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(DOC. VP 724.9337.8645.2764)

TJSP. apelações defensivas. Furto qualificado tentado (concurso de agentes e emprego de chave falsa). Preliminares rejeitadas. Inexistiu violação do direito ao silêncio. Nulidade da sentença por insuficiência probatória é matéria atinente ao mérito. Mérito. Desprovimento dos recursos. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Dosimetria não se altera. Na primeira fase, as penas-base devem ser mantidas em 1/2 acima do mínimo legal considerando as desfavoráveis circunstâncias do crime e elevado grau de culpabilidade. Na segunda fase, a confissão espontânea em sede administrativa, atenua a sanção de Victor Hugo em 1/6. A reprimenda de Lucas não se altera. Na terceira fase, pela tentativa, as penas são reduzidas de 1/3. Em razão da continuidade delitiva, o aumento de 1/6 pode ser mantido porque proporcional e adequado a espécie. As penas de um (1) ano, onze (11) meses e dez (10) dias de reclusão e nove (9) dias-multa para Victor Hugo; e dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e onze (11) dias-multa para Lucas, são finais. Regime inicial fechado não se modifica. Não se substitui a pena corporal por restritivas de direitos, ausência dos pressupostos legais. Custódia mantida, pois persistem os motivos para o encarceramento preventivo

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