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(DOC. VP 442.4095.3771.3129)

TST. I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte reclamada alega a existência de omissões no julgado. Entretanto, o que se observa do acórdão regional é que os aspectos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia foram adequadamente abordados. Nego provimento. PRESCRIÇÃO. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. LUVAS . SÚMULA 333/TST . É inviável o processamento do recurso de revista, pois a decisão de origem está em conformidade com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST. Nego provimento. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional examinou amplamente as provas documentais e testemunhais e concluiu que « a prova produzida nos autos comprova que as atividades executadas pela Reclamante não eram revestidas de especial fidúcia que caracterize o cargo de confiança bancário [...]. Não há nos autos prova de que a Reclamante pudesse agir com autonomia em nome do banco, sequer podendo admitir ou demitir empregados, assinar documentos que não fossem de expediente administrativo, estando inserida em uma jornada de seis horas «. A alteração do decidido impõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal (Súmula 126/TST). Nego provimento. FIXAÇÃO DA JORNADA. Consta do acórdão que a reclamada não apresentou os « registros de horário da autora relativos ao período imprescrito da contratualidade". Diante disso, entendeu como correta a jornada declarada na petição inicial. A decisão está em conformidade com a Súmula 338/TST, I, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Nego provimento. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. O TST fixou o entendimento no sentido de que a não observância dointervalodoartigo384daCLTimplica o pagamento do tempo correspondente como horas extras. Julgados. Inviável o processamento do recurso de revista ante os termos da Súmula 333/TST. Ressalva de entendimento deste Relator. Nego provimento. CONFIGURAÇÃO E VALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO . NATUREZA SALARIAL DA PARCELA PPR . COMISSÕES . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL . A parte recorrente transcreveu longos trechos do acórdão regional em que pretende demonstrar o prequestionamento das matérias. A reclamada não atendeu ao ônus previsto no § 1º-A, III, CLT, art. 896, porque se limitou a elencar os dispositivos legais que reputou violados, sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre eles e os vários trechos da decisão transcrita. Assim, nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. Nego provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC s Nos 58 E 59, ADI s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC s nos 58 e 59, ADI s nos 5.867 e 6.021, e tese 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora da Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Dou provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC s Nos 58 E 59, ADI s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Verificada a necessidade de adequação da decisão regional à tese fixada no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, das ADC s nos 58 e 59, ADI s nos 5.867 e 6.021. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC s Nos 58 E 59, ADI s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC s nos 58 e 59, ADI s nos 5.867 e 6.021, e tese 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora da Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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