJSC. Penal. Apelação criminal. Tóxicos. Dosimetria. Pena-base. Circunstância judicial. Conduta social. Usuário de drogas. Não caracterização. Afastamento. Adequação da reprimenda.

«Diante da nova política criminal antidrogas trazida pela Lei 11.343/2006, entende-se que o fato de o réu ser usuário de drogas não configura fundamento idôneo para o aumento da pena-base.... ()

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Doc. VP 155.3424.4002.2000

388 - TRT3. Sucessão trabalhista. Cartório. Sucessão de empregadores. Cartório extrajudicial. Substituto interino. Sucessão não configurada.

«Embora o entendimento predominante no TST reconheça a sucessão trabalhista na mudança na titularidade do cartório extrajudicial, o autor respondeu apenas interinamente pelo cartório. A precariedade da substituição impede que ele seja tomado como sucessor e responda por dívidas anteriores do cartório.... ()

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Doc. VP 463.6399.8676.9146

389 - TJMG. HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

- O

não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui constrangimento ilegal, quando o Ministério Público, de forma fundamentada, nega a propositura.... ()

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Doc. VP 612.7192.2192.5725

390 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE.

-

Diante da ausência de indícios mínimos do cometimento de delito por parte do denunciado, bem como da atipicidade de sua conduta, impõe-se a manutenção da absolvição sumária.... ()

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Doc. VP 785.1143.8435.7156

391 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT destacou que o laudo pericial consignou que: a) «o reclamante, nas suas tarefas rotineiras, manteve contato com produtos químicos do tipo óleos e graxa, presentes na chaparia e atividades de manutenção (substituição de componentes mecânicos), em condições de risco ocupacionais. b) o uso permanente de luvas impermeáveis impediria a exposição insalubre. Assim, concluiu que «reclamada não prova a disponibilização de luvas impermeáveis de forma contínua, como verifico em ID. f3cc2d8, razão pela qual afasto a incidência da Súmula 80/TST e mantenho a sentença que condena ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento no Anexo 13 da NR-15. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista, porém negou provimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: «São constitucionais os acordos e as convençõescoletivasque, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, Em regra, as cláusulas de convenção ou acordocoletivonão podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelasnormasconstitucionais, (ii) pelasnormasde tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelasnormasque, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Admitindo que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidadecoletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio denormacoletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que"na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que, para além da controvérsia sobre a validade ou não danormacoletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese danormacoletiva, estando autorizada a afastar a aplicação danormacoletivaquando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajustecoletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, «caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, «caput, da CF/88, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado «. O art. 60, «caput, da CLT tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". A redação do art. 60, «caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor : «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso «. Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do art. 60, «caput, da CLT, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, «caput, da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o CLT, art. 60, caput teria ou não sido recepcionado pela CF/88. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Registre-se que, a Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do art. 60, «caput, da CLT pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST: «Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). (...) A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. (RRAg-20715-20.2016.5.04.0405, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023). Há julgados de outras Turmas no mesmo sentido. No caso concreto, o reclamante, ao exercer atividades relacionadas à chaparia e à manutenção (substituição de componentes mecânicos), mantinha contato com produtos químicos do tipo óleos e graxa. Assim, como reconhecido na decisão monocrática, o acórdão regional revela-se em conformidade com a jurisprudência mencionada, segundo a qual, em atividade insalubre, o regime de compensação, apesar da autorização em norma coletiva, não dispensa a licença prévia prevista no CLT, art. 60, caput. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017 A decisão monocrática julgou prejudicado recurso de revista e consequentemente a análise da transcendência. Considerou que, no julgamento do agravo de instrumento, já havia sido examinada a matéria relativa à limitação da condenação ao período a partir do qual entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Isso porque, naquela oportunidade, entendia-se que a Lei 13.467/2017 não se aplicava aos contratos celebrados anteriormente, mas que se mantinham em curso após o início da reforma trabalhista. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 9/4/2012 e encerrado em 2/4/2019, ou seja, estava em curso no momento em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Tendo em vista que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que : «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Então, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): «VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Na hipótese dos autos, discute-se a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para adoção de compensação de jornada, no caso de empregada sujeita a atividade insalubre, com contrato de trabalho iniciado em 9/4/2012 e que continuou vigente após vigência da Lei 13.467/2017. Para melhor compreensão do caso em análise, necessário elencar as seguintes premissas consignadas no acórdão do Regional: a) o reclamante laborou em condições insalubres em razão do contato com produtos químicos do tipo óleos e graxa, presentes na chaparia e atividades de manutenção (substituição de componentes mecânicos), em condições de risco ocupacionais; b) foi instituído regime de compensação na modalidade de banco de horas por meio de norma coletiva; c) não foi constatada permissão do MTE para instituição do banco de horas em atividade insalubre; d) a norma coletiva limitou-se a instituir o banco de horas, não havendo registro de que teria afastado expressamente a excepcionalidade da aplicação do CLT, art. 60, caput. É certo que a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, XIII, da CLT, segundo o qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, contudo, não há notícia acerca de previsão em norma coletiva autorizando prorrogação de jornada em atividade insalubre, com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único do CLT, art. 60, que exclui a exigência da referida licença para prorrogação de jornada em atividade insalubre faz referência apenas à escala 12x36. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, em que foi instituído regime de compensação por banco de horas. Dessa forma, tendo em vista a falta da licença prévia a que faz referência o CLT, art. 60, bem como a ausência de previsão em norma coletiva dispensando o requisito, deve ser mantida a invalidade do regime de compensação em atividade insalubre na presente hipótese, não se vislumbrando contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 978.5667.0223.1955

