(DOC. VP 148.8184.6206.2196)
TJRJ. Apelação criminal. LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário; MATHEUS BARBOSA DOS REIS foi sentenciado pela prática do crime constante do art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por cinco vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido aplicadas as penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa, no menor valor unitário; e LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido sentenciado a 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário. O Juízo de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva, reunindo os autos dos processos 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0026447-42.2019.8.19.0038 e 0034653-45.2019.8.19.0038, julgando-os nos presentes autos, promovendo a unificação das penas. Foi negado aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. Os acusados LUCAS e LUAN foram presos em flagrante no dia 23/02/2019. A prisão preventiva do denunciado MATHEUS foi decretada em 23/05/2019, tendo sido efetivada em 29/05/2019. Recurso defensivo, buscando a absolvição dos acusados, sustentando a tese de fragilidade probatória. Alternativamente, requer: a) o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo; b) ou, a incidência de apenas uma causa de aumento, bom base no CP, art. 68; c) a redução do aumento referente à continuidade delitiva. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Trata-se de processo complexo, onde foi reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de roubo duplamente circunstanciado apurados nestes autos com os julgados nos processos em 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0034653-45.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. Entendo que os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial nos processos 0044204-63.2019.8.19.0001 e 0026454-34.2019.8.19.0038, foram irregulares, não observando as cautelas previstas no CPP, art. 226, já que em ambos os procedimentos, foi mostrada às vítimas, apenas a fotografia dos acusados, tendo sido informado aos lesados as circunstâncias das prisões, e que seus bens estavam na posse dos acusados, que foram presos no veículo Pálio branco, no qual foram abordados, bem como não forneceram nenhum detalhe da fisionomia dos roubadores, nem sequer souberam dizer com segurança qual a conduta de cada um dos acusados. A vítima FABIO DE SOUZA disse que reconheceu os acusados porque os policiais disseram que seus pertences foram encontrados em seu poder. Com este cenário, diante da insegurança nos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial, entendo que há indícios de sugestionamento, então, embora as vítimas tenham reconhecido os acusados em juízo, tal reconhecimento não nos dá segurança e idoneidade para alicerçar o juízo de censura. Assim, devem os apelantes serem absolvidos dos delitos a eles imputados nestes feitos. 4. Quanto ao roubo duplamente circunstanciado narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, no qual o denunciado LUAN CARLOS foi julgado, entendo que a materialidade está demonstrada. A autoria restou evidenciada, tendo em vista o reconhecimento seguro realizado pela vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, que descreveu a atuação do acusado LUAN como o roubador que desceu do veículo, engatilhou a arma de fogo e exigiu a entrega dos bens, assegurando que teve boa visão do rosto dele. 4. De igual forma, deve ser mantido o juízo de censura quanto aos fatos narrados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, em desfavor do acusado MATHEUS, estando a materialidade e a autoria devidamente comprovadas, diante do reconhecimento seguro realizado pela vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, que descreveu a atuação do acusado, apontando a sua ação durante a rapina, não restando dúvidas quanto a isto. Entretanto, entendo que deve ser absolvido quanto ao roubo tentado, já que a vítima ANDREA BRAZ não narrou que houve a grave ameaça, nem seus pertences foram exigidos pelos roubadores. Ela apenas estava presente na rapina onde a Sra. MARIA DE FÁTIMA foi vítima, e como estava mais afastada, conseguiu fugir, não tendo sido perseguida, nem sequer houve palavras de ordens pelos roubadores. 5. Com relação aos crimes de roubo duplamente circunstanciados narrados na inicial do processo 0034653-45.2019.8.19.0038, entendo que a materialidade e autoria estão positivadas nos autos. Embora a vítima IAGO não tenha reconhecido o acusado LUCAS em juízo, o lesado VICTOR HUGO, o reconheceu sem sombra de dúvidas, esclarecendo que na fase inquisitorial foi-lhe mostrado o álbum de fotos, onde ele foi capaz de indicar o acusado LUCAS, tendo fornecido a sua descrição. Deste modo, não há indício de sugestionamento, devendo ser mantido o juízo de censura. 6. A dosimetria dos crimes remanescentes deve ser redimensionada. 7. Quanto aos pleitos de afastamento das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, entendo que não merecem acolhida. Todas as vítimas foram incisivas em apontar que havia mais de um roubador e que eles estavam armados. A vítima MARTA afirmou que ouviu o acusado LUAN engatilhar a arma de fogo. 8. Filio-me ao entendimento de que não é necessária a apreensão do armamento para perícia, para configuração da majorante de emprego de arma de fogo, sendo suficiente a palavra segura das vítimas de que foram intimidades com o artefato bélico. 9. De igual forma, também restou evidenciado que os delitos foram praticados com superioridade numérica, restando perfeitamente configurada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. 10. Quanto ao denunciado LUAN CARLOS, remanesce apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, praticado contra a vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, restando fixada a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 11. Já em relação ao acusado LUAN CARLOS, considerando a recidiva reconhecida, deve ser mantido o regime fechado, diante das disposições do art. 33, § 2º, a, do CP. 12. No que tange ao acusado LUCAS HENRI, foi mantida apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0034653-45.2019.8.19.0038, praticado contra as vítimas IAGO GONÇALVES MARTINS e VICTOR HUGO MOREIRA GONÇALVES, restando estabelecida a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. O denunciado LUCAS HENRI é primário e possuidor de bons antecedentes, não tendo sido destacado nos autos nenhum elemento que autorizasse a fixação de regime mais gravoso, devendo ser estabelecido o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «b», do CP. 14. Com relação ao sentenciado MATHEUS, resta apenas a condenação pelos fatos imputados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, contra a vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, afastada a continuidade delitiva, fixando em definitivo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. 15. Reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 16. A isenção de custas deve ser buscada junto ao juízo da Execução. 17. Recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os apelantes quanto aos crimes imputados no processo 0044204-63.2019.8.19.0001, LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA quanto aos crimes imputados nos processos 0026454-34.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038, e MATHEUS BARGOSA DOS REIS com relação aos delitos imputados no processo 0026454-34.2019.8.19.0038, e quanto ao delito do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, narrado no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Quanto aos crimes remanescentes, restam atenuadas as penas que ficam assim estabelecidas: a) LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário; b) LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário; c) MATHEUS BARBOSA DOS REIS SILVA, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. Junte-se o presente Acórdão nos processos 0026454-34.8.19.0038, 0036491-23.8.19.0038, 0026447-42.8.19.0038 e 0034653-45.8.19.0038. Façam-se as comunicações devidas.
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