Jurisprudência sobre
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601 - TJSP. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Pretensão à absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autorias comprovadas. Credibilidade do relato dos agentes de segurança. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Dosimetria. Réus reincidentes e que ostentam maus antecedentes. Necessária a redução do aumento aplicado à pena-base do Reu Jean. Inaplicável o redutor de pena previsto no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33. Elementos concretos que demonstram a dedicação dos réus às atividades criminosas. Regime fechado para ambos os réus mantidos. Recurso interposto por Lucas Carriel Santos Souza não provido e recurso interposto por Jean Cardoso parcialmente provido
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602 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO DE MULTA.
I.Caso em exame ... ()
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603 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE.
As provas colacionadas aos autos demonstram a prática do crime. A vítima, em todas as fases procedimentais, identificou, COM FIRMEZA, os acusados, bem como declinou a participação individual na empreitada criminosa. O AECD de fls. 56/64 declina que as lesões geraram a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, o que corrobora os relatos da vítima. PROVIMENTO DO APELO, a fim de condenar LUIZ FELIPE DA SILVA DUARTE, THIAGO SANTIAGO, MARCUS VINÍCIUS CARDOSO e LUCAS DA SILVA DUARTE pela prática do crime de lesão corporal grave.... ()
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604 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - APURAÇÃO DE HAVERES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE - PRETENSÃO PRESCRITA.
- Opedido de reconhecimento da condição de sócio de fato, com consequente dissolução parcial e apuração de haveres da sociedade empresária sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos, nos termos do CCB, art. 205. ... ()
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605 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RETIRADA DE GRAVAME - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NÃO COMPROVAÇÃO.
- Oproprietário tem o prazo de até 30 (trinta) dias para realizar a transferência do veículo para o seu nome, sob pena de se tornar definitivo o gravame lançado sob o veículo. ... ()
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606 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA AFASTADA.
-No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade. ... ()
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607 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA AFASTADA.
-No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade. ... ()
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608 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA AFASTADA.
-No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade. ... ()
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609 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - OCULTAÇÃO DO VEÍCULO PELA DEVEDORA FIDUCIANTE - INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
-Tendo a instituição financeira satisfatoriamente diligenciado a fim de localizar o bem, e tratando-se de medida destinada a dar efetividade ao cumprimento de decisão judicial, incumbe ao devedor fiduciante, detentor da posse direta, informar a localização do veículo para fins de possibilitar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, em atenção aos princípios da lealdade e boa-fé e, ainda, ao dever legal de cooperação processual. ... ()
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610 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA AFASTADA.
-No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade. ... ()
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611 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPENHORABILIDADE DO BEM - INAPLICABILIDADE - OBJETO VOLUNTARIAMENTE CEDIDO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- OSTJ tem afastado a alegação de impenhorabilidade não somente por essa ser instituto inaplicável à excussão, mas também por um afronta visível ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual os contratantes devem portar com eticidade recíproca nas relações obrigacionais, sendo inaceitável (desse ponto de vista) a oferta de um bem em garantia para depois reclamar sua ineficácia como escusa ao descumprimento da obrigação.... ()
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612 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPENHORABILIDADE DO BEM - INAPLICABILIDADE - OBJETO VOLUNTARIAMENTE CEDIDO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- OSTJ tem afastado a alegação de impenhorabilidade não somente por essa ser instituto inaplicável à excussão, mas também por um afronta visível ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual os contratantes devem portar com eticidade recíproca nas relações obrigacionais, sendo inaceitável (desse ponto de vista) a oferta de um bem em garantia para depois reclamar sua ineficácia como escusa ao descumprimento da obrigação.... ()
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613 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA AFASTADA.
-No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade. ... ()
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614 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CULPA DA REPRESENTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO REPRESENTANTE - RECONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
-Restando comprovado nos autos, mormente em face do depoimento pessoal do autor, a sua culpa exclusiva quanto à rescisão do contrato de representação comercial, haja vista a manifesta desídia no exercício das atividades e abandono da praça de trabalho, não há que se falar em pagamento das parcelas indenizatórias por parte do representado. ... ()
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615 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - OCULTAÇÃO DO VEÍCULO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE - INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
-Tendo a instituição financeira satisfatoriamente diligenciado a fim de localizar o bem, e tratando-se de medida destinada a dar efetividade ao cumprimento de decisão judicial, incumbe ao devedor fiduciante, detentor da posse direta, informar a localização do veículo para fins de possibilitar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, em atenção aos princípios da lealdade e boa-fé e, ainda, ao dever legal de cooperação processual. ... ()
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616 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO POR INICIATIVA DO REPRESENTANTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
-Restando demonstrado nos autos, documentalmente, que a rescisão do contrato de representação comercial firmado entre as partes se deu por iniciativa do representante, não havendo nos autos mínima demonstração quanto a eventual justa causa por parte da representada, não se cogita do seu direito ao recebimento das indenizações decorrentes da ruptura injusta, correspondente a 1/12 da comissão auferida durante o tempo da representação e aviso prévio. ... ()
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617 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA AFASTADA.
-No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade. ... ()
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618 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONSÓRCIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA - EMENDA À INICIAL - NECESSIDADE.