392 - TJRJ. Apelação criminal. Os denunciados LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS e MATHEUS BARBOSA DOS REIS foram condenados pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, em conjugação com o Lei 8.072/1990, art. 1º, II, «c. Os acusados LUCAS e MATHEUS foram apenados a 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 06 (seis) dias-multa, no menor valor fracionário, e o denunciado LUAN foi sentenciado à 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 07 (sete) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhes negado o direito de recorrerem em liberdade. Recurso defensivo de LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS e MATHEUS BARBOSA DOS REIS, visando a absolvição por insuficiência probatória, ou a desclassificação para o roubo simples. Alternativamente, requereram: a) a exclusão da agravante do motivo torpe; b) o reconhecimento da forma tentada, com o máximo redutor; c) a isenção das custas. Apelo defensivo de LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, arguindo preliminar de nulidade por inobservância ao CPP, art. 226. No mérito, busca a absolvição da fragilidade probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito de roubo tentado. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração de redução máxima para a tentativa e a isenção das custas. As partes prequestionaram como violados preceitos legais e constitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Narra a denúncia que em 22/02/2019, por volta de 22h, na Via Light, próximo ao motel Vênus, Centro, Nova Iguaçu/RJ, os DENUNCIADOS, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com um indivíduo ainda não identificado, mediante violência consistente em disparos de arma de fogo, grave ameaça e palavras de ordem, subtraíram, para si ou para outrem, 01 veículo Nissan Sentra, cor cinza, ano 2007, placa DXT-0700/RJ e 01 (um) CRLV, de propriedade da vítima Felipe Augusto Ferreira Mendes. Da violência consistente em disparos de arma de fogo só não resultou a morte da vítima por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, porque aquela conseguiu fugir e se esconder. 2. Destaco e afasto a preliminar aventada pela defesa. Quanto aos reconhecimentos realizados, o melhor entendimento jurisprudencial é no sentido de que eventuais irregularidades podem ser sanadas com o reconhecimento presencial em juízo, conforme ocorreu no presente caso, não havendo qualquer pecha a ser sanada. 3. No mérito, os fatos são incontestes e resultam das peças técnicas anexadas aos autos. Igualmente, a autoria restou comprovada, mediante o depoimento harmônico e robusto da vítima sobrevivente em juízo, em conformidade com as demais provas. 4. Nesse tipo de crime a palavra do lesado possui valor relevante e, na hipótese, foi corroborada pelas demais provas. 5. Assevere-se que o lesado reconheceu os apelantes como os roubadores que o abordaram, descrevendo a ação de cada um deles, não restando qualquer dúvida quanto ao reconhecimento, que na fase inquisitorial foi feito através de álbum fotográfico, onde a vítima foi capaz de indicar os três apelantes dentre outras fotografias. 6. Não cabe a desclassificação para o delito de roubo, tendo em vista que restou evidenciado o animus necandi, já que os acusados pronunciaram as palavras «mata, mata, que é polícia, é polícia, conforme afirmou o lesado. Além disso, efetuaram disparo de arma de fogo contra o lesado que se refugiou na mata para preservar a sua vida. 7. Correto o juízo de censura. 8. A dosimetria merece reparo. 9. Os acusados LUCAS e MATHEUS são primários e possuidores de bons antecedentes. O denunciado LUAN é reincidente, possuindo uma anotação apta para forjar a recidiva. 10. As penas-bases foram exasperadas em 1/6 (um sexto), com fundamento do concurso de agentes, o que deve ser afastado. A jurisprudência dominante nas Cortes Superiores é no sentido de não incidirem no crime de latrocínio as majorantes do CP, art. 157, § 2º. Penso que a sua transmutação em circunstâncias judiciais seja um modo de burlar essa vedação. Por outro lado, deve ser mantida a agravante do motivo torpe, em relação aos três acusados e a da reincidência quanto a LUAN. Os aumentos devem ser de 1/6. 11. No que concerne à tentativa, a redução deve ser de 2/3 (dois terços) uma vez que a vítima, felizmente, sequer foi atingida, logo, o iter criminis permaneceu em seu limiar. 12. Feitas estas considerações, passo à dosimetria. As penas iniciais relativas aos três acusados são fixadas em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. Na fase seguinte, incide o aumento de 1/6 (um sexto) por conta da agravante do motivo torpe, assim, as penas de LUCAS, MATHEUS e LUAN, são estabelecidas em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. No tocante ao acusado reincidente ainda teremos o aumento de mais um sexto, assim, as penas de LUAN são elevadas para 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. Por força da tentativa as penas são reduzidas, em relação a LUCAS e MATHEUS, para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) dias-multa, à razão unitária mínima e quanto a LUAN, para 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, na menor fração legal. 12. O regime de prisão será o semiaberto no que toca a LUCAS e MATHEUS e o fechado quanto a LUAN. 13. Rejeito os prequestionamentos, eis que não subsiste qualquer violação às normas constitucionais ou infraconstitucionais.14. Recursos conhecidos e parcialmente providos para abrandar a resposta penal que resta assim aquietada: a) LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS, 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 04 (quatro) dias-multa, no menor valor fracionário; b) LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto e 03 (três) dias-multa, no menor valor unitário; c) MATHEUS BARBOSA DOS REIS, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto e 03 (três) dias-multa, na mínima fração legal. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