- Aregra do Lei 11.798/2008, art. 10, §6º, é clara ao dispor que «O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial". ... ()
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619 - TJMG. HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LAVAGEM DE DINHEIRO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- Otrancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, deferida apenas por inequívoca e absoluta falta de provas, atipicidade incontroversa ou existência de causa extintiva da punibilidade o que, no caso em comento, não se verifica. ... ()
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620 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA AFASTADA.
-No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade. ... ()
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621 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA AFASTADA.
-No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade. ... ()
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622 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA AFASTADA.
-No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade. ... ()
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623 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA AFASTADA.
-No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade. ... ()
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624 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA AFASTADA.
-No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade. ... ()
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625 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA AFASTADA.
-No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade. ... ()
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626 - TJMG. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES - COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33/STJ - CONFLITO PROCEDENTE.
-Nos termos do CDC, art. 43, «determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". ... ()
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627 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - VERBAS SUCUMBENCIAS - CONDENAÇÃO DO SEGURADO - INDEVIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
-Quando o pleiteante carecer de qualquer incapacidade laborativa, por conclusões da perícia judicial, não faz jus à concessão do benefício auxílio-acidente, ante a ausência de pressuposto para tanto, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86. ... ()
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628 - TJMG. HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - NÃO CONHECIMENTO.
-Tratando-se de situação de flagrância e havendo previamente fundadas razões para a suspeita de tal ocorrência, os policiais estão autorizados a ingressar na residência do réu, razão pela qual não ocorre a violação da CF/88, art. 5º, XI. ... ()
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629 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
-Quando o pleiteante carecer de qualquer incapacidade laborativa, por conclusões da perícia judicial, não faz jus à concessão do benefício auxílio-acidente, ante a ausência de pressuposto para tanto, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86. ... ()
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630 - TJRJ. Apelação criminal. LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário; MATHEUS BARBOSA DOS REIS foi sentenciado pela prática do crime constante do art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por cinco vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido aplicadas as penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa, no menor valor unitário; e LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido sentenciado a 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário. O Juízo de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva, reunindo os autos dos processos 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0026447-42.2019.8.19.0038 e 0034653-45.2019.8.19.0038, julgando-os nos presentes autos, promovendo a unificação das penas. Foi negado aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. Os acusados LUCAS e LUAN foram presos em flagrante no dia 23/02/2019. A prisão preventiva do denunciado MATHEUS foi decretada em 23/05/2019, tendo sido efetivada em 29/05/2019. Recurso defensivo, buscando a absolvição dos acusados, sustentando a tese de fragilidade probatória. Alternativamente, requer: a) o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo; b) ou, a incidência de apenas uma causa de aumento, bom base no CP, art. 68; c) a redução do aumento referente à continuidade delitiva. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Trata-se de processo complexo, onde foi reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de roubo duplamente circunstanciado apurados nestes autos com os julgados nos processos em 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0034653-45.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. Entendo que os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial nos processos 0044204-63.2019.8.19.0001 e 0026454-34.2019.8.19.0038, foram irregulares, não observando as cautelas previstas no CPP, art. 226, já que em ambos os procedimentos, foi mostrada às vítimas, apenas a fotografia dos acusados, tendo sido informado aos lesados as circunstâncias das prisões, e que seus bens estavam na posse dos acusados, que foram presos no veículo Pálio branco, no qual foram abordados, bem como não forneceram nenhum detalhe da fisionomia dos roubadores, nem sequer souberam dizer com segurança qual a conduta de cada um dos acusados. A vítima FABIO DE SOUZA disse que reconheceu os acusados porque os policiais disseram que seus pertences foram encontrados em seu poder. Com este cenário, diante da insegurança nos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial, entendo que há indícios de sugestionamento, então, embora as vítimas tenham reconhecido os acusados em juízo, tal reconhecimento não nos dá segurança e idoneidade para alicerçar o juízo de censura. Assim, devem os apelantes serem absolvidos dos delitos a eles imputados nestes feitos. 