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Doc. VP 513.6445.8890.9118

393 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO E COMPONENTE DE USO RESTRITO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO, E RECEPTAÇÃO.

I.CASO EM EXAME. 1.

Sentença de parcial procedência, condenando Diego de Souza, Lucas Moreira e Cesar Almeida pela prática dos delitos previstos nos art. 288-A CP e art. 16, caput da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 CP, e Everton Rezendes, como incurso nas penas previstas no art. 288-A CP, e Lei 10.826/2003, art. 14, caput, na forma do art. 69 CP. Absolvição de Diego de Souza, Lucas Moreira e Cesar Almeida das imputações relativas ao art. 16, § 1º, III da Lei 10.826/2003 e art. 180, caput CP, na forma do art. 386, III e VII CPP e, Everton Luiz Batista Rezendes, quanto à imputação atinente ao art. 16, § 1º, III da Lei 10.826/2003 e art. 180, caput CP, na forma do art. 386, III e VII CPP. Inconformismo geral. O Ministério Público objetiva a condenação de Diego de Souza, Lucas Moreira, Cesar Almeida nas penas do art. 180 CP, art. 16, caput e §1º, III da Lei 10.826/2003 e de Everton Rezendes nas penas do art. 180 CP e art. 16, §1º, III e IV da Lei 10.826/2003. A defesa técnica de Cesar Almeida e Diego da Conceição pretende a absolvição, por insuficiência probatória, notadamente quanto às elementares de estabilidade e permanência. Acresce a ausência de perícia quanto ao porte ilegal de arma, munições e carregador. Deduz pleito subsidiário de decote das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a estipulação de percentual proporcional, assim como a realização da detração. A defesa técnica de Everton Rezendes e Lucas Moreira objetiva a absolvição, no que tange a todos os delitos, sob a afirmação de insuficiência probatória e ausência de caracterização de vínculo estável e duradouro, no que concerne ao crime de constituição de milícia privada. Quanto à infração da Lei de Armas, indica que não foi comprovada a manipulação do armamento por Lucas Moreira. Subsidiariamente, requer seja redimensionada a pena ao mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 505.6629.3533.1993

394 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.

Tráfico de drogas. Sentença condenatória e absolutória. «Parquet que almeja a condenação do réu JOSÉ LUIZ nos termos da vestibular. Defesa de LUCAS que almeja a concessão do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Não acolhimento do pleito ministerial. Conjunto probatório reunido nos autos que é de fragilidade extrema e não permite imputar ao apelado JOSÉ LUIZ a prática do delito em comento com a certeza que se exige uma decisão condenatória. Dúvida relevante sobre a real dinâmica dos fatos. Aplicação do princípio «in dubio pro reo". Absolvição de JOSÉ LUIZ que era mesmo de rigor. Parcial acolhimento do pleito da d. defesa de LUCAS. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação que se impõe. Dosimetria que, no entanto, comporta reparos. Na primeira fase, mantida a basilar no mínimo legal, sob pena de bis in idem. Redutor aplicável no patamar de 1/6 (um sexto). Adequação do regime prisional inicial para o semiaberto. Vedação de substituição da reprimenda carcerária por restritivas de direito. Recurso ministerial desprovido e parcialmente provido aquela defensivo.... ()

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Doc. VP 747.2168.8405.9579

395 - TJSP. Apelação criminal. Furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do CP). Recurso defensivo buscando a absolvição por precariedade probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas pelas declarações da vítima e pela prova testemunhal Apelantes surpreendidos na posse da res furtiva, logo após a subtração e nas proximidades do local do furto. Justificativas dos acusados desconexas e inverossímeis. Qualificadora do concurso de agentes caracterizada e comprovada.  Condenação preservada.  

Dosimetria. Pena-base de Lucas fixada no mínimo legal. Basilar de Yuri exasperada em 1/6, em razão dos maus antecedentes. 2ª Fase: Apelantes reincidentes. Compensação integral da referida agravante com a atenuante da confissão espontânea em relação ao corréu Yuri. Ausentes outras causas modificadoras. Acolhimento parcial do pleito defensivo para fixar o regime semiaberto ao corréu Lucas. Denunciado reincidente, mas por apenas uma condenação pretérita e ausentes circunstância judiciais negativas. Inteligência do enunciado da Súmula 269 do C. STJ. Regime inicial fechado para Yuri mostrou-se adequado e não comporta abrandamento. Reincidência e péssimos antecedentes. Impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou a concessão do sursis. Detração penal é matéria a ser submetida e decidida pelo Juízo das Execuções Penais. Recurso parcialmente provido. 

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Doc. VP 724.9337.8645.2764

396 - TJSP. apelações defensivas. Furto qualificado tentado (concurso de agentes e emprego de chave falsa). Preliminares rejeitadas. Inexistiu violação do direito ao silêncio. Nulidade da sentença por insuficiência probatória é matéria atinente ao mérito. Mérito. Desprovimento dos recursos. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Dosimetria não se altera. Na primeira fase, as penas-base devem ser mantidas em 1/2 acima do mínimo legal considerando as desfavoráveis circunstâncias do crime e elevado grau de culpabilidade. Na segunda fase, a confissão espontânea em sede administrativa, atenua a sanção de Victor Hugo em 1/6. A reprimenda de Lucas não se altera. Na terceira fase, pela tentativa, as penas são reduzidas de 1/3. Em razão da continuidade delitiva, o aumento de 1/6 pode ser mantido porque proporcional e adequado a espécie. As penas de um (1) ano, onze (11) meses e dez (10) dias de reclusão e nove (9) dias-multa para Victor Hugo; e dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e onze (11) dias-multa para Lucas, são finais. Regime inicial fechado não se modifica. Não se substitui a pena corporal por restritivas de direitos, ausência dos pressupostos legais. Custódia mantida, pois persistem os motivos para o encarceramento preventivo

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Doc. VP 1690.8919.6925.3400

397 - TJSP. RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA- ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - INCIDÊNCIA SOBRE OS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE) - IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DO DECIDIDO NO IRDR TEMA 40 E PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO - PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL - PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO.

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Doc. VP 1690.8919.6925.1600

398 - TJSP. RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA- ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - INCIDÊNCIA SOBRE OS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE) - IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DO DECIDIDO NO IRDR TEMA 40 E PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO - PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL - PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO.

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Doc. VP 1690.8919.6792.9500

399 - TJSP. RECURSO INOMINADO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DECORRENTE DE TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR VIA PIX - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A HIGIDEZ DA TRANSAÇÃO PARA ALÉM DE DÚVIDA RAZOÁVEL - SÚMULA 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESTITUIÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE, NOS MOLDES DETERMINADOS NA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 265.9938.6028.2784

400 - TJSP. Crimes contra a honra - Publicação em vídeo feita em contexto de eleições para sindicato da cidade - Vídeo que não extrapola a livre manifestação do pensamento ou expressão - Ausência de tipicidade da conduta - Absolvição do querelado de rigor - Sentença julgada improcedente mantida por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido.

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