4. Quanto ao roubo duplamente circunstanciado narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, no qual o denunciado LUAN CARLOS foi julgado, entendo que a materialidade está demonstrada. A autoria restou evidenciada, tendo em vista o reconhecimento seguro realizado pela vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, que descreveu a atuação do acusado LUAN como o roubador que desceu do veículo, engatilhou a arma de fogo e exigiu a entrega dos bens, assegurando que teve boa visão do rosto dele. 4. De igual forma, deve ser mantido o juízo de censura quanto aos fatos narrados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, em desfavor do acusado MATHEUS, estando a materialidade e a autoria devidamente comprovadas, diante do reconhecimento seguro realizado pela vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, que descreveu a atuação do acusado, apontando a sua ação durante a rapina, não restando dúvidas quanto a isto. Entretanto, entendo que deve ser absolvido quanto ao roubo tentado, já que a vítima ANDREA BRAZ não narrou que houve a grave ameaça, nem seus pertences foram exigidos pelos roubadores. Ela apenas estava presente na rapina onde a Sra. MARIA DE FÁTIMA foi vítima, e como estava mais afastada, conseguiu fugir, não tendo sido perseguida, nem sequer houve palavras de ordens pelos roubadores. 5. Com relação aos crimes de roubo duplamente circunstanciados narrados na inicial do processo 0034653-45.2019.8.19.0038, entendo que a materialidade e autoria estão positivadas nos autos. Embora a vítima IAGO não tenha reconhecido o acusado LUCAS em juízo, o lesado VICTOR HUGO, o reconheceu sem sombra de dúvidas, esclarecendo que na fase inquisitorial foi-lhe mostrado o álbum de fotos, onde ele foi capaz de indicar o acusado LUCAS, tendo fornecido a sua descrição. Deste modo, não há indício de sugestionamento, devendo ser mantido o juízo de censura. 6. A dosimetria dos crimes remanescentes deve ser redimensionada. 7. Quanto aos pleitos de afastamento das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, entendo que não merecem acolhida. Todas as vítimas foram incisivas em apontar que havia mais de um roubador e que eles estavam armados. A vítima MARTA afirmou que ouviu o acusado LUAN engatilhar a arma de fogo. 8. Filio-me ao entendimento de que não é necessária a apreensão do armamento para perícia, para configuração da majorante de emprego de arma de fogo, sendo suficiente a palavra segura das vítimas de que foram intimidades com o artefato bélico. 9. De igual forma, também restou evidenciado que os delitos foram praticados com superioridade numérica, restando perfeitamente configurada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. 10. Quanto ao denunciado LUAN CARLOS, remanesce apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, praticado contra a vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, restando fixada a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 11. Já em relação ao acusado LUAN CARLOS, considerando a recidiva reconhecida, deve ser mantido o regime fechado, diante das disposições do art. 33, § 2º, a, do CP. 12. No que tange ao acusado LUCAS HENRI, foi mantida apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0034653-45.2019.8.19.0038, praticado contra as vítimas IAGO GONÇALVES MARTINS e VICTOR HUGO MOREIRA GONÇALVES, restando estabelecida a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. O denunciado LUCAS HENRI é primário e possuidor de bons antecedentes, não tendo sido destacado nos autos nenhum elemento que autorizasse a fixação de regime mais gravoso, devendo ser estabelecido o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP. 14. Com relação ao sentenciado MATHEUS, resta apenas a condenação pelos fatos imputados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, contra a vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, afastada a continuidade delitiva, fixando em definitivo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. 15. Reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 16. A isenção de custas deve ser buscada junto ao juízo da Execução. 17. Recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os apelantes quanto aos crimes imputados no processo 0044204-63.2019.8.19.0001, LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA quanto aos crimes imputados nos processos 0026454-34.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038, e MATHEUS BARGOSA DOS REIS com relação aos delitos imputados no processo 0026454-34.2019.8.19.0038, e quanto ao delito do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, narrado no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Quanto aos crimes remanescentes, restam atenuadas as penas que ficam assim estabelecidas: a) LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário; b) LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário; c) MATHEUS BARBOSA DOS REIS SILVA, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. Junte-se o presente Acórdão nos processos 0026454-34.8.19.0038, 0036491-23.8.19.0038, 0026447-42.8.19.0038 e 0034653-45.8.19.0038. Façam-se as comunicações devidas.
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631 - TJRJ. Apelação criminal. LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário; MATHEUS BARBOSA DOS REIS foi sentenciado pela prática do crime constante do art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por cinco vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido aplicadas as penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa, no menor valor unitário; e LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido sentenciado a 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário. O Juízo de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva, reunindo os autos dos processos 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0026447-42.2019.8.19.0038 e 0034653-45.2019.8.19.0038, julgando-os nos presentes autos, promovendo a unificação das penas. Foi negado aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. Os acusados LUCAS e LUAN foram presos em flagrante no dia 23/02/2019. A prisão preventiva do denunciado MATHEUS foi decretada em 23/05/2019, tendo sido efetivada em 29/05/2019. Recurso defensivo, buscando a absolvição dos acusados, sustentando a tese de fragilidade probatória. Alternativamente, requer: a) o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo; b) ou, a incidência de apenas uma causa de aumento, bom base no CP, art. 68; c) a redução do aumento referente à continuidade delitiva. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Trata-se de processo complexo, onde foi reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de roubo duplamente circunstanciado apurados nestes autos com os julgados nos processos em 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0034653-45.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. Entendo que os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial nos processos 0044204-63.2019.8.19.0001 e 0026454-34.2019.8.19.0038, foram irregulares, não observando as cautelas previstas no CPP, art. 226, já que em ambos os procedimentos, foi mostrada às vítimas, apenas a fotografia dos acusados, tendo sido informado aos lesados as circunstâncias das prisões, e que seus bens estavam na posse dos acusados, que foram presos no veículo Pálio branco, no qual foram abordados, bem como não forneceram nenhum detalhe da fisionomia dos roubadores, nem sequer souberam dizer com segurança qual a conduta de cada um dos acusados. A vítima FABIO DE SOUZA disse que reconheceu os acusados porque os policiais disseram que seus pertences foram encontrados em seu poder. Com este cenário, diante da insegurança nos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial, entendo que há indícios de sugestionamento, então, embora as vítimas tenham reconhecido os acusados em juízo, tal reconhecimento não nos dá segurança e idoneidade para alicerçar o juízo de censura. Assim, devem os apelantes serem absolvidos dos delitos a eles imputados nestes feitos. 4. Quanto ao roubo duplamente circunstanciado narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, no qual o denunciado LUAN CARLOS foi julgado, entendo que a materialidade está demonstrada. A autoria restou evidenciada, tendo em vista o reconhecimento seguro realizado pela vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, que descreveu a atuação do acusado LUAN como o roubador que desceu do veículo, engatilhou a arma de fogo e exigiu a entrega dos bens, assegurando que teve boa visão do rosto dele. 4. De igual forma, deve ser mantido o juízo de censura quanto aos fatos narrados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, em desfavor do acusado MATHEUS, estando a materialidade e a autoria devidamente comprovadas, diante do reconhecimento seguro realizado pela vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, que descreveu a atuação do acusado, apontando a sua ação durante a rapina, não restando dúvidas quanto a isto. Entretanto, entendo que deve ser absolvido quanto ao roubo tentado, já que a vítima ANDREA BRAZ não narrou que houve a grave ameaça, nem seus pertences foram exigidos pelos roubadores. Ela apenas estava presente na rapina onde a Sra. MARIA DE FÁTIMA foi vítima, e como estava mais afastada, conseguiu fugir, não tendo sido perseguida, nem sequer houve palavras de ordens pelos roubadores. 5. Com relação aos crimes de roubo duplamente circunstanciados narrados na inicial do processo 0034653-45.2019.8.19.0038, entendo que a materialidade e autoria estão positivadas nos autos. Embora a vítima IAGO não tenha reconhecido o acusado LUCAS em juízo, o lesado VICTOR HUGO, o reconheceu sem sombra de dúvidas, esclarecendo que na fase inquisitorial foi-lhe mostrado o álbum de fotos, onde ele foi capaz de indicar o acusado LUCAS, tendo fornecido a sua descrição. Deste modo, não há indício de sugestionamento, devendo ser mantido o juízo de censura. 6. A dosimetria dos crimes remanescentes deve ser redimensionada. 7. Quanto aos pleitos de afastamento das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, entendo que não merecem acolhida. Todas as vítimas foram incisivas em apontar que havia mais de um roubador e que eles estavam armados. A vítima MARTA afirmou que ouviu o acusado LUAN engatilhar a arma de fogo. 8. Filio-me ao entendimento de que não é necessária a apreensão do armamento para perícia, para configuração da majorante de emprego de arma de fogo, sendo suficiente a palavra segura das vítimas de que foram intimidades com o artefato bélico. 9. De igual forma, também restou evidenciado que os delitos foram praticados com superioridade numérica, restando perfeitamente configurada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. 10. Quanto ao denunciado LUAN CARLOS, remanesce apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, praticado contra a vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, restando fixada a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 11. Já em relação ao acusado LUAN CARLOS, considerando a recidiva reconhecida, deve ser mantido o regime fechado, diante das disposições do art. 33, § 2º, a, do CP. 12. No que tange ao acusado LUCAS HENRI, foi mantida apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0034653-45.2019.8.19.0038, praticado contra as vítimas IAGO GONÇALVES MARTINS e VICTOR HUGO MOREIRA GONÇALVES, restando estabelecida a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. O denunciado LUCAS HENRI é primário e possuidor de bons antecedentes, não tendo sido destacado nos autos nenhum elemento que autorizasse a fixação de regime mais gravoso, devendo ser estabelecido o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP. 14. Com relação ao sentenciado MATHEUS, resta apenas a condenação pelos fatos imputados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, contra a vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, afastada a continuidade delitiva, fixando em definitivo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. 15. Reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 16. A isenção de custas deve ser buscada junto ao juízo da Execução. 17. Recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os apelantes quanto aos crimes imputados no processo 0044204-63.2019.8.19.0001, LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA quanto aos crimes imputados nos processos 0026454-34.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038, e MATHEUS BARGOSA DOS REIS com relação aos delitos imputados no processo 0026454-34.2019.8.19.0038, e quanto ao delito do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, narrado no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Quanto aos crimes remanescentes, restam atenuadas as penas que ficam assim estabelecidas: a) LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário; b) LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário; c) MATHEUS BARBOSA DOS REIS SILVA, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. Junte-se o presente Acórdão nos processos 0026454-34.8.19.0038, 0036491-23.8.19.0038, 0026447-42.8.19.0038 e 0034653-45.8.19.0038. Façam-se as comunicações devidas.
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632 - TJRJ. Apelação criminal. LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário; MATHEUS BARBOSA DOS REIS foi sentenciado pela prática do crime constante do art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por cinco vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido aplicadas as penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa, no menor valor unitário; e LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido sentenciado a 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário. O Juízo de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva, reunindo os autos dos processos 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0026447-42.2019.8.19.0038 e 0034653-45.2019.8.19.0038, julgando-os nos presentes autos, promovendo a unificação das penas. Foi negado aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. Os acusados LUCAS e LUAN foram presos em flagrante no dia 23/02/2019. A prisão preventiva do denunciado MATHEUS foi decretada em 23/05/2019, tendo sido efetivada em 29/05/2019. Recurso defensivo, buscando a absolvição dos acusados, sustentando a tese de fragilidade probatória. Alternativamente, requer: a) o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo; b) ou, a incidência de apenas uma causa de aumento, bom base no CP, art. 68; c) a redução do aumento referente à continuidade delitiva. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Trata-se de processo complexo, onde foi reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de roubo duplamente circunstanciado apurados nestes autos com os julgados nos processos em 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0034653-45.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. Entendo que os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial nos processos 0044204-63.2019.8.19.0001 e 0026454-34.2019.8.19.0038, foram irregulares, não observando as cautelas previstas no CPP, art. 226, já que em ambos os procedimentos, foi mostrada às vítimas, apenas a fotografia dos acusados, tendo sido informado aos lesados as circunstâncias das prisões, e que seus bens estavam na posse dos acusados, que foram presos no veículo Pálio branco, no qual foram abordados, bem como não forneceram nenhum detalhe da fisionomia dos roubadores, nem sequer souberam dizer com segurança qual a conduta de cada um dos acusados. A vítima FABIO DE SOUZA disse que reconheceu os acusados porque os policiais disseram que seus pertences foram encontrados em seu poder. Com este cenário, diante da insegurança nos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial, entendo que há indícios de sugestionamento, então, embora as vítimas tenham reconhecido os acusados em juízo, tal reconhecimento não nos dá segurança e idoneidade para alicerçar o juízo de censura. Assim, devem os apelantes serem absolvidos dos delitos a eles imputados nestes feitos. 4. Quanto ao roubo duplamente circunstanciado narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, no qual o denunciado LUAN CARLOS foi julgado, entendo que a materialidade está demonstrada. A autoria restou evidenciada, tendo em vista o reconhecimento seguro realizado pela vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, que descreveu a atuação do acusado LUAN como o roubador que desceu do veículo, engatilhou a arma de fogo e exigiu a entrega dos bens, assegurando que teve boa visão do rosto dele. 4. De igual forma, deve ser mantido o juízo de censura quanto aos fatos narrados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, em desfavor do acusado MATHEUS, estando a materialidade e a autoria devidamente comprovadas, diante do reconhecimento seguro realizado pela vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, que descreveu a atuação do acusado, apontando a sua ação durante a rapina, não restando dúvidas quanto a isto. Entretanto, entendo que deve ser absolvido quanto ao roubo tentado, já que a vítima ANDREA BRAZ não narrou que houve a grave ameaça, nem seus pertences foram exigidos pelos roubadores. Ela apenas estava presente na rapina onde a Sra. MARIA DE FÁTIMA foi vítima, e como estava mais afastada, conseguiu fugir, não tendo sido perseguida, nem sequer houve palavras de ordens pelos roubadores. 5. Com relação aos crimes de roubo duplamente circunstanciados narrados na inicial do processo 0034653-45.2019.8.19.0038, entendo que a materialidade e autoria estão positivadas nos autos. Embora a vítima IAGO não tenha reconhecido o acusado LUCAS em juízo, o lesado VICTOR HUGO, o reconheceu sem sombra de dúvidas, esclarecendo que na fase inquisitorial foi-lhe mostrado o álbum de fotos, onde ele foi capaz de indicar o acusado LUCAS, tendo fornecido a sua descrição. Deste modo, não há indício de sugestionamento, devendo ser mantido o juízo de censura. 6. A dosimetria dos crimes remanescentes deve ser redimensionada. 7. Quanto aos pleitos de afastamento das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, entendo que não merecem acolhida. Todas as vítimas foram incisivas em apontar que havia mais de um roubador e que eles estavam armados. A vítima MARTA afirmou que ouviu o acusado LUAN engatilhar a arma de fogo. 8. Filio-me ao entendimento de que não é necessária a apreensão do armamento para perícia, para configuração da majorante de emprego de arma de fogo, sendo suficiente a palavra segura das vítimas de que foram intimidades com o artefato bélico. 9. De igual forma, também restou evidenciado que os delitos foram praticados com superioridade numérica, restando perfeitamente configurada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. 10. Quanto ao denunciado LUAN CARLOS, remanesce apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, praticado contra a vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, restando fixada a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 11. Já em relação ao acusado LUAN CARLOS, considerando a recidiva reconhecida, deve ser mantido o regime fechado, diante das disposições do art. 33, § 2º, a, do CP. 12. No que tange ao acusado LUCAS HENRI, foi mantida apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0034653-45.2019.8.19.0038, praticado contra as vítimas IAGO GONÇALVES MARTINS e VICTOR HUGO MOREIRA GONÇALVES, restando estabelecida a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. O denunciado LUCAS HENRI é primário e possuidor de bons antecedentes, não tendo sido destacado nos autos nenhum elemento que autorizasse a fixação de regime mais gravoso, devendo ser estabelecido o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP. 14. Com relação ao sentenciado MATHEUS, resta apenas a condenação pelos fatos imputados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, contra a vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, afastada a continuidade delitiva, fixando em definitivo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. 15. Reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 16. A isenção de custas deve ser buscada junto ao juízo da Execução. 17. Recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os apelantes quanto aos crimes imputados no processo 0044204-63.2019.8.19.0001, LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA quanto aos crimes imputados nos processos 0026454-34.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038, e MATHEUS BARGOSA DOS REIS com relação aos delitos imputados no processo 0026454-34.2019.8.19.0038, e quanto ao delito do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, narrado no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Quanto aos crimes remanescentes, restam atenuadas as penas que ficam assim estabelecidas: a) LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário; b) LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário; c) MATHEUS BARBOSA DOS REIS SILVA, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. Junte-se o presente Acórdão nos processos 0026454-34.8.19.0038, 0036491-23.8.19.0038, 0026447-42.8.19.0038 e 0034653-45.8.19.0038. Façam-se as comunicações devidas.
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633 - TJRJ. Apelação criminal. LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário; MATHEUS BARBOSA DOS REIS foi sentenciado pela prática do crime constante do art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por cinco vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido aplicadas as penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa, no menor valor unitário; e LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido sentenciado a 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário. O Juízo de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva, reunindo os autos dos processos 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0026447-42.2019.8.19.0038 e 0034653-45.2019.8.19.0038, julgando-os nos presentes autos, promovendo a unificação das penas. Foi negado aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. Os acusados LUCAS e LUAN foram presos em flagrante no dia 23/02/2019. A prisão preventiva do denunciado MATHEUS foi decretada em 23/05/2019, tendo sido efetivada em 29/05/2019. Recurso defensivo, buscando a absolvição dos acusados, sustentando a tese de fragilidade probatória. Alternativamente, requer: a) o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo; b) ou, a incidência de apenas uma causa de aumento, bom base no CP, art. 68; c) a redução do aumento referente à continuidade delitiva. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Trata-se de processo complexo, onde foi reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de roubo duplamente circunstanciado apurados nestes autos com os julgados nos processos em 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0034653-45.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. Entendo que os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial nos processos 0044204-63.2019.8.19.0001 e 0026454-34.2019.8.19.0038, foram irregulares, não observando as cautelas previstas no CPP, art. 226, já que em ambos os procedimentos, foi mostrada às vítimas, apenas a fotografia dos acusados, tendo sido informado aos lesados as circunstâncias das prisões, e que seus bens estavam na posse dos acusados, que foram presos no veículo Pálio branco, no qual foram abordados, bem como não forneceram nenhum detalhe da fisionomia dos roubadores, nem sequer souberam dizer com segurança qual a conduta de cada um dos acusados. A vítima FABIO DE SOUZA disse que reconheceu os acusados porque os policiais disseram que seus pertences foram encontrados em seu poder. Com este cenário, diante da insegurança nos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial, entendo que há indícios de sugestionamento, então, embora as vítimas tenham reconhecido os acusados em juízo, tal reconhecimento não nos dá segurança e idoneidade para alicerçar o juízo de censura. Assim, devem os apelantes serem absolvidos dos delitos a eles imputados nestes feitos. 4. Quanto ao roubo duplamente circunstanciado narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, no qual o denunciado LUAN CARLOS foi julgado, entendo que a materialidade está demonstrada. A autoria restou evidenciada, tendo em vista o reconhecimento seguro realizado pela vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, que descreveu a atuação do acusado LUAN como o roubador que desceu do veículo, engatilhou a arma de fogo e exigiu a entrega dos bens, assegurando que teve boa visão do rosto dele. 4. De igual forma, deve ser mantido o juízo de censura quanto aos fatos narrados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, em desfavor do acusado MATHEUS, estando a materialidade e a autoria devidamente comprovadas, diante do reconhecimento seguro realizado pela vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, que descreveu a atuação do acusado, apontando a sua ação durante a rapina, não restando dúvidas quanto a isto. Entretanto, entendo que deve ser absolvido quanto ao roubo tentado, já que a vítima ANDREA BRAZ não narrou que houve a grave ameaça, nem seus pertences foram exigidos pelos roubadores. Ela apenas estava presente na rapina onde a Sra. MARIA DE FÁTIMA foi vítima, e como estava mais afastada, conseguiu fugir, não tendo sido perseguida, nem sequer houve palavras de ordens pelos roubadores. 5. Com relação aos crimes de roubo duplamente circunstanciados narrados na inicial do processo 0034653-45.2019.8.19.0038, entendo que a materialidade e autoria estão positivadas nos autos. Embora a vítima IAGO não tenha reconhecido o acusado LUCAS em juízo, o lesado VICTOR HUGO, o reconheceu sem sombra de dúvidas, esclarecendo que na fase inquisitorial foi-lhe mostrado o álbum de fotos, onde ele foi capaz de indicar o acusado LUCAS, tendo fornecido a sua descrição. Deste modo, não há indício de sugestionamento, devendo ser mantido o juízo de censura. 6. A dosimetria dos crimes remanescentes deve ser redimensionada. 7. Quanto aos pleitos de afastamento das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, entendo que não merecem acolhida. Todas as vítimas foram incisivas em apontar que havia mais de um roubador e que eles estavam armados. A vítima MARTA afirmou que ouviu o acusado LUAN engatilhar a arma de fogo. 8. Filio-me ao entendimento de que não é necessária a apreensão do armamento para perícia, para configuração da majorante de emprego de arma de fogo, sendo suficiente a palavra segura das vítimas de que foram intimidades com o artefato bélico. 9. De igual forma, também restou evidenciado que os delitos foram praticados com superioridade numérica, restando perfeitamente configurada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. 10. Quanto ao denunciado LUAN CARLOS, remanesce apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, praticado contra a vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, restando fixada a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 11. Já em relação ao acusado LUAN CARLOS, considerando a recidiva reconhecida, deve ser mantido o regime fechado, diante das disposições do art. 33, § 2º, a, do CP. 12. No que tange ao acusado LUCAS HENRI, foi mantida apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0034653-45.2019.8.19.0038, praticado contra as vítimas IAGO GONÇALVES MARTINS e VICTOR HUGO MOREIRA GONÇALVES, restando estabelecida a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. O denunciado LUCAS HENRI é primário e possuidor de bons antecedentes, não tendo sido destacado nos autos nenhum elemento que autorizasse a fixação de regime mais gravoso, devendo ser estabelecido o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP. 14. Com relação ao sentenciado MATHEUS, resta apenas a condenação pelos fatos imputados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, contra a vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, afastada a continuidade delitiva, fixando em definitivo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. 15. Reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 16. A isenção de custas deve ser buscada junto ao juízo da Execução. 17. Recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os apelantes quanto aos crimes imputados no processo 0044204-63.2019.8.19.0001, LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA quanto aos crimes imputados nos processos 0026454-34.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038, e MATHEUS BARGOSA DOS REIS com relação aos delitos imputados no processo 0026454-34.2019.8.19.0038, e quanto ao delito do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, narrado no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Quanto aos crimes remanescentes, restam atenuadas as penas que ficam assim estabelecidas: a) LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário; b) LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário; c) MATHEUS BARBOSA DOS REIS SILVA, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. Junte-se o presente Acórdão nos processos 0026454-34.8.19.0038, 0036491-23.8.19.0038, 0026447-42.8.19.0038 e 0034653-45.8.19.0038. Façam-se as comunicações devidas.
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634 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio. Fundadas razões. Dosimetria. Causa especial de diminuição de pena. Dedicação a atividades criminosas. Agravo não provido.
1 - A respeito da busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. ... ()
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635 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Quadrilha, corrupção ativa, apropriação indébita e tentativa de estelionato. Ajuizamento de ação com uso de procuração sem validade e revogada. Impossibilidade de caracterização do delito previsto no CP, art. 171, § 3º. Atipicidade do denominado estelionato judiciário. Possibilidade de detecção da fraude pelo Juiz constrangimento ilegal caracterizado. Provimento do reclamo.
«1. Não se desconhece a existência de posicionamento doutrinário e jurisprudencial, inclusive desta Corte Superior de Justiça, que não admite a prática do delito de estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais. ... ()
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636 - TJSP. Ação Penal. Tráfico de Drogas. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos prestados pelos agentes públicos de forma coerente e que merecem crédito diante do contexto probatório. Condenação mantida. Dosimetria. Réus Lucas e Wellington: Incidência do art. 40, III, LA, na fração de 1/6, que fica afastada. Não há indícios de que os réus também tivessem se aproveitado dos locais supramencionados para o exercício da traficância, tendo como público-alvo «crianças na tenra idade ou «frequentadores da quadra de esportes". Além disso, a orientação que vem prevalecendo nesta C. 13ª Câmara é a de que a causa de aumento se justifica somente se no caso concreto restar evidenciado que o acusado se vale do fluxo de pessoas gerado pelo local para a prática da mercancia. Na espécie, nada foi apurado nesse sentido. Réu Wellington: Magistrado que concedeu o redutor em 1/6, em razão da quantidade da droga. Apreensão de 13,6 gramas (peso líquido) de cocaína que não é condizente com padrões de traficante de considerável representatividade, a revelar mesmo a atividade no pequeno varejo. Benesse que fica concedida em patamar máximo (2/3). Aplicação da Súmula Vinculante 59/STF, STF. Fixação de regime aberto e substituição da pena corporal por duas restritivas de direito. Recurso do réu Lucas provido em parte para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei Antidrogas e redimensionar o quantum da pena (05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no mínimo legal). Recurso do réu Wellington provido para excluir a majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, III, modificar a fração mínima do redutor para o grau máximo, reduzir o montante da reprimenda (01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, no mínimo legal), fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Mantida, no mais, a r. Sentença
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637 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA INFUNDADA RAZÃO PARA A ABORDAGEM, INVASÃO DOMICILIAR REPUTADAMENTE ILEGAL E DIREITO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I.Caso em Exame ... ()
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638 - TJSP. APELO DEFENSIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas nos autos. Confissão dos acusados em consonância com os relatos da vítima e depoimentos dos policiais militares. Majorante do concurso de agentes bem comprovada pelas declarações da vítima e pela confissão dos acusados. Condenação mantida. ... ()
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639 - STJ. Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Corrupção de menores. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Parecer acolhido.
«1 - Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. ... ()
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640 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em Exame. 1. Afonso Teodoro Santana de Oliveira e Lucas Daniel Silva Oliveira de Souza foram condenados por roubo majorado, com penas de reclusão e multa. Afonso recorreu buscando absolvição por insuficiência probatória, alegando negativa de autoria e contradições no relato da vítima. Subsidiariamente, pediu redução da pena e regime inicial semiaberto. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação de Afonso e (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de Decidir. 3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por boletim de ocorrência, prisão em flagrante e depoimentos dos policiais, que relataram a perseguição e captura dos acusados. Versão do acusado AFONSO sem respaldo nos autos. Além disso, o corréu LUCAS o chamou à coautoria e indicou seu endereço, de forma a se recuperar a motocicleta roubada da vítima. 4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, reforça a identificação dos acusados. A narrativa de AFONSO sobre a compra da motocicleta não foi considerada crível. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de AFONSO para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima tem especial valor probante em crimes de roubo. 2. A dosimetria da pena deve respeitar o sistema trifásico, considerando as circunstâncias do crime. Legislação Citada: CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; art. 68, parágrafo único; art. 33, § 3º; art. 44, III. Jurisprudência Citada: STJ, Habeas Corpus 149540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 04.05.2011. STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial Acórdão/STJ, julgado em 26/03/2019. STJ, HC 472.771/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018... ()
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641 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO art. 155, PARÁGRAFO 1º (DUAS VEZES) N/F DO art. 70, CAPUT, 1ª PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação defensivo contra a Sentença da Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital que condenou o réu, ora apelante, Lucas Ferreira de Souza, às penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, parágrafo 1º, duas vezes, na forma do art. 70, caput, 1ª parte, ambos do CP. Fixou-se o regime aberto, substituindo-se as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Determinou-se a expedição de CES provisória em hipótese de interposição de recurso (index 242). ... ()
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642 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO.
I.Caso em Exame ... ()
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643 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Alegada ausência de indícios de autoria. Dilação probatória. Integrante de organização criminosa. Necessidade de interrupção das atividades do grupo. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.
1 - Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II c/c 312 do CPP.... ()
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644 - TJSP. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO TARDIA DA OBRIGAÇÃO. 1. Sentença de extinção da execução, nos termos do CPC, art. 924, II. Insurgência da parte exequente. Parcial acolhimento. 2. Atraso injustificado no cumprimento da ordem judicial. Cumprimento tardio da obrigação que não autoriza a exclusão das astreintes. 3. Recurso parcialmente provido para anular a sentença de extinção da execução e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução, no que se refere às astreintes, sem prejuízo do disposto no CPC, art. 461, § 6º, com a observação de que o produto defeituoso deverá ser devolvido pelo exequente ao recorrido.
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645 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO INCISO I DA SÚMULA 422/TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ag-AIRR - 1000192-46.2020.5.02.0611, em que é AGRAVANTE LUCAS APOLINARIO DE SOUSA e são AGRAVADOS VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A, ETU EXPANDIR TRANSPORTES URBANO LTDA. e VIP TRANSPORTES URBANO LTDA.
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646 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio. Sentença de pronúncia. Indícios suficientes de autoria. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. 1.não se conhece do recurso especial quando objetiva o reexame de fatos e provas, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2 - O Tribunal estadual, com apoio nas provas dos autos, concluiu que «há indícios suficientes da autoria, sobretudo em função do reconhecimento dos réus por parte da vítima DOUGLAS na fase policial, o que foi ratificado em juízo pelos policiais civis LUCAS KOOP e DAIANE DOS SANTOS BARGHOUTI, e impõe o afastamento do pedido de impronúncia".... ()
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647 - TRT3. Competência da justiça do trabalho. Competência territorial. Exceção de incompetência em razão do lugar. CLT, art. 651.
«Na forma do CLT, art. 651, caput, a competência territorial da Justiça do Trabalho se estabelece, em regra, pelo local da prestação de serviços. No entanto, o §3º do dispositivo em foco assegura ao empregado o direito de apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Essa exceção demonstra a intenção do Legislador em facilitar o acesso do empregado ao órgão jurisdicional, em face de sua hipossuficiência.... ()
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648 - TJSP. Apelação Criminal. Roubo majorado. Recursos defensivos. Preliminar de nulidade atinente ao reconhecimento dos acusados, rejeitada. Mérito. Prova concatenada. Declarações da vítima e dos policiais militares, com prisão dos apelantes pouco depois da subtração, ao lado do veículo utilizado no ilícito, em cujo interior estavam o simulacro e parte dos pertences do ofendido. Confissão judicial do corréu Lucas. Prova técnico-pericial que também atestou o envolvimento dos réus com o ilícito. Multiplicidade de elementos incriminadores. Condenação mantida. Dosimetria irretocável, com idôneo aumento da básica acima do mínimo. Regime fechado adequado para os três acusados. Gratuidade de justiça a ser pleiteada na seara executória. Desprovimento
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649 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Contrato de compra e venda de automóvel. Estelionatários que se passaram por representantes da Cooperativa corré, em parceria com esta, e realizam a venda fraudulenta, causando o desfalque patrimonial ao autor. Responsabilidade civil de todos os sujeitos envolvidos no golpe. Restituição dos valores acertada. Dano moral não configurado. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso dos réus Jackson, Rforte Serviços de Intermediação Ltda - Me, Rosileide, Marcelo, Lucas e Isac não conhecido. Recurso da cooperativa desprovido. Recurso adesivo do autor desprovido... ()
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650 - TJSP. Apelação criminal. Furto qualificado (concurso de agentes). Recursos defensivos buscando a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória. Descabimento. Autoria e materialidade demonstradas. Pleito de aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Inexistência de violação ao CPP, art. 226. Apelantes já conhecidos pela vítima e testemunhas. Reconhecimento deve ser feito quando houver dúvida sobre a autoria - o que não é o caso dos autos. Precedentes do C. STJ.
Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal. Privilégio reconhecido ao acusado Lucas, e negado ao corréu Wellinton, por ser reincidente. Regimes prisionais aberto e intermediário, respectivamente, estabelecidos na r. sentença, que não comportam abrandamento. Recursos desprovidos